Direito Civil IV - Aula 15 condomínio edilício

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Aprenda com os erros dos outros. Você não consegue viver tempo suficiente para cometer consegue viver tempo suficiente para cometer todos por si mesmoELEANOR ROOSEVELT

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“Aprenda com os erros dos outros. Você não consegue viver tempo suficiente para cometer consegue viver tempo suficiente para cometer todos por si mesmo”

ELEANOR ROOSEVELT

Direito Civil IV - Direito das CoisasDireito Civil IV - Direito das CoisasCondomínio edilício

Condomínio edilício

• Origem romana: insula

• Nomenclatura polêmica:

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• Nomenclatura polêmica:▫ CARLOSMAXIMILIANO: condomínio relativo ou moderníssimo

▫ HELY LOPESMEIRELLES: condomínio horizontal▫ CAIOMÁRIO DA SILVA PEREIRA: propriedade horizontal

▫ MIGUEL REALE: condomínio edilício

Condomínio edilício

I Jornada de Direito Civil - Enunciado 89: “O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios

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Civil aplica-se, no que couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados, multipropriedade imobiliária e clubes de campo”

• Regras do condomínio edilício se aplicam a categorias similares

• Jurisprudência diverge

Condomínio edilício

“Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são

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são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos”

• Condomínio edilício se compõe de:▫ Propriedades exclusivas▫ Propriedades comuns

Condomínio edilício

“Art. 1.331. (...) § 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações

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salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”

Condomínio edilício

“Art. 1.331. (...) § 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais,

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gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos”

• Propriedade comum dos condôminos

Condomínio edilício

“Art. 1.331. (...) § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal

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caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”

• Fração ideal ≠ fração real

Condomínio edilício

“Art. 1.331. (...) § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro

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pode ser privada do acesso ao logradouro público”

• Relação com a função social da propriedade• Consequência: vedação de prática de desligar o elevador ou dificultar acesso para as unidades inadimplentes

Condomínio edilício

“Art. 1.331. (...) § 5o O terraço de cobertura é parte

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“Art. 1.331. (...) § 5 O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio”

• No silêncio da convenção, cobertura é área comum

Condomínio edilício

III Jornada de Direito Civil - Enunciado 247: “No condomínio edilício é possível a utilização

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condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área ‘comum’ que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao ‘uso comum’ dos demais condôminos”

• Exemplos das vigas, canos, pilares, hall de entrada...

Condomínio edilício

• Natureza jurídica:

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▫ Código Civil de 1916: � Ente despersonalizado ou despersonificado� “Quase pessoa jurídica”� Entendimento majoritário da jurisprudência

▫ Doutrina moderna:� Condomínio edilício deve ter personalidade jurídica

Condomínio edilício

I Jornada de Direito Civil - Enunciado 90: “Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu

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nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse”

III Jornada de Direito Civil - Enunciado 246: “Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: ‘nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse’. Prevalece o texto: ‘Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício’”

Condomínio edilício

• Vantagens do reconhecimento da personalidade

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• Vantagens do reconhecimento da personalidade jurídica do condomínio edilício:▫ Profissionalização das reuniões de condomínio▫ Condomínios podem prestar serviços diretamente▫ Condomínios podem celebrar contratos para aquisição de imóveis

Condomínio edilício

• Constituição e estruturação condominial exigem

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• Constituição e estruturação condominial exigem dois atos:▫ Instituição = cria o condomínio� Pode ser por ato inter vivos ou testamento

▫ Constituição = convenção de condomínio

Condomínio edilício

“Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

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devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;III - o fim a que as unidades se destinam”

• Requisitos formais, sob pena de ineficácia da instituição

Condomínio edilício

“Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se,

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mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção”

• Súmula STJ nº 260: “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos”

Condomínio edilício

“Art. 1.333. (...) Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do

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oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis”

• Convenção é negócio jurídico que deve ser registrado no CRI para ter efeitos erga omnes

Condomínio edilício

• Convenção é regida pelo pacta sunt servanda

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• Limitações nas normas de ordem pública, princípios constitucionais, boa-fé objetiva, função social dos contratos

• Análise dos limites e licitudes das estipulações da convenção condominial é casuística

Condomínio edilício

VI Jornada de Direito Civil - Enunciado 566: “A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas

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permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade”

• Doutrina tende a entender pela abusividade da proibição de animais de estimação em geral

Condomínio edilício

“Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:I - a quota proporcional e o modo de pagamento das

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I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;II - sua forma de administração;III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;V - o regimento interno”

Condomínio edilício

“Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

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estipular, a convenção determinará:I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio”

• Obrigações propter rem• Rateio na proporção das frações ideais

Condomínio edilício

“Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem

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1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: (...)II - sua forma de administração”

• Exemplos: reeleição ou não de síndico, duração de mandatos, existência de conselho fiscal...

Condomínio edilício

“Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem

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1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: (...)III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações”

• Assembleias ordinárias e extraordinárias

Condomínio edilício

“Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem

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1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: (...)IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores”

• Exemplos: multas para condômino barulhento, desordeiro...

Condomínio edilício

III Jornada de Direito Civil - Enunciado 248: “O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na

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condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção”

• Objetivo de se dar maior mobilidade para adaptação do regulamento às mudanças sociais e realidade condominial

• Não há necessidade de ser o mesmo quórum de alteração da convenção

Condomínio edilício

“Art. 1.334. (...) § 1o A convenção poderá ser feita

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“Art. 1.334. (...) § 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular”

• Princípio da operabilidade

Condomínio edilício

“Art. 1.334. (...) § 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes

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disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas”

• Promitentes compradores tanto registrados quanto não registrados na matrícula

• Cessionários: “contrato de gaveta”

Condomínio edilício

“Art. 1.335. São direitos do condômino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua

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II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite”

• Locatário pode votar?

Condomínio edilício

Lei nº 4.591/64, “Art. 24. (...) § 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas

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extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça”

• Lei foi revogada, mas Código Civil é omisso

• Convenção pode admitir

Condomínio edilício

“Art. 1.336. São deveres do condômino:I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

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frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”

• Em caso de litígio, análise é realizada caso a caso

Condomínio edilício

“Art. 1.336. São deveres do condômino: (...)IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao

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edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”

• Problemas comuns decorrentes dos bons costumes:▫ Lei do silêncio▫ Trabalho em casa▫ Atividades que causam constrangimentos aos demais

Condomínio edilício

“Art. 1.336. (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros

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sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito”

• Críticas a respeito do baixo valor da multa

Condomínio edilício

“Art. 1.336. (...) § 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser

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no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa”

• Penalidade de aplicação restrita, exigindo quórum qualificado• FLÁVIO TARTUCE sugere que a convenção preveja outro quórum

Condomínio edilício

“Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos

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poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem”

• Problema do quórum

Condomínio edilício

“Art. 1337. (...) Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os

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social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia”

• Tetos das multas são de ordem pública, mas quórum não

Condomínio edilício

I Jornada de Direito Civil - Enunciado 92: “As

sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não

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sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não

podem ser aplicadas sem que se garanta direito

de defesa ao condômino nocivo”

• Previsão em convenção que afasta esse direito

deve ser tida como nula por ilicitude do objeto

Condomínio edilício

V Jornada de Direito Civil - Enunciado 508: “Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º,

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função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal”

• Código Civil não traz a possibilidade expressa de expulsão do condômino antissocial▫ Doutrina e jurisprudência ainda debatem a questão

Condomínio edilício

“Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área

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“Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores”

• Direito de preferência do condômino

Condomínio edilício

I Jornada de Direito Civil - Enunciado 91: “A convenção de condomínio ou a assembléia-geral podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo

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podem vedar a locação de área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio”

IV Jornada de Direito Civil - Enunciado 320: “O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da garagem”

Condomínio edilício

“Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua

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partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias”

• Propriedade do condômino inclui a exclusiva e a comum

Condomínio edilício

“Art. 1.339. (...) § 1o Nos casos deste artigo é

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“Art. 1.339. (...) § 1 Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado”

• Condômino não pode alienar a fração ideal da propriedade comum e não a sua propriedade exclusiva

Condomínio edilício

“Art. 1.339. (...) § 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-

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imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral”

• Exemplo da vaga de garagem, se permitida em convenção

Condomínio edilício

“Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns

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de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve”

• Não se pode socializar as despesas se alguns condôminos não podem usufruir de certos acessórios

• Preceito de ordem pública

Condomínio edilício

“Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de

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“Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores”

• Mesmo raciocínio do artigo 1.340

Condomínio edilício

“Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou

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edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial”

• Indenização será paga aos condôminos na proporção dos quinhões

• Não contratação do seguro pode gerar a destituição do síndico por irresponsabilidade

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos,

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o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”

• Mandato legal: síndico atua em nome dos demais condôminos

• Possibilidade de síndico profissional e locatário• Remuneração pode estar presente ou não

Administração do condomínio edilício

PL nº 699/2011, “Art. 1.347. A assembléiaescolherá um síndico, que poderá não ser

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escolherá um síndico, que poderá não sercondômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se por um único período consecutivo”

• Proposta de alteração que visa evitar as “ditaduras de síndicos”

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembléia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos

necessários à defesa dos interesses comuns;

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III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou

administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que

interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação”

• Atribuições do síndico

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.348. Compete ao síndico:

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“Art. 1.348. Compete ao síndico:I - convocar a assembléia dos condôminos”

• Convocação deve ser realizada com a maior publicidade possível

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)II - representar, ativa e passivamente, o

431

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns”

• Condomínio edilício tem legitimidade processual ativa e passiva

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)

432

“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio”

• Síndico deve dar publicidade a tais situações

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o

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IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia”

• Cumprimento é em prol do bem comum �função social da propriedade

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)V - diligenciar a conservação e a guarda das

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V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”

• Possuidores também têm seus interesses protegidos

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)

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“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano”

• Orçamento é fundamental para a boa administração do condomínio

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)VII - cobrar dos condôminos as suas

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VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas”

• Sem as contribuições e as multas não é possível manter o condomínio econômica e funcionalmente

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)

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“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas”

• Síndico administra coisa comum, e por isso deve prestar contas

Administração do condomínio edilício

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“Art. 1.348. Compete ao síndico: (...)IX - realizar o seguro da edificação”

• Trata-se do seguro contra incêndio

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.348. (...) § 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de

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outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação”

• Contratação de um síndico profissional ou administradora de condomínio não torna obrigatório ter síndico eleito

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.348. (...) § 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de

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outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção”

• Trata-se do subsíndico, que tem os mesmos deveres e responsabilidades do síndico

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir

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pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”

• Maioria absoluta dos condôminos presentes na assembleia pode destituir o síndico por:▫ Prática de irregularidades▫ Não prestação de contas▫ Administração falha do condomínio

Administração do condomínio edilício

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• Pode haver destituição do síndico sem motivo?

Administração do condomínio edilício

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• J. NASCIMENTO FRANCO: Sim

• CAIOMÁRIO DA SILVA PEREIRA: Não

Administração do condomínio edilício

• Processo de destituição deve se amparar na

ampla defesa e contraditório, bem como

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ampla defesa e contraditório, bem como

obediência às formalidades

• Destituição do síndico não afasta

responsabilidade civil e/ou criminal

Administração do condomínio edilício

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• Duas reuniões tratadas pela legislação:

▫ Assembleia-geral ordinária

▫ Assembleia-geral extraordinária

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe

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condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lheo substituto e alterar o regimento interno”

• Assembleia-geral ordinária tem função de:▫ Aprovar orçamento▫ Aprovar contribuição dos condôminos▫ Aprovar prestação de contas▫ Eleger síndico▫ Alterar regimento interno

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.350. (...) § 1o Se o síndico não convocar a

assembléia, um quarto dos condôminos poderá

fazê-lo.

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fazê-lo.

§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá,

a requerimento de qualquer condômino”

• Assembleia-geral ordinária pode ser convocada

pelos condôminos ou pelo juiz

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão

ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos

448

ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos

condôminos”

• Assembleia-geral extraordinária trata de temas

relevantes ou urgentes referentes ao condomínio

• Assunto deve ser especificado na ordem do dia

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois

terços) dos votos dos condôminos a alteração da

convenção; a mudança da destinação do edifício,

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convenção; a mudança da destinação do edifício,

ou da unidade imobiliária, depende da aprovação

pela unanimidade dos condôminos”

• Alterar convenção: 2/3 dos votos

• Alterar destinação: unanimidade

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.341. A realização de obras no condomínio

depende:

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I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos

condôminos;

II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos”

• Realização de obras voluptuárias: 2/3 dos condôminos

• Realização de obras úteis: maioria dos condôminos

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.341. (...) § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em

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§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum”

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços

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aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns”

• Aumentar partes comuns: 2/3 dos condôminos• Aumentar partes próprias/comuns prejudicando utilização de parte comum: proibido

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou,

no solo comum, de outro edifício, destinado a conter

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no solo comum, de outro edifício, destinado a conter

novas unidades imobiliárias, depende da

aprovação da unanimidade dos condôminos”

• Construção de novo pavimento ou edifício:

unanimidade

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos

454

convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais”

• Primeira convocação: deliberações normais tomadas por maioria dos votos de presentes que correspondam a metade das frações ideais

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.352. (...) Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo

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partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio”

• Proporção entre peso do voto e fração ideal

• Convenção pode estipular que todos os condôminos têm direitos iguais nos votos

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia

poderá deliberar por maioria dos votos dos

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poderá deliberar por maioria dos votos dos

presentes, salvo quando exigido quorum especial”

• Segunda convocação: não se atingiu a quantidade

de condôminos da primeira convocação

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se

todos os condôminos não forem convocados para a

reunião”

457

reunião”

• Devem ser usados meios idôneos e amplos de

informação e publicidade

• Desrespeito ao dever de informação gera nulidade

absoluta do ato

Administração do condomínio edilício

“Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho

fiscal, composto de três membros, eleitos pela

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assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual

compete dar parecer sobre as contas do síndico”

• Conselho fiscal é facultativo

• Decisões do conselho devem ser submetidas à

assembleia

Extinção do condomínio edilício

• Situações de extinção do condomínio edilício são

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• Situações de extinção do condomínio edilício são

muito raras na prática

• Condomínio edilício tende a ser perpétuo

Extinção do condomínio edilício

“Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a

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condôminos deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações ideais”

• Maioria simples dos condôminos pode decidir reconstruir ou vender a edificação total ou consideravelmente destruída

Extinção do condomínio edilício

“Art. 1.357. (...) § 1o Deliberada a reconstrução,

poderá o condômino eximir-se do pagamento das

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poderá o condômino eximir-se do pagamento das

despesas respectivas, alienando os seus direitos a

outros condôminos, mediante avaliação judicial”

• Condômino que não quiser arcar com as despesas

pode alienar sua parte

Extinção do condomínio edilício

“Art. 1.357. (...) § 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os condôminos,

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será repartido o apurado entre os condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias”

• Preferência do condômino ao estranho

• Prédio está ameaçado de ruína ou total ou parcialmente destruído, logo o que resta é a área comum do solo e materiais � rateio deve ser proporcional às frações ideais

Extinção do condomínio edilício

“Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a

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“Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a

indenização será repartida na proporção a que se

refere o § 2o do artigo antecedente”

• Proporção no valor das unidades imobiliárias