Direito Da Concorr%C3%AAncia

download Direito Da Concorr%C3%AAncia

of 64

Transcript of Direito Da Concorr%C3%AAncia

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    1/64

    ROTEIRO DE CURSO2010.1

    3a Edio

    DIREITO DA CONCORRNCIAAUTOR: LUIZ FERNANDO SCHUARTZ

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    2/64

    Sumrio

    Direito da Concorrncia

    INTRODUO ..................................................................................................................................................... 3

    AULA 1: DIREITO E ECONOMIA DA DEFESA DA CONCORRNCIA I ...................................................................................... 6

    AULA 2: DIREITO E ECONOMIA NA DEFESA DA CONCORRNCIA II ..................................................................................... 8

    AULA 3: ATOS DE CONCENTRAO I ........................................................................................................................ 10

    AULA 4: ATOS DE CONCENTRAO II ....................................................................................................................... 13

    AULA 5: ATOS DE CONCENTRAO III ...................................................................................................................... 16

    AULA 6: ATOS DE CONCENTRAO IV ...................................................................................................................... 19

    AULA 7: ATOS DE CONCENTRAO V ....................................................................................................................... 22

    AULA 8: ATOS DE CONCENTRAO VI ...................................................................................................................... 24

    AULA 9: RESTRIES HORIZONTAIS I...................................................................................................................... 27

    AULA 10: RESTRIES HORIZONTAIS II ................................................................................................................... 29

    AULA 11: RESTRIES HORIZONTAIS III .................................................................................................................. 31

    AULA 12: RESTRIES HORIZONTAIS IV .................................................................................................................. 33

    AULA 14: COMPROMISSO DE CESSAO .................................................................................................................. 35

    AULA 15: CONDUTAS PREDATRIAS I...................................................................................................................... 37

    AULA 16: CONDUTAS PREDATRIAS II..................................................................................................................... 40

    AULA 17: CONDUTAS VERTICAIS I .......................................................................................................................... 42

    AULA 18: CONDUTAS VERTICAIS II ......................................................................................................................... 45

    AULA 19: CONDUTAS VERTICAIS III ........................................................................................................................ 47

    AULAS 20 E 21: REVISO JUDICIAL I E II .................................................................................................................. 49

    AULA 22: RESPONSABILIDADE CIVIL CONCORRENCIAL................................................................................................52

    AULA 23: ESTADO E CONCORRNCIA I ..................................................................................................................... 56AULA 24: ESTADO E CONCORRNCIA II .................................................................................................................... 60

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    3/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 3

    INTRODUO

    EMENTA

    O curso de Direito da Concorrncia ir abordar o tratamento dado pelalegislao brasileira ao controle de concentraes econmicas e investigaoe represso de condutas anticompetitivas, especialmente os acordos entreconcorrentes (principalmente os cartis) e as chamadas restries verticais(entre fornecedores e distribuidores, por exemplo). Alm disso, o curso tam-bm envolver o exame de outras questes atuais do Direito da Concorrnciano Brasil, como, por exemplo, a sua crescente judicializao.

    OBJETIVO

    O curso tem por objetivo fornecer aos alunos os conceitos jurdicos eeconmicos e as tcnicas de anlise necessrios para a soluo de problemasconcretos no mbito da aplicao da legislao brasileira de defesa da con-corrncia

    METODOLOGIA

    O curso ser ministrado principalmente com base na anlise e discus-so de decises administrativas proferidas pelo Conselho Administrativo deDefesa Econmica, cotejadas com a leitura da bibliografia apontada. Comoresultado da preparao prvia dos alunos para as aulas, espera-se um cursoparticipativo, com intensa interao dos estudantes durante os debates reali-zados em sala de aula.

    PROGRAMA

    1. Direito e Economia na Defesa da Concorrncia I Introduo aocurso e s questes relevantes.

    2. Direito e Economia na Defesa da Concorrncia II Introduo aocurso e s questes relevantes (continuao).

    3. Atos de Concentrao I Controle de Estruturas e o Art. 54 daLei n 8.884/94. Submisso de atos e contratos. Procedimento de

    Anlise.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    4/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 4

    4. Atos de Concentrao II Conceitos bsicos. Paradigmas de anli-se: excedente total e excedente do consumidor.

    5. Atos de Concentrao III Metodologia de Anlise. O conceito demercado relevante.

    6. Atos de Concentrao IV Metodologia de Anlise (continuao).Definio de Participao de Mercado. Presuno de poder de mer-cado.

    7. Atos de Concentrao V Metodologia de anlise (continuao).Probabilidade de exerccio unilateral de poder mercado: entrada,rivalidade, importaes e poder de barganha compensatrio.

    8. Atos de Concentrao VI Metodologia de Anlise (continuao).Probabilidade de exerccio coordenado de poder de mercado. Aanlise das eficincias produtivas. A imposio de restries e osacordos administrativos (APRO e CD).

    9. Restries Horizontais I Condutas horizontais: acordos entreconcorrentes (acordos de cooperao, joint ventures).

    10. Restries Horizontais II Cartis hard core.11. Restries Horizontais III Paralelismo de condutas e acordos:

    standards de condenao.12. Restries Horizontais IV Processo Administrativo. Instrumentos

    de investigao de cartis: lenincia.

    13. Restries Horizontais V Processo dministrativo. ermo de Com-promisso de Cessao em Casos de Cartel.14. Padres de anlise em casos de cartel e de outras condutas Art. 20

    da Lei n 8.884 e os diferentes padres de anlise. Anlise simplifi-cada (per se) vs. Anlise de efeitos (razo).

    15. Condutas Predatrias I Predao. Conceituao. Racionalidade eefeitos. Os testes de AREEDA e URNER.

    16. Condutas Predatrias II Monopolizao. Conceituao.17. Condutas Verticais I Fechamento de mercado (market foreclosu-

    re). Racionalidade e efeitos.

    18. Condutas Verticais II Aumento de custos dos rivais. Racionalida-de e efeitos.

    19. Condutas Verticais III Modalidades de condutas. Acordos de ex-clusividade, fixao de preo mnimo de revenda, recusa de venda(essential facilities), discriminao, venda casada (tying e bun-dling), descontos.

    20. Reviso Judicial I Conceituao. Fundamentos. Efetividade dasdecises administrativas. Reviso judicial dos atos da Administra-o Pblica. Vinculao e Discricionariedade: contedo das deci-

    ses do CADE.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    5/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 5

    21. Reviso Judicial II Conceituao. Fundamentos. Efetividade dasdecises administrativas. Reviso judicial dos atos da Administrao

    Pblica. Vinculao e Discricionariedade: contedo das decises doCADE. (continuao)

    22. Responsabilidade Civil Concorrencial Art. 29 da Lei n 8.884/94.Danos. Meios. Interessados. Clculo do dano. Pass-on doctrine.

    23. Estado e Concorrncia I State Action Doctrine. Conceituaoe aplicabilidade no Brasil.

    24. Estado e Concorrncia II Noer Pennington Doctrine. Concei-tuao e aplicabilidade no Brasil.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    6/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 6

    AULA 1: DIREITO E ECONOMIA DA DEFESA DA CONCORRNCIA I

    OBJETIVO

    O objetivo dessa aula aulas expor o aluno ao tipo de raciocnio tradicio-nalmente utilizado no exame e anlise da legislao de defesa da concorrnciaem comparao com aquele utilizado em outras reas do direito.

    INTRODUO

    Uma das maiores dificuldades enfrentadas por alunos de direito (e mes-mo profissionais com experincia em outros ramos do direito) ao se con-frontarem pela primeira vez com o direito da concorrncia est na compre-enso de que se trata de uma rea do direito cuja aplicao adequada requeruma forma de pensar diferente da forma tradicional, a qual se baseia naexegese de textos legais e no uso de mtodos dogmticos convencionais.

    A aplicao das normas de direito da concorrncia aos casos concretosassemelha-se mais aplicao dedutiva de uma teoria cientfica (no caso,a cincia econmica), seguindo uma estratgia top-down (i.e., da teoria

    interpretao da norma e aos fatos) de soluo de casos concretos e nouma estratgia bottom-up (i.e., de formulao indutiva de uma teoria apartir da interpretao da norma e da sistematizao de precedentes admi-nistrativos ou judiciais).

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    POSNER, Richard A. Legal Reasoning from the op Down and from theBottom up: Te Question of Unenumerated Constitutional Rights in TeUniversity of Chicago Law Review, v. 59, n. 1 (1992), pp. 433-436.

    SCHUARZ, Luis F. A Desconstitucionalizao do Direito da Concorrn-cia in Vinte Anos da Constituio Federal de 1988, Souza Neto, Sar-mento e Binenbojm (eds.), Lumen Juris, 2008, pp. 761-768 (na versoeletrnica, pp. 1-10).

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    7/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 7

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    SUNSEIN, Cass R. On Analogical Reasoning in Harvard Law Review, v.106, n. 3 (1993), pp. 743-759; 787-790.

    SCHUARZ, Luis F. O direito da concorrncia e seus fundamentos. In:POSSAS, Mrio L. (Org.). Ensaios sobre Economia e Direito da Con-corrncia. So Paulo: Singular, 2002.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    8/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 8

    AULA 2: DIREITO E ECONOMIA NA DEFESA DA CONCORRNCIA II

    OBJETIVO

    O objetivo dessa aula introduzir a proposta da regulao concorrencialcomo forma de regulao de riscos, apresentando aos alunos as questes rele-vantes sobre o tipo de dano que se pretende evitar com essa regulao.

    INTRODUO

    O direito da concorrncia uma forma de interveno do Estado na liber-dade de iniciativa dos agentes econmicos. O objetivo desta forma especficade regulao econmica a preveno de um tipo particular de dano social,o qual decorre do exerccio de poder de mercado pelos agentes que o detm.Nesse sentido, trata-se de uma forma de regulao de riscos, conceitualmentesimilar ao que ocorre no direito ambiental ou na regulao ligada sadepblica (ainda que os riscos sejam de natureza e gravidade completamentedistintas). A compreenso da regulao concorrencial como regulao de ris-cos traz consigo uma srie de implicaes importantes para os processos de

    aplicao da legislao aos casos concretos, as quais sero apresentadas nasaulas especficas relacionadas ao controle de concentraes econmicas e investigao e represso de condutas anticompetitivas. Nesta aula introdut-ria, procurar-se- explicar em linhas bastante gerais o significado desse tipode regulao e as caractersticas do dano social especfico cujo combate se dvia aplicao do direito da concorrncia.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    SCHUARZ, Luis F.Quando o Bom o Melhor Amigo do timo: a au-tonomia do direito perante a economia e a poltica da concorrncia inRevista de Direito Administrativo, 245, Maio-Agosto, 2007, pp. 98-99e 110 (no texto que aparece no link, pp. 2-3 e 18-19).

    MANKIW, N. G. Introduo economia: princpios de micro e macroe-conomia 1 parte, 2 parte, 3 parte, 4 parte. So Paulo: TomsonPioneira, 2004, pp. 142-155.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    9/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 9

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    ELZINGA, Kenneth G. Te Goals of Antitrust: other than competition andeffi ciency, what else counts? in University of Pennsylvania Law Review,v. 125, n. 6 (1977), pp. 1191-1213.

    HEROG, Johan den. General Teories of Regulation. in Encyclopedia ofLaw and Economics.

    SCHUARZ, Luis F. O direito da concorrncia e seus fundamentos. In:POSSAS,

    Mrio L. (Org.). Ensaios sobre economia e direito da concorrncia. So Pau-lo: Singular, 2002.

    SCHUARZ, Luis F. Ilcito antitruste e acordos entre concorrentes. In:POSSAS,

    Mrio L. (Org.). Ensaios sobre economia e direito da concorrncia. So Pau-lo: Singular, 2002.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    10/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 10

    AULA 3: ATOS DE CONCENTRAO I

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula introduzir as questes decorrentes da aplicao doart. 54 da Lei n 8.884/1994. A aula abordar principalmente as implicaes

    jurdicas e prticas dos critrios de apresentao de uma dada operao aoConselho Administrativo de Defesa Econmica e do procedimento de anli-se desse tipo de operao.

    INTRODUO

    Segundo o art. 54 da Lei n 8.884/1994, os atos, sob qualquer formamanifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livreconcorrncia, ou resultar na dominao de mercados relevantes de bens ouservios, devero ser submetidos apreciao do CADE. De um ponto devista liberal, trata-se de norma extremamente ampla, que abarca uma sriepraticamente inumervel de atos jurdicos entre pessoas e sociedades. Essaamplitude de escopo resulta, de maneira inequvoca, em uma elevada proba-

    bilidade de interferncia estatal na liberdade de iniciativa garantida constitu-cionalmente aos cidados.Que tipo de fundamentao econmica e jurdica justificam, em uma eco-

    nomia de mercado e em um Estado Democrtico de Direito, a concesso,pelo legislador, de uma margem to grande para a atuao estatal em umcampo que foi constitucionalmente reservado para a iniciativa privada, luzdo art. 170, pargrafo nico da Constituio Federal?

    De uma perspectiva histrica, possvel afirmar que o controle de estru-turas de mercado (tambm definido por alguns autores como controle deconcentraes), no Brasil consubstanciado no mencionado art. 54 da Leide Defesa da Concorrncia, remonta a 1914, quando os Estados Unidoseditaram o chamado Clayton Act, posteriormente aditado duas vezes, em1950 e 1976, para tomar sua forma atual e servir de exemplo e parmetropara a maior parte dos pases do mundo que adotam um sistema de defesada concorrncia.

    possvel adiantar que o principal argumento econmico a justificar essetipo de regulao estatal decorre do entendimento de que os efeitos nocivosao bem-estar decorrentes do exerccio de poder de mercado pelos agenteseconmicos depende da estrutura do mercado em que esses agentes atuam

    (Ver a respeito: HOVENKAMP, Herbert. Federal antitrust policy: the law ofcompetition and its practice. St. Paul: West Group, 1999, pp. 43-46).

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    11/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 11

    Assim, a atuao estatal preventiva impediria a realizao de operaes dasquais a concentrao econmica resultante contribuiria para o exerccio de

    poder de mercado e a produo dos efeitos prejudiciais ao bem-estar que daresultariam.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    BRASIL. Secretaria de Acompanhamento Econmico do Ministrio da Fa-zenda e Secretaria de Direito Econmico do Ministrio da Justia. Por-taria Conjunta n 50, de 1 de agosto de 2001. Itens 1 a 6 do Guia paraanlise econmica de atos de concentrao horizontal anexo Portaria.

    ESADOS UNIDOS. Department of Justice e Federal rade Commission.Horizontal Merger Guidelines, de 8 de abril de 1997. pp. 1 a 3.

    CASOS GERADORES

    Aps a leitura dos documentos indicados abaixo, responda s questesformuladas:

    I. Votos dos Conselheiros do CADE, Paulo Furquim de Aze-vedo e Ricardo Villas Bas Cuevas, no Ato de Concentrao n08012.011058/2005-74 (Requerentes: Camargo Corra CimentosS.A. e Holcim Brasil S.A.), Conselheiro Relator Paulo Furquim de Aze-vedo, julgado em 26.7.2006.

    II. Votos dos Conselheiros do CADE, Lus Fernando Rigato Vas-concellos, no Ato de Concentrao n 08012.004600/2005-32 (Re-querentes: Learjet Inc e Signature S.A.), Conselheiro Relator Luis Fer-nando Rigato Vasconcellos, julgado em 15/12/2006.

    III. Votos dos Conselheiros do CADE, Luis Fernando Schuartz

    e Luis Carlos Tadeu Delorme Prado]], no Ato de Concentrao n08012.008433/2005-07 (Requerentes: Sandvik Aktiebolag e SmithInternational, Inc.), Conselheiro Relator Luis Fernando Rigato Vas-concellos, julgado em 15.3.2006.

    A) Como advogado de uma grande empresa multinacional com for-te presena no Brasil, aponte uma conseqncia negativa da inter-pretao dada pelos Conselheiros ao caput do art. 54 da Lei n8.884/1994 nos casos I e II.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    12/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 12

    B) Os consumidores poderiam ser lesados se os casos I e II no tivessemsido apresentados ao CADE? Se sim, de que forma essa leso ocorre-

    ria? Se no, esses casos deveriam ter sido submetidos ao CADE?C) Diante das discusses quanto ao conhecimento dos casos I e II,

    seria o seguinte raciocnio paradoxal: Um ato deve ser submetidosempre que puder limitar a concorrncia, mas a autoridade decidese esse ato pode limitar a concorrncia. Se a autoridade ao final desua anlise decide que o ato no pode limitar a concorrncia, porque ele deveria ter sido notificado em primeiro lugar?

    D) endo em vista os votos proferidos no caso III, faz sentido dizerque os atos jurdicos submetidos ao CADE encontram-se sujeitosa uma condio suspensiva (qual seja, a aprovao do CADE) parao seu aperfeioamento? Compare sua resposta com o art. 89, 2,Substitutivo Projeto de Lei n 3.937/2004.

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    EUROPA. Orientaes para a apreciao das concentraes horizontais nostermos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentra-es de empresas, de 5 de fevereiro de 2004. (2004/C 31/03). Comisso

    Europia.ROSENBERG, Barbara e BERARDO, Jose C. M. Alguns apontamentossobre as implicaes da deciso do plenrio do CADE no caso Holcim/Camargo Corra. in Revista de Direito da Concorrncia, v. 10.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    13/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 13

    AULA 4: ATOS DE CONCENTRAO II

    Acesse o arquivo em power point relativo Aula 4 Atos de Concentrao II

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula expor aos alunos os conceitos bsicos inerentes anlise econmica tipicamente realizada na anlise de questes antitruste. Aaula envolver principalmente uma discusso sobre os paradigmas que orien-tam a anlise realizada pelas autoridades de defesa da concorrncia e que mui-tas vezes resultam em posicionamentos diferentes quanto interpretao dasdisposies do art. 54 da Lei n 8.884/1994 no que diz respeito s condiesde aprovao de um determinado ato ou contrato.

    INTRODUO

    Como garantia de segurana jurdica e de realizao efetiva das normasconstitucionais e legais, premente que a avaliao dos efeitos de um deter-minado ato ou contrato dentro dos parmetros estipulados pelo art. 54 da

    Lei n 8.884/1994 seja feita a partir de um quadro de referncia, mais oumenos unvoco, que possa conferir ao aplicador do Direito da Concorrnciauma margem razoavelmente segura de comparao dos benefcios e prejuzosassociados quele determinado ato ou contrato.

    A teoria econmica oferece ao aplicador do Direito alguns critrios a par-tir dos quais possvel proceder a esse tipo de comparao antes e depois.Notadamente, tais critrios envolvem os conceitos de eficincia (alocativa),excedente do consumidor e excedente do produtor.

    A rigor, a pergunta que inicia a anlise de qualquer operao, no plano terico ede um modo geral, poderia ser formulada da seguinte maneira: A implementaodesse ato ou contrato deixa a sociedade em uma situao pior do que a vigenteatualmente?. rata-se, na verdade de uma avaliao especfica e particularizadarealizada a partir de um critrio de avaliao do chamado bem-estar social inau-gurado pelo economista Vilfredo Pareto, normalmente referido como timo dePareto. Em uma adaptao livre, pode-se dizer que uma determinada alocao derecursos um timo de Pareto se qualquer modificao nessa alocao resulte emprejuzos para um indivduo, ainda que resulte tambm em benefcios a um outroindivduo. Analogamente, uma alocao de recursos seria mais eficiente caso sepudesse melhorar a situao de um indivduo sem que se piorasse a situao de

    outro (Ver a respeito: HOVENKAMP, Herbert. Federal antitrust policy: the lawof competition and its practice. St. Paul: West Group, 1999, pp. 74-76).

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    14/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 14

    A partir desse conceito, a teoria econmica, amparada em conceitos damicroeconomia neoclssica, utiliza os conceitos de excedente do produtor e

    consumidor para mensurar se uma dada operao resulta em efeitos lquidosnegativos sobre o bem-estar social. Obviamente, a anlise de efeitos lquidosimplica uma comparao entre benefcios e custos, dentro do seguinte racio-cnio: uma operao somente pode ser aprovada se, em termos de bem estarsocial Benefcios Custos >= 0.

    No contexto da anlise antitruste, os prejuzos so inevitavelmente aquelesassociados ao exerccio de poder de mercado. Entende-se poder de mercado,tradicionalmente, como a capacidade de um agente ou de um grupo de agen-tes de aumentar os preos (ou reduzir a oferta, diminuir a qualidade etc.) deforma unilateral, significativa, no transitria e, mais importante, lucrativa.Os benefcios, por sua vez, estariam ligados, por exemplo, s redues decusto de produo resultantes do ato ou contrato.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    BRASIL. Secretaria de Acompanhamento Econmico do Ministrio da Fa-zenda e Secretaria de Direito Econmico do Ministrio da Justia. |Porta-ria Conjunta n 50, de 1 de agosto de 2001. Itens 10 a 24 do Guia para

    anlise econmica de atos de concentrao horizontal anexo Portaria.FAGUNDES, Jorge, e SCHUARZ, Luis F. Defesa da Concorrncia na In-dstria do Cinema, pp.5-10.

    OCDE Contribuio Brasileira Eficincias na Anlise de ConcentraesEconmicas OCDE Brazil Effi ciencies in Merger Analysis.

    MANKIW, N. G. Introduo economia: princpios de micro e macroe-conomia 1 parte, 2 parte, 3 parte, 4 parte. So Paulo: TomsonPioneira, 2004, passagens sobre conceitos de excedente do consumidore excedente do produtor

    CASOS GERADORES

    Aps a leitura dos documentos indicados abaixo, responda s questesformuladas:

    I. Voto do Conselheiro Relator, [[media:2002-89 voto TompsonAndrade.pdf|Tompson de Almeida Andrade]], no Ato de Concentra-o n 08012.001697/2002-89 (Requerentes Nestl Ltda. e Chocola-

    tes Garoto S.A.), julgado em 4.02.2004, pp. 42-53.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    15/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 15

    II. Voto do Conselheiro Relator, [[media:2004-77 voto Schuartzoriginal.pdf|Lus Fernando Schuartz]], no Ato de Concentrao n

    08012.010192/2004-77 (Requerentes Votorantim Celulose e Papel S.A.e Ripasa S.A. Celulose e Papel), julgado em 08.8.2007, p. 133-134.

    A) endo analisado os casos I e II, de que maneira o CADE vem in-terpretando o art. 54, 1, II? Os benefcios decorrentes de umaoperao devem ser sempre suficientes para impedir um aumentode preo ou devem eles apenas ser suficientes para que esse aumentode preo seja tolervel?

    B) Em relao questo A, qual sua opinio sobre a funo da con-corrncia nesse contexto? Deve ela proteger os consumidores, aconcorrncia ou ambos?

    C) No Brasil, uma operao que resulta em aumento de preos e namelhoria da qualidade dos produtos ofertados no deve ser aprova-da. Critique essa afirmao, luz do art. 54 da Lei n 8.884/1994e dos fundamentos apresentados nos casos geradores.

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    FAGUNDES, Jorge. Fundamentos Econmicos das Polticas de Defesa daConcorrncia: eficincia econmica e distribuio de renda em anlisesantitruste. So Paulo: Singular, 2003.

    FARINA, Elizabeth. M. M. Q. e AZEVEDO, Paulo. F. AMBEV: a fuso eseus efeitos no mercado de cervejas in MAOS, Cesar (org.). A Revo-luo do Antitruste no Brasil. So Paulo: Singular, 2003.

    FISHER, Alan, JOHNSON, Frederick e LANDE, Robert. Price Effects ofHorizontal Mergers in California Law Review v. 77, n. 4 (1989). p.777-827.

    KAPLOW, Louis e Shapiro, Carl. Antitrust. National Bureau of Economic

    Research Working Paper 12867 (Jan/2007). Disponvel em http://www.nber.org/papers/w12867 (acesso em janeiro de 2008). P. 83 a 89

    SCHUARZ, Luis F. Ilcito antitruste e acordos entre concorrentes in POS-SAS, Mrio L. (org.). Ensaios sobre Economia e Direito da Concorrn-cia. So Paulo: Singular, 2002. pp.97-108.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    16/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 16

    AULA 5: ATOS DE CONCENTRAO III

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula expor as questes bsicas sobre a metodologia deanlise tradicionalmente utilizada para a determinao dos efeitos concor-renciais de um determinado ato ou contrato. O primeiro passo dessa anlise a determinao do locus (um dado espao econmico) em que se da concorrncia o qual chamado, na esteira das primeiras decises norte-americanas sobre o tema, de mercado relevante.

    INTRODUO

    O ponto de partida para o exame dos efeitos concorrenciais de umdeterminado ato ou contrato ou, da mesma forma, de uma determina-da conduta, cuja licitude, luz da Lei n 8.884/1994, se quer verificar o que convencionalmente se determina mercado relevante. A de-finio do mercado relevante consiste, em regra, na anlise do locus emque duas empresas concorrem ou, da mesma forma, em que deixam de

    concorrer. A determinao desse espao econmico dentro do qual sed a concorrncia importantssima, pois a sua identificao imprecisapode levar o observador concluses falsas sobre fenmenos fticos (e,por essa razo, pode atribuir erroneamente determinadas implicaes

    jurdicas a certos fatos).Ilustrativamente: parece ser muito simples afirmar, com certeza, que um

    sabonete no um concorrente efetivo de uma lata de leite em p. De umaforma geral, pode-se atribuir a certeza dessa afirmao a principalmente aofato de que, do ponto de vista do consumidor (i.e., da demanda), os produtosem questo (sabonetes e leite em p) atendem a necessidades completamentedistintas e no relacionadas. Ou seja, no caso de um aumento do preo dosabonete, pouqussimo provvel que os consumidores passem a comprarleite em p para tomar banho, e vice-versa.

    O mesmo grau de certeza, contudo, no se pode atribuir seguinte afir-mao: uma lata de leite em p no um concorrente efetivo de um litrode leite longa-vida. No se pode, a priori, descartar a possibilidade de queum aumento de preo do litro de leite longa-vida implique um aumento noconsumo de leite em p.

    No mesmo sentido dos comentrios acima, no se pode dizer que um au-

    mento no preo de sabonetes no Japo leve inequivocamente a um aumentonos preos de sabonetes no Brasil, ou que um aumento no preo de proces-

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    17/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 17

    sadores de computador nos Estados Unidos no leva a um aumento no preodesse produto no Brasil.

    Essas consideraes ilustram os principais problemas que se impe quandoda etapa inicial da anlise antitruste. Pelo que se exps at o momento, pos-svel dizer que a definio do chamado mercado relevante depende de umadelimitao lgica em dois nveis: primeiro, cabe identificar quais os produtosso relevantes para a verificao do exerccio de poder de mercado; segundo,cabe identificar em que espao geogrfico pode-se verificar esse exerccio.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    BRASIL. Secretaria de Acompanhamento Econmico do Ministrio da Fa-zenda e Secretaria de Direito Econmico do Ministrio da Justia. Porta-ria Conjunta n 50, de 1 de agosto de 2001. Itens 28 a 33 do Guia paraanlise econmica de atos de concentrao horizontal anexo Portaria.

    ESADOS UNIDOS. Department of Justice e Federal rade Commission.Horizontal Merger Guidelines, de 8 de abril de 1997. Itens 1.0 a 1.2

    CASO GERADOR

    Aps a leitura dos documentos indicados abaixo, responda s questesformuladas:

    I. Voto do Conselheiro Relator, Tompson de Almeida Andrade, noAto de Concentrao n 08012.001697/2002-89 (Requerentes NestlLtda. e Chocolates Garoto S.A.), julgado em 4.02.2004, pp. 5 a 15.

    II. Parecer da Secretaria de Acompanhamento Econmico do Mi-nistrio da Fazenda no Ato de Concentrao n 08012.001697/2002-89 (Requerentes Nestl Ltda. e Chocolates Garoto S.A.), Conselheiro

    Relator Tompson de Almeida Andrade, julgado em 4.02.2004, pp. 4a 18.

    III. Parecer da Secretaria de Direito Econmico do Ministrio daJustia no Ato de Concentrao n 08012.001697/2002-89 (Reque-rentes Nestl Ltda. e Chocolates Garoto S.A.), Conselheiro RelatorTompson de Almeida Andrade, julgado em 4.02.2004, pp. 17 a 47.

    A) Quais os argumentos apresentados pelo voto do relator para a defi-nio da dimenso produto do mercado relevante?

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    18/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 18

    B) Do ponto de vista da definio da dimenso geogrfica do mercadorelevante afetado, quais as razes para que essa definio no tenha

    sido mais ampla?C) Qual fundamento tcnico seria suficiente para refutar o argumento

    das Requerentes de que haveria um amplo mercado de guloseimasem geral?

    D) luz dos argumentos expostos no caso gerador e na bibliografia,critique a seguinte afirmao. O mercado relevante geogrfico deum produto commodity ser sempre mundial.

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    POSSAS, Mrio L. [Os Conceitos de Mercado Relevante e de Poder de Mer-cado no mbito da Defesa da Concorrncia, 1 parte, 2 parte, in POS-SAS, Mrio L. (org.). Ensaios sobre Economia e Direito da Concorrn-cia. So Paulo: Singular, 2002.

    EUROPA. Comunicao da Comisso relativa definio de mercado re-levante para efeitos do direito comunitrio da concorrncia, de 9 dedezembro de 1997 (97/C 372/03). Comisso Europia.

    KAPLOW, Louis e Shapiro, CarlAntitrust. National Bureau of Economic

    Research Working Paper 12867 (Jan/2007). Disponvel em http://www.nber.org/papers/w12867 (acesso em janeiro de 2008). p. 89 a 97.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    19/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 19

    AULA 6: ATOS DE CONCENTRAO IV

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula expor as questes bsicas sobre a metodologia deanlise tradicionalmente utilizada para a determinao dos efeitos concor-renciais de um determinado ato ou contrato. O primeiro passo dessa anlise a determinao do locus (um dado espao econmico) em que se da concorrncia o qual chamado, na esteira das primeiras decises norte-americanas sobre o tema, de mercado relevante.

    INTRODUO

    O ponto de partida para o exame dos efeitos concorrenciais de um deter-minado ato ou contrato ou, da mesma forma, de uma determinada condu-ta, cuja licitude, luz da Lei n 8.884/1994, se quer verificar o que con-vencionalmente se determina mercado relevante. A definio do mercadorelevante consiste, em regra, na anlise do locus em que duas empresas con-correm ou, da mesma forma, em que deixam de concorrer. A determinao

    desse espao econmico dentro do qual se d a concorrncia importants-sima, pois a sua identificao imprecisa pode levar o observador conclusesfalsas sobre fenmenos fticos (e, por essa razo, pode atribuir erroneamentedeterminadas implicaes jurdicas a certos fatos).

    Ilustrativamente: parece ser muito simples afirmar, com certeza, que umsabonete no um concorrente efetivo de uma lata de leite em p. De umaforma geral, pode-se atribuir a certeza dessa afirmao a principalmente aofato de que, do ponto de vista do consumidor (i.e., da demanda), os produtosem questo (sabonetes e leite em p) atendem a necessidades completamentedistintas e no relacionadas. Ou seja, no caso de um aumento do preo dosabonete, pouqussimo provvel que os consumidores passem a comprarleite em p para tomar banho, e vice-versa.

    O mesmo grau de certeza, contudo, no se pode atribuir seguinte afir-mao: uma lata de leite em p no um concorrente efetivo de um litrode leite longa-vida. No se pode, a priori, descartar a possibilidade de queum aumento de preo do litro de leite longa-vida implique um aumento noconsumo de leite em p.

    No mesmo sentido dos comentrios acima, no se pode dizer que um au-mento no preo de sabonetes no Japo leve inequivocamente a um aumento

    nos preos de sabonetes no Brasil, ou que um aumento no preo de proces-

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    20/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 20

    sadores de computador nos Estados Unidos no leva a um aumento no preodesse produto no Brasil.

    Essas consideraes ilustram os principais problemas que se impe quandoda etapa inicial da anlise antitruste. Pelo que se exps at o momento, pos-svel dizer que a definio do chamado mercado relevante depende de umadelimitao lgica em dois nveis: primeiro, cabe identificar quais os produtosso relevantes para a verificao do exerccio de poder de mercado; segundo,cabe identificar em que espao geogrfico pode-se verificar esse exerccio.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    BRASIL. Secretaria de Acompanhamento Econmico do Ministrio da Fa-zenda e Secretaria de Direito Econmico do Ministrio da Justia. Porta-ria Conjunta n 50, de 1 de agosto de 2001. Itens 28 a 33 do Guia paraanlise econmica de atos de concentrao horizontal anexo Portaria.

    ESADOS UNIDOS. Department of Justice e Federal rade Commission.Horizontal Merger Guidelines, de 8 de abril de 1997. Itens 1.0 a 1.2

    CASO GERADOR

    Aps a leitura dos documentos indicados abaixo, responda s questesformuladas:

    I. Voto do Conselheiro Relator, |Tompson de Almeida Andrade, noAto de Concentrao n 08012.001697/2002-89 (Requerentes NestlLtda. e Chocolates Garoto S.A.), julgado em 4.02.2004, pp. 5 a 15.

    II. Parecer da Secretaria de Acompanhamento Econmico do Mi-nistrio da Fazenda no Ato de Concentrao n 08012.001697/2002-89 (Requerentes Nestl Ltda. e Chocolates Garoto S.A.), Conselheiro

    Relator Tompson de Almeida Andrade, julgado em 4.02.2004, pp. 4a 18.

    III. Parecer da Secretaria de Direito Econmico do Ministrio daJustia no Ato de Concentrao n 08012.001697/2002-89 (Reque-rentes Nestl Ltda. e Chocolates Garoto S.A.), Conselheiro RelatorTompson de Almeida Andrade, julgado em 4.02.2004, pp. 17 a 47.

    A) Quais os argumentos apresentados pelo voto do relator para a defi-nio da dimenso produto do mercado relevante?

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    21/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 21

    B) Do ponto de vista da definio da dimenso geogrfica do mercadorelevante afetado, quais as razes para que essa definio no tenha

    sido mais ampla?C) Qual fundamento tcnico seria suficiente para refutar o argumento

    das Requerentes de que haveria um amplo mercado de guloseimasem geral?

    D) luz dos argumentos expostos no caso gerador e na bibliografia,critique a seguinte afirmao. O mercado relevante geogrfico deum produto commodity ser sempre mundial.

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    POSSAS, Mrio L. Os Conceitos de Mercado Relevante e de Poder de Mer-cado no mbito da Defesa da Concorrncia, 1 parte, 2 parte, in POS-SAS, Mrio L. (org.). Ensaios sobre Economia e Direito da Concorrn-cia. So Paulo: Singular, 2002.

    EUROPA. Comunicao da Comisso relativa definio de mercado re-levante para efeitos do direito comunitrio da concorrncia, de 9 dedezembro de 1997 (97/C 372/03). Comisso Europia.

    KAPLOW, Louis e Shapiro, Carl. Antitrust. National Bureau of Economic

    Research Working Paper 12867 (Jan/2007). Disponvel em http://www.nber.org/papers/w12867 (acesso em janeiro de 2008). p. 89 a 97.AMERICAN BAR ASSOCIAION. Market Power Handbook: competi-

    tion law and economic foundations (2005).LANDES, William; POSNER, Richard. Market Power in Antitrust Cases.

    Harvard Law Review, n. 94, pp. 937-996.BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econmica. Resoluo n 20,

    de 9 de junho de 1999. Item 2.3.1.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    22/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 22

    AULA 7: ATOS DE CONCENTRAO V

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula discutir alguns fatores que podem tornar invlidaa presuno legal sobre a existncia de poder de mercado e explicitar questesnormalmente encontradas na anlise desses aspectos estruturais.

    INTRODUO

    A existncia (ou ausncia) de condies que impeam terceiros de atuarno mercado em questo serve para indicar, dentro do contexto da anliseantitruste, que o exerccio de poder de mercado mais (ou menos) provvelnaquele dado mercado.

    Entre as condies normalmente levadas em considerao nesse tipo deanlise, normalmente so citadas a possibilidade de importaes, as condi-es de entrada naquele determinado mercado, a rivalidade das empresas jinstaladas e o poder compensatrio dos compradores (eg., um monopsnio).Essas condies afetam o exerccio de poder de mercado na medida que a au-

    sncia de barreiras entrada, por exemplo, permitiria que um terceiro novoplayer impedisse a empresa detentora de posio dominante de exercerpoder de mercado (ou, da mesma forma, a mera possibilidade de entrada deum terceiro no mercado j poderia ser considerada suficiente para retirar osincentivos da empresa dominante em exercer seu poder de mercado).

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    BRASIL. Secretaria de Acompanhamento Econmico do Ministrio da Fa-zenda e Secretaria de Direito Econmico do Ministrio da Justia. Porta-ria Conjunta n 50, de 1 de agosto de 2001. Itens 39 a 62 do Guia paraanlise econmica de atos de concentrao horizontal anexo Portaria.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    23/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 23

    CASO GERADOR

    Aps a leitura do documento indicado abaixo, responda s questes for-muladas:

    I. Ato de Concentrao n 08012.010192/2004-77, voto do Conse-lheiro Relator Lus Fernando Schuartz (Requerentes Votorantim Celu-lose e Papel S.A. e Ripasa S.A. Celulose e Papel), julgado em 08.8.2007,pp. 21-36, 41-46 e 68-92.

    A) Qual a justificativa, com base na bibliografia obrigatria e no con-texto da anlise do voto, para a seguinte afirmao do voto em ques-to: Seria imprudente confiar-se a novas entradas [...] a funo deimpedir exerccios de poder de mercado (p. 46)?

    B) Identifique o principal problema encontrado quanto ao tempo deentrada de empresas concorrentes no mercado de celulosa de fibracurta branqueada. De que maneira esse tipo de problema poderia sercontornado? Por que tal soluo alternativa foi descartada pelo voto?

    C) Qual a diferena entre entrante comprometido e entrante no-comprometido? luz da matria j estudada, quais as implicaes,em termos de estrutura da metodologia de anlise, dessa distino?

    D) Comente a afirmao: Se as importaes so verificadas como sen-do um elemento a diminuir a probabilidade de exerccio de poderde mercado, o mercado relevante geogrfico deveria ter sido defini-do de maneira mais ampla.

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econmica. Resoluo n 20,de 9 de junho de 1999. Item 2.3.3, 2.3.4 e 2.3.5.

    EUROPA. Orientaes para a apreciao das concentraes horizontais nostermos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentra-es de empresas, de 5 de fevereiro de 2004. (2004/C 31/03). ComissoEuropia. Itens 64 a 75.

    ESADOS UNIDOS. Department of Justice e Federal rade Commission.Horizontal Merger GuidelinesZ de 8 de abril de 1997, Item 3.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    24/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 24

    AULA 8: ATOS DE CONCENTRAO VI

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula discutir o ltimo passo da metodologia tradicionalde anlise antitruste, principalmente as chamadas eficincias econmicasque podem eventualmente contrabalanar uma elevada probabilidade deexerccio de poder de mercado associada uma determinada operao. Almdisso, discutir-se- tambm a possibilidade de exerccio coordenado de poderde mercado, alm dos remdios adotados pelas autoridades antitruste paraimpedir que operaes potencialmente anticompetitivas efetivamente pro-duzam efeitos lquidos negativos sobre o bem-estar social (desconstituio daoperao, termo de compromisso de desempenho, acordo de preservao dareversibilidade da operao APRO).

    INTRODUO

    Por vezes, a anlise antitruste tradicional conclui que uma determinadaoperao gera uma elevada probabilidade de exerccio de poder de mercado,

    seja este unilateral (ie., por parte da empresa resultante da operao), sejaeste coordenado (ie., por parte das empresas remanescentes no mercado apsa operao). Isso, contudo, no quer dizer necessariamente que a operaodeva, nos termos do art. 54, 1 da Lei n 8.884/1994 ser reprovada. possvel que a operao d causa a economias de custos que, dado o standardde anlise adotado (total welfare standard vs. consumer welfare standard),

    justifiquem a sua realizao.O ordenamento jurdico brasileiro contm determinadas disposies, nes-

    se sentido, que visam preservar ao mximo as condies de mercado aps arealizao de uma determinada operao, como a celebrao de termos decompromisso de desempenho ou a determinao da venda de bens e direitosou mesmo outros tipos de obrigaes, ao final do processo, e a celebrao doschamados APROs (Acordo de Preservao de Reversibilidade da Operao),quando do protocolo de um dado negcio.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    25/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 25

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    BRASIL. Secretaria de Acompanhamento Econmico do Ministrio da Fa-zenda e Secretaria de Direito Econmico do Ministrio da Justia. Porta-ria Conjunta n 50, de 1 de agosto de 2001. Itens 63 a 92 do Guia paraanlise econmica de atos de concentrao horizontal anexo Portaria.

    CASOS GERADORES

    Aps a leitura dos documentos indicados abaixo, responda s questesformuladas:

    I. Voto do Conselheiro Relator Fernando Furlan no Ato de Con-centrao n 08012.001885/2007-11 (Requerentes Owens e Saint-Gobain), julgado em 23.07.2008, pp. 53-69.

    II. Ato de Concentrao n 08012.005846/1999-12, voto da Con-selheira Relatora Hebe eixeira Romano Pereira da Silva (Empresa deConsultoria, Administrao e Participaes S.A. ECAP, Fundao

    Antonio e Helena Zerrenner Instituio Nacional de Beneficincia,Braco S.A. e outras), julgado em 29.3.2000. pp. 61-75.

    III. Voto do Conselheiro Relator Lus Fernando Schuartz (pp. 133-134; 154-157; 169-170) e voto vogal da Presidente do CADE no Atode Concentrao n 08012.010192/2004-77 (Requerentes Votoran-tim Celulose e Papel S.A. e Ripasa S.A. Celulose e Papel), julgado em08.8.2007.

    IV. Voto do Conselheiro Relator, Tompson de Almeida Andrade,no Ato de Concentrao n 08012.001697/2002-89 (RequerentesNestl Ltda. e Chocolates Garoto S.A.), julgado em 4.02.2004, pp.53-70.

    A) O que seriam eficincias especficas decorrentes de uma dada ope-rao?

    B) Na sua opinio, por que algumas operaes no comportam a im-posio de restries? Cite alguns fatores econmicos que justifica-riam a sua posio.

    C) Comente, sobre o caso II, a utilizao do art. 54, 2, da Lei n8.884/1994. Qual a justificativa, em termos de poltica antitruste,para o recurso a uma questo de preponderncia da economia na-cional?

    D) Critique a seguinte afirmao: Qualquer operao pode ser apro-vada pelos rgos de defesa da concorrncia, desde que seja celebra-

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    26/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 26

    do um termo de compromisso de desempenho que limite os preosa serem cobrados pela empresa resultante dessa operao.

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    FISHER, Alan, JOHNSON, Frederick e LANDE, Robert. Price Effects ofHorizontal Mergers in California Law Review v. 77, n. 4 (1989). p.777-827.

    ESADOS UNIDOS. Department of Justice e Federal rade Commission.Horizontal Merger Guidelines, de 8 de abril de 1997. Item 4.

    EUROPAOrientaes para a apreciao das concentraes horizontais nostermos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentra-es de empresas, de 5 de fevereiro de 2004. (2004/C 31/03). ComissoEuropia. Itens 76 a 88.

    INERNAIONAL COMPEIION NEWORK. Merger RemediesReview Project. Relatrio para a quarta conferncia annual da ICN.(jun/2005).

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    27/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 27

    AULA 9: RESTRIES HORIZONTAIS I

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula introduzir novas questes relacionadas aos atos econtratos celebrados entre empresas concorrentes. Sero abordadas algumasquestes sobre a celebrao de acordos explcitos entre concorrentes, incluin-do a sua licitude tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n 8.884/1994.

    INTRODUO

    Determinadas operaes entre concorrentes nem sempre significam a inte-grao total de suas atividades; a eliminao de um centro decisrio, como o caso de uma fuso, nem sempre ocorre.

    Esses acordos entre concorrentes podem envolver a colaborao para odesenvolvimento de um novo tipo de produto, para a explorao de econo-mias de escala na compra de determinados insumos ou para a definio destandards para a indstria (como nos casos de normatizao ou de definiodos padres para os aparelhos de DVD).

    Acordos entre concorrentes encontram-se exatamente sobre a tnue linhaimaginria que divide o controle preventivo de concentraes e o controlerepressivo de condutas anticompetitivas, porque nem bem se caracterizamcomo uma concentrao entre empresas, nem bem se caracterizam comocondutas ilcitas. Esse tipo de acordo depende de uma avaliao detalhadasobre seus possveis efeitos pr-competitivos, ainda que possam, no fim dodia, caracterizar ilcitos antitruste, na medida em que podem mascarar restri-es prejudiciais concorrncia.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econmica. Resoluo n 20,de 9 de junho de 1999. Anexo I, parte A.

    ESADOS UNIDOS. Department of Justice e Federal rade Commission.Antitrust Guidelines for Collaborations Among Competitors, de abrilde 2000. pp. 1 a 7.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    28/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 28

    CASO GERADOR

    Aps a leitura do documento indicado abaixo, responda s questes for-muladas:

    I. Votos dos Conselheiros Elizabeth Maria Mercier Querido Fari-na, parte 1, parte 2, Ricardo Villas Bas Cueva, Luis Fernando RigatoVasconcellos, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo eRoberto Augustos Castellanos Pfeiffer, emitidos nos autos do Processo

    Administrativo n 08012.007042/2001-33 (Representante CIEFASComit de Integrao de Entidades Fechadas de Assistncia Sade.Representada: Coopanest/BA Cooperativa dos Mdicos Anestesiolo-gistas da Bahia e outra), Conselheiro Relator Roberto Augustos Cas-tellanos Pfeiffer, julgado em 30.8.2006.

    A) Quais os argumentos utilizados para sustentar a tese de que a prticaem questo era lcita? Quais os argumentos em sentido contrrio?

    B) A conduta objeto desse Processo Administrativo poderia ser anali-sada como se fosse um Ato de Concentrao, nos termos do art.54 da Lei n 8.884/1994?

    C) No contexto da interpretao dada ao art. 20 no voto-vista profe-

    rido pelo Cons. Schuartz no caso em tela, qual a diferena entrepropsito objetivamente visado e elevada probabilidade? Emque trecho do art. 20 pode-se notar essa diferena?

    D) Qual a razo para a mudana de posicionamento da Presidncia doConselho? Voc concorda com a postura da Presidente? A condutadeveria ser considerada ilcita ou lcita?

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    SCHUARZ, Luis F. Ilcito Antitruste e Acordos entre Concorrentes, 1parte, 2 parte, 3 parte. in obra citada.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    29/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 29

    AULA 10: RESTRIES HORIZONTAIS II

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula expor as principais questes associadas anlisee persecuo dos cartis hard-core, mostrando as razes para a preocupaodas autoridades antitruste de todo o mundo em relao a esse tipo de ilcito,considerado como o maior vilo do direito da concorrncia.

    INTRODUO

    Cartis hard-core so acordos entre concorrentes que tm por objeto res-tringir a concorrncia entre os agentes que integram o acordo como partes.rata-se de um contrato caracterizvel como ilcito em razo das externa-lidades negativas que produz, sobretudo para os consumidores dos produtosofertados pelos referidos agentes (ou, em se tratando de cartel de compra,para os produtores dos produtos ofertados aos referidos agentes). Cartishard-core so condenveis no apenas administrativamente, mas tambmcriminalmente. Eles consistem, normalmente, no principal alvo das polticas

    de defesa da concorrncia.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    SCHUARZ, Luis F. Ilcito antitruste e acordos entre concorrentes, 1 parte,2 parte, 3 parte, in POSSAS, Mrio L. (org.). Ensaios sobre Economiae Direito da Concorrncia. So Paulo: Singular, 2002. pp. 111 a 134.

    CASO GERADOR

    Aps a leitura do documento indicado abaixo e da bibliografia obrigat-ria, responda s questes formuladas:

    I. Processo Administrativo n 08012.002127/2002-14, votos dosConselheiros Luiz Carlos Tadeu Delorme Prado e Elizabeth MariaMercier Querido Farina (Representante: SDE ex offi cio. Representa-das: Indstria e Comrcio de Extrao de Areia Khouri Ltda, Khouri

    Ltda, Mendes Jnior Engenharia S.A., Mineradora Pedrix Ltda, Lafar-

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    30/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 30

    ge Brasil S.A e outros), Conselheiro Relator Luiz Carlos Tadeu Delor-me Prado, julgado em 04.10.2006.

    A) Por que razo o CADE deixou de observar as possveis eficinciasdecorrentes do acordo entre as empresas?

    B) De que forma o cartel das britas organizava-se buscando punir osinfratores do cartel?

    C) No papel de Conselheiro do CADE, como V. responderia ao se-guinte argumento hipottico utilizado como defesa em um caso decartel: Se a Empresa XPO no participasse do cartel, inevitavel-mente XPO seria excluda do mercado em razo das suas peculia-ridades.

    D) Critique a seguinte afirmao: Acordos sobre preos entre empre-sas pouco representativas em um dado mercado no so ilcitos, luz da Lei n 8.884/1994, porque no podem limitar a concorrn-cia.

    E) A Ordem dos Advogados do Brasil Seo Rio de Janeiro, publicauma tabela de honorrios mnimos, a ser seguida por todos os advo-gados (http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=1528). rata-se de ilcito punvel nos termos do art. 20, I, em conjunto com oart. 21, I e II da Lei n 8.884/1994? Por qu?

    F) luz do que foi estudado, comente o escopo do art. 1.147 do C-digo Civil e discorra sobre os argumentos que o tornam compatvelcom a legislao de defesa da Concorrncia.

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    KAPLOW, Louis e Shapiro, Carl. Antitrust. National Bureau of EconomicResearch Working Paper 12867 (Jan/2007). Disponvel em http://www.nber.org/papers/w12867 (acesso em janeiro de 2008). pp. 22 a 59.

    KOVACIC, William. Te identification and proof of horizontal agreementsunder the antitrust laws, 1 parte, 2 parte, 3 parte, 4 parte, 5 parte,in Antitrust Bulletin, v. 38, n. 1 (1993).

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    31/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 31

    AULA 11: RESTRIES HORIZONTAIS III

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula aprofundar algumas questes associadas persecu-o de cartis, do ponto de vista da teoria econmica tal como aplicada pelasautoridades de defesa da concorrncia, especialmente no que diz respeito diferenciao de condutas paralelas legtimas e acordos anticompetitivos, eos padres utilizados pelas autoridades para a condenao ou absolvio dedeterminadas condutas.

    INTRODUO

    Muitas vezes, o comportamento paralelo entre concorrentes no decorrede uma prtica ilcita, mas sim do resultado normal da interao entreos agentes econmicos em mercados oligopolizados. A diferenciao entreesse tipo de comportamento paralelo legtimo e um comportamento ilcito complexa, mesmo na teoria, e mais complexa ainda quando aplicada paraa interpretao do art. 20 da Lei n 8.884/1994, especialmente quanto s

    necessidades de provas da existncia de algum ato ilcito no contexto de umcomportamento naturalmente paralelo.A literatura especializada e a prtica de decises do Conselho Administra-

    tivo de Defesa Econmica apresentam algumas indicaes das condies ne-cessrias para a distino desses comportamentos, de forma a reduzir os riscosde erros de julgamento (inocentar empresas que deveriam ser condenadas econdenar empresas que deveriam ser inocentadas).

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    SCHUARZ, Luis F. Ilcito antitruste e acordos entre concorrentes, 1 parte,2 parte, 3 parte in POSSAS, Mrio L. (org.). Ensaios sobre Economiae Direito da Concorrncia. So Paulo: Singular, 2002. pp. 111 a 134.

    CASO GERADOR

    Aps a leitura do documento indicado abaixo e da bibliografia obrigat-

    ria, responda s questes formuladas:

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    32/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 32

    I. Voto do Conselheiro Lus Fernando Schuartz no Processo Ad-ministrativo n 08012.002493/2005-16 (Representante: Confedera-

    o da Agricultura e Pecuria do Brasil CNA. Representadas: BertinLtda., Brasboi Bom Charque Ind. e Com. Ltda., Friboi Ltda., Frigo-alta, Pdua Diniz Alimentos Ltda. e outros), Conselheiro Relator LusFernando Schuartz, julgado em 28.11.2007.

    A) Por que razo algumas empresas no foram punidas?B) Qual a diferena entre a conduta das empresas no cartel das britas

    e a conduta das empresas nesse caso que justificam a aplicao deuma multa reduzida?

    C) Que fator foi considerado como um plus para a conduta paraleladas empresas nesse caso?

    D) Uma empresa que apresente comportamento paralelo aos seus con-correntes, sem qualquer tipo de plus ou acordo pode ser punidapor cartel? Se sim, sob qual argumento?

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    KAPLOW, Louis e Shapiro, Carl. Antitrust. National Bureau of Economic

    Research Working Paper 12867 (Jan/2007). Disponvel em http://www.nber.org/papers/w12867 (acesso em janeiro de 2008). pp. 22 a 59.IROLE, Jean et al. Te Economics of acit Collusion, IDEI Working Pa-

    per, n. 186, Relatrio para a Diretoria Geral de Concorrncia da Co-misso Europia (2003). Disponvel em http://idei.fr/doc/wp/2003/tacit_collusion.pdf (acesso em janeiro de 2008).

    WERDEN, Gregory J.. Monopsony and the Sherman Act: Consumer Wel-fare in a New Light. Disponvel em: http://ssrn.com/abstract=975992.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    33/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 33

    AULA 12: RESTRIES HORIZONTAIS IV

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula expor os alunos aos mtodos de investigao uti-lizados pelas autoridades brasileiras de defesa da concorrncia, com nfaseespecial ao acordo de lenincia, espcie de delao premiada concedida pelasautoridade.

    INTRODUO

    A investigao de cartis tarefa complexa e demanda uma srie de recur-sos. Por sua prpria natureza, cartis so tratados de maneira muito sigilosapelos participantes e dificilmente deixam rastros diretos de sua existncia,como trocas de mensagens entre os participantes. O recurso das autoridadesa mtodos inovadores de investigao, tal como o uso dos acordos de leni-ncia, nesse contexto, necessrio para tornar aumentar a probabilidade dedeteco e punio dos cartis.

    Como visto, cartis so arranjos eminentemente instveis, devido aos

    incentivos, sempre presentes, para que os participantes burlem o cartel(cobrando preos mais baixos, por exemplo), apropriando-se do excedentesupostamente dividido entre os membros do cartel. Porm, os mtodos deretaliao entre os membros do cartel podem, da mesma maneira, ser mui-to eficazes, podendo levar at mesmo eliminao dos concorrentes noalinhados. O acordo de lenincia aproveita-se da instabilidade dos cartis,alterando os incentivos dos participantes do esquema: as autoridades an-titruste oferecem uma espcie de imunidade em troca da colaborao nainvestigao do ilcito.

    Um programa de lenincia crvel, associado a uma sistemtica aplicao demultas vultosas, tem se mostrado, de acordo com as experincias institucionaisnorte-americana e europia, como estratgia eficiente para desestimular a for-mao de cartis, incentivando a denncia espontnea desse tipo de ilcito.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    34/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 34

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    BRASIL. Ministrio da Justia. Portaria n 4, de 5 de janeiro de 2006. arts.61 a 72.

    BRASIL. Ministrio da Justia. Programa de Lenincia. Guia da Secretaria deDefesa Econmica SDE.

    BRASIL. Ministrio de Justia. Modelo de Acordo de Lenincia Modelo daSecretaria de Defesa Econmica SDE.

    CASO GERADOR

    Aps a leitura do documento indicado abaixo e da bibliografia obrigat-ria, responda s questes formuladas:

    I. Voto do Conselheiro Abraham Benzaquem Sics no Processo Ad-ministrativo n 08012.001826/2003-10 (Representante: SDE ex offi -cio, Representadas: ASSEVIRGS Associao das Empresas de Vigi-lncia do Rio Grande do Sul e outros.), Conselheiro Relator AbrahamBenzaquem Sics, julgado em 19.9.2007.

    A) De que forma o beneficirio da lenincia colaborou com as investi-gaes?B) Como a previso legal do acordo de lenincia afeta os incentivos

    dos agentes econmicos para fazerem cartis?C) A existncia de um programa de lenincia suficiente para servir de

    fator de desestmulo cartelizao? Se no, quais outros fatores sonecessrios para isso?

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    KAPLOW, Louis; SHAPIRO, Carl. Antitrust. National Bureau of EconomicResearch

    Working Paper 12867 (Jan/2007). Disponvel em http://www.nber.org/pa-pers/w12867. Acesso em janeiro de 2008. pp. 22 a 59.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    35/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 35

    AULA 14: COMPROMISSO DE CESSAO

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula expor as questes envolvidas na celebrao decompromissos de cessao de prtica em processos administrativo, especial-mente envolvendo cartis, uma modalidade alternativa de encerramento dasinvestigaes recentemente introduzida na legislao brasileira.

    INTRODUO

    A partir de maio de 2007, a legislao de defesa da concorrncia sofreu umaalterao substancial no que diz respeito s maneiras de encerramento de umainvestigao de prtica de cartel. A Lei n 11.482/2007 permitiu s empresasinvestigadas pela prtica de cartel a proposta do chamado Compromisso de Ces-sao de Prtica, um instrumento alternativo para a extino desse tipo de pro-cesso administrativo, o qual, apesar de permitido para outras prticas anticom-petitivas que no os cartis, era vedado com relao a acusaes de cartel desde oincio da vigncia do programa de lenincia em meados do ano 2000. Por meio

    do Compromisso de Cessao de Prtica, uma empresa investigada por cartelpode ter o processo administrativo de que parte suspenso e, posteriormente,encerrado, mediante o pagamento de uma contribuio pecuniria.

    Pode-se caracterizar o Compromisso de Cessao como uma espcie suigeneris de contrato administrativo, semelhante ao ermo de Ajustamento deConduta celebrado pelo Ministrio Pblico em determinados casos (vide Lein 7.347/85, art. 5, 6), fruto do poder de polcia do Conselho Adminis-trativo de Defesa Econmica.

    A grande vantagem do Compromisso de Cessao para a AdministraoPblica traduz-se na possibilidade de tornar efetivo o recolhimento de valoresao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de maneira clere, ao mesmo tempoem que reduz o estoque de investigaes em curso, permitindo um melhoraproveitamento dos recursos de investigao disponveis. Para os adminis-trados, esse Compromisso permite um fim clere ao Processo, eliminando anecessidade de acompanhar o processo administrativo at uma deciso final.

    As discusses em torno do Compromisso de Cessao so muitas, variadas, eno devidamente analisadas pela doutrina. Diversas questes jurdicas com-plexas, envolvendo principalmente a prpria poltica de combate carteliza-o, permeiam as decises administrativas relativas deciso de celebrar ou

    no esse Compromisso. Por exemplo, o valor da contribuio devida nuncapode ser visto como um fator de incentivo cartelizao, e a celebrao dos

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    36/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 36

    Compromissos no podem jamais desencorajar a lenincia, um dos princi-pais instrumentos de investigaes de cartis.

    Em funo de sua importncia em termos de poltica institucional de de-fesa da concorrncia, a discusso sobre o Compromisso de Cessao fun-damental, uma vez que, luz da experincia internacional no combate aoscartis, a possibilidade de assinatura desse tipo de acordo um instrumentobastante interessante para as autoridades com vistas a aumentar a celeridadedos processos de investigao e aumentar a efetividade das punies s em-presas infratoras da legislao de defesa da concorrncia.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econmica. Resoluo n 46,de 4 de setembro de 2007.

    BRASIL. Ministrio da Justia. Poltica da SDE para anlise das Propostas de er-mos de Compromisso de Cessao de Prtica, de 28 de fevereiro de 2008.

    CASO GERADOR

    Aps a leitura do documento indicado abaixo e da bibliografia obrigat-ria, responda s questes formuladas:

    Voto do Conselheiro Lus Fernando Schuartz no Requerimen-to referente ao Processo Administrativo n 08012.011142/2006-79(Interessada: Lafarge Brasil S.A.), Conselheiro Relator Luis FernandoSchuartz, julgado em 28.11.2007. (Voto Completo, incluindo as pla-nilhas anexas e o texto final do termo de compromisso de cessao)

    A) De que forma o Compromisso de Cessao interfere com o ins-

    trumento do Acordo de Lenincia, da perspectiva de uma empresainvestigada por um cartel? E da perspectiva da autoridade?

    B) Qual , na sua opinio, a natureza jurdica da contribuio pecuniriarecolhida nos casos de Acordos? rata-se de multa? Se sim, qual a na-tureza da contribuio nos casos em que no h o reconhecimento deuma prtica ilcita por parte da empresa que celebra o Compromisso?

    C) Considerando que o Processo Administrativo para investigao daconduta continua tramitando em paralelo proposta de Compro-misso, de que maneira uma proposta de Compromisso pode inter-

    ferir na anlise do Processo Administrativo?

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    37/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 37

    AULA 15: CONDUTAS PREDATRIAS I

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula iniciar a exposio da conceituao, dos funda-mentos tericos, da racionalidade e dos efeitos das condutas anticoncorren-ciais unilaterais, chamadas de predatrias, com foco especial na questo dospreos predatrios.

    INTRODUO

    As condutas predatrias, tambm denominadas exclusionrias, so nor-malmente identificadas como aquelas prticas unilaterais ou seja, no en-volvem nenhum tipo de acordo com concorrentes, clientes ou fornecedores que visam ou a excluir empresas concorrentes do mercado ou a impedir aentrada de novas empresas.

    A conseqncia de tais prticas a eliminao da concorrncia, efetiva oupotencial, permitindo que a empresa predadora pratique preos supracom-petitivos (ie., exera poder de mercado) posteriormente. O exemplo tpico

    de condutas exclusionrias envolve os chamados preos predatrios: umaempresa passa a vender seus bens ou servios a preos abaixo do custo deproduo para eliminar os concorrentes do mercado, de modo a permitir, nofuturo, a cobrana de preos de monoplio.

    O elemento comum e que empresta racionalidade a todas as condutas pre-datrias ou exclusionrias reside na percepo, do ponto de vista da empresapredadora, de uma elevada probabilidade de obteno de lucros monopo-lsticos, em um momento futuro, de tal monta que os custos envolvidos naconduta sejam sempre superados pelos ganhos. Em outras palavras, s seriaracional para uma empresa praticar uma conduta predatria caso ela tenha apercepo de que ser possvel, em um futuro prximo, recuperar, com so-bras, os custos incorridos na eliminao dos concorrentes.

    Com efeito, do ponto de vista da aplicao da Lei n 8.884/1994, umaconduta predatria caracterizar-se-ia como ilcita, por exemplo, no em fun-o dos preos mais baixos, o que seria sempre desejvel, mas principalmentepelo resultado final da conduta, com a eliminao da concorrncia (logo,com aumentos de preos ou reduo da qualidade dos produtos etc.).

    As experincias estrangeira e nacional na aplicao da legislao de defesada concorrncia indicam que as condutas predatrias so to mais factveis

    como estratgia comercial racional quanto maior for o poder de mercado daempresa predadora, e no necessariamente esto ligadas capacidade finan-

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    38/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 38

    ceira dessa empresa. Alm disso, o xito de tal estratgia depende tambm deoutras condies do mercado relevante em questo, como a capacidade ocio-

    sa e as barreiras entrada de novos players. Isso para no se mencionar quedeterminadas estratgias empresariais (promoes, queimas de estoque etc.)que so socialmente eficientes poderiam ser eliminadas caso se interpretassede forma muito abrangente a proibio de condutas predatrias.

    A ttulo de exemplo, um advogado pode cobrar um preo reduzidssimo(muito inferior aos seus custos de escritrio, material, biblioteca, etc.) porseus servios, por um longo perodo de tempo e, mesmo assim, muito prova-velmente no conseguir eliminar seus competidores do mercado; provavel-mente, esse advogado ir deixar de vender seus servios e dedicar seu tempoa outras atividades, uma vez que a estratgia no seria lucrativa. A situaotalvez seja diferente no caso de empresas monopolistas ou quase monopolis-tas, cujo poder de mercado (ou a capacidade ociosa) levem outros concorren-tes ou potenciais entrantes a evitarem uma guerra de preos.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    BRASIL. Secretaria de Acompanhamento Econmico do Ministrio da Fa-zenda. Portaria n 70, de 12 de dezembro de 2002.

    EUA. DoJ. Diviso Antitruste exto sobre Preos Predatrios.

    CASO GERADOR

    Aps a leitura do documento indicado abaixo e da bibliografia obrigat-ria, responda s questes formuladas:

    I. Pareceres da Secretaria de Acompanhamento Econmico do Mi-nistrio da Fazenda, da Secretaria de Direito Econmico do Minis-

    trio da Justia e voto do Conselheiro Ricardo Villas Bas Cueva, naAveriguao Preliminar n 08001.006298/2004-03 (Representante:Ministrio da Defesa, Representada: Gol Linhas Areas S.A.), RelatorConselheiro Ricardo Villas Bas Cueva, julgado em 1.2.2006.

    A) Sob quais condies a prtica de preos predatrios pode ser preju-dicial concorrncia?

    B) Qual a relevncia dos diversos tipos de custos para a verificaoda prtica de preo predatrio? Por que se considera que a prtica

    de preos abaixo do custo marginal que poderia ser caracterizadacomo anticompetitiva?

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    39/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 39

    C) Por que se admite que preos abaixo do custo so socialmente efi-cientes nos casos de promoes de queima de estoque?

    D) Qual a diferena existente entre a prtica de preo predatrio edumping? Qual a finalidade do inciso XIX do art. 21 da Lei n8.884/1994?

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    40/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 40

    AULA 16: CONDUTAS PREDATRIAS II

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula continuar a exposio da conceituao, dos funda-mentos tericos, da racionalidade e dos efeitos das condutas predatrias.

    INTRODUO

    As condutas anticompetitivas tidas como predatrias ou exclusionriaspodem ser efetivadas tambm por outros tipos de iniciativas, no necessaria-mente vinculadas ao preo predatrio, como acordos de exclusividade e pr-ticas de discriminao de preos. No caso de empresas detentoras de poderde mercado, diversos tipos de condutas empresariais, desde as mais banais,como a contratao de empregados, at as mais complexas, como o ajuiza-mento de aes por violao de patentes, podem ser consideradas, do pontode vista do aplicador da legislao de defesa da concorrncia, como abusivas,uma vez que podem levar eliminao da concorrncia em ou ao domniode um mercado relevante.

    Considerando-se a redao do art. 20 da Lei n 8.884/1994, que excluia necessidade de prova da culpa e leva a uma responsabilidade quase objeti-va, trata-se de uma linha tnue a dividir as condutas empresariais legtimasdaquelas condutas empresariais abusivas, j que boa parte das condutas efi-cientes so exclusionrias em um certo sentido as empresas rivais, sendoa conduta legtima (e portanto eficiente) ou abusiva, acabaro sendo lesadas.

    A questo determinar a partir de quais critrios o exerccio de um direito(por exemplo, a expanso de capacidade ou a negociao de um contrato defornecimento comercialmente mais vantajoso) pode vir a ser caracterizadopcomo possuindo um objeto ou produzindo efeitos anticompetitivos, sem-pre levando-se em considerao o fato de que a probabilidade de obtenode lucros supracompetitivos no futuro o que orienta, em tese, a prtica dessetipo de conduta.

    As autoridades de defesa da concorrncia normalmente recorrem a anlisesque envolvem consideraes sobre a racionalidade da conduta supostamenteabusiva da perspectiva do agente: uma conduta de uma empresa (monopolis-ta ou detentora de poder de mercado) tende a ser considerada abusiva caso anica explicao racional (ou seja, que visa maximizao do lucro) para talconduta seja a eliminao da concorrncia.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    41/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 41

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econmica. Resoluo n 20,de 9 de junho de 1999.

    CASO GERADOR

    Aps a leitura do documento indicado abaixo e da bibliografia obrigat-ria, responda s questes formuladas:

    Voto do Conselheiro Lus Fernando Schuartz na Averiguao Preli-minar n 08012.005335/2002-67 (Representantes: Editora Nova ate-nas Ltda. e Ponto da Arte Editora Ltda. Representada: Ediouro Publi-caes S.A.), Conselheiro Relator Luis Fernando Schuartz, julgado em18.4.2007.

    A) Quais as condutas questionadas pelas Representantes? Por que elasseriam anticompetitivas?

    B) Qual a diferena entre a Averiguao Preliminar e o Processo Admi-nistrativo? H alguma diferena substancial?

    C) Como advogado da Representada, com base em quais argumentos V.defenderia a legalidade das prticas de seu cliente, luz das conside-raes do voto do Conselheiro Relator na Averiguao Preliminar?

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    42/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 42

    AULA 17: CONDUTAS VERTICAIS I

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula iniciar a discusso sobre a conceituao e a racio-nalidade envolvendo as chamadas condutas verticais.

    INTRODUO

    As condutas verticais so tradicionalmente definidas como aquelas pr-ticas envolvendo restries (contratuais ou no) impostas por fornecedoresde bens ou servios a seus clientes (ou vice-versa), de efeitos concorren-ciais ambguos. Os efeitos anticompetitivos associados a essas condutasnormalmente envolvem algum tipo de aumento artificial dos custos dasempresas concorrentes; tais condutas, ao mesmo tempo, produzem efeitospr-competitivos, diminuindo os custos de transao, alm de levar a ou-tras eficincias.

    Acordos de exclusividade so o exemplo tpico de uma conduta vertical.Por meio de acordos desse tipo, um fabricante, por exemplo, pode contra-

    tar um distribuidor e impedir que este ltimo preste servios para concor-rentes daquele, ao mesmo tempo em que impede o primeiro de contratarservios de terceiros. Isso, obviamente, diminui os custos de negociaodo fabricante com outros distribuidores, pois centraliza as negociaes, aomesmo tempo em que pode vir a impedir que os fabricantes concorrentestenham acesso a um canal de distribuio mais eficiente. Disso resulta aambigidade dos efeitos competitivos de acordos desse tipo, pois ao mesmotempo em que servem para economizar recursos dos contratantes, podemapresentar efeitos anticompetitivos, ao impedir que concorrentes tenhamacesso a fontes de insumo ou clientes relevantes, impedindo, em ltimainstncia, a concorrncia.

    A anlise de condutas verticais envolve a anlise das interaes das dife-rentes etapas da cadeia produtiva, e demandam uma anlise pormenorizadada estrutura de todos os mercados relevantes envolvidos: no exemplo aci-ma, h um mercado de fabricao de um determinado bem, que distintode um mercado de servios de distribuio. Uma eventual restrio verticalpode resultar na eliminao da concorrncia em um desses mercados ou atmesmo em ambos.

    Imagine-se que haja apenas dois fabricantes de um determinado tipo

    produto homogneo, cada qual responsvel por metade da produo totaldesse bem. Esses fabricantes escoam a produo, de maneira eqitativa, por

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    43/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 43

    meio das nicas trs empresas de distribuio existentes, que tem a mesmacapacidade de distribuio cada uma. Caso um desses fabricantes celebre

    contratos de exclusividade de longo prazo com dois dos distribuidores (nosentido de que esses ltimos somente podem distribuir os bens produzidospor esse fabricante), e supondo ser excessivamente caro montar uma novarede de distribuio, tem-se que o segundo fabricante ir perder, de manei-ra artificial, uma parte significativa de sua participao de mercado, porqueno ter como escoar a sua produo. Os contratos de exclusividade, aindaque apresentem alguns benefcios, resultam em uma modificao artificialda concorrncia, pois acabam fechando o mercado de distribuio para osegundo fabricante.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    Comisso Europia. Unio Europia Guia de Anlise de Restries Verticaisda Comisso Europia, pp.20-44

    CASO GERADOR

    Aps a leitura do documento indicado abaixo e da bibliografia obrigat-ria, responda s questes formuladas:

    Parecer da SDE no mbito do Processo Administrativo n08012.003048/2001-31, pp. 19-53 (Representante: Associao NeoV, 614 VC S.A. e outras, Representadas: Globo Comunicaes eParticipaes S.A. e Globosat Programadora Ltda.).

    A) Quais os efeitos concorrenciais da exclusividade contratada pela Re-presentada?

    B) Quais as condies de mercado, tanto no segmento upstream comodownstream, que contriburam para o entendimento das autorida-des quanto aos efeitos anticompetitivos da prtica?

    C) Haveria algum tipo de efeito pr-competitivo associado exclusividade?

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    44/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 44

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    ermo de Compromisso de Cessao de Prtica n 08700.005216/2007-61 firmado pelo CADE no mbito do Processo Administrativo n08012.008678/2007-98 (Representante: SDE ex offi cio, Representada:Construtora Norberto Odebrecht S.A.); e

    ermo de Compromisso de Cessao de Prtica firmado pelo CADE no m-bito do Processo Administrativo n 08012.003048/2001-31.

    Voto do Conselheiro Relator no Processo Administrativo instaurado contra oCondomnio Shopping Iguatemi.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    45/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 45

    AULA 18: CONDUTAS VERTICAIS II

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula continuar a exposio sobre a conceituao e aracionalidade envolvendo as chamadas condutas verticais, aprofundando adiscusso sobre o tema.

    INTRODUO

    As condutas verticais no necessariamente resultam apenas no fechamen-to de mercados downstream ou upstream na cadeia produtiva. Contratosde exclusividade, por exemplo, podem resultar no aumento dos custos deempresas rivais, no necessariamente levando excluso destes do mercado,mas limitando a concorrncia de maneira artificial.

    A anlise desse tipo de efeito anticompetitivo deve levar em consideraoum exame criterioso dos mercados relevantes afetados pelas restries ver-ticais, e uma anlise cuidadosa das alternativas disponveis, em termos deoferecerem alternativas igualmente eficientes para os concorrentes afetados

    pela exclusividade.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    Comisso Europia. Unio Europia Guia de Anlise de Restries Verticaisda Comisso Europia, pp. 20-44.

    CASO GERADOR

    Aps a leitura do documento indicado abaixo e da bibliografia obrigat-ria, responda s questes formuladas:

    Parecer da SDE no Processo Administrativo n 08012.003303/1998-25 (Representante: Philip Morris do Brasil S.A., Representada: SouzaCruz S.A.).

    A) Quais as condutas supostamente anticompetitivas investigadas

    nesses Processos Administrativos? De que maneira poderiam serrelacionadas?

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    46/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 46

    B) Uma alterao na legislao em vigor resultaria em uma modifica-o das concluses da SDE? De que maneira?

    C) Voc classificaria a conduta como aumento de custos dos rivais oude fechamento de mercado? Que diferena isso faria quanto lici-tude ou tipificao da conduta?

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    SALOP, Steven e SCHEFFMAN, David. Raising Rivals Costs in AmericanEconomic Review, v. 73, n. 2 (Mai/1983), pp. 267-271.

    COOPER et. al. Vertical Antitrust Policy, working paper, FC.Pareceres da Procuradoria do CADE (1 e 2) e ermo de Compromisso de

    Cessao de Prtica firmado pela Agncia Nacional de elecomunica-es no mbito do Processo Administrativo n 53500.005770/2002(Representante: Empresa Brasileira de elecomunicaes S.A. Embra-tel, Representada: elecomunicaes de So Paulo S.A ELESP).

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    47/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 47

    AULA 19: CONDUTAS VERTICAIS III

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula continuar a exposio sobre a conceituao e aracionalidade envolvendo as chamadas condutas verticais, aprofundando adiscusso sobre o tema.

    INTRODUO

    As condutas verticais podem tomar as mais diversas formas, apesar de osefeitos, positivos e negativos, sobre a concorrncia serem semelhantes.

    As investigaes de condutas anticompetitivas envolvem desde acordos deexclusividade simples, at a fixao de preo mnimo de revenda, a recusa devenda (essential facilities), a discriminao de preos entre clientes, at a ven-da casada (tying e bundling) e a prtica de desconto por volumes. odas essasprticas, contudo, acabam resultando em efeitos anticoncorrenciais relacio-nados ao fechamento de mercados downstream ou upstream, e ao aumentode custos dos rivais.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    Comisso Europia. Unio Europia Guia de Anlise de Restries Verticaisda Comisso Europia, pp. 20-44.

    FISHER, Franklin. Innovative Industries and Antitrust in Journal of Indus-try, Competition and rade, 1:1 (2001), pp. 41-52

    FISHER, Franklin. Innovative Industries and Antitrust. Journal of Industry,Competition and rade, 1:1, 2001, pp. 41-52.

    CASO GERADOR

    Aps a leitura dos documentos indicados abaixo e da bibliografia obriga-tria, responda s questes formuladas:

    Votos dos Conselheiros [[Abraham Benzaquem Sics, ElizabethMaria Mercier Querido Farina e Ricardo Villas Bas Cueva na Averi-

    guao Preliminar n 08012.002034/2005-24 (Representante: Con-selho Administrativo de Defesa Econmica, Representada: Microsoft

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    48/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 48

    Informtica Ltda.), Conselheiro Relator Abraham Benzaquem Sics,julgado em 11.4.2007.

    A) Por que razo o Conselho arquivou a investigao, se em casos se-melhantes no exterior a Microsoft foi condenada por prticas seme-lhantes?

    B) Como Juiz, como voc decidiria um eventual mandado de seguran-a impetrado contra o CADE alegando que a deciso ilegal, porter havido prtica de uma conduta anticompetitiva?

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    FAGUNDES, Jorge. Restries Verticais: Efeitos Anticompetitivos e Eficin-cias in Revista do IBRAC, v. 12, n. 6, 2005.

    MAJORAS, Deborah. Te Consumer Reigns, speech FCSALOP, Steven e SCHEFFMAN, David. Raising Rivals Costs in American

    Economic Review, v. 73, n. 2 (Mai/1983), pp. 267-271.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    49/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 49

    AULAS 20 E 21: REVISO JUDICIAL I E II

    OBJETIVO

    O objetivo destas aulas expor os conceitos fundamentais que embasamo controle judicial dos atos administrativos realizados pelos rgos de defesada concorrncia, especialmente as decises do CADE. Sero discutidos osprincpios, direitos e garantias que asseguram tanto o controle dos atos da

    Administrao Pblica quanto os limites para esse mesmo controle.

    INTRODUO

    A questo a ser analisada sobre o tema a ser estudado pode ser traduzidana seguinte pergunta: as decises de mrito adotadas pelo CADE so pass-veis de reviso judicial, luz do que dispe o art. 5, XXXV, da ConstituioFederal, sabendo-se que o CADE o nico rgo administrativo compe-tente para proferir decises sobre condutas anticompetitivas e concentraesempresariais? Ainda que a resposta a essa questo no seja pacfica entre osestudiosos do tema, a jurisprudncia vem timidamente reconhecendo essa

    possibilidade, ainda que de maneira inadequadamente fundamentada, con-forme se ver abaixo. Explica-se.Sendo o CADE uma autarquia especial, parte da Administrao Pblica

    indireta, est ele sujeito aos princpios constitucionais que regem a atuao daAdministrao: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici-ncia. Assim, o CADE est, no exerccio de sua competncia, sempre adstritoaos ditames legais, sendo-lhe vedada toda e qualquer atuao contrria lei(entendida sempre em sentido amplo). Logo, toda e qualquer deciso doCADE sobre a licitude de condutas anticompetitivas e sobre a autorizao deconcentraes deve sempre estar dentro dos limites legais estabelecidos orapelo art. 20, ora pelo art. 54 da Lei n 8.884/1994.

    Em termos genricos e propositadamente vagos, possvel afirmar que asdecises administrativas proferidas pelo Plenrio do CADE sobre o mrito deProcessos Administrativos (em sentido estrito) ou Atos de Concentrao soatos administrativos vinculados, j que devem necessariamente obedecer aoscomandos legais, pois a norma a ser cumprida j predetermina e de modocompleto qual o nico possvel comportamento que o administrador estarobrigado a tomar perante casos concretos cuja compostura esteja descrita,pela Lei, em termos que no ensejam dvida alguma quanto ao seu objetivo

    reconhecimento.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    50/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 50

    A Lei n 8.884/1994 utiliza-se de conceitos jurdicos indeterminados noque consistiria a maior eficincia de agente econmico prevista no art. 20,

    1? Quais seriam os motivos preponderantes da economia nacional e dobem comum previstos no art. 54, 2? cabendo ao CADE identificar eatribuir sentido e alcance, nos casos concretos, aos conceitos utilizados pelolegislador para caracterizar as hipteses legais. A Lei garante ao intrpreteum grau de liberdade hermenutica, sempre vinculada finalidade da Lei n8.884/1994.

    BIBLIOGRAFIA OBRIGATRIA

    SILVA JNIOR, Walter Nunes. Reviso Judicial das Decises do CADEin Revista de Direito da Concorrncia, v. 12 (out-dez/2006), pp. 109-121.

    MARQUES EIXEIRA, Jos Elaeres. Controle Judicial das Decises doCADE in Revista do IBRAC, v. 12, n. 6, 2005.

    CASO GERADOR

    Aps a leitura do documento indicado abaixo e da bibliografia obrigat-ria, responda s questes formuladas:

    SENENA proferida nos autos da Ao Ordinria n2005.34.00.015042-8 (Autor: Nestl Brasil Ltda. e outro; Ru: Conse-lho Administrativo de Defesa Econmica);

    A) Qual o cerne das controvrsia?B) Pode-se identificar alguma alegao sobre o mrito da deciso pro-

    ferida pelo CADE no Pedido de Reapreciao ou no Ato de Con-

    centrao questionados?C) Caso se admita a reviso judicial do mrito da deciso administra-

    tiva proferida pelo CADE, haveria uma usurpao da competnciado Poder Executivo? Por qual razo?

    D) Como Juiz, como V. decidiria um eventual mandado de seguranaimpetrado contra o CADE alegando que uma dada deciso sobreuma conduta anticompetitiva unilateral ilegal, por no observn-cia do disposto no art. 20, 1?

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    51/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 51

    BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

    FRANCESCHINI, Jos Incio Gonzaga. O Cade e a Justia: preocupaoreal?. Valor Econmico, 18.4.2008.

    MERRILL, Tomas. Judicial Deference to Executive Precedent in Te YaleLaw Journal, v. 101, n. 5, 1992, pp. 969-1041.

    ACRDO proferido pela Primeira urma do Supremo ribunal Federal noAgravo Regimental em Agravo de Instrumento AI-AgR 682486 / DF, de18.12.2007, Relator Min. Ricardo Lewandowski.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    52/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 52

    AULA 22: RESPONSABILIDADE CIVIL CONCORRENCIAL

    OBJETIVO

    O objetivo desta aula introduzir os alunos aos conceitos relacionados responsabilidade civil por infraes ordem econmica, expressamente posi-tivada no art. 29 da Lei de Defesa da Concorrncia.

    INTRODUO

    Segundo o art. 29 da Lei n 8.884/1994, os prejudicados, por si ou peloslegitimados do art. 82 [do Cdigo de Defesa do Consumidor], podero in-gressar em juzo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuaishomogneos, obter a cessao de prticas que constituam infrao da ordemeconmica, bem como o recebimento de indenizao por perdas e danossofridos, independentemente do processo administrativo, que no ser sus-penso em virtude do ajuizamento de ao..

    A obrigao de indenizar inscrita nesse artigo decorrncia das disposiesgenricas do art. 927 do Cdigo Civil, que, a rigor, sequer precisaria ser repe-

    tida na Lei antitruste. Serve para evidenciar, contudo, a natureza sancionat-ria da multa pecuniria prevista no art. 23 da Lei n 8.884/1994, conferindoaos prejudicados inclusive por meio do Ministrio Pblico e de associaesde defesa do consumidor etc. o papel de buscar obter a indenizao pe-los prejuzos individuais causados pela prtica de condutas anticompetitivas.rata-se, pois, da possibilidade de os prejudicados pelas infraes verem seupatrimnio devidamente recomposto aps terem sido lesados. Obviamente,essa possibilidade no substitui a aplicao da legislao por parte do CADEe demais rgos de defesa da concorrncia, mas a refora e complementa.

    A responsabilidade civil por infrao ordem econmica , como todosos assuntos relacionados responsabilidade civil, tema complexo, tendo ato momento recebido rarssimas anlises acadmicas. Da mesma maneira, sopraticamente inexistentes, no Brasil, as lides envolvendo pedidos de indeni-zao decorrentes de infraes antitruste, mesmo diante da percepo de umamaior presena dos instrumentos de defesa da concorrncia no pas. al fe-nmeno pode ser explicado por uma srie de fatores, dentre os quais tem es-pecial destaque a complexidade do tema, notadamente quanto aos elementosprobatrios e ao clculo dos danos sofridos e indenizaes devidas, os custosenvolvidos (sucumbncia), e a desinformao de empresas, consumidores e

    profissionais do Direito sobre a Lei n 8.884/1994.

  • 7/22/2019 Direito Da Concorr%C3%AAncia

    53/64

    DIREITO DA CONCORRNCIA

    FGV DIREITO RIO 53

    A ttulo de exemplo, nos Estados Unidos o private enforcement da legisla-o de defesa da concorrncia (i.e., aquele iniciado por interesse individual de

    terceiro lesado com a prti