Direito Da Seguridade Social - Luciano Martinez - 2011.2

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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDENCIÁRIO) Prof: Luciano Martinez. E-mail: [email protected] Tirocinista: Ivan Kertzman. E-mail: [email protected] -Bibliografia: Manual de Direito Previdenciário - Carlos Alberto Pereira de Castro e Lazari; Curso de Direito Previdenciário - Fábio Zanbite Braim Direito Previdenciário – Ivan Kertzman (+) Curso de Direito Previdenciário - Benefícios Previdenciários - Hermes Zarraz Curso de Direito Previdenciário - Vladimir Novaes Martinez (mais completo) Grupo: [email protected] Senha: lucianomartinez Aula 01: Considerações históricas - A família é considerada como a primeira das instituições previdenciárias de que se tem notícia (instituto do pater famili). - A linguagem “sistema previdenciário” (providencial) somente começou a se desenvolver após a crise do Estado liberal . É preciso ter noção do desenvolvimento dos Estados para se compreender a evolução do sistema previdenciário . - Fases históricas: Primeira. Até a crise do Estado Liberal : existiam medidas que não se ordenavam pelo Estado. Todas as medidas eram oferecidas pelos próprios indivíduos em mutualismos ou órgãos

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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL (PREVIDENCIÁRIO)

Prof: Luciano Martinez. E-mail: [email protected]

Tirocinista: Ivan Kertzman. E-mail: [email protected]

-Bibliografia:

Manual de Direito Previdenciário - Carlos Alberto Pereira de Castro e Lazari;

Curso de Direito Previdenciário - Fábio Zanbite Braim

Direito Previdenciário – Ivan Kertzman (+)

Curso de Direito Previdenciário -

Benefícios Previdenciários - Hermes Zarraz

Curso de Direito Previdenciário - Vladimir Novaes Martinez (mais completo)

Grupo: [email protected]

Senha: lucianomartinez

Aula 01:

Considerações históricas

- A família é considerada como a primeira das instituições previdenciárias de que se tem notícia (instituto do pater famili).

- A linguagem “sistema previdenciário” (providencial) somente começou a se desenvolver após a crise do Estado liberal. É preciso ter noção do desenvolvimento dos Estados para se compreender a evolução do sistema previdenciário.

- Fases históricas:

Primeira. Até a crise do Estado Liberal: existiam medidas que não se ordenavam pelo Estado. Todas as medidas eram oferecidas pelos próprios indivíduos em mutualismos ou órgãos de auxílio público. O primeiro seguro que se tem conhecimento é um seguro não de pessoas, mas de mercadorias. Trata-se de fase de desenvolvimento incipiente.

Antigamente, não existia direito, mas estamentos (nobreza, clero e burguesia), os quais ofereciam verdadeiros privilégios às classes superiores. A Carta de João Sem Terra foi, verdadeiramente, uma Carta de Privilégios, Carta Foral – privilégios não são direitos! Carta Constitucional de verdade, só com a Revolução Gloriosa Inglesa, a Independência

Americana e a Revolução Francesa. A partir daí estabeleceu-se o Estado liberal. Aí houve um desenvolvimento tão grande do sistema, que o Estado adotou uma postura mínima, deixando a regulação da vida privada exclusivamente aos particulares. Até a crise do Estado liberal a Justiça era comutativa, não de distribuir, mas de atribuir o que era de quem. E o que se clamava a partir da edificação do Estado Social foi uma Justiça distributiva.

Segunda. A partir da edificação do Estado Social. Afirmam-se direitos em dimensões diversas. A partir da contestação da consciência religiosa feita por Lutero, toda a reinvidicação de direitos sociais toma forma. Mas a conquista dos direitos sociais não foi fruto de generosidade. Mas foi conseqüência de algo conhecido como contemporização (ceder para não perder mais). Aqui, tem-se o ambiente da Primeira Revolução Industrial. Esse panorama caótico é gerado pela mudança no sistema de produção. O sistema anterior era escravagista. Então, a mão-de-obra, se não adquirida através de guerra, era extremamente cara, inclusive para sua sobrevivência, já que era propriedade de seu senhor. A grande sacada do capitalismo foi baratear todos esses custos. O trabalhador passa a ser livre para se custear e sobreviver, e caso não consiga, existem inúmeros outros tão baratos quanto para substituí-lo. Os postos de serviço rompem, então, com o feudalismo. O erro estratégico do capitalismo foi ter colocado pessoas em elevado grau de dor e sofrimento juntas. A solidariedade humana só se ativa em momentos de crise. Foi o que aconteceu. Não se sabe se foi a ideologia que criou o movimento trabalhista ou se o que ocorreu foi o contrário. Foi tanta coisa junta que propugnaram uma mudança de postura do Estado (movimentos, insurreições, greves, conscientização coletiva, ideologias etc.) que os empregadores não suportavam mais a quantidade de problemas que estavam enfrentando. Aí o Estado percebeu que criar direitos de natureza compensatória amenizava com eficiência a insatisfação geral. Surge, então, o Estado Social. Otto Von Bismark foi um grande estrategista. De sua iniciativa se encontra o primeiro registro de direito social (1883). A partir daí inúmeros outros foram criados. O que aconteceu no Mundo no final do século XIX foi uma ampliação dos movimentos sociais. E quem tem medo, obrigatoriamente tem que ceder.

Terceira. Constitucionalismo social. Percebeu-se que não era possível manter aqueles direitos eternamente. O constitucionalismo social surgiu com a Constituição mexicana em 1917. Na Prússia, em 1919; também houve a publicação do texto de Weimar. O desejo era de blindar/constitucionalizar os direitos sociais. Até porque naquele momento o mundo tinha passado por uma situação inédita na história: a primeira guerra mundial (1914 a 1918). Na Guerra os trabalhadores tiveram uma importância fundamental. Assim o Estado passou a ter uma atuação efetivamente participativa. O empregador passou assumir uma gama de obrigações tão grande e consistente que passou a ser denominado “patrão” (terminologia que vem de pai, “grande pai”). Quando a Constituição mexicana foi promulgada, o México não participava da guerra. Nesse tempo, o México tinha conflitos internos, na mesma situação, a Rússia. Já Weimar, não. Weimar é produto direto da

Guerra e até hoje produz ecos. Em 1919 foi criada a OIT. Em 1921 a OIT criou um programa previdenciário. Após isso, 1929, o Estado Social foi revisto. Surgimento do New Deal nos EUA. Em 1935, medidas de proteção dos trabalhadores para se manter as relações de consumo (EUA). A constitucionalização social também ocorreu no Brasil, Constituição de 1934. A França sempre foi um grande referencial para o direito constitucional brasileiro até 1934. A Constituição republicana de 1891 já tratava de aposentadoria. Em 1948, a seguridade ganha status universal (declaração Universal dos Direitos Humanos). A OIT também publicou uma pletora de normas sobre seguridade social.

- Evolução histórica no direito brasileiro:

No direito brasileiro: 1500 – descoberta; 1534 – primeiro registro normativo de criação das santas casas de misericórdia, que passaram a fornecer socorros públicos; 1808 – chegada da família real. Institui-se um montepio (instituição assistencialista baseada no mutualismo); 1824 – produção de um texto constitucional com previsão de oferecimento de socorros públicos; 1835 – surgimento do montepio geral; 1850 – o Brasil copia o sistema comercial europeu. Surgimento do Código Comercial, o qual prevê uma forma incipiente de indenização por acidente de trabalho; 1891 – Constituição Republicana. Primeira referência à aposentadoria, restrita aos funcionários públicos, por influencia direta da Constituição de Weimar. A partir de então o Brasil começou a edificar um conjunto legislativo voltado para a regulação dos acidentes de trabalhos (1919 – Lei Acidentária; 1923 – Lei Eloy Chaves, instituiu um sistema de pensões e aposentadorias). Antes da Lei Eloy, o sistema previdenciário era privado. Até 1930, o Brasil era marcado pela política do café com leite, com o movimento tenentista, inaugura-se a Era Vargas.

- Obs: Filmes: Germinal; Deans, Um Grito de Justiça.

- Obs: O movimento trabalhista gerou tantos ateus que em 1891 Igreja Católica resolveu se pronunciar através do Papa Leão XIII. Encíclica Rerum Novatum- Encíclica dos Novos Tempos entre empregadores e trabalhadores.

- Obs: Os direitos trabalhistas foram os primeiros direitos sociais a surgirem.

- Obs: Segundo o art.93 da CF, o direito da seguridade social tem como fundamento o trabalho.

Aula 02:

Considerações históricas (continuação):

A primeira Lei Acidentária brasileira surgiu em 1919; A Lei Eloy Chaves – Lei de pensões e aposentadorias (abrangia também os trabalhadores privados). Tratou-se de medida para enfraquecer o movimento trabalhista (fruto também do movimento anarquista de 1917),

além disso, a partir dessa Lei, outras foram criadas especificamente para as categorias trabalhistas, numa tônica divisionista mantendo o objetivo de enfraquecer o movimento comunista; 1934/1937 as Constituições mantiveram o sistema categorizado; em 1946, nenhuma mudança de relevo; na década de 60 foi criada a Lei Orgânica Previdenciária. Somente no ano de 1966 houve a unificação dos institutos de aposentadorias e pensões e em lugar deles foi criado um instituto de regime único, com base no qual todos trabalhadores estariam vinculados, o INPS; sob a égide da CF de 1967, foi criada a CLPS que substituiu a Lei Orgânica da Previdência; em 1977 foi criado o SINAPS, que agregava os seguintes órgãos: INPS (parte dos benefícios); INAMPS (parte da saúde); LBA (parte da assistência); FUNABEM (parte da assistência); IAPAS (arrecadação); DATAPREV; CEME; o SINAPS é extinto pela CF de 1988, que passa a dividir a seguridade social em três vertentes: saúde, assistência social e previdência. Algumas instituições foram fundidas e outras extintas. O INPS e o IAPAS foram agregados e criaram o INSS; com o advento das Leis 8212 e 8213, criou-se o plano de custeio e benefício da previdência social no Brasil, a Lei 8742 tratou do LOAS (benefício de prestação continuada) e a Lei 8080 da saúde. A Lei 9032/95 foi um marco de toda a história do Direito Previdenciário, equalizou os benefícios de natureza acidentária com os de natureza não acidentária. Antes da década 90 não se falava do déficit da previdência social. No início, só havia entrada de dinheiro, não havia saída. Então o Estado começou fazer gastos dispendiosos, com benefícios despropositados, com obras faraônicas. Então, o dinheiro sumiu. Criou-se o sistema de caixa, segundo o qual o que não fosse pago no presente constituiria déficit . A Lei 9032 enxugou o sistema, antes a previdência era mais social do que previdência, também regulamentou o sistema de aposentadoria especial. Por isso, pode-se dizer que a maior reforma previdenciária foi instituída infraconstitucionalmente. Emenda 20 de 1998, mudanças consideráveis: restrição ao salário família somente aos trabalhadores de baixa renda (ofensa ao princípio da não retrocessão social), criou o inciso número 11 no art.167, que trata de orçamento, rubrica específica dos valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária – destinação específica, esses valores não poderão mais ser desviados; discussão sobre a extinção da aposentadoria por tempo de serviço tanto para o Regime Geral como para o serviço público, não conseguiram para o regime geral, mas para os servidores foi extinta, e criou-se um misto (tempo de serviço mais tempo de contribuição); A Lei 9876 criou o fator previdenciário (fórmula para diminuir o valor da aposentadoria de quem se aposenta precocemente), objetivo: equilíbrio atuarial; Lei 10666 obrigou que os tomadores de serviço de trabalhadores autônomos recolhessem sua contribuição na fonte (novo fôlego para a previdência); EC 41/03 alteração no Regime Previdenciário próprio.

- Obs: RGPS - idade: homens, 65; mulheres, 60 (urbanos)/ homens, 60; mulheres, 55 (rurais).

- Obs: RGPS – tempo de contribuição: homens, 35; mulheres, 30 (Ordinário)/homens, 30; mulheres, 25 (Diferenciado).

- Obs: Não existe no RGPS idade mínima para se aposentar. Não há vinculação entre tempo de contribuição e idade. No Regime Próprio, há.

Seguridade Social

- O que seria o sistema de seguridade social? Art. 193, CF.

A primeira das matérias tratadas dentro do Título da Ordem Social. O art, 193 dispõe claramente sobre a importância do trabalho. A Ordem Social tem como fundamento o primado do trabalho e como objetivo (meta) o bem estar e a justiça sociais. O dono do título da Ordem Social é o trabalho o dono do Título da Ordem Econômica é o capital.

O art. 194 abre a seguridade social. Foi criada como um conjunto de técnicas protetivas. Não possui personalidade jurídica, é apenas um continente que engloba três técnicas protetivas, que ai sim, em cada uma, pode-se entrever relações jurídicas: saúde (art. 196); previdência social (art. 201); assistência social (art. 203).

A seguridade compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade relativo a assegurar medidas protetivas da saúde, previdência e da assistência social.

Aula 03:

Seguridade Social

- A seguridade social como um conjunto de técnicas protetivas foi objeto da CF de 88. Os arts. 193, 194 e 195 oferecem elementos basilares, principiológicos para o direito social (valores supremos para a sociedade brasileira).

- Fundamentos axiológicos X Princípios

Os primeiros dizem respeito aos valores que orientam determinadas opções a serem tomadas pelo legislador, tendo um efeito de natureza objetiva: transcendem os elementos do papel e assumem uma função desenvolvimentista.

Os princípios seriam mandamentos nucleares extremamente abstratos. Submetem-se a outra dinâmica, da ponderação.

- Também é preciso atentar para o sentido semântico de “diretrizes”: condutas de caráter genérico que devem ser adotadas por parte da administração pública que acabam por ter efeito principiológico.

- Tudo que consta do par único do art. 194 deve ser tratado como princípio, de função integradora, orientadora e interpretativa.

- No preâmbulo da CF existem valores muito caros para a seguridade social. Aqui se encontra um valor fundamental: a solidariedade social. Também aparece no art. 3º, I.

- Fundamentos axiológicos (art. 193 e outros):

Solidariedade social: pretende-se que seja uma virtude espontânea. Contudo tem sido imposta artificialmente, principalmente por imposição legal. Exemplos: o sistema tributário; o sistema previdenciário (o simples fato de trabalhar é fato gerador suficiente para contribuir); nosso sistema é intergeracional (contribui-se hoje para as gerações passadas). Um aposentado hoje, que volta a trabalhar, também volta a contribuir, tudo isso decorre do princípio da solidariedade social; a OJ 358 do TST dispõe sobre a possibilidade de ajuste de salário proporcional ao tempo trabalhado. O empregado pode receber menos que um salário mínimo. Irá contribuir com as mesmas alíquotas, mas terá direito a benefícios de valor correspondente ao salário mínimo.

Valores sociais do trabalho: existe um preconceito muito grande em relação ao trabalho em detrimento do capital (os trabalhadores são considerados como estorvos, problemas, o sindicato é visto como empecilho. Os valores sociais do trabalho terminam tendo uma importância muito grande dado que o sistema previdenciário existe em razão do mesmo. Está no centro de tudo que gira em torno de previdência social.

Conjunto de benefícios do sistema previdenciário: 1 – pensão por morte; 2- salário (família e maternidade); 3- auxílio (doença, acidente e reclusão); 4 - aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de contribuição, por tempo de contribuição especial). Os que têm “ão” são benefícios para os dependentes. Relacionados a prestações continuadas em que o trabalho cessou por situação de impedimento (salário maternidade, auxílio doença e todas as aposentadorias). Assim, o trabalho é o fundamento da seguridade social. O trabalho é algo essencial à vida das pessoas, na sociologia, fala-se na centralidade do trabalho na vida das pessoas, o trabalho é a honra do homem, e sem honra se morre e se mata;

Dignidade da pessoa humana: as pessoas físicas são a razão de ser e exigir do direito. A base dos direitos fundamentais está no princípio da dignidade da pessoa humana. Exemplo: dimensão do benefício previdenciário.

- Princípios (atecnicamente denominados de metas pela constituição, aplicados a todo sistema da seguridade social. Art. 194, par. único):

Universalidade da cobertura e do atendimento (ÚNICA) – esse sistema tripartido está potencialmente ao alcance de qualquer brasileiro ou estrangeiro residente. (hipóteses existem - saúde - até para os estrangeiros em trânsito). Universalidade de cobertura se refere ao risco social (art. 201 – objetos de cobertura). Universalidade de atendimento se refere aos sujeitos, todos que estão abrangidos por aquilo que se denomina cobertura;

Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (UNIQUE) – na área trabalhista as diferenças já são quase inexistentes, a lei diz “empregador, se vire”. Mas na previdência não dá para ser assim, por isso a CF não fala em identidade, mas em equivalência;

Seletividade e distributividade – o Estado Social é calcado na Justiça distributiva, um bolo de recursos é distribuído entre todos conforme um conjunto de regras seletivas. Exemplo: antes do texto constitucional o salário família para trabalhadores rurais e urbanos, agora prevê apenas para as famílias de baixa renda.

Irredutibilidade do valor dos benefícios – também deve-se manter o poder de compra. O congelamento seria uma redução indireta;

Equidade na forma de participação no custeio – aqueles que ganham menos contribuem menos;

Diversidade da base de financiamento – trata-se de ordem de comando para o legislador infraconstitucional. A folha de pagamento não constitui a única fonte de recolhimento.

Caráter democrático e descentralizado – existência da participação dos empregadores, empregados, aposentados e Estado.

Aula 04:

Atributos Organizacionais do Sistema Previdenciário

- Forma de Regime Geral

- Caráter Contributivo:

Modelos Previdenciários:

Contributivo;

o De repartição simples – Não há formação de reservas financeiras (aporte de capital que se destinam ao atendimento de benefícios específicos ou anteriormente considerados). Há solidariedade inter-geracional (solidariedade entre gerações. As contribuições financiam os atuais benefícios.

o De capitalização – Há formação de reservas financeiras. Se o segurado quiser sair, levantará todo o investimento feito até aquele momento. Não há solidariedade inter-geracional. As contribuições financiam os próprios e futuros benefícios.

Não contributivo.

- Filiação obrigatória, em regra:

Contudo, o próprio texto constitucional admite a figura de um segurado que não está obrigado, trata-se do facultativo.

Relação jurídica de filiação. Antecedentes lógicos: Relação Jurídica de Trabalho (o simples fato de trabalhar já leva o trabalhador e se filiar ao Regime Geral, salvo se para a sua atividade já houver

Regime Próprio) -> Relação Jurídica de Filiação Obrigatória (necessário distinguir atividade em sentido estrito e trabalho. Esse último possui como meta o sustento próprio ou familiar do trabalhador. Aquele possui como objetivo qualquer outro que não esse. Essa diferença justifica claramente a relação jurídica de filiação obrigatória, dado que essa se refere tão somente às atividades trabalhistas, ou seja, remuneradas. Exemplos de atividade em sentido estrito: estágio, serviço voluntário, dona de casa etc.).

Segurado obrigatório (art. 20 do Dec. 3048/99) – relação jurídica de trabalho; relação jurídica de filiação; relação jurídica de inscrição + relação de contribuição; relação jurídica de prestação + relação jurídica de benefício.

Segurado facultativo - relação jurídica de filiação + relação jurídica de inscrição + relação de contribuição.

- Obs: Idade mínima para ser segurado facultativo: 16 anos. Apesar de não trabalhar, tem possibilidade para tanto. O contrato de aprendizagem constitui relação de trabalho, trata-se de segurado obrigatório, exceção ao trabalho com no mínimo 16 anos.

- Obs: Não é possível ser considerado facultativo aquele que já está filiado ao sistema obrigatório. O facultativo se trata de figura completiva, existe com a finalidade de tornar concreto o princípio da universalidade do atendimento (art. 201, par 5º).

- Obs: Outra diferença: Havendo prova da realização do trabalho, é possível ao segurado obrigatório recolher retroativamente. Essa possibilidade não é conferida ao segurado facultativo, esse poderá tão somente recolher as parcelas atrasadas, mas não retroagir o pagamento de atividades anteriores à inscrição, do período em que era apenas filiado.

- Obs: A filiação se refere a um direito, já a inscrição se refere ao cadastro do filiado, quando a previdência toma conhecimento do mesmo.

Categorias de segurados obrigatórios (Objetivo: agrupar com o máximo de afinidade possível todas as espécies de trabalho, contudo, muitas vezes esse arranjo não é fiel à realidade).

Empregados – engloba os cargos comissionados (pessoas não ligadas ao quadro funcional exercendo atividade de confiança); detentor de mandato eletivo.

Empregados domésticos - o que presta serviços no âmbito residencial e sem finalidade econômica;

Trabalhadores avulsos – seria subordinado eventual se não fosse um detalhado figurino da sua relação jurídica: prestação de serviços para uma multiplicidade de empregadores (OGMO – portuários; Sindicato – não portuários);

- Obs: A inexistência do intermediário (OGMO ou sindicato) transforma o avulso em mero trabalhador eventual, trata-se do conhecido “chapa”.

Contribuintes individuais – são os que realizam os serviços por conta própria. Categoria para a qual é mandado tudo o que não se sabe o que é. Abarca os trabalhadores autônomos e os empresários individuais, os que trabalham em cooperativa etc;

Segurados especiais – trabalhador rural que não tem empregadores nem empregados. Realiza suas atividades por conta própria e em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros. Por que essa denominação? Porque possui um tratamento diferenciado por parte da previdência (alíquota diferenciada, a base de cálculo não ocorre todo mês, benefícios especiais etc.).

- Equilíbrio financeiro e atuarial:

Qual a diferença entre o equilíbrio financeiro e o atuarial? O primeiro se refere a soluções imediatistas. (ex: Decreto 3048/99. O benefício previdenciário não pode ser abaixo do salário mínimo. Esse art. permite que seja, se o beneficiário tiver outro emprego. Luciano discute a inconstitucionalidade dessa regra). O equilíbrio atuarial, não. A atuaria está relacionada à idéia de sustentabilidade, trabalha com o elemento aleatório (expectativa de vida, ocorrência de acidentes etc.).

Aula 05:

Atributos Organizacionais do Sistema Previdenciário (art. 201, CF):

- O sistema previdenciário é de repartição simples, não capitalizado.

- Art. 201 – o que seria Regime Geral? É o regime para onde se destina a maior parte dos trabalhadores brasileiros.

- Setores de atuação dos trabalhadores:

Privado:

o Empregador (concedente de oportunidade de trabalho): empresas individuais ou coletivas; equiparados a empresas; empregadores domésticos;

o Trabalhador: empregados privados;

o Regência: CLT ou textos específicos;

o Sistema de Previdência: Regime Geral da Previdência Social.

Público:

o Empregador:

Entes paraestatais: empresas públicas, sociedade de economia mista;

Entes estatais

o Empregado: submetem-se a concursos públicos, possuem limitações de acumulação de cargo etc.

Entes paraestatais: empregados públicos (efetivos);

Entes estatais: servidores públicos celetistas ou servidores públicos (efetivos).

- Obs: Ver Súmula 390 do TST.

- Obs: Hoje, tem-se novamente o Regime Jurídico Único (inconstitucionalidade formal da EC).

-Obs: Existem também, se opondo aos efetivos, os servidores públicos temporários (ex: cargo em comissão e REDA). O REDA recolhe sempre para o RGPS. Cargo em comissão: se o ocupante do cargo já for alguém do quadro, continuará a recolher para o Regime Próprio, se não, contribuirá para o RGPS.

- Obs: O REDA não é celetista, é regime especial.

- Obs: As funções de confiança só podem ser exercidas por servidores efetivos.

o Regência:

Entes paraestatais: CLT;

Entes estatais: CLT ou Estatuto Próprio (trabalhista).

o Regime:

Entes paraestatais: Regime Geral da Previdência Social;

Entes estatais: Regime Geral da Previdência Social (se cria estatuto trabalhista, mas não cria estatuto previdenciário próprio ou, se cria estatuto previdenciário, o faz de modo limitado - insuficiente) ou Regime Próprio de Previdência Social.

-Obs: Art. 10, par 3º, Dec. 3048/99 - Para ser considerado integralmente próprio (ilimitado), o Estatuto da Previdência deve prever pensão por morte e as aposentadorias do art. 40 da CF.

- RGPS: art. 201 da CF/88 + Leis ordinárias 8212 e 8213/91+ Dec. 3048/99+ Instruções Normativas (IN’s).

- Obs: Nem Decreto nem Instrução Normativa passam pelo crivo do legislativo.

- RPPS:

RPP dos Servidores Civis Efetivos (Bases normativas - normas de parâmetro: art.40 da CF e Leis Ordinárias 9717/98 e 10887/09):

o União (Lei 8112/90);

o Estado (ex: 6677/94 – Bahia);

o Município.

RPP dos Militares : art. 142, par. 3º, X da CF/88; art. 42, par. 1º da CF/88; Lei Ordinária 6880/80. Aos militares dos Estados aplicam-se disposições específicas.

- RPC (Regime Previdenciário Complementar):

Fechado: Fundos de Pensão (ex: Previ, Petros, FUNCEF etc.). Para ingressar precisa ser empregado;

Abertos: Instituições financeiras e seguradoras (art. 202 da CF).

-> Beneficiários do Regime Geral da Previdência Social

- Não se deve confundir beneficiário com contribuinte. Nem sempre as duas figuras se confundem numa só pessoa. As empresas, por exemplo, são os maiores contribuintes, mas não são beneficiárias.

- Classificação dos beneficiários:

Originário – são os próprios segurados. Dividem-se em:

o Segurados obrigatórios ;

o Segurados facultativos .

Derivados – pressupõem a existência de um originário, são os dependentes. Dividem-se em três classes:

o Cônjuge ; companheiro (a); filho ou equiparado até 21 anos, salvo se inválido;

o Pais ;

o Irmão até 21 anos , salvo se inválido.

- Obs: Manutenção e perda da qualidade de segurado. Matéria regulada na art. 15 Lei 8212 e art. 13 do Dec 3048.

Aula 06:

Manutenção e Perda da Qualidade de segurado

- Beneficiários

Originários – Segurados:

o Segurados obrigatórios;

o Segurados facultativos.

Derivados – Dependentes.

- O período de manutenção da qualidade de segurado é denominado período de graça. Trata-se de manifestação generosa por parte da seguridade através da qual embora não contribua, continua sendo protegido. Hipóteses:

1- Em regra, aquele que usufrui de um benefício previdenciário, o faz sem limite de tempo e sem recolher contribuição. Essa regra possui uma exceção: o salário maternidade. Em regra, também não haverá contagem de tempo de contribuição e de carência.

- Obs: Auxílio acidente não se confunde com auxilio doença. Aquele só incide depois desse em caso de seqüela definitiva que comprometa a funcionalidade do trabalho. Trata-se de beneficio de natureza indenizatória até que o segurado morra.

- Obs: Não existe relação necessária entre o contrato trabalhista e a relação previdenciária, um não depende do outro.

Formas de cessação do contrato de trabalho:

I – Extinção:

I.I – Advento de termo;

I.II - Alcance da proposta contratual – ex: término da obra.

II – Dissolução:

II.I - Resilição -> iniciativa das duas partes ou de uma das partes, que pode ser o empregador (despedida) ou do empregado (demissão)- ao direito do trabalho não importa a resilição bilateral;

II.II - Resolução -> pode ser por causa voluntária (culpa do empregador – art. 482, do empregado- art. 483 ou de ambos- art. 484) ou por causa involuntária (morte, fato do príncipe – ex: decisão do governo que resolve construir uma usina em uma região. O governo que pagará todas as verbas trabalhistas, força maior ou caso fortuito);

II. III - Rescisão -> irregularidade contratual (nulidade).

2.1 – Até doze meses após a cessação do benefício por incapacidade.

2.2- Até doze meses após a cessação das contribuições (deixando de trabalhar, ou fazendo-o, estando suspenso ou licenciado sem remuneração).

- Obs: Esse prazo de 12 meses é mínimo, podendo ser ampliado até 24 meses se estiver cadastrado do quadro do MTE como trabalhador e desempregado e usufruindo seguro-

desemprego ou se tiver mais de 120 contribuições, sem a perda da capacidade de segurado, terá mais 12 meses, podendo chegar a 36 meses de graça.

- Obs: Há quem diga que quem exerce atividade remunerada, mas não contribui não perde a capacidade de segurado, porque a lei somente menciona “atividade remunerada”.

3 – Até doze meses após cessar a segregação.

Trata-se de hipótese de doença de segregação compulsória (ex: meningite) que não está na lista de dispensa do período de carência. Aí ele não receberá auxílio-doença. Se recebesse, cairia na situação 1 ou 2.

- Obs: Período de carência é o tempo mínimo de realização de contribuições para que a pessoa possa fruir determinado benefício. Só existem três hipóteses de exigência de carência no Regime Geral:

Salário maternidade – 10 contribuições – SF, SCI, SESP.

Benefícios por incapacidade (auxílio doença, aposentadoria por invalidez) – 12 contribuições – Todos segurados. Está dispensado do cumprimento da carência quem sofreu acidente de qualquer natureza ou causa, dentro ou fora do trabalho ou doenças constantes da lista elaborada pelo S/AS/PS desde que gere incapacidade para o trabalho e para as atividades habituais.

Aposentadoria por idade, tempo de contribuição comum e tempo de contribuição especial – 180 contribuições (15 anos) - Todos segurados. Existem algumas exceções.

4 – Até doze meses após sair da prisão.

5 – Até três meses após o licenciamento para prestar serviços às forças armadas.

6 – Até seis meses após a cessação das contribuições, caso seja segurado facultativo.

- Obs: A situação 2.2 é a única exclusiva de segurado obrigatório. Perdendo a capacidade de segurado, é preciso cumprir um novo período de carência (1/3).

- Obs: O reconhecimento da perda da capacidade de segurado somente pode dar-se no dia seguinte à data limite do mês que se deve dar recolhimento da guia previdenciária. Ex: pessoa que inicia o período de graça em dezembro de 2006. Usufrui os 12 meses. Tem que contribuir em janeiro de 2008. Esse recolhimento só se dá em fevereiro de 2008. Terá que recolher até o dia 15 do mês, caso seja dia útil, se não o fizer, terá o reconhecimento da perda de sua capacidade de segurado no dia seguinte (dia 16).

Aula 07:

Beneficiários derivados: dependentes

- Classes de dependentes:

I – Cônjuge; companheiro (a); filho (ou equiparado) de até 21 anos, salvo se inválido- Preferenciais, gozam de uma presunção de dependência econômica (as outras classes precisam demonstrá-la), salvo os equiparados a filho: tutelado e enteados (os pupilos foram excluídos). Aqui pode acontecer de o dependente ter mais condições do que o segurado.

-Obs: Pupilo é aquele que está sob guarda. Em regimes próprios pode ainda existir a previsão de pupilo dentro do quadro dos dependentes. Ainda se discute muito o fato de ser ou não o pupilo merecedor de assistência da previdência social (principal argumento: princípio da proibição do retrocesso social).

- Obs: Como se prova a dependência? Apresentando no mínimo três documentos contidos no art.22, par. 3º do Dec. 3048. Esse dispositivo tem dupla função: provar o vinculo e a dependência econômica. Quaisquer outros documentos - Exemplos: se freqüentavam a mesma Igreja, declaração do líder afirmando que eles eram tidos como companheiros ou cônjuges. A prova testemunhal não é aceita pelo INSS, exceto se demonstrar-se que por força maior ou caso fortuito os documentos sumiram.

- Obs: Por que 21 anos? A Lei é anterior ao Código de 02. Como a norma é mais favorável, manteve-se este limite. Pode acontecer do filho ou equiparado alcançar uma situação de independência. Aí o interessado tem que comunicar ao INSS ou, se esse descobrir de ofício, os valores terão que ser devolvidos. As causas de independência são as mesmas do Código Civil, exceto colação de grau em curso superior. O judiciário tem até ampliado o limite de 21, nos casos em que o dependente ainda está cursando curso superior (aplicação analógica do regulamento do Imposto de Renda). A invalidez tem que ser preexistente ao limite etário de 21 anos.

II – Pais;

III – Irmãos de até 21 anos, salvo se inválidos.

- Obs: A existência de dependente de classe anterior exclui o direito de potencial dependente de classe posterior.

- Obs: Os integrantes da mesma classe concorrem entre si, cada qual percebendo um percentual. Exemplo: Homem que era casado e tinha dois filhos. Separou-se e divorciou-se, obrigando-se a pagar uma pensão alimentícia (que pode ser judicial ou extrajudiacial). Estabeleceu uma união estável. Morreu. A pensão será partilhada pelos quatro. O fato de ter estabelecido uma pensão alimentícia faz prolongar o vínculo de dependência.

Outra situação: João era casado com Maria, desgostou dela e resolveu se juntar a um outro homem. Relação homossexual não gera união estável. Contudo, a IN 45/10 permite que o homossexual seja dependente na condição de convivente.

Mais um exemplo: João casado com Maria. Trabalha na Petrobrás. Passava 15 dias em ssa e outros 15 dias no Xingu e lá mantinha um união estável, assim considerada pela comunidade local. A boa-fé é elemento extremamente importante. O amante não tem qualquer direito, pois tem conhecimento de sua situação precária. Se houvesse boa-fé, a pensão seria partilhada.

- Inscrição:

Antigamente era muito comum que o indivíduo quando começasse a trabalhar inscrevesse em sua CTPS o nome de seus dependentes. Essa cobrança caiu como proteção à dignidade do trabalhador, que não deveria expor seus dependentes ao empregador.

Hoje quem faz a prova é o pretenso dependente. Os documentos estão previstos no art. 22. Contudo, o INSS amplia esse rol, ilegalmente para Luciano, muitas vezes em prejuízo aos dependentes mais afastados.

- Fatos supervenientes que geram a exclusão de um dependente:

O percentual do dependente que perde sua condição é redistribuído para os demais.

Antes de começar a perceber os benefícios, a pessoa presta uma declaração de que não é emancipado. Aquele que por uma das causas civis se emancipa, perde a qualidade de dependente.

Para a não protelação, se fornece o benefício logo para o primeiro depende que o requerer. Na medida em que os demais forem se habilitando, será redistribuído.

- Manutenção e perda da qualidade de dependente:

Parece com as situações dos segurados, só que aqui não existe período de graça.

Art. 17, I: Essa qualidade jamais será estendida para quem teve o casamento anulado. Separado de fato, judicial ou divorciado não perceberá benefício, exceto se já tiver direito à pensão alimentícia.

- Obs: Novo casamento não faz perder a condição de segurado.

- Obs: Só é proibida a cumulação de pensões deixadas por cônjuges e/ou companheiros. É possível cumular pensão de pai com cônjuge, por exemplo.

Aula 08:

Custeio:

- O beneficiário não pode ser confundido com o contribuinte, em regra é, mas casos existem que não: é a hipótese dos tomadores de serviço.

- Obs: Todos segurados originários são contribuintes.

- Para a previdência social existem duas categorias de tomador: empresa e equiparados; empregador doméstico.

- As contribuições para a seguridade social destinam-se à saúde, assistência social e previdência.

- A parte da Lei 8212/90 que cabia a regulação do custeio foi revogada. Hoje, a matéria é tratada pela Instrução Normativa 971.

- Falar de custeio significa falar de quem paga e quem recebe (sujeitos ativos e passivos), base de cálculo e alíquota.

- Conceito de contribuição social – amplamente discutido. Quanto à natureza, é pacífico que se trata de tributo. Havia quem dizia que fosse prêmio de seguro, algo sui generis, salário diferido, mas o STF já pacificou a matéria ratificando sua natureza de tributo.

- O art. 195 da CF prevê o financiamento da seguridade social. Lista as contribuições que podem ser instituídas para financiar a seguridade social (finalidade específica).

- Quem é contribuinte? Qualquer empregador que contrata RGPS. Mesmo os entes públicos são considerados empresa nessas condições. Até mesmo quem não tenha CNPJ (obra, empregador doméstico, profissionais liberais etc. – contratando, será considerado empresa pelo Direito Previdenciário).

- Espécies de contribuições sociais:

Das empresas e demais tomadores. Bases para pagamento: I – Folha de salário e demais rendimentos do trabalho mesmo sem vínculo empregatício (contribuição previdenciária patronal). Destina-se exclusivamente à previdência social; II – Contribuição sobre a receita ou faturamento (CONFINS e PIS – esse último previsto no art. 239 da CF). Destina-se à seguridade como um todo; III – Lucro (CSLL). Destina-se à seguridade como um todo.

- Obs: Das seis categorias de segurado, a empresa não pode contratar segurado doméstico, especial e facultativo. O empregador doméstico só pode contratar o segurado doméstico.

Dos trabalhadores e demais segurados – por “demais segurados” deve-se entender “segurados facultativos”. A contribuição que incide sobre aposentadoria e pensão, estipulada pela Reforma da Previdência, só incide nos Regimes Previdenciários Próprios. Destina-se exclusivamente à previdência social.

- Obs: Fazendo parte da remuneração, incide contribuição sobre gorjetas.

Receitas de concursos de prognósticos – jogos etc. No caso dos concursos públicos, a renda liquida (todos os valores arrecadados menos o prêmio, a destinação para alguns fundos e a parte de administração) toda vai para o custeio. Nos concursos privados, a contribuição será de 5% da renda liquida.

Do importador – PIS e COFINS de importação.

- Esse número grande de bases de financiamento está intimamente ligado ao princípio constitucional da diversidade da base de contribuição.

- Obs: Não existe previsão alguma na Constituição afirmando que a Previdência social só pode ser mantida pelas contribuições a ela destinadas. Trata-se de um cálculo sofismático! A idéia de rombo na previdência surgiu através da ideologia neoliberalista. Deixou-se de investir no órgão com a finalidade de sucateá-lo e, posteriormente, privatizá-lo. Mas como privatizar uma instituição que rende 50 bilhões por ano? Na verdade, não existe nem defict nem rombo! Há previsão de que se a seguridade social tiver mais gasto que receitas, deverão ser alocados recursos do Orçamento Fiscal. Mas isso nunca aconteceu! Então, como falar em defict ou rombo da previdência?!

- Todas as contribuições previstas no art. 195 devem ser instituídas por lei. Contudo, outras contribuições podem ser criadas através de Lei Complementar, mas desde que sejam não cumulativas. (exemplo de Lei Complementar nesse sentido foi a que instituiu a contribuição do trabalhador autônomo).

- Para criar um novo benefício, também é necessário um prévio custeio, uma prévia contribuição . A réplica seria verdadeira? Regra da contra partida: há quem diga que criada uma nova contribuição também deverá ser criado um novo benefício. Ivan discorda desse posicionamento. Ate porque esse tipo de atitude pode ser utilizada para sanear o sistema e manter o equilíbrio atuarial: ou se remanejam os benefícios, ou se remanejam as contribuições, um não pode anular o outro.

- Obs: Anterioridade nonagesimal ou mitigada: caso uma lei institua ou aumente um tributo previdenciário, deve-se esperar 90 dias para entrar em vigor. Súmula afirma que mudança de prazo para recolhimento não se submete à noventena.

- Obs: Pode-se aumentar a alíquota de um tributo já existente para se criar um benefício.

- Obs: Tributo não cumulativo é o que não incide sobre a mesma cadeia de produção. Imposto de renda é cumulativo.

- Proibição de contratação com o Poder Público das empresas que estão em débito com a previdência social (art. 195, par. 3º).

- Imunidade das entidades beneficentes de assistência social (art. 195, par. 7º) de todas as contribuições sociais.

- Obs: Isenção é a dispensa tributária prevista em lei. A imunidade é a dispensa tributária prevista na Constituição.

- Imunidade das exportações – quem exporta fica imune das contribuições sociais sobre o faturamento.

- Substituição das contribuições previdenciárias: parágrafos 9º e 13º do artigo 195. É possível que lei estipule a substituição da contribuição patronal pela sobre o faturamento. Nessa caso, se a

empresa também for exportadora, aferirá grande vantagem pois não recolherá nem sobre o a folha e nem sobre o faturamento.

- Competência da Justiça do trabalho para executar as contribuições sociais: há uma previsão desde a EC 20/98 de que o Juiz deve executar as contribuições previdenciárias, no próprio âmbito do processo, tanto do empregador como do empregado.

Aula 09:

Custeio (continuação):

- Salário-de-contribuição – é necessário que o segurado promova sua contribuição. Para tanto, é necessário uma base para a incidência das alíquotas. Trata-se da base de incidência de contribuição dos segurados. O salário aqui não tem a mesma significação que no direito do trabalho.

- Salário-de-benefício – também é base, mas de cálculo dos benefícios assim exigível expressamente por lei. Existem benefícios que não necessitarão de salário-de-benefício para seus cálculos. Durante sua trajetória empregatícia, o trabalhador pode ter oscilações no seu salário-de-contribuição. O período de carência é de 180 contribuições. É possível ao trabalhador excluir as 20% menores contribuições. Desse resultado surgirá o SB (salário-de-benefício).

Os benefícios que não dependem de salário-de-benefício:

I – salário família (pois é tarifado);

II – salário maternidade (pois é fixado com base na dimensão remuneratória efetiva da segurada ou em algo que a isso equivalha). Espécies de segurados: segurada empregada (possui seu salário maternidade limitado ao limite do Supremo, quem paga o resto? A lei nada prevê; segurada empregada doméstica (aqui há uma inconstitucionalidade: a CF prevê salário maternidade sem prejuízo do salário normal, contudo, a Lei 8213 limita ao teto previdenciário, que hoje é de R$3416.54; contribuinte individual e segurada facultativa (traça-se uma média salarial); trabalhadora avulsa (média das últimas contribuições); segurada especial (sempre receberá o mínimo);

III – pensão por morte – faleceu na ativa ou já aposentado? Se já era aposentado, a pensão coincide com a aposentadoria. Se era vivo, o valor da pensão será o da aposentadoria por invalidez se vivo estivesse;

IV – auxílio-reclusão – não é pago em favor de dependente de segurado já aposentado. No outro caso, será a mesma sistemática da pensão por morte.

A todos os outros benefícios serão aplicados os salários-benefícios. Contudo, dois precisam de um elemento a mais: na aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição também é necessário o uso do fator previdenciário.

Outra exceção: aposentadoria por invalidez e auxílio doença - quando o número de contribuições for inferior a 144, não se poderá excluir os 20% menores.

- Renda mensal do benefício – depois que se obtém o salário benefício, pode-se encontrar hipóteses em que o legislador estabelece limites ao valor do salário benefício. Ex: o auxílio doença será de 91% do salário-de-benefício, a aposentadoria por invalidez será de 100%, o auxílio acidente será de 50%.

-> Salário de contribuição:

No grupo dos segurados obrigatórios existem indivíduos que não ganham salário! Logo, o que se usa na legislação previdenciária e constitucional é a palavra “remuneração”.

- Obs: a base contributiva do segurado especial é o resultado de sua produção rural . O segurado facultativo recolhe um valor declarado equivalente a remuneração.

- Parcelas oriundas do trabalho:

Parcelas de natureza salarial (constituem salário-de-contibuição):

o Salário base – unidade retributiva básica do trabalho contratado. É irrestringível, insuscetível de sofrer diminuição em sua amplitude. Fato gerador: emprego;

o Complementos salariais – circundam o salário base. Os complementos seriam os satélites, atraídos pela força gravitacional do salário base. Só o serão se persistirem os fatos que o geraram. Ex: adicional de insalubridade, horas extraordinárias, horas noturnas, gratificação de função, prêmios etc.;

o Suplementos salariais – tudo aquilo que não é pago pelo empregador, mas com o conhecimento do mesmo. Se o empregador tolerar, é possível que o empregado mantenha relações de ganho com os clientes do empregador (ex: gorjeta, gueltas, arena – fornecida a atletas profissionais etc.).

Parcelas de natureza não-salarial (não constituem salário-de-contibuição). Não retribuem o trabalho, ou, se o fazem, a lei as considerou isentas de contribuição social:

o Indenizações – é a ação pendente a tornar indene (ileso). Contudo, situações existem que não são passíveis de restauração. Existem, então, indenizações que são reparatórias e outras que são compensatórias. Para ser indenização é necessário o reconhecimento por lei (ex: férias não fruídas se tornam indenização). O aviso prévio também tem natureza indenizatória. Contudo, o TST tem construído entendimento diverso, pois o aviso prévio é considerado como tempo de contribuição;

o Ressarcimentos – operações contábeis de crédito e débito. Ninguém ganha nem perde. Ex: diárias, se submetidas a prestação de contas, verbas de representação etc.;

o Penalidades – não podem ser confundidas com as indenizações. São aplicadas em situações de infração ao texto de lei ou contrato. Têm como propósito apenar. Possuem duas funções: moratória (para apenar o atraso). Ex: art. 477 da CLT; compensatória Ex: art. 467 da CLT;

- Obs: Os 40% sobre o FGTS têm natureza de indenização, não de multa!

o Parcelas que, por força de lei, são consideradas como de natureza não salarial – exemplos: abonos de férias, participação nos lucros e resultados etc. Nem tudo aquilo que é isento de contribuição previdenciária é isento de imposto de renda. Ex: bolsa de estágio.

- Obs: Ler o par. 9º do art. 28 da Lei 8212 e o par. 9º do art. 214 do Dec. 3048.

- Obs: Os benefícios previdenciários, em regra, não sofrem incidência de contribuição previdenciária. Contudo, existe um que é salário de contribuição: salário maternidade. Isso seria justo? É justo haver tributação sobre um benefício previdenciário?

Aula 10:

Salário família

- Vários benefícios têm uma forma diferente de quantificação. Espécies de benefícios: pensão por morte; salário maternidade; auxílio doença; auxílio acidente; auxílio reclusão; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de contribuição comum; aposentadoria por tempo de contribuição especial e por invalidez.

- Já o salário família Independe de uma quantificação com base no salário benefício. É o único benefício tarifado.

É calculado através de cotas, devido aos segurados empregados ou trabalhadores avulsos que tenham filhos de até 14 anos.

- Não é um benefício devido a todos segurados. Os domésticos não têm direito.

- Súmula 340 – O salário família é devido aos trabalhadores rurais apenas a partir da publicação da Lei 8213/91. Luciano discorda, para ele, esse direito deveria ser estendido.

- Possui o propósito de ser um auxílio financeiro familiar. Contudo, para Luciano, o benefício foi criado para todos, devendo a alteração realizada pela EC 20/98 ser considerada como um retrocesso social (antes, se previa o pagamento do salário família para seus dependentes, agora estabeleceu-se o critério de baixa renda, de acordo com o que for disposto em lei).

- De 1998 a 2003 só existia uma única dimensão de baixa renda. A partir de maio de 2004, foram estabelecidas duas dimensões de cotas:

Baixíssima Renda – salário de contribuição até R$ 531,12 –> valor da cota: R$ 27,24 por filho ou equiparado;

Baixa Renda - salário de contribuição de R$ 531,12 a R$ 798,31 - > valor da cota: 19,19 por filho ou equiparado.

- Obs: É possível, em caso de renda variável (ex: comisssionistas), que a dimensão em certos meses seja ultrapassada, não incidindo assim o direito ao salário família.

- Obs: A mesma lógica de valor rege a concessão de outro benefício: o auxílio reclusão. Só que este é devido a todos os segurados. É devido desde que o segurado sofra restrição de sua liberdade, mesmo temporária. Independentemente do regime de cumprimento de pena, exceto no aberto.

- Obs: Os valores são atualizados pelo mesmo ato administrativo que atualiza o teto de contribuição. O último é o de janeiro de 2010.

- Obs: É o empregador quem paga o salário família e depois faz seu desconto através de GFIP.

- Obs: Para quem trabalha em mais de um emprego, é necessário que se somem os dois salários para se alcançar o salário contribuição. Ora, é muito comum que o empregador não saiba que o empregado tem mais de um emprego. E se cada empregador pagar o benefício ao segurado, sem saber da existência do outro? Como se assegurar dessa condição sem correr risco de prejuízo com o fisco? Para Luciano, o empregador deve colher uma declaração do empregado afirmando que não tem outro emprego.

- Trata-se de benefício de pagamento mensal. Ex: Se o segurado tiver 10 filhos, irá receber 10 cotas, desde que os filhos sejam menores de 14 anos, salvo se inválido.

- Trabalhadores aposentados também têm direito ao salário família, desde que tenham se aposentado na condição de segurado empregado ou trabalhador avulso.

- Quem paga o salário família? As cotas são pagas pela empresa. Para o aposentado são pagas pelo próprio INSS. A empresa tem o direito de compensar as cotas quando do recolhimento das contribuições sobre as folhas de pagamento. Se estiver afastado, no mês do afastamento receberá da empresa, no mês do retorno, do INSS. Embora o trabalhador avulso não tenha empregador para assumir essa função, o OGMO ou sindicato o fará mediante convênio com o INSS.

- Se o segurado faltar ao serviço, receberá a integralidade do salário família? Sim. Circunstâncias excepcionais: no mês de admissão e de desligamento, o pagamento poderá ser proporcional.

- Art. 82, par 3º do Dec. 3048: quando pai e mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos ambos têm direito ao salário família. E se um desses se separa e deixa o lar familiar, continuará receber o salário família? Sim, não há suspensão automática pelo setor de RH da

empresa, somente mediante decisão judicial o salário família deverá ser destinado para quem tem a guarda (art. 87).

- Para receber, é necessário que se indique que tem filho mediante prova (Súmula 254 do TST). O termo inicial coincide com a prova da filiação (certidão de nascimento). Se a prova for feita posteriormente em juízo, deve-se provar que não foi possível a percepção anterior em razão de recusa do empregador.

- Se a empresa for Simples, poderá fazer a compensação sobre a contribuição do trabalhador.

- Obrigações acessórias: até sete anos – vacinas obrigatórias; a partir dos sete anos: comprovação de freqüência escolar. A comprovação deve ser feita perante o empregador.

Aula 11:

Salário de Contribuição:

- Base de calculo do valor da contribuição e do benefício. Não é a remuneração, mas segue parte

de seu referencial.

- Sobre essa base de cálculo incide um percentual que dá o valor da contribuição. Esse percentual

é variado.

- Também servirá de elemento para cálculo do salário de benefício.

- Não existe discussão judicial sobre alíquota.

- Art. 28, I da Lei 8212/91 – É a remuneração auferida em uma ou mais empresas. Soma de tudo

que o empregado teve no mês.

- O salário de contribuição tem limite máximo, a remuneração, não. Também possui limite mínimo

(piso da categoria ou salário mínimo). Limite máximo: hoje é de R$3467,40. Esse limite não incide

sobre a contribuição da empresa. Esse limite máximo também se aplica ao empregador doméstico.

- Os segurados empregado, empregado doméstico e avulso contribuem da mesma maneira.

-> Empregados, domésticos e avulsos contribuem com as seguintes alíquotas (progressivas e não-

cumulativas):

- Até 1040, 22 – 8%;

- De 1040, 23 a 1733,70 – 9%;

- De 1733,71 a 3467, 40 – 11%.

- Os empregadores farão a retenção da contribuição e repassarão para a Previdência Social.

Prazos:

Empregador comum: até o dia 20 do mês subseqüente, se não for dia útil, o prazo será

antecipado.

Empregador doméstico: até o dia 15 do mês subseqüente, se não for dia útil, o prazo será

prorrogado.

OGMO (portuário) ou empresa (não portuário): até o dia 20 do mês subseqüente, se não

for dia útil, o prazo será antecipado.

- Obs: O empregado tem obrigação de informar a todos empregadores todas suas relações de

trabalho, tanto para não contribuir a mais quanto para não contribuir a menos.

-> Contribuintes individuais:

- Devem contribuir para a Previdência Social da seguinte maneira:

Prestado serviço para a empresa, o valor da contribuição será de 11% retido pela empresa da remuneração devida pelo serviço. Prazo: até o dia 20 do mês subseqüente, se não for dia útil, o prazo será antecipado. Se um contribuinte individual presta serviço para pessoa física, o próprio será obrigado a pagar alíquota de 20% sobre o valor de sua remuneração. Prazo: até o dia 15 do mês subseqüente, se não for dia útil, o prazo será prorrogado. Justificativa da maior alíquota: a empresa também paga parte patronal, a pessoa física não, já que não o faz o segurado deve compensar.

Na prática, o contribuinte não paga. Criou-se, então, um sistema de contribuição para contribuintes de baixa renda: 11% mensal sobre o salário mínimo (tem direito a todos benefícios, menos a aposentadoria por tempo de contribuição – exceto se quiser pagar a diferença. Mesmo sistema do segurado facultativo). O limite do benefício nesse sistema também será o salário mínimo.

- Obs: Imunidade de contribuição previdenciária para entidades beneficiárias. Quando o contribuinte individual presta serviço para uma empresa imune, essa irá reter 20%. Ex: médicos residentes. Sempre se presume que a empresa recolhe desde o primeiro mês, se a empresa não reteve, entende-se que incorporou ao salário do empregado.

- Obs: MEI – Micro Empresário Individual. Trata-se de possibilidade do contribuinte individual ter um CNPJ. Exige-se o pagamento de uma GUIA (SIMEI). Faturamento máximo anual: 36 mil. Na guia, irá pagar: 11% de contribuição sobre o salário mínimo + R$1,00 de ICMS + R$ 5,00 de ISS.

-> Segurados especiais:

- Contribuirá com o percentual sobre a comercialização da produção rural. E se não comercializar? Se fizer escambo? Será também especial, mas não precisará recolher!

- Na prática nenhum especial recolhe, pois para usufruir do benefício o segurado especial não necessita comprovar os recolhimentos, mas, sim, sua condição de especial.

- Contibuição: 2% sobre a produção rural + 0,1% para o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho, novo GILRAT) + 0,2 para o SENAR. Total: 2,3% da produção rural.

- Obs: O valor do SENAR não ficará com a Presidência, a Receita só administra e repassa.

- A contribuição servirá somente para o segurado? Não, para ele e toda sua família. Todos serão beneficiados.

- Se a produção for vendida para pessoa jurídica, essa terá que recolher os 2,3%. Se for vendida para pessoa física, o próprio segurado especial deverá recolher. Ambos até o dia 20, prorroga.

- Obs: Não pode se aposentar por tempo de contribuição, mas tem direito a todos os demais benefícios. Poderá se aposentar por tempo de contribuição se optar por contribuir como segurado individual (20%). Na prática, isso também não existe.

-> Segurado facultativo:

- Vai contribuir com 20% do valor declarado. Cada mês pode contribuir um valor (o mínimo é o salário mínimo. O máximo é o teto)

- Pode também escolher o Sistema Especial (11% sobre o mínimo, sem direito a aposentadoria por tempo de contribuição).

- Observações:

Três contribuintes podem contribuir trimestralmente: o empregador doméstico; o contribuinte individual; o segurado facultativo.

Prazo: até o dia 15. Na prática, também é pouco utilizado.

-> Empregador doméstico:

- Parte patronal: 12% do salário de contribuição.

- Assuntos da prova: Capítulos 1,2,3,5,6,7,8,9.

Aula 12:

Contribuição dos empregadores (empresas):

- Toda vez que a empresa comprar o trabalho de uma pessoa física, terá que recolher contribuição patronal. Três categorias de contribuintes podem prestar serviços à empresa: empregados, avulsos e contribuinte individual.

- Toda vez que a empresa tomar serviço de pessoa física (empregados e avulsos) terá que recolher:

20% sobre o valor pago (não tem teto);

1%, 2% ou 3% para o SAT/GILRAT (Grau de Incidencia de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho). A alíquota será proporcional ao risco da atividade exercida pelo empregador;

- Obs: O SAT é igual para toda empresa, mesmo tem vários estabelecimentos, deve-se analisar qual a atividade preponderante. Muito se discutiu o que seria atividade preponderante. O decreto 3048 afirma que a atividade que necessita de maior número de empregados. Essa regra mudou mês passado. A IN 1071 da SRFB alterou essa questão, considerando como atividade preponderante a atividade principal da empresa, em relação a qual todas convertem. Ivan prefere o critério anterior. Súmula 351 do STJ - Considera ilegal o SAT único. Esse deve ser avaliado por estabelecimento/filial da empresa.

- Obs: O recolhimento se dá pelo total da folha, não é separadamente por cada empregado.

6% (aposentadoria por 25 anos de contribuição), 9% (aposentadoria por 20 anos de contribuição) e 12% (aposentadoria por 15 anos de contribuição). São alíquotas diferenciadas para trabalhadores em condições que ensejem aposentadoria especial;

Contribuições para Terceiros (Sistema “S”. SESC, SENAI, Salário Educação, INCRA etc.). As alíquotas das maiorias empresas é de 5,8%. Do total arrecadado, 1% do que for destinado ao FNDE ficará com a Previdência; 3,5% no caso dos demais terceiros. É como se fosse uma taxa de administração.

- Obs: A contribuição sobre a folha de décimo terceiro salário é recolhida até dia 20 de dezembro, mesmo prazo da contribuição do mês de novembro.

- Toda vez que a empresa tomar serviço de pessoa física (contribuinte individual) terá que recolher:

20% sobre o total da remuneração .

-Obs: Hipótese especial: condutor autônomo de veículo rodoviário (caminhoneiro). Da remuneração recebida, somente 20% será considerado salário contribuição, tanto para patronal (20%) quanto para a do empregado (11%).

- Contribuição das cooperativas de trabalho (associação de pessoas que têm o desejo de vender em conjunto o seu trabalho a terceiros):

Exemplo: os cooperados prestam serviço a um tomador e recebem 100 mil por isso. A categoria previdenciária do cooperado é contribuinte individual. A cooperativa deve recolher 20% da parte patronal e, da parte do trabalhador: 11% se o serviço for prestado para pessoa jurídica e 20% se o serviço for prestado para pessoa física. Contudo, a contribuição patronal que seria paga pela cooperativa foi extinta e foi criada uma contribuição com alíquota de 15% sobre o valor da nota fiscal a ser paga pelo tomador de serviço. Se for pessoa física, não haverá recolhimento de 15%, aí o cooperado levará a porrada de 20%.

- Exemplo: uma empresa pagou com folha dos empregados, 100 mil. Também pagou para 5 contribuintes individuais o valor de 5 para cada. Além disso, contratou uma cooperativa de trabalho no valor de 200 mil. O salário dos empregados é de 1000.

Contribuição patronal pelos serviços dos empregados: 27800

Contribuição dos empregados: 8000

Contribuição patronal pelos serviços dos contribuintes individuais: 11% de 3467,4 x 5

Contribuição recolhida pelo serviço da cooperativa: 30000.

- Obs: As empresas optantes pelo Simples Nacional pagam as contribuições previdenciárias não sobre a folha de pagamento, mas um percentual/alíquota sobre o do faturamento. Então, a única obrigação que possui é de reter as contribuições devidas pelos segurados.

- Contribuições substitutivas da parte patronal:

Determinados ramos de empresa devem pagar a contribuição social sobre o faturamento, não sobre a folha de pagamento (assim com o SIMPLES). Isso depende da atividade econômica, trata-se de substituição das contribuições previdenciárias devidas pela empresa pelo serviço de empregados e avulsos, não abrange o serviço de contribuintes individuais e cooperativas de trabalho, além da contribuição de terceiros (essas três deverão ser recolhidas pela folha de pagamento). Quem tem esse direito:

I - Produtores rurais pessoas físicas – 2% + 0,1% de SAT +0,2% para o SENAR. Contribuição igual ao dos contribuintes especiais. Diferença: a última serve para o rural e sua família. Aquela serve para os empregados e avulsos do produtor rural pessoa física se aposentarem. Quando vender sua produção para pessoa física, o próprio produtor rural pagará. Quando vender sua produção para pessoa jurídica, ela é que recolherá os 2,3%.

II - Produtores rurais pessoa jurídica e Agroindústrias – 2,5% + 0,1% de SAT + 0,25% de SENAR. O responsável pelo recolhimento é o produtor ou a agroindústria. Para o PRPJ fazer essa substituição não poderá ter outra atividade (ex: comércio). Existem 5 atividades agroindustriais que não podem adotar a substituição: avicultura, suinocultura, piscicultura (peixes), carcinicultura (crustáceos), empresas de papel.

IV - Associações desportivas que mantenham clube de futebol profissional – Abarcará todos empregados, não só os jogadores de futebol, ex: jogadores de outros esportes, pessoal administrativo. Percentual: 5% de toda a renda espetáculo desportivo e outro faturamento + 4,5% de terceiros. O prazo para o pagamento do jogo de futebol é de dois dias úteis após a realização do espetáculo. As demais rendas (patrocínio etc.) são pagas no dia 20 do mês subseqüente ao faturamento. A contribuição é retida, o sujeito passivo nunca é o clube.

Aula 13:

Carência

- Carência, do ponto de vista vocabular, significa falta.

- Para se adquira determinado benefício é necessário um número mínimo de contribuições.

- Quadro de carência:

Carência de 10 contribuições para o benefício de salário-maternidade para os segurados: contribuinte individual, segurado facultativo, segurado especial (esse último não cumpre carência de competência em competência, mas por tempo de exercício da atividade rural.

Carência de 12 contribuições para benefício por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez para os segurados: todos (exceto se o fato gerador acidente de qualquer natureza ou causa ou doença prevista em lista interministerial – Portaria). Aqui não precisa comprovar carência, mas é preciso comprovar incapacidade para o trabalho. O INSS entende que a lista é exaustiva, mas existem alguns julgados afastando esse entendimento. A última lista é de 2001. Para Luciano, o critério da carência não deveria existir para esse benefício, pois o importante é saber se a doença é pré-existente ou não. Para Ivan, a carência existe justamente para facilitar o médico a periciar que a doença não é pré-existente.

Carência de 180 contribuições para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição comum e tempo de contribuição especial para os segurados: todos. A partir de 2011 essa regra valerá indistintamente a todos. Para os filiados antes de 24/07/1991 aplica-se uma tabela. Para os filados depois de 24/07/1991, carência de 180 dias. Exceções: a aposentadoria por tempo de contribuição não é devida aos segurados especiais e a aposentadoria por tempo de contribuição especial só é devida aos empregados, avulsos e contribuintes individuais cooperados.

- Obs: O tempo de contribuição pode ser contado até mesmo durante a fruição de benefícios, o mesmo não ocorre com a carência. A carência é contada de mês a mês, e o tempo de contribuição de dia a dia. Quando uma pessoa recolhe retroativamente, aumenta o tempo de contribução, mas não o tempo de carência.

- Presume-se o cumprimento de carência para os segurados especiais e trabalhadores avulsos. Em relação aos domésticos, apenas se presume a carência se o benefício tiver a dimensão máxima de um salário mínimo. Acima desse valor, é necessário comprovar as contribuições.

- Obs: Remuneração é o valor oferecido pelo dispêndio energético do trabalhador. O salário de contribuição é o valor equivalente à remuneração. Como essa é variável, aquela também o será.

Salário de benefício

- O salário de contribuição é uma base para a incidência da contribuição previdenciária. O que seria o salário de benefício. Também é uma base, só que para o cálculo do benefício previdenciário.

- Nem todos os benefícios demandam salário benefício. Quais não demandam? Pensão por morte (apenas se exige obliquamente), salário família, salário maternidade, auxílio reclusão (apenas se exige obliquamente).

- Seleciona-se 80% dos maiores salários de contribuição, os 20% menores salários de todo período contributivos são desprezados. Ex: segurado que cumpriu 200 competências. As 40 menores serão excluídas. As 160 maiores competências serão dividas por 160. Esse já é o valor do salário benefício, sendo que, no caso de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, devrá ser multiplicado pelo fator previdenciário.

- O fator previdenciário serve para atenuar os efeitos de aposentadorias que se aposentaram muito jovens, com baixo tempo de contribuição e que tenham, segundo tabelas do IBGE, alta expectativa de sobrevida.

- A renda mensal do benefício é o valor efetivamente embolsado pelo segurado.

- Obs: auxílio doença e aposentadoria por invalidez não se submetem ao fator previdenciário.

- Auxílio doença é de 91% do salário benefício.

- Auxílio acidente é de 50% do salário benefécio.

- Aposentadoria por idade é de 70% mais 1% a cada grupo de 12 contribuições.

- Aposentadoria por tempo de contribuição comum é de 100%.

- Aposentadoria especial também é de 100%.

- Aposentadoria por invalidez é de 100%.

- Pensão por morte: se já estava aposentado, será a renda mensal da aposentadoria. Se estava na ativa, o valor da pensão por morte o valor vai ser igual ao de uma aposentadoria por invalidez se vivo estivesse (100% do salário de benefício).

- Auxílio reclusão: a mesma regra do aposentado por invalidez (100% do salário de benefício).

Aula 14:

Salário-maternidade

- O salário maternidade foi reconhecido constitucionalmente no art. 7, par. único. Sem prejuízo do "emprego". Não estariam protegidas as trabalhadoras autônomas. Esse direito é estendido também às domésticas, segundo o par. único do mesmo artigo.

- Licença-maternidade ou licença à gestante não se confunde com salário-maternidade e com estabilidade por estado gravídico.

- Estabilidade só é conferida às mulheres que se submeteram à situação de parto (art. 10, II, “b” do ADCT).

- A licença maternidade pode ter dimensões diferentes: por parto, por abortamento , por adoção ou guarda para fins de adoção.

-O parto é o evento que acontece a partir da 23ª semana de gestação, independente de seu sucesso. Dá direito a 120 dias de licença. Esse benefício protege a maternidade, mesmo que tenha sido frustrada. Assim, o foco não é exclusivo na mãe o no filho.

- O abortamento gera o direito de duas semanas de afastamento.

- Adoção ou guarda para adoção também gera 120 dias (art. 392-A). A CLT e a Lei 8213/91 receberam a inserção de um dispositivo que tratava da adoção ou guarda judicial de criança. Os dispositivos da CLT foram revogados pela Lei 12010/09 - que previu os 120 dias - mas o legislador se esqueceu de fazê-lo com os dispositivos da Lei 8213/91. Então, a tabela aí prevista continua sendo aplicada pelo INSS: Adoção de criança até um ano: 120 dias; de um a quatro: 60 dias; de quatro a oito anos: 30 dias. Aí se cria uma situação esdrúxula, na qual a empregada pode pedir 120 dias de licença ao empregador, mas pode também não usufruir o benefício durante o respectivo período.

- Obs: A tabela só prestigia criança, e criança de até 8 anos. Por outro lado, a Lei 12010/09 busca igualar a situação de crianças e adolescentes. A tabela se aplica às empregadas domésticas.

- Pode haver acréscimo antes e/ou depois dos 120 dias. Trata-se de extensão a ser oferecida na base de duas semanas.

- Lei 11770/08 – Criou um programa chamado Empresa Cidadã. Legislação que gerou grande polêmica sobre a prorrogação do salário-maternidade. As empresas seriam beneficiadas tributariamente se estendessem de 120 para 180 dias o tempo de licença-maternidade. Essa opção é limitada às empresas que adotem o sistema de tributação por lucro real. O INSS não assume os dias adicionais. A empresa adere ao programa espontaneamente. O parto é o fato gerador. Não é automático: a empregada deve requerer a extensão e deve se comprometer a não manter a criança em creche ou instituição similar. Não se aplica a domésticos.

- O benefício previdenciário começa 28 dias antes do dia do parto e 91 dias depois (reconhecimento pelo legislador dos partos programados). Na prática, a maioria das empregadas pede os 120 dias a partir do parto.

- Obs: O prazo decadencial é de cinco anos. Ivan não entende o sentido desse prazo. A mãe poderá pedir o salário-maternidade quando a criança já tiver mais de quatro anos! Qual o sentido disso? Da mesma forma, na hipótese de abortamento.

- Obs: Se houver auxílio-doença anterior esse será suspenso e, após o salário-maternidade, será feita nova perícia médica para manutenção do auxílio-doença.

- Antigamente havia uma exigência de que o benefício deveria pressupor relação de emprego. Essa disposição foi revogada. Art. 97 do Dec. 3048 - Hoje, as empregadas contratadas por tempo determinado, demissionárias e despedidas por justa teriam direito, quanto às dispensadas sem justa causa, o texto legislativo sugere que não teriam.

- O salário-maternidade conta como tempo de contribuição, mesmo porque é o único benefício que gera contribuição previdenciária. Isso não feriria o princípio da igualdade? O gênero feminino não seria prejudicado? Isso só vale somente ao Regime Geral.

- Resolução 60 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – aos funcionários homens da Justiça do Trabalho se aplica a licença maternidade por adoção ou guarda prevista na Lei 8112/90.

- Carência: todas as seguradas têm direito ao salário-maternidade, mas nem todas fruem da isenção do cumprimento de carência. Quadro:

10 carências – segurada contribuinte individual, segurada facultativa e segurada especial (sendo que aqui não há contagem de competência a competência, mas do tempo de segurada naquela condição);

Não há carência para a segurada empregada, segurada empregada doméstica e segurada trabalhadora avulsa.

- O salário-benefício não é utilizado para seu cálculo. Qual seria o referencial? Art. 195 da IN 45/10.

Segurada empregada: o valor da remuneração fixa como se estivesse em atividade com limite a ser pago pelo INSS é o teto de moralidade (STF). Quem paga o resto? Ninguém sabe. Uns acham que quem tem que pagar é o empregador (Ivan). Para Luciano isso é insustentável. Se for renda variável será a média aritmética das ultimas seis remunerações.

Segurada avulsa: mesma regra anterior.

Empregada doméstica: valor do último salário de contribuição registrado na CTPS. Isso não é razoável! E se ganhar mais que R$3467,40 quem pagará a diferença?

Segurada facultativa: média aritmética simples das 12 últimas contribuições apuradas dentro dos últimos 15 meses.

Segurada especial: dimensão correspondente a um salário mínimo.

Aula 15:

Auxílio-doença

- Conceito e características:

Benefício devido a todos segurados;

Devido depois de cumprida a carência, se for o caso;

Que ficarem incapacitados para o trabalho ou para as atividades habituais;

Por mais de 15 dias.

Benefício devido a todos os segurados. É universal, atinge tanto os facultativos como obrigatórios.

Devido depois de cumprida a carência, se for o caso. Depende do cumprimento de 10 carências. Existem hipóteses em que a carência é dispensada: acidentes de qualquer natureza ou causa e doenças especificadas pelo Ministério da Saúde.

Outra característica elementar: incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais.Essa bipartição traz a característica da universalidade (obrigatórios e facultativos).

O nome é inconveniente: não é a doença que gera o benefício, mas a incapacidade.Muitas pessoas ficam doentes e permanecem nessa condição, mas continuam a trabalhar (ex: portador de AIDS).

Além disso, é necessário que a privação se dê por mais de 15 dias. O benefício deve ser pago retroativamente. Aí é necessário distinguir o DII (Dia de Início da Incapacidade) e o DIB (Dia de Início do Benefício). Em caso de incapacidade inferior a 15 dias, o empregado doméstico, o contribuinte individual e o contribuinte facultativo não terão quem arque com o pagamento dos respectivos dias de afastamento, pois a lei não obriga os tomadores de serviço a fazê-lo.

Deve-se considerar também a DER (Data de Entrada do Requerimento), nas hipóteses em que o trabalhador não pode ir imediatamente requerer o benefício. Somente haverá retroação se o requerimento for feito até 30 dias da DII.

- Em resumo: o auxílio doença pressupõe incapacidade por mais de 15 dias. Antes disso, não há auxílio-doença. Uma vez superado o limite de 15 dias, há retroação à data de início da incapacidade, salvo com relação aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que têm assumidos pela empresa os 15 primeiros dias da incapacidade. Se o empregador empresa ou sindicato/OGMO não fizer a comunicação, deverá arcar com os 30 primeiros dias.

- Obs: Os 15 primeiros dias são denominados “período de espera”. A perícia sempre será obrigatória. O auxílio-doença é uma das duas hipóteses em que a previdência social pode atuar de ofício.

- Pré-existência de doença ou lesão:

Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Por “causa”, deve-se entender a incapacidade. Assim, pode se filiar doente ou lesionado, mas que ainda não seja incapaz.

- Classificação:

Auxílio-doença acidentário – Engloba exclusivamente os eventos acidentários do trabalho (B-91):

o Acidente do trabalho típico (art. 19 da Lei);

o Acidente do trabalho por equiparação: doenças ocupacionais (doença do trabalho; doença profissional); acidente de trajeto (art. 20 e 21 da Lei). É por equiparação porque é atípico.

Doença profissional é aquela doença desencadeada pelo exercício de uma atividade profissional, a ponto de ser identificada como própria, típica, relacionada ao desempenho de determinadas atividades profissionais. Assim, pode-se associar a doença diretamente ao trabalho, ex: LER, silicose, saturnimo etc.

Doença do trabalho é aquela produzida não pelo desempenho específico de uma atividade, mas pelo meio ambiente do trabalho.

Acidente de trajeto. Ora, o sujeito não está mais no trabalho, mas entendeu-se por meio estender essa proteção, independentemente do meio de transporte utilizado.

-Obs: Somente poderá haver responsabilidade civil do empregador se esse fornecer o meio de transporte. Fato de terceiro também exclui sua responsabilidade. Por outro lado, se o empregado desempenha uma atividade esportiva utilizando a marca da empresa, ter-se-á acidente de trabalho. Ex: time de futsal.

Auxílio-doença previdenciário – Engloba todos os demais eventos, inclusive os acidentários de natureza não-ocupacional (B-31).

- Obs: Somente as aposentadorias não são escritas por “hífen”.

- A matéria está regulada exclusivamente na Lei 8213/91, no Dec. 3048/99 não existem dispositivos que regulamentem acidente do trabalho.

- Por um lado existe a Responsabilidade Securitária Social, que em regra é objetiva. Por outro lado, existe a responsabilidade Contratual do Empregador, que pode ser subjetiva ou objetiva, a depender do caso (em regra, é subjetiva).

- Acidente do trabalho é aquele provocado por causas exógenas, produzido quando trabalhador está a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais.

“Empresa”deve ser entendido em sentido estrito. Aí, na hipótese de doméstica que corta a mão com a faca, a ela não será devido o B-91, mas o B-31.

- Deve-se também levar em conta a ocorrência de concausas.

- O acidentário possui alguns privilégios em relação ao previdenciário: recolhimento do FGTS pela empresa, estabilidade de pelo menos 12 meses. O TST tem desnaturado o tempo do contrato de experiência e o tornado em por tempo indeterminado.

Aula 16:

Auxílio-doença (continuação):

- Em regra, não há responsabilidade civil trabalhista por fato de terceiro. Essa existe quando há risco criado (ex: segurança de banco).

- As duas responsabilidades (civil e securitária) não devem ser compensadas, pois possuem fundamentos diferentes.

- Exemplo: trabalhador que, no dia de folga, passa pelo trabalho e vê uma lâmpada acessa. Vai lá para apagá-la e sofre um acidente. Não há acidente de trabalho trabalhista, mas há acidente de trabalho previdenciário.

- Alguns benefícios que o auxílio-doença acidentário tem em relação ao previdenciário: I - Recolhimento do FGTS pelo (art.15, par 5º, Lei 8036/90); II - Direito à estabilidade após o retorno (art.118, Lei 8213/91).

- Art. 22 da Lei 8213/91 - A empresa deve comunicar o acidente até o primeiro dia útil seguinte. Em caso de morte, deve ser imediata à autoridade competente (SRT). Se o empregador não fizer a comunicação, podem fazê-la: o próprio acidentado, os dependentes, a categoria sindical, o médico que o assistiu, autoridade pública. Não há prazo. A competência é conjuntiva, não há ordem de comunicação, qualquer um pode fazê-la.

- Hoje, os benefícios ad. acidentário e ad. Previdenciário possuem valores equalizados (iguais). Então, por que as pessoas preferem o acidentário? Porque o mesmo gera importantes conseqüências trabalhistas.

- Obs: Para o TST, em caso de contrato de experiência, se sofrer acidente de trabalho dentro do interregno de 90 dias e voltar após findo o mesmo, retornará com estabilidade por 12 meses.

- Art. 21-A - Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP). A epidemiologia estuda as doenças em suas concepções etimológicas, de onde se originaram.

O NTEP foi criado para suprir a ausência de CAT, a subnotificação.

Ex: O sujeito está com asbestose, mas a empresa não trabalha com amianto. Não há nexo, então.

A empresa pode ainda expedir CAT. Aí será dispensado o NTEP.

A empresa pode recorrer do enquadramento efetuado pelo NTEP.

Essa mudança legislativa produziu um decreto muito complicado (Dec. 6042/07).

- Efeitos trabalhistas relevantes do benefício acidentário:

Considerar como de trabalho efetivo o tempo de afastamento para efeito de indenização e de estabilidade (art. 4º da CLT);

Para efeito de férias - por até seis meses, mesmo descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo - o afastamento será contado para edificação das férias (art. 131, III e 133, IV da CLT). Ex: Se ficar mais de seis meses, só que em período aquisitivo diverso, poderá gerar direito integral das férias, desde que respeitado os seis meses por período;

Recolhimento do FGTS (art.15, par 5º, Lei 8036/90);

Estabilidade (art. 118 da Lei 8213/91).

- Outros efeitos trabalhistas menos importantes:

Prioridades: no pagamento de expurgos etc.

- Efeitos previdenciários relevantes:

Garante-se a contagem do tempo de afastamento como tempo de contribuição (art. 60, III e IX, do Dec. 3048/99). Esta garantia não depende de retorno à atividade. O retorno é exigência apenas do auxílio-doença previdenciário (art. 60, III e IX do Dec. 3048/99).

- Obs: As relações jurídicas trabalhistas e previdenciárias são paralelas e independentes entre si.

- Carência:

Doze contribuições, desde que a incapacidade supere 15 dias. Pode não ser exigível quando o fato gerador for qualquer acidente de natureza ou causa ou for doença contida em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.

- Perda da capacidade de segurado:

Se perder a sua qualidade, terá que, para aproveitar o tempo de contribuição já adquirido anteriormente, 1/3 da carência exigível do benefício. No caso, terá que contribuir com 4. Se ainda não tivesse completado anteriormente o período de carência exigível, terá que cumprir com a carência integralmente.

- Pagamento do período de espera:

Art. 75, Dec. 3048/99 – A legislação prevê um limite de 60 dias para as recidivas (recaídas). Dentro desse prazo o empregador pode aproveitar o que já pagou e pagar o resto. Ex: empregado fica doente por dez dias. A empresa paga. Se ficar doente novamente por mais de 15 dias dentro dos 60 dias contados da cessação da incapacidade, a empresa só pagará por cinco dias. A recidiva tem que ser pela mesma doença.

- Cálculo do auxílio-doença:

Salário benefício: art. 32, par. 20, do Dec. 3048/99. Multiplica-se o salário-benefício por 91%. O valor pode ser inferior ao mínimo na hipótese do art. 73, par. 4º do Decreto. Para Luciano, essa disposição é inconstitucional pois fere o art. 201 da CF.

- Cessação do benefício:

Alta da incapacidade;

Transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez;

Transformação do auxílio-doença em auxílio-acidente.

- Cumulações:

Cumula com salário-família? Sim. Cumula com salário-maternidade? Não, esse é preferível. Cumula com aposentadorias? Não. Pode cumular com outro auxílio-doença? Teoricamente, sim. Mas se juntam e se transformam em um só. Cumula com auxílio-reclusão? Não. Cumula com pensão por morte? Sim.

Aula 17:

Aposentadoria por invalidez

- Também existe incapacidade para o trabalho. Mas a incapacidade está associada a uma permanência. Tem natureza multiprofissional. Aí reside o aspecto mais importante de diferenciação do auxilio doença e aposentadoria por invalidez.

- Classificação: leva em conta sua origem. Ter-se-ia aposentadoria por invalidez previdenciária e aposentadoria por invalidez acidentária. Os elementos que as distinguem são os mesmos do auxilio doença acidentário e previdenciário.

Assim, a aposentadoria por invalidez acidentária (B-92) tem como fato gerador o acidente do trabalho e seus equiparados. A aposentadoria por invalidez previdenciária (B-32) tem como fato gerador todos.

- Carência: 12 contribuições. Produz os mesmos efeitos sobre a carência quando o fato que a gerou foi de caráter geral ou contido na lista. Aplica-se da mesma forma do auxílio doença.

- DIB (Data de Início do Benefício). Em muitos casos, a aposentadoria por invalidez é reconhecida como progressão da incapacidade uniprofissional. Entretanto, é possível que já receba diretamente este benefício sem que tenha que passar pelo auxílio-doença (art. 43 da Lei 8213/91).

- Obs: O período de espera de 15 dias não existe para a aposentadoria por invalidez. Contudo, na prática, o sistema do INSS não permite conceder aposentadoria por invalidez diretamente sem passar pelo auxílio doença (ex: pessoa que perde todos os membros num acidente, mesmo assim terá que passar pelo auxílio-doença). Ivan defende que, na vida prática, devem-se analisar as condições de cada periciado para desempenhar outras atividades.

- Obs: Para configurar a aposentadoria por invalidez, é necessário a incapacidade e a insusceptibilidade de reabilitação. Não significa que seja permanente

- Cálculo do salário-benefício: soma de todo período contributivo dividido por um divisor relacionada a 80% das maiores contribuições. Se o benefício por incapacidade for de auxílio-doença, será de 91% do Salário benefício. Se o benefício por incapacidade for de aposentadoria por invalidez, será de 100% do salário benefício.

- Obs: O auxílio doença e a aposentadoria por invalidez são devidas a todos segurados.

- Situação de necessidade de assistência permanente. Trata-se de uma situação de constatação da perícia médica de que o segurado que frui do benefício deve estar acompanhado permanentemente de um ajudante/assistente. Isso gerará um acréscimo no valor da renda mensal do benefício (art. 45 da Lei). Nessa hipótese, o teto (R$ 3467,40)poderá ser rompido com o acréscimo de 25%. Se vier a morrer, esse acréscimo não será integrado na pensão por morte. Trata-se de acessório. Toda vez que a aposentadoria for reajustada, o mesmo também o será.

A configuração dessa situação está delimitada expressamente nas hipóteses previstas em lei (Anexo I do Dec. 3048/99): cegueira total; perda superior a nove dedos da mão; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda de uma das mãos e de dois pés; perda de membros inferiores acima dos pés, quando a prótese não for possível; alteração das faculdades mentais; doença que exija permanência continua no leito; incapacidade permanente para o exercício das atividades diárias etc.

- Retorno voluntário às atividades: art. 46 da Lei 8213/91. O aposentado por invalidez eu retornar a sua atividade terá sua aposentadoria cancelada a partir da data do retorno. Se recebeu valores os mesmos serão devidos a previdência social porque recebidos ilicitamente. O dispositivo se refere a “atividades”. O segurado facultativo também tem direito à aposentadoria por invalidez, assim a dona de casa assim aposentada não poderia exercer suas atividades diárias. Já para Ivan, ela pode sim exercer suas atividades domésticas, o que não pode é exercer atividade remunerada. Luciano mudou de idéia e adotou a opinião de Ivan Questão polêmica: trabalhador aposentado por invalidez que exerça atividade em sentido estrito. Ex: poderia fazer estágio, mesmo não remunerado? Para Luciano, sim, até mesmo remunerado. Pois o sujeito se aposentou na condição de “trabalhador”.

O aposentado por invalidez se submete a perícias médicas a cada dois anos.

O que deve fazer alguém que se considera apto ao retorno? Deve se indicar ao INSS. Para tanto poderá ser premiado, destinatário de um pagamento residual: mensalidade de recuperação (art. 47). Hipóteses:

Se a recuperação for dentro do limite de 5 anos, total e para a mesma atividade - cessação de imediato (para o segurado empregado); cessação com manutenção por tantos meses quanto tenham sido os anos de incapacidade por auxílio doença ou aposentadoria por invalidez (para os demais segurados).

- Obs: O empregado não tem direito à mensalidade de recuperação porque, teoricamente, a empresa tem o dever social de readaptá-lo.

- Obs: Deve-se aplicar o art. 478 da CLT? Acima de seis meses considera-se um ano? Não há posicionamento concreto sobre isso.

Se a recuperação for após 5 anos, parcial ou para trabalho diverso do qual exercia - para todos segurados. Divide-se em três faixas: até 6 meses (100%); de 7 a 12 meses (50%); de 13 a 18 meses (25%).

Aula 18:

Auxílio-acidente

- Não se confunde com o auxílio-doença, pois enquanto esse é benefício concedido pela incapacidade, aquele é verdadeira indenização ao segurado decorrente do acidente. O segurado somente excepcionalmente pode trabalhar e receber auxílio doença (quando o segurado exercia duas atividades e só fica incapaz para uma, continuando a trabalhar na outra) ou aposentadoria por invalidez (outra hipótese excepcional ligada ao período de reintegração. Já no caso do auxílio-acidente, o segurado sempre estará trabalhando.

- Concedido em função da ocorrência de acidente que deixe uma seqüela permanente que de alguma forma prejudique a capacidade para o trabalho. Ex: Pessoa que perde os 4 dedos da mão; permanece incapacitada para o trabalho durante a fruição do benefício de auxílio-doença; quando receber alta e retornar ao trabalho com uma seqüela, mesmo que não o incapacite completamente, terá direito à percepção do auxílio-acidente. Assim, o Estado cobre o que o segurado ganharia a mais ou se desenvolveria na profissão sem a seqüela parcial.

- Pode ser concedido por valor inferior ao salário-mínimo, pois não tem o objetivo de substituí-lo.

- Antes de 1995, somente era devido por acidente de trabalho. A Lei 9032 equiparou acidente de trabalho a qualquer acidente, pois considerou a percepção do auxílio-acidente independente da causa. Tem quem defende que esse benefício somente deveria ser devido em caso de acidente de trabalho, pois o SAT, que financia o benefício, somente é Seguro por Acidente de Trabalho. Ivan discorda desse entendimento, pois a indenização estatal decorre da lógica de que o cidadão não

terá a mesma empregabilidade da situação de estar sem a seqüela. Tanto quem sofre um acidente trabalhista como quem sofre um acidente comum podem ter sua capacidade laboral reduzida

- O SAT é a contribuição que patrocina o benefício de acidente de trabalho.

- O SAT é pago pela empresa em razão de segurado empregado e do segurado avulso. Além disso, o segurado especial também paga o SAT (0,1%). Então, somente esses três segurados têm direito ao auxílio-acidente. A partir de 1995, esse benefício é pago tanto para acidente de trabalho como para acidente comum.

- Art. 104 - Tem natureza de indenização. Não é qualquer lesão, tem que estar listada no rol do Anexo III do Regulamento da Previdência Social. O INSS trata essa lista como exaustiva. A Jurisprudência tem tratado como exemplificativa. Hipóteses:

I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;

II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

- Situação do médico residente: A Lei que trata da profissão, de 1981, garante esse benefício. A lei 8212/91 não estendeu esse benefício. Até 2001 o Decreto ainda previa o mesmo. Contudo, a partir dessa data, o Decreto também extinguiu esse direito aos residentes. Então, hoje, o INSS não concede esse benefício aos residentes, contudo, a justiça tem admitido. Ivan adota a posição do INSS, pois lei posterior revoga a anterior.

- Obs: A carência só existe para facilitar à perícia comprovar que a doença não é anterior à inscrição do segurado. Para Ivan, se isso for provado de outra forma, não precisa haver carência.

- Valor. Fundamento: salário-benefício que originou o auxílio-doença, que é a média dos 80% maiores salários-contribuição.

Para o Decreto, a renda mensal do benefício (RMB) é de 50% daquele salário benefício, corrigido pelo INPC. Para Ivan, o fundamento não deveria ser o valor originário do salário-benefício do auxílio-doença, mas sim o valor atual.

- Perdido o emprego, continuará a receber o auxílio. Mas não contará como tempo de contribuição. Apesar disso, não poderá perder a qualidade de segurado.

- Obs: O auxílio-acidente não é acumulável com aposentadoria. Por ficção de valor de contribuição, o auxílio-acidente será levado em consideração para a concessão da aposentadoria, como salário de contribuição, apesar do empregado não recolher nada sobre isso. Logicamente, a soma do auxílio acidente com o salário não pode ultrapassar o teto para fins de cálculo da aposentadoria, assim, o que passar não será levado em consideração para a referida finalidade.

- Art. 104, par. 5º - dispositivo anacrônico, pois não leva em consideração a ampliação feita pela Lei 9032/95.

- Situação: o sujeito tinha um salário de contribuição de R$1000,00. Também tinha um salário benefício de R$1000,00. Sofreu um acidente que lhe gerou um auxílio-doença de R$910,00. Após, começou a perceber um auxílio-acidente de R$500,00. Se não se recuperar, pode retornar ao auxílio-doença de R$ 1000,00, e, depois, ao auxílio-acidente.

- O auxílio-acidente não é acumulável com o auxílio-doença do mesmo acidente (fato gerador), mas pode ser acumulado com auxílio-doença de outro acidente. E se esse novo acidente também gerar seqüela? Terá direito a mais um auxílio-acidente? Não, mas terá o direito de recalculo do auxílio-acidente com o valor do salário de benefício atualizado.

- Não há carência.

- Não é permitido vinculação de qualquer benefício previdenciário ao salário mínimo. O menor salário de benefício existente é o salário mínimo. Então, o menor auxílio-acidente possível será a metade de um salário mínimo. Com o tempo (inflação e reajuste do salário mínimo), o auxílio pode ficar com um valor menor que a metade, mas por não haver vinculação, não se pode reclamar esse ajuste.

- Todos os benefícios concedidos gerarão um abono unual, equivalente a um décimo terceiro salário.

- Pode ser acumulado com o seguro desemprego. É o único benefício pago ao segurado que pode acumular com o seguro desemprego.

Aula 19:

Aposentadorias espontâneas (R.G.P.S.)

- São postuladas pelo segurado espontaneamente, logo, não coactas, nas quais o segurado apesar de ter cumprido todos os pressupostos e requisitos, pode não requerê-la. Pode ser por idade, por tempo de contribuição comum e por tempo de contribuição especial. Contrapõem-se às aposentadorias compulsórias ou coactas.

- Aposentadorias compulsórias, que se diferem das espontâneas:

Aposentadoria por invalidez;

Aposentadoria por idade avançada – art. 51 da Lei 8213/91 é restrita aos segurados empregados (70 anos para homens; 65 anos para mulheres). É compulsória na medida em que é a empresa que pede a aposentadoria, sendo que o trabalhador não pode negar essa possibilidade. A carência é de 180 contribuições.

No RGPS não existe limite etário, se a empresa não quiser pedir, o empregado pode trabalhar até a morte!

Para a lei, o contrato de trabalho deve ser rescindido. Para Luciano, se a empresa não quiser pagar a indenização e continuar com o labor do trabalhador será plenamente possível (direito fundamental ao trabalho).

Trata-se de uma norma inconstitucional, pois fere o princípio da igualdade: por que no serviço público há a compulsória e na iniciativa privada, não? Na empresa também existe função social da vaga. Além disso, viola a liberdade de um sujeito vulnerável socialmente: o idoso, que mesmo sem querer ser aposentado, pode ser obrigado a tanto.

A OJ 177 da SDI-I foi cancelada pela 361.

-Obs: No RGPS, qualquer aposentadoria espontânea não impede o retorno ao labor.Aí, quem se aposenta e continua trabalhando continua recolhendo contribuições previdenciárias para nada, pois não aumentará o valor da aposentadoria.

-Obs: Desaposentação é a devolução das contribuições pagas pelo sujeitos.

- Por espontâneo deve ser entendido um ato de voluntarismo. Ninguém é obrigado se aposentar, salvo nas hipóteses de aposentadoria coativa. Três tipos: por idade, por tempo de contribuição comum; por tempo de contribuição especial.

- No RGPS, não há necessidade de cumulação dos critérios de idade e tempo de contribuição.

-> Aposentadoria por idade:

- Pressuposto: art. 201, par.7º, II da CF:

Homem urbano – 65 anos;

Homem rurícola – 60 anos;

Mulher urbana – 60 anos;

Mulher rurícola – 55 anos.

- Obs: A única aposentadoria que não está no texto constitucional é a especial. Também é a única que prevê o mesmo tempo de contribuição para homem e mulher. Luciano não entende essa diferenciação a favor das mulheres, elas vivem mais. A diferenciação para os rurícolas se baseia em uma dívida histórica do Estado face esse seguimento.

- Obs: O garimpeiro, segundo a legislação infraconstitucional, é segurado contribuinte individual, mas para a CF é contribuinte especial.

- Carência: 180 contribuições.

- Beneficiários: todos os segurados obrigatórios e facultativos.

- RMB (Renda Mensal do Benefício): 70% do salário de contribuição + 1% para cada grupo de 12 contribuições até o limite de 100%. Aplicação facultativa do fator previdenciário.

- DIB (Data de Início do Benefício). Art. 49 da Lei 8213/91:

Para os segurados empregados e domésticos, a partir do desligamento do emprego quando requerida antes do desligamento ou até 90 dias (aqui, retroagirá). Se pedir depois dos 90 dias, será a data de entrada do requerimento.

Para os demais segurados, da data do requerimento.

- DCB (Data de Cessação do Benefício): óbito.

-> Aposentadoria por tempo de contribuição comum:

- Pressuposto: art. 201, par.7º, I da CF.

Aposentadoria por tempo de contribuição comum ordinária: 35 anos para homens e 30 anos para mulheres;

Aposentadoria por tempo de contribuição comum reduzida (favorece os professores que prestem docência no ensino infantil, na educação fundamental e no ensino médio. Deve ser tempo exclusivamente destinado a esse fim): 30 anos para homens e 25 anos para mulheres.

O segurado deve completar o período exigido. Se não o fizer, nada será levado em consideração a titulo de tempo reduzido. Ex: professora que trabalhou 24 anos no ensino infantil e 1 ano para ensino superior, não caberá tempo reduzido.

Lei 11301/06 interpretou o texto constitucional esclarecendo quais seriam as funções de magistério: professores e especialistas em educação (deve ter formação de professor); inclui docência, direção de unidade escolar e coordenação pedagógica.

Se não tiver formação profissional não terá direito.

- Carência: 180 contribuições.

- Beneficiários: todos os segurados, exceto o segurado especial.

- RMB (Renda Mensal do Benefício): 100% do salário benefício aplicado obrigatoriamente o fator previdenciário.

- DIB (Data de Início do Benefício). Art. 49 da Lei 8213/91:

Para os segurados empregados e domésticos, a partir do desligamento do emprego quando requerida antes do desligamento ou até 90 dias (aqui, retroagirá). Se pedir depois dos 90 dias, será a data de entrada do requerimento.

Para os demais segurados, da data do requerimento.

- DCB (Data de Cessação do Benefício): óbito.

-> Aposentadoria por tempo de contribuição especial:

- A única previsão de aposentadoria especial prevista na CF está vinculada a Regime Próprio e precisa ser regulada.

- Considera-se aposentadoria por tempo de contribuição especial é aquela cujo tempo de contribuição foi prestado em condições consideradas nocivas à saúde e incolumidade do trabalhador.

- Por que o qualificativo de especial? Está relacionado às condições de trabalho. Quais as considerações de trabalho indicadas como especiais? São aquelas previstas na Lei 8213/91. A Lei remeteu a regulação para o Decreto 2048/99. Causas: contato com agentes químicos, físicos e biológicos.

- Pressuposto: art. 64 do Decreto.

15 anos – homem ou mulher. Trabalho em minas nas frentes de produção. Lá existe uma associação de agentes químicos, físicos e biológicos considerados altamente prejudiciais;

20 anos – homem ou mulher. Asbestos;

25 anos – homem ou mulher. Benzeno.

- Carência: 180 contribuições.

- Beneficiários: somente segurado empregado, segurado trabalhador avulso e segurado contribuinte individual.

- RMB (Renda Mensal do Benefício): 100% do salário benefício sem aplicação do fator previdenciário. Está imune porque não pode continuar a trabalhar sob as condições que são geradoras da aposentadoria especial. Se não se afastar das condições especiais, pelo art. 57, par. 8º da Lei 8213/91, o benefício deverá ser cancelado. Para Luciano, o benefício deveria ser suspenso.

- DIB (Data de Início do Benefício). Art. 49 da Lei 8213/91:

Para os segurados empregados, a partir do desligamento do emprego quando requerida antes do desligamento ou até 90 dias (aqui, retroagirá). Se pedir depois dos 90 dias, será a data de entrada do requerimento.

Para os demais segurados, da data do requerimento.

- DCB (Data de Cessação do Benefício): óbito ou retorno às atividades especiais.

- Se o empregado não completar o tempo de contribuição especial, admite-se uma tabela de conversão:

Para 15 anos – Mulheres (multiplica por 2). Homens (multiplica por 2,3);

Para 20 anos - Mulheres (multiplica por 1,5). Homens (multiplica por 1,75);

Para 25 anos - Mulheres (multiplica por 1,2). Homens (multiplica por 1,4);

- Só que tem gente que sai de atividade especial e vai para outra atividade especial. Outra tabela. Aqui existem três faixas de multiplicadores:

Sai de 15 e vai para 20 (multiplica por 1,33). Sai de 15 e vai para 25 (multiplica por 1,67);

Sai de 20 e vai para 15 (multiplica por 0,75). Sai de 20 e vai para 25 (multiplica por 1,25);

Sai de 25 e vai para 15 (multiplica por 0,60). Sai de 25 e vai para 20 (multiplica por 0,80);

- Não se pode transformar tempo de contribuição comum em especial.

- Obs: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – documento no qual a empresa é obrigada a anotar tudo que se refira ao meio ambiente do trabalho em relação ao trabalhador. Dados do PCMSO, do PGR etc.