CRÉDITO TRIBUTÁRIO Centro de Ensino Superior do Amapá Direito Tributário II Prof.ª Luciana...
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CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Centro de Ensino Superior do Amapá
Direito Tributário II
Prof.ª Luciana Melo
Crédito Tributário - Constituição• De que forma é constituído
• Quem é a autoridade competente
• Características formais
FatoGerador
Obrigação Tributária
Crédito Tributário
LANÇAMENTO
Crédito Tributário
• Etapas para realização do LANÇAMENTO:
• 1) Verificar a ocorrência do FG;
• 2) Determinar a matéria tributável
• 3) Calcular o montante do tributo devido
• 4) Identificar o Sujeito Passivo
• 5) Verificar a ocorrência de penalidade propondo a aplicação da pena, se houver.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• A atividade do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
• O CT decorre da OT e tem a mesma natureza desta - natureza tributária.
• O LANÇAMENTO é que constitui o CT.
• Natureza do Lançamento: declaratória ou constitutiva? É declaratória!
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
• Quando o CT é modificado, alterado ou excluído, a OT continua intacta.
• O CT quando expresso em moeda estrangeira, o tributo será convertido em moeda nacional, com base no câmbio do dia da ocorrência do FG.
• Regra geral - Aplica-se ao lançamento a legislação vigente na data do FG;
• Exceção:
• 1) Novos critérios de operação ou fiscalização, ampliando os poderes do Fisco ou outorga de maiores privilégios ao CT;
• 2) tributo com período certo de tempo
FG LMTº
Legislação A Legislação B
Hipóteses de alteração do Lançamento
• Lançamento regularmente notificado ao SP.
Impugnação do SP
Recurso de Ofício
Impugnação de Ofício
1ª Instância
2ª Instância
Instância Especial
PAT
TIPOS DE LANÇAMENTO• Lançamento direto - usado à correção de
erros dos outro tipo de lançamento.
União, Estados, DF e Municípios
LANÇAMENTO
PAGAR
IMPUGNAR
TIPOS DE LANÇAMENTO• Lançamento por Declaração ou Misto
• É preciso a informação do SP para só depois realizar o lançamento
TributoInformação
DeclaraçãoLançamento
Tipos de Lançamento• Lançamento por Homologação
Contribuinte calcula e paga antecipadamente
o tributo
O Fisco homologa em até 5 anos.
SUSPENSÃO DO CT - São 06
• 1) MORATÓRIA:
• Favor fiscal concedido por lei.
• Posterga o pgmtº do tributo, mas não acaba com a cobrança
• concedido em caráter geral e individual
• Parcelamento não faz mais parte da moratória.
2) Parcelamento
• Discussão se seria uma modalidade da moratória ou novação objetiva.
• LC 104 acabou com a polêmica determinando ser outra forma de suspensão do CT além da moratória.
• Aplicam-se ao parcelamento, subsidiariamente as regras da moratória.
3) Depósito do Montante Integral
• Quando o SP não concorda com o lançamento ele pode impugnar, e assim, pode fazer o DMI administrativamente ou judicialmente (se perder em 1ª Instância).
• Se ganhar, o $ lhe retorna atualizado, se perder, o $ será convertido em renda para a Fazenda Pública.
4) Reclamação ou Recurso
• Procedimentos utilizados na 2ª Instância Administrativa.
• A Reclamação é a verdadeira impugnação o recurso se perfaz na 2ª Instância administrativa.
• O recurso é ato do contribuinte ou da Fazenda, de ofício.
5) Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança
• A concessão de liminar suspende a exigibilidade do CT
• Esta medida só suspende a obrigação principal, não suspende as obrigações acessórias vinculadas à principal.
• Idem à 6ª forma: Concessão de Tutela Antecipada ou Medida Liminar em qualquer tipo de ação. (inovação da LC 104)
7º tipo? CONSULTA
• Na prática a consulta é um 7º tipo de suspensão da exigibilidade do CT.
• Quando o SP tiver dúvida e se pronunciar ANTES do vencimento do tributo, ele pode fazer consulta à Adm Fazendária e o crédito só será pago depois que sair o resultado da consulta, mesmo que já tenha passado o dia do vencimento do crédito.
EXTINÇÃO DO CT - São 11• 1) Pagamento:
• A imposição da penalidade não ilide o pagamento integral do CT, e o pgtº de um CT não importa presunção de quitação geral;
• O pgtº é feito no domicílio do SP e 30 dias após a data da notificação do SP, salvo disposição contrária existente na legislação.
• Juros de mora de 1% a/m, salvo LEI em contrário.
Pagamento - cont.
• A legislação pode estabelecer desconto para pagamento antecipado
• Forma de se efetuar o pagamento: moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado, processo mecânico
ORDEM DE PAGAMENTO #1:• “A”deve vários tributos, mas em caso de falência,
concordata..., a autoridade deve seguir a seguinte ordem:• Dívida p/ uma só pessoa de dto público:
1º) Os tributos de resp.própria, depois os deterceiros
2º) Contribuição deMelhoria, taxas eimpostos
4º) Na ordemdecrescente dosmontantes (no valormaior para o menor)
3º) Na ordemcrescente dosprazos de prescrição
ORDEM DE PAGAMENTO #2:• “A”deve vários tributos, mas em caso de falência,
concordata..., a autoridade deve seguir a seguinte ordem: Dívida p/ mais de uma pessoa jurídica:
• 1º para a União, depois o DF e Estado (pró-rata) e por fim, os municípios (pró-rata).
• O CT prefere a qualquer outro com exceção do trabalhista;
2) Compensação:
• Depende de lei e de acordo entre as partes;
• Só pode ser feito com créditos de mesma natureza
• LC 104 - O SP não pode compensar crédito que está sendo discutido na justiça, até decisão final.
3) Transação:• Acontece quando existe dúvida com relação
ao valor real do crédito.
• As partes cedem às suas pretensões em um valor intermediário.
R$ 1000,00
R$ 500,00
R$ 700,00
4) Remissão
• É o “perdão dos pecados”, perdão dos créditos constituídos pelo lançamento.
• Somente LEI perdoa o CT
• O lançamento é feito, o CT é constituído, mas a lei o perdoa do pgmtº.
• Pode ser total ou parcial
5) Prescrição e Decadência
FatoGerador
Obrigação Tributária
Crédito Tributário
LANÇAMENTO
5 anos p/ constituir o CT, senão decai
5 anos p/ cobrar o CT, senão preclui
• 6) Conversão do depósito em renda (por decisão desfavorável ao SP e favorável ao Fisco);
• 7) Pagamento antecipado e homologado (lançamento por homologação);
• 8) Consignação em pagamento (é raro, mas acontece);
• 9) Decisão Administrativa Irreformável (decidindo que o tributo não é devido);
• 10) Decisão judicial passada em julgado
• 11) Dação em pagtº através de bens imóveis (depende de lei)
EXCLUSÃO DO CT - São só 02
• ISENÇÃO E ANISTIA
• Isenção:
• - não há o lançamento
• - permanece a OT, o CT não é constituído e não é feito o lançamento
• - A LEI dispensa o pgtº do CT
• - Exceção: isenções do ICMS
ANISTIA
• Não é feito o lançamento da PENALIDADE.
• A anistia não se aplica:
• - aos casos de crime, contravenção, dolo, fraude ou simulação
• - salvo disposição em contrário, aos casos de conluio.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
• P/ pgtº do CT respondem todos os bens e rendas, inclusive os inalienáveis, exceto os ABSOLUTAMENTE impenhoráveis definidos em LEI.
• Presume-se fraudulenta a venda de bens estando o SP em débito com o Fisco com dívida inscrita na dívida ativa em fase de execução, salvo se resguardar o quinhão p/ com o Fisco.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
• Não é concedida a concordata sem que o devedor faça prova de quitação com a FP;
• Nenhuma sentença será proferida em inventário, partilha, arrolamento ou adjudicação sem prova de quitação tributária;
• Nenhuma PJDPúblico contratará com quem tiver débito com o Fisco.
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
• Prefere a quais quer outras dívidas, exceto a trabalhista.
• O CT não se sujeita a concurso de credores.