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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Centro de Ensino Superior do Amapá

Direito Tributário II

Prof.ª Luciana Melo

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Crédito Tributário - Constituição• De que forma é constituído

• Quem é a autoridade competente

• Características formais

FatoGerador

Obrigação Tributária

Crédito Tributário

LANÇAMENTO

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Crédito Tributário

• Etapas para realização do LANÇAMENTO:

• 1) Verificar a ocorrência do FG;

• 2) Determinar a matéria tributável

• 3) Calcular o montante do tributo devido

• 4) Identificar o Sujeito Passivo

• 5) Verificar a ocorrência de penalidade propondo a aplicação da pena, se houver.

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• A atividade do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

• O CT decorre da OT e tem a mesma natureza desta - natureza tributária.

• O LANÇAMENTO é que constitui o CT.

• Natureza do Lançamento: declaratória ou constitutiva? É declaratória!

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CRÉDITO TRIBUTÁRIO

• Quando o CT é modificado, alterado ou excluído, a OT continua intacta.

• O CT quando expresso em moeda estrangeira, o tributo será convertido em moeda nacional, com base no câmbio do dia da ocorrência do FG.

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• Regra geral - Aplica-se ao lançamento a legislação vigente na data do FG;

• Exceção:

• 1) Novos critérios de operação ou fiscalização, ampliando os poderes do Fisco ou outorga de maiores privilégios ao CT;

• 2) tributo com período certo de tempo

FG LMTº

Legislação A Legislação B

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Hipóteses de alteração do Lançamento

• Lançamento regularmente notificado ao SP.

Impugnação do SP

Recurso de Ofício

Impugnação de Ofício

1ª Instância

2ª Instância

Instância Especial

PAT

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TIPOS DE LANÇAMENTO• Lançamento direto - usado à correção de

erros dos outro tipo de lançamento.

União, Estados, DF e Municípios

LANÇAMENTO

PAGAR

IMPUGNAR

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TIPOS DE LANÇAMENTO• Lançamento por Declaração ou Misto

• É preciso a informação do SP para só depois realizar o lançamento

TributoInformação

DeclaraçãoLançamento

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Tipos de Lançamento• Lançamento por Homologação

Contribuinte calcula e paga antecipadamente

o tributo

O Fisco homologa em até 5 anos.

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SUSPENSÃO DO CT - São 06

• 1) MORATÓRIA:

• Favor fiscal concedido por lei.

• Posterga o pgmtº do tributo, mas não acaba com a cobrança

• concedido em caráter geral e individual

• Parcelamento não faz mais parte da moratória.

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2) Parcelamento

• Discussão se seria uma modalidade da moratória ou novação objetiva.

• LC 104 acabou com a polêmica determinando ser outra forma de suspensão do CT além da moratória.

• Aplicam-se ao parcelamento, subsidiariamente as regras da moratória.

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3) Depósito do Montante Integral

• Quando o SP não concorda com o lançamento ele pode impugnar, e assim, pode fazer o DMI administrativamente ou judicialmente (se perder em 1ª Instância).

• Se ganhar, o $ lhe retorna atualizado, se perder, o $ será convertido em renda para a Fazenda Pública.

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4) Reclamação ou Recurso

• Procedimentos utilizados na 2ª Instância Administrativa.

• A Reclamação é a verdadeira impugnação o recurso se perfaz na 2ª Instância administrativa.

• O recurso é ato do contribuinte ou da Fazenda, de ofício.

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5) Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança

• A concessão de liminar suspende a exigibilidade do CT

• Esta medida só suspende a obrigação principal, não suspende as obrigações acessórias vinculadas à principal.

• Idem à 6ª forma: Concessão de Tutela Antecipada ou Medida Liminar em qualquer tipo de ação. (inovação da LC 104)

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7º tipo? CONSULTA

• Na prática a consulta é um 7º tipo de suspensão da exigibilidade do CT.

• Quando o SP tiver dúvida e se pronunciar ANTES do vencimento do tributo, ele pode fazer consulta à Adm Fazendária e o crédito só será pago depois que sair o resultado da consulta, mesmo que já tenha passado o dia do vencimento do crédito.

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EXTINÇÃO DO CT - São 11• 1) Pagamento:

• A imposição da penalidade não ilide o pagamento integral do CT, e o pgtº de um CT não importa presunção de quitação geral;

• O pgtº é feito no domicílio do SP e 30 dias após a data da notificação do SP, salvo disposição contrária existente na legislação.

• Juros de mora de 1% a/m, salvo LEI em contrário.

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Pagamento - cont.

• A legislação pode estabelecer desconto para pagamento antecipado

• Forma de se efetuar o pagamento: moeda corrente, cheque, vale postal, estampilha, papel selado, processo mecânico

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ORDEM DE PAGAMENTO #1:• “A”deve vários tributos, mas em caso de falência,

concordata..., a autoridade deve seguir a seguinte ordem:• Dívida p/ uma só pessoa de dto público:

1º) Os tributos de resp.própria, depois os deterceiros

2º) Contribuição deMelhoria, taxas eimpostos

4º) Na ordemdecrescente dosmontantes (no valormaior para o menor)

3º) Na ordemcrescente dosprazos de prescrição

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ORDEM DE PAGAMENTO #2:• “A”deve vários tributos, mas em caso de falência,

concordata..., a autoridade deve seguir a seguinte ordem: Dívida p/ mais de uma pessoa jurídica:

• 1º para a União, depois o DF e Estado (pró-rata) e por fim, os municípios (pró-rata).

• O CT prefere a qualquer outro com exceção do trabalhista;

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2) Compensação:

• Depende de lei e de acordo entre as partes;

• Só pode ser feito com créditos de mesma natureza

• LC 104 - O SP não pode compensar crédito que está sendo discutido na justiça, até decisão final.

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3) Transação:• Acontece quando existe dúvida com relação

ao valor real do crédito.

• As partes cedem às suas pretensões em um valor intermediário.

R$ 1000,00

R$ 500,00

R$ 700,00

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4) Remissão

• É o “perdão dos pecados”, perdão dos créditos constituídos pelo lançamento.

• Somente LEI perdoa o CT

• O lançamento é feito, o CT é constituído, mas a lei o perdoa do pgmtº.

• Pode ser total ou parcial

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5) Prescrição e Decadência

FatoGerador

Obrigação Tributária

Crédito Tributário

LANÇAMENTO

5 anos p/ constituir o CT, senão decai

5 anos p/ cobrar o CT, senão preclui

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• 6) Conversão do depósito em renda (por decisão desfavorável ao SP e favorável ao Fisco);

• 7) Pagamento antecipado e homologado (lançamento por homologação);

• 8) Consignação em pagamento (é raro, mas acontece);

• 9) Decisão Administrativa Irreformável (decidindo que o tributo não é devido);

• 10) Decisão judicial passada em julgado

• 11) Dação em pagtº através de bens imóveis (depende de lei)

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EXCLUSÃO DO CT - São só 02

• ISENÇÃO E ANISTIA

• Isenção:

• - não há o lançamento

• - permanece a OT, o CT não é constituído e não é feito o lançamento

• - A LEI dispensa o pgtº do CT

• - Exceção: isenções do ICMS

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ANISTIA

• Não é feito o lançamento da PENALIDADE.

• A anistia não se aplica:

• - aos casos de crime, contravenção, dolo, fraude ou simulação

• - salvo disposição em contrário, aos casos de conluio.

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

• P/ pgtº do CT respondem todos os bens e rendas, inclusive os inalienáveis, exceto os ABSOLUTAMENTE impenhoráveis definidos em LEI.

• Presume-se fraudulenta a venda de bens estando o SP em débito com o Fisco com dívida inscrita na dívida ativa em fase de execução, salvo se resguardar o quinhão p/ com o Fisco.

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

• Não é concedida a concordata sem que o devedor faça prova de quitação com a FP;

• Nenhuma sentença será proferida em inventário, partilha, arrolamento ou adjudicação sem prova de quitação tributária;

• Nenhuma PJDPúblico contratará com quem tiver débito com o Fisco.

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

• Prefere a quais quer outras dívidas, exceto a trabalhista.

• O CT não se sujeita a concurso de credores.