Diferenças dos procedimentos da Falência antes e depois da nova lei Prof. Eduardo Hipólito do...
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Diferenças dos procedimentos da Falência antes e depois da nova lei
Prof. Eduardo Hipólito do Rego
DIREITO EMPRESARIAL - FATEC
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Empresa financia sua
produção
Renda auferida com venda de
produtos/serviços será suficiente
para pagar credores e
remunerar capital e trabalho
Credores financiam a empresa com
expectativa de que devedor conseguirá
quitar suas obrigações
PREMISSA
CICLO DESEJADO DE UMA EMPRESA
Não é, porém, o que se observa na prática...
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Realidade empresarial
Empresas e seus agentes estão sujeitas a choques de naturezas diversas
- Crises econômicas, fatores conjunturais, problemas de liquidez, acirramento da concorrência, novas tecnologias, insolvência de fornecedores ou clientes, etc...
+ problemas de gestão = impacto negativo na capacidade de honrar compromissos;
FONTES DE INCERTEZA -> efeito direto na disponibilidade de crédito na atividade produtiva (quantidade e custo)... Insolvência!
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Insolvência Colápso econômico do empresário pode ser
consequência de insolvência ou de inadimplemento;
Insolvência é uma inaptidão econômica para cumprir contratos e pode ocorrer de duas hipóteses:
i) Quanto o ativo do devedor é inferior a seu passivo (déficit patrimonial);
ii) Quando o devedor não dispõe de meios líquidos para prestar o cumprimento (não tem disponibilidade de dinheiro), muito embora o valor de seus bens possa superar o montante de suas dívidas (déficit de liquidez)
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Inadimplemento É o descumprimento da prestação devida no
tempo, lugar e modo convencionados; Inadimplemento nem sempre é antijurídico:
devedor pode deixar de prestar sua obrigação por relevante razão de direito, nos seguintes casos:
i) Exceção de contrato não cumprido (não cumpriu sua parte porque o outro contratante não cumpriu a dele);
ii) Por força maior (acontecimento que não se pode impedir e sobre o qual não se é responsável
=> Inadimplemento é fato jurídico, insolvência é uma situação econômica
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Da insolvência surge a FALÊNCIA! Termo associado ao ato de decretar o fim de
algo (empresa, sociedade, império, órgãos); No Direito = processo judicial de arrecadação
dos bens do falido e verificação do passivo deixado, com a finalidade de pagar credores e apurar eventuais crimes falimentares;
“processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre os credores” (Fuhrer)
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Legislação Falimentar: objetivos
Criar condições para que situações de insolvência tenham soluções previsíveis, céleres e transparentes;
Preservar ativos para que continuem cumprindo sua função social, gerando produto, emprego e renda;
Minimizar impactos de insolvências individuais sobre a economia e, assim, limitar prejuízos gerais e particulares
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Os perigos...
Lei muito favorável a devedores (mantém funcionamento de empresas inviáveis, legitima quebra de contratos, desrespeita direito de propriedade) compromete o sistema e reduz negócios, com impactos na economia e sociedade;
Lei pró-credores incentiva liquidação de empresas que poderiam se reorganizar e se tornar lucrativas, gera perda econômica em termos de renda e empregos, em favor do ganho individual dos credores
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Marco legal falimentar: balanço Oferecer às empresas e seus credores
(fornecedores, trabalhadores e instituições financeiras), a melhor solução para as partes envolvidas, seja ela:
(i) A recuperação da empresa e seu negócio;(ii) A preservação do negócio sob o comando
de um novo controlador (falência do antigo devedor); ou
(iii)A extinção do negócio, com realização dos ativos individualmente
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As leis de Falência no Brasil
DECRETO LEI n. 7.661, de 1945 = época em que o Brasil tinha um parque industrial e comercial pequeno; economia amargava os reflexos da 2ª guerra mundial; país saia de um longo período ditatorial, personificada pelo chamado "Estado Novo“; DL vigorou por 60 anos
LEI FEDERAL n. 11.101, de 2005 = após 11 anos de tramitação no Congresso Nacional, veio para reformular o sistema falimentar brasileiro.
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Duas palavras sobre a lei antiga Falência: Fases preliminar (do pedido inicial
até a sentença que decreta a falência); investigatória (apuração dos débitos e dos créditos, bem como a conduta do falido); de liquidação (venda dos bens da massa, com a distribuição do resultado entre os credores relacionados no quadro geral de credores, segundo uma ordem legal de preferência);
- Síndico é o administrador da massa falida, sob a direção do juiz, que nomeia entre os maiores credores. Responde civil e criminalmente por seus atos
Concordata : preventiva e suspensiva
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A Concordata Concessão não dependia da boa vontade dos credores:
era concedido por sentença, desde que presentes os requisitos legais; Concordatário voltava a exercer sua atividade normalmente, com restrições (venda de imóveis e a venda ou transferência do estabelecimento);
Preventiva = servia p/ prevenir ou evitar a falência. O devedor, ao requerer poderia propor o pagamento de 50% de seus débitos a vista, ou de 60%, 75%, 90% e 100%, se a prazo, respectivamente em 6, 12, 18 ou 24 meses.
Suspensiva = servia p/ suspender uma falência já decretada. Num dado momento do processo de falência, podia o falido que atendesse a requisitos, pedir a concordata suspensiva, propondo o pagamento das dívidas quirografárias no montante de 35% a vista ou 50% num prazo de até 2 anos
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Principais razões para mudar
60 anos de vigência do DL 7661, várias mudanças ocorreram: alteração da legislação, dinâmica da Jurisprudência (que ajustou as relações entre o falido ou concordatário e seus credores), crises econômicas, etc.;
Norma anterior ignorava importantes ativos, em especial intangíveis, hoje equiparados aos ativos fixos (patrimoniais) = Ex.: empresas virtuais;
Ajuste ao atual estágio de desenvolvimento econômico no Brasil
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Princípios da nova lei
Preservação da empresa; Separação dos conceitos de empresa e de empresário; Retirada do mercado de sociedades ou empresários não
recuperáveis; Proteção aos trabalhadores; Redução do custo do crédito no Brasil; Celeridade e eficiência dos processos judiciais; Segurança jurídica; Participação ativa dos credores; Maximização do valor dos ativos do falido; Desburocratização da recuperação de microempresas e
empresas de pequeno porte; Rigor na punição de crimes relacionados à falência e à
recuperação judicial.
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Alterações mais marcantes
A RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS E O FIM DA CONCORDATA;
RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DAS EMPRESAS;
PRIORIDADE APENAS PARCIAL PARA OS CRÉDITOS TRABALHISTAS;
BANCOS CONQUISTAM PREFERÊNCIA SOBRE O FISCO;
A ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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Fim da concordata e a recuperação das empresas
Nova lei dá ênfase para a recuperação judicial e extrajudicial das empresas com dificuldade: poderão fazer um projeto de recuperação, sem solução de continuidade de suas atividades, e sem comprometimento das características, prazo e valores dos créditos constituídos;
Reorganização eficaz dos negócios da empresa em dificuldade representa uma das principais formas de maximização do valor dos ativos e proteção dos credores;
Há a recuperação extrajudicial e a judicial
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Recuperação Extrajudicial Ampla flexibilidade de negociação entre
devedor e credores, sem a rigidez de processos judiciais, mas com respaldo do Judiciário;
Lei autoriza a realização de negociações privadas e informais (reduz custos, dá maior transparência), e confere segurança jurídica (há possibilidade de homologação judicial do Plano de Recuperação que resultar das negociações);
Pode envolver todos ou parte dos credores, com preservação do direito dos demais;
Importante = Créditos tributários e trabalhistas não podem ser contemplados nessa via
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Condições para requerer a recuperação extrajudicial
Devedor deve provar:i) Que exerce a atividade empresarial há
mais de dois anos;ii) Não ter obtido, a menos de 5 anos,
concessão de recuperação judicial, nem, há menos de 8 anos esse mesmo favor na qualidade de ME ou EPP;
iii) Não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas por sentenças suas responsabilidades
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Recuperação Judicial Para situações mais complexas, ou que necessitem
da presença de todos os devedores; Assembléia Geral de Credores = fórum para
discussões dos interesses, tanto na recuperação judicial, quanto na falência;
AGC é composta por todos os credores, em 3 classes: (i) trabalhadores; (ii) credores c/ direitos de garantia real ou privilégios especiais; e (iii) credores quirografários; Avalia o Plano de Recuperação;
Suspende por 180 dias as ações e execuções contra o devedor, retornado ao final com garantias e o próprio pedido de falência. Neste prazo se discute e aprova o Plano, ou se pede a falência
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Concordata Recuperação Judicial comerciante decidia
unilateralmente sobre o pedido e a forma de pagamento, e sujeitava todos os credores quirografários (e só eles), independentemente de sua concordância;
Dispositivos expressos estabeleciam montante mínimo e prazo p/ pagamento dos credores;
Incentivo à negociação entre devedor e seus credores (de todos os tipos), através da Assembléia Geral de Credores, que avalia o Plano de Recuperação;
Cria Comitê de Credores, que fiscaliza a execução do plano, com acesso a contas e balanços da empresa;
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A FALÊNCIA NOVA
Falência = inviabilidade financeira da empresa, não necessariamente do negócio;
Se a recuperação judicial torna-se impossível, foi criado um procedimento célere de falência;
Facilita a transferência da empresa, ou, em de suas partes viáveis, para um controlador;
Mantém a empresa em funcionamento, com objetivo de recuperá-la ou vendê-la pelo maior valor possível, distribuindo recursos a todos os credores
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Diferenças principais
Lei de Falências antiga Lei de Falências nova Síndico era o
administrador, nomeado pelo juiz;
Procedimento lento, que se arrasta durante anos e deteriora ativos;
Decisões unilaterais; Decretação da falência
fechava imediatamente a empresa
Administrador Judicial é escolhido entre maiores credores, pela AGC
Incentiva a realização rápida de ativos, garante proteção maior ao crédito graças ao retorno a todos os credores;
Decisões coletivas; Mantém a empresa em
funcionamento, mesmo depois de decretada a falência
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Processo de Falência Insolvência detectada na forma da lei > pedido de falência; Formulado perante juiz onde o devedor tem seu principal
estabelecimento (bens de maior valor, onde se realiza a maioria dos negócios, onde está a maior parte dos credores);
Objetivo: obter sentença declaratória de falência; Devedor é chamado a juízo por meio da citação, ato realizado
pelo Oficial de Justiça; se não encontrado, pode ser citado por edital;
Citado, devedor tem 10 dias para:a) Pagar o débito;b) Depositar em juízo a quantia reclamada, para discussão da
sua legitimidade ou importância; c) Apresentar defesa sem depositar;d) Pleitear sua recuperação judicial.
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Efeitos da decretação da falência
Não elidida a falência pelo pagamento do débito, nem acolhidos os argumentos da defesa, o juiz decretará a falência, e:
i) Ordenará ao falido que apresente em 5 dias a relação nominal dos credores;
ii) Nomeará o administrador judicial e os membros do Comitê para serem os administradores da massa falida;
iii) Fixará o termo legal da falência;iv) Ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções
contra o falido;v) Marcará o prazo para os credores apresentarem
declarações justificativas dos valores de seus créditos, evi) Outras providências no interesse da massa (prisão
preventiva do falido ou administradores, por exemplo)
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Quadro Geral de Credores Rol de preferências na falência:i) Créditos trabalhistas até 150 salários mínimos e decorrentes
de acidentes do trabalho;ii) Créditos com direito real de garantia (penhor, hipoteca e
alienação fiduciária);iii) Créditos tributários;iv) Créditos com privilégios especiais (aluguéis do prédio locado
ao falido);v) Créditos com privilégio geral (direito de retenção sobre
determinados bens)vi) Créditos quirografários (duplicatas, notas promissórias,
cheques, obrigações por sentença);vii) Multas contratuais e tributárias;viii) Créditos subordinados (direitos dos sócios ou
administradores sem vínculo empregatício)