PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

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PROCESSOS: PARECER: INTERESSADA: EMENTA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA GDOC n.o 18488-483619/2014 (SPPREV n.o 4355/2014) PA n. o 71/2014 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro PVIDÊNCIA SOCIAL. Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro. Tempo de contribuição. Contagem recíproca. Artigo 201, parágrafo 9°, da Constituição da República. Aproveitamento do tempo de contribuição à Carteira das Serventias para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Caracterização do regime da Carteira como regime próprio de previdência social do Estado de São Paulo, antes da Emenda Constitucional n.o 20/1998, que restringiu os regimes próprios aos servidores titulares de cargos efetivos. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Posição do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público do Ministério da Previdência Social. Possibilidade de que, em caráter excepcional, a São Paulo Previdência - SPPREV, como atual entidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado de São Paulo, homologue certidões de tempo de contribuição prestada à Carteira das Serventias até 15 de dezembro de 1998, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional referida. Precedente: Parecer PA n.o 34/2013. Descabimento de homologação de certidões de tempo de contribuição prestada à Carteira das Serventias depois daquela data. Proibição legal de atuação da SPPREV nas áreas relativas às carteiras especiais administradas pelo stituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo - ESP, entre as quais se inclui a Carteira das Serventias. Princípio da legalidade. possibilidade de caracterização como regime próprio de previdência social. 1. No Parecer PA n. o 34/2013, superiormente aprovado (fls. 131/155), examinamos a possibilidade de que a autarquia São Paulo Previdência - SPPREV, entidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores estaduais, viesse a homologar, para efeito de contagem recíproca e aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, celiidões de tempo de 1

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PROCESSOS:

PARECER:

INTERESSADA:

EMENTA:

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

GDOC n.o 18488-483619/2014 (SPPREV n.o 4355/2014)

PA n.o 71/2014

Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro

PREVIDÊNCIA SOCIAL. Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro. Tempo de contribuição. Contagem recíproca. Artigo 201, parágrafo 9°, da Constituição da República. Aproveitamento do tempo de contribuição à Carteira das Serventias para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Caracterização do regime da Carteira como

regime próprio de previdência social do Estado de São Paulo, antes da Emenda Constitucional n.o 20/1998, que restringiu os regimes

próprios aos servidores titulares de cargos efetivos. Jurisprudência

do Supremo Tribunal Federal. Posição do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público do Ministério da Previdência Social. Possibilidade de que, em caráter excepcional, a

São Paulo Previdência - SPPREV, como atual entidade gestora do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Estado de São Paulo, homologue certidões de tempo de contribuição

prestada à Carteira das Serventias até 15 de dezembro de 1998, dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional referida. Precedente: Parecer PA n.o 34/2013. Descabimento de homologação de certidões de tempo de contribuição prestada à Carteira das Serventias depois daquela data. Proibição legal de

atuação da SPPREV nas áreas relativas às carteiras especiais administradas pelo Instituto de Pagamentos Especiais do Estado de São Paulo - IPESP, entre as quais se inclui a Carteira das Serventias. Princípio da legalidade. Impossibilidade de caracterização como regime próprio de previdência social.

1. No Parecer PA n.o 34/2013, superiormente

aprovado (fls. 131/155), examinamos a possibilidade de que a autarquia São Paulo

Previdência - SPPREV, entidade gestora do regime próprio de previdência social dos

servidores estaduais, viesse a homologar, para efeito de contagem recíproca e

aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, celiidões de tempo de

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contribuição emitidas em favor dos segurados da Carteira de Previdência das

Serventias Notariais e de Registro, reorganizada pela Lei Estadual n.o 10.393, de 16

de dezembro de 1970.

2. Nossa resposta foi afirmativa quanto ao tempo

de contribuição que precedeu a vigência da Emenda Constitucional n.o 20/1998, a

qual restringiu os regimes próprios de previdência social ao universo dos servidores

titulares de cargo efetivo. Exclusivamente em relação a esse período, consideramos

ser possível, em caráter excepcional, que a entidade gestora única do regime de

previdência dos servidores estaduais - a São Paulo Previdência - passasse a

homologar certidões de tempo de contribuição prestada à Carteira das Serventias,

sobretudo em virtude de três fatos, assim descritos no item 33 do parecer:

"o primeiro é a já explicada semelhança do regime da

Carteira das Serventias, antes de referida emenda, com

o atual regime próprio de previdência dos servidores

titulares de cargos efetivos, em relação ao qual a

SPPREV tem a competência homologatória em

questão; o segundo é a existência de norma

constitucional que determina uma única entidade

gestora do regime próprio de previdência social por

ente estatal (artigo 40, parágrafo 20, da Constituição

da República), com o que o Instituto Nacional do

Seguro Social pode validamente recusar certidões de

tempo de contribuição homologadas por entidade

distinta da SPPREV, o IPESP; e o terceiro é a adoção

de posição fimle, no âmbito do Departamento dos

Regimes de Previdência no Serviço Público do

Ministério da Previdência Social, no exato sentido de

que, ' ( ... ) sendo a São Paulo Previdência - SPPREV a

2

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unidade gestora do Regime Próprio de Previdência

Social instituído pelo Estado de São Paulo, caberá a

esta a emissão ou homologação de CTC relativa a

qualquer tempo de vínculo legal com esse regime,

mesmo que sej a referente a período em que tal gestão

estava sob a responsabilidade do antigo IPESP'"

3. Essa posição, como registrado naquela peça

opinativa, cOlTespondeu em linhas gerais à manifestada pelo Ministério da

Previdência Social no Parecer Técnico n.o 48/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de

cuja ementa constou:

"A Carteira de Previdência das Serventias Não

Oficializadas do Estado de São Paulo pode ser

considerada como parte integrante do regime próprio

do Estado no período anterior à publicação da Emenda

Constitucional nO 20/1998, ou seja, até 15/12/1998, e

somente em relação a esse período poderá haver

contagem recíproca de tempo de contribuição."

4. Os presentes autos documentam ofício da

Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo ao Instituto de Pagamentos Especiais do

Estado - IPESP (fls. 163) em que se comunica parecer emitido no âmbito daquele

órgão (fls. Fls. 208/212) e superiOlmente aprovado (fls. 213) no sentido de ser

admissível a continuidade da expedição das certidões de tempo de serviço e

contribuição dos serventuários das unidades extrajudiciais, ainda que de fonna

fracionada quanto aos períodos anteriores e posteriores à Emenda n. o 20/1998.

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Propôs-se na peça opinativa, entretanto, fosse colhida manifestação do IPESP sobre o

entendimento - externado nos pareceres do Ministério da Previdência Social e da

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo de que somente caberia a homologação

de tais certidões em relação a períodos anteriores à vigência da Emenda, bem como

sobre a "compreensão [do IPESP] acerca da natureza jurídica da relação e da atual

contribuição" prestada pelos segurados da Carteira das Serventias.

5. Opinou primeiramente a Consultoria Jurídica

da São Paulo Previdência (fls. 216/222), que, não obstante haja concordado com a

adequação da posição defendida no Parecer PA n.o 34/2013 ao texto constitucional,

ressaltou a injustiça dessa solução em relação àqueles serventuários que continuaram,

mesmo depois da Emenda n.o 20/1998, a recolher contribuições à Carteira das

Serventias como se ainda fossem segurados obrigatórios de um regime próprio de

previdência, inclusive, segundo alegado, de modo compulsório. Apontou que o

Estado não tomou, durante mais de uma década, nenhuma providência para efetivar o

intento do constituinte reformador; que a COlTegedoria Geral de Justiça sempre

determinou e continua determinando a filiação obrigatória dos serventuários ao

IPESP; que não há notícia de que o INSS haja, desde a Emenda, autuado algum

cartório extrajudicial por falta de recolhimento das contribuições ao Regime Geral;

que negar a homologação de certidões relativas a períodos de contribuição

posteriores à vigência da Emenda cria problemas de difícil solução, mesmo quanto

ao destino que deve ser dado às contribuições compulsoriamente descontadas pelo

IPESP e inaproveitáveis para fins da contagem recíproca; e que não é possível

enxergar a Carteira das Serventias como previdência privada ou complementar,

porque gerida, administrada e normatizada por entidade pública. Concluiu que

"todas essas questões complexas têm de ser

examinadas pela Administração, notadamente pela

Diretoria do IPESP e pela Presidência da SPPREV,

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que deveriam contatar a CGJ/TJ, o INSS e o

Ministério da Previdência para uma análise em

conjunto do problema".

6. Ao aprovar o parecer, a Chefia da CJ/SPPREV

propôs fosse ouvida a Procuradoria Administrativa sobre a questão (fls. 223/224), o

que foi de pronto determinado pela Subprocuradoria Geral do Estado da Área da

Consultoria Geral (fls. 225).

É o relatório do essencial. Opinamos.

7. Já se dizia enfaticamente no Parecer PA n.O

93/20091 que a legislação estadual proíbe a São Paulo Previdência de atuar nas áreas

relativas às carteiras especiais administradas pelo Instituto de Pagamentos Especiais

do Estado de São Paulo, entre as quais se inclui a hoje denominada Calieira de

Previdência das Serventias Notariais e de Registro.

8. Mais: afirmava-se naquela peça ser

"absolutamente celio que as cmieiras referidas nada têm a ver com essa

compensação [financeira entre os regime de previdência, pressuposto da contagem

recíproca de tempo de contribuição]".

9. No Parecer PA n.o 34/20132, procuramos até

celio ponto contradizer essa respeitável tese, mas, tendo em vista que toda norma

jurídica - e pOlianto toda atividade administrativa - encontra seu fundamento de

validade na Constituição, não pudemos ir além do que prescreve a Calia desde a

Emenda n.O 20/1998: que apenas os servidores públicos titulares de cargo efetivo

1 De autoria do Procurador do Estado MAURO DE MEDEIROS KELLER e aprovado pelo Procurador Geral do Estado em 24 de junho de 2009 (cópia anexa). Orientação jurídica parcialmente alterada, nos limites expostos no Parecer PA ll.o 34/2013. 2 Aprovado pelo Procurador Geral do Estado em 28 de maio de 2013.

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podem vincular-se aos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios.

10. Dessa forma, unicamente à conta do texto

constitucional anterior à citada emenda, julgamos que os segurados da Carteira das

Serventias que não haviam migrado para o regime da Consolidação das Leis do

Trabalho poderiam, sim, ter o tempo de contribuição à Calieira até 15 de dezembro

de 1998 aproveitado para a obtenção de beneficios do Regime Geral de Previdência

Social.

1 1. Por identificação com os regimes próprios de

previdência dos servidores públicos, entendemos, ainda, que a SPPREV teria

competência para homologar as certidões expedidas pela Conegedoria Geral da

Justiça para fins daquela contagem recíproca de tempo de contribuição, contanto que

transcorrido esse tempo até o aludido marco.

12. A despeito das justas ponderações agora feitas

pela Consultoria Jurídica da São Paulo Previdência no sentido de que essa solução

venha a abarcar, também, o tempo de contribuição posterior à vigência da Emenda

n.o 20/1998, isto infelizmente nos parece fora de alcance.

13. Não vemos como sustentar que a perpetuação

de situações fáticas contrárias à Constituição (referimo-nos sobretudo à alegação

de que, até hoje, o IPESP estaria descontando compulsoriamente contribuição dos

serventuários dos cartórios extrajudiciais, que não se achariam fiscalizados ou

autuados pelo INSS) possam ser agora validadas pela Administração Estadual.

14. Essa validação dependeria de estabelecer-se,

por mero acerto entre os entes públicos envolvidos, um sistema de regras paralelo e

portanto alheio ao ordenamento jurídico vigente, que foi construído sobre a ideia

central de que tanto a contagem recíproca como a compensação financeira só se

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operam entre regimes próprios de previdência social ou entre estes e o Regime Geral

(artigo 201, parágrafo 9°, da Constituição da República)3.

15. Nesse sistema paralelo, a lei é que sena

moldada pela prática administrativa, não o contrário, e os fatos da vida teriam a

qualificação jurídica que se entendesse mais adequada ao fim que se decidisse

alcançar.

16. Porque supostamente impostas pela

Administração Estadual, as contribuições à Carteira das Serventias desfrutariam de

condição equivalente à das contribuições a regime próprio. Por parecer justo que

quem as recolhesse não as perdesse em proveito da Carteira, esse recolhimento

acarretaria contagem recíproca. E porque não se costuma conceber essa contagem

recíproca sem a homologação da respectiva cmiidão, alguma repartição pública seria

escolhida para receber a incumbência de praticar o ato homologatório.

17. Tudo à margem do ordenamento jurídico

estatal fundado na Constituição, que, como afirmado e reafirmado, restringe os

regimes próprios de previdência social aos servidores titulares de cargo efetivo e

veda a existência de mais de um regime próprio e de mais de uma unidade gestora

desse regime em cada ente estatal.

18. Ou seja, com base numa vaga ideia de justiça,

deixar-se-ia de lado o "princípio capital para a configuração do regime jurídico­

administrativo", que é o da legalidade, como o descreve CELSO ANTÔNIO BANDEIRA

DE MELL04; com isto se sacrificaria o que o Estado de Direito tem de mais seu,

3 Como ensina FÁBIO ZAMBITIE IBRAHIM, "A Constituição, mesmo após as refbrmas das Emendas 11.° 20/98 e 41/03, ainda pemüte a contagem recíproca de tempo de serviço entre os diversos regimes

próprios de previdência (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, entre estes, [e] o Regime Geral de Previdência Social. Havendo a mudança de regime, os diversos regimes se compensarão financeiramente nos tennos da Lei n.o 9.796/99" (Curso de Direito Previdenciário, 13" ed. Niterói: Editora Impetus, 2008, p. 126). 4 Curso de Direito Administrativo, 27" ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 99.

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quando ele próprio f011lece ao indivíduo instrumentos para que eventuais injustiças

sejam cOlTigidas (veja-se, para fiCa11l10S no âmbito administrativo, o procedimento de

reparação de danos de que trata a Lei Estadual n.o 10.177, de 30 de dezembro de

1998).

19. É preciso aceitar: não existe, para os

participantes da Carteira das Serventias Notariais e de Registro, o direito à contagem

recíproca de tempo de contribuição posterior à vigência da Emenda Constitucional

n.o 20/1998 para fins de obtenção de beneficios do Regime Geral de Previdência

Social.

20. Isso não significa que contribuem para nada

obter: decerto lhes assistem, como segurados facultativos, os direitos previstos na

lei que rege a Carteira, a Lei Estadual n.o 10.393, de 16 de dezembro de 1970, com as

alterações introduzidas pela Lei Estadual n.o 14.016, de 12 de abril de 2010, entre

eles os de renda continuada e de pensão aos seus dependentes, desde que satisfeitos

os requisitos ali estabelecidos.

2 1. Consoante sustentamos no Parecer PA n.o

34/2013, "o regime de previdência da Carteira das Serventias, distinto do regime dos

titulares de cargos efetivos e administrado por entidade diversa (o IPESP), não

parece encontrar fundamento na Constituição, mas unicamente na lei que o criou"5. É regime essencialmente legal, apenas tolerado pela Constituição vigente, segundo a

posição jurídica que vem sendo propugnada pelo Estado de São Paulo.

22. Evidentemente, não há o que Impeça a

COlTegedoria Geral da Justiça de continuar a expedir certidões de tempo de

contribuição posterior à vigência da Emenda n.o 20/1998 com base nas inf011l1ações

obtidas do IPESP. Contudo, no que diz respeito aos ex-serventuários que passaram à

5 Item 16 do parecer.

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condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social6, cuida-se

simplesmente, a nosso ver, de enunciar atos ou fatos constantes dos arquivos da

Administração, dever de toda repartição pública (artigo 5°, XXXIV, "b", da

Constituição ).

23. Visto que não se fazem em jogo contlibuições

feitas a regime próplio, o problema da homologação nem sequer se coloca. A

propósito, o artigo 130 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pela

Decreto n.o 3.048, de 6 de maio de 1999, é expresso em que o ato homologatório há

de ter por objeto certidão de "tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social" (artigo g.n.).

24. Por fim, no que concerne à posição jurídica

do IPESP, objeto da indagação da Corregedoria Geral da Justiça, deve ser lembrado

que, nos termos do artigo 99, I e lI, da Constituição Estadual, o assessoramento

jUlidico da entidade é de competência da Procuradolia Geral do Estado, que o exerce

também por intermédio dos pareceres da Procuradoria Administrativa aprovados pela

Chefia desta Instituição.

É o parecer, sub censura.

São Paulo, 8 de julho de 2014.

D�:t��JUNIOR Procurador do Estado OAB/SP n.o 245.540

6 Não é desse conjunto de indivíduos que trata o artigo 135 da Constituição do Estado, o qual assim estabelece, com a redação dada pela Emenda n.o 21/2006: "Artigo 135 - Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e

disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça" (g.n.).

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Parecer:

Interessado:

Assunto:

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IPESP na 503732/2009 (PGE 18591-246697/2009)

P A nl! 93/2009

Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado

SPPREV. CARTEIRAS DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS, DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DOS VEREADORES. Como as Carteiras de Previdência dos Advogados, das Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado e dos Vereadores não integram o regime próprio de previdência social gerido pela São Paulo Previdência -SPPREV, e dado que apenas aos regimes próprios se aplica a Portaria MPS na 15412008, a disciplina nesta última estabelecida - que trata dos procedimentos relativos à emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC) em face desses regimes - não se aplica à confecção de certidões similares relativas às mencionadas carteiras.

1 - Chegam os presentes autos a esta Procuradoria Administrativa

por força da consulta formulada pela Sra. Diretora de Beneficios da SPPREV, à fl. 14, na

qual se indaga a respeito da aplicabilidade da Portaria MPS na 154, de 15/5/2008 (que

disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição - CTC -

pelos regimes próprios de previdência social) aos contribuintes das carteiras especiais

administradas pelo IPESP: Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas da

Justiça do Estado (Lei 10.393170), Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo

(Lei 10.394/70) e Carteira de Previdência dos Vereadores (Lei 4.642/85), levando-se em

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conta que nenhuma das três se enquadra na Lei de Compensação Previdenciária (Lei

Federal 9.796/99), em razão da qual estabeleceu-se a emissão do CTC.

2 - Encartaram-se o texto da Lei 9.796/99 (fls. 3/6) e o texto da

mencionada Portaria MPS nO 154/2008 e Anexos (fls. 7/13).

3 - Proposto o encaminhamento a esta Especializada, nos termos do

art. 3°, Par. 1° da Resolução Conjunta PGE-SF-SPPREV-IPESP n° 1/2009 (fl. 15), o feito

veio a ser remetido à Procuradoria Administrativa pela Sra. Subprocuradora Geral do

Estado para a Área de Consultoria (fl. 17), para análise e parecer.

É o relatório. Opino.

4 - Conforme recordado na própria manifestação de fl. 14, "a

SPPREV só pode custear a previdência dos servidores titulares de cargo efetivo." Com

efeito, reza o artigo IOdo diploma instituidor da entidade (Lei Complementar Estadual n°

1.010/2007), que a SPPREV erige-se como a "entidade gestora única do Regime Próprio

de Previdência dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos - RP PS e do Regime

Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo - RPPM, autarquia sob

regime especial com sede e foro na cidade de São Paulo - SP e prazo de duração

indeterminado. " Saliente�se, ademais, estar-lhe vedada, entre outras atividades, a "atuação

nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente a sua

precípua finalidade " (art. 3°, Par. 5°, n. 4).

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5 - Ora, entre essas "áreas da seguridade social" proibidas à

SPPREV incluem-se as que dizem respeito às carteiras especiais acima referidas (valendo a

pena lembrar que a dos advogados encontra-se presentemente em regime de extinção, por

força da Lei Estadual 13.549, de 26/5/2009), fundos previdenciários anteriormente

administrados pelo IPESP, autarquia ora extinta "ex vi" do art. 40, ''''caput'' e Par. 1° da

LCE 1.010/2007.

6 - Por outro lado, atente-se que a Portaria MPS n° 154/2008, ao

disciplinar a emissão da chamada CTC (certidão de tempo de contribuição), o fez com o

intuito de regulamentar a comprovação do tempo de contribuição para fins de aquisição de

aposentadoria, na forma de contagem recfproca (art. 4°), o que pressupõe a compensação

financeira entre os regimes, tal como prevista na Lei Federal 9.796/99. É absolutamente

certo que as carteiras referidas nada têm a ver com essa compensação. Donde inaplicável às mesmas as regras estatuídas na indigitada Portaria. Aliás, o seu próprio art. 1 ° é claro ao

restringir o alcance do ato ministerial: "Os Regimes Próprios de Previdência Social dos

servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos Ministros e dos

Conselheiros dos Tribunais de Contas, e dos membros do Ministério Público de qualquer

dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas

autarquias e fundações, emitirão Certidão de Tempo de Contribuição - CTC nos termos

desta Portaria. "

7 - Nestes termos, entendo que a Portaria MPS n° 154/2008 não se

aplica, em absoluto, à confecção das certidões de tempo de contribuição para as carteiras

ora consideradas.

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É o parecer, sub censura.

São ,�aulo, 4 d�de 2009

" "/7 .1" ,� , /'

rocurador do Estado OAB/SP n!! l04.885-B

4

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PROCESSO:

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

IPESP N° 503732/2009 PGE 18591-246697/2009.

INTERESSA DO: CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO.

PARECER PA N° 93/2009.

o SPPrev está legalmente impedido de atuar em qualquer outra área que não aquela de sua precípua finalidade (artigo 3°, § 5°,4 da Lei

Complementar nO 1.010 de 1° de junho e 2007), sendo certo que sua precípua

finalidade é "administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos

titulares de cargos efetivos - RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares

do Estado de São Paulo - RPPM" (artigo 3°, caput da LC acima referida).

Sendo assim, não pode aquela autarquia confeccionar ou

homologar quaisquer "certidões de tempo de serviço" (fls. 14) de Carteiras

absolutamente estranhas à sua precípua finalidade. Isto considerado restaria

prejudicada a consulta formulada pela autarquia previdenciária, às fls. 14, acerca do

cabimento da Portaria MPS nO 154, de 15 de maio de 2008, para a certificação de

dados relativos a entes que lhe são estranhos. De toda sorte, enfrentando diretamente

a questão formulada pela origem, conclui o Parecer PA no 93/2009 que o indigitado

ato ministerial não se aplica a eventuais certidões referentes às Carteiras outrora

administradas pelo IPESP e que hoje são Unidades Orçamentárias da Secretaria de

Estado da Fazenda (Decreto 51.506, de 24 de janeiro de 2007 com a redação do �

Decreto 52.180, de 20 de setembro de 2007).

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

Ao aprovar o Parecer PA n° 93/2009 submeto a matéria à consideração da d. Subprocuradora Geral do Estado da área da Consultoria.

PA, 17 de junho de 2009.

( MARlATE

da Procuradoria Administrativa OAB nO 79.413

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO �.J�

PROCESSO

INTERESSADO

ASSUNTO

IPESP nO 503732/2009 (pGE 18951-246697/2009) CARTEIRA DE PREVID:ttNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICL\LIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO

CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DOS VEREADORES

A dúvida suscitada neste processo pela Diretoria de Previdência da SPPrev refere-se à aplicabilidade da Portaria MPS n° 154, de 15/05/20081 aos contribuintes da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e Carteira de Previdência dos Vereadores.

Acolho as razões do Parecer PA n° 9312009, com o adendo aposto pela Chefia da Procuradoria Administrativa, que podem ser consubstanciadas nos seguintes pontos: (i� estando o SPPrev impedido de atuar fora dos limites legais de sua finalidade essencial não deve elaborar ou confeccionar qualquer ,certidão por tempo de serviço de Carteiras não afetas a sua atribuição; (ii) as disposições da Portaria MPS n° 154, de 15/05/2008 não se aplicam, às eventuais certidões relativas às Carteiras administradas pelo IPESP e que são atualmente Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda (Decreto nO 51.506/07 e Decreto n° 52.180/07),

Submeto a matéria ao Sr. Procurador Geral do Estado, a quem compete a decisão.

Subg., 24 de junho de 2009.

'/' 6 L'� b� tio, t-, � --c.h MARIA CHRISTINA TIBIRIçÁ BAHBOUTH

SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO

ÁREA DA CONSULTORIA

1 A aludida portaria dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e

os regimes de previdênCia dós servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

nos cásos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

2 A finalidade essencial do SPPrev é administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos

titulares de cargos efetivos e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estados de São Paulo.

Ilmprensaoficlal

Page 17: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

{r��"/ '1,.',

!

· . )J5 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO �

PROCESSO IPESP n° 503732/2009 (pGE 18951-246697/2009) INTERESSADO CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO

OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO

ASSUNTO CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DOS VEREADORES

Nos termos da manifestação da Subprocuradoria

Geral do Estado da Área da Consultoria e do. despacho da Chefia

da Procuradoria Administrativa, aprovo o Parecer PA nO 9312009.

Expeçam-se oficios encaminhando-se cópias deste

parecer às Consultorias Jurídicas das Secretarias da Fazenda e da

Gestão Pública e à Unidade Central de Recursos Humanos, para

ciência.

Devolva-se este expediente à Coordenadoria Jurídica

da SPPrev, para as providências cabíveis.

GPG., 24 de junho de 2009.

tP�.�� -:7! COS FÁBIO

.

DE OliVEIRA NUSDEO i

P OCURADOR GERAL DO ESTADO , MARCELO DE AQUINO Procurador Geral do Eslado Adjunto Respondendo pelo Expediente da

Procuradoria Geral do Estado

limprensaoflcial

Page 18: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO I

GABINETE DO PROCURADOR GERAL

São Paulo, 03 de julho de 2009

Oficio GPG-Cons nO 2995/2009

Senhor Procurador do Estado

Sirvo�me do presente para encaminhar a Vossa

Senhoria, para conhecimento, cópia do Parecer PA nO 93/2009, aprovado pelo

Sr. Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo expediente da PGE.

i Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de

elevada estima e consideração.

76 L �A �'Cl, MARIA CHRISTINA TIBIRIÇÁ BAHBOUTH

SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO . ÁREA DA CONSULTORIA

Ilustríssimo Senhor Dr. MÁRIO ENGLER PINTO JÚNIOR, Procurador do Estado - Chefe Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda

Encam�nhado pela SUbp;'(l(�u!'adorla G€Jfal .. Consultoria

,

!imprensaoficial

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Page 19: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

São Paulo, 03 de julho de 2009

Oficio GPG-Cons nO 299612009

Senhora Procuradora do Estado

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa

Senhoria, para conhecimento, cópia do Parecer PAno 93/2009, aprovado pelo

Sr. Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo expediente da PGE.

Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de

elevada estima e consideração.

ilustríssima Senhora

76'L ��C� MARIA CHRISTINA TmIRIçÁ·BABBOUTH

SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO ÁREA DA CONSULTORIA

Dra. MARY CBEKMENIAN

Procuradora do Estado - Chefe Consultoria Juridica da Secretaria de Gestão Pública

limprensaoficial

Page 20: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR GERAL

São Paulo, 03 de julho de 2009

Oficio GPG-Cons nO 299712009

Senhora Coordenadora

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Senhoria, para conhecimento, cópia do Parecer PA nO 93/2009, aprovado pelo

. Sr. Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo expediente da PGE.

Aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevada estima e consideração.

llustríssima Senhora

/6' L �. � � --C� MARIA CHRISTINA TffiIRIÇÁ BAHBOUTH

SUBPROCURADORA GERAL DO ESTADO ÁREA DA CONSULTORIA.

IV ANI MARIA BASSOTTI DD Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH Secretaria de Gestão Pública

!imprensaoficial

Page 21: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA ADMINISTRATIVA

PROCESSO:

INTERESSADO:

PARECER:

Estado - Consultoria.

SPPREV n° 435512014 (GDOC n° 18488-483619/2014)

CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS

NOTARIAIS E DE REGISTRO

PA n° 7112014

De acordo com o Parecer PA n° 7112014.

Encaminhe-se o processo à análise da Subprocuradoria Geral do

São Paulo, 18 de julho de 2014.

DORA MARIA DE OLIVEIRA RAMOS

Procuradora do Estado Chefe

Procuradoria Administrativa

OAB/SP 78.260

Page 22: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

PROCESSO

INTERESSADO

ASSUNTO

WVB

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA-ÁREA DA CONSULTORIA GERAL

Rua Pamplona nO 227 - 5° andar

GDOC n. 18488-483619/2014

CARTEIRA DE SERVENTIAS - IPESP

PROCURADORIA CONSULTAS E

RESPOSTAS MANIFESTAÇÃO DA

CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.

Concordo com o Parecer PA n° 71/2014, acolhido

pela Chefia da Procuradoria Administrativa, cuja conclusão é pela impossibilidade de

homologação pela São Paulo Previdência - SPPREV - de certidão <ie .tempo de

contribuição referente ao período prestado à Carteira de Serventias após a data de

publicação da Emenda Constitucional nO 20, de 15 de dezembro de 1998(D.O.u. de

16.12.1998).

Corroborando o entendimento da peça opinativa ora

analisada, junto aos autos o Parecer nO 22/2014/CGNALIDRPSP/SPPSIMPS do

Ministério da Previdência Social e destaco o seguinte trecho:

"Assim, considerando o disposto nos arts. 40 e 51 da Lei n°

8. 935/1994,frente à Emenda Constitucional n° 20/1998 e ao art.

1� V, da Lei n° 9.717/1998, se verificam, para esses

trabalhadores, as seguintes vinculações previdenciárias:

[ . .}

b) no RGPS:

[ . .}

b.3) a partir de 16/12/1998. por (orca da

Constitucional n° 20:

Emenda

t

Page 23: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA-ÁREA DA CONSULTORIA GERAL

Rua Pamplona nO 227 _ 5° andar

* os notários e os oficiais de registro que entraram em

exercício na atividade notarial e de registro até

20/11/1994, mesmo que estivessem aparados por RPPS

por força do art. 51 da Lei n° 8935/1994, conforme art. 9°,

XXIV, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009;

* os escreventes e auxiliares contratados até 20/11/1994,

mesmo que estivessem amparados por RPPS por força do

§2° do art. 48 ou §i" do art. 51 da Lei n° 8935/1994,

conforme art. 9� L 'o', do Regulamento de Previdência

Social aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, e art. 6°,

XXI, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009;

* os notários e os oficiais de registro que entraram em

exercício na atividade notarial e de registro a partir de

21/11/1994, conforme art. 9� V, 'j' e '1', e § 15, VII, do

Regulamento da Previdência Social aprovado pelo

Decreto n° 3.048/1999, e art. 9°, xxv, da Instrução

Normativa RFB n° 971/2009;

* os escreventes e auxiliares que foram contratados' a

partir de 21/11/1994 por titular de serviços notariais e de

registro, conforme art. 9� I, 'o', do RegUlatnento da

Previdência Social aprovado pel� DeCreto n° 3.048/1999,

e art. 6� XXII, da Instrução Normativa RFB n° 971/2009.

Portanto, a unidade gestora do RPPS somente poderá expedir

ou homologar CTC relativamente aos períodos anteriores à

publicação da Emenda Constitucional n° 20/1998 em' que às

serventias estiveram legalmente vinculadas ao RP PS respectivo

(Carteira das Serventias), ainda que a emissão/homologação

desse documento se dê nos dias atuais (posteriormente à EC n°

20/1998). E, relativamente aos períodos de vinculo Cu o

2

Page 24: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA-ÁREA DA CONSULTORIA GERAL

Rua Pamplona nO 227 - 5° andar

RGPS, somente o INSS tem a competência para certificar."

(grifos no original)

À superior apreciação do Senhor Procurador Geral

do Estado, com proposta de aprovação do Parecer PA n° 71/2014, salientando a

competência desta Procuradoria Geral do Estado para o assessoramento jurídico do

Poder Executivo e das autarquias, inclusive as de regime especial - exceto as

universidades públicas estaduais, nos termos do artigo 99, I e lI, da Constituição

Estadual, conforme bem ilustrado pelo eminente parecerista.

SubG. Consultoria; �;;} de abril de 2015.

/� (1'� CI � / " .. .. /

' .. ê/ //Aí> BERTO ROBERT ALVES SÚÍWROCURADOR GERAL DO ESTADO

AREA DE CONSULTORIA GERAL

3

Page 25: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

/

-

PRElt1QENCIA SOC1.Af,.. MINISTF.R!O DA P.RE\iio�NCIA SOCÍl\L

PARECERN° 22 /2014/CGNALIDRPSP/SPPS/MPS

Brasília, 30 de maio de 2014 ..

REFERÊNCIA: Ofício P nO 50, .de 27/02/2014 (SIPPS 317874936) Diretor�Presidente da São Paulo Previ. dência - SPPREV INTERESSADO:

ASSUNTO: Homologação pela SPPREV d� Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Corregedotia Geral da. Jtlstiça relativamente a períodos posteriores à yigênéia.da .Emenda Constitucjonal na 20/1998.

EtvfENr A: REGIME l)RÓPRIO OE 'PREVIDÊNCiA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CqNTRtBtJrÇÁO. POR FORÇA DA EMENDA CONSTITUCIONAL I'-I°20/1998, 'A PARTIR DE 16/12/1998 TODOS OS NOTÁRIOS E REGISTRADOREs, BEM COMO OS ESCREVENTES E

--. . --.,-" ._---

.AUXIL�S POR ELES CONTRATADOS, SÃO SEGURADOS OBRIG�TÓiU9S DO RGPS. A, CÉRTIFICAÇÃ,O DE TEMPO DE CONTRIBUIÇAO RELATIV AMENTE A PERÍODO DE VÍNCULO COM O RGPS É DA COMPETÊNCrA DO ruSSo ÀS UNIDADES GESTORAS DOS RPPS . ÇOMPETE A EMISSÃO OU HOMOLOGAÇÃO DE CTC RELATlVAAPERÍ0DO DE VÍNCULO COM O·RPPS RESPECTIVO.

� . .. ,�.:;-:>' .. . 1 .e . ,' .. .'

1. Trata-se de consúlta do Diretot",Presidente, em exerClClO, da São Paulo Pr�yidêm�!a .� _S)'PREV, Sr. José Roberto de Moraes, acerca dos procedimentos a serem adotados no· que se refere à homologação das CertidÕes de Têmpo &rContribuição - CTC emitidas pela Correg�doria Geral da. Justiça, do Tnbunal de Justiça do:EstãH'b tle São Paulo - TJ-SP; relativamente, aos períodos pOSteriores a 15/12/1998 de corttribdi'çãQ--para a Carteira das Serventias Não Oficializadas do Estado'de São Paulo. . :ne úf

' . .1.\3' 2. O consulente se reporta ao Parecer nO 48/2012/CGAIJDRPSP/SPPS/MPS, de 15/08/2012, por meio do qual b MÜJ.istério manifestou entendimento no sentido de que a

Carteii:a das Serveri.tias. Não bfícializacias do Estado de São Paulo pode ser eonsiderada

como parte integrante do Regime Próprio de Previdência Sodal - RPPS do Estado no·

período aI)terior à. publjcação da Emenda: Constituc�onal nO 20/1998, ou !)eja, até.

15/12/1998, de modo que somel1te em relação a esse período é que poderá haver contagem

recíproca de tempo de contribuição. E, IncnciQna:.

Porém, rec,entemente, em dezembro de 2013, o Corregedor Geral de

Justiça, aprpvoll parecer que SlIstelita a possibilidade de emissão. de

certidões de tempo de cailtNbuiçãa presta.da à Carteira das Serventias em

periodas posteriores à EC n° 20/1998, evidenciando que a referida

Corregedoria reconhece um regime espeCial au híbrida aas serventuários

das. unidades extrajudiciais que não realizaram apção pelo regime \

\ 0J1 <') ' Proteção para oTrabalhadore sua Família

u.

Page 26: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

P�1re.cer nnnf2014/CGNALfDIU'SP/SPPS/MI'S - Pág.02' de 0.14

trabalhista, concluindo-se que os serventuál'ios optante�' teriam p�rmanec.ido vinculados à Carteira das Serventias, não como se vinculados a uma pi·evidênc.ia complementar, mas tendo tal Carteira como seu único "egime de previcj.éncia, ogue lhes .acarr.eta evidente prejuÍzo te/ativamente à c01Jtagem recíproca, que dependeria, para solução, de homologação de certidões emitidas pós 15-12-98.

3, Encontram":Se ailexadas à con.sulta a cópia do Parecer PA 11° 34, de 22!b5/20 13 , proferido pela Procuradoria,...Geral do Estado' de São I'aulo, e a cópia do Parecer (519/13.,E) datado de 29/11/2013, proferido nos autos .do. processo administrativo nO 2008/00066620 pela Corregedoria Geral da Jllstiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São·P aulo.

4, Por meio do Parecer PA nO 34/2013? a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo� em alteração às orien{ações por ela fiXadas quando da aprovação do Parecer PAno 93/2009; se manifestou no sentido de.que; . . , . a)'a . emi�são da. certidão de tempo .de contribuição prestada � Carteira das

Serventias até o dia 15/12/1998 é da competência do. Instituto, de Pagamentos Especiais do Estado d� São Paulo - IPESP,. autarquia respon�ável, :, om excll1siy�d�de: pela admin!str�ção _qe§sa <;.â�.�_��: .. _ .' "' . .'

b) a homologaçao dessa.cer�ldao e da competencIa da SprJY3Y, ,_�11..1ç_�$estora . do Regime Próprio de Previdência SociáLdo Estado de São pauJQ; é c) o ônus relativo à compensação previdenciária do RGPS deve se(suportado

·peia Carteira c;ias Serventias, .administrada pelo IPESP, c;!e- fqrma .gue .. a SPPREV e o rPESP devem . estabelecer, entre si, mecanismos q�e.garantam a observação da legislação em vigor.

5. A Corregedoria (Jera! da Justiça, por meio do Parecer (519/13iP), .cita que o \ . . /' i âr�:.J3�;da CgnstituiçáodéfEstado de São Paulo, com a redação da Emenda ÇOJfstitucional fio 21/2006, acresceu às .atribuiçõe� da Corregedoria Geral da Justiça a ..exp'�dição da cettidão de tempo de cóntribuição; Conforme transcrição contida nó Pare�ef; o citado dispositivo da ConstituiçaoEstadual prevê: a .L

6.

Artigo 135 - Ao sel",vidor público titular cje cargo efetivo do Estado será contaclo, coino ejetivo .exerçÍcio, para efeito de: apof#J.�a_doria e disponibilidade, o tempo.de contribuição de.corrente de. s.erviçõ'p!:�stado em cartório não oficializado, ·mediante certidão expedida peta Cori-egedoria-Geral da Justiça. . A seguir, destacam-se trechos do Parecer (519/13-E):

Conforme decidtd'o em expedientes específicos '(tIs. 70/84), a Con;egedoria Gáal da Justiça passou a expedir ce;�tidão de tempo de serviço e decontriblâção e, por não baver coutrole da arrecadação das contribuições, as. infonitações a respeito das contribuições são .obtidas por meio de certidões expedidas pelo tl1Stitllto de Pagamentos Especiais .de São Paulo -IPESP.

É .dever da Corregedoria Geral da Justiça fornecer certidão a.os Íitteressados acerca dos registros admi;dstl'ativos existentes em seus . controles realizado$ com .base na lepislação referida; t o {,� "}d ,}')'" v

'Proteção para ó Trabalhador e sua Familia

Page 27: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

P�lrecel" n° 22j201.4/CGNALIDRP�P./SPPSrM:PS, � }>ág. 03 de OM

Sabidamente nãp é possível a .esta Corregedoria Geral da Justiça qualqtler ingerência na interpretação das decis.ões administrativas de outros ó;·gêio..s acerça dq qualificação jurídica e respectivos efeitos dos fatos retratados nas cettidões expedidas.

[ . . . ] Os precedentes administrqnvos da Con;egedoria Geral da Justiça são

firmes no reconhecimento de um regime estatutário especial ou híbrido aos serveniuários das unidades extrajudiciais que não realizarain a opção pelo regltrie trabalhista nos termos do art. 48 da Lei n. 8. 935/94 sem consideração da liniitação a 15/12i1998.

Noutra quadra, as certidões expedidas refletem fielmente a canteúdo das registros adnJinish·alivos existentes nesta Corregedoria Geral da Justiça e, como lnencianac1a, a qualificação e efeitas jurídicos competem aos de.stinatários dessas certidões sem pOSSibilidade de intelferência por este orgão.

[ . . J De fnemeira .apermitir ampla cognição por estCI.;Corregedoria ,Geral da

Justiça é importante colher-se a manifestação do. I.nstituto. de. I?ag'a'n1.emos . Especiais c/e São Paulo - IPESP acerca do mencionado erltendzmento n01:matiyO administrativo para fins de homologação; bem co;no, sua compreensãa acerca da natureza �furídica. çJa __ /;eJar;�ãor, __ �'r.-dCf atual contribuição dos Notái·ios, Ofictais Régisfrqc1ores, Escrever;Jes ' e AJlxilíares à Ca.rteira de Previd.ência das Serventias Notariais e de Regist1'd - Carteira das Servent:ül.s.

Porfim, con,soante informado pela Senhora Coordenadoj·a da DICOGE 3, temos pela possib.ilidi:ÜJe; sobretudo ein decorrência do entendimento administrativo refáido; da expedição .da certidão de tempo ·de serviço e contribuição de Jorrila desme�l1Qrada (até 15. 12.1998 e outra a partit de 16. 12. 1998) na hipótese de pedido expresso do interessado.

Ante . o .. exposto; o parecer que, respeitosamente, . supmete-se à e.l�vadá . apreciaçãd de VOSsa Ex.c.elência é no serlfido da continuidade da eXpedição das certidões de. tempo de Serviço e cantribuição em conformidade à disciplina admiJjistrativa a.tualmente vigente : com a pOs.sibilÚlade de seu desmembramento no caso de, expresso pedido do il1tel�essado, bem como parq expedição de oficio ao Instiluló de Pagamentos EsjJe.ciais .de sao Paulo. - IPESP solicitando manifestação acerca da arrecadação atual de cOl1tribuições dos ser-ven,tuários de J,lnidades extrajudiciais que fizeram a opção conSt.Gflte 40 ar/. 48 da Lei fI.. 8.935/94, da natureza jurídica da relação. desses serventuái·ios com o Estado de São Paulo e manifestação sobre o� . r. par�ceres do Ministério da Previdência Social e da Procuradoria Geral do. Estado.

(GrifamQs)

7. O Corregedor Gerar da: Justiça aproyou o Parecer (519/13-E), em 03/12/2013, nos seguintes termos:

Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Cor'regedoNá é,' poi' se us '

fundamentos, . que adoto, ddermino a contiriilidade dd expedição de ' . II

��/ Proteção pata o l'rabaltlador e sUCl Pi3milia

Page 28: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

Parecei' n° 2ZIZOi4ICGNAL/DRPSPfSPPSlMPS - I>ág .. 04 de 91.4

~

B.

çertidêi."es .de telnpo de serviço e contribuição pela Corregedoria Geral da Justiça em conformidade ao regramenlo administrativo atualmente inCidente, beni COniO, a possibilidade, ci requeriinento do interessado, da expedição/da certidão porperíodo certo deforma desmembrada.

Con.1 cópia dó parecer orq Clp�'ovado e dos r. pareceres nele reJel'idos (a fls; 98ii41) oficie-se ·ao Instituto de Pagamentos. ESjJeciais de São Paulo -

IP ESP s.olicilando. manifestação na jorma referida naquele. Remeta-se :cópiq desta d.ecisão e do pç.recer a Seizhol'd Superintendente

Regional do Instituto Nacionalda Seguridade Social - INSS em São Paulo e a.o Senhór btretor President� . da Saó Paulo Previdência - SPPREV para conhec1mento.

É o relatório. passa':se à questão.

9 . O art. 24 da Constituição Federal relaciona os assuntos . reservados à cOinpetência concorrente, quanto aos' quais compete à União, Estad.os y .Distri.to . ,Feder.al legislar. De �cor.do com o · § 1° do art.

�24, a competêncià dà Uniãõ� n��te�-G��6(.i.eieré�se

ao estabelecunento de 'normas gerals, res.tan<�o aos Estados e ao Dlstnto Federal a . competência suplementar des�ada a especificar as regr'as gerais. Aos IilUnicíP1Gs também está garantida a suplementação <:ias normas federais e estaduais, �egundo o in�{�9 II .qü art .

30 da Constituição. Apenas' enquanto .<1 União não editasse norma . getal, c/aberiam .aos

demais entes a ,tompetênda legislativa:plena, segundo 0 :§ 3Q do art. .24 da Lei .Maior.

10. Dessa forma, a .�ompetênda legislativa plena em rriatéria d�liprevidência social relativa aos servidores: foi exerdda pelos. de:QJ.ais enteS até o adven � d,a Lei nO .9.717/1998" que dispôs sobre. regras gerais para a organízação e o fllnciohafirento dos regimes ptóprios de previdência sócüll dos servjdores .titrilares de cargos efetivos da. União, Estados, Distdto .F.ederal e Munidpios e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, c,om fundamento no incjso XII'do ·mencionacto art. 24 dp. Lei Maior.

n. Portanto, embora os entes federados tenham a autorização constitucional para Criar' re�es própr�os, .e inStituir contribuição de seus ,servidores, pelo sis�ema- atual , é a Unjãd (através de uma' lei nacional)que ·tem 'R competência privativa 'para legislar sobre Mrmas gerais de pr:evidênciá.

rr· .. I? A Lei nO 9.717/1998, constitui, portanto, .norma geral aplic�Yfl à União, aos Estados, ao Distdfo Federal e aos Municípios, sendo .considetad�,. , pQr essa c�actetístjca, como verdadeira lei nac.ional - fruto da competência da'�União para elaborar normas ger,ais. A VIÚão, asslln" editou a Lei nO 9.717/1998, não c?'mo pessoa

ju6qica de capacida:de . política, mas, em nome da Rep�blica Federativa do Brasil . A distinção ê b .ásica .� iIPportante. A léi lederál apenas circunscreve.:.se . à União éomo ente da fed�ração conio) v.g., a Lei nc>' KU2/1990 (Lei do Regime Jurídico Único dos' Servidores Públicos da Uruão). A Lei nacional, no eI1tarito, alcança todos os entes: federados e é e.ditada cónsiderando à competência legislativa da. Uriião para dispor sobre as regras aplicáveis a todos os: entes pblíticbS; . . I , .

G1� P"ot�ção para b Trabalhador' e'sua ,Família

" '-

Page 29: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

J�arecer n" 22120 14/CGNAVDHPSP/SPPS/J.\r1l'S. - 1>ág. 05 de 014

13. Nesse sentidQ, cita-se jul�ado· da,.ADI 2024/DF, que teve por objeto a EC na 20/1998, 00 que se refere à. disCipliiJ,a . do regime prevideociáno da União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 40, caput e § 13 da .. CFi88), oode o STF entendeu não haver violação ao princípio federativO" .afirmando qUê "A matéria da disposição discutida é preliidenciârÍa e, pOr sua natureza, comporta norma geral dê âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejüízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF/88, art. '24, inciso XII e art. 40, § r,r· se já o podia ter feito a lei feder.al, cOm base nos prece'itos recordados .do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou m�hos aindà 'ende a abolir .a autonomia dos estados membros . . . " 14, O · STF também s� posicionou pela validade da Lei na 9.717/1998 como !,)orma geral no RE 395.666-AgR, Relator Ministro Eros Grau - Município de Belo Horizonte, ementa a: SeIDJir, onde, no voto correspoIldente, o relator entendeu que a Lei na . 9.717/1998 foi editada no.s limites estab.elecidos pela Ccinstituição, não sendo com ela incompatív�l.

AGRA VO REGIMENTAL NO RECURSO EATRAÕR!5IivÁRIo. OMISSÃO NA DEC/SÃO AGRA VADA, lNEXISTÊNCIA. LE/H. 9. 71 7/98: OFENSA AO AGRA VO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓMjSSÃO NA DECISAO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA. LEI, N. 9. 717/98. OFENSA Aá PRINCÍPIO DA · · A UTONOMIADOS ENTES FEDERADOS. INOCORRÊNCÚ. . . . .

_ L E�ta ço;�i�já decidiu qtle: (i) a GOilStittéiÇào tlo Brasfi. 1l7tif'cO)1(erYàs.-étititlades da [etlÚcicão · aCltl)llOmia irresttitá para .orgalliZar. o. regimé prevldêlzcfáiio de seuS

'servid.ores; tii) por se trati:ú' de tema tribütário, d matéria discutida ;izestes autos · pode ser disciplinada· por norma geral, editada pela União, -s:ern prejuízo da · legislaçao e:staduill; suplenrentar oúplena, na ausênCia de leifederal.,

(Grifamos)

15. - Assim,. a$. disposições da Lei nO 9;717/1998 (iei nacio�al que est�b�le�e reotas ger:ais para a · organizaçãQ e ,o :funcionamento dos R�gimes Pr6pnos de" PrevldencIa S;cial) limÍtam a autonomia legislativa dos entes federativos em matéria previd�nciária.

I ,

16. Vedfica-se, que a Lei n,0 9.717/1998, em , seu art. �, atribuiu a'o Ministério da Previdência Social as seguintes competênCias: ' . ;.

A;'. 9° Compete â U�zÚío, por intermédio elo Ministério da PrevidênCÍa e Assistêllcia Social:

r - a orietzfação, �uRervisão e. o aC07iipanhamento. dos regimes p}:6��ios c(e

previdênci,G social dos servidol:es públ�c�s.

e dos . inilitai'?s da Un1ao� dos Estados, dá.Distritq Fe.derale dos MümclplOs, e dos fundos a que se 1 efere

O art. 6� para o fiel climprimellto dos di�posit1vos dêstaLei;

11 ... o. estabeíecimel#ô. � ap�hlicação. dosparâmetros e das .. direti"izes gerais previstos llesta.Lei.

111 - a apuração de infrações, por servidor 'credenciado, e a aplicação d�

pe.nalidades, .pór órgão pr!)ptio� nos casos previstos no art. 8° desta LeI. (lncJüldo pela lVI!!dida J?rov!sóriu n" 1 .891""8, de 24/09/1999)

Proteção· parà. o Trabalhador e sua. FamiJia

-

Page 30: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

Parecer nl) 22/2014/CGNAL[D.:RPSPfSPPS/.MPS' - Pág. 06 de 0 1.4

parágrÇlfo Úl1iCo. , A União, os Estados, o DistNto Federal e os lrfunicípios prestarão ao Ministél.'iÇJ da Previdência e Assistência Social; , quando solicitados, intormci.ções sobre Tegime próprio de pievidênc'ia'social e fundo pre�idehc.�ái.·io previsto no, ari; 6°'de sta Lei. (Inclüfd6 pela Med ida Pl'ov isól'in n" L891-8, de 24!09/l 999j ,, '

(Grifamôs)

17. , Nesse sentioo, em matéria de previdência no serviço público, os 'entes federativos d�veqi observar ,as disposições da Lei rio 9.717/1998 e as orientações, parâmetros e diretrizes gerais estabelecidos pelo Mibistéri,o da Previdência Social, para o fiel cumprimento, dos , dispositivos dessa leí. nacionalr inClusive as co�tidas, por exemplo, nas Portadas MPS nO 402/2008, nO 204/2008 e nO 154/2008 e na Orientação Normativa SPS/Mps nO 02/2009. 1

18. A consulta errt referênCia trata de questão relativa à emissão de Certidão de Tempo- de - Cóntribuição :- CTC pata ,fins de aposentadoria cOm contagem recíproca ' de tempo de contribuição assegurada pelo § 9° do art. 201 da Constituição Federal .

' . .

19... ,Considerando que a expedição de eTC objetiva uniçamente Q ,efeito previdenciário de concessão de aposentaQoria, a normatização dos pro�cÍitn�ri'tos;gúciis para a sua. emissão .é daquele que deténi a competência pata dispor rtôÍ1nas gentis em I!làtériá previdenciária,

" .

, ,

20. ,AssIIn, o Ministério dá Ptevidência Soc;iaJ., Ito uso da com,petência que lhe foi atribuída pelo ,art: . 9° 'da ui' Nacional n� g..717/1998 e considerando o dispost� no § 12 do Cl,I'L 40 da Constituição Federal, nOs arts. '94 a 99 da Lei nO 8.213/i991 e nos arts. 125 a 134 do Regulamertto , da Previctência SOcial aprovado pelo Decreto nO 3.048/1999, editou a

� Portaria MPS, n° 154, de 15/05/2008 2, que disciplina prqcedimentos s_ol]re _� eIl}�ss_ão g e

, C:tÇ. 'P�9S rRegimes l?róprios de Previdêl1cia Sociai� " ,' " · �.\c����,f' . 21. _ Portanto, a partir de 16/05Ji008 as CTC expedidas peios RPPS cie'(erão estar . . em' conformidàde com o disposto ná Portaria MPS no .154/2008. Os regimes

previdenCiários, somente pod�r�o àceltat eTC que. tenham sido, emitidas .em conformidade com essa Portaria, pOÍs do contrario estariam assurnindo o risco de não ter o reconhecÍIrientó; pelo r�gime previdenciário de origem, .da obrigação . . d_c pagar a compensação financeira prevista no § .� do art. 201 da Constituição Federal, qu,e decorre ela concessão de aposenta<;loria com conta:gem reCíproca do tempo cOIlstánte .na eTc,

22. o art. 22 da , Portaria MPS n° 1 54/2008 estabelece que "Cciberá ao ente

federativo disciplinar os proce4itnentos internos adequados ao cumprimento elo disposto

l1esta portal'ia". Significa qu� p ente federativo 'poderá eSlabelece� proye�imentos operaCionais suplementares :�queles fixados pela Portaria �S no 154/2008, par�yiabilizar que a CTC seja expedida em' coriformidade com essa Portaria. , '

... . , . . .." . . ' - " , :..;

, ' ; I 1 Arquivo atualiza�o da "Consqlidação da Legislaç�o sobre Regimes Próprios" encontra-se disponível em

http:Uwww:previdertcia.gov.brllegislao-dc:.rppsL. ; , : " ; " ,

2 · Texto integral .disponível em hüp:ll\V\vw;previdencià;gov.br/arquiv'óS!?fficeI3 ' 0810JA-I05454-2G4:pdf

Proteção, para 0 Trabalhador ti! sua Família --------------------------

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Page 31: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

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Pa rece.l' nn 22/2014/c'GNAL/PRPSPlSPPS/MPS - Pag� 07 de Ol4

23. A certificação de tempo de contribuição. é competência exclusiva da unidade gest�ra do :r:egime previdendár�o a que se refere o período a sei" cerfificado. A�sim, temQ.Q de VInculo com (} RGPS somente pode ser certifiCado pelo rnss, e tempo de vínculo com RPPS somente pode ser certificado pela. unidade gestóra do respectivo RP.PS, conforme prev� o art. 130 do. Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nO 3 .048/1999 e os arts. 2° e 3° da Portaria MPS nO 154/2008;

24. No' casa. dos RPPS; adDiite,:se a emissãó . de eTC pe:lo órgão de origem do servidor, mas desde que seja: homologada pela unidade gestora do respectivo RPPS, em razão de ser da' responsabilida:de do RPPS pagar a compensação financeira decorrente da utilização dos períodos certíficados para a . concessão de aposentadoria, na forma da contagem recíproca prevista no § 9° do art. 201 da Constituição. .

25, QuaIitd à .alegação da Corregedoria Geral da JustiçarrJ .. SP, de que o art. 135 da .constituição dO', Estado de São Paulo, :na. redação. dada pela Emenda nO 21/2006, atribuiu ' a ela a expedição da CTC, édmportante observar que, ' êonfoitné transcrição ca.nstante no Parecer (5l9/13-E), esse dispositivo refere-se .a servidores titulare,� de . . cargos . e�etivos, categoria na qual não .se, enq�a.?:am os notários e .os registradores . e . o� escjev.enti!s . e aliXiliares por eles' :contratados; �ém disso, entende.,.se que a certidão .a ser expedid� pela . Corregedoria Geral daJustiça por força desse dispositivo da Constituição Esta9,6al não é a Certidão de Tetnpo de. Coritribuição - CTC, cuja expedição ca.mpe,� ;...�:t$lus�v_C!t:I1ente ao _

regime p�evidenciárió respectivo .e poderá causar compensação firi.a?ceüt�ê�qn:ente da contagem recíproca de tempo de contribuição; .rpas trata-se de uina o't �á; ��spécie de certidão que tem por finalidade certificar o período em que o serVidor::�fe�vo prestoll serviço em cartório . não . oficializado, para . que esse. período possa s'er co'Íllado ' como de efetivo exercíCio, para efeito de ·apoSentadoria e disponibilidade ou, até mesrdb! para efeito

de certificação do tempo de. contribuição, por meio de eTC. . • -:-" \0 '-1 - , .

26, . Verifica�se que; .corroborarido com essa mterpretaça�;_ a propna

'Corregedoria-Geral da JustiÇ<,t afirma no seu Parecer (519/13-E) que " . . . poi' não haver cO?1frole da arrecadação das contribuIções, a$. informa.ções a respeito das contribuições são obtidas por meio de pe.rtido:es· expedidas pelo li:zstitllo de Ppgamentos Especiais de São

Paulo - IP ESP;' , e que "É ciever dci CQfregedor�q . Gera/ da Justiçalornecer certidão aos interessadqs acerca dos regtstros. administrativos existentes ent Séus. cont:ob�f

.realizados

com base na legisl.ação reftrida". [Grifamos] r ] r -

27. Recomenda-se, portan�o, :que para a certidão a que s'e refere o art �35 �a Constituição Estadual seja adotada denominação diferente · .da. crc, para que ela nao sep

indevidamente confundida com a eTc.

28.. o art. 4° da Po,rtaria MPS nO 15412008 dispõe que "Pa�ajins de ���cessão

de :aposentadoNa, nafoi'ma de contcigein recíproca, só poderá ser acelta eTC .emmda por

regirrze de preYldênda social, geral' ou próprio; observados· os requisitos pre,v:stos 110 arL

6° ". . , ': : .. l

29 . ' No caso dó Estado . de São 'Paulo,. coz;no foi estabelecido que. o antigo

Ii1�tituto de Pr�vidência do Estado de São Paulo - IPESP' s.erá responsável pelal(finissão de CTC em" relação aos peri0dos de y�nculo com a parte do Regime Próprio denominada ji , W"0'

P.rot�ção para 'o Tr�baJhador e.-sua Família

0, '. : 1 _. , lar

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Pa recer nn 2i/20l4/(;GNALI:DRPSP/SPPSIMPS - P�íg. 08 rle 014

Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, cabendo à São Paulo Previdência - SPPREV a homologagã,o. da ·eTC, é de suma .1lUportâncja que o lPESP receba da Cprtegedciria . Geral dá Justiça as informações de que necessita para a verificação do enquadramento previdenciário das sewentias e emissão .da eTC.

30. Quanto aos peÍ'Íódos de vínculo com o RGPS, caberá à Corregedoria Geral da Justiça prestar ao INSS .as .informações necessárias ao recó'nhecimento do vínculo previdencÍário com o RGPS, para fins de concess�o de benefícios ou emissão de CTC pelo RGPS. Para esta hipótese, aplica.,.se o disposto no art. 21 da Portaria MPS nO 154/2008:

Art. 21. Os entes jedéràtivos fornecerao ao servidor detentor exclusivamênte de cargo de livr,e nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou função amparado pelo RGPS, documento c011lprobaii;'rid do #izcillo fll1zcümal, parajills de concessão de benefícios ou para emissão de. CrC pejo R GPS, sem prejuízo da apresentação da Guia de Recolhimento do Fimdo de Garantia por Tempo de Serviço e lnfdrmações .êi Previdência Sociat - ·GFIP. · , Parágrafo . único, Para os fins deste artigo, O ente federativo 'aevetlÍ forilecer, .tambéitz, Declaração .de 'Tempo de Contribtdção lla for'ma do formulário COllstalite 11'0 Ane.Y:o In (Grif�mos) :·,� · f , ­

t.l-i:::l ::' .31. Tem-se, portanto, que a Corregedo.r:ia Geral da JustiçaffJ-SP figura como órgão de origem das serventias; ou seja, como órgão detentor das infor:paçq�,�cfu}}cionais das serVentias que devem ser prestadas aos regimes previdenciários respectivos; ,para fins de emissão de eTC ou concessão de benefícios.

. . " " :j�' (:- .

{ L34/?.! 32. Os regramentos administrativos àa Corregedoria Geral da Justiça não se aplicam .aos regimes de previdência social (Próprio ou Geral), para f�ns d�) rmlssão de eTC, dado que o 'efeito desta é exclusivamente previdenciário.

. ' .ic

��.�tInl�� 33. RepQrtando'-se ao. Pa.recer n° 4�/2012/CGNALIDRPSP/SPPS!MPS (cópia anexa), é importante rep�isar que; segundo entendimento do STF, em decis.ão proferida em 24/11/2005 na ADI nO 2602, os notário.s e registradóreS· exercem atividade estatal, mas não são ,t itulares de cargo piíblko efetivo e. támpouco ocupam cargo publico, não' sendo alcançado�. pelo art. 40 da Constituiçgo. Os escreventes e auxiliares contratados pelos notários ou registradores ' também não. são titulares de cargos efetivos. Mas, os q:ue ingressaram nessas atividades anteS da publicação da Lei nO �;935/1994, apesar de não serem remunerados pelos Estados membros, podiam ser regidos pelo estatuto dos seryidores ou por regiine .especial não trabalhista, o que possibilitava o amparo .:em JSegime Pr9P:1:iq,. cQ!l(orrne leis estaduais. . . .. . .,.�l�;:, .. _ . I ' , ,.l � ... I .

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Page 33: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

P�lreCel' n° 22/2014/CGNAI;{DRPS:P/SPPS/MPS _ Pág. 09 de 0 14

34,. ... Assim; considerando .:o dispo�to. nos arts. 40 e 51 da Lei nO 8.93�/1994, fre�te 'a Emenda Cbns.titucibnal nO 20/1998 e ao' art. 1°, V, da Lei n?' 9�.717/1998, se venficarp, para esses ttabalhadores, a$. següint�s vinculações previdenciárias:

a) no Regime Pióprio, 'des(le que c.om amparo .em lei do ente federativo:

a. 1) a'té :20/11/1994:

9 0� notá.rio.s e, oficiais de registro em exerCICiO na atividade notarial � de re,gistro até 20/lÍ/1994 (datà anterior à publicação da L:eino S�935/1994), conforme art. ,51 da Lei nO 8.935/1994;

c:> os escreventes e aUf(iUares admitidos .até 20/11/1994, sob regime. estatutário ou especia!, conforme art. 48, caput e § 2°, e art. 51 , capufe § 1°, da Le. n° 8.935/1994.

a.2) de 21U1/1994 a 15/12/1998 : _ ' ,./ j

, . c> , os notários e oficiais de registro em exerplçlO na atividade

notarial e d� registro até 20/11/1994 que mantiveram ' contribuição aO Regime Próprio após. essa . <tata, cOJifo:p;ne" arL '51 .d Le··· o,S' 93"511" 99'4' ' . 1. li: JLel -' o ' . . a 1 n " .. " ' . . . o li �' . . J. . . , _ ,.. .

C:>"os escreventes .e auxiliares admitido's rlfé 20lt')/1994, sob regím� estatutário ,óu especial, que, dado 9 dis���hO �o art: 48 da LeI nO S,935/1994, optaram pela · contrataçao pelo regIme jlirídico da CLT ou permaneceram sob regime estatutário ou esp�Gial com manutenção das cdntribuiç6es para o Regime

Próprio ap6s, es'sa'.data" conforme art. �8, c�!I?ut: �J2e, � art. 51, _

.§ 1,o d . Le'· 0'8 935/1994

t,,( . . l ,.lO TI,. capur e , a . 1 n . . . ' .'" , [;Qr "I _

f?) no RGPS:

b.l) a:té 20/11/1994:

.. ".,� � I .,

I L I

� ,os notários e oficiais ,de registro em exercício na atividade . llqtariaf e de registro at6 ,z()/1i11994 (data imteríot à public�ção

da ui nO 8.935/19 94), não remun�rados pelos cofres púbhcos e nao ampanldps em Re�ime' Pr6prio, con�0!m,�� ��. 9°, XXIII, da Instrução Normativa: RFB nO 971/2009; ' ·

.

q os escreventes e aJ,lxiliares admitidos até 20/11/1994-por titular

rle serviços'. notariàis e d� r�gistro, sem relação de emprego com . o Estado e .não amparados em Regime Próprio, conforme

arL 6°, XXI; da Instrução Normativa RFB nO 971/2009.

b.2) de21/1111994 a 15/12/1998:

c:::>. .oS notários e ofiCiais de regisiro que entraJ;'am em exercício na

atividáde ,notarial e de registro a partit de 21/11/1994 (data da . �,J�{ �, 'J

Proteção para o Trabalhador e sua Família ,-------

Page 34: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

r-'n -cccr nU 2212014/CGNA(,/DRPSP/SPPSIl\ifi>S _ l)ág� 010 de 014

?��licação da Lei n° 8:935/1994), confOlme art. 9°, V, ')" e 1 , e § 1 5, VII, do Regulamento .da Previdência Socia l

aprovado pelo Decreto nO 3.048/1999, e art. 9°, XXV, da Illstru�ão Normativa RFB nO 971/2009;

� os escreve�tes e auxiliares que foram contratados a partir de 21/1 1/1994 por titular de serviços notariais e de registro, conforme art. 9°, I, " o", do Regulamento da Previdência Social

',aprovado pelo Decreto .no ,3,048/1999, e art. 6°, x..'GI, da Insttução Normativa R,FB nO 971/2009.

. . . . .

b.3} a partir de 1'6/12/1998; porfórca da, Emel1da Constitucional 'nO 20:

q os rtotátios e oficiais de registro que entraram em exercício na atividade notarüil e de registro até. 20/1'1/19.94, mesmo que estivessem amparados , por RPPS por força do art. 51 da Lei nO 8.935/1994, cotiforme a:rt. 9°, XXIV, da Instnição Normativa RFB nO 971/2009; '

q os escreventes e auxiliares contratados até 20/1 1/1994 por üt�lar de servi�s n?tari�is . e de �re.gjs

,�o/.,-" %��? que

'estIvessem amparados por RPPS por força do § 2° QO art '48 ou do ,§ l° do . a:rt 51 da Lei nó' 8;935/19Q4, _có�or��c;'&;t. 9°, I, "O" , do Regulamento da Previdência. Sodial apróvaâo pelo De,�l;eto nO 3�048/i999, e art. 6°; XXI, ,da Instrução Normativa RFB no 971/2009;

, , . '

.�; L • :; a p � cis' :notádos e,:oficia,is dé registro que ,entrara� em tStercíciQ na

. . I . • � l i�t"I t:" ' .r" ativ�dade notaüal e · ,de registro a partir de 11'111/1994, cOllforme' art. 9°, V, "j" e:, '�l", e §, 15, :VII, A9 Regulaái�nFo , da ,Previqência Sociál aprovado pélo Decreto: nP: 3.048!19.Q9" � !art. 9°, :XXV� da Instrução Normativa RFB �o 97}12.00��n;!.:�j . , ' : ,

' . . . r:::> os es.creveIltes e auxiliares que. foram contratados ?- partir 'de

21ill/1994 por titular de serviços notariais e d6 registro, conform� art .. , 9°, I, :"ô':; . dp . . Reg}ll�ento da: PreVidência SQcial aprovado pelo Decreto n? 3�048/i99�! , e ait.. 6�,: .. ){XIr, �a Instrução �ó�ativa RFB :n9. 9711:�OOQ.. . .

. l . ' . ' ' i ' . .

35. Portanto, .a unidade gestora cjo ru>PS somente·pod�rá:.e?;Cpe

:d� c?u" ho�ol�gar

eTc. relativamente aos pér�odos anteriores � · pu.blicação da ED;1;end1l; , çonst�t':lcippal nO 20/1998 em que, as serventias" estivera,m legalmente vinculadas ao RPPS respectivo (Carteira das Serventias); ainda que a emissão/hortiolqgação desse documento se dê nos dias atuais (posteriormente à EC 2b/199S} E, n�Iati;vamep.te aQs , pe�ío(J�s .tl�, '.'yíp cll.lo co'm o RGPS, so�ente o INSS tem a competência,para. 'certificar. ' . . '

, ," :-.

I I_�.J. I . .

36. A partir de 16/12/1998, a Cadeira das Serventias' deiXou ' de se{ parte '. do Regime . . próprio de PrevidêIicia 'Social do · Estado, de Sâo Paulo, póis por força da Emenda ConstituCional na 20/1998 O RPPS. Pl:issou á ser restdtó a servidores tifu�ares. de

,cargos

efe,tivos, e essa Carteira não ainpara servidores efetivos. Essa Carteira tatnhéill hão .se l' .1 1 /1. � Proteção para o Trabalhad.or e:

.sua · Família

.

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_ ...... .- 1. _ _ -' _ .

i r\.l" .' J , �) � IJIr'" '.�

Page 35: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

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Bnr('cel' nn 22/20 14JCGNALfDRPSP/SPf,S/l\iJJ?S - Pág. {IH d� 014

caracteriza como. Regime de Previdencia Complementar, pois, para tanto, haveria de se adequar à modalidade de, plano :instituídO par entidade assaciativa, abservanda-se todas os quesitos disciplinados pelo art.. 202 da Canstituição, pelas Leis Comple�entares na 108/2001 e no 109/20Ql e demais regramentos estabelecidoS por este, Minist6rio em relação à matéria. Portanto, não há que se. falar .em certificação ou contagem reciproca do tempo de· cantribuições porventura recolhidas à Carteira das ·Serventias a partir de 16/12/1998.

.

37. Camo esclareCid<f no Pareêer nO 48/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, 0 art. 51 da Lei tio 8.93�/199.4 não {oi recepcionado pela EC 20/1998 e; porÚuito, a partir de 16/1211998 todos. as notários; .registradares, escrev:erit.es e auxiliares se vincúlam, obrigato.riamente; .ao. RGPS, assegJlrada a' . . çantagem redproêa da tempo de contribuição, mesmo que s�bmetidós a regime estatutário Ou especial, excetuanda.,.se os · que tiverem reunida tados as requisitos para se. aposentar até aquela data:. AiIlda que regidos por um estatuto. especiaL, as participantes da Carteira das Serventias não ocupam cargo público e sequer são remuneradas pelo Estado . 38. A possibilidaqe . avep,tada' pela Corregedoria· Geral da Justiça de "expedição -da certidão .de tempo de servlço ·e' contribuição de foi-::ma desmelnbrada (até 15, 12)998 e outra a partir de 16: 12. 1998) na hipótese, de pe.dido expresso, do intei:essildÇJ" não é aceitável quando se tratar de CTC, pois, no caso da Estado de São. .Paula , cabe, ao. IPESP a emissão e ao SPPREV a hamologação da única crç relatfya . ?-0�,':p'�rfg�9� �I!l- 9ue as _ serv�ntias estiv�ram 'legaI;nente vinculad.as ao RPPS; e, cabe ao. INS�< �. efpe,�-:�g9 ' de eTC relatlva aos penados .de .vmcula ÇOnl. .q RGPS. Em se tratando da prestaçao de Wormaçoes pela Corregedoria Geral da Justiças, Ielatt�as aas registros funcionais das seW�htias; para . ' d f" • I -

d ' d .'>IUj\. fins de emissão de eTC au ,cancessãa e bene lCIOS, Seraa . Ol� �s . o�lJ�gfntos

.; . :um

destinado ao. INSS, relativamente ào períado de yínculo ,com o. RGPS,. e o Olitro . de�tmado ao lPESP, reh�ti'Vamente ao penada .de vÍn.culo cam o Regime Próprio do E�Úi'do de São Paulo. . li' "P�: 3/

.39 . anta.

De todo o' expasta� canclui-se que: I \� t

a) Em ma:téria de previdênciá no serviço. públicQ, a autonom�a legi�slativa do

ente federativa é limitada pela Lei nO 9.717/1998, . leI nacIOnal que estabelece n�rmas gerais ·pp.ra a arganização. e ° funéianamento das Regimes Próprias de, Ptevidência Sacial · (art. 24, §.§ 2° a 4°; e art. 30, TI, da Co.nstituição Federal),

b) A .Lei nO 9 .717/W98 atrlbli�:U competência ao Ministé�io ?a. :re:idência

Soçial para arientar, superVisionar e aC(jmp�nhar os Regunes Propn:os, para fiel cumpriitiento dos . dispos�tivos dessa lel, bem como pa:a estabelecer e publicar os paifunetros e diretrizes getais p�évjst9s nessa leI. Dess� m�do, alé� de o.bservar as dispasições da Lei riO 9 .717/1998, os e�tes fe��rat�vos

devem .Observar as odentaçóes, parâmetras. e diretrizes geraIS e�ta?eleCldos

pelo MinistériO da Previ?ência . Socia.1, ,para ° ?el.

cumpnme�fo. das

dispaSitivas dessa 'lei na�lonal, mclus�ve a.s_

cantidas,: ,P0r exemplo., na Portaria MPS ,no 154/2008 e na Onentaçaa Normativa SPS/MPS nO

02/2Ó09· &�V Proteção .para o Trabalhador e· sua Família .

. . - , � -... ) .....

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P'llfeccr ni' 2Z/20l4/CGNALIDRPSP/8PPS/Ml?S "' Pág� 012 d;c 014

c) COmo çl expedição de CTC objétiva unicament� o efeito previdenciário de concessão de aposentadoria, COm utilização do instituto da contagem reCÍproca prevista no , § 9° do· arL 201 da Constituição Federal, o Ministérlo da Previdência Social, no uso da competência que .lhe foi atribuída 'p elo arL 9° da Lei Nacional nO 9.717/1998 e considerando o disposto no § 1 2 do arl. 40 da Constituição Federal, nos arts. 94 a 99 da Lei nO 8�213/1991 e nos ·arts. 125 a 134 do Regulamento da Previdência SoCial aprovado pelo Decreto nO 3�048/1999, editou a Portaria MPS lio 154, de 15/05/20.08, que disciplina proced.UIl'entos sobre. a en:1issão de crc pelos Regimes Próprios de Previdência Social .

d) O ente federativo pode estabelecer procedimentos operacionais suplementares àqueles fixados· pela Portaria MPS nO 154/2008, para viabilizar que a CTC seja expedida em conformidade com essa Portaria (art.. 22 da Portaria MPS: nO 154/2008).

e) A partir de 16/05/20Q8 as CTC expedidas pelos RPPS . deverão estar em conformidade Com o disposto na POrtaiÍ� MPS �o ' 15.4/2008. Q.s regirnes prevIdenciários somente poderão aceitar êTC gu� tenham. ,siçlQ . e,niitÍ,ctas em confqrmidade com essa Portaria, pois do contiário estariam , assumindo o r�sco de nãO �er o reqml1.�cimehto, pelo 'regime !p��yiçlenciário. de .Qtigem, da obrig�ção de' pagar a compensação nnanceira pie:Vistà�rtb:"§"::go''-dó art. 20l da Constituiç�o! ;F�qeral, que decorre da concessâló:J he1 á\3Qs1ntadoria com :cQntagem, recíproca, do teinpo con�dnte na eTC. " . J., t} ,lv1 .

I . ' ·:·�.�1 �:

f) A certificação de tempo de contribuição él competência exclus(1 a��r :unidade gesiora do .re@ne previdenciario a que se refere o períb�o' a se{lçéitificado. Assim, tempo de vínculo com o RGPS somente pode ser certrfic'àdo pelo INSS, e teITipo de vínCulo com ,RPPS somente pode ser certiflc'ádo pe1a ,.. .. . . .' . ' ' . ' .1 . . ' I;, L1j-- . ' I . umdade . gestora do respectIvo RPPS, conforme preve o art. 130 do Regulamepto da Previdência Social aprovado pelo Decreto nO 3 .048/1999 e

.. , os arts .. .2°. e 3° da Portana MPS no 154/2008. OpCf':. . ' . ' -;,1 .''1 ( , g) Entende-se que â certidão a se.� expedida ,pela Corregedo"ila Geral da

JustiçatrJ.,SP por força do ar!. 135, da Constituição. do Estado de São Paulo não .é a Certidão de Tempo de Co:ntdbuição - CTC, cuja expedição compete exclusivamente ao regime previdenci�rio respectivo e� .1?��er� causar compensação financeira· decorrente da contagem recíproca ' de _tempo de contribuição, mas trata.,.se .de uma outra. çspéCie de certidãq �ue tem por ·finalidade ·ceitificar o 'período em qu� o servidor efeiiv6 prest�ti� serviço em cartório não ofidalizado, para que\essi< p�ríodo possa ser contado 'como de efeÚVo exercício, .para . efeito . de aposentadoria e dispop.ibilid�dle ou, até 'mesino, 'para efeito de certlfitação dO t�mpo de contribuição., por meio. de CTC. '

l�) A C6rregedO.ria Geral da JustiçarfJ-SP figura como. órgão de origem das ." serventias; ou seja, como órgão detentor das informações funcionais das

Serventias que deyem s�r prestadas aos regimes pr�v�denciáríos resp�ctivos, para fins de emIssão de CTC ou concessão de b�w�ficios. As infom1a�ões relaHvas ao período de víncülo das serventias d:5m ! o RGPS . . . , . t1ft. ( i�� / �� '\i ; \"" . . :JI .. J ,h \

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Proteção. para .o Trabal!1ador e sua ·Famifia

0.3 r-1, "

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P;)recer n° 22/2014/CGNALIDRPSPlSPPS/MP$ - Pág. 0 13' de 014

deverão Ser prestaÇlas ao INSS,. e 'as ihfonnações relativas ao período de víriculo das . serventias com o Regime Próprio dO Estado de São Paulo deverão ser ptestaclas ao lPESP, o quâl emitírá a eTC que será homologada pela SPPREV (procedimento adotado pelo ente em relação à emissão das eTC referentes às serventias).

i) A partir de 16112/1998, data da publicação da EID.enda Constitucional nO 20/1998 que restringiu os Regírnes Próprios aos servidores titulares de cargOs efetivos, a Carteira das Serventias deixou ,çle se enquadrar· dentre os regimes previdenciários·. previstos lia Constituição FederaL Portanto, não há .que se falar em certifica�ão ou cbntagem recíproca do tempo de contribuiçpes porventura recolhiclas à Carteira das Serventias a partir ' de 16/12/1998.

j) A partir de 16/12/1998, por força da Emenda ConstitucIonal nO 20/1998, todos os notários e registradores, bem como os escrevenfes e auxiÜares por eleS : contratados, passaram a ser segurados obrigatótios do RGPS� independentemente do ' amparo no Reghne Pr6prlo 'que era dado lia lei do . ente federativo; No período anterior a essa data, suas vinculações previdenciárias podi<1-m se dar COn;l O Regime ,Pr6ptio ou com o , RGPS, na fonna descrha nas a1ín�as "f' e " b" do item 34 d.Q. pres�e���"';\.aa

rse9,e

cr._r ! �L.L ..

k). A u�dade gestora clo' RP,PS soment� .. I,J0derá

, expedj�

')el�_ �§�ºlb�ar cTc

relativ.atn�nte : aos penados antenores a �ubh�a��� :à�� ! : .Emenda ConstltucIonal nO 20/1998 em que as sei:VeI;ltl�s · estrveram , legalmente , vinculadas ao RPPS. respectivo, <1-inda que a emissãol.homologa,Ção desse

:"'docuniento se.' dê nos dias atuais (posteriormente àqfÇ 1:WW98). E, 'relátivamente aos períodos de vínculO com .o RGPS" csom.ente o INSS

, . ' . A • • . : " ' .d rê:�1 tem a compêtencla par� certificar. I, • I::q 'l,vJra

É o 'pateter. A consideração do Si:. Coordenador-Gerai de N.�r�atização e Acompanhamento LegaJ, com sugestão de encaminhamento ao interessado,

.�e:ml como de

envio de cópia ã Diretofia de Benefícios do INSS e à Secretaria da ReceIta Federal do Brasil.

COORDENAÇÃO-GERAL DE' NORMATlZAÇÃO E AqOMPA:NHAMElITO .LEGAL, em 30/05/2014.

1. Ciente e .. de. àêordo. . " br 2. Ao Sr".

'Diretor do Depaít�eIito dós Regimes. de PrevidênCia lia Servlço Pu ICO.

I

NARLON GUTIERRE NOGUElRA C()Ord�iladOr�Geral de Norm<1-tizaçao , ' e Acompanhamento Legal

Proteção para o Trábalhador:e sua Família .

. . j ' 1 4

Page 38: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

PareceI' n" 22/2Q14/C(;NAL/DRl)SPISPPS/Ml�S - Pág. tll4 de 014

DEPARTAMENTO DOS ,REGIMES PE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO, em 0 3 / qfo /2014.

1. Ciente -e de acordo com o Parecet h0 22/20H/CGNAUDRPSP/SPPS/MPS . 2; Ellcai,nillhe-se ao interessado e provÍdencie.,.se o envio de cópia à Dii"etoria de

13ellefícios do INSS e à Secretaria da Receitá Federal do BrasiL

'olul"""ll1ento .dos Regim,es de . Serviço PúbHco - Substituto

I . - - ['/.'-1 'Jl:-::S/MPS 1 :1.1 1 : à ';::''1J w Y :--.

' . , '

. '... : " . ....

Próteção para o Trabalhador. e �ua Família . __ o • ______ -.,-__

, . . ,

Page 39: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CRHE

PROCESSO

INTERESSADO

ASSUNTO

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SUBPROCURADORIA-ÁREA DA CONSULTORIA GERAL

Rua Pamplona nO 227 - 5° andar

GDOC li. 18488-483619/2014

CARTEIRA DE SERVENTIAS - IPESP

PROCURADORIA CONSULTAS E

RESPOSTAS MANIFESTAÇÃO DA

CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.

Aprovo O Parecer PA li. 71/2014, por seus próprios

e jurídicos fundamentos, mantendo-se incólume a orientação jurídica fixada por esta

Procuradoria Oeral do Estado quando da aprovação do Parecer PA n° 34/2013.

Restituam-se os autos à São Paulo Previdência -

SPPREV, por intermédio de sua Consultoria Jurídica.

OPO, em!" ', de abril de 2015.

ELIV AL DA SILVA RAMOS

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

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