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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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AVULSOS DA 48ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12.06.2012
ÍNDICE
PROPOSIÇÃO PAG.
01) (MENS. VETO N.º 104/12) PL 105/12 DEP. JOSÉ ESMERALDO.............02
02) (MENS. VETO N.º 105/12) PL 189/11 DEP. JOSÉ ESMERALDO.............05
03) VOTAÇÃO RED. FINAL PL 212/12 PODER EXECUTIVO.......................08
04) VOTAÇÃO RED. FINAL PL 213/12 PODER EXECUTIVO.......................12
05) PL 195/12 PODER EXECUTIVO (MENS 116/2012)...................................17
06) PL 192/11 DEP. JOSÉ ESMERALDO...........................................................27
07) PL 215/12 PODER EXECUTIVO (MENS 132/2012)...................................28
08) PL 216/12 PODER EXECUTIVO (MENS 133/2012)...................................29
09) PR 08/12 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO.......................................................34
10) PR 05/11 DEP. GILSINHO LOPES.............................................................35
11) PL 193/12 DEP. GILSINHO LOPES.............................................................37
12) PL 173/12 DEP. GILSINHO LOPES.............................................................37
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Mensagem nº 104/2012 Senhor Presidente:
Dou conhecimento a V. Exª. que vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº 105/2012, de autoria do Deputado José Esmeraldo,
aprovado nessa Casa de Leis, vindo-me transformado no Autógrafo de Lei nº 34/2012, para que o Chefe do Poder se
manifestasse sobre sua sanção ou veto. Assim o fazendo, amparado nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual,
vetei o artigo 5º do projeto em exame, posto que fere a liberdade de locomoção, cujo direito fundamental está insculpido no
inciso XV do artigo 5º da CF/88.
Sugeri a audiência da Procuradoria Geral do Estado na análise do Autógrafo de Lei em referência, tendo aquele órgão jurídico
se manifestado com o seguinte parecer, que acolho e faço transcrever:
“O Ilustre Deputado José Esmeraldo apresentou o Projeto de Lei n° 105/2012 visando proibir o uso de aparelhos sonoros no
interior dos ônibus que realizam o transporte intermunicipal de passageiros (exceto fones de ouvido), imputando o pagamento de multa ao infrator e determinando o encaminhamento deste à autoridade policial mais próxima para imposição da multa.
Inobstante a competência do Estado-membro para legislar sobre transporte intermunicipal de passageiros, o artigo 5º do
autógrafo fere a liberdade de locomoção, direito fundamental assegurado no artigo 5º, XV da CF, como abaixo será demonstrado.
Da competência legislativa estadual para a matéria de transporte coletivo intermunicipal – §1º do artigo 25 da CF:
Notemos que o Autógrafo 34/2012 traz limitação à utilização de aparelhos sonoros no interior dos veículos de transporte
coletivo intermunicipal, excetuando, portanto, o transporte coletivo urbano municipal1 (cuja competência pertence
privativamente ao Município – art. 30, VI da CF2) e o transporte interestadual de passageiros (cuja competência é privativa da
União – art. 21, XII, “e” da CF3). Na distribuição das competências legislativas privativas, o constituinte originário optou pela
enumeração das competências da União e dos Municípios, deixando aos Estados as demais competências não discriminadas na
Constituição Federal, é a competência remanescente ou residual. Assim, na Carta de 1988 não há previsão acerca da
competência legislativa para o transporte coletivo intermunicipal, tornando esta inclusa, portanto, na competência legislativa remanescente4 (ou residual) do Estado-membro, que tem seu fundamento no art. 25, §1º da CF:
Neste sentido, destacamos a lição do Ministro e constitucionalista Gilmar Mendes:
“Atribuiu-se aos Estados o poder de auto-organização e os poderes reservados e não vedados pela Constituição Federal (art. 25).
Além desses poderes, ditos remanescentes ou residuais, algumas competências foram expressamente discriminadas pela CF, como se vê dos §§ 2° e 3° do art. 25, (...)
1 O STF já fixou entendimento no sentido da proibição pelo Estado-membro de legislar sobre transporte coletivo urbano por ser
matéria de competência privativa do Município. Neste sentido:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e
regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a
regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é
matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323,
2005, p. 46-53)
2 Art. 30. Compete aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído
o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
3 Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; 4 Alguns autores nominam esta competência como “reservada”. Contudo, na linha de Fernanda Dias Menezes de Almeida, nos
parece que “remanescente” a qualifica melhor, no sentido de que a competência legislativa que remanesce, ou que não é
enumerada pela Constituição, pertence aos Estado-membros.
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A maior parte da competência legislativa privativa dos Estados-membros, entretanto, não é explicitamente enunciada na Carta.
A competência residual do Estado abrange matérias orçamentárias, criação, extinção e fixação de cargos públicos Estaduais,
organizações para alienação de imóveis, criação de secretarias de Estado, organização administrativa, judiciária e do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.”5
E também de Alexandre de Moraes:
“Aos Estados-membros são reservadas as competências administrativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição, ou seja,
cabe na área administrativa privativamente ao Estado todas as competências que não forem da União (CF, art. 21), dos
Municípios (CF, art. 30) e comuns (CF, art. 23). É a chamada competência remanescente dos Estados-membros, técnica
clássica adotada originalmente pela Constituição norte-americana e por todas as Constituições brasileiras, desde a República, e
que presumia o benefício e a preservação de autonomia desses em relação à União(...).
A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou
explicitamente.”6
O STF já se manifestou afirmando a competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre o transporte intermunicipal de passageiros, dentre os precedentes, destacamos:
"Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...)
A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência
legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 31-8-2005, Plenário,DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-
11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda
Turma, DJE de 19-12-2008. "Fretamento de ônibus para o transporte com finalidade turística, ou para o atendimento do
turismo no Estado. Transporte ocasional de turistas, que reclamam regramento por parte do Estado-membro, com base no seu
poder de polícia administrativa, com vistas à proteção dos turistas e do próprio turismo. CF, art. 25, § 1º. Inocorrência de
ofensa à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (CF, art. 22, XI)." (RE 201.865, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 4-2-2005.)
Da penalidade – utilização da VRTE como base de cálculo da multa:
O art. 4° do autógrafo prevê aplicação de penalidade pelo descumprimento, pelos passageiros, do disposto no artigo 1º do
autógrafo: multa no valor de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Ao prever aplicação de penalidade pecuniária com base na VRTE – Valor de Referência do Tesouro Estadual, o Poder
Legislativo não incidiu em qualquer vedação constitucional (como vedação à vinculação ao salário mínimo), estando a previsão
de penalidade a ser imposta em respeito à legislação estadual para a matéria.
Com a extinção da UFIR pela Medida Provisória n° 1.973-67, de 26.10.2000, o Estado do Espírito Santo editou a Lei n° 6.556,
de 28 de dezembro de 2000, criando, no seu art. 2°, o Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE, “para fins de
atualização dos créditos do Estado do Espírito Santo”, sendo seu valor nominal atualizado mediante decreto regulamentar do Governador do Estado.
Assim, desde 29 de dezembro de 2000 – data de publicação da Lei n° 6.556/2000 – a VRTE passou a ser o padrão utilizado
como índice de correção monetária dos créditos do Estado do Espírito Santo, atendendo à legislação estadual de regência
acerca de índices de correção oficiais.
Da inconstitucionalidade do artigo 5º do autógrafo – restrição indevida ao princípio da liberdade de locomoção (violação ao
artigo 5º, XV da CF):
O art. 5º é texto normativo do qual se extrai regra jurídica no sentido de que será promovida – breve (acredita-se), porém
necessária – restrição a liberdade de locomoção do infrator, que será encaminhado à Autoridade Policial para pagamento da multa. É necessário ter em mente o texto do dispositivo:
5 MENDES, Gilmar. “Curso de Direito Constitucional”. São Paulo: Saraiva, 2007. pág.773. 6 MORAES, Alexandre de. “Constituição do Brasil Interpretada”. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. pág. 725.
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Art. 5º O infrator que descumprir esta Lei deverá ser encaminhado para autoridade policial mais próxima, a fim de se fazer
cumprir o disposto no artigo 4º desta Lei.
O autógrafo não o diz expressamente, mas dele se infere que a privação de liberdade permanecerá até o pagamento da multa estipulada no art. 4º. Do contrário, não se faria “cumprir o disposto no artigo 4º”, e isso é o que determina a norma.
Ocorre que do art. 5º, XV, da CF colhe-se direito fundamental, atinente à liberdade de locomoção, norma cuja natureza de
princípio é indiscutível. E o conceito de princípio, aí referido, é o desenvolvido por Robert Alexy, com grande aceitação entre nós, no sentido de que:
“...princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e
fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser
satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades
fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes”.7
O princípio da liberdade de locomoção, assim, em tese, poderia ser restringido, para que outro fosse homenageado pela norma
jurídica. De fato, é o que parece ter sido a intenção do legislador, ao buscar com a restrição à liberdade dar efetividade a
punição imposta pela norma para os que provoquem desequilíbrio no meio ambiente (a poluição sonora é uma forma de
agressão ao meio ambiente), ou seja, o princípio da liberdade encontra-se em colisão com o princípio decorrente do art. 23, VI da CF.
E como diz Alexy:
“Se dois princípios colidem – o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo
como o outro, permitido –, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deve ser
declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos
princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições... os princípios têm pesos diferentes e que os
princípios com o maior peso têm precedência. Conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios – visto que só princípios válidos podem colidir – ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso”.8
Daí que a colisão entre princípios demanda, para sua solução, a aplicação da regra da proporcionalidade, com suas máximas adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
No caso em tela, deve-se entender que o princípio da proporcionalidade restou violado, seja no que se refere à necessidade da
restrição à liberdade de locomoção (princípio colidente), seja no que tange à proporcionalidade em sentido estrito, como será
demonstrado adiante.Agora é Humberto Ávila quem nos ajuda a explicitar o significado da necessidade e proporcionalidade em sentido estrito:
“O exame da necessidade envolve a verificação da existência de meios que sejam alternativos àquele inicialmente escolhido
pelo Poder Legislativo ou Poder Executivo, e que possam promover igualmente o fim sem restringir, na mesma intensidade, os direitos fundamentais afetados...
O exame da proporcionalidade em sentido estrito exige a comparação entre a importância da realização do fim e a intensidade
da restrição aos direitos fundamentais. A pergunta que deve ser formulada é a seguinte: o grau de importância da promoção do
fim justifica o grau de restrição causada aos direitos fundamentais? Ou, de outro modo: As vantagens causadas pela promoção
do fim são proporcionais às desvantagens causadas pela adoção do meio? A valia da promoção do fim corresponde à desvalia da restrição causada?”.9
Assim, a medida adotada – restrição ao princípio da liberdade de locomoção – não se mostra necessária, vez que poderiam
outras serem cogitadas, todas menos restritivas ao direito de liberdade, como a identificação pessoal por documentos civis. De
igual modo, nota-se que a norma não pode ser aprovada pelo exame da proporcionalidade em sentido estrito, pois a restrição ao
valor liberdade de locomoção não pode ser justificada pela adoção do meio eleito para a proteção ao meio ambiente. O sopesamento, no caso, conduz a rejeição da constitucionalidade da restrição que se pretende impor.
Por todo o exposto, opinamos pelo veto ao artigo 5º do Autógrafo de Lei nº 34/2012.”
Ante o exposto, o veto ao artigo 5º do PL 105/2012 se impõe conforme recomendação supra.
Atenciosamente
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
7 Teoria dos Direitos Fundamentais, tradução de Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, p. 90. 8 Teoria dos Direitos Fundamentais, tradução de Virgílio Afonso da Silva, Malheiros, p. 93-94. 9 Teoria dos Princípios, 5ª ed., Malheiros, p. 158 e 160.
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Mensagem nº 105/2012 Senhor Presidente:
Comunico a V. Exª que, amparado nos artigos 66, § 2º e 91, IV da Constituição Estadual, vetei
totalmente o Projeto de Lei nº 189/2011, de autoria do Deputado José Esmeraldo, aprovado nessa
Assembleia Legislativa, tratando do seguinte tema: “Estabelece normas de segurança para carga e
descarga de valores efetuados junto aos estabelecimentos econômicos, comerciais e financeiros”
O veto que ora aponho ao projeto de lei é por considerá-lo inconstitucional, posto que invade a
competência privativa da União ao legislar sobre trânsito, conforme dispõe o artigo 22, XI da CF/88.
Solicitada a audiência da Procuradoria Geral do Estado, foi-me apresentado o parecer que abaixo
transcrevo, com minha aprovação:
“Da usurpação da competência legislativa privativa da União para a matéria de trânsito e transporte –
artigo 22, XI, da CF.
O art. 22, XI da CF10
determina ser competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte.
Em se tratando de matéria de competência privativa, salvo os casos autorizados por lei complementar
(artigo 22, parágrafo único), os Estados e os Municípios não podem invadir o espaço reservado à União,
sob pena de incorrerem, inevitavelmente, em inconstitucionalidade formal11
. Nesse sentido, esclarece
FERNANDA DIAS MENEZES DE
ALMEIDA12
, ao abordar a temática relativa à repartição de competências na Constituição Federal:
“O problema nuclear da repartição de competências na Federação reside na partilha da competência
legislativa, pois é através dela que se expressa o poder político, cerne da autonomia das unidades
federadas.
É na capacidade de estabelecer as leis que vão reger as suas próprias atividades, sem subordinação
hierárquica e sem a intromissão das demais esferas de poder, que se traduz fundamentalmente a
autonomia de cada uma dessas esferas.
[...]
Assim, guardada a subordinação apenas ao poder soberano – no caso o poder constituinte, manifestado
10 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte; 11 Sobre os vícios de constitucionalidade, preleciona J.J Gomes Canotilho: “A desconformidade dos actos normativos com o
parâmetro constitucional dá origem ao vício de inconstitucionalidade. A doutrina costuma distinguir entre vícios formais, vícios
materiais e vícios procedimentais: (1) vícios formais: incidem sobre o acto normativo enquanto tal, independentemente do seu
conteúdo e tendo em conta apenas a forma da sua exteriorização; na hipótese de inconstitucionalidade formal, viciado é o acto,
nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final; (2) vícios materiais: respeitam ao conteúdo do
acto, derivando do contraste existente entre os princípios incorporados no acto e as normas ou princípios da constituição; no
caso de inconstitucionalidade material, substancial ou doutrinária (como também se lhe chamou entre nós), viciadas são as
disposições ou normas singularmente consideradas; (3) vícios de procedimento: autonomizados pela doutrina mais recente
(mas englobados nos vícios formais pela doutrina clássica), são os que dizem respeito ao procedimento de formação,
juridicamente regulado, dos actos normativos.
Os vícios formais são, conseqüentemente, vícios do acto; os vícios materiais são vícios das disposições ou das normas
constantes do acto; os vícios de procedimento são vícios relativos ao complexo de actos necessários para a produção final do
acto normativo. Daqui se conclui que, havendo um vício formal, em regra fica afectado o texto na sua integralidade, pois o acto
é considerado formalmente como uma unidade; nas hipóteses de vícios materiais, só se consideram viciadas as normas,
podendo continuar válidas as restantes normas constantes do acto que não se considerem afectadas de irregularidade
constitucional.” (CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina,
1999, p.888-890).
12 ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competências na Constituição de 1988. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 80-81.
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através de sua obra, a Constituição –, cada centro de poder autônomo na Federação deverá
necessariamente ser dotado da competência de criar o direito aplicável à respectiva órbita.
E porque é a Constituição que faz a partilha, tem-se como conseqüência lógica que a invasão, não
importa por qual das entidades federadas, do campo da competência legislativa de outra resultará
sempre na inconstitucionalidade da lei editada pela autoridade incompetente. Isso tanto no caso de
usurpação de competência legislativa privativa, como no caso de inobservância dos limites
constitucionais postos à atuação de cada entidade no campo da competência legislativa concorrente.”
Discorrendo sobre a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, assim se
manifestou o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, em voto proferido no julgamento da ADI n° 2606/SC, de
sua relatoria: “[...] Vigora no sistema constitucional instituído em 1988, para fins de repartição de
competência, o que a doutrina denomina “predominância do interesse”, cabendo à União as matérias e
questões em que prevalecem os interesses gerais da federação como um todo, reservando-se aos Estados
assuntos regionais e aos Municípios temas locais. Nessa linha, o inciso XI do artigo 22 da Carta da
República reservou privativamente à União o poder de legislar sobre trânsito e transporte, bem como
para fixar as diretrizes dos transportes urbanos. A possibilidade excepcional de norma estadual vir a
disciplinar originariamente a matéria viabiliza-se apenas mediante lei complementar, conforme
expressamente dispõe o parágrafo único do artigo 22, instrumento normativo inexistente quanto às
hipóteses de transporte remunerado de passageiros. É relevante observar que o emprego de motocicletas
como meio de transporte público de passageiros é matéria afeta tanto ao trânsito – na parte relativa à
segurança, natureza e classificação do veículo – quanto ao transporte, situação específica relacionada ao
próprio objeto a ser transportado – no caso o cidadão –, suas formas e condições.” No caso em comento,
o Poder Legislativo Estadual obriga as empresas de transporte de valores a alterar a forma como este
transporte hoje é prestado, impondo multa por descumprimento de seus preceitos. Não resta dúvida que
a matéria objeto do Autógrafo versa sobre trânsito e transporte, matéria cuja competência legislativa foi
conferida privativamente à União. Embora o parágrafo único do art. 22 da CF13
admita delegação
legislativa por lei complementar para tratar de questões específicas, o legislador federal não delegou
competência para os Estados legislarem sobre transporte de valores14
. Ao contrário, o Parlamento
federal editou normas acerca da matéria (pelo menos duas), a saber, a Lei n° 7.102/83, que regula
inteiramente o transporte de valores, até mesmo em relação às questões trabalhistas que nele estão
envolvidas e a Lei nº 9.503/97, o Código de Trânsito Brasileiro. Esse segundo diploma normativo, a
propósito, esgota o tema, tratando-o de modo diverso do que pretende o legislativo estadual, senão
vejamos. Consta do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de
livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados,
devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; Nessa linha, o Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN editou a Resolução nº 268/2008, que dispõe sobre “o uso de luzes
intermitentes ou rotativas de veículo”, da qual se colhe: Art. 3º Os veículos prestadores de serviços de
13
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. 14 Quanto à impossibilidade do Estado legislar sobre matéria de trânsito e transporte na ausência de delegação legislativa, destacamos:
"Lei do Estado de São Paulo. Fiscalização eletrônica. Multa. Competência da União. Inconstitucionalidade material. É da competência
exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade
federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI e parágrafo único). Não tem competência o Estado para legislar ou
restringir o alcance de lei que somente a União pode editar (CF, artigo 22, XI). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI
2.328, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-3-04, DJ de 16-4-04)
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utilidade pública, referidos no inciso VIII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, identificam-se
pela instalação de dispositivo, não removível, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz
amarelo-âmbar.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados veículos prestadores de serviço de utilidade pública:
IV - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;
Portanto, a proposição invade competência da União, sendo certo que, além disso, contraria
flagrantemente os atos normativos federais que cuidam do tema.
Com estas considerações, três pontos podem ser fixados: (1) a competência legislativa para a matéria de
trânsito é privativa da União, não restando competência para o Estado-membro dispor sobre o assunto
(art. 22, XI da CF); (2) embora o parágrafo único do art. 22 da CF15
admita delegação legislativa,
através de lei complementar para tratar de questões específicas, o legislador federal não delegou
competência para os Estados legislarem sobre transporte de valores (local de carga e descarga)16
; e (3)
ainda que a competência da União para a matéria não fosse privativa, o autógrafo em comento conflita
com o disposto no CTB sobre a matéria (artigo 29 do CTB) que confere aos veículos utilizados no
transporte de valores a livre parada e estacionamento em via pública, no local da prestação do serviço.
Assim, ao legislar sobre matéria de trânsito e transporte sem a necessária autorização legislativa por lei
complementar federal, a Assembléia Legislativa capixaba incorreu em flagrante inconstitucionalidade
formal, invadindo o âmbito da competência legislativa privativa da União para matéria (art. 22, XI da
CF), mormente quando suas disposições conflitam diretamente com o disposto em lei editada pela
União dentro de sua competência legislativa (o Código de Trânsito Brasileiro)”.
Pelas razões bem colocadas da douta PGE, aponho, portanto, o veto total ao PL nº 189/2011.
AtenciosamentE
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
15 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XI - trânsito e transporte;
(...)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas
neste artigo.
16 Sobre a impossibilidade do Estado-membro legislar sobre trânsito e transporte até que seja publicada lei complementar
autorizativa, destacamos trecho do voto vencedor da Exma. Ministra Relatora Elen Gracie proferido na ADI 3254 / ES :
“Considero evidente, dessa forma, a ocorrência de vício formal na lei estadual em exame, que tratou, inegavelmente, de matéria
atinente ao trânsito. É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a competência legislativa para dispor sobre
esse assunto é atribuída, privativamente, à União, conforme reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. Também concluiu esta
Corte que os Estados somente estarão autorizados a legislar sobre o tema após o surgimento de lei complementar federal
prevista no parágrafo único desse mesmo art. 22.”
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE CONTAS
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 212/2012, de autoria do Governo do Estado, oriundo da Mensagem Governamental nº 127/2012, que inclui
entidades no Anexo V da Lei Orçamentária nº 9.782, de 03 de janeiro de 2012, para o fim que especifica, foi lido na Sessão
Ordinária do dia 29.5.2012 e publicado no Diário do Poder Legislativo do dia 30.5.2012, à página 01.
Tendo sido aprovado na Sessão Ordinária do dia 04.6.2012 o requerimento para sua tramitação em regime de urgência, o
Projeto foi inserido na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 05.6.2012 recebendo, a partir de então, o parecer oral da
Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas pela aprovação, com adoção de
emenda apresentada pelo Líder do Governo, Deputado Sérgio Borges.
Concluído o exame técnico, foi colocado o Projeto de Lei nº 212/2012 à apreciação do Plenário que o aprovou na forma do
parecer oral da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas. Por ter sido
aprovado com emenda, o Projeto veio a esta Comissão para elaboração de sua Redação Final, na forma do artigo 212, § 1º, do
Regimento Interno.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Regimento Interno determina que a proposição aprovada com emenda ou com flagrante
desrespeito às normas gramaticais e de técnica legislativa seja submetida à nova votação. Cabe o exame a esta
Comissão.
O Projeto de Lei nº 212/2012 foi aprovado pelo Plenário com a adoção da seguinte emenda:
EMENDA 01/12 AO PROJETO DE LEI Nº 212/12
Inclui entidade no quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios, do Anexo V da Lei
Orçamentária nº 9.782, de 03 de janeiro de 2012, para o fim que especifica.
Art. 1º Fica incluída no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais,
Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária nº Nº 9.782, de 03 de janeiro de 2012, entidades no
Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais, no Quadro Demonstrativo de Contribuições Correntes e no Quadro
Demonstrativo de Auxílios, da Secretaria de Estado da Cultura a entidade Associação Salvamar de Assistência à Criança e ao
Adolescente.
ANEXO I
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:
40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
9
ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI
ANEXO II
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:
40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI
Com base no artigo 215 do Regimento Interno e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº
95/98, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107/01, e nas Normas para Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas
pela Secretaria Geral da Mesa, sugerimos à matéria aprovada as alterações abaixo destacadas em vermelho.
Dessa forma, sugerimos aos membros da Comissão a adoção do seguinte:
PARECER Nº 31 /2012
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E
TOMADA DE CONTAS é pela aprovação da redação final do Projeto de Lei nº 212/2012, de autoria do Governo do
Estado, oriundo da Mensagem Governamental nº 127/2012, na forma que segue:
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 212/12
Inclui entidades no Anexo V da Lei Orçamentária nº 9.782, de 03.01.2012, para o fim que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas, no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais,
Contribuições Correntes e Auxílios”, constantes da Lei Orçamentária nº 9.872, de 03.01.2012, entidades no Quadro
Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado da Cultura, conforme
Anexos I e II.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2012.
_________________________________ PRESIDENTE
_________________________________ RELATOR
__________________________________
__________________________________
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
10
ANEXO I
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:
40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ASSOCIAÇÃO TEATRAL DE CACHOEIRO
CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM FUNDAÇÃO IADE COLATINA ASSOCIAÇÃO RIONOVENSE DE IMIGRANTES SUIÇOS - ARIS RIO NOVO DO SUL ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA ECOLÓGICA RAÍZES DA NATUREZA
VANDERLEY KARATÊ VIANA ASSOCIAÇÃO DE CINECLUBES DE VILA VELHA VILA VELHA ASSOCIAÇÃO DA CULTURA ALEMÃ DO ESPÍRITO SANTO - ACAES VITÓRIA ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI
ANEXO II
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:
40.000 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA
40.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ASSOCIAÇÃO TEATRAL DE CACHOEIRO
CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM FUNDAÇÃO IADE COLATINA ASSOCIAÇÃO RIONOVENSE DE IMIGRANTES SUIÇOS - ARIS RIO NOVO DO SUL ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTIVA ECOLÓGICA RAÍZES DA NATUREZA
VANDERLEY KARATÊ VIANA ASSOCIAÇÃO DE CINECLUBES DE VILA VELHA VILA VELHA ASSOCIAÇÃO DA CULTURA ALEMÃ DO ESPÍRITO SANTO - ACAES VITÓRIA ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
11
COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE
CONTAS
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 213/2012, de autoria do Governo do Estado, oriundo da Mensagem Governamental nº
128/2012, que inclui entidades no Anexo V da Lei Orçamentária nº 9.782, de 03 de janeiro de 2012, para o fim que
especifica, foi lido na Sessão Ordinária do dia 29.5.2012 e publicado no Diário do Poder Legislativo do dia 30.5.2012, às
páginas 02 e 03.
Tendo sido aprovado na Sessão Ordinária do dia 04.6.2012 o requerimento para sua tramitação em regime
de urgência, o Projeto foi inserido na Ordem do Dia da Sessão Ordinária de 05.6.2012 recebendo, a partir de então, o parecer
oral da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas pela aprovação, com adoção
de emenda apresentada pelo Líder do Governo, Deputado Sérgio Borges.
Concluído o exame técnico, foi colocado o Projeto de Lei nº 213/2012 à apreciação do Plenário que o
aprovou na forma do parecer oral da Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de
Contas. Por ter sido aprovado com emenda, o Projeto veio a esta Comissão para elaboração de sua Redação Final, na forma do
artigo 212, § 1º, do Regimento Interno.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Regimento Interno determina que a proposição aprovada com emenda ou com flagrante
desrespeito às normas gramaticais e de técnica legislativa seja submetida à nova votação. Cabe o exame a esta
Comissão.
O Projeto de Lei nº 213/2012 foi aprovado pelo Plenário com a adoção da seguinte emenda:
EMENDA 01/12 AO PROJETO DE LEI Nº 213/12
Inclui entidade no quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais e no Quadro Demonstrativo de Auxílios, do Anexo V da Lei
Orçamentária nº 9.782, de 03 de janeiro de 2012, para o fim que especifica.
Art. 1º Fica incluída no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais,
Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária nº 9.782, de 03 de janeiro de 2012, entidades no Quadro
Demonstrativo de Subvenções Sociais, no Quadro Demonstrativo de Contribuições Correntes e no Quadro Demonstrativo de
Auxílios, da Secretaria de Estado da Assistência Social e Direitos Humanos a entidade Associação Salvamar de Assistência à
Criança e ao Adolescente.
ANEXO I
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município: 47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS
47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
12
ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI
47.901 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI
47.903 - FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI
ANEXO II
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuição Corrente
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município: 47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS
HUMANOS
47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI
47.903 - FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI
ANEXO III
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município: 47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS 47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI 47.901 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI 47.903 - FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
13
Com base no artigo 215 do Regimento Interno e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº
95/98, alterada pela Lei Complementar Federal nº 107/01, e nas Normas para Padronização dos Atos Legislativos estabelecidas
pela Secretaria Geral da Mesa, sugerimos à matéria aprovada as alterações abaixo destacadas em vermelho.
Dessa forma, sugerimos aos membros da Comissão a adoção do seguinte:
PARECER Nº 32/2012
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E
TOMADA DE CONTAS é pela aprovação da redação final do Projeto de Lei nº 213/2012, de autoria do Governo do
Estado, oriundo da Mensagem Governamental nº 128/2012, na forma que segue:
REDAÇÃO FINAL DO
PROJETO DE LEI Nº 213/12
Inclui entidades no Anexo V da Lei Orçamentária nº 9.782, de 03.01.2012, para o fim que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas, no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais,
Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária nº 9.782, de 03.01.2012, entidades nos Quadros
Demonstrativos de Subvenções Sociais, de Contribuições Correntes e de Auxílios da Secretaria de Estado de Assistência Social
e Direitos Humanos, conforme Anexos I, II e III.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2012.
_________________________________ PRESIDENTE
_________________________________ RELATOR
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
14
ANEXO I
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenção Social
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:
47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI ALFREDO CHAVES PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO CASTELO ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S. SOORETAMA
47.901 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI ALFREDO CHAVES PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO CASTELO INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS VILA FELIZ ANTÔNIO SÉRGIO DE
TASSIS CASTELO ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S. SOORETAMA
47.903 - FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI ALFREDO CHAVES PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À ASSISTÊNCIA SOCIAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO CASTELO ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S. SOORETAMA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
15
ANEXO II
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuição Corrente
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:
47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI ALFREDO CHAVES PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À
ASSISTÊNCIA SOCIAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO CASTELO ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S. SOORETAMA
47.903 - FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI ALFREDO CHAVES PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À
ASSISTÊNCIA SOCIAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO CASTELO ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S. SOORETAMA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
16
ANEXO III
Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios
Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município: 47.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS 47.101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI ALFREDO CHAVES PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO CASTELO ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S. SOORETAMA 47.901 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI ALFREDO CHAVES PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO CASTELO INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS VILA FELIZ ANTÔNIO
SÉRGIO DE TASSIS CASTELO ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S. SOORETAMA 47.903 - FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA ASSOCIAÇÃO CASA LAR - ACONCHEGO DO IDOSO - ACALAI ALFREDO CHAVES PRO-VITAE - INSTITUTO SUL CAPIXABA DE ATENÇÃO À SAÚDE E À
ASSISTÊNCIA SOCIAL
CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM CLUBE DA AMIZADE DE CASTELO CASTELO ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE GUARAPARI ASSOCIAÇÃO DA TERCEIRA IDADE DE SOORETAMA - A.T.I.S. SOORETAMA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
17
Mensagem nº 116/2012 Senhor Presidente:
Encaminho à apreciação dessa Casa o incluso Projeto de Lei que estabelece as normas a serem observadas pela Administração
Pública Estadual, visando garantir o acesso a informações previsto no inciso II, § 4º, do art. 32, da Constituição do Estado.
No Brasil, o direito de acesso à informação pública está previsto no inciso XXXIII do art. 5º, da Constituição Federal, que
dispõe:
“Art. 5° (...)
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou
geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado”.
O ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, se ressentia de uma
legislação incisiva sobre o assunto, reduzida que estava ao mandamento do direito à informação, inscrito no mencionado
dispositivo da Constituição Federal e a normas esparsas em diversos diplomas legais, como é o caso do previsto no inciso II do
§ 4º do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Sancionada pela Presidenta da República, em 18 de novembro de 2011, a Lei Federal nº 12.527, conhecida como LAI,
regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três
Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A recente publicação da LAI significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e também para o sucesso
das ações de prevenção da corrupção no país, na medida em que contribui para um maior controle social da gestão pública.
O inciso II, § 4º, do art. 32, da Constituição do Estado do Espírito Santo estabelece que:
“Art. 32 - As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade,
proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes:
§ 4º - A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta do Estado e dos
Municípios, regulando especialmente:
II- o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto nos incisos
X e XXXIII, do Art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil”.
O Projeto de Lei ora proposto estabelece normas para o exercício do direito de acesso à informação, a serem observadas pela
Administração Pública Estadual - órgãos integrantes da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e do Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Além disso,
define as informações acessíveis, fixa prazos para atendimento dos pedidos, institui procedimentos recursais e instrumentaliza o
controle do fiel cumprimento da lei.
Busca-se proporcionar um arcabouço legal de apoio aos cidadãos e de garantia de transparência, com a finalidade de garantir
que os mesmos exerçam o direito de indagar e obter informações dos órgãos públicos, tanto para proteger legítimos interesses
pessoais quanto para, de modo geral, estimular o correto desempenho administrativo, em plena sintonia com os princípios da
moralidade, da publicidade, da impessoalidade, da legalidade e da eficiência.
O projeto de lei institui como princípio fundamental, a exemplo da Lei Federal nº 12.527, que o acesso à informação pública é
a regra, e o sigilo somente a exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Estadual,
nossa proposição define os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração
pública estadual pelos cidadãos. Além disso, determina que os órgãos e entidades públicas deverão divulgar um rol mínimo de
informações, espontaneamente, por meio da internet.
As regras para a classificação de informações sigilosas, que deverão ter o seu acesso restrito por determinado período de tempo,
são rigorosas e justificam-se pela salvaguarda da segurança do Estado ou da própria sociedade. Também estão previstas
medidas de responsabilização dos agentes públicos que retardarem ou negarem indevidamente a entrega de informações.
A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos.
Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem
público.
O acesso a estes dados – que compõem documentos, arquivos e estatísticas – constitui-se em um dos fundamentos para a
consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões
que os afeta.
O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e
benefícios sociais. Por estes motivos, o acesso à informação pública, cada vez mais, tem sido reconhecido como um direito em
várias partes do mundo. Cerca de 90 países possuem leis que regulam este direito.
O acesso à informação como direito fundamental também é reconhecido por importantes organismos da comunidade
internacional, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA).
Estas as razões que me leva ao oferecimento do Projeto de Lei em anexo, cuja aprovação representará passo importante na
busca da democracia plena e do aperfeiçoamento de nossas instituições.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
18
Por todo o exposto encareço o empenho de V. Exa. No sentido da aprovação do projeto de lei em apreço.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 195/2012
Regula o acesso a informações previsto no inciso II do § 4º do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas a serem observadas pela Administração Pública Estadual com o fim de garantir o
acesso a informações previsto no inciso II do § 4º do art. 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Tribunal de
Contas, a Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos e aos Municípios que
recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos provenientes do orçamento do Estado ou mediante
subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 1º A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à
sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
§ 2º Os pactos administrativos mencionados no caput deste artigo deverão mencionar expressamente a aplicabilidade desta lei
naquilo que for pertinente.
Art. 3º As normas previstas nesta lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser
executadas em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos
em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade
para a segurança da sociedade e do Estado;
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
19
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução,
transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas
autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado
indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
X - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse geral ou coletivo, independente de
requerimento;
XI - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer cidadão mediante simples pedido de acesso.
CAPÍTULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 5º É dever da Administração Pública Estadual garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente , clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público estadual, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis,
assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e
eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde a informação almejada
poderá ser encontrada ou obtida;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou
não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos
ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e
serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos
administrativos; e
VII - informação relativa:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
20
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como
metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo,
incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte
não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e
do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em lei.
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata
abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo
de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas estaduais promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em
local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, a título de transparência ativa.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de
atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os
contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade
VII - outras informações que por determinação do regulamento próprio de cada órgão estadual mereça uma transparência
ativa.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas estaduais deverão utilizar todos os meios e
instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores
(internet).
§ 3º Os requisitos a serem atendidos pelos sítios de que trata o § 2º serão estabelecidos em regulamento.
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público estadual, em local com condições
apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Parágrafo único. O serviço de informações ao cidadão será regulamentado por ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos nos arts. 1º e
2º desta lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1º O acesso à informação de que cuida este artigo busca efetivar a transparência passiva no âmbito da Administração Pública.
§ 2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
§ 3º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de
seus sítios oficiais na internet.
§ 4º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11. O órgão ou entidade pública ou privada deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido
deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou,
ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1o poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser
informado sobre a possibilidade de recurso, prazos, endereçamento e condições para sua interposição, que serão definidos em
regulamento próprio de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
§ 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de
acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou
reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo
órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
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Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita
fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. É direito do requerente a obtenção do inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
§ 1º Excetua-se da regra prevista no caput deste artigo as informações tipificadas na Seção II deste Capítulo durante o prazo ali
estipulado.
§ 2º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 15. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de
segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade
privada que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Seção II
Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 16. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as
informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais, ou as que tenham sido fornecidas em
caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de segurança do Estado;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Estado;
VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de infrações.
Art. 17. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à
segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
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III - reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador do Estado e respectivos
cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a
ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á,
automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação
e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Art. 18. Regulamento de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do
Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, disporá sobre procedimentos e medidas a serem
adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados.
Seção III
Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação
Art. 19. A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Estadual é de competência:
I - no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Governador;
b) Vice-Governador;
c) Presidente da Assembleia Legislativa;
d) Presidente do Tribunal de Justiça;
e) Presidente do Tribunal de Contas;
f) Procurador Geral de Justiça;
g) Secretários de Estado e autoridades equivalentes;
h) Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; e
i) Defensor Geral do Estado.
II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou
chefia, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá
ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.
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Art. 20. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo,
os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 17;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites
previstos no art. 17;
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Art. 21. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à
veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como
informações genéricas sobre os solicitantes.
§ 1o Os órgãos e entidades deverão manter exemplar da publicação prevista no caput para consulta pública em suas sedes.
§ 2o Os órgãos e entidades manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo
e dos fundamentos da classificação.
Seção V
Das Informações Pessoais
Art. 22. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da
sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa
a que elas se referirem.
§ 2o Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o O consentimento referido no inciso II do § 1o não será exigido quando as informações forem necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e
exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a
identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral preponderante.
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§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o
intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Regulamento de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de
Contas e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação
pessoal.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 23. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la
intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente,
informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si
ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo
de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documento concernente a possível violação de direitos humanos por parte de
agentes do Estado.
§ 1o Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão
consideradas faltas disciplinares que deverão ser punidas segundo os critérios estabelecidos na respectiva legislação de regência do agente público ou do militar.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público ou o militar responder, também, por improbidade
administrativa, conforme o disposto em legislação pertinente.
Art. 24. A pessoa física, a entidade privada ou o Município que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer
natureza com o poder público estadual e deixar de observar o disposto nesta lei estará sujeita às sanções previstas no pacto administrativo e/ou em lei.
Art. 25. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não
autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física, entidade privada ou Município que, em virtude de vínculo
de qualquer natureza com órgãos ou entidades estaduais, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 26. Regulamento de cada um dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do
Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, disporá sobre a instituição, composição, organização e
o funcionamento da respectiva Comissão Mista de Reavaliação de Informações que terá, no mínimo, as seguintes atribuições:
I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta, secreta ou reservada esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;
II - rever a classificação de informações ultrassecretas, secretas ou reservadas, de ofício ou mediante provocação de pessoa
interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta lei; e
III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, observado o
disposto no § 1º do art. 17.
IV - promover e propor a regulamentação do credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades
para tratamento de informações sigilosas e garantir a segurança das informações classificadas no art. 17.
§ 1º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.
§ 2º A revisão de ofício a que se refere o inc.II deverá ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos.
§ 3º A não deliberação sobre a revisão prevista no inc. II, pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações, nos prazos
previstos no § 2º, implicará a desclassificação automática das informações, e serão consideradas de acesso público.
§ 4º Os membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações terão o mandato máximo de 2 (dois) anos, permitida uma
única recondução para o mandato imediatamente subsequente.
Art. 27. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou
jurídica, constante de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 28. Os órgãos e entidades públicas deverão proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e
secretas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da sua classificação.
§ 1o A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições
previstos nesta lei.
§ 2o No âmbito da administração pública estadual, a reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela
Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os termos desta lei.
§ 3o Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos
da legislação precedente.
Art. 29. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da
administração pública estadual direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta
lei;
II - monitorar a implementação do disposto nesta lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao
correto cumprimento do disposto nesta lei; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta lei e seus regulamentos.
Art. 30. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo deverão designar órgão ou setor de sua estrutura administrativa responsável:
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I - pela promoção de campanha de abrangência estadual de fomento à cultura da transparência na administração pública e
conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública estadual, concentrando e consolidando a
publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 21;
Art. 31. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado, o Tribunal de Contas e a Defensoria
Pública do Estado deverão regulamentar o disposto nesta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 32. Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PROJETO DE LEI Nº 192/2011
Determina a afixação de informação sobre aumento de tarifa, nos veículos de transporte coletivo intermunicipal,
nos terminais do Sistema Transcol e nos estabelecimentos e postos de venda de passagens.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:
Art. 1 É obrigatória a afixação de cartaz, no interior dos ônibus de Transporte Coletivo Intermunicipal e nas linhas
troncais do Sistema Transcol, nos terminais do Sistema Transcol que operam no Estado do Espírito Santo, nos
estabelecimentos e postos de venda de passagens, informando o dia e o valor do aumento da tarifa do referido
serviço público.
Parágrafo único. O cartaz, a que se refere este artigo, terá 30 cm. (trinta centímetros) de base por 20 cm. (vinte
centímetros) de altura e será afixado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do aumento da tarifa, em local
de fácil visibilidade por parte dos usuários.
Art. 2º É de responsabilidade da (s) empresa (s) concessionária (s) ou permissionária (s) de transporte
intermunicipal de passageiros, a confecção e a afixação do cartaz informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à sanção administrativa na forma estabelecida
em lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Esmeraldo
Deputado Estadual
JUSTIFICATIVA
Apresento à deliberação de Vossas Excelências o presente projeto de lei que pretende informar aos usuários de
transporte coletivo intermunicipal o dia e o valor do aumento da tarifa do referido serviço público. Ao
apresentarmos este relevante projeto de lei visamos simplesmente cientificar aos passageiros/usuários o direito que
estes detêm em saber qual é o dia e o valor do aumento desta tarifa, para que inclusive possamos evitar que estes
sejam pegos de surpresa quando dos aumentos repentinos. O Código de Defesa do Consumidor – CDC em seu
artigo 6º estabelece os direitos básicos do consumidor garantindo a proteção ao consumidor através da divulgação
do consumo adequado dos produtos, serviços, a efetiva prevenção, reparação de danos patrimoniais, morais,
individuais, coletivos e difusos. Por fim, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral,
assegurando-se sempre a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Não pretendemos em nenhum
momento legislar sobre o gerenciamento de trânsito, estipulação de multa ou qualquer outro tipo de isenção,
anistia ou renúncia de receitas. Pelo exposto, considerando a importância da matéria, contamos com o apoio dos
nobres pares. Assim submeto à elevada consideração e apreciação de Vossas Excelências, esperando ao final o
acolhimento e a aprovação da matéria.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Mensagem nº 132/2012
Senhor Presidente:
Encaminho à elevada apreciação dessa Casa de Leis o incluso projeto de lei que pretende reformular o pagamento de serviços
ambientais, criado pela Lei nº 8995/08, adequando às políticas ambientais propostas pelo Programa Reflorestar que tem por
objetivo o aumento da cobertura florestal do Estado. As alterações ora propostas visam melhorar a operacionalidade do PSA
(Pagamento por Serviços Ambientais) mormente quanto a sua dinâmica financeira. Assim, o PSA consiste em contraprestação
pecuniária advinda de recursos públicos a ações de conservação e recuperação do ambiente, realizada, precipuamente, por
proprietários rurais. Este programa foi instituído de forma precursora no Estado, em 2008, antes mesmo de um marco federal
consolidado. A justificativa da modificação do atual modelo do PSA está calcada na necessidade de sua adequação às
exigências advindas do Programa Reflorestar, que objetiva a ampliação da cobertura florestal no Estado. Está sendo proposto
que os recursos do PSA, também, sejam direcionados ao apoio e custeio de projetos de escopo ambiental, no intuito de
fomentá-los e concretizá-los. Assim, Senhor Presidente e Senhores Deputados, esperando o apoio irrestrito dessa Casa de Leis,
aguardo a aprovação do Projeto de Lei em apreço.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 215/2012
Dispõe sobre a reformulação do Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA no Estado, instituído pela Lei 8.995
de 22/09/2008, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei reformula a o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA no Estado.
Art. 2º Fica instituído no Estado, o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, direcionado ao proprietário de
área rural e/ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais, que destinar parte de sua propriedade para
fins de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos e que atenda às exigências
desta Lei.
Art. 3º O PSA tem como objetivo contribuir para a conservação e recuperação dos serviços prestados pela natureza,
denominados serviços ambientais de suporte, de provisão e de regulação das funções hídricas, ambientais e/ou ecossistêmicas e
poderá ser concedido ao proprietário de área rural e/ ou outros facilitadores na promoção de serviços ambientais para as
seguintes finalidades:
I - recompensar financeiramente o proprietário rural ou outro facilitador na manutenção e recuperação dos serviços ambientais
auferidos, sendo o recurso pago de uso livre e irrestrito do seu recebedor;
II - apoiar financeiramente o proprietário rural ou outro facilitador na manutenção e recuperação dos serviços ambientais na
elaboração de projetos técnicos e aquisição dos insumos necessários à recuperação desses serviços, sendo o recurso de uso
restrito e intransferível aos fins destinados;
§ 1º Os insumos a que se refere este inciso serão definidos e dimensionados de acordo com projeto técnico elaborado por
profissional devidamente habilitado e demais regras definidas em regulamento específico.
§ 2º O apoio financeiro para elaboração de projetos a que se refere o inciso II do artigo 3º não poderá ser superior a 10% do
valor total do projeto orçado e terá seu formato de repasse definido em regulamento específico.
Art. 4º O valor máximo do PSA será de 3.200 (três mil e duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTE’s
Parágrafo único. O valor do pagamento e os critérios para que as áreas sejam caracterizadas como geradoras de serviços
ambientais passíveis de pagamentos serão fixados por decreto.
Art. 5º Os eventuais créditos de carbono gerados em decorrência da aplicação do PSA serão de titularidade do proprietário e
poderão ser comercializados pelo mesmo.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA publicará, por meio de portaria, as regras para
adesão dos proprietários ao PSA, as quais serão estabelecidas no regulamento desta Lei.
Art. 7º Para fins de adesão ao Programa, o requerente firmará contrato com a SEAMA para o recebimento de pagamento pelo
reconhecimento da geração de serviços ambientais.
§ 1º A duração do contrato de que trata o caput deste artigo irá variar de acordo com a finalidade a que se aplicar, de acordo
com artigo 3º desta lei, conforme segue:
I - a duração do contrato terá prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 10 (dez) anos, podendo ser renovado segundo critérios
técnicos e disponibilidade orçamentária, para os casos previstos no inciso I do artigo 3º desta Lei;
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II - a duração do contrato terá prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 03 (três) anos, para os casos previstos no inciso II do
artigo 3º desta Lei;
§ 2º A inobservância das condições e termos previstos nas cláusulas do contrato firmado pelo proprietário implicará na:
I - imediata suspensão do pagamento do benefício;
II - exclusão temporária ou definitiva da propriedade do rol de beneficiários;
§ 3º O requerente assumirá todas as responsabilidades civis, administrativas e penais decorrentes de omissões ou pela prestação
de informações falsas, no ato de assinatura do contrato.
§ 4º O uso indevido dos recursos concedidos para os casos previstos no inciso II do artigo 3º desta Lei, acarretará em sanções a
serem previstas no contrato de pagamento pelo reconhecimento da geração de serviços ambientais.
Art. 8º Fica a SEAMA autorizada a firmar convênio com Instituição Financeira pública com sede no Espírito Santo para atuar
como Agente Financeiro do PSA.
Art. 9º As despesas decorrentes do pagamento pelos serviços ambientais de que trata esta Lei serão custeadas por recursos:
I - do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA;
II - de transferências ou doações de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito público e/ou privado destinados a este fim;
III - de agentes financiadores nacionais e internacionais;
IV - outros destinados a este fim por meio de lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 11. Ficam autorizadas as alterações no Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento
desta lei.
Art. 12. Os contratos firmados com base na Lei 8.995/2008, alterada pela lei 9.607/2010, até a entrada em vigor desta lei,
permanecem inalterados.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as Leis 8.995 de 22/09/2008 e 9.607 de 27/12/2010.
Mensagem nº 133/2012
Senhor Presidente:
Encaminho ao exame dessa ilustre Casa de Leis o anexo projeto de lei que dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de
Recursos Hídricos do Espírito Santo – FUNDÁGUA, instituído pela Lei n° 8.960/2008. A reformulação ora proposta visa
articular a Política Estadual de Recursos Hídricos com ações, programas e projetos objetivando aumentar a cobertura florestal
do Estado. O FUNDÁGUA é destinado à captação e aplicação de recursos como instrumento da Política Estadual de Recursos
Hídricos, bem como viabilizar a manutenção e recuperação da cobertura florestal do Estado de tal modo a dar suporte
financeiro à implementação de seus objetivos. O FUNDÁGUA será vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – SEAMA e guarda estreita relação com o Pagamento por Serviços Ambientais – PSA, que consiste em
contraprestações pecuniárias a ações de conservação e recuperação do ambiente, utilizando-se, inclusive, de recursos públicos,
dentre os quais, os do FUNDÁGUA. Assim, Senhor Presidente, esperando contar com a prestimosa colaboração dessa Casa de
Leis aguardo a aprovação do projeto de lei em anexo.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
PROJETO DE LEI Nº 216/2012
Dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo – FUNDÁGUA, instituído pela Lei
8.960 de 21/07/2008, e dá outras providências.
CAPITULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Lei reformula o Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Espírito Santo – FUNDÁGUA, objetivando articular a
Política Estadual de Recursos Hídricos com ações, programas e projetos que tenham como objetivo o aumento da cobertura
florestal no Estado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
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Parágrafo único. A sigla FUNDÁGUA passa a representar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Estado
destinado à captação e à aplicação de recursos, como um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e para
viabilizar a manutenção e recuperação da cobertura florestal do Estado, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar a
implementação destes objetivos, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.
CAPITULO II
DOS RECURSOS
Art. 2º Os recursos do FUNDÁGUA serão vinculados à:
I - uma sub-conta denominada RECURSOS HÍDRICOS, com o objetivo de promover a captação e a aplicação de recursos, de
modo a dar suporte financeiro e auxiliar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos;
Parágrafo único. Constituem recursos da sub-conta RECURSOS HÍDRICOS:
a) 0,5% do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos “royalties” do petróleo e do gás natural,
contabilizados pelo Estado;
b) o resultado de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de uso dos recursos hídricos;
c) cota parte integral da compensação financeira de recursos hídricos recebidos pelo Estado;
d) recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária,
vinculados aos objetivos da sub-conta;
e) doações, empréstimos, transferências, ou contribuições, onerosas ou não-onerosas, financeiras ou não, de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas a aplicação em programas e projetos afins aos objetivos
da sub-conta;
f) recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos viabilizados pelo FUNDÁGUA através da
sub-conta RECURSOS HÍDRICOS.
g) recursos patrimoniais, obtidos com recursos da própria sub-conta;
h) quaisquer outras receitas do FUNDÁGUA vinculadas à Gestão de Recursos Hídricos.
II - uma sub-conta denominada COBERTURA FLORESTAL, com o objetivo de promover a captação e aplicação de recursos
que possam apoiar e fomentar ações, projetos e programas que visem o aumento da cobertura florestal do Estado.
Parágrafo único. Constituem recursos da sub-conta COBERTURA FLORESTAL:
a) 2,5% do produto da arrecadação proveniente da compensação financeira dos “royalties” do petróleo e do gás natural,
contabilizados pelo Estado;
b) recursos consignados nos orçamentos públicos municipal, estadual e federal, por disposição legal ou orçamentária,
vinculados ao objetivo da sub-conta;
c) doações, empréstimos, transferências, ou contribuições, onerosas ou não-onerosas, financeiras ou não, de pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas a aplicação em programas e projetos afins aos objetivos
da sub-conta;
d) recursos oriundos da amortização, correção, juros e multas dos financiamentos viabilizados pelo FUNDÁGUA através da
sub-conta COBERTURA FLORESTAL;
e) recursos patrimoniais, obtidos com recursos da própria sub-conta;
f) doações internacionais de organizações multilaterais, bilaterais, ou de entidades de governos sub-nacionais com fins de
financiamento de projetos para cobertura florestal;
g) quaisquer outras receitas vinculadas a programas e projetos que visem o aumento da cobertura florestal.
Art. 3º Fica autorizada a abertura de contas bancárias em Instituições Públicas para viabilizar a operacionalização das sub-
contas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 4º Constituem ativos do FUNDÁGUA:
I - disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas;
II - direito que, porventura, vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis doados, sem ônus, com destinação ao Fundo;
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo;
V - quaisquer outros vinculados ao Fundo.
Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art. 5º Constituem passivos do FUNDÁGUA as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a
implantação e manutenção de ações, programas e projetos pertinentes aos seus objetivos ou para o desempenho de suas
atribuições.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
31
Art. 6º A aplicação de recursos da sub-conta RECURSOS HÍDRICOS seguirá as diretrizes e prioridades da Política Estadual de
Recursos Hídricos e atenderá os objetivos e metas nela estabelecidos, especialmente em apoio a programas e projetos que:
I - visem fomentar, criar e fortalecer os comitês de bacias hidrográficas;
II - resultem em estudos, serviços e obras com vistas à conservação, reservação, uso racional, promoção dos usos múltiplos,
controle e proteção dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos incluídas no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
III - proporcionem a implantação de rede de monitoramento hidrológico dos corpos de água;
IV - concorram para fomentar estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de
interesse do gerenciamento de recursos hídricos;
V - incentivem a implementação de tecnologias mais eficientes e capazes de promover um uso mais racional dos recursos
hídricos nos processos produtivos, de natureza pública ou privada;
VI - implementem atividades e/ou instrumentos de gestão dos recursos hídricos dos órgãos integrantes do Sistema Integrado de
Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES;
VII - o financiamento, por intermédio do agente financeiro do Fundo, para incentivo ao uso racional dos recursos hídricos.
Art. 7º A aplicação de recursos da sub-conta COBERTURA FLORESTAL será destinada ao apoio e fomento de ações,
programas e projetos que contribuam para o aumento da cobertura florestal, especialmente os que:
I - instituam o pagamento por serviços ambientais aos proprietários rurais e/ ou outros facilitadores na promoção de serviços
ambientais, visando à ampliação, conservação e/ou preservação da cobertura florestal ambiental e manejo adequado do solo em
áreas de relevante interesse para proteção dos recursos hídricos;
Parágrafo único. Os pagamentos por serviços ambientais a que se refere o inciso I poderão ser realizados para o
reconhecimento dos serviços ambientais prestados por práticas adequadas de uso do solo, bem como, para aquisição de
insumos que se prestem a este fim, ou seja, ao incremento destes serviços ambientais.
II - instituam o pagamento de serviços ambientais aos proprietários rurais e/ ou outros facilitadores na promoção de serviços
ambientais, visando à ampliação, conservação e/ou preservação da cobertura florestal ambiental e manejo adequado do solo em
áreas de relevante interesse para biodiversidade e que contribuam para a captura e mobilização dos gases do efeito estufa;
Parágrafo único Os pagamentos por serviços ambientais a que se refere este inciso poderão ser realizados para o
reconhecimento dos serviços ambientais prestados por práticas adequadas de uso do solo, bem como, para aquisição de
insumos que se prestem a este fim, ou seja, ao incremento destes serviços ambientais.
III - instituam o financiamento, por intermédio do Agente Financeiro do Fundo, para ampliação da cobertura florestal e manejo
adequado do solo;
IV - resultem em estudos, serviços e obras com vistas à conservação, uso racional, recuperação e promoção dos usos múltiplos
dos recursos florestais, controle, proteção e uso racional dos solos e dos recursos hídricos;
V - concorram para fomentar estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse
ao gerenciamento e uso dos solos e dos recursos florestais;
VI - incentivem a implementação de tecnologias mais eficientes e capazes de promover um uso mais racional dos recursos
florestais nos processos produtivos, de natureza pública ou privada;
VII – auxiliem pequenos e médios produtores rurais, mediante crédito e outros mecanismos de fomento ao manejo florestal
sustentável, nos processos de reflorestamento, na implementação e manutenção de viveiros florestais, elaboração e
implementação de projetos que visem a implementação de sistemas agroflorestais, silvipastoris e a recuperação de áreas
degradadas e para mudanças tecnológicas visando o melhor aproveitamento e industrialização dos recursos florestais.
Art. 8º Dos recursos previstos no art. 2º, II, parágrafo único, “a” desta Lei, 80% (oitenta por cento), no mínimo, serão aplicados
no inciso I do Art. 7º.
Art. 9º Os recursos do Fundo serão aplicados mediante convênios, acordos, contratos, ajustes, empréstimos ou financiamentos a
serem celebrados com:
I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios;
II - concessionárias de serviços públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e de aproveitamento múltiplo de recursos
hídricos;
III - pessoas físicas e jurídicas de direito privado, cujas ações estejam associadas às do Fundo;
IV - Instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão;
V - consórcios municipais regularmente constituídos;
VI - agências de bacias ou entidades delegatárias.
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32
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10. O FUNDÁGUA será administrado pela SEAMA, a quem compete elaborar o Regulamento desta Lei visando à
disciplinar as seguintes matérias:
I - a elaboração do Plano de Aplicações do Fundo;
II - as modalidades de aplicação dos recursos do Fundo;
III - as demonstrações de receita e despesas;
IV - os controles necessários à execução orçamentária do Fundo;
V - os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VI - os controles necessários sobre convênios, acordos, contratos, ajustes, empréstimos ou financiamentos relativos ao Fundo;
VII - as prestações de contas anuais;
VIII - a forma de liquidação e a destinação a ser dada ao patrimônio do Fundo na hipótese de sua liquidação ou extinção.
SEÇÃO I
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 11. Para a sub-conta RECURSOS HÍDRICOS, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH será o órgão consultivo
do Fundo, a quem competirá:
I – aprovar o plano de aplicação bienal;
II - propor normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - indicar as instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor.
Art. 12. O Conselho Consultivo da sub-conta COBERTURA FLORESTAL de composição tripartite e paritária, será composto
pelo Presidente do IEMA e por três membros, representantes do Poder Público Executivo, Usuários dos Recursos Florestais, e
Sociedade Civil Organizada, competindo-lhe:
I – aprovar o plano de aplicação bienal;
II – propor normas e procedimentos visando à melhoria operacional do Fundo;
III – acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
IV – indicar as instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do Governador do Estado.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo Diretor Presidente do Instituto Estadual do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – IEMA, que exercerá o voto de qualidade.
SEÇÃO II
DO CONSELHO GESTOR
Art. 13. Ficam criados os Conselhos Gestores para as sub-contas RECURSOS HÍDRICOS e COBERTURA FLORESTAL,
independentes entre si, com as seguintes atribuições:
I - estabelecer normas e critérios gerais que devem ser atendidos pelos programas e projetos apoiados pelo Fundo;
II - aprovar os projetos e programas encaminhados pela Secretaria Executiva do Fundo;
III - apreciar e deliberar sobre criação e condições operacionais de linhas de financiamento;
IV - apreciar e deliberar sobre solicitações de apoio financeiro, exceto as decorrentes de repasses, em que o risco operacional
seja assumido pelo Agente Financeiro;
V – aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As Instituições/Entidades integrantes dos Conselhos Gestores, assim como seus representantes, e os seus
respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, não poderão ser
beneficiadas com recursos advindos do FUNDÁGUA.
Art. 14. O Conselho Gestor da sub-conta Recursos Hídricos, de caráter deliberativo e composição tripartite e paritária, será
composto pelo Presidente e por três membros, representantes do Poder Público Executivo, Usuários de Recursos Hídricos e
Sociedade Civil Organizada.
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor da sub-conta RECURSOS HÍDRICOS será exercida pelo Diretor de Recursos Hídricos
do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, que exercerá o voto de qualidade
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, este indicará seu respectivo substituto.
§ 3º As instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor serão indicadas pelo Conselho Consultivo, por seus
segmentos representativos.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor será coincidente com o mandato dos membros do CERH.
§ 5º A forma de funcionamento do Conselho Gestor será regulamentada por meio de Regimento Interno.
Art. 15. O Gestor da sub-conta COBERTURA FLORESTAL, de caráter deliberativo e composição tripartite e paritária, será
composto pelo Presidente e por três membros, representantes do Poder Público Executivo, Usuários dos Recursos Florestais, e
Sociedade Civil Organizada.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
33
§ 1º A Presidência do Conselho Gestor da sub-conta COBERTURA FLORESTAL será exercida pelo Diretor Presidente do
Instituo Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, que exercerá o voto de qualidade.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, este indicará seu respectivo substituto.
§ 3º As instituições/entidades que irão compor o Conselho Gestor serão indicadas pelo Conselho Consultivo, por seus
segmentos representativos.
§ 4º A forma de funcionamento do Conselho Gestor será regulamentada por meio de Regimento Interno.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 16. A Secretaria Executiva será exercida pelo IEMA ou pela SEAMA com a finalidade de dirigir os trabalhos do Fundo,
cujas atribuições serão estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 1º A Secretaria Executiva será constituída por:
I – 01 (um) Secretário Executivo que deverá ser servidor integrante do quadro de servidores da SEAMA/IEMA ou servidor
pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e
que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade;
II - 01 (um) Assessor Técnico que poderá ser preenchido por um Analista de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, se servidor
do IEMA ou Assessor Especial ou cargo similar, se servidor da SEAMA, ou por servidor pertencente a outro órgão da
administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações
necessárias para exercer essa atividade;
III – 01 (um) Assessor Administrativo que poderá ser preenchido por Analista Econômico, Administrativo e Contábil, se
servidor do IEMA ou Assessor Especial ou cargo similar, se servidor da SEAMA ou por servidor pertencente a outro órgão da
administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações
necessárias para exercer essa atividade;
IV – 01 (um) Assessor Jurídico que poderá ser preenchido por Advogado, se servidor do IEMA ou Assessor Especial ou cargo
similar, se servidor da SEAMA ou por servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido
cedido, lotado ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade;
V – 01 (um) Assistente Técnico que poderá ser preenchido por Assessor Técnico de nível médio, se servidor do IEMA ou
servidor da SEAMA ou por servidor pertencente a outro órgão da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, lotado
ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade.
SEÇÃO IV
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 17. O Fundo poderá designar uma instituição financeira pública com sede no Estado do Espírito Santo para atuar como seu
Agente Financeiro, sendo suas atribuições e forma de operação definidas no regulamento desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA
Art. 18. O FUNDÁGUA terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao
Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 20. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2012-2015, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 21. As despesas decorrentes da criação do cargo de Secretário Executivo do Fundo ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 22. Os projetos contratados e/ou conveniados na vigência da Lei 8.960/2008 não sofrerão alterações.
Art. 23. Os recursos financeiros do Fundo apurados até a entrada em vigor desta Lei, será rateado entre as sub-contas
RECURSOS HÍDRICOS e COBERTURA FLORESTAL da seguinte maneira:
I- 60% para a sub-conta Cobertura Florestal, a ser aplicado integralmente na forma prevista no art. 7º, I, desta Lei;
II- 40% para a sub-conta Recursos Hídricos.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogados: a Lei n° 8.960 de 21/07/2008, o inciso II do art. 5º e o artigo 10 da Lei nº 9.531, de 16/09/2010.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
34
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 08//2012
Acrescenta dispositivo à Resolução nº 3.125, de 21 de dezembro de 2011, que
criou e instituiu a Medalha Professor Paulo Reglus Neves Freire para agraciar
educadores das escolas públicas e privadas sediadas no Estado.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
Art. 1° Fica a Resolução nº 3.125, acrescida do art. 6-A, com a seguinte redação:
Art.6-A A honraria, de que trata o artigo 1º, será concedida anualmente, em
Sessão Solene requerida pela Comissão de Educação.
Parágrafo único. Se a Comissão mencionada no caput deste artigo não requerer a
realização da Sessão Solene e esta não se realizar na semana em que se comemora
o Dia do Professor, qualquer Deputado poderá requerer a sua realização, que se
dará em data autorizada pela Mesa Diretora.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
DA VITÓRIA
Deputado Estadual - Presidente da Comissão de Educação
JUSTIFICATIVA
O referido projeto tem o objetivo de acrescentar o artigo supracitado, uma vez
que na Resolução nº 3.125, não consta que a Comissão de Educação seria a
Comissão requerente da Sessão. Essas são as razões que justificam a formulação
desta propositura.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
35
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 05/2011.
Cria a Medalha Delegado José Gilberto Barros Faria em homenagem a policiais civis, agentes
penitenciários e demais servidores civis de carreira da segurança pública.
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo RESOLVE
Cria a Medalha Delegado José Gilberto Barros Faria na Assembléia Legislativa do Estado do
Espírito Santo e dá outras providências.
Art. 1º Fica criada, na Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, a Medalha
Delegado José Gilberto Barros Faria destinada a galardoar policiais civis, agentes
penitenciários e demais servidores civis de carreira da segurança pública por valiosos serviços
ou ações meritórias prestados à sociedade capixaba.
Art. 2º A entrega das Medalhas será realizada, anualmente, nas sessões solenes em homenagem
ao aniversário da Polícia Civil, preferencialmente no mês de junho.
§ 1º Em cada sessão solene prevista no “caput” deste artigo serão concedidas 30 (trinta)
Medalhas.
§ 2º Cada Deputado desta Casa poderá indicar 1 (um) policial civil, agente penitenciário ou
servidor de carreira da segurança pública, a ser homenageado nas respectivas sessões solenes.
§ 3º A indicação deverá ser feita, impreterivelmente, até 15 (quinze) dias antes da realização
das respectivas sessões solenes.
§ 4º Na falta de indicações, correspondentes ao número de Medalhas previstas no §1º deste
artigo, compete à Comissão de Segurança indicar as remanescentes.
Art. 3º Os indicados à Medalha Delegado José Gilberto Barros Faria devem satisfazer, de
forma concomitante, às seguintes exigências:
I - ter, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço público;
II – ter reputação ilibada;
III - não ter sido condenado por sentença transitada em julgado em ação penal ou de
improbidade administrativa;
IV - não ter sido punido em processo administrativo disciplinar do qual não caiba mais recurso,
salvo se a punição houver sido aplicada a mais de 5 (cinco) anos.
§ 1º Compete à Comissão de Segurança verificar as exigências previstas neste artigo.
§ 2º O Deputado que indicar quem não satisfaça às exigências previstas neste artigo, deverá
substituí-lo dentro de 2 (dois) dias, contados da informação dada pela Comissão de Segurança.
Art. 4º A Medalha Delegado José Gilberto Barros Faria poderá ser concedida aos policiais
civis, agentes penitenciários e demais servidores civis de carreira da segurança pública em
situação de inatividade ou “post mortem”, devendo ser observadas, em qualquer caso, as
exigências previstas no artigo 3º desta Resolução, quando em serviço ativo.
Parágrafo único. Sendo concedida “post mortem”, a Medalha Delegado José Gilberto Barros
Faria será entregue a herdeiro.
Art. 5º A Medalha Delegado José Gilberto Barros Faria será na cor prata, formato circular, com
35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro, dotada no centro da parte superior, de um
suporte de 3 mm (três milímetros) de altura por 5 mm (cinco milímetros) de largura, que
sustentará uma argola de 6 mm (seis milímetros) de diâmetro interno por 8 mm (oito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
36
milímetros) de diâmetro externo, ambos do mesmo metal da Medalha. No anverso, em relevo,
conterá a efígie do Delegado José Gilberto Barros Faria, circundada, também em relevo, da
seguinte frase: “Ética profissional e motivação, atitude e respeito.” No verso, conterá as
inscrições, tudo em relevo: “ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO” circundando a parte superior do corpo da Medalha, na parte média superior;
“MEDALHA DELEGADO JOSÉ GILBERTO BARROS FARIA”, em sentido horizontal, na
parte média inferior do corpo da Medalha, e o número desta Resolução num plano e sua data
noutro.
§ 1º A Medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30 mm (trinta
milímetros) de comprimento, afinando em forma de bizel, por mais 15 mm (quinze milímetros)
no comprimento, prendendo-se a ponta à argola da Medalha. Da direita para a esquerda a fita
apresentará 7 (sete) listras nas seguintes cores e dimensões: 3 (três) listras de 4 mm (quatro
milímetros) de largura cada uma, na ordem de cores branco, azul e amarelo; 1 (uma) listra
verde de 6 mm (seis milímetros) de largura, no centro, cuja extremidade, no ponto do bizel, se
prenderá à argola da Medalha; 3 (três) listras de 4 mm (quatro milímetros) de largura cada uma,
na ordem das cores amarelo, azul e branco.
§ 2º Acompanha a Medalha 1 (uma) barreta, em metal esmaltado, com 30 mm (trinta
milímetros) de comprimento e 10 mm (dez milímetros) de altura nas cores da fita, observando a
proporcionalidade.
§ 3º O diploma será elaborado em consonância com as normas adotadas pelo setor competente
da Assembléia Legislativa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
J U S T I F I C A T I V A
A exemplo da medalha Alferes Tiradentes que homenageia os policiais e bombeiros militares, a
proposta da criação da medalha Delegado José Gilberto Barros Faria visa incentivar e valorizar
os policiais civis, agentes penitenciários e demais servidores civis da área da segurança pública,
que se destacarem nos exercícios de suas funções, contribuindo para o bom nome das
instituições públicas.
É necessário estimular o servidor público, sobretudo os bons profissionais que servem de
exemplo para os demais e prestam relevantes serviços à sociedade. De forma que, a exemplo
dos militares, os demais civis que garantem a segurança pública merecem também ser
prestigiados.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
37
PROJETO DE LEI Nº 193/2012
“Dispõe sobre o ressarcimento ao erário das despesas decorrentes de acidentes de trabalho.”
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo D E C R E T A
Art. 1º. Os responsáveis por acidentes de trabalho e doenças a eles equiparadas, quando negligenciarem quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, ou, ainda, quando culpados,
ressarcirão o Estado do Espírito Santo das despesas que lhe ocasionarem com o tratamento de lesões corporais, remoção de
vítimas e prestação de socorro.
Parágrafo único. Quando a vítima for servidora pública estatutária, também serão ressarcidas as despesas previdenciárias
causadas ao erário.
Art. 2º. Sem prejuízo das cobranças judiciais, o Regulamento poderá disciplinar a cobrança no âmbito administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Poderão ser fixadas tabelas com os valores de determinadas despesas, sem prejuízo do ressarcimento integral
ao Erário, também, do que porventura não vier a ser tabelado.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
J U S T I F I C A T I V A
Não é justo que o cidadão que paga impostos arque com despesas que, a rigor, devem ser suportadas por aqueles que causam
acidentes de trabalho. Se alguém é culpado de acidente de trabalho, são os outros cidadãos que devem pagar a conta das
despesas médicas, de remoção de vítimas e prestação de socorro? São os outros cidadãos que devem pagar a conta da
previdência estadual para com as vítimas? Isso não é justo! Milhares de acidentes de trabalho acontecem todos os anos. Muitos
são causados por culpa ou negligência. O Estado, a exemplo dos Municípios e da União, gasta todo ano milhões de reais com o
tratamento de lesões corporais, remoção de vítimas e prestações de socorros. E, ainda, como acontece com o INSS em relação
aos segurados em geral, o Erário Estadual gasta milhares de reais com o ressarcimento do afastamento do trabalho de
servidores estatutários, pagamento de aposentadorias por invalidez e pensões. No âmbito federal, a lei assegura ao INSS o
ajuizamento de ação para se ressarcimento. Diz a lei 8.213/91: “Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de
segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva
contra os responsáveis.” Com base nesta lei, a União vem recuperando milhões de reais contra os culpados por acidentes, que
prejudicam o INSS. Da mesma forma deve ocorrer com o Estado! Os culpados, atualmente, não indenizam o Erário das
vultosas despesas causadas. É evidente que a ausência de qualquer responsabilidade civil por indenizar o Estado é um fator de
impunidade. Se não houvesse impunidade, diminuiriam a quantidade de acidentes de trabalho e doenças do trabalho ou
ocupacionais! Esta lei visa acabar com essa absurda impunidade, obrigando que o Estado seja ressarcido de todas despesas que
tiver de arcar. O Regulamento poderá, se quiser, estabelecer tabelas de indenização. A simples existência de tabelas para
indenização das despesas mais comuns, no entendimento deste Parlamentar, já será fator que levará os responsáveis pela
segurança no trabalho a tomarem maiores precauções. O que poderá facilitar a cobrança. Quanto maior for a cobrança, menos
acidentes serão causados. E menos despesas terá o Estado. A economia proporcionará que o Estado melhore o atendimento da
saúde pública no tratamento de outras enfermidades e acidentes decorrentes de outras causas. Este Deputado possui como uma
de suas bandeiras a diminuição dos acidentes de trabalho, o que é do interesse de toda a sociedade. Motivo pelo qual rogamos
aos Pares a aprovação da presente Lei.
PROJETO DE LEI Nº 173/2012
“Dispõe sobre o ressarcimento ao Erário das despesas decorrentes de acidentes de trânsito, ocasionadas por motoristas
alcoolizados.”
A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo D E C R E T A
Art. 1º. Os condutores de veículos automotores que, tendo ingerido bebida alcoólica, forem culpados por acidentes de trânsito,
assim com os proprietários dos respectivos veículos, causadores dos
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
38
acidentes, ressarcirão o Estado do Espírito Santo das despesas que lhe ocasionarem com o tratamento de lesões corporais,
remoção de vítimas e prestação de socorro.
Art. 2º. O valor a ser ressarcido poderá ser vinculado pela autoridade ao veículo responsável pelo acidente, para efeito de
cobrança.
Art. 3º. Sem prejuízo das cobranças judiciais, o Regulamento poderá disciplinar a cobrança no âmbito administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Poderão ser fixadas tabelas com os valores de determinadas despesas, sem prejuízo do ressarcimento integral
ao Erário, também, do que porventura não vier a ser tabelado.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO GILSINHO LOPES
JUSTIFICATIVA
Não é justo que o cidadão que paga impostos arque com despesas que, a rigor, devem ser suportadas pelos alcoolizados que
causam acidentes.
Se um motorista alcoolizado causa um acidente, são os outros cidadãos que devem pagar a conta das despesas médicas, de
remoção de vítimas e prestação de socorro? Isso não é justo!
Milhares de pessoas são mortas ou feridas todos os anos em virtude
de acidentes de trânsito. Muitos desses acidentes são causados por condutores alcoolizados.
O Estado, a exemplo dos Municípios e da União, gasta todo ano milhões de reais com o tratamento de lesões corporais,
remoção de vítimas e prestações de socorros.
Os condutores culpados pelos acidentes, assim como os proprietários dos veículos causadores dos acidentes, atualmente não
indenizam o Erário das vultosas despesas causadas.
Vale registrar que o proprietário do veículo dirigido por motorista
alcoolizado responde solidariamente, por culpa in vigilando ou in iligendo. Ou seja, responde por não ter vigiado que o veículo
não fosse utilizado por pessoas irresponsáveis ou por ter elegido um ébrio condutor.
É evidente que a ausência de qualquer responsabilidade civil por indenizar o Estado é um fator de impunidade. Se não houvesse
impunidade, o embriagado pensaria duas vezes antes de dirigir um veículo.
A lei visa acabar com essa absurda impunidade, obrigando que o Estado
seja ressarcido de todas despesas que tiver de arcar.
O Regulamento poderá, se quiser, estabelecer tabelas de indenização. A simples existência de tabelas para indenização das
despesas mais comuns, no entendimento deste Parlamentar, já será fator que levará o condutor a pensar seriamente antes de
dirigir alcoolizado.
Também poderá o Regulamento vincular a cobrança ao veículo causador do acidente. O que poderá facilitar a cobrança.
Quanto maior for a cobrança, menos acidentes serão causados. E menos despesas terá o Estado. A economia proporcionará que
o Estado melhore o atendimento da saúde pública no tratamento de outras enfermidades.
Este Deputado possui como uma de suas bandeiras a diminuição dos acidentes de trânsito, o que é do interesse de toda a
sociedade.
Motivo pelo qual rogamos aos Pares a aprovação da presente