Doenças Graves no Contexto Legal Doença x Incapacidade ... · Muitas doenças consideradas graves...
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Doenças Graves no Contexto Legal
Doença x Incapacidade
Aposentadoria de Servidor
Doenças Graves no Contexto Legal
Doença x Incapacidade
Aposentadoria de Servidor
Carmen Silvia Molleis Galego Miziara
Diretora Técnica de Divisão de Saúde do DPME
Departamento de Perícias Médicas do Estado.
Atribuições do DPMEAtribuições do DPME
� Avaliação da capacidade
laborativa
� Ingresso
� Licença saúde
� Licença gestante
� Licença fora da sede
� Licença para tratamento de
pessoa da família
� Nexo ocupacional
Isenção previdenciária� Licença gestante
� Licença ex-offício
� Licença domiciliar
� Aposentadoria
� Readaptação
� Isenção previdenciária
� Isenção de imposto de renda
� Anexo 21
� Dependência química
� DGP 10
� Insalubridade
AposentadoriaAposentadoria
SRP DPD GAB AST
Solicitação de documentos
SEX
Designação de junta médica
SCG
SAR
DPD
Equipe de aposentadoria
DPD assinatura de todos os membros
DPD GAB
SAR
ObjetivosObjetivos
� Expor os procedimentos médicos-periciais
realizados no DPME com finalidade de
determinar a invalidez plena e definitiva do
servidor estadual para o trabalhoservidor estadual para o trabalho
� Ato médico-pericial para promover a justiça
social
� Conseqüência da união entre os conhecimentos
médico e o legal
Bases legaisBases legais
� Lei 10.261/68
� Decreto 29.180/88
� Lei Federal 8.112/90
IntroduçãoIntrodução
� Doenças é um processo biológico com vinculação
� Social
� Ambiental
� A simples presença de doença não implica em
incapacidade laborativa
� É fundamental considerar as manifestações clínicas
da doença e a função exercida pelo servidor
Capacidade laborativaCapacidade laborativa
� É a relação de equilíbrio entre as exigências de
uma dada ocupação e a capacidade para
realizá-las
� O risco de vida para si ou para terceiros, ou de
agravamento, que a permanência em atividade
possa acarretar, está implicitamente incluído
no conceito de incapacidade, desde que
palpável e indiscutível
Incapacidade laborativaIncapacidade laborativa
� Grau
� Duração
� Tipo de profissão desempenhada
Fonte INSS
Incapacidade laborativaIncapacidade laborativa
� Grau
� Parcial
� Preservação de capacidade laborativa, sem risco à vida ou
agravamento maioragravamento maior
� Total
� Ausência de capacidade laborativa
� Duração
� Tipo de profissão desempenhada
Fonte INSS
Grau da incapacidadeGrau da incapacidade
� Idade
� Tipo de atividade
� Grau de interferência entre a manifestação clínica da doença e a
capacidade do individuo para realizar suas tarefas habituas
� Sem dificuldade
� Com dificuldade leve
� Com dificuldade intermediária
� Com alta dificuldade
� Possibilidade de readaptação (realocação) laboral
M.R. Jouvencel, 2007
Incapacidade laborativa Incapacidade laborativa � Grau
� Duração
� Temporária - com possibilidade de recuperação
� Permanente – sem possibilidade de recuperação � Permanente – sem possibilidade de recuperação
mesmo com terapêutica e reabilitação convencional
� Tipo de profissão desempenhada
Fonte INSS
Incapacidade laborativaIncapacidade laborativa� Grau
� Duração
� Tipo de profissão desempenhada
� Uniprofissional� Impedimento alcança apenas uma atividade específica� Impedimento alcança apenas uma atividade específica
� Multiprofissional � Impedimento abrange diversas atividades profissionais
� Omniprofissional� Impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório
Fonte INSS
Incapacidade laborativaIncapacidade laborativa
� Doença ou lesão não implica, necessariamente, em
incapacidade
� É preciso que as manifestações clínicas da doença
provoquem incapacidade para o exercício profissional
específico
� Muitas doenças consideradas graves são passíveis de
recuperação
InvalidezInvalidez
� Impossibilidade definitiva do desempenho das funções
específicas de uma atividade ou ocupação, em
conseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicasconseqüência de alterações morfopsiquicofisiológicas
provocadas por doença ou acidente, para o qual o
examinado estava previamente habilitado e em
exercício
Fonte INSS
Incapacidade laborativaIncapacidade laborativa
Manifestações clínicas da doença
Incapacidade total e definitiva
Incapacidade total e definitiva
Aposentadoria
Fundamentações necessáriasFundamentações necessárias
� Alegações
� Comprovações
� Exame Pericial
� O Médico Perito não tem que fazer investigação O Médico Perito não tem que fazer investigação
diagnóstica, nem tratamento e nem ajudar ou prejudicar
� Cabe ao periciando comprovar as alegações e cabe ao
perito descrever
� Documentação comprobatória
� Exame físico com dados positivos descritos com fidelidade e
minúcia pelo perito (laudo pericial)
AposentadoriaAposentadoria
� A avaliação da incapacidade laborativa para fins de
aposentadoria
� Próprio interessado
� Por ofício (ex-offício)
� Médico perito� Médico perito
� Junta médica (três médicos-peritos)
� Os médicos peritos, através de inspeção médica, deve
concluir se as manifestações clínicas da doença ou seqüela
(resultante de acidente) impedem, total e definitivamente, o
exercício de determinada atividade (ocupação)
Junta médicaJunta médica� São dois ou mais médicos, geralmente três, investidos em função pericial,
mediante designação formal
� A junta médica oficial poderá ser designada pela autoridade administrativa do
órgão a que estiver vinculada a pessoa a ser periciada, o que ocorre na
Administração Pública, ou pode ser nomeada pelo juiz, quando entender que
o parecer médico-pericial subsidiará seu julgamento. Outrossim, esse recurso
pode ser utilizado para atender diligências do Ministério Público, entre outros pode ser utilizado para atender diligências do Ministério Público, entre outros
de ocorrência menos freqüente
� O laudo ou relatório médico e a conclusão médico-pericial devem ser datados
e assinados pela junta e pelos assistentes técnicos. Quando houver
divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados em
separado
� A junta médica poderá recorrer a exames subsidiários, pareceres de outros
especialistas, informações contidas em prontuário médico, sempre buscando
melhor consistência em sua conclusão
(Elias Tavares de Araújo)
Atribuições do médico peritoAtribuições do médico perito
� Habilitado para o exercício de sua profissão
� Conhecer os aspectos médicos
� Conhecer a legislação (leis, decretos, portarias,
instruções normativas) a ser aplicada
administrativamente
� Obter provas
� Elaborar o parecer médico e o conseqüente laudo
Laudo pericial de aposentadoriaLaudo pericial de aposentadoria
� A peça básica sobre a qual se estrutura toda a ação
pericial e seus desdobramentos
� Manifestações clínicas da doença alegada descritas de
forma clara, objetiva e sucinta forma clara, objetiva e sucinta
� Expressadas pela CID 10
� Dispositivos legais pertinentes
Laudo médico-pericialLaudo médico-pericial
� Anamnese (descrição pericial)
� Exames físico geral e especial
� Análise de exames complementares para
subsidiarem o parecer finalsubsidiarem o parecer final
� Estabelecer correlação entre quadro clínico e o
exercício profissional
� Estabelecer o prognóstico laborativo
� CID (versão atual é a 10), com letra e três dígitos
Laudo clínicoLaudo clínico� Legibilidade
� O laudo deve ser facilmente legível, uma vez que ele não pertence ao médico, mas sim à instituição e poderá ser manuseado por inúmeras pessoas
� Autenticidade� Deve retratar realmente aquilo encontrado ou constatado sem interferências subjetivas de cunho pessoal do examinadorexaminador
� Objetividade� Deve conter o que é essencial e claramente descrito sem perder-se em exposições secundárias e sem valor que fogem ou nada contribuem para o fim proposto
� Coerência� O laudo leva àquele que o lê as mesmas conclusões do examinador. O laudo deve conter todos os elementos necessários a uma conclusão lógica e uniforme independentemente de quem o examina
(Elias Tavares de Araújo)
Laudo médico-pericialLaudo médico-pericial
� Deve o médico perito atentar para
� Pré-existência da doença
� Irreversibilidade das manifestações clínicas
� Determinação da compatibilidade ou não com o trabalho
� Regime de trabalho do periciando
� CLASSIFICAÇÃO DA DOENÇA DENTRE OS CRITÉRIOS
DE GRAVIDADE ESTABELECIDOS POR LEI
Constituição FederalConstituição Federal
� "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
� § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§
3º e 17:
� I - por invalidez permanente, sendo os proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Inclusão da doença como graveInclusão da doença como grave
� Proporcionalidade dos proventos
� Classificação da doença dentre os critérios
de gravidade estabelecidos por leide gravidade estabelecidos por lei
� Artigo 186 da Lei 8.112/90
Art.Art. 186 da Lei nº. 8.112/90186 da Lei nº. 8.112/90
� I - por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrente de
� Acidente em serviço� Acidente em serviço
� Moléstia profissional ou
� Doença grave, contagiosa ou incurável
§§ 11ºº Art.Art. 186 da Lei nº. 8.112/90186 da Lei nº. 8.112/90� Tuberculose ativa
� Alienação mental
� Esclerose múltipla
� Neoplasia maligna
� Cegueira posterior ao ingresso no serviço
� Epondiloartroseanquilosante
� Nefropatia grave
� Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante)
ingresso no serviço público
� Hanseníase
� Cardiopatia grave
� Doença de Parkinson
� Paralisia irreversível e incapacitante
� Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS
� Outras que a lei indicar, com base na medicina especializada
Doenças gravesDoenças graves
� Normatização
� Não dispomos no Brasil de critérios diagnósticos
normatizadores
� Ministério da Saúde
� Município de São Paulo
� Portaria Normativa nº 328/2001(Ministério da Defesa)
CIFCIF
� Versão ao português da International of Functioning
Disability and Health
� Realizada pelo centro Colaborador da Organização
Mundial da Saúde para a Família de Classificações Mundial da Saúde para a Família de Classificações
Internacionais
� Tradução da versão de 2001
� Coordenada pela Profª. Drª. Cássia Maria Bucchalla
� Colaboração da Dra. Amélia Esparteiro Leitão
BaremosBaremos
� Definido no âmbito da medicina-legal e da
valoração do dano corporal
� O conjunto ou uma relação de enfermidades ou de
seqüelas, o qual se assinala um valor – expressado seqüelas, o qual se assinala um valor – expressado
em porcentagem ou em pontos – que representam
uma perda funcional ou um valor econômico
(Borobia, 2006)
Fonseca e colaboradores
Vantagens dos BaremosVantagens dos Baremos� Estabelece mecanismo de certeza na fixação das
indenizações, que mais se aproxima da disfunção ou
incapacidade que decorrem das lesões corporais
� Por ser público
� É criticável, modificável e, portanto, melhorável
� Um barema pode ser examinado por muitos peritos e
melhorado por seus contribuintes
� As indexações são reconhecidas como instrumentos
fiéis (Criado Del Río, 2000)
Fonseca e colaboradores
American Medical AssociationAmerican Medical Association
WHOWHO
Lei 24.557Argentina
Lei 24.557Argentina
CanadáCanadá
� Guidelines for Assessment of Permanent
Medical Impairment - approved by the Board of
Directors of the Workers' Compensation Board
of Nova Scotia on September 15, 1995of Nova Scotia on September 15, 1995
� These guidelines are to be used for the
evaluation of medical impairment
ConclusãoConclusão
� Medicina pericial
� Exige comprovação diagnóstica
� Avaliação clínica rigorosa
� Comprovação laboratorial� Comprovação laboratorial
� Exclui as conclusões baseadas em impressões
subjetivas e alegações dos periciando
II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave
ConclusãoConclusão
� Perícia é a prova e faz parte de um processo
� Descrição pericial é instrumento pericial de alta
de importância
� Cabe ao periciando fornecer as provas do � Cabe ao periciando fornecer as provas do
alegado
� O parecer médico-pericial deve ser isento de
qualquer conotação tendenciosa
ConclusãoConclusão
� O perito está investido no cargo para promover
a justiça
� Deve atuar com imparcialidade� Deve atuar com imparcialidade
� Concedendo o que é de direito e negando o que
não procede
� Deve ter conhecimentos médico e legal
ObrigadaObrigada