É POSSÍVEL REDUZIR A MAIORIDADE PENAL NO ATUAL...
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É POSSÍVEL REDUZIR A MAIORIDADE PENAL NO ATUAL ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO?
Sara Vieira Silva
Estudante de Direito da Faculdade ICESP Promove de Brasília.
RESUMO: O artigo científico abordará a estrutura jurídica das leis atuais no Brasil
concernente à idade penal e analisar a redução da maioridade penal, tendo em vista que a
população tem diferentes argumentos formados a respeito do tema. Para muitos, a redução da
criminalidade só seria possível se o nosso ordenamento jurídico contivesse instrumentos mais
eficazes para a punição. Para outros, essa medida geraria um número maior de criminosos, já
que o Estado não está devidamente aparelhado para a ressocialização do menor infrator.
Palavras-chave: Criminalidade. Redução da Imputabilidade. Menor.
Abstract: The research paper will address the legal framework of current laws in Brazil
regarding the criminal age and analyze the reduction of criminal responsibility , particularly
the criminal age attributed to lower with its legal and penal effects in Brazil , considering that
civil society has formed different opinions on the subject . For many, the reduction of crime
would only be possible if our legal system contained most effective tools for punishment. For
others, this measure would generate a greater number of criminals, since the state is not
properly equipped for the rehabilitation of the juvenile offender .
Keywords: crime. Reduction of Liability. Smaller.
SUMÁRIO: Introdução; 1. . A Pec 171/1993; 2. Da Inimputabilidade; 3. Posicionamentos
Desfavoráveis à Redução da Maioridade Penal; 3.1. Do Sistema Carcerário E Não Contribuir
A Diminuição Da Criminalidade; 3.2. Investimento Na Educação E Aplicação Adequada Do
Eca; 3.3. A Redução Da Maioridade Penal É Cláusula Pétrea; 4. Posicionamentos Favoráveis
à Redução da Maioridade Penal; 4.1. O Mito Do 1%; 4.2. Sistema Carcerário Diferenciado
Para Cumprimento Da Pena De Privativa De Liberdade Por Menores Infratores; 4.3. A
Hipossuficiência Do Eca; 4.4. Não É Cláusula Pétrea A Alteração Do Artigo 228 Da CF/88;
Considerações Finais; Referências.
INTRODUÇÃO
A mídia, através de diversos meios de comunicações, tem informado, alguma novidade
sobre as contradições e discussão quanto à redução da maioridade, principalmente por conta
da PEC 171/1993. Esse presente assunto tem dominado cada vez mais espaço em conflitos
políticos, jurídicos e na sociedade.
Em razão da relevância sobre o tema, o presente artigo visa apresentar os principais
alegação daqueles que defendem a redução da maioridade penal, bem como daqueles que são
contrários a redução da maioridade penal. Portanto, antes de analisar os argumentos de ambas
as correntes é necessário uma breve análise jurídico sobre os debates, situando o leitor sobre o
tema, com uma breve análise sobre a PEC 171/93, bem como analisar a estrutura analítica do
delito.
1. A PEC 171/1993
A Câmara dos Deputados, Em 1° de julho de 2015, aprovou em primeiro turno de
votação, a Proposta de Emenda Constitucional 171/1993, que altera a redação do artigo 228
da Constituição Federal, a redução da maioridade penal de 18 anos para os 16 anos de idade,
ao modo que permitir a imputabilidade do menor de 18 anos em relação aos crimes
hediondos. Além disso, outra proposta em relação a PEC 171/93 consiste no fato do jovens de
16 a 17 anos, terão que cumprir pena em estabelecimento separado dos menores de 16 anos e
maiores de 18 anos.
Com a relação a culpabilidade do agente, observa-se se recai sobre o mesmo no momento
da omissão ou ação cometida e no caso da menoridade penal como causa de inimputabilidade,
adotou-se o critério biológico, em se tratando de menor de idade, ocorre a presunção de
incapacidade
A PEC 171/93 está estruturada na técnica jurídico-penal em atividade no Brasil, ou seja,
não se reduz a maioridade penal para nenhum caso ou reduz a maioridade penal em relação a
todos os crimes previstos na legislação brasileira (observando que o critério biológico recai
sobre o agente, e não sobre o fato).
2. DA INIMPUTABILIDADE
A imputabilidade é a condição ou qualidade que possui o agente de sofrer a aplicação de
pena.
A imputabilidade é considerada como um dos elementos da culpabilidade, juntamente
com a exigibilidade de conduta diversa e o conhecimento potencial da ilicitude. A
culpabilidade, de acordo com a teoria finalista, é o juízo de reprovação que incide sobre
aquele que praticou o fato típico e ilícito.
Apurando a inimputabilidade penal foi adotado três sistema norteadores, em que
Guilherme Nucci define como1
a) Biológico: leva-se em conta exclusivamente a saúde mental do agente,
isto é, se o agente é ou não doente mental ou possui ou não desenvolvimento
mental incompleto ou retardado. A adoção restrita desse critério faz com
que o juiz absolutamente dependente do laudo pericial; b) psicológico: leva-
se em consideração unicamente a capacidade que o agente possui para
apreciar o caráter ilícito do fato ou de comportar-se de acordo com esse
entendimento. Acolhido esse critério de maneira exclusiva, torna-se o juiz a
figura destaque nesse contexto, podendo apreciar a imputabilidade penal
com imenso arbítrio; c) biopsicológico: levam-se em conta os dois critérios
anteriormente unidos, ou seja, verifica-se se o agente é mentalmente são e se
possui capacidade de entender a ilicitude do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento.( NUCCI, 2008, p.271).
Em relação à menoridade como causa de imputabilidade penal o artigo 27 do Código
Penal dispõe que os menores de 18 anos são inimputáveis, sendo submetidos às regras da
legislação especial.
No artigo 228 da Constituição Federal, traz basicamente mesma redação relatando que os
menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas
estabelecidas na legislação especial.
Por fim, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) é a legislação especial
que trata dos crimes e contravenções cometidos pelos menores (chamados de atos
infracionais), que em seu artigo 104 estabelece que os menores de dezoito anos são
penalmente inimputáveis.
1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
As crianças e adolescentes que cometerem qualquer ato ilícito, terão seus direitos
resguardados pelo ordenamento jurídico, e responsabilizados de acordo com a legislação
especial o ECA, não ficando esses totalmente impunes.
Logo surge a seguinte pergunta: o que levaram o legislador a determinar a idade
maioridade penal aos 18 anos de idade no Brasil?
Ocorre que, a escolha do início da capacidade penal para os 18 anos seria realidade
universal, mas na realidade sabemos que não é o que ocorre em outros países, como por
exemplo, nos Estados Unidos, onde a capacidade penal começa entre os 6 a 18 anos.
Portanto a escolha da maioridade penal trata se de questões de política criminal o Brasil
adota o critério biológico para aferição da culpabilidade, estabelecendo que aos 18 (dezoito)
anos a pessoa adquire capacidade de entendimento, possibilitando assim a imputação da
prática de um crime.
Diante o exposto, apresentaremos os principais argumentos dos que discutem a redução da
maioridade penal para os que são a favor e para os que são contra a essa redução.
3. POSICIONAMENTOS DESFAVORÁVEIS À REDUÇAO DA MAIORIDADE
PENAL
Os principais argumentos dos que são contra a redução penal são:
3.1. DO SISTEMA CARCERÁRIO E NÃO CONTRIBUIR A DIMINUIÇÃO DA
CRIMINALIDADE
A falência do sistema penitenciário brasileiro é notória. Sabemos da precariedade das
instituições carcerárias e das condições sub-humanas na qual vivem os presos.
O Brasil tem umas das maiores população carcerária no mundo e um sistema prisional
superlotado, ou seja, não possui mínima estrutura carcerária necessária para torna-se possível
a redução da maioridade penal, também, não há como atingir a finalidade de ressocialização
da pena colocando jovens de 16 e 17 anos de idade juntamente com adultos em presídios
superlotados, ao contrário, para os jovens isso seria verdadeira “escola para o crime”.
Uns dos deveres do Estado, certamente o dever de fornecer educação de qualidade é um
dos mais essenciais e mais determinantes quanto à não opção por uma vida de práticas
criminosas. Tendo por objetivo desenvolver princípios que irão nortear a formação do caráter
dos jovens e crianças.
Para os defensores dessa corrente a educação de qualidade é uma ferramenta muito mais
eficiente para resolver o problema da criminalidade entre os jovens do que o investimento em
mais prisões para esses mesmos jovens. O problema de criminalidade entre menores só irá ser
resolvido de forma efetiva quando o problema da educação for superado.
A visão predominante estaciona-se no fato de que a imputação penal aos menores de 18
anos só poderia vir a ser um benefício para a sociedade se o sistema prisional do país
possuísse condições que pudessem suportar o contingente de detentos. Assim, enquanto não
houver a conscientização de que o atual sistema carcerário encontra-se falido, a redução do
patamar etário como alternativa para minimizar os delitos praticados por menores, invés de
gerar efeitos positivos, propiciaria mais uma vez a ineficiência ao enfretamento da
problemática do menor infrator.
Portanto, a prioridade não seria a redução da maioridade penal, mas sim a reestruturação
do sistema carcerário no Brasil para que, posteriormente, a redução da maioridade penal tenha
ao menos aplicação efetiva e prática.
Como tudo exposto acima, para essa corrente seria necessariamente investimentos na
segurança e a reestruturação do sistema carcerário,construindo novos presídios, com o limite
suficiente de acomodações, sendo que isso seria apenas uma primeira etapa para que no
Brasil obedece as mínimas condições para alcançar as principais finalidades da pena e,
posteriormente discutir a relação da redução da maioridade penal.
Para os que apoiam essa corrente contra a redução da maioridade penal defendem que a
punição não reduz a violência, ou seja, que o índice de criminalidade não irá diminuir no
Brasil caso houvesse a aprovação da questão da redução.
Nesse sentido, a especialista Karyna Sposato, em audiência pública realizada na Câmara
dos Deputados, relatou que a redução da maioridade penal não diminui a quantidade de
crimes. “A punição não reduz a violência. Todos os países que adotaram sistemas mais
severos de repressão da violência tiveram a criminalidade aumentada”, assegurou a
representante do Unicef.2
2 http://www2.planalto.gov.br/noticias/2015/06/reducao-da-maioridade-penal-nao-diminui-quantidade-de-
crimes-afirma-consultora-da-unicef
Os crimes praticados por menores de 18 anos representam porcentagem inferior a 1% (um
por cento) se comparado aos crimes praticados por adultos, essa parcela é muito pequena,
além do fato de que a causa da violência não é decorrente da individualidade, mas de um
contexto social dado.
Nesse sentido, uma pesquisa realizada pelo o Ministério da Justiça, em 2011, aborda que
somente 1% dos crimes foi cometido por menores. Se considerarmos apenas homicídios e
tentativas de homicídio, o índice cai para 0,5%.
Segunda essa corrente as causas da violência e da desigualdade social não se resolverão
com a adoção de leis penais mais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas
capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação,
por exemplo, demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de
adolescentes em relação ao crime e à violência.
3.2. INVESTIMENTO NA EDUCAÇÃO E APLICAÇÃO ADEQUADA DO ECA
Para os defensores da não redução da maioridade penal, a solução estaria no investimento
efetivo e amplo em educação, além da aplicação adequada do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
A falta da educação é um dos fatos dos que mais proporciona o índice de atos infracionais
cometidos no Brasil. Basta compararmos o índice de criminalidade em países desenvolvidos,
onde a educação é especialmente priorizada. Logo assim se não houver o investimento efetivo
na educação na população brasileira, o índice de crianças e adolescentes ingressando no
mundo do crime aumentará progressivamente.
Para essa corrente, as medidas socioeducativas previstas no ECA é eficientes para a
ressocialização dos menores infratores, e, ainda que assim não houvesse tais medidas, bastaria
a criação de medidas socioeducativas mais rigorosas e efetivas, como por exemplo estender o
prazo de internação dos menores infradores de 03 anos para 05 anos.
Conclui- se que se o Estado aplicasse dos instrumentos previstos no ECA de forma efetiva
e eficaz, juntamente com o investimento necessário na educação, para que o país consiga
caminhar para a solução desse conflito.
3.3. A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL É CLÁUSULA PÉTREA
As cláusulas pétreas são consideradas o núcleo irreformável da Constituição, de modo a
restringir a atuação do poder constituinte derivado. Assim sendo, o legislador ordinário (poder
constituinte derivado) não poderá modificar a Constituição Federal.
Não mais se discute que a maioridade penal é cláusula pétrea, por estar classificada entre
os direitos e garantias fundamentais no artigo 228 c.c. artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da
Constituição Federal.
Para a maioria da doutrina, aponta que o menor já possui o direito de votar aos 16 anos, e
com isso escolher seus representantes para mudar o rumo do país, também poderia responder
pela prática de seus ilícitos na mesma medida em que os maiores de 18 anos, os defensores da
não redução da maioridade penal rebatem que tal argumento não é suficiente, pois não vincula
os direitos universais do voto, bem como também não há a obrigatoriedade do voto.
Dessa forma, nos termos do artigo 60, § 4º, da CF, não seriam nem sequer submetidas a
deliberação de proposta de emendas tendentes a abolir um direito e uma garantia individual.
Assim, ao se reduzir a maioridade penal significaria abolir uma garantia individual do menor.
Mesmo existindo argumentos de que ao reduzir a maioridade penal não estaria se abolindo
um direito individual do menor, o atual entendimento é de que tal objetivo é “tendente a
abolir” tal direito, sendo assim, inviável.
Ao se adotar o critério biológico para determinar a menoridade penal, não significa dizer
que o jovem de 16 anos não possui o entendimento de compreender os seus próprios atos,
mas sim de fixar um critério objetivo sobre a segurança jurídica na legislação brasileira.
Sendo assim, a previsão constitucional da garantia individual dos direitos garantidos e
observando a adoção do critério biológico (objetivo), os defensores dessa corrente entendem
que por essas razões a impossibilidade da redução da maioridade penal, por se tratar de
cláusula pétrea.
Diante do exposto, seria impossível reduzir a maioridade penal.
4. POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Em virtude de uma série de crimes violentos cometidos por menores de 18 (dezoito) anos,
ou com a participação destes, tem-se discutido a necessidade da diminuição da faixa etária
penal, propiciando assim, a responsabilidade para os menores de dezoito anos. Sendo assim,
iremos verificar alguns os principais argumentos da corrente a favor da maioridade penal.
Para essa corrente, comungam da ideia de que, um jovem de 16 anos possui, em razão do
nível de informação que tem acesso, maturidade suficiente para discernir sobre o correto e o
errado.
O raciocínio acerca da impunidade visto para que este posicionamento a possibilidade de
não responsabilização para alguns delitos significaria diretamente gerar certo estímulo ao
cometimento de novos e mais graves delitos, uma vez que nada de mais ocorreria aos
menores, pois nem sequer teriam seus nomes registrados em antecedentes criminais.
A maturidade penal não exige uma capacidade de tomar decisões complexas, mas apenas
a formação mínima de preceitos humanos.
O ideal seria a aplicação do critério biopsicológico, ou seja, se trata de conceito de justiça,
se o agente tem discernimento para entender seu caráter ilícito do fato por ele praticado o
tempo da conduta cometida, em caso positivo, seja responsabilizado pelo crime cometido.
Logo, o adolescente tem plena capacidade e entendimento de fazer e acontecer, ou seja,
praticar o crime, por isso deve também ser responsabilizado pelos seus atos tão repugnantes
diante da sociedade de bem, pois se trata de caso de justiça.
4.1. O MITO DO 1%
O colunista da Revista Veja, Leandro Narloch, relatou em seu artigo, que as notícias que
mencionavam sobre a porcentagem de 1% como sendo parcela dos crimes praticados por
menores infratores em comparação aos adultos não eram realidade e que se passava de boatos,
frutos de diversos cálculos indiretamente relacionados com o tema. Vale transcrever trecho do
mencionado artigo:
“O MITO DO 1%
Numa notacontra a redução da maioridade,
o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas
e Crime (Unodc) reproduziu a estimativa e
deu a Secretaria de Direitos Humanos como
referência. Mas a Secretaria de Direitos
Humanos diz que nunca produziu uma
pesquisa com aqueles dados.
O Congresso em Foco, hospedado pelo UOL,
afirma que “segundo o Ministério da Justiça,
menores cometem menos de 1% dos crimes
no país”. Um punhado de deputados e sites do
PT diz a mesma coisa. Mas basta um
telefonema para descobrir que o Ministério da
Justiça tampouco registra dados de faixa
etária de assassinos. “Devem ter se baseado
na pesquisa do Unicef”, me disse um assessor
de imprensa do ministério.
Seria então o Unicef a fonte da 3estimativa?
Uma reportagem do O Globo de semana
passada parece resolver o mistério: “Unicef
estima em 1% os homicídios cometidos por
menores no Brasil”. Mas o Unicef também
nega a autoria dos dados. Fiquei dois dias
insistindo com o órgão para saber como
chegaram ao valor, até a assessora de
imprensa admitir que “esse número de 1%
não é nosso, é do Globo”. Na reportagem, o
próprio técnico do Unicef, Mário Volpi,
admite que a informação não existe. “Hoje
ninguém sabe quantos homicídios são
praticados por esse jovem de 16 ou 17 anos
que é alvo da PEC.” Sabe-se lá o motivo, o
Globo preferiu ignorar a falta de dados e
repetir a ladainha do 1%. O estranho é que
o Unicef não emitiu notas à imprensa
desmentindo a informação.
Também fui atrás da Secretaria de Segurança
Pública de São Paulo, mas nada: o governo
3 NARLOCH, Leandro. Mito: “Os adolescentes cometem menos de 1% dos homicídios do Brasil e são
36% das vítimas”. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/cacador-de-mitos/2015/04/09/mito-os-
adolescentes-cometem-menos-de-1-dos-homicidios-do-brasil-e-sao-36-das-vitimas/. Acessado em 11
de setembro de 2015.
paulista não produz estimativas de faixa etária
de assassinos, somente de vítimas. Governos
estaduais são geralmente a fonte primária de
relatórios sobre violência publicados por
ONGs e instituições federais. Se o estado com
maior número absoluto de assassinatos no
Brasil não tem o número, é difícil acreditar
que ele exista. Resumindo: está todo mundo
citando uma pesquisa fantasma.
Na verdade, uma estatística parecida até
existiu há mais de uma década. Em 2004, um
pesquisador da Secretaria da Segurança
Pública de São Paulo lançou um estudo
afirmando que menores de idade eram
responsáveis por 0,97% dos homicídios e
1,5% dos roubos. Foi assim que nasceu a
lenda do 1% de crimes cometidos por
adolescentes.
Mas a pesquisa de 2004 tropeçou num erro
graúdo. Os técnicos calcularam a
porcentagem de crimes de menores em
relação ao total de homicídios, e não ao total
de homicídios esclarecidos. Sem ligar para o
fato de que em 90% dos assassinatos a
identidade dos agressores não é revelada, pois
a polícia não consegue esclarecer os crimes.
Imagine que, de cada 100 homicídios no
Brasil, apenas oito são esclarecidos, e que
desses oito um foi cometido por adolescentes.
Seria um absurdo concluir que apenas um em
cada cem homicídios foi praticado por
adolescentes. Um estatístico cuidadoso diria
que menores foram culpados por um em cada
oito crimes esclarecidos (ou 12,5%).
Adotando esse método, os números
brasileiros se aproximariam dos de outros
países. Nos Estados Unidos, menores
praticaram 7% dos homicídios de 2012. No
Canadá, 11%. Na Inglaterra, 18% dos crimes
violentos (homicídio, tentativa de homicídio,
assalto e estupro) vieram de pessoas entre 10
e 17 anos. Tem algo errado ou os
adolescentes brasileiros são os mais pacatos
do mundo?
Sim, tem algo errado: a estatística”.
O fato do menor de idade ser inimputável tem gerado enorme revolta em parcela
considerável da sociedade, isso por conta do sentimento de impunidade e injustiça, e, também
em relação ao mito acima que por muito tempo traz os debates sobre a redução da maioridade
penal.
Claramente se veem que esta corrente tem a diminuição por questões de política criminal
o Brasil adota o critério biológico para aferição da culpabilidade, estabelecendo que aos 18
(dezoito) anos a pessoa adquire capacidade de entendimento, possibilitando assim a
imputação da prática de um crime.
4.2. SISTEMA CARCERÁRIO DIFERENCIADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA
DE PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MENORES INFRATORES
Para os adeptos dessa corrente, a redução da maioridade penal não significaria dizer que
os menores infratores deveram cumprir a pena aplicada juntamente com adultos, como tenta
apresentar e fazer crer a corrente anterior.
Para essa corrente defendem que para que seja efetiva a redução da maioridade penal seria
necessária a criação de um sistema prisional apto a receber jovens condenados entre os 16 e
18 anos incompletos para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Sendo assim, a
redução alteraria o próprio sistema prisional brasileiro, como também não mudaria a aferição
de imputabilidade.
4.3. A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ECA
Em relação a aplicação das medidas socioeducativas feita pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, essa corrente defendem que há eficácia de se modificar as medidas sócio
educativas em medidas que causem resultado e impõe medo aos menores infratores, é preciso
urgentemente a redução da maioridade penal para que os adolescentes de hoje sejam
responsáveis pelos seus atos de mero covardia e seja modificada suas infrações penais, seja
ela nas unidades de internação ou até configurar ou reestruturar as medidas sócio educativas
proferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tanto as estruturas da Internação quanto as condições oferecidas pelas medidas mais
brandas não cumprem o objetivo da legislação e, em razão disso, não conseguem nem punir,
nem recuperar os jovens infratores.
Assim, a aplicação dessas medidas usadas e previstas no ECA aos menores infratores que
praticam crimes violentos, são ao vê dessa corrente medidas simples e que acabam gerando
sentimento de revolta na sociedade.
Logo, aplicação da medida socioeducativa, nos termos previstos no Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei nº 8.069/90), não tem o condão de convencer a sociedade de que essas
medidas irão solucionar a ressocialização dos menores infratores, a qual que a cada dia pugna
pela redução da maioridade penal para os 16 anos..
Nesses casos mais graves, teria eficácia a pena privativa de liberdade que esta prevista no
Código Penal Brasileiro, a qual teria a capacidade de reprimir tais barbaridades cometidas
pelos jovens que praticam crimes violentos, além de possibilitar o alcance da prevenção e
segurança geral da população, finalidade essa acaba sendo impossível de ser alcançar ao
utilizar-se de medidas socioeducativas previstas no ECA.
4.4. NÃO É CLÁUSULA PÉTREA A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 228 DA CF/88
Ao se tratar da alteração do art. 228 da CF/88, boa parte da doutrina entende que a
alteração desse artigo não seria inconstitucional, isso porque o art. 60, §4º, da Constituição
Federal, proíbe apenas emenda que busque revogar os direitos e garantias individuais e se
houve a redução da maioridade penal, não seria subtraída a referida garantia individual, mas
sim readequada à atual realidade do nosso país.
Nesse sentido, o artigo 60 da CF proíbe é a abolição, e reduzir maioridade
(inimputabilidade) penal não é aboli-la, isto é, não é retirá-la da Constituição, mas adequá-la,
ajustá-la em razão das transformações e dos fenômenos sociais que ocorrem a cada dia.
O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, já firmou orientação no
mesmo sentido, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence:
“As limitações materiais ao poder constituinte
de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei
Fundamental enumera não significam a
intangibilidade literal da respectiva disciplina
na Constituição originária, mas apenas a
proteção do núcleo essencial dos princípio e
institutos cuja preservação nelas se protege”.
4
Ou seja, o artigo 228, da Constituição Federal, não se encontra expressamente inserido no
rol das cláusulas pétreas, e, portanto não pode ser considerado como tal, sendo possível a
redução da menoridade penal para 16 (dezesseis) anos. Destarte, está vedada a alteração por
via ordinária, sendo perfeitamente possível a redução da menoridade penal por um
procedimento qualificado, com observação da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Clarividente que a fixação da maioridade penal é uma questão de política criminal,
atualmente já não é a mesma, principalmente pelo aumento do índice de atos ilícitos penais
praticados por menores com idade entre os 16 e 18 anos incompletos e pelo avanço da
tecnologia, facilitando os meios de comunicação que proporcionaram precoce alcance de
entendimento e maturidade daqueles que ainda não atingiram a maioridade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho buscou esclarecer, cientificamente a essência da imputabilidade penal, a
possibilidade, a pertinência, a adequação jurídica e consequências de sua redução dos 18 anos
para 16 anos.
Discutir a redução da maioridade penal constitui uma tarefa que requer estudo meticuloso,
retirando o sensacionalismo da mídia e do clamor emocional de crimes bárbaros praticados
por jovens pode-se refletir sobre a melhor solução para o constante problema social.
4 MS 23.047-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.2003
Da mesma forma, não verificamos qualquer inconstitucionalidade em relação a não
capacidade da redução da maioridade penal. Ao contrário, tal medida seria perfeitamente
possível, pautando-se por critérios de política criminal, observando a atual situação na
sociedade, assim como também o fez o legislador constituinte originário.
Entretanto, somos partidários do seguinte entendimento: se o Estado demonstrar que
investiu a longo prazo e de forma efetiva na educação, se demonstrar que investiu no esporte,
na saúde, saneamento básico, bem como demonstrar que aplicou rigorosamente o ECA,
objetivando de todas as formas desviar a criança e o adolescente do caminho da criminalidade
e ainda assim o problema persistir, aí sim defenderemos a redução da maioridade penal.
Visto que a capacidade de discernimento do menor, o firmamento de sua personalidade,
bem como as oportunidades de educação e lazer, aliados às condições econômicas, são de
grande importância para que não ocorra a sua inserção na criminalidade.
Ocorre que atualmente não é essa a realidade do Brasil. Um país que não investe na
educação, que não aplica o ECA de maneira efetiva e devida, além da enorme desigualdade
social, não pode agora querer que seja a reduzir a maioridade penal como forma de resposta e
segurança à sociedade de modo de diminuir o índice da criminalidade. Ao contrário, a
redução da maioridade penal hoje seria verdadeiro instrumento nas mãos de políticos
corruptos e egoístas de tentarem de alguma forma induzir a ideia de que estariam trabalhando
para reduzir a criminalidade no país, quando na verdade os mesmos já estão em débito com a
população brasileira há muitos anos quando optaram pela corrupção ao invés de investirem
rigorosamente em educação e na segurança, e realmente, investirem na aplicação efetiva do
sistema carcerário respeitando as limitações do ambiente e os direitos individuais garantidos.
Portanto, apesar de ser possível a redução da maioridade penal como já verificamos em
analise acima, concluímos que no momento atual a redução da maioridade penal no cenário
do nosso país seria inviável, não descartando, entretanto, a possível redução da maioridade em
futuro distante, no caso do Estado comprovar que mesmo não falhará para o problema não
persistir na sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2008.
Decreto Nº 4.388, De 25 De Setembro De 2002. Estatuto De Roma Do Tribunal Penal
Internacional.
Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Assinada Na Conferência Especializada
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GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Redução da maioridade penal. Disponível em:
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080414120820300&mode=print
Acesso em 11 de setembro 2015.
NARLOCH, Leandro. Mito: “Os adolescentes cometem menos de 1% dos homicídios do
Brasil e são 36% das vítimas”. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/cacador-de-
mitos/2015/04/09/mito-os-adolescentes-cometem-menos-de-1-dos-homicidios-do-brasil-e-
sao-36-das-vitimas/. Acessado em 11 de setembro de 2015.
PENTEADO, Gilmar. "Menor participa de 1% dos homicídios em SP," Folha de S. Paulo, 1
de janeiro de 2004, pág. C3.
Supremo Tribunal Federal. MS 23.047-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.2003.
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http://www2.planalto.gov.br/noticias/2015/06/reducao-da-maioridade-penal-nao-diminui-
quantidade-de-crimes-afirma-consultora-da-unicef
http://g1.globo.com/profissao-reporter/noticia/2015/04/ministerio-da-justica-diz-que-somente-
1-dos-crimes-e-cometido-por-menor.html