DIREITO ADMINISTRATIVO
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DELEGADO 2013 Direito Administrativo
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DIREITO ADMINISTRATIVO Prof. ALEXANDRE MEDEIROS
1
CERS - DELEGADO 2013 DIREITO ADMINISTRATIVO
PROF. ALEXANDRE MEDEIROS
AULA 1 - ROTEIRO1
SUMRIO: Estado, governo e administrao pblica: conceitos, elementos, poderes e organizao;
natureza, fins e princpios. Direito Administrativo: conceito, fontes e princpios da Administrao
Pblica. Questes de concursos.
1. ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAO PBLICA: CONCEITOS, ELEMENTOS,
PODERES E ORGANIZAO; NATUREZA E FINS.
CONCEITO DE ESTADO: Consoante a lio de HELY LOPES MEIRELLES, o conceito de Estado pode ser obtido sob vrios ngulos:
a) sob o aspecto SOCIOLGICO: a corporao territorial dotada de um poder de
mando originrio (Jellinek);
b) sob o aspecto POLTICO: a comunidade de homens, fixada sobre um territrio, com
potestade superior de ao, de mando e de coero (Malberg);
c) sob o aspecto CONSTITUCIONAL: pessoa jurdica territorial soberana (Biscaretti
de Ruffia).
ELEMENTOS DO ESTADO: (1) Povo elemento humano; (2) Territrio base fsica e (3) Governo soberano elemento condutor.
PODERES DO ESTADO: o Legislativo; o Executivo; o Judicirio.
DIFERENA ENTRE ADM. PBLICA E GOVERNO. Segundo HELY LOPES MEIRELLES:
1 ATENO: A presente apostila apenas um roteiro para o acompanhamento das aulas, no esgotando os temas objeto de
anlise, embora sirva como um eficiente resumo para o concurso.
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GOVERNO ADMINISTRAO PBLICA
Expresso poltica de comando, de iniciativa, de
fixao de objetivos do Estado e de manuteno
da ordem jurdica vigente. Responsvel pela
conduo poltica dos negcios pblicos.
Aparelhamento do Estado preordenado realizao
de seus servios, visando satisfao das
necessidades coletivas. o instrumental de que
dispe o Estado para pr em prtica as opes
polticas do Governo. Tem poder de deciso, mas
somente na rea de suas atribuies e nos limites
legais de sua competncia executiva.
Pratica atos de governo; atos de Soberania. Pratica, to-somente, atos de execuo. So os
chamados atos administrativos.
Atividade poltica e discricionria. Atividade neutra, normalmente vinculada lei ou
norma tcnica.
Conduta independente. Conduta hierarquizada.
Responsabilidade constitucional e poltica. Responsabilidade tcnica/profissional e legal pela execuo.
CONCEITO DE ADMINISTRAO PBLICA. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina que, basicamente, so dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expresso:
a) SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGNICO: designa os entes que
exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurdicas, rgos e agentes
pblicos incumbidos de exercer uma das funes em que se triparte a atividade estatal:
a funo administrativa. Resumindo: leva em conta os sujeitos da administrao. Neste
sentido deve ser grafada com as iniciais maisculas: Administrao Pblica;
b) SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL: designa a natureza da
atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administrao Pblica a
prpria funo administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo.
Corresponde ao conjunto de funes ou atividades administrativas, que so pblicas,
consistentes em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente
atribudos ao Estado, por isso mesmo denominadas atividades finalsticas da
Administrao Pblica. No sentido objetivo, material ou funcional a expresso deve ser
grafada com as iniciais minsculas: administrao pblica.
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ESAF!!!
(ESAF-PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL-1998)
2 Sobre os conceitos de Administrao
Pblica, correto afirmar:
a) em seu sentido material, a Administrao Pblica manifesta-se exclusivamente no Poder Executivo.
b) o conjunto de rgos e entidades integrantes da Administrao compreendido no conceito funcional de
Administrao Pblica.
c) Administrao Pblica, em seu sentido objetivo, no se manifesta no Poder Legislativo.
d) no sentido orgnico, Administrao Pblica confunde-se com a atividade administrativa.
e) a Administrao Pblica, materialmente, expressa uma das funes tripartites do Estado.
A Administrao Pblica, tanto no sentido subjetivo, como no objetivo, admite um sentido amplo ou estrito. A saber:
ADMINISTRAO
PBLICA
sentido subje-
tivo
sentido amplo
- rgos governamentais (Governo)
- rgos administrativos (Adm. Pub.
em sentido estrito e prprio)
sentido es-
trito (aqueles
que exercem a
funo adm.)
- pessoas jurdicas (entidades)
- rgos administrativos
- agentes pblicos
sentido obje-
tivo
sentido amplo
- funo poltica
- funo administrativa
sentido estrito
- a atividade/funo administrativa
2 Gabarito: E
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QUESTES CESPE !!!
Por um lado, a administrao pblica atua no s por meio de
seus rgos, de seus agentes, de suas entidades, mas tambm por
intermdio de terceiros. Por outro lado, utiliza-se desse aparato
para desempenhar a funo administrativa que consiste na
prpria atividade administrativa estatal. Nesse vis, a doutrina
faz distino entre os sentidos objetivo e subjetivo da expresso
administrao pblica.
Jos dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo.
16. ed. Rio de Janeiro, 2006 (com adaptaes).
1 (CESPE-TCNICO SUPERIOR-IPAJM-MAIO-2010) A partir do texto acima, correto afirmar que
a expresso administrao pblica
A) refere-se, no sentido subjetivo, formal ou orgnico, s atividades prprias do Poder Executivo.
B) significa, no sentido objetivo, material ou funcional, o conjunto de agentes, rgos e pessoas jurdicas
integrantes da estrutura organizacional do Estado.
C) significa, no sentido subjetivo, formal ou orgnico, o conjunto de rgos, de agentes e de entidades
(pessoas jurdicas) que desempenham a funo administrativa, que funo predominantemente exercida
pelos rgos do Poder Executivo.
D) compreende, em sentido estrito, subjetivamente considerada, os rgos governamentais, aos quais
incumbe traar no s os planos de ao, mas tambm os rgos administrativos, que se traduzem na
administrao pblica em sentido amplo.
E) aplica-se s autarquias, s sociedades de economia mista, s empresas pblicas e s fundaes pblicas,
que so as pessoas jurdicas encarregadas da funo administrativa.
2 (CESPE-TCNICO-TRE-MT-JAN-2010) Assinale a opo correta com relao s noes sobre
Estado e administrao pblica.
A) Administrao pblica em sentido subjetivo compreende as pessoas jurdicas, os rgos e os agentes
que exercem a funo administrativa.
B) A administrao pblica direta, na esfera federal, compreende os rgos e as entidades, ambos dotados
de personalidade jurdica, que se inserem na estrutura administrativa da Presidncia da Repblica e dos
ministrios.
C) O Estado Federal brasileiro integrado pela Unio, pelos estados-membros e pelo Distrito Federal, mas
no pelos municpios, que, luz da CF, desfrutam de autonomia administrativa, mas no de autonomia
financeira e legislativa.
D) A prerrogativa de criar empresas pblicas e sociedades de economia mista pertence apenas Unio, no
dispondo os estados, o Distrito Federal e os municpios de competncia para tal.
E) As autarquias e as fundaes pblicas, como entes de direito pblico que dispem de personalidade
jurdica prpria, integram a administrao direta.
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Para bem entender-se a distino entre administrao pblica (em sentido estrito) e
governo, mister partir da diferena entre as trs funes do Estado. Embora o
poder estatal seja uno, indivisvel, e indelegvel, ele desdobra-se em trs funes: a
legislativa, a executiva e a jurisdicional. A primeira estabelece regras gerais e
abstratas, denominadas leis; as duas outras aplicam as leis ao caso concreto: a
funo jurisdicional, mediante soluo de conflitos de interesses e aplicao coativa
da lei, quando as partes no o faam espontaneamente; a funo executiva, mediante
atos concretos voltados para a realizao dos fins estatais, de satisfao das
necessidades coletivas.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo.
21. ed., So Paulo: Atlas, 2008, p. 50 (com adaptaes).
3 (CESPE-ADMINISTRADOR-MS-JAN-2010) Considerando o assunto abordado no texto acima,
julgue os seguintes itens.
(__) Conceitua-se administrao pblica, no sentido estrito, como o conjunto de agentes, rgos e pessoas
jurdicas destinado execuo das atividades administrativas e polticas do Estado.
(__) Tendo em vista que a CF no adotou o princpio da separao absoluta entre os poderes do Estado,
correto afirmar que, alm de suas atribuies usuais, cada poder assume funes tipicamente
administrativas referentes aos assuntos que lhe dizem respeito.
4 (CESPE-SECRETARIA DA GESTO ADMINISTRATIVA-ACRE-FEV-2008) Uma empresa
pblica do Acre integra a administrao pblica estadual, mas no integra o governo estadual.
GABARITO:
1. C
2. A
3. E; NULA
4. C
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NATUREZA DA ADMINISTRAO: mnus pblico para quem a exerce.
FINS DA ADMINISTRAO: o bem comum da coletividade administrada; a defesa do interesse pblico.
PODERES ADMINISTRATIVOS. Os poderes administrativos nascem com a Administrao e se apresentam diversificados segundo as exigncias do servio pblico, o interesse da coletividade e os
objetivos a que se dirigem; esses poderes so inerentes Administrao de todas as entidades estatais na
proporo e limites de suas competncias institucionais e podem ser usados isolada ou cumulativamente
para a consecuo do mesmo ato. So poderes administrativos: o poder vinculado; o poder
discricionrio; o poder hierrquico; o poder disciplinar; o poder regulamentar e o poder de polcia.
O estudo mais aprofundado dos poderes ser feito oportunamente.
ESAF!!!
(ESAF-ASSIST. TC. ADM.-MF-MAIO-2009)3 No se pode enumerar como poder da Administrao:
a) poder normativo.
b) poder de polcia.
c) poder hierrquico.
d) poder independente.
e) poder disciplinar.
3 Gabarito: D
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2. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCEITO, FONTES.
2.1 CONCEITO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
O Direito Administrativo, como ramo autnomo da maneira como visto atualmente, teve
seu nascimento nos fins do sculo XVIII, com forte influncia do direito francs, tido por inovador no
trato das matrias correlatas Administrao Pblica. Conforme MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO,
costuma-se indicar, como termo inicial do nascimento do Direito Administrativo, a Lei de 28 pluvioso do Ano VIII (1800), que organizou juridicamente a Administrao Pblica na Frana. Todavia, Pode-se dizer que a autonomia do Direito Administrativo, ou seja, a sua posio como cincia dotada de objeto,
mtodo, institutos, princpios e regime jurdico prprios, comeou a conquistar-se a partir do famoso
caso Blanco, ocorrido em 1873.
Vrios tm sido os critrios utilizados no estudo do Direito Administrativo (MSZP):
Escola legalista, exegtica, emprica ou catica: o Direito Administrativo era compreendido como sinnimo de direito positivo; ele se esgotaria nas leis e
regulamentos administrativos. No se dava nfase ao estudo dos princpios.
Direito administrativo e cincia da administrao: ampliou-se o objeto de estudo do Direito Administrativo, procurando-se fixar os princpios informativos de seus
institutos, mas aliando-se a isto o estudo da Cincia da Administrao (atividade
social), que envolve matria de poltica administrativa e no matria jurdica
propriamente dita.
Critrio tcnico-cientfico de estudo do direito administrativo: o objeto do Direito Administrativo reduz-se s matrias de natureza jurdica. A sua construo doutrinria
passou a ser feita de forma muito mais sistemtica e cientfica com a preocupao de
definir os seus institutos especficos e princpios informativos.
Ao longo da histria, outrossim, vrios critrios foram adotados no sentido de delimitar e
conceituar o Direito Administrativo. Citando MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, podemos destacar:
Escola do servio pblico: o direito pblico se resumiria s regras de organizao e gesto do servio pblico, considerado este como atividade ou organizao, em
sentido amplo, abrangendo todas as funes do Estado (Duguit). Contrariamente, Jze
considera o servio pblico como atividade ou organizao, em sentido estrito,
abrangendo apenas a atividade material exercida pelo Estado para satisfao de
necessidades coletivas, com submisso a regime exorbitante do direito comum;
Critrio do Poder Executivo: o Dir. Adm. seria o conjunto do princpios jurdicos que disciplinam a organizao e a atividade do Poder Executivo;
Critrio das relaes jurdicas: considera o Dir. Adm. como o conjunto de normas que regem as relaes entre a Administrao e os administrados;
Critrio teleolgico: o Dir. Adm. compreende normas que disciplinam a atividade concreta do Estado para consecuo de fins de utilidade pblica. Tem um sentido
positivo. Posio adotada por Oswaldo Aranha Bandeira de Mello;
Critrio negativo ou residual: o Dir. Adm. teria por objeto as atividades desenvolvidas para a consecuo dos fins estatais, excludas a legislao e a jurisdio
ou somente esta;
Critrio da distino entre atividade jurdica e social do Estado: entende que o Dir. Adm. o ramo do direito pblico interno que regula a atividade jurdica no
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contenciosa do Estado e a constituio dos rgos e meios de sua ao em geral.
Posio adotada por Cretella Jnior;
Critrio da administrao pblica: Dir. Adm. o conjunto de princpios que regem a Administrao Pblica. Posio adotada por Hely Lopes Meirelles.
Modernamente, para CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO, Direito Administrativo o ramo do Direito Pblico que disciplina a funo administrativa e os rgos que a exercem.
Para HELY LOPES MEIRELLES, o Direito Administrativo consiste no conjunto harmnico de princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades pblicas tendentes a realizar
concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado. Segundo o Mestre HELY, Os trs primeiros termos - concreta, direta e imediatamente - afastam a ingerncia desse ramo do Direito na
atividade estatal abstrata que a legislativa, na atividade indireta que a judicial, e na atividade mediata
que a ao social do Estado.
Como visto, so muitos os conceitos do que vem a ser o Direito Administrativo. Da anlise
dos conceitos fornecidos, podemos dizer que o Direito Administrativo o:
Ramo do direito pblico formado pelo conjunto de normas (princpios e regras) que
trata Administrao Pblica disciplinando a funo administrativa e as entidades,
rgos e agentes pblicos que a exercem.
Vale registrar, ainda, o conceito de Direito Administrativo para MARIA SYLVIA ZANELLA DI
PIETRO:
Direito administrativo o ramo do direito pblico que tem por objeto os rgos, agentes e pessoas jurdicas administrativas que integram a Administrao Pblica, a
atividade jurdica no contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a
consecuo de seus fins, de natureza pblica.
O conceito de ZANELLA, acima referido, foi adotado em questo de prova para Tcnico da
Receita Federal, ano 2003, elaborada pela ESAF. Veja:
ESAF!!!
(ESAF-TRF-RECEITA FEDERAL-2003)4 No conceito de Direito Administrativo, pode se entender ser
ele um conjunto harmonioso de normas e princpios, que regem relaes entre rgos pblicos, seus
servidores e administrados, no concernente s atividades estatais, mas no compreendendo:
a) a administrao do patrimnio pblico.
b) a regncia de atividades contenciosas.
c) nenhuma forma de interveno na propriedade privada.
d) o regime disciplinar dos servidores pblicos.
e) qualquer atividade de carter normativo.
Em resumo, o Direito Administrativo o conjunto de normas que trata da Administrao
pblica. Portanto, o objeto de estudo do Direito Administrativo a Administrao Pblica.
4 Gabarito: B
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ESAF!!!
(ESAF-PROCURADOR DF-MAR/2007)5 Em relao ao conceito e evoluo histrica do Direito
Administrativo e ao conceito e abrangncia da Administrao Pblica, selecione a opo correta.
a) Na evoluo do conceito de Direito Administrativo, surge a Escola do Servio Pblico, que se
desenvolveu em torno de duas concepes. Na concepo de Leon Duguit, o Servio Pblico deveria ser
entendido em sentido estrito, abrangendo toda a atividade material, submetida a regime exorbitante do
direito comum, desenvolvida pelo Estado para a satisfao de necessidades da coletividade.
b) Na busca de conceituao do Direito Administrativo encontra-se o critrio da Administrao Pblica,
segundo o qual, sinteticamente, o Direito Administrativo deve ser concebido como o conjunto de
princpios que regem a Administrao Pblica.
c) A Administrao Pblica, em sentido objetivo, deve ser compreendida como o conjunto das pessoas
jurdicas e dos rgos incumbidos do exerccio da funo administrativa do Estado.
d) O conceito estrito de Administrao Pblica abarca os Poderes estruturais do Estado, sobretudo o Poder
Executivo.
e) Na evoluo histrica do Direito Administrativo, encontramos a Escola Exegtica, que tinha por objeto
a interpretao das leis administrativas, a qual tambm defendia o postulado da carga normativa dos
princpios aplicveis atividade da Administrao Pblica.
CESPE!!!
(CESPE-AGU-FEV-2009)6 Relativamente aos critrios de delimitao do mbito do Direito
Administrativo, julgue os itens a seguir.
(__) Na Frana, formou-se a denominada Escola do Servio Pblico, inspirada na jurisprudncia do
Conselho de Estado, segundo a qual a competncia dos tribunais administrativos passou a ser fixada em
funo da execuo de servios pblicos.
(__) Pelo critrio teleolgico, o Direito Administrativo considerado como o conjunto de normas que
regem as relaes entre a administrao e os administrados. Tal critrio leva em conta, necessariamente, o
carter residual ou negativo do Direito Administrativo.
5 Gabarito: B
6 Gabarito: C-E
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2.2 FONTES
So fontes do direito administrativo:
a lei: a norma posta pelo Estado. a fonte principal (primordial, bsica), sendo as demais derivadas (ou secundrias)
a doutrina: a lio dos mestres e estudiosos do direito
a jurisprudncia: a interpretao da lei dada pelos tribunais (decises judiciais)
os costumes: comportamento reiterado com a noo de conformidade com o Direito. Registre-se que no se admite no Brasil o costume contra legem.
os princpios gerais do direito: postulados, de observncia obrigatria, que dirigem toda a produo e aplicao do Direito
ESAF E CESPE!!! 7
1 (ESAF-TCNICO DA RECEITA FEDERAL-2006) A primordial fonte formal do Direito
Administrativo no Brasil
a) a lei.
b) a doutrina.
c) a jurisprudncia.
d) os costumes.
e) o vade-mcum.
2 (CESPE-ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO-TCE-AC-MAIO-2008) Assinale a opo correta
quanto s fontes do direito administrativo brasileiro.
A) Os regulamentos e regimentos dos rgos da administrao pblica so fontes primrias do direito
administrativo brasileiro.
B) So fontes principais do direito administrativo a doutrina, a jurisprudncia e os regimentos internos dos
rgos administrativos.
C) A jurisprudncia dos tribunais de justia, como fonte do direito administrativo, no obriga a
administrao pblica federal.
D) A partir da Constituio de 1988, vigora no Brasil o princpio norte-americano do stare decisis,
segundo o qual a deciso judicial superior vincula as instncias inferiores para os casos idnticos.
E) O costume fonte primria do direito administrativo, devendo ser aplicado quando a lei entrar em
conflito com a Constituio Federal.
7 Gabarito: 1. A; 2. C.
Fonte principal
Fontes derivadas
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3. PRINCPIOS
Os princpios, conforme conceituado pela FCC, consistem no conjunto de proposies que embasa um sistema e lhe garante a validade8. So de observncia obrigatria, estejam eles positivados ou no, tenham uma envergadura constitucional no, sendo mais grave transgredi-los que a uma norma
qualquer. Neste nterim, vale transcrever a lio, que j se tornou clebre no cenrio jurdico, do Ilustre
CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO:
Violar um princpio muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desateno ao princpio implica ofensa no apenas a um especfico mandamento
obrigatrio mas a todo sistema de comandos. a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalo do princpio atingido, porque representa
insurgncia contra todo o sistema, subverso de seus valores fundamentais,
contumlia irremessvel a seu arcabouo lgico e corroso de sua estrutura mestra.
Isto porque, com ofend-lo, abatem-se as vigas que o sustm e alui-se toda a estrutura
neles esforada.
Acerca dos princpios constitucionais expressos da Administrao Pblica, vale registrar o
teor do art. 37, caput, da CF:
Art. 37 A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios da
LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e
EFICINCIA (...)
Mas lembre-se: os princpios estabelecidos acima (LIMPE) no esgotam o rol de princpios
constitucionais expressos da Adm. Pblica. Neste sentido, podem ser citados, ainda, os princpios da
economicidade e legitimidade (CF, art. 70, caput).
3.1 PRINCPIO DA LEGALIDADE
Diz HELY LOPES MEIRELLES:
Na Administrao Pblica no h liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administrao particular lcito fazer tudo o que a lei no probe, na
Administrao Pblica s permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o
particular significa pode fazer assim; para o administrador pblico significa deve fazer assim.
Pode sofrer restries excepcionais: estado de defesa (CF, art. 136); estado de stio (CF, art. 137) e medida provisria (CF, art. 62).
8 FCC-TCNICO ADMINISTRATIVO-TRF 5R-MAR-2008
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3.2 PRINCPIO DA IMPESSOALIDADE
Pode significar finalidade ou isonomia.
Tem como implicaes:
* o ato praticado pelo agente pblico deve ser imputado ao rgo ou entidade da
qual ele faz parte.
* a publicidade de atos, obras, servios, campanhas e programas de governo no
pode conter nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal (CF,
art. 37, 4).
Relaciona-se com a exigncia constitucional de concurso pblico (CF, art. 37, II) e licitao (CF, art. 37, XXI).
Justifica a previso das hipteses de impedimento e suspeio, previstas, respectivamente, nos arts. 18 e 20 da Lei 9.784/99.
Justifica a manuteno da validade dos atos praticados pelo funcionrio de fato.
3.3 PRINCPIO DA MORALIDADE
No se confunde com o campo legal. Tem existncia autnoma no ordenamento jurdico brasileiro.
Comporta juzos de valor. Conceito elstico. Conceito jurdico indeterminado. Relaciona-se com a noo de costumes.
Moral administrativa (jurdica) X moral comum.
Improbidade administrativa (CF, art. 37, 4). CF, art. 85, V.
Relao com a teoria do desvio de poder ou finalidade.
Mecanismo de controle: Lei da Ao Popular (Lei 4.717/65).
CF, Art. 5: LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de
custas judiciais e do nus da sucumbncia;
Relao com as expresses: tica, honestidade, boa-f, probidade, lealdade, costumes.
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3.4 PRINCPIO DA PUBLICIDADE
No absoluto. Comporta restries (sigilo) em nome da segurana do Estado e da sociedade (CF, art. 5, inc. XXXIII).
Principal meio de realizao consiste na publicao dos atos por meio da imprensa oficial.
Dispensvel para os atos internos e obrigatria para atos de efeitos externos e para aqueles que oneram o errio.
Conforme Hely Lopes Meirelles, no elemento formativo (forma) do ato, mas requisito para sua eficcia e moralidade.
Lei da Transparncia (Lei 12.527, de 18/11/11): Regula o acesso a informaes previsto no inciso XXXIII do art. 5
o, no inciso II do 3
o do art. 37 e no 2
o do art. 216 da Constituio Federal.
Possibilidade de divulgao da remunerao bruta dos servidores, nominalmente, desde que no se revele o seu endereo residencial e os nmeros de CPF e CI (carteira de identidade). STF: SS
3902 AgR-segundo, Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, j. 09/06/2011).
3.5 PRINCPIO DA EFICINCIA
Relaciona-se com:
* o modo de organizao, estruturao e disciplina da Adm. Pblica; e
* o modo de atuao do agente pblico
O agente pblico deve atuar com presteza, perfeio e rendimento funcional.
A eficincia jamais justifica a prtica de um ato ilegal.
Relaciona-se com o modelo gerencial de administrao pblica.
Relaciona-se com o contrato de gesto (art. 37, 8) e com a exigncia de avaliao especial de desempenho para fins de aquisio da estabilidade (CF, 41, 4).
FCC !!!9
1 (FCC-PROCURADOR DE CONTAS-TCE-AP-OUT-2010) O princpio constitucional da eficincia,
que rege a Administrao Pblica, apresenta-se em
(A) hierarquia superior aos demais princpios constitucionais, uma vez que deve nortear toda a atuao da
Administrao Pblica.
9 Gabarito: 1.D ; 2.A
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(B) relao ao modo de estruturao da Administrao Pblica, uma vez que autoriza a derrogao do
regime jurdico de direito pblico e a aplicao do direito privado quando este se mostrar financeiramente
mais atrativo.
(C) mesmo nvel de hierarquia do princpio da supremacia do interesse pblico, eis que tambm possui
prevalncia superior apriorstica.
(D) relao ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administrao Pblica, no apenas em relao
a atuao do agente pblico.
(E) nvel materialmente superior ao princpio da legalidade, uma vez que autoriza a Administrao Pblica
a adotar medidas formalmente em desacordo com a lei em prol do aumento de produtividade e agilidade.
2 (FCC-2011-TRT-23R-MT-ANA-JUD.) O direcionamento da atividade e dos servios pblicos
efetividade do bem-comum caracterstica bsica do Princpio da
a) Eficincia.
b) Legalidade.
c) Impessoalidade.
d) Moralidade.
e) Proporcionalidade.
3.6 PRINCPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO
So as pedras de toque do regime jurdico-administrativo (Celso Antnio). Os demais princpios decorrem deles dois.
Supremacia do interesse pblico sobre o privado prerrogativas
Indisponibilidade do interesse pblico restries/sujeies
3.7 PRINCPIO DA PRESUNO DE LEGITIMIDADE OU DE VERACIDADE
Presuno relativa (juris tantum): admite prova em contrrio.
Existe em todo e qualquer ato, de qualquer categoria e espcie, independentemente de norma legal que a estabelea (Hely Lopes).
Consequncias:
* o ato administrativo ilegal produz os mesmos efeitos de um ato legal
* ao Poder Judicirio vedado apreciar ex officio a validade do ato
* inverso do nus da prova
3.8 PRINCPIO DA CONTINUIDADE
Aplicao restrita/relativa da exceptio non adimpleti contractus (exceo de contrato de no cumprido/adimplido) contra a Adm. Pblica. Lei 8.666/93, art. 78, incs. XIV e XV.
Possibilidade da interrupo da prestao do servio pblico em razo de (Lei 8.987/95, art. 6, 3):
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* inadimplncia do usurio. Depende de aviso prvio.
* reparos tcnicos ou segurana das instalaes. Depende de aviso prvio.
* situao de emergncia. Independentemente, por bvio, de aviso prvio.
Greve no servio pblico (CF, art. 37, VII). Possibilidade. STF.
Greve e estgio probatrio. Possibilidade. STF.
Substituio de servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial ou assessores (Lei 8.112/90, arts. 38 e 39).
Delegao e avocao de competncia (Lei 9.784/99).
3.9 PRINCPIO DA HIERARQUIA
Poder de distribuir e escalonar as funes pblicas.
Poder de dar ordens; fiscalizar, delegar, avocar e rever atos de inferiores hierrquicos.
Dever de obedincia. Teoria relativa (Lei 8.112/90, art. 116, IV).
Ausncia de hierarquia no mbito dos Poderes Legislativo e Judicirio no exerccio de suas atividades tpicas.
3.10 PRINCPIO DA AUTOTUTELA
Smula 346/STF: A Administrao Publica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos.
Smula 473/STF: A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por
motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciao judicial.
Poder de zelar por seus bens, conservando-os adequadamente (Maria Sylvia Zanella).
Autotutela tutela. Tutela: controle da administrao direta sobre a indireta.
3.11 PRINCPIO DA PROPORCIONALIDADE-RAZOABILIDADE
Princpio implcito na CF (art. 5, LIV devido processo legal).
Princpio da proibio/vedao de excesso.
Subprincpios: 1. adequao/utilidade; 2. necessidade/exigibilidade; 3. proporcionalidade em sentido estrito. LUS ROBERTO BARROSO diz que o princpio da razoabilidade um mecanismo para
controlar a discricionariedade legislativa e administrativa. Ele permite ao Judicirio invalidar atos
legislativos ou administrativos quando:
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* no haja ADEQUAO entre o fim perseguido e o meio empregado;
* a medida no seja EXIGVEL ou NECESSRIA, havendo caminho alternativo
para chegar ao mesmo resultado com menor nus a um direito individual;
* no haja PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, ou seja, o que se
perde com a medida tem maior relevo do que aquilo que se ganha.
3.12 PRINCPIO DA MOTIVAO
Consiste em explicitar as razes de fato e de direito que justificaram a prtica do ato administrativo.
Diz a CF que:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princpios: X - as decises administrativas dos tribunais sero motivadas e em sesso pblica, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
Art. 129................. 4 Aplica-se ao Ministrio Pblico, no que couber, o disposto no art. 93. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
A motivao necessria, em regra, em todo e qualquer ato administrativo (STF) 10. Pode ser feita de forma concomitante ou prvia, no se admitindo a motivao posterior (a posteriori).
Motivao motivo (elemento/requisito de validade do ato administrativo).
Lei n 9.784/99:
Art. 2 ... Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os
critrios de:
VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso.
Art. 50. Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofcio;
VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais;
10
STF, MS 20012/DF, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, Tribunal Pleno, j. 11/12/1974.
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VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato
administrativo.
1. A motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo consistir em
declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres,
informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do
ato.
Motivao aliunde (L. 9784/99, art. 50, 1).
Teoria dos Motivos Determinantes. Ex.: se um servidor requer suas frias para determinado ms, pode o chefe da repartio indeferi-las sem deixar expresso no ato o motivo; se, todavia,
indefere o pedido sob a alegao de que h falta de pessoal na repartio, e o interessado prova que, ao
contrrio, h excesso, o ato estar viciado no motivo. Vale dizer: ter havido incompatibilidade entre o
motivo expresso no ato e a realidade ftica; esta no se coaduna com o motivo determinante (JOS DOS SANTOS CARVALHO FILHO)
3.13 PRINCPIO DA IGUALDADE
Diz a CF, no art. 5, caput, que, sem distino de qualquer natureza, todos so iguais perante a lei. O inc. I, por sua vez, estabelece que homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio.
No deve ser entendido em termos absolutos, visto que a Administrao Pblica pode tratar os administrados de forma diferente na medida de suas desigualdades. Importante papel exerce o
princpio da proporcionalidade-razoabilidade na aferio da constitucionalidade do fator de discrmen (exs.: a altura, o sexo, a idade).
Vale salientar, conforme DIGENES GASPARINI, que a licitao (CF, art. 37, XXI) e o concurso pblico (CF, art. 37, II) so os mais importantes instrumentos de viabilizao do princpio da
igualdade ou isonomia.
No pode ser utilizado como fundamento para a extenso de um tratamento ilegal dado a uma pessoa para outra (ex.: concesso de um benefcio irregularmente concedido para um servidor a
outro).
3.14 PRINCPIO DA SEGURANA JURDICA
Princpio explcito na Lei 9.784/99.
Art. 2 ... Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os
critrios de:
XIII interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada a aplicao retroativa de nova
interpretao.
Relaciona-se com a previso de prazos de decadncia, prescrio e precluso.
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Relaciona-se com a figura da convalidao.
Relaciona-se com o princpio da proteo confiana (dimenso subjetiva/boa-f).
3.15 PRINCPIO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CF:
Art. 37................ 6. As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de
servios pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos
casos de dolo ou culpa.
Brasil: responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo.
Nas hipteses de danos causados por acidentes nucleares (art. 21, inciso XXIII, alnea d, da CF/88) e de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas areas brasileiras (cf. Leis ns 10.309/01 e 10.744/03), cogita-se, doutrinariamente,
da aceitao da chamada teoria do risco integral (TJDFT-2011-JUIZ)
3.16 SMULA VINCULANTE N 13 (ANTINEPOTISMO)
A NOMEAO DE CNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, AT O TERCEIRO GRAU,
INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA
PESSOA JURDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREO, CHEFIA OU
ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCCIO DE CARGO EM COMISSO OU DE
CONFIANA OU, AINDA, DE FUNO GRATIFICADA NA ADMINISTRAO
PBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIO,
DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICPIOS,
COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAES RECPROCAS,
VIOLA A CONSTITUIO FEDERAL. (Aprovada na Sesso Plenria de 21/08/2008 e publicada no DJe n 162/2008, p. 1, em
29/8/2008 e no DO, de 29/8/2008, p. 1.)
Principais princpios envolvidos: MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, ISONOMIA E EFICINCIA.
A vedao decorre diretamente da CF, dispensando a existncia de lei formal neste sentido.
A nomeao de primos (parente de 4 grau) permitida.
A nomeao de cnjuges e parentes para cargos polticos (ex.: Ministros e Secretrios de Estado) no vedada pela smula.
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4. QUESTES DE CONCURSOS
FCC 2012!!! PRINCPIOS!!!
1 ( Prova: FCC - 2012 - DPE-PR - Defensor
Pblico) Sobre os princpios orientadores da
administrao pblica INCORRETO afirmar:
a) A administrao pblica no pode criar
obrigaes ou reconhecer direitos que no estejam
determinados ou autorizados em lei.
b) A conduta administrativa com motivao
estranha ao interesse pblico caracteriza desvio de
finalidade ou desvio de poder.
c) A oportunidade e a convenincia so delimitadas
por razoabilidade e proporcionalidade tanto na
discricionariedade quanto na atividade vinculada da
administrao pblica.
d) Alm de requisito de eficcia dos atos
administrativos, a publicidade propicia o controle
da administrao pblica pelos administrados.
e) O princpio da eficincia tem sede constitucional
e se reporta ao desempenho da administrao
pblica.
2 ( Prova: FCC - 2012 - DPE-SP - Defensor
Pblico) Com relao aos princpios
constitucionais da Administrao Pblica, est em
conformidade com a
a) moralidade o ato administrativo praticado por
agente pblico em favorecimento prprio, desde
que revestido de legalidade.
b) eficincia a prestao de servio pblico que
satisfaa em parte s necessidades dos
administrados, desde que realizados com rapidez e
prontido.
c) publicidade o sigilo imprescindvel segurana
da sociedade e do Estado ou o indispensvel
defesa da intimidade.
d) impessoalidade a violao da ordem cronolgica
dos precatrios para o pagamento dos crditos de
natureza comum.
e) legalidade a inobservncia a quaisquer atos
normativos que no sejam lei em sentido estrito e
provin- dos de autoridades administrativas.
3 ( Prova: FCC - 2012 - TJ-RJ - Analista Judicirio
- Execuo de Mandados) O Poder Pblico
contratou, na forma da lei, a prestao de servios
de transporte urbano populao. A empresa
contratada providenciou todos os bens e materiais
necessrios prestao do servio, mas em
determinado momento, interrompeu as atividades.
O Poder Pblico assumiu a prestao do servio,
utilizando-se, na forma da lei, dos bens materiais de
titularidade da empresa. A atuao do poder
pblico consubstanciou-se em expresso do
princpio da
a) continuidade do servio pblico.
b) eficincia.
c) segurana jurdica.
d) boa-f.
e) indisponibilidade do interesse pblico.
4 ( Prova: FCC - 2012 - TRE-SP - Analista
Judicirio - rea Administrativa / Direito
Administrativo / Princpios da Administrao
Pblica) De acordo com a Constituio Federal,
constituem princpios aplicveis Administrao
Pblica os da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficincia. Tais
princpios aplicam-se s entidades
a) de direito pblico, excludas as empresas
pblicas e sociedades de economia mista que atuam
em regime de competio no mercado.
b) de direito pblico e privado, exceto o princpio
da eficincia que dirigido s entidades da
Administrao indireta que atuam em regime de
competio no mercado.
c) integrantes da Administrao Pblica direta e
indireta e s entidades privadas que recebam
recursos ou subveno pblica.
d) integrantes da Administrao Pblica direta e
indireta, independentemente da natureza pblica ou
privada da entidade.
e) pblicas ou privadas, prestadoras de servio
pblico, ainda que no integrantes da
Administrao Pblica.
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5 ( Prova: FCC - 2012 - TRE-PR - Analista
Judicirio) A eficincia, na lio de Hely Lopes
Meirelles, um dever que se impe a todo agente
pblico de realizar suas atribuies com presteza,
perfeio e rendimento funcional. o mais
moderno princpio da funo administrativa, que j
no se contenta em ser desempenhada apenas com
legalidade, exigindo resultados positivos para o
servio pblico e satisfatrio atendimento das
necessidades da comunidade e de seus membros.
(Direito Administrativo Brasileiro. So Paulo,
Malheiros, 2003. p. 102).
Infere-se que o princpio da eficincia
a) passou a se sobrepor aos demais princpios que
regem a administrao pblica, aps ter sua
previso inserida em nvel constitucional.
b) deve ser aplicado apenas quanto ao modo de
atuao do agente pblico, no podendo incidir
quando se trata de organizar e estruturar a
administrao pblica.
c) deve nortear a atuao da administrao pblica
e a organizao de sua estrutura, somando-se aos
demais princpios impostos quela e no se
sobrepondo aos mesmos, especialmente ao da
legalidade.
d) autoriza a atuao da administrao pblica
dissonante de previso legal quando for possvel
comprovar que assim sero alcanados melhores
resultados na prestao do servio pblico.
e) traduz valor material absoluto, de modo que
alcanou status jurdico supraconstitucional,
autorizando a preterio dos demais princpios que
norteiam a administrao pblica, a fim de alcanar
os melhores resultados.
6 ( Prova: FCC - 2012 - TCE-AP - Analista de
Controle Externo - Controle Externo - Oramento e
Finanas) De acordo com a Constituio Federal,
os princpios da Administrao Pblica aplicam-se
a) s entidades integrantes da Administrao direta
e indireta de qualquer dos Poderes.
b) Administrao direta, autrquica e
fundacional, exclusivamente.
c) s entidades da Administrao direta e indireta,
exceto s sociedades de economia mista
exploradoras de atividade econmica.
d) Administrao direta, integralmente, e
indireta de todos os poderes e s entidades privadas
que recebem recursos pblicos, parcialmente.
e) Administrao direta, exclusivamente,
sujeitando- se as entidades da Administrao
indireta ao controle externo exercido pelo Tribunal
de Contas.
GABARITO:
1 - C 2 - C 3 - A 4 - D 5 - C 6 - A
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QUESTES DE CONCURSO PARA DELEGADO!!!
1 (PC-SP - 2011 - PC-SP - Delegado de Polcia)
Resultados prticos de produtividade e reduo de
desperdcios na Administrao Pblica so medidas
obtidas por observncia ao principio da
a) finalidade
b) moralidade
c) eficincia
d) razoabilidade.
e) supremacia do interesse publico
2 (UFPR - 2007 - PC-PR - Delegado de Polcia)
Dentre os princpios da Administrao Pblica
adiante listados, assinale aquele que NO est
expresso no art. 37 da Constituio Federal:
a) Princpio da motivao.
b) Princpio da eficincia.
c) Princpio da impessoalidade.
d) Princpio da publicidade.
e) Princpio da legalidade.
3 (PC-MG - 2011 - PC-MG - Delegado de Polcia)
Em relao interao do direito
administrativo, com os demais ramos de direito,
analise as afrmativas a seguir:
I. O direito administrativo que d mobilidade ao
direito constitucional.
II. O direito administrativo tem vnculo com o
direito processual civil e penal.
III. As normas de arrecadao de tributos podem
ser tidas como de direito administrativo.
IV. A teoria civilista dos atos e negcios jurdicos
tm aplicao supletiva aos atos e contratos
administrativos.
Marque a alternativa CORRETA.
a) apenas as afrmativas I, II e III esto corretas.
b) apenas as afrmativas II e IV esto corretas.
c) apenas as afrmativas I e II esto corretas.
d) as afrmativas I, II, III e IV esto corretas.
4 (PC-MG - 2008 - PC-MG - Delegado de Polcia)
So princpios da Administrao Pblica
a) legalidade, motivao, segurana jurdica,
especialidade.
b) legalidade, motivao, segurana jurdica,
normatizao.
c) legalidade, disciplina, segurana jurdica,
normatizao.
d) legalidade, disciplina, razoabilidade, controle.
5 (FUNCAB - 2009 - PC-RO - Delegado de
Polcia) Entende-se por poder de polcia a atividade
da Administrao Pblica que, limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula
a prtica de ato ou absteno de fato. correto
afirmar que o princpio que fundamenta o exerccio
desse poder da Administrao :
a) Princpio da revogabilidade dos atos
administrativos.
b) Princpio da eficincia.
c) Princpio da moralidade.
d) Princpio da supremacia do interesse pblico.
e) Princpio da publicidade.
6 (CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polcia)
A administrao pblica orientada por princpios
de ndole constitucional, cuja observncia
proporciona aos administrados
a sensao de respeito coisa pblica. A respeito
desse tema, julgue os itens que se seguem.
(__) O princpio da vinculao poltica ao bem
comum , entre os princpios constitucionais que
norteiam a administrao pblica, o mais
importante.
7 (CESPE - 2008 - PC-TO - Delegado de Polcia)
(__) Em toda atividade desenvolvida pelos agentes
pblicos, o princpio da legalidade o que precede
todos os demais.
8 (CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polcia)
Acerca dos princpios de direito administrativo,
assinale a opo incorreta.
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a) No se trata de exigncia desproporcional e
desarrazoada a clusula que determina que conste
nos comunicados oficiais o custo da publicidade
veiculada.
b) No pode ser invocado o princpio da isonomia
com o pretexto de se conseguir a manuteno de
benefcio ilegalmente concedido a servidor.
c) Os princpios gerais regentes da administrao
pblica, previstos na CF, podem ser invocados no
mbito da administrao de pessoal militar.
d) O princpio da legalidade, no Brasil, significa
que a administrao nada pode fazer seno o que a
lei determina.
e) A rigor, o princpio da finalidade no uma
decorrncia do princpio da legalidade,
correspondendo aplicao da lei na conformidade
de sua razo de ser.
9 (UESPI - 2009 - PC-PI - Delegado) Dentre os
princpios da Administrao Pblica, a autotutela
caracteriza-se por:
a) impedir que o Poder Judicirio reveja os atos
praticados pela Administrao Pblica.
b) permitir que a Administrao Pblica reveja
seus prprios atos, revogando-os por motivo de
interesse pblico (oportunidade e convenincia),
assim como anulando os atos inquinados pela
ilicitude.
c) permitir que o Poder Judicirio revogue os atos
praticados pela Administrao Pblica.
d) permitir que o Poder Judicirio anule os atos
praticados pela Administrao Pblica.
e) impor aos administrados as decises
administrativas.
10 (CESPE - 2004 - Polcia Federal - Delegado de
Polcia) A respeito dos atos administrativos e
servios pblicos, julgue os itens que se seguem.
(__) A possibilidade de reconsiderao por parte da
autoridade que proferiu uma deciso objeto de
recurso administrativo atende ao princpio da
eficincia.
11 (CESPE - 2004 - Polcia Federal - Delegado de
Polcia) No que se refere a fontes e princpios do
direito administrativo, julgue os itens seguintes.
(__) A jurisprudncia fonte do direito
administrativo, mas no vincula as decises
administrativas, apesar de o direito administrativo
se ressentir de codificao legal.
12 (CESPE - 2004 - Polcia Federal - Delegado de
Polcia) (__) A veiculao do ato praticado pela
administrao pblica na Voz do Brasil, programa
de mbito nacional, dedicado a divulgar fatos e
aes ocorridos ou praticados no mbito dos trs
poderes da Unio, suficiente para ter-se como
atendido o princpio da publicidade.
13 (NCE-UFRJ - 2005 - PC-DF - Delegado de
Polcia) A professora Maria Sylvia Zanella Di
Pietro, ao tratar do Poder de Polcia, afirma: " o
poder de polcia no deve ir alm do necessrio
para satisfao do interesse pblico que visa
proteger; a sua finalidade no destruir os direitos
individuais, mas, ao contrrio, assegurar o seu
exerccio, condicionando-o ao bem estar social; s
poder reduzi-los quando em conflito com
interesses maiores da coletividade e na medida
estritamente necessria consecuo dos fins
estatais." O texto acima se refere ao seguinte
princpio, aplicvel aos atos de poder de polcia:
a) legalidade;
b) moralidade;
c) impessoalidade;
d) proporcionalidade;
e) segurana jurdica.
GABARITO:
1 - C 2 - A 3 - D 4 - A 5 - D 6 - E 7 - C 8 - NULA 9 - B 10- C
11 - C 12 - E 13 - D