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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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AVULSOS DA 111ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19.11.2018
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO PAG.
01) R. F. DO PL N.º 187/18 DO PODER EXECUTIVO (MENS. N.º 96/18)...................02
02) PL N.º 279/16 DO DEP. DR. HÉRCULES...................................................................02
03) PL N.º 135/17 DA DEP. LUZIA TOEDLO..................................................................13
04) PL N.º 176/17 DA DEP. ELIANA DADALTO............................................................16
05) PL N.º 184/17 DO DEP. SERGIO MAJESKI..............................................................22
06) PL N.º 223/17 DA DEP. ELIANA DADALTO............................................................24
07) PL N.º 380/17 DO DEP. GILDEVAN FERANDES....................................................27
08) PL 425/17 DO DEP. DA VITÓRIA E OUTROS (ART. 277 DO R.I).........................31
09) PL N.º 71/18 DA MESA DIRETORA..........................................................................31
10) PL N.º 264/18 DO DEP. SANDRO LOCUTOR.........................................................32
11) PL N.º 109/18 DO DEP. ESMAEL DE ALMEIDA.....................................................33
12) PL N.º 117/18 DO DEP. ESMAEL DE ALMEIDA.....................................................33
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Redação final Projeto de Lei nº 187/2018, oriundo da Mensagem Governamental nº
96/2018, que altera a Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, que define as taxas devidas
ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências,
visando à adequação da legislação. Parecer nº
292/2018, da Comissão de Justiça, pela
aprovação, publicado no DPL do dia 14/11/2018.
http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL1872018/596245-
150522754507112018.pdf
PROJETO DE LEI Nº 279/2016
Institui e inclui no Calendário Oficial do Estado o "Setembro Amarelo" - Mês de Valorização da Vida e de Prevenção do Suicídio.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
D E C R E T A
Artigo 1º - É instituído e incluído no Calendário Oficial do Estado o “Setembro Amarelo” – Mês de Valorização da Vida e de Prevenção do
Suicídio.
Parágrafo único – O objetivo do “Setembro Amarelo” é levar conhecimento e informação às pessoas sobre as causas e formas de prevenção
do suicídio.
Artigo 2º – Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a promover o desenvolvimento das ações do “Setembro Amarelo”, em parceria
com os municípios, organizações da sociedade civil e organizações não-governamentais, através da realização de:
I – cursos de capacitação aos profissionais da área da saúde, visando à identificação de possíveis pacientes com comportamento suicida;
II – palestras em escolas, unidades de saúde e entidades assistenciais, com a finalidade de apresentar informações sobre as causas, sintomas e
comportamento das pessoas com pensamentos suicidas, e as formas de prevenção do suicídio;
III – exposições de cartazes em espaços públicos para alertar as pessoas sobre as causas e formas de prevenção do suicídio.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2016.
Doutor Hércules Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
A presente propositura pretende instituir e incluir no Calendário Oficial do Estado o “Setembro Amarelo” – Mês de Valorização da Vida e de
Prevenção do Suicídio.
O mês setembro se deve em decorrência de ser o “dia 10 de setembro o Dia Mundial de Prevenção do Suicídio”, então, é oportuno que o mês
seja dedicado às ações de sua prevenção e também pela valorização da vida.
Estima-se que o número de mortes por suicídio ao ano seja o dobro até 2020, o que representará 1,5 milhão de pessoas e 2,4% de todas as
mortes no mundo, de acordo com a Organização Mundial de Saúde-OMS, e ainda chama a atenção de governos para o suicídio, considerado
“um grande problema de saúde pública” que não é tratado e prevenido de maneira eficaz.
Infelizmente a maior ocorrência está entre os jovens. No Brasil o suicídio aumentou 20% nas últimas duas décadas entre jovens com idades
entre 15 e 29 anos, sendo considerado por profissionais da área como uma epidemia silenciosa.
Para combater os riscos eminentes e minimizar as estatísticas, o caminho é a informação.
Assim, a proposta é levar informação e conhecimento à população sobre o suicídio através da realização de palestras em escolas, unidades de
saúde e entidades assistenciais, além de exposições de cartazes em espaços públicos, com a finalidade de apresentar as informações sobre as
causas, sintomas e comportamento das pessoas com pensamentos suicidas, além das formas de prevenção. Ademais, se faz oportuno a
capacitação dos profissionais da área da saúde para que possam identificar os possíveis pacientes com comportamento suicida.
Previnir é o melhor “remédio”.
Diante disto, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposição.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 279/2016
AUTOR: Deputado Doutor Hércules
RELATORA: Deputada Luzia Toledo
EMENTA: Institui o Setembro Amarelo – Mês de Valorização da Vida e de Prevenção do Suicídio.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 279/2016, de autoria do Exmo. Deputado Estadual Doutor Hércules, institui o Setembro Amarelo – Mês de Valorização
da Vida e de Prevenção do Suicídio.
O projeto foi protocolado no dia 06/09/2016 e lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 06/09/2016. Não consta, nos autos, até o
presente momento, notícia da publicação da matéria no Diário do Poder Legislativo – DPL, medida que não pode ser dispensada, nos termos
do art. 149 do Regimento Interno da ALES (Resolução no. 2.700/2009).
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Mesa Diretora, à fl. 02, proferiu o despacho denegatório, com fulcro no artigo 143, inciso
VIII , do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), no qual inadmitiu a tramitação da proposição; entendendo, a priori, existir
manifesta inconstitucionalidade.
Em seguida, deferiu-se o pedido de recurso à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, nos termos do artigo
143, parágrafo único, do Regimento Interno.
Após, no dia 13 de setembro de 2016, o autor da proposição protocolou a Emenda Aditiva nº 01/2016 e a Emenda Modificativa nº
01/2016, as quais foram despachadas pelo Presidente da Mesa Diretora determinando a anexação ao projeto original.
A Procuradoria da Casa manifestou-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº. 279/2016, de autoria do Exmo. Deputado Doutor Hércules, nos termos da Emenda Aditiva nº 01/2016
também apresentada pelo autor do projeto, e, por conseguinte, pela rejeição do despacho denegatório proferido pelo Presidente da Mesa
Diretora, nos termos do Parecer Técnico das fls. 11/26, da Manifestação do coordenador da Setorial Legislativa (fls. 28/29) e Procurador-
Geral (fl. 31).
Num primeiro momento, o processo veio a esta Comissão que emitiu o Parecer nº 26/2017 pela REJEIÇÃO DO DESPACHO
DENEGATÓRIO da Mesa Diretora.
Por fim, o presente projeto retornou a esta Comissão para exame e parecer, na forma do disposto no art. 41, inciso I, do Regimento Interno da
ALES (Resolução nº 2.700/09).
É o relatório.
2. PARECER DA RELATORA
2.1 DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL
A inconstitucionalidade formal verifica-se quando há algum vício no processo de formação das normas jurídicas. Vale dizer, é o vício
decorrente do desrespeito de alguma norma constitucional que estabeleça o modo de elaboração das normas jurídicas.
Em outras palavras, esta primeira análise se limita a apontar a existência de eventuais vícios formais a macular o futuro ato normativo
singularmente considerado, sem adentrar o seu conteúdo, em razão da inobservância dos pressupostos e procedimentos relativos à formação
da lei.
Assim, a inconstitucionalidade formal pode decorrer da inobservância da competência legislativa para a elaboração do ato
(inconstitucionalidade formal orgânica: competência da União, Estados e Municípios) ou do procedimento de elaboração da norma.
A Constituição Federal divide a competência entre as pessoas jurídicas com capacidade política: União (artigos 21 e 22); Municípios (artigos
29 e 30); e Estados (artigo 25 – competência residual ou remanescente).
No caso em tela, a competência legislativa foi respeitada, pois não há qualquer vedação constitucional a que o Estado institua em seu
Calendário Oficial uma data para conscientização sobre determinado tema. Logo, atuou o Estado no uso de sua competência remanescente ou
residual, como preceitua o § 1º do art. 25 da Constituição Federal:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Assim, em face da capacidade de auto-organização e autogoverno outorgada pela Carta Magna aos Estados-membros (CF, art. 25, caput, e §
1º), é de se concluir que compete a esta Casa Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre a matéria em exame, nos
termos do art. 55, caput, da Constituição Estadual, litteris:
Art. 55. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado,
especialmente sobre: (grifou-se)
O desrespeito ao procedimento de elaboração da norma pode ocorrer ainda na fase de iniciativa, o chamado vício de iniciativa, ou em
qualquer outra fase do processo legislativo, como, por exemplo, na inobservância do quorum de votação ou aprovação da espécie normativa.
Conforme exposto anteriormente, o projeto em apreço institui o Setembro Amarelo – Mês de Valorização da Vida e de Prevenção do
Suicídio.
No art. 1º do projeto, nos termos da redação conferida pela Emenda Aditiva nº 01/2016, é prevista a instituição do “Setembro Amarelo”,
como sendo o mês de valorização da vida e de prevenção do suicídio, estabelecendo como objetivo a divulgação do conhecimento e
informação acerca das causas e de sua prevenção.
O artigo 2º do projeto, com a redação dada pela Emenda Modificativa nº 01/2016, elenca ações que poderão ser adotadas visando a promover
o setembro amarelo, consistindo em: i) cursos de capacitação aos profissionais da área da saúde; ii) palestras em escolas, unidades de saúde e
entidades assistenciais; iii) exposição de cartazes em espaços públicos para alertar as pessoas sobre as causas e formas de prevenção do
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suicídio; iv) estabelecimento de diretrizes para ações integradas envolvendo a população, órgãos públicos e instituições privadas, e v)
previsão de que as atividades do “Setembro Amarelo” poderão ser planejadas e desenvolvidas em conjunto com os órgãos públicos e
privados.
Observa-se que a previsão do art. 2º cria para o poder executivo uma nova incumbência, que demandará uma ação governamental não
contemplada no programa do governo, representando uma inovação em termos de atividade a ser gerida pelos órgãos públicos.
Pelo teor de tal dispositivo, constata-se que está eivado de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e de inconstitucionalidade
material, por afronta à independência do Poder Executivo, conforme fundamentos a seguir expostos.
A Constituição Federal, assim, como a Constituição Estadual, asseguram a independência dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário,
respectivamente, em seus arts. 2º e 17, in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 17. São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Com efeito, nenhum dos Poderes pode interferir no funcionamento do outro sem estar amparado em regra constitucional, sob pena de
violação ao princípio da separação dos Poderes.
Com fulcro em tal princípio, a Constituição Federal, em algumas hipóteses, reserva a possibilidade de dar início ao processo legislativo a
apenas algumas autoridades, como forma de subordinar a elas a conveniência e a oportunidade da deflagração do debate legislativo em torno
do assunto reservado.1
Neste prisma, estabelece a Constituição Federal que as disposições normativas sobre organização e funcionamento da Administração
Federal, que não impliquem aumento de despesa, devem ser objeto de decreto do Presidente da República2, nos termos do art. 61, § 1º, II,
“e”, e do art. 84, VI, “a”, verbis:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral
da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
[...]
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
Com efeito, as disposições normativas relacionadas a funcionamento e a atribuições de órgãos do Poder Executivo devem ser objeto de
decreto do Presidente da República, exceto se implicar aumento de despesa, hipótese em que devem estar inseridas em lei ordinária, cuja
iniciativa é reservada àquela autoridade.
Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, os Estados-membro, em tema de processo legislativo, devem
observância à sistemática adotada pela Constituição Federal (princípio da simetria).
A Constituição do Estado do Espírito Santo, em consonância com a Constituição Federal, atribui exclusivamente ao Governador do Estado a
competência para propor leis sobre organização administrativa do Poder Executivo estadual, verbis:
Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
[...]
III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.
[...]
Art. 91. Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – órgão responsável pelo controle de constitucionalidade das leis estaduais e municipais
em relação à Constituição Estadual –, com fulcro nos dispositivos constitucionais acima transcritos, declarou a inconstitucionalidade formal
subjetiva de lei municipal de iniciativa parlamentar que impôs ao Poder Executivo incumbências administrativas, verbis:
1 MENDES, Gilmar Ferreira de; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, 2011, São Paulo: Saraiva, p. 902.
2 MENDES, Gilmar Ferreira de; Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, 2011, São Paulo: Saraiva, p. 903.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO
LEGISLATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OU NOMODINÂMICA. LEI MERAMENTE AUTORIZATIVA. NORMA
QUE AUTORIZA O DESTACAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL PARA ATUAR JUNTO ÀS ESCOLAS. ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA E PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA. CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE
DA LEI COM EFEITOS EX TUNC E COM EFICÁCIA ERGA OMNES. 1 - Segundo o art. 61, §1º, "b" e "c", da Constituição Federal e art.
63, parágrafo único, III e VI, da Constituição Estadual, a competência para iniciativa de Leis que disponham sobre organização
administrativa e pessoal da administração dos servidores públicos municipais e criação, estruturação e atribuições de suas secretarias é,
respectivamente, privativa do presidente da república e do governador do estado, e por simetria, no caso do município, privativa do prefeito,
conforme o disposto no art. 80, parágrafo único, II e III, da Lei orgânica municipal de vitória. 2- as regras da Constituição Federal sobre
iniciativa reservada são de observância compulsória pelo estado e pelos municípios, que não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo
legislador constituinte. 3- a apresentação de projetos de Lei autorizativos por parlamentares visa, em regra, contornar tal
inconstitucionalidade, fazendo com que seja aprovado norma legal que não obrigue, mas apenas autorize o poder executivo a praticar uma
determinada ação. Embora não haja obrigação de cumprimento do preceito, é certo que a constituição não menciona que a iniciativa privativa
do chefe do poder executivo restringe-se às Leis impositivas. Inteligência da Súmula nº 1 da CCJC da Câmara dos Deputados. 4- o poder de
autorizar é intensamente ligado ao poder de não autorizar, apesar de se contraporem. Nessa mesma linha de raciocínio, a se admitir que uma
Lei possa "autorizar" o chefe do poder executivo a praticar ato de sua competência privativa, forçoso será reconhecer a possibilidade de uma
Lei "não autorizar" a previsão constitucionalmente positivada. 5- as regras da Constituição Federal sobre iniciativa reservada são de
observância compulsória pelo estado e pelos municípios, que não poderão afastar-se do modelo estabelecido pelo legislador constituinte. 6- o
legislativo local, ao ter a iniciativa do projeto de Lei que resultou na promulgação da Lei Municipal nº 7.945/2010, destacando parte da
guarda municipal para atuar em unidades de ensino do município, a despeito de seu inegável valor social, acabou invadindo competência
privativa do chefe do poder executivo local violando o princípio constitucional da tripartição dos poderes (art. 17 da Constituição Estadual),
restando patente o vício formal subjetivo (iniciativa do projeto de Lei), prerrogativa exclusiva do prefeito municipal. 7- pedido na ação direta
de inconstitucionalidade julgado procedente com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes.3 (original sem grifo ou destaque)
Padece a norma de vício de iniciativa, sendo, dessa forma, inconstitucional, conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal
Federal na Ação direta de Inconstitucionalidade nº 3204. No mesmo sentido, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 860 e 1136-STF.
Por outro lado, é importante observar que o presente projeto de lei é meramente autorizativo.
O projeto autorizativo nada acrescenta ao ordenamento jurídico, pois não possui caráter obrigatório para aquele a quem é dirigido. Apenas
autoriza o Poder Executivo a fazer aquilo que já lhe compete fazer, mas não atribui dever ao Poder Executivo de usar a autorização, nem
atribui direito ao Poder Legislativo de cobrar tal uso.
A lei, portanto, deve conter comando impositivo, o que não ocorre nos projetos autorizativos, nos quais o eventual descumprimento da
autorização concedida não acarretará qualquer sanção ao Poder Executivo, que é o destinatário final desse tipo de norma jurídica.
Miguel Reale esclarece o sentido de lei, nos seguintes termos:
Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz
algo de novo com caráter obrigatório no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas. (..)
Nesse quadro, somente a lei, em seu sentido próprio, é capaz de inovar no Direito já existente, isto é, de conferir, de maneira originária, pelo
simples ato de sua publicação e vigência, direitos e deveres a que todos devemos respeito. 4
A inconstitucionalidade esta presente em todo e qualquer projeto “autorizativo”, independentemente deste possuir ou não objeto normativo
pertencente ao campo de matérias de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, da CR), que, por simetria de formas do
Pacto Federativo, também incide no âmbito dos Entes Federados estaduais (ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-04,
DJ de 1º-10-04).
Corrobora esse entendimento, a Súmula nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, que assim
declara:
Projeto de lei, de autoria de Deputado ou Senador, que autoriza o Poder Executivo a tomar determinada providência, que é de sua
competência exclusiva, é inconstitucional.
Na mesma corrente, o Supremo Tribunal Federal firmou posição de que a utilização das leis de cunho autorizativo não pode ser desvirtuada,
pois isso traduz interferência na atividade privativa do Executivo:
O fato de a lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz
(STF, Pleno, Repr. 686-GB, in Revista da PGE, vol. 16, pág. 276).
A propósito, neste sentido, o STF e o TJDF já se manifestaram, respectivamente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. LEI 709/94 DO DISTRITO FEDERAL. DIPLOMA LEGAL
QUE CONCEDE AUTORIZACAO AO EXECUTIVO.
A inércia no uso da norma autorizativa é suficiente para que se evite, na origem, a perspectiva que animou o pedido de liminar. "Periculum in
mora" não configurado. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade - Medida Cautelar nº 1136 -
julgamento: 26/10/1994).
A norma meramente autorizativa, não possui efeito cogente, sendo sua eficácia submetida, necessariamente, à discricionariedade, à
oportunidade e à conveniência do chefe do poder executivo (Acórdão: 11849-9-TJDF; Conselho Especial rel. Vaz de Mello, julg. em
02/02/1999).
3 TJES; ADI 0000791-53.2012.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 12/07/2012; DJES 17/07/2012; Pág. 22
4 REALE, Miguel, Lições Preliminares de Direito. 27 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p.163.
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Em outras palavras, prever autorização para o executivo desempenhar as atividades previstas no art. 2º do projeto significa adentrar em
atuação administrativa, inclusive de ordem financeira. Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal, na Representação de
Inconstitucionalidade nº 993-9, relatada pelo Ministro Néri da Silveira, proferiu:
Lei autorizativa traduz, sob ângulo material, verdadeiro ato administrativo. Ora, ao órgão legislativo só é lícito participar diretamente da
atividade administrativa nos casos em que, para tanto, a Constituição Estadual lhe outorgue competência expressa. Fora daí ocorre violação
do princípio da harmonia e independência dos poderes (C.F., artigo 10, inc. VII, letra ‘e’).
Esse é o posicionamento dos tribunais pátrios, conforme pode ser verificado pelos julgados colacionados:
LEI ESTADUAL - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO - AUTORIZAÇÃO PARA ESTADUALIZAÇÃO DE ESTRADA
INTERMUNICIPAL - LEI DELEGADA - AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO POR PARTE DO CHEFE DO EXECUTIVO - VÍCIO DE
ORIGEM - INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADA.5 (original sem grifo ou destaque)
ADIN. GUAPORÉ. LEI Nº 20 /07 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PATRULHA AMBIENTAL MIRIM NO MUNICÍPIO DE
GUAPORÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MERAMENTE AUTORIZATIVA, COM INICIATIVA NA CÂMARA DOS
VEREADORES, QUE CRIA DESPESAS PARA A ADMINISTRAÇÃO E DETERMINA PRAZOS AO EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL
DE INICIATIVA, INTERFERINDO NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.OFENSA AOS ARTS. 8º, 10, 60, II D E 82, II E VII DA CARTA
ESTADUAL.6 (original sem grifo ou destaque)
CONSTITUCIONAL ADIN - LEI Nº 2.111 DE 28/06/2001 DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇAO DA BARRA - AUTORIZAÇAO AO
EXECUTIVO PARA CONCESSAO DE BOLSAS DE ESTUDO - ALUNOS CARENTES DE ENSINOS MÉDIO
PROFISSIONALIZANTE E SUPERIOR - INFRINGÊNCIA DE À CARTA ESTADUAL (ARTS. 63, III, 173, E 154, I E II) - LEI
MERAMENTE AUTORIZATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE MANTIDA - ATIVIDADE LEGISLATIVA QUE INVADE A
ESFERA TÍPICA DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA - ATOS QUE INDEPENDEM DE QUALQUER OUTORGA LEGISLATIVA -
VÍCIOS DE INICIATIVA (FORMAIS) POR OFENSA À COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO MATERIAL - CARTA
ESTADUAL (173 e 174) - PRIORIDADE PARA O ENSINO PÚBLICO FUNDAMENTAL E PRÉ-ESCOLAR - PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. 1 - Lei Municipal nº 2.111 de 28/06/2001, de Conceição da Barra/ES, que autoriza o Poder Executivo a conceder bolsas de estudo
a alunos carentes que fazem curso técnico profissionalizante no segundo grau ou curso superior. 2. ADIN em que se impugna o diploma legal
em referência por ofensa aos arts. 63, III(IV), 173 , e 154 , I e II da Constituição Estadual , dispositivos que tratam, respectivamente, da
competência legislava privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a organização e as atribuições da Administrativa, da atuação
prioritária dos Municípios no ensino fundamental e pré-escolar e da necessidade de prévia dotação orçamentária suficiente e autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias. Procedência. 3 - Segundo precedentes do STF, o fato de a lei impugnada ser meramente
autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz quando invade a esfera a administrativa
alcançando atos ligados à atividade tipica da Administração Pública. 4. Vício formal que decorre da violação da iniciativa privativa para
tratar da matéria referente à organização e atribuições do Poder Executivo e porque sua regulamentação admite o tratamento mediante a
expedição de simples decretos, além de implementar programas sem estabelecer recursos para sua concessão. 5. O diploma legislativo
impugnado também afronta, materialmente, a Carta Estadual, tendo em vista que essa, em seus arts. 173 e 174, estabelece que os entes
municipais atuarão prioritariamente no ensino público fundamental e pré-escolar e, na espécie, as bolsas de estudo beneficiam categorias de
alunos de segundo grau e superior e, inclusive, de escolas privadas. 6. Julgado procedente o pedido de inconstitucionalidade.7 (original sem
grifo ou destaque)
Sendo assim, é incontestável a existência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa (arts. 63, parágrafo único, III e VI, e 91, I,
ambos da Constituição Estadual) e de violação ao princípio da independência dos Poderes (art. 17 da Constituição Estadual), no tocante ao
art. 2º do projeto.
A propósito, ressalta-se que o vício de iniciativa é insuperável, ou seja, não perde essa característica ainda que venha a ser sancionado.
Neste sentido, segue julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal que corrobora o entendimento supramencionado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. 1. Compete privativamente ao
Governador do Estado, pelo princípio da simetria, a direção superior da administração estadual, bem como a iniciativa para propor projetos
de lei que visem criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da administração pública (CF, artigos 84, II e IV e 61, § 1º, II, e).
2. Hipótese em que o projeto de iniciativa parlamentar, transformado em lei, apresenta vício insanável caracterizado pela invasão de
competência reservada ao Poder Executivo pela Constituição Federal. Medida cautelar deferida. 8 (original sem grifo ou destaque)
5 TJ-PR - ADI: 1363942 PR. Relator: Ruy Fernando de Oliveira. Data de Julgamento: 17/10/2003. Órgão Especial. Data de Publicação:
03/11/2003 DJ: 6489
6 TJ-RS – ADI: 70023542715 RS. Relator: Vasco Della Giustina. Data de Julgamento: 30/06/2008. Data de publicação: 22/09/2008.
7 TJ-ES - ADI 100010012076 ES. Data de publicação: 30/10/2007
8 ADI 2646 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2002, DJ 04-10-2002 PP-00092 EMENT VOL-02085-
02 PP-00309
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Logo, propõe-se uma emenda supressiva do art. 2º, a fim de que a proposição continue a tramitar apenas com o art. 1º, o qual somente
contempla a previsão do “Setembro Amarelo” no Calendário Oficial do Estado, como sendo o mês de valorização da vida e prevenção do
suicídio.
Relativamente à iniciativa para a matéria prevista no art. 1º do projeto, considerando que a Constituição Federal não atribui com
exclusividade a qualquer dos legitimados elencados em seu art. 61 a iniciativa para propor projeto de lei versando sobre a instituição de data
comemorativa ou de conscientização no Calendário Oficial do Estado, inexiste vedação à iniciativa parlamentar na espécie.
No tocante à espécie normativa adequada, a matéria não se amolda às hipóteses previstas no art. 68, parágrafo único, da CE/1989. Assim,
deve ser objeto de lei ordinária, sendo a proposição constitucional neste aspecto.
Em relação ao processo de votação, a proposição deverá ser discutida e votada em um único turno, na comissão permanente atinente ao
campo temático da presente proposição, exigindo, para sua aprovação, o quórum de maioria simples de votos dos membros da Casa, em
processo de votação nominal, em consonância com o disposto nos artigos 276, inc. V, e art. 277, § 1º, do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Finalmente, e ainda de acordo com as normas regimentais desta Casa Legislativa, deve o Projeto de Lei em análise observar o regime de
tramitação especial, conforme estabelece os artigos 276 e 277, do Regimento Interno.
2.2 DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e princípios previstos na Constituição
Federal ou na Constituição Estadual. Trata-se, assim, de averiguar se o conteúdo do ato normativo está em consonância com as regras e
princípios constitucionais.
No caso, o art. 2º do projeto também está eivado de inconstitucionalidade material, isso porque a instituição de novos encargos
governamentais pelo Poder Legislativo e a imposição ao Poder Executivo para que proceda a sua execução, ofende ao princípio da Separação
dos Poderes.
Essa ingerência traduz uma invasão da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, pois interfere na sua prerrogativa sobre a
organização e o funcionamento da administração estadual. Neste sentido, julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Nº 03, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1995. PROJETO DE AUTORIA PARLAMENTAR. COLIDÊNCIA COM A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO
FEDERAL. RESERVA DE INICIATIVA. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSITURA DE LEIS QUE DISPÕEM SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O
FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, BEM COMO SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS
SECRETARIAS DO GOVERNO, ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 71, § 1º,
INCISO IV E 100, INCISOS VI E X, AMBOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O
PODER LEGISLATIVO NÃO PODE TOMAR A INICIATIVA DE ELABORAR LEIS QUE DISPONHAM SOBRE A ORGANIZAÇÃO
E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL NEM SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS
DE GOVERNO, ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NESTE TEMA É EXCLUSIVA A INICIATIVA DO
EXECUTIVO, DE FORMA QUE, AO VOTAR A EMENDA Nº 03 À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, NESTA AÇÃO
IMPUGNADA, A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL FOI ALÉM DE SUA COMPETÊNCIA, INVADINDO
AQUELA QUE A CONSTITUIÇÃO LOCAL OUTORGA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, COM ABSOLUTA
EXCLUSIVIDADE. REFERIDO NORMATIVO CRIA NOVAS ATRIBUIÇÕES E IMPÕE OBRIGAÇÕES AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO
DO DISTRITO FEDERAL - O DETRAN, ACABANDO, ASSIM, POR INTERFERIR NA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO
DESSE ÓRGÃO, NÃO HAVENDO AMPARO LEGAL A INICIATIVA PARLAMENTAR DE DISPOR SOBRE MATÉRIAS QUE TAIS,
EVIDENCIANDO-SE, ASSIM, O APONTADO VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS
DA INICIATIVA LEGISLATIVA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEMONSTRADA, PORTANTO, A EXISTÊNCIA DE VÍCIO
FORMAL, DIANTE DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES, HÁ INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Nº 03, DE 22/12/95, QUE
INSTITUI NOVAS ATRIBUIÇÕES E IMPÕE OBRIGAÇÕES AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERA, IMPONDO SUA
DECLARAÇÃO COM EFEITOS ERGA OMNES E EX TUNC.9 (original sem grifo ou destaque)
Por tal motivo, como ficou também consignado no tópico anterior, sugere-se uma emenda supressiva do art. 2º do projeto.
Com relação ao art. 1º, não se vislumbra violação aos textos das Constituições Federal ou Estadual, havendo compatibilidade entre os
preceitos da proposição e as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual.
Não há falar, assim, em ofensa a quaisquer Princípios, Direitos e Garantias estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, tampouco à
isonomia, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Já no tocante à vigência da lei, o projeto de lei em apreço não visa a alcançar situações jurídicas pretéritas, uma vez que há previsão de entrar
em vigor na data de sua publicação.
Da mesma forma, o art. 8º, da Lei Complementar nº 95/98 recomenda a reserva de vigência na data de sua publicação aos projetos de
pequena repercussão, o que se aplica ao presente.
Nessa linha de raciocínio, acreditamos que o projeto de lei, com o acolhimento da emenda supramencionada, está de acordo com as regras e
princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, sendo materialmente constitucional.
2.3 DA JURIDICIDADE E DA LEGALIDADE
Analisando o ordenamento jurídico e as decisões dos Tribunais Superiores, não há obstáculo ao conteúdo ou à forma do Projeto de Lei em
epígrafe.
9 TJ-DF - ADI: 250320078070000 DF 0000025-03.2007.807.0000, Relator: NATANAEL CAETANO, Data de Julgamento: 03/07/2007, Conselho
Especial, Data de Publicação: 03/12/2007, DJU Pág. 91 Seção: 3
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Da mesma forma, a tramitação do projeto, até o presente momento, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno
(Resolução nº 2.700/2009).
2.4 DA TÉCNICA LEGISLATIVA
No caso em exame, houve obediência ao art. 3º da LC nº 95/1998, porquanto o projeto foi estruturado em três partes básicas: parte
preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições
normativas; parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e parte final,
compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições
transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Atendidas as regras do art. 7º da LC nº 95/1998, pois o primeiro artigo do texto indica o objeto da proposição e o respectivo âmbito de
aplicação, a matéria tratada não está disciplinada em outro diploma normativo, a proposição não contém matéria estranha ao seu objeto ou a
este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
A vigência da proposição está indicada de maneira expressa, respeitando o art. 8º da LC 95/98.
Cumpridas as regras do art. 10, porquanto, no texto da proposição, a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura
“Art.”, seguida de numeração ordinal.
Respeitadas também as regras do caput e do inciso I do art. 11, pois as disposições normativas foram redigidas com clareza, precisão e ordem
lógica, e, para obtenção de clareza, foram usadas as palavras e as expressões em seu sentido comum e frases curtas e concisas, foram
construídas as orações na ordem direta, evitando-se preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis, buscou-se a uniformidade do
tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando-se preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente, e foram usados os
recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos de caráter estilístico.
Por derradeiro, não foi descumprida a regra prevista no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 95/1998, pois, para obtenção de ordem
lógica, restringiu-se o conteúdo de cada artigo da proposição a um único assunto ou princípio.
Em conclusão, pelas razões acima expendidas, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER Nº 177 / 2017
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO, na forma do art. 41, inc. I, do Regimento
Interno da Assembleia Legislativa, é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA
LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº. 279/2016, de autoria do Exmo. Deputado Doutor Hércules, nos termos da Emenda Aditiva nº
01/2016 também apresentada pelo autor do projeto, desde que adotada a seguinte emenda supressiva:
Emenda Supressiva nº 01/2017:
- “Suprima-se a redação do artigo 2° do Projeto de Lei n° 279/2016, de autoria do Exmo. Deputado Doutor Hércules, renumerando
os demais dispositivos da proposição”.
Plenário Rui Barbosa, em 20 de junho de 2017.
Presidente DEPUTADA LUZIA TOLEDO
Relatora DEPUTADA LUZIA TOLEDO
Membro DEPUTADA RAQUEL LESSA
Membro DEPUTADA JANETE DE SÁ
Membro DEPUTADO GILDEVAN FERNANDES
Membro DEPUTADO MARCELO SANTOS
Membro DEPUTADO DARY PAGUNG
COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Projeto de Lei nº: 279/2016
Autor (ª): Doutor Hércules
Ementa: “Institui o Setembro Amarelo – Mês de Valorização da Vida e de Prevenção do Suicídio”.
Relatório
Trata-se do presente Projeto de Lei nº 279/2016, de autoria do Deputado Estadual Doutor Hércules, quem tem como finalidade instituir o
Setembro Amarelo – Mês de Valorização da Vida e de Prevenção do Suicídio”.
O presente Projeto foi encaminhado a douta Procuradoria para exame e parecer na forma do art. 121 do Regimento Interno (Resolução nº
2.700/2009), recebeu parecer pela sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa. Não consta dos autos a
publicação no DPL – Diário do Poder Legislativo, e por ser condição para tramitação da matéria nesta Casa de Leis à mesma deverá ser
providenciada e juntada aos autos pelo setor competente na maior brevidade possível após emissão deste parecer.
Na Comissão de Constituição e Justiça Serviço Público e Redação para análise e parecer na forma do artigo 41, inciso I, do Regimento
Interno (Resolução nº 2.700/2009), recebendo Parecer pela sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos
termos do Parecer nº 177/2017. (fls. 120/136).
Após análise pela referida Comissão, a matéria veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, na forma do art. 52,
do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), para análise do mérito da matéria.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida.
Parecer do Relator
Trata-se de Projeto de Lei nº 279/2016, de autoria do Deputado Doutor Hércules, tem a seguinte ementa: “Institui o Setembro Amarelo – mês
de Valorização da Vida e de Prevenção do Suicídio”.
Aduz a justificativa, o seguinte: “O mês de setembro se deve em decorrência de ser o “dia 10 de setembro o Dia Mundial de Prevenção do
Suicídio”, então, é oportuno que o mês seja dedicado às ações de sua prevenção e também pela valorização da vida. Estima-se que o número
de mortes por suicídio ao ano seja o dobro até 2020, o que representará 1,5 milhão de pessoas e 2,4% de todas as mortes no mundo, de
acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS, e ainda chama a atenção de governos para o suicídio, considerado “um grande
problema de saúde pública”, que não é prestado e prevenido de maneira eficaz. Infelizmente a maior ocorrência está entre os jovens. No
Brasil o suicídio aumentou 20% nas últimas décadas entre jovens com idades entre 15 e 29 anos, sendo considerado por profissionais da área
como uma epidemia silenciosa. Para combater os riscos eminentes e minimizar as estatísticas, o caminho é a informação. Assim, a proposta é
levar informação e conhecimento à população sobre o suicídio através da realização de palestras em escolas, unidades de saúde e entidades
assistenciais, além de exposições de cartazes em espaços públicos, com a finalidade de apresentar as informações sobre as causas, sintomas e
comportamento das pessoas com pensamentos suicidas, além das formas de prevenção. Ademais se faz oportunoa capacitação de
profissionais das áreas de saúde para que possam identificar os possíveis pacientes com comportamento suicida.
Descrito o objeto da proposição, devemos ressaltar que o parecer desta Comissão abrange apenas a análise de seu mérito, em conformidade
com o artigo 52 do Regimento Interno, estando prejudicada qualquer análise sob o ponto de vista diverso, que compete às outras Comissões,
nos termos regimentais.
Ademais, a presente proposição conforme acima, já foi analisada pela douta Procuradoria e na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço
Público e Redação, que analisaram quanto o aspecto da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Ex positis, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei nº 279/2016, recomendando aos nobres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER Nº 75/2017
A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Projeto de Lei nº
279/2016, de autoria do Deputado Doutor Hércules, nos termos da EMENDA ADITIVA Nº 01/16 e da EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/17,
aprovadas na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.
Sala das Comissões, em 05 de setembro de 2017.
PRESIDENTE Dep. Nunes
RELATOR Dep. Esmael de Almeida
MEMBRO Dep. Marcos Mansur
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PARECER N.º 34/2018 DA COMISSÃO DE FINANÇAS AO PL N.º
279/2018.
http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL2792016/595010-
162039094629102018-assinado.pdf
PROJETO DE LEI N.º 135/2017
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE GUIA DE TURISMO LOCAL/REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO
EM EXCURSÕES DE TURISMO REALIZADAS NO ESTADO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - É obrigatória a presença de Guia de Turismo Local/Regional em excursões de turismo realizadas no Estado.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo Local/Regional do Espírito Santo o profissional que, devidamente cadastrado
no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR/ES) ou em órgão delegado, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir
informações a pessoas ou grupos, em traslados, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou
especializadas, no território do Estado.
§ 2º - Por excursões de turismo entendem-se todas aquelas organizadas com intermediação dos hotéis, agências de turismo, operadoras e
outros promotores de eventos devidamente credenciados pela EMBRATUR.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, 04 de abril de 2017.
LUZIA TOLEDO
Deputada Estadual-PMDB
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem como objetivo determinar a obrigatoriedade da presença de Guia de Turismo Local em excursões de turismo,
organizadas por empresas credenciadas junto à EMBRATUR, no estado do Espírito Santo.
Para atender os novos padrões de consumo em mercados altamente competitivos, a busca da qualidade empreendida pelas agências,
operadoras, hotéis, restaurantes entre outros que prestam serviços para o trade turístico exige profissionais treinados para guiar nas cidades e
nos estados, sendo capaz de prestar um serviço de qualidade superior, trazendo como benefício a satisfação do cliente. Somente o Guia Local
pode atender com eficácia os novos padrões exigidos pelos turistas.
Constituem atribuições do Guia de Turismo acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões
urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional; acompanhar ao exterior, pessoas ou grupos
organizados no Brasil; promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens em terminais de embarques e
desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários; ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou
desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas do respectivo terminal.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 135/2017
Autor (a): Deputado (a) Luzia Toledo
Assunto: Determina a obrigatoriedade da presença de guia de turismo local/regional em excursões de turismo realizadas no Estado do
Espírito Santo e dá outras providências.
RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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O Projeto de Lei nº 135/2017, de autoria da senhora Deputada Luzia Toledo, objetiva determinar a obrigatoriedade da presença de guia de
turismo local/regional em excursões de turismo realizadas no Estado do Espírito Santo e dá outras providências correlatas, definindo o que é
considerado Guia de Turismo Local/Regional, bem como o que se entende por excursões.
A proposição foi protocolada na Assembleia Legislativa em 10.04.2017 e lida no expediente da sessão ordinária do dia 11.04.2017. Foram
juntados aos autos informações preliminares sobre matérias correlatas, estudo de técnica legislativa e parecer técnico da Procuradoria,
respectivamente, às fls. 04, 06 e 08/16 dos autos.
Após, o processo foi encaminhamento a esta Douta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para análise e parecer
quanto a constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada, conforme dispõe o artigo 41 do Regimento Interno.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
Mediante a apresentação do presente Projeto de Lei nº 135/2017 destaca-se a nobre intenção parlamentar de determinar a obrigatoriedade da
presença de guia de turismo local/regional em excursões de turismo realizadas no Estado do Espírito Santo.
Pela descrição do projeto, cumpre evidenciar que a matéria nele tratada não se enquadra dentre aquelas que são privativas da União ou dos
Municípios, respectivamente, enumeradas e indicadas pelos artigos 22 e 30, inciso I, da Constituição Federal.
No entanto, também não se pode considerar que matéria esteja inserida na competência legislativa remanescente dos Estados-membros,
consoante previsto no artigo 25, § 1º, da Constituição Federal, posto que se vislumbra sua subjunção as disposições do artigo 24, inciso VII,
da mesma Carta Federal e inserção na competência concorrente.
De fato, é inegável que a obrigatoriedade da presença de guia de turismo local/regional, em excursões de turismo realizadas no Estado do
Espírito Santo, colima para a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, dentre outros objetivos e aspectos
almejados pela propositura.
Considerando que as normas constitucionais federais norteadoras do processo legislativo são de observância obrigatória pelos Estados-
membros, conclui-se, por meio da exegese das disposições contidas na Constituição Federal, em especial nos artigos 48 a 52 e 69, que a
espécie normativa adequada para tratar do tema é a lei ordinária, posto que a referida matéria se insere no campo residual desta espécie
normativa, por não se enquadrar dentre aquelas que são de competência exclusiva do Poder Legislativo (resolução e decreto legislativo) ou
destinada pela própria Constituição a ser tratada por lei complementar ou norma de status constitucional (emenda constitucional).
Quanto à iniciativa da matéria em apreço, verifica-se sua subjunção aos preceitos constitucionais constantes do artigo 61, caput, da
Constituição Federal, que atribui a competência concorrente para iniciativa no processo legislativo sobre a matéria em questão, competência
esta na qual estão incluídos os parlamentares, mormente por ela não se encontrar inserida dentre as matérias de iniciativa privativa de outros
agentes políticos ou órgãos extraparlamentares.
No tocante aos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, cumpre ressaltar que o quorum para aprovação da matéria é a
maioria simples ou relativa, conforme previsto no artigo 59 da Constituição Estadual; que o regime inicial de tramitação, a princípio, é o
ordinário, e que o processo de votação é o simbólico, conforme estabelecido, respectivamente, pelas disposições contidas nos artigos 148,
inciso I10, e 200, inciso l11, do Regimento Interno.
Atendidos os requisitos atinentes a constitucionalidade formal, constata-se que o projeto de lei em exame, por limitar-se a determinar a
obrigatoriedade da presença de guia de turismo local/regional em excursões de turismo realizadas no Estado do Espírito Santo, é compatível
com as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual, não contraria os princípios, direitos e garantias previstos na Constituição da
República, inclusive os contidos no seu artigo 5º, assim como não viola os princípios da isonomia e do respeito ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada, se amoldando, inclusive, ao Princípio da Irretroatividade das Leis, eis que sua vigência ocorrerá a partir de
sua publicação, não se pretendendo qualquer retroatividade que venha macular direitos pré-estabelecidos.
No que se refere à juridicidade e legalidade, cumpre relatar que a proposição se amolda e está em conformidade com o Direito, especialmente
por que se adequa as normas legais e regimentais vigentes e colima para a concretização da própria Constituição Federal, conforme se
depreende do seu artigo 180, abaixo transcrito:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento
social e econômico.
Por fim, no que tange a técnica legislativa, evidencia-se, de forma patente, que a matéria está de acordo com a legislação regente,
primordialmente, com as disposições da Lei Complementar Federal nº 95/98, cabendo, inclusive, a adoção do estudo específico constante dos
autos.
No entanto, ainda quanto a redação, cumpre evidenciar a necessidade de adoção de emenda modificativa fazendo constar a expressão
“CADASTUR” em vez de “EMBRATUR/ES” no § 1º do artigo 1º do projeto em apreço, tendo em vista o Decreto nº 4.898/2003 e, ainda, a
Portaria nº 27/2014 do Ministério do Turismo.
Ex positis, propõe-se aos Nobres Pares desta Douta Comissão o seguinte:
PARECER nº 398 /2017
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela
CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE e BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 135/2017,
10 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I - de urgência;
II - ordinária;
III - especial.
11 Art. 200. São dois os processos de votação:
I - simbólico; e
II - nominal;
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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de autoria do Deputada Luzia Toledo que determina a obrigatoriedade da presença de guia de turismo local/regional em excursões de
turismo realizadas no Estado do Espírito Santo e dá outras providências, desde que adotada a seguinte:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2017
- O § 1º do artigo 1º do Projeto de Lei nº 135/2017 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º - Para efeitos desta Lei, é considerado Guia de Turismo Local/Regional do Espírito Santo o profissional que, devidamente cadastrado
no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR) do Ministério do Turismo ou em órgão delegado, exerça atividades de
acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em traslados, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais,
interestaduais, internacionais ou especializadas, no território do Estado.”
Sala das Comissões, em 29 de agosto de 2017.
Presidente DEPUTADO GILDEVAN FERNANDES
Relatora DEPUTADA JANETE DE SÁ
Membro DEPUTADA LUZIA TOLEDO
Membro DEPUTADO MARCELO SANTOS
Membro DEPUTADO DOUTOR RAFAEL FAVATTO
COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
Proposição: Projeto de Lei nº 135/2017
Autor (a): Deputada Luzia Toledo
Assunto: Determina a obrigatoriedade da presença de guia de turismo local/regional em excursões de turismo realizadas no Estado do
Espírito Santo e dá outras providências.
1. RELATÓRIO
Mediante a apresentação da presente proposição destaca-se a nobre intenção parlamentar de determinar a obrigatoriedade da presença de guia
de turismo local/regional em excursões de turismo realizadas no Estado do Espírito Santo.
A proposição foi protocolada na Assembleia Legislativa em 10.04.2017 e lida no expediente da sessão ordinária do dia 11.04.2017. Foram
juntados aos autos informações preliminares sobre matérias correlatas, estudo de técnica legislativa e parecer técnico da Procuradoria,
respectivamente, às fls. 04, 06 e 08/16 dos autos. Ato contínuo, foram juntados informações preliminares sobre matérias correlatas, estudo de
técnica legislativa e manifestação favorável da Procuradoria da Assembleia Legislativa.
Após, o processo foi encaminhado à Douta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, onde recebeu parecer que conclui
pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com adoção de emenda ao § 1º do artigo 1º da proposição em
apreço.
Por derradeiro, a matéria foi distribuída a esta Douta Comissão para exame de mérito e parecer, nos termos da competência que lhe é
atribuída pelo artigo 53 do Regimento Interno.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
Descrito o objeto da proposição, cumpre ressaltar que o parecer desta Douta Comissão se cinge a análise de mérito, sob a ótica dos assuntos
pertinentes ao seu campo temático, ou seja, das ações que contribuam para o desenvolvimento do turismo, em conformidade com o artigo 53,
inciso VII, do Regimento Interno, estando prejudicada qualquer análise sob o ponto de vista diverso, que compete, regimentalmente, as
demais comissões permanentes.
Assim, sob a ótica dos assuntos relativos às ações que contribuam para o desenvolvimento do turismo, verifica-se que a proposição se
afigura como de interesse público, tendo em vista o seu alcance social, de acordo com a justificativa apresentada pela sua Autora, vazada nos
seguintes termos:
JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei tem como objetivo determinar a obrigatoriedade da presença de Guia de Turismo Local em excursões
de turismo, organizadas por empresas credenciadas junto à EMBRATUR, no estado do Espírito Santo. Para atender os novos padrões de
consumo em mercados altamente competitivos, a busca da qualidade empreendida pelas agências, operadoras, hotéis, restaurantes entre
outros que prestam serviços para o trade turístico exige profissionais treinados para guiar nas cidades e nos estados, sendo capaz de
prestar um serviço de qualidade superior, trazendo como benefício a satisfação do cliente. Somente o Guia Local pode atender com eficácia
os novos padrões exigidos pelos turistas. Constituem atribuições do Guia de Turismo acompanhar, orientar e transmitir informações a
pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializadas dentro do território nacional;
acompanhar ao exterior, pessoas ou grupos organizados no Brasil; promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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bagagens em terminais de embarques e desembarques aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários; ter acesso a todos os veículos
de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob sua responsabilidade, observadas as normas
específicas do respectivo terminal.
Portanto, diante da vasta justificativa apresentada, não há como negar que a determinação da obrigatoriedade da presença de guia de turismo
local/regional em excursões de turismo realizadas no Estado do Espírito Santo, nos termos estabelecidos na proposição, afigura-se favorável
ao interesse público, sob a ótica das ações que contribuem para o desenvolvimento do turismo, tendo em vista que colima para incrementar o
turismo no Estado, melhorando a qualidade dos serviços prestados nesse ramo.
No entanto, cumpre evidenciar a necessidade de adoção de emenda modificativa fazendo constar a expressão “CADASTUR” em vez de
“EMBRATUR/ES” no § 1º do artigo 1º do projeto em apreço, tendo em vista o Decreto nº 4.898/2003 e, ainda, a Portaria nº 27/2014 do
Ministério do Turismo, de acordo com a sugestão constante do Parecer da Douta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação.
Diante do exposto, propõe-se aos Nobres Pares desta Douta Comissão a aprovação da matéria, com a sugestão de adoção do seguinte:
PARECER Nº 003 / 2018 A COMISSÃO DE COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO é pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI Nº 135/2017, de autoria
da Deputada Luzia Toledo, que determina a obrigatoriedade da presença de guia de turismo local/regional em excursões de turismo
realizadas no Estado do Espírito Santo e dá outras providências, com adoção da emenda modificativa adotada na Douta Comissão de
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.
Sala das Comissões, em 26 de março de 2018.
DEPUTADO NUNES - Presidente
DEPUTADO NUNES - Relator
DEPUTADA LUZIA TOLEDO - Membro
Parecer n.º 31/2018, da Comissão de Finanças, pela aprovação com
emendas ao PL n.º 135/2017.
http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL1352017/578409-
154430571329102018-assinado.pdf
PROJETO DE LEI Nº 176/2017
Proíbe o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, na forma que menciona, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibido, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, com pessoas no interior
do veículo.
Artigo 2º - É obrigatória a afixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da
mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
“É PROIBIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL VEÍCULAR – GNV, ENQUANTO HOUVER ALGUMA PESSOA NO
INTERIOR DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA”.
Artigo 3º - O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao proprietário do
estabelecimento, e em dobro no caso de reincidência.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de Abril de 2017.
ELIANA DADALTO
Deputada Estadual
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JUSTIFICATIVA
Quando um motorista instala um kit gás em seu veículo, primeiramente ele pensa na economia na hora do abastecimento. Além da economia,
cumprir as regras de segurança no momento do abastecimento, como se afastar do veículo, não atender celular, desligar os faróis e o motor
do carro é muito importe para a segurança. Essas normas servem para evitar acidentes.
A necessidade de manutenção do sistema é outro fator importante que deve ser levado em conta para evitar riscos de explosões. A
preocupação com a segurança do kit gás não termina após a instalação, alerta especialistas no assunto.
Depois de instalar o kit, o motorista deve levar o carro para ser inspecionado em um órgão autorizado pelo Inmetro Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Após receber o certificado de segurança veicular, o motorista deve submeter o
carro a vistorias a cada 12 meses.
Várias notícias mostram o perigo do abastecimento a gás com passageiros no interior do veículo, alguns inclusive, com vítimas fatais.
(http://extra.globo.com/noticias/rio/posto-onde-dois-primos-morreram-nao-cumpriu-lei-que-proibe-abastecimento-de-gnv-com-carro-
ocupado-14577118.html)
A finalidade deste Projeto de Lei é garantir segurança aos capixabas que utilizam esse meio de abastecimento. Com a prática das normas de
segurança, o risco de acidente cai consideravelmente.
Sendo assim, solicito aos Pares o apoio para aprovação da proposição.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E
REDAÇÃO
Projeto de Lei n.º: 176/2017
Autor (a): Deputada Eliana Dadalto
Assunto: Proíbe o abastecimento de Gás Natural Veicular-GNV, na forma que menciona, e dá outras providências.
RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei de iniciativa da Excelentíssima Senhora Deputada Eliana Dadalto, que apresenta o seguinte assunto: “Proíbe o
abastecimento de Gás Natural Veicular-GNV, na forma que menciona, e dá outras providências”.
A proposição foi protocolizada no dia 08 de maio de 2017, lida no expediente da sessão ordinária realizada no dia 09 de maio de 2017.
Publicado Diário Oficial do Poder Legislativo em 18 de maio de 2017.
Estudo da Diretoria de Redação à fl. 06.
Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o presente parecer, de acordo com o
artigo 41, inciso I, do Regimento Interno.
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
A- DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL
A.1 - Da competência legislativa para dispor sobre a matéria e da competência de iniciativa da matéria
A matéria escopo do presente projeto de Lei é constitucional, uma vez que verifica-se inicialmente a competência legislativa Estadual para
deflagrar o presente procedimento, por se tratar de matéria relacionada a direito do consumidor, conservação da natureza, proteção do meio
ambiente, controle da poluição, proteção e defesa da saúde, responsabilidade por dano ao meio ambiente e ao consumidor; matérias de
competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e da União; não caracterizando inconstitucionalidade por vício de iniciativa, nos
termos do artigo 24, incisos V, VI, VIII e XII, todos da Constituição da República, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle
da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(original sem destaque)
Entende-se dessa forma que inexiste inconstitucionalidade formal tendo em vista que a matéria aborda o tema de competência concorrente
dos Estados, do Distrito Federal e da União.
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Noutro giro, mostra-se formalmente constitucional a presente propositura, no que diz respeito à legitimidade Parlamentar para deflagrar o
procedimento legislativo; de maneira a descaracterizar eventual ofensa ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República12
que, em razão do princípio da simetria, deve ser observado no âmbito estadual.
É necessário frisar que o tema versado no presente projeto de lei não se insere no âmbito de iniciativa reservada de qualquer autoridade ou
órgão, nem mesmo do Chefe do Executivo.
Isto porque, como o tema não encontra expressamente contemplado entre aqueles a serem tratados por lei de iniciativa exclusiva do
Presidente da República e, por simetria, dos Governadores e Prefeitos (CF, art. 61, § 1º), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que as hipóteses de iniciativa reservada, por traduzirem matéria de exceção, não podem ser ampliadas por via hermenêutica, sob
pena de ocasionar uma indesejável hipertrofia do Executivo, de um lado, e o esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito dos
entes federados, de outro.
Logo, na presente situação deve-se aplicar o seguinte entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO
ESTADO DO AMAZONAS. (...) Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da
Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do
Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do
Brasil - matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder
Executivo. Precedentes. (...) (ADI 3394, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007) (original sem destaque)
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal denominado “rua da
saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei de iniciativa parlamentar, de programa municipal
a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Inviável a
análise de outra norma municipal para aferição da alegada inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012) (original sem destaque)
Destarte, não há que se falar em inconstitucionalidade por vício de iniciativa pelas razões supracitadas.
A.2 - Da espécie normativa
O artigo 61, inciso III da Constituição Estadual prevê como uma das espécies normativas a Lei Ordinária. Nesse mesmo sentido, artigo 141,
inciso II do Regimento Interno.
Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
III - leis ordinárias;
Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:
(...)
II - projeto de lei;
Logo, verifica-se a compatibilidade da presente proposição com os textos normativos acima citados.
A.3 – Do regime inicial de tramitação da matéria, do quórum para sua aprovação e do processo de votação a ser utilizado
O referido projeto de lei deve seguir o procedimento ordinário, conforme preceitua o artigo 148, inciso II do Regimento Interno13.
No que diz respeito ao quórum de aprovação, consoante o artigo 194 do Regimento Interno14, é necessária a maioria simples dos membros
desta Casa de Leis, desde que presente a maioria absoluta dos nobres Deputados.
Quanto ao processo de votação a ser utilizado, segundo a inteligência do artigo 200, inciso I, do Regimento Interno15, o processo a ser
utilizado é o simbólico.
Por fim, quanto à discussão e votação, ressalta-se que deverá ser observado o contido no art. 150, do Regimento Interno16.
12
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
13
Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
(...) II - ordinária; 14
Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta
dos Deputados. 15
Art. 200. São dois os processos de votação:
I - simbólico
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A.4 – Da constitucionalidade material
Inicialmente, é válida a citação dos ensinamentos do Excelentíssimo Ministro do Excelso Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira
Mendes17, in verbis:
“Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do ato, originando-se de um conflito com regras ou
princípios estabelecidos na Constituição.
A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a
aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo.
É possível que o vício de inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua um dos mais tormentosos
temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuida-se de aferir a compatibilidade da lei com os fins constitucionalmente previstos ou
de constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à censura sobre a adequação e a necessidade do ato
legislativo.”
Como se trata de matéria atinente ao plano de, não há falar em violação a Direitos Humanos previstos seja na Constituição da República, seja
na Constituição Estadual.
Ressalta-se que o objeto do presente projeto de lei não se relaciona com a problemática da restrição a Direitos Fundamentais. Ou seja, o
projeto de lei não ataca o núcleo essencial de nenhuma Cláusula Pétrea.
Neste ponto, não se verifica qualquer inobservância às regras e princípios, direitos e garantias, de caráter material, previstos na Carta Magna,
em especial os prescritos em seu art. 5º.
No mesmo sentido, a temática trazida pela proposição sub examine não apresenta relação conflituosa com as normas de caráter material
contidas na Constituição do Estado do Espírito Santo.
Prosseguindo, pode-se concluir que a presente proposição não viola a isonomia, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
No mesmo sentido, não resta caracterizado desvio de poder ou excesso de poder legislativo.
B - DA JURIDICIDADE E LEGALIDADE:
A despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o presente projeto de lei respeita as demais formalidades previstas no
Regimento Interno (Resolução nº 2.700 de 15 de julho de 2009) e o ordenamento jurídico.
Assim, inexiste qualquer vício com o condão de caracterizar infringência a dispositivos legais e regimentais.
C - DA TÉCNICA LEGISLATIVA:
No caso em exame, houve obediência ao art. 3º da LC nº 95/1998, porquanto o projeto de lei foi estruturado em três partes básicas: parte
preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições
normativas; parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada; e parte final,
compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições
transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Atendidas as regras do art. 7º da LC nº 95/1998, pois o primeiro artigo do texto indica o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, a
matéria tratada não está disciplinada em outro diploma normativo, a proposição não contém matéria estranha ao seu objeto ou a este não
vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, o âmbito de aplicação da lei está estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o
conhecimento técnico ou científico da área respectiva, e o mesmo assunto não está sendo disciplinado por mais de uma lei.
Também foi cumprido o requisito previsto no art. 8º, pois a vigência da lei está indicada de forma expressa e, por se tratar de proposição de
pequena repercussão, inexiste impedimento para utilização da cláusula “entra em vigor na data de sua publicação”.
Cumpridas as regras do art. 10, porquanto, no texto da proposição, a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela abreviatura
“Art.”, seguida de numeração ordinal.
Respeitadas também as regras do caput e do inciso I do art. 11, pois as disposições normativas foram redigidas com clareza, precisão e ordem
lógica, e, para obtenção de clareza, foram usadas as palavras e as expressões em seu sentido comum e frases curtas e concisas, foram
construídas as orações na ordem direta, evitando-se preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis, buscou-se a uniformidade do
tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando-se preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente, e foram usados os
recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos de caráter estilístico.
Por derradeiro, não foi descumprida a regra prevista no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 95/1998, pois, para obtenção de ordem
lógica, restringiu-se o conteúdo de cada artigo da proposição a um único assunto ou princípio, e expressaram-se por meio dos parágrafos os
aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo.
Ainda sobre o aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria de Redação (fl. 06), ficando
evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar Federal nº 95/98, que rege a redação dos atos normativos.
Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:
16
Art. 150. Salvo as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de discussão e votação, os demais projetos sofrerão
uma discussão e uma votação. 17
Gilmar Ferreira Mendes, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 2º Edição, ano 2008, Editora Saraiva, à fl. 1013.
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PARECER Nº 372 /2017
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 176/2017, de autoria do Excelentíssima Senhora Deputada Eliana Dadalto.
Plenário Rui Barbosa, em 22 de agosto de 2017.
Presidente DEPUTADO GILDEVAN FERNANDES
Relator DEPUTADO GILDEVAN FERNANDES
Membro DEPUTADA JANETE DE SÁ
Membro DEPUTADO GILSON LOPES
Membro DEPUTADO ESMAEL DE ALMEIDA
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, INCLUSÃO
DIGITAL, BIOSSEGURANÇA, QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL,
ENERGIA, GÁS NATURAL, PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS
PROJETO DE LEI Nº 176/2017
Autor: Eliana Dadalto.
Assunto: “Proíbe o abastecimento de gás veicular-GNV, na forma que menciona, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 176/2017, de autoria da Excelentíssima Deputada Eliana Dadalto, que “Proíbe o abastecimento de gás veicular-
GNV, na forma que menciona, e dá outras providências”.
referido projeto foi lido na Sessão Ordinária do dia 08 de maio de 2017 e publicado no Diário do Poder Legislativo – DPL do dia 18 de maio
de 2017.
Após, juntado o parecer técnico-jurídico, a Proposta foi encaminhado à douta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e
Redação, para efeito de análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa. Nessa Comissão recebeu o Parecer
de nº 372/2017, pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa.
Agora o Projeto vem a essa Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão Digital, Biossegurança, Qualificação Profissional, Energia,
Gás Natural, Petróleo e seus derivados na forma do art. 49 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009).
É o relatório.
II – PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei nº 176/2016, de autoria da Excelentíssima Deputada Estadual Eliana Dadalto, que tem como escopo a proibição do
abastecimento de gás veicular-GNV.
Descrito o objeto da proposição, devemos ressaltar que o parecer desta comissão abrange apenas a analise de seu mérito, estando prejudicada
qualquer análise sob ponto de vista diverso, que compete às outras comissões, nos termos regimentais.
Em sua justificativa a autora afirma: “A finalidade deste Projeto de Lei é garantir segurança aos capixabas que utilizam esse meio de
abastecimento. Com a prática das normas de segurança, o risco de acidente cai consideravelmente.”.
Analisando a norma como um todo, nota-se que a propositura trata de assunto ligado ao perigo do abastecimento a gás com passageiros no
interior do veículo, alguns inclusive, com vítimas fatais.
Ao propor a implantação dessa política, visa a preocupação com a segurança do kit gás não termina após a instalação.
Portanto, em razão do mérito e pelas considerações aduzidas, adotamos o posicionamento favorável à aprovação da matéria, sugerindo aos
demais membros desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER Nº 05 /2017
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO, INCLUSÃO DIGITAL, BIOSSEGURANÇA, QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, ENERGIA, GÁS NATURAL, PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº
176/2017, de autoria da Deputada Eliana Dadalto.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2017.
Deputado Esmael Almeida - PRESIDENTE
Deputado Jamir Malini - RELATOR
Deputado Marcos Bruno - MEMBRO
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COMISSÃO DE SEGURANÇA E COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO
PROJETO DE LEI Nº 176/2017
Autora: Deputada Eliana Dadalto
Relator: Deputado Sandro Locutor
Ementa: “Proíbe, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, na forma que menciona, e dá
outras providências”.
1. RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, de iniciativa da Excelentíssima Senhora Deputada Eliana Dadalto, objetiva proibir, no âmbito do Estado do
Espírito Santo, o abastecimento de Gás Natural Veicular – GNV, na forma que menciona, e dá outras providências.
A autora, na justificativa, ressaltou a importância dos procedimentos de segurança referentes ao abastecimento de Gás Natural Veicular,
visando a diminuição dos riscos de acidentes decorrente práticas negligentes e afins.
A matéria foi protocolizada em 08 de maio de 2017 e lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 09 de maio de 2017.
O Projeto recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação (fls. 35/43); da Comissão de Ciência
e Tecnologia (fls. 48/50) e, ao ser distribuído a esta Comissão, coube-me relatar.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Inicialmente, vale ressaltar que a matéria foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com parecer pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e ainda, na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Inclusão
Digital, Biossegurança, Qualificação Profissional, Energia, Gás Natural, Petróleo e seus derivados pela a aprovação.
Nesta oportunidade, cabe a esta Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado o exame quanto ao mérito da propositura, na
conformidade com o que dispõe o art. 54 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09).
Como se infere da justificativa acostada aos autos (fls. 03 e verso), a medida preconizada no projeto em apreço se destina garantir segurança
aos capixabas que utilizam o meio de abastecimento GNV em seus veículos.
Nessa perspectiva, revela-se a relevância do mérito da proposição legislativa em apreço, na medida em que seus preceitos normativos
voltam-se, para a preservação da segurança das pessoas que se utilizam do Gás Natural Veicular.
Pelas razões acima aduzidas, recomendamos aos nobres pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER Nº 03/ 2018
A COMISSÃO DE SEGURANÇA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO é pela APROVAÇÃO do PROJETO DE LEI nº 176/2017,
de autoria da Excelentíssima Senhora Deputada Eliana Dadalto.
Sala das Comissões, em 26 de março de 2018.
Deputado Gilsinho Lopes - PRESIDENTE
Deputado Euclério Sampaio - RELATOR
Deputado Da Vitória – MEMBRO
Parecer n.º 32/2018, da Comissão de Finanças, pela aprovação ao PL n.º
176/2017.
http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL1762017/595029-
162922029029102018-assinado.pdf
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PROJETO DE LEI Nº 184/2017
EMENTA:
Dispõe sobre a publicidade e transparência das agendas dos ocupantes de cargos no Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a transparência e a publicidade das agendas políticas do Governador, Vice-Governador,
Secretários de Estado e agentes públicos ocupantes dos cargos de presidência em empresas e fundações públicas, no âmbito do Estado
do Espírito Santo.
Art. 2º Os agentes elencados no art. 1 deverão divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores (internet), sua agenda
de compromissos públicos.
§1º Inclui-se na divulgação estabelecida no caput as reuniões realizadas na residência oficial do governador, no palácio do governo e
nas dependências dos prédios públicos onde estão instaladas as secretarias de estado, empresas públicas e fundações estaduais.
§2º Os compromissos assumidos deverão ser confirmados com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a
confirmação no sítio eletrônico.
§3º A agenda de compromissos públicos poderá ser alterada, devendo a justificativa ser registrada expressamente no sítio em que se
encontra a agenda no dia seguinte à alteração.
Art. 3º Deverá constar na agenda pública:
I – nome do requerente e cargo;
II – local;
III – data e hora; e
IV – tema sucinto da agenda.
Art. 4º Poderão deixar de ser publicados atos sigilosos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado.
Parágrafo único. São entendidos como atos sigilosos os que possam pôr em risco a defesa e a soberania do Estado, a vida, a segurança
ou a saúde da população, a segurança de instituições ou de autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares, e que possam
comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.
Art. 5º O descumprimento do estabelecido nesta lei incorrerá na responsabilização do ocupante do cargo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 5 de maio de 2017.
SERGIO MAJESKI
DEPUTADO ESTADUAL – PSDB
JUSTIFICATIVA
A publicidade, princípio geral da Administração Pública, consta no artigo 37 da Constituição Federal, juntamente com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Nos dizeres do jurista Paulo Bonavides os princípios: “Fazem eles a congruência,
o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa elevam-se, portanto,
ao grau de norma das normas, de fonte das fontes”. Embora se trate de um dever do administrador face à disposição constitucional, a
publicidade dos atos revela-se como um direito dos cidadãos, propiciando a ampliação dos mecanismos de controle e fortalecendo o
princípio basilar da democracia: a transparência.
Para Bobbio “a opacidade do poder é a negação da democracia”, coexistindo paralelamente dois poderes: o poder visível, onde os atos
do governo se desenrolam publicamente, sob o controle da opinião pública, e o poder invisível, que dentre as suas muitas formas, é
aquele que se organiza para extrair benefícios ilícitos do Estado. Para ele, é esse poder que precisa ser combatido a todo o custo, sob o
risco de “contaminar e condicionar em medida crescente as instituições legítimas”.
Objetivando ampliar o controle da população, a transparência dos atos permite que o cidadão acompanhe a gestão pública, analise os
atos de seus representantes e fortaleça a cidadania, trazendo às claras as informações anteriormente omitidas, e reduzindo como
consequência os casos de corrupção dos agentes públicos e os desvios de verbas públicas. Para isso, a transparência precisa ser regra na
administração pública, devendo os atos oficiais estarem mais acessíveis, sobretudo por meio da internet, dando aos cidadãos as
ferramentas para a fiscalização.
Destacamos que recentemente as delações de funcionários da construtora Odebrecht, no âmbito da operação Lava Jato, demonstraram a
relação promíscua entre uma parte do empresariado e dos agentes políticos do Estado do Espírito Santo. Sendo apontada inclusive a
realização de reuniões para a negociação de repasses para campanhas políticas no interior do Palácio Anchieta e na residência oficial do
Governador do Estado do Espírito Santo. Como as relações entre os detentores do poder e os detentores de recursos financeiros muitas
vezes são marcadas pelo lobby e a preponderância de interesses particulares, buscamos com este projeto dar maior transparência à
agenda do governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos presidentes de empresas públicas e autarquias estaduais, de
forma análoga ao que já ocorre com a Presidência da República (https://www2.planalto.gov.br/acompanhe-planalto/agenda-do-
presidente), como forma da população ter conhecimento do que ocorre nos bastidores do poder. Como disse Kant: “Todas as ações
relativas ao direito dos homens, cuja máxima não é suscetível de se tornar públicas, são injustas.”
Certos da preocupação dos demais parlamentares com a ampliação da transparência e dos mecanismos de controle pela população,
encaminhamos o presente projeto para aprovação desta Casa de Leis.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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COMISSÃO DE SEGURANÇA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 184/2017, de autoria do Senhor Deputado Sergio Majeski, objetiva estabelecer normas sobre a transparência e a
publicidade das agendas políticas dos ocupantes de cargos no Governo do Estado do Espírito Santo. A proposição legislativa foi
protocolizada no dia 10 de maio de 2017. Em seguida, a proposição foi lida na Sessão Ordinária do dia 15 do mesmo mês e ano e publicado
no Diário do Poder Legislativo – DPL datado do dia 26 de maio de 2017, às páginas 32 e 33.
Após, o projeto recebeu encaminhamento para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de
Parecer, fase regimental essa em que recebeu, em 26 de setembro de 2017, o Parecer nº 423/2017, cuja conclusão foi pela
“inconstitucionalidade e ilegalidade” do Projeto, sendo Rejeitado em plenário, na Sessão Ordinária de 01.11.2017.
Por fim, o projeto foi endereçado para a presente Comissão de Segurança e Combate ao Crime Organizado, para fins de análise de seu mérito
e aprovação, na forma do art. 54 da Resolução nº 2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
Conforme suso grifado, o Projeto de Lei nº 184/2017, de autoria do Senhor Deputado Sergio Majeski, visa “estabelecer normas sobre a
transparência e a publicidade das agendas políticas dos ocupantes de cargos no Governo do Estado do Espírito Santo”.
Notadamente, a pretensa normatividade tem por atender ao Princípio da Publicidade estabelecido pela CRFB/88, ressaltando que deixarão de
ser publicados os atos sigilosos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado.
Conforme consta da justificativa:
A publicidade, princípio geral da Administração Pública, consta no artigo 37 da Constituição Federal, juntamente com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Nos dizeres do jurista Paulo Bonavides os princípios: “Fazem eles a congruência,
o equilíbrio e a essencialidade de um sistema jurídico legítimo. Postos no ápice da pirâmide normativa elevam-se, portanto, ao grau de norma
das normas, de fonte das fontes”. Embora se trate de um dever do administrador face à disposição constitucional, a publicidade dos atos
revela-se como um direito dos cidadãos, propiciando a ampliação dos mecanismos de controle e fortalecendo o princípio basilar da
democracia: a transparência.
Para Bobbio “a opacidade do poder é a negação da democracia”, coexistindo paralelamente dois poderes: o poder visível, onde os atos do
governo se desenrolam publicamente, sob o controle da opinião pública, e o poder invisível, que dentre as suas muitas formas, é aquele que
se organiza para extrair benefícios ilícitos do Estado. Para ele, é esse poder que precisa ser combatido a todo o custo, sob o risco de
“contaminar e condicionar em medida crescente as instituições legítimas”.
Objetivando ampliar o controle da população, a transparência dos atos permite que o cidadão acompanhe a gestão pública, analise os atos de
seus representantes e fortaleça a cidadania, trazendo às claras as informações anteriormente omitidas, e reduzindo como consequência os
casos de corrupção dos agentes públicos e os desvios de verbas públicas. Para isso, a transparência precisa ser regra na administração
pública, devendo os atos oficiais estarem mais acessíveis, sobretudo por meio da internet, dando aos cidadãos as ferramentas para a
fiscalização.
Destacamos que recentemente as delações de funcionários da construtora Odebrecht, no âmbito da operação Lava Jato, demonstraram a
relação promíscua entre uma parte do empresariado e dos agentes políticos do Estado do Espírito Santo. Sendo apontada inclusive a
realização de reuniões para a negociação de repasses para campanhas políticas no interior do Palácio Anchieta e na residência oficial do
Governador do Estado do Espírito Santo. Como as relações entre os detentores do poder e os detentores de recursos financeiros muitas vezes
são marcadas pelo lobby e a preponderância de interesses particulares, buscamos com este projeto dar maior transparência à agenda do
governador, do vice-governador, dos secretários de estado e dos presidentes de empresas públicas e autarquias estaduais, de forma análoga
ao que já ocorre com a Presidência da República (https://www2.planalto.gov.br/acompanhe-planalto/agenda-do-presidente), como forma da
população ter conhecimento do que ocorre nos bastidores do poder. Como disse Kant: “Todas as ações relativas ao direito dos homens, cuja
máxima não é suscetível de se tornar públicas, são injustas.”
Do exposto, tem-se a diagnose de que o objeto normativo é adequado para o desenvolvimento destas atividades que é diretamente
relacionada à segurança pública. Da visão ampla da análise – conforme o campo temático dessa Comissão Parlamentar – afina-se o
entendimento de pleno reconhecimento de pertinência da presente proposição legislativa em foco.
Sendo desta forma, perante a análise de mérito, verifica-se do diagnóstico decorrente que, incontestavelmente, a pretensa normatividade da
Proposição Legislativa traz ponto de relevante interesse público, assim, revelando-se portador de mérito ímpar. Ex Positis, sugerimos aos
Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:
PARECER nº 13/2017
A COMISSÃO DE SEGURANÇA E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 184/2017,
de autoria do Senhor Deputado Sergio Majeski.
Sala das Comissões, em 18 de dezembro de 2017.
DEPUTADO GILSINHO LOPES - PRESIDENTE
DEPUTADO SANDRO LOCUTOR - RELATOR
DEPUTADO EUCLÉRIO SAMPAIO - MEMBRO
DEPUTADO ENIVALDO DOS ANJOS - MEMBRO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Parecer n.º 36/2018, da Comissão de Finanças, pela aprovação ao PL n.º
184/2017.
http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL1842017/595082-
102225532630102018-assinado.pdf
PROJETO DE LEI Nº. 223 /2017
Declara como Patrimônio Cultural do Estado do Espírito Santo o Instrumento Musical Concertina.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado como Patrimônio Cultural do Estado do Espírito Santo o INSTRUMENTO MUSICAL CONCERTINA.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 14 de Junho de 2017.
Eliana Dadalto
Deputada Estadual – PTC
JUSTIFICATIVA
No ano de 2017, irá acontecer o 26ª Festival Estadual de Concertina na cidade de Linhares/ES. O mesmo já é tradição na região e atrai
inúmeros apreciadores do estilo musical.
O Festival é tradicionalmente conhecido em diversos municípios do Espírito Santo, e faz com que a concertina, seja reconhecida não
somente como um instrumento musical, mas também como herança cultural.
O instrumento que é bem parecido com a sanfona, alegra com seu som, e leva dezenas de tocadores e apreciadores a se reunirem no Festival,
que é realizado todo mês de agosto, em Linhares, no Norte do Estado. O momento de festa serve para divertir e relembrar parte da história
dos primeiros europeus que pisaram em solo capixaba.
Por sua importância cultural no Estado do Espírito Santo, o Instrumento Musical Concertina deve ser reconhecido como patrimônio cultural
de nosso Estado para que assim seja um estímulo a manter essa essência cultural viva e despertar as novas gerações para conhecer essa
tradição.
Um dos organizadores do evento, Junior de Jesus conta que a história dos moradores com o instrumento é antiga. "A origem da concertina é
alemã, instrumento que os imigrantes trouxeram para o Brasil. Era o instrumento da época, então os italianos que chegaram no nosso país
também aprenderam a tocar", disse.
Há mais de duas décadas o som vem ganhando corações e adeptos, levando pessoas de diferentes cantos do Estado a prestigiarem o evento.
O Festival além de ser um belíssimo movimento musical, mantem acesso hábitos tradicionais e encantadores.
Por toda a atividade desenvolvida em prol da cultura do Estado, e buscando dar reconhecimento a tudo isso, ressaltando ainda que o Projeto
não trará ônus ao Estado, solicito o apoio dos nobres pares para uma rápida tramitação e aprovação da Proposição.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E
REDAÇÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de parecer quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 223/2017, de iniciativa da
Deputada Eliana Dadalto, cujo conteúdo é a de: “declara como Patrimônio Cultural do Estado do Espírito Santo o Instrumento Musical
Concertina”.
A matéria foi protocolada em 14/06/2017, lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 19/06/2017. A sua publicação, no Diário do Poder
Legislativo – DPL, ocorreu na edição do dia 27/06/2017, às páginas 41 e 42. Após, o Projeto de Lei nº 223/2017 recebeu encaminhamento
para esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com o fim de elaboração de Parecer para efeito de análise da sua
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada em sua feitura, conforme dispõe o art. 41 da Resolução nº
2.700/2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia Legislativa).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA JURIDICIDADE, CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL E
LEGALIDADE.
Pelo prisma da constitucionalidade, não há quaisquer obstáculos a serem invocados, eis que o Projeto de Lei em análise trata de matéria de
competência legislativa remanescente dos Estados Federados, consoante o que dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição Federal. Ademais, o art.
19, IV, da Constituição Estadual, assim prescreve:
“Art. 19”. Compete ao Estado, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição Federal:
(...)
IV – exercer, no âmbito da legislação concorrente, a competente legislação suplementar e, quando couber, a plena, para atender às suas
peculiaridades.”
De igual modo o artigo 141, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, assim dispõe:
“Art. 141”. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:
I – (...)
II – projeto de lei.”
Logo, verifica-se cristalino haver compatibilidade da presente hipótese normativa com os textos acima transcritos. Constatada a competência
legislativa do Estado na matéria em exame, verificamos pela exegese das regras constitucionais contidas nos artigos 55, 56 e 61, III, todos da
Carta Estadual, em que a espécie normativa adequada para tratar do tema é a lei ordinária, estando o projeto, neste aspecto, em sintonia com
a Constituição Estadual.
Quanto à iniciativa da matéria em apreço, concluímos por sua subjunção aos preceitos constitucionais constantes do artigo 63, caput, da
Constituição Estadual, que estabelecem a iniciativa concorrente para legislar:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.”
Por outro prisma, mostra-se formalmente constitucional a presente propositura, no que diz respeito à legitimidade Parlamentar para deflagrar
o procedimento legislativo, por não se tratar de matéria de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não abrangendo quaisquer
das hipóteses previstas no parágrafo único, do art. 63, da Constituição Estadual ou no art. 61, § 1º, da Constituição da República.
O quórum para aprovação da matéria e o respectivo processo de votação serão os estabelecidos nos arts. 194 e 200, I, do Regimento Interno
(Resolução nº 2.700/09). Quanto ao regime inicial de tramitação verificamos que o mesmo deve ser o ordinário, conforme art. 148, II, do
Regimento Interno.
Assim sendo, não se verifica qualquer inobservância às regras e princípios, direitos e garantias, de caráter material, previstos nas Cartas
Magnas Estadual e Federal, em especial os prescritos no art. 5º desta.
Pelo mesmo prisma, a teleologia da proposição em análise não colide com a isonomia, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa
julgada.
Demais disso, não resta caracterizado vestígio de desvio de poder ou excesso de poder legislativo, pois, reafirme-se, o Projeto objetiva, tão
somente conferir (declarar) o status de Patrimônio Cultural do Estado do Espírito Santo ao Instrumento Musical Concertina. Inclusive, com
este mister a presente proposição em análise corrobora com a Lei Estadual nº 10.246/2014 que instituiu o “Dia Estadual da Concertina e do
Tocador de Concertina”, integrando tal dia ao Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Quanto à técnica legislativa, a propositura atende as normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 95/1998, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 107/2001, que dispõem sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis,
conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que
menciona.
No que tange ao estudo técnico proveniente da Diretoria de Redação (DR) da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cabe
informar que o mesmo encontra-se previsto na fl. 08 dos autos do Projeto de Lei nº 223/2017. Em tal estudo verificou-se pontos pertinentes
de mera adequação da redação do texto do projeto de lei. Assim, por ser a alteração proposta de pequena e simples correção de redação do
texto, deve a mesma ser aproveitada quando em elaboração do Autógrafo de Lei, extraído na hipótese de aprovação do presente projeto.
Quanto à compatibilidade com o Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009 e respectivas alterações) e a legislação infraconstitucional
pertinente, não foi encontrado nenhum vício que macule a tramitação ordinária do processo legislativo do projeto de lei em apreço.
Referentemente à vigência da lei no tempo, segundo a Lei Complementar nº 95/98, será a mesma indicada de forma expressa e de modo
contemplativo do prazo razoável para que dela se obtenha amplo conhecimento, entretanto reserva a cláusula “entra em vigor na data de sua
publicação”, quando as leis contenham conteúdo de pequena repercussão, o que ocorre in casu.
Desta forma, resta claro que a presente proposição está de acordo com os dispositivos acima citados, podendo assim seguir sua regular
tramitação nesta Casa de Leis. Ex positis, propomos aos nossos Pares o seguinte:
PARECER nº 496 /2017
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE,
LEGALIDADE, JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº 223/2017, de iniciativa da Deputada Eliana
Dadalto.
Plenário Rui Barbosa, em 07 de novembro de 2017.
Presidente Deputado Gildevan Fernandes
Relator Deputado Janete de Sá
Membro Deputado Esmael Almeida
Membro Deputado Marcelo Santos
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Comissão de Cultura e Comunicação Social
Projeto de Lei nº 223/2017
Autor (a): Deputada Estadual Eliana Dadalto
Ementa: “Declara como Patrimônio Cultural do Estado do Espírito Santo o Instrumento Musical Concertina”.
Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 223/2017, de autoria da Deputada Estadual Eliana Dadalto que declara como patrimônio Cultural do Estado do
Espirito Santo o Instrumento Musical Concertina.
O projeto foi protocolado no dia 14.06.2017 e lido no expediente da sessão ordinária do dia 19.06.2017.
Inexistindo manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental, (art. 120 do Regimento Interno –
Resolução nº 2.700/2009), a propositura fora encaminhada para a Procuradoria Legislativa para emissão de parecer, que pugnou pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do presente, através do parecer apresentado fls. 10 á 14.
Os autos foram remetidos Comissão de Constituição e Justiça Serviço Público e Redação para elaboração de parecer que também
pugnou pela inconstitucionalidade formal, conforme parecer de fls. 22 á 25.
Por fim os autos foram encaminhados a esta Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, designando este que a subscreve para
análise e parecer conforme emana o art. 90 do Regimento Interno.
É o Relatório.
PARECER DO RELATOR
A Assembleia Legislativa como um órgão de representação popular tem suas funções estritamente vinculadas ao interesse público e a
atribuição mais típica do Parlamento é a manutenção e elaboração de leis como instrumento para atribuir efeitos jurídicos aos atos e fatos da
vida em sociedade, visando valores relevantes como à honra, a liberdade, a justiça, a segurança, a igualdade, a integridade física e moral, o
trabalho, as relações de consumo o bem estar e outros da mesma natureza.
No que concerne à competência desta comissão em analisar os efeitos da matéria no âmbito da cultura no estado, vislumbramos que o
presente projeto de lei se adequa ao campo temático proposto no Regimento Interno, composto em seu art. 51 e incisos, no que tange a
preservação, promoção e desenvolvimento cultural.
Entretanto, antes que qualquer coisa é preciso ressaltar que o parecer desta comissão abrange tão somente a analise de seu mérito, em
conformidade com o art. 52 do Regimento Interno desta Casa de Leis, (Resol. 2.700/2009).
Dado o relatório no tópico anterior, e guardada as devidas orientações da Procuradoria Legislativa, temos que o presente projeto visa declarar
como patrimônio Cultural do Estado do Espirito Santo o Instrumento Musical Concertina.
De origem Alemã, a concertina é um instrumento que os imigrantes trouxeram para o Brasil e passou na época para os italianos que
chegaram no nosso país e se apaixonaram pelo instrumento, também aprenderam a tocar. A concertina reúne hoje milhares de pessoas, e
apesar de sua idade, esses instrumentos estão longe de se tornarem peças de museu.
Sendo assim analisando os pressupostos legais, materiais e as condições decorrentes dos efeitos do Projeto de Lei nº 223/2017 de autoria da
Deputada Estadual Eliana Dadalto, RELATO aos ilustres pares desta Comissão pela sua APROVAÇÃO.
PARECER Nº 001/2018
A Comissão de Cultura e Comunicação Social é pela aprovação do Projeto de Lei nº 223/2017, de autoria da Deputada Eliana Dadalto,
que Declara como Patrimônio Cultural do Estado do Espírito Santo o Instrumento musical Concertina.
Plenário “Deputada Judith Leão Castello Ribeiro” em 6 de março de 2018.
Presidente – Dep. Marcos Bruno
Relator – Dep. Da Vitória
Parecer n.º 33/2018, da Comissão de Finanças, pela aprovação ao PL n.º
223/2017.
http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL2232017/595023-
162603799029102018-assinado.pdf
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PROJETO DE LEI Nº 380/2017
RECONHECE A CAVALGADA E OS EVENTOS A ELA RELACIONADOS, COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL.
Artigo 1º. Ficam reconhecidas como manifestação cultural a cavalgada e os eventos a ela relacionados.
Artigo 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Espírito Santo, 04 de Outubro de 2017.
GILDEVAN FERNANDES
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
As cavalgadas no Brasil surgiram durante o processo de ocupação de territórios, entre os séculos 17 e 18.
Conduzindo o gado bovino e/ou equino de uma fazenda para outra, os tropeiros, montados a cavalos ou burros, se acampavam para
descansar; agradecer e pedir proteção divina para eles e para os animais. Era uma profissão bastante sofrida, mas fazia parte da vida de
muitos brasileiros do meio rural daquela época.
Hoje, essa prática é considerada uma mistura de religião, esporte, aventura, mas principalmente um patrimônio histórico cultural, trazido com
orgulho no peito de quem pratica. Promove fé e amizade. Além disso, as cavalgadas pelo País afora, desempenham um papel importante no
comércio das localidades onde são realizadas.
A modernidade foi adotada ao longo dos anos. Hoje, ela não é apenas composta por pessoas montadas a cavalo, burros e jumentos, mas
também é acompanhada por pessoas conduzindo veículos motorizados, como carros de passeio, motocicletas e até caminhões, em meio a
cavalos, burros, jumentos e carros de boi, fantasiados a caráter; para, posteriormente se reunirem em favor de suas crenças, ou curtir o som
de bandas musicais.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E
REDAÇÃO.
PARECER DA RELATORA
PROJETO DE LEI N.º 380/2017
AUTOR: DEPUTADO ESTADUAL – GILDEVAN FERNANDES
Ementa: Reconhece a Cavalgada e os eventos a ela relacionados manifestação cultural do Estado do Espírito Santo.
RELATÓRIO
Trata-se de apresentar análise técnico-jurídica ao Projeto de Lei nº 380/2017 de autoria do Deputado Gildevan Fernandes que reconhece a
Cavalgada e os eventos a ela relacionados manifestação cultural do Estado do Espírito Santo.
A presente proposição foi protocolizada em 04/10/2017, lida na Sessão Ordinária do dia 09/10/2017, submetido ao crivo do Presidente da
Mesa Diretora não sofreu restrições. Na Diretoria de Redação sofreu pequenas alterações, às quais adoto. Foi publicado no Diário do Poder
Legislativo do dia 17 de outubro de 2017.
Na Procuradoria Legislativa, o parecer técnico jurídico, opinou pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa.
O Projeto de Lei nº 380/2017, veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação. Designado relatora pelo Presidente
para oferecer o parecer quanto ao aspecto da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa, passo, então, ao exame da
matéria para atender o disposto no art. 41, I, do Regimento Interno.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ANÁLISE QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE, JURIDICIDADE E LEGALIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA.
O Projeto de Lei nº 380/2017, de autoria do Deputado Gildevan Fernandes que reconhece a Cavalgada e os eventos a ela relacionados
manifestação cultural do Estado do Espírito Santo, é oportuno e tem relevância cultural.
Quanto aos aspectos do controle de constitucionalidade formal e material, algumas considerações se fazem necessárias.
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O fundamento do controle da constitucionalidade encontra-se na ideia de supremacia da Constituição Federal escrita. O que estiver em
desacordo com a Constituição, vértice de todo o sistema jurídico, deve ser declarado inconstitucional, e a inconstitucionalidade pode ser por
motivos formais ou materiais.
Trazemos para fortalecer o parecer os ensinamentos do Prof. Paulo Bonavides explicação sobre o controle formal:
Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição, se houve
correta observância das formas estatuídas, se a regra normativa não fere uma competência deferida constitucionalmente a um dos poderes,
enfim, se a obra do legislador ordinário não contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização técnica dos poderes ou às
relações horizontais e verticais desses poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como só acontecer nos sistemas de
organização federativa do Estado. (BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed.,São Paulo: Malheiros, 2003, p. 297).
Pedro Lenza distingue a dois tipos de vícios formais, que são o vício formal subjetivo e o vício formal objetivo, sustenta o autor:
(...) o vício formal subjetivo verifica-se na fase de iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do
Presidente da República como as que fixam ou modificam os efeitos da Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1º, I, da CF/88 (...). Em
hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será
inconstitucional.
(...) por seu turno, o vício formal objetivo será verificado nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase de iniciativa. Como
exemplo, citamos uma lei complementar sendo votada por um quorum de maioria relativa. Existe um vício formal objetivo, na medida em
que a lei complementar, por força do art. 69 da CF/88, deveria ter sido aprovada por maioria absoluta. (LENZA, Pedro. Direito
constitucional esquematizado. 15. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 232).
Já o ministro Luís Roberto Barroso traz a seguinte classificação:
“A primeira possibilidade a se considerar, quanto ao vício de forma, é a denominada inconstitucionalidade orgânica, que se traduz na
inobservância da regra de competência para a edição do ato (...). De outra parte, haverá inconstitucionalidade formal propriamente dita se
determinada espécie normativa for produzida sem a observância do processo legislativo próprio”. (BARROSO, Luís Roberto. O controle de
constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 2. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2006, 26-27).
De qualquer modo, a constitucionalidade de uma norma não está atrelada apenas a critérios materiais, mas também a critérios formais, de
modo que esse controle de constitucionalidade pode ser feito de várias maneiras, sendo que sua classificação será determinada em relação ao
modo ou à forma, quanto ao órgão de incidência e/ou quanto ao momento do controle.
Ao analisar o Projeto de Lei nº 380/2017, em relação à competência deve ser examinado, a princípio, no âmbito da concorrente exposta no
art. 24 CF/88, é utilizada para o estabelecimento de padrões, de normas gerais ou específicas sobre determinado tema. Prevê a possibilidade
de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios). Entretanto, quando a
União não exerce a competência concorrente (ou seja, não cria o padrão, diretrizes, norma geral etc.), determinada matéria, ficam os Estados
ou Municípios com a competência concorrente plena.
No que diz respeito ao Projeto de Lei nº 380/2017, a norma se origina de autoria de um Deputado, ou seja, a iniciativa é parlamentar.
Os projetos desta natureza encontram-se nos parágrafos do artigo 24, CF/88, da seguinte forma: à União cabe legislar de modo geral (§ 1º),
aos Estados Membros cabe legislar de maneira suplementar sobre as regras gerais emanadas da União (§ 2º), aos Estados-Membros é
garantida a competência plena para atender suas peculiaridades, na hipótese de a União ter permanecido inerte (§ 3º ), e, por fim, no caso de
a União legislar quando o Estado-Membro já tiver se adiantado, nos termos e confrontar com a lei federal (§ 4º).
Quanto à competência estadual suplementar pode vir a conflitar com o poder de regulamentar do chefe do Poder Executivo (decretos
regulamentares, CF/88, artigo 84, IV) e o poder normativo das agências reguladoras que determinam regras no âmbito do setor privado. Daí
tem-se uma possível restrição da competência concorrente estadual, fazendo-se necessária a definição de seus contornos.
Aqui chamo atenção, existe a necessidade de buscar novas formas para aperfeiçoar o controle realizado pelos órgãos competentes para
fazê-lo. Utilizar do sistema de freios e contrapesos no momento de controle prévio seria uma forma de evitar o ingresso de normas
inconstitucionais no mundo jurídico, de modo que essa intervenção seja rigorosamente mensurada para que não engesse ainda mais o
aparelho legislativo existente.
É importante no sistema de controle preventivo da constitucionalidade no âmbito do poder legislativo quanto ao sujeito controlador, a
primeira atuação incumbe aos Procuradores Legislativos observar os contornos que envolve a matéria a ser examinada objeto do parecer a ser
lançado.
Não existe dúvida que o Projeto ora em análise enquadra-se na competência concorrente, ex vi do art. 24, inciso VII da Constituição
Federal.
Quanto à competência legislativa, tanto a jurisprudência, como a doutrina e a norma são taxativas, a espécie é a da competência concorrente.
Competência concorrente é aquela em que vários órgãos das três esferas possuem capacidade de legislar.
Portanto diante da doutrina e da jurisprudência o Projeto de lei nº 380/2017, atende no que diz respeito a constitucionalidade.
No demais, entendo, que o Projeto de Lei nº 380/2017, não ofende dispositivos das Constituições Federal e Estadual, em especial os
relacionados aos direitos e garantias fundamentais.
Em relação aos direitos fundamentais: - Os direitos fundamentais são também conhecidos como direitos humanos, direitos subjetivos
públicos, direitos do homem, direitos individuais, liberdades fundamentais ou liberdades públicas. A própria Constituição da República
de 1988 apresenta diversidade na abordagem dos direitos fundamentais, utilizando expressões como direitos humanos (artigo 4º, inciso
II), direitos e garantias fundamentais (Título II e artigo 5º, parágrafo 1º), direitos e liberdades constitucionais (artigo 5º, inciso LXXI) e
direitos e garantias individuais (artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV).
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Portanto, a parte de Direitos e Garantias Fundamentais, percebemos que todas as normas explícitas estão na própria constituição na forma
escrita, mas a não existência dela e por meio de norma escrita não retira o mérito de existência de outra garantis fundamenta is, algo em
que fico escrito de forma explicita no parágrafo 2º do art. 5º como já citado anteriormente.
Da entrada em vigor do Projeto de Lei nº 380/2017, a Lei de Introdução ao Código Civil, regulamenta a matéria, no que atende perfeitamente
o Projeto de Lei em seu artigo 2º, onde determina que a entrada em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. O período
de tempo existente entre a publicação oficial da norma jurídica e sua entrada em vigor é denominado de vacatio legis. É bom esclarecer, se
durante a vacatio legis ocorrer nova publicação oficial da norma jurídica visando unicamente a corrigir erros materiais e falhas de ortografia,
os prazos de 45 dias e de três meses começam a contar-se novamente, conforme §3º do art. 1º da LICC.
Não podemos esquecer que uma lei de “pequena repercussão” pode iniciar sua vigência na data de sua publicação, desde que o indique em
seu texto. Porém, se houver a necessidade de um prazo, após a publicação da lei, para que as pessoas tomem conhecimento de seu teor (e,
claro, preparem-se para seus efeitos), poderá haver um “período de vacância”, indicado expressamente no texto.
No tocante à juridicidade e à legalidade, também, não existe óbice que possa impedir a tramitação regular da matéria objeto em exame. Não
existe contrariedade de norma jurídica que possa inviabilizar a regularidade do projeto de lei, ora em tramitação regular.
Gustavo Binenbojm explica que:
(...)a partir da juridicidade, a atividade administrativa passa a realizar-se conforme o princípio da legalidade, mas não de maneira
altaneira como outrora, podendo também ser baseada diretamente na Constituição ou para além da lei e também contra a lei, desde que
fundamentada numa ponderação da legalidade com otimizada aplicação dos princípios constitucionais (...) (BINENBOJM,
Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 2. Ed. Revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Renovar, 2008).
Com isso, se conclui que a constitucionalização do Direito Administrativo através da juridicidade traz benefícios e novos rumos para um
melhor desempenho no âmbito administrativo. Tornando-se necessário um rigoroso exame da juridicidade e da legalidade no projeto de
lei a ser examinado nesta Procuradoria Legislativa.
Quanto ao regime inicial de tramitação regimental é ordinário. A tramitação é ordinária para qualquer projeto que não se encaixe em alguma
das condições dos outros regimes. Nesse caso, o processo legislativo, com todas as suas etapas e formalidades, é aplicado detalhadamente
nas comissões específicas.
Quanto ao quorum para aprovação da matéria em Plenário e o respectivo processo de votação será na forma regimental, alcançado o quórum
para a votação de Projetos de Lei, conforme dispõe o art. 200, I e art. 201 do Regimento Interno.
Analisado há de se concluir no sentido de que o Projeto de Lei nº 380/2017 é materialmente constitucional, pois trata de matéria-objeto
passível de tratamento pelo Poder Legislativo.
Formalmente conclui-se pela constitucionalidade, pois não invade a reserva legal dos procedimentos, os quais especialmente os relacionados
aos direitos e garantias fundamentais, a exemplo da coisa julgada, direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Respeitado está, ainda, o
princípio da isonomia.
Em relação à técnica legislativa, com o advento da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações promovidas pela
Lei Complementar nº 107, de 2001, para o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, foi submetido ao setor competente para
opinar e corrigir eventuais vícios de técnica legislativa, o Projeto de Lei 380/2017, com as correções do setor competente atende
perfeitamente.
Em relação ao aspecto da constitucionalidade formal objetiva, cumpre-nos evidenciar que a aprovação da matéria, a princípio, é de
competência da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.
Já o quorum para aprovação da matéria na Comissão e o respectivo processo de votação é por meio de maioria simples, na forma do art. 67,
XI, c/c 276, do RI.
No demais, o Projeto de Lei nº 380/2017, de autoria do Deputado Estadual Gildevan Fernandes, encontra-se em perfeita consonância com os
ditames da legislação pertinente, ou seja, não existe usurpação de competência do Poder Executivo. Não existe óbice quanto ao artigo 63,
parágrafo único da Constituição Estadual. Com isso, muito menos, na esfera da competência federal, no que dispõe o art. 61, § 1º da
Constituição Federal. Regimentalmente pode seguir tramitação regular por atender os requisitos exigidos.
Opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa, o que aconselhamos a sua tramitação regular, por não
conter vício de que possa inviabilizar sua tramitação regimental.
Adiantando sempre que de toda esta profusão legislativa, ainda convive-se com um desrespeito à preservação ao patrimônio, seja material ou
imaterial, o que significa dizer que inevitavelmente devemos aumentar as normas a clamar pela garantia do exercício do que se deve chamar
de cidadania cultural.
Por tais razões a meu sentir, tem relevância o Projeto de Lei nº 380/2017, de autoria do Deputado Gildevan Fernandes ao reconhecer a
Cavalgada e suas ramificações como “Manifestação Cultural”.
Como relatora, opino pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa, sugerindo aos demais pares o seguinte:
PARECER Nº 575 / 2017
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela constitucionalidade, juridicidade,
legalidade e boa técnica legislativa, o Projeto de Lei nº 380/2017, de autoria do Deputado Estadual Gildevan Fernandes.
Plenário Rui Barbosa, 05 de dezembro de 2017.
Presidente DEPUTADO MARCELO SANTOS
Relator DEPUTADO DR RAFAEL FAVATTO
Membro DEPUTADO GILDEVAN FERNANDES
Membro DEPUTADO ESMAEL ALMEIDA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO
PROJETO DE LEI Nº380/2017
AUTOR: Deputado Gildevan Fernandes
Ementa: Ficam reconhecidas como manifestação cultural a cavalgada e os eventos a ela relacionados.
RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 380/2017, de autoria do Exmo. Deputado Gildevan Fernandes, que tem por finalidade reconhecer como
manifestação cultural a cavalgada e os eventos a ela relacionados.
A matéria foi protocolizada no dia 04 de abril de 2017 e lida na Sessão Ordinária do dia 09 de abril de 2017.
Após o Parecer Técnico da Procuradoria (fls. 08-16), a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação emitiu o Parecer nº
575/2017 pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa do projeto (fls. 42-55). Ao ser distribuída a esta
Comissão de Turismo e Desporto, coube-nos relatar.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
Inicialmente, vale ressaltar que a matéria foi analisada pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, com parecer pela
constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
Nesta oportunidade, cabe a esta Comissão de Turismo e Desporto o exame quanto ao mérito da propositura, na conformidade com o que
dispõe o art. 53 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/09).
Neste aspecto, é patente a relevância da iniciativa parlamentar, uma vez que, ao lembrar e reconhecer a cavalgada e os eventos a ela
relacionados, também está incentivando a cultura do nosso país.
Estudos apontam que as cavalgadas surgiram com a domesticação dos cavalos na Europa, norte da África e, principalmente, no Oriente
Médio. No Brasil, a prática surge como atividade esportiva e logo se populariza nas cidades do interior. Com o tempo as cavalgadas
passaram a ser incorporadas a outras manifestações, como os eventos religiosos e cívicos. Também são comuns em atividades de ecoturismo
ou como entretenimento
A cavalgada é uma manifestação cultural em forma de passeio, realizada por grupos de cavaleiros e amazonas, entre crianças e idosos que é
de suma importância para conservar a tradição para as futuras gerações.
Hoje, essa prática é considerada uma mistura de religião, esporte, aventura, mas principalmente um patrimônio histórico cultural, trazido com
orgulho no peito de quem pratica. Promove fé e amizade. Além disso, as cavalgadas pelo País afora, desempenham um papel importante no
comércio das localidades onde são realizadas.
A cavalgada desempenha um papel importante no comércio das localidades onde são realizadas. Estas atividades movimentam a economia,
principalmente nos municípios pequenos na geração de empregos e no sustento de milhares de famílias.
Logo, não restam dúvidas de que o projeto de lei em foco contribui para a valorização do turismo no nosso Estado e sua aprovação trará
benefícios à sociedade capixaba.
Em conclusão, o Projeto de Lei em apreço é meritório e, desta forma, deve ser aprovado nesta Comissão Parlamentar, motivo pelo qual
sugiro aos Ilustres Pares a adoção do seguinte:
PARECER Nº 005 / 2018
A COMISSÃO DE TURISMO E DESPORTO, nos termos dos artigos 276, inciso V, e 277, § 1º do Regimento Interno, é pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº. 380/2017, de autoria do Exmo. Deputado Gildevan Fernandes, nos termos da fundamentação
supra.
Sala das Comissões, em 26 de março de 2018.
PRESIDENTE – DEP. LUZIA TOLEDO
RELATORA – DEP. LUZIA TOLEDO
MEMBRO – DEP. NUNES
Parecer n.º 35/2018, da Comissão de Finanças, pela aprovação ao PL n.º
380/2017.
http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL3802017/595076-
101358343030102018-assinado.pdf
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE LEI Nº 425/2017
Declara de Utilidade Pública a Associação Capixaba de Músicos – ACAMP de Vitória/ES.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Capixaba de Músicos Profissionais – ACAMP de Vitória/ES.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 29 de maio de 2017.
DA VITÓRIA
DEPUTADO ESTADUAL
Líder do PDT
JUSTIFICATIVA
A Declaração de Utilidade da Associação Capixaba de Músicos Profissionais, localizada no município de Vitória/ES visa à regularização da
mesma junto aos órgãos Estaduais.
Trata-se de uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com caráter sócio cultural, representativa dos interesses da classe
musical. A associação visa à elaboração de inúmeros projetos culturais, sociais e de amparo jurídico, estimulando toda e qualquer iniciativa
que se traduzam em melhoria da qualidade de vida dos músicos capixabas. A associação Capixaba de Músicos Profissionais tem como
premissa principal difundir atividades educativas, culturais e cientificas. Prestar assessoria técnica na área cultural em geral, estimulando
parcerias e participando junto com outras atividades que visem interesses comuns, podendo propor ações civis públicas em defesa de direitos
individuais e coletivos, conforme a própria legislação brasileira dispõe.
Sendo assim, o reconhecimento desta Associação como de Utilidade Pública no âmbito Estadual, possibilitará a ampliação de sua atuação na
comunidade musical/cultural, por isso pedimos o apoio dos pares desta Casa de Leis na aprovação deste Projeto de Lei.
Parecer n.º 01/2018, em conjunto, das Comissões de Justiça e de
Assistência Social, pela constitucionalidade e aprovação ao PL n.º
380/2017. http://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/PL/PL4252017/59
7624-174940737713112018.pdf
PROJETO DE LEI Nº 071/2018
Altera o artigo 1º da Lei nº 1.418, de 15 de dezembro de 1958.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art.1º. O art. 1º da Lei nº 1.418, de 15 de dezembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º - Fica declarada de utilidade pública a Academia de Letras de Vila Velha, localizado no município de Vila Velha”.
Art.2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 14 de março de 2018.
ERICK MUSSO
Presidente
RAQUEL LESSA
1º Secretária
ENIVALDO DOS ANJOS
2º Secretário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
32
J U S T I F I C A T I V A
Propomos a presente propositura com a finalidade de alterar a Lei nº 1.418, de 15 de dezembro de 1958, que atribuiu ao Centro Cultural à
denominação de “Humberto de Campos” para “Academia de Letras de Vila Velha”.
Tal alteração se justifica, uma vez que alterou o nome da Instituição. Sendo que a Academia de Letras de Vila Velha é sucessora da
Academia de Letras Humberto de Campos que sucedeu o Centro Cultural Humberto de Campos, fundado em 07 de março de 1948 e através
de Assembleia Geral foi transformada em Academia de Letras na data de 02 de setembro de 1959, com sede à Rua 23 de Maio, nº 83 –
Prainha – Vila Velha/ES – CEP: 29.100-100.
Conforme a documentação apresentada trata-se de uma instituição literária e cultural de duração ilimitada e que tem por finalidade o cultivo
da nossa língua e da literatura nacional.
Diante do acima exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas Deputados para aprovação da presente inciativa.
PROJETO DE LEI Nº 264/2018 Institui a gratuidade de ingresso ou acesso livre aos cronistas esportivos nos locais de realização eventos esportivos no âmbito do Estado do
Espírito Santo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º. Fica assegurada a gratuidade de ingresso ou o acesso livre aos cronistas esportivos ativos ou inativos nos locais de realização de todo
e qualquer evento esportivo no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º. Para comprovação da condição de cronista esportivo, deverá ser apresentada carteira de associado à Associação de Profissionais da
Imprensa Esportiva Capixaba (antiga ACEC), juntamente com um documento de identidade oficial no momento da aquisição do ingresso e
na portaria do local de realização do evento.
Parágrafo Único. A validade da carteira de associado à Associação de Profissionais da Imprensa Esportiva Capixaba será verificada no ato
da apresentação da mesma no evento esportivo, como condição para a concessão da gratuidade do ingresso.
Art. 3º O credenciamento de profissionais da imprensa de rádio, jornal, TV, revistas e sites especializados em esportes é de responsabilidade
exclusiva da Associação de Profissionais da Imprensa Esportiva Capixaba (ACEC).
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor 45 dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2018.
SANDRO LOCUTOR
DEPUTADO ESTADUAL (PROS)
JUSTIFICATIVA
A Associação de Profissionais da Imprensa Esportiva Capixaba (ACEC) foi criada em 12 de março de 1968, com o objetivo de garantir aos
profissionais da imprensa esportiva condições ideais de trabalho na divulgação, no apoio e incentivo ao esporte capixaba com transparência,
ética e responsabilidade.
Desde sua origem, a ACEC tem buscado qualificar os profissionais da imprensa esportiva no Estado, incentivando-os a frequentar cursos de
locução e de comunicação e buscando envolvê-los no dia a dia dos sindicatos que representem a classe.
As crônicas vêm sendo utilizadas vastamente no meio jornalístico, em especial na área esportiva brasileira, visto que possibilitam a
abordagem de diferentes modalidades, principalmente no futebol. Pode-se dizer que a emoção que os cronistas trazem para o texto, é um dos
grandes motivos incentivadores pelo crescimento da paixão nacional pelo futebol, esporte que sempre despertou os mais variados
sentimentos naqueles que acompanham de perto.
Nesse sentido, nosso pleito visa reconhecer a importância desses profissionais que, de forma narrativa, contribuem para o fortalecimento da
proximidade entre o esporte e a nossa cultura.
Ademais, apenas com o fito de evitarmos delongas desnecessárias, importa salientar que a matéria em apreço não infringe a competência do
Poder Executivo, haja vista tratar de matéria afeta ao acesso à cultura e ao desporto, tema de competência concorrente consoante claramente
esposado no art. 24, IX da Constituição Federal, razão pela qual não merecem prosperar quaisquer alegações de inconstitucionalidade sobre a
presente.
Desta forma, considerando , considerando a relevância e o elevado alcance social da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação do
presente Projeto de Lei.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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PROJETO DE LEI Nº 109/2018
Dispõe sobre a instituição, no Estado do Espírito Santo, da “FEIRA CRISTÃ EVANGÉLICA (FCE)” e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Espírito Santo, a “FEIRA CRISTÃ EVANGÉLICA (FCE)”, a ser realizada, anualmente, na segunda
semana do mês de Dezembro na Capital.
Art. 2º O evento ora instituído passará a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º A organização do evento ficará sob a responsabilidade de uma comissão composta por 4 (quatro) membros: 01 membro do Poder
Executivo, indicado pelo governador; 01 membro do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Assembleia Legislativa; e 2 membros
indicado pela APEV, Associação de Pastores Evangélicos de Vitória.
Art. 4º Durante a FEIRA CRISTÃ EVANGÉLICA de que trata essa lei serão promovidos eventos pela organização, tais como palestras,
exposição e comercialização de artigos religiosos, apresentações em palco de conjuntos musicais, líderes religiosos, cantores,
instrumentistas, peças teatrais, coreografias.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com empresas e/ou órgãos públicos, visando o apoio necessário á realização da
feira.
Art. 6º A FEIRA CRISTÃ EVANGÉLICA encerrar-se-á com ato público pela Paz.
Art. 7º O Executivo regulamentará as demais normas, 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento e
suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 20 de Abril de 2018.
ESMAEL DE ALMEIDA
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Um Estado com uma forte base religiosa e com um correspondente mercado comercial necessita ter seu ponto de encontro anual – uma feira
voltada para produtos religiosos de cunho cristão. Em outros estados onde existe esse comércio popular de produtos religiosos, os números
confirmam o sucesso do evento. Esta é a principal razão da nossa proposta, de criar a FEIRA CRISTÃ EVANGÉLICA (FEC).
Além disso, a proposta tem como objetivo de integrar a comunidade religiosa, e reunir em um único espaço todas as novidades e tendências
deste setor que não para de crescer. Some-se a isto o ato de que os produtos genuinamente cristãos ajudam na educação da família, no
emprego dos princípios éticos e morais na criação dos filhos e a compreender no exercício da cidadania, seus direitos e deveres.
Temos certeza absoluta de que, após a conversão do presente projeto de lei, todas as expectativas que se tem desse mercado serão superadas,
pois é certo que atrairá um público de visitantes considerável e expressivo, podendo consolidar-se como o maior evento no gênero. Pelas
razões expostas e outras mais que aduzirem o pensamento de todos os pares desta Casa de Leis, solicito o apoio para a aprovação do presente
projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 117/2018
Dispõe sobre a reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do
Estado do Espírito Santo, destinadas para detentos e egressos do sistema penitenciário.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA
Art. 1º Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo para
contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão de obra, constará obrigatoriamente cláusula que assegure reserva
de vagas para detentos e egressos do sistema penitenciário, nas seguintes proporções:
I - 5% (cinco por cento) das vagas, quando da contratação de vinte ou mais trabalhadores;
II - uma vaga, quando da contratação de seis a dezenove trabalhadores.
§ 1º A exigência prevista neste artigo também se aplica aos contratos firmados com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
34
§ 2º A reserva de vagas será exigida da proponente vencedora, quando da execução do contrato.
§ 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia.
Art. 2º Os beneficiados pela reserva de vagas constantes do artigo anterior são os detentos e egressos do sistema penitenciário nas seguintes
situações:
I - em regime aberto;
II - em regime semiaberto;
III - em livramento condicional;
IV - em suspensão condicional de pena;
V - que já tenham cumprido a pena, incluindo os beneficiados por indulto.
Art. 3º Os ditames desta Lei serão obrigatoriamente observados quando da renovação de contratos de prestação de serviços com
fornecimento de mão de obra para a Administração Pública do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º A inobservância das regras previstas nesta Lei acarreta quebra de cláusula contratual e implica a possibilidade de rescisão indireta por
iniciativa da Administração Pública, além das sanções previstas pela Lei Federal nº. 8.666/1993.
Art. 5º Fica proibida a realização de distinção de qualquer espécie entre os trabalhadores beneficiados com a reserva de vagas prevista pelo
art. 1º desta Lei e os demais empregados das empresas contratadas pelo Estado do Espírito Santo.
Art. 6º A contratação de detentos e egressos do sistema penitenciário no mercado de trabalho no âmbito do Estado do Espírito Santo será
precedida de sua avaliação por uma equipe multidisciplinar, cujo objetivo é a orientação e assistência psicossociojurídica como elementos
indispensáveis à reintegração social.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Domingos Martins, em 07 de maio de 2018
Esmael de Almeida
Deputado Estadual - PSD
JUSTIFICATIVA
A presente sugestão de proposta legislativa tem como objetivo primordial o estímulo à contratação de ex-detentos e detentos em regime
semiaberto por empresas interessadas em contratar com a Administração Pública. A medida proposta visa a contribuir para a restauração da
capacidade cidadã da pessoa condenada, através da ampliação das expectativas de oportunidades de inserção no mercado de trabalho,
diminuindo, assim, a possibilidade de reincidência criminal, fator crucial de preocupação para toda a sociedade brasileira.
Segundo o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o índice de reincidência no crime no Brasil, na ausência de políticas de
reinserção de ex-detentos no mercado de trabalho, gira em torno de 60% a 70%.
Quando ainda estão atrás das grades, os presos que trabalham não estão sujeitos às regras da CLT, o que acaba por ser um benefício à
contratação de presidiários por parte das empresas. Nesses casos, a remuneração mínima é de 75% do salário mínimo. Presos dos regimes
fechado e semiaberto não são, ainda, considerados segurados obrigatórios da Previdência.
Após saírem da prisão, contudo, os ex-detentos são considerados cidadãos comuns, quando contratados, são regidos pela CLT, tornando-os
menos atrativos para os empregadores. Na impossibilidade de inserção no mercado de trabalho, o ex-detento, no mais das vezes, termina por
retornar à criminalidade, em prejuízo de toda a sociedade.
Ciente da gravidade dessa situação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou, desde 2008, 42 convênios com diversos entes públicos e
privados para dar apoio a detentos e ex-detentos. De igual modo, a partir de 2008, mais de dez governos estaduais e prefeitura aprovaram leis
que obrigam ou estimulam empresas contratadas pelo poder público a ter uma cota de 2% a 10% de ex-detentos entre os seus empregados,
segundo o CNJ.
Inegável, portanto, o mérito da proposta ora apresentada, vez que ela responde e atende a um pilar fundamental da cidadania, a de ampliar a
possibilidade de que todos os cidadãos brasileiros venham a ter acesso aos meios de subsistência indispensáveis a uma vida digna, através do
trabalho, sem qualquer tipo de discriminação.