Boletim setembro 2009

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PROCESSAMENTO DE DADOS Resolução 225 SEFAZ, de 19-8-2009 Estado fixa datas para usuários de ECF começarem a entregar o arquivo magnético. Os arquivos deverão ser entregues, mensalmente, pelos usuários de ECF a partir das seguintes da- tas: - 15-10-2009, pelos estabelecimentos já autoriza- dos ao uso de processamento de dados e por u- suários de ECF com Memória Fita-detalhe; e - 15-1-2010, pelos demais estabelecimentos. Art. 1º - O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá apre- sentar arquivo magnético, com o registro tipo 60 “I”: item do documento fiscal emitido por equipa- mento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente às operações efetuadas no mês anterior, observando o que determina o Manual de Orientação aprova- da pelo Convênio ICMS 57/95, nas seguintes da- tas: I – 15 de outubro de 2009, para os estabeleci- mentos já autorizados ao uso de Sistema Eletrôni- co de Processamento de Dados pelo Sistema (SEPD), da Secretária de Estado de Fazenda (SE- FAZ), ou que seja usuário de equipamento Emis- sor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita- detalhe (MFD); II – 15 de janeiro de 2010, para os demais esta- belecimentos. § 1º - O estabelecimento de empresa enquadrado no Simples Nacional somente estará obrigado a entregar os arquivos magnéticos previstos no ca- put se já for usuário do Sistema Eletrônico de Pro- cessamento de Dados, ou usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD). § 2º - O estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), em substituição ao arquivo previsto no caput deste artigo, deverá enviar ar- quivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD). § 3º - A partir das datas referidas nos incisos I e II deste artigo, os arquivos relativos às operações de cada mês deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subseqüente. Art. 2º - Os arquivos magnéticos referidos nesta Resolução serão transmitidos via internet pelo Sistema SINTEGRA, disponível na página da Se- cretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br ). Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretario de Estado de Fazenda). FARMÁCIA – Comercialização de Produtos Permitidos Instrução Normativa 9 ANVISA-DC, de 17-8-2009 ANVISA relaciona os produtos que podem ser comercializados pelas farmácias e drogarias. As farmácias e drogarias não poderão comercializar, expor à venda, ter em deposito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar ao consumidor produtos não permitidos por esta Instrução Nor- mativa. Também é vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria para outro fim di- verso do licenciamento. Os estabelecimentos terão o prazo de 6 meses para se adequarem às novas regras.

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boletim informativo setembro de 2009

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PROCESSAMENTO DE DADOS Resolução 225 SEFAZ, de 19-8-2009

Estado fixa datas para usuários de ECF começarem a entregar o arquivo magnético. Os arquivos deverão ser entregues, mensalmente, pelos usuários de ECF a partir das seguintes da-tas: - 15-10-2009, pelos estabelecimentos já autoriza-dos ao uso de processamento de dados e por u-suários de ECF com Memória Fita-detalhe; e - 15-1-2010, pelos demais estabelecimentos. Art. 1º - O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá apre-sentar arquivo magnético, com o registro tipo 60 “I”: item do documento fiscal emitido por equipa-mento Emissor de Cupom Fiscal, relativamente às operações efetuadas no mês anterior, observando o que determina o Manual de Orientação aprova-da pelo Convênio ICMS 57/95, nas seguintes da-tas: I – 15 de outubro de 2009, para os estabeleci-mentos já autorizados ao uso de Sistema Eletrôni-co de Processamento de Dados pelo Sistema (SEPD), da Secretária de Estado de Fazenda (SE-FAZ), ou que seja usuário de equipamento Emis-sor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD); II – 15 de janeiro de 2010, para os demais esta-

belecimentos. § 1º - O estabelecimento de empresa enquadrado no Simples Nacional somente estará obrigado a entregar os arquivos magnéticos previstos no ca-put se já for usuário do Sistema Eletrônico de Pro-cessamento de Dados, ou usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD). § 2º - O estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita-detalhe (MFD), em substituição ao arquivo previsto no caput deste artigo, deverá enviar ar-quivo eletrônico contendo os dados da Memória de Fita-detalhe (MFD). § 3º - A partir das datas referidas nos incisos I e II deste artigo, os arquivos relativos às operações de cada mês deverão ser transmitidos até o dia 15 do mês subseqüente. Art. 2º - Os arquivos magnéticos referidos nesta Resolução serão transmitidos via internet pelo Sistema SINTEGRA, disponível na página da Se-cretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br). Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretario de Estado de Fazenda).

FARMÁCIA – Comercialização de Produtos Permitidos Instrução Normativa 9 ANVISA-DC, de 17-8-2009 ANVISA relaciona os produtos que podem ser comercializados pelas farmácias e drogarias. As farmácias e drogarias não poderão comercializar, expor à venda, ter em deposito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar ao consumidor produtos não permitidos por esta Instrução Nor-mativa. Também é vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria para outro fim di-verso do licenciamento. Os estabelecimentos terão o prazo de 6 meses para se adequarem às novas regras.

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CESTA BÁSICA – Base de Cálculo e Isenção Lei 5.533, de 2-9-2009

Produtos de higiene são incluídos na cesta básica. De acordo com o Decreto 32.161, de 11-11-2002, que regulamenta a concessão de reduções fiscais do ICMS para os produtos da cesta básica, a partir de hoje, os produtos de higiene relacionados pas-sam a usufruir dos seguintes benefícios: a) isenção para as saídas internas promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao con-sumidor; e b) redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% para as demais saídas internas. Foi alterada a Lei 4.892, de 1-11-2006, que rela-ciona os produtos da cesta básica. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEI-RO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do

Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº. 4.892, de 1º de novembro de 2006, fica acrescido dos seguintes itens: “Art. 1º - (...) Parágrafo único – (...) (...) 20 – escova dental; 21 – creme dental; 22 – sabonete; 23 – papel higiênico.” Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrá-rio. (Sérgio Cabral – Governador).

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS sobre Estoque Decreto 42.015, de 1-9-2009

Substituição Tributária: fixadas novas regras para cálculo do ICMS devido sobre o levantamento de estoques.

As regras devem ser adotadas no recolhimento do ICMS devido no levantamento do estoque de mer-cadorias por ocasião de ingresso de produtos no regime de substituição Tributária. Na nova redação dada ao artigo 36 do Livro II do RICMS-RJ, destacamos as seguintes disposições previstas para os optantes do Simples Nacional: - estes NÃO podem aproveitar créditos de ICMS decorrentes de suas aquisições para abatimento

do ICMS devido no levantamento do estoque; e - para apuração do ICMS devido, o optante deve aplicar a alíquota prevista para a mercadoria em operação internas sobre o valor obtido através da aplicação da margem de valor agregado sobre o valor do estoque. Foi mantida a possibilidade de pagamento em até 6 parcelas, bem como as regras para a solicitação do parcelamento.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

A Contribuição Confederativa, também conhecida como Constitucional, foi instituída pela Constituição da República de 1988, em seu Art. 8º, inciso IV, que é auto-aplicável, conforme precedente RE 191022-4-SP do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa contribuição tem como objetivos a manutenção e o custeio do sistema Confederativo de representação sindical, ou seja, a Confederação, a Federação e o Sindicato das categorias econômica ou profissional respectivas. Deve ser fixada e deliberada pela Assembléia Ge-ral dos Sindicatos ou da Federação para abranger os seus representados. A sua existência, bem como a sua aplicabilidade, independe da existência da Contribuição Sindical. TRABALHO AOS DOMINGOS, FERIADOS E DIAS SANTOS

A clausula vigésima quinta e vigésima sexta da Convenção Coletiva de trabalho celebrada com o Sindica-to dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, disciplina a matéria, podendo ser acessada no site www.sindigeneros-rj.com.br

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BANCO RIO DE ALIMENTOS

O Banco Rio de Alimentos é um serviço de solidariedade social, sem fins lucrativos, que vai contri-buir para diminuir a fome das pes-soas menos favorecidas. A iniciati-va do Sesc Rio de Janeiro, pioneira no estado, se baseia num conceito

simples e funcional: recolher alimentos onde está sobrando para entregar onde está faltando. O banco faz a ligação entre doadores de produtos alimentícios não comercializáveis, mas em perfei-tas condições de consumo, e instituições idôneas de assistência social, que distribuem os produtos aos necessitados. Esta iniciativa tem grande alcance social e vem funcionando com sucesso nos Estados Unidos e em vários países da Europa, contando sempre

com a participação da classe empresarial e da sociedade civil organizada. O Sesc também coloca à disposição dos assistidos outros programas de ação social nas áreas de saúde (nutrição e campanhas de esclarecimento), educação, cultura, esporte/laser e turismo social. O Banco Rio de Alimentos está instalado no Sesc Madureira, numa área de estocagem e ma-nuseio de 350 m². A estrutura inclui três câmaras frigoríficas e salas destinadas à administração e controle. O recolhimento dos gêneros é feito por um caminhão com capacidade de 3,5 toneladas e outros dois carros que garantem a conservação da qualidade dos alimentos durante o transporte. DOAÇÕES E INFORMAÇÕES: 0800-222026 ou 2452-5937 E-mail: [email protected]

JORNADA DE TRABALHO – Controle de Horário

O MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, atra-vés da Portaria 1.510 MTE, de 21-8-2009, discipli-nou como os empregadores devem implementar o controle eletrônico de ponto, para marcação do horário de entrada e saída dos trabalhadores. Os empregadores deverão observar os seguintes aspectos: - O REP – Registrador Eletrônico de Ponto é o equipamento utilizado exclusivamente para o re-gistro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal; - O SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Pon-to, composto de equipamentos e programas in-formatizados, é destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas; - O REP, dentre outras funcionalidades, deverá emitir comprovantes impresso, para que o empre-

gado possa acompanhar a cada marcação, o con-trole de sua jornada de trabalho, bem como pos-suir porta padrão USB, para pronta captura dos dados armazenados; - O referido Ato também estabeleceu que o em-pregador usuário do SREP deverá se cadastrar no MTE via internet informando seus dados, equipa-mentos e softwares utilizados; - O empregador que utiliza controle eletrônico de ponto e desejar permanecer com esta modalidade de registro, deverá se adaptar às normas desta Portaria até agosto de 2010. A Portaria 1.510 MTE /2009 dispôs, ainda que o descumprimento de qualquer determinação ou especificação implicará na descaracterização do controle eletrônico de jornada, ensejando em la-vratura de auto de infração pela autoridade com-petente.

DIA DO COMERCIÁRIO

Convenção Coletiva de Trabalho celebrada com o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Ja-neiro. Clausula Trigésima Nona Reconhece os empregadores, expressamente, a terceira segunda feira do mês de Outubro como o “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os es-tabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efei-tos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.

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NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Secretaria Especial de Ordem Publica – Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro Portaria F/CLF nº. 629, de 27 de agosto de 2009 Considerando que a lavratura de autos de infração nem sempre podem ser efetuados no momento e no local onde é verificada a infração; Considerando que quando não é possível lavrar o auto de infração no momento e no local da infra-ção, necessário dispor de meios que facilitem a ciência do contribuinte sobre a constatação de infração e da conseqüente autuação; RESOLVE: Art. 1º - Fica criada a Notificação de Autuação. Art. 2º - A notificação de Autuação criada no ar-tigo 1º. deverá ser entregue ao infrator no mo-mento da constatação da infração sempre que não for possível lavrar o respectivo Auto de Infra-

ção no local. § 1º – Caberá ao infrator a escolha do procedi-mento para o recebimento do respectivo Auto de Infração. § 2º - A Notificação de Autuação a que se refere o caput deste artigo será expedida em duas vias, devendo a primeira ser entregue ao infrator e a segundo entregue a Inspetoria Regional de Licen-ciamento e Fiscalização – IRLF, juntamente com o respectivo auto de infração para aguardar sua retirada, durante o plantão fiscal, ou para encami-nhamento ao Serviço da Administração da F/CLF para postagem. Art. 3º - Os demais procedimentos referentes à lavratura de autos de infração não sofrem altera-ção em razão do documento criado por esta Por-taria.

CONSULTORIA – Seguro Desemprego

O emprego que for dispensado sem justa causa e já tenha percebido seguro-desemprego num intervalo curto de tempo tem direito a perceber novamente o benefício? Somente terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador que for dispensado sem justa causa, que comprovar ter trabalho para empregador pessoa jurídica ou física equiparada a jurídica, nos últimos 6 meses imediatamente anteriores a data de dispensa e que possuir um intervalo entre um benefício e outro de, no mínimo, 16 meses. (Lei 7.998, de 11-1-90 – artigo 4º). IR-FONTE -Rendimentos Não Tributáveis – Férias Indenizadas Súmula 386 STJ, de 26-8-2009 STJ edita nova Súmula que trata do IR sobre férias. A Primeira Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, na sessão ordinária de 26-8-2009, aprovou o seguinte enunciado de sua Súmula 386: “São isentas de imposto de renda as indenizações de férias pro-porcionais e o respectivo adicional”. ECD – Escrituração Contábil Digital - Normas Solução de Consulta 30 SRRF-7ª RF, de 20-4-2009 Apenas empresários e sociedades e sociedades empresárias, sujeitos ao lucro real, estão obrigados à ECD. A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Regional Fiscal, aprovou a seguinte emenda através da Solução de Consulta em referência: “A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital (ECD), nos termos da IN RFB nº. 787, de 2007, está sujeita ao preenchimento de dois requisitos, quais sejam: ser empresária ou sociedade em-presária e estar sujeita à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº. 109, de 2001, art. 31; Lei nº. 10.406, de 2002, arts. 966, 967, 982 e 998; Decreto nº. 6.022, de 2007, arts. 1º e 2º; e IN RFB nº. 787, de 2007, arts. 1º, 3º e 4º.” Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Município do Rio de Janeiro / SINDIGÊNEROS/RJ Rua do Arroz, 90 S/310/315 – Penha – Rio de Janeiro – CEP 21011-070