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CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIO DE COMUNICAO MULTIMDIA (SCM) DENOMINADO NET VRTUA QUADRO INFORMATIVO DE CLUSULAS QUE, EM RESUMO, PODERO ONERAR A CONTRATAO DO SERVIO NET VRTUA. CLUSULA 04.04 DA ADESO, DA AMPLA DIVULGAO DO CONTRATO E DA ANUNCIA DO ASSINANTE VRTUA CLUSULA 07.01 O uso do servio pelo ASSINANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalao (mesma data de recebimento de cpia deste instrumento contratual), implica na anuncia (aceitao) integral dos termos deste contrato e da aceitao dos servios instalados, conforme especificados na OS de instalao.

A OPERADORA poder oferecer ao ASSINANTE, a qualquer momento, a OPO FIDELIDADE, que consiste na concesso de benefcios e/ou ofertas especiais, em DA OPO carter temporrio, e/ou a agregao de outros produtos e/ou pacotes, igualmente em carter extraordinrio e FIDELIDADE temporrio, mediante o compromisso de permanncia na base de assinantes da OPERADORA, em um mesmo endereo de instalao, por perodo mnimo prestabelecido, a critrio da OPERADORA, contados a partir da data de incio da fruio dos benefcios. Na hiptese de o ASSINANTE desistir da OPO FIDELIDADE contratada ou rescindir o presente instrumento antes do perodo mnimo pr-estabelecido, estar obrigado ao pagamento do valor correspondente ao benefcio que lhe foi concedido e efetivamente utilizado, corrigido monetariamente com base no IGP-M (ou ndice que o venha substituir), valor este que ser cobrado automaticamente mediante fatura. CLUSULA 07.02 O ASSINANTE, previamente vinculado a outro contrato de DA MIGRAO DO prestao do servio VRTUA, que optar pela contratao, PRODUTO a qualquer tempo, da OPO FIDELIDADE prevista no MEDIANTE A presente instrumento, passar, automaticamente, a ter sua OPO relao contratual regida pelo presente instrumento. FIDELIDADE CLUSULA 09 Para a efetiva prestao dos servios, cabe ao ASSINANTE DOS disponibilizar computador com as configuraes mnimas EQUIPAMENTOS necessrias, equipado com placa de rede e cable modem NECESSRIOS compatveis. PRESTAO DO SERVIO NET

VRTUA CLUSULA 10 DA AQUISIA, DO COMODATO OU DA LOCAO FACULTATIVA DO CABLE MODEM CLUSULA 22.02 FORMA DE PAGAMENTO CLUSULA 23 DO REAJUSTE DE PREOS CLUSULAS 25 e 26 DO ATRASO NO PAGAMENTO INADIMPLEMENTO CLUSULA 34 DO SUPORTE TCNICO CLUSULA 35 DOS PROVEDORES

O cable modem poder ser cedido ao ASSINANTE em regime de comodato (emprstimo a ttulo gratuito) ou em regime de aluguel, conforme disponibilidade da OPERADORA. Assim, quando da resciso contratual o ASSINANTE dever restitu-lo como lhe foi entregue, sob pena de indenizar Operadora o valor do equipamento vigente poca do pagamento. O ASSINANTE poder efetuar os pagamentos atravs de dbito em conta corrente ou atravs de boleto bancrio, ou por outro meio que vier a ser autorizado pela OPERADORA. Os valores dos servios sero revistos na periodicidade mnima admitida em lei, atualmente anual, com base na variao do ndice Geral de Preos/Mercado IGP-M, divulgado pela Fundao Getlio Vargas. O atraso no pagamento da mensalidade acarretar juros de 1% ao ms e multa de 2%, podendo tambm acarretar, de imediato, o bloqueio e/ou corte fsico da transmisso do sinal contratado. A partir do limite estabelecido na clusula 34, a Operadora poder promover a cobrana do suporte tcnico excedente, segundo preo e condies vigentes poca. Ao contratar o servio NET VRTUA, o ASSINANTE fica ciente da possibilidade de contratao de um provedor de contedo. A NET no comercializa e no possui qualquer responsabilidade pelo servio de provedor mencionado.

CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIO DE COMUNICAO MULTIMDIA (SCM) DENOMINADO NET VRTUA 01. PARTES 01.01 So partes deste instrumento, que se reger pelas clusulas e condies que seguem, NET SERVIOS DE COMUNICAO S/A., empresa com sede na cidade de So Paulo, no Estado de So Paulo, na Rua Verbo Divino, n. 1356, 1 andar, Chcara Santo Antnio, com atuao na cidade de NATAL/RN, doravante designada OPERADORA, neste ato representada por seus diretores abaixo assinados e, de outro lado a pessoa fsica ou jurdica, ora contratante dos servios prestados pela OPERADORA, doravante denominada simplesmente ASSINANTE, ambas as partes devidamente qualificadas na ordem de servio de instalao (OS) e/ou no banco de dados da OPERADORA. 02. DEFINIES 02.01 Para o perfeito entendimento e interpretao do presente contrato, so adotadas as seguintes definies: a) OPERADORA: a pessoa jurdica que, mediante autorizao, presta o Servio de Comunicao Multimdia (SCM), ora tambm denominado NET VRTUA, a ASSINANTES localizados especificamente nas cidades identificadas no item 01.01; b) ASSINANTE: a pessoa fsica ou jurdica que possui vnculo contratual com a OPERADORA, para fruio do Servio de Comunicao Multimdia (SCM), denominado NET VRTUA; c) CESSIONRIO: a pessoa fsica ou jurdica que sucede o ASSINANTE nos direitos, e obrigaes previstas neste contrato; d) SERVIO DE COMUNICAO MULTIMDIA (SCM): o servio de telecomunicaes que possibilita a oferta de capacidade de transmisso, emisso e recepo de informaes multimdia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma rea de prestao de servios; e) ADESO: o compromisso, escrito ou verbal (p.ex., por telefone), que garante ao ASSINANTE o direito de fruio do Servio de Comunicao Multimdia (SCM), denominado NET VRTUA, instalado em endereo atendido pela OPERADORA, obrigando as partes s condies deste contrato; f) TAXA DE INSTALAO: a quantia paga pelo ASSINANTE, em razo do compromisso firmado com a OPERADORA, que lhe garante visita tcnica para instalao do servio objeto do presente contrato;1

g) TAXA DE SERVIO/VISITA TCNICA: a quantia paga pelo ASSINANTE, em razo de visita tcnica para ajuste, configurao e/ou instalao, local ou remota, de determinados materiais e/ou equipamentos necessrios disponibilizao do servio contratado; h) MENSALIDADE: a quantia paga mensalmente pelo ASSINANTE OPERADORA pelo servio ora contratado, que variar de acordo com a modalidade (RESIDENCIAL, CONDOMNIO ou EMPRESA), planos de servios (bsico, conforto, opcional, etc.) e oferta de capacidade escolhida, bem como qualquer outro critrio de diferenciao de produto utilizado pela operadora, tais como: tempo de uso, trfego total de dados, perodo de uso ao longo do dia, modalidade de pagamento, etc; i) ORDEM DE SERVIO (TAMBM, DENOMINADA OS):: o formulrio preenchido pela OPERADORA, ou seus prepostos, conforme informaes prestadas pelo ASSINANTE, no qual constaro, no mnimo, o nome do ASSINANTE e seus dados qualificativos; nome de seu(s) preposto(s) que acompanhar(o) a instalao, a modalidade, plano de servio e oferta de capacidade escolhidos pelo ASSINANTE; e, a opo pelo recebimento de outros servios oferecidos pela OPERADORA. A OS, CONSTITUIR-SE- PARTE INTEGRANTE DESTE INSTRUMENTO, PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO; j) PONTO PRINCIPAL: o primeiro ponto de acesso do ASSINANTE ao servio contratado no ato da adeso ao servio; l) PONTO-EXTRA: o ponto de acesso adicional que possibilita a utilizao autnoma e independente do servio objeto do presente contrato, no mesmo endereo, em outros pontos de conexo que no o principal, mediante a utilizao de IP (INTERNET Protocol) extra, que podem ser contratados no ato da adeso ou a qualquer tempo, mediante o pagamento da respectiva taxa de servio e/ou taxa de instalao e do acrscimo correspondente no valor da mensalidade; m) PLANO DE SERVIO: o conjunto de direitos disponveis relativos a fruio de vantagens especiais (quando disponveis) e de servios agregados; n) PLANO DE UTILIZAO: a combinao dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de trfego de dados mximo permitido; (III) horrio de utilizao; (IV) tempo de utilizao; (V) finalidade da utilizao e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela OPERADORA. 03. DO OBJETO E DA INFRA ESTRUTURA MNIMA NECESSRIA 03.01 Este instrumento tem por objeto tornar disponvel ao ASSINANTE, pessoa fsica ou jurdica, o Servio de Comunicao Multimdia (SCM), ora denominado2

NET VIRTUA, consistente no transporte e oferta de capacidade de transmisso, emisso e recepo de informaes multimdia em banda larga, ou seja, em 01 (um) ponto de acesso ao servio no endereo de instalao indicado pelo ASSINANTE, utilizando quaisquer meios, dentro da rea de prestao dos servios da OPERADORA. 03.02 Em face das caractersticas fsicas do servio, este poder ser prestado atravs de redes prprias da OPERADORA ou, eventualmente, contratadas de terceiros, limitando-se sua oferta a localidades tecnicamente viveis. 03.03 Para a fruio do servio, o ASSINANTE dever possuir os equipamentos e configuraes mnimas necessrias descritas nos itens 09 deste contrato e atender aos requisitos mnimos relacionados no site www.netcombo.com.br. 03.04 do conhecimento do ASSINANTE que a prestao do servio NET VRTUA pela OPERADORA, com o padro de qualidade adequado, depender do atendimento, por parte do ASSINANTE, dos requisitos e configuraes mnimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do servio fornecido. 03.05 do conhecimento prvio do ASSINANTE que, caso os equipamentos e configuraes mnimas necessrias no sejam atendidos, a OPERADORA no garantir o padro de qualidade e a performance adequada do NET VRTUA, tais como, mas no limitado a, velocidade e disponibilidade. Neste caso, a OPERADORA no oferecer o suporte tcnico conforme estabelecido na clusula 34 desse instrumento. 04. DA ADESO, DA AMPLA DIVULGAO DO CONTRATO E DA ANUNCIA DO ASSINANTE 04.01 A adeso ao NET VRTUA poder ser realizada pelo ASSINANTE atravs de vendedores, por telefone ou via INTERNET; 04.02 O presente instrumento contratual, devidamente registrado no Cartrio de Registro de Ttulos e Documentos competente, alm de ser disponibilizado ao ASSINANTE no ato da instalao ou migrao, encontra-se tambm disponvel na INTERNET por meio do site da OPERADORA, no endereo www.netcombo.com.br. 04.03 No que se refere ampla divulgao das presentes condies, o ASSINANTE recebe cpia do presente instrumento, quando da instalao dos equipamentos no endereo indicado por ele. 04.04 O uso do servio pelo ASSINANTE, por mais de 7 (sete) dias, contados da data de instalao (mesma data de recebimento de cpia deste instrumento contratual), implica na anuncia (aceitao) integral dos termos deste contrato e da aceitao dos servios instalados, conforme especificados na OS de instalao.3

05. DA FINALIDADE DE UTILIZAO DO SERVIO VRTUA 05.01 O ASSINANTE poder utilizar o NET VRTUA, ora contratado, para quaisquer fins lcitos, tais como, mas no limitado a: (i) meio de conexo de um computador ou rede de computadores a pontos remotos dentro da rea de prestao de servios, ou (ii) meio de conexo de um computador ou rede de computadores a EMPRESAS provedoras de contedo, servios e aplicaes disponibilizados na rede mundial de computadores INTERNET, sendo facultado, para este ltimo fim, a contratao, por conta exclusiva do ASSINANTE, de provedor de servio de valor adicionado (SVA), na forma do item 35 deste instrumento contratual. 05.02 A OPERADORA no se responsabilizar pelas transaes comerciais efetuadas de forma on-line, pelo ASSINANTE, as quais sero de inteira responsabilidade deste, bem como da EMPRESA com a qual estabelece tais transaes comerciais eletrnicas por intermdio do NET VRTUA. 05.03 O ASSINANTE ser responsvel por quaisquer encargos decorrentes da m e/ou inadequada utilizao, direta ou indireta, do NET VRTUA, assim como do servio de valor adicionado por ele, eventualmente contratado, e dever tomar todas as medidas necessrias para impedir a utilizao indevida do servio por terceiros. 06. DAS MODALIDADES, PLANOS E CARACTERSTICAS DO SERVIO CONTRATADO 06.01 Quando da adeso, o ASSINANTE optar por uma das modalidades oferecidas: RESIDENCIAL, CONDOMNIO ou EMPRESA; assim como por um dos planos de utilizao disponveis, que constaro da solicitao de servio e da respectiva OS; 06.02 Cada plano ser diferenciado dos demais pela combinao dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada; (II) volume de trfego de dados mximo permitido; (III) horrio de utilizao; (IV) tempo de utilizao; (V) finalidade da utilizao e (VI) quaisquer outros fatores que venham a ser utilizados pela OPERADORA. 06.03 A OPERADORA se reserva o direito de criar, alterar ou modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, utilizando como medidas quaisquer dos fatores acima citados, sem prejuzo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatrias e legislao aplicvel s relaes de consumo. 06.04 O ASSINANTE se obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhido, limitando sua utilizao ao volume de trfego de dados mensal contratado, estando ciente, desde j, que a utilizao alm do contratado implicar em automtica alterao para a menor velocidade disponvel pela

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OPERADORA para comercializao, permanecendo neste estado at o final do respectivo ms, quando a velocidade originalmente contratada ser restaurada. 06.05 facultado ao ASSINANTE, exceto durante a vigncia de OPO FIDELIDADE, estando adimplente com suas obrigaes perante a OPERADORA, requerer, a qualquer tempo, a alterao de plano, dentre os disponveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de servio vigente na oportunidade, aumentandose ou reduzindo-se, conforme o caso, o preo de sua mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes poca da mudana e respeitadas todas as condies previstas nesse instrumento. 07. DA OPO FIDELIDADE- PERMANNCIA MNIMA 07.01 Alm da escolha de modalidade e planos, a OPERADORA poder oferecer ao ASSINANTE, no ato da contratao ou a qualquer momento, a OPO FIDELIDADE - PERMANNCIA MNIMA, que consiste na concesso de benefcios e/ou ofertas especiais, em carter temporrio e extraordinrio, tais como, mais no limitado a, suspenso da obrigao do pagamento das taxas de adeso e/ou de instalao dos servios, descontos nas primeiras mensalidades e/ou degustaes de velocidade superior contratada, dentre outros, mediante o compromisso de PERMANNCIA MNINA na base de assinantes da OPERADORA, em um mesmo endereo de instalao, pelo perodo mnimo pr-estabelecido, de at 36 meses, a critrio da OPERADORA, contados a partir da data de incio da fruio dos benefcios. 07.01.01 Na hiptese de o ASSINANTE desistir da OPO FIDELIDADE PERMANNCIA MNIMA contratada ou rescindir o presente instrumento, estar obrigado ao pagamento do valor informado e especificado na oferta, de forma proporcional a quantidade de meses restantes para o trmino do perodo mnimo pr-estabelecido de permanncia mnima. Este valor ser cobrado automaticamente mediante fatura. 07.01.02 Feita opo, descrita no item acima, a fatura mensal do ASSINANTE passar a indicar OPO FIDELIDADE - PERMANNCIA MNIMA na discriminao dos servios contratados. 07.01.03 Durante a vigncia da OPO FIDELIDADE - PERMANNCIA MNIMA, o cancelamento ou a alterao e/ou migrao de pacote e/ou velocidade, para pacote e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por ocasio da fidelizao, ser entendida como desistncia da OPO FIDELIDADE - PERMANNCIA MNIMA implicando em automtica cobrana do valor referido no item 07.01.01 acima. DA MIGRAO DO PRODUTO VRTUA PARA O PRODUTO NET VRTUA MEDIANTE A OPO FIDELIDADE

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07.02 O ASSINANTE, previamente vinculado a outro contrato de prestao do servio VRTUA, agregado a TV por Assinatura NET que, a qualquer tempo, optar pela contratao, da OPO FIDELIDADE prevista no presente instrumento, passar, automaticamente, a ter sua relao contratual regida pelo presente instrumento. O ASSINANTE, alm de ter acesso, a qualquer momento, ao texto integral do presente instrumento atravs do site www.netcombo.com.br, receber uma cpia integral deste instrumento contratual por correio eletrnico, automaticamente, no momento da sua opo por meio eletrnico, ou na caixa postal informada OPERADORA no ato da aquisio do NET VRTUA, ficando o ASSINANTE obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais, especialmente no que se refere a endereo de postagem e endereo eletrnico (e-mail). 07.03 Terminado o perodo pr-estabelecido de FIDELIDADE, havendo interesse, e a critrio da OPERADORA, a OPO FIDELIDADE poder ser renovada, nos mesmos ou em outros moldes, mediante novo acordo. Caso no seja renovada a OPO FIDELIDADE a OPERADORA no estar obrigada a conceder qualquer benefcio. Na hiptese de no ser concedido novo benefcio, o preo que vigorar pelos servios contratados ser o preo integral vigente poca da contratao, sem ser considerado o benefcio concedido. 08. CARACTERSTICAS TCNICAS E MODALIDADES DO SERVIO 08.01 O servio NET VRTUA ser prestado em diferentes faixas de velocidade, conforme o plano escolhido pelo ASSINANTE, sendo que a velocidade mxima ofertada em cada uma das faixas a de at a definida e indicada na solicitao do servio e ratificada na OS de instalao. Independentemente da ao ou vontade da OPERADORA, fatores externos, podem influenciar diretamente na velocidade de trfego. A OPERADORA garante ao ASSINANTE o mnimo de 10% (dez por cento) da velocidade nominal contratada dentro de sua rede, por se tratar de ambiente restrito e controlado. Por caractersticas intrnsecas rede mundial de computadores - INTERNET, no h garantias quando a origem de dados for originada em rede de terceiros. 08.02 A oferta de capacidade contratada pelo ASSINANTE corresponde taxa bruta de transferncia de dados, ou seja, inclui a transmisso de informaes de controle referentes aos protocolos de comunicao de dados como Ethernet, TCP/IP e outros que venham a ser utilizados pelas aplicaes do ASSINANTE. 08.02.01 A OPERADORA utilizar todos os meios, comercialmente viveis, para atingir a velocidade contratada pelo ASSINANTE, nos padres de mercado, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, contudo, o ASSINANTE entende e concorda que tais velocidades podem variar dependendo do equipamento (computador) por ele utilizado, trafego de dados na INTERNET (se aplicvel), alm de outros fatores fora do controle da OPERADORA.

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08.02.02 O ASSINANTE entende e concorda que o servio poder estar, eventualmente, indisponvel, seja para manuteno programada (preventiva) ou no programada (emergencial), dificuldades tcnicas, e por outros fatores fora do controle da OPERADORA. Interrupes do servio, causadas por ASSINANTES ou por eventos de fora maior, no constituiro falha no cumprimento das obrigaes da OPERADORA previstas neste contrato. 08.03 O NET VRTUA destina-se ao uso do ASSINANTE em conformidade com a modalidade e plano por ele optado. vedada e terminantemente proibida a comercializao, distribuio, cesso, locao, sublocao ou compartilhamento do sinal do NET VRTUA, exceto por expressa autorizao por escrito, da OPERADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE penal e civilmente pelo eventual descumprimento desta clusula. 08.04 Para configurar cada ponto do servio NET VRTUA, nas modalidades RESIDENCIAL e CONDOMNIO, ser atribudo pela OPERADORA um endereo IP pblico e dinmico, ou seja, varivel. Para a modalidade EMPRESA poder ser atribudo tanto um endereo IP dinmico como um IP fixo, dependendo do plano contratado. 08.04.01 A OPERADORA se reversa o direito de alterar, a qualquer momento, o IP fixo atribudo, mediante prvia comunicao, exclusivamente nos casos de mudana de tecnologia e/ou equipamentos da OPERADORA. 08.05 O NET VRTUA poder ser adquirido na modalidade CONDOMNIO, sendo necessrio, para tanto, um nmero mnimo de unidades condominiais, previsto na poltica comercial vigente a poca da contratao do NET VRTUA, em um mesmo prdio ou condomnio horizontal, os quais podero usufruir o servio em condies de preo especiais estabelecidas pela OPERADORA. 08.05.01 O uso do servio na modalidade CONDOMNIO limitado a cada unidade condominial contratante, constituindo infrao contratual passvel de resciso automtica o compartilhamento da conexo ou estabelecimento de pontos adicionais ao principal em qualquer outra unidade diferente da contratante. 08.05.02 Caso o ASSINANTE do NET VRTUA altere sua modalidade de RESIDENCIAL para CONDOMNIO, e faa jus a eventual condio especial, esta concesso no ser retroativa s mensalidades j quitadas pelo ASSINANTE antes de sua solicitao. 08.06 No caso de o assinante do servio na modalidade CONDOMNIO alterar sua modalidade de contrato de CONDOMNIO para RESIDENCIAL, ou de seu respectivo CONDOMNIO deixar de atender aos requisitos necessrios (nmero mnimo de assinantes), perder o direito ao benefcio do NET VRTUA em condies de preo especiais.

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08.07 Pela contratao da modalidade VRTUA EMPRESA, o assinante, pessoa fsica ou jurdica, estar capacitado a receber conexes de outros computadores atravs da INTERNET, com fluxo de dados limitado franquia de consumo contratada, possibilitando a criao de um servidor de correio eletrnico e/ ou arquivos. 08.08 O NET VRTUA, nas modalidades RESIDENCIAL e CONDOMNIO, no permite a disponibilizao do(s) terminal(is) de computador a ele conectado(s) como servidor(es) de dados de qualquer espcie, inclusive: servidores Web, FTP, SMTP, POP3, redes virtuais privadas e quaisquer conexes entrantes que caracterizem ofertas de servios pelo ASSINANTE, sendo tais disponibilizaes exclusivas da modalidade EMPRESA. 09. DOS EQUIPAMENTOS NECESSRIOS PRESTAO DO SERVIO NET VRTUA 09.01 Para a efetiva prestao dos servios, cabe ao ASSINANTE disponibilizar OPERADORA computador com as configuraes mnimas necessrias e equipado com placa de rede Ethernet padro 10/100 Base T, ou superior, ou outra forma de conexo acordada, compatvel com o sistema utilizado pelo servio NET VRTUA , alm do respectivo cable modem, indispensveis para a instalao. 09.02 A OPERADORA, a seu critrio e com a anuncia do ASSINANTE, indicada na OS, poder ceder o cable modem em comodato ou em regime de locao. 10. DA AQUISIO, DO COMODATO OU DA LOCAO FACULTATIVA DO CABLE MODEM 10.01 O cable modem um equipamento que conectado rede de cabos possibilita o acesso banda larga, motivo pelo qual imprescindvel para a fruio dos servios ora contratados. O ASSINANTE poder optar pela aquisio do cable modem de terceiros, compatvel com o sistema utilizado pela OPERADORA, ou optar por loc-lo ou receb-lo em comodato, quando disponvel, da prpria OPERADORA, o que ser feito nos moldes da legislao especfica a respeito das relaes locatcias de bens mveis e segundo as clusulas que se seguem: 10.01.01 Optando o ASSINANTE pela locao do cable modem da OPERADORA, esta se dar por tempo indeterminado e mediante o pagamento mensal conforme valores praticados pela OPERADORA, cobrados na mesma fatura do servio ora contratado. 10.01.02 Sendo a OPERADORA a legtima proprietria do cable modem objeto da locao, em casos de eventual resciso contratual, o ASSINANTE dever devolver OPERADORA o cable modem locado, no mesmo estado em que o recebeu quando da contratao, no prazo mximo de 30 (trinta) dias contados da8

resciso (interrupo dos servios), sob pena de ser obrigado ao ressarcimento do valor do equipamento vigente poca do pagamento. 10.01.03 vedado ao ASSINANTE remover o cable modem do local original da instalao, bem como alterar qualquer caracterstica original da instalao, bem como efetuar qualquer espcie de reparo, manuteno ou abertura do aparelho para qualquer fim, considerando-se tal ocorrncia como falta grave e ensejadora de imediata resciso deste contrato. A manuteno dos equipamentos dever ser feita por empregados da OPERADORA ou por terceiros autorizados pela mesma. 10.01.04 Em casos de danificao de equipamentos locados em decorrncia de manuteno indevida, alm de arcar com os custos de reposio do equipamento danificado, o ASSINANTE tambm arcar com os custos de taxa de servio e outros que se fizerem necessrios para reparar a ao indevida do ASSINANTE. 10.01.05 O ASSINANTE no poder emprestar, ceder, sublocar, total ou parcialmente, o equipamento locado sem a expressa anuncia, por escrito, da OPERADORA. 10.01.06 Quando da desconexo dos servios, a desinstalao dos equipamentos dever ser exclusivamente realizada por tcnicos habilitados pela OPERADORA que verificaro, no local, o estado de conservao e funcionamento dos equipamentos, em conformidade com o disposto neste instrumento. Na hiptese de desinstalao realizada pelo ASSINANTE, os equipamentos sero recebidos e testados pela equipe tcnica da OPERADORA que, se constatar avarias e/ou adulteraes, elaborar um laudo tcnico, que ser enviado ao ASSINANTE e que embasar a cobrana do(s) equipamento(s) avariado(s) e/ou adulterado(s). 10.01.07 No caso do equipamento de cable modem ser cedido em regime de comodato ou de locao, o ASSINANTE ficar responsvel pelo bem assumindo inteira responsabilidade, na qualidade de fiel depositrio, pela guarda e integridade do cable modem, na forma dos artigos 579 a 585 e 565 a 576 do Cdigo Civil Brasileiro, respectivamente, devendo restitu-los OPERADORA, mediante visita desta previamente agendada com o ASSINANTE, caso haja resciso do presente contrato, respondendo ainda nas hipteses de dano, perda, furto, roubo e/ ou extravio do aludido equipamento, que, em qualquer dos casos, geraro a cobrana do valor do equipamento pela OPERADORA ao ASSINANTE. 10.01.08 Na hiptese de ausncia do ASSINANTE no local e na data agendada para a retirada e devoluo do equipamento, impossibilitando tal retirada pela OPERADORA, no mesmo prazo disposto no item 10.01.02, ou de recusa na devoluo, fica facultado OPERADORA emitir documento de cobrana dos referidos equipamentos, conforme preo vigente dos mesmos poca em que se operar a cobrana.

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11. DA TRANSMISSO E RECEPO DE DADOS 11.01 O ASSINANTE estar sujeito a limites para transmisso e recepo de dados que sero contabilizados mensalmente, de acordo com as caractersticas da modalidade e plano optado, em conformidade com os itens a seguir: a) Cada faixa de velocidade disponibilizada pelo servio NET VRTUA possuir valores mximos para a transferncia de dados, ora denominados FRANQUIA; b) A critrio da OPERADORA, poder ser aplicada uma contabilizao de transferncia de dados por dia, horrio e destino do trfego de dados; c) O Plano de consumo de trafego de dados no cumulativo, ou seja, os megabytes no utilizados em seu respectivo ms no podero ser aproveitados nos meses subseqentes, uma vez que a capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE, durante todo ms; d) A utilizao do servio, pelo ASSINANTE, que extrapole o limite da FRANQUIA contratada, implicar, automaticamente, em alterao da faixa de velocidade de transferncia de dados para a menor faixa disponvel pela OPERADORA para comercializao, at o final do respectivo ms, quando sua velocidade contratada ser restaurada, sendo facultativo ao ASSINANTE adquirir, se disponvel, atravs da Central de Relacionamento ou do site da OPERADORA, uma franquia complementar, tambm no cumulativa, para utilizao imediata, at o final do respectivo ms. 12. DA INSTALAO DOS EQUIPAMENTOS 12.01 A instalao dos equipamentos necessrios fruio dos servios s podero ser feitas pela OPERADORA ou por terceiros por ela devidamente credenciados. Cabe nica e exclusivamente OPERADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manuteno dos servios, neste instrumento entendida como os cuidados tcnicos necessrios conservao e ao funcionamento regular do(s) servios, ora contratado(s). 12.01.01 Opcionalmente, poder ser realizada, mediante solicitao do ASSINANTE, a instalao de placa de rede Ethernet e/ou outros equipamentos. O ASSINANTE arcar com custo dos equipamentos e da instalao de acordo com a tabela vigente a poca. 12.02 Caso a instalao da placa de rede Ethernet ou qualquer outro equipamento ou software no computador do ASSINANTE, seja executada por pessoas no credenciadas ou no indicada pela OPERADORA, esta no se responsabiliza por qualquer falha decorrente da execuo do servio. Nesta hiptese, o ASSINANTE arcar exclusivamente com os custos relativos aos ajustes que se mostrem necessrios.

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12.03 Durante a instalao e configurao do servio NET VRTUA, o ASSINANTE dever dispor dos originais dos programas e sistema operacional instalados no computador, e dever, por sua conta e responsabilidade, providenciar, se necessrio, sua instalao e/ou reinstalao. Nesta hiptese, a OPERADORA no ter qualquer responsabilidade pelas falhas ou perdas da decorrentes. 13. DO PRAZO DE INSTALAO 13.01 A OPERADORA promover a instalao no prazo mnimo de 02 (dois) dias teis, salvo estipulao em contrrio mencionada na OS, E MXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE O ASSINANTE APRESENTAR, QUANDO NECESSRIO FOR, AUTORIZAO DO SNDICO DO CONDOMNIO OU DOS DEMAIS CONDMINOS PARA A LIGAO DOS SINAIS, OU, SE FOR O CASO, DA DATA DO TRMINO DAS OBRAS CIVIS. NO SENDO NECESSRIA A REFERIDA AUTORIZAO NEM A REALIZAO DAS OBRAS, O PRAZO PARA A INSTALAO COMEAR A FLUIR DA DATA DA CONFIRMAO DE DISPONIBILIDADE TCNICA DE INSTALAO DO SERVIO. 13.02 O incio da prestao do servio contratado, assim como o prazo de vigncia desse contrato, inicia-se na data de instalao do servio, com a conseqente habilitao do cable modem pela OPERADORA. 14. DA EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAO DE OBRAS CIVIS 14.01 Na hiptese de identificao de impossibilidade tcnica do cabeamento e/ou dos equipamentos necessrios no imvel do ASSINANTE, ou ausncia de autorizao do sndico, a OPERADORA comunicar ao ASSINANTE tal impossibilidade. 14.02 Tendo, ainda, interesse no servio, o ASSINANTE providenciar, por conta prpria, a contratao de mo-de-obra e de material a serem utilizados na execuo de obra civil eventualmente necessria conexo de seu terminal a rede de cabos da OPERADORA, arcando com todos os custos dela decorrentes. 14.03 Na hiptese de contratao na modalidade CONDOMNIO, caber ao ASSINANTE obter autorizao formal do sndico em ata de assemblia de condomnio, para a realizao das obras referidas, assim como para instalao e/ou desinstalao de qualquer equipamento que, eventualmente, se faa necessrio, em rea comum do condomnio. 15. DA EXCLUSIVIDADE DE INSTALAO, MANUTENO E DE USO DO SERVIO 15.01 A instalao dos equipamentos necessrios fruio dos servios s podero ser feitas pela OPERADORA ou por terceiros por ela devidamente11

credenciados. Cabe nica e exclusivamente OPERADORA, ou a quem esta indicar, a responsabilidade pela manuteno dos servios, neste instrumento entendida como os cuidados tcnicos necessrios conservao e ao funcionamento regular do(s) servios, ora contratado(s). 15.02 Fica expressamente vedado ao ASSINANTE: (i) proceder qualquer alterao, ajuste, manuteno ou acrscimo, nas redes interna ou externa de distribuio dos sinais, ou nos pontos de sua conexo ao(s) cable modem(s); (ii) permitir que qualquer pessoa no autorizada pela OPERADORA manipule as redes interna e/ou externa, ou qualquer outro equipamento que as componha; (iii) acoplar, sem autorizao da operadora, quaisquer outros equipamentos rede da operadora, de maneira que permitam a recepo de servios adicionais no contratados pelo ASSINANTE, ficando desde j ciente o ASSINANTE que tais condutas, comumente conhecidas como pirataria, podem configurar ilcitos de ordem cvel e penal, passveis de registro de ocorrncia perante a competente autoridade policial e das conseqentes aes cveis e criminais. A OPERADORA est autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando a sua manuteno e funcionamento ideais, na forma contratada. 16. DO ACESSO AOS EQUIPAMENTOS INSTALADOS 16.01 A OPERADORA est autorizada a efetuar, periodicamente, mediante agendamento prvio com o ASSINANTE, vistoria nos equipamentos, visando a sua manuteno e bom funcionamento, assim como a preservao das condies contratuais e da qualidade da prestao do (s) servio (s). 16.02 Na hiptese de impedimento do exerccio deste direito, que pode acarretar distrbios de ordem tcnica da prestao dos servios a diversos assinantes e a no garantia da qualidade dos servios, aps 3 (trs) tentativas improdutivas de vistoria, a OPERADORA poder proceder suspenso imediata da prestao dos servios ou ainda a resciso do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuzo da cobrana dos servios prestados. 17. DO(S) PONTO(S) EXTRA(S) 17.01 Se disponvel para comercializao, o ASSINANTE poder solicitar OPERADORA a contratao e instalao de ponto(s) extra(s) independente(s) do ponto principal contratado, limitada a quantidade de pontos tecnicamente comportveis no endereo, pelo que pagar a respectiva taxa de adeso e/ou instalao, sendo adicionado sua fatura mensal o valor correspondente ao(s) ponto(s) adicional(is), sem custo adicional de programao, em conformidade com a tabela vigente poca em que for(em) contratado (s). 18. DA CESSO DA ASSINATURA

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18.01 Estando adimplente com suas obrigaes, o ASSINANTE poder ceder terceiro os direitos e as obrigaes decorrentes do presente contrato, observadas previamente a disponibilidade tcnica do local onde se promover a nova instalao dos servios. Correr por conta do cessionrio a despesa com a transferncia, de acordo com as taxas de servio vigentes na data em que for solicitada a transferncia da titularidade para novo endereo. A cesso de direitos e obrigaes a que alude esta clusula s ser oponvel OPERADORA se formalizada com a sua intervenincia e desde que o cessionrio manifeste, por escrito, sua anuncia aos termos e condies deste contrato. 18.02 No caso do ASSINANTE ter feito a OPO FIDELIDADE PERMANNCIA MNIMA, a cesso da assinatura dever respeitar as disposies contidas na clusula 7 deste instrumento. 19. MUDANA DE ENDEREO E/OU CIDADE 19.01 permitido ao ASSINANTE solicitar a transferncia de endereo para a mesma cidade, desde que existam condies tcnicas de instalao no novo endereo indicado. Caso o ASSINANTE deseje transferir a prestao do(s) servio(s) contratado(s) para endereo onde exista previso para atendimento futuro do(s) servio(s), desde que tal previso no exceda o prazo mximo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da solicitao pelo ASSINANTE, a prestao do(s) servio(s) ser suspensa por este perodo. No cumprido o acima estabelecido, em qualquer das hipteses, rescindir-se- automaticamente o presente, sem nus a qualquer das partes, exceto se houver opo prvia por OPO FIDELIDADE- PERMANNCIA MNIMA vigente. Em caso de possibilidade da transferncia, em qualquer das hipteses, o ASSINANTE pagar OPERADORA a taxa de transferncia por ela cobrada na ocasio. 19.02 Igualmente permitido ao ASSINANTE solicitar, nos termos do item anterior, a transferncia de endereo para outra cidade brasileira, desde que seja celebrado um novo contrato, com uma OPERADORA controlada ou coligada com a OPERADORA, que preste o (s) servio (s) naquela cidade, e desde que existam condies tcnicas de instalao no novo endereo indicado. 20. DA COMUNICAO OBRIGATRIA 20.01 Cabe ao ASSINANTE comunicar OPERADORA tudo o que se refira ao funcionamento e s instalaes dos equipamentos, bem como quaisquer dvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, alm de comunicar eventuais mudanas de telefone e endereo eletrnico para contato. 20.02 No ato da adeso ao presente contrato, o ASSINANTE autoriza que seus dados pessoais integrem ao banco de dados da OPERADORA e o envio de informaes sobre lanamentos, ofertas especiais e promoes da OPERADORA ou de outras EMPRESAS, ressalvando-se, a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE, que no tiver mais interesse no recebimento das13

informaes, de entrar em contato com a Central de Relacionamento da OPERADORA e solicitar a excluso das aes acima referidas. 21. DOS PREOS 21.01 O ASSINANTE pagar OPERADORA taxa de instalao, taxas de servios e mensalidade referente disponibilizao dos servios ora contratados, assim como a eventual locao de cable modem, desde que assim contratado, entre outros servios solicitados e/ou utilizados. 21.02 O ASSINANTE pagar OPERADORA os valores pr-estabelecidos na poltica comercial, em conformidade com a oferta vigente poca da contratao, no sendo aceitos quaisquer outros valores que no os estabelecidos pela OPERADORA em sua poltica comercial. Os valores referentes ao(s) servio(s) ora contratado(s) sero cobrados a partir da data de sua instalao. 21.03 Os valores devidos pelo ASSINANTE OPERADORA variaro conforme as condies comerciais oferecidas (oferta) no momento da contratao dos servios pela OPERADORA, respeitando-se a modalidade, plano de servio e seleo escolhidos pelo ASSINANTE. 22. FORMA E MODALIDADES DE PAGAMENTO 22.01 A mensalidade, as taxas de servio e eventual valor correspondente ao equipamento necessrio para a fruio do servio, decorrentes da prestao dos servios contratados, sero includos na fatura emitida mensalmente pela OPERADORA, sempre referente ao servio prestado no ms em curso, podendo a OPERADORA, por mera liberalidade, cobrar a mensalidade posteriormente prestao de servios. O valor da primeira mensalidade ser cobrado proporcionalmente (pro rata die) a partir da instalao e habilitao do(s) servio(s) contratado(s). 22.02 O ASSINANTE poder efetuar o pagamento atravs de dbito em conta corrente, ou atravs de boleto bancrio (documento de cobrana mensal), emitido pela OPERADORA em estabelecimento bancrio, prvia e expressamente por esta indicado, ou por outro meio que vier a ser autorizado pela OPERADORA. 22.03 Quando disponvel, e havendo sido feita a opo para recebimento de documentos de cobrana (fatura) via correio eletrnico (e-mail), o ASSINANTE dever informar o endereo eletrnico no qual poder receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatido do endereo eletrnico informado. 22.04 A OPERADORA enviar os documentos de cobrana, por ela emitidos, para pagamento atravs de correio comum ou, quando disponveis, por correio

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eletrnico (e-mail) ou fatura on line, descartada qualquer outra modalidade de envio ou recebimento pelo ASSINANTE. 22.05 O no recebimento da fatura ou documento de cobrana mensal at seu vencimento no isenta o ASSINANTE de realizar o pagamento, dos valores por ele devidos, at o prazo de vencimento. Neste caso, o ASSINANTE dever entrar em contato com a OPERADORA, atravs da Central de Relacionamento, que informar o procedimento a ser adotado para efetivao do pagamento devido. 22.06 Quando oferecido pela OPERADORA, o ASSINANTE poder optar pelo pagamento nico ou em nmero reduzido de parcelas, referentes prestao semestral ou anual dos servios, ou ainda a qualquer outro perodo acordado entre as partes. 23. DO REAJUSTE DE PREOS 23.01 Como forma de manter o equilbrio econmico financeiro do contrato, o valor dos servios ser reajustado na periodicidade mnima admitida em lei, atualmente anual, com base na variao positiva do ndice Geral de Preos Mercado/IGP-M, divulgado pela Fundao Getlio Vargas, ou, no caso de sua extino ou da inexistncia de sua divulgao, pelo ndice Geral de Preos Disponibilidade Interna/IGP-DI, divulgado pela Fundao Getlio Vargas, ou, no caso de sua extino ou da inexistncia de sua divulgao, pelo ndice de Preos ao Consumidor IPC (FIPE), ou, no caso de sua extino ou da inexistncia de sua divulgao, por outro ndice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no perodo. 23.02 A OPERADORA poder introduzir modificaes ou aditivo contratual no presente instrumento, mediante devido registro em cartrio, e no sistema operacional, com comunicao escrita ou mensagens lanadas no documento de cobrana mensal, o que ser dado pelo ASSINANTE por recebido e aceito, simples e subsequente prtica de atos, ou ocorrncia de fatos, que caracterizem sua aceitao e permanncia. 24. EVENTOS EXTRAORDINRIOS/EQUILBRIO CONTRATUAL A) DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIES E ENCARGOS ASSEMELHADOS 24.01 A remunerao estabelecida considera a carga tributria e contributiva atualmente incidente sobre o preo dos servios. A majorao, diminuio, criao ou revogao de tais encargos implicar a necessria e automtica reviso do preo, para mais ou para menos, correspondentemente, de forma a neutralizar tal ocorrncia e restabelecer o equilbrio da remunerao, preservando o preo lquido.

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B) EVENTOS SIGNIFICATIVAMENTE ONEROSOS 24.02 Caso ocorra fato, evento ou sucesso de fatos ou eventos fora do controle da OPERADORA, especialmente os decorrentes de restries ou limitaes que lhe sejam impostas pelo Poder Pblico, seja em carter eventual ou definitivo, que afetem adversamente seus custos, a OPERADORA poder revisar, extraordinariamente, o preo e condies da prestao de servios, desde que avise o ASSINANTE, com antecedncia mnima de 30 (tinta) dias da data de sua entrada em vigor, sem prejuzo do reajuste previsto na clusula 23 deste instrumento. Se o ASSINANTE no aceitar a supracitada reviso poder cancelar o servio, rescindindo-se o contrato de pleno direito, sem qualquer nus, encargos ou multa. Na hiptese de o ASSINANTE aceitar a supracitada reviso, o preo resultante da reviso extraordinria, permanecer inalterado pelo perodo previsto na clusula 23, sendo que, a partir da data em que passou a vigorar o preo revisto, ter incio a contagem do novo prazo para reajuste. As disposies relativas ao novo prazo para reajuste no se aplicam reviso de que trata a alnea A desta clusula. 24.03 Caso o aumento de custos por onerosidade excessiva, torne invivel a prestao dos servios, e no permitindo a legislao vigente poca o referido aumento, fica assegurado OPERADORA a resilio do presente contrato, sem quaisquer nus, mediante prvio aviso de 30 dias ao ASSINANTE. 25. DO ATRASO NO PAGAMENTO 25.01 O no pagamento, por parte do ASSINANTE, de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento acarretar juros de mora razo de 1% (um por cento) ao ms, calculados "pro rata die" sobre o valor original da fatura, at a data do efetivo pagamento, bem como a incidncia de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do principal. 25.02 A Eventual tolerncia da OPERADORA com relao dilao do prazo para pagamento no ser interpretada como novao contratual. Na hiptese do plano de servios escolhido pelo ASSINANTE prever o pagamento mediante boleto bancrio e, sendo este o meio escolhido por ele, caber a ele informar, antes da respectiva data de vencimento, OPERADORA o seu no recebimento, sob pena de aplicao de correo e multa na forma da clusula 25.01. 26. DO INADIMPLEMENTO 26.01 Pelo no pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu respectivo vencimento, o ASSINANTE ser considerado devedor, podendo neste caso a OPERADORA, aps ter concludo, por si ou por intermdio de terceiros, os procedimentos legais de cobrana (avisos de cobrana, inscrio no cadastro de inadimplentes - SPC), optar:

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(a) pela interrupo imediata dos servios at a efetiva quitao do(s) dbito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos; (b) pelo desligamento dos servios at a efetiva quitao do(s) dbito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previsto, cabendo ainda ao ASSINANTE o pagamento da taxa de servio vigente poca de seu religamento (reconexo), na hiptese de liquidao do dbito. 26.02 Caracterizado o inadimplemento, total ou parcial, de quaisquer pagamentos referentes prestao dos servios ora contratados, acarretar necessariamente e automaticamente a suspenso e/ou cancelamento dos servios, sem que assista ao ASSINANTE direito a qualquer indenizao ou reposio a qualquer ttulo, competindo-lhe, contudo, o pagamento OPERADORA dos eventuais saldos dos preos fixados neste instrumento e eventualmente ainda no liquidados na ocasio da suspenso e/ou da resciso de que trata esta clusula. 26.03 A suspenso dos servios, em caso de inadimplncia, uma faculdade da OPERADORA. 26.04 Em caso de atraso superior a 60 (sessenta dias) da data do vencimento, ou em prazo inferior estabelecido na legislao em vigor, a OPERADORA poder dar o presente contrato por rescindido, com a consequente e imediata extino da prestao do servio e o recolhimento dos equipamentos eventualmente locados, se for o caso. 26.05 No caso de extino da prestao do servio previsto, no item anterior, o servio somente ser disponibilizado novamente mediante a quitao de todos os dbitos e mediante o pagamento de nova taxa de instalao, pela tabela vigente poca, ou seja, o ASSINANTE dever celebrar um novo contrato e arcar com os custos da decorrentes. 26.06 Persistindo o dbito em aberto, a OPERADORA reservar-se- o direito de inscrever o ASSINANTE nos rgos de proteo ao crdito, aps a devida comunicao, mantendo-o inscrito at que solva todas as pendncias decorrentes do uso do servio ora contratado ou pelo prazo legal. 26.07 A OPERADORA providenciar a solicitao de excluso dos dados do ASSINANTE aos rgos de proteo ao crdito to logo tenha conhecimento da quitao realizada. 27. DO PRAZO 27.01 O presente contrato vigorar por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema, que ocorrer com a instalao e disponibilizao do servio ora contratado, denominado NET VRTUA .17

27.02 Na hiptese de o ASSINANTE optar pela OPO FIDELIDADE do servio ora contratado, nos moldes do item 07, o referido contrato vigorar por prazo certo e pr-determinado a contar da data da opo, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado findo este perodo. 28. DA RESCISO CONTRATUAL 28.01 O presente contrato ficar, automaticamente, rescindido de pleno direito caso: (a) seja cancelada a autorizao outorgada OPERADORA pelo rgo federal competente; (b) o ASSINANTE que definitivamente no tenha mais interesse na continuidade da assinatura, dever comunicar sua deciso OPERADORA, agendando a data de sua desconexo, devendo ainda, durante este perodo, cumprir integralmente com as presentes obrigaes contratuais, conforme a modalidade, oferta de capacidade escolhidas, prazo de contratao dos servios, assim como, obrigaes advindas de benefcios especiais condicionados a OPO FIDELIDADE- PERMANNCIA MNIMA; (c) o endereo indicado pelo ASSINANTE na OS para a instalao do sistema no apresente, ou deixe de apresentar, condies tcnicas e de segurana, ou ainda, quando no esteja autorizado pelo CONDOMNIO, para a instalao e manuteno do(s) servio(s), no acarretando OPERADORA quaisquer nus adicionais em virtude de tais impossibilidades; (d) o ASSINANTE utilize indevidamente os servios, atravs a adulterao de equipamentos ou por qualquer outro meio, de forma que venha a fruir de pacote ou velocidade diferente do que efetivamente contratado com a OPERADORA. 28.02 Qualquer das partes poder rescindir o presente contrato, na hiptese de violao de qualquer de suas clusulas. A OPERADORA resguarda do direito de rescindir o presente contrato nas seguintes hipteses, sem que lhe seja atribudo qualquer nus: (a) sejam suspensos/cancelados os sinais do ASSINANTE inadimplente, hiptese em que o ASSINANTE no ter direito devoluo de qualquer quantia at ento paga, permanecendo responsvel pelo pagamento dos valores em atraso, acrescido dos encargos legais e contratualmente previstos, conforme os servios contratados e o prazo de contratao dos mesmos, poder neste caso, ocorrer, ainda, nus adicional ao ASSINANTE; (b) a reproduo indevida dos sinais transmitidos, quer por cpia, quer por utilizao em nmero superior ao de pontos e de forma diversa do contratado, para si ou para terceiros. Alm de infrao contratual esta prtica se constitui ilcito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominaes legais da18

decorrentes, conforme a seleo de Servios escolhida e o prazo de contratao dos servios, poder neste caso, ocorrer, ainda, nus adicional ao ASSINANTE; (c) o ASSINANTE, recorrentemente, extrapole o limite franqueado em seu plano e, ao ser convidado a migrar para plano compatvel com sua efetiva utilizao, se recuse a assim proceder; (d) Haja constatao, por parte da OPERADORA, de que o ASSINANTE est realizando prticas expressamente vedadas e/ou consideradas lesivas no presente instrumento. 28.03 Em qualquer caso de resciso, poder ocorrer, ainda, nus adicional ao ASSINANTE que tenha optado por benefcios da OPO FIDELIDADE PERMANNCIA MNIMA na forma prevista no item 07 deste instrumento, assim como ao ASSINANTE que no tenha devolvido, ou que se negue a devolver, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da resciso, os equipamentos de propriedade da OPERADORA que lhe tenham sido, eventualmente, cedidos em regime de locao ou comodato, na forma do disposto no item 09.04 deste contrato. 28.04 Decorrido o prazo previsto no item anterior, a OPERADORA emitir, automaticamente, a respectiva fatura de cobrana contra o ASSINANTE. 28.05 O contrato de prestao de servios poder ser rescindido a qualquer tempo pelo ASSINANTE, quando comprovado desrespeito s suas clausulas pela OPERADORA. 29. DOS SOFTWARES 29.01 Caso o ASSINANTE deseje utilizar o NOVO VIRTUA para ter acesso INTERNET, alm da disponibilidade de outros servios essenciais para este fim, dever possuir os softwares necessrios. A OPERADORA no se responsabiliza por eventuais danos que venham a ocorrer nos equipamentos do ASSINANTE provocados pelo mau uso de qualquer software, hardware ou conexes. 29.02 Eventualmente podero ser disponibilizados pela OPERADORA ao ASSINANTE os softwares especficos prestao do servio NET VRTUA e que sero obrigatoriamente desinstalados em caso de resciso da prestao do servio NET VRTUA. 29.02.01 Caso o ASSINANTE opte por utilizar-se desses Softwares, produtos e/ou servios, aplicar-se-o ao presente Contrato, as clusulas especficas de uso do software. 29.03 Todos os materiais, softwares, marcas, tecnologias, nomes e programas fornecidos pela OPERADORA (com exceo dos softwares expressamente identificados como de domnio pblico) so protegidos por direitos autorais, sendo19

de propriedade da OPERADORA ou de terceiros independentes, parceiros da OPERADORA. O presente contrato no gera direitos de propriedade e/ou aquisio, pelo ASSINANTE, nem qualquer outro direito sobre estes contedos, sendo certo que qualquer violao a esses direitos pelo ASSINANTE ou por TERCEIRO ser de RESPONSABILIDADE do ASSINANTE, implicando a adoo das medidas legais aplicveis e na IMEDIATA resciso do presente contrato. 30. CPIAS DE SEGURANA 30.01 Cabe ao ASSINANTE fazer cpia integral (backup) de todos os seus arquivos e programas por ele considerados relevantes, antes da instalao do servio, para precaver-se da possibilidade, comum em meio eletrnico, de alterao ou eliminao de arquivos e/ou programas j existentes na memria do computador do ASSINANTE. 30.02 Ao ASSINANTE compete tambm a manuteno de software de segurana atualizado (controle de acesso, firewall e antivrus), uma vez que seu computador poder, eventualmente, estar conectado rede mundial de computadores (INTERNET) e, desta forma, estar exposto usurios mal intencionados e programas (software) maliciosos que visam obter informaes ou acesso no permitido ao computador do ASSINANTE. 31. VEDAES 31.01 Sem prejuzo de outras no elencadas, fica expressamente vedado ao ASSINANTE, sujeitando-se o infrator a todas as cominaes legais decorrentes, inclusive a resciso contratual: a) proceder alterao por conta prpria do(s) ponto(s) de instalao, devendo, quando desejar, solicitar esse servio OPERADORA, arcando com seu respectivo preo por ela praticado na poca da instalao; b) promover, por si ou por seus prepostos, qualquer espcie de alteraes no sistema e/ou nos equipamentos utilizados na prestao do servio NET VRTUA. c) utilizar a rede da OPERADORA para utilizao de servios no contratados. 31.02 A contratao do NET VRTUA no abrange servios de voz que utilizem a INTERNET como meio (VOIP). 32. PRTICAS LESIVAS 32.01 Sem prejuzo de outras no elencadas, so consideradas como prticas lesivas ao servio NET VRTUA e/ou aos demais ASSINANTES, sujeitando-se o infrator a todas as cominaes legais decorrentes, inclusive a resciso contratual:20

a) O ASSINANTE ser responsvel por manter as configuraes da mquina para acesso aos servios aqui contratados, sendo proibido alterar estas configuraes na tentativa de responsabilizar terceiros ou ocultar a identidade ou autoria. Na hiptese de ocorrncia dos casos aqui mencionados, a OPERADORA poder disponibilizar a qualquer tempo s autoridades competentes toda e qualquer informao sobre o ASSINANTE, bem como cancelar a conta automaticamente, sem prvio aviso, respondendo o ASSINANTE civil e penalmente pelos atos praticados; b) As tentativas de obter acesso no autorizado tais como tentativas de fraudar autenticao ou segurana de qualquer servidor, provedor, rede ou conta. Isso inclui acesso a dados no disponveis para o ASSINANTE, conectar-se a servidor ou conta cujo acesso no seja expressamente autorizado ao ASSINANTE ou colocar prova a segurana de outras redes; c) As tentativas de interferir nos servios de qualquer outro ASSINANTE, provedor, servidor ou rede, incluindo ataques, tais como negativa de acesso, ou que provoque o congestionamento de redes, ou tentativas deliberadas de sobrecarregar um servidor; d) O uso de qualquer tipo de programa ou comando designado a interferir com sesso de assinantes; e) Tentativa de introduzir vrus, cdigos nocivos e/ou cavalos-de-tria em computadores de assinantes ou terceiros; f) Enviar mensagens coletivas de e-mail (spam mails) a grupos de usurios, ofertando produtos ou servios de qualquer natureza, que no sejam de interesse dos destinatrios ou que no tenham consentimento expresso deste. 33. RESPONSABILIDADE PELO USO INDEVIDO 33.01 O ASSINANTE reconhece que no caber OPERADORA qualquer responsabilidade decorrente do uso indevido da rede local e/ou mundial de computadores, por quem quer que seja, ou da troca de mensagens entre o ASSINANTE e provedores de acesso ou terceiros, ou mesmo de transaes comerciais e/ou financeiras ou de qualquer outra natureza praticadas pelo ASSINANTE atravs da rede da OPERADORA ou atravs da INTERNET. 34. DO SUPORTE TCNICO E DA CENTRAL DE RELACIONAMENTO 34.01 A OPERADORA colocar a disposio do ASSINANTE o servio de atendimento e suporte tcnico que lhe ser prestado pela OPERADORA, atravs de sua Central de Relacionamento (cujo nmero telefnico pode ser obtido na INTERNET no endereo www.netcombo.com.br) ou por quem esta indicar, para21

tratar de assuntos e/ou dvidas do ASSINANTE relativos prestao dos servios contratados junto OPERADORA. 34.02 Nas situaes de Assistncia Tcnica com deslocamento improdutivo de tcnico (ausncia do ASSINANTE e acesso impossibilitado) e nas que sejam causadas por mau uso do equipamento/sistema e, servios adicionais (Exemplo: troca de aparelhos e/ou equipamentos), as visitas tcnicas sero sempre cobradas em conformidade com a tabela de valores vigente poca. 35. DOS PROVEDORES 35.01 Ao contratar o servio NET VRTUA, o ASSINANTE fica ciente da possibilidade de contratao de um provedor de contedo, aqui definido como Servio de Valor Adicionado (SVA). Assim, o ASSINANTE poder optar por utilizar o provedor disponvel no mercado, mediante contratao. 35.02 A NET no comercializa e no possui qualquer responsabilidade pelo servio de provedor mencionado no item acima. 36. DOS DIREITOS AUTORAIS 36.01 O ASSINANTE, na forma da lei civil e penal brasileira, respeitar os direitos autorais dos softwares, hardwares, marcas, tecnologias, nomes, programas, servios, sistemas, e tudo o mais que, por ventura, venha a ter acesso atravs do servio ora contratado, respondendo diretamente perante os titulares dos direitos ora referidos pelas perdas, danos, lucros cessantes, e tudo o mais que porventura lhes venha a causar, em razo do uso indevido ou ilegal daqueles direitos. 37. DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE 37.01 Dispem os artigos 59 e 60 da Resoluo 272/2001 da ANATEL que so direitos e deveres do ASSINANTE: Art. 59. O assinante do SCM tm direito, sem prejuzo do disposto na legislao aplicvel: I - de acesso ao servio, mediante contratao junto a uma OPERADORA; II - liberdade de escolha da OPERADORA; III - ao tratamento no discriminatrio quanto s condies de acesso e fruio do servio; IV - informao adequada sobre condies de prestao do servio, em suas vrias aplicaes, facilidades adicionais contratadas e respectivos preos; V - inviolabilidade e ao segredo de sua comunicao, respeitadas as hipteses e condies constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicaes;22

VI - ao conhecimento prvio de toda e qualquer alterao nas condies de prestao do servio que lhe atinja direta ou indiretamente; VII - ao cancelamento ou interrupo do servio prestado, a qualquer tempo e sem nus adicional; VIII - a no-suspenso do servio sem sua solicitao, ressalvada a hiptese de dbito diretamente decorrente de sua utilizao ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4 da Lei n 9.472, de 1997; IX - ao prvio conhecimento das condies de suspenso do servio; X - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrana e na utilizao de seus dados pessoais pela OPERADORA; XI - de resposta eficiente e pronta s suas reclamaes, pela OPERADORA; XII - ao encaminhamento de reclamaes ou representaes contra a OPERADORA, junto Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor; XIII - reparao pelos danos causados pela violao dos seus direitos; XIV - substituio do seu cdigo de acesso, se for o caso, nos termos da regulamentao; XV - a no ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que no sejam de seu interesse, bem como a no ser compelido a se submeter a qualquer condio, salvo diante de questo de ordem tcnica, para recebimento do servio, nos termos da regulamentao; XVI - a ter restabelecida a integridade dos direitos relativos prestao dos servios, a partir da purgao da mora, ou de acordo celebrado com a OPERADORA, com a imediata excluso de informao de inadimplncia sobre ele anotada; XVII - a ter bloqueado, temporria ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas; XVIII - continuidade do servio pelo prazo contratual; XIX - ao recebimento de documento de cobrana com discriminao dos valores cobrados. Art. 60. Constituem deveres dos assinantes: I - utilizar adequadamente o servio, os equipamentos e as redes de telecomunicaes; II - preservar os bens da OPERADORA e aqueles voltados utilizao do pblico em geral; III - efetuar o pagamento referente prestao do servio, observadas as disposies deste Regulamento; IV - providenciar local adequado e infra-estrutura necessrios correta instalao e funcionamento de equipamentos da OPERADORA, quando for o caso;

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V - somente conectar rede da OPERADORA, terminais que possuam certificao expedida ou aceita pela Anatel. 38. DOS DEMAIS DIREITOS E OBRIGAES DA OPERADORA 38.01 Dispe os artigos 48/58 a Resoluo 272/2001 da ANATEL que so direitos e obrigaes da OPERADORA: Art. 48. Constituem direitos da OPERADORA, alm dos previstos na Lei n 9.472, de 1997, na regulamentao pertinente e os discriminados no termo de autorizao para prestao do servio: I - empregar equipamentos e infra-estrutura que no lhe pertenam; II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessrias ou complementares ao servio. 1 A OPERADORA, em qualquer caso, continuar responsvel perante a Anatel e os assinantes pela prestao e execuo do servio. 2 As relaes entre a OPERADORA e os terceiros sero regidas pelo direito privado, no se estabelecendo qualquer relao jurdica entre os terceiros e a Anatel. Art. 49. Quando uma OPERADORA contratar a utilizao de recursos integrantes da rede de outra OPERADORA de SCM ou de OPERADORAs de qualquer outro servio de telecomunicao de interesse coletivo para a constituio de sua prpria rede, caracterizar-se- a situao de explorao industrial. Pargrafo nico. Os recursos contratados em regime de explorao industrial sero considerados parte da rede da OPERADORA contratante. Art. 50. vedado OPERADORA condicionar a oferta do SCM aquisio de qualquer outro servio ou facilidade, oferecido por seu intermdio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou condicionar vantagens ao assinante compra de outras aplicaes ou de servios adicionais ao SCM, ainda que prestados por terceiros. Pargrafo nico. A OPERADORA poder, a seu critrio, conceder descontos, realizar promoes, redues sazonais e redues em perodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faa de forma no discriminatria e segundo critrios objetivos. Art. 51. A OPERADORA deve manter um centro de atendimento telefnico para seus assinantes, com discagem direta gratuita durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana. Art. 52. A OPERADORA no pode impedir, por contrato ou por qualquer outro meio, que o assinante seja servido por outras redes ou servios de telecomunicaes. Art. 53. Face a reclamaes e dvidas dos assinantes a OPERADORA deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possvel. Pargrafo nico. O acmulo de reclamaes da mesma natureza por parte de diferentes assinantes poder ser objeto de diligncia da Anatel.

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Art. 54. Em caso de interrupo ou degradao da qualidade do servio, a OPERADORA deve descontar da assinatura o valor proporcional ao nmero de horas ou frao superior a trinta minutos. 1 A necessidade de interrupo ou degradao do servio por motivo de manuteno, ampliao da rede ou similares dever ser amplamente comunicada aos assinantes que sero afetados, com antecedncia mnima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura razo de 1/30 (um trinta avos) por dia ou frao superior a quatro horas. 2 A interrupo ou degradao do servio por mais de trs dias consecutivos e que atinja mais de dez por cento dos assinantes dever ser comunicada Anatel com uma exposio dos motivos que a provocaram e as aes desenvolvidas para a normalizao do servio e para a preveno de novas interrupes. 3 A OPERADORA no ser obrigada a efetuar o desconto se a interrupo ou degradao do servio ocorrer por motivos de caso fortuito ou de fora maior, cabendo-lhe o nus da prova. Art. 55. Sem prejuzo do disposto na legislao aplicvel, as OPERADORAs de SCM tm a obrigao de: I - no recusar o atendimento a pessoas cujas dependncias estejam localizadas na rea de prestao do servio, nem impor condies discriminatrias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em rea geogrfica ainda no atendida pela rede, conforme cronograma de implantao constante do termo de autorizao; II - tornar disponveis ao assinante, com antecedncia razovel, informaes relativas a preos, condies de fruio do servio, bem como suas alteraes; III - descontar do valor da assinatura o equivalente ao nmero de horas ou frao superior a trinta minutos de servio interrompido ou degradado em relao ao total mdio de horas da capacidade contratada; IV - tornar disponveis ao assinante informaes sobre caractersticas e especificaes tcnicas dos terminais, necessrias conexo dos mesmos sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa tcnica comprovada; V - prestar esclarecimentos ao assinante, de pronto e livre de nus, face a suas reclamaes relativas fruio dos servios; VI - observar os parmetros de qualidade estabelecidos na regulamentao e no contrato celebrado com o assinante, pertinentes prestao do servio e operao da rede; VII - observar as leis e normas tcnicas relativas construo e utilizao de infra-estruturas; VIII - prestar Anatel, sempre que solicitado, informaes tcnicooperacionais ou econmicas, em particular as relativas ao nmero de assinantes e rea de cobertura e aos valores aferidos pela OPERADORA em relao aos parmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da Anatel o acesso a suas instalaes ou documentao quando solicitado;25

IX - manter atualizados, junto Anatel, os dados cadastrais de endereo, identificao dos diretores e responsveis e composio acionria quando for o caso; X - manter as condies subjetivas, aferidas pela Anatel, durante todo o perodo de explorao do servio. Art. 56. Diante de situao concreta ou de reclamao fundamentada sobre abuso de preo, imposio de condies contratuais abusivas, tratamento discriminatrio ou prticas tendentes a eliminar deslealmente a competio, a Anatel poder, aps anlise, determinar a implementao das medidas cabveis, sem prejuzo de o reclamante representar o caso perante outros rgos governamentais competentes. Art. 57. A OPERADORA observar o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos servios de telecomunicaes e pela confidencialidade quanto aos dados e informaes do assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessrias para assegurar este direito dos usurios. Pargrafo nico. A OPERADORA tornar disponveis os dados referentes suspenso de sigilo de telecomunicaes para a autoridade judiciria ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspenso de sigilo. Art. 58. Na contratao de servios e na aquisio de equipamentos e materiais vinculados ao SCM, a OPERADORA se obriga a considerar ofertas de fornecedores independentes, inclusive os nacionais, e basear suas decises, com respeito s diversas ofertas apresentadas, no cumprimento de critrios objetivos de preo, condies de entrega e especificaes tcnicas estabelecidas na regulamentao pertinente. Pargrafo nico. Na contratao em questo, aplicam-se os procedimentos do Regulamento sobre Procedimentos de Contratao de Servios e Aquisio de Equipamentos ou Materiais pelas OPERADORAs de Servios de Telecomunicaes, aprovado pela Resoluo n 155 da Anatel, de 5 de agosto de 1999. 39. DOS PARAMETROS DE QUALIDADE DO SERVIO PRESTADO 39.01 A Anatel estabelece no artigo 47 de sua Resoluo 272/2001 o seguinte: Art. 47. So parmetros de qualidade para o SCM, sem prejuzo de outros que venham a ser definidos pela Anatel: I - fornecimento de sinais respeitando as caractersticas estabelecidas na regulamentao; II - disponibilidade do servio nos ndices contratados; III - emisso de sinais eletromagnticos nos nveis estabelecidos em regulamentao; IV - divulgao de informaes aos seus assinantes, de forma inequvoca, ampla e com antecedncia razovel, quanto a alteraes de preos e condies de fruio do servio; V - rapidez no atendimento s solicitaes e reclamaes dos assinantes; VI - nmero de reclamaes contra a OPERADORA;26

VII - fornecimento das informaes necessrias obteno dos indicadores de qualidade do servio, de planta, bem como os econmicofinanceiros, de forma a possibilitar a avaliao da qualidade na prestao do servio. 40. DA NOVAO 40.01 A no utilizao pela OPERADORA de qualquer das prerrogativas que lhe so asseguradas por este instrumento no importar em novao contratual ou renncia de direitos, podendo passar a exerc-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critrio. 41. DA SUCESSO 41.01 O presente contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo. 42. DA LEGISLAO PERTINENTE E DA AGNCIA REGULADORA 42.01 A legislao que regula os servios ora contratados pode ser obtida na INTERNET no sitio (site) oficial da Agncia Nacional de Telecomunicaes (ANATEL) www.anatel.gov.br, atravs dos correios, escrevendo para o endereo: SAUS Quadra 06 Blocos E e H, CEP 70.070-940 - Braslia DF, Biblioteca - Anatel Sede - Bl. F Trreo, ou atravs da Central de Atendimento da ANATEL: 1331; Pabx: (0XX61) 2312-2000; Fax: (0XX61) 2312-2002. 43. DO FORO 43.01 As PARTES elegem o foro da Comarca do domiclio do consumidor para dirimir as controvrsias porventura oriundas deste contrato, com expressa renncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. So Paulo, 1 de maro de 2012. NET SERVIOS DE COMUNICAO S/A., com ATUAO em NATAL/RN.

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