CTM de Feira de Santana

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SSD CÓDIGO TR Fe Atualizado Secreta Departament Segunda- RIBUTÁRIO MUNICIP eira de Santana o até Dezembro de 20 aria Municipal da Fazenda to de Administração Tributári -Feira, 04 de janeiro de 2016 PAL 015. ia

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    CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL

    Feira de Santana

    Atualizado at D

    Secretaria Municipal da FazendaDepartamento de Administrao Tributria

    Segunda-

    CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL

    Feira de Santana

    Atualizado at Dezembro de 201

    Secretaria Municipal da Fazenda Departamento de Administrao Tributria

    -Feira, 04 de janeiro de 2016

    CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL

    ezembro de 2015.

    Departamento de Administrao Tributria

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    CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL Lei Complementar n 003, de 22 de dezembro de 2000 e suas alteraes at dezembro de 2015

    NDICE SIMPLIFICADO

    ASSUNTO FOLHA Disposies Introdutrias 4 Cadastro Fiscal 4 Inscrio, alteraes no Cadastro Fiscal 5 Baixa no Cadastro Fiscal 5 Isenes Municipais 5 Parcelamento do Crdito Tributrio 6 Infraes e Penalidades 6 Atualizao Monetria Multas e Juros de Mora 8 Processo Administrativo Fiscal 10 Prazos 10 Preparo do Processo 11 Incio do Procedimento 11 Formalizao da Exigncia do Crdito Tributrio 12 Notificao do Lanamento 12 Auto de Infrao 12 Processo de Consulta 14 Compensao 15 Restituio 15 Nulidade 16 IPTU 18 ITBI/ITIV 25 ISSQN 28 ISSQN Substituio Tributria 37 Documentrio Fiscal 43 Infraes e Penalidades 44 Taxa de Licena de Localizao (TLL) 46 Taxa de Fiscalizao do Funcionamento (TFF) 47 Taxa de Licena de Execuo de Obras e Urbanizao de reas

    Particulares (TLE) 54

    Taxa de Licena para Explorao de Atividades em Logradouros Pblicos 55

    Contribuio de Melhoria 57 Rendas Diversas e Preos Pblicos 58 Servios de Expediente 60 Servios Diversos 60

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    CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL Lei Complementar n 003, de 22 de dezembro de 2000 e suas alteraes at dezembro de 2015

    NDICE SIMPLIFICADO

    ASSUNTO FOLHA Fiscalizao 61 Agente Fiscal 62 Apreenso de Bens e Documentos 62 Denncia 63 Sigilo Fiscal 64 Pessoas Obrigadas a Prestar Informaes 64 Regime Especial de Fiscalizao 64 Cassao de Regime ou Controles Especiais 64 Arbitramento 65 Certido Negativa 65 Dvida Ativa 66 Cobrana da Dvida Ativa 66 Cadastro de Contribuintes Inadimplentes 67 Disposies Finais e Transitrias 68 TABELA DE RECEITA I IPTU Alquotas 69 TABELA DE RECEITA II ISSQN Alquotas 70 TABELA DE RECEITA III TLL 74 TABELA DE RECEITA III TLL Autnomos Isentos 75 TABELA DE RECEITA IV TFF 77 TABELA DE RECEITA V TLE 81 TABELA DE RECEITA VI A Comrcio Eventual ou Ambulante 84 TABELA DE RECEITA VI B Meios de Publicidade 85 TABELA DE RECEITA VII Lista de Servios 86 TABELA DE RECEITA VII Lista de Servios Reduo de Alquota 98 TABELA DE RECEITA VIII Foros e Laudmios 100 TABELA DE PADRO DE CONSTRUO 101 TABELA DA TAXA DE FISCALIZAO SANITRIA 102 TABELA DE TAXAS PRATICADAS PELO CENTRO DE ABASTECIMENTO 105

    TABELA POR IMPOSTO,TAXA E OUTROS FOLHA

    IPTU 69 ISSQN 70 TLL 74 TFF 77 TLE 81 TLP 84 LISTA DE SERVIOS 86 LISTA DE SERVIOS - ALQUOTAS REDUZIDAS 98 FOROS E LAUDMIOS 100 PADRO DE CONSTRUO 101 TAXA DE FISCALIZAO SANITRIA 102 TAXAS PRATICADAS PELO CENTRO DE ABASTECIMENTO 105 CIP 108

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    LEI COMPLEMENTAR N 003, de 22 de dezembro de 2000, Instituiu o Cdigo Tributrio e de Rendas do Municpio de Feira de Santana, Estado da Bahia.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuies legais, fao saber que a Cmara Municipaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    LIVRO PRIMEIRO

    DAS DISPOSIES GERAIS

    TTULO I DAS DISPOSIES INTRODUTRIAS

    Artigo 1 Aplicam-se legislao tributria municipal os princpios e as normas

    gerais estabelecidos pela Constituio Federal, Constituio Estadual, suas respectivas Leis Complementares, Lei Orgnica do Municpio e demais disposies de leis que deva observar.

    Artigo 2 Para os efeitos da legislao tributria municipal, consideram-se

    pessoas jurdicas: I as de direito pblico e as de direito privado, sejam quais forem seus fins,

    nacionalidade ou participantes no capital; II as filiais, sucursais, agncias ou representaes das pessoas jurdicas com

    sede no exterior; III as sociedades de fato e as firmas individuais.

    TTULO II DO CADASTRO FISCAL

    CAPTULO I Das Disposies Gerais

    Artigo 3 O cadastro fiscal do Municpio compreende: I cadastro imobilirio; II cadastro geral de atividades, que se desdobra em: a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral; b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros pblicos; c) cadastro simplificado. 1 O cadastro imobilirio tem por finalidade inscrever todas as unidades

    imobilirias existentes no Municpio. 2 O cadastro geral de atividades tem por finalidade inscrever toda pessoa

    jurdica, firma individual e profissional autnomo que estiver sujeito obrigao tributria principal ou acessria.

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    3 O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econmico a ser definido em ato do Poder Executivo.

    4 Com base no cadastro fiscal podero ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, no providenciaram a baixa de suas atividades.

    5 A organizao e o funcionamento do cadastro fiscal sero disciplinados em ato do Poder Executivo.

    CAPTULO II

    Da Inscrio e Alteraes no Cadastro Fiscal

    Artigo 4 Toda pessoa fsica ou jurdica com atividade econmica no Municpio, permanente ou temporria, ainda que beneficiada pela imunidade constitucional ou iseno dos tributos e preos pblicos municipais, fica obrigada a requerer sua inscrio e alteraes no cadastro fiscal do Municpio, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.

    Pargrafo nico. O prazo da inscrio dever sempre preceder ao incio das atividades e o das alteraes ser de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.

    Artigo 5 Far-se- a inscrio e alteraes: I a requerimento do interessado ou seu mandatrio; II de ofcio, aps expirado o prazo para inscrio ou alteraes dos dados da

    inscrio, aplicando-se as penalidades de lei, observado o disposto na Lei de Uso do Solo, Cdigo de Polcia Administrativa, Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal, Cdigo do Meio Ambiente bem como demais normas pertinentes.

    Pargrafo nico. Considera-se inscrito, a ttulo precrio, aquele que no obtiver resposta da autoridade administrativa, decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrio, desde que cumpridas todas formalidades exigidas no processo de inscrio.

    CAPTULO III Da Baixa no Cadastro Fiscal

    Artigo 6 Far-se- a baixa da inscrio no cadastro fiscal do Municpio: I a requerimento do interessado ou seu mandatrio, obrigatria, quando do

    encerramento das atividades; II de ofcio, nos seguintes casos: a) comprovao da inexistncia de fato gerador da obrigao; b) erro ou falsidade na inscrio cadastral; c) duplicidade de inscrio; d) decadncia ou prescrio.

    TTULO III DAS ISENES MUNICIPAIS

    Artigo 7. Compete ao Poder Executivo apresentar Cmara Municipal, que deliberar por maioria simples de voto, propostas para a concesso de iseno ou incentivos fiscais de quaisquer tributos de competncia do Municpio.

    1 As isenes ou incentivos fiscais sero concedidos a prazo certo. 2 O prazo de concesso do benefcio no poder ultrapassar a 04 (quatro)

    anos, vinculado ao trmino do perodo do mandato do Chefe do Poder Executivo que o props.

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    3 O prazo referido no pargrafo anterior no se aplica s empresas enquadradas no programa de gerao de emprego e renda, que venham a se instalar no Municpio ou, se j instaladas, promovam ampliao de suas atividades, que podero gozar de prazo superior, desde que atendidas as condies estabelecidas em lei.

    4 A lei graduar a alquota e o prazo do benefcio de acordo com a capacidade de gerao de emprego e renda, a capacidade de agregar valor ao produto final e a no degradao do meio ambiente.

    5 Nenhuma pessoa fsica ou jurdica poder gozar de favor fiscal seno em virtude de lei fundada em razo de ordem pblica ou de interesse do Municpio e desde que no esteja em dbito com a Fazenda Municipal.

    6 Ficam revogadas todas as isenes que no atendam os critrios constantes nesta Lei.

    TTULO IV DO PARCELAMENTO DO CRDITO TRIBUTRIO

    Artigo 8 permitido o parcelamento do crdito tributrio, sempre que ocorrer motivo que o justifique, disciplinado por ato do Poder Executivo.

    1 Revogado pela Lei Complementar 10/2001; 2 Revogado pela Lei Complementar 10/2001; 3 Revogado pela Lei Complementar 10/2001; 4 Revogado pela Lei Complementar 10/2001.

    VER DECRETO N 6.518 de 14 de janeiro de 2002

    TTULO V

    DAS INFRAES E DAS PENALIDADES

    CAPTULO I Das Infraes

    Artigo 9 Constitui infrao toda ao ou omisso, voluntria ou involuntria,

    que importe em inobservncia de preceitos estabelecidos ou disciplinados por lei ou pelos atos administrativos de carter normativo destinados a complement-la.

    Artigo 10. As infraes sero apuradas mediante procedimento administrativo fiscal.

    CAPTULO II Das Penalidades

    SEO I

    AS ESPCIES DAS PENALIDADES Artigo 11. As infraes sero punidas com as seguintes penalidades, aplicveis

    separada ou cumulativamente: I multa; II perda de desconto, abatimento ou deduo; III cassao dos benefcios de iseno ou incentivos fiscais; IV revogao dos benefcios de anistia ou moratria; V sujeio a regime especial de fiscalizao;

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    VI cassao de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefcio de contribuintes ou de outras pessoas.

    VII Cassao de permisses ou concesses obtidas.

    SEO II DA APLICAO E GRADUAO DAS PENALIDADES

    Artigo 12. Compete autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infrao e gravidade de suas conseqncias efetivas ou potenciais:

    I determinar a penalidade ou as penalidades aplicveis ao infrator; II fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da penalidade aplicvel.

    Artigo 13. A autoridade fixar a multa partindo da penalidade bsica estabelecida para a infrao, majorando-a em razo de circunstncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo.

    1 So circunstncias agravantes:

    I a reincidncia; II o fato do tributo, no lanado ou lanado em valor inferior ao devido, ter sido objeto de processo de consulta formalizado pelo infrator, cuja deciso j tenha passado em julgado;

    III qualquer circunstncia no classificada como sonegao, apropriao indbita, fraude ou conluio que demonstre artifcio doloso na prtica da infrao.

    2 So circunstncias qualificativas: I a sonegao; II a apropriao indbita; III a fraude; IV o conluio.

    Artigo 14. A majorao da penalidade obedecer aos seguintes critrios: I nas infraes no qualificadas: a) ocorrendo apenas uma circunstncia agravante, exceto a reincidncia, a

    penalidade bsica ser aumentada de 10% (dez por cento); b) ocorrendo a reincidncia ou mais de uma circunstncia agravante, a

    penalidade bsica ser aumentada de 15% (quinze por cento). II nas infraes qualificadas, ocorrendo reincidncia ou mais de uma

    circunstncia qualificativa, a penalidade bsica ser majorada de 20% (vinte por cento). Pargrafo nico. No caso de multa proporcional ao valor do tributo, a

    majorao incidir apenas sobre a parte do valor do tributo atualizado monetariamente, em relao ao qual houver sido verificada a ocorrncia de circunstncia agravante ou qualificativa na prtica da respectiva infrao.

    Artigo 15. Caracteriza-se como reincidncia a prtica de nova infrao a um mesmo dispositivo ou de disposio idntica da legislao tributria municipal, por uma mesma pessoa, dentro de 05 (cinco) anos, contados da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a deciso condenatria referente infrao anterior.

    Artigo 16. Apurando-se, em um mesmo processo, a prtica de mais de uma infrao por uma mesma pessoa, natural ou jurdica, sero aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

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    1 As faltas cometidas na emisso de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo lanamento sero consideradas uma nica infrao, sujeita penalidade mais grave, dentre as previstas para elas.

    2 As infraes continuadas esto sujeitas a uma penalidade nica, com o aumento de 10% (dez por cento) para cada repetio da falta, no podendo o valor total exceder ao dobro da penalidade bsica.

    3 Consideram-se continuadas as infraes quando se tratar de repetio de falta ainda no apurada ou que j seja objeto de processo, de cuja instaurao o infrator no tenha conhecimento, por meio de intimao ou outro ato administrativo.

    Artigo 17. Se no procedimento fiscal apurar-se a responsabilidade de mais de uma pessoa, ser imposta a cada uma delas, em notificaes de lanamento ou autos de infrao separados, a penalidade relativa infrao que houver cometido.

    Artigo 18. No sero aplicadas penalidades aos que, enquanto prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o tributo:

    I de acordo com interpretao fiscal constante de deciso irrecorrvel de ltima instncia administrativa, proferida em processo fiscal, se parte interessada;

    II de acordo com interpretao fiscal constante de atos normativos baixados pelas autoridades fazendrias competentes.

    Artigo 19. A aplicao da penalidade e o seu cumprimento no dispensam, em

    caso algum, o pagamento do tributo devido, nem prejudicam a aplicao das penalidades cominadas, para o mesmo fato, pela legislao criminal.

    TTULO VI DA ATUALIZAO MONETRIA, DAS MULTAS E DOS JUROS DE MORA

    Artigo 20. O contribuinte que deixar de pagar o tributo, no prazo estabelecido no calendrio fiscal, ou for autuado em processo fiscal ou, ainda, intimado em decorrncia de lanamento de ofcio, ficar sujeito aos seguintes acrscimos legais:

    I atualizao monetria; II multa de infrao: a) penalidade bsica; b) pena majorada; III multa de mora; IV juros de mora; 1 A atualizao monetria incidir sobre os tributos vencidos, inclusive

    parcelas de dbitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, e ser calculada de acordo com os ndices e pocas fixadas pelo Governo Federal para cobrana de seus tributos.

    2 Os acrscimos previstos nos incisos II, III e IV incidiro sobre o valor corrigido monetariamente.

    3 A multa de infrao ser aplicada quando for apurada ao ou omisso do contribuinte que importe em inobservncia do disposto na legislao tributria.

    4 Para as infraes de qualquer obrigao acessria no prevista nesta Lei, ser aplicada a penalidade bsica de R$ 508,80 (quinhentos e oito reais e oitenta centavos) , conforme se dispuser em regulamento.

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    5A multa de mora ser calculada a partir do dia seguinte ao do vencimento do

    tributo, razo de 0,33% (trinta e trs dcimos por cento) por dia, limitada a:

    a) 20% (vinte por cento), no mximo, quando incidentes sobre dbitos tributrios

    municipais vencidos at 31 de dezembro de 2008;

    b) 10% (dez por cento), no mximo, quando incidentes sobre dbitos relativos a tributos

    municipais vencidos a partir de 1 de janeiro de 2009. 5, alterado pela Lei Complementar n 043, de 01 de Maro de 2010.

    A redao anterior era seguinte:

    5 A multa de mora ser calculada a partir do dia seguinte ao vencimento do tributo, razo de 0,33% (trinta e trs dcimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), no mximo.

    6 Os juros de mora sero contados a partir do ms seguinte ao do vencimento do tributo, razo de 1% (um por cento) ao ms calendrio ou frao, calculados data do seu pagamento.

    7 Ato do Poder Executivo disciplinar a forma de aplicao da atualizao monetria.

    Artigo 21. vedado receber dbito de qualquer natureza com dispensa de atualizao monetria.

    Artigo 22. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontneo do tributo

    no ser aplicada a multa por infrao. Pargrafo nico. No se considera espontneo o recolhimento efetuado aps o

    incio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalizao relacionados com a infrao. Artigo 23. Aos contribuintes notificados ou autuados, sero concedidos os seguintes descontos:

    a) No pagamento vista: I 80% (oitenta por cento) na multa de infrao, se o pagamento for efetuado no

    prazo de 10 (dez) dias a contar da intimao; II 70% (setenta por cento) na multa de infrao, se o pagamento for efetuado

    entre o 11 e o 20 dias a contar da intimao; III 60% (sessenta por cento) na multa de infrao, se o pagamento for

    efetuado entre o 21 e o 30 dias a contar da intimao;

    IV 50% (cinqenta por cento) na multa de infrao, se o pagamento for efetuado aps o prazo do inciso anterior e antes do julgamento de primeira instncia;

    V 30% (trinta por cento) na multa de infrao, se o pagamento for efetuado no prazo de 30 (trinta) dias aps o julgamento de primeira instncia, contando da cincia da deciso;

    VI 20% (vinte por cento) na multa de infrao, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da ao de execuo do dbito tributrio;

    b) No caso de parcelamento, os descontos de que trata a alnea anterior sero reduzidos em 50% (cinqenta por cento).(Revogado pela Lei Complementar n 10/2001)

    1 Os descontos sero concedidos sem prejuzo do pagamento dos demais acrscimos legais.

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    2 O contribuinte que reconhecer parcialmente o dbito fiscal poder efetuar o pagamento da parte no impugnada gozando dos benefcios previstos neste artigo.

    TTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

    CAPTULO I Das Disposies Gerais

    SEO I DISPOSIES PRELIMINARES

    Artigo 24. O processo fiscal compreende o procedimento administrativo

    destinado a: I apurao de infraes legislao tributria municipal ou, no caso de

    convnio, de outros Municpios; II decidir consulta para esclarecimento de dvidas relativas ao entendimento e

    aplicao da legislao tributria; III julgamento de impugnaes e recursos ou a execuo administrativa das

    respectivas decises; IV outras situaes que a lei determinar. Pargrafo nico. No processo administrativo fiscal sero observadas as normas

    constantes em regulamento.

    SEO II DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

    Artigo 25. Os atos e termos processuais, quando a lei no prescrever forma

    determinada, contero somente o indispensvel sua finalidade. 1 Os atos e termos sero datilografados, digitados ou escritos em tinta

    indelvel, no vernculo, sem espaos em branco, bem como sem entrelinhas, emendas, rasuras e borres no ressalvados.

    2 Todas as folhas dos processos sero numeradas e rubricadas, em ordem cronolgica de eventos e juntada.

    3 As peties devero ser apresentadas na Secretaria por onde correr o processo, mediante comprovante de entrada.

    SEO III DOS PRAZOS

    Artigo 26. Os prazos fluiro a partir da data de cincia e sero contnuos,

    excluindo-se na sua contagem o dia do incio e incluindo-se o do vencimento. Pargrafo nico. Os prazos s se iniciam ou vencem em dia de expediente

    normal no rgo em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.

    SEO IV DA INTIMAO

    Artigo 27. Far-se- a intimao: I pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu

    mandatrio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declarao escrita do fato;

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    II por via postal, telegrfica, fax, correio eletrnico, ou similar, com prova de recebimento;

    III por edital, publicado, uma vez, em rgo da imprensa local, de preferncia oficial, ou afixado em dependncia, franqueada ao pblico, da repartio encarregada da intimao.

    Artigo 28. Considerar-se- feita a intimao: I na data da cincia do intimado; II na data aposta no aviso de recebimento pelo destinatrio ou por quem, em

    seu nome, receba a intimao, se por via postal ou telegrfica; III na data constante da confirmao do recebimento do fax, correio eletrnico

    ou similar; IV trinta dias aps a publicao ou afixao do edital, conforme o meio

    utilizado. Pargrafo nico. Omitida a data no aviso de recebimento a que se refere o

    inciso II, considerar-se- feita a intimao: a) quinze dias aps sua entrega agncia postal; b) na data constante do carimbo da agncia postal que proceder a devoluo do

    aviso de recebimento, se anterior ao prazo previsto no inciso anterior. Artigo 29. A intimao conter obrigatoriamente:

    I a qualificao do intimado; II a finalidade da intimao; III o prazo e o local para seu atendimento; IV a assinatura do funcionrio e a indicao do seu cargo ou funo e o

    nmero da matrcula.

    Artigo 30. Prescinde de assinatura a intimao emitida por processo eletrnico.

    SEO V DO PREPARO DO PROCESSO

    Artigo 31. O preparo do processo ser efetuado na repartio, na forma e pela

    autoridade administrativa a serem definidas em ato do Poder Executivo.

    CAPTULO II Do Processo Contencioso

    SEO I DA DISPOSIO GERAL

    Artigo 32. O processo fiscal, para apurao de infraes, ter por base a

    notificao de lanamento ou o auto de infrao, conforme a verificao da falta resulte, respectivamente, de verificao no mbito interno da repartio ou decorra de ao fiscal direta.

    SEO II DO INCIO DO PROCEDIMENTO

    Artigo 33. O procedimento fiscal ter incio com:

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    I a lavratura do termo de incio da fiscalizao, procedida por agente fiscal; II o primeiro ato de ofcio, escrito, praticado por servidor competente,

    cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigao tributria; III a lavratura de termo de apreenso de mercadorias, notas fiscais, livros ou

    quaisquer documentos em uso ou j arquivados.

    Artigo 34. O incio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relao aos atos praticados que o precederem.

    Pargrafo nico. Os efeitos deste artigo alcanam, independentemente de intimao, os demais envolvidos nas infraes apuradas no decorrer da ao fiscal.

    SEO III DA FORMALIZAO DA EXIGNCIA DO CRDITO TRIBUTRIO

    Artigo 35. A exigncia do crdito tributrio ser formalizada em notificao de

    lanamento ou auto de infrao, distintos para cada tributo.

    SEO IV DA NOTIFICAO DE LANAMENTO

    Artigo 36. A notificao de lanamento ser feita, de ofcio, pela Secretaria Municipal responsvel pela administrao do tributo, atravs de ato escrito, praticado por servidor competente.

    1 A notificao de lanamento conter, obrigatoriamente: I a qualificao do notificado; II o valor do crdito tributrio e o prazo para recolhimento ou impugnao; III a disposio legal infringida e a penalidade aplicvel, quando for o caso; IV a descrio do fato; V a assinatura do chefe do rgo ou de outro funcionrio autorizado, a

    indicao do seu cargo ou funo e o nmero de matrcula. 2 Prescinde de assinatura a notificao de lanamento emitida por processo

    eletrnico.

    SEO V DO AUTO DE INFRAO

    Artigo 37. A exigncia do crdito tributrio, em decorrncia da ao fiscal

    direta do agente fiscal, ser sempre formalizada em auto de infrao. Artigo 38. O auto de infrao ser lavrado, privativamente, por agente fiscal e

    conter obrigatoriamente: I a qualificao do autuado; II o local, a data e a hora da lavratura; III a descrio do fato; IV o enquadramento legal e a penalidade aplicvel; V a determinao da exigncia e a intimao para cumpri-la ou impugn-la no

    prazo de 30 (trinta) dias; VI a assinatura do autuante, a indicao de seu cargo ou funo e o nmero da

    matrcula. 1 O auto ser submetido assinatura do autuado, seu representante ou

    preposto e, no caso de recusa, com declarao escrita do fato.

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    2 No caso de recusa, aps declarao escrita do fato, a intimao ser efetuada nas demais formas previstas nesta Lei.

    Artigo 39. As alteraes no auto de infrao, resultantes de informao fiscal, diligncia ou percia, sero consignadas em termo complementar, cuja cpia ser entregue ao autuado.

    Artigo 40. Durante o prazo para impugnao, ser facultado ao autuado ou seu mandatrio, vistas ao processo, no recinto da repartio, bem como o fornecimento de cpia, se assim for requerido.

    Pargrafo nico. Os documentos que instrurem o processo podero ser restitudos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida no prejudique a instruo e deles fiquem cpias autenticadas no processo.

    Artigo 41. As omisses ou irregularidades do auto de infrao no importaro em nulidade quando estiverem presentes elementos suficientes para determinar, com segurana, a infrao e o infrator, desde que as falhas no se constituam em vcio insanvel.

    Artigo 42. Na hiptese de arbitramento ser obrigatria a lavratura de termo de fiscalizao circunstanciado em que o agente fiscal indicar, de modo claro e preciso, os critrios que adotou para arbitrar a base de clculo do tributo.

    Artigo 43. Na hiptese de embarao ao fiscal, ser obrigatria a lavratura de auto de infrao circunstanciado, no qual o agente fiscal indicar os fatos que originaram a autuao, anexando cpia do termo de incio de ao fiscal ou intimao no atendidas.

    SEO VI DA IMPUGNAO

    Artigo 44. A impugnao da exigncia, apresentada repartio preparadora no

    prazo de 30 (trinta) dias, a contar da cincia do impugnante, instaura a fase contenciosa do procedimento.

    Pargrafo nico. A impugnao ser formulada por escrito e instruda com os documentos em que se fundamentar.

    SEO VII

    DA COMPETNCIA PARA JULGAMENTO

    Artigo 45. O julgamento do contencioso compete ao Conselho Municipal de Contribuintes, em instncia nica. Vide Decreto n 6.466 de 05/09/2001

    Artigo 46. Compete ao Prefeito Municipal decidir sobre as propostas de aplicao de eqidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

    Artigo 47. No cabe pedido de reconsiderao de deciso prolatada pelo

    Conselho Municipal de Contribuintes.

    SEO VIII DA EQIDADE

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    Artigo 48. As propostas de aplicao de eqidade apresentadas pelo Conselho Municipal de Contribuintes atendero s caractersticas pessoais ou materiais da espcie julgada e sero restritas dispensa total ou parcial de penalidade pecuniria, exclusivamente nos casos em que no houver reincidncia, sonegao, apropriao indbita, fraude ou conluio.

    Artigo 49. O rgo preparador dar cincia ao sujeito passivo da deciso do Prefeito Municipal, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.

    SEO IX DA EFICCIA E EXECUO DAS DECISES

    Artigo 50. So definitivas as decises prolatadas pelo Conselho Municipal de

    Contribuintes. Artigo 51. A deciso definitiva contrria ao sujeito passivo ser cumprida no

    prazo de 30 (trinta) dias, contados da cincia. 1 A quantia depositada para evitar a atualizao monetria do crdito

    tributrio ser convertida em renda se o sujeito passivo no comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a propositura de ao judicial.

    2 Se o valor depositado no for suficiente para cobrir o crdito tributrio, aplicar-se- cobrana do remanescente o disposto no "caput" deste artigo e, se exceder o exigido, a autoridade promover a restituio da quantia excedente, na forma do artigo 58, inciso IV, desta Lei.

    CAPTULO III Da Reclamao Simplificada

    Artigo 52. Fica o Poder Executivo autorizado a criar e disciplinar a reclamao

    simplificada, cuja tramitao processual ter rito sumarssimo e substituir, nos casos previstos, a impugnao de que trata o processo contencioso.

    CAPTULO IV Do Processo De Consulta

    Artigo 53. O sujeito passivo poder formular, em nome prprio, consulta sobre

    situaes concretas e determinadas, no que tange interpretao e aplicao da legislao tributria municipal.

    Pargrafo nico. Os rgos da administrao pblica e as entidades representativas de categorias econmicas ou profissionais tambm podero formular consulta.

    Artigo 54. A consulta ser decidida no prazo de 60 (sessenta) dias.

    Artigo 55. No poder ser adotado nenhum procedimento fiscal, em relao espcie consultada, contra o consulente que agir em conformidade com a resposta consulta por ele formulada, bem como enquanto durar o prazo para que a autoridade administrativa decida em relao consulta formulada. Artigo 56. No produzir efeito a consulta formulada:

    I por quem tiver sido intimado a cumprir obrigaes relativas ao fato objeto da consulta;

  • 15

    II por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matria consultada;

    III quando o fato j houver sido objeto de deciso anterior, ainda no modificada, proferida em consulta ou litgio em que tenha sido parte o consulente; IV quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentao; V quando o fato estiver definido ou declarado em disposio literal na legislao tributria;

    VI quando o fato for definido como crime ou contraveno penal; VII quando no descrever, completa e exatamente, a hiptese a que se referir, ou no

    contiver os elementos necessrios sua soluo, salvo se a inexatido ou omisso for escusvel, a critrio da autoridade julgadora.

    1 Compete autoridade julgadora declarar a ineficcia da consulta. 2 No cabe recurso da deciso que declarar a consulta ineficaz.

    Artigo 57. Aps conclusa a consulta dever o consulente ser informado quanto ao

    contedo da deciso da autoridade administrativa competente, tendo, a partir desse comunicado, 30 (trinta) dias para tomar as providncias cabveis, sem sofrer nenhuma penalidade.

    CAPTULO V Da Compensao, Da Restituio, Da Transao e Da Remisso

    Artigo 58. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: I compensar crditos tributrios do imposto sobre servios de qualquer natureza com

    crditos lquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condies e garantias que estipular, em cada caso, quando o sujeito passivo da obrigao for:

    a) empresa pblica ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal; b) estabelecimento de ensino; c) estabelecimento de sade. II celebrar transao que importe em terminao de litgio em processo fiscal,

    administrativo ou judicial, quando: a) o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; b) a incidncia ou critrio de clculo do tributo for matria controvertida; c) ocorrer erro ou ignorncia escusveis do sujeito passivo quanto matria de fato; d) ocorrer conflito de competncia com outras pessoas de direito pblico interno; III conceder remisso de crdito tributrio de valor diminuto; IV autorizar a restituio dos tributos municipais, pagos indevidamente ou a maior

    que o devido, de ofcio ou a requerimento do interessado. 1 A compensao de crdito a que se refere a alnea "b", inciso I, deste artigo, ser

    apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de ensino que prestem servios relativos ao 1 e 2 graus, abrangendo, exclusivamente, servidores e filhos de servidores municipais, ativos e inativos, atravs de bolsas de estudo, observado o disposto em Regulamento.

    2 A compensao de crdito a que se refere a alnea "c", inciso I, deste artigo, ser apurada mensalmente e somente aplicada aos estabelecimentos de sade que prestem servios das suas especialidades aos servidores e filhos de servidores municipais, ativos e inativos, na forma de convnios celebrados para este fim, observado o disposto em regulamento.

    3 A transao a que se refere o inciso II ser proposta pelo Secretrio Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Chefe do Municpio, em parecer fundamentado e limitar-se- dispensa parcial ou total dos acrscimos legais referentes multa de infrao, multa de mora e juros. Artigo 59. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos de competncia municipal facultado, tambm, ao contribuinte, a compensao do valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a perodos subseqentes.

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    Artigo alterado pela Lei Complementar N 14, de 22 de dezembro de 2003 A redao anterior era a seguinte:

    Artigo 59. Nos casos de pagamento indevido do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza facultado, tambm, ao contribuinte, a compensao deste valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a perodos subseqentes.

    Pargrafo nico. Os valores eventualmente retidos pelos substitutos tributrios nas

    operaes realizadas junto s empresas integrantes do SIMFEIRA sero objeto de compensao no exerccio seguinte.

    Pargrafo nico, includo pela Lei Complementar n 020, de 21 de dezembro de 2004.

    Artigo 60. Para atender ao princpio do custo benefcio, fica o Poder Executivo

    autorizado a dispensar o lanamento e pagamento de tributos, sempre que o custo do lanamento e cobrana ultrapassar o valor a ser arrecadado.

    Artigo 61. Ato do Poder Executivo disciplinar os procedimentos administrativos

    relativos s disposies deste captulo.

    CAPTULO VI Da Nulidade

    Artigo 62. So nulos: I as intimaes que no contiverem os elementos essenciais ao cumprimento de suas

    finalidades; II os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; III os despachos e decises proferidas por autoridade incompetente ou com

    cerceamento do direito de defesa; IV a notificao de lanamento e o auto de infrao que no contenham elementos

    suficientes para determinar, com segurana, a infrao e o infrator.

    Artigo 63. A nulidade de qualquer ato s prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqncia.

    Artigo 64. A autoridade administrativa, ao declarar a nulidade, indicar quais os atos atingidos, ordenando as providncias necessrias ao prosseguimento ou soluo do processo.

    Artigo 65. As incorrees, omisses e inexatides materiais diferentes das previstas no artigo 62, no importaro em nulidade e sero sanadas quando resultarem em prejuzo para a defesa do sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando no influrem na soluo do litgio.

    Pargrafo nico. A falta de intimao estar sanada, desde que o sujeito passivo comparea para praticar o ato ou para alegar a omisso, considerando-se a intimao como realizada a partir desse momento.

    Artigo 66. So competentes para declarar a nulidade, observado o artigo 64: I a autoridade preparadora, com relao aos atos de sua competncia; II o Conselho Municipal de Contribuintes.

    CAPTULO VII Das Disposies Especiais

  • 17

    Artigo 67. A proposio pelo sujeito passivo de ao judicial, importar em renncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistncia do recurso acaso interposto.

    Artigo 68. Durante a vigncia de medida judicial que determinar a suspenso da cobrana do tributo, no ser instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela deciso relativamente matria sobre que versar a ordem de suspenso.

    Pargrafo nico. Para evitar a decadncia, poder ser autorizado a constituio do lanamento que ter a sua exigibilidade suspensa at o trnsito em julgado da questo.

    Artigo 69. O disposto nesta Lei no prejudicar a validade dos atos praticados

    na vigncia da legislao anterior.

    LIVRO SEGUNDO DA TRIBUTAO MUNICIPAL

    TTULO I DOS TRIBUTOS

    CAPTULO NICO Das Disposies Gerais

    Artigo 70. So tributos da competncia do Municpio os seguintes: I impostos sobre: a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) a Transmisso "Inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens

    imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio;

    c) os Servios de Qualquer Natureza, no compreendidos no Artigo 155, I, b, da Constituio Federal.

    II taxas, cobradas em decorrncia: a) do exerccio regular do poder de polcia; b) da utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e

    divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio. III contribuies de melhoria, decorrente de obras pblicas. 1 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poder ser

    progressivo no tempo, nos termos de lei municipal, com vistas a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade.

    2 O imposto referido no inciso I, "b", no incide sobre a transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil.

  • 18

    TTULO II DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS

    CAPTULO I Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

    SEO I DA INSCRIO NO CADASTRO IMOBILIRIO

    Vide Lei n 2.303, de 27/12/2001(Planta Genrica)

    Artigo 71. Sero obrigatoriamente inscritos no cadastro imobilirio todos os imveis existentes na zona urbana do Municpio, ainda que sejam beneficiados por imunidade ou iseno do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

    1 Imveis, para os efeitos tributrios, so todos aqueles tidos como unidades imobilirias autnomas, constitudos de terreno com ou sem construo, que permitam uma ocupao ou utilizao privativa ou pblica, no importando pertencer a um ou mais proprietrios ou qual a sua destinao.

    2 Para efeito de caracterizao da unidade imobiliria, poder ser considerada a situao de fato do imvel, independentemente da descrio contida no respectivo ttulo de propriedade, domnio ou posse.

    Artigo 72. A inscrio cadastral do imvel ser promovida: I pelo proprietrio, pelo titular do domnio til ou pelo possuidor; II pelo enfiteuta, usufruturio ou fiducirio; III pelo inventariante, sndico, liquidante ou sucessor no caso de imvel

    pertencente ao esplio, massa falida, massa liquidanda ou sucessora; IV pelo compromissrio vendedor ou comprador, quando se tratar de promessa

    de compra e venda; V pelo ocupante ou posseiro de imvel da Unio, Estados, Distrito Federal ou

    Municpios; VI de ofcio, atravs de auto de infrao ou pela autoridade administrativa

    tributria. 1 A inscrio do imvel ser efetuada atravs de petio ou formulrio,

    constando as reas do terreno e de construo, planta de situao, ttulo de propriedade, domnio ou posse, e outros elementos exigidos em ato administrativo do Poder Executivo.

    2 As alteraes relativas propriedade, domnio til ou posse do imvel, bem como s suas caractersticas fsicas, destinao ou utilizao, sero obrigatoriamente comunicadas autoridade administrativa tributria, que far as devidas anotaes no cadastro imobilirio.

    3 O prazo para inscrio cadastral e para comunicao de alteraes de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.

    4 A inscrio de ofcio ser efetuada se constatada qualquer infrao a esta Lei, aps o prazo para inscrio ou comunicao de alteraes no imvel.

    5 A comunicao das alteraes no imvel por iniciativa do contribuinte, se implicar na reduo ou iseno do imposto, s ser admitida mediante a comprovao do erro em que se fundamentou o lanamento.

    Artigo 73. As edificaes e as construes realizadas sem licena municipal ou em

    desobedincia s normas vigentes, sero inscritas e lanadas para efeitos de incidncia do imposto.

    1 A inscrio e os efeitos tributrios referidos neste artigo no criam direitos ao proprietrio, ao titular do domnio til ou ao possuidor a qualquer ttulo, bem como no exclui o direito

  • 19

    do Municpio de promover a adaptao da edificao e da construo s normas legais ou a sua demolio independentemente das medidas cabveis.

    2 No ser fornecido o "habite-se", relativo construo nova, e nem qualquer alvar para reconstruo, reforma, ampliao, modificao ou acrscimo de rea construda, antes da inscrio ou anotao das alteraes do imvel no cadastro imobilirio municipal.

    Artigo 74. Ser considerado, na inscrio do imvel, como domiclio tributrio: I no caso de terreno sem construo, o que for escolhido e informado pelo

    contribuinte; II no caso de terreno com construo, o local onde estiver situado o imvel ou o

    endereo do contribuinte por sua opo.

    Artigo 75. Compete ao contribuinte solicitar o cancelamento da inscrio cadastral do imvel, mediante petio ou formulrio, apenas nas seguintes situaes e casos especiais anlogos:

    I retificao de lotes padro em loteamentos j aprovados; II construo de edifcios que alcancem reas superiores do lote padro; III constituio de lote padro decorrente de unidade imobiliria j inscrita. IV erro de informao cadastral que prejudique os dados da inscrio.

    Artigo 76. O Poder Executivo expedir os atos administrativos necessrios

    regulamentao destas normas referentes inscrio no cadastro imobilirio.

    SEO II DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

    Artigo 77. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato

    gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel, por natureza ou por acesso fsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio.

    1 Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal, desde que possua, no mnimo, dois dos melhoramentos indicados a seguir, construdos ou mantidos pelo Poder Pblico:

    I meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II abastecimento de gua; III sistema de esgotos sanitrios; IV rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento para distribuio domiciliar; V escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros

    do imvel considerado. 2 As reas urbanizveis ou de expanso urbana, constantes de loteamento, destinadas

    habitao, indstria, comrcio, recreao ou lazer, so tambm consideradas como zonas urbanas para fins de incidncia do imposto. Artigo 78. A incidncia do imposto alcana:

    I quaisquer imveis localizados na zona urbana do Municpio, independentemente de sua forma, estrutura, superfcie, destinao ou utilizao, ainda que destinados ou utilizados em explorao econmica de qualquer tipo ou natureza;

    II as edificaes contnuas das povoaes e as suas reas adjacentes, bem como os stios e chcaras de recreio ou lazer, ainda que localizadas fora da zona urbana e nos quais a eventual produo no se destine ao comrcio;

    III os terrenos arruados ou no, sem edificao ou em que houver edificao interditada, paralisada, condenada, em runas ou em demolio;

    IV os imveis que no atendam quaisquer exigncias legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuzo das penalidades cabveis.

    Artigo 79. O imposto anual e a obrigao de pag-lo se transmite ao adquirente do

    imvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como nus real que acompanha o imvel em todas as suas mutaes de propriedade, domnio ou posse.

  • 20

    Artigo 80. O fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana

    considera-se ocorrido a primeiro de janeiro de cada ano. Artigo 81. Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular do seu domnio

    til ou o seu possuidor a qualquer ttulo. 1 Quando do lanamento, poder ser considerado responsvel pelo pagamento do

    imposto qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuzo da responsabilidade solidria dos demais.

    2 O esplio responsvel pelo pagamento do imposto incidente sobre os imveis que pertenciam ao "de cujus".

    3 A massa falida responsvel pelo pagamento do imposto incidente sobre os imveis de propriedade do falido. Artigo 82. So isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:

    I o imvel de propriedade do servidor municipal e que sirva exclusivamente para sua residncia;

    II o imvel de propriedade de participante ativo da Fora Expedicionria Brasileira e que sirva exclusivamente para sua residncia.

    III os imveis residenciais de propriedade de pessoas fsicas, cujo valor do imposto seja igual ou inferior a R$ 129,51 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e um centavos); III, includo pela Lei Complementar n 020, de 21 de dezembro de 2004.

    III, alterado pela Lei 3.429, de 06 de dezembro de 2013.

    III, alterado pelo Decreto n 9.428, de 09 de dezembro de 2014.

    IV- REVOGADO IV, includo pela Lei Complementar n 020, de 21 de dezembro de 2004.

    1 Nos casos dos incisos I e II, o benefcio fica estendido viva, filhos menores ou incapazes, herdeiros do imvel.

    2 No caso do inciso II, a prova de participao no ltimo conflito mundial ser feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.

    3 Perdero a iseno referida nos incisos I e II, os imveis alienados, a qualquer ttulo, ou prometidos venda, a partir do momento em que se constituir o ato.

    4 Sempre que houver atualizao monetria do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), os limites estabelecidos nos incisos III e IV deste artigo sero reajustados em idnticos percentuais.

    4, includo pela Lei Complementar n 020, de 21 de dezembro de 2004.

    IV, revogado pela Lei 3.429, de 06 de dezembro de 2013. Redao anterior: IV- os terrenos urbanos de propriedade de pessoas fsicas, cujo valor do imposto seja igual ou inferior aR$ 50,00 (cinqenta reais).

  • 21

    5 REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N 040 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008

    Redao anterior: 5 A iseno prevista no inciso III deste artigo s ser aplicada ao contribuinte que possua apenas 1 (um) imvel no Municpio de Feira de Santana e que nele resida. (includo pela Lei Complementar n 020, de 21 de dezembro de 2004)..

    6A iseno prevista nos incisos III e IV deste artigo s poder ser concedida ao contribuinte enquadrado na condio de pessoa fsica, e que possua apenas 1 (um) imvel no Municpio de Feira de Santana. 6, alterado pela Lei Complementar n 042, de 09 de dezembro de 2009.

    A redao anterior era a seguinte: 6 A iseno prevista nos incisos III e IV deste artigo no poder ser concedida aos contribuintes enquadrados na condio de pessoa jurdica.

    6, alterado pela Lei Complementar n 040 de 03 de dezembro de 2008.

    A redao anterior era a seguinte: 6 A iseno prevista no inciso IV deste artigo s ser aplicada ao contribuinte que possua apenas o imvel objeto do benefcio.

    Pargrafo includo pela Lei Complementar n 020, de 21 de dezembro de 2004.

    ISENO DE IPTU de imveis novos construdos no POLO DE LOGSTICA e no CENTRO INDUSTRIAL DO SUBA (CIS) ver Artigos 19 e 20 da Lei n 2.395, de 27 de dezembro de 2002.

    ISENO DE IPTU de imveis locados a INSTITUIES RELIGIOSAS para o exerccio de suas finalidades essenciais ver Artigos 1 ao 4 daLei Complementar n 027, de 03 de abril de 2006.

    ISENO DE IPTU de imveis novos destinados implantao ou ampliao de empresa que tenha como atividade preponderante a prestao de servio ver Artigo 4 da Lei Complementar n 043, de 01 de maro de 2010.

    SEO III

    DA BASE DE CLCULO E DAS ALQUOTAS

    Artigo 83. A base de clculo do imposto o valor venal do imvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critrios:

  • 22

    I avaliao cadastral, com base na declarao do contribuinte, ou de ofcio no caso de impugnao da declarao pela Fazenda Municipal;

    II arbitramento, nos casos previstos nesta Lei; III avaliao especial, nos casos previstos nesta Lei.

    1 A avaliao do imvel, com base no cadastro imobilirio municipal, ser

    atualizada anualmente, pelo Poder Executivo, segundo critrios tcnicos usuais previstos nesta Lei, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor de transao ou venda no mercado.

    2 A avaliao cadastral, efetuada na forma do pargrafo anterior, ser aprovada por lei ou, mediante decreto do Poder Executivo, quando se tratar da atualizao do valor monetrio da respectiva base de clculo.

    Artigo 84. Para a fixao da base de clculo do imposto, o valor venal representado pelo valor unitrio do metro quadrado do imvel, considerando:

    I para os terrenos, valor unitrio uniforme para cada logradouro trecho ou face de quadra, segundo:

    a) a rea geogrfica onde estiver situado; b) os servios ou equipamentos pblicos existentes; c) a valorizao do logradouro, trecho ou face de quadra, tendo em vista o

    mercado imobilirio; d) outros critrios tcnicos. II para as edificaes ou construes, valor unitrio uniforme por tipo ou

    espcie, segundo: a) a natureza, a qualidade e o padro; b) a localizao do imvel; c) os preos correntes de transaes ou vendas ocorridas no mercado

    imobilirio; d) outros critrios tcnicos. 1 Para o levantamento e aprovao dos valores unitrios padro dos terrenos

    e das edificaes ou construes, segundo os critrios deste artigo, poder o Poder Executivo contar com a participao de representantes de rgos de classe.

    2 Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de correo em funo de:

    I situao do imvel no logradouro; II arborizao de rea loteada ou de espaos livres onde haja edificaes ou

    construes; III existncia de elevadores; IV desvalorizao ou obsolescncia em vista do tempo de construo; V outros critrios tcnicos. Artigo 85. A base de clculo do imposto igual: I para os terrenos, ao produto da rea do terreno pelo seu valor unitrio padro,

    observado os fatores de correo; II para as edificaes ou construes, soma dos produtos das reas do terreno e da

    construo pelos respectivos valores unitrios padro, observados os fatores de correo; Pargrafo nico. Na fixao da base de clculo das edificaes ou construes ser

    observado que a rea construda coberta seja o resultado da projeo ortogonal dos contornos externos da construo;

  • 23

    Artigo 86. Aplica-se o critrio do arbitramento para a determinao do valor venal, quando:

    I o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessrios apurao do valor venal; II os imveis se encontrem fechados e o contribuinte no for localizado.

    Pargrafo nico. Nos casos referidos nos incisos I e II deste artigo, o clculo das reas do terreno e da construo ser feito por estimativa, levando-se em conta os elementos circunvizinhos e enquadrando-se o tipo de construo com o de edificaes semelhantes.

    Artigo 87. Aplica-se o critrio da avaliao especial para a fixao do valor venal,

    mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de: I lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformaes topogrficas

    muito desfavorveis; II terrenos alagadios, pantanosos ou sujeitos a inundaes peridicas; III terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavorveis edificao,

    construo ou outra destinao; IV situaes omissas que possam conduzir tributao injusta. Artigo 88. Para a unidade imobiliria com construo em andamento, a alquota

    aplicvel ser a mesma utilizada para os terrenos.

    Artigo 89. O montante do imposto encontrado pela aplicao das alquotas constantes da Tabela I base de clculo apurada na forma desta Lei.

    Artigo 90. A parte do terreno que exceder em 05 (cinco) vezes a rea edificada ou construda, coberta e descoberta, fica sujeita a aplicao da alquota prevista para terrenos sem construo.

    SEO IV

    DO LANAMENTO E DO PAGAMENTO

    Artigo 91. O lanamento do imposto anual e de ofcio, efetuado com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Poder Executivo.

    1 Quando o lanamento for efetuado via auto de infrao obrigatrio o

    cadastramento do imvel com a especificao das reas do terreno e das edificaes ou construes, aps o julgamento administrativo do feito ou o seu pagamento.

    2 O lanamento efetuado na data da ocorrncia do fato gerador e s poder ser alterado, durante o curso do exerccio, mediante a constatao de ato ou fato que justifique sua alterao, por despacho da autoridade administrativa.

    3 As alteraes do lanamento que impliquem em mudana de alquota s tero efeitos no exerccio seguinte quele em que foram efetuadas.

    4 Excluem-se das condies previstas no pargrafo precedente as alteraes de lanamentos que objetivam regularizar situaes cadastradas em desacordo com a condio efetiva do imvel.

    4 includo pela Lei Complementar N 14, de 22 de dezembro de 2003.

    Artigo 92. O lanamento efetuado em nome do proprietrio, do titular do domnio til ou do possuidor do imvel, e ainda do esplio ou da massa falida.

    1 Nos imveis sob promessa de compra e venda, o lanamento poder ser efetuado em nome do compromissrio comprador, do promitente vendedor, ou de ambos, sendo, em qualquer dos casos, solidria a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

    2 Os imveis objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso so lanados em nome do enfiteuta, do usufruturio ou do fiducirio.

  • 24

    3 Para os imveis sob condomnio, o lanamento ser efetuado: I quando "pro-diviso", em nome do proprietrio, do titular do domnio til ou do

    possuidor da unidade autnoma, um lanamento para cada imvel, ainda que contguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

    II quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os condminos, sem prejuzo, nas duas primeiras situaes, da responsabilidade solidria dos demais.

    4 O lanamento sempre efetuado, ainda que se trate de imvel cujo proprietrio seja desconhecido ou encontre-se em local incerto e no sabido, devendo o Poder Executivo regulamentar tais situaes.

    Artigo 93. O pagamento do imposto ser efetuado conforme disposto em regulamento. Ver Decreto n7.939, de 09 de Fevereiro de 2010

    1 O imposto poder ser pago em parcelas, no mximo de 10 (dez), respeitado o valor

    mnimo, atualizadas monetariamente segundo ndices oficiais, na forma de regulamento baixado pelo Poder Executivo.

    2 O contribuinte que efetuar o pagamento de uma s vez, at a data do vencimento, gozar de reduo de at 20% (vinte por cento).

    3 A falta de pagamento do imposto nas datas estabelecidas implica em acrscimos legais previstos no artigo 20 desta Lei.

    Artigo 94. Para o fato gerador ocorrido, inicialmente, na data de concesso do "habite-se", o imposto ser recolhido no ato da inscrio cadastral do imvel, de uma s vez.

    Artigo 95. No ser apreciado pelo Poder Executivo nenhum pedido de alvar de construo, reforma, modificao, ampliao ou acrscimo de rea construda sem que o requerente faa prova do pagamento do imposto nos ltimos 05 (cinco) anos.

    Pargrafo nico Excetuando-se os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos

    termos da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006.

    SEO V

    DAS INFRAES E DAS PENALIDADES

    Artigo 96. So infraes as situaes a seguir indicadas, passveis de aplicao das seguintes penalidades bsicas:

    I no valor de R$ 63,60 (sessenta e trs reais e sessenta centavos) : a) falta de declarao, no prazo de 30 (trinta) dias, de aquisio de propriedade,

    de domnio til ou de posse de imvel; b) falta de declarao, no prazo de 30 (trinta) dias, do domiclio tributrio para

    os proprietrios de terrenos sem construo; c) no comunicar atos ou circunstncias que possam afetar a incidncia e o

    clculo do imposto. II no valor de R$ 127,20 (cento e vinte e sete reais e vinte centavos) : a) falta de declarao, no prazo de 30 (trinta) dias, do trmino de reformas,

    ampliaes, modificaes no uso do imvel que implique em mudana na base de clculo ou nas alquotas;

    b) prestar falsas informaes ou omitir dados que possam prejudicar o clculo

    do imposto.

    Pargrafo nico, includo pela Lei Complementar n 035, de 06 de novembro de

  • 25

    III no valor de R$127,20 (cento e vinte e sete reais e vinte centavos) : a) falta de declarao do imvel para fins de inscrio cadastral e lanamento; b) falsidade ou informaes inverdicas nos pedidos de iseno, no todo ou em

    parte; c) gozo indevido de iseno no pagamento do imposto. 1 As declaraes mencionadas neste artigo sero efetuadas autoridade

    administrativa tributria, devendo o Poder Executivo baixar os atos regulamentares necessrios. 2 A imposio das multas referidas neste artigo obedecer ao disposto nos

    artigos 12 a 19 desta Lei.

    CAPTULO II Do Imposto Sobre a Transmisso De Bens Imveis

    SEO I

    DO FATO GERADOR E DA NO-INCIDNCIA

    Artigo 97. O Imposto Sobre a Transmisso "inter vivos"- ITIV, a qualquer ttulo, por ato oneroso, tem como fato gerador:

    I a transmisso de bens imveis, por natureza ou por acesso fsica; II a transmisso de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia; III a cesso de direitos de aquisio relativos s transmisses referidas nos

    incisos anteriores. Artigo 98. O imposto no incide sobre a transmisso de bens e direitos, quando: I realizada para incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica, em pagamento

    de capital nela subscrito; II decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica. 1 O disposto neste artigo no se aplica quando a pessoa jurdica adquirente

    tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imveis e seus direitos reais, a locao de bens imveis ou arrendamento mercantil.

    2 Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqenta por cento) da receita operacional da pessoa jurdica adquirente, no perodo de 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subseqentes aquisio, decorrer das transaes mencionadas no pargrafo anterior.

    3 Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades aps a aquisio, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderncia referida no pargrafo anterior ser apurada levando-se em conta os 03 (trs) primeiros anos seguintes data da aquisio.

    4 Verificada a preponderncia referida neste artigo, tornar-se- devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da lei vigente data da aquisio, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

    5 O disposto no 1 deste artigo no se aplica transmisso de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimnio da pessoa jurdica alienante.

    SEO II DAS ISENES

    Artigo 99. As aquisies de imvel por servidor pblico municipal ou

    autrquico municipal, destinada a sua residncia, desde que no possua, ou seu cnjuge, na sua totalidade, outro imvel residencial.

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    SEO III DA BASE DE CLCULO, DA AVALIAO E DAS ALQUOTAS

    Artigo 100. A base de clculo do imposto : I nas transmisses em geral, a ttulo oneroso, o valor venal dos bens ou direitos

    transmitidos, desde que com eles concorde a autoridade administrativa tributria; II na arrematao judicial ou administrativa, adjudicao, remio ou leilo, o preo do maior lance, quando a transferncia do domnio se fizer para o prprio arrematante;

    III nas transferncias de domnio, em ao judicial, inclusive declaratria de usucapio, o valor real apurado;

    IV nas daes em pagamento, o valor venal do imvel dado para solver os dbitos, no importando o montante destes;

    V nas permutas, o valor venal de cada imvel permutado; VI na instituio ou extino de fideicomisso e na instituio de usufruto, o valor

    venal do imvel, apurado no momento de sua avaliao, quando da instituio ou extino referidas, reduzido metade;

    VII na transmisso do domnio til, o valor do direito transmitido; VIII nas cesses "inter vivos" de direitos reais relativos a imveis, o valor venal do

    imvel no momento da cesso; IX no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a lei civil. Pargrafo nico. Nas arremataes judiciais, inclusive adjudicaes e remies, a base

    de clculo no poder ser inferior ao valor da avaliao judicial e, no havendo esta, ao valor da avaliao administrativa.

    Artigo 101. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e no

    regulamento, ser o decorrente de avaliao de iniciativa da autoridade administrativa tributria, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliao contraditria, administrativa ou judicial.

    1 A autoridade administrativa tributria utilizar tabelas de preos para avaliao dos imveis, cujos valores serviro de teto mnimo, ressalvada a avaliao contraditria.

    2 As tabelas referidas no pargrafo anterior sero elaboradas considerando, dentre outros, os seguintes elementos:

    I preos correntes das transaes e das ofertas de venda no mercado; II custos de construo e reconstruo; III zona em que se situe o imvel; IV outros critrios tcnicos.

    Artigo 102. Apurada a base de clculo, o imposto ser calculado mediante a aplicao

    das seguintes alquotas: I 1% (um por cento) para as transmisses relativas a imvel popular; II 1,5% (um e meio por cento) para as transmisses relativas ao Sistema Financeiro de

    Habitao; III 3% (trs por cento) nas demais transmisses.

    III, alterado pela Lei Complementar n 91, de 20 de novembro de 2014. Pargrafo nico. Considera-se imvel popular, para os efeitos deste artigo, o imvel

    residencial cuja base de clculo no exceda a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). , alterado pela Lei Complementar n 91, de 20 de novembro de 2014.

    SEO IV DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSVEIS

    Artigo 103. So contribuintes do imposto: I nas transmisses, por ato oneroso, o adquirente;

  • 27

    II nas cesses de direito, o cessionrio; III nas permutas, cada um dos permutantes.

    Artigo 104. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I o transmitente; II o cedente; III os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, relativamente aos atos por

    eles ou perante eles praticados, em razo de seu ofcio, ou pelas omisses de que forem responsveis.

    SEO IV DO LANAMENTO E DO PAGAMENTO

    Artigo105 - O imposto ser lanado tendo como base as informaes prestadas

    pelo prprio contribuinte, atravs da Declarao de Transmisso do Imvel (DTI), por meio da web/internet, no Portal da Secretaria Municipal da Fazenda, no endereo eletrnico www.sefaz.feiradesantana.ba.gov.br

    1. A omisso de informaes ou a prestao de declaraes inverdicas na DTI configuram hiptese de crime contra a ordem tributria prevista na Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuzo das demais sanes penais e administrativas cabveis.

    2. Na eventualidade do contribuinte no concordar com o valor atribudo ao imvel pela Secretaria Municipal da Fazenda, poder este requerer avaliao especial, apresentando os dados da transao e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Instruo Normativa da SEFAZ, que poder, inclusive, viabilizar a formulao do pedido por meio eletrnico.

    3. Quando for o caso de imunidade, iseno ou no incidncia do imposto, reconhecidas na forma da legislao em vigor, a Secretaria Municipal da Fazenda informar mediante declarao expedida pela Diviso do Cadastro Imobilirio, devendo o teor da declarao ser literalmente transcrito no instrumento de transmisso.

    Art. 105,Alterado pela Lei Complementar N 83, de 16 de dezembro de 2013

    Artigo 106. O imposto ser pago: I antecipadamente, at a data da lavratura do instrumento hbil que servir de base

    transmisso; II at 30 (trinta) dias, contados da data da deciso transitada em julgado, se o ttulo de

    transmisso for decorrente de sentena judicial.

    Artigo 107. O imposto ser restitudo, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipteses:

    I quando no se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago; II quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o imposto

    houver sido pago em deciso judicial passada em julgado;

    A redao anterior era a seguinte: Artigo 105. O imposto ser lanado atravs de Guia de Informao, segundo modelo

    aprovado em ato administrativo do Poder Executivo, que dispor ainda sobre a forma e o local de pagamento.

  • 28

    III quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do imposto, a no incidncia ou o direito iseno;

    IV quando o imposto houver sido pago a maior.

    SEO V DAS INFRAES E DAS PENALIDADES

    Artigo 108. O descumprimento das obrigaes tributrias estabelecidas neste Captulo e

    em atos administrativos baixados pelo Poder Executivo relativos ao imposto de transmisso de bens imveis, sujeitar o infrator multa de 100 % (cem por cento) do tributo atualizado monetariamente: a) para aes ou omisses que induzam falta de lanamento;

    b) para aes ou omisses que importem em lanamento de valor inferior ao real da transmisso ou cesso de direitos.

    SEO VI DAS OUTRAS DISPOSIES

    Artigo 109. Os serventurios que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens e de direitos sobre imveis, exigiro que lhes seja apresentado o comprovante do seu recolhimento ou do reconhecimento da no incidncia ou do direito a iseno, bem como a Certido Negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana conforme o disposto em regulamento.

    Pargrafo nico. Sero transcritos nos instrumentos pblicos, quando ocorrer a obrigao de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da no incidncia ou iseno.

    Artigo 110. Nas transaes em que figurarem como adquirente, ou cessionrio, pessoas

    imunes ou isentas, a comprovao do pagamento do imposto ser substituda por certido, expedida pela autoridade fiscal com se dispuser em ato do Poder Executivo.

    Artigo 111. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentadoras necessrias arrecadao e fiscalizao do imposto.

    CAPTULO III Do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza

    SEO I

    DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

    Artigo 112. O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, de competncia dos Municpios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestao de servios da lista constante do Anexo VII desta Lei, ainda que esses no se constituam como atividade preponderante do prestador.

    1 - Os servios relacionados na lista constante do Anexo VII desta Lei, ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestao envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos.

    2 - Em casos especiais, visando facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigaes fiscais, poder ser autorizada a adoo de regime especial para pagamento de ISS, bem como a emisso de documentos ou a escriturao de livros fiscais, de forma diversa ao previsto na Lei complementar n 003, de 22 de dezembro de 2000.

    3 - O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza incide ainda sobre os servios prestados mediante a utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio. Artigo 112. Alterado pela Lei Complementar N 14, de 22 de dezembro de 2003 A redao anterior era a seguinte:

  • 29

    Artigo 112. O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestao de servios relacionados na Lista de Servios anexa a esta Lei, bem como o exerccio de outras atividades que tenham natureza de servio, por empresa ou profissional autnomo, com ou sem estabelecimento fixo.

    1 Os servios relacionados na Lista anexa ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestao envolva fornecimento de mercadorias, excetuados os casos nela previstos.

    2 - Em casos especiais, visando facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigaes fiscais, poder ser autorizada a adoo de regime especial para pagamento de ISS, bem como a emisso de documentos ou a escriturao de livros fiscais, de forma diversa ao previsto nesta Lei.

    Artigo 113. O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do

    estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto ser devido no local:

    I do estabelecimento do tomador ou intermedirio do servio ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hiptese do inciso II do Artigo 129;

    II da instalao dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servios descritos no subitem 3.05 da lista constante do Anexo VII desta Lei;

    III da execuo da obra, no caso dos servios descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante do Anexo VII desta Lei;

    IV da demolio, no caso dos servios descritos no subitem 7.04 da lista constante do Anexo VII desta Lei;

    V das edificaes em geral, estradas, pontes, portos e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo VII desta Lei;

    VI da execuo da varrio, coleta, remoo, incinerao, tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos e outros resduos quaisquer, no caso dos servios descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo VII desta Lei;

    VII da execuo da limpeza, manuteno e conservao de vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques, jardins e congneres, no caso dos servios descritos no subitem 7.10 da lista constante do Anexo VII desta Lei;

    VIII da execuo da decorao e jardinagem, do corte e poda de rvores, no caso dos servios descritos no subitem 7.11 da lista constante do Anexo VII desta Lei;

    IX do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos, no caso dos servios descritos no subitem 7.12 da lista constante do Anexo VII desta Lei;

    X VETADO XI VETADO XII do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubao e congneres, no caso

    dos servios descritos no subitem 7.16 da lista constante do Anexo VII desta Lei; XIII da execuo dos servios de escoramento, conteno de encostas e congneres,

    no caso dos servios descritos no subitem 7.17 da lista constante do Anexo VII desta Lei; XIV da limpeza e dragagem, no caso dos servios descritos no subitem 7.18 da lista

    constante do Anexo VII desta Lei; XV onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos servios descritos no

    subitem 11.01 da lista constante do Anexo VII desta Lei; XVI dos bens ou do domiclio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no

    caso dos servios descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XVII do armazenamento, depsito, carga, descarga, arrumao e guarda do bem, no

    caso dos servios descritos no subitem 11.04 da lista constante do Anexo VII desta Lei; XVIII da execuo dos servios de diverso, lazer, entretenimento e congneres, no

    caso dos servios descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do Anexo VII desta Lei;

    XIX do Municpio onde est sendo executado o transporte, no caso dos servios descritos pelo subitem 16.01 da lista constante do Anexo VII desta Lei;

  • 30

    XX do estabelecimento do tomador da mo-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do Anexo VII desta Lei; XXI da feira, exposio, congresso ou congnere a que se referir o planejamento, organizao e administrao, no caso dos servios descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do Anexo VII desta Lei;

    XXII do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodovirio, ferrovirio ou metrovirio, no caso dos servios descritos pelo item 20 da lista constante do Anexo VII desta Lei.

    1 No caso dos servios a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do Anexo VII desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municpio em cujo territrio haja extenso de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locao, sublocao, arrendamento, direito de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no.

    2 No caso dos servios a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do Anexo VII desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Municpio em cujo territrio haja extenso de rodovia explorada.

    3 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos servios executados em guas martimas, excetuados os servios descritos no subitem 20.01 da lista constante do Anexo VII desta Lei.

    4 - Considera-se estabelecimento prestador: I o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar servios, de

    modo permanente ou temporrio, e que configure unidade econmica ou profissional, sendo irrelevantes para caracteriz-lo as denominaes de sede, filial, agncia, posto de atendimento, sucursal, escritrio de representao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

    II o local onde so exercidas as atividades de prestao de servios, seja matriz, filial, sucursal, escritrio de representao, contato ou semelhante, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares;

    III os locais onde forem exercidas as atividades de prestao de servios de natureza itinerante, enquadradas como de diverses pblicas.

    5 - Presume-se a existncia de estabelecimento prestador a ocorrncia de ao menos uma das seguintes situaes:

    I manuteno de pessoal, material, mquinas, instrumentos e equipamentos necessrios realizao dos servios;

    II estrutura organizacional ou administrativa; III indicao como domiclio fiscal para efeito de outros tributos; IV permanncia ou nimo de permanecer no local, para explorao econmica

    de atividades de prestao de servios, exteriorizada atravs de: a) indicao do endereo em imprensa, formulrios ou correspondncias; b) locao de imvel; c) propaganda ou publicidade;

    d) contas de telefone e fornecimento de energia eltrica e gua em nome do prestador ou seu representante; V inscrio nos rgos previdencirios; 6 Cada estabelecimento do mesmo contribuinte considerado autnomo para efeito do cumprimento das obrigaes tributrias. Artigo 113 e pargrafos, alterado pela Lei Complementar N 14, de 22 de dezembro de 2003.

  • 31

    7 Na apurao mensal do ISSQN devido, o contribuinte estabelecido ou domiciliado no Municpio de Feira de Santana poder abater, do montante a ser pago, o imposto devido sobre os servios de que tratam os incisos I a XXII deste artigo, prestados em territrio de outro Municpio, desde que comprove que o imposto a ser abatido tenha sido objeto de reteno pelo tomador do servio.

    7, includo pela Lei Complementar n 043, de 01 de Maro de 2010.

    8 A comprovao de que trata o pargrafo anterior se far pela apresentao de recibo de reteno emitido pelo tomador do servio, ou de Documento de Arrecadao Municipal correspondente ao ISSQN retido.

    8, includo pela Lei Complementar n 043, de 01 de Maro de 2010. Artigo 114. A incidncia do imposto independe:

    I da existncia de estabelecimento fixo; II do cumprimento de qualquer exigncia legal, regulamentar ou administrativa,

    relativa ao prestador ou prestao de servios, salvo os casos em que a prestao constitua-se ilcito penal;

    III do fornecimento de material; IV do recebimento do preo ou do resultado econmico da prestao; V do carter permanente ou eventual da prestao; VI da denominao dada ao servio prestado.

    Artigo 114, alterado pela Lei Complementar N 14, de 22 de dezembro de 2003. A redao anterior era a seguinte:

    Artigo 114. A incidncia do imposto independe: I da existncia de estabelecimento fixo; II do cumprimento de qualquer exigncia legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao

    prestador ou prestao de servios; III do fornecimento de material; IV do recebimento do preo ou do resultado econmico da prestao; V do carter permanente ou eventual da prestao.

    Artigo 115. Contribuinte do imposto o prestador dos servios. 1 O profissional autnomo, mesmo no domiciliado no Municpio, que exercer

    atividade no seu territrio, em carter habitual ou permanente, ser, tambm, considerado prestador de servios;

    2 O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza no incide sobre: I - as exportaes de servios para o exterior do Pas; II - a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos

    diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundaes, bem como dos scios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III - o valor intermediado no mercado de ttulos e valores mobilirios, o valor dos depsitos bancrios, o principal, juros e acrscimos moratrios relativos a operaes de crdito realizadas por instituies financeiras.

    IV - No se enquadram no disposto no inciso I os servios desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    2, alterado pela Lei Complementar N 14, de 22 de dezembro de 2003.

    A redao anterior era a seguinte:

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    2 No so considerados como contribuintes os: I que prestem servios em relao de emprego; II trabalhadores avulsos; III diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal de sociedades.

    SEO II DA BASE DE CLCULO E DAS ALQUOTAS

    Artigo 116. A base de clculo do imposto o preo do servio.

    1 Quando se tratar de prestao de servios sob a forma de trabalho pessoal do

    prprio contribuinte, o imposto ser calculado por meio de alquotas fixas ou variveis, em funo da natureza do servio ou de outros fatores pertinentes, nestes no compreendida a importncia paga a ttulo de remunerao do prprio trabalho.

    1, alterado pela Lei Complementar n 014, de 22/12/2003 2. Na prestao do servio a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da lista

    aludida no Artigo 112 desta Lei, no se inclui na base de clculo do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

    I os documentos fiscais comprobatrios da aquisio dos materiais devero conter, obrigatoriamente, a perfeita identificao do emitente, do destinatrio, do local da obra, bem como das mercadorias;

    II a responsabilidade pela formalstica indicada no inciso precedente do emitente do documento fiscal;

    III a documentao fiscal apresentada ter sua idoneidade requerida pelo municpio junto Secretaria Estadual da Fazenda;

    IV devero ainda os referidos documentos encontraremse devidamente escriturados nos livros fiscais prprios;

    2, alterado pela Lei Complementar n 032, de 14/12/2006

    Redao anterior, dada pela Lei Complementar n 014, de 22/12/2003: 2. Na prestao de servios a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista constante do

    Anexo VII desta Lei, o imposto ser calculado sobre o preo deduzido das parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servios.

    3 Sero indedutveis os seguintes materiais:

    I madeiras e ferragens para barraco da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;

    II ferramentas, mquinas, aparelhos e equipamentos;

    III materiais adquiridos para formao de estoque, ou para ser armazenado fora dos canteiros de obras, antes de sua efetiva utilizao;

    IV materiais recebidos na obra aps a concesso do respectivo habitese;

    V materiais indicados em documentos que no atendam ao disposto nos incisos de I IV, do pargrafo precedente;

    VI materiais relativos a obras isentas e no tributveis.

  • 33

    3, alterado pela Lei Complementar n 032, de 14/12/2006

    Redao anterior, dada pela Lei Complementar n 014, de 22/12/2003: 3. No caso da prestao de servios a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista

    constante do Anexo VII desta Lei, o contribuinte ter que comprovar por meio de documentao fiscal, a compra e aplicao de todo material utilizados na obra.

    4 Quando os servios descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do Anexo VII desta Lei forem prestados no territrio de mais de um Municpio, a base de clculo ser proporcional, conforme o caso, extenso da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao nmero de postes, existentes em cada Municpio.

    4, alterado pela Lei Complementar n 014, de 22/12/2003 5 Os integrantes do SIMFEIRA pagaro, a ttulo de Imposto Sobre Servios

    de Qualquer Natureza (ISSQN), valor fixo a ser recolhido mensalmente, que ser determinado em funo do faturamento apresentado no ano anterior ou com base nos desembolsos estimados do mesmo perodo.

    5, includo pela Lei Complementar n 020, de 21 de dezembro de 2004. 6 Dentre os dois critrios estabelecidos no pargrafo precedente, prevalecer o de maior valor, aplicando-se sobre ele a alquota de 2% (dois por cento), e dividindo-se o resultado por 12 (doze). O quociente resultante ir representar o valor do imposto a ser recolhido mensalmente.

    6, includo pela Lei Complementar n 020, de 21 de dezembro de 2004.

    7 Quando os servios a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.14, 17.16 e 17.19, da lista de servios constante do artigo 112, desta lei, forem prestados por Sociedades Uniprofissionais, estas ficaro sujeitas ao imposto na forma do pargrafo 1 deste artigo, calculado em relao a cada profissional habilitado, scio, empregado ou no, que preste servio em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei.

    7, includo pela Lei Complementar n 027, de 03 de abril de 2006.

    8 Entendese como Sociedade Uniprofissional aquela sociedade constituda por scios cuja habilitao profissional, alm de adequada aos seus objetivos sociais, esteja sujeita ao regime e fiscalizao da mesma classe.

    8, includo pela Lei Complementar n 027, de 03 de abril de 2006.

    9 No se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preo dos servios prestados, as sociedades que:

    I Tenham como scio pessoa jurdica; II sejam scias de outra sociedade; III desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os scios; IV tenham scio que delas participe to somente para aportar capital ou administrar; V explorem mais de uma atividade de prestao de servios; VI seus scios no possuam, todos, a mesma habilitao profissional; VII os servios no se caracterizem como trabalho pessoal dos scios, e sim como trabalho da prpria sociedade; VIII que tenham natureza empresarial.

    9, includo pela Lei Complementar n 027, de 03 de abril de 2006.

  • 34

    10. O imposto pago pela sociedade no desobriga os scios das suas obrigaes tributrias como profissional autnomo.

    10, includo pela Lei Complementar n 027, de 03 de abril de 2006.

    11. No ser enquadrado no ISS Fixo, o contribuinte, sociedade civil de profisso regulamentada, com atuao na rea de sade, que, sob a forma de clnica especializada e no de consultrio, independentemente da denominao social adotada, tiver condies de realizar servios relacionados com procedimentos cirrgicos.

    11, includo pela Lei Complementar n 027, de 03 de abril de 2006. 12. Para fins de apurao da base de clculo do ISS Fixo, por se tratar de servio prestado sob a forma de trabalho pessoal, dever ser considerado o nmero total de scios identificados no contrato social, assim como dos demais profissionais relacionados com a atividadefim da sociedade, empregados ou no.

    12, includo pela Lei Complementar n 027, de 03 de abril de 2006. 13. Excepcionalmente e apenas para o exerccio de 2006, o contribuinte poder

    optar em recolher o imposto tendo como base de clculo o preo do servio, aplicando, portanto, a alquota prpria estabelecida no ANEXO I, parte integrante desta Lei.

    13, includo pela Lei Complementar n 027, de 03 de abril de 2006. 14. O preo do servio a que alude o pargrafo anterior, est configurado no Artigo 117, da Lei Complementar n. 003, de 22 de dezembro de 2000.

    14, includo pela Lei Complementar n 027, de 03 de abril de 2006. 15. O Poder Executivo regulamentar a forma de opo prevista no pargrafo

    treze deste artigo. 15, includo pela Lei Complementar n 027, de 03 de abril de 2006.

    16. Nas operaes a que se referem os subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Servios indicada no Artigo 112, da Lei Complementar n. 03/2000, poder o contribuinte optar pela reduo de 50% (cinqenta por cento), da base de clculo do servio a ttulo de valor dos materiais fornecido pelo prestador, sem necessidade de comprovao junto ao Fisco.

    16, includo pela Lei Complementar n 032, de 14/12/2006

    Artigo 117. Considera-se preo do servio, para efeito de clculo do imposto, a receita bruta mensal, recebida ou no, devida pela prestao de servios. 1 Constituem parte integrante do preo:

    I os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

    II os nus relativos concesso de crdito, ainda que cobrados em separado, na hiptese de prestao de servios a prazo, sob qualquer modalidade;

    III o montante do imposto transferido ao tomador do servio. 2 Quando a contraprestao se verificar atravs da troca de servios ou o seu

    pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preo dos servios, para base de clculo do imposto, ser o preo corrente na praa.

    Artigo 118. A concesso de desconto, abatimento ou deduo no ser levada em considerao no clculo do preo de servio, ressalvado o disposto no 2 do artigo 116 desta Lei e os descontos concedidos incondicionalmente.

    Artigo 118, alterado pela Lei Complementar n 014, de 22/12/2003 A redao anterior era a seguinte: Artigo 118. A concesso de desconto, abatimento ou deduo no ser levada em considerao no clculo do preo de servio, ressalvado o disposto no 5 do artigo 116 desta Lei e os descontos concedidos incondicionalmente.

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    Artigo 119. O imposto ter o seu clculo efetuado de acordo com as alquotas fixadas na Tabela II, anexa a esta Lei. Pargrafo nico. As empresas cadastradas no regime SIMFEIRA tero o clculo do ISSQN, efetuado na forma dos 5 e 6 do Artigo 116 da Lei Complementar n 003, de 22 de dezembro de 2000. Pargrafo nico, includo pela Lei Complementar n 020, de 21 de dezembro de 2004.

    Artigo 120. Na hiptese de servio prestado por empresa, enquadrvel em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Servios, o imposto ser calculado de acordo com as diversas incidncias e alquotas estabelecidas na Tabela II, anexa a esta Lei.

    1 O contribuinte dever apresentar escriturao idnea que permita diferenciar as receitas especficas das vrias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicao, para os diversos servios, da alquota mais elevada. Artigo 121. O Poder Executivo poder estabelecer critrios para estimativa da base de clculo de atividade de difcil controle ou fiscalizao ou, ainda, nos seguintes casos:

    I quando tratar-se de atividade exercida em carter provisrio; II quando tratar-se de contribuinte de rudimentar organizao; III quando o contribuinte no tiver condies de emitir documentos fiscais ou

    deixar de cumprir com regularidade as obrigaes acessrias previstas na legislao; IV quando tratar-se de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espcie,

    modalidade ou volume de negcios ou de atividades, aconselham tratamento fiscal especfico. 1 Para a fixao da base de clculo estimada, a autoridade fiscal poder levar

    em considerao: a) o tempo de durao e a natureza do acontecimento ou da atividade; b) o preo corrente dos servios; c) o volume de receitas em perodos anteriores e sua projeo para os perodos

    seguintes, podendo observar outros contribuintes de idntica atividade; d) a localizao do estabelecimento; e) as informaes dos contribuintes e outros elementos informativos, inclusive

    estudos de rgos pblicos e entidades de classe diretamente vinculadas atividade.

    O Decreto n 6.400, de 06/04/2001 Determina a base de clculo para pagamento do Imposto Sobre servios de Qualquer Natureza pelos estabelecimentos particulares de ensino de qualquer grau e d outras providncias. Vide Decreto na integra intercalado no final desta edio. O Decreto n 6.409, de 17/04/2001 Estabelece critrios de estimativa da base de clculo para pagamento do Imposto Sobre servios de Qualquer Natureza pelos estabelecimentos de motis e d outras providncias. Vide Decreto na integra intercalado no final desta edio.

    O Decreto n 6.410, de 17/04/2001