Avulso -PEC 352-2013

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Coordenação de Comissões Permanentes - DECOM - P_5369 CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO CÂMARA DOS DEPUTADOS PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 352-A, DE 2013 (Do Sr. Cândido Vaccarezza e outros) Altera os arts. 14, 17, 27, 29, 45 e 121 da Constituição Federal, para tornar o voto facultativo, modificar o sistema eleitoral e de coligações, dispor sobre o financiamento de campanhas eleitorais, estabelecer cláusulas de desempenho para candidatos e partidos, prazo mínimo de filiação partidária e critérios para o registro dos estatutos do partido no Tribunal Superior Eleitoral, determinar a coincidência das eleições e a proibição da reeleição para cargos do Poder Executivo, regular as competências da Justiça Eleitoral e submeter a referendo as alterações relativas ao sistema eleitoral; tendo parecer proferido em Plenário da Comissão de Constituição e Justiça, pela admissibilidade (relator: DEP. ESPERIDIÃO AMIN). DESPACHO: À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação do Plenário S U M Á R I O I Proposta inicial II - Parecer proferido em Plenário pelo relator designado da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

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    CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO

    CMARA DOS DEPUTADOS

    PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUIO N. 352-A, DE 2013

    (Do Sr. Cndido Vaccarezza e outros)

    Altera os arts. 14, 17, 27, 29, 45 e 121 da Constituio Federal, para tornar o voto facultativo, modificar o sistema eleitoral e de coligaes, dispor sobre o financiamento de campanhas eleitorais, estabelecer clusulas de desempenho para candidatos e partidos, prazo mnimo de filiao partidria e critrios para o registro dos estatutos do partido no Tribunal Superior Eleitoral, determinar a coincidncia das eleies e a proibio da reeleio para cargos do Poder Executivo, regular as competncias da Justia Eleitoral e submeter a referendo as alteraes relativas ao sistema eleitoral; tendo parecer proferido em Plenrio da Comisso de Constituio e Justia, pela admissibilidade (relator: DEP. ESPERIDIO AMIN).

    DESPACHO: COMISSO DE CONSTITUIO E JUSTIA E DE CIDADANIA APRECIAO: Proposio sujeita apreciao do Plenrio

    S U M R I O

    I Proposta inicial II - Parecer proferido em Plenrio pelo relator designado da Comisso de

    Constituio e Justia e de Cidadania

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    As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal,

    nos termos do art. 60 da Constituio Federal, promulgam a seguinte emenda ao

    texto constitucional:

    Art. 1 Esta Emenda Constitucional torna o voto facultativo,

    modifica o sistema eleitoral e de coligaes, dispe sobre o financiamento de

    campanhas eleitorais, estabelece clusulas de desempenho para candidatos e

    partidos, prazo mnimo de filiao partidria como condio de elegibilidade e

    critrios para o registro dos estatutos do partido no Tribunal Superior Eleitoral,

    determina a coincidncia das eleies e a proibio da reeleio para cargos do

    Poder Executivo, regula as competncias da Justia Eleitoral e submete a referendo

    as alteraes relativas a sistema eleitoral.

    Art. 2 Os dispositivos adiante enumerados da Constituio

    Federal passam a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 14.......................................................................

    ....................................................................................

    1 O alistamento eleitoral obrigatrio para os maiores de dezoito anos, e facultativo para:

    I - os analfabetos;

    II - os maiores de setenta anos;

    III - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    1-A. O voto facultativo.

    .................................................................................

    3 .............................................................................

    ....................................................................................

    V a filiao partidria de, no mnimo, seis meses,

    vedada qualquer distino entre prazos de filiao em razo de

    situao pessoal ou funcional;

    ....................................................................................

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    5 So inelegveis para os mesmos cargos, no perodo

    imediatamente subsequente, o Presidente da Repblica, os

    Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e

    quem os houver sucedido ou substitudo nos seis meses

    anteriores ao pleito.

    .........................................................................(NR)

    Art. 17......................................................................

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para

    definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento,

    devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e

    fidelidade partidria.

    1-A. Os partidos polticos so livres para adotar os

    critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais,

    sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em

    mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, excetuadas as

    coligaes para a eleio de deputados federais, as quais s

    podero ser integradas, nos Estados e no Distrito Federal, por

    todos ou alguns dos partidos que, em nvel nacional, tenham

    decidido constituir federao para compor bloco parlamentar

    na Cmara dos Deputados, nos termos do 1-B.

    1-B. Os partidos que se coligarem para a disputa de

    eleies proporcionais integraro, at o fim da legislatura que

    se seguir ao pleito, o mesmo bloco parlamentar na casa

    legislativa para a qual elegeram representantes.

    ..................................................................................

    2 Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade

    jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no

    Tribunal Superior Eleitoral, comprovado o apoiamento:

    I - de eleitores em nmero correspondente a, pelo menos,

    um quarto por cento dos votos dados na ltima eleio geral

    para a Cmara dos Deputados, no computados os votos em

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    branco e os nulos, distribudos por um tero, ou mais, dos

    Estados, com um mnimo de um dcimo por cento do eleitorado

    que haja votado em cada um deles; ou

    II de, pelo menos, cinco por cento dos deputados

    federais.

    3 Tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso

    gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei, os partidos

    polticos que tenham obtido, na ltima eleio para a Cmara

    dos Deputados, cinco por cento dos votos apurados, no

    computados os em branco e os nulos, distribudos em, pelo

    menos, um tero dos Estados, com um mnimo de trs por

    cento do total de cada um deles.

    3-A. Tm direito a funcionamento parlamentar na

    Cmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas, nas

    Cmaras de Vereadores e na Cmara Distrital os partidos

    polticos que tenham obtido, na ltima eleio para a respectiva

    casa legislativa, cinco por cento dos votos apurados, no

    computados os em branco e os nulos.

    ....................................................................................

    5 Os partidos polticos podero financiar as

    campanhas eleitorais com recursos privados, com recursos

    pblicos ou com a combinao de ambos, conforme decidido

    pelo rgo partidrio competente.

    6 A lei regulamentar as doaes de pessoas jurdicas

    para as campanhas eleitorais, observado o seguinte:

    I apenas os partidos polticos podero receber os recursos,

    vedadas as doaes diretas para candidatos;

    II entidades de classe ou sindicais e entidades de direito

    privado que recebam recursos pblicos s podero fazer

    doaes de fundos especificamente arrecadados para fins

    eleitorais;

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    III rgos da Administrao Pblica direta e indireta ou

    fundaes mantidas com recursos provenientes do Poder

    Pblico e concessionrias ou permissionrias de servio

    pblico no podero fazer doaes;

    IV - os partidos devero definir critrios para a distribuio

    interna dos recursos at o trmino do prazo para a definio

    das candidaturas;

    V os partidos daro, no decorrer da campanha, ampla

    divulgao aos valores recebidos e aos nomes dos respectivos

    doadores.

    7 Os partidos e candidatos somente podero arrecadar

    recursos e efetuar gastos de campanha aps a fixao, em lei,

    de limites para:

    I - as doaes de pessoas fsicas e jurdicas, em valores

    absolutos e percentuais;

    II as despesas com as campanhas de cada cargo

    eletivo. (NR)

    "Art. 27.......................................................................

    ...................................................................................

    1-A. As circunscries para a eleio dos Deputados

    Estaduais sero as mesmas definidas para a eleio dos

    Deputados Federais.

    ..........................................................................(NR)

    "Art. 29.......................................................................

    ...................................................................................

    III-A. Na eleio de Vereadores aplica-se o disposto nos

    5, 6 e 7 do art. 45, sendo circunscrio eleitoral o

    Municpio.

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    ...........................................................................(NR)"

    Art. 45. A Cmara dos Deputados compe-se de

    representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em

    cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal, na forma

    deste artigo.

    ....................................................................................

    3 O Tribunal Superior Eleitoral dividir o territrio dos

    Estados e do Distrito Federal em circunscries destinadas a

    preencher de quatro a sete lugares na Cmara dos Deputados,

    na forma da lei, observados os seguintes critrios:

    I diferena mxima de um lugar entre as circunscries

    do mesmo Estado ou do Distrito Federal;

    II - contiguidade territorial, respeitados os limites das

    Zonas Eleitorais;

    III - integridade das mesorregies e microrregies;

    IV - acessibilidade e conexo logstica;

    V - identidade cultural, social e econmica;

    VI relao equivalente entre o nmero de eleitores e o

    de representantes nas circunscries do mesmo Estado ou do

    Distrito Federal.

    5 O nmero de lugares distribudos a cada partido ser

    calculado pela diviso dos votos por ele obtidos pelo resultado

    da diviso do nmero total de votos vlidos apurados pelo

    nmero de lugares a preencher, desprezada a frao.

    6 No ser eleito deputado o candidato que no tiver

    obtido votos nominais correspondentes a, pelo menos, dez por

    cento do resultado da diviso do nmero de votos vlidos

    dados na circunscrio pelo nmero de cadeiras a preencher.

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    7 Os lugares no preenchidos aps a aplicao das

    regras dos pargrafos anteriores sero ocupados pelos

    candidatos individualmente mais votados. (NR)

    Art. 121. A lei dispor sobre a organizao da Justia

    Eleitoral e a competncia de seus rgos, na qual se incluem:

    I o registro, nos termos do art. 17, 2, e a cassao do

    registro dos partidos polticos, a anotao dos seus rgos de

    direo e a fiscalizao das suas finanas;

    II a regulamentao das leis eleitorais para a sua fiel

    execuo;

    III a diviso eleitoral do Pas;

    IV o alistamento eleitoral;

    V a fixao da data das eleies quando no

    determinada por disposio constitucional ou legal;

    VI o processo eleitoral, a apurao das eleies e a

    diplomao dos eleitos;

    VII o processo e o julgamento das arguies de

    inelegibilidade;

    VIII o processo e o julgamento dos litgios relativos

    cassao de diplomas e perda de mandatos eletivos,

    ressalvada a competncia do Supremo Tribunal Federal;

    IX o processo e o julgamento dos litgios entre partidos

    polticos ou entre cada um deles e seus filiados, em matria

    eleitoral e partidria;

    X o processo e o julgamento dos crimes eleitorais e dos

    que lhes forem conexos, ressalvada a competncia do

    Supremo Tribunal Federal;

    XI o processo e a apurao dos plebiscitos e

    referendos.

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    ...........................................................................(NR)

    Art. 3 O disposto nos 3 e 3-A do art. 17 ser aplicado a

    partir da terceira eleio geral subsequente promulgao desta Emenda

    Constitucional.

    Art. 4 No perodo entre a primeira e a segunda eleio geral

    subsequentes aprovao desta Emenda Constitucional, tero direito a:

    I - recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e

    televiso, os partidos que tenham obtido, na ltima eleio para

    a Cmara dos Deputados, trs por cento dos votos apurados,

    no computados os em branco e os nulos, distribudos em, pelo

    menos, um tero dos Estados, com um mnimo de trs por

    cento do total de cada um deles;

    II - funcionamento parlamentar, na Cmara dos Deputados, nas

    Assembleias Legislativas, nas Cmaras de Vereadores e na

    Cmara Distrital, os partidos polticos que tenham obtido, na

    ltima eleio para a respectiva casa legislativa, trs por cento

    dos votos apurados, no computados os em branco e os nulos.

    Art. 5 No perodo entre a segunda e a terceira eleio geral

    subsequentes promulgao desta Emenda Constitucional, tero direito a:

    I - recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e a

    televiso, os partidos que tenham obtido, na ltima eleio para

    a Cmara dos Deputados, quatro por cento dos votos

    apurados, no computados os em branco e os nulos,

    distribudos em, pelo menos, um tero dos Estados, com um

    mnimo de trs por cento do total de cada um deles;

    II - funcionamento parlamentar, na Cmara dos Deputados, nas

    Assembleias Legislativas, nas Cmaras Municipais e na

    Cmara Distrital, os partidos polticos que tenham obtido, na

    ltima eleio para a respectiva casa legislativa, quatro por

    cento dos votos apurados, no computados os em branco e os

    nulos.

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    Art. 6 Os Prefeitos e Vereadores eleitos em 2016 tero mandato de dois anos, permitida a reeleio para o perodo imediatamente subsequente.

    Art. 7 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de

    sua publicao, salvo quanto aos dispositivos relativos ao sistema eleitoral (artigos

    27, 1-A, 29, inc. III-A, e 45), cuja vigncia fica condicionada aprovao em

    referendo popular, a ser realizado no ltimo domingo de outubro de 2014.

    Pargrafo nico. Em caso de aprovao, os dispositivos

    mencionados no caput entraro em vigor na data da publicao do resultado do

    referendo pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    JUSTIFICAO

    O Grupo de Trabalho destinado a estudar e elaborar

    propostas referentes reforma poltica e consulta popular sobre o tema, criado,

    em 9 de julho de 2013, por Ato do Presidente da Cmara dos Deputados, dedicou-

    se, por quatro meses, reviso das discusses em curso, dentro e fora da Casa,

    com o objetivo de apresentar avaliao da sociedade e dos demais parlamentares

    uma proposta de renovao dos mecanismos de representao poltica vigentes

    que, ao mesmo tempo, fosse internamente consistente e capaz de produzir efeitos

    significativos e de atrair o apoio social e poltico indispensvel para sua aprovao

    com a brevidade desejada. Esta Proposta de Emenda Constituio materializa

    quatro meses de intensa atividade coletiva daquele Grupo.

    A Proposta consolida a pauta de questes que, na avaliao

    dos membros do Grupo de Trabalho, pode conduzir rapidamente a avanos na

    conformao das instituies polticas brasileiras, sem se propor, no entanto, a

    fechar as portas para a avaliao de outras proposies em tramitao no

    Congresso Nacional e, muito menos, das relevantes propostas formuladas por

    entidades da sociedade civil. Essas proposies e sugestes no apenas

    subsidiaram as discusses do Grupo, como devem ser incorporadas ao processo de

    deliberao subsequente. Afinal, os prprios integrantes do Grupo de Trabalho,

    embora sejam os primeiros signatrios desta Proposta, por nela reconhecerem o

    resultado legtimo de seus esforos comuns, preservam a liberdade de mais uma

    vez defenderem suas posies pessoais e partidrias ao longo da tramitao

    posterior da proposio.

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    A deciso tomada sobre o sistema eleitoral a ser adotado para

    as eleies de deputados federais, estaduais e distritais exemplifica bem o tipo de

    reflexo que guiou a elaborao da Proposta. Os membros do Grupo de Trabalho

    defenderam, durante as discusses, procedimentos eleitorais variados. O leque se

    estendia do sistema proporcional, tal como hoje ou com lista preordenada, a vrios

    formatos de sistema majoritrio. No fim, houve convergncia para um modelo que,

    de um lado, altera pontualmente os mecanismos vigentes de distribuio de lugares

    entre partidos e candidatos, enquanto, de outro lado, reduz a magnitude das

    circunscries em que os parlamentares so eleitos. No se trata, possivelmente, da

    proposta preferida por nenhum dos membros do Grupo, tanto que, repita-se, todos

    se reservam o direito de reintroduzir a discusso do modelo de sua preferncia ao

    longo da tramitao da PEC, mas uma proposta que responde a vrias das

    preocupaes levantadas nos debates e que, justamente por no fugir totalmente s

    caractersticas do sistema em vigor, pode alcanar com mais facilidade a aprovao

    da maioria.

    Assim, a reduo da magnitude e da extenso territorial das

    circunscries responde preocupao com o aumento dos custos de campanha e

    com a falta de contato mais intenso entre eleitores e eleitos aps as eleies. J as

    mudanas nas regras de distribuio de lugares, tornando indispensvel uma

    votao pessoal mnima para que qualquer candidato seja eleito, e destinando os

    lugares no distribudos pelo clculo dos quocientes partidrios (as sobras) aos

    candidatos individualmente mais votados, respondem ao desconforto com a eleio

    de parlamentares pouco representativos e aos anseios de muitas pessoas de que

    componentes majoritrios sejam introduzidos no sistema eleitoral brasileiro. Ao

    mesmo tempo, por manter os traos gerais do sistema proporcional em vigor, a

    Proposta deve encontrar menor resistncia por parte de quem v com bons olhos o

    sistema atual, seja na totalidade, seja parcialmente.

    No tratamento dado ao tema das coligaes, adota-se, mais

    uma vez, o recurso a inovaes aparentemente pontuais para produzir efeitos de

    dimenso significativa. No modelo sugerido, as coligaes partidrias feitas para

    cada pleito deixam de incidir apenas sobre o momento eleitoral para, transformadas

    em blocos parlamentares permanentes, subsistirem at o fim da legislatura na qual

    os representantes eleitos pelos partidos coligados venham a exercer seus mandatos.

    Em outras palavras, trata-se do fim das coligaes eleitorais tais como as

    conhecemos e do surgimento de um novo instituto interno s casas legislativas, o

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    dos blocos parlamentares de composio definida ainda durante o processo

    eleitoral. No caso especial das eleies para a Cmara dos Deputados, em que os

    parlamentares so eleitos em distintas circunscries, os partidos devem seguir, em

    todas elas, os parmetros definidos antes do pleito para a posterior composio do

    bloco, formando verdadeiras federaes nacionais, a que as coligaes estaduais

    devem se submeter. Em resumo, uma mudana relativamente pequena na

    Constituio altera toda a lgica da relao entre os partidos, seja no plano da

    legislao eleitoral, seja no plano dos regimentos das casas legislativas.

    Os partidos polticos esto, alis, no ncleo das atenes

    desta Proposta de Emenda Constituio. Vrias das medidas nela sugeridas

    refletem a preocupao generalizada, dentro e fora do Congresso Nacional, com a

    consistncia das agremiaes partidrias. Tratou-se, assim, de indicar, no plano

    constitucional, o significado da exigncia de que os partidos polticos exibam um

    apoiamento social mnimo para legitimar o registro de seus estatutos no Tribunal

    Superior Eleitoral. Foram ainda estabelecidas regras restritivas para o acesso de

    partidos com pouca representatividade eleitoral ao rdio e televiso, aos recursos

    do fundo partidrio e ao funcionamento parlamentar.

    Observe-se que essas duas ltimas medidas invertem em

    parte a lgica atualmente dominante na regulamentao dos partidos,

    principalmente depois de ter o Poder Judicirio retirado do ordenamento jurdico a

    clusula destinada a restringir o funcionamento parlamentar dos partidos menos

    votados (art. 13 da Lei n 9.096, de 1995 Lei dos Partidos) e, mais recentemente,

    ter facultado aos parlamentares eleitos por uma agremiao levar para partidos

    recm criados uma srie de prerrogativas dependentes, em princpio, das votaes

    anteriormente obtidas, votaes que, a rigor, esses novos partidos no tm para

    apresentar. A Proposta aponta para outra direo porque, embora diminua as

    exigncias para que os partidos sejam criados, reafirmando a liberdade da

    populao de se organizar politicamente em partidos polticos, aumenta, ao mesmo

    tempo, as exigncias para que eles possam ter acesso a recursos pblicos, evitando

    que tal liberdade seja usada com finalidade pouco republicana.

    O Grupo de Trabalho da reforma poltica resolveu, ainda,

    sugerir, nesta PEC, a extino da possibilidade de reeleio de detentores de cargos

    eletivos no Poder Executivo, a coincidncia das eleies municipais com as demais

    eleies gerais realizadas no pas e o voto facultativo. Quando submetidas a

    votao, as trs propostas obtiveram, com maior ou menor amplitude, apoio

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    majoritrio entre os membros do Grupo, o que constitui, por si s, motivo para que

    sejam discutidas em outras instncias da Casa. Ademais, foi amplamente

    respaldada a sugesto de se estabelecer um nico prazo mnimo de filiao

    partidria, de seis meses, a ser exigido de todos os candidatos a cargos eletivos.

    As regras de financiamento de campanhas eleitorais foram

    objeto de particular ateno por parte do Grupo de Trabalho. Optou-se por sugerir a

    consagrao constitucional, tambm nessa rea, da autonomia de organizao

    partidria. Caber aos partidos polticos decidir, assim, por campanhas financiadas

    exclusivamente com recursos pblicos, exclusivamente com recursos privados ou

    por uma combinao das duas fontes. Essa liberdade de opo se ver, no entanto,

    fortemente condicionada, pois a prpria Constituio Federal passar a determinar

    que os recursos para as campanhas, seja qual for a sua origem, no sero sequer

    arrecadados por candidatos e partidos enquanto a lei no determinar o limite

    mximo de gastos admitido.

    As decises sobre o financiamento de campanhas encontram-

    se fortemente vinculadas com a preocupao, j registrada, de favorecer a

    consistncia e a solidez das agremiaes partidrias. A liberdade dos partidos para

    escolher as fontes de financiamento de suas campanhas apenas um dos aspectos

    dessa vinculao. A arrecadao de fundos junto a pessoas jurdicas ser tambm

    uma prerrogativa exclusiva dos partidos, que devero, por sua vez, estipular, at o

    trmino do prazo para a definio das candidaturas, regras para a distribuio dos

    recursos da advindos entre as instncias partidrias e entre seus candidatos,

    ficando impedidas, assim, decises tomadas caso a caso pelas direes. Para

    completar a regulamentao da matria, determina-se que os valores arrecadados e

    os nomes dos doadores sero amplamente divulgados ao longo das campanhas.

    Registre-se, por fim, a deciso de submeter a referendo o

    sistema eleitoral a ser eventualmente estabelecido na Constituio Federal com a

    aprovao desta PEC. Trata-se de medida de suma relevncia. Nem sempre nos

    lembramos de que o atual sistema eleitoral comeou a adquirir as feies atuais

    ainda na dcada de 1930, nas eleies para a Assembleia Constituinte encarregada

    de elaborar a Carta de 1934. Em 1945, ele estava praticamente desenhado em seus

    traos mais importantes, inclusive com a consagrao do monoplio dos partidos

    para a apresentao de candidaturas. Nas eleies de 1950, por seu turno, j se

    recorria aos procedimentos hoje vigentes para a distribuio das chamadas sobras.

    O prprio regime de 1964, embora tenha ferido de morte o funcionamento normal do

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    sistema, ao impor o bipartidarismo, no alterou formalmente as regras de

    distribuio de lugares nas casas legislativas.

    Na reconstitucionalizao de 1988, por fim, tivemos a

    oportunidade de repensar os procedimentos eleitorais em profundidade e, apesar da

    variedade de propostas ento apresentadas, os constituintes optaram pela

    manuteno das regras estabelecidas cerca de cinquenta anos antes. Sendo assim,

    parece mais do que razovel submeter ao crivo da populao qualquer iniciativa

    tomada por seus representantes nessa rea, de maneira a legitimar duplamente a

    profunda mudana de rumo que a implantao de um novo sistema eleitoral

    implicar.

    O Grupo de Trabalho destinado a estudar e elaborar

    propostas referentes reforma poltica e consulta popular sobre o tema no tem,

    de maneira nenhuma, a pretenso de ter esgotado a discusso da reforma poltica

    com a elaborao desta Proposta de Emenda Constituio. O assunto, extenso e

    complexo por natureza, vem, ademais, ganhando novos desdobramentos, tanto pela

    ampliao do nmero de pessoas e de grupos interessados na matria, como pela

    incorporao de questes anteriormente pouco discutidas nesse mbito. Estamos,

    no entanto, firmemente convencidos de que a proposio, ao estabelecer uma linha

    condutora para os debates, sufragada por representantes dos mais diversos

    partidos, abre o caminho para a remodelao das instituies representativas

    brasileiras, podendo funcionar, inclusive, como elemento catalisador das questes

    que, embora dela ausentes, lhe so afins.

    Contamos, assim, com a especial ateno da Cmara dos

    Deputados durante sua tramitao.

    Sala das Sesses, em 06 de novembro de 2013.

    Deputado CNDIDO VACCAREZZA

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    PEC-352-A/2013

    14

    Proposio: PEC 0352/2013 Autor da Proposio: CNDIDO VACCAREZZA E OUTROS Ementa: Altera os arts. 14, 17, 27, 29, 45 e 121 da Constituio Federal, para tornar o voto facultativo, modificar o sistema eleitoral e de coligaes, dispor sobre o financiamento de campanhas eleitorais, estabelecer clusulas de desempenho para candidatos e partidos, prazo mnimo de filiao partidria e critrios para o registro dos estatutos do partido no Tribunal Superior Eleitoral, determinar a coincidncia das eleies e a proibio da reeleio para cargos do Poder Executivo, regular as competncias da Justia Eleitoral e submeter a referendo as alteraes relativas ao sistema eleitoral. Data de Apresentao: 06/11/2013 Possui Assinaturas Suficientes: SIM Totais de Assinaturas: Confirmadas 189 No Conferem 002 Fora do Exerccio 000 Repetidas 022 Ilegveis 001 Retiradas 000 Total 214 Confirmadas 1 ABELARDO CAMARINHA PSB SP 2 AFONSO HAMM PP RS 3 AKIRA OTSUBO PMDB MS 4 ALBERTO FILHO PMDB MA 5 ALCEU MOREIRA PMDB RS 6 ALEX CANZIANI PTB PR 7 ALEXANDRE LEITE DEM SP 8 ALEXANDRE SANTOS PMDB RJ 9 ALMEIDA LIMA PMDB SE 10 ANDRE MOURA PSC SE 11 ANDREIA ZITO PSDB RJ 12 ANBAL GOMES PMDB CE 13 ANTHONY GAROTINHO PR RJ 14 ANTONIO BRITO PTB BA 15 ANTONIO CARLOS MENDES THAME PSDB SP 16 ANTONIO IMBASSAHY PSDB BA 17 ARACELY DE PAULA PR MG 18 AROLDE DE OLIVEIRA PSD RJ 19 ARTHUR LIRA PP AL 20 ARTHUR OLIVEIRA MAIA SDD BA 21 ASDRUBAL BENTES PMDB PA

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    PEC-352-A/2013

    15

    22 ASSIS CARVALHO PT PI 23 BENJAMIN MARANHO SDD PB 24 BERNARDO SANTANA DE VASCONCELL PR MG 25 BETO ALBUQUERQUE PSB RS 26 BONIFCIO DE ANDRADA PSDB MG 27 BRUNA FURLAN PSDB SP 28 BRUNO ARAJO PSDB PE 29 CNDIDO VACCAREZZA PT SP 30 CARLOS BEZERRA PMDB MT 31 CARLOS BRANDO PSDB MA 32 CARLOS ROBERTO PSDB SP 33 CARLOS SOUZA PSD AM 34 CELSO JACOB PMDB RJ 35 CESAR COLNAGO PSDB ES 36 CLEBER VERDE PRB MA 37 COLBERT MARTINS PMDB BA 38 COSTA FERREIRA PSC MA 39 DANILO FORTE PMDB CE 40 DARCSIO PERONDI PMDB RS 41 DAVI ALVES SILVA JNIOR PR MA 42 DEVANIR RIBEIRO PT SP 43 DILCEU SPERAFICO PP PR 44 DIMAS FABIANO PP MG 45 DOMINGOS SVIO PSDB MG 46 DR. ADILSON SOARES PR RJ 47 DR. CARLOS ALBERTO PMN RJ 48 DR. GRILO SDD MG 49 DR. JORGE SILVA PROS ES 50 DR. PAULO CSAR PR RJ 51 DUARTE NOGUEIRA PSDB SP 52 EDINHO BEZ PMDB SC 53 EDIO LOPES PMDB RR 54 EDMAR ARRUDA PSC PR 55 EDSON EZEQUIEL PMDB RJ 56 EDUARDO BARBOSA PSDB MG 57 EDUARDO CUNHA PMDB RJ 58 EDUARDO DA FONTE PP PE 59 ELCIONE BARBALHO PMDB PA 60 ELIENE LIMA PSD MT 61 ELISEU PADILHA PMDB RS 62 EMANUEL FERNANDES PSDB SP 63 ESPERIDIO AMIN PP SC 64 FABIO REIS PMDB SE 65 FABIO TRAD PMDB MS 66 FERNANDO JORDO PMDB RJ 67 FERNANDO LOPES PMDB RJ 68 FERNANDO MARRONI PT RS

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    PEC-352-A/2013

    16

    69 FRANCISCO CHAGAS PT SP 70 FRANCISCO ESCRCIO PMDB MA 71 FRANCISCO FLORIANO PR RJ 72 GERALDO RESENDE PMDB MS 73 GIACOBO PR PR 74 GLADSON CAMELI PP AC 75 GONZAGA PATRIOTA PSB PE 76 GORETE PEREIRA PR CE 77 GUILHERME CAMPOS PSD SP 78 GUILHERME MUSSI PP SP 79 HENRIQUE AFONSO PV AC 80 HUGO MOTTA PMDB PB 81 INOCNCIO OLIVEIRA PR PE 82 RIS DE ARAJO PMDB GO 83 IZALCI PSDB DF 84 JAQUELINE RORIZ PMN DF 85 J MORAES PCdoB MG 86 JOO ARRUDA PMDB PR 87 JOO CAMPOS PSDB GO 88 JOO CARLOS BACELAR PR BA 89 JOO MAGALHES PMDB MG 90 JOO PAULO LIMA PT PE 91 JORGE CORTE REAL PTB PE 92 JORGINHO MELLO PR SC 93 JOS LINHARES PP CE 94 JOS PRIANTE PMDB PA 95 JOS ROCHA PR BA 96 JOSE STDILE PSB RS 97 JOSU BENGTSON PTB PA 98 JOVAIR ARANTES PTB GO 99 JLIO CESAR PSD PI 100 JNIOR COIMBRA PMDB TO 101 KEIKO OTA PSB SP 102 LZARO BOTELHO PP TO 103 LEANDRO VILELA PMDB GO 104 LELO COIMBRA PMDB ES 105 LEONARDO GADELHA PSC PB 106 LEONARDO QUINTO PMDB MG 107 LILIAM S PROS RJ 108 LINCOLN PORTELA PR MG 109 LUCIANO CASTRO PR RR 110 LUCIO VIEIRA LIMA PMDB BA 111 LUIS CARLOS HEINZE PP RS 112 LUIZ CARLOS PSDB AP 113 LUIZ CARLOS HAULY PSDB PR 114 LUIZ FERNANDO MACHADO PSDB SP 115 LUIZ NISHIMORI PR PR

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    PEC-352-A/2013

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    116 MANOEL JUNIOR PMDB PB 117 MANUEL ROSA NECA PR RJ 118 MARCELO ALMEIDA PMDB PR 119 MARCELO CASTRO PMDB PI 120 MARCO TEBALDI PSDB SC 121 MARCUS PESTANA PSDB MG 122 MARINHA RAUPP PMDB RO 123 MRIO FEITOZA PMDB CE 124 MAURO BENEVIDES PMDB CE 125 MAURO MARIANI PMDB SC 126 MENDONA FILHO DEM PE 127 MILTON MONTI PR SP 128 MIRO TEIXEIRA PROS RJ 129 MISSIONRIO JOS OLIMPIO PP SP 130 NELSON MARCHEZAN JUNIOR PSDB RS 131 NELSON MARQUEZELLI PTB SP 132 NELSON MEURER PP PR 133 NILSON LEITO PSDB MT 134 NILSON PINTO PSDB PA 135 NILTON CAPIXABA PTB RO 136 ODLIO BALBINOTTI PMDB PR 137 ONOFRE SANTO AGOSTINI PSD SC 138 OSMAR SERRAGLIO PMDB PR 139 OSMAR TERRA PMDB RS 140 OSVALDO REIS PMDB TO 141 PAULO FEIJ PR RJ 142 PAULO FOLETTO PSB ES 143 PAULO FREIRE PR SP 144 PAULO MALUF PP SP 145 PAULO WAGNER PV RN 146 PEDRO CHAVES PMDB GO 147 PEDRO NOVAIS PMDB MA 148 PROFESSOR SRGIO DE OLIVEIRA PSC PR 149 PROFESSOR SETIMO PMDB MA 150 PROFESSORA DORINHA SEABRA REZE DEM TO 151 RAIMUNDO GOMES DE MATOS PSDB CE 152 RAUL HENRY PMDB PE 153 REGUFFE PDT DF 154 REINALDO AZAMBUJA PSDB MS 155 RENAN FILHO PMDB AL 156 RENATO MOLLING PP RS 157 ROBERTO BRITTO PP BA 158 ROBERTO DE LUCENA PV SP 159 RODRIGO DE CASTRO PSDB MG 160 ROGRIO PENINHA MENDONA PMDB SC 161 ROMRIO PSB RJ 162 RONALDO BENEDET PMDB SC

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    PEC-352-A/2013

    18

    163 RONALDO FONSECA PROS DF 164 RONALDO NOGUEIRA PTB RS 165 ROSANE FERREIRA PV PR 166 RUY CARNEIRO PSDB PB 167 SABINO CASTELO BRANCO PTB AM 168 SANDES JNIOR PP GO 169 SANDRO ALEX PPS PR 170 SANDRO MABEL PMDB GO 171 SARAIVA FELIPE PMDB MG 172 SILAS BRASILEIRO PMDB MG 173 SILVIO COSTA PSC PE 174 SIMO SESSIM PP RJ 175 TONINHO PINHEIRO PP MG 176 URZENI ROCHA PSD RR 177 VALDIR COLATTO PMDB SC 178 VALDIVINO DE OLIVEIRA PSDB GO 179 VANDERLEI MACRIS PSDB SP 180 VICENTE ARRUDA PROS CE 181 VILSON COVATTI PP RS 182 VINICIUS GURGEL PR AP 183 WALNEY ROCHA PTB RJ 184 WASHINGTON REIS PMDB RJ 185 WEVERTON ROCHA PDT MA 186 WILLIAM DIB PSDB SP 187 WILSON FILHO PTB PB 188 ZEQUINHA MARINHO PSC PA 189 ZOINHO PR RJ

    LEGISLAO CITADA ANEXADA PELA COORDENAO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

    CONSTITUIO DA

    REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    1988

    .......................................................................................................................................................

    TTULO II

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    .......................................................................................................................................................

    CAPTULO IV

    DOS DIREITOS POLTICOS

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    PEC-352-A/2013

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    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto

    direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    1 O alistamento eleitoral e o voto so:

    I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    2 No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do

    servio militar obrigatrio, os conscritos.

    3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

    V - a filiao partidria;

    VI - a idade mnima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito

    Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,

    Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal,

    os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substitudo no curso dos mandatos podero ser

    reeleitos para um nico perodo subseqente. (Pargrafo com redao dada pela Emenda

    Constitucional n 16, de 1997)

    6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os

    Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos

    mandatos at seis meses antes do pleito.

    7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes

    consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de

    Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja

    substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e

    candidato reeleio.

    8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior

    e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de

    sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exerccio do

    mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das

    eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou

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    PEC-352-A/2013

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    emprego na administrao direta ou indireta. (Pargrafo com redao dada pela Emenda

    Constitucional de Reviso n 4, de 1994)

    10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de

    quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder

    econmico, corrupo ou fraude.

    11. A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia,

    respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se

    dar nos casos de:

    I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos

    termos do art. 5, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua

    publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Artigo

    com redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 1993)

    CAPTULO V

    DOS PARTIDOS POLTICOS

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos,

    resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos

    fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - carter nacional;

    II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo

    estrangeiros ou de subordinao a estes;

    III - prestao de contas Justia Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura

    interna, organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas

    coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito

    nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de

    disciplina e fidelidade partidria. (Pargrafo com redao dada pela Emenda Constitucional

    n 52, de 2006)

    2 Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei

    civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    3 Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso

    gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei.

    4 vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

    TTULO III

    DA ORGANIZAO DO ESTADO

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    CAPTULO I

    DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil

    compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos

    termos desta Constituio.

    1 Braslia a Capital Federal.

    2 Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em

    Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar.

    3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se

    para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante

    aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso

    Nacional, por lei complementar.

    4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-

    se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por lei complementar federal, e

    dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios

    envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e

    publicados na forma da lei. (Pargrafo com redao dada pela Emenda Constitucional n 15,

    de 1996)

    Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o

    funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana,

    ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    CAPTULO II

    DA UNIO

    Art. 20. So bens da Unio:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;

    II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e

    construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas

    em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou

    que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pases, ou se estendam a

    territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias

    martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de

    Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e

    as referidas no art. 26, II; (Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de

    2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidrulica;

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    PEC-352-A/2013

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    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

    1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado

    da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia

    eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar

    territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

    2 A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das

    fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para

    defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.

    Art. 21. Compete Unio:

    I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes

    internacionais;

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;

    III - assegurar a defesa nacional;

    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras

    transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;

    V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;

    VII - emitir moeda;

    VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de

    natureza financeira, especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de

    seguros e de previdncia privada;

    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e

    de desenvolvimento econmico e social;

    X - manter o servio postal e o correio areo nacional;

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os

    servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos

    servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais; (Inciso com

    redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de 1995)

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:

    a) os servios de radiodifuso sonora e de sons e imagens; (Alnea com redao

    dada pela Emenda Constitucional n 8, de 1995)

    b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos

    cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;

    c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;

    d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e

    fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;

    e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de

    passageiros;

    f) os portos martimos, fluviais e lacustres;

    XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico do Distrito

    Federal e dos Territrios e a Defensoria Pblica dos Territrios; (Inciso com redao dada

    pela Emenda Constitucional n 69, de 2012, publicada no DOU de 30/3/2012, produzindo

    efeitos 120 dias aps a publicao)

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    23

    XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros

    militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para

    execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio; (Inciso com redao dada pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e

    cartografia de mbito nacional;

    XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de

    programas de rdio e televiso;

    XVII - conceder anistia;

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas,

    especialmente as secas e as inundaes;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir

    critrios de outorga de direitos de seu uso;

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao,

    saneamento bsico e transportes urbanos;

    XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;

    XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras;

    (Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e

    exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a

    industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes

    princpios e condies:

    a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins

    pacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional;

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de

    radioistopos para a pesquisa e usos medicinais, agrcolas e industriais; (Alnea com redao

    dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e

    utilizao de radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Alnea acrescida pela

    Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa;

    (Primitiva alnea c renomeada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;

    XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de

    garimpagem, em forma associativa.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo,

    aeronutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriao;

    III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de

    guerra;

    IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;

    V - servio postal;

    VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;

    VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;

    VIII - comrcio exterior e interestadual;

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    IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;

    XI - trnsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;

    XIV - populaes indgenas;

    XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

    XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio

    de profisses;

    XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico do Distrito Federal e dos

    Territrios e da Defensoria Pblica dos Territrios, bem como organizao administrativa

    destes; (Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de 2012, publicada no

    DOU de 30/3/2012, produzindo efeitos 120 dias aps a publicao)

    XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;

    XX - sistemas de consrcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias,

    convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria

    federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

    XXV - registros pblicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para

    as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito

    Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e

    sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III; (Inciso com redao dada

    pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e

    mobilizao nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre

    questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos

    Municpios:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e

    conservar o patrimnio pblico;

    II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas

    portadoras de deficincia;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e

    cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de

    outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

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    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies

    habitacionais e de saneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a

    integrao social dos setores desfavorecidos;

    XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e

    explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a

    Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do

    desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional. (Pargrafo nico com redao dada

    pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

    concorrentemente sobre:

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II - oramento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos servios forenses;

    V - produo e consumo;

    VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos

    recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e

    direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;

    IX - educao, cultura, ensino e desporto;

    X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matria processual;

    XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XIII - assistncia jurdica e defensoria pblica;

    XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

    XV - proteo infncia e juventude;

    XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

    1 No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a

    estabelecer normas gerais.

    2 A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a

    competncia suplementar dos Estados.

    3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a

    competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    4 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei

    estadual, no que lhe for contrrio.

    CAPTULO III

    DOS ESTADOS FEDERADOS

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    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que

    adotarem, observados os princpios desta Constituio.

    1 So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por

    esta Constituio.

    2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios

    locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua

    regulamentao. (Pargrafo com redao dada pela Emenda Constitucional n 5, de 1995)

    3 Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies

    metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de

    Municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes

    pblicas de interesse comum.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito,

    ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

    II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio,

    excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

    IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo

    da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis,

    ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as

    regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao,

    perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.

    2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da

    Assemblia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele

    estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispem os arts. 39,

    4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Pargrafo com redao dada pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    3 Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno,

    polcia e servios administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    4 A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato

    de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no ltimo

    domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato

    de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente,

    observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Caput do artigo com redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

    1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na

    administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e

    observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Pargrafo nico transformado em 1 pela

    Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de

    Estado sero fixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispem

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    os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Pargrafo acrescido pela Emenda

    Constitucional n 19, de 1998)

    CAPTULO IV

    DOS MUNICPIOS

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o

    interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara

    Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na

    Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro

    anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;

    II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de

    outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do

    art. 77, no caso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores; (Inciso com redao dada

    pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente

    ao da eleio;

    IV - para a composio das Cmaras Municipais, ser observado o limite mximo

    de: (Caput do inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009) a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000 (quinze mil) habitantes;

    (Alnea com redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000 (quinze mil)

    habitantes e de at 30.000 (trinta mil) habitantes; (Alnea com redao dada pela Emenda

    Constitucional n 58, de 2009)

    c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000 (trinta mil)

    habitantes e de at 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Alnea com redao dada pela Emenda

    Constitucional n 58, de 2009)

    d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000 (cinquenta mil)

    habitantes e de at 80.000 (oitenta mil) habitantes; (Alnea acrescida pela Emenda

    Constitucional n 58, de 2009)

    e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de 80.000 (oitenta mil)

    habitantes e de at 120.000 (cento e vinte mil) habitantes; (Alnea acrescida pela Emenda

    Constitucional n 58, de 2009)

    f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de 120.000 (cento e vinte

    mil) habitantes e de at 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes; (Alnea acrescida pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 160.000 (cento e

    sessenta mil) habitantes e de at 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Alnea acrescida pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 300.000 (trezentos mil)

    habitantes e de at 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Alnea acrescida pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 450.000

    (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de at 600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Alnea

    acrescida pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

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    j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 600.000 (seiscentos

    mil) habitantes e de at 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes; (Alnea acrescida

    pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 750.000 (setecentos e

    cinquenta mil) habitantes e de at 900.000 (novecentos mil) habitantes; (Alnea acrescida pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 900.000 (novecentos

    mil) habitantes e de at 1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes; (Alnea acrescida

    pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.050.000 (um milho

    e cinquenta mil) habitantes e de at 1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes; (Alnea

    acrescida pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.200.000 (um

    milho e duzentos mil) habitantes e de at 1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil)

    habitantes; (Alnea acrescida pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000 (um milho e

    trezentos e cinquenta mil) habitantes e de at 1.500.000 (um milho e quinhentos mil)

    habitantes; (Alnea acrescida pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.500.000 (um

    milho e quinhentos mil) habitantes e de at 1.800.000 (um milho e oitocentos mil)

    habitantes; (Alnea acrescida pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 1.800.000 (um

    milho e oitocentos mil) habitantes e de at 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil)

    habitantes; (Alnea acrescida pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 2.400.000 (dois

    milhes e quatrocentos mil) habitantes e de at 3.000.000 (trs milhes) de habitantes; (Alnea

    acrescida pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 3.000.000 (trs

    milhes) de habitantes e de at 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes; (Alnea acrescida

    pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de 4.000.000 (quatro

    milhes) de habitantes e de at 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes; (Alnea acrescida

    pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de 5.000.000 (cinco

    milhes) de habitantes e de at 6.000.000 (seis milhes) de habitantes; (Alnea acrescida pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de 6.000.000 (seis

    milhes) de habitantes e de at 7.000.000 (sete milhes) de habitantes; (Alnea acrescida pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de 7.000.000 (sete

    milhes) de habitantes e de at 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; e (Alnea acrescida

    pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de 8.000.000 (oito

    milhes) de habitantes; (Alnea acrescida pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados

    por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4,

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    150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Inciso com redao dada pela Emenda Constitucional n 19,

    de 1998)

    VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais

    em cada legislatura para a subseqente, observado o que dispe esta Constituio, observados

    os critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos: (Inciso

    acrescido pela Emenda Constitucional n 1, de 1992 e com nova redao dada pela Emenda

    Constitucional n 25, de 2000)

    a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores

    corresponder a vinte por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Alnea acrescida pela

    Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo

    dos Vereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Alnea

    acrescida pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo

    dos Vereadores corresponder a quarenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    (Alnea acrescida pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo

    dos Vereadores corresponder a cinqenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    (Alnea acrescida pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio

    mximo dos Vereadores corresponder a sessenta por cento do subsdio dos Deputados

    Estaduais; (Alnea acrescida pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos

    Vereadores corresponder a setenta e cinco por cento do subsdio dos Deputados Estaduais;

    (Alnea acrescida pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    VII - o total da despesa com a remunerao dos vereadores no poder ultrapassar

    o montante de cinco por cento da receita do municpio; (Inciso acrescido pela Emenda

    Constitucional n 1, de 1992)

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no

    exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio; (Primitivo inciso VI renumerado pela

    Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    IX proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituio para os membros do Congresso Nacional e, na

    Constituio do respectivo Estado, para os membros da Assemblia Legislativa; (Primitivo

    inciso VII renumerado pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    X julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia; (Primitivo inciso VIII renumerado pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XI - organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal;

    (Primitivo inciso IX renumerado pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XII - cooperao das associaes representativas no planejamento municipal;

    (Primitivo inciso X renumerado pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da

    cidade ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    (Primitivo inciso XI renumerado pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico.

    (Primitivo inciso XII renumerado pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

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    30

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os

    subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os

    seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e das transferncias

    previstas no 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccio

    anterior: (Caput do artigo acrescido pela Emenda Constitucional n 25, de 2000) I - 7% (sete por cento) para Municpios com populao de at 100.000 (cem mil)

    habitantes; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional n 25, de 2000).e com nova

    redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    II - 6% (seis por cento) para Municpios com populao entre 100.000 (cem mil) e

    300.000 (trezentos mil) habitantes; (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional n 25, de

    2000).e com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    III - 5% (cinco por cento) para Municpios com populao entre 300.001

    (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Inciso acrescido pela Emenda

    Constitucional n 25, de 2000).e com nova redao dada pela Emenda Constitucional n 58,

    de 2009)

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com

    populao entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (trs milhes) de habitantes;

    (Inciso acrescido pela Emenda Constitucional n 25, de 2000).e com nova redao dada pela

    Emenda Constitucional n 58, de 2009)

    V - 4% (quatro por cento) para Municpios com populao entre 3.000.001 (trs

    milhes e um) e 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; (Inciso acrescido pela Emenda

    Constitucional n 58, de 2009)

    VI - 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) para Municpios com

    populao acima de 8.000.001 (oito milhes e um) habitantes. (Inciso acrescido pela Emenda

    Constitucional n 58, de 2009)

    1 A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com

    folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores. (Pargrafo

    acrescido pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    2 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

    II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou

    III - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria.

    (Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    3 Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o

    desrespeito ao 1 deste artigo. (Pargrafo acrescido pela Emenda Constitucional n 25, de

    2000)

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas

    rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos

    fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislao estadual;

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os

    servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter

    essencial;

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    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado,

    programas de educao infantil e de ensino fundamental; (Inciso com redao dada pela

    Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado,

    servios de atendimento sade da populao;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante

    planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a

    legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.

    .......................................................................................................................................................

    TTULO IV

    DA ORGANIZAO DOS PODERES

    CAPTULO I

    DO PODER LEGISLATIVO

    Seo I

    Do Congresso Nacional

    Art. 44. O Poder Legislativo exercido pelo Congresso Nacional, que se compe

    da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Pargrafo nico. Cada legislatura ter a durao de quatro anos.

    Art. 45. A Cmara dos Deputados compe-se de representantes do povo, eleitos,

    pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Territrio e no Distrito Federal.

    1 O nmero total de Deputados, bem como a representao por Estado e pelo

    Distrito Federal, ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente populao,

    procedendo-se aos ajustes necessrios, no ano anterior s eleies, para que nenhuma

    daquelas unidades da Federao tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

    2 Cada Territrio eleger quatro Deputados.

    Art. 46. O Senado Federal compe-se de representantes dos Estados e do Distrito

    Federal, eleitos segundo o princpio majoritrio.

    1 Cada Estado e o Distrito Federal elegero trs Senadores, com mandato de

    oito anos.

    2 A representao de cada Estado e do Distrito Federal ser renovada de quatro

    em quatro anos, alternadamente, por um e dois teros.

    3 Cada Senador ser eleito com dois suplentes.

    .......................................................................................................................................................

    TTULO IV

    DA ORGANIZAO DOS PODERES

    .......................................................................................................................................................

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    PEC-352-A/2013

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    CAPTULO III

    DO PODER JUDICIRIO

    .......................................................................................................................................................

    Seo VI

    Dos Tribunais e Juzes Eleitorais

    .......................................................................................................................................................

    Art. 121. Lei complementar dispor sobre a organizao e competncia dos

    Tribunais, dos juzes de direito e das Juntas Eleitorais.

    1 Os membros dos Tribunais, os juzes de direito e os integrantes das Juntas

    Eleitorais, no exerccio de suas funes, e no que lhes for aplicvel, gozaro de plenas

    garantias e sero inamovveis.

    2 Os juzes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, serviro por dois

    anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos, sendo os substitutos

    escolhidos na mesma ocasio e pelo mesmo processo, em nmero igual para cada categoria.

    3 So irrecorrveis as decises do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que

    contrariarem esta Constituio e as denegatrias de habeas corpus ou mandado de segurana.

    4 Das decises dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caber recurso

    quando:

    I - forem proferidas contra disposio expressa desta Constituio ou de lei;

    II - ocorrer divergncia na interpretao de lei entre dois ou mais Tribunais

    Eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedio de diplomas nas eleies

    federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou

    estaduais;

    V - denegarem habeas corpus , mandado de segurana, habeas data ou mandado

    de injuno.

    Seo VII

    Dos Tribunais e Juzes Militares

    Art. 122. So rgos da Justia Militar:

    I - o Superior Tribunal Militar;

    II - os Tribunais e juzes militares institudos por lei.

    .......................................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    LEI N 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

    Dispe sobre partidos polticos, regulamenta

    os arts. 17 e 14, 3, inciso V, da Constituio

    Federal.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA no exerccio do cargo de

    PRESIDENTE DA REPBLICA,

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    PEC-352-A/2013

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    Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    .......................................................................................................................................................

    TTULO II

    DA ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DOS PARTIDOS POLTICOS

    .......................................................................................................................................................

    CAPTULO II

    DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR

    Art. 12. O partido poltico funciona, nas Casas Legislativas, por intermdio de

    uma bancada, que deve constituir suas lideranas de acordo com o estatuto do partido, as

    disposies regimentais das respectivas Casas e as normas desta Lei.

    Art. 13. (Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo

    Tribunal Federal, pela ADIN n 1.351-3 e ADIN n 1.354-8, publicadas no DOU de 18/12/2006, p.

    1)

    CAPTULO III

    DO PROGRAMA E DO ESTATUTO

    Art. 14. Observadas as disposies constitucionais e as desta Lei, o partido livre

    para fixar, em seu programa, seus objetivos polticos e para estabelecer, em seu estatuto, a sua

    estrutura interna, organizao e funcionamento.

    .......................................................................................................................................................

    .......................................................................................................................................................

    PARECER DO RELATOR, PELA COMISSO DE CONSTITUIO E JUSTIA E

    DE CIDADANIA, PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUIO N 352, DE 2013.

    O SR. ESPERIDIO AMIN (Bloco/PP-SC. Para emitir parecer. Sem reviso

    do orador.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, cabe-me aqui, como integrante

    de um grupo de trabalho, e tambm em respeito Comisso que foi criada com o

    mesmo sentido e objetivo e teve como Relator o Deputado Henrique Fontana,

    prestar inicialmente uma homenagem ao grupo que eu integrei.

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    Quero registrar o empenho do Deputado Cndido Vaccarezza e nominar

    aqueles que integram o Grupo de Trabalho criado para produzir este projeto de

    reforma poltica: Deputados Alfredo Sirkis, Antonio Brito, Daniel Almeida, Guilherme

    Campos, Izalci, Jlio Delgado, Leonardo Gadelha, Luciano Castro, Luiza Erundina,

    Marcelo Castro, Marcus Pestana, Miro Teixeira, Ricardo Berzoini, Rodrigo Maia,

    Rosane Ferreira e Sandro Alex. Estes foram os Parlamentares que ultimaram esse

    trabalho.

    Quero dizer que houve votaes que mostraram no um grupo unido,

    pensando a mesma coisa; unvoco, falando a mesma coisa. Elas mostraram como

    difcil construir um projeto de reforma poltica, Deputado Lzaro Botelho. Por isto, eu

    acho que esta uma noite histrica.

    Este projeto estava encalhado. E no estava encalhado por acaso. Estava

    encalhado h 1 ano e 2 meses na Comisso de Justia porque o imobilismo e a

    reao a mudanas so geralmente mais fortes, mais persistentes e mais solertes

    do que o desejo de fazer alguma coisa nova ou inovadora. muito mais fcil, Sras. e

    Srs. Deputados, dizer que se deseja reforma poltica e estimular apenas a criao de

    mais um partido poltico. mais fcil, mais simples, mais usual. No precisa

    declarar; basta fazer. E o que ns temos visto.

    Esta uma grande noite tambm, Presidente. J que houve tanta crtica a

    essa deciso verdade indita de trazer para o Plenrio aquilo que no foi

    cumprido como dever pela Comisso que eu integrei, pelo menos at aqui... No

    um direito da Comisso de Justia votar isto. um dever. E esse dever no foi

    cumprido. Portanto, este fato inslito de trazer o projeto para o Plenrio auspicioso,

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    porque a primeira repreenso, no sentido figurado, que se aplica a quem no age,

    a quem no fala e a quem no decide.

    Procurou-se, hoje e durante todo o ano passado, demonizar a questo do

    financiamento de campanha. O projeto respeita a regra vigente, mas, depois da

    ltima audincia pblica, ns concordamos em respeitar aquilo que eventualmente o

    Supremo decida e em submeter essa deciso, quando tomada, ao Plenrio, para

    que exercite o seu direito e o seu dever.

    Finalmente, ao assumir aqui o relatrio da prpria Comisso por inteiro, que

    o texto apresentado pelo Deputado Vaccarezza, sem inovaes, ns estaremos

    dando um grande passo. Acabou o imobilismo. Vamos, atravs da Comisso de

    mrito, tirar do marasmo aquela que a prioridade que todos enunciam, mas nem

    todos, na verdade, querem ver.

    A partir de agora, se dermos esse passo, ns vamos fazer o melhor debate

    que esta Casa j teve no seu plenrio, para dar ao Brasil uma reforma poltica

    altura do desafio que ns temos diante de ns.

    Muito obrigado, Srs. Deputados. (Palmas.)

    FIM DO DOCUMENTO