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Rafael Barreto Ramos 2011
Direito Penal
14/02/11
Concepes filosficas do Direito
Abolicionismo: No h necessidade do direito. Tudo se resolveria em acordos entre as
partes. Utopia. Chegar um momento em que a sociedade estar to evoluda que no haver
mais a necessidade do direito.
Minimalismo ou direito penal mnimo: o respeito da esfera individual de agir conforme
seus desejos desde que no fira os direitos relevantes do prximo. o direito penal do
equilbrio. H a necessidade do direito penal. Considera que nossa sociedade ainda no est
preparada para a ausncia do direito. Porm h necessidade de uma presena mnima do
direito. As pessoas precisam ser livres. No ser punidas por crimes banais. o direito
constitucional.
Lei & ordem:para essa corrente filosfica tudo deve ser crido. Qual conduta inaceitvel at
no campo moral deve ser penalizada. isso que mantem a ordem nacional. Inclui tambm o
direito de priso. Direito penal brasileiro atual.
Nota: Ao adotar o direito penal mximo, afronta-se o ideal constitucional. A filosofiademocrtica que irradia da constituio.
No Brasil temos algo paradoxal, o direito do legislador um, do professor etc. outro, pois o
legislador no se utiliza da constituio.
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Estrutura judiciria do ministrio pblico
TR: Turma Recursal
JEC: Juizado Especial Criminal
TRF: Tribunal Regional Federal
TJ: Tribunal de Justia
STF: Supremo Tribunal Federal
STJ: Supremo Tribunal de Justia
Inferior esquerdo: ministrio pblico: procurador de justia 1 instncia, promotor de justia
2 instncia.
Superior: procuradores da repblica: STF subprocuradores da repblica: STJ
1 instncia: rgos monocrticos. 2 instncia
Off:Caso: modelo agredida que foi caracterizada tambm como acusada. Estratgia: aceitar
o acordo da defesa do agressor em relao ao pagamento da indenizao e entrar com recurso
por haver confisso do agressor atravs do documento.
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Princpios Penais de Garantia
No so princpios penais e sim constitucionais.
Alguns esto na constituio. J outros advm de sua interpretao.
1. Princpio da Legalidade / Princpio da Reserva Legal (incorreto)
a lei que vai dizer o que crime. S comeou a existir no sculo XVIII. Uma das conquistas da
revoluo francesa.
A primeira legislao a conter o princpio da legalidade foi a constituio da Virginia, EUA
(1776).
O cdigo penal em seu primeiro artigo diz: No h crime sem lei que o defina..
Antes de uma pessoa praticar uma conduta deve existir um tipo penalprevendo esta conduta
criminosa. Se no existir, este pode praticar este ato sem ser punido.
Antes da revoluo francesa, o crime era definido de acordo com a vontade do rei.
Livro: Dos delitos e das penas. Autor: Cesare Beccaria 1764. Foi o primeiro livro a citar,
defender, o princpio da legalidade.
No Brasil, este principio s foi incentivado no sculo XIX, na constituio de 1824.
Nos manuais, este princpio est escrito da seguinte forma:
nullum crimen, nulla poena sine praevia lege (sem crime e sem punio caso no haja lei
anterior)
Consequncias do Princpio da legalidade:
1.1. O delito s pode ser criado por meio de lei.
O processo de criao de uma lei deve ser rigorosamente acompanhado, pois caso haja
alguma irregularidade, se o indivduo descumprir esta lei, no poder ser punido.
Nenhum outro ato normativo pode criar uma conduta criminosa.
Direito Penal s pode ser legislado pena cmara e pelo senado. (congresso federal).
Criao da lei: nomeiam-se juristas que criam um anteprojeto de lei. Este anteprojeto vai pro
congresso federal, para que seja votado.
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1.2. Princpio da Irretroatividade
Alei no retroagir, a no ser para beneficiar o ru.
A lei anterior ao crime. Caso a conduta ocorra antes da lei, no se pode haver punio.
Caso o indivduo cometer uma conduta e posteriormente advir uma nova lei e a lei anterior for
1.3. Princpio da Taxatividade
A lei penal deve definir com a mxima preciso o delito, devendo o legislador evitar expresses
ambguas ou frmulas genricas.
1.4. Princpio da Anterioridade
No h crime nem pena sem uma lei definindo-os.
Artigo 5 inciso 39 da constituio federal.
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2. Princpio da Culpabilidade
Nulla poena sine culpa(No h pena sem culpa)
o fundamento limite da pena, pois a pena no pode ir alm do grau de culpa.
Aspectos do principio da culpabilidade:
I. Como fundamento da pena: fato de ser possvel aplicar sano quele que
praticou um fato tpico e antijurdico. Para tanto necessria a ocorrncia de
trs requisitos.
a) Que o agente seja imputvel;
b) Que seja possvel que tenha conscincia de que o fato que pratica ilcito;
c) E que pudesse, no momento da conduta, agir conforme o direito.
II. Medida/limite da pena:a sano penal no pode estar alm ou aqum da
exata medida da culpabilidade.
III. Veda a aplicao da responsabilidade objetiva (regra versari in re
ilcita): no h no Brasil responsabilidade objetiva. Sempre a
responsabilidade subjetiva. Exemplo: um camarada que estava a 80 numa
via de 60 km/h e atropela um individuo deitado na rua. Este no deve ser
responsabilizado, pois mesmo se estivesse no limite da velocidade, o fato teria
ocorrido. Prevalece ento a responsabilidade subjetiva, que tem como
finalidade punir apenas os CAUSADORES.
3. Princpio da exclusiva proteo de bem jurdico
S pode haver a criao de tipos penais/incriminadores quando houver necessidade de
proteo a um interesse de relevante valor social.
Bem jurdico: um interesse social passa a ser um bem jurdico quando uma lei passa aresguardar este direito. Pode proteger tambm direitos individuais, porm estes direitos so
reconhecidos pela sociedade como um direito de relevante valor social.
Est proibido o legislador de criar leis quando no h o envolvimento de bem jurdico.
Exemplo: Artigo 273 do cdigo penal protege o bem jurdico da sade pblica. Porm, se
algum adiciona gua ao cosmtico rmel, no h perigo ao bem jurdico sade pblica,
portanto, o indivduo no pode ser punido por falsificar medicamentos.
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Consequncias do Princpio da proteo exclusiva do bem jurdico:
3.1. Princpio da lesividade ou ofensividade:S pode haver crime se houver leso ouofensa ou perigo de leso ou ofensa ao bem jurdico protegido. Exemplo: transportar fogos de
artifcio um crime de acordo com o Art.253 do cdigo penal, porm no se deve punir se no
h risco efetivo sociedade.
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24/02/11
4. Princpio da interveno mnima / da ltima ratio:
O direito penal deve se ocupar somente das condutas mais graves que atentem contra os bens
jurdicos imprescindveis para a vida em sociedade.
Estabelece que o direito penal deve ser a ltima ratio, ou seja, ele s vai ser utilizado quando
os outros ramos do direito no forem suficientes para proteger o bem jurdico.
Direito penal o irmo mais velho dos outros ramos do direito.
Tem um carter subsidirio e fragmentrio, isto , vai atuar em todos os ramos do direito
quando estes ramos no forem capazes de chegar a uma resoluo eficaz.
Em relao pena, deve-se compreender que a pena de priso a ltima ratio. Se outras
resultarem em benesse para a sociedade, melhor aplic-la. A pena deve trazer benefcios sociedade.
Pena como vingana socialno traz, em si, benefcios para a sociedade.
No adianta criar crime e aumentar a pena.
5. Princpio da Pessoalidade
A pena criminal s pode ser aplicada ao autor do crime.
Art 5, XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o danoe a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles
executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;
Quando algum condenado por uma prtica de um crime, obrigado, a automaticamente, a
indenizar, sendo que seu patrimnio tambm responde por esta indenizao.
Exemplo: Se uma pessoa deve indenizar um valor de 100.000, morre com um patrimnio no
valor de 80.000, a indenizao no poder passar de 80.000.
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6. Princpio da individualizao da pena
Art. 5, XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:
a) privao ou restrio da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestao social alternativa;
e) suspenso ou interdio de direitos;
Possui 3 aspectos:
1) Aspecto legal: dirigido ao legislador. Por ele, a pena cominadaao crime deve
ser proporcional gravidade da conduta e a importncia do bem jurdico.
Cominar:Impor, prescrever (castigo, pena).
2) Aspecto Judicial: o juiz dever analisar o caso completo e a culpabilidade do
agente para estabelecer a sano proporcional.
Art. 59 - O juiz, atendendo culpabilidade, aos antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, aos motivos, s circunstncias e conseqncias do crime, bem
como ao comportamento da vtima, estabelecer, conforme seja necessrio e suficiente
para reprovao e preveno do crime: (...)
Art. 93, IX - todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e
fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade (...).
3) Aspecto Executrio: a execuo da pena deve levar em considerao o
condenado individualmente considerado, segundo as regras do cdigo penal e da
lei de execuo penal Lei 7910.
Off:estudar Hermenutica constitucional: Gilmar Mendes, Professor Luiz Roberto Barroso.
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7. Princpio da humanidade
No se pode criar, aplicar ou executar qualquer sano que atente contra a dignidade da
pessoa humana.
Art. 5, XLVII - no haver penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de carter perptuo;
c) de trabalhos forados;*
d) de banimento; **
e) cruis;
* o trabalho uma obrigao e um dever do preso. Trabalho forado aquele do deserto, dos desenhos
(cara com uma bola de ferro amarrada perna)
** ser expulso do pas.
8. Princpio da adequao social
A conduta no poder ser punida, ainda que prevista em um tipo penal, quando a sociedade
aceit-la como uma prtica normal.
Exemplo:
Cdigo Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a sade de outrem. Esta crime no deveser punido no caso de uma me furar a orelha da filha.
Outra corrente entende que este princpio exclui a tipicidadeda conduta.
Tipicidade: o fenmeno de adequao da conduta ao tipo penal.
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2. Leis penais permissivas:Apesar de tpica a conduta, determinam a sua impunidade oua sua licitude. Exemplo: artigo 23 e 128 do cdigo penal.
Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato: (Redao dada pela Lei n 7.209, de
11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
II - em legtima defesa;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.
Art. 128 - No se pune o aborto praticado por mdico:
Aborto necessrio
I - se no h outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu representante legal.
3. Leis complementares ou explicativas:esclarecem o contedo de outras, a forma deaplicao e o mbito de incidncia.
Off:Cdigo penal se divide em duas partes. As leis incriminadorasse incluem na parte especial.
J as leis permissivas e complementaresse incluem nas duas partes.
Caractersticas da Lei Penal
1. Exclusividade:somente a lei pode definir condutas criminosas e cominar penas.
2. Imperatividade:todos tem a obrigao de acatar a norma penal sob pena de sano.
3. Generalidade:a lei penal dirigida a todos indistintamente. Tem eficcia erga omnes.Vale at para os inimputveis. Exemplo: um menor sofre consequncias jurdicas ao cometer
um crime.
4. Abstrao ou Abstrata:a lei penal se lana a fatos futuros. (princpio da legalidade e
anterioridade).
5. Impessoalidade:a lei penal no visa a pessoa ou pessoas determinadas, mas a todos que
estiverem sob jurisdio brasileira.
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Rafael Barreto Ramos 2011
Lei penal em branco
Aquela em que o preceito primrio formulado de maneira incompleta, lacunosa, ou
estabelecendo uma proibio genrica de modo que precisa ser complementada por outro ato
normativo. (lei, portaria, regulamento, etc.). O preceito secundrio, porm, sempre
determinado.
O ato complementador faz parte do prprio tipo penal para um determinado fato criminoso.
Preceito primrio onde vem descrito a conduta proibida pela norma.
Preceito secundrio onde vem descrita a pena.
Exemplo:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor venda,
oferecer, ter em depsito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar aconsumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorizao ou em desacordo com
determinao legal ou regulamentar: (...).
Ato normativo:so normas em geral. Exemplo: lei, medida provisria
Nota:Ao praticar um crime, no se desobedece lei, desobedece a norma. A norma anterior
lei. A norma faz com que a lei seja criada. A lei vai descrever a conduta que proibida pela
norma.
A lei cria o crime. A norma cria o ilcito.
O agente pratica o crime e desobedece a norma. Porm a todo tempo se refere de lei e
norma como sinnimos.
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Rafael Barreto Ramos 2011
10/03/11
1. Direito Penal em branco em sentido lato* ou imprpria
Lato:Largo, amplo, dilatado, extenso
O ato normativo complementador provm da mesma instncia legislativa, ou seja, tanto a lei
penal quanto a lei complementadora so criadas no congresso nacional.
Exemplo: Artigo 184 do Cdigo Penal (a lei que complementar o artigo 184 tambm advm do
congresso nacional).
2. Lei penal em branco em sentido estrito ou prpria
O ato complementador emana de fonte legislativa diferente daquele que d origem da lei
penal.
Exemplo: Lei 11.343
Nota:Para que se consiga atingir a verdadeira ideia da norma agente tem que ter parmetro.
Devemos usar estes parmetros e um dos parmetros utilizados e, na prtica, no h a
aplicao do direito, pois os legisladores se utilizam da interpretao gramatical.
Hermenutica:Conseguir aflorar a vontade do direito ao regulamentar determinada situao.
Se no houver um ponto inicial, d-se a lei a interpretao que o pensamento sugerir,
portanto, deve-se seguir a constituio federal como ponto de partida.
No possvel a adoo do direito penal mximo, pois se isto for feito, h uma retirada da
constituio para a insero de valores pessoais.
O segredo na verdade conhecer hermenutica constitucional, que aquela atividade para
interpretar as normas constitucionais. Da interpreta-se a infra constitucionalidade.
Inicialmente deve-se interpretar a constituio.
Off (Direito Temporal):
Se a lei B apenas interpretar a lei A, esta retroage. ex Tunc
Se a lei B complementar o contedo da lei A, no retroage. ex nunc
Caso a lei B esteja no tempo de vacatio legis (antes de entrar em vigor) da lei A:
a) Se a lei for interpretativa, no h alteraes no perodo de vacatio legis
b) Se a lei for complementar o contedo da lei A, inicia-se ento um novo perodo de vacatiolegis
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Espcies de interpretao da lei:
Quanto ao sujeito:
1. Autntica:intepretao pela prpria lei. uma lei interpretando outra.
I.Contextual: a lei que interpreta vem na mesma lei, no mesmo contexto. Ento
existem dispositivos que vo interpretar outros. o mais comum. Exemplos: Leis
complementares
II.Posterior:a lei que interpreta posterior lei interpretada.
2. Doutrinria:interpretao feita pelos estudiosos do direito. ori
3. Jurisprudencial:a interpretao feita pelos tribunais.
Nota:
Jurisprudncia: Conjunto de decises no mesmo sentido. No se consegue jurisprudncia,
conseguem-se julgados. Um conjunto de julgados forma a jurisprudncia.
Smula:orientadora da interpretao da lei. Um juiz pode contrariar o que diz a smula, pois
esta orienta, no define a interpretao da lei.
Smulas vinculantes:so smulas que os juzes tem o dever de seguir.
Conceito smula dicionrio jurdico:
SmulaS.f. Coleo de trs acrdos*, no mnimo, de um mesmo tribunal, nos quais se adota amesma exposio de preceito jurdico em tese. No existe obrigatoriedade desse tipo de relatrio desomente tem efeito persuasivo (CPC, art. 479).
Acrdo:Deciso proferida em grau de recurso por tribunal coletivo.
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Quanto aos meios:
1. Gramatical ou literal:nessa forma de interpretao, o interprete se atm ao significadodas palavras. Objetiva-se saber a semntica do vocbulo. No revela a vontade da lei,
definitivamente. a forma de interpretao mais criticada.
2. Teleolgica: na interpretao teleolgica, o intrprete deve compreender o momentohistrico em que a lei foi criada, occasio legis, mas os objetivos da sua criao, ou seja, a
razo de ser da lei, mens legis ratio legis, e a modificao por que passou o direito e asociedade com a edio da lei. Busca realmente entender o direito.
3. Sistemtica: o dispositivo interpretando no pode ser analisado isoladamente, mas apartir de um conjunto de outras leis, inclusive no penais, que regulem a mesma situao,
visto que o direito nico, no podendo existir contradies internas.
Um mtodo no exclui o outro. Mtodo gramatical o pontap inicial na
interpretao da lei.
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Rafael Barreto Ramos 2011
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4. Lgica: Na interpretao lgica deve-se levar em conta que no h contradiesintrnsecas no direito. Portanto, no possvel que o direito regule situaes semelhantes de
maneira antagnica.
Quanto aos resultados:
1. Declarativa:O texto da lei expe exatamente a sua vontade.
2. Restritiva:O texto da lei vai alm do que sua vontade pretendeu regular. Ao analisar odispositivo, percebe-se que ele tem um mbito de incidncia maior que o da lei regular. Ento
deve-se restringir o alcance da lei, pois seno haver uma contradio aos princpios do
direito.
3. Extensiva: O texto do dispositivo diz menos do que pretendeu a lei abarcar/regular. Oalcance do texto pequeno, ento deve-se estender os limites da lei para poder regular
determinadas situaes. rara no direito penal, devido existncia do princpio da legalidade.
Exemplo 1:
Artigo 180, C.P.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio, coisa que
sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-f, a adquira, receba ou oculte: (Redao
dada pela Lei n 9.426, de 1996)
Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996)
Receptao qualificada (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996)
1 - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar,
vender, expor venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de
atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redao dada pela Lei n
9.426, de 1996)
Pena - recluso, de trs a oito anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 9.426, de 1996)
Caput 1 a 4 SABE SER
1 - 3 a 8 DEVE SABER SER
Atravs da interpretao teleolgica, chega-se concluso que a lei diz menos que deveria,
pois se o DEVE SABER SER punido de 3 a 8 anos, o SABE SER, que mais grave, tambm deve
ser punido de 3 a 8 anos. Portanto, deve-se fazer uma interpretao extensiva desta lei.
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Exemplo 2:
Artigos 158 e 159 C. P.
Extorso mediante sequestro:
Art. 158 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar fazer alguma coisa:
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condio ou preo do resgate:
Se o artigo 158 define como extorso constranger algum mediante vantagem econmica,
deve-se interpretar o qualquer vantagem contido artigo 159 como qualquer vantagem
econmica.
Portanto, deve-se fazer uma anlise sistemtica e, atravs desta anlise, percebe-se que, para
correta aplicao da lei, deve-se tambm fazer a anlise restritiva.
Exemplo 3:
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de trs pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - recluso, de um a trs anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Pargrafo nico - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando armado.
Atravs da interpretao gramatical ou literal, percebe-se que a lei coloca todos os elementos
de maneira clara, portanto, percebe-se que a interpretao quanto aos resultados deve ser
declarativa.
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Rafael Barreto Ramos 2011
Analogia
Aplicao de uma lei que rege determinado caso a outro semelhante, o qual no regulado
por nenhuma outra lei. Ocorre devido existncia de lacuna na LEI (o direito NO possui
lacunas).
No direito penal, PROIBIDA a utilizao do princpio da analogiain malam partem(contra
o ru) em razo do princpio da legalidade. J em in bonan partem(em benefcio do ru),
permitida.
Exemplo:
H perdo judicial no 5 do art. 121 do cdigo penal de acordo com o artigo 107, inciso IX do
cdigo penal, porm no h no art. 302 da lei 9.503, por esta participar do cdigo de trnsito.
Porm, por analogia in bonan partem, pode-se conceber o perdo judicial aos praticantes do
crime descrito no art. 302 da lei 9.503.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IX - pelo perdo judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 121, C.P.
5 - Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de aplicar a pena, se as consequncias da
infrao atingirem o prprio agente de forma to grave que a sano penal se torne desnecessria.
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Rafael Barreto Ramos 2011
1. Interpretao analgica: vem permitida na prpria lei. Espcie da interpretaoextensiva. Vem indicada pela prpria lei.
Artigo 121, C.P.,
Homicdio qualificado
2 Se o homicdio cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
que possa resultar perigo comum;
IV - traio, de emboscada, ou mediante dissimulao ou outro recurso que dificulte ou torne
impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execuo, a ocultao, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Atravs da interpretao analgica, conclui-se que um filho que mata o pai por dinheiro seria
enquadrado por esta lei.
Conflito aparente de normas
Acontece na existncia de um fato e de dois ou mais dispositivos que aparentam incidir sobre
este fato. Existncia de um s fato e tambm de vrias leis em vigor regulando-o.
Na existncia de mais de um fato, h mais de uma lei que incidem sobre eles. Neste caso no
h conflito aparente de normas, e sim o concurso de crimes.
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Rafael Barreto Ramos 2011
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1. Princpio da Especialidade: Dispositivo (especial) que contm todas as elementares deoutros dispositivos (geral) e mais algumas elementares, denominadas elementos
especializantes. A lei especial revoga, no caso concreto, a lei geral.
Na especialidade tem-se bem definido cada crime.
Aqui se faz sempre uma comparao em abstrato.
No existe este negcio de lei mais pesada e mais branda. Existem situaes onde leis
abordam casos mais especficos que outros.
Exemplo 1:
Art. 121. Matar algum:
Pena - recluso, de seis a vinte anos.
Art. 123 - Matar, sob a influncia do estado puerperal, o prprio filho, durante o parto ou logoaps:
Pena - deteno, de dois a seis anos.
No caso concreto, o artigo 123 se sobrepe ao 121, por regular o caso de maneira mais
especfica. Esta especificidade pode levar tanto ao aumento quanto diminuio da pena.
Exemplo 2:
Art. 158 - Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, e com o intuito de obter para si ou
para outrem indevida vantagem econmica, a fazer, tolerar que se faa ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa.
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condio ou preo do resgate: Vide Lei n 8.072, de 25.7.90
Pena - recluso, de oito a quinze anos. (Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990)
Quando houver um conflito aparente de normas, tente resolver primeiramente atravs da
utilizao do princpio da Especialidade. Caso no seja possvel, se utilize do princpio da
subsidiariedade. Permanecendo o impasse, princpio da consuno.
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2. Princpio da subsidiariedade:H subsidiariedade quando diferentes normas protegemo mesmo bem jurdico em diversas fases, etapas ou graus de agresso.
Diferentemente do principio da especialidade, a norma subsidiria ser consumida pela norma
principal, isto , a lei subsidiria contedo da lei principal, por isso que se fala que a relao
de parte a todo, de contedo a continente. Deve-se fazer uma comparao do caso concreto,para a partir do elemento subjetivo, saber se tem-se um crime consumado ou um crime
tentado.
A lei subsidiria s aplicada quando a lei geral no satisfaz os requisitos do caso em questo.
2.1. Subsidiariedade expressa:quando a prpria lei textualmente diz ser subsidiria.
Exemplo:
Art. 132 - Expor a vida ou a sade de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - deteno, de trs meses a um ano, se o fato no constitui crime mais grave.
A tentativa de homicdio sempre gera um risco de norma, que descrito pelo artigo 132,
porm uma coisa expor ao risco, outra coisa tentar matar. Ento deve-se analisar o caso
concreto.
2.2. Subsidiariedade tcita:H subsidiariedade tcita quando, mesmo na emisso do texto
da norma, diante do caso concreto, verifica-se que a conduta descrita do tipo funciona como
elementar ou circunstncia especfica de outro tipo penal, afastando este a aplicao daquele.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - deteno, de um a seis meses, ou multa.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel:
Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado 4 - A pena de recluso de dois a oito anos, e multa, se o crime cometido:I - com destruio ou rompimento de obstculo subtrao da coisa;
Nesta situao, caso seja caracterizado o crime descrito no art. 155, 4, I aplica-se somente o
art. 155, deixando de lado o art. 163.
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2.3. Princpio da consuno: o princpio pelo qual um fato mais amplo e mais grave
absorve outros fatos que so fases de preparao, execuo, ou mero exaurimento daquele.
Como na subsidiariedade a relao tambm de de contedo a continente.
Uma forma de diferenciao entre o princpio da subsidiariedade e o da consuno que ocrime subsidirio geralmente protege o mesmo bem jurdico do crime principal o que
geralmente no ocorre no crime da consuno.
a) Crime progressivo: ocorre quando o agente, desde o inicio, objetivando
produzir determinado resultado mais grave, pratica, por meio de atos
sucessivos, crimes menos graves, em ataques crescentes ao bem jurdico
ou diversas violaes.
Exemplo: ao matar um indivduo a facadas, cometem-se vrios crimes de
leso corporal, porm, devido ao princpio da consuno, o crime de
assassinato vai consumir os crimes de leso corporal. Na leso corporal, o
bem jurdico protegido a integridade fsica. J no assassinato, a vida.
b) Crime complexo: o tipo penal formado pela reunio de dois ou mais
outros tipos incriminadores. O tipo complexo portanto absorve aqueles
que o formam/originam.
Exemplo:
157 = 155 + 147 + 129 + 121 +146
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c) Progresso criminosa: o agente deseja produzir determinado resultado,
atingindo-o em nova resoluo criminosa busca a prtica de um outro
evento/resultado delituoso.
I. Antefato impunvel: o fato anterior no punvel. O
crime praticado posteriormente que ser punido. Ocrime anterior ser absorvido.
Exemplo: falsificar um cheque e depois cometer um
estelionato. Pune-se o crime de estelionato.
Falsificao:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
pblico, ou alterar documento pblico verdadeiro:
Pena - recluso, de dois a seis anos, e multa.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilcita,
em prejuzo alheio, induzindo ou mantendo algum em erro,
mediante artifcio, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa.
II. Posfato impunvel: o fato posterior no punvel.
Ocorridos os crimes, os crimes anteriores sero
punidos, sendo os posteriores absorvidos.
Exemplo: roubar um bem e depois danific-lo. Ser
punido o crime de roubo.
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21/03/11
Direito Penal 21.03.11
A lei penal no tempo (o mbito temporal da lei penal)
Sancionar: ato pelo qual o presidente aprova a lei;
Prorrogar: Atesta que todos devem obedece-la;
Publicao: momento em que efetivamente a lei passa a ser conhecido pelos cidados
e ento passa a ser conhecida.
LICCArt. 1
Se no houver uma clusula de vigncia, a lei deve entrar em vigncia 45 dias aps sua
publicao.
H casos que a clusula prev 1 ano para entrar em vigncia para que haja adaptao
para seu funcionamento.
A revogao no acontece pelo costume. Somente por lei.
Revogao expressa: quando a lei expressamente declara a revogao das leis
anteriores.
Revogao tcita: quando a lei B regular totalmente a matria da lei A ou quando
forem incompatveis.
Duas espcies de revogao:
AB rogao: revogao total
Derrogao:revogao parcial.
Se a lei B vier corrigir a lei A s valero seus efeitos aps suas vigncias ex tunc
!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Leis temporais expressam sua vigncia expressamente e tambm sua revogao.
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Lei de vigncia:iro durar somente o tempo necessrio para sua funo.
Leis temporrias excepcionais,s vo piorar a situao, aps sua vigncia, retorna a lei A.
A: lei anterior
B: lei temporria
A: lei anterior volta a viger
Conflito intertemporal de leis ocorre quando existe uma sucesso de leis no tempo,
todas aptas a regular a conduta praticada.
Tempus Regit Actum: a lei que vigora o tempo do fato ir regul-lo.
I) Art. 5: incio XL: a exceo o princpio da retroatividade benfica
A lei penal mais benfica ter sempre extra atividade, ou seja, ser retroativa ou ultra ativa emrelao lei mais grave.
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28/03/11
Lei penal no tempo (continuao):
1) Abolitio Criminis: se d quando a lei posterior deixa de considerar crime uma conduta
antes criminosa.
Quando uma conduta deixa de ser criminosa, muda-se sua interpretao jurdica.
A lei B benfica em relao lei a, ou seja, a lei B retroage.
Ex: se o indivduo for julgado por um crime na lei A e for julgado quando a lei B jestiver em vigor, o juiz deve absolve-lo.
Se o indivduo for julgado anteriormente lei B, deve ser absolvido, seu inqurito
policial trancado a partir da vigncia da lei B.
Art. 2 - Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria.
2) Novatio Legis Incriminadora: uma conduta que antes no era considerada crime,
passa, atravs de uma lei nova, a ser.
NO retroage. Utiliza-se o princpio da ultratividade da lei benfica.
3) Novatio Legis in Mellius: h um abrandamento das sanes relacionadas a uma
conduta.
A lei B benfica em relao lei a, ou seja, a lei B retroage.
4) Novatio Legis in Pejus: a conduta j criminosa, porm h um agravamento em
relao mesma.
NO retroage. Utiliza-se o princpio da ultratividade da lei benfica.
Extratividade: caracterizao de uma lei que pode tanto retroagir quanto ultragir.
Ultratividade
Retroatividade
Importante Exemplo: se uma lei B tem a menor pena e a lei C tem um atenuante no presente
na lei B, na maioria dos tribunais brasileiros, no se pode aplicar a lei B e o atenuante C ao
mesmo tempo, pois est-se criando um novo tipo penal inexistente.
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Off:
Efeitos da condenao
Penais
a) Principal
b) Acessrios
Extrapenais:
ex: obrigao de reparar o dano.
Art. 91 - So efeitos da condenao: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
I - tornar certa a obrigao de indenizar o dano causado pelo crime; (Redao dada pela Lei n
7.209, de 11.7.1984)
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Lei penal em branco e conflito intertemporal
Na lei penal homognea/imprpria SEMPRE reatroagir.
Na lei penal em branco heterognea/prpria, deve-se analisar o carter EXCEPCIONAL do caso.
(vide concluso abaixo).
A modificao do ato complementador na lei penal em branco, quando benfica, retroage?
Exemplo 1:
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe
impedimento que no seja casamento anterior:
Pena - deteno, de seis meses a dois anos.
Pargrafo nico - A ao penal depende de queixa do contraente enganado e no pode ser intentada
seno depois de transitar em julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o
casamento.
Complemento Art. 236 do Cdigo Penal no Cdigo Civil:
Art. 1.521. No podem casar:I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cnjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, at o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cnjuge sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de homicdio contra o seu
consorte.
Supe-se que, posteriormente, seja concedido ao adotado o casamento com o filho do
adotante, o que aconteceria?
Quando o congresso modifica um impedimento, isto fruto da concepo JURDICA do fato,
logo, a mudana no ato complementador RETROAGE em benefcio do ru. Pode-se comparar
com a abolio do crime em relao ao fato em especfico, pois o ato complementador faz
parte do prprio tipo penal.
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Exemplo 2: o artigo 3 do Cdigo penal inconstitucional? (questo de prova)
Art. 3 - A lei excepcional ou temporria, embora decorrido o perodo de sua durao ou cessadas as
circunstncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigncia. (Redao dada
pela Lei n 7.209, de 1984)
No h conflito intertemporal. H circunstncias fticas que exigem uma maior punio num
determinado perodo de tempo. Conflito temporal requer uma mudana da concepo jurdica
do fato. Portanto, o artigo 3 NO inconstitucional.
Aplicao: num determinado perodo, necessria a sade pblica a venda de um
medicamento, ento tabela-se o preo do mesmo. Se um determinado comerciante no
cumprir o determinado pela tabela no perodo definido, deve ser punido. A lei NO retroage.
Concluso:
Sempre que a lei penal tiver carter excepcional, mesmo que cessada sua vigncia,isso no faz com que a lei posterior seja retroativa.
Se o ato complementador no tiver carter EXCEPCIONAL, a lei posterior benfica
retroagir.
A mudana FTICA da concepo do fato no muda a concepo da conduta. A
conduta alterada pela mudana da concepo JURDICA da situao.
Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o
momento do resultado.
No Brasil adota-se a teoria da atividade (vide abaixo).
A respeito do momento da prtica do delito, h trs teorias:
Teoria da atividade: considera-se crime praticado no momento da conduta,
desprezando-se o momento do resultado.
Conduta: em direito penal, considera-se conduta tanto a ao quanto a omisso.
Teoria do resultado: considera-se crime praticado no momento do resultado,
desprezando-se o momento da conduta.
Teoria da ambiguidade: considera-se crime praticado tanto o momento da conduta
quanto o momento do resultado.
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31/03/11
Lei Penal no Espao / mbito espacial da lei penal
Todo pas dotado de soberania. Todo pas soberano tem suas leis penais, sendo que estas
devem vigorar dentro do territrio do Estado.
Porm, em algumas situaes, a lei penal de dois pases vai viger sobre uma mesma
ocorrncia.
As leis internas que vo reger estes conflitos so os tratados e convenes e normas do direito
penal.
Princpio da territorialidade: ao fato criminoso praticado no territrio de determinado
pas, aplicar-se-o as leis penais vigentes neste pas, no importando a nacionalidade
do sujeito ativo ou passivo e do bem jurdico lesado.
No Brasil tambm vige o princpio da territorialidade.
a) Princpio da territorialidade Absoluto / Territorialidade Absoluta: em qualquer
situao, no h exceo, aplica-se a lei do pas onde o fato ocorreu.
b) Princpio da territorialidade Temperada/ Territorialidade temperada: em regra,
aplica-se a lei do pais que se deu o fato, mas pode incidir a lei estrangeira sobre o
fato dependendo de algumas condies.
Art. 5 - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuzo de convenes, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no territrio nacional.
No Brasil, aplica-se o princpio da territorialidade temperada.
Se o fato acontece aqui e a lei que incidir ser a de outro pas, extradita-se o
indivduo. Juiz brasileiro aplica apenas a lei brasileira.
Territrio real a poro de terra e rios situados dentro das fronteiras, o mar territorial, o
espao areo correspondente a esta poro de terra e o mar territorial, as ilhas, as baas, e os
golfos situados no mar territorial.
Territrio Jurdico
Material
Ficto:
Art. 5, Cdigo Penal:
1 - Para os efeitos penais, consideram-se como extenso do territrio nacional (fico)as
embarcaes e aeronaves brasileiras, de natureza pblica ou a servio do governo brasileiro
onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcaes brasileiras, mercantes
ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espao areo correspondenteou em alto-mar.
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Rafael Barreto Ramos 2011
Inviolabilidade Diplomtica:o diplomata no pode ser preso, nem processado no pas
em que praticou odelito, salvo se houver autorizao de seu pas.
As imunidades diplomticas se estendem aos diplomatas (embaixadores), aos agentes
diplomticos (pessoal tcnico-administrativo da embaixada), aos familiares dos
embaixadores, os funcionrios e representantes das organizaes internacionais (ex:OEA, ONU) e os representantes dos Estados (presidentes da repblica, o primeiro
ministro e os membros da comitiva).
Imunidade Parlamentar:
Art. 53. Os Deputados e Senadores so inviolveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
opinies, palavras e votos.
2 Desde a expedio do diploma, os membros do Congresso Nacional no podero ser
presos, salvo em flagrante de crime inafianvel. Nesse caso, os autos sero remetidos dentro
de vinte e quatro horas Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,resolva sobre a priso.
3 Recebida a denncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido aps a
diplomao, o Supremo Tribunal Federal dar cincia Casa respectiva, que, por iniciativa de
partido poltico nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poder, at a
deciso final, sustar o andamento da ao.
a) Absoluta:penal
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Princpios da extraterritorialidade:
Princpio da nacionalidade ou pessoalidade: aplica-se a lei brasileira a fatos cometidos
no exterior quando praticados por brasileiro, no importando qual o bem jurdico oua nacionalidade do sujeito passivo/vtima
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro
Princpio da defesa ou ru:Tem em vista o bem jurdico lesado ou exposto a risco de
leso, no importando o local do crime ou a nacionalidade do agente.
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica;
b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio,
de Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao
instituda pelo Poder Pblico;
c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio;
Princpio da universalidade ou justia universal: aplica-se a lei brasileira a todos os
crimes que o Brasil se obrigou a reprimir, independentemente do local praticado ou da
nacionalidade dos sujeitos ativo e passivo.
Basta que o agente passe pelo territrio brasileiro. Crimes que o brasil se obrigou a
reprimir em fora de convenes e tratados.
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro
II - os crimes:
a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir;
Princpio do pavilho da bandeira ou da representao: aplica-se a lei brasileira aos
crimes cometidos a bordo de aeronaves e embarcaes brasileiras mercantes ou de
propriedade privada quando estiver em territrio estrangeiro e nesse pas no forem
julgados.
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro
II - os crimes:
b) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedadeprivada, quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados.
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Exemplo: se um chins mata um japons em um navio no territrio brasileiro, aplica-se a lei
brasileira.
Se um segurana mata o outro no avio do Barack Obama em territrio brasileiro, aplica-se a
lei americana.
Art. 8 - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela computada, quando idnticas.
Extraterritorialidade tem duas espcies:
a) Incondicionada:para a aplicao da lei brasileira, no existe qualquer condio. Basta
que o indivduo esteja no territrio nacional.
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redao dada pela
Lei n 7.209, de 1984)
I - os crimes: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da Repblica; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
b) contra o patrimnio ou a f pblica da Unio, do Distrito Federal, de Estado, de Territrio, de
Municpio, de empresa pblica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundao instituda
pelo Poder Pblico; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
c) contra a administrao pblica, por quem est a seu servio; (Includo pela Lei n 7.209, de
1984)
d) de genocdio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
1 - Nos casos do inciso I, o agente punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou
condenado no estrangeiro.
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b) Condicionada: depende de certas condies para ser aplicada.
Art. 7 - Ficam sujeitos lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redao dada pela
Lei n 7.209, de 1984)
II - os crimes: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
a) que, por tratado ou conveno, o Brasil se obrigou a reprimir; (Includo pela Lei n 7.209, de
1984)
b) praticados por brasileiro; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
c) praticados em aeronaves ou embarcaes brasileiras, mercantes ou de propriedade privada,
quando em territrio estrangeiro e a no sejam julgados. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
2 - Nos casos do inciso II, a aplicao da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condies: (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
a) entrar o agente no territrio nacional; (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
b) ser o fato punvel tambm no pas em que foi praticado; (Includo pela Lei n 7.209, de
1984)
c) estar o crime includo entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradio;
(Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
d) no ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou no ter a cumprido a pena; (Includo
pela Lei n 7.209, de 1984)
e) no ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, no estar extinta apunibilidade, segundo a lei mais favorvel. (Includo pela Lei n 7.209, de 1984)
Lugar do crime
Art. 6 - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ao ou omisso, no todo ou em
parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Teoria da Atividade:considera-se praticado crime no local onde se deu a conduta.
Teoria do Resultado:o local do crime onde se deu o resultado.
Teoria da Ubiquidade:Tanto onde se deu a conduta como onde se deu o resultado ouonde deveria ter se dado o resultado.
Em relao ao lugar do crime, adota-se a TEORIA DA UBIQUIDADE.
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Teoria Geral do Crime
Infrao penal
a) Crime
b) Delito
No Brasil, no h diferena entre crime e delito. A infrao penal no Brasil
bipartida.
c) Contraveno: a sano mais branda tanto quantitativa quanto
qualitativamente.
O crime/delito tem uma punio maior e qualitativamente mais severa que a
contraveno.
Art. 1 da introduo do cdigo penal: Considera-se crime a infrao penal a que a lei comina
pena de recluso ou de deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente
com a pena de multa; contraveno, a infrao penal a que a lei comina, isoladamente, pena de
priso simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Art. 5 da constituio federal:XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:a) privao ou restrio da liberdade;b) perda de bens;c) multa;d) prestao social alternativa;
e) suspenso ou interdio de direitos;
Decreto-lei 3668
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Conceitos de Crime
Material:Conduta que lesa ou expe a risco de leso o bem jurdico protegido.
Formal: delito a conduta assim prevista em lei vinculando uma pena como
consequncia. Crime ou fato humano contrrio norma penal.
Analtico (conceito estratificado do crime): crime um fato tpico antijurdico e
culpvel.
Fato tpico Antijurdico Culpvel
Conduta
Resultado
Nexo Causal
Tipicidade
Art. 23 (causas legais)*
Consentimento do
ofendido(causas supra
legais)
Imputabilidade
Potencial
conhecimento da
ilicitude
Exigibilidade de
conduta diversa
Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato: (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)I - em estado de necessidade; (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)II - em legtima defesa;(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exerccio regular de direito.(Includo pela Lei n 7.209,de 11.7.1984)
Excesso punvel (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)Pargrafo nico - O agente, em qualquer das hipteses deste artigo, responder pelo excesso doloso ou
culposo.(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
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Classificaes de crime
Crimes comuns: So aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, visto que
no existe em nenhum tipo incriminador nenhuma elementar que indique umacaracterstica ou circunstncia relativa ao agente.
Quando no h elementares que definem o sujeito ativo.
Elementar so as palavras que definem o crime.
Exemplo:
Art 121. Matar alguem:
Elementares: matar e algum
Crimes prprios: S podem ser cometidos por determinadas categorias de pessoas,
em virtude de o agente possuir determinada condio ou qualidade pessoal.
Exemplo:
Art. 123 - Matar, sob a influncia do estado puerperal*, o prprio filho,durante o parto ou
logo aps:
O matar o prprio filho restringe me e ao pai.
J o Estado Puerperal restringe me propriamente.
Puerperal:Referente purpera, ou ao parto.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou
antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida:
Crime de mo prpria: Tambm exigem uma condio ou qualidade pessoal do
agente, mas para existirem o agente deve praticar a conduta pessoalmente.
Exemplo:
Art. 342. Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito,
contador, tradutor ou intrprete em processo judicial, ou administrativo, inqurito policial, ou
em juzo arbitral
O domnio de falsear o testemunho apenas da prpria testemunha.
O nico apto a cometer o crime de falso testemunho a prpria testemunha,
caracterizando assim o crime de mo prpria.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque
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Crime de dano: aquele que se consuma com efetiva leso ao bem jurdico.
Exemplo:
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou
violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de
resistncia:
Crime de perigo:so aqueles que colocam em risco o bem jurdico protegido.
a) Concreto:O perigo integra o tipo como elemento normativo de modo que
s h consumao quando houver, faticamente, o risco de leso.
Exemplo:
Art. 250 - Causar incndio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o
patrimnio de outrem.
b) Abstrato ou presumido: praticada a conduta a lei presume, de maneira
absoluta, a existncia do risco.
No h a necessidade da prova do risco, apenas da conduta.
Exemplo:
Artigo 306 do cdigo de trnsito. (algo relacionado concentrao de
lcool no sangue).
Quando o tipo penal se referir expressamente ao perigo, perigo de crime concreto.
Se no falar nada, caracteriza-se o crime de perigo abstrato.
Crimes instantneos: so aqueles em que o momento consumativo certo e
determinado no tempo.
A consumao facilmente identificada no crime. A priso em flagrante s pode se dar
no momento da consumao ou logo aps dela.
Exemplo: Estupro, homicdio, roubo, etc.
Crimes permanentes: so aqueles que tanto a conduta criminosa quanto a
consumao se protraem/alongam no tempo.
Protrair: Aumentar a durao de; alongar, prolongar, dilatar.
Exemplo:
Seqestro e crcere privado
Art. 148 - Privar algum de sua liberdade, mediante seqestro ou crcere privado.
Enquanto houver o sequestro, a todo o tempo o crime est sendo cometido. A prisoem flagrante pode ocorrer a qualquer momento.
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Rafael Barreto Ramos 2011
Crimes instantneos de efeitos permanentes: o momento da consumao certa e
determinada e os efeitos do delito so irreversveis.
uma modalidade de crimes instantneos
Exemplo: homicdio.
Crime principal: existe por si s, independentemente da existncia de delito anterior.
Exemplo:
Apropriao indbitaArt. 168 - Apropriar-se de coisa alheia mvel, de que tem a posse ou a deteno
Crime acessrio: s existe quando anteriormente a ele houver sido praticado outro
delito.
A venda de um objeto cuja a apropriao foi indbita. A compra deste objetocaracterizaria a receptao, que um crime acessrio.
ReceptaoArt. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito prprio ou alheio,
coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-f, a adquira, receba
ou oculte.
Crime Simples: aquele em que o tipo penal descreve um nico crime.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel
Crime complexo: aquele em que o tipo penal formado pela reunio de dois ou mais
tipos penais formando um terceiro tipo.
um crime mais grave, pois ofende mais de um bem jurdico.
Art. 157 - Subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou
violncia a pessoa, ou depois de hav-la, por qualquer meio, reduzido impossibilidade de
resistncia
157 =
a) 155 + 121
b) 155 + 129
c) 155 + 147
d) 155 + 146
Crime uniofensivo:ofende ou expe a risco um nico bem jurdico.
Crime pluriofensivo: lesa ou expes a perigo mais de um bem jurdico.
Exemplo: crimes complexos, porm existem crimes simples pluriofensivos.
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Off (direito penal II):
Concurso de pessoas:
Coautoria:
Autor o que tem o domnio funcional do fato. Tem a prerrogativa de manipular os
acontecimentos criminosos. Quando h mais de um indivduo que detm este poder,
caracteriza-se ento a coautoria.
Participao:
O participante no detm o domnio de manipulao dos fatos. Partcipes.
a) Induzir
b) Instigar
c) Auxilio
I) Material
II) Moral
Os crimes prprios admitem tanto a coautoria quanto a participao. J os crimes de mo
prpriaadmitem apenas a coautoria.
Off: Artigo 30 do cdigo penal
Art. 30 - No se comunicam as circunstncias e as condies de carter pessoal, salvo quando
elementares do crime.
Traduo:
Sempre se comunicam as circunstancias e as condies de carter pessoal quando forem elementaresdo tipo.
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14/04/11
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25/04/11
Estudo da Conduta:
Dolo/Culpa
Potencial conhecimento da ilicitude.
Teoria Causal Naturalstica:
Para a teoria causal naturalstica, ao estudar a culpabilidade, ela cria a teoria psicolgica da
culpabilidade, pois a culpabilidade uma mera ligao psicolgica entre o fato e seu autor.
Teoria Causal Valorativa:no se pode desprezar o juzo de valor do direito. H
necessidade de valorarmos o fato.
Vai ser punido porque poderia ter agido de outra forma, porm preferiu a condutailcita.
O dolo continua a ser normativo.
Baseia-se no mtodo emprico.
Causal Naturalista
Fato tpico Antijurdico Culpvel
Conduta Voluntria Imputabilidade
Potencial conhecimento da
ilicitude
Causal Valorativa
Fato tpico Antijurdico Culpvel
Conduta Voluntria Imputabilidade
Potencial conhecimento da
ilicitude
Exigibilidade de conduta
diversa (diferencial causal
naturalista)
Dolo/Culpa (elemento
subjetivo)
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Teoria finalista da ao:
H a separao da licitude do dolo. Uma coisa eu querer algo e buscar este objetivo
(licitude), outra saber que o objetivo saber que este objetivo ilcito (dolo).
A causalidade cega, enquanto o finalismo v.
a teoria normativa pura.
Hanz Welzel afirma: A culpa do agente no d sua conduta a direo finalista
necessria para evitar o resultado. Ou seja, a conduta mal dirigida do agente.
Fato tpico Antijurdico Culpvel
Conduta
Resultado
Nexo Causal
Tipicidade
Dolo/Culpa
Imputabilidade
Potencial
conhecimento da
ilicitude
Exigibilidade de
conduta diversa
P.S.: TODOS elementos
normativos
IMPORTANTE: Ser adotado que o Dolo/Culpa sempre est contido na CONDUTA.
Estudo do Resultado:
Teoria Naturalstica: se o resultado a mudana do mundo exterior atravs da
conduta do agente, natural.
O resultado a modificao visvel da conduta do agente.
Causa e efeito.
Ex: Pego uma pedra e quebro um vidro. Resultado o vidro quebrado.
Define:
a) Crime Material: A consumao existe quando a mudana do mundo
exterior efetiva.
b) Crime Formal: a lei descreveria o resultado, porm, mesmo na ausncia
deste resultado, o crime estar consumado.
c) Crime de mera conduta: a lei no descreve nenhum resultado, portanto, a
conduta unicamente define o crime.
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Afirma que o resultado caracterstica apenas dos crimes materiais. Nem todo crime
gera resultados.
Problemtica
A lei, segundo o art. 13 C.P. (vide abaixo), afirma que, para haver crime, deve-sehaver resultado, portanto, ao adotar-se a teoria naturalstica, afirma-se que os crimes
formais e de mera conduta no so crimes.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe
deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido,
como ocorreu.
Se define-se o homicdio como crime material, como se justifica a tentativa???!
Todo crime tem resultado. No afere-se o resultado modificao do mundo. A mudana da
realidade interessa para outros estudos e no no estudo do resultado.
Jurdica ou normativa: Resultado a leso ou perigo de leso do bem jurdico. Tem em
vista o bem jurdico.
A anlise baseada em to s valores e no em meios fsicos. A modificao da
realidade no importa. O que importa se houve leso ao bem jurdico protegido.
Exemplo:
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa
ou tcita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias:
Ao fim de uma festa um convidado se recusa a deixar o recinto. Para a teoria
naturalstica no poderia haver crime, j para a teoria jurdica h crime, pois h a
violao da liberdade individual, que o bem jurdico protegido nesta situao.
Esta teoria no faz parte da teoria finalista e sim funcionalista.
Off: no h direito penal sem a teoria do bem jurdico. Sem o bem jurdico no h crime.
Num homicdio, o resultado no o corpo e sim a leso leso do bem jurdico de
preservao da vida.
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Estudo do Nexo Causal:
demonstrar que o resultado se deu como fruto da conduta.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a quem lhe deu causa.
Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido, como ocorreu.
Teoria da equivalncia dos antecedentes causais / Teoria da conditio sine qua non
(condio sem a qual no teria ocorrido o resultado):
Toda conduta humana que contribuir para o resultado ser considerada causa. Quem
contribuir para com o resultado, responder por ele.
Se o resultado ocorrer de qualquer forma, porm algum altere o tempo ou a forma
de ocorrncia do mesmo, responder por ele.
Ex: Paciente em estado terminal que tem sua vida findada previamente por algum
indivduo.
Considera-se causa a ao/omisso sem a qual o resultado no teria ocorrido.
Exemplo:
Tcio primeiramente envenena um indivduo e, logo aps, Guilherme d 6 tiros na
cabea deste.
Em relao h Tcio, h o resultado, porm no h o nexo causal, pois o indivduo
morreu em decorrncia dos tiros e no do efeito do veneno.
Tcio responderia por tentativa de homicdio, enquanto Guilherme responderia por
homicdio propriamente dito.
Off IMPORTANTE:
Mtodo hipottico de eliminao: um interprete vai fazer uma eliminao hipottica,
mental de cada uma das condutas que se antecedem ao resultado. Se suprimida uma
conduta e o resultado se modificar, a conduta causa e vice-versa.
Objetivo: verificar se o resultado causado pela conduta.
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28/04/11
Interpretao do Artigo 13 do Cdigo Penal
Causas absolutamente independes (da CONDUTA DO AGENTE*): O que gera o
resultado no tem qualquer ligao com o agente.
* SUBENTENDIDO
a) Preexistente: a causa se d antes do agente praticar a conduta.
b) Concomitantes: O que gera o resultado acontece no mesmo momento da
conduta do agente.
c) Supervenientes: A conduta ocorre aps a causa.
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Causas relativamente independentes (da CONDUTA DO AGENTE*): A ligao com o
agente existente, porm indireta.
a) Preexistente: a causa se d antes do agente praticar a conduta.
Exemplo: Indivduo toma uma facada no fatal, porm hemoflico e morre.
b) Concomitantes: O que gera o resultado acontece no mesmo momento da
conduta do agente.
Exemplo: toma um tiro e devido ao tiro tem um ataque cardaco. O atirador
responde por homicdio.
c) Supervenientes: A conduta ocorre aps a causa.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existncia do crime, somente imputvel a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ao ou omisso sem a qual o resultado
no teria ocorrido, como ocorreu. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984 +
Marinho)
Supervenincia de causa independente (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
1 - A supervenincia de causa relativamente independente exclui a imputao
quando, por si s*, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-
se a quem os praticou. (Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
* A expresso por si s constante no paragrafo primeiro do artigo 13
significa que o resultado no encontra-se na mesma linha de
desdobramento causal da conduta. Assim conclui-se que o agente no deu
causa ao resultado
Exemplo: Sujeito toma um tiro e a caminho do hospital, na ambulncia, cai
e esmagado por um rolo compressor.
Aplica-se o pargrafo primeiro do artigo 13.
Exemplo 2: Sujeito toma um tiro e morre no hospital em decorrncia de uma
infeco hospitalar na ferida causada pelo tiro.
Aplica-se o artigo 13 caput.
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Rafael Barreto Ramos 2011
Off:
Situao 1
Dois indivduos pretendem matar um terceiro, porm um no sabe da inteno do outro.
Ambos armam uma emboscada no mesmo local e ambos atiram no indivduo. Um tiro pega nacabea e outro na perna e no h a devida percia para se confirmar a autoria do crime.
Neste caso, ambos atiradores respondem por tentativa de homicdio.
Situao 2
Dois sujeitos envenenam um terceiro. Um d 80 ml e outro 90 ml, porm o indivduo precisaria
de 100 ml para morrer.
Os meios independentes so ineficazes, porm o mesmo no ocorre com a soma, portanto, Os dois
envenenadores respondero por homicdio.Art. 17 - No se pune a tentativa quando, por ineficcia absoluta do meio ou por absoluta
impropriedade do objeto, impossvel consumar-se o crime.
Teoria da imputao objetiva: S se pode imputar um evento quando um agente criar
um risco juridicamente proibido e este risco se materializar em um resultado.
Exemplo: Um indivduo est dependurado num galho de rvore, que est quebrando,
prestes a cair num desfiladeiro. Morte certa. Da uma segunda pessoa acelera o
processo de quebra do galho, fazendo com que o indivduo morra antecipadamente.
Segundo a teoria da imputao objetiva, essa pessoa responderia por omisso de
socorro.
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Rafael Barreto Ramos 2011
Off:
PRIMEIRA PROVA!
1) O que analogia? Pode ela ser utilizada no Direito Penal? Explique.
Consiste na aplicao de uma lei que rege um caso semelhante na falta de uma lei
especfica que regulamente o caso em questo. Sim, pode ser utilizada no Direito
Penal, desde que in bonan partem, isto , em benefcio do ru, pois a sua
utilizao contrria fere os princpios fundamentais do direito.
2) O princpio da interveno mnima determina que no se pode incriminar uma
conduta pela simples causao de resultados, mas apenas quando,
efetivamente, houver um bem jurdico a se tutelar. Afirmao est correta ou
errada? Explique.
Errada, pois o princpio da interveno mnima afirma que a lei penal deve atuarnas situaes mais graves, onde h risco significativo ao bem jurdico protegido,
visto que a lei no tem por objetivo principal punir os indivduos e sim promover a
vida harmnica em sociedade. Desta forma, a lei penal deve atuar apenas onde os
outros ramos do direito no consigam alcanar a devida eficcia (Princpio da
Fragmentariedade).
3) Quais so os meios para se interpretar a lei penal. Explique-os.
Gramatical ou literal: consiste na interpretao estritamente gramatical da lei,
ou seja, considera-se nica e exclusivamente o que a lei diz em seu texto.
Teleolgica: Leva em considerao no s o texto da lei, como tambm o
contexto histrico na poca de sua criao, suas causas e as mudanas
histrico sociais decorridas at ento. Abrange a razo, os objetivos da lei.
Sistemtica: Consiste na interpretao de uma lei em conjunto, com o auxlio
de outras.
Lgica: Considera que dispositivos penais que regulam caos semelhantes no
apresentam perspectivas contrrias, antagnicas.
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02/05/11
Para a teoria clssica, s h causalidade nos crimes comissivos.
A causalidade para os crimes comissivos naturalstica, porm a dos crimes omissivos
normativa. Somente os crimes comissivos podem realizar mudana no exterior.
Estudo dos crimes omissivos
Crimes omissivos prprios: so aqueles crimes previstos em tipos especficos em que o
verbo tpico sempre traduzir uma comisso. Esses crimes podem ser praticados por
qualquer pessoa, pois todas tm o dever de agir em razo do perigo a que est
exposto o bem jurdico, porm no tm a obrigao de evitar o resultado.
Exemplos:
Art. 135 - Deixar de prestar assistncia, quando possvel faz-lo sem risco pessoal, crianaabandonada ou extraviada, ou pessoa invlida ou ferida, ao desamparo ou em grave e
iminente perigo; ou no pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pblica.
O verbo tpico sempre trar a ideia de omisso. Deixar de, etc.
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Crimes omissivos imprprios ou crimes comissivos por omisso: so condutas
omissivas praticadas por garantidores (art. 13 2, C.P.) da no ocorrncia do
resultado cuja conduta ser adequada em um tipo comissivo. Nessa espcie, o agente
tem no s a obrigao de agir, mas tambm a obrigao de impedir o resultado.
Art. 13:
2 - A omisso penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o
resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Includo pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
a) tenha por lei obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia; (Includo pela Lei n 7.209, de
11.7.1984) Exemplo: o pai em relao aos filhos, o policial em relao sociedade, etc.
O policial que v algum subtraindo algo e nada faz responder por furto, que um
crime comissivo que o policial comete por omisso.
Um pai que no olha seu filho nadar numa piscina e este se afoga, responder por
homicdio (culposo ou doloso).
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (Includo pela Lei n
7.209, de 11.7.1984)
Exemplo: salva-vidas CONTRATADOS pelo Estado para vigiar uma praia e negligente
em seu servio.
Um segurana de prdio negligente.
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrncia do resultado. (Includo pela
Lei n 7.209, de 11.7.1984)
O agente, mediante a uma ao, cria/provoca uma situao de risco.
Nos crimes omissivos prprios, s h o crime doloso e no se admite a tentativa.
Diferenciao de crime omissivo imprprio
1 Verificar se o indivduo garantidor includo nas hipteses do art. 13, 2, se no um
crime omissivo prprio.
Nos crimes omissivos imprprios sempre so aplicados tipos penais comissivos.
Art. 217-A. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos:
1o Incorre na mesma pena quem pratica as aes descritas no caput com algum que, por
enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que,
por qualquer outra causa, no pode oferecer resistncia.
Contra-exemplo:
Art. 122 - Induzir ou instigar algum a suicidar-se ou prestar-lhe auxlio para que o faa:
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05/05/11
Teoria da Tipicidade:
Tipo: descrio abstrata do ato incriminador.
Tipicidade formal: adequao da conduta ao tipo.
Tipicidade material: a conduta formalmente tpica que lesa ou expe a risco o bem
jurdico de maneira intolervel ou insuportvel.
O Princpio da Insignificncia descreve a ausncia da tipicidade material. Este princpio
trabalha apenas com a relevncia do fato.
Teoria do tipo independente (Causalista)Von Liszt & Beling
A tipicidade meramente descritiva. No tem qualquer ligao com a antijuridicidadeda conduta.
O tipo penal uma descrio objetiva da conduta prevista pela norma. No tem
ligao com a ilicitude e nem com a culpabilidade.
O tipo meramente descritivo ao estabelecer os elementos descritivos da conduta.
Algo absolutamente matemtico.
Teoria indiciria ou teoria da fumaa e do fogo - Mayer
A tipicidade a Ratio Cognoscendi da ilicitude.
A tipicidade indcio de ilicitude, ou seja, se uma conduta se amolda a um tipo penal,
h indcios de que ela seja antijurdica, contrria ao direito, somente por ela estar no
tipo incriminador.
S no ser ilcito se apoiada em uma justificao como, por exemplo, legtima defesa,
descritos no artigo 23 do Cdigo Penal.
Considera que a justificao no descaracteriza o tipo, apenas o torna no
antijurdico ou no ilcito.
Exemplo: Atirar em algum se adequa ao tipo do artigo 121, porm h indcios do
cometimento de uma conduta ilcita.
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Teoria da identidadeMezger & Saver
Toda conduta tpica ilcita.
A tipicidade conduz necessariamente ilicitude, ou seja, se uma conduta tpica, ela
ilcita.
O tipo a antijuridicidade (ilicitude) tipificada.
As causas de justificao funcionam como elementos negativos do tipo.
As causas de justificao esto implcitas no tipo, descaracterizando-o quando suas
condies so satisfeitas.
Ento, diferentemente da teoria indiciria, a teoria da identidade defende que a
justificao descaracteriza o tipo.
Exemplo: eu atiro em algum. Esta minha conduta de atirar e matar ilcita e a
ilicitude tipificada. As causas de justificao funcionando como, por exemplo, Matar
algum, exceto em casos de legtima defesa, ou seja, se eu atuei em legtima defesa,
exclui-se a prpria tipicidade.
Teoria do tipo
Funes do tipo penal
Seleo e garantia: somente as condutas tipificadas podem ser caracterizadas como
crime.
Fundamento antijuridicidade (ilicitude): somente a conduta tpica pode ser ilcita
(do ponto de vista criminal).
Existem condutas ilcitas no tpicas, porm no so penais. Exemplo: sujeito que no
cumpra um contrato.
Cria um mandamento proibitivo: A norma penal diferente da lei penal. A norma
penal vem antes da lei penal. A lei vem com a funo de punir a conduta que
contrria norma.
A lei esclarece a conduta que contrria ao mandamento da norma.
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Limita o iter criminis: iter criminis so as fases do crime. As fases que o agente
percorre para chegar ao evento criminoso. De onde comea e at onde vai.
Para que se haja uma conduta ilcita, esta deve se adequar ao tipo.
a) Adequao tpica:Adequao da conduta ao tipo, encaixe da condutaao tipo.
i) De subordinao
o Imediata: o tipo completo, no necessitando, para
promover a adequao tpica, de recorrer a outros
dispositivos legais.
Exemplo: matar um indivduo.
o
Mediata: Para que haja adequao tpica, necessriorecorrer s denominadas normas de extenso, pois a
conduta, num primeiro momento, no se amolda ao
tipo.
Exemplo 1: emprstimo de uma arma para o
cometimento de um homicdio. Inicialmente no se
encaixa ao tipo, porm, atravs da norma de extenso
art. 29 do cdigo penal (que amplia os limites do
tipo), este sujeito responder a homicdio com
partcipe do crime.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
Elementos do tipo penal
Objetivo:so os verbos, que podem ser tanto ao quanto omisso. So tambm os
elementos secundrios que completam a conduta, sendo eles, modo, tempo e lugar de
execuo, o sujeito ativo, o sujeito passivo.
Exemplo:
Art 121. Matar alguem:
Tanto matar quanto algum so elementos objetivos.
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Normativos: So aqueles que necessitam de um juzo de valor para a sua compreenso
a) Valorao
I) Jurdica: jurdicos ou referentes norma jurdica. Exemplos:
cheque, funcionrio pblico, documento.
II) Extrajurdica: Juzos de valor baseados na experincia, cultura
ou na sociedade. Exemplo: ato obsceno, dignidade.
Elemento subjetivo:
a) Dolo: O elemento subjetivo est inserido no ncleo do tipo ou o elemento
subjetivo est inserido no elemento objetivo. (o dolo est contido no
verbo).
b) Culpa: s existe nos crimes dessa modalidade culposa.
c) Especial fim de agir:A conduta deve visar um fim especfico.
Exemplo: para a caracterizao da injria, deve-se analisar se houve a
inteno de ofender.
Exemplo 2: o furto em si.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia mvel.
Para si e para outrem: Especial fim de agir.
Finalista Causalista
Dolo
Especial fim de agir
Dolo Genrico
Dolo especfico
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Crimes Dolosos
Dolo a vontade e conscincia de praticar o fato tpico ou de idealizar os elementos previstos
no tipo penal.
O dolo se insere na conduta.
Dolo NO contm a conscincia da licitude.
O agente pode praticar um fato tpico sem saber do tipo.
Elementos do Dolo
O dolo implica no conhecimento da ao tpica (momento intelectual) e na vontade de realiza-
la (momento volitivo).
Momento intelectual ou intelectivo
Conscincia da conduta e do resultado:
Conscincia do nexo causal entre conduta e resultado:
Momento volitivo
Vontade de realizar a conduta e produzir o resultado:
O dolo abrange:
a finalidade visada pelo agente
os meios empregados
as consequncias entre meio/fim
Espcies do dolo:
Dolo direto: O agente tem a vontade e conscincia de realizar um fato descrito no tipo.
Ele quer o resultado X e vai em busca do resultado X.
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Dolo indireto
a) Dolo alternativo: O agente busca um resultado, mas se ocorrer outro
resultado, satisfatrio tambm.
Exemplo: deseja-se matar um sujeito a pedradas, porm se houver apenasa leso corporal, o indivduo d-se por satisfeito.
Na prtica no existe.
No exemplo acima, se ele tiver a inteno de matar e no matar,
caracteriza-se a tentativa de homicdio, ou seja, nestes casos, h sempre a
associao tentativa do crime mais grave.
No exemplo acima seria Tentativa de homicdio.
b)
Dolo eventual:O agente busca um evento, prev que a sua conduta poderesultar em um resultado lesivo. O agente NO pretende o resultado
danoso, mas a ocorrncia deste lhe indiferente.
P.S.: aps o estudo do crime culposo, deve-se retomar esta discusso.
Crimes culposos
Nos crimes culposos, o tipo aberto, pois no h uma descrio especfica da situao. H a
necessidade do intrprete de fazer uma srie de VALORAES para que haja a adequao
tpica.
No tipo doloso, o agente BUSCA o resultado. No tipo culposodefine-se a conduta MAL dirigida
visando o resultado.
Na teoria finalista, o agente j dirige a conduta para o resultado. O Agente no atribui a
direo finalista de forma correta para o alcance do resultado.
Requisitos para a caracterizao do crime culposo
1) Inobservncia do dever
Objetivo de cuidado: o agente no observa o seu dever de cuidado.Age por negligncia ou imprudncia ou impercia.
a) Imprudncia: Est sempre relacionada a uma conduta comissiva,
ao.
Exemplo: sujeito que dirige acima do limite de velocidade.
b) Negligncia: Relacionada a uma conduta omissiva. O agente no toma
os cuidados necessrios para evitar o resultado.
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c) Impercia: Imprudncia ou a negligncia no campo profissional.
Inexistncia de conhecimentos tcnicos suficientes em uma arte, ofcio
ou profisso.
Teorias para a caracterizao da negligncia, imprudncia ou
impercia:
Teoria do incremento do risco: Observar o dever de cuidado
observar a regra. Se o agente no obedece a regra, est aumento
o risco do resultado se realizar.
A regra existe para diminuir o risco.
Princpio da confiana (Roxin): foi pensado para os crimes de
trnsito, porm pode ser utilizado em outras reas.
Existem situaes em que pessoas esto praticando,concomitantemente, vrias condutas, sendo que todas so
amparadas por regras. Nestas situaes, indivduos confiam que
outras esto seguindo as regras. Ento, o dever individual seguir
as suas regras, ou seja, se o agente demonstra que estava
seguindo as regras, no pode ser processado.
2) Resultado (naturalstico) ou, para a outra teoria, tem que haver a leso
ao bem jurdico
3)
Nexo causal: Se o resultado acontece, porm no fruto da conduta, nose caracteriza o crime culposo.
Exemplo: um mdico executa uma cirurgia de forma
negligente/imprudente e o indivduo morre por outra causa.
Exemplo 2: o agente dirigindo acima do limite de velocidade numa pista
sem iluminao atropela e mata um indivduo deitado na pista (bbado).
Verifica-se ento que a velocidade no foi determinante nem causadora da
morte. Neste caso, o agente no responderia pelo crime culposo.
4) Previsibilidade: Condio real de se prever o resultado lesivo.
Em todo crime culposo o resultado previsvel.
Se o agente prev o resultado, configura-se aculpaconsciente.
Se o agente no prev o resultado, mesmo este sendo previsvel,
configura-se a culpa inconsciente.
a) Previsibilidade Objetiva: conclui-se que uma pessoa dotada de bom
senso conseguiria prever o resultado. No leva em conta a perspectiva
do agente.
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b) Previsibilidade Subjetiva: conclui-se que O AGENTE teria condies de
prever o resultado.
Para alguns autores, basta apenas a previsibilidade objetiva, para
outros, faz-se necessria a previsibilidade subjetiva.
5) Tipicidade: O crime s pode ser punido se houver o tipo culposo.
Exemplo: Homicdio e homicdio culposo.
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Rafael Barreto Ramos 2011
21/05/11 (Reposio dia 16/05/11)
Causas de justificao (continuao)
Estado de Necessidade
Em casos de omisso (crimes omissivos), crimes culposos e ataques de animais, alega-se
Estado de Necessidade.
Exemplos:
Omisso: Mdico que recusa a exercer sua profisso.
Conduta culposa: Sujeito brincando com faca e um outro o imobiliza, pois havia o risco de
leso a um terceiro.
Ataques de animais: Todo e qualquer ataque de animal.
Requisitos de ordem objetiva (art. 24 do Cdigo penal)
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, queno provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito prprio ou alheio, cujo acrifcio,nas circunstncias, no era razovel exigir-se. (Redao dada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984)
1 - No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redaodada pela Lei n 7.209, de 11.7.1984) 2 - Embora seja razovel exigir-se o sacrifcio do direito ameaado, a pena poder ser reduzida de um
a dois teros.
Direito prprio ou alheio cujo sacrifcio no razovel exigir.
O direito a ser tutelado de quem est em estado de necessidade ou de um terceiro.
Deve haver proporcionalidade na situao em que o bem jurdico protegido. O bem jurdico
deve ter valor superior.
Estado de necessidade uma faculdade. Ningum obrigado a agir em estado de
necessidade. (ningum obrigado a agir em legtima defesa).
O estado de necessidade pessoal, no pode ser exercido por um terceiro
Perigo no provocado dolosamente
O risco criado, natural ou fato humano, atravs de uma conduta NO dolosa.
S pode agir em estado de necessidade aquele que causou o risco culposamente. A sim a
conduta tpica cometida estar amparada.
Se for dolosa, este responder penalmente.
Exemplo:
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7/24/2019 Direito Penal - FULL
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Rafael Barreto Ramos 2011
Pe fogo na fazenda. Responder.
No ter o dever legal de enfrentar o perigo
Aquele sujeito em que sua atividade justamente enfrentar o risco, no pode alegar estado de
necessidade JAMAIS.
A lei no obriga ningum a ser mrtir. Caso haja a situao em que o bem jurdico certamente
morrer, a lei no exige o sacrifcio.
Requisitos de ordem subjetiva
Cincia da situao ftica
Vontade de salvaguardar o bem jurdico
Aquele que alega estado de necessidade, deve ter cincia do seu estado de
necessidade.
Deve saber que h uma causa de justificao a amparar seus atos.
Quem age em estado de legtima defesa, deve SABER que est agindo em legtima
defesa.
Legtima Defesa (art. 25 Cdigo Penal)
Art. 25 - Entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele
injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redao dada pela Lei n 7.209, de11.7.1984)
Encontra-se em legtima defesa quem repele agresso injusta, violenta ou no, a direito seu ou
de terceiro, atual ou prestes a ocorrer, usando moderadamente dos meios de que dispem.
Em casos de omisso (crimes omissivos), crimes culposos e ataques de animais, alega-se
Estado de Necessidade.
Requisitos da Legtima defesa
Requisitos de ordem objetiva
Agresso atual ou iminente e injusta
Agresso toda conduta humana que violenta ou no que tem a finalidade de ofender um
bem jurdico.
Para ser caracterizado como legtima defesa, deve ser uma conduta COMISSIVA objetivando a
leso do bem jurdico.
A agresso deve ser ilegal, no amparada pelo direito. devido a esse motivo que no h
legtima defesa em relao legtima defesa.
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7/24/2019 Direito Penal - FULL
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Rafael Barreto Ramos 2011
Se a agresso injusta, no se questiona se era possvel fugir, etc.
Pode-se haver legtima defesa contra inimputveis.
Exemplo: se proteger contra o ataque de um imbecil.
A provocao premeditada afasta a legtima defesa.Legtima defesa da honra
Existe legitima defesa da honra, pois honra um direito e todo direito digno de proteo.
Contra exemplo:
Homem matar a mulher em razo de suas condutas imorais visando a proteo honra.
Legtima defesa excessiva
Quando aquele que age em legtima defesa se excede, deixando assim de ser legal.
Meios necessrios empregados com moderao
Legtima defesa deve ser a ao indispensvel a repulsa da agresso sem ultrapassar os limites
necessrio