DL_0292_89

download DL_0292_89

of 5

Transcript of DL_0292_89

  • 8/6/2019 DL_0292_89

    1/5

    Voltar Pgina Anterior

    Para Imprimir este Diploma necessitar,aproximadamente, de 6 pginas

    MINISTRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAO DO TERRITRIO

    Decreto-Lei n. 292/89

    de 2 de Setembro

    O Decreto-Lei n. 251/87, de 24 de Junho, que aprovou o Regulamento Geral sobre o Rudo,introduziu na nossa ordem jurdica, de forma sistemtica e unitria, um instrumento deerradicao de uma forma de degradao da qualidade de vida das populaes.

    Decorridos quase dois anos sobre a sua aprovao, torna-se necessrio introduzir pequenas

    alteraes ao citado Regulamento, visando esclarecer alguns aspectos sobre os quais foramsuscitadas questes e tornar mais exequveis algumas das suas disposies.

    Pretende-se igualmente limitar a concesso de licenas para a realizao de espectculosruidosos ou de divertimentos ao ar livre a um horrio fixo. A sua verificao fcil e objectivapermitir uma rpida e eficaz interveno da autoridade policial, oficiosamente ou a pedido dequalquer interessado.

    Por outro lado, rectificam-se certos aspectos no sentido de se dar maior clareza s competnciasatribudas aos servios, transpondo ainda para o direito interno a Directiva n. 87/56/CEE, do

    Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, com vista reduo dos valores limite dos nveissonoros dos motociclos.

    Assim:

    Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 201. da Constituio, o Governo decreta o seguinte:

    Artigo 1. Os artigos 4., 20., 21., 22., 33., 35., 36. e 37. do Regulamento Geral sobre oRudo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 251/87, de 24 de Junho, adiante designado porRegulamento, passam a ter a seguinte redaco:

    Artigo 4.

    []

    Para efeito deste Regulamento, os locais para implantao de edifcios so classificados comopouco ruidosos, ruidosos e muito ruidosos, de acordo com os valores do nvel sonoro do rudoambiente, indicados no quadro n. 1 do anexo ti.

    Artigo 20.

    []

    1 - Para efeitos do artigo 3.0, no licenciamento dos locais destinados a espectculos, incluindoos que envolvam a circulao de veculos com motor, bem como diverses e quaisquer

    09-11-2009 Decreto-Lei n. 292/89, de 2 de Sete

    C://DL-n292-89.html 1/5

  • 8/6/2019 DL_0292_89

    2/5

    actividades ruidosas, pblicas ou privadas, sero respeitados os seguintes requisitos:

    a)

    b)

    2 - A licena de que no conste a anlise prevista no artigo 3.1 ou a imposio doscondicionamentos admitidos no nmero seguinte presume-se concedida sob condio derespeito dos limites referidos no nmero anterior.

    3 - Incumbe s entidades competentes para o licenciamento ou autorizao, ouvidas as entidadesfiscalizadoras, impor, expressamente e a ttulo excepcional, em relao aos locais referidos no n.1, os condicionamentos adequados, caso a caso, com vista adequao ao disposto nopresente Regulamento, sem prejuzo do definido no artigo seguinte

    4 - A violao das condies de licenciamento, relativas aplicao do presente Regulamento eimpostas em conformidade com o disposto no artigo 3.1 e nos nmeros anteriores, constitui

    contra- ordenao, punvel nos termos do artigo 36.Artigo 21.

    [...]

    1 - A realizao dos espectculos ou o exerccio das actividades referidas no artigo anterior ssero permitidos nas proximidades de edifcios de habitao, escolares e hospitalares ousimilares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento,desde que respeite os limites estabelecidos no n. 1 do artigo anterior e se verifique a sua

    suspenso entre as 22 horas e as 8 horas do dia seguinte, de domingo a quinta-feira, e entre as24 horas e as 8 horas do dia seguinte, sexta-feira e ao sbado, bem como nas vsperas dosdias feriados, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte.

    2 - Por ocasio dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, serautorizado, pelo governador civil respectivo, o funcionamento ou o exerccio contnuo dosespectculos ou das actividades abrangidos pelo disposto no nmero anterior, salvo naproximidade de edifcios hospitalares ou similares.

    3 - Para alm das sanes previstas na lei, os espectculos ou as actividades que violem o

    disposto nos nmeros anteriores sero imediatamente suspensos pela interveno da autoridadepolicial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

    Artigo 22.

    []

    1 - No que se refere ao rudo global de funcionamento dos veculos com motor, interdita afabricao, importao e comercializao daqueles cujo valor do nvel sonoro do rudo global defuncionamento exceda os valores indicados nos quadros n. 9 e 10 do anexo II.

    2 - a) interdita, nos termos da legislao rodoviria, a circulao de veculos com motor cujovalor do nvel sonoro do rudo de funcionamento exceda os valores fixados no livrete,considerado o limite de tolerncia de 5 dB(A) ;

    09-11-2009 Decreto-Lei n. 292/89, de 2 de Sete

    C://DL-n292-89.html 2/5

  • 8/6/2019 DL_0292_89

    3/5

    b) No tocante aos veculos de duas e trs rodas, no caso de no haver indicao do valordo nvel sonoro no livrete ou de no ser possvel realizar o ensaio de acordo com a normaportuguesa NP 2067, o ensaio deve ter lugar com tcnica de medio igual, mas com oveculo em regime de rotao mxima, devendo considerar-se os limites seguintes:

    #Consultar Formula no Documento Original#

    em que:

    C = cilindrada;

    L = valor mdio do nvel sonoro determinado.

    3 - a) A determinao dos valores do nvel sonoro referido nos nmeros anteriores ser feita deacordo com a tcnica descrita na normalizao portuguesa aplicvel.

    b) Para efeitos de fiscalizao, poder ser seguida outra tcnica equivalente referida naalnea anterior, desde que previamente homologada pela entidade competente.

    c) Compete Direco-Geral de Viao a homologao referida na alnea anterior, paraefeitos de fiscalizao do cumprimento do disposto na alnea a) do n. do presente artigo.

    Artigo 33.

    []

    1 - A competncia para a fiscalizao do cumprimento das disposies constantes do presenteRegulamento cabe s autoridades policiais, s entidades com superintendncia tcnica em cadasector e ao director regional do ambiente e dos recursos naturais da comisso de coordenaoregional respectiva.

    2 - Os poderes de fiscalizao atribudos nos termos do nmero anterior incluem a realizao,nos locais adequados, das vistorias e ensaios considerados pertinentes pela entidadefscalizadora.

    Artigo 35.

    []

    Os aparelhos tcnicos destinados a realizar determinaes acsticas, no mbito da aplicao dopresente Regulamento, sero certificados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n. 202/83,de 19 de Maio, e disposies complementares.

    Artigo 36.

    Sanes

    1-...

    2 - Constituem contra-ordenao punvel com coima de 50 a 500 contos as infraces aodisposto nos artigos 11. a 16. e 19., no n. 4 do artigo 20., nos n. 1 e 2 do artigo 21., non. 1 do artigo 22., por veculo, e nos artigos 23., 24., 25., 29. e 31. e aos valores limite

    09-11-2009 Decreto-Lei n. 292/89, de 2 de Sete

    C://DL-n292-89.html 3/5

  • 8/6/2019 DL_0292_89

    4/5

    estabelecidos no quadro 9 do anexo II.

    3- ...

    4- ...

    5 - As infraces ao disposto no n. 2 do artigo 22.1 so sancionadas nos termos previstos peloCdigo da Estrada e seu Regulamento.

    Artigo 37.

    []

    1....

    2 - Sero igualmente competentes para o processamento das contra-ordenaes o directorregional do ambiente e dos recursos naturais da comisso de coordenao regional respectiva eas autoridades sanitrias concelhias ou distritais da rea da ocorrncia da infraco.

    3 - Compete ao director regional do ambiente e dos recursos naturais da comisso decoordenao regional respectiva e autoridade sanitria distrital da rea da ocorrncia dainfraco a aplicao de coimas at 200 contos.

    4 - No caso referido no n. 2, 50% da importncia cobrada constituir receita da comisso decoordenao regional da rea, consignada a programas nos domnios do ambiente e da sade.

    Art. 2. aditado ao Regulamento o captulo x, composto pelo artigo 40., com a seguinteredaco:

    CAPTULO X

    Disposio final

    Artigo 40.

    Prestao de servios

    A tabela de honorrios por prestao de servios, na determinao de nveis de rudo,

    solicitados por entidades alheias ao Ministrio do Planeamento e da Administrao do Territrio,ser submetida a homologao do respectivo ministro.

    Art. 3. Os quadros n. 9 e 10 do anexo 11 do Regulamento Geral sobre o Rudo sosubstitudos pelos quadros anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

    Art. 4. - 1 - As alteraes ao Regulamento introduzidas pelo presente diploma aplicam-se aosprocessos de autorizao ou licenciamento iniciados aps a data da sua entrada em vigor, noafectando a validade das licenas e autorizaes respeitantes a pedidos que tenham dadoentrada nos servios competentes at mesma data, ainda que as mesmas sejam concedidas ouprorrogadas em data posterior.

    2 - A classificao referida no artigo 4. do Regulamento, na redaco dada pelo artigo 1. dopresente diploma, ser realizada no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor

    09-11-2009 Decreto-Lei n. 292/89, de 2 de Sete

    C://DL-n292-89.html 4/5

  • 8/6/2019 DL_0292_89

    5/5