Contrato de Trabalho Espiritual

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Possibilidade

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Pedro Henrique Simes D7MB

Pode um contrato de macumba ser executado judicialmente?

Segundo jurisprudncia da Justia do Trabalho do Amap, sim. Explico:

Processo: 639/2008 206 08 00 1

Um pai de santo do Amap fez um trabalho espiritual para a proprietria de um frigorfico. No tendo recebido o pagamento, entrou com reclamao trabalhista, requerendo R$ 15.000,00 pela mo-de-obra, mais R$ 1.800,00 pelos materiais.

A reclamada se defendeu, alegando que os supostos servios no teriam sido solicitados nem surtido resultado. A Juza do Trabalho considerou-se competente e condenou a reclamada a pagar R$ 5.000,00 ao profissional da umbanda.

Segundo a sentena da Juza, aps a Emenda Constitucional n 45/2004, a Justia do Trabalho passou a deter competncia para apreciao de toda espcie de relao de trabalho, bastando que o prestador seja pessoa fsica remunerada em contraprestao pelo servio prestado.

O art. 114, I, CF dispe sobre a competncia da Justia do Trabalho para processar e julgar as aes oriundas da relao de trabalho, em que se abrange toda espcie de trabalho humano. A prestao de servios constitui espcie de relao de trabalho, que realizada de forma autnoma, ou seja, sem a existncia de subordinao exercida por parte do contratante. O contratado determina a forma de realizao do servio contratado, sendo que o objeto do contrato se restringe mera concretizao desse servio.

O art. 594, CC dispe, claramente, que toda espcie de servio ou trabalho lcito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuio.

A magistrada diz ainda que o prestador, ao ser contratado, opta ou no pela clusula de obteno obrigatria do resultado pretendido, em decorrncia dos servios prestados, sendo esta extraordinria, por haver a necessidade de expresso acordo entre as partes. Todo contrato detm uma finalidade, mas a verificao do resultado pode ocorrer ou no. No houve, pois, meno expressa ao sucesso financeiro da empresa da reclamada, como alegado pela defesa.

Houve depoimento de testemunha arrolada pelo reclamante, ficando considerado pela juza, levando em considerao tal prova, que houve sim prestao de servio pelo pai de santo. Alm de que, a reclamada, ao alegar que no houve efeito dos supostos servios realizados pelo reclamante, admite a possibilidade dos servios do reclamante terem sido contratados e realizados. Caso contrrio, nem ao menos se referia existncia de efeito ou no dos trabalhos do reclamante.Por fim, condenou a reclamada ao pagamento do valor ajustado para o trabalho espiritual na sede de sua empresa na cidade de Macap.