Direito Penal I - Aula 2 - Princípios do Direito Penal

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    1. Princípio da Legalidade e da

    Reserva Legal

    Com fundamento no Art. !" ###$# da C% e no

    Art. 1! do CP" os &uais afirmam &ue '()o *+ crime

    sem lei anterior &ue o defina. ()o *+ pena sem pr,via comina-)o legal" o Princípio da Legalidade

    esta/elece &ue 'nullum crimen, nulla poena, sine

    lege. Anselm von %oeur/ac*.

    'a ela/ora-)o de normas incriminadoras , fun-)o

    eclusiva da lei itencourt" p. 1.

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     Nullum crimem nulla poena sine lege  praevia

     Nullum crimem nulla poena sine lege scripta

     Nullum crimem nulla poena sine lege stricta

     Nullum crimem nulla poena sine lege certa

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    Princípio da Legalidade e da

    Reserva Legal

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    2. Princípio da %ragmentariedade e

    da $nterven-)o Mínima

    'am/,m con*ecido como ultima ratio" orienta e limita o

     poder incriminador do 3stado" preconi4ando &ue a

    criminali4a-)o de uma conduta s5 , legítima se constituir

    meio necess+rio para a preven-)o de ata&ues contra /ens

     6urídicos importantes. itencourt" p. 7

    'por car+ter fragment+rio do Direito Penal indica8se a

    tutela seletiva do /em 6urídico" limitara 9&uela tipologiaagressiva &ue se revela dotada de indiscutível relev:ncia

    &uanto 9 gravidade e intensidade da ofensa. Prado" p. 2

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    ;. Princípio da Anterioridade

    da Lei Penal

    am/,m manifesto no Art. !" ###$# da C% e no

    Art. 1! do CP" o Princípio da Anterioridade da Lei

    Penal preconi4a &ue a lei incriminadora" para &uese6a aplicada" tem &ue estar em vigor ao tempo da

    conduta" logo" foi produ4ida antes da mesma.

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    7. Princípio da $rretroatividade da

    Lei Penal Mais

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    . Ade&ua-)o

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    E. Princípio da $nsignific:ncia ou

    da agatela

    'A tipicidade penal eige uma ofensa de alguma

    gravidade aos /ens 6urídicos protegidos" pois nem

    sempre &ual&uer ofensa a esses /ens ou interesses ,suficiente para constituir um in6usto típico"

    itencourt" p. E0.

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    . Princípio da =fensividade

    'Para &ue se tipifi&ue um crime" em sentido material" ,

    indispens+vel &ue *a6a" pelo menos" um perigo concreto" real"

    efetivo de dano a um /em 6urídico penalmente protegido"

    itencourt" p. E1.'Fisa? a. Proi/ir a incrimina-)o de uma atitude internaB /.

    Proi/ir uma conduta &ue n)o eceda o :m/ito do pr5prio autorB

    c. Proi/ir a incrimina-)o de simples estados ou condi-Ges

    eistenciaisB d. Proi/ir a incrimina-)o de condutas desviadas&ue n)o afetam &ual&uer /em 6urídico" Hreco" p. 101.

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    I. Princípio de Culpa/ilidade

    'a. inadmissi/ilidade da responsa/ilidade o/6etiva

     pelo simples resultadoB /. somente came atri/uir

    responsa/ilidade penal pela pr+tica de um fato típicoe anti6urídico" so/re o &ual recai o 6uí4o de

    culpa/ilidade" de modo &ue a responsa/ilidade ,

     pelo fato e n)o pelo autorB c. a culpa/ilidade , a

    medida da pena. itencourt" p. E.

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    J. Princípio da Proporcionalidade

    '3ig>ncia da individuali4a-)o da pena KAt. !"

    #LF$$" proi/i-)o de determinadas modalidades de

    san-Ges penais KArt. ! #LF$$" admiss)o de maiorrigor para infra-Ges mais graves KArt. ! #L$$" #L$$$

    e #L$F. itencourt" p. EE

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    10. Princípio da umanidade

    '= poder estatal n)o pode aplicar san-Ges &ue

    atin6am a dignidade da pessoa *umana ou &ue

    lesionem a constitui-)o físico8psí&uica doscondenados. itencourt" p. 0.

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