Código de Praxe FINAL
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Código
de
Praxe
Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Conselho de Praxe
Página 2
Capítulo I
Princípios da Praxe
Artigo 1º
Noção de Praxe
A Praxe Académica é o conjunto de tradições e costumes existentes entre os estudantes
de uma instituição visando a integração dos novos estudantes na comunidade escolar
estabelecendo, desta forma, uma hierarquia baseada na antiguidade de frequência na
instituição, fiel ao código de praxe em vigor na mesma.
Artigo 2º
Anti-Praxe
É considerado anti-praxe todo o estudante que se recuse no dia de matrícula ou de forma
repetida a participar nas diferentes actividades de Praxe, sem justificação plausível e
validada. No entanto mesmo depois de ter sido praxado, o estudante pode a qualquer
momento da Praxe declarar-se anti-praxe, não podendo retomar ao estatuto anterior. É
dever dos superiores hierárquicos da instituição averiguar as razões que o levaram a
tornar-se anti-praxe.
Pode ainda ser considerado anti-praxe todo o estudante que o Conselho de Praxe assuma
como tal e que transite para o 2º ano (condição de noviço) e que seja considerado, pela
Comissão Organizadora de praxe e pelo Conselho de Praxe, que não está apto a praxar,
mantendo-se este estatuto até ao término do curso.
O estudante anti-praxe não poderá participar nem assistir a qualquer momento da Praxe.
Artigo 3º
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Delimitação Temporal da Praxe
A praxe vigora durante todo o ano, até à cerimónia do Traçar da Capa. Esta divide-se
em três períodos. O primeiro período, denominado recepção ao caloiro, inicia-se no
primeiro dia de matrículas na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, e finaliza no
final da semana de matrículas. O segundo período inicia-se no primeiro dia de aulas dos
alunos de 1º ano, terminando na segunda quinta-feira, que coincide com o Baptismo.
Finalmente, o terceiro período, inicia-se com um dia de praxe e Baptismo de Segunda e
Terceira Fase (se houver justificação para tal e os alunos referenciados não poderem ser
praxados no primeiro período) e termina no enterro do caloiro que deve ser realizado no
final do segundo semestre. O traçar da capa ainda fará parte desta fase, no entanto só
poderá ser realizado após a segunda matrícula do praxante.
Durante a permanência na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa,
independentemente do grau académico que se detém, qualquer aluno poderá ser praxado
por um superior hierárquico, que cumpra os requisitos para praxar, todas as quintas-
feiras.
Artigo 4º
Delimitação Geográfica da Praxe
A praxe da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa é delimitada geograficamente
pelo distrito de Lisboa, excepto nas actividades académicas a nível nacional.
Artigo 5º
Direito de Praxe
Considera-se que apenas os estudantes que reúnam as condições previstas no presente
Código de Praxe, no Regulamento de Traje e outras condições definidas pelo Conselho
de Praxe do ano vigente, poderão praxar outros estudantes inferiores hierárquicos da
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
Capitulo II
Código de Praxe – Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
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Hierarquia da Praxe
Artigo 6º
Hierarquia Académica
A Hierarquia Académica é a classificação ou ordenação segundo o número de
matrículas na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa. A hierarquia deverá ser
respeitada por todos os estudantes da Instituição Escola Superior de Enfermagem de
Lisboa.
Não são válidos graus académicos, adquiridos noutras instituições de Ensino Superior,
que não as adquiridas na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
Independentemente do grau hierárquico que detenha o estudante não deverá
desautorizar a ordem de um estudante hierarquicamente inferior, na presença dos
vermes/caloiros.
A hierarquia da praxe, em escala ascendente é a seguinte:
0- VERME: pertence à categoria de verme todo o aluno identificado em lista de
colocação no Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) da Escola Superior de
Enfermagem de Lisboa, que não foi ainda baptizado como caloiro (a), no respectivo ano
lectivo.
1 – CALOIRO (A): pertence à categoria de caloiro (a) o estudante do CLE que efectuou
a primeira matrícula na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa e após as provações
e ritos da Praxe obrigatórios.
2 – NOVIÇO (A): pertence à categoria de noviço (a) o estudante que se encontre no
período entre a cerimónia do Enterro do Caloiro e o Traçar da Capa não podendo, no
entanto, praxar.
3 - PADRINHO / MADRINHA: pertence à categoria de padrinho/madrinha o estudante
que tenha duas matrículas na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, tendo
cumprido com todos os seus direitos e deveres enquanto vermes, caloiros e noviços
relativamente às actividades de praxe, podendo a partir daí praxar os demais alunos que
se encontram abaixo de si, na hierarquia académica. É responsabilidade desta categoria
“apadrinhar” os vermes/ caloiros, orientando e apoiando os seus “afilhados”, durante
todo o seu percurso académico.
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4 – MESTRE: pertence a esta categoria o estudante que tenha três matrículas na Escola
Superior de Enfermagem de Lisboa, podendo praxar todos os hierarquicamente
inferiores.
5 – VETERANO (A): pertence à categoria de Veterano (a) o estudante que tenha quatro
matrículas na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, podendo praxar todos os
hierarquicamente inferiores.
6 – VETERANÍSSIMO (A): pertence à categoria de Veteraníssimo (a) o estudante que
tenha na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa um número de matrículas superior
ao número de anos do curso (quatro), podendo praxar todos os hierarquicamente
inferiores.
7 – ENFERMEIRO (A): pertence à categoria de Enfermeiro (a) o ex-estudante da
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa que tenha concluído com sucesso o Curso de
Licenciatura em Enfermagem (nos antigos pólos ou na actual ESEL), podendo praxar
todos os hierarquicamente inferiores apenas com a capa do traje.
Artigo 7º
Direitos e Deveres dos intervenientes da praxe
a) Da condição de verme
Direitos
1. O verme tem o direito de não ter direitos.
2. À excepção do direito referido em 1, o verme não possui qualquer outro direito.
Deveres
1. O verme nunca tem razão, sendo expressamente proibido responder quando não seja
solicitado.
2. Venerar, idolatrar, adorar, obedecer, servir e admirar os seus superiores, dirigindo-
lhes, sempre que autorizados e em termos respeitosos, com atitude subserviente e
antecedido da designação “Excelentíssimo”, “Digníssimo”,“Venerável”;
3. Verme não tira os olhos do chão (excepto quando devidamente autorizado por um ser
superior, não excedendo a duração de 15 segundos);
4. Gritar pelo nome da escola à entrada do metro, saída do autocarro, na rua (excepto
outros locais públicos como locais de culto e estabelecimentos de saúde).
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5. Caminhar sempre do lado direito dos corredores, virando a cara para a parede sempre
que passe um superior hierárquico, poupando-o dessa forma à poluição visual;
6. Fazer o número de vénias, correspondente ao lugar que o ser superior ocupa na
hierarquia académica, e sempre que este solicite;
7. Transportar sempre os haveres de um superior hierárquico que assim o solicite,
mesmo que tenha de abandonar os seus próprios haveres;
8. O verme não estabelece qualquer contacto físico com os seus superiores hierárquicos;
9. O verme tem o dever de ceder o lugar de sentado a qualquer superior hierárquico,
excepto quando se verifique incapacidade física por parte do verme.
10. O verme não ri.
11. O verme não fuma, excepto no horário da refeição (quando devidamente autorizados
por um ser superior).
12. O verme não utiliza telemóvel, excepto no horário da refeição (quando devidamente
autorizados por um ser superior e em caso de se justificar, sendo uma chamada urgente).
13. Nenhum verme pode ser mais alto que um superior. Sempre que estiverem perto de
um superior mais baixo terão de permanecer de cócoras.
14. O verme nunca deverá andar sozinho, mas sim, sempre acompanhado da sua
manada ou de um ser superior.
15. Em caso de dúvida aplica-se o ponto 1.
b) Da condição de Noviço (a)
Direitos:
1. Assistir às actividades de Praxe;
2. Participar na organização da Praxe.
Deveres:
1. Não traçar a capa enquanto trajado;
2. Não praxar.
c) Da condição de Padrinho/ Madrinha
Direitos:
1. Praxar os hierarquicamente inferiores;
2. Apadrinhar um verme como seu afilhado.
3. Caracterizar devidamente o afilhado;
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Deveres:
1. Não colocar em causa a integridade física e psicológica do verme/caloiro;
2. Ser responsável pelos seus actos e responder pelos mesmos;
3. Estar presente nas cerimónias obrigatórias de Praxe abaixo descritas.
d) Da condição de Mestre, Veterano, Veteraníssimo
Direitos:
1. Praxar os hierarquicamente inferiores;
2. Participar nas actividades de Praxe da Instituição.
Deveres:
1. Não colocar em causa a integridade física e psicológica do verme/caloiro;
2. Ser responsável pelos seus actos e responder pelos mesmos;
3. Zelar pelo cumprimento do Código de Praxe.
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Capítulo III
Conselho de Praxe
Artigo 8º
Noção de Conselho de Praxe
O Conselho de Praxe é por excelência a autoridade máxima da praxe, na Escola
Superior de Enfermagem de Lisboa.
Artigo 9º
Constituição do Conselho de Praxe
Entidade que deverá ser constituída por cinco (5) elementos nomeados pelo Conselho de
Praxe anterior, sendo que este é constituído por dois (2) elementos do sexo masculino, dois
(2) do sexo feminino e um (1) que poderá ser de ambos os sexos. Podem pertencer ao
Conselho de Praxe todos os estudantes da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa que
reúnam os requisitos consignados no estatuto académico de Veterano e Veteraníssimo e que
já tenham preferencialmente constituído Comissões de Praxe de anos anteriores e/ou que
tenham um comportamento exemplar enquanto praxantes, nunca tendo pertencido ao
Conselho de Praxe.
Artigo 10º
Competências do Conselho de Praxe
1. Tomar todas as decisões, que se considerem oportunas, relacionadas com o exercício
da Praxe;
2. Deliberar sobre sanções a aplicar, no caso de se verificarem abusos ao espírito da
Praxe;
3. Servir de tribunal de apelação;
4. Fixar os termos e duração em que a praxe deve subsistir;
5. Supervisionar toda e qualquer actividade de Praxe, assim como a actuação da
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Comissão de Praxe vigente, sendo de sua responsabilidade a supervisão na organização
e financiamento das mesmas.
6. Declarar período de Luto Académico, sempre que o achar pertinente;
7. Zelar e fazer vigorar o presente Código de Praxe e o espírito académico da
instituição.
8. Reunir obrigatoriamente uma vez por semestre, fora da Semana de Praxe, com o
intuito de reflectir sobre a vivência da Praxe na Escola Superior de Enfermagem de
Lisboa. Na Semana de Praxe, deverá reunir diariamente, em conjunto com a Comissão
de Praxe em vigor, para avaliar o desenvolvimento das actividades de praxe.
9. Deliberar sobre os casos omissos ou questões consideradas dúbias no que se refere a
este Código de Praxe.
10. Auxiliar a Comissão de Praxe vigente em quaisquer actividades praxáticas.
11. Autorizar a dispensa das actividades praxáticas, averiguando as razões para a
mesma.
12. Vigiar a Praxe, assim como declarar quaisquer estudantes anti-praxe por
incumprimento do Código de Praxe vigente.
13. O Conselho de Praxe tem o direito de praxar os vários elementos da Comissão
de Praxe, assim que o justifique.
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Capítulo IV
Comissão de Praxe
Artigo 11º
Noção da Comissão de Praxe
A Comissão de Praxe é o órgão a quem compete organizar e coordenar as actividades de
praxe.
Artigo 12º
Constituição da Comissão de Praxe
A Comissão de Praxe deve ser constituída por elementos com duas matrículas na
instituição e que tenham participado activamente na Praxe. Esta deve ter um mínimo de
13 e um máximo de 17 elementos, sendo esse número obrigatoriamente ímpar. A sua
nomeação é feita por prévia candidatura por parte dos interessados em constituir a
mesma. A candidatura deverá ser enviada para a Comissão de Praxe do ano vigente,
num período definido por esta.
O Conselho de Praxe do ano anterior ou Associação de Estudantes da Escola Superior
de Enfermagem de Lisboa, na inexistência do primeiro, procederão à análise das
candidaturas apresentadas, escolha dos elementos e divulgação dos resultados.
Durante o período, que se inicia nas matrículas e até ao Traçar da Capa, deverá existir
uma Comissão Organizadora de Praxe provisória. Os elementos que provarem que
devem permanecer na mesma, formarão a Comissão Organizadora de Praxe definitiva a
partir do dia do Traçar da Capa
Artigo 13º
Competências da Comissão de Praxe
1. Receber os vermes aquando das matrículas.
2. Organizar e encarregar-se de actividades para os vermes/caloiros.
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3. Assumir-se como autoridade activa e dinâmica na integração dos vermes.
4. Moderar as actividades dos outros praxantes articulando com o Conselho de Praxe.
5. Zelar pelo cumprimento e respeito do presente Código de Praxe da Escola Superior
de Enfermagem de Lisboa.
6. Advogar a intervenção do Conselho de Praxe sempre que necessário.
7. Compilar em texto todas as propostas de alteração ao Código de Praxe ou dúvidas
sobre o mesmo, e com brevidade encaminhá-las para o Conselho de Praxe ou
Associação de Estudantes da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, na inexistência
do primeiro.
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CAPÍTULO V
Actividades de Praxe
Artigo 14º
Actividades de Presença Obrigatórias para exercer a Praxe
• Juramento do caloiro;
• Miss e Mister ESEL
• Tribunal de praxe;
• Baptismo;
• Enterro do caloiro;
• Traçar da capa;
• Participação em toda a duração dos dias da Praxe, salvo com justificação
plausível e validada pelo Conselho de Praxe vigente.
Artigo 15º
Noção de Trupe
A Trupe é constituída por 5 a 13 elementos que se unem para intervir junto dos
praxados, de forma a conhecer o elemento alvo de Trupe. O académico com o nível
hierárquico mais elevado entre os constituintes da Trupe será o líder desta (se houver
duas ou mais pessoas nas mesmas condições apenas uma delas será o líder). A partir do
momento da formação da Trupe, não poderão ser admitidos novos integrantes. Para que
tal possa suceder, é necessário que a Trupe seja desfeita e se volte a formar, com os
novos elementos, obedecendo às condições acima exigidas. Apenas poderá ser alvo de
Trupe, um verme/caloiro de cada vez, sendo que este deverá sentar-se no meio do
círculo formado, com a cabeça entre os joelhos, ou com os olhos vendados.
A Trupe, quando formada, deverá fazê-lo num local discreto, não susceptível à
observação externa, tanto dos restantes praxantes como dos praxados, de forma a
proteger a identidade do sancionado.
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A Trupe procederá à intervenção perante o verme/caloiro, colocando questões de
variados temas, de forma a testar a personalidade deste, assim como a sua posição
perante a praxe académica.
Todos os intervenientes da Trupe deverão manter confidencialidade relativamente a
tudo o que se passou na mesma. Caso essa confidencialidade seja quebrada, o
prevaricador será punido de acordo com uma sanção definida pelo Conselho de Praxe.
As trupes só poderão ser realizadas por estudantes que tenham sofrido trupes no ano de
caloiro
Artigo 16º
Noção de Trupe de Sanção
A Trupe de Sanção é constituída por 5 a 13 elementos que se unem para fazer valer as
justiças da Praxe, aplicando as sanções designadas pelo Conselho de Praxe.
O académico com o nível hierárquico mais elevado entre os constituintes da Trupe de
Sanção será o líder desta (se houver duas ou mais pessoas nas mesmas condições apenas
uma delas será o líder).
Todos os elementos de uma Trupe de Sanção deverão ter, pelo menos, uma matrícula a
mais que aqueles que são praxados, exceptuando o líder, que terá de ter pelo menos
mais duas matrículas.
Apenas um elemento poderá ser alvo de Trupe de Sanção, sendo que, este deverá sentar-
se no meio do círculo formado, com a cabeça entre os joelhos, ou com os olhos
vendados.
A partir do momento da formação da Trupe de Sanção, não poderão ser admitidos
novos integrantes. Para que tal possa suceder, é necessário que a Trupe de Sanção seja
desfeita e se volte a formar, com os novos elementos, obedecendo às condições acima
exigidas.
A Trupe de Sanção, quando formada, deverá fazê-lo num local discreto, não susceptível
à observação externa, tanto dos restantes praxantes como dos praxados, de forma a
proteger a identidade do sancionado.
Todos os intervenientes da Trupe de Sanção, deverão manter confidencialidade
relativamente a tudo o que se passou na mesma. Caso essa confidencialidade seja
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quebrada, o prevaricador será punido de acordo com uma sanção definida pelo
Conselho de Praxe.
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CAPÍTULO VI
Condições Especiais
Artigo 17º
Luto Académico
Sempre que for considerado apropriado por parte do Conselho de Praxe, este poderá
decretar um período de Luto Académico.
Durante o período definido, todas e quaisquer actividades de praxe deverão ser
suspensas, e os estudantes deverão trajar de acordo com as regras definidas para esta
situação, no Código de Traje em vigor.
Artigo 18º
Protecção / Imunidade
Qualquer Protecção/Imunidade descrita, não exonera o praxado das suas obrigações
para com a Praxe.
1. Protecção do Deus Baco: Qualquer aluno que se apresente embriagado durante as
actividades de praxe não poderá praxar, ou ser alvo de praxe. Se a situação se verificar
por dois dias consecutivos o infractor será alvo de sanção, decidida pelo Conselho de
Praxe.
2. Protecção Instrumento: Qualquer aluno que seja portador de um instrumento musical
está protegido de qualquer tipo de praxe, excepto para as actividades obrigatórias. Esta
protecção só se verifica enquanto o estudante se encontrar a menos de três passos do
instrumento, que pertença a uma tuna, sendo capaz de tocar uma música da mesma. Esta
Protecção só é válida nos dias de ensaio e em dia de actividade da tuna a que pertence,
uma (1) hora antes do início da actividade ou ensaio, e até uma (1) hora após o término
da mesma.
3. Protecção do Enfermeiro: Qualquer enfermeiro presente nas actividades de praxe
poderá proteger apenas um aluno alvo de praxe, colocando a sua capa sobre este. A capa
terá que ocultar completamente cabeça e ombros do protegido, sendo encaminhado para
um local fora de vista de praxantes.
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4. Protecção de Sangue: Esta protecção verifica-se quando o protector é o pai, mãe, avó
ou avô do protegido, sempre que estes verbalizem a sua oposição à aplicação da praxe.
Esta protecção não se aplica nas actividades obrigatórias de praxe (com a família
presente, e se esta se opuser, não será praxado, enquanto estiver na presença visual da
mesma).
5. Protecção do Porta-Estandarte: Todo o estudante que transporte o estandarte de
Enfermagem e/ou do Conselho de Praxe não poderá praxar nem ser alvo de praxe, até
que um membro do Conselho lhe retire.
Artigo 19 º
Condição de Militar
Todo o estudante militar que ingresse na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa que
queira participar nas actividades de praxe é obrigado a cumprir os requisitos mínimos da
Praxe e o presente Código. Assuntos e actividades da Praxe que decorram noutra
instituição a que pertençam, não devem interferir nem ser passíveis de ser aplicadas na
Escola Superior de Enfermagem de Lisboa.
Artigo 20º
Condição de Trabalhador – Estudante
Ao apresentar o comprovativo do horário de trabalho poderá ter um ajuste ao horário
das actividades de praxe sem sofrer sanções relativamente ao incumprimento do dia
completo de praxe. Esta excepção não se aplica para a presença nas actividades
obrigatórias de praxe.
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CAPÍTULO IX
Casos Omissos
Todas as situações que não forem contempladas neste Código de Praxe ou no
Regulamento de Traje, assim como todas as situações passíveis de interpretação, serão
remetidas para o Conselho de Praxe, que deliberará sobre as mesmas.
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CAPÍTULO X
Entrada em vigor
O presente Código de Praxe e Regulamento de Traje Académico entram em vigor no
primeiro dia da Praxe oficial da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, do ano
lectivo 2011/2012, após aprovação em Assembleia Geral de Alunos, marcada para o
efeito.