Crime Previdenciario
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28/10/2011
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Prof.: Wellington Miranda
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO
2011
DOS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Art. 168-A do CP – alterado pela Lei 9983/00;
“ Deixar de repassar à previdência social às contribuições recolhidas
dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional:
Pena: reclusão de 2(dois) a 5(cinco) anos, e multa
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I – recolher, no prazo legal, contribuições ou outra destinada à previdência social que tenha sido descontada da pagamento efetuado a segurados, a terceiro ou arrecadada do público;
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiveram sido reembolsados à empresa pela previdência social.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Função da tipicidade penal:
evitar a sonegação fiscal – inibindo o desvio de
contribuições destinadas ao financiamento da
Seguridade Social;
tutelar a subsistência financeira da seguridade
social;
Adverte que Lazarri, 2011, p. 455 - Muito embora o segurado obrigatório seja o
sujeito passivo da obrigação tributária , nem
sempre é ele responsável pelo seu recolhimento
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Lei 10. 666/03 - Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a
contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço,
descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor
arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
(Produção de efeitos).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física
de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta
Lei, independentemente de as operações de venda ou
consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor
ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X
deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação
dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou
temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou,
quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou
atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11
deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Art. 168 – CP – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem
a posse ou a detenção . Pena: reclusão de 1(um) a 4 (quatro)
anos e multa.
Apropriação indébita ≠ apropriação comum, Andreia Eisele,
2002, p.203.
a) a irrelevância da eventual existência de situação de
posse (pelo agente) do objeto material sobre o qual
recairá a conduta;
b) a desnecessidade da presença da intenção
apropriativa do objeto, por parte do sujeito
c) titularidade da propriedade do objeto , que pertence ao
próprio sujeito (motivo pelo qual a “ coisa” sobre a qual
recai a conduta não é alheia)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Observações:
1) a conduta prevista no art. 168-A, caput, e § 1º , I, era prevista no
art. 95 da Lei 8212/91, como crime de não recolhimento de contribuições previdenciárias;
Crime omissivo;
Prescinde do animus rem sibi habendi ( vontade livre e consciente de apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem posse ou detenção);
2) Inocorrência da abolitio criminis da conduta prevista no ar.95, d, da Lei 8212/91 – a novatio legis propiciou uma descontinuidade normativo-típica(LFG);
(...) O fato de art. 3 º da Lei n. 9.983/00 ter expressamente revogados todas alíneas do antigo art. 95 da Lei 8.212/91 não significa abolitio criminis porque o conteúdo da proibição anterior continua intacto nos novos dispositivos legais(...)
Nesse sentido a Súmula
n.69 do TRF4ª Região
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
A penalização da conduta de omissão de recolhimento de
contribuições previdenciárias é inconstitucional , ante a
ofensa do artigo 5º , LXVII, da CRFB que proíbe a prisão por
divida?
1ª corrente: posição minoritária - há inconstitucionalidade
– natureza arbitrária da pena para a omissão de recolhimento
de contribuições previdenciárias.
2ª corrente: posição majoritária - não há
inconstitucionalidade – pois a prisão não decorre da
divida previdenciária, mas do inadimplemento de uma
obrigação legal de recolhimento das contribuições
descontadas dos segurados ou do público” (Lazzari)
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Tipo objetivo: crime omissivo próprio
Tipo subjetivo: dolo genérico - vontade livre e conciente de não
recolher a contribuição devida à Previdência Social e que foi
descontada dos empregados.
Destinação dada aos recursos provenientes do ilícito é mero
exaurimento;
Consumação e tentativa:
Consumação – no momento em que deveria ter ocorrido o
recolhimento da contribuição descontada, isto é, na data fixada pela
legislação previdenciária para a quitação do tributo, é do dia 20 do mês
seguinte ao da competência, antecipando para o primeiro dia
imediatamente anterior se o vencimento cair em dia em que não haja
expediente bancário;
Não admite tentativa
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Nota: Segundo o STF o procedimento administrativo de apuração
de débito se constitui em condição de procedibilidade para a
instauração da ação penal. (Inq. 2537)
Sujeito ativo: pessoa física, jamais pessoa jurídica
- Titular da firma individual
- Sócios solidários
- Gerentes
- Diretores ou administradores que participam ou
tenham participado da gestão da empresa
beneficiada
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Sujeito passivo: União, uma vez que cabe a receita Federal do
Brasil a arrecadação e fiscalização dos valores retidos/
arrecadados e não repassado à Seguridade Social.
Crime continuado: incide a regra do art. 71 do CPB;
Súmula 711 do STF - “A lei penal se
aplica-se ao crime continuado ou ao crime
permanente se a sua vigência é anterior à
cessação da continuidade ou da
permanência”
Ação Penal: Incondicionada;
STF Súmula 609 - `É pública incondicionada a ação penal por
crime de sonegação fiscal’.
MPF – competência justiça Federal
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
São causa extintiva de punibilidade o fato do agente,
espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento
das contribuições, importâncias ou valores e prestar as
informações devidas à Previdência Social, na forma definida em
lei ou regulamento, antes do inicio da ação penal.( § 2º do art.
168-A do CPB)
ADESÃO AO REFIS E AO PAES
Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS – Lei
n.9.964/00
Suspensão da pretensão punitiva do Estado;
desde que a inclusão tenha ocorrido antes do
recebimento da denúncia
Não corre a prescrição
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
LEI N. 10.684/ 03 – Instituiu um novo parcelamento - PAES,
conhecido com REFIS II – parcelamento especial de débitos
junto à Secretaria da Receita Federal , à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social
(contribuição patronal),
- prazo de 180 meses
Prazo para opção encerrou –se no dia 31.08.2003
Suspensão da pretensão punitiva do Estado;
desde que a inclusão tenha ocorrido antes
do recebimento da denúncia
Não corre a prescrição
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
STF – o pagamento a qualquer tempo extingue a punibilidade do crime tributário – HC n. 81.929-RJ);
PERDÃO JUDICIAL – Art. 168-A § 3º
Não aplicação da pena ou sanção pecuniária ao réu primário e de bons antecedentes desde que:
I. “Tenha promovido, após o inicio da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia , o pagamento da contribuição social previdenciária inclusive acessórios”
II. o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
No caso do inciso I o juiz pode: deixar de punir o infrator caso este, após a notificação de débito,
mas antes do ofererimento da Denúncia pelo MPF – não mais
antes do recebimento pelo juiz – realizar o pagamento das
contribuições devida à Seguridade Social , com os juros moratórios
No caso do Inciso II - a concessão do perdão judicial
poderá ocorrer até a Sentença;
em ambos os casos o juiz poderá aplicar somente a
pena de multa;
A sentença que concede o perdão judicial tem
natureza declaratória
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APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
DIFI CULDADES FINANCEIRAS
- Aplica-se a inexigibilidade de conduta diversa nos crimes da
apropriação indébita previdenciária, sendo desta forma
afastada a culpabilidade do agente;
LAZARRI, 2011,P.475: A tese da dificuldade financeira reside na
culpabilidade do agente( reprovação social do
comportamento humano).E, para que o
magistrado reconheça a impossibilidade de as
obrigações fiscais terem sido cumpridas pelos
gestores da empresa, na forma legal, e, com
isso, exclua-os de pena, basta, como regra, a
análise de prova documental. Sobre o
cabimento de perícia na espécie, o Tribunal
Regional Federal editou as Súmulas 67 e 68:
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
Principio da insignificância
Aplica-se ao réu denunciado por crime de natureza fiscal;
STF – dispensa a cobrança judicial até R$ 10.000,00,
porquanto não autoriza a persecução penal
Lei n. 10.522 – art. 20 – fixou a remissão de débito até R$
10.000,00
Prisão por dívida
TRF 4ª Região – A pena decorrente do crime de omissão de
recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui
prisão por dívida;
STF – o agente que se enquadra no art. 168-A do Código Penal
não se submete à prisão civil, mas responde pela prática do
delito
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE
INFORMAÇÕES
Art. 313-A –Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a
inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados
corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da
Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida
para si ou para outrem ou para causar danos
Pena: reclusão, de 2(dois) a 12 (doze) anos e multa;
Crime contra a administração pública
considerado Peculato eletrônicos
Sujeito ativo: servidor público, sendo admitida a participação
de particular
MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE
SISTEMA DE INFORMAÇÕES
Art. 313 – B . Modificar ou alterar, o funcionário sistema de
informações ou programa de informática sem autorização ou
solicitação de autoridade competente:
Pena: detenção, de 3(três) meses a 2(dois) anos , e multa
Parágrafo único: As penas são aumentadas de um terço até a
metade se da modificação ou alteração resulta dano para a
Administração Pública ou para o administrado
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SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório mediantes as seguintes condutas:
I – omitir folhas de pagamento de empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurado empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade de empresas em quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena: reclusão de 2(dois) a 5 (cinco) anos , e multa
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Crime praticado por particular contra a Previdência Social
Elemento do Tipo: vontade livre e consciente de sonegar
contribuição previdenciária, mediante procedimento contábeis
obrigatórios;
- a pena poderá ser reduzida se o empregador não for pessoa
jurídica e sua folha de pagamento não ultrapassar o valor de R$
1.510,00 na data da publicação da Lei n. 9983/00.
- Esse valor será reajustado anualmente;
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS OU
RESERVADAS
Art. 153 - CP
FALSIDADE DOCUMENTAL – art. 296 § 1º CP
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – Art. 297 §§
3º e 4º
VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL – Art. 325.
QUESTÕES
Assinale V ou F:
( ) constitui contravenção penal deixar de incluir na folha da pagamento os segurados empregados, trabalhador avulso ou autônomo que prestem serviços;
( ) O não–lancamento nos títulos contábeis próprios da empresa dos valores previdenciário descontados dos segurados tipifica infração de ordem, criminal, que acarreta, como consequência a inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração publica direta ou indireta federal, estadual, municipal ou DF;
( ) Os órgãos competentes da previdência estão autorizados a efetuar a apreensão dos comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, mediante a lavratura do termo respectivo para fins de apuração de direitos contra a previdência
( ) A pessoa juridica assume a condição de sujeito ativo dos delitos previstos contra a seguridade social, sem prejuízo da responsabilidade pessoal do titular de firma individual, dos sócios solidários, dos gerentes e dos diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão da empresa beneficiada pelos delitos , assim como o segurado que tenha obtido vantagens
F
V
V
F
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QUESTÕES
João mantinha uma pequena granja em chácara de sua
propriedade e contava com o auxílio de dois empregados que
percebiam a remuneração equivalente a um salário mínimo.
Por exercer o negócio por conta própria e informalmente, João
nunca efetuou os registro devidos nas carteira de trabalhos de
seus empregados, tampouco recolheu as contribuições
previdenciárias correspondentes. Nessa situação, se for
flagrado pela fiscalização, João responderá pelo crime de
sonegação de contribuição previdenciária, podendo o juiz
restringir a pena de reclusão prevista ( de um terço até a
metade) ou apenas aplicar a pena de multa.
Certa – art. 337- A
QUESTÕES
Como forma de otimizar suas atividades, um grande
supermercado contratou os serviços de uma cooperativa de
mão de obra, buscando o fornecimento de trabalhadores para
as funções de empacotamento e limpeza. No entanto, por
deixar de consignar nos documentos contábeis adequados os
valores pagos à cooperativa, o supermercado não recolheu as
contribuições previdenciárias incidentes, da ordem de 15 % do
valor bruto das notas fiscais respectivas. Nessa situação, os
responsáveis pela conduta tipica indicada responderão pelo
crime de sonegação de contribuição previdenciária
Certa – art. 337- A
QUESTÕES
O pagamento integral dos débitos oriundos da falta de
recolhimento da contribuição à previdência social descontada
dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à
denúncia e incabível o parcelamento, extingue a punibilidade
do crime de apropriação indébita previdenciária
Certa – art. 168- A
a) Falsificação previdenciária
Deixar de repassar à previdência social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional, constitui crime de:
a) Violação previdenciária
b) Sonegação previdenciária
c) Apropriação indébita previdenciária
d) Falsidade previdenciária
MUITO OBRIGADO.