COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO: o2 - Governo do … · Nos termos do artigo 129 da...
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Rua Visconde de labalmania 490 - cj. 204 - Caatna - CEP. 14.010-100 - Tel/Fax (16) 6325549- RTheidlo Prem - SP
EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO DA aVARA DA FAZENDA PÚBLICA n4
COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO:
o2
MANOEL GOMES, devidamente identificado (a) e no instrumento de mandato cuja cópia instrui a seu advogado e bastante procurador que esta subscreve escritório profissional no endereço acima impresso, as intimações cartorárias, vem, respeitosamente,
perante V.Exa., nos termos do art. 282 e seguintes do Código de
Processo Civil, aforar ACAO ORDINÁRIA em face da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (sTIANcxTIRAs), na pessoa de seu Procurador Chefe, sito na rua Pamplona, n° 227, 5° andar, (11)3372-6445, São Paulo, Capital, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I — DOS FATOS: oth,
O(A) Autor(a) é servidor(a) implico
estadual, admitido(a) em sob o regime da Lei n° 500/74, rêdébendo (quatro) qüinqüênios, logo, contando com, mais de vige anos efetivo exercício público estadual, fazendo jus a/percepção benefício da sexta-parte dos vencimentos integrais oc. 02).
Nos termos do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo faria jus o(a) Autor(a) à percepção do benefício
da sexta parte dos vencimentos integrais, direito esse que não vem
sendo observado pelo ora Réu.
Logo, nega-lhe o Réu o direito ao benefício da sexta--parte dos vencimentos, direito cujo nascedouro .e regulamentado
pela Norma Maior Estadual.
qualificado(a) contra-fé, por (docs. 01), com onde receberá
a) 04 de do
inicial - 6° parte - 4 ndividual - Lei 500-74
124.i Visconde de Tnit, ° 490 - 294 - Caztro - CEP. 14.010400- TeL/Fn (16) 632-5049 - Raerrior -SP
Senáo vejamos:
11--DC)DIFMEITID:
❑ 1 . ARTIGO 129 DA CARTA PAULISTA:
O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo promulgada em 05 de outubro de 1989 estabeleceu:
"Am 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquénio, e vedada a sua limitação bem como a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição°. ( grif amos)
Paulista: Dispõe o artigo 20 do ADCT, da Constituicac
"O pagamento do adicionth por tempo de serviço e da sexta parte prevista no artigo: 129, será devida -à partir dp primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Constituição, vedada sua acumulação com vantagem percebida por esses títulos".
A Lei Complementar Estadual n° 180/78, em seu artigo 205, preconiza:
°Art. 205 - Para fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:
I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1°. da Lei n° 500. de 13 de novembro de 1974;
Li IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista'
( g. n. )
Ocorre, porém, que o Réu, por ser o(a) Autor(a) contratado pelo regime da Lei n° 500/74, lhes nega o direito de receber tal beneficio constitucional, conforme faz prova o holerite juntados (does 02) , fato que lhe causa considerável prejuízo de ordem econômica
Pelo exposto, está insofismayelie comprovado que o Réu está ferindo direito liquido e certo :c(a) Autor(a) e tal estado de coisa não pode subsistir.
Conosco a jurisprudência:
"SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL - ADMISSÃO PELO REGIME DA LEI N° 500/74 - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA SEXTA-PARTE DE SEUS VENCIMENTOS - ADMISSIBILIDADE - ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - Direito devido a partir de 1° de novembro de 1989 ou na data em que as autoras completarem vinca anos de serviço, se posterior àquela. Recursos não providos." (TJSP -AC 268.535-1 - São Paulo - 4" C.D. Públ. - Rel. Des. Climaco de Godoy - J. 26.03.1997 no mesmo sentido: TJSP -AC 273.816-1 - Bauru - 4' - Rel. Des. Climaco de Godoy - J. 26.03.1997)
"167947 - SERVIDOR PÚBLICO - Mandado de Segurança. Concessão da sexta parte. Funcionários admitidos pela lei 500/74. Incidência da
inicial - 6' parte - individual - Lei 500-7
Run Vneendc ck hvnin ° 1SO -.ci. 204 - Centro- CEP. 14.010.100- (16) 6325549- Relseicão. Preto-SP
Sexta-parte a partir da incidência do 4° adicional quinquenPL Direito d ) liquido e certo reconhecido. Concessão da Sexta-parte dos vencimentos a partir do perfazimento do 4° adicional quinquenal. Pagamento do atrasados que deverá ser objeto de via administrativa ou via judicial própria. Recursos da ré e ~atue necessário improvidos." (TJSP - AC 128.604-5/9 - 9° CDPtib. - Rel. Des. Antonio Rulli - J.. 09.05.2001 in Júris Síntese
Millennium, Ed. Síntese, maio-junho/2003, Cd-Rom)
`169868 - MANDADO DE SEGURANÇA -Concessão de sexta-parte dos vencimentos. Decisão que determinou o pagamento imediato de credite de natureza alimentar. Correta interpretação do artigo 100 caput da Constituição Federal. Necessidade de aguardes-se a ordem cronolop4o9 dr)s precatórias. Precedente. Decisão -refornada. Recurso provido (TJSP - AI 144.619-5 - 4' CDPÚb. - Rel. Des. Aldemar Silva - J. 13.04.2 ou OJCE.100 in Júris Síntese Millenniurn, Ed. Síntese, maio-junho/2003, Cd-Rom)
11.2. SOBRE A EXPRESSÃO: SERVIDOR PÚBLICO.
Deve ora ficar' consignado, que a expressão
'servidor público" constante do art. 129 - da Carta Magna Estadual não
traz distinção entre funcionários públicos efetivos, nomeados ou contratados celetistas, e, patenteado está que não cabe ao Réu fazer qualquer distinção.
A doutrina é clara e objetiva ao tratar das pessoas que prestam serviços para a Administração Pública, MARIA SYLVIA ZANELLA DT PI ET R0 , in Direito Administrativo (São Paulo: Atlas, 199 e, pág. 354), ensina que "são servidores públicos, em. sentido amplo, as pessoas fincas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Pública indireta, com vinculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos".
Nesse conceito, prossegue, estão compreendidos "os servidores estatutários, sujeito ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; os empregados públicos, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público e os servidores temporários, contatados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art_ 37, IX, da Constituição)"
Assim, incluído-. o servidor admitido pelo regime da Lei n° 500/74; na abrangência da denominação "servidor público', e tendo dirèito ao completar vinte- anos de efetivo exercício, ao benefício da sexta parte dos vencimentos integrais, ou seja, sobre seus vencimentos, é evidente que o(a) Autor(a) também passaram a ter esse direito após novembro de 1989.
vencimentos partir da automática, Paulista.
A concessão dos benefícios da sexta-parte dos integrais a todos servidores públicos é obrigatória a vigência da Constituição Estadual e de aplicação conforme o artigo 20 do A.D.C.T., da Constituição
sexta parte públicos, com passaram a ser todos distingue, não cabe
De outra forma, admitir diferenciação entre os servidores, dado ao regime a eles sujeitados é diferenciá-los perante a Lei, já que a Mesma não o faz-expressamente.
a norma constitucional promulgada os servidores públicos; pois,
ao operador fazê-lo.
Se antes, os beneficiários do recebimento da sobre os vencimentos integrais eram os funcionários
em 12.11.89, aonde a Lei não
inicial - na parte - individual - Lei 500-Th
Rna Visconde de ° 4-90- 4 204 - Cairo - 1-4.910-190 - Tel/Flma6) 632-5549 - Riba-3o nau - SP
Estando todos em igualdade perante a lei (art. 5°, I e 7°, XXX, XXXI da Constituição Federal), está deve atingir a todos indistintamente, mas o que de fato ocorre, é que existem servidores recebendo o benefício da sexta parte e outros não.
Todos devem ser iguais perante a lei:
que a igualdade constitui o signo fundamental da democracia. Não se admite os privilégios e distinções que um regime simplesmente liberal consagra..." (Silva, José A. da. Curso de direito constitucical positivo- 199E p. 193)
Adetháis, não delimita o art. 129 da Carta Magna de São Paulo, critérios pai-ahá;ndiscricionariedade" de seu beneficio, pois não pode-uma lei ser 'privilégio de poucos. Se fosse este o caso, deveria ser:bm "prêmio individual" a certos escolhidos e não uma lei que é um preceito comum.
E ainda vale leMbrar, que a' Constituição do Estado de São Paulo, é a lei estadual. maior, emanada de autoridade competente, portanto, erga.cennes, comum a todos, principalmente para os servidores estaduais.
Por derradeiro, a sexta parte dos vencimentos, como o texto legal expressa, na generalidade, é assegurada a todos os servidores que completem vinte anos de efetivo exercício.
Não existe discricionariedade em um preceito legal, se os sujeitos que o evocam, cumprem os requisitOs necessários que os fazem merecedores do mesmo. É caso, pois, de obrigatoriedade.
Diante dessa omissão, não existe outra alternativa, a não ser o Poder Judiciário para PAZFact A LEI EMRIGRIAL PARA Tonos, razão essa da presente reclamaçãá. -
Nesse sentido é a.orientação de nosso Tribunal de Justiça:
`SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Lei 500/74 - Adicional de sexta-parte - Norma constitucional que não faz distinção entre funcionários públicos efetivos, nomeamos ou contratados. Segurança. concedida -Recurso inaprovido' (TJSP - AC 66.713-5 - Bauru - 5a C.D.Pub. - Rel. Juiz Des. Cuba dos Santos - 11.03.1999 - v.u.)
11.3. SOBRE A EXPRESSÃO: VENCIMENTOS INTEGRAIS.
De conformidade com o disposto no art. 129 da Carta Paulista, patenteado está que o cálculo da sexta parte deve incidir sobre a somatória de todas as parcelas pagas com habitualidade (gratificações incorporadas ou não, adicionais, abonos, etc.) ou seja, sobre os vencimentos total (vencimentos integrais) e não somente.sobre o salário-base.
Ora, é pacifica 'á jurisprudência e unânime a doutrina no sentido dèc que o 31Sq-dslador, ao se referir a VENCIMENTOS, no plural, :já manifestara a sua intenção de fazer a
inicial - 6' parte - individual - Lei 500-74 - 4 -
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sexta parte vencimentos, determinação, pode admitir
incidir sobre todas as parcelas que mas, para que dúvidas não houvessem, referindo-se a 1/1E4CIMENTOS INTEGRAIS, já
integralidade limitada ou parcial.
compõem os reforçou a que não se
O sempre mestre HELY LOPES MEIRELLES assim preleciona:
"Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do fanéionáiio, emprega o 'vocábulo no singular - vencimento: quando quer também atingir as vantagens conferidas ao servidor usa o teimo no plural ( in Direito Administrativo. irasleiío, Sr‘c
Paulo: Itíaineiros, ii97, 22' p. 4G.}, t ynfo nosso)
No ;• titesmo sentido o entendimento da Professora MEDAID‘R , ao expre iier que "os Viabulos 'vencimentos' ou `remuneração'
designam o conjunto formado pelo vencimento (referência) do cargo ou função mais outras importâncias percebidas, denominadas vantagens pecuniárias" (Direito administrativo moderno, São Paulo: RT, 2000, p. 324)
Ou ainda, como o sempre brilhante vocabulista DE PLÁCIDO E SILVA define:
"Vencimento. Bem por essa razão, notadamente no plural, é a expressão entendida como a totalidade de remunerações recebidas, ou percebidas, por uma pessoal dentro de um certo período: são as vantagens, proventos, os onienados, os salários do empregado. É o que vence, ou o que se ganha.' (Vocabulário jurídico, Rio: Forense, 1993, p. 453, ,?ol. 4.)
Na 'mesma esteira desse raciocínio, a Lei Federal n° 8.852/94, que tratou sobre: a aplicação dos artigos 37, incisos XI e XII, e 39, :}§ 1°, da Constituição Federal, e deu outras providências, assim dispôs :
"Art.° 4°. Para os efeitos , desta Lei, a retribtrição pecuniária devida na administração pública direta,, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: '
- como vencimento- Básico: a) a retribuição a que se refere o artigo 40 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos; b) (Revogado) c) o salário básico estipulado em planos ou tabelas de retribuição ou nos contratos de trabalho, convenções, acordos ou dissídios coletivos, para os empregados de empresas públicas, de sociedades de economia mista, de suas subsidiárias, controladas ou coligadas, ou de quaisquer empresas ou entidades de cujo capital ou patrimônio o poder público tenha o controle direto ou indireto, inclusive em virtude de incorporação ao patrimônio público;
II - como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou g rad nação-
[..1" (g.n.)
Do exposto se conclui que quis o constituint fazer incidir a sexta parte sobre o salário base e demais vantagens \ recebidas pelos servidores. a qualquer título, incorporadas ou não
1 Lei Federal n° 8.112/90, que trata do regime jurídico único dos servidores
públicos federais, e fixa em seu artigo 40 que: 'Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valei- fixado em lei. Parágrafo (mico. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.°
ODETE
iLCia - 6' parte - individual - Lei 500-74 - 5 -
Rua 'Visconde dei h ° 493 ci 204 Corgo- CEP. 14.010-990 Tel/Fax (16)6325549- Ribekrán -SP
Patenteado está que a sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas pagas com habitualidade (gratificações incorporadas ou não, abonos, etc.) ou seja, sobre os vencimentos. total (vencimentos integrais) e não somente sobre O salário -base.
Nesse sentido for a sólucão do Incidente de Uniformizaçcão n° 191485-1/6-03, promovido pelo E.TJ/SP:
"Sei-Vidor Público. ~parte. Incidtmdu sabre todas as parcelwc t.tterxiaça:_sx das r=1..-itnentoe, =rir.alto-se por vencimentos
integrais o padrão mãos as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais"
entendimento: A jurisprudência não discrepa desse
`SERVIDORES PÚBLICOS - Sexta-parte - A vantagem da sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor, de modo que, para o cômputo da vantagem, incidem os adicionais e at gratificações percebidas - Uniformização de jurisprudência - Art. 129 da Constituição Estadual - Ação julgada improcedente em primeiro grau - Apelação provida em parte, observado o fato da incidência apenas no caso de adicionais constantes dos demonstrativos de pagathento." (TJSP - AC 48.064-5 - São Paulo u- 9' - Rel. Juiz Des. Sidnei Beneti - 24.03.1999 - v.u.)
`FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - VENCIMENTOS -RECALCULO DE SEXTA- PARTE - INCIDÊNCIA SOBIR.:7, OS VENCIMENTOS INTEGRAIS - Interpretação do art 92, VIII da CE anterior, e do art 129 da CE vigente - adrá - embargos rejeitados. a satajparte, última ir-4'án por encontrar lio cálculo dos vencimentos, conSiSte na Sexta-parte da soma dos valores de todas as' verbas que, a titulo permanente - ola tránsitorio, sob qualquer rubrica ou codificação, constituam, sem exclusão de nenhuma, parcelas devidas pela 'administração, e cuja totalidade formam os vencimentos integrais. dai, a gratificação que se lhes incorpore, compõe os vencimentos sob os quais há de ser calculada a sexta-parte.° (TJSP -Recurso: EI 129529 1 Origem: SP Orgão: CCIV 2 Relator: CEZAR RELUZO Data: 19/05/92 Lei: CE 129)
`SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PAGAMENTO DE SEXTA-PARTE SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS - INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÕES TRANSITÓRIAS E EVENTUAIS - INADMISSIBILLDADE - Integralidade que deve ser entendida apenas por aquelas vantagens pessoais e do cargo de natureza definitiva -Embargos infringentes rejeitados. A sexta-parte, avias vinte anos de serviços, deve recair sobre os vencimentos, compreendidos nele todas as vantagens e acréscimos incorporados, como já vinha exposto e determinado pelo artigo 178 da Lei Complementar n° 180. de 12.05.1978." (TJSP — EI 70_444-5 - São Paulo - 8a CDT-Co. -Rel. Des. Celso Bonilha - J. 19.04.2000 - v.u.)
Em ,, recente pronunciamento o Eg. Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento n° 212.215-1, interposto pela Procuradoria do Estado de São Paulo, em razão de haver sido negado o seguimento de Recurso Extraordinário em ação semelhante a presente, inicialmente préposta por Saltador Moreno e outros, datado de 03.08.98, assim se expressou, oomorelator, o ilustre Ministro SEPDIVEDA PERTENCE:
`Os autores fazem realmente jus ao recebimento da vantagem
inicial - 6• parte - indiv(dnal - Lei 500-74 - 6 -
Rua vncie de frata-c, a' 133 - - Carro- cri'. bour-Barj cian (16)632-56+a=Ráciao arrio - SP
denominada `sexta-parte" porquanto preenchem o requisito- do disposto no artigo 129 da: Constituição Estadual, que assegurou ao servidor público o direito de perceber a sexta-parte dos vencimentos integrais concedidos aos vinte anos de efetivo exercício. Tal :preceito legal, por não depender de regulamentação, é auto-aplicável (...) DesSá forma, após a:prrinaulgação da. Constituição Estadual de 1989, nãos-miais se pode negar vantagem da sexta-parte dos vencimentos aos servidores vinculados á Administração pelo regime da Lei Estadual n° 500/74 ou de CLT, pouçolimportando o fato de que o regime jurídica único :a que se refere o :artigo 39 da Constituição Federal ainda não foi instituído.
O artigo 129 da Carta Bandeirante, bem como os demais quer tratam due servidores não farm nenhuma distinção wire rüncionárirr públicos ocupantt, s de cargo, e servidores que exercem função-atividade, não mais podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da Lei Complementar Estadual n° 180/78 e pelo artigo 130 da Lei Estadual n° 10.261 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) Não argüindo o RE á Inconstitucionalidade do preceito da Constituição do Estado,.:a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de direito local, que a .recorrente não impugna, até porque não o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE(Silm.280),.nego provimento aaagravo" (grifo nosso) .
Ainda sobre a - matéria, decisão do :Supremo Tribunal Federal publicada na Revista Nacional de Direito do Trabalho (Ribeirão Preto: Nacional de Direito, 2001) n° 35, de março do corrente ano às fls. 216 1/217.
aSEICA9 PARTE. NATUREZA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. DISTINÇÃO,INCIDENCIA RECIPROCA NÃO VERIFICADA. O recurso extraordinárioicujo trãnsito ora se almeja foi interposto, corna áegada base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que implicou o acolhimento parcial de pedido fornau1ado em apelação, ao fundamento de que a verba denominada sexta-parte deve: ser calculada sobre os vencimentos integrais o que significa o padrão e mais vantagens adicionais incorporadas O Colegiada consignou: Funcionários públicos estaduais. Quadro do magistério. Sexta parte. Cálculo sobre os vencimentos integrais. Art 129 da CE. Cômputo do padrão mais as vantagens incorporadas
Impossível é olvidar-se, na aplicação do inciso XIV do art. 37 da Carta da República, a razão das coisas, o princípio da razoabilidade. Dai o acerto do acórdão prolatado pela Corte de origem, no que afastou óbice revelado pela mencionada regra constitucional. Repita-se que a sexta-parte nada mais é do que um Mus nos vencimentos, passando a integrá-los em virtude de efetivo exercício mostrando-se os vinte anos sob ângulo temporal, como simples condição para obter-se o direito.
Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo, mas o desacolho. Publique-se. Brasília 14 de novembro de 2000. Marcos Aurélio Ministro Relator • STF-Agravo de Instrumento 296.318-6- São Paulo - Rel. Ministro Marcos Aurélio - DJU 18.12.00 Thp. 13." (grifei)
Diante dos fundamentos, é inegável o direito do(a) Autor(a) a perceberem a sexta-parte de seus vencimentos.
Deve, assim, o(a) Autor(a) ter inclusas e incoLporadas em sua remuneração a sexta-parte de seus vencimentos, apurada sobre seus vencimentos integrais, mês a mês, desde quando
inicial - 6' parte - individual - Lei 500 -i4 - 7 -
Rua Vlsoandc dc Inhaúmas' 190 - 204- Ccauro - 14.010-100- Td/Fn (16) 632-5549- RTheirivo Piem - SP
completou vinte (20) anos'de serviço (parcelas vencidas), incidindo a mesma sobre todas as patcelas que compõem os seus vencimentos.
III — DOS PEDIDOS: '
Ante o exposto, requerem o(a) Autor(a) a condenação do Réu a:
a) pagar-lhe a sexta parte dos vencimentos, mensalmente, incidindo a mesma. sc.bre seus vencimentgpteora4áps seja, sobre tc.das as parcelas que compõemyis vencimentos dq_cada mês, com a inclusão de todas/ as vantagens e gratificações pecuniárias, incorporadas ou não. Ficando requerido, também a obrigação do Réu a manter integro d pagamento das gratificações recebidas, Sem supressão de qualquer uma, sob pena de infringência das disposições.. do inciso VI, do artigo 7° da Constituição Federal;_
b) pagar a sexta-parte mensal, a ser apurada em liquidação, vencidas desde a data em que completou vinte (20) anos de serviço público até a date da implantação em folha do contido no item "a" supra;
e) a pagar os valbres atinentbsr,- à incidência da Sexta parte apurada, supra mencionada, -,nos .13° salários, férias + 1/3, nas gratificações e adicionais, no Abono Pecuniário de férias, quando for o Caso, nas horas extraS,^ nas substituições habituais e eventuais, nas designações para cargos vagos, etc., Vencidas e vincendas;
d) a incidência Sobre o principal de correção monetária e juros de mora, bem como a condenação do Réu ao pagamentos dás despesas': processuais e honorários advocaticios, nos termos do S 3° do art. 20 do CPC;
IV — DOS REQUERIMENTOS:
Por fim requerer o(a) Autor(a):
Que seja(m) considerado(s) o(s) eventual(ais) crédito(s) concedido(s) de natureza alimentar para os efeitos da execução, bem como sobre os mesmo não se sujeitam aos descontos do imposto de renda, por nãg'se tratarem: de renda e sim direito do(a) Autor(a).
Seja fornecido pelo Réu as planilhas contendo todos os dados necessários ao cálculo da correção monetária e juros para a elaboração da memória individualizada de cálculos.
Os benefícios da justiça gratuita, nos termos
do § 4° da Lei n° 1.060/50, por se tratar(em) o(s) mesmo(s) pessoa(s) pobre(s) na acepção do termo, não podendo arcar com as custas da presente sem prejuízo do próprio sustento (docs. 03).
inicial - 6• parte - individual - Lei 500-74
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de novembro de 2007.
EIXEIRA
Roa Visozede dc lonts, 490 - 204- Centro - CEP. 14.010-100- T,17F (16) 632-5549 - Racirie Pito - SP
(9\O julgamento antecipado da' lide, a teor do
artigo 330, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Ex-Posiris, requer se digne V.Exa., determinar a citação do Réu, no endereço declinado, na forma da lei, para que, em querendo, contestem a presente no prazo legal, sob as penas da lei, para que ao final seja decretada a PROCEDÊNCIA INTEGRAL DE SEUS PEDIDOS ,
condenando o Réu a cumprir e pagar o principal acrescido de juros de mora e correção monetária, despesas processuais e honorários advocaticios incidentes sobre o valor da oJnOenacão o teor Jo § do art. 20, do diploma processual e demais cominações legais.
produção de todos os meios de como o depoimento pessoal do testemunhas, juntada de novos tudo mais que esclarecer possa,
Protesta pela prova em direito admitidas, tais representante do Réu, oitiva de documentos, perícias, vistorias e sem exceção.
Dá-se a presente o valor de R$3.000,0C mil reais).
tateia) - a. parte - individual - Lei 500-741
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\C) inbunal de Justiça Co balado de São Paulo
Processo PI° 583.53.2007.137337-5
Texto integral da Sentença Imprimir Fechar
VISTOS. MANOEL GOMES, qualificado nos autos, move ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega,
em síntese, que é servidor público civil lotado na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, e admitido nos termos da tel
500/74. Afirma que já completou mais de 20 anos de efetivo exercício e que faz jus à sexta-parte sobre os vencimentos
integrais. Por isso, quer a procedência da ação para este fim além do pagamento das parcelas vencidas e das verbas de
sucumbênc::. O requerido foi cit-do e, tempestivamente, apresentou contestação. Alega_ em síntese, que são desczb;das as-
gaçries iniciais porque o beneficio que o autor quer obter é privati-o dr: agentes pC.:';i:eos titulares de cargo
além do que não deve incidir sobre os vencimentos integrais por conta da legislação em vigor. Por isso, quer a
improcedência da pretensão inicial. Esse é o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art.
330, inciso I, do Código de Processo Civil porque a questão de fundo ainda pendente de julgamento é exclusivamente de
direito. A pretensão inicial é procedente. O autor foi admitido para trabalhar no serviço público estadual sob o regime
jurídico da Lei n. 500/74 que estabelece uma relação jurídica de caráter transitório e excepcional. Não é titular de cargo
público, porém, permaneceu em definitivo e por longo período no exercício de função pública perante a Secretaria da Saúde
do Estado de São Paulo. Esta situação excepcional criada pelo próprio requerido gerou o fato no qual o autor se encontra:
integra o serviço público estadual há mais de 20 anos e preenche os requisitos legais para a obtenção do beneficio da sexta-
parte. Nesse contexto, a permanência de agentes públicos exercendo função-atividade sem cargo público de forma
definitiva, faz com que esses agentes públicos, que mantém com o Estado de São Paulo um vínculo profissional
permanente, sejam tratados juridicamente da mesma forma que os servidores públicos civis ocupantes das mesmas
funções-atividades, mas detentores de cargos públicos. Isso se deve graças ao princípio da igualdade, previsto na
Constituição Federal, nossa Lei das leis, que é primaz em relação às demais normas jurídicas, fazendo com que o autor
tenha também direito ao benefício da sexta-parte, incidente sobre a integralidade dos vencimentos, bem como ao
pagamento da parcelas vencidas com a devida correção monetária e juros legais de mora. Em relação à expressão
"integralidade dos vencimentos" é preciso esclarecer seu conteúdo. As verbas transitórias é eventuais bem como as verbas
que possuem um regime jurídico especifico não integram a base de cálculo da sexta-parte. Isso quer dizer que na
demonstrativo de pagamento de fl. 12 a base de cálculo da sexta-parte deve conter: o salário base, a GEA, a gratificação
fixa, a gratificação extra, a gratificação executiva, a GASS, a Gratificação Geral e o adicional por tempo de serviço. São
vantagens pessoais e muitas delas não possuem raiz causal; na verdade, são considerados aumentos disfarçados de
vencimentos. Em relação ao auxílio transporte, por ser uma verba transitória não deve fazer parte da base de cálculo da
sexta-parte. Quanto ao adicional de insalubridade, além de ter natureza peculiar se submete a um regime jurídico especifico
estabelecido por lei legitima e constitucional. Ou seja: "Não se trata, portanto, de mera compiementação salarial a ser paga
a todos os servidores" (TJSP, Apelação Civel n° 748 041-5/0, Rei. Des. Laerte Sampaio, j. 18.03.2008). Além disso, sua
base de cálculo é peculiar, conforme bem afirma o precioso acórdão da lavra do Desembargador Lineu Peinado, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo trecho se destaca como razão de decidir: Ainda que possa haver dúvida em qual
sentido irá aquela Excelsa Corte interpretar a Lei Complementar Estadual n° 432/85, o fato é que quer considerando a lei
estadual violadora do artigo 7o, inciso IV, da Constituição Federal quer não o fazendo, a ação aforada era de ser julgada
improcedente. Na primeira hipótese, porque a lei não viola a Constituição Federal e, portanto, sua base de cálculo deve ser
um percentual calculado sobre o salário mínimo. Na segunda hipótese como a Constituição, Federal determina no artigo 37,
inciso X, que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei especifica inviável ao Poder
Judiciário, que não tem poder legiferante, criar nova base de calculo, pois isto implica em alterar a remuneração do servidor,
o que por norma constitucional expressa só pode ser realizado por lei especifica. Em outras palavras qualquer que seja a
interpretação que se dê, esta nunca permitirá se concluir que a base de cálculo do adicional de insalubridade sejam as
vencimentos do servidor. Dai a improcedência da ação.( Apelação Civel n° 531.871.5/0-00, j. 08.07.2008). Posto isso, julgo
procedente a pretensão inicial para condenar o requerido a' irreconhecer o_direito do autor a perceber a vantagem da
sexta parte incidente sobre os vencimentos integrais, de modo a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais/e ou transitórias, bem como o adicional de insalubridade, apostilando-se; ii)
pagar ao autor as parcelas vencidas da vantagem acima reconhecida (sexta-parte) a partir da data em que o autor
completou vinte anos de efetivo exercício, respeitada a prescrição qüinqüenal, incidente sobre as parcelas vencidas no
período que antecede os cinco anos da data da propositura desta ação, e acrescidas a partir do não resgate da devida
atualização monetária, calculada nos termos do art. 116 da Constituição Estadual c.c. a Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, além dos juros legais de mora, a partir da citação, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 1°-
F da Lei n. 9494/97; e, iii) pagar as custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o total da condenação,
atualizado. Observe-se o artigo 730 do CPC, ficando declarado o caráter alimentar do crédito ora reconhecido. No caso de
ultrapassar o teto do art. 475, par. 2°, do Código de Processo Civil, ao reexame necessário. Deixo de fixar a base de cálculo
do preparo por conta da natureza jurídica do requerido e também porque o autor está postulando em juízo sob os auspícios
da gratuidade da justiça. P.R.I. São Paulo, 18 de julho de 2008. MARCOS DE LIMA PORTA Juiz de Direito
Imprimi r Fecha r
http://wwwl.tj.sp.gov.br/Paginas/Pesquisas/PrimeiraInstancia/fisp_sentenca_completa. . 22/7/2008
Z8 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONCCRÁTIÇA REGISTRADO(A) SOB N°
11111111111111111.11°11111j1)%11111111111111101
Vistos, relatados estes autos de APELAÇÃO CÍVEL
0178289-77.2008.8.26.0000 da Comarca de SÃO PAULO, em que
é apelante a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sendo
apelado MANOEL GOMES,
ACORDAM, em Turma Julgadora da Décima-Primeira
Câmara da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, por maioria de votos -vencido o relator- em dar parcial
provimento à apelação interposta pela Fazenda do Estado de São
Paulo, de acordo com o voto do revisor, voto que fica fazendo parte
integrante do presente julgado.
O julgamento foi relatado pelo Desembargador OSCILD
DE LIMA JÚNIOR (vencido), e teve a participação dos
Desembargadores RICARDO DIP (relator designado) e PIRES DE
ARAÚJO (presidente).
São Paulo, 2 de maio de 2011.
CI
ce-u-07-0 CM c) Des. RICAR
Relator designado (voto 24.936)
243
TRIBUNAL DE JUSTICA DE SÃO PAULO
lia Câmara de Direito Público
Apelação Cível 0178289-77.2008.8.26.0000
Procedência: São Paulo
Revisor: Des. Ricardo Dip (Voto RHMO 24.936)
npelante: Fazenda do Estado de São Paulc
Apelado: Manoel Gomes
SERVIDOR PÚBLICO. LEI PAULISTA N°
50011974. SEXTA-PARTE.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de
São Paulo é firme "no sentido da extensão, aos
servidores contratados sob o regime da Lei 500/74,
da vantagem da sexta-parte..." (Des. AROLDO
VIOTTI, AC 320.959, TJSP).
"...a partir da nova ordem constitucional,
inexiste razão para se pretender distinguir entre
funcionários públicos estatutários e aqueles que,
originalmente, foram admitidos em caráter contratual. Inadmissível, pois, a tese esposada pelo
impetrado de que servidores públicos são somente
aqueles regidos pelo regime estatutário, eis que, se
o legislador não fez distinção entre funcionários e
servidores públicos, descabe ao hermeneuta fazê-lo, sob pena de violação ao art. 5°, da Constituição
Federal" (Des. PIRES DE ARAÚJO, AC 419.997,
TJSP).
A Ec n° 1911998 derrogou o art. 129 da Cesp-
1989, de modo que a sexta-parte adquirida após a
vigência dessa Emenda constitucional não pode
incidir sobre vencimentos integrais.
De toda a sorte, "não há direito adquirido a
regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução
ou mesmo a supressão de gratificações ou outras
parcelas remuneratórios, desde que preservado o
valor nominal da remuneração" (Min. EROS GRAU,
STF).
A base de incidência da sexta-pano, descia a
vigência da Ec n° 19/1398, é "o vencimento". O
problema real remanescente está em dizer que coisa
é o vencimento. Essa dificuldade é tributária da
circunstância de que alguns aportes pecuniários,
que a lei designa gratificações ou adicionais,
constituem, na verdade, reajustes remuneratórios.
E, nessa condição, integram o vencimento.
Algumas das "gratificações" pagas aos
servidores não constituem vantagem convergente
ao vencimento, mas, isto sim, reajuste desse
vencimento. Por isso, não se juntam a ele, senão
que inerem nele. Basta ver que configuram
"gratificação" concedida de modo geral a classes
de servidores, sem correspondência a atuação
individual singularizada.
Provimento parcial da remessa obrigatória
(que se tem por interposta) e da apelação da
Fazenda do Estado de São Paulo.
VOTO REVISOR:
1. Adoto o resumo do processo já lançado aos autos
pelo eminente Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR.
AC 0176289-772008.8.26.0000 -TJSP —11' -SCVS -Voto Revisor -24.936 —2
K-
2. Dou provimento parcial à remessa obrigatória —que
se tem por interposta— e à apelação da Fazenda do
Estado de São Paulo.
3. Superou-se, na sessão de 7 de abril de 2010 da
egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a
divergência relativa ao cabimento da remessa obrigatória
em casos de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda
Pública.
O entendimento que adotei acerca da questão —na
linha de uma das correntes firmadas naquela Corte (cf.,
p.ex., AgR no REsp 911.273 -58 Turma -Ministra
LAURITA VAZ; REsp 723.394 -6a Turma -Ministro
NILSON NAVES; REsp 576.698 -58 Turma -Ministro
GILSON DIPP; AgR no Ag 721.784 -Ministra LAURITA
VAZ; REsp 785.115 -decisão monocrática do Ministro
PAULO GALLOTTI)— não prevaleceu no referido julgado
da Corte Especial (EREsp n° 701.306 -Ministro
FERNANDO GONÇALVES).
Solidou-se, em contrário, a tese de que
"não se pode impedir o duplo grau de jurisdição, em desfavor do ente público, invocando, pura e simplesmente, o valor atribuído à causa. A condenação há de ser, não só inferior a sessenta salários mínimos, mas liquida e certa."
Para o caso, a r. sentença sub examine impôs
condenação ilíquida à Fazenda Pública, o que atrai a
remessa obrigatória, nos termos da orientação
consolidada no STJ.
AC 0178289-77.2008.826.0000 -TJSP -11a aiD.Peb. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -3
Reputa-se, portanto, interposto o reexame oficial
no presente feito.
4. Se dúvida houvesse acerca da versada extensão
da vantagem pecuniária da sexta-parte e n ?rol dos
servidores públicos submetidos ao regime da Lei paulista
n° 500, de 1974, o § 2°, art. 2°, da Lei complementar local
n° 1.010, de 1° de junho de 2007, teria já espancado toda
adversidade à postulada concessão do beneficio. Lê-se,
com efeito, nesse dispositivo:
"Por terem sido admitidos para o exercício de função permanente, inclusive de natureza técnica, e nos termos do disposto no inciso 1 deste artigo, são titulares de cargos efetivos os servidores ativos e inativos que, até a data da publicação desta lei, tenham sido admitidos com fundamento nos incisos I e II do artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974".
A jurisprudência, no mais e de há muito, já se
solidara em que admissível o direito de sexta-parte
postulado por servidores estaduais sob o regime da Lei n°
500.
Com efeito, dispondo o art. 129 da Constituição
paulista de 1989, que
"ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicionai por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115" (o destaque gráfico não é do original),
f)
AC 0178289-77.2008.826.0000 -TJSP -11* C.D.Pub. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -4
em sua norma não se distinguem as espécies do gênero
servidor público, termo cujo objeto de conceito pode
razoavelmente estender-se aos servidores titulares de
cargos públicos, aos empregados públicos e aos
servidores temporários —esses últimos a exercitar funções
p:thi;Gas, sGm vinculz•ç2o embora com cargo OU e fr:;:' re- je
público (cf., brevitatis causa, BANDEIRA DE MELLO,
Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São
Paulo: Malheiros, 2004, p, 230; Dl PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p.
424; MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 310).
Tratando-se, no caso, de mera interpretação de
direito local, a interditar, segundo largamente reiterada
jurisprudência dos Tribunais superiores federais, tanto o
recurso extraordinário (em casos envolvendo a questão
da sexta-parte: AgR no RE 310.265 -STF -12 Turma -
Ministra ELLEN GRACIE; AgR no Ag 297.955 -STF -28
Turma -Ministro CELSO DE MELLO; RE 81.886 -STF -28
Turma -Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE), quanto o
especial (com invocação analógica da Súmula 280-STF:
exemplarmente, AgR no Ag 609.289 -STJ -12 Turma -
Ministro JOSÉ DELGADO; AgR no Ag 612.322 -STJ -fia
Turma -Ministro PAULO GALLOTTI; EDv no REsp 508.119
-STJ -18 Turma -Ministro JOSÉ DELGADO; REsp 439.051
-STJ -18 Turma -Ministro TEOR! ALBINO ZAVASCKI),
mais se reveste de importância a orientação predominante
no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que,
sobre a norma inscrita no art. 129 da Constituição
paulista, é firme —assim o disse o Des. AROLDO VIOTTI,
em voto de relação proferido em sua 11a Câmara de
Direito Público (AC 320.959)— é firme "no sentido da
AC 0178269-77.2008.8.26.0000 -TJSP -11' C DPUb. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -5
extensão, aos servidores contratados sob o regime da Lei
500/74, da vantagem da sexta-parte...".
Recruta-se, a propósito, de voto proferido pelo
Das. BARRETO FONSECA, na AC 235.622, da egre-.gia 7°
Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça:
"...já o artigo 205 da Lei complementar paulista n9-. 180, dos 12 de maio de 1978, considera os admitidos nos termos do artigo 1° da Lei r12. 500, dos 13 de novembro de 1974, como servidores.
Não se pode, pois, contra dispositivo constitucional, invocar restrição decorrente do artigo 130 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Não há necessidade de aplicação analógica do artigo 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Paulista, mas cumprimento do disposto no artigo 205 da Lei complementar paulista ri2 180/78, de iniciativa do Executivo, em combinação com o artigo 129 da Constituição Paulista."
Não diversamente, lê-se em decisão monocrática
prolatada pelo Des. LUIS GANZERLA:
'Este Tribunal, em diversas oportunidades já afirmou que a Lei Complementar 180/78 abrange todo o pessoal admitido pelo Estado, englobados no gênero servidor público e, esses dispositivos, também servem a justificar a concessão da licença-prêmio e da sexta-parte, pois não há como se sustentar serem privativos de funcionário estatutário, pois a lei, em verdade, ao enquadrar os servidores, deu-lhes os benefícios previstos para os estatutários. (Nesse sentido, v. aresto na ap. n.° 370.261.5/3-00, São Paulo, V7,424).
Ademais tem aplicação o disposto no art. 129, da Constituição Estadual, pois a Administração não cumpriu o lapso temporal estabelecido no art. 58,
AC 0178289-77.2008.826.0000 -TJSP -11* C.D.Ptib. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -6
AC 0178289-77.2008.826.0000 -TJSP -11a C.D.Pub. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -7
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e não pode permanecer, indefinidamente, na dependência de regulamentação.
E não se pode olvidar ser este o entendimento iavrado na Un:,orrnizeição de Jurisprudência in° 118.453-5/2/01, j. 18.03.2004, desta C. Corte, rei. DES. ROBERTO BEDAQUE" (AC 455.041).
Nessa mesma linha, recolhe-se de julgado
unipessoal do Des. PIRES DE ARAÚJO:
"...a partir da nova ordem constitucional, inexiste razão para se pretender distinguir entre funcionários públicos estatutários e aqueles que, originalmente, foram admitidos em caráter contratual. inadmissível, pois, a tese esposada pelo impetrado de que servidores públicos são somente aqueles regidos pelo regime estatutário, eis que, se o legislador não fez distinção entre funcionários e servidores públicos, descabe ao hermeneuta fazê-lo, sob pena de violação ao art. 5°, da Constituição Federal" (AC 419.997).
Lembra, no mais, o Des. FRANCISCO VICENTE
ROSSI, em decisão monocratica, na AC 603.838,
"diretriz da D. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que, por meio da Orientação Normativa Subg/Contencioso n° 03, de 03 de setembro de 2005, dispensou os E. Procuradores de Estado de recorrer, nos seguintes termos: 'Considerando a jurisprudência formada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial nos autos do Proc. Adm. PJ n° 808412005, que contou com a aprovação do Sr. Procurador Geral do Estado, ficam os Procuradores do Estado na Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial contra as decisões judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou à sexta-parte a servidores públicos admitidos pela Lei Estadual n° 500/74. Esta autorização não abrange
questões subsidiárias, tais como prescrição, incidência sobre verbas não incorporadas, conversão em pecúnia etc., as quais, quando discutidas na mesma ação, deverão ser objeto de análise individualizada das chefias'."
5. A segunda questão de ~Mc: a apreciar nestes
autos é a da base de cálculo da sexta-parte.
Repete-se o já mencionado texto do art. 129 da
Constituição paulista de 1989:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquénio, e vedada a sua limitação, bem corno a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115" (o destaque da redação, ainda desta vez, não se encontra no original).
Os vencimentos integrais, referidos nessa norma,
compreendem o padrão e todos os acréscimos
remunera -terias, salvo se concedidos sob o mesmo título
ou idêntico fundamento (arg. inc. XIV, art. 37, CF-88,
redação originária).
A Emenda constitucional n° 19, de 1998, alterou o
texto do referido inciso XIV, art. 37, da Constituição
Federal de 1988, passando a enunciá-lo:
"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."
Dessa maneira, com a eficácia da mencionada
Emenda constitucional n° 19/1998, derrogou-se o art.
129 da Constituição do Estado de São Paulo, na parte
\0\
AC 0178289-77.2008.826.0000 -TJSP -11' C.O.Pirb. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -8
em que indicava por base de incidência do versado
adicional de sexta-parte os vencimentos integrais. É que
lei de superior hierarquia, a Ec n° 19/1998 tem força para
repercutir na regra do art. 129 da Constituição de São
Paulo, no que exatamente se refere ao cakelo da sexta-
parte sobre os vencimentos integrais (: arg. § 1°, art. r, do Decreto-lei n° 4.657, de 4-9-1942):
"A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior"
Assim, até 4 de junho de 1998, deve contar-se a
sexta-parte sobre todos os acréscimos pecuniários não-
eventuais percebidos pelos servidores paulistas, incluídos
OS adicionais de quinquênios. Com efeito, já se assentou
no egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgado de sua
2° Turma (relator Ministro MARCO AURÉLIO), que a
sexta-parte
"não caracteriza gratificação por tempo de serviço, mas melhoria de vencimento alcançada com implemento de condição temporal, integrando-o e servindo de base a outras parcelas" (RE 219.740).
A partir de 5 de Cunho de 1998, alterou-se o
critério do cálculo dessa vantagem, e, com isso, embora
se afirme a preservação do montante nominal dos
vencimentos ou proventos, não por isso se reconhece
direito adquirido à manutenção do critério antecedente de
contagem do beneficio.
A extinção ou redução de vantagens
remuneratórias não se condiciona por nenhum direito
adquirido a regime jurídico, bastando que, sendo aquelas ....kct.
AC 0178289-772008.8.26.0000 -TJSP -116 C.D.Pob. -SCVS -Voto Revisor -24S36 -9
pecuniárias, se observe a garantia da irredutibilidade do
montante de vencimentos ou proventos.
Para o caso dos autos, consta que a autora
adquiriu o versado direito patrimonial de sexta-parte
somente após junho de 1998, o que aparta seu cálculo lo
paradigma dos "vencimentos integrais".
6. Cabendo contar-se a sexta-parte sobre o
vencimento —te., o padrão ou 'salário base"—, e não mais
sobre os vencimentos (inclusivo de verbas permanentes
diversas do padrão), é necessário, contudo, aferir, em
cada caso, quais parcelas, realmente, integram a
substância do vencimento.
O tema não se solve com a só a referência à
incorporação permanente de verbas: bastaria ver que os
quinquênios se incorporam de modo permanente, e não
por Isso podem integrar a base de cálculo da sexta-parte
(depois da vigência da Emenda constitucional n°
19/1998).
É que verbas há suscetíveis de incorporação
permanente ao modo acidental (acidente não é o mesmo
que transitório ou eventual), ao passo que outras verbas
se agregam à substância; são substância e não acidente.
Em outros termos: são vencimento e não acréscimos
acidentais ao vencimento.
7. Recolhe-se, a propósito, de paradigmático trecho
inicial do voto do Ministro LUIZ GALLOTTI do egrégio
Supremo Tribunal Federai, no RE 71.758:
ciN
AC 0178289-77.2008.826.0000 -TJSP -11a C.O.P0b. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -10
"Como sustentei muitas vezes, ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição.
Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente Ministro Prado Kelly, a propósito de um discurso seu sobre Milton Campos, eu lembrava a frase de Napoleão:
'Tenho um amo implacável, que é a natureza das coisas'.
Milton Campos também era fiel a esse pensamento."
O problema não é, aqui, o da designação do
benefício pecuniário, não é de nomen, é de nurnen. Se,
denominado embora gratificação ou adicional, o suposto
"acréscimo" remuneratório não é vantagem monetária
acrescida de modo acidental, mas reajustamento
remuneratório, exatamente porque se agrega (ou inere)
ao vencimento (no singular), integra-lhe a substância.
O egrégio Supremo Tribunal Federal já enfrentou,
em várias ocasiões, o tema de "gratificações" desse
género, reconhecendo-lhes o caráter genérico, motivo
pelo qual pertinente sua absorção nos vencimentos,
proventos e pensões (cfr., brevitatis causa, AgR no Ag
440.870 -la Turma -Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE;
AgR no Ag 446.724 -13 Turma -Ministro SEPÚLVEDA
PERTENCE; AgR no Ag 505.221 -1' Turma -Ministro
CEZAR PELUSO; AgR no Ag 422.141 -23 Turma -Ministro
GILMAR MENDES).
AC 0178289-77.2008.8.26.0000 -TJSP -11* -SCVS -Voto Revisor-24.936 -11
Tal se lê em julgados do egrégio Supremo Tribunal
Federal, o problema não pode ficar à mercê de rótulos
(RE 195.092 -28 Turma -Ministro MARCO AURÉLIO) -"Os
dribles ao artigo 40, § 4° (atual § 8°) da Constituição
Federai hão de ser coibidos, sob pena de o preceito vir a
ser totalmente esvaziado"- nem esvair-se por meio da
legislação infraconstitucionat: "Pouco importa (extrai-se
do RE 197.648 -Pleno -Ministro ILMAR GALVÃO) a lei
ordinária prever que uma parcela, por natureza,
remuneratória, não é remuneratória. A ordem natural das
coisas tem uma força insuptantável". Se as °gratificações"
são devidas "pelo exercício do cargo, e só em função do
exercido do cargo, sem nada a ver com o desempenho
pessoal de cada servidor" —colhe-se no RE 197.648— elas
constituem remuneração.
Nesse sentido, lê-se em r. decisão monocrática
prolatada pelo Ministro CARLOS AYRES E3R1TTO, no RE
575.899:
"Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento na alínea 'a' do inciso 111 do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem negou aos recorrentes - pensionistas de ex-servidores públicos falecidos - a percepção das seguintes vantagens: Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar paulista n° 871/2000; Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 87212000; Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar paulista n° 87312000; Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 874/2000; Gratificação de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar paulista n° 876/2000 e Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária -
l) AC 0178289-772008.826.0000 -TJSP -11' C.D.Púb. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -
GSAP, instituída peta Lei Complementar paulista n° 898/2001. Isso por entender que se trata de vantagens devidas exclusivamente a servidores ativos. 3. Pois bem, os recorrentes apontam violação ao § 8o do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. 4. Tenho que o apelo extremo merece acolhida. Isen pau." o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta Corte. 5. Com efeito, ao examinar casos semelhantes ao presente, também oriundos de São Paulo e com o mesmo objeto, o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter genérico das gratificações em comento. Daí a sua extensão aos inativos e pensionistas, por força do § 8o do artigo 40 da Lei Maior. 6. No mesmo sentido: AI 432.584-AgR, da relataria do ministro Sepúlveda Pertence, Al 505.221-AgR, da relataria do ministro Cezar Peluso, AI 599.582 da relatoria do ministro Gilmar Mendes e REs 510.576 e 523,022 de minha relatoria. Isso posto, e frente ao § 1°-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso."
Assim, há um gênero de "gratificações" e
"adicionais" que não são verbas transitarias, senão que
são verbas substantivas, são verbas se incluem na
substância das remunerações dos servidores beneficiados
e delas não podem excluir-se, salvo com a preservação
nominal do montante retributivo.
8. Do exame do contracheque juntado aos autos cabe
destacar algumas das vantagens pecuniárias que o
suplicante percebe, quais sejam: Gratificação Especial de
Atividade — Gea, Gratificação Fixa, Gratificação Extra;
Gratificação Executiva; Gratificação de Assistência e
Suporte à Saúde; Gratificação Geral; Adicional de
Insalubridade; Auxílio Transporte e Abono de
Permanência.
Passam-se em breve revista esses benefícios:
AC 0178289-77.2008.8.26.0000 -TJSP -11° -SCVS -Voto Revisor -24)36 -13
(a) A Gratificação Especial de Atividade
estabeleceu-se, de modo estável, com a Lei
complementar estadual n° 674, de 8 de abril de 1992,
como se lê em seu art. 40:
"Artigo 40- Pica mantida, para as classes abrangidas pelo presente Plano de Cargos, Vencimentos e Salários a percepção da Gratificação Especial concedida aos servidores e aos inativos em 1° de novembro de 1991.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação do percentual de 44% (quarenta e quatro por cento) sobre o valor do padrão da respectiva classe, ou sobre o valor da referência, no caso dos cargos de provimento em comissão" (cfr. ainda inc. I, art. 25).
A GEA passou por inúmeras vicissitudes
normativas
(cfr. art. 16, da Lc n° 735, de 8-12-1993; art. 14 da Lc n° 750, de 25-4-1994; art. 11 da Lc n° 751, de 27-4-1994; art. 1° da Lc 783, de 26-12-1994; art. 9° da Lc n° 797, de 7-11-1995; art. 2° da Lc n° 808, de 28-3-1996; arts. 1°, 3° e 6° da Lc n° 829, de 3-9-1997; arts. 1° e 2° da Lc n° 860, de 5-11-1999; art. 14 da Lc n° 957, de 13-9-2004; art. 7° da is n° 975, de 6-10-2005; art. 2° da Lc n° 1.055, de 7-7-2008; art. 45 da Lc n° 1.080, de 17-12-2008),
mas tanto é avistável seu caráter geral, relacionando o
benefício ao só exercício dos servidores públicos
estaduais na órbita da assistência médico-hospitalar e
pericial, ou da vigilância sanitária e epidemiológica, que,
só com a Lei complementar paulista n° 1.080/2008 se
excluíram, desse universo de beneficiários —quais sejam
os servidores da Secretaria de Estado da Saúde, das
Autarquias que a ela vinculadas, e outros ainda, desde
que em exercício nas unidades estaduais integradas
AC 0178289-772008.826.0000 -T1SP -1V C.D.Pub. -SCVS -Voto Revisor -24.936
juridicamente ao Sistema Único de Saúde—, os servidores
em função administrativa.
Inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça de
São Paulo admitiram, em bom rigor, a natureza de
ieajuste remuneratório na GaA (cfr., a titulo ilustre,tivo;
AC 317.218 -Des. AROLDO VIOTTI; AC 393.734 -Des.
AROLDO VIOTTI; AC 482.099 -Des. PIRES DE ARAUJO;
AC 451.333 -Des. EDUARDO BRAGA; AC 802.937 -Des.
LAERTE SAMPAIO; AC 772.134 -Des. CARLOS
EDUARDO PACHI; AC 810.393 -Des. COIMBRA
SCHMIDT).
(b) Forma de reajuste remuneratório, a Gratificação
Fixa instituiu-se, no Estado de São Paulo, com a Lei
complementar n° 741, de 21 de dezembro de 1993, cujo
art. 10 sinaliza o caráter geral dessa vantagem monetária,
outorgando-a, amplamente, aos servidores, sem
correspondê-la a nenhuma função específica, embora o
benefício não ostente quantum linear. Em reforço desse
entendimento, considere-se o fato de que o art. 11 da Lc
n° 741/1993 prevê a incidência de desconto previdenciário
sobre os valores dessa gratificação.
(c) A Gratificação Extra foi instituida, no Estado de
São Paulo, com a Lei complementar n° 788, de 27 de
dezembro de 1994. Segundo pode aferir-se do art. 3°
dessa Lei complementar, a versada vantagem é, em bom
rigor, mero reajuste de vencimento, que foi,
genericamente, concedido a várias classes de servidores,
sem correlação com exercício singular de funções.
isp
AC 0178289-772008S.26.0000 -TJSP Is C.D.P9b. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -H
(d) A Gratificação Executiva estabeleceu-se, no
Estado de São Paulo, mediante a Lei complementar n°
797, de 7 de novembro de 1995, com cariz de reajuste
remuneratório (art. 1°), a ponto de determinar-se sua
convergência nos proventos e nas pensões (incs. i e 11,
art. 7°).
(e) A Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde
(GASS) foi instituída, em São Paulo, com a Lei
complementar n° 871, de 19 de junho de 2000, com
caráter geral, embora, no plano quantitativo, indicando
variação segundo o critério das jornadas de trabalho
(par.ún., art. 1°).
Nessa direção, a título ilustrativo, recrutam-se
precedentes deste Tribunal de Justiça de São Paulo: AC
848.961 -7a Câmara de Direito Público -Des. NOGUEIRA
DIEFENTHALER; AC 865A53 -2' Câmara de Direito
Público -Des. ALVES BEVILACQUA; AC 748.293 -138
Câmara de Direito Público -Des. FERRAZ DE ARRUDA;
AC 876.952 -108 Câmara de Direito Público -Des.
URBANO RUIZ; AC 836.741 -68 Câmara de Direito Público
-Des. CARLOS EDUARDO PACHI; AC 870.566 -6' Câmara
de Direito Público -Des. LEME DE CAMPOS; AC 869.970 -
7a Câmara de Direito Público -Des. BARRETO FONSECA;
AC 748.983 -118 Câmara de Direito Público -Des.
AROLDO VIOTTI; AC 622.302 -118 Câmara de Direito
Público -Des. PIRES DE ARAÚJO; AC 541.842 -118
Câmara de Direito Público -Des. LUIS GANZERLA; AC
648.680 -118 Câmara de Direito Público -Des.
FRANCISCO VICENTE ROSSI; AC 328.397 -11a Câmara
de Direito Público -Des. OSCILO DE LIMA JÚNIOR.
AC 0178289-772008.8.26.0000 -TJSP -114 C.D.Púb. -SCVS -Voto Revisor-24.936 -16
(f) A Gratificação Geral, objeto de várias leis locais,
foi criada, no Estado de São Paulo, com a Lei
complementar n° 901, de 12 de setembro de 2001,
destinada aos "servidores em efetivo exercício nas
Secretarias de Estado e Autarquias" (art. 1°).
Embora sua quantificação corresponda a extensas
variações de carreiras, classes funcionais e jornadas de
trabalho —completa, comum, parcial, básica e reduzida—,
essa gratificação consiste, em bom rigor, em mero
reajuste de remuneração, concedido sem exigir
condições pontuais do serviço ou dos servidores.
Nesse mesmo sentido, gratia brevitatis, neste
Tribunal de Justiça: AC 544.972 -88 Cãmara de Direito
Público -Des. CARVALHO VIANA; AC 870.018 -78 Câmara
de Direito Público -Des. COIMBRA SCHMI DT; AC 850.586
-78 Câmara de Direito Público -Des. BARRETO
FONSECA; AC 420.747 -1 ia Câmara de Direito Público -
Des. OSCILO DE LIMA JÚNIOR; AC 522.948 -118 Câmara
de Direito Público -Des. FRANCISCO VICENTE ROSSI; El
752.464 -118 Câmara de Direito Público -DIP
(g) O Adicional de Insalubridade estabeleceu-se, em
São Paulo, com a Lei complementar n° 432, de 18 de
dezembro de 1985, destinando-se "aos funcionários
públicos e servidores civis da Administração Centralizada
e das Autarquias do Estado", aos quais "será concedido
um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter
permanente, em unidades ou atividades consideradas
insalubres" (art. 1°), com expressa subalternação às
condições do serviço:
AG 0178289-77.2008.826.0000 -TJSP -11" C.D.POb. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -17
"O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade" (art. 7°).
Embora o BI Lei complementar locai ne 776,
de 23 de dezembro de 1994, termine por estender o
benefício a todos os policiais civis —"A atividade policial
civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é
considerada perigosa e insalubre"—, esse preceito apenas
superou, no quadro da atividade policial, a necessidade
de aferir, em concreto, a situação de periculosidade e
insalubridade, sem implicar natureza de reajuste
remuneratório.
No julgamento, neste Tribunal, da AC 407.975, o
Des. AROLDO VIOTTI invocou precedentes do egrégio
Supremo Tribunal Federal na linha de que o discutido
adicional de insalubridade não constitui acréscimo
pecuniário de cariz genérico, não cabendo sua extensão
indiscriminada a todos os servidores da categoria (cfr. RE
218.076 -1* Turma -Ministro MOREIRA ALVES; RE
209.218 -1° Turma -Ministro 1LMAR GALVÃO; AgR no RE
197.915 -1° Turma -Ministro SEPÜLVEDA PERTENCE;
AgR no RE 258.713 -2° Turma -Ministro MAURICIO
CORRÊA).
Recolhe-se desses julgados da Suprema Corte
federal:
"Policiais civis inativos do Estado de São Paulo. Adicional de insalubridade. Lei complementar estadual n° 432/85. Inexistência de direito à extensão desse adicional com base no artigo 40, § 4°, da Constituição Federal. Precedente desta
AC 0178289-77.2008.8.26.0000 -11' C.D.Pub. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -
Corte em caso análogo relativo a policiais militares: RE 209.218. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 218.076 -Ministro MOREIRA ALVES)
"ADMINISTRATIVO. MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, ADICIONAL POR INSALUBRIDADE.
N° 432/85. Vanta;em ftitiri-r! que contempla apenas servidores militares enquanto no exercício de atividade insalubre, devidamente comprovada por meio de laudo pericial, não beneficiando os que se aposentaram antes de sua instituição nem, tampouco, os que não serviram nas condições apontadas. Inaplicabilidade, no caso, da norma do art. 40, § 4°, da Constituição, que manda estender aos inativos 'quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade', hipótese não configurada no caso. Recurso conhecido e provido' (RE 209.218 -Ministro ILMAR GALVÃO)
"Servidor público: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 4°, CF. Precedentes. O adicional de insalubridade não é vantagem de caráter geral, pressupondo atividade insalubre comprovada por laudo pericial. Não pode ser estendida indiscriminadamente a todos os servidores da categoria, ativos e inativos, não se aplicando o art. 40, § 4°, da Constituição" (AGR no RE 197.915 -Ministro SEPULVEDA PERTENCE)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. INATIVSJ. LEI COMPLEMENTAR 432/85. DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Vantagem funcional que contempla apenas servidores militares enquanto no exercício de atividade insalubre, devidamente comprovada por laudo pericial, não beneficiando os que se aposentaram antes da sua instituição_ 2. Inaplicabifidade do art. 40, § 4° da Constituição Federal, dado que nem todo beneficio concedido ao servidor da ativa há de ser necessariamente estendido ao da inatividade. 3. Impossibilidade de conhecimento do extraordinário, por tratar de exame de norma de direito local. Alegação improcedente. Cuida-se de aplicação de princípio a que a Constituição Federal empresta caráter de direito federal, a que estão submetidos os entes
AC 0178289-77.2008.826.0000 -TJSP -11° C.D.Ptib. -SCVS -Voto Revisor -24.9
(NQ
federados. Agravo regimental não provido" (AgR no RE 258.713 -Ministro MAURÍCIO CORRÊA).
Esse entendimento da Suprema Corte federal
abona a orientação que esta Câmara tem adotado nesta
matéria de rlireito local.
(h) O Auxílio-Transporte, que é previsto em inúmeras
leis paulistas, constitui ajuda de custo, integrando-se no
âmbito das indenizações, sem natureza remuneratória.
Lê-se, por exemplo, na Lei local n° 6.248, de 13 de
dezembro de 1988, enuncia, em seu art. 1°:
"Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio-transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice-versa".
Reitera-se, no art. 2° dessa mesma Lei, a
referência às "despesas de condução do funcionário ou
servidor", realçando-se, em seu art. 3°, a natureza
indenitária do beneficio: "O auxílio-transporte será devido
por dia efetivamente trabalhado", comparência ao serviço
que será aferida "à vista do boletim ou atestado de
freqüência" (§ 1°, art. 3°).
(i) O abono de permanência não é vantagem de
caráter geral, tanto que se concede, nos termos de sua
previsão constitucional, para os servidores que, já
contando com os requisitos para a aposentação, têm, com
esse abono, incentivo pecuniário para manter-se em
atividade (cfr. alínea a, inc. III, § 1°, art. 40, CF-88, arts.
2° e 3° da Ec n° 4112003). sc„.
AC 0178289-77.2006.8.26.0000 -T C.D.Púb. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -20
De conseguinte, a versada sexta-parte deverá
incidir sobre a soma do vencimento com as parcelas
pagas á conta de Gratificação Especial de Atividade —
GEA, Gratificação Geral, Gratificação Fia, Gratificação
Extra, Gratificação Executiva e Gratificação de
Assistência e Suporte à Saúde — Gass.
9. Explicita-se que se contam os juros de mora a
partir da citação do devedor (arg. arts. 219, Cod.Pr.Civ.,
405, Cód.Civ., e art. 1° da Lei 4.414/1964, de 24-9: "A
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
autarquias, quando condenados a pagar juros de mora,
por estes responderão na forma do direito civil").
Nessa linha: "Os juros de mora, nas ações relativas
a vencimentos de servidores públicos, fluem a partir da
citação válida" (AgR no AgR no REsp 903.218 -STJ -5°
Turma -Ministro FELIX FISCHER); "Nas prestações
atrasadas, de caráter eminentemente alimentar, os Juros
deverão ser contados a partir da citação válida" (REsp
631.818 -STJ -5° Turma -Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA); "Os juros de mora, em se tratando de
pagamento em atraso de vencimentos, devem incidir a
partir da citação do devedor, nos termos do art. 219 do
CPC" (REsp 784.941 -STJ -5" Turma -Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA); "Os juros de mora, nas dívidas de
caráter alimentar, fluem a partir da citação válida" (AgR
no REsp 846.913 -STJ -5° Turma -Ministro GILSON
DIPP); "O termo inicial da incidência dos juros de mora no
pagamento com atraso de vencimentos de servidores
públicos é a citação válida do devedor, nos termos do art.
219, do Código de Processo Civil e do art. 1536, § 2", do
Código Civil, a teor do art. 1°, da Lei n.° 4.414/64, que
determina a aplicação da lei civil no pagamento de juros
RA,
AC 0178289-77.200E1826.0000 -T,PSP —11a C.D.PUb. -SCVS -Voto Revisor -24.
"Art.1-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de
AC 0178289-772008.8.26.0000 -TJSP -11a C.D.Pub. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -22
moratórias pela União, pelos Estados, Distrito Federal e
Autarquias" (REsp 409.441 -STJ -50 Turma -Ministra
LAURITA VAZ); "Consoante inteligência dos arts. 219 do
Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, os juros
de mora são devidos a partir da citação" (REsp 792.262 -
STJ -5' Turma -Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA);
"Esta Corte Superior de Justiça tem decidido que, para a
liquidação de obrigações devidas pelo Estado a seus
servidores não cumpridas no tempo devido, é admissivel
a aplicação dos juros moratórias a partir da citação, como
forma de penalizar o vencido que resistiu à pretensão e
veio a ser condenado" (REsp 605.067 -STJ -6a Turma -
Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
10. A presente ação foi ajuizada em dezembro de
2007, após a vigência da trigésima-quinta edição da
Medida Provisória n° 2.180, de 24 de agosto de 2001 e
publicada no DOU de 27 de agosto seguinte, mas antes
da eficácia da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009.
A MP n° 2.180-35 ainda tramita no âmbito do Poder
Legislativo. A ela adveio a Emenda Constitucional n°
32/2001, de 11 de setembro, cujo art. 2° enuncia: "As
medidas provisórias editadas em data anterior à da
publicação desta emenda continuam em vigor até que
medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou
até deliberação definitiva do Congresso Nacional".
Em seu art. 4°, a versada MP n° 2.180-35
introduziu dispositivos na Lei n° 9.494, de 10 de setembro
de 1997, entre eles o que segue:
(11
verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."
Registre-se que o egrégio Supremo Tribunal
Federal, no julgamento cia RE 453.740 (Ministro GILMAR
MENDES, Pleno, 28 de fevereiro de 2007), declarou a
constitucionalidade do referido artigo 1°-F da Lei n°
9.494/1997.
No mais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça
firmou já a orientação de que esse preceito da Lei n°
9.494/1997, admitida a higidez da MP 2.180-35 (cf., a
propósito de sua validade, brevitalls causa, AgR no AgR
no REsp 591.160 -STJ -5a Turma -Ministra LAURITA
VAZ), não se aplica às ações ajuizadas antes do advento
da MP 2.180-35 (ao modo exemplar, cf. REsp 618.702 -
STJ -5a Turma -Ministro FELIX FISCHER: AgR no Ag
569.817 -STJ -53 Turma -Ministro GILSON DIPP; AgR no
REsp 658.457 -STJ -5a Turma -Ministro FELIX FISCHER;
REsp 550.816 -STJ -6a Turma -Ministro HAMILTON
CARVALHIDO). Decota-se da ementa do REsp 573.337
(STJ -6a Turma), relator o Ministro HAMILTON
CARVALHIDO:
"A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça já está pacificada no sentido de que, nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, devem incidir juros moratórios na taxa de 1% ao mês, em face da sua natureza eminentemente alimentar.
...Qualquer que seja a natureza jurídica que se atribua à norma dos juros ex officio iudicis, não há
pretender que se reconheça à Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, eficácia retroativa, de modo a alcançar os processos
AG 0178289-772008.826.0000 -TJSP -11' C.D.Ptib. -SCVS -Voto Revisor-24.936 -2
iniciados sob a regência de norma jurídica diversa e anterior.
_Quando pretenda o Poder Público atribuir natureza processual às normas de juros legais, ainda assim seria improsperável a pretensão, eis que amhora se te;ribua, em recrn: ao direito processual eficácia imediata, as suas normas da espécie instrumental material, precisamente porque criam deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento, quer se trate de processo de conhecimento, quer se trate de processo de execução, por evidente imperativo último do ideal de segurança também colimado pelo Direito".
Diversamente, quando a ação foi ajuizada após a
vigência da MP n° 2.180-35, decidiu o egrégio STJ que
incidem as disposições dessa Medida Provisória,
inclusivamente, a seu tempo, a que, introduziu a nova
norma da Lei n ° 9.494, de 1997, limitando a 6% ao ano
os juros de mora "nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratorias
devidas a servidores e empregados públicos" (art. 1°-F).
Destaca-se da ementa do AgR no AgR no REsp
591.160 (Ministra LAURITA VAZ):
"Nas ações ajuizadas posteriormente ao advento da MP 2.180-35/01, hipótese dos autos, os juros moratórios devem ser fixados no patamar de 6% ao ano, em face da regra inserta no art. 4° da referida Medida Provisória, que acrescentou o art. 1°-F à Lei n.° 9.494/97" (cf., no mesmo sentido, os precedentes indicados no voto da Ministra LAURITA VAZ: REsp 572.790 -Ministro FELIX FISCHER; REsp 572.429 -Ministro FELIX FISCHER).
A Lei n° 11.960, de 2009, alterou o texto do art. 1°-
F da Lei n° 9.494, de 1997, enunciando: sc
AC 0178289-77.2008.8.26.0000 -TJSP -1V C.D.P9b ole Revisor-24.936 -24
"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais cie :-c-riuneração básica e juros, caderneta de poupança".
Os critérios solidados no egrégio Superior Tribunal
de Justiça recomendam, por agora, a postergação de meu
entendimento pessoal, que, com amparo na doutrina de
Paul Roubier e de Carlos Maximiliano se inclina, nos
processos em curso (não, pois, nos em que já se definiu
a res iudicata), à aplicação cindida das taxas de juros:
"Les lois nouvelles qui modifient le taux legal de l'intérêt moratolre doivent également s'apptiquer dês teur entrée en vigueur même aux créances antérieures, et cela mem° dans te cas ou la mise en demeure est antérieure à la loi nouvelle, pour teus les intérêts qui courront à partir de l'entrée en vigueur de cette loi" (Roubier: Le droit transitoire, Paris, ed. Datloz, 1960, 28 ed., p. 317);"Os juros legais, processuais ou delituais, são diariamente produzidos de novo; por isto, vigora a taxa nova, a partir do dia da lei nova" (Maximiliano),
e, na sequência:
"Se houve condenação anterior à vigência dos derradeiros postulados, cumpre-se de acordo com o Direito Positivo do tempo do veredictum, embora norma ulterior reduza o montante dos juros e ainda que o julgado não os fixe diretamente, se limite, por exemplo, a impor o pagamento dos juros legais. Em verdade, haveria retroatividade, se aplicassem disposições de qualquer espécie a algum caso já soberanamente julgado sob o Império de norma pretérita" (Direito Intertemporai ou Teoria da Retroatividade das Leis, Rio de \ 2(-
AC 0178289-T72008.826.0000 -TJSP -1V C.D.P9b. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -
Janeiro, ed, Freitas Bastos, 1946, n° 107, p. 206 sq.).
Averbe-se que o tema dessa segmentação das
taxas de juros moratórias incidentes por variação
normativa ficou a saio do assentado pela barêgia
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.086.944 (recurso especial em processo
representativo de controvérsia concernente à aplicação
do art. 1°-F, com a redação da MP n° 2.180). Basta ver
que, ao rejeitar os ElDci no REsp 1.086.944, a mesma
egrégia Seção, asseverou, nos termos do voto de relação
da Ministra MARIA TUEREZA DE ASSIS MOURA:
"...o debate sobre a cisão dos juros moratórios, quando a ação tiver sido ajuizada em data anterior à entrada em vigor do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 não foi objeto do recurso especial.
Veja-se que no presente caso, a ação foi ajuizada em 2006, após a edição da MP 2.180 em 2001, que incluiu o referido no artigo na Lei n° 9.494/97, razão pela qual inviável a análise nesta sede da possibilidade de aplicação do referido dispositivo às ações anteriormente ajuizadas.
Nada impede, portanto, que a União diligencie no sentido de ver analisada tal tese em recurso próprio, que tenha por objeto ação ajuizada anteriormente à vigência do artigo."
11. Quanto aos honorários advocatícios, muito menor a
sucumbéncia das requerentes, a justificar a aplicação da
regra do par. Cm., art. 21, CPC (: `Se um litigante decair
de parte mínima do pedido, o outro responderá, por
inteiro, pelas despesas e honorários"), mantendo-se a
condenação originária fixada em 10% do valor da
condenação (§ 4° do art. 20 do CPC).
AC 0178289-77.2008.8.26.0000 -TJSP -11° C.DPú.. -SCVS -Voto Revisor -24.936 -26
Qw
(g) évisor es. MARC,
12. Observa-se, por fim, em ordem ao
prequestionamento indispensável ao recurso especial e
ao recurso extraordinário, que todos os preceitos
referidos nos autos se encontram, quodammodo,
albergados nas quastães decididas, invocando-se aqmi o
critério que se solidou no egrégio Superior Tribunal de
Justiça:
"Já é pacífico nesta e. Corte que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida" (EDcI no RMS 18.205 -Sa Turma -Ministro FELIX FISCHER).
POSTO ISSO, meu voto dá parcial provimento à
remessa obrigatória —que se tem por interposta— e à
apelação da Fazenda do Estado de São Paulo, para o fim
de que a versada sexta-parte remuneratória de Manoel
Gomes inclua os valor por ele percebidos à conta de
Gratificação Especial de Atividade, Gratificação Geral,
Gratificação Fixa, Gratificação Extra, Gratificação
Executiva e Gratificação de Assistência e Suporte à
Saúde, mantida, no mais, a r. sentença exarada na origem
(autos n° 861073.5-0 da 5° Vara da Pública da Comarca
de São Paulo).
É como voto.
AC 0178289-77.2008.826.0000 -TJSP ta C.O.P011. -SCVS -Voto Revisor-24.936 -27
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2012.0000042207
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Embargos Infringentes
0178289-77.2008.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante
MANOEL GOMES sendo embargado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 1la Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os Embargos Infringentes. v.u.", de
confmmidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores AROLDO
VIOTTI (Presidente sem voto), FRANCISCO VICENTE ROSSI, OSCILD DE LIMA
JÚNIOR, RICARDO DIP E PIRES DE ARAÚJO.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2012.
ALLENDE RIBEIRO RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
VOTO N° 5060
EMBARGOS INFRINGENTES N° 0178289-77.2008.8.26.0000/50000 — SÃO PAULO
EMBARGANTE: MANOEL GOMES
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juiz de 1' Instância: Marcos de Lima Porta
Embargos infringentes — Base de cálculo da sexta-parte — Emenda 19/1998 e art. 129 da Constituição Estadual — Reajuste remuneratório disfarçado com denominação "gratificação" integra o vencimento — Embargos rejeitados.
Vistos.
Trata-se de embargos infringentes opostos por Manoel
Gomes em face da Fazenda do Estado de São Paulo contra o V. Acórdão que, por
maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso para, considerada a repercussão da
Emenda Constitucional n° 19/98 sobre a base de cálculo da sexta-parte, determinar que os
reajustes remuneratórios disfarçados com a denominação "Gratificação" integram o
vencimento e, consequentemente, integram referida base de cálculo, nos termos do voto do
Eminente Desembargador Ricardo Dip, Relator designado (f. 79/104).
Decorrido o prazo legal sem resposta da embargada
(conforme certidão de f 139), o recurso foi recebido e os autos distribuídos para este
relator.
É o relatório.
A questão posta no presente recurso é antiga e conhecida da
jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Acolhi, há tempos, a posição pacificada nesta 11' Câmara
sobre a repercussão da Emenda Constitucional 19/98 no cálculo da sexta-parte, diante da
parcial derrogação do art. 129 da Constituição Estadual paulista.
Assim dispõe o citado artigo:
"An. 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI desta Constituição".
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O art. 115, XVI, por sua vez, repete a antiga redação do art.
37, XIV, da Constituição Federal:
Art. 115 - Para a organização da administração pública direta e mdireta, inclusive as fundar5c.:, instituídas 321 m-..ntais por rt..:alcirrer dos Podere: do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:
XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
Posteriormente, foi promulgada a Emenda Constitucional n°
19/88, que modificou o dispositivo da Constituição Federal para que tivesse a seguinte
redação:
"XIV- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores".
Houve, portanto, a retirada da expressão "sob o mesmo título
ou idêntico fundamento", de modo a ampliar a restrição.
Vedado o cômputo de acréscimos pecuniários para o cálculo
de acréscimos, derroga-se a determinação da Constituição Estadual de que a sexta-parte
fosse calculada sobre a totalidade dos vencimentos, pois a Emenda Constitucional, de
superior hierarquia que a Lei Fundamental do Estado de São Paulo, tem força para sobre
ela repercutir, nos termos do Art. 2°, §1° do Decreto-Lei n° 4.657/42: a lei posterior revoga
a anterior quando expressamente o declare quando seta com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (conforme consignado pelo
Eminente Relator Designado em seu voto vencedor).
A partir da modificação, portanto, a sexta-parte terá por base
de cálculo o vencimento do servidor, o que não é suficiente para a solução da demanda
pois, o Poder Executivo, a partir de um determinado momento, adotou como política
salarial a indevida conduta de concessão de diversas gratificações aos servidores da ativa, o
que resultou em artificial e indevida manutenção dos valores correspondentes ao padrão e
ao salário base praticamente sem reajuste. Por isso, para se aferir o real valor percebido a
título de vencimento, é necessário perquirir, uma a uma, a natureza das chamadas
gratificações que integram a remuneração dos autores.
Neste sentido, merece transcrição a fundamentação expressa
pelo eminente Desembargador Ricardo Dip, no julgamento da AC n° 994.09.233868-5, em
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01/02/2010:
"(...) De toda a sorte — o que se molda à situação de todos os requerentes —,
para verificar a base de cálculo da sexta-parte, quanto ao tempo sucessivo a 4 de junho de
1998. 4 indispensável v.rifrar se e !mais singulares verbas remuneratórias a despeite de
sua designação (gratificações, adicionais etc), devem considerar-se reajustes do
vencimento.
Lê-se em paradigmático trecho inicial do voto do Ministro Luiz Gallotti do
egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 71.758:
"Como sustentei muitas vezes, ainda no Rio, se a lei pudesse chamar de compra o que não é compra, de importação o que não é importação, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição. Ainda há poucos dias, numa carta ao eminente Ministro Prado Kelly, a propósito de um discurso seu sobre Milton Campos, eu lembrava a frase de Napoleão: 'Tenho um amo implacável, que é a natureza das coisas'. Milton Campos também era fiel a esse pensamento."
O problema não é de designação do beneficio pecuniário, não é de nomen,
de numen. Se, denominado embora gratificação ou adicional, o suposto "acréscimo"
remuneratório não é vantagem monetária acrescida de modo acidental, mas
reajustamento remuneratório, exatamente porque se agrega (ou inere) ao vencimento
(no singular), integra sua substância.
O egrégio Supremo Tribunal Federal já enfrentou, em várias ocasiões, o tema
de "gratificações" desse gênero, reconhecendo-lhes o caráter genérico, motivo pelo qual
pertinente sua absorção nos vencimentos, proventos e pensões (cfr., brevitatis causa, AgR
no Ag 440.870 - 1 a Turma -Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 446.724 - 1 a
Turma - Ministro Sepúlveda Pertence; AgR no Ag 505.221 - 1 a Turma - Ministro Cezar
Peluso; AgR no Ag 422.141 -2a Turma —Ministro Gilmar Mendes).
Tal se lê em julgados do egrégio Supremo Tribunal Federal, o problema não
pode ficar à mercê de rótulos (RE 195.092 -2. Turma -Ministro Marco Aurélio) -"Os
dribles ao artigo 40, § 4o (atual § 80) da Constituição Federal hão de ser coibidos, sob
pena de o preceito vir a ser totalmente esvaziado"- nem esvair-se por meio da legislação
infraconstitucional: "Pouco importa (extrai-se do RE 197.648 -Pleno -Ministro limar
Gaivão) a lei ordinária prever que uma parcela, por natureza, remuneratório, não é
remuneratório. A ordem natural das coisas tem uma força insuplantavel". Se as
"gratificações" são devidas "pelo exercício do cargo, e só em função do exercício do
cargo, sem nada a ver com o desempenho pessoal de cada servidor" -colhe-se no RE
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197.648- elas constituem remuneração.
Nesse sentido, lê-se em r. decisão monocrática prolatada pelo Ministro
Carlos avres ishitto, no RE 57f-.899: "Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento na alínea 'a' zlc, inciso III do art. 102 da Constituição Federai, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Da leitura dos autos, observo que o Tribunal de origem negou aos recorrentes - pensionistas de ex-servidores públicos falecidos - a percepção das seguintes vantagens: Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, instituída pela Lei Complementar paulista n° 871/2000; Gratificação de Suporte às Atividades Escolares - GSAE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 872/2000; Gratificação por Atividade de Polícia - GAP, instituída pela Lei Complementar paulista n° 873/2000; Gratificação por Trabalho Educacional - GTE, instituída pela Lei Complementar paulista n° 874/2000; Gratificação de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar paulista n° 876/2000 e Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP, instituída pela Lei Complementar paulista n° 898/2001. Isso por entender que se trata de vantagens devidas exclusivamente a servidores ativos. 3. Pois bem, os recorrentes apontam violação ao § 8o do artigo 40 da Constituição Federal de 1988. 4. Tenho que o apelo extremo merece acolhida. Isso porque o aresto impugnado destoa da jurisprudência desta Corte. 5. Com efeito, ao examinar
casos semelhantes ao presente, também oriundos de São Paulo e com o mesmo objeto, o Supremo Tribunal Federal assentou o caráter genérico das gratificações em comento. Daí a sua extensão aos inativos e pensionistas, por força do § 8o do artigo 40 da Lei Maior. 6. No mesmo sentido: Al 432.584- AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, AI 505.221-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso, Al 599.582 da relatoria do ministro Gilmar Mendes e REs 510.576 e 523.022 de minha relatoria. Isso posto, e frente ao § 1°-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso." "
Desta forma, meu entendimento sobre a matéria coincide com
o decidido pela Douta Maioria.
O caso é, assim, de rejeição dos Embargos Infringentes
opostos por Manoel Gomes nos autos da ação que move em face da Fazenda do Estado
de São Paulo (proc. n.° 2547/2007 - 5a Vara da Fazenda Pública da Capital - SP).
Consigne-se, para fins de eventual pré-questionamento,
inexistir ofensa aos artigos de lei mencionados nas razões recursais.
Resultado do julgamento: rejeito os embargos
infringentes.
ALIENDE RIBEIRO
Relator
fls. 1
Data de disponibilização: 20/03/2014 - Orgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 5' Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0100/2014Processo 0137837- s.
94.2007.8.26.0053 (053.07.137837-5) - Procedimento Ordinario - Fazenda Publica do Estado
], 'de Sao Paulo - VISTOS. Cumpra-se o V.Acordao. Fica intimado o Estado de Sao Paulo a cumprir integralmente a obrigacao de fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigacao de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diaria, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidira, a principio, pelo prazo de 120 dias. Com a juntada dos documentos pela Fazenda, intime(m)-se o(a/s) autor(a/es) a manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento da obrigacao de fazer, advertindo-o(a/s) de que no silencio, os autos serao remetidos ao arquivo. Int. - ADV: ADRIANA MAZIEIRO REZENDE (OAB 154492/SP), ANDRE ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP)
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : MANOEL GOMES
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER
AUTOS DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0137837-9i4.2007.8.26.0053 — 5a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 60 DIAS
Secretaria/Órgão/Entre— onde se dará o cumprimento: CAF •
Ilustríssimo Senhor Procurador-Chefe da la Sub-R3,
A Fazenda Estadual foi intimada, nos termos do artigo 475-1, c/c-
art. 461 e 475B, § 1°, todos do Código de Processo Civil para cumprimento da
OBRIGAÇÃO DE FAZER, no prazo de 60 dias, decorrente de condenação para
recalcular o benefício da sexta parte, para que passe a incidir sobre
Gratificação Especial de Atividade, Gratificação Geral; Gratificação Fixa, Gratificação
Extra, Gratificação Executiva e Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde,
excetuadas as vantagens eventuais e aquelas que tenham a própria sexta parte em sua
base de cálculo, bem como que seja aplicada a Lei n° 11.960/09, para correção e juros
Importante frisar que ocorreu o trânsito em julgado da r. Decisão
condenatória.
Diante do exposto, proponho:
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.017063
São Paulo, 01 de abril de 2014
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
a) a formação do PJ/F, que deverá ser instruído pelas cópias da
petiçao inicial, sentença, acórdão e decisão do d. Juízo determinando a intimação da
FESP (cópias anexas).
b) Após, seja o presente expediente encaminhado à CAF-Secretaria da Fazenda para que dê cumprimento à obrigação de fazer contida neste
expediente, apostilando-se o direito do autor no prazo judicial acima determinado.
À consideração superior.
STELA CRISTINA -Fel TADO
Procuradora do Es do
OAB/SP N° 139.166
- A
/
TO P_ ECANTIKO
DDPE - FAZENDA CONSULTA DE DADOS PESSOAIS, FUNC E DE PAGAM. MPAPMKB 16/04/2014 NOMES SEMELHANTES
NOME AG RS NASC MANOEL' GOMES 00010147695 013714533 12051916 MANOEL GOMES NETTO 00000786626 000143509 08071923 MANOEL GOMES 00019251255 9 010940169 22091926 MANOEL GOMES NETTO 00002498262 000742326 03051929 MANOEL GOMES 00001555210 000386364 28081930 MANOEL GOMES 00003516173 010749822 03051934 MANOEL GOMES 00002387508 000676640 27121935 MANOEL GOMES 00004911015 002112115 14111945 MANOEL GOMES 00004401091 6 010940170 17061946 MANOEL GOMES 00003548415 001210981 25091946 MANOEL GOMES 00009882737 006909520 25041951 MANOEL GOMES 00005669588 3 004955237 09091951 MANOEL GOMES FILHO 00003777769 006894458 31011955 MANOEL GOMES JUNIOR 00010948553 011961181 19081961 MANUEL GOMES NETO 00026807503 7 00986E498 29051975
OPCAO:
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ADERV Diretor T co de Divisã
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F N.°: PROCESSO N°: IN1LRESSADO: ASSUNTO:
17063/2007 0137837-94.2007.8.26.0053 - 5a VFP MANOEL GOMES OBRIGAÇÃO DE FAZER
Preliminarmente, antes de nos manifestarmos conclusivamente, restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne acostar o número do RG e do CPF do autor, tendo em vista os homônimos encontrados em nosso banco de dados.
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ENHOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA DE SÃO PAULO,-ESTADO DE SÃO PAULO:
pi R. 0/a64 1 5-E3 CS. Loa
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Aubsch nos termos da Portaria itti 01/95 da 5.0 Varo da Fazenda Pública.
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11SP
2007
1297
MANOEL GOMES, - e mente identificado(a) e a instrumento de man o cuja cópia instrui a por seu advogado e bastante procurador Que esta subscreve com escritório :Profissional no endereço acima impresso,
de receberá as intimações cartorárias, vem, respeitosamente, perante V.Exa., nos termos do art. 282 e seguintes do Código de Processo Civil, aforar ACÃO (DREMWOURIA em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -(PITAM JEIRAS), na pessoa de seu Pioçuia-or -nefe, sato na rua Pamplona, - n 227 5' andar, (11)3372- 6555, São Paulo, Capital, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
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Autor(a) e servidora) público(a o regime da Tei n° 500/74, recebendo 0 contando mais de vinte anos de
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DO AGASALHO 2007: Q UANTO MAIS GENTE, MA
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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
5f PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 —3° andar Telefone 3130-9000
P3 n° 2007.01.017063 PJ no 3942/2008 Autor(es): MANOEL GOMES
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRAZO 30 DIAS
Ilmo. Senhor Procurador Chefe da PJ-1:
Em atenção à solicitação retro (fls. 48), proponho o
encaminhamento COM URGÊNCIA, à CAF, para que decline qual Pasta é a
competente para cumprimento da obrigação de fazer em nome do autor
MANOEL GOMES, acostando-se para tanto os documentos solicitados, que
o identificam junto à Administração Pública (doc. 01), bem como que
indique a autoridade administrativa competente para apresentação das
planilhas de cálculo dos valores devidos, no PRAZO IMPRORROGÁVEL DE
30 DIAS.
À consideração superior.
São Paulo(06 de maio de/2014.
ST-ELA CRISTINA FURT-Aba
Procuradora-db-Estado
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Tribuna[ de Justiça de São Paulo Poder JUdiCiárie
CAIXA POST44.
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Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
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Dados para Pesquisa
toro Central - Fazenda Pública/Acidente. Foro:
Pesquisar por:
Número do Processe
O Unificado 110 Outros
Número do Processo: 0137837-94.2007 8.26 0053
Dados do Processo
Processo: 0137837-94.2007.8.26.0053 (053.07.137837-5)
Classe: Procedimento Ordinário
Área: Cível
Local Físico: 20/03/2014 00:00 - Prazo 23 - prazo 23/06/2014
Distribuição: Livre - 28/12/2007 às 18:02 - 11:cd-L LAAjic5,‘ 55 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública Acidentes
juiz: Luiz Femando Rodrigues Guerra
Outros números: 583.53.2007.137837
Valor da ação: R$ 3.000,00
)
Partes do Processo
Reqte Manoel Gomes Advogado: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA
Rego° Fazenda Pública do Estado de São Paulo Advogado: ADRIANA MAZIEIRO REZENDE Advogada: Stela Cristina Furtado
Movimentações
Exibindo todas as movimeniações. ',Listar somente as 5 últimas.
Data Movimento
20/03/2014 Autos no Prazo
20/03/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0100/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: 1615 Página: 947/959
19/03/2014 Remetido ao DJE Relação: 0100/2014 Teor do ato: VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a princípio, pelo prazo de 120 dias. Com a juntada dos' documentos pela Fazenda, intime(m)-se o(a/s) autor(a/es) a manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento da obrigação de- fazer, advertindo-o(a/s) de que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. Advogados(s): Stela Cristina Furtado (OAB 139166/SP), ANDRÉ ALVES FONTES. TEIXEIRA (OAB 163413/SP), ADRIANA MAZIEIRO REZENDE (OAB 154492/SP)
18/03/2014 Decisão Proferida VISTOS. Cumpra-se o V.Acórdão. Fica intimado o Estado de São Paulo a cumprir integralmente a obrigação de fazer em 90 dias. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento ora determinado, servindo o presente como mandado, intime-se pessoalmente a Fazenda para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 por dia de descumprimento, e que incidirá, a principio, pelo prazo de 120 dias. Com a juntada dos documentos pela Fazenda, intime(m)-se o(a/s) autor(ales) a manifestarem-se no prazo de 10 dias quanto ao correto cumprimento da obrigação de fazer, advertindo-o(a/s) de que no silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. Int.
06/03/2014 Conclusos para Despacho Setor de Minuta
28/02/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5a Vara de Fazenda Pública
18/11/2008 Remessa ao Ti.. - Seção de Direito Público
18/11/2008, Aguardando Providências REMESSA AO ETJ
31/10/2008 Aguardando Prazo
31/10/2008 Certidão de Publicação Relação :0046/2008 Data da Disponibilização: 31/10/2008 Data da Publicação: 03/11/2008 Número do Diário: Página:
29/10/2008 Aguardando Publicação Relação: 0046/2008 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo o(s) recurso(s) de fls. 47/60 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Ao(s) recorrido(s) para resposta. 3. Regularmente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP), ADRIANA MAZIEIRO REZENDE (OAB 154492/SP)
29/10/2008 ❑
Decisão Interlocutória Proferida Vistos. 1. Recebo o(s) recurso(s) de fls. 47/60 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Ao(s) recorrido(s) para resposta. 3. Regularmente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int.
29/10/2008 Conclusos para Despacho
26/09/2008 Juntada de Petição AGUARDANDO JUNTADA
22/07/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo
18/07/2008 Sentença Registrada Número Sentença: 1576/2008 Livro: 699 Folha(s): de 6 até 10 Data Registro: 18/07/2008 17:39:55
18/07/2008 Sentença Proferida VISTOS. MANOEL GOMES, qualificado nos autos, move ação pelo rito ordinário em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega, em síntese, que é servidor público civil lotado na Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, e admitido nos termos da Lei 500/74. Afirma que já completou mais de 20 anos de efetivo exercício e que faz jus à sexta-parte sobre os vencimentos integrais. Por isso, quer a procedência da ação para este fim além do pagamento das parcelas vencidas e das verbas de sucumbência. O requerido foi citado e, tempestivamente, apresentou contestação. Alega, em síntese, que são descabidas as alegações iniciais porque o benefício que o autor quer obter é privativo dos agentes públicos titulares de cargos públicos além do que não deve incidir sobre os vencimentos integrais por conta da legislação em vigor. Por isso, quer a improcedência da pretensão inicial. Esse é o relatório. DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil porque a questão de fundo ainda pendente de julgamento é exclusivamente de direito. A pretensão inicial é procedente. O autor foi admitido para trabalhar no serviço público estadual sob o regime jurídico da Lei n. 500/74 que estabelece uma relação jurídica de caráter transitório e excepcional. Não é titular de cargo público, porém, permaneceu em definitivo e por longo período no exercício de função pública perante a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo. Esta situação excepcional criada pelo próprio requerido gerou o fato no qual .o autor se encontra: integra o serviço público estadual há mais de 20 anos e preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício da sexta-parte. Nesse contexto, a permanência de agentes públicos exercendo função-atividade sem cargo público de forma definitiva, faz com que esses agentes públicos, que mantém com o Estado de São Paulo um vínculo profissional e permanente, sejam tratados juridicamente da mesma forma que os servidores públicos civis ocupantes das mesmas funções-atividades, mas detentores de cargos públicos. Isso se deve graças ao princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal, nossa Lei das leis, que é primaz em relação às demais normas jurídicas, fazendo com que o autor tenha também direito ao benefício da sexta-parte, incidente sobre a integralidade dos vencimentos, bem como ao pagamento da parcelas vencidas com a devida correção monetária e juros legais de mora. Em relação à expressão ?integralidade dos vencimentos? é preciso esclarecer seu conteúdo. As verbas transitórias e eventuais bem como as verbas que possuem um regime jurídico especifico não integram a base de cálculo da sexta-parte. Isso quer dizer que no demonstrativo de pagamento de fl. 12 a base de cálculo da sexta-parte deve conter: o salário base, a GEA, a gratificação fixa, a gratificação extra, a gratificação executiva, a GASS, a Gratificação Geral e o adicional por tempo de serviço. São vantagens pessoais e muitas delas não possuem raiz causal; na verdade, são considerados aumentos disfarçados de vencimentos. Em relação ao auxílio transporte, por ser uma verba transitória não deve fazer parte da base de cálculo da sexta-parte. Quanto ao adicional de insalubridade, além de ter natureza peculiar se submete a. um regime jurídico especifico estabelecido por lei legitima e constitucional. Ou seja: ?Não se trata, portanto, de mera complementação salarial a ser paga a todos os servidores? (TJSP, Apelação Cível n° 748 041-5/0, Rel. Des. Laerte Sampaio, j. 18.03.2008). Além disso, sua base de cálculo é peculiar, conforme bem afirma o precioso acórdão da lavra do Desembargador Lineu Peinado, do E Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo trecho se destaca como razão de decidir: Ainda que possa haver dúvida em qual sentido irá aquela Excelsa Corte interpretar a Lei Complementar Estadual n° 432/85, o fato é que quer considerando a lei estadual violadora do artigo 7o, inciso IV, da Constituição Federal quer não o fazendo, a ação aforada era de ser julgada improcedente. Na primeira hipótese, porque a lei não viola a Constituição Federal e, portanto, sua base de cálculo deve ser um percentual calculado sobre o salário mínimo. Na segunda hipótese como a Constituição, Federal determina no artigo 37, inciso X, que a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei especifica inviável ao Poder Judiciário, que não tem poder legiferante, criar nova base de calculo, pois isto implica em alterar a remuneração do servidor, o que por norma constitucional expressa só pode ser realizado por lei especifica. Em outras palavras qualquer que seja a interpretação que se dê, esta nunca permitirá se concluir que a base de cálculo do adicional de insalubridade sejam os vencimentos do servidor. Dai a improcedência da ação.( Apelação Civel n° 531.871.5/0-00, j. 08.07.2008). Posto isso, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o requerido a: i) reconhecer o direito do autor a perceber a vantagem da sexta-parte incidente sobre os vencimentos integrais, de modo a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais/e ou transitórias, bem como o adicional de insalubridade, apostilando-se; ii) pagar ao autor as parcelas vencidas da vantagem acima reconhecida (sexta-parte) a partir da data em que o autor completou vinte anos de efetivo exercício, respeitada a prescrição qüinqüenal, incidente sobre as parcelas vencidas no período que antecede os cinco anos da data da propositura desta não, e acrescidas a partir do não resgate da devida atualização monetária, calculada nos termos do art. 116 -da Constituição Estadual c. c. a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, além dos juros legais demora, a partir da citação, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 10-F da Lei n. 9494/97; e, iii) pagar as custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o total da condenação, atualizado. Observe-Se o artigo 730 do CPC, ficando declarado o caráter alimentar do crédito ora reconhecido. No caso de ultrapassar o teto do art. 475, par. 20, do Código de Processo Civil, ao reexame necessário. Deixo de fixar a base de cálculo do preparo por conta da natureza jurídica do requerido e também porque o autor está postulando em juízo sob os auspícios da gratuidade da justiça. P.R.I. São Paulo, 18 de julho de 2008. MARCOS DE LIMA PORTA lu', de Direito Sentença no 1576/2008 registrada em 18/07/2008 no livro n° 699 às Fls. 6/10: Posto isso, julgo p/-acedente a pretensão inicial para condenar o requerido a: i) reconhecer o direito do autor a perceber a vantagerri da sexta-parte incidente sobre os vencimentos integrais, de modo a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais/e ou transitórias, bem como o
vik adicional de insalubridade, apostilando-se; ii) pagar ao autor as parcelas vencidas da vantagem acima reconhecida (sexta-parte) a partir da data em que o autor completou vinte anos de efetivo exercício, respeitada .b 0 a prescrição qüinqüenal, incidente sobre as parcelas vencidas no período que antecede os cinco anos da data da propositura desta ação, e acrescidas a partir do não resgate da devida atualização monetária, calculada nos termos do art. 116 da Constituição Estadual c. c. a Tabela Prática do E Tribunal de Justiça de São Paulo, além dos juros legais de mora, a partir da citação, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 1°-F da Lei n. 9494/97; e, Ui) pagar as custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o total da condenação, atualizado. Observe-se o artigo 730 do CPC, ficando declarado o caráter alimentar do crédito ora reconhecido. No caso de ultrapassar o teto do art. 475, par. 2°, do Código de Processo Civil, ao reexame necessário. Deixo de fixar a base de cálculo do preparo por conta da natureza jurídica do requerido e também porque o autor está postulando em juízo sob os auspícios da gratuidade da justiça. Fls. 41 - Posto isso, julgo procedente a pretensão inicial para condenar o requerido a: i) reconhecer o direito do autor a perceber a vantagem da sexta-parte incidente sobre os vencimentos integrais, de modo a incidir sobre o padrão e demais vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais/e ou transitórias, bem como o adicional de insalubridade, apostilando-se; ii) pagar ao autor as parcelas vencidas da vantagem acima reconhecida (sexta-parte) a partir da data em que o autor completou vinte anos de efetivo exercício, respeitada a prescrição qüinqüenal, incidente sobre as parcelas vencidas no período que antecede os cinco anos da data da propositura desta ação, e acrescidas a partir do não resgate da devida atualização monetária, calculada nos termos do art. 116 da Constituição Estadual c.c. a Tabela Prática do E Tribunal de Justiça de São Paulo, além dos juros legais de mora, a partir da citação, no percentual de 6% ao ano, nos termos do art. 10-F da Lei n. 9494/97; e, iii) pagar as custas processuais e verba honorária, que arbitro em 100/0 sobre o total da condenação, atualizado. Observe-se o artigo 730 do CPC, ficando declarado o caráter alimentar do crédito ora reconhecido. No caso de ultrapassar o teto do art. 475, par. 2°, do Código de Processo Civil, ao reexame necessário. Deixo de fixar a base de cálculo do preparo por conta da natureza jurídica do requerido e também porque o autor está postulando em juízo sob os auspícios da gratuidade da justiça. P.R.I.
10/07/2008 Conclusos para Sentença Conclusos para Sentença em
23/06/2008 Juntada de Documentos Aguardando Juntada
18/03/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo
10/03/2008 Aguardando Devolução de Autos Aguardando Devolução de Autos(343-54-10-03-08)
07/03/2008 Aguardando Prazo Aguardando Prazo (mandado juntado em 07.03.08)
13/02/2008 Aguardando Devolução de Mandado Aguardando Devolução de Mandado
17/01/2008 Aguardando Desarquivamento dos Autos Aguardando Conferência
16/01/2008 Despacho Proferido Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se. Int. Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Cite-se. Int.
15/01/2008 Conclusos para Despacho Conclusos para Despacho em 15/01/2008.
03/01/2008 Recebimento Recebimento de Carga sob no 417740
03/01/2008 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob no 417740
03/01/2008 Remessa ao Setor Remetido ao < ADMINISTRAÇÃO> em ADMINISTRAÇÃO-03/01/2008 (AUTUAÇÃO/REGISTRO)
28/12/2007 Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 58. Vara da Fazenda Pública p/ 5o Vara da Fazenda Pública
28/12/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 416968
28/12/2007 Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao . Distribuidor sob no 416968
28/12/2007 Remessa ao Setor Remetido ao DISTRIBUIDOR para tedistribuição em
13/12/2007 Remessa ao Setor Remetido à administração
12/12/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 405419
12/12/2007 Despacho Proferido • Vistos. Face à informação supra, certo é que não é possível a análise da distribuição por dependência. Assim, bem dos princípios da celeridade e economia processual, redistribuam-se os autos livremente, independentemente de autuação, numeração e publicação. Vistos. Face à informação supra, certo é que não é possível a análise da distribuição por dependência. Assim, bem dos princípios da celeridade e economia processual, redistribuam-se os autos livremente,- independentemente de autuação, numeração e publicação.
12/12/2007 Conclusos Conclusos para < INICIAL> CLS.12/12/2007 (INICIAL-PREVENÇÃO)
11/12/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob no 405419
10/12/2007 Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 58. Vara da Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações Incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 001210901 01 NOME = MANOEL GOMES PERIODO - DE = 91012003 ATE = 16052014
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO (CONTINUACAO) NIVEL SEGUR UA
00765 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALC DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO DATA OPERACAO 09/01/12 DE 23/11/11 TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/12/11 DE PARA COD.CARGO/FCAO 4349 COD.CARGO/FCAO 4349 JORNADA 1 JORNADA 1 REG.RETRIB. 29 REG.RETRIB. 29 ESCALA DE VCTO 02 ESCALA DE VCTO 02 TABELA DE VCTO 1 TABELA DE VCTO 1
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 04 DE 09 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL
MPAPZYA DADOS FUNCIONAIS
RS/PV = 001210981 01 NOME = MANOEL GOMES PERIODO - DE = 41012003 ATE - 16052014
01016 - FERIAS DO MES DATA OPERACAO 08/12/11 OPERACAO UA PERIODO REF-DE 02/01/12 PERIODO REF-ATE 31/01/12 NATUREZA PACTO N MOTIVO 107 COD.V/D 016005 PARCELA INFORM. 30 VALOR 0,00 D.O.E. MONTANTE INFORM. 0,00 AVERBACAO FUNCAO=INCLUSAO OPER=MES EXER=2012 AVERBACAO
00070 - SEXTA PARTE - CONCESSAO DATA OPERACAO 04/01/12 A PARTIR DE 04/07/03 D.O.E. 14/12/11
PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER
OPCAO:
PAGINA 03 DE 09 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1
16/05/14 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 04/14 RS/PV 001210981 01 MANOEL GOMES RG= 00003548415 CGO/F.A.= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CPF= 221422318 53 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 E UA= 63933 CENTRO SAUDE II-PITANGUEIRAS UCD= 07 543 OR/UO/UD/MUN= 09 002 025 543 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6583 NOVA PITANGUEIRAS N.CTA= 0002924 6
TK.ALIM= 11
VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 08/05/14 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE
001001 SALARIO BASE N VAL 505,58 0414 001007 PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEME N VAL 58,22 0414 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,7820 PER 278,20 0414 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 006 QUI 151,67 0414 010001 SEXTA-PARTE N VAL 109,54 0414 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 45,27 0414 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 20,00 PER 271,63 0414
015034 ABONO DE PERMANENCIA 11% N VAL 156,21 0414
070006 IAMSPE N 2,00 PER 28,40- 0414
070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 156,21- 0414
TOTAIS==> VCTOS= 1.576,32 DESC.= 184,61 LIO.= 1.391,71
PAP349 - EXISTEM OUTROS MESES PARA PESQUISAR.TECLE ENTER PAP344-TELA 01 DE 01 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1
16/05/14 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 03/14
RS/PV 001210981 01 MANOEL GOMES AG- 00003548415 CGO/F.A.= 4349 QFICIAL ADMINISTRATIVO CPF- 221422318 53 CATEGORI.A= P REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 B UA= 63933 CENTRO SAUDE II-PITANGUEIRAS UCD- 07 543 OR/UO/UD/MUN- 09 002 025 543 BCO/AG.- 001 B. BRASIL 6583 NOVA PITANGUEIRAS N.CTA= 0002924 6
TE.ALIM-
VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 07/04/14 PERIODO
COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE
001001 SALARIO BASE N VAL 505,58 0314 001007 PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEME N VAL 58,22 0314 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,7820 PER 278,20 0314 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 006 QUI 151,67 0314 010001 SEXTA-PARTE N VAL 109,54 0314 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 45,27 0314 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 20,00 PER 271,63 0314 012020 AUXILIO TRANSPORTE N 010 VAL 17,80 0314 015034 ABONO DE PERMANENCIA 11% N VAL 156,21 0314
070006 IAMSPE N 2,00 PER 28,40- 0314
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA
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16/05/14 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 03/14
RS/PV= 001210981 01 MANOEL GOMES RG= 00003548415 CGO/F.A.= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CPF= 221422318 53
CATEGORI.24= P REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 E UA= 63933 CENTRO SAUDE II-PITANGUEIRAS UCD= 07 543 OR/UO/UD/MUN= 09 002 025 543 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6583 NOVA PITANGUEIRAS N.CTA= 0002924 6
TE.ALIM-
VAL FGTS 0,00 FGTS 13 . SAL 0,00 DT PACTO 07/04/14 PERIODO
COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE
070056 CONTR. PREVID. 114-RPPS LC.10 N 11,00 PER 156,21- 0314
TOTAIS==> VCTOS= 1.594,12 DESC.= 184,61 LIO.= 1.409,51
PAP349 - EXISTEM OUTROS MESES PARA PESQUISAR.TECLE ENTER PAP344-TELA 02 DE 02 EXIBIR TELA
DDPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1
.16/05/14 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 02/14 RS/PV 001210981 01 MANOEL GOMES RG= 00003548415 CGO/F.A.5 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CPF= 221422318 53 CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 1 PADRAO= 001 I% UA= 63933 CENTRO SAUDE II-PITANGUEIRAS UCD= 07 543 OR/UO/UD/MUN= 09 002 025 543 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6583 NOVA PITANGUEIRAS N.CTA= 0002924 6
TK.ALIM= 2 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PACTO 07/03/14 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT QTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 505,58 0214 001007 PISO SALARIAL-REAJ.COMPLEME N VAL 58,22 0214 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,7820 PER 278,20 0214 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 006 QUI 151,67 0214 010001 SEXTA-PARTE N VAL 109,54 0214 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL N VAL 43,58 0214 012001 ADIC.INSALUBRIDADE-EFP I 20,00 PER 261,49 0214 015034 ABONO DE PERMANENCIA 11% N VAL 154,91 0214 070006 IAMSPE N 2,00 PER 28,16- 0214 070056 CONTR.PREVID.118-RPPS LC.10 N 11,00 PER 154,91- 0214
TOTAIS==> VCTOS- 1.563,19 DESC.= 183,07 LIQ.= 1.380,12
PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TECLE PFB SE DESEJA MUDAR DE MES PAP344-TELA 01 DE 01 EXIBIR TELA
SILVA JUNIOR a Fazenda Estadual menb
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ADERVA Diretor T
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F N.9:
17063/2007 PROCESSO N2:
0137837-94.2007.8.26.0053 - 5á VFP INTERESSADO: MANOEL GOMES ASSUNTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se de ação julgada procedente para garantir ao autor a concessão e o recálculo da sexta-parte sobre as seguintes gratificações: - Especial de Atividade; Geral; Fixa; Extra; Executiva e de Assistência e Suporte a Saúde.
É fato que o autor passou a receber a sexta-parte de seus vencimentos em razão do Despacho do Sr. Governador do Estado, datado de 22.11.2011, e como ele recebe o Adicional de Insalubridade em grau médio (20%), automaticamente a administração calcula a sexta-parte sobre o Adicional de Insalubridade (LC 432/85 e Lei 180/78). No entanto, a r.sentença e acórdão excluíram o cômputo do sexto sobre a Insalubridade (fls.10 e 28/31).
Desta forma, restitua-se a d.Procuradoria Judicial, para que a Procuradora oficiante se digne de esclarecer se o pagamento da sexta-parte e do recálculo da sexta-parte devem ser excluídos do vínculo financeiro do autor conforme a r. decisão ou se deve prevalecer a forma como o pagamento administrativo está sendo feito, já que computa automaticamente a sexta-parte e o recálculo da sexta-parte no pagamento do Adicional de. Insalubridade para todos os servidores da Administração Pública.
DDP/DIJ, em 20 de maio de 2014.
De ac rdo. Restitua-se a d. Procuradoria Judicial. DDP/DIJ, em 20 de maio de 2014.
À PI
STE
rocuradora do
R 0 7 1 4
• 11111 EDUARDO P. D'ANTINO Procurad:3c E21-2clo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
Rua Maria Paula, 67 —3° andar Telefone 3130-9000
PJF no 2007.01.017063 Interessados: MANOEL GOMES Processo judicial no 0137837-94.2007.26.0053 - 5a VFP BANCA 11-11
Ref.: CONSULTA - Cumprimento de obrigação de fazer
Umo. Senhor Procurador Chefe da P3-1:
Em atenção à consulta realizada às fls. 66, entendo ser o caso
de devolução do presente expediente à CAF para que cumpra a obrigação de fazer,
devendo ser contempladas as gratificações reconhecidas no v. acórdão, a saber:
Especial de Atividade; Geral; Fixa; Extra; Executivo e de Assistência e Suporte à
Saúde.
Quanto ao adicional de insalubridade, embora não concedido
no v. acórdão, entende-se que a determinação judicial nele contida não determinou
a cessação de seu pagamento, devendo-se, pois, ser mantido nos termos das leis
locais (LC 432/85 e 180/78), que inclusive têm embasado o pagamento de referido
adicional administrativamente até a presente data.
Por fim, submeto o presente caso à apreciação superior.
São Paulo, 08 de julho de 20 4'.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0137837-94.2007.8.26.0053.
REQUERENTE: MANOEL GOMES.
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
URGENTE
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: CAF/SECRETARIA DA FAZENDA
Ao SAP:
Tendo em vista a indagação de fls. 66, proponho a remessa do
presente expediente ao órgão de pessoal da CAF para que providencie o cumprimento
da decisão judicial, conforme o disposto às fls. 67 (com aprovação do GPJ — fls. 67-v), no
prazo de 20 dias, nos termos do artigo 99 das Rotinas do Contencioso e do artigo 7° do
Decreto 28.055/87.
São Paulo, 15 de julho de 2014.
k at r JUURNA
kiti GUEDES MATOS
Pruiladora do Estado
OAB/SP n° 329.024
(Em substituição à Procuradora do Estado, Dra. STELA CRISTINA FURTADO,
OAB/SP n° 139.166).
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.017063
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(caso: 14-1 1
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F • . 17063/2007 PROCESSO N.Q • . 0137837-94.2007.8.26.0053 - 52 VFP INTERESSADO MANOEL GOMES ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Recalculo da sexta-parte de forma que seja incluído na sua base de cálculo a Gratificação Especial de Atividade — GEA (LC 674/92), a Gratificação Geral — GG (LC 901/01), Gratificação Fixa (LC 741/93), Gratificação Extra (LC 788/94), Gratificação Executiva (LC 797/95) e a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, (LC 871/00), nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que o autor obteve êxito no judiciário para auferir o recalculo do sexto de forma que seja incluído na sua base de cálculo a Gratificação Especial de Atividade — GEA (LC 674/92), a Gratificação Geral — GG (LC 901/01), Gratificação Fixa (LC 741/93), Gratificação Extra (LC 788/94), Gratificação Executiva (LC 797/95) e a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GASS, (LC 871/00), +nos
:e= termos do art. 129 da Constituição Estadual
• Observamos que a GEA ,GG foram absorvidas a partir de 01/07/11 1157/11), GF absorvida a partir de 01/10/2008 (LC 1080/08), GE e a GASS absorvidas a partir de 01/08/2008 (LC 1055/08), de tal forma que os cálculos se limitam nessas datas.
• Deverá ser processada a implantação do código V/D 08.051 — Sexta-parte sobre Vencimentos Integrais — AL por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observada a prescrição quinquenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 10/12/2007, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 10/12/2002.
ADERVA
Diretor Té
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F 17063/2007
PROCESSO N. 0137837-94.2007.8.26.0053 - 5á VFP
INTERESSADO MANOEL GOMES
ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer,
face a ação movida por: MANOEL GOMES.
Conforme consta às fls. 68, o presente foi encaminhado à
esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva , fórmula de
cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o artigo 72 do Decreto n2
28.055/87.
Juntamos às fls. 70 a forma de cálculo para cumprimento
do julgado, face a manifestação da Procuradora encarregada da causa às fls. 67.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao
respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de
trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São
Paulo Previdência-SPPREV n2 25/2012 e Instrução n2 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne
conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.
DDP/DIJ, em 30 de julho de 2014.
A SILVA JUNIOR - Fazenda Estadual
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À
P.J
Tribunal de Justiça de São Paulo Poder Judiciário
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Consulta de Processos do 2°Grau
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1Conselho Superior da Magistratura v 1
Número do Processo
C) Unificado O Outros
8.26
Dados para Pesquisaw
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Pesquisar por:
Número do Processo:
Dados do Processo
Recurso: Embargos Infringentes (0178289-77.2008.8.26.0000) Encerrado
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Sistema Remuneratório e Benefícios-Adicional por Tempo de Serviço
Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Traba lb / 5.VARA
Números de origem: 2547/2007
Recebido em: lla Câmara de Direito Público
Relator: ALIENDE RIBEIRO
Revisor: FRANCISCO VICENTE ROSSI
Volume / Apenso: 1 / O
Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / 57 4.11 - Serv. de Process. de Rec. aos Tribunais Superiores do 5° ao 8° Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 27/02/2014
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 27/02/2014
Processo Principal: 0178289-77.2008.8.26.0000
Apensos / Vinculados.,...
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de Sa Instância
Não há números de 1a instância para este processo.
Partes do Processo
Embargte: Manoel Gomes Advogado: Andre Alves Fontes Teixeira
Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Adriana Mazieiro Rezende
Movimentações Exibindo 5 últimas. ,>Listar todas as movimentações.
Data Movimento
27/02/2014 Remetidos os Autos para Vara de Origem
26/02/2014 Certidão de que decorreu o prazo legal sem que houvesse interposição de Agravo de Despacho Denegatorio ao(s) recursos
(s) interpostos(s).
25/10/2013 Publicado em Disponibilizado em 24/10/2013 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1527
09/09/2013 tr Despacho ' Nos termos da r. decisão no RE n° 675.153, de São Paulo, publicada no DTU de 11/09/2012, proferida pelo Colendo - Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do
artigo 543-5, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2013. SAMUEL JÚNIOR Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
30/10/2012 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência
Subprocessos e Recursoc:
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
httpfiesaj.tisp.jus.br/cpo/sg/show.do jsessionid=78A46CBB86B34EA8F523EFD42B... 15/08/2014
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial
PJF / SAJ no 2007.01.017063 Interessado(a)(s): MANOEL GOMES
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE
limo Procurador Chefe,
Diante da informação retro (fls. 71), proponho o encaminhamento do presente expediente à Secretaria DA SAÚDE, por ser a competente para o cumprimento da obrigação de fazer.
P31, 15(cle agosto d-/2014.
STELA CRISTÃ-N-7n ,/ Procuradora dó Estado
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/017.063/2007, o
processo n° 001/0001/004.048/2014.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
12/09/2014
364~ M. cie Mama Mettani
Diretor-I
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
FLS. 75
N° DO PROCESSO---001/0941/017.063/2007
DATA DE ENTRADA :--- 16/09/2014.
DISTRIBUIDO AO DR (a ALEXANDRE
EM / 09 / 2014--
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n°: 001/0941/017.063/2007 (Apenso n°001/0001/004.048/2014)
Interessado: MANOEL GOMES.
Ação Judicial n° 0137837-94.2007.8.26.0053 da 5a Vara da Fazenda Pública da
Capital/SP — Banca: 11 H.
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter
de URGÊNCIA quanto ao solicitado pela Ilustre Procuradora do Estado responsável pelo feito,
devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive
cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto.
C.J., em 17 de setembro de 2014.
Alexandre Filardi
Procurador do Estado Chefe Substituto da Consultoria Jurídica
Ia
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
As. 78
GGP/CLP PROCESSO N". 001/0941/017.063 .2007 (AP N°. 001/0001/004.048:2014)
INTERESSADO: MANOEL GOMES
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO. à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n". 0137837-
94.2007.8.26.0053 (5" Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), VI n°. 2007.01.017063 e
AP n°. 001/0001/004.048/2014, em nome de MANOEL GOMES, que o interessado
(contracapa) faz jus à "concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos,
na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir da data
em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem
como o recálculo dessa vantagem de forma que seja incluído na sua base de cálculo a
Gratificação Especial de Atividade - GEA (LC 674/92), a Gratificação Geral CG (LC
901/01), Gratificação Fixa (LC 741/93), Gratificação Extra (LC 788/94), Gratificação
Executiva (LC797/95) e a Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde - GAAS,
(LC871/00). Deverá ser observado o quinquênio prescricional a contar do ajuizamento da
ação que se deu em 10/12/2007."
CLP, em 24 de setembro de 2014.
ANGELO ANTShi • RITO NETTO DIRETOR TÉC - SUBSTITUTO