Deficiente Eficiente - Acessando Uma Vida Melhor
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CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES (ESTACIONAMENTOS)
LEI DECRETO
Seção 13.3-ESPAÇOS DE MANOBRA E ESTACIONAMENTOSeção 13.C - ESPAÇOS PARA MANOBRA EESTACIONAMENTO
Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento deveículos, de forma que estas operações não sejam executadas nosespaços dos logradouros públicos.
13.3.1-Os estacionamentos coletivos deverão ter área deacumulação, acomodação e manobra de veículos, dimensionadade forma a comportar, no mínimo, 3% (três por cento) de suacapacidade.
13.3.1.1-No cálculo da área de acumulação, acomodação emanobra de veículos poderão ser consideradas as rampas e faixasde acesso às vagas de estacionamento, desde que possuamlargura mínima de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros).
13.3.1.2-Quando se tratar de estacionamento com acessocontrolado, o espaço de acumulação deverá estar situado entre oalinhamento do logradouro e o local do controle.
13.3.2-As vagas de estacionamento serão dimensionadas emfunção do tipo de veículo, e os espaços de manobra e acesso emfunção do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa deacesso, respeitadas as dimensões mínimas conforme tabela13.3.2.
TABELA-13.3.2-DIMENSÕES DE VAGAS E FAIXA DE ACESSOEM METROS
VAGA PARA ESTACIONAMENTOFAIXA DE
ACESSO ÀVAGA
Tipo deVeículo
Altura Largura Comprimento0 a45º
46 a90º
Pequeno 2,10 2,00 4,20 2,75 4,50
Médio 2,10 2,10 4,70 2,75 5,00
Grande 2,30 2,50 5,50 3,80 5,50
DeficienteFísico
2,30 3,50 5,50 3,80 5,50
Moto 2,00 1,00 2,00 2,75 2,75
CaminhãoLeve (8t
PBT) 3,50 3,10 8,00 4,50 7,00
13.3.2.1-À vaga, quando paralela à faixa de acesso("baliza") será acrescido 1,00m (um metro) nocomprimento e 0,25m (vinte e cinco centímetros) nalargura para automóveis e utilitários, e 2,00m (doismetros) no comprimento e 1,00m (um metro) na largurapara caminhões e ônibus.
13.3.2.2-Será admitida somente a manobra de até doisveículos para liberar a movimentação de um terceiro.
13.3.3-A quantidade de vagas para estacionamento deveículos em geral, estabelecida pela LPUOS, serácalculada sobre a área bruta da edificação, podendo serdescontadas, para este fim, as áreas destinadas aopróprio estacionamento, devendo ainda ser observada aproporcionalidade fixada na tabela 13.3.3.
TABELA 13.3.3-PORCENTAGEM DE VAGAS EM FUNÇÃO DOTAMANHO E DO TIPO DE ESTACIONAMENTO
13.C.1-Nos estacionamentos coletivos, com acessocontrolado, o dimensionamento da área de acumulaçãopoderá ser inferior à porcentagem estabelecida no item13.3.1 do COE, desde que seja demonstrado,matematicamente, que a área de acumulação poderáconter, no mínimo, 90% (noventa por cento) da formaçãode fila provável, em função do volume de veículos na horade pico de entrada e da capacidade de atendimento doportão de acesso, conforme o tipo de controle.
13.C.2-A porcentagem de vagas destinadas a deficientesfísicos ou motocicletas, conforme tabela 13.3.4 do COEserá acrescida, em número de vagas, ao mínimo exigidopela LPUOS, devendo ser demarcadas.
13.C.3-Nas edificações classificadas como Polo Gerador deTráfego, conforme seção 4.D deste Decreto, em que SMT,na fixação de diretrizes, estabelecer características própriasde previsão, dimensionamento e disposição de vagas, estasdeverão ser atendidas para emissão de Alvará deAprovação.
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% VAGAS EXIGIDAS PELA LPUOS
Estacionamento Pequena Média Grande
Particular -x- 100% -x-
Privativo 50% 45% 5%
Coletivo 50% 45% 5%
13.3.4-Deverão ser previstas vagas para veículos depessoas portadoras de deficiências físicas, bem comopara motocicletas, calculadas sobre o mínimo de vagasexigido pela LPUOS, observando a proporcionalidadefixada na tabela 13.3.4.
TABELA 13.3.4-PORCENTAGEM DE VAGAS DESTINADAS ADEFICIENTES FÍSICOS E MOTOCICLETAS
ESTACIONAMENTODEFICIENTES
FÍSICOSMOTOCICLETAS
Privativo até 100vagas
-x- 10%
Privativo mais de100 vagas
1% 10%
Coletivo até 10vagas
-x- 20%
Coletivo mais de 10vagas
3% 20%
13.3.5-Quando a LPUOS exigir pátio para carga edescarga de caminhões deverá ser prevista, no mínimo,uma vaga para caminhão compatível com o porte eatividade do estabelecimento a ser servido.
13.3.5.1-Em função do tipo de edificação, hierarquia dasvias de acesso e impacto da atividade no sistema viário,a PMSP poderá determinar a obrigatoriedade de vagasdestinadas a carga e descarga em proporcionalidade àárea edificada.
13.3.6-Será admitida a utilização de equipamentomecânico para estacionamento de veículos, observadasas seguintes condições: a) a adoção do equipamentonão acarretará alteração dos índices mínimos relativosao número de vagas para estacionamento, nem dasexigências para acesso e circulação de veículos entre ologradouro público e o imóvel, estabelecidas na LPUOSe na LOE; b) observada a proporção estabelecida natabela 13.3.3., as dimensões e indicação das vagasatravés da adoção do sistema mecânico poderão serfeitas levando-se em consideração as reais dimensõesdos veículos, sem prejuízo do comprimento mínimoestabelecido na tabela 13.3.2.
13.3.7-Quando as vagas forem cobertas, deverão disporde ventilação permanente garantida por aberturas, pelomenos em duas paredes opostas ou nos tetos junto aestas paredes e que correspondam, no mínimo, àproporção de 60 cm2 (sessenta centímetros quadrados)de abertura para cada metro cúbico de volume total docompartimento, ambiente ou local.
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13.3.7.1-Os vãos de acesso de veículos, quandoguarnecidos por portas vazadas ou gradeadas, poderãoser computados no cálculo dessas aberturas.
13.3.7.2-A ventilação natural poderá ser substituída ousuplementada por meios mecânicos, dimensionados deforma a garantir a renovação de cinco volumes de ar doambiente por hora.
13.3.8-Os estacionamentos descobertos com áreasuperior a 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados)deverão ter piso drenante quando seu pavimento seapoiar diretamente no solo.
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