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    Ministrio do emprego e da segurana social

    Decreto-Lei n. 331/93

    de 25 de Setembro

    O Decreto-Lei n. 441/91, de 14 de Novembro, estabelece o regime jurdico doenquadramento da segurana, higiene e sade no trabalho, referindo-se expressamente, non. 2 do seu artigo 23., regulamentao derivada da transposio para o direito internodas directivas comunitrias.

    Nestes termos, o presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva n.

    89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa s prescries mnimas desegurana e de sade dos trabalhadores na utilizao de equipamentos de trabalho, queconstitui a segunda directiva especial, na acepo do n. 1 do artigo 16. da Directiva n.89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1989.

    Trata-se de um instrumento de aco igualmente importante para orientar as actuaespertinentes no prprio processo de licenciamento e autorizao de laborao, pois integraespecificaes adequadas preveno dos riscos profissionais e proteco da sadeenunciadas no artigo 19. do Decreto-Lei n. 441/91, de 14 de Novembro.

    Corresponde-se, desta forma, exigncia de fixao de prescries mnimas de seguranae de sade no quadro da dimenso social de mercado interno, com vista melhoria dosnveis de preveno e de proteco dos trabalhadores na utilizao dos equipamentos detrabalho.

    O presente diploma foi apreciado em sede do Conselho Nacional de Segurana, Higiene eSade no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcanados.

    Assim: Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 201. da Constituio, o Governo decretao seguinte:

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente diploma transpe para a ordem jurdica interna a Directiva n. 89/655/CEE, doConselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa s prescries mnimas de segurana e desade para a utilizao pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

    Artigo 2.

    mbito

    As disposies do presente diploma tm o mbito de aplicao estabelecido no artigo 2.do Decreto-Lei n. 441/91, de 14 de Novembro.

    Artigo 3.

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    Conceitos

    Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

    a) Equipamento de trabalho, qualquer mquina, aparelho, ferramenta ouinstalao utilizados no trabalho;

    b) Utilizao de um equipamento de trabalho, qualquer actividade em que otrabalhador entre em relao com um equipamento de trabalho, nomeadamente acolocao em servio ou fora dele, o uso, o transporte, a reparao, a transformao,a manuteno e a conservao, incluindo a limpeza;

    c) Zona perigosa, qualquer zona dentro ou em torno de um equipamento detrabalho onde a presena de um trabalhador exposto o submeta a riscos para a suasegurana ou sade;

    d) Trabalhador exposto, qualquer trabalhador que se encontre, totalmente ou emparte, numa zona perigosa;

    e) Operador, qualquer trabalhador incumbido da utilizao de um equipamento detrabalho.

    Artigo 4.

    Obrigaes gerais das entidades empregadoras Constitui obrigao das entidadesempregadoras:

    a) Tomar as disposies necessrias para que os equipamentos de trabalho sejamadequados ao trabalho a efectuar e permitam garantir a segurana e a sade dos

    trabalhadores durante a sua utilizao;b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, s condies e caractersticasespecficas do trabalho, aos riscos existentes para a segurana e a sade dostrabalhadores, assim como aos novos riscos resultantes da sua utilizao;

    c) Tomar, caso o disposto nos nmeros anteriores no permita garantirsuficientemente a segurana e a sade dos trabalhadores na utilizao dosequipamentos, as medidas adequadas para minimizar os riscos ainda existentes;

    d) Tomar as medidas necessrias para que os equipamentos de trabalho sejam

    objecto de manuteno adequada ao longo de todo o seu perodo de utilizao, demolde a satisfazerem as prescries mnimas previstas no artigo seguinte.

    Artigo 5.

    Caractersticas gerais dos equipamentos de trabalho

    Os equipamentos de trabalho devem estar conformes s exigncias a seguir enunciadas:

    a) Os equipamentos de trabalho, colocados pela primeira vez disposio dostrabalhadores depois da entrada em vigor do presente diploma, tm de cumprir alegislao aplicvel relativa proteco da sua segurana e sade que garanta osnveis de segurana constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parteintegrante;

    b) Os equipamentos de trabalho j colocados disposio dos trabalhadores data

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    da entrada em vigor do presente diploma devem, at 31 de Dezembro de 1996,obedecer s prescries mnimas previstas no anexo.

    Artigo 6.

    Equipamentos de trabalho que apresentam riscos especficos

    Sempre que a utilizao de um equipamento de trabalho possa apresentar risco especfico

    para a segurana ou a sade dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidasnecessrias para que:

    a) A sua utilizao seja reservada aos trabalhadores dela incumbidos;

    b) Os trabalhadores que efectuem operaes de reparao, transformao,manuteno ou conservao estejam especificamente habilitados para o efeito.

    Artigo 7.

    Informao dos trabalhadores

    1 - Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem dispor de informaoadequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.

    2 - A informao deve conter, no mnimo, as indicaes sobre segurana e sade relativas:

    a) s condies de utilizao dos equipamentos;

    b) s situaes anormais previsveis;

    c) s concluses a retirar da experincia eventualmente adquirida com a utilizaodos equipamentos.

    Artigo 8.

    Formao dos trabalhadores

    O empregador deve tomar as medidas necessrias para que:

    a) Os trabalhadores incumbidos da utilizao dos equipamentos de trabalho recebamuma formao adequada, em especial sobre os riscos que possam decorrer dessautilizao;

    b) Os trabalhadores referidos na alnea b) do artigo 6. recebam uma formaoespecfica adequada.

    Artigo 9.

    Consulta dos trabalhadores

    Os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem ser consultados sobre aaplicao das disposies do presente diploma.

    Artigo 10.

    Fiscalizao

    A fiscalizao do cumprimento das normas constantes do presente diploma, assim como aaplicao das correspondentes sanes, compete ao Instituto do Desenvolvimento e

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    Inspeco das Condies de Trabalho, sem prejuzo da competncia fiscalizadoraespecfica atribuda a outras entidades, conforme o disposto no artigo 21. do Decreto-Lein. 441/91, de 14 de Novembro.

    Artigo 11.

    Contra-ordenaes

    1 - Constitui contra-ordenao, punvel com coima:

    a) De 50 000$ a 100 000$, por cada trabalhador abrangido, e, sem prejuzo do limitemximo previsto na lei geral, a utilizao de equipamentos que no cumpram as

    prescries mnimas de segurana e de sade previstas no anexo;

    b) De 50 000$ a 200 000$, a violao dos deveres de informao e de consulta,previstos nos artigos 7. e 9., respectivamente;

    c) De 100 000$ a 500 000$, a violao do dever de formao, previsto no artigo 8.

    2 - Metade do produto das coimas reverte para o Fundo de Garantia e Actualizao dePenses, destinando-se a outra metade entidade que as aplica, em conformidade com odisposto no artigo 4. do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na redaco dada

    pelo Decreto-Lei n. 255/89, de 10 de Agosto.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1993. - Anbal AntnioCavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Lus Filipe Alves Monteiro - Jos Martins Nunes -Jos Albino da Silva Peneda.

    Promulgado em 3 de Setembro de 1993. Publique-se.

    O Presidente da Repblica, MRIO SOARES.

    Referendado em 7 de Setembro de 1993.

    O Primeiro-Ministro, Anbal Antnio Cavaco Silva.

    ANEXO

    Prescries mnimas referidas no artigo 5.

    1 - Observao prvia

    As obrigaes previstas so aplicveis quando existir o correspondente risco noequipamento de trabalho considerado.

    2 - Prescries mnimas gerais aplicveis aos equipamentos de trabalho

    2.1 - Os sistemas de comando de um equipamento de trabalho que tenham incidncia sobrea segurana devem ser claramente visveis e identificveis e, se for caso disso, ser objectode uma marcao apropriada.

    Salvo nos casos de reconhecida impossibilidade, os sistemas de comando devem sercolocados fora das zonas perigosas e de modo que o seu accionamento no possa ocasionar

    riscos suplementares. Os sistemas de comando no devem ocasionar riscos na sequncia deuma manobra no intencional.

    O operador no posto de comando principal deve poder, se necessrio, certificar-se da

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    ausncia de pessoas nas zonas perigosas. Contudo, se tal for impossvel, cada arranquedeve ser automaticamente precedido de um sistema seguro como, por exemplo, um sinal deaviso sonoro ou visual. O trabalhador exposto deve ter tempo e meios para se colocarrapidamente ao abrigo dos riscos ocasionados pelo arranque ou pela paragem doequipamento de trabalho.

    Os sistemas de comando devem ser seguros. Uma avaria ou um dano nos sistemas decomando no deve provocar uma situao perigosa.

    2.2 - Os equipamentos de trabalho s devem poder ser postos em funcionamento medianteuma aco voluntria sobre um sistema de comando previsto para esse fim. O mesmo seaplica:

    Ao arranque aps uma paragem, qualquer que seja a origem desta; Ao comando de umamodificao importante das condies de funcionamento (por exemplo, velocidade,

    presso, etc.) ;

    salvo se esse arranque ou essa modificao no representarem qualquer risco para ostrabalhadores expostos.

    O arranque ou a modificao das condies de funcionamento que resultem da sequncianormal de um ciclo automtico no so abrangidos por esta exigncia.

    2.3 - Cada equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando quepermita a sua paragem geral em condies de segurana.

    Cada posto de trabalho de um equipamento deve dispor de um sistema de comando quepermita, em funo dos riscos existentes, parar todo esse equipamento, ou uma parte dele,de forma que o mesmo fique em situao de segurana. A ordem de paragem doequipamento de trabalho deve ter prioridade sobre as ordens de arranque. Uma vez obtidaa paragem do equipamento ou a dos seus elementos perigosos, deve ser interrompida aalimentao de energia dos accionadores em questo.

    2.4 - O equipamento de trabalho deve estar provido de um dispositivo de paragem deemergncia, se tal for apropriado, em funo dos riscos inerentes a esse equipamento e aotempo normal de paragem.

    2.5 - O equipamento de trabalho que provoque riscos devidos a quedas de objectos ou deprojeces deve estar provido de dispositivos de segurana adequados a tais riscos.

    O equipamento de trabalho que provoque riscos devidos a emanaes de gases, vapores oulquidos, ou de emisso de poeiras, deve estar provido de dispositivos eficazes de retenoou extraco, adequados a esses riscos, instalados prximo da respectiva fonte.

    2.6 - Os equipamentos de trabalho e respectivos elementos devem ser estabilizados porfixao ou por outros meios, se tal for necessrio para a segurana e a sade dostrabalhadores.

    2.7 - No caso de existirem riscos de estilhaamento ou de rotura de elementos de umequipamento de trabalho susceptveis de ocasionar danos para a segurana ou a sade dostrabalhadores, devem ser tomadas as medidas de proteco adequadas.

    2.8 - Os elementos mveis de um equipamento de trabalho que possam ocasionar acidentespor contacto mecnico devem ser munidos de protectores ou dispositivos que impeam oacesso s zonas perigosas ou que interrompam o movimento dos elementos perigosos antesdo acesso s mesmas. Os protectores e os dispositivos de proteco:

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    Devem ser de construo robusta;

    No devem ocasionar riscos suplementares;

    No devem poder ser facilmente neutralizados ou inutilizados;

    Devem estar situados a uma distncia suficiente da zona perigosa;

    No devem limitar mais do que o necessrio a observao do ciclo de trabalho;

    Devem permitir as intervenes indispensveis colocao ou substituio doselementos, bem como aos trabalhos de manuteno, limitando o acesso ao sector emque esses trabalhos devem ser realizados e, se possvel, sem desmontagem do

    protector ou do dispositivo de proteco;

    2.9 - As zonas e os postos de trabalho ou de manuteno dos equipamentos de trabalhodevem estar convenientemente iluminados em funo dos trabalhos a efectuar.

    2.10 - As partes de um equipamento de trabalho que atinjam temperaturas elevadas oumuito baixas devem, quando necessrio, dispor de uma proteco contra os riscos decontacto ou de proximidade dos trabalhadores.

    2.11 - Os dispositivos de alarme do equipamento de trabalho devem ser facilmenteperceptveis e entendidos sem ambiguidade.

    2.12 - Os equipamentos de trabalho no podem ser utilizados em operaes e em condiespara as quais no sejam apropriados.

    2.13 - As operaes de manuteno devem poder efectuar-se com o equipamento de

    trabalho parado. Quando tal no for possvel, devem poder adoptar-se as medidas deproteco adequadas execuo dessas operaes ou efectuar-se fora das zonas perigosas.

    Sempre que o equipamento de trabalho disponha de um livrete de manuteno, este deveencontrar-se actualizado.

    2.14 - Todos os equipamentos de trabalho devem estar providos de dispositivos facilmenteidentificveis que permitam isol-los de cada uma das suas fontes de energia. S poderoligar-se de novo quando no exista risco para os trabalhadores.

    2.15 - Os equipamentos de trabalho devem ter os avisos e a sinalizao indispensveis para

    garantir a segurana dos trabalhadores.2.16 - Os trabalhadores devem poder ter acesso e permanecer em condies de seguranaem todos os locais necessrios para efectuar as operaes de funcionamento, de regulaoe de manuteno dos equipamentos de trabalho.

    2.17 - Cada equipamento de trabalho deve ser adequado proteco dos trabalhadorescontra os riscos de incndio ou de sobreaquecimento do prprio equipamento, ou deemanao de gases, poeiras, lquidos, vapores ou outras substncias por ele produzidas ounele utilizadas ou armazenadas.

    2.18 - Cada equipamento de trabalho deve ser adequado preveno do risco de explosodo prprio equipamento ou de substncias por ele produzidas, utilizadas ou armazenadas.

    2.19 - Cada equipamento de trabalho deve garantir a proteco dos trabalhadores expostoscontra o risco de contacto directo ou indirecto com a energia elctrica

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