DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de...

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Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011 N. 190/2011 Data da divulgação: Quinta-feira, 13 de outubro de 2011. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO DO XIX CONCURSO PARA JUIZ SUBSTITUTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO DO CONCURSO DA MAGISTRATURA EDITAL Nº 009/CONJUS/2011 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCUR- SO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas, TORNA PÚBLICO que a Audiência Pública de julgamen- to dos recursos interpostos pelos candidatos, referente à 1ª prova da 2ª fase do certame se realizará no dia 14 de outubro, sexta-feira, no Gabinete do Desembargador Moreira Chagas, situado na Rua José Camacho, 585, Olaria, a partir das 09 horas. Publique-se. Porto Velho, 10 de outubro de 2011. (a) Desembargador Moreira Chagas Presidente da Comissão PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA TERMO DE RATIFICAÇÃO Ratifico a contratação direta com a empresa Armando Luis Yoshio Ito, no valor R$ 1.546,66, com fundamento no art. 25, II, c/c art. 13, VI, da Lei nº 8.666/93 para ministrar curso Aces- sibilidade e Inclusão em Edifício Público, no período de 10 a 13/10/2011, na cidade de Porto Velho, para 2 (dois) servidores deste Tribunal de Justiça, com base no Parecer Jurídico acos- tado no Processo Financeiro nº 0311/1530/2011 (protocolo: 51374-51.2011) e acordo de Cooperação de fls 67 a 68, Porto Velho/RO, 10 de outubro de 2011. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente/TJRO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0759/2011-PR Considerando o que consta no Processo n. 0048326- 84.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Exonerar, a pedido, a servidora GOIOTY NOGUEIRA DA ROCHA, cadastro 205118-4, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, do cargo comissionado de Conciliadora, DAS-1, do Cartório da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO, com efeitos retroativos a 27/09/2011. Portaria N. 0760/2011-PR Considerando o que consta no protocolo n. 28727- 62.2011, R E S O L V E: Prorrogar por 120 (cento e vinte) dias o prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão instituída para acompanhar e fiscalizar a realização dos trabalhos do Concurso Público no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, instaurada através da Portaria 0358/2011-PR, publicada no DJE n. 106, de 10/06/2011, com efeitos a partir de 08/10/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    N. 190/2011 Data da divulgação: Quinta-feira, 13 de outubro de 2011. Porto Velho - RO

    Poder Judiciário

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    ComISSão Do XIX CoNCURSo pARA JUIz SUBSTITUTo

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    COMISSÃO DO CONCURSO DA MAGISTRATURA

    EDITAL Nº 009/CONJUS/2011

    O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCUR-SO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas,

    TORNA PÚBLICO que a Audiência Pública de julgamen-to dos recursos interpostos pelos candidatos, referente à 1ª prova da 2ª fase do certame se realizará no dia 14 de outubro, sexta-feira, no Gabinete do Desembargador Moreira Chagas, situado na Rua José Camacho, 585, Olaria, a partir das 09 horas.

    Publique-se.

    Porto Velho, 10 de outubro de 2011.

    (a) Desembargador Moreira Chagas Presidente da Comissão

    pRESIDÊNCIA

    AToS Do pRESIDENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA

    TERMO DE RATIFICAÇÃO

    Ratifico a contratação direta com a empresa Armando Luis Yoshio Ito, no valor R$ 1.546,66, com fundamento no art. 25, II, c/c art. 13, VI, da Lei nº 8.666/93 para ministrar curso Aces-sibilidade e Inclusão em Edifício Público, no período de 10 a 13/10/2011, na cidade de Porto Velho, para 2 (dois) servidores deste Tribunal de Justiça, com base no Parecer Jurídico acos-tado no Processo Financeiro nº 0311/1530/2011 (protocolo: 51374-51.2011) e acordo de Cooperação de fls 67 a 68,

    Porto Velho/RO, 10 de outubro de 2011.

    Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente/TJRO

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,

    Portaria N. 0759/2011-PRConsiderando o que consta no Processo n. 0048326-

    84.2011.8.22.1111, R E S O L V E:Exonerar, a pedido, a servidora GOIOTY NOGUEIRA

    DA ROCHA, cadastro 205118-4, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, do cargo comissionado de Conciliadora, DAS-1, do Cartório da 2ª Vara da Comarca de Cerejeiras/RO, com efeitos retroativos a 27/09/2011.

    Portaria N. 0760/2011-PRConsiderando o que consta no protocolo n. 28727-

    62.2011,R E S O L V E:Prorrogar por 120 (cento e vinte) dias o prazo para

    conclusão dos trabalhos da Comissão instituída para acompanhar e fiscalizar a realização dos trabalhos do Concurso Público no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, instaurada através da Portaria 0358/2011-PR, publicada no DJE n. 106, de 10/06/2011, com efeitos a partir de 08/10/2011.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.

    Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2011.

    Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    pRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    VICE-pRESIDENTEDesembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

    CoRREGEDoR-GERALDesembargador Paulo Kiyochi Mori

    SECRETÁRIo JUDICIÁRIoBacharel Jucélio Scheffmacher de Souza

    SECRETÁRIo ADmINISTRATIVoAdministrador José Leonardo Gomes Donato

    DIREToR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro

    ESTADO DE RONDÔNIAPODER JUDIC IÁRIO

    DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

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    ERRATA

    Errata referente ao Ato 0964/2011-PR, do dia 10 de outubro de 2011, publicado no Diário da Justiça nº 189, de 11 de outubro de 2011, páginas nº 2 e 3.

    Onde se lê:

    ANEXO I

    Leia-se:

    ANEXO I

    Porto Velho, 11 de outubro de 2011.

    Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente

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    EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

    O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 045/2011, Processo Administrativo n. 0028606-34.2011.8.22.1111, para aquisição dos seguintes materiais:

    Lote Item Discriminação Quant./Unid.Valor

    Unitário R$

    ValorTotalR$

    1 1.1Cartucho de toner para impressora HP Laser Jet P2055DN. Marca: MULTILASER, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.

    840 UN 42,29 35.523,60

    CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ Valor Total do Lote R$1ª Classificada MULTILASER INDUSTRIAL LTDA 59.717.553/0006-17 35.523,602ª Classificada COLLORPARTS DO BRASIL EQUIP. ELETRONICOS LTDA 11.128.913/0001-04 37.400,003ª Classificada INFOR - SUPRI INFORMATICA LTDA ME 06.240.727/0001-22 48.720,004ª Classificada BH INK TONNER SERVICOS E COMERCIO LTDA 06.373.876/0001-60 200.128,995ª Classificada VICTRIX COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME 10.941.001/0001-94 200.129,006ª Classificada EXIMIA COMERCIO E SERVICOS LTDA 08.587.646/0001-29 219.800,007ª Classificada RAFTECO COMERCIO DE MATERIAL DE INFORMATICA LTDA 07.214.878/0001-79 219.900,008ª Classificada INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA 56.215.999/0012-01 222.742,809ª Classificada INTERDATA COMERCIO DE MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA 09.387.056/0001-15 252.800,00

    10ª Classificada M. S. CORTES & CIA LTDA EPP 07.453.360/0001-98 252.900,0011ª Classificada GOLDEN DISTRIBUIDORA LTDA 04.196.935/0002-27 253.000,0012ª Classificada PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA 08.228.010/0001-90 258.950,0013ª Classificada FONTENELE & CIA LTDA ME 34.778.803/0001-93 260.000,0014ª Classificada AIRTON PONTES PACHECO – ME 13.499.423/0001-40 275.268,0015ª Classificada SEGMENTO DIGITAL COMERCIO LTDA 05.548.055/0001-54 275.696,4016ª Classificada PREFERENCIAL DISTRIBUIDORA DE ELETRO - ELETRONICOS 10.288.094/0001-08 279.899,0017ª Classificada STAPLES BRASIL COMERCIO DE MATERIAS DE ESCRITORIO 03.746.938/0001-43 279.997,2018ª Classificada DISK SUPRIMENTOS LTDA 11.501.894/0001-10 292.320,0019ª Classificada STONE DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA 11.421.198/0001-01 295.000,0020ª Classificada TAFE CONSTRUCOES CIVIS LTDA ME 04.253.189/0001-85 309.900,0021ª Classificada MALV DO BRASIL DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA 10.824.137/0001-14 310.800,0022ª Classificada UNISUPRI OFFICER-COM. DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATI 07.630.001/0001-69 311.280,0023ª Classificada MICROINFO PAPELARIA E INFORMATICA LTDA 07.322.299/0001-40 311.287,2024ª Classificada REPREMIG REPRESENTACAO E COMERCIO DE MINAS GERAIS 65.149.197/0001-70 311.287,2025ª Classificada I.T. SUPRIMENTOS LTDA - EPP 03.335.994/0001-95 312.402,0026ª Classificada STAR COMERCIO DE SUPRIMENTOS LTDA 05.252.941/0001-36 316.880,0027ª Classificada COSTA E MARTINS LTDA EPP 08.024.061/0001-09 346.832,6428ª Classificada WORK VIX COMERCIO DE INFORMATICA LTDA ME 13.195.832/0001-52 349.000,0029ª Classificada VIP LASER PRODUTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA 11.623.680/0001-16 420.000,0030ª Classificada SANTOS & DUARTE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA 11.355.397/0001-50 483.000,00

    Será de 12 (doze) meses o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. A Ata de Registro de Preços estará disponível na íntegra no site www.tjro.jus.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto ao Departamento de Compras – DEC/TJRO, através do e-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585, sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta Capital, no horário das 7:00 às 14:00 horas.

    Porto Velho-RO, 11 de outubro de 2011.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RODes. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

    Presidente

    mailto:[email protected]

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    CoNSELho DA mAGISTRATURA

    AToS Do pRESIDENTE

    ATO Nº 966/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. n. 110 de 17/06/2010;Considerando constante do Processo n. 15573-11.2010, às fls. 554/557,R E S O L V E :

    CONCEDER três diárias e meia, bem como passagens aéreas, na rubrica da EMERON, ao Desembargador ALEXANDRE MIGUEL, Vice-Diretor da EMERON, em virtude de seu deslocamento à cidade de Ipojuca/PE, para participar do XXVI Encontro do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura - COPEDEM, a ser realizado no período de 13 a 15/10/2011, com saída prevista para o dia 13 e retorno dia 16/10/2011.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de outubro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 967/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,Considerando o que consta na Resolução nº 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010;Considerando o constante da C.I. Nº 259/2011-EMERON de 5/10/2011,R E S O L V E :

    CONVOCAR os Magistrados, abaixo relacionados, para participarem do Curso “Aumento do desempenho e produtividade dos magistrados – Administração do Tempo”, a ser realizado nesta Capital, nos dias 13 e 14/10/2011, com saída em duas formas: aqueles cuja distância for superior a 300km o deslocamento deve ser durante todo o dia anterior ao curso, e aqueles cuja a distância for inferior a 300km o deslocamento deve ocorrer no período vespertino do dia anterior, com retorno no dia 15/10/2011, concedendo-lhes duas diárias e meia, exceto aos magistrados da Capital.

    COMARCA DE PORTO VELHO

    Valdeci Castellar Citon Tânia Mara GuirroJosé Antônio Robles Duília Sgrott ReisIlisir Bueno Rodrigues Euma Mendonça TourinhoJoão Adalberto Castro Alves Franklin Vieira dos Santos

    COMARCAS DO INTERIOR

    Edson Yukishigue Sassamoto Elson Pereira de Oliveira Bastos

    Oscar Francisco Alves Júnior Anita Magdelaine Perez Belem

    Maximiliano Darcy David Deitos Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida

    Jose Augusto Alves Martins Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira

    Áureo Virgílio Queiroz Cláudia Vieira Maciel de Sousa

    Danilo Augusto Kanthack Paccini Elisângela Frota Araújo

    Valdirene Alves da Fonseca Clementele ------------Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de outubro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

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    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    ATO Nº 968/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX do RI/TJRO, Considerando a decisão do egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 10 de outubro de 2011,R E S O L V E :

    I - TORNAR PÚBLICA a Escala de Férias dos Desembargadores do Tribunal de Justiça de Rondônia, referentes ao 1º semestre de 2012, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional:

    MAGISTRADO CÂMARA PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO DE GOZOABONO

    (10 DIAS)

    Des. Eurico Montenegro Júnior 1ª Especial 1º/2012 9/4/2012 a 8/5/2012 NÃODes. Rowilson Teixeira 1ª Especial 1º/2012 1º/6/2012 a 30/6/2012 NÃODes. Valter de Oliveira 1ª Criminal 1º/2012 9/1/2012 a 28/1/2012 SIMDesª. Zelite Andrade Carneiro 1ª Criminal 1º/2012 13/2/212 a 3/3/2012 SIMDes. Sansão Batista Saldanha 1ª Cível 1º/2012 23/2/212 a 23/3/2012 NÃODes. Péricles Moreira Chagas 1ª Cível 1º/2012 9/1/2012 a 28/1/2012 SIMDes. Raduan Miguel Filho 1ª Cível 1º/2012 9/1/2012 a 28/1/2012 SIMDes. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2ª Cível 1º/2012 9/1/2012 a 7/2/2012 NÃODes. Alexandre Miguel 2ª Cível 1º/2012 9/1/2012 a 7/2/2012 NÃODes. Miguel Monico Neto 2ª Criminal 1º/2012 9/1/2012 a 28/1/2012 SIMDesª Marialva Henriques Daldegan Bueno 2ª Criminal 1º/2012 30/1/2012 a 18/2/2012 SIM

    II – CONVERTER um terço das referidas férias dos magistrados consignados no quadro acima, em abono pecuniário, nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, a ser pago conforme disponibilidade orçamentária e financeira.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de outubro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 969/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,Considerando o que consta na Resolução nº 017/2010-PR, disponibilizada no D.J.E. nº 110 de 17/06/2010;Considerando o constante do Ofício nº 353/2011/DICSEN/DECOR/CG de 10/10/2011,R E S O L V E :

    CONVOCAR os Magistrados, abaixo relacionados, para participarem da 2ª Fase do Curso “ Aspectos Básicos dos Registros”, a ser realizado na Comarca de Ji-Paraná, nos dias 7 e 8/11/2011, com saída em duas formas: aqueles cuja distância for superior a 300km o deslocamento deve ser durante todo o dia anterior ao curso, e aqueles cuja a distância for inferior a 300km o deslocamento deve ocorrer no período vespertino do dia anterior, com retorno no dia 9/11/2011, concedendo-lhes duas diárias e meia, exceto aos Magistrados da Comarca de Ji-Paraná; e o equivalente a 30% (trinta porcento) do valor da diária inteira disciplinado pelo Anexo II da Resolução 017/2010-PR, aos Magistrados da Comarca de Presidente Médici e Ouro Preto do Oeste, cujo o deslocamento deverá ocorrer nos dias 7 e 8/11/2011, bem como passagens aéreas aos Magistrados da Comarca de Porto Velho.

    COMARCA DE JI-PARANÁ

    Sandra Martins Lopes Kelma Vilela de OliveiraDEMAIS COMARCAS

    Rinaldo Forti da Silva Leonel Pereira da Rocha

    Amauri Lemes Adriano Lima Toldo

    Rogério Montai de Lima Marcus Vinícius dos Santos de OliveiraLeonardo Meira Couto Carlos Augusto Lucas Benasse

    Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Alex BalmantJose Antonio Barretto Eli da Costa JuniorAndresson Cavalcante Fecury Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes

  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 6

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    Cristiano Gomes Mazzini Cláudia Vieira Maciel de SousaEmy Karla Yamamoto Roque João Valério Silva Neto

    Flávio Henrique de Melo Elisângela Frota Araújo

    Valdirene Alves da Fonseca Clementele Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti

    Elisângela Nogueira ---------Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de outubro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 970/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, disponibilizada no D.J.E. 110 de 17/06/2010,Considerando o constante da C.I. Nº 261/2011-EMERON de 6/10/2011,R E S O L V E :

    AUTORIZAR o deslocamento do magistrado RENATO BONIFÁCIO DE MELO DIAS, Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, à cidade de Cuiabá/MT, no período de 12 a 14/10/2011, para participar de reunião envolvendo o Comitê Organizador do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e demais parceiros do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID), concedendo-lhe o pagamento de duas diárias e meia, bem como passagens aéreas.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de outubro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    ATO Nº 971/2011-CMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO,CONSIDERANDO a Lei Complementar n. 395, de 20 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia n. 882, de 21/11/2007, que alterou o período de recesso forense,CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno Em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 10 de outubro de 2011,R E S O L V E :

    Art. 1º. TORNAR PÚBLICA a escala dos Desembargadores que responderão durante o RECESSO de 20/12/2011 a 06/01/2012, previsto no artigo 61, § 3º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia e art.198, Parágrafo Único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme escala a seguir:

    Corregedor Geral da Justiça Desembargador Paulo Kiyochi Mori

    Câmaras Cíveis Reunidas Desembargador Sansão Batista Saldanha

    Câmaras Especiais Reunidas Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

    Câmaras Criminais Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Art. 2º. - Os Desembargadores não escalados gozarão o recesso automaticamente.

    Publique-se.Registre-se.Cumpra-se.Porto Velho, 11 de outubro de 2011.(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 7

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    DESpACho

    Conselho da MagistraturaDespacho DO RELATORProcesso Administrativo nrº 0009600-76.2011.8.22.0000Comunicante: Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralComunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de RondoniaRelator:Des. Renato Martins MimessiVistos.O MM. Juiz de Direito Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral vem informar sua declaração de suspeição nos autos n° 0186415-27.2008.8.22.0001, no qual estão no polo ativo o Sr. Battista Francesco Antônio e Srª. Adriana Berti Federici, e no polo passivo o Sr. Édson Fernando Piacentini.Sendo assim, acolho a declaração de suspeição e determino anotação da presente nos assentamentos funcionais do magistrado.Dê-se ciência e arquive-se.Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2011.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

    EDITAL

    EDITAL n. 90/2011-CM. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, no uso de suas atribuições legais, torna público que somente a magistrada Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres, se inscreveu para a convocação com a finalidade de substituir Desembargadores da 1ª Câmara Criminal ou outras declaradas em regime de exceção, conforme Edital n. 89/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n.182 de 30/9/2011. Porto Velho, 11 de outubro de 2011. (a) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente

    CoRREGEDoRIA-GERAL

    AToS Do CoRREGEDoR

    PORTARIA N. 348/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais;

    CONSIDERANDO que o Poder Judiciário desenvolveu a OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE no Distrito de Pedras Negras, comarca de São Francisco do Guaporé;

    CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 347/2011-CG, de 7/10/2011, publicada no DJE n. 188, de 10/10/2011; CONSIDERANDO o constante no requerimento subscrito pelo juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira, solicitando

    alteração na data da folga compensatória;

    R E S O L V E:

    I – REVOGAR a Portaria n. 347/2011/CG, que concedeu folga compensatória ao juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, titular da comarca de Alvorada D’ Oeste, no dia 10/10/2011.

    II - CONCEDER ao referido magistrado uma folga compensatória, para gozo no dia 11/10/2011, nos termos do art. 6º, § 4º, do Provimento n. 021/2004-CG, de 13/10/2004, publicado no DJ n. 202, de 27/10/2004, em razão de sua participação na OPERAÇÃO JUSTIÇA RÁPIDA ITINERANTE, realizada no Distrito de Pedras Negras, comarca de São Francisco do Guaporé, no dia 17/4/2011.

    Publique-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de outubro de 2011.

    Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=00096007620118220000&argumentos=00096007620118220000

  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    Portaria n. 0349/2011-CGO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuiçُes legais e em cumprimento

    ao determinado no § 3؛, do art. 11, da Resoluçمo n. 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, divulga, para conhecimento, a lista geral de serventias extrajudiciaisdo Estado de Rondônia que se encontram vagasaté o dia 10 de outubro de 2011:

    RELAÇÃO GERAL DE VACÂNCIAS DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICAIS DO ESTADO DE RONDÔNIA

    N° SERVENTIA COMARCA DATA CRIAÇÃODATA

    VACÂNCIAMOTIVO

    VACÂNCIA OBSERVAÇÃO

    1 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Pimenteiras Cerejeiras 12/09/1991 12/09/1991 VDC VAGO

    2 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Vale do AnariMachadinho do

    Oeste 12/09/1991 12/09/1991 VDC VAGO

    3Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Primavera de Rondônia

    Pimenta Bueno 12/09/1991 12/09/1991 VDC VAGO

    4Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Sمo Francisco do Guaporé

    São Francisco do Guaporé 11/07/1997 11/07/1997 VDC

    Respondendo interinamente o senhor José Aparecido Fernandes, titular do Registro Civil e de Notas do município de Seringueiras.

    5 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Theobroma Jaru 12/09/1991 09/09/1997 ICORespondendo interinamente o senhor Lindolfo Cardoso Lopes Júnior.

    6Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Campo Novo de Rondônia

    Buritis 12/09/1991 01/02/1999 RENRespondendo interinamente o, senhor Guilherme José de Almeida, titular do Registro Civil e de Notas de Buritis

    7 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Cabixi Colorado do Oeste 12/09/1991 10/05/1999 RENRespondendo interinamente a senhora Rosinei Aparecida de Souza.

    8 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Rio Crespo Ariquemes 12/09/1991 29/03/2000 RENRespondendo interinamente a senhora Maria Mercedes Gavioli.

    9 Ofício de Registro Civil e de Notas do Distrito de Extrema de Rondônia Porto Velho 12/09/1991 29/03/2000 PDD

    Respondendo interinamente a senhora Maria Margarida Soares, titular da serventia do Registro Civil e Notas do município de Nova Mamoré.

    10 Ofício de Registro Civil e de Notas do Distrito de Jaci-Paranل Porto Velho 06/12/1993 15/10/2001 MORRespondendo interinamente o senhor Rodrigo de Barcelos Taveira.

    11 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Itapuم do Oeste Porto Velho 12/09/1991 21/10/2003 RENRespondendo interinamente a senhora Rute Araújo Santos.

    12

    Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Títulos e documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do município de São Miguel do Guaporé

    São Miguel do Guaporé 29/12/2003 29/12/2003 VDC

    Anexado ao Ofício de Registro Civil e Notas da comarca de São Miguel do Guaporé, respondendo a senhora Rossana Braga

    13 Ofício de Registro Civil e de Notas do Distrito de Nova Londrina Ji-Paraná 12/09/1991 30/03/2009 ICORespondendo interinamente o senhor José Melquisedec

    14

    Oficio de Registro Civil e Anexos: Tabelionato de Protesto de Títulos, Tabelionato de Notas, Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas do município de Costa Marques

    Costa Marques 25/01/1982 12/04/2010 REN Respondendo interinamente o senhor Ivan Ignácio Vieira da Silva.

    15 Tabelionato de Protesto de Títulos do município de Jaru Jaru 25/01/1982 28/04/2010 RENRespondendo interinamente a senhora Daniela Alvarez Yamaguchi Paula de Almeida.

  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 9

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    N° SERVENTIA COMARCA DATA CRIAÇÃODATA

    VACÂNCIAMOTIVO

    VACÂNCIA OBSERVAÇÃO

    16 Tabelionato de Protesto de Títulos do município de Rolim de Moura Rolim de Moura 21/12/1984 12/07/2010 DVCNJDeclarado vago pelo CNJ, respondendo interinamente a senhora Claudete

    17 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Vilhena Vilhena 25/01/1982 23/07/2010 PDDRespondendo interinamente a senhora Ana Carolina Yokota dos Santos.

    18 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Chupinguaia Vilhena 12/09/1991 20/08/2010 REN

    Respondendo interinamente a senhora Ana Carolina Yokota dos Santos, Interina do Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Vilhena.

    19 Ofício de Registro Civil e de Notas do municيpio de Ministro Andreazza Cacoal 12/09/1991 24/11/2010 PDDRespondendo interinamente a senhora Francinete Lima D´Avila, titular do Registro Civil da comarca de Cacoal.

    Fonte: Dicsen/Decor

    SIGNIFICADO DAS ABREVIATURASAPC Aposentadoria CompulsóriaAPI Aposentadoria por InvalidezAPV Aposentadoria VoluntáriaDES DesistênciaICO Investidura por Concurso de Outra ServentiaIPO Investidura por Opção

    MOR MortePDD Perda de DelegaçãoREM RemoçãoREN RenúnciaVDC Vaga desde a Criação

    DVCNJ Declarada Vaga pelo CNJ

    Publique-seCumpra-se

    Porto Velho, 10 de outubro de 2011.

    Desembargador Paulo Kiyochi MoriCorregedor-Geral da Justiça

    PORTARIA N. 350/2011-CG

    O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado.

    CONSIDERANDO a Portaria n. 285/2011-CG, de 29/8/2011, DJE n. 160/2011, de 30/8/2011, R E S O L V E:CESSAR, a partir de 13/10/2011, os efeitos da Portaria n. 285/2011-CG, no tocante à designação da Juíza Substituta

    KELMA VILELA DE OLIVEIRA , lotada na 3ª Seção Judiciária, para responder pelo Juizado Cível e Criminal da comarca de Ji-Paraná.

    Publique-se. Cumpra-se.

    Porto Velho, 10 de outubro de 2011.

    Desembargador PAULO KIYOCHI MORICorregedor-Geral da Justiça

  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 10

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    SECRETARIA JUDICIÁRIA

    DESpAChoS

    pRESIDÊNCIA

    PresidênciaDespacho DO PRESIDENTECautelar Inominada nrº 2102720-13.2009.8.22.0000Requerente: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerida: Nádia Carolina Roberto RuizRelator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.NÁDIA CAROLINA ROBERTO RUIZ requer a nomeação imediata no concurso público promovido pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, revogando a decisão de fls. fls. 69/70 que, ao admitir o Recurso Extraordinário interposto pelo ora agravado, concedeu-lhe efeito suspensivo.Pois bem.Como bem consignei na decisão de fls. 69/70, verifica-se a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora a fim de ser cabível a concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo parquet, porquanto o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada é contrário ao do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que entendeu que o candidato tem direito subjetivo à posse, independentemente de motivo para a recusa da nomeação.Ademais, deve-se atentar ao fato de que o caso da requerente é o mesmo de outros 50 (cinquenta) candidatos que também ingressaram com mandado de segurança, o que poderia ensejar prejuízos de ordem orçamentária, ante a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.Sendo assim, indefiro o pedido de revogação da decisão que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário n. 2002720-05.2009.8.22.0000Publique-se e intime-se.Porto Velho, 6 de outubro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    TRIBUNAL pLENo

    Tribunal PlenoDespacho DA PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2005930-98.2008.8.22.0000Recorrente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaProcurador: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)Procurador: Isaías Fonseca Moraes(OAB/RO 1018)Recorrido: Victor Hugo Franchi BorgesAdvogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/RO 2209)Relatora:Desª Zelite Andrade CarneiroVistos.O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o acórdão que julgou o Mandado de Segurança contrariou os arts. 2º, 5º,

    incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. IV, 127, § 2º, e 169, § 1º, inc. I, todos da CF, ao assim posicionar-se:[...].O candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação para o cargo pretendido, pois a oferta de vagas vincula o ato do administrador, deixando de ser mera expectativa de direito.Inicialmente devo consignar que este recurso estava sobrestado, nos termos do art. 543-B do CPC, para aguardar o julgamento do RE n. 598.099, leading case da matéria tratada nestes autos.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal Federal, já concluiu o julgamento da matéria, elaborando a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=21027201320098220000&argumentos=21027201320098220000

  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 11

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do art. 543-B do CPC determina que tendo sido “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do feito.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho - RO, 6 de outubro de 2011.(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2005554-78.2009.8.22.0000Recorrente: Estado de RondoniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)Recorrido: Claudinei Correia da Silva

    Advogado: Cezar Artur Felberg(OAB/RO 3841)Advogado: Flávia Izabel Becker(OAB/PR 44871)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o acórdão que julgou o Mandado de Segurança contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. IV, 127, § 2º, e 169, § 1º, inc. I, todos da CF, ao assim posicionar-se:[...].O candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação para o cargo pretendido, pois a oferta de vagas vincula o ato do administrador, deixando de ser mera expectativa de direito.Inicialmente devo consignar que este recurso estava sobrestado, nos termos do art. 543-B do CPC, para aguardar o julgamento do RE n. 598.099, leading case da matéria tratada nestes autos.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal Federal, já concluiu o julgamento da matéria, elaborando a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear

  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 12

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do art. 543-B do CPC determina que tendo sido “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do feito.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho - RO, 6 de outubro de 2011.(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2009613-12.2009.8.22.0000Recorrente: Estado de RondoniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)Recorrido: Marcelo Douglas Silva dos SantosAdvogado: Rodrigo Henrique Mezabarba(OAB/RO 3771)Advogado: Adeusair Ferreira dos Anjos(OAB/RO 3780)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o acórdão que julgou o Mandado de Segurança contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. IV, 127, § 2º, e 169, § ˜ 1º, inc. I, todos da CF, ao assim posicionar-se:[...].O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame.A partir da veiculação pelo instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, em princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ. Inicialmente devo consignar que este recurso estava sobrestado, nos termos do art. 543-B do CPC, para aguardar o julgamento do RE n. 598.099, leading case da matéria tratada nestes autos.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal Federal, já concluiu o julgamento da matéria, elaborando a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.

  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 13

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

    (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do art. 543-B do CPC determina que tendo sido “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do feito.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho - RO, 6 de outubro de 2011.(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2006291-81.2009.8.22.0000Recorrente: Estado de RondoniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)Recorrido: Marcos Roberto PacíficoAdvogada: Patrícia Bergamaschi de Araújo(OAB/RO 4242)Advogada: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o acórdão que julgou o Mandado de Segurança contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. IV, 127, § 2º, e 169, § 1º, inc. I, todos da CF, ao assim posicionar-se:[...].O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame. A partir da veiculação pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ. Inexiste preterição na nomeação de candidato aprovado em concurso público quando decorrente de decisão judicial, pois ausente ato espontâneo da Administração.Inicialmente devo consignar que este recurso estava sobrestado, nos termos do art. 543-B do CPC, para aguardar o julgamento do RE n. 598.099, leading case da matéria tratada nestes autos.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal Federal, já concluiu o julgamento da matéria, elaborando a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.

  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 14

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da

    exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do art. 543-B do CPC determina que tendo sido “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do feito.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho - RO, 6 de outubro de 2011.(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2011113-16.2009.8.22.0000Recorrente: Estado de RondoniaProcuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)Recorrido: Giselle da Silva Assunção de MatosAdvogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)Advogada: Meire Andréa Gomes Lima(OAB/RO 1857)Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o acórdão que julgou o Mandado de Segurança contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. IV, 127, ˜ 2º, e 169, ˜ 1º, inc. I, todos da CF, ao assim posicionar-se:[...].O transcurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, que visa a atacar a omissão administrativa em efetivar a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, tem como termo inicial o exaurimento do prazo de validade do certame.A partir da veiculação pelo instrumento convocatório da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, em princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, conforme precedentes do STJ. Inicialmente devo consignar que este recurso estava

  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 15

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    sobrestado, nos termos do art. 543-B do CPC, para aguardar o julgamento do RE n. 598.099, leading case da matéria tratada nestes autos.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal Federal, já concluiu o julgamento da matéria, elaborando a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente

    graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do art. 543-B do CPC determina que tendo sido julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do feito.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho - RO, 6 de outubro de 2011.(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO PRESIDENTERecurso Extraordinario nrº 2004654-95.2009.8.22.0000Recorrente: Ministério Público do Estado de RondôniaRecorrido: Vagner Gomes SilvaAdvogado: Delaías Souza de Jesus(OAB/RO 1517)Advogado: Renilson Mercado Garcia(OAB/RO 2730)Advogada: Isabel Silva(OAB/RO 3896)Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o acórdão que julgou o Mandado de Segurança contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37,

  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 16

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    caput e inc. IV, 127, § 2º, e 169, § 1º, inc. I, todos da CF, ao assim posicionar-se:[...].O candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação para o cargo pretendido, pois a oferta de vagas vincula o ato do administrador, deixando de ser mera expectativa de direito.Inicialmente devo consignar que este recurso estava sobrestado, nos termos do art. 543-B do CPC, para aguardar o julgamento do RE n. 598.099, leading case da matéria tratada nestes autos.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal Federal, já concluiu o julgamento da matéria, elaborando a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.

    Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do art. 543-B do CPC determina que tendo sido ”julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Ante o exposto, remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do feito.Ao departamento, para o necessário.Porto Velho - RO, 6 de outubro de 2011.(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 17

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    Tribunal PlenoDespacho DO PRESIDENTEAgravo Regimental nrº 2006066-61.2009.8.22.0000Agravante: Ivanor Jorge FerreiraAdvogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567)Advogado: Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804)Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483)Agravado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos.IVANOR JORGE FERREIRA vem por meio de agravo regimental postular a reforma da decisão de fls. fls. 200/201 que, ao admitir o Recurso Extraordinário interposto pelo ora agravado, concedeu-lhe efeito suspensivo ad referendum da Corte Superior.O agravante, em seu recurso, manifestou seu inconformismo na medida em que entende não estar configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora.Pugnou, ao final, pela reforma da decisão agravada a fim de que seja revogado o efeito suspensivo concedido.É o relatório.Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato do Procurador-Geral de Justiça que, mesmo tendo sido aprovado em concurso público realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, não procedeu sua nomeação. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Interposto recurso especial pelo Estado de Rondônia e recurso extraordinário pelo parquet, apenas este foi admitido, determinando-se o sobrestamento do feito em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE n. 598099/MS e concedendo efeito suspensivo ad referendum da Corte Superior.Pois bem.Inicialmente insta observar que o recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível impugnação recursal mediante agravo regimental das decisões monocráticas passíveis de referendo.Nesse sentido, confira-se:EMENTA: I. Agravo regimental: inadmissibilidade, à falta de interesse de recorrer, se interposto de decisão individual sujeita a referendo do colegiado, a exemplo da que defere medida cautelar em recurso extraordinário (RISTF, arts 21, IV e V). […] (Pet 2267, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 27/03/2001, DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-02 PP-00218)E ainda: Pet 1886 AgR-QO, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 31-03-2006; RTJ 179/73, Relator Min. Sepúlveda Pertence; ACO 714-MC/MT, Relator Min. Marco Aurélio; AC 509-MC/AM, Relator Min. Eros Grau; AC 868-MC-AgR/BA, Relator Min. Celso de Mello. Ante o exposto, por estar o presente recurso em confronto com a jusrisprudência desta Corte, nego provimento ao agravo regimental, e o faço monocraticamente, firmado no inc. IV do art. 139 do RITJ/RO e no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.Não obstante, o plenário do Supremo Tribunal Federal, já concluiu o julgamento da matéria referida no RE n. 598099/MS, elaborando a seguinte ementa:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO

    DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder

    http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/index.jsp?grau=2&tipo=0&palavraantiga=20060666120098220000&argumentos=20060666120098220000

  • DJE. N. 190/2011 - quinta-feira, 13 de outubro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 18

    Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 190 Ano 2011

    Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.(RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314) Diante disso, o § 3º do art. 543-B do CPC determina que tendo sido “julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se”.Desta forma, remetam-se os presentes autos ao eminente desembargador relator do feito.Publique-se e intime-se.Porto Velho, 6 de outubro de 2011.(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Tribunal PlenoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAGABINETE DA PRESIDÊNCIAPRECATÓRIOSDespacho DO PRESIDENTEPedido de Providências nrº 0001480-44.2011.8.22.0000Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de RondôniaRequerido: Município de Nova Brasilândia do Oeste ROProcurador: Procuradoria Geral do Município de Nova Brasilândia do Oeste RO( )Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesVistos,Determino nestes autos as seguintes providências:- oficiar à Secretaria de Finanças deste Estado, solicitando que seja informado, com urgência, quais os valores repassados, a título de FPM, do município de Nova Brasilândia do Oeste, relativo ao período de janeiro a julho de 2011;- seja apresentada planilha de cálculos que possibilite visualizar os valores que o município devedor deveria ter repassado mensalmente, para o pagamento de precatórios, de acordo com o percentual mínimo estabelecido com a EC n. 62/2009;

    - informe o DEJUPLENO: a existência de débitos do município requerido oriundos de precatórios; os valores destes débitos; a lista cronológica dos credores.Ao DEJUPLENO para o necessário.Cumpra-se.Porto Velho - RO, 11 de outubro de 2011.Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi GuedesPresidente

    Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 0002559-58.2011.8.22.0000Impetrante: Aparecido Alves de OliveiraAdvogada: Aline Schlachta Barbosa(OAB/RO 4145)Advogada: Luciana Dall’agnol(OAB/MT 6774)Impetrante: Hatila Lenzi de OliveiraAdvogada: Aline Schlachta Barbosa(OAB/RO 4145)Advogada: Luciana Dall’agnol(OAB/MT 6774)Impetrado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0012731-93.2010.8.22.0000Relator:Des. Daniel Ribeiro LagosVistos. A certidão de fl. 190 informa a existência de custas remanescentes no valor de R$8,00 (oito reais) a serem suportadas pelo impetrante, que deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário das mesmas Contudo, constato que o valor dessas custas é irrisório, razão pela qual dispenso o impetrante de r