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ANEXO

PROCEDIMENTOS GERAIS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO BANCO DO POVO DE GOIÁS

TÍTULO I

APRESENTAÇÃO

Denominação

Art. 1º O Programa Banco do Povo de Goiás é um programa de fomento e incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Estado, tendo como fonte de recursos o Fundo de Financiamento Banco do Povo de Goiás - FUNBAN.

Art. 2º O Fundo de Financiamento Banco do Povo de Goiás, instituído pela Lei nº 17.888/2012, possui natureza especial, contábil e orçamentária e autonomia administrativa e financeira, vinculado à SEGPLAN, criado com o objetivo de ampliar e consolidar o microcrédito no Estado, doravante denominado FUNBAN.

Art. 3º O Núcleo Executivo do Fundo de Financiamento Banco do Povo de Goiás é uma Unidade Complementar da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN, doravante denominado Núcleo.

Finalidade

Art. 4º O “Programa Banco do Povo de Goiás” é um programa de microcrédito produtivo desenvolvido pelo Governo do Estado de Goiás através da SEGPLAN, em parceria com Prefeituras Municipais, oferecendo linhas de crédito específicas para financiamento a projetos e/ou às atividades produtivas de micro e pequenos negócios, como forma de incentivar o crescimento socioeconômico da população de baixa renda, ou que se encontra na informalidade, e viabilizar geração de emprego e renda nos municípios goianos.

TÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA

Art. 5º O “Programa Banco do Povo de Goiás” ocorrerá por ação conjunta do Governo do Estado de Goiás e Prefeituras Municipais com a assinatura do Termo de Cooperação Técnico-Operacional, instalação da Unidade de Atendimento no município e disponibilização de linhas de crédito específicas, mediante compromissos comuns e específicos estabelecidos no referido instrumento.

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Capítulo I

Operadores do Programa

Núcleo Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo

Art. 6º A Chefia do Núcleo será exercida por servidor nomeado pelo Governador do Estado de Goiás para desenvolver as ações relativas à promoção do Programa.

Art. 7º São atribuições do Chefe do Núcleo:

I – participar da formulação execução das políticas públicas de microcrédito no Estado;

II – apoiar o desenvolvimento econômico e Social do Estado de Goiás por meio da concessão de financiamento para capital fixo e de giro à pessoa física ou jurídica, nos termos da Lei nº 17.888/2012 e outros dispositivos legais que venham a alterá-la, em parceria com os municípios goianos;

III – administrar os recursos financeiros aportados no Programa pelo FUNBAN, com a finalidade de ampliar o acesso ao crédito ao pequeno e microempreendedor;

IV – promover e participar de eventos e feiras de micro empreendedorismo;

V – buscar parcerias e captação de recursos com a finalidade de gerar oportunidades de emprego e renda no Estado através do micro empreendedorismo;

VI – promover a capacitação do Coordenador/Agente de Crédito para o desenvolvimento do Programa;

VII – promover treinamento gerencial e orientação empresarial ao pequeno e microempreendedor, proporcionando solidez aos negócios;

VIII – coordenar as ações de operacionalização e funcionamento das Unidades de Atendimento no Estado;

IX – acompanhar e orientar as entidades parceiras do Programa, definindo os critérios e condições de operacionalização, nos termos da Lei;

X – promover a articulação e a integração dos diversos órgãos intragovernamentais com as atividades-fim do Programa;

XI – realizar parcerias com os municípios com o objetivo de consolidar e ampliar o alcance do Programa para todos os Municípios do Estado;

XII – realizar estudos para atuar na captação de novos recursos financeiros para o FUNBAN, apresentando tais propostas ao seu Gestor;

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XIII – analisar as proposta e formalizar os processos de financiamento, juntando toda documentação necessária, acompanhando e controlando sua execução até quitação final do empréstimo;

XIV – encaminhar para o setor de finanças competente, as prestações de contas relativos aos Convênios celebrados com o FUNBAN, para providências legais;

XV – realizar outras atividades correlatas.

Comitê de Crédito

Art. 8º O Comitê de Crédito é a instância máxima de decisão sobre o deferimento de crédito, realizando a Gestão de Crédito.

§ 1º O Comitê de Crédito é constituído pelos membros do Núcleo, sendo presidido pelo Chefe de Núcleo e composto por 2 (dois) servidores efetivos.

§ 2º O Coordenador/Agente de Crédito responsável pela análise inicial das propostas para as operações de crédito apresentarão seus pareceres técnicos sobre a viabilidade e a capacidade técnica, econômica e financeira a fim de subsidiar as decisões do Comitê de Crédito.

§ 3º As decisões serão tomadas por meio da análise criteriosa da proposta, dos documentos e parecer do Coordenador/Agente de Crédito.

Art. 9º Compete ao Comitê de Crédito:

I – analisar as propostas de financiamento quanto à regularidade da documentação, o atendimento à política de crédito e normas gerais do Programa e demais instrumentos legais emanados pelo Gestor Deliberativo;

II – aprovar a solicitação de financiamento, refinanciamento e renegociação, cuja proposta é apresentada pelo Coordenador/Agente de Crédito.

Analista de Crédito

Art. 10º A Análise de Crédito é exercida por servidor subordinado ao Chefe de Núcleo, realizando ações relativas às operações de crédito, conferindo análise cadastral e viabilidade econômico-financeira e no acompanhamento e renovação das operações de crédito.

Art. 11 São atribuições do Analista de Crédito:

I – promover a análise socioeconômica do cadastro, projetos de viabilidade econômico-financeira, da capacidade de endividamento e de pagamento dos financiamentos solicitados;

II – promover análise privilegiando os projetos e atividades geradoras de empregos, e as que resultem na retirada do microempreendedor da informalidade;

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III – cumprir e fazer cumprir a legislação e a regulamentação sobre a concessão de microcrédito, dando suporte às análises para a elaboração de pareceres técnicos e a observação dos aspectos econômicos e financeiros dos clientes, avalistas e das garantias oferecidas, zelando pela excelência das aplicações de recursos;

IV – manter permanente contato com as entidades de proteção ao crédito com a finalidade de levantar dados necessários ao bom desempenho das atividades do Núcleo;

V – levantar, manter e analisar os dados estatísticos relativos às operações de microcrédito e repasses;

VI – organizar e manter atualizado o banco de dados, capaz de armazenar todas as informações relativas à identificação pessoal e/ou empresarial, riscos diretos e indiretos, aos conceitos e às situações econômico-financeiras de cada cliente do Programa, bem como o histórico dos processos relativos às operações de crédito, mantendo as informações técnicas capazes de subsidiar as análises e pareceres que interessem às operações;

VII – manter permanente interação com Coordenador/Agente de Crédito, dar suporte técnico e orientações sobre o uso do Sistema on line do Programa;

VIII – providenciar o cadastramento e verificar a documentação relativa aos financiamentos do Programa;

IX – desempenhar outras atividades correlatas e necessárias à eficiência de suas atribuições específicas.

Coordenador de Crédito

Art. 12 O Coordenador de Crédito é o servidor subordinado ao Chefe de Núcleo, realizando o atendimento ao público, recebe e fornece informações aos clientes, exerce o controle sobre os cadastros bem como a instrução e encaminhamento dos processos de solicitações de créditos.

Art. 13 São atribuições do Coordenador de Crédito:

I – representar a atividade operacional em cada município goiano;

II – fazer a divulgação do Programa;

III – ser o mediador das diretrizes entre o Núcleo e os Agentes de Crédito;

IV – coordenar as atividades dos Agentes de Crédito;

V – receber as propostas dos clientes;

VI – repassar as devidas demandas para os Agentes de Crédito;

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VII – acompanhar os empreendimentos financiados pelo Programa;

VIII – analisar o atendimento à Política de Crédito do Programa;

IX – apurar a veracidade das informações apresentadas pelo cliente;

X – fornecer parecer claro e objetivo sobre a proposta e as condições do cliente para aquilo que se propõe;

XI – enviar para o Núcleo, para análise, o Cadastro Proposta, a documentação respectiva e o orçamento em papel timbrado com o carimbo do CNPJ;

XII – Colher, pessoalmente, a assinatura do cliente na Cédula de Crédito Bancário – CCB (quando aprovada a proposta);

XIII – enviar para o Núcleo cópia da Cédula de Crédito Bancário – CCB e da Nota Fiscal do fornecedor semestralmente;

XIV – acompanhar a Carteira Ativa;

XV – acompanhar, sistematicamente, o índice de inadimplência dos clientes;

XVI – atualizar continuadamente o banco de dados da Carteira Ativa;

XVII – executar cobrança dos inadimplentes;

XVIII – realizar boa gestão da Carteira Ativa da Unidade de Atendimento, zelando pela qualidade das operações e pelo retorno dos recursos emprestados;

XIX – realizar reunião solicitada pelo Comitê de Crédito e registrar ata;

XX – solicitar autorização do Núcleo, sob pena de aplicação de penalidades cabíveis, sobre todos os pedidos de entrevistas, informações sobre o Programa, números e dados solicitados pela imprensa (jornal, revista, internet, assessoria de imprensa);

XXI - desempenhar demais atividades correlatas ou necessárias à eficiência de suas atribuições.

Agente de Crédito

Art. 14 O Agente de Crédito é o servidor subordinado ao Chefe de Núcleo e sob orientação do Coordenador de Crédito, realizando o atendimento ao público.

Art. 15 São atribuições do Agente de Crédito:

I – verificar toda a documentação do cliente;

II – celebrar contratos de crédito;

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III – realizar boa gestão da Carteira Ativa da Unidade de Atendimento, zelando pela qualidade das operações e pelo retorno dos recursos emprestados;

IV – apurar a disponibilidade líquida do negócio, demonstrando no Cadastro Proposta a realidade da atividade do cliente:

a) capacidade de gerir seu próprio negócio; b) viabilidade econômico-financeira do negócio; c) pretensões e dificuldades; d) capacidade de pagamento das parcelas; e) emissão de parecer conclusivo.

V – elaborar e lançar no Sistema on line do Programa as Fichas Cadastrais (cadastro proposta) do cliente e do avalista;

VI – realizar visita:

a) de avaliação do empreendimento e/ou cliente; b) após o recebimento da mercadoria para confirmar a entrega dos bens; c) periodicamente para verificar a geração de empregos e o impacto financeiro do

empreendimento.

VII – preencher os campos específicos da visita no Cadastro Proposta;

VIII – verificar as informações prestadas com as fontes de referência indicada pelo cliente;

IX – obter mais informações por meio de conversas informais, inclusive com parentes e vizinhos a fim de fundamentar seu parecer técnico;

X – realizar reunião solicitada pelo Comitê de Crédito e registrar ata;

XI – consultar e tirar dúvidas junto ao Núcleo;

XII – manter sigilo sobre os dados pessoais de cliente, sendo expressamente proibida a divulgação e a retirada de processos da Unidade de Atendimento sem autorização do Núcleo;

XIII – acatar todas as normas e instruções emitidas pelo Núcleo, fornecendo informações quando solicitadas;

XIV – atender às convocações do Núcleo para encontros, seminários, capacitação, workshops, etc., sob pena de advertência;

XV – comunicar ao Núcleo no caso de afastamento por férias, licença médica, licença maternidade, e/ou outros;

XVI – desempenhar demais atividades correlatas ou necessárias à eficiência de suas atribuições.

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Art. 16 A Captação de Clientes é exercida pelo Coordenador e Agente de Crédito, buscando clientes e negócios potenciais para o Programa, interagindo próxima e constantemente junto aos existentes e potenciais parceiros.

Capítulo II

Termo de Cooperação Técnico-Operacional

Art. 17 O Termo de Cooperação Técnico-Operacional será realizado visando a consecução dos objetivos do Programa, com a interveniência da SEGPLAN e do Núcleo constando informações sobre a implantação do Programa, em especial:

§ 1o Intenções comuns entre os partícipes:

a) manter intercâmbio e prestar informações referentes às ações e aos objetivos do Protocolo;

b) divulgar as atividades desenvolvidas e seus resultados, enfatizando a participação conjunta e, expressamente, os nomes dos órgãos envolvidos no desenvolvimento das atividades do Programa.

§ 2o Intenções do Governo do Estado de Goiás, Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e Núcleo Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo:

a) disponibilizar os créditos necessários à consecução dos objetivos previstos no Protocolo diretamente aos clientes residentes no município;

b) auditar, apoiar, orientar, acompanhar e avaliar, diretamente ou por intermédio de seus prepostos, as atividades desenvolvidas pela Unidade de Atendimento no município;

c) administrar e controlar os recursos financeiros, orientar cobranças a clientes inadimplentes e deferir ou indeferir propostas de financiamento;

d) estabelecer e fazer cumprir normas e critérios técnico-operacionais necessários ao funcionamento da Unidade de Atendimento, com vistas à consecução dos objetivos do Programa, previstos no Termo de Cooperação Técnico-Operacional;

e) apresentar um plano de trabalho; f) dar publicidade ao Termo de Cooperação Técnico-Operacional; g) propiciar capacitação técnica aos servidores que operarem o Programa nos

municípios; h) promover cursos de capacitação e eventos que proporcionem crescimento

social, econômico, gerencial e de cidadania aos Coordenador/Agente de crédito e aos empreendedores beneficiados pelo Programa.

§ 3o Intenções da Prefeitura Municipal:

a) disponibilizar instalações prediais destinadas à implantação da Unidade de Atendimento, dotadas de fácil acesso, contendo área adequada para atividades

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administrativas e de atendimento ao público e com fachada padrão do Programa;

b) disponibilizar quadro de pessoal compatível com o perfil indicado para desenvolver o Programa destinado a garantir condições de realização do objeto do Termo de Cooperação Técnico-Operacional, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais;

c) disponibilizar móveis e equipamentos necessários à operacionalização dos serviços;

d) assumir as despesas relativas à manutenção da infra-estrutura física e logística da Unidade de Atendimento;

e) substituir, de imediato, o servidor devolvido à Prefeitura que não se enquadrar ao perfil do Programa.

Capítulo III

Unidade de Atendimento

Espaço Físico

Art. 18 A Unidade de Atendimento é onde a atividade de fomento se desenvolve no município, recebendo suporte do Programa quando da assinatura do Termo de Cooperação Técnico-Operacional entre o Governo de Goiás e Prefeituras, devendo manter o mesmo padrão de organização e obrigatoriamente atender as orientações do Núcleo, cumprindo as seguintes orientações:

I – o local de instalação da Unidade de Atendimento, o mobiliário e equipamentos atenderão as exigências estabelecidas no Termo de Cooperação Técnico-Operacional;

II – a placa padrão “Programa Banco do Povo de Goiás”, indicando haver Unidade de Atendimento no local, deverá ser afixada no lado externo da Unidade, em local visível ao público;

III – o banner fornecido pelo Núcleo será afixado em local visível ao público no interior da Unidade;

IV – próximo ao banner deverá constar o horário de funcionamento da Unidade.

Art. 19 O funcionamento do Programa no município é responsabilidade da Unidade de Atendimento através do Coordenador e do Agente de Crédito, competindo atuar nas seguintes áreas:

a) operacional: atendimento aos clientes em todas as suas fases; b) institucional: contatos e repasse de resultados para o Núcleo, providenciar e

acompanhar documentação fiscal pertinente; c) financeira: acompanhar recebimentos, pagamentos de parcelas, etc.;

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d) administrativa: procedimentos de gestão e controle interno da Unidade, montagem e envio da prestação de contras, etc.

Art. 20 Compete a Unidade de Atendimento:

a) observar e fazer cumprir as diretrizes, normas e critérios determinados pelo Núcleo;

b) responsabilizar-se pelo uso correto e adequado dos bens que lhe foram cedidos pela Prefeitura;

c) manter registro patrimonial atualizado dos bens adquiridos; d) apresentar relatórios das atividades desenvolvidas; e) prestar contas, na forma disposta no Termo de Cooperação Técnico-

Operacional; f) facilitar a ação fiscalizadora do Governo do Estado, SEGPLAN, Núcleo e seus

prepostos, facultando-lhe acesso às informações e documentos relacionados com a execução do Termo de Cooperação Técnico-Operacional.

Parágrafo único: São atividades principais:

a) cumprir as normas administrativas e os procedimentos operacionais, recomendados pelo Núcleo;

b) permitir e facilitar ao Núcleo as condições necessárias ao acompanhamento da execução do objeto pactuado no Termo de Cooperação Técnico-Operacional;

c) elaborar propostas, analisar e contratar financiamentos a empreendedores dos municípios, bem como acompanhar e orientar os mesmos;

d) responsabilizar-se pelo controle e cobrança de títulos emitidos pelo Programa; e) controlar o recebimento dos valores financiados, exclusivamente através de

boletos bancários, a crédito do Programa.

Arquivo

Art. 21 Os processos de financiamento da Unidade de Atendimento deverão ser arquivados em pastas suspensas, sendo uma pasta para cada financiamento, seguindo a ordem alfabética, devendo ser arquivado:

a) fichas cadastrais do cliente e avalista que foi autorizado pelo Comitê de Crédito a receber o financiamento, contendo os documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço, orçamentos e demais documentos);

b) vias originais assinadas da Cédula de Crédito Bancário – CCB e da Nota Fiscal (cópia) e extrato constando os últimos lançamentos de acompanhamento do cliente.

§ 1º Os processos deverão ficar arquivados nas pastas pelo prazo de 5 (cinco) anos após a quitação total do débito pelo cliente; após esse período, deverão ser encaminhados ao Núcleo, relacionando-os em planilha eletrônica constando todos os dados pertinentes ao contrato, como: nº do processo, nº autorização, nº operação, nome/endereço do cliente, valor do crédito, etc., e registrando-os no Livro Ata da Unidade.

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§ 2º Todos os documentos deverão ser digitalizados para arquivo também em meio virtual.

§ 3º A Unidade de Atendimento deverá possuir, obrigatoriamente, seu Livro de Ata.

§ 4º Em caso de extinção do Programa no município, o arquivo deverá ser remetido para o Núcleo.

Capítulo VI

Público Alvo

Art. 22 O Público Alvo do Programa é o pequeno e microempreendedor, pessoa física ou jurídica, que atue formal ou informalmente, exercendo atividade econômica produtiva.

Perfil do Cliente

Art. 23 O Programa tem como principal objetivo proporcionar aporte financeiro através de microcrédito a um público restrito, definido pela sua baixa renda ou pelo seu ramo de negócios, que usualmente NÃO tem acesso às formas convencionais de crédito.

§ 1º O financiamento será concedido ao cliente que possua o seguinte perfil:

a) impossibilidade de acesso a outras formas convencionais de crédito na rede oficial de bancos, para financiar a atividade produtiva;

b) clareza e habilidades na atividade pretendida; c) viabilidade de geração de renda com a atividade proposta; d) comprovação de residência no município há pelo menos três anos; e) filhos em idade escolar, devidamente matriculados; f) apresentação e comprovação de renda do avalista; g) não ter restrição de crédito no SPC (cliente e avalista); h) circunstâncias do empreendimento (localização, controle financeiro, estrutura

física, clientela, higiene, experiência, equipamentos e estoque); i) disponibilidade do proponente para a atividade pretendida.

§ 2º O financiamento será concedido ao cliente que exerce atividade própria do meio rural atendido todos os itens acima e possua o seguinte perfil:

a) ser proprietário de, no máximo, 50 (cinquenta) hectares de terra; b) apresentar Escritura da Terra, caso o cliente for o proprietário; c) apresentar Contrato de Arrendamento, caso o cliente for arrendatário; d) apresentar a inscrição estadual em que conste o exercício da atividade

pretendida bem como o endereço correto do empreendimento; e) evidenciar: extensão da área a ser cultivada/utilizada; tipo de produção:

hortifrutigranjeiros, queijos, leite etc; mercado consumidor (mercearias, feira livre, venda de porta em porta etc).

Parágrafo único: Não se enquadra ao perfil do cliente do Programa o profissional liberal, que exerce atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, tais

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como: advogado, médico, contador, dentista, fisioterapeuta, psicólogo, engenheiro civil, engenheiro agrônomo, veterinário e outros.

Capítulo V

Atividades Financiáveis pelo Programa

Art. 24 São atividades financiáveis pelo Programa: Comércio em geral, indústria em geral (poucas exceções); serviços de natureza NÃO intelectual sem regulamentação legal, como, por exemplo: lavanderia, salão de beleza, lava jato, reparação, manutenção, instalação, chaveiros, organização de festas, encanadores, borracheiros, trabalhos complementares da construção civil, tais como: colocação de pisos, forro, serviços de pintura e revestimentos, e também, solda, dentre outros.

Art. 25 Requisitos exigidos para concessão de financiamento:

a) desenvolver atividade produtiva formal ou informalmente nos municípios contemplados pelo Programa;

b) residir no mesmo município há mais de 03 (três) anos ou possuir negócio há mais de 03 (três) anos com endereço fixo no município;

c) não possuir restrições cadastrais no SPC, SERASA e CADIN Estadual;

d) possuir habilidade na atividade pretendida;

e) manter matriculados os filhos em idade escolar.

Parágrafo único: É vedada a concessão de empréstimo a cliente com histórico de inadimplência junto ao Programa, sendo que o responsável por operação de curso anormal ou que tenha causado prejuízo só poderá obter novos créditos depois que regularizar a situação causadora da inadimplência.

Garantia exigida

Art. 26 A garantia exigida é o avalista:

a) pessoa física; b) sem restrição cadastral; c) com renda comprovada; d) podendo ser parente de 1º grau ou cônjuge/companheiro (a), desde que com

renda comprovadamente diferente e não participe diretamente do empreendimento como sócio ou empregado;

e) residente e domiciliado no Estado de Goiás

Parágrafo único: O avalista:

a) não pode ser sócio (a); b) não pode ser funcionário (a); c) não pode ser dependente da mesma renda.

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Taxa de juros e encargo

Art. 27 Os juros são pré-fixados de 0,25% a.m, em caso de atraso incidirá 2% de multa compensatória e comissão de permanência diária nos termos da Resolução 1129 dp Conselho Monetário Nacional a razão de 1,25% a.m.

Capítulo VI

Crédito

Art. 28 Crédito é a confiança que se tem em algo, deve ser feito na base da segurança, e com um conjunto de informações que permitam determinar o grau de Risco que o cliente e a operação oferecem, estando implícita a ideia de que algum evento desconhecido e possivelmente indesejado possa vir a ocorrer.

§ 1o O Coordenador/Agente de Crédito tem a responsabilidade perante a comunidade e o governo, sendo que cada vez que é concedido um empréstimo ou financiamento, ele está assumindo o risco de não receber, ou seja, de o cliente não poder cumprir com a promessa de pagamento;

§ 2o O objetivo da análise de crédito é definir o risco do cliente e da operação para que o analista possa decidir se está ou não disposto a assumir este risco.

Capítulo VII

Ficha Cadastral

Art. 29 A Ficha cadastral é um valioso instrumento na análise e decisão de crédito, devendo constar informações sobre o cliente e sua atividade, de maneira completa, correta e atualizada.

§ 1º Cadastro incompleto reflete apenas parte da realidade do cliente; cadastro desatualizado reflete uma realidade que pode ter sido alterada.

§ 2º Informações incompletas, incorretas e desatualizadas induzem ao erro nas decisões de crédito.

§ 3º A cada renovação de crédito a ficha cadastral precisa ser atualizada, devendo confirmar todas as informações constantes na ficha, fazer inclusões e exclusões necessárias, a fim de refletir a real situação do cliente.

Impedimentos e restrições

Art. 30 O Coordenador/Agente de Crédito consultará a existência de impedimentos e restrições do cliente e suas ligações, sendo as restrições fortes indicadores de dificuldade financeira.

§ 1º Tanto cliente como avalista não poderão ter restrições cadastrais junto ao SPC/Serasa.

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§ 2º Outras restrições deverão ser pontuadas e analisadas tanto pelo Coordenador/Agente de Crédito como pelos Analistas de Crédito, pois demonstram risco de o crédito não ser saldado.

TÍTULO III

FINANCIAMENTOS

Art. 31 Os financiamentos concedidos através do Programa com os recursos do FUNBAN serão formalizados pela assinatura da Cédula de Crédito Bancário – CCB, subordinadas ao acompanhamento e controle da Superintendência Executiva de Planejamento da SEGPLAN, enviado via original para o Núcleo semestralmente.

Capítulo I

Dos Documentos para Concessão de Financiamentos

Art. 32 Os documentos necessários para obtenção do financiamento;

§ 1º Pessoa Física (2 cópias simples):

a) RG e CPF do cliente e do avalista; b) comprovante de endereço do mês atual ou anterior em nome do cliente e do

avalista; c) certidão de casamento do cliente e avalista, ou certidão com averbação de

divórcio, ou certidão de óbito do cônjuge; d) 2 (dois) orçamentos, no mínimo, dos itens que se pretende financiar, com papel

timbrado da empresa ou carimbo do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) comprovante de renda do avalista; f) no caso de ampliação do empreendimento, Declaração do Imposto de Renda –

DIR do cliente.

§ 2º Pessoa Física atividade própria do meio rural (2 cópias simples) são necessários todos os documentos acima e os seguintes:

a) ser proprietário de, no máximo, 50 (cinquenta) hectares de terra; b) apresentar Escritura da Terra, caso o cliente for o proprietário; c) apresentar Contrato de Arrendamento, caso o cliente for arrendatário; d) apresentar a inscrição estadual em que conste o exercício da atividade pretendida

bem como o endereço correto do empreendimento; e) evidenciar: extensão da área a ser cultivada/utilizada; tipo de produção:

hortifrutigranjeiros, queijos, leite etc; mercado consumidor (mercearias, feira livre, venda de porta em porta etc.).

§ 3º Pessoa Jurídica (2 cópias simples)

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I – Para Micro Empreendedor Individual (MEI):

a) documento comprobatório de registro como Microempreendedor Individual -MEI;

b) inscrição Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) inscrição Estadual, se comércio ou indústria; d) inscrição Municipal, se prestação de serviços; e) RG e CPF do cliente e do avalista; f) comprovante de endereço do mês atual ou anterior da empresa, do

cliente e avalista; g) certidão de casamento do cliente e avalista, ou certidão com

averbação de divórcio ou certidão de óbito do cônjuge; h) 2 (dois) orçamentos, no mínimo, dos itens que se pretende financiar,

com papel timbrado da empresa ou carimbo do CNPJ; i) comprovante de renda do avalista; j) Declaração do Imposto de Renda do exercício anterior do cliente e

avalista.

II – Para Micro Empresa (ME):

a) inscrição Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; b) inscrição Estadual, se comércio ou indústria; c) inscrição Municipal, se prestação de serviços; d) identidade e CPF dos sócios da empresa e do avalista; e) comprovante de endereço do mês atual ou anterior da empresa, dos

sócios e do avalista; f) certidão de casamento do cliente e avalista, ou certidão com

averbação de divórcio, ou certidão de óbito do cônjuge; g) 2 (dois) orçamentos, no mínimo, dos itens que se pretende financiar,

com papel timbrado da empresa ou carimbo do CNPJ; h) comprovante de renda do avalista; i) declaração do Imposto de renda do exercício anterior do avalista; j) certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de

Goiás – JUCEG.

§ 4º Em caso de financiamento concedido a pessoa jurídica, o sócio com poder de gestão é que deverá obrigatoriamente assinar o contrato.

Art. 33 Os financiamentos terão as seguintes limitações:

I – cliente com contrato ativo como Pessoa Física, ao formalizar-se (MEI, ME), não poderá solicitar crédito como Pessoa Jurídica;

II – cliente com contrato inativo como Pessoa Física (já quitado o empréstimo), ao formalizar-se (MEI, ME) poderá solicitar o financiamento como Pessoa Jurídica;

III – cliente que atue na informalidade com mais de um empreendimento não poderá solicitar crédito para cada atividade;

IV – cliente Pessoa Jurídica com filial poderá solicitar crédito somente para a matriz;

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V – no caso de sociedade será concedido somente um financiamento por vez e por empreendimento.

Avalista

Art. 34 O valor financiado pelo contrato terá garantia fidejussória por avalista, nos termos do Código Civil, art. 897 a 900, atendendo as seguintes disposições:

I – pessoa física, brasileiro nato ou naturalizado, capaz, maior de 18 anos ou a partir de 16 anos emancipado;

II – pode ser o cônjuge/companheiro ou parente de primeiro grau, desde que possua renda comprovadamente diferente do cliente e não participe diretamente do empreendimento como sócio ou empregado;

III – sem restrição creditícia;

IV – Residente e domiciliado no Estado de Goiás.

§ 1º O avalista assinará o contrato e a Cédula de Crédito Bancário como coobrigado, assumindo a garantia do cumprimento da obrigação até a solução final da dívida.

§ 2º O avalista que garantir o financiamento em mais de um contrato deverá apresentar obrigatoriamente a comprovação de renda suficiente para tais compromissos.

§ 3º A comprovação de renda do avalista poderá ser feita da seguinte forma:

a) preferencialmente por contracheque, e se aposentado através de cartão e extrato do benefício;

b) declaração do Imposto de Renda do exercício anterior ou, c) cópia da carteira de trabalho ou, d) se aposentado, cartão e extrato do benefício; e) Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos -

DECORE ou f) Declaração do Escritório de Contabilidade com reconhecimento de

firma em cartório local.

Parágrafo único: É vedado:

a) apresentar os sócios e os funcionários/empregados do empreendimento como avalistas;

b) cônjuge (marido/esposa) ou companheiro(a) ou filho(a) que se mantenha com a mesma renda do cliente;

c) apresentação de avalista por Procuração Pública; d) aval cruzado; e) avalista analfabeto ou deficiente mental.

Capítulo II

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Tipos de Solicitação de Crédito

Art. 35 Os tipos de solicitação de crédito são:

I – 1º crédito: quando se trata da primeira solicitação de financiamento;

II – 2º crédito: quando se trata de renovação do crédito, são todas as solicitações realizadas após a liquidação total do primeiro crédito;

III – refinanciamento: tipo de solicitação temporariamente suspenso. Critérios em formulação.

Renegociação

Art. 36 A renegociação é um tipo de financiamento destinado a clientes inadimplentes, devendo o Coordenador/Agente de Crédito solicitar a renegociação ao Núcleo mediante interesse expresso do cliente com os termos da proposta, que após a análise irá autorizar ou não a proposta apresentada.

Art. 37 Caso a proposta seja aprovada, o Núcleo emite resposta de autorização para renegociação da dívida encaminhada ao Coordenador/Agente de Crédito, com os seguintes itens:

a) condições da nova operação renegociada, valor da entrada, quantidade de parcelas em que será refinanciado o saldo remanescente da operação original;

b) eventuais diferenças do valor do saldo devedor atualizado em relação ao valor informado deverão ser contabilizadas adequadamente;

c) a validade da autorização para renegociação é de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da emissão da autorização.

Parágrafo único: O cliente e/ou avalista deverão dirigir-se à Unidade de Atendimento dentro do prazo estipulado para a formalização da renegociação.

Capítulo III

Bens Financiáveis e Modalidades de Financiamento

Art. 38 Os financiamentos do Programa serão concedidos com base na geração de empregos diretos e indiretos pelos beneficiários finais, tanto para os projetos de implantação quanto para os de expansão do pequeno ou microempreendimento, cujo número deverá estar expresso no cadastro-proposta e/ou projeto.

§ 1º Itens financiáveis:

a) máquinas, equipamentos, ferramentas, móveis e utensílios novos; b) mercadorias para revenda e/ou matéria-prima.

§ 2º Os valores máximos e mínimos financiáveis para pessoas físicas e jurídicas será de: R$ 500,00(quinhentos reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

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§ 3º A taxa de juros será de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês.

§ 4º Os tipos de financiamento, valores financiados serão determinados por critérios objetivos onde serão analisadas três características essenciais:

I – Tipo de financiamento:

a) giro; b) fixo; c) misto.

II – Disponibilidade líquida do negócio:

a) a disponibilidade líquida do negócio reflete a capacidade de pagamento mensal do cliente, e é apurada através das informações fornecidas pelo cliente e/ou apuradas pelo Coordenador/Agente de crédito no cadastro da proposta;

b) para a apuração da disponibilidade líquida do negócio vários quesitos são considerados, sendo: habilidade no negócio; tempo de atividade no ramo proposto; receita bruta mensal das vendas e/ou serviços; despesa/custo mensal das vendas e/ou serviços; lucro bruto mensal; despesa mensal do empreendimento; lucro líquido mensal; renda familiar mensal; despesa familiar mensal.

§ 5º Prazos de Pagamento:

I – GIRO - Para aquisição de matéria prima ou mercadoria para revenda - prazo de até 36 (trinta e seis) meses, mediante análise/parecer do comitê de crédito;

II – FIXO - Para aquisição de máquinas, equipamentos, ferramentas, móveis e utensílios, sendo novos – prazo de até 36 (trinta e seis) meses, mediante análise/parecer do comitê de crédito;

III – MISTO - No investimento misto, o capital de giro não pode ultrapassar a 50% do projeto total - prazo de até 36 (trinta e seis) meses, mediante análise/parecer do comitê de crédito.

§ 6º Poderá ser concedida a carência de 60 (sessenta) dias até 90 (noventa) dias para Giro, Fixo ou Misto a mediante análise/parecer do Comitê de Crédito.

§ 7º Todo orçamento para aquisição de mercadorias para revenda deverá ser feita de fornecedor distribuidor atacadista ou fábrica/confecção.

§ 8º No investimento giro, fixo e/ou misto é imprescindível, para a aprovação do crédito, a apresentação, no mínimo, de dois orçamentos dos itens a serem financiados, em papel timbrado com CNPJ ou carimbo do CNPJ.

Parágrafo único: É proibida a concessão de financiamentos para fins que se enquadrem em quaisquer das condições abaixo:

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I – aluguel de ponto comercial;

II – materiais de construção;

III – pagamento de salários, encargos sociais do empreendimento;

IV – pagamento de dívidas;

V – bebidas alcoólicas,

VI – empreendimento que execute atividade ilegal, itens que firam a legislação em vigor, voltados para jogos de azar;

VII – aquisição de veículo de passeio ou para locomoção diária veículos;

VIII – itens usados, tais como máquinas, equipamentos, ferramentas, móveis e utensílios;

IX – aquisição e ou transformação de mercadoria proveniente do exterior sem a devida documentação de legalização de sua entrada no país.

Capítulo IV

Tramitação da Solicitação

Art. 39 Compete ao Coordenador/Agente de Crédito a análise quanto ao atendimento da Política de Crédito do Programa, a apuração da fidedignidade das informações apresentadas pelo cliente, além de fornecer parecer claro e objetivo sobre a proposta e as condições do cliente para aquilo que se propõe.

Art. 40 Após a análise da solicitação de crédito pelo cliente, o Coordenador/Agente de Crédito adotará as seguintes providências:

I – solicitação não aprovada: entrar em contato com o cliente e informar sobre o indeferimento do pedido de financiamento;

II – solicitação aprovada:

a) entrar em contato com o cliente e informar sobre a aprovação do pedido de financiamento;

b) encaminhar a Autorização de Financiamento para o Núcleo, acompanhado do processo gerado pelo Sistema on line do Programa e cópias legíveis dos documentos.

Procedimentos para concretização do Financiamento

Art. 41 Aprovada a solicitação contida no Cadastro Proposta, essa será convertida em processo, o qual será instruído nas seguintes etapas:

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§ 1º O Coordenador/Agente de Crédito após verificar toda documentação apresentada e confirmar o enquadramento do cliente, passa-se à elaboração das fichas cadastrais do cliente e do avalista, o Cadastro Proposta que deve ser feito de forma clara e objetiva, lançando todas as informações no Sistema on line do Programa.

§ 2º O Coordenador/Agente de Crédito deve demonstrar a realidade da atividade do cliente, aferir a capacidade de gerir seu próprio negócio, analisando a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, suas pretensões, suas dificuldades, e também, a capacidade de pagamento das parcelas, fornecendo todos os dados detalhados indispensáveis para emissão do seu parecer e tomada de decisão do Comitê de Crédito.

§ 3º De posse do Cadastro Proposta, o Coordenador ou ao seu comando o Agente de Crédito realizará a visita de avaliação do empreendimento e/ou cliente, visando confirmar os dados cadastrais da proposta e inteirar-se acerca das reais condições encontradas, sendo que todas as informações colhidas no local deverão ser preenchidas no campo específico da visita constante no Cadastro Proposta.

§ 4º O Coordenador/Agente de Crédito deverá checar informações com as fontes de referência indicadas pelo cliente, obter mais informações também através de conversas informais, inclusive com parentes, vizinhos, dentre outros, a fim de fundamentar seu parecer técnico sobre as condições finais da proposta de financiamento.

§ 5º Com base na análise dos dados do Cadastro Proposta e na visita realizada, o Coordenador/Agente de Crédito define as reais condições do financiamento e emite parecer técnico recomendando ou não a concessão do crédito, com a devida justificativa, e indicando as condições do financiamento, atentando-se para os seguintes procedimentos:

I – envio do Cadastro-Proposta, documentação respectiva e orçamento em papel timbrado ou com carimbo do CNPJ ao Núcleo, para análise do Comitê de Crédito;

II – após aprovação do Comitê de Crédito será disponibilizada para emissão, via Sistema on line do Programa, a Cédula de Crédito Bancário – CCB bem como os respectivos boletos colhendo o Coordenador/Agente de Crédito local pessoalmente as assinaturas na Cédula de Crédito Bancário – CCB;

III – Após confirmação da assinatura da Cédula de Crédito Bancário – CCB e a emissão pelo fornecedor aprovado pela proposta da Nota Fiscal – NF, o Coordenador/Agente de Crédito deverá enviar ao Núcleo cópia da respectiva Cédula de Crédito Bancário – CCB e NF;

IV – O Núcleo emitirá um BORDERÔ com os dados essenciais da Cédula de Crédito Bancário – CCB e do fornecedor e encaminhará ao Agente Financeiro do Programa, que é a Agência de Fomento de Goiás S/A – GOIASFOMENTO para pagamento diretamente ao fornecedor;

V – O Coordenador/Agente de Crédito deverá realizar visita após o recebimento da mercadoria objetivando a confirmação da entrega dos bens, e visitas periódicas para

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verificação dos empregos gerados, do impacto do financiamento no empreendimento (situação geral do negócio, aumento das vendas e efetiva geração de emprego, existência/permanência do item financiado, dentre outros), com as devidas orientações e ações de cobrança.

Art. 42 O Coordenador de Crédito prestará conta dos contratos celebrados no mês ao Núcleo enviando as vias originais das CCB´s emitidas em cada financiamento, juntamente com a cópia da respectiva nota fiscal, semestralmente.

Art. 43 O banco de dados da Carteira Ativa, especialmente dados referente aos clientes e avalistas que realizaram financiamento, será atualizado continuamente, sendo que a cada 06 (seis) meses o Coordenador/Agente de Crédito deverá realizar uma minuciosa verificação/atualização dessa Carteira Ativa.

Pagamento ao fornecedor

Art. 44 Na autorização de financiamento expedida pelo Sistema on line do Programa constará expressamente a destinação do recurso liberado, inclusive dados bancários do fornecedor para crédito dos recursos (CNPJ/CPF/BANCO/AGÊNCIA/CONTA).

§ 1º O Agente Financeiro transferirá automaticamente o recurso conforme descrito na Autorização de financiamento ao fornecedor, por meio de transferência entre contas correntes caso o fornecedor seja correntistas do banco; por meio da emissão de até 4 (quatro) DOC/TED sem cobrança de tarifas ou de até 4 (quatro) cheques, também sem cobrança de tarifas.

§ 2º O Agente Financeiro deverá guardar no dossiê da operação cópias dos comprovantes de pagamentos.

Parágrafo único: Em caso de DOC/TED ser devolvido por divergência de dados do fornecedor/beneficiário, o recurso retorna para a conta do Agente Financeiro do Programa.

Art. 45 O Núcleo terá o cadastro de fornecedor para realização de parcerias e participação de eventos, aprimorando o Programa.

Art. 46 As etapas para elaboração no Cadastro Proposta são 7 (sete), nos termos do quadro abaixo:

ETAPAS DA ELABORAÇÃO DO CADASTRO PROPOSTA

ETAPA AMBIENTE ATOR DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

Pré-atendimento

Unidade de Atendimento

ou evento

Coordenador/Agente de Crédito

Apresentação do Programa, objetivos, valores, prazos e requisitos de enquadramento ao interessado; Entrega da relação de documentos necessários para a realização de financiamento;

Atendimento Unidade de Atendimento

Coordenador/Agente de Crédito

Recebimento e conferência da documentação pessoal/empresarial do cliente e do avalista; Recebimento do orçamento do(s) bem(s) a ser

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financiado;

Análise da viabilidade econômica

Unidade de Atendimento Sistema on line on-line

Coordenador/Agente de Crédito

Preenchimento da Ficha Cadastral do cliente e do avalista no Sistema on line; Consulta ao SPC/SERASA do cliente e avalista; Preenchimento do Cadastro Proposta junto ao Sistema on line; Visita ao empreendimento para confirmação de informações e averiguações de enquadramento do cliente/empreendimento ao Programa; O Coordenador/Agente de Crédito após a análise de documentação e visita in loco emite parecer técnico sobre a viabilidade do negócio/financiamento, remetendo a Proposta de Crédito junto com a documentação exigida ao Núcleo junto para análise e decisão sobre a concessão do financiamento, via Sistema on line;

Análise da Proposta de

Crédito

Núcleo Analista de Crédito

Analisa os dados cadastrais, documentação, a política de crédito e as normas gerais do Programa, via Sistema on line; O Comitê de Crédito aprova ou reprova a Proposta, ou ainda, determina que o processo seja colocado em exigência – a aprovação ou reprovação deverá ser em via expressa e assinada pelo Comitê; Após a aprovação da Proposta, é feita a autorização do respectivo Contrato no Sistema on line para que a

Agência local faça a emissão da Cédula de Crédito Bancário – CCB;

Assinatura da Cédula de

Crédito Bancário

Unidade de Atendimento

Coordenador/Agente de Crédito

Após a liberação da proposta via Sistema on line, o Coordenador/Agente de Crédito imprimirá 3 (três) vias da Cédula de Crédito Bancário e colherá as assinaturas, scaneando uma via juntamente com a Nota Fiscal nominal ao cliente e encaminhará para o Núcleo para que seja providenciado o pagamento, conforme política do Programa; O Coordenador/Agente imprimirá os boletos bancários do cliente e 2 (duas) vias originais da CCB , que serão destinadas: 1 (uma) ao processo de pagamento e 1 (uma) ao processo de prestação de contas, servindo como controle da Unidade, arquivada com os dados do financiamento;

Pagamento ao fornecedor

Núcleo Analista de Crédito

Após o recebimento da CCB devidamente assinada, o Analista de Crédito abrirá uma pasta com a seguinte documentação: CCB ; documentação pessoal do cliente e avalista; 1 (uma) via da nota fiscal do bem a ser financiado; 1 (uma) via da autorização de pagamento e 1 (uma) via da Ata da Liberação expedida pelo Comitê de Crédito; Após a juntada de toda documentação será emitida “AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO” junto com a Nota Fiscal contendo todos os dados bancários para a Agência de Fomento – GOAISFOMENTO;

Realização de pagamento

Agência de Fomento -

GOIASFOMENTO

A Agência de Fomento – GOAISFOMENTO realizará o pagamento, enviando semanalmente planilha com o informativo de todos os pagamentos realizados durante a semana.

TÍTULO IV

COORDENADOR/AGENTE DE CRÉDITO

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Capítulo I Conceito

Art. 47 O Coordenador/Agente de Crédito é o servidor nomeado pelo Governador e/ou Prefeito responsável pelo atendimento ao microempreendedor em cada município, representando a atividade operacional do Programa, representando o elo mais importante para a realização do microcrédito produtivo.

Art. 48 O Coordenador/Agente de Crédito oferecerá atendimento personalizado, divulgará o Programa percorrendo a comunidade em busca de empreendedores para oferecer as linhas de créditos disponibilizadas, realizando as constatações necessárias para a deliberação das solicitações demandadas, efetuando o monitoramento de sua carteira de crédito com as ações pós-crédito.

Capítulo II

Perfil

Art. 49 Para o bom desenvolvimento do Programa é necessário que o Coordenador/Agente de Crédito possua este perfil:

a) conhecer a comunidade; b) conhecer as linhas de crédito disponibilizadas; c) avaliar o real potencial de cada cliente; d) sensibilidade para perceber o poder transformador do microcrédito, por ser um

poderoso instrumento de mudança social; e) consciência de que desenvolve o trabalho de maneira ética e adequada prestação dos

serviços; f) realizar o trabalho com competência e habilidade; g) agir com independência, com base na racionalidade; h) ter boa comunicação, sabendo transmitir suas ideias e opiniões de forma clara e

objetiva; i) utilizar argumentos variados para lidar com pessoas de diferentes pontos de vista e

influenciar/persuadir ou obter comprometimento dos outros; j) trabalhar em equipe, contribuindo de forma proativa para obtenção dos resultados da

equipe com a disposição para realizar seu trabalho e colaborando com o grupo; k) lidar com pessoas de diferentes estilos e/ou difícil relacionamento, sabendo ouvir e

entender os interlocutores; l) ser flexível e adaptável às situações novas e diferentes, aceitando mudanças e

reagindo frente às situações imprevistas de forma positiva, com discernimento para lidar adequadamente com pessoas de diferentes níveis sociais;

m) ser persistente, não desistir ante as dificuldades, utilizando os meios disponíveis para conseguir os resultados esperados;

n) agir com comprometimento, esforçando-se para atingir as metas de trabalho, fornecer boa imagem ao Programa na comunidade, garantir que toda a documentação esteja em ordem e que os relatórios sejam entregues dentro dos prazos fixados;

o) valorizar o trabalho dos clientes agindo com humildade, reconhecendo as limitações do público alvo do Programa;

p) exercer o autocontrole através do bom gerenciamento dos impulsos e emoções mesmo em situações difíceis, tendo capacidade de suportar pressão sem tornar-se

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mal humorado ou temperamental, mantendo comportamento estável, sem apresentar “altos” e “baixos”;

q) ter organização com o tempo de forma eficaz, estabelecendo prioridades e planejando o trabalho de maneira lógica, otimizando os recursos disponíveis;

r) desenvolver capacidade analítica, percebendo a situação para além das aparências e sem aceitar as coisas apenas pelo que parecem ser; estabelecendo relações entre os dados dos clientes, apresentando análises fundamentais para a concessão de crédito ou gerenciamento da carteira;

s) possuir iniciativa para “tomar frente” na realização de atividades de divulgação, atendimento/visita ao cliente, cobrança aos inadimplentes, buscar novas alternativas para solucionar problemas e situações do dia a dia.

Capítulo III

Principais Deveres e Vedações

Art. 50 Os principais deveres:

a) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

b) ter respeito à hierarquia, entretanto sem temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

c) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las.

Parágrafo único: É vedado/proibido ao Coordenador/Agente de Crédito:

a) se candidatar a mandato eletivo, salvo se 3 (três meses) antes da eleição se desligar das atividades de Coordenador/Agente de Crédito;

b) se beneficiar de financiamento de crédito; c) desenvolver outra atividade dentro do horário de expediente, sob pena de

desligamento da função; d) ser avalista; e) realizar o financiamento a parentes, salvo se expressamente mencionar seu

grau de parentesco em seu parecer.

Capítulo IV

Responsabilização Civil, Administrativa e Criminalmente

Art. 51 O Coordenador/Agente de Crédito que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar contratos, cometendo fraudes ou crimes será responsabilizado civil, administrativa e criminalmente.

TÍTULO V

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ATIVIDADES PERTINENTES AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA

Capítulo I Gerenciamento da Carteira Ativa

Art. 52 O Coordenador/Agente de Crédito é o responsável pelo gerenciamento da carteira de clientes de sua Unidade de Atendimento, com a finalidade de:

I – manter a carteira “saudável”, combatendo inadimplência, prevenindo perdas, definindo ações de cobrança;

II – verificar a evolução dos negócios atendidos pela sua Unidade de Atendimento;

III – fazer alterações nas informações de clientes;

IV – analisar pagamentos realizados;

V – detectar inconsistências e risco de crédito, antecipando-se ao eventual atraso do cliente.

Constatação da utilização dos recursos

Art. 53 O Coordenador/Agente de Crédito deverá constatar a utilização dos recursos através do recebimento dos documentos comprobatórios por meio preferencialmente de visita de constatação, ou mediante entrega pelo cliente de documento que comprove a entrega, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º O Coordenador/Agente de Crédito é o responsável pela comprovação da utilização dos recursos para a finalidade proposta pelo cliente.

§ 2º caso seja constatado qualquer desvio na aplicação do crédito liberado, o Coordenador/Agente de Crédito deverá comunicar ao Núcleo para que adote as medidas cabíveis, tais como liquidação antecipada da operação ou de recuperação de crédito.

Acompanhamento da Carteira Ativa

Art. 54 O Coordenador/Agente de Crédito deverá controlar diariamente os recebimentos das prestações de cada contrato da Carteira Ativa de sua Unidade de Atendimento, por meio das informações disponibilizadas no Sistema on line do Programa e utilizando-se do Formulário Gerenciamento da Carteira, registrando medidas adotadas se o cliente inadimplir.

Capítulo II Cobrança

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Procedimentos de Cobrança

Art. 55 O Coordenador/Agente de Crédito é responsável pela cobrança de cliente inadimplente, observando rigorosamente os procedimentos que deverão ser efetuados nos seguintes casos:

PERÍODO DE ATRASO

PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA

2º dia Ligar para o cliente para verificar ser efetuou o pagamento. Caso negativo, averiguar o motivo.

5º dia em diante

Visitar o cliente para verificar o que está acontecendo; Acordar data de pagamento; Caso contrário, informar que irá iniciar a cobrança do avalista.

15º dia Iniciar a cobrança do avalista.

20º dia até 59º dia Visitar o cliente com frequência para verificar o que está ocorrendo; Continuar cobrando o cliente e o avalista.

A partir do 60º dia

O Núcleo inclui o cliente e o avalista no SPC/SERASA (automaticamente).

Consultar o cliente e/ou avalista para acordo de pagamento preenchendo a solicitação de renegociação.

Renegociação

Art. 56 O cliente cujo contrato de financiamento entrar em atraso em mais de 60 (sessenta) dias poderá ser renegociado conforme critérios abaixo descritos:

I – público alvo: clientes com contrato ativo com 02 (duas) ou mais parcelas em atraso;

II – condições: entrada à vista, sendo que o valor da entrada será negociado entre o Coordenador/Agente de Crédito e a disponibilidade do cliente;

III – prazo: limitado ao número de parcelas do contrato renegociado;

IV – rebate (somente para quitação a vista): a fim de facilitar a negociação à vista, é prévia a autorização para flexibilizar o desconto nos juros e multa conforme abaixo: Multa até 100% Juros até 60%

V – as renegociações que não se enquadrarem nos percentuais acima serão consultadas ao Núcleo, com alçada para flexibilizar.

Capítulo III

Suspensão do Financiamento

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Art. 57 Em caso de Carteira de Cliente atingir o patamar de 4,5% de inadimplência ocorrerá automaticamente a suspensão do financiamento no município, até regularização da situação.

Capítulo IV

Divulgação e Atendimento

Art. 58 A divulgação é tornar público o Programa através de linhas de crédito específicas.

§ 1º O servidor da Unidade de Atendimento será o responsável por divulgar o Programa em seu município, atento às necessidades locais, a demanda, pontos estratégicos e oferecer as linhas de crédito ao público alvo do Programa.

§ 2º Os veículos de divulgação serão definidos com base nos recursos disponíveis, podendo ser:

a) Rádio, televisão; b) Jornal, revista; c) Veículos com alto falantes, folders, banners, palestras e cartazes.

Art. 59 O atendimento é o momento em que se estabelece uma relação de confiança entre o cliente e o Coordenador/Agente de Crédito, informando os seguintes procedimentos:

I – o que é o Programa: é uma forma encontrada pelo Governo do Estado de Goiás de incentivar o desenvolvimento econômico e social da população de baixa renda, ou que se encontra na informalidade, proporcionando recursos para financiamento a projetos e/ou às atividades produtivas exploradas por pequenos e microempreendedores nos municípios goianos;

II – questionar o cliente sobre a finalidade do crédito;

III – informar que tipo de solicitação pode ser atendida pelo Programa, os limites de prazos de pagamento, as condições do empréstimo: juros, prestações, garantias que o cliente deve apresentar;

IV – procedimento para a aprovação do crédito e cobrança em caso de atraso no pagamento.

Coordenador/Agente de Crédito e Atendimento

Art. 60 O Coordenador/Agente de Crédito é o representante do Programa no município, logo é necessário que tenha o conhecimento amplo do Sistema on line para atender o cliente em suas dúvidas, mantendo-se atualizado em relação aos critérios e procedimentos adotados para concessão de financiamentos, observando o seguinte:

a) as informações apresentadas deverão ser sempre corretas e precisas, pois informações incorretas quebram a confiança do cliente com a instituição;

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b) ouvir o cliente com atenção e interesse, procurando identificar qual é a sua necessidade, evitando rótulos e preconceitos;

c) não gerar expectativas que não poderão ser atendidas, a verdade é fundamental para dar credibilidade ao Programa;

d) evitar usar linguagem técnica ou expressões de difícil interpretação; falar de maneira clara e fácil, possibilitando o entendimento das partes essenciais do assunto a ser transmitido.

§ 1º Uma pessoa atendida com atenção e respeito, mesmo que não se torne cliente, por não se enquadrar nos critérios de acesso, pode ser um excelente divulgador do Programa.

§ 2º A boa imagem do Programa, gerada por uma divulgação bem feita, poderá ser destruída em segundos por um primeiro contato inadequado.