Emenda a lom_41

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Page 1: Emenda a lom_41

MODIFICA A LEI ORGÂNICA DO MUNiCípIO DE MARíLlA, PARA ATENDIMENTO DO ENSINOFUNDAMENTAL DE NOVE ANOS, CONFORME O DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL N°53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 E NA LEI FEDERAL N° 9394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996,MODIFICADA PELA LEI FEDERAL N° 11.274, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006. DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Marilia, Estado de São Paulo,usando de suas atribuições, promulga a seguinte emenda à LeiOrgãnica do Município de Marília:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, com duração de nove anos, iniciando-se aosseis anos de idade;

III - atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a cinco anos de idade,preferencialmente, em período integral e coincidindo com o horário de trabalho dos pais;

v - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, para jovens eadultos que não tiveram acesso na idade própria;

§ 3° - Na educação em creche e em pré-escola, o atendimento à criança de zero a cinco anos deidade será promovido por ação integrada de educação, saúde, assistência e promoçãosocial.".

Art. ~. As despesas decorrentes da execução desta Emenda à Lei Orgânica do Municípiocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente senecessário.

Art. 3°. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação eseus efeitos retroagirão à data de 1° de janeiro de 2009.

Art. 4°. Revogam-se as disposições emeaptrário.

Câmara Municipal de Marília, em 30 de 6mbro ~e 2009.

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Presidente

C~~LGerãfcio Cesar Lopes Martíns

1°SecretárioRegistrado e publicado na Secretaria Administra .de Marília, em 30 de dezembro de 2009. '

--==::::::jEp.á~z;a;~;:;\ "nior -2° Secretário

r. José Cunha de O~iveira·, da Câmara Municipal