AUDITORIA EM CONVÊNIOS EDNALDO CASTRO Analista de Controle Externo - TCU.
CONVÊNIOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO LUIZ GUSTAVO GOMES ANDRIOLI Analista de Controle Externo -...
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CONVÊNIOSCONVÊNIOS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
LUIZ GUSTAVO GOMES ANDRIOLIAnalista de Controle Externo - TCU
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INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO
• Demonstração da relevância do tema;• Definição de Convênio;• Diferenças entre Convênio e Contrato;• Fases do Convênio;• Principais falhas nas diferentes fases do convênio;• Conclusão.
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RELEVÂNCIA DO TEMARELEVÂNCIA DO TEMA
• 90.000 Convênios;
• 30 Bilhões de Reais;
• Aproximadamente 70% da contas julgadas irregulares;
• Pauta do Plenário de 11/05/05 (11 de 28).
NÚMEROS- 2005
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POR QUE SÃO CELEBRADOS TANTOS POR QUE SÃO CELEBRADOS TANTOS CONVÊNIOS?CONVÊNIOS?
• Descentralização (Art. 23 da CF: Competência comum);
• Neofederalismo;
• Necessidade de execução de programas de caráter local pelas administrações públicas regionais ou locais (Decreto-Lei nº 200/67).
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DEFINIÇÃO DE CONVÊNIODEFINIÇÃO DE CONVÊNIO
“Instrumento qualquer que discipline a transferência de recursos públicos e tenha como partícipe órgão da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, empresa pública ou sociedade de economia mista que estejam gerindo recursos da União visando a execução de projetos de interesse comum, em regime de mútua colaboração.”
(Instrução Normativa nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional)
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CONVÊNIOS E CONTRATOS DIFERENÇASCONVÊNIOS E CONTRATOS DIFERENÇAS
• Contrato (partes): interesses opostos e com objetivo de lucro;
• Convênio (partícipes): interesses comuns; coincidência de objetivos institucionais; não visam lucro.
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Por que é importante determinar se um ajuste Por que é importante determinar se um ajuste tem natureza contratual ou de convênio?tem natureza contratual ou de convênio?
• Risco de fuga do processo licitatório.
• Regimes jurídicos distintos (Lei nº 8666/1993 (art. 116) e Instrução Normativa nº 01/1997 - STN (e alterações posteriores).
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IN 01/97-STN
GerenciamentoGerenciamento
Prestação de contasPrestação de contas
ExecuçãoExecução
CritériosCritériosRequisitosRequisitos
VedaçõesVedações
FormalizaçãoFormalização LiberaçãoLiberação
CONVÊNIOSCONVÊNIOS
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FASES DO CONVÊNIOFASES DO CONVÊNIO
• Proposição;
• Celebração/Formalização;
• Execução;
• Prestação de Contas.
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PROPOSIÇÃOPROPOSIÇÃO
• Identificação das necessidades da comunidade;
• Elaboração de proposta (Plano de Trabalho);
• Limites para contrapartida (LDO 2004 - Lei nº 10.707/2003);
• Custo do objeto proposto (pesquisa de mercado, banco de
dados informatizados, Internet, etc...);
• Projeto Básico (inciso IX do art. 6º da Lei nº 8666/1993).
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DESCRIÇÃO COMPLETA
DO BEM A SER PRODUZIDO
E/OU ADQUIRIDO
PROJETO BÁSICO
PLANO DE TRABALHOPLANO DE TRABALHO
BENSBENS
OBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOSOBRAS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
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-
ORGÃOS GOVERNAMENTAISORGÃOS GOVERNAMENTAIS
Endereços eletrônicos
• http://www.mec.br• http://www.esporte.gov.br• http://www.fnde.gov.br• http://portal.saude.gov.br/saude• http://www.cultura.gov.br• http://www.assistenciasocial.gov.br• http://www.caixa.gov.br• http://www.funasa.gov.br
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• Ausência ou deficiência de plano de trabalho ou de projeto básico;
• Orçamento subestimado ou superestimado.
PRINCIPAIS FALHASPRINCIPAIS FALHASFase de ProposiçãoFase de Proposição
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CELEBRAÇÃOCELEBRAÇÃO
• Requisitos da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e Lei nº 9.995/2000 (regularidade fiscal, tributária, limites de endividamento, Certidões Negativas INSS/FGTS, etc...);
• Certificação dos dados constantes da proposta (Plano de Trabalho, Orçamento, Projeto Básico).
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EXECUÇÃOEXECUÇÃO
• Utilização dos recursos na finalidade pactuada (Acórdão nº 1227/2004 - Plenário);
• Conta específica;
• Documentos comprobatórios.
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PRINCIPAIS FALHASPRINCIPAIS FALHAS
Despesas após a vigência:
• Pagamento antecipado
• Pagamento em espécie
Fase de ExecuçãoFase de Execução
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PRINCIPAIS FALHASPRINCIPAIS FALHASFase de ExecuçãoFase de Execução
• Desvio de Finalidade;
• Deficiência do plano de trabalho/projeto básico;
• Alteração no objeto do convênio (expressa autorização do órgão repassador).
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PRESTAÇÃO DE CONTASPRESTAÇÃO DE CONTAS
• Fase mais tranqüila;Fase mais tranqüila;
• TCU (CF; Lei nº 8443/1992; Lei nº 8666/1993; IN 01/1997; TCU (CF; Lei nº 8443/1992; Lei nº 8666/1993; IN 01/1997; dentre outros);dentre outros);
• Decisão Normativa nº 57/2004 - TCU (regulamentação da Decisão Normativa nº 57/2004 - TCU (regulamentação da responsabilização de Estados e Municípios).responsabilização de Estados e Municípios).
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FALHAS NA PRESTAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE CONTASCONTAS
• TCE
• Penalidades
Imputação de débito/multa; Inabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas;Inelegibilidade;Encaminhamento para o MPF - sanções penais.
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• Assegurar-se da existência ou não de convênios em andamento;
• Certificar-se de que os objetos conveniados foram efetivamente realizados e incorporados ao patrimônio do convenente;
• Informar ao concedente qualquer irregularidade observada na aplicação de recursos de convênio em andamento.
•o de
RECOMENDAÇÕESRECOMENDAÇÕES
Início de Mandato :
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RECOMENDAÇÕESRECOMENDAÇÕES
•
Final de Mandato:
• Preparar uma prestação de contas parcial ou mesmo final, se objeto já concluído. Guardar prova do envio;
• Organizar todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas;
• Solicitar, na transição do governo, recibo da documentação entregue ao seu sucessor.
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“O dever de prestar contas abrange o círculo integral da gestão, mas sem dúvida, é na utilização do dinheiro público que mais se acentua.
O Direito Penal, originário em maior parte da contribuição do povo, tem se revestido para os fins estabelecidos em “lei” e por isso mesmo é que constitui crime contra o erário a malversação dos fundos públicos ”
Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, Editora Freitas Bastos, 1ª ediçãoCarvalho Filho, Editora Freitas Bastos, 1ª edição
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“O agente público deverá agir como se estivesse cuidando dos seus próprios negócios, respondendo pelos danos que vier a causar em decorrência de atitudes desidiosas ou temerárias.”
Acórdão nº 452/2004 -TCU - PAcórdão nº 452/2004 -TCU - P
Ministro Benjamim ZymlerMinistro Benjamim Zymler
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TCU - SECEX/PRTCU - SECEX/PR
site: www.tcu.gov.brJurisprudência Publicações: “Convênios e
Outros Repasses”
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