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DECRETO N.º 17.957/15 Pág. 1 DECRETO N.º 17.957 - DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015 Regulamenta a Lei Municipal n.º 7.687, de 18 de dezembro de 2014, que institui o Programa Municipal Universidade para Todos - PROMUT” O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, No uso de suas atribuições legais e visando estabelecer diretrizes para a estruturação do Programa Municipal Universidade para Todos – PROMUT, criado pela Lei Municipal n.º 7.687/14, e as formas que as bolsas de estudo serão disponibilizadas aos candidatos, D E C R E T A : CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º O Programa Municipal Universidade para Todos – PROMUT, de que trata a Lei Municipal n.º 7.687, de 18 de dezembro de 2014, destina-se à concessão de bolsas de estudo parciais para estudantes de cursos presenciais de graduação em instituições de ensino superior da cidade de Araçatuba, que tenham aderido ao PROMUT nos termos da respectiva lei e do disposto neste Decreto. Parágrafo único. A adesão ao PROMUT dar-se-á na forma do modelo que consta no Anexo VI deste Decreto. Art. 2.º O PROMUT será implementado por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e fiscalizado, com relação à compensação tributária, pela Secretaria Municipal da Fazenda, através da fiscalização tributária. Art. 3.º As bolsas de estudo serão concedidas a estudantes residentes em Araçatuba, regularmente matriculados em cursos ministrados nesta cidade e não portadores de diploma de curso superior, na seguinte conformidade: I – bolsas de 75% (setenta e cinco por cento) para estudantes com renda familiar per capita mensal de até 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional vigente; II – bolsas de 50% (cinquenta por cento) para estudantes com renda familiar per capita mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes; III – bolsas de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes com renda familiar per capita mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes. Parágrafo único. Considera-se renda per capita, para efeitos deste Decreto, a somatória dos salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios sociais ou previdenciários, bem como de quaisquer outros rendimentos, formais ou não, auferidos pelos membros do grupo familiar do estudante beneficiário do programa, ainda que residentes em outra localidade.

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DECRETO N.º 17.957 - DE 9 DE FEVEREIRO DE 2015

“Regulamenta a Lei Municipal n.º 7.687, de 18 de dezembro de 2014, que institui o

Programa Municipal Universidade para Todos - PROMUT”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e visando estabelecer diretrizes para a

estruturação do Programa Municipal Universidade para Todos – PROMUT, criado pela Lei

Municipal n.º 7.687/14, e as formas que as bolsas de estudo serão disponibilizadas aos

candidatos,

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º O Programa Municipal Universidade para Todos – PROMUT, de que trata

a Lei Municipal n.º 7.687, de 18 de dezembro de 2014, destina-se à concessão de bolsas de

estudo parciais para estudantes de cursos presenciais de graduação em instituições de ensino

superior da cidade de Araçatuba, que tenham aderido ao PROMUT nos termos da respectiva lei e

do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A adesão ao PROMUT dar-se-á na forma do modelo que consta

no Anexo VI deste Decreto.

Art. 2.º O PROMUT será implementado por intermédio da Secretaria Municipal de

Educação e fiscalizado, com relação à compensação tributária, pela Secretaria Municipal da

Fazenda, através da fiscalização tributária.

Art. 3.º As bolsas de estudo serão concedidas a estudantes residentes em

Araçatuba, regularmente matriculados em cursos ministrados nesta cidade e não portadores de

diploma de curso superior, na seguinte conformidade:

I – bolsas de 75% (setenta e cinco por cento) para estudantes com renda familiar

per capita mensal de até 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional vigente;

II – bolsas de 50% (cinquenta por cento) para estudantes com renda familiar per

capita mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes;

III – bolsas de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes com renda familiar per

capita mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes.

Parágrafo único. Considera-se renda per capita, para efeitos deste Decreto, a

somatória dos salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios sociais ou previdenciários, bem

como de quaisquer outros rendimentos, formais ou não, auferidos pelos membros do grupo familiar

do estudante beneficiário do programa, ainda que residentes em outra localidade.

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Art. 4.º Não serão compensados débitos tributários provenientes do ISSQN de

exercícios anteriores à adesão da instituição ao PROMUT.

Art. 5.º As instituições de ensino superior que aderirem ao PROMUT deverão criar,

no âmbito de cada instituição, comissões próprias de concessão e acompanhamento das bolsas de

estudo, ficando elas responsáveis pela prestação de contas semestralmente à administração

fazendária municipal, na forma prevista neste Decreto e instruções normativas baixadas pelas

unidades competentes da administração municipal.

§ 1.º A prestação de contas, além dos documentos que poderão ser exigidos pelo

fisco municipal, consiste na remessa de relação contendo a identificação do aluno beneficiado, o

curso por ele frequentado, declaração de concessão da bolsa firmada pela comissão e o seu valor

individual, na forma do modelo a ser fornecido pelo fisco municipal.

§ 2.º Compete aos fiscais tributários da Secretaria Municipal da Fazenda a

fiscalização dos procedimentos e da efetivação da compensação tributária nos termos da

legislação vigente, cabendo-lhes a homologação dos mencionados atos.

§ 3.º A instituição de ensino fica sujeita ao recolhimento de eventual diferença

apurada entre o valor total das bolsas concedidas e do ISSQN apurado no período, quando

aquele, por qualquer motivo, for menor que o declarado/compensado, acrescida dos encargos

legais.

Art. 6.º O valor base para a concessão da bolsa, para efeito de compensação do

crédito tributário, obedecidos os critérios e a porcentagem estabelecida na legislação vigente, será

exatamente aquele oferecido pela instituição aos seus alunos em geral, nele incluídos eventuais

descontos oferecidos em razão de pontualidade ou antecipação de pagamento no mês de

referência.

Art. 7.º Todos os documentos pertinentes à concessão das bolsas deverão ser

arquivados pela instituição e mantidos à disposição da fiscalização municipal pelo prazo de 5

(cinco) anos, ficando sujeita, pela não observância, às penalidades e medidas administravas

previstas na legislação municipal.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 8.º No âmbito das instituições de ensino, os processos seletivos do Programa

Municipal Universidade para Todos – PROMUT compreenderão as seguintes etapas:

I - inscrição dos estudantes;

II - pré-seleção dos inscritos;

III - comprovação das informações pelos estudantes pré-selecionados nas

Instituições de Ensino Superior;

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IV - divulgação da lista de espera;

V - comprovação das informações pelos estudantes em lista de espera, dentro do

prazo estipulado na convocação da instituição de ensino através do e-mail informado pelo

candidato;

VI - encerramento do processo seletivo.

§ 1.º A pré-seleção do candidato não assegura qualquer direito ao candidato,

gerando apenas expectativa de concessão de bolsa. A bolsa será concedida somente após a

comprovação documental das informações fornecidas pelo candidato pré-selecionado na ficha de

inscrição.

§ 2.º A Comissão Própria de Concessão e Acompanhamento das Bolsas de Estudo

de cada instituição de ensino superior, observada a Lei n.º 7.687, de 18 de dezembro de 2014,

definirá por meio de edital, a cada processo seletivo do PROMUT, seu cronograma e demais

procedimentos.

CAPÍTULO III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 9.º As inscrições para participação nos processos seletivos do PROMUT serão

efetuadas diretamente na instituição de ensino na qual o candidato esteja regulamente

matriculado.

Parágrafo único. A instituição de ensino poderá realizar a inscrição dos candidatos

em meio impresso ou em meio eletrônico, inclusive pela internet, com o preenchimento da Ficha de

Inscrição, Anexo I.

Art. 10. Somente poderão se inscrever nos processos seletivos do PROMUT, os

candidatos que atendam, cumulativamente, as seguintes condições:

I - estejam regularmente matriculados em cursos presenciais de graduação

ministrados em Araçatuba e por instituições de ensino superior atuando na cidade de Araçatuba;

II - residam em Araçatuba;

III - não sejam portadores de curso superior.

Art. 11. O estudante que declarar ser pessoa com deficiência concorrerá ao

percentual destinado a pessoas com deficiência, nos termos do § 6.º, art. 4.º da Lei n.º 7.687, de

18 de dezembro de 2014.

Art. 12. A inscrição no processo seletivo do PROMUT condiciona-se ao cumprimento

dos requisitos de renda estabelecidos no § 1.º do art. 1.º da Lei n.º 7.687, de 18 de dezembro de

2014, quais sejam:

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I - bolsas de 75% (setenta e cinco por cento) para estudantes com renda familiar

per capita mensal de até 1,5 (um e meio) salário mínimo nacional vigente;

II - bolsas de 50% (cinquenta por cento) para estudantes com renda familiar per

capita mensal de até 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes;

III - bolsas de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes com renda familiar

per capita mensal de até 3 (três) salários mínimos nacionais vigentes.

§ 1.º Do total de bolsas a serem concedidas pelas instituições de ensino, no mínimo a

metade delas deverá ser destinada a bolsas parciais de 25% (vinte e cinco por cento), de modo a

atender um maior número de estudantes, e 5% (cinco por cento) serão destinadas a estudantes com

deficiência.

§ 2.º No caso de não atingir as designações do parágrafo anterior, a quantia

residual deverá ser distribuída às outras categorias de bolsas, quais seja, 50% (cinqüenta por

cento) e 75% (setenta e cinco por cento) até atingir o disposto no art. 4.º da Lei n.º 7.687, de 18

de dezembro de 2014.

§ 3.º Observados os parágrafos anteriores e o art. 4.º da Lei n.º 7.687, de 18 de

dezembro de 2014, a definição da quantidade de bolsas a serem oferecidas para cada

percentual é de competência da Comissão Própria de Concessão e Acompanhamento das Bolsas de

Estudo de cada instituição de ensino.

Art. 13. Para efetuar sua inscrição o estudante deverá obrigatoriamente preencher

todos os campos da ficha de inscrição.

§ 1.º Todos os contatos com os candidatos, inclusive a chamada da lista de espera

serão efetuados através do e-mail informado pelo candidato na ficha de inscrição.

§ 2.º É de inteira responsabilidade do candidato a observância dos prazos

estabelecidos, bem como o acompanhamento do e-mail informado na ficha de inscrição.

Art. 14. A inscrição do candidato no processo seletivo PROMUT implica em:

I - concordância expressa e irretratável com o disposto em todos os atos

reguladores do PROMUT sejam leis, decretos, portarias, editais, instruções normativas ou qualquer

outro ato de regulamentação;

II - consentimento na utilização e informação de todos os dados apresentados pelo

candidato na ficha de inscrição, inclusive na hipótese de solicitação da Prefeitura Municipal de

Araçatuba.

Art. 15. Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que

trata o § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 7.687, de 18 de dezembro de 2014, será considerada a

somatória dos salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios sociais ou previdenciários,

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quaisquer outros rendimentos, sejam formais ou informais, auferidos pelos membros do grupo

familiar do estudante, ainda que residam em outra localidade.

§ 1.º Considera-se grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais

pessoas, que contribuam para o rendimento ou tenham despesas atendidas por aquela unidade

familiar, aplicando-se igualmente aos grupos familiares nos quais ocorra união estável, inclusive

homoafetiva.

§ 2.º A renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o

seguinte procedimento:

I - calcula-se soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do

grupo familiar a que pertence o candidato, levando-se em conta, no mínimo, os três meses

anteriores ao comparecimento do estudante para aferição das informações pela instituição de

ensino;

II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação

do disposto no inciso I,

III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II pelo

número de membros do grupo familiar do candidato.

§ 3.º Serão excluídos do cálculo de que trata o parágrafo anterior, os rendimentos

recebidos a título de:

I - auxílios para alimentação e transporte;

II - diárias e reembolsos de despesas;

III - adiantamentos e antecipações;

IV - estornos e compensações referentes a períodos anteriores;

V - indenizações decorrentes de contratos de seguros;

VI - indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial;

VII - rendimentos recebidos no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho

Infantil;

VIII - rendimentos recebidos no âmbito do Programa Agente Jovem de

Desenvolvimento Social e Humano;

IX - rendimentos recebidos no âmbito do Programa Bolsa Família e os programas

remanescentes nele unificados;

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X - rendimentos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Inclusão do Jovem

– Pró-Jovem;

XI - auxílio Emergencial e Financeiro e outros programas de transferência de renda

destinados à população atingida por desastres, residentes em Araçatuba, desde que decretado

estado de calamidade pública ou situação de emergência;

XII - demais programas de transferência condicionada de renda implementados

pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

XIII - montante pago pelo alimentante a título de pensão alimentícia,

exclusivamente no caso de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

CAPÍTULO IV

DA PRÉ-SELEÇÃO

Art. 16. A classificação nos processos seletivos PROMUT considerará a renda bruta

mensal per capita dos candidatos inscritos.

§ 1.º É vedada a transferência de curso ou turno durante o processo seletivo ou

durante o usufruto da bolsa PROMUT.

§ 2.º Os candidatos serão selecionados na ordem crescente da renda bruta mensal

per capita, ou seja, serão melhores classificados os candidatos de menor renda bruta mensal per

capita, de acordo com o número de bolsas disponíveis.

§ 3.º Para cada percentual de bolsa, serão classificados primeiramente, respeitada

a renda per capita do grupo familiar, os candidatos portadores de deficiência. Após a

classificação dos portadores de deficiência, serão classificados os demais candidatos.

§ 4.º No caso de rendas brutas mensais per capita idênticas, o critério de

desempate dos candidatos será o tempo restante para conclusão do curso. Será melhor classificado

o candidato com maior tempo para a conclusão do curso.

Art. 17. O percentual para o qual o candidato foi pré-selecionado não será

alterado na hipótese prevista no art. 21, quando a alteração da situação fática for a redução de

renda per capita.

CAPÍTULO V

DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 18. Os candidatos pré-selecionados deverão comparecer às respectivas

instituições de ensino, na data determinada no cronograma, para comprovação das informações

prestadas na inscrição.

§ 1.º É facultado às instituições de ensino, obedecido o cronograma do processo

seletivo, definirem local, data e horário para aferição das informações prestadas pelos candidatos.

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§ 2.º Ao receber a documentação, a instituição de ensino entregará ao candidato o

protocolo.

§ 3.º Compete à Comissão Própria de Concessão e Acompanhamento das Bolsas de

Estudo de cada instituição de ensino a aferição da pertinência e veracidade das informações

prestadas pelo estudante.

§ 4.º A apresentação de informações ou documentos falsos implicará na reprovação

do candidato, sujeitando-se às penalidades previstas em Lei.

Art. 19. No processo de comprovação das informações, o candidato deverá

apresentar, a critério da Comissão Própria de Concessão e Acompanhamento das Bolsas de Estudo

de cada instituição de ensino, original e fotocópia dos seguintes documentos:

I - documentos de identificação própria e dos demais membros do grupo familiar,

dentre aqueles especificados no Anexo II;

II - comprovante de residência do candidato e dos demais membros do grupo

familiar, dentre aqueles especificados no Anexo III;

III - comprovante de rendimentos do candidato e dos demais membros do grupo

familiar, dentre aqueles especificados no Anexo IV;

IV - declaração de Imposto de Renda do candidato e de todos os membros do

grupo familiar;

V - comprovação de vínculo dos membros do grupo familiar, como por exemplo,

certidão de casamento; comprovante de união estável, entre outros;

VI - laudo pericial atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art.

4.º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com expressa referência ao código

correspondente da Classificação Internacional de Doença- CID, quando for o caso;

VII - quaisquer outros documentos que a Comissão Própria de Concessão e

Acompanhamento das Bolsas de Estudo de cada instituição de ensino julgar necessários à

comprovação das informações prestadas pelo candidato, referente ao mesmo ou aos membros do

seu grupo familiar.

Art. 20. No processo de comprovação das informações, a Comissão Própria de

Concessão e Acompanhamento das Bolsas de Estudo de cada instituição de ensino, considerará,

além da documentação apresentada, quaisquer outros elementos que demonstrem patrimônio,

renda ou padrão de vida incompatíveis com as normas do PROMUT ou com a renda declarada na

inscrição.

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Art. 21. Em caso de alterações da situação fática do candidato entre a inscrição e

a fase de comprovação das informações na instituição de ensino, ocasionando a alteração das

informações prestadas na inscrição, a Comissão Própria de Concessão e Acompanhamento das

Bolsas de Estudo considerará aquelas vigentes no momento da aferição das informações,

observados os limites de renda estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12.

Art. 22. O candidato que não comprovar as informações, ou comprovar informação

diferente das informações prestadas na ficha de inscrição, será desclassificado do PROMUT para o

processo do qual está participando, ressalvado o disposto no art. 21.

CAPÍTULO VI

DA LISTA DE ESPERA

Art. 23. As bolsas eventualmente não preenchidas na chamada regular serão

ocupadas pelos candidatos que não foram pré-selecionados, que comporão a lista de espera.

§ 1.º A lista de espera será considerada a partir do primeiro candidato não

classificado, considerando a ordem de classificação na forma disposta no art. 16 e seus

parágrafos.

§ 2.º O candidato em lista de espera será convocado pela instituição de ensino

para apresentar os documentos exclusivamente por meio do e-mail informado na inscrição. O

atendimento à convocação é de exclusiva responsabilidade do candidato.

§ 3.º Na hipótese do candidato em lista de espera não atender à convocação para

apresentação de documentos no prazo solicitado, que será de 2 (dois) dias, será convocado o

próximo candidato da lista de espera.

§ 4.º A aferição das informações prestadas pelos candidatos em lista de espera

observará as mesmas disposições dos candidatos pré-selecionados.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. É de inteira responsabilidade dos candidatos à bolsa do PROMUT a

verificação junto à instituição de ensino do local e horário ao qual deve comparecer para entregar

a documentação e a observância dos prazos estabelecidos em Edital PROMUT.

Art. 25. Para os efeitos da Lei n.º 7.687, de 18 de dezembro de 2014, os encargos

educacionais alcançados pelo PROMUT referem-se às semestralidades ou anuidades escolares

fixadas com base na Lei Federal n.º 9.870, de 23 de novembro de 1999.

Parágrafo único. Os encargos educacionais de disciplinas cursadas em regime de

dependência não são abrangidos pelo PROMUT e deverão ser pagos pelos alunos diretamente às

instituições de ensino.

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Art. 26. As Bolsas de Estudo terão vigência para o ano letivo em que forem

concedidas.

Art. 27. A bolsa PROMUT não será cumulativa com outros benefícios que o

candidato possua, concedidos através de qualquer programa da própria instituição de ensino ou

de qualquer programa dos governos federal, estadual e municipal, devendo o candidato nesta

hipótese fazer opção de benefício.

Art. 28. Os estudantes beneficiários do PROMUT estarão igualmente regidos pelas

normas e regulamentos internos das instituições de ensino superior em que estiverem regularmente

matriculados, inclusive quanto a eventuais penalidades ou benefícios atinentes ao pagamento do

valor ou percentual da mensalidade que lhes couber.

Art. 29. As informações da ficha da inscrição são de exclusiva responsabilidade do

candidato, assumindo este, toda a responsabilidade civil e criminal pela veracidade das

informações e dos documentos apresentados.

Art. 30. Os valores eventualmente pagos pelo candidato relativos ao mesmo

período letivo, no entanto, anteriores à concessão da bolsa, serão utilizados para quitação do

percentual não contemplado pela bolsa PROMUT, de responsabilidade do aluno.

Art. 31. As instituições de ensino superior que aderirem ao PROMUT deverão criar

Comissões Próprias de Concessão e Acompanhamento.

Parágrafo único. As comissões ficarão responsáveis pela prestação de contas

semestralmente, informando à Prefeitura Municipal de Araçatuba o montante concedido e o total

de estudantes atendidos.

Art. 32. Integram a presente regulamentação os Anexos I, II, III, IV, V e VI.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 9 de fevereiro de 2015, 106 anos da

Fundação de Araçatuba e 92 anos de Sua Emancipação Política.

APARECIDO SÉRIO DA SILVA

Prefeito Municipal

ROSELAINE MENDES SILVESTRE

Chefe do Gabinete do Prefeito

LUIZ CARLOS CUSTÓDIO

Secretário Municipal de Educação

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JOSÉ LUÍS ROVEDILHO

Secretário Municipal da Fazenda

MILTON PARDO FILHO

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do

Gabinete do Prefeito, nesta data.

VALDEMIR SARAIVA DA SILVA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais

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ANEXO I

Ficha de Inscrição

INSTITUIÇÃO DE ENSINO

Programa Municipal Universidade para Todos – PROMUT

FICHA DE INSCRIÇÃO

Instituição de Ensino

Ano de Referência

Curso Semestre

Data Inscrição PROMUT

Nome Completo

RG CPF

Código do Aluno

Endereço Completo

Bairro

Cidade/UF CEP

Telefone 1

Telefone 2 E-mail

DADOS SOCIOECONÔMICOS

Total renda bruta mensal do Grupo

Familiar

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Outras rendas

Candidato possui deficiência? Não Sim Qual?

Condições de moradia

Valor mensal de

locação/financiamento

Candidato possui curso superior? Não Sim Qual?

Valor da última conta Luz Água Telefone

Total de Membros do Grupo

Familiar

Candidato possui bolsa ou desconto? Não Sim Qual?

IDENTIFICAÇÃO DO GRUPO FAMILIAR (INCLUSIVE DO CANDIDATO)

Nome do Candidato

Idade

CPF

RG Profissão

Renda Bruta Mensal

Nome

Idade Grau de Parentesco

CPF

RG Profissão

Renda Bruta Mensal

Nome

I

dade

Grau de Parentesco

CPF

RG Profissão

Renda Bruta Mensal

Nome

I

dade

Grau de Parentesco

CPF

RG Profissão

Renda Bruta Mensal

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ANEXO II

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO ESTUDANTE E DOS MEMBROS DO

GRUPO FAMILIAR

A Comissão Própria de Concessão e Acompanhamento das Bolsas de Estudo

PROMUT poderá solicitar os seguintes documentos como Documento de Identificação:

1. Carteira de Identidade fornecida pelos órgãos de segurança pública das

Unidades da Federação;

2. Carteira Nacional de Habilitação, novo modelo, no prazo de validade;

3. Carteira Funcional emitida por repartições públicas ou por órgãos de classe dos

profissionais liberais, com fé pública reconhecida por Decreto;

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4. Identidade Militar, expedida pelas Forças Armada s ou forças auxiliares para

seus membros ou dependentes.

5. Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, quando for o caso;

6. Passaporte emitido no Brasil;

7. Carteira do Trabalho e Previdência Social – CTPS.

ANEXO III

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR

A Comissão Própria de Concessão e Acompanhamento das Bolsas de Estudo

PROMUT poderá solicitar os seguintes documentos como Comprovação de Residência do Grupo

Familiar:

1. Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);

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2. Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida

em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou

telefone em nome do proprietário do imóvel;

3. Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma

reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia

elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

4. Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;

5. Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou

da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB;

6. Contracheque emitido por órgão público;

7. Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde,

de condomínio ou de financiamento habitacional;

8. Fatura de cartão de crédito;

9. Extrato ou demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança;

10. Extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira;

11. Extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

12. Guia ou carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU ou do Imposto

sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

ANEXO IV

DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS DO GRUPO FAMILIAR

Para comprovação da renda devem ser apresentados documentos conforme o tipo

da atividade.

Para cada atividade, existe uma ou mais possibilidades de comprovação de renda.

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A decisão quanto ao(s) documento(s) a ser(em) apresentado(s) cabe Comissão

Própria de Concessão e Acompanhamento das Bolsas de Estudo, a qual poderá solicitar qualquer

tipo de documento em qualquer caso e qualquer que seja tipo de atividade, inclusive contas de

gás, condomínio, comprovantes de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel próprio, carnês

do IPTU, faturas de cartão de crédito e quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas

jurídicas vinculadas a qualquer membro do grupo familiar.

A Comissão Própria de Concessão e Acompanhamento das Bolsas de Estudo

PROMUT poderá solicitar os documentos abaixo relacionados como Documentos de Comprovação

de Rendimentos do Grupo Familiar.

ASSALARIADOS

1. Três últimos contracheques, no caso de renda fixa;

2. Seis últimos contracheques, quando houver pagamento de comissão ou hora

extra;

3. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à SRFB e da respectiva

notificação de restituição, quando houver;

4. CTPS registrada e atualizada;

5. Carnê do INSS com recolhimento em dia, no caso de empregada doméstica;

6. Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS referente aos seis últimos

meses;

7. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

ATIVIDADE RURAL

1. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do

Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;

2. Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ;

3. Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao

estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso;

4. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das

pessoas jurídicas vinculadas;

5. Notas fiscais de vendas dos últimos seis meses.

APOSENTADOS E PENSIONISTAS

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1. Extrato mais recente do pagamento de benefício, obtido por meio de consulta no

endereço eletrônico http://www.mpas.gov.br

2. Extratos bancários dos últimos três meses, quando for o caso;

3. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do

Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver.

AUTÔNOMOS

1. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do

Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;

2. Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao

estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso;

3. Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês,

compatíveis com a renda declarada;

4. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

PROFISSIONAIS LIBERAIS

1. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do

Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;

2. Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao

estudante ou membros de seu grupo familiar, quando for o caso;

3. Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento do último mês,

compatíveis com a renda declarada;

4. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.

SÓCIOS E DIRIGENTES DE EMPRESAS

1. Três últimos contracheques de remuneração mensal;

2. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do

Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;

3. Declaração de IRPJ;

4. Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas vinculadas ao

estudante ou a membros de seu grupo familiar, quando for o caso;

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5. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da pessoa física e das

pessoas jurídicas vinculadas.

RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

1. Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal do

Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;

2. Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos;

3. Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado em cartório

acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.

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ANEXO V

Critérios para Apuração de Rendas Comprovadas

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

a) A partir do(s) documento(s) de comprovação apresentados deve-se proceder à

apuração da renda;

b) A apuração da renda considerará as características dos rendimentos

apresentados em relação à sua continuidade, às variações de curto prazo e à duração de seu

recebimento;

c) Quando houver a comprovação de mais de uma renda, a apuração será feita

separadamente e os resultados somados;

d) Os critérios para apuração da renda comprovada variam para cada tipo de

documento apresentado, e observam o disposto nos itens a seguir.

2. TIPOS DE COMPROVANTES DE RENDA

CONTRACHEQUE SEM RENDIMENTOS VARIÁVEIS

1. A renda comprovada por meio de contracheque é composta dos créditos

recebidos continuamente pelo trabalhador assalariado;

2. Estão compreendidos entre os trabalhadores assalariados:

a) empregados de empresas públicas e privadas sob regime de CLT;

b) servidores públicos;

c) ocupantes de cargos comissionados ou que exerçam função gratificada;

d) ocupantes de cargos eletivos.

3. São consideradas partes integrantes da renda do trabalho assalariado:

a) salário-base/salário-padrão;

b) salário pelo exercício de cargo público efetivo;

c) gratificações pelo exercício de função pública de confiança, desde que

comprovado seu exercício em caráter efetivo;

d) salário pelo exercício de cargo público comissionado;

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e) salário pelo exercício de mandato eletivo;

f) adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade, desde que estejam

comprovadamente vinculados às atividades exercidas pelo proponente; e quaisquer outras

remunerações constantes no respectivo contracheque.

4. O cálculo deve ser efetuado considerando o somatório das partes integrantes

da renda do trabalho assalariado.

CONTRACHEQUE COM RENDIMENTOS VARIÁVEIS

1. Os salários que apresentam créditos recebidos sob a forma de porcentagem ou

comissão sobre produção, vendas ou horas de serviço, são apurados pela média de recebimento

mensal;

2. Esse tipo de rendimento varia mês a mês, e a renda apurada considera a média

mensal dos valores recebidos nos últimos seis meses;

3. No caso de existir uma parcela de rendimento fixo, esta é somada à parte

variável para compor a renda;

CONTRACHEQUE COM HORAS EXTRAS

1. O adicional de prestação de serviços extraordinários (horas extras) deve ser

considerado como parte da renda;

2. Neste caso, devem ser solicitados os seis últimos contracheques;

3. O valor recebido de horas extras é determinado pela média de recebimento

mensal dos seis meses, independentemente de ter havido ou não crédito de horas extras em todos

os meses;

4. O valor médio mensal do adicional de prestação de serviços extraordinários

(horas extras) é somado ao salário padrão para composição da renda;

DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA

1. A declaração deve estar acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal

do Brasil e da respectiva notificação de restituição, quando houver;

2. São válidas as declarações referentes ao exercício do último ano, porém a

Comissão Própria de Concessão e Acompanhamento das Bolsas de Estudo PROMUT poderá

também solicitar declarações referentes a anos anteriores;

3. O total bruto dos rendimentos declarados no ano deve ser dividido por doze,

para a apuração da renda bruta média mensal;

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4. Considera-se a renda individual, no caso de Declaração do Imposto de Renda

Conjunta.

CONTRATO DE LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

1. Os aluguéis recebidos pela locação de imóveis e outros bens são considerados

renda;

2. Deve ser apresentado o contrato de locação, explicitando valores,

acompanhado dos últimos três recibos de pagamento do aluguel em favor do locador com firma

reconhecida;

3; A renda mensal é estabelecida pela média aritmética dos recebimentos dos seis

últimos meses.

CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS

1. O documento deve estar atualizado com o respectivo valor da renda;

2. A renda mensal é estabelecida de acordo com o valor informado na CTPS.

EXTRATO DE FGTS

1. Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS nos últimos seis meses;

2. A renda mensal é estabelecida pela média aritmética dos valores de base de

cálculo do FGTS dos seis meses;

3. Por meio dos valores de recolhimentos obtêm-se os valores bases de cálculo do

FGTS, multiplicando-se o valor do recolhimento por 12,5.

COMPROVANTE DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS

1. No documento devem constar as contribuições ao Regime Geral de Previdência

Social;

2. A renda mensal é igual ao salário de contribuição;

3. Para os contribuintes individuais e facultativos, o salário de contribuição é

estabelecido pelo valor do recolhimento multiplicado por cinco, uma vez que as contribuições

correspondem a vinte por cento do salário de contribuição.

EXTRATO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS

1. Extrato mais recente do pagamento de benefício obtido por meio de consulta no

endereço http://www.mpas.gov.br

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2. A renda mensal é estabelecida de acordo com o valor do benefício obtido na

consulta;

NOTAS FISCAIS DE VENDAS

1. As notas fiscais de vendas de mercadorias ou produtos são comprovantes de

renda para a atividade rural;

2. O valor médio mensal das vendas é estabelecido pela média aritmética dos

valores de venda dos últimos seis meses;

3. A renda mensal corresponderá a trinta por cento do valor médio mensal das

vendas.

3. DISPOSIÇÕES FINAIS

Estão excluídos do cálculo de que trata este Anexo, os valores percebidos a título

de:

a) auxílios para alimentação e transporte;

b) diárias e reembolsos de despesas;

c) adiantamentos e antecipações;

d) estornos e compensações referentes a períodos anteriores;

e) indenizações decorrentes de contratos de seguros;

f) indenizações por danos materiais e morais por força de decisão judicial;

g) os rendimentos percebidos no âmbito do Programa de Erradicação do Trabalho

Infantil;

h) os rendimentos percebidos no âmbito do Programa Agente Jovem de

Desenvolvimento Social e Humano;

i) os rendimentos percebidos no âmbito do Programa Bolsa Família e os programas

remanescentes nele unificados;

j) os rendimentos percebidos no âmbito Programa Nacional de Inclusão do Jovem -

Pró-Jovem;

k) auxílio emergencial financeiro e outros programas de transferência de renda

destinados à população atingida por desastres, residente no Município de Araçatuba, desde que

seja decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência;

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l) demais programas de transferência condicionada de renda implementados pela

União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

m) o montante pago pelo alimentante a título de pensão alimentícia, exclusivamente

no caso de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.