Aula2 Procpenal PF 8720

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ALEXANDRE ARAUJO, CPF:00847981142 ALEXANDRE ARAUJO, CPF:00847981142 ALEXANDRE ARAUJO, CPF:00847981142 ALEXANDRE ARAUJO, CPF:00847981142 ALEXANDRE ARAUJO, CPF:00847981142 O conteúdo deste curso é de uso exclusivo de ALEXANDRE ARAUJO, CPF:00847981142, vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição, sujeitando-se os infratores à responsabilização civil e criminal. Ponto dos Concursos www.pontodosconcursos.com.br Atenção. O conteúdo deste curso é de uso exclusivo do aluno matriculado, cujo nome e CPF constam do texto apresentado, sendo vedada, por quaisquer meios e a qualquer título, a sua reprodução, cópia, divulgação e distribuição. É vedado, também, o fornecimento de informações cadastrais inexatas ou incompletas nome, endereço, CPF, e-mail - no ato da matrícula. O descumprimento dessas vedações implicará o imediato cancelamento da matrícula, sem prévio aviso e sem devolução de valores pagos - sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do infrator. Em razão da presença da marca d’ água, identificadora do nome e CPF do aluno matriculado, em todas as páginas deste material, recomenda-se a sua impressão no modo econômico da impressora.

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    Ateno.

    O contedo deste curso de uso exclusivo do aluno matriculado, cujo

    nome e CPF constam do texto apresentado, sendo vedada, por

    quaisquer meios e a qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia,

    divulgao e distribuio.

    vedado, tambm, o fornecimento de informaes cadastrais

    inexatas ou incompletas nome, endereo, CPF, e-mail - no ato da

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    O descumprimento dessas vedaes implicar o imediato

    cancelamento da matrcula, sem prvio aviso e sem devoluo de

    valores pagos - sem prejuzo da responsabilizao civil e criminal do

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    AULA 02 INQURITO POLICIAL

    Caros alunos de todo o Brasil, sejam bem vindos nossa segunda aula! Hoje veremos um tema importante e que foi objeto de questionamento pela banca na ltima prova para a Polcia Federal: O inqurito policial. um assunto interessante e que constantemente lemos nos jornais e escutamos falar nos telejornais... O problema que muitas vezes tal tema tratado de uma maneira incorreta e esses erros acabam ficando na cabea. Observe o texto publicado pelo jornal o globo em 16/04/2009: A origem das balas com cocana que levaram 17 crianas e adolescentes a passar mal em uma escola municipal de Santo Antonio da Posse vai ficar sem resposta. A polcia decidiu nesta quinta-feira arquivar o inqurito que apurava o caso. Ser que este texto est correto? Ser que a autoridade policial pode arquivar o inqurito? Bom, estas e outras perguntas sero respondidas no decorrer da aula e, ao final, voc comear a prestar mais ateno nas notcias... Afinal, s mesmo concurseiros de carteirinha ficam procurando (e encontrando) erros que quase ningum acha nos jornais!!! Antes de comearmos, s mais uma explicao: Vocs percebero que no decorrer da aula apresentarei questes a fim de que vocs notem como a banca exige o assunto. Ressalto que TODAS so de provas anteriores da Polcia Federal ou Polcia Rodoviria Federal. Sendo assim, ATENO!!! Dito isto, vamos ao que interessa? Bons estudos!!!

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    2.1 CONCEITO

    Constantemente vemos na sociedade fatos que so claramente infraes penais, entretanto no possvel, de pronto, a determinao da autoria e a configurao correta do delito. Assim, surge no ordenamento jurdico, mais precisamente no Cdigo de Processo Penal (CPP), a figura do inqurito policial, um procedimento administrativo que tem por finalidade o levantamento de informaes a fim de servir de base ao penal ou s providncias cautelares.

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    Voc deve lembrar-se do recente e triste caso da menina Isabella Nardoni onde ouvimos falar muito no inqurito. Qual era a real finalidade deste procedimento? Exatamente a apurao dos autores do delito e a definio de como efetivamente ele ocorreu, a fim de propiciar a atuao do Ministrio Pblico. Conforme lio do saudoso Prof. Mirabete, o inqurito policial todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessrios apurao da prtica de uma infrao penal e de sua autoria. Trata-se de uma instruo provisria, preparatria, informativa em que se colhem elementos por vezes difceis de obter na instruo judiciria.... Regra geral, os inquritos so realizados pela Polcia Judiciria (Polcias Civis e Polcia Federal) e so presididos por delegados de carreira, entretanto o art. 4, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal deixa claro que existem outras formas de investigao criminal como, por exemplo, as investigaes efetuadas pelas Comisses Parlamentares de Inqurito (CPI) e o inqurito realizado por autoridades militares para apurar infraes de competncia da Justia Militar (IPM).

    Art. 4 A polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no territrio de suas respectivas circunscries e ter por fim a apurao das infraes penais e da sua autoria. Pargrafo nico. A competncia definida neste artigo no excluir a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma funo. (grifo nosso)

    2.2 CARACTERSTICAS

    PROCEDIMENTO ESCRITO

    Conforme dito anteriormente, a grande finalidade do inqurito servir de base para uma posterior ao penal. Desta forma o art. 9 do CPP deixa claro que as peas do inqurito sero reduzidas a escrito ou datilografadas, no sendo possvel a ocorrncia de uma investigao verbal.

    Art. 9o Todas as peas do inqurito policial sero, num s processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

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    OBSERVAO: Algumas vezes voc encontrar a expresso o depoimento foi REDUZIDO A TERMO. Isso s quer dizer que foi escrito ou datilografado.

    PROCEDIMENTO SIGILOSO

    O CPP no seu art. 20 nos diz: Art. 20. A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    O sigilo um elemento de que dispe a autoridade policial para facilitar seu trabalho na elucidao do fato. Tal sigilo encontra-se extremamente atenuado, pois, segundo entendimento do STF, um direito do advogado examinar, em qualquer repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e de inqurito, findos ou em andamento. importante ressaltar que para os atos que dependem de autorizao judicial, segundo a CF (escuta, interceptao telefnica etc.), o advogado s ter acesso se possuir PROCURAO ESPECFICA. Neste sentido j se pronunciaram por diversas vezes o STF e o STJ. Tambm permitido o acesso total aos autos ao Ministrio Pblico e ao Juiz. O sigilo dever ser observado tambm como uma forma de preservar a intimidade do investigado, resguardando-se seu estado de inocncia. Devido a esta presuno, dispe o CPP em seu Art. 20, Pargrafo nico:

    Art. 20 [...] Pargrafo nico. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial no poder mencionar quaisquer anotaes referentes a instaurao de inqurito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenao anterior.

    ***O inqurito policial pblico, no podendo a autoridade policial impor sigilo, ainda que necessrio elucidao do fato. Gabarito: ERRADA

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    INDISPONIBILIDADE

    Nos termos do art. 17 do CPP, a autoridade policial no poder mandar arquivar autos de inqurito. Este um ponto que gera inmeras dvidas, pois se contrape ao que normalmente imaginamos como vlido. Entretanto, fique tranquilo que tudo ficar claro quando tratarmos do arquivamento, o ltimo tpico de nossa aula.

    OFICIOSIDADE

    O incio do inqurito independe de provocao e DEVE ser determinado de ofcio quando houver a notcia de um crime. A oficiosidade decorre do princpio da legalidade (ou obrigatoriedade) da ao pblica. Existem algumas aes para as quais o inqurito no segue este princpio, mas voltaremos neste assunto quando tratarmos das espcies de ao. importante frisar que no por toda notcia que dever ser instaurado imediatamente o inqurito, sendo razovel uma avaliao preliminar para determinar se o ato noticiado realmente constitui crime. Entretanto, a requisio de instaurao do inqurito por parte do Ministrio Pblico ou do Juiz tem natureza de ordem e no deve ser questionada ou verificada pela autoridade policial.

    ***A autoridade policial poder promover o arquivamento do IP, desde que comprovado cabalmente que o indiciado agiu acobertado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade Gabarito: ERRADA

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    ***A requisio do MP para instaurao do IP tem a natureza de ordem, razo pela qual no pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigao. Gabarito: CORRETA

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de ALEXANDRE ARAUJO, CPF:00847981142, vedada, por quaisquer meios ea qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    OFICIALIDADE

    Somente rgos de direito pblico podem realizar o inqurito policial. Ainda quando a titularidade da ao penal atribuda ao particular ofendido (ao penal privada), no cabe a este a efetuao dos procedimentos investigatrios.

    INQUISITIVO

    ATENO ESTA A CARACTERSTICA MAIS EXIGIDA EM PROVA!!!

    inquisitivo o procedimento em que as atividades visando elucidao do fato e determinao da autoria ficam concentradas em uma nica autoridade, no caso a figura do Delegado de Polcia. Este poder, discricionariamente, decidir como vai proceder para alcanar a finalidade do inqurito. Durante o inqurito no h que se falar em contraditrio e ampla defesa, pois ainda no existe acusado e o indiciado no sujeito de direitos, mas objeto de investigao. O ilustre mestre Alexandre de Moraes dispe que: "O contraditrio nos procedimentos penais no se aplica aos inquritos policiais, pois a fase investigatria preparatria da acusao, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de carter investigatrio, destinado a subsidiar a atuao do titular da ao penal, o Ministrio Pblico".

    ***Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligncias que julgar necessrias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecuo concentra-se, durante o inqurito, na figura do delegado de polcia. GABARITO: CORRETA

    CAIU EM PROVA!

    ATENO!!!

    O NICO INQURITO QUE ADMITE O CONTRADITRIO O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIA, OBJETIVANDO A EXPULSO DE ESTRANGEIRO CONFORME A LEI N. 6.815/80.

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    Do exposto podemos resumir:

    2.3 INCOMUNICABILIDADE

    A incomunicabilidade do investigado est regulamentada no art. 21 do Cdigo de Processo Penal nos seguintes termos:

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado depender sempre de despacho nos autos e somente ser permitida quando o interesse da sociedade ou a convenincia da investigao o exigir. Pargrafo nico. A incomunicabilidade, que no exceder de trs dias, ser decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do rgo do Ministrio Pblico, respeitado, em qualquer hiptese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil

    Na atualidade h uma grande divergncia doutrinria quanto recepo dessa previso pela Constituio Federal vigente. Embora a doutrina majoritria incline-se para a inconstitucionalidade do dispositivo este artigo continua sendo exigido (e muito) em provas. A incomunicabilidade deve ser decretada pelo JUIZ e no poder exceder trs dias.

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    2.4 VALOR PROBATRIO

    Digamos que determinado indivduo, durante um inqurito, confessou ao delegado de polcia a participao em um crime e tal confisso foi reduzida a termo. Ser que a deciso condenatria poderia ser apoiada exclusivamente nesta confisso extrajudicial? A resposta no, pois, segundo o STF, no se justifica sentena condenatria baseada unicamente no inqurito policial. Realmente, agora que j sabemos que o inqurito policial um procedimento inquisitivo, no seguindo os princpios da ampla defesa e do contraditrio, fica fcil entender o valor probatrio relativo atribudo a tal procedimento administrativo pela Suprema Corte. Como pea meramente informativa, destinada to somente a autorizar o exerccio da ao penal, no pode por si s servir de lastro sentena condenatria, sob pena de se infringir o princpio do contraditrio, garantia constitucional.

    2.5 VCIOS

    Os vcios do inqurito no contaminam ou ocasionam nulidades no processo. Tal fato tem por base o carter meramente informativo da fase inquisitorial. Assim, se uma confisso foi obtida mediante tortura na fase do inqurito, esta situao no ser passvel de gerar a anulao da ao penal.

    2.6 A NECESSIDADE DO INQURITO

    Para se chegar concluso da obrigatoriedade ou no do inqurito policial basta pensar na real finalidade de tal procedimento. Se, sem nenhuma investigao policial, for possvel a determinao da autoria e do fato, razovel que esta fase preliminar seja dispensada. O art. 39 5o , do CPP deixa claro esta no obrigatoriedade:

    ***Eventuais nulidades ocorridas no curso do inqurito policial contaminam a subseqente ao penal.

    GABARITO: ERRADA

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    Art. 39. [...] 5o O rgo do Ministrio Pblico dispensar o inqurito, se com a representao forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ao penal, e, neste caso, oferecer a denncia no prazo de quinze dias. (grifo nosso)

    No mesmo sentido j definiu o STF:

    2.7 NOTITIA CRIMINIS

    a fase preliminar do inqurito policial. Conforme leciona o professor Fernando Capez, d-se o nome de notitia criminis (notcia do crime) ao conhecimento espontneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. com base nesse conhecimento que a autoridade d incio s investigaes. 2.7.1 CLASSIFICAO:

    1. NOTITIA CRIMINIS DE COGNIO DIRETA OU IMEDIATA Tambm chamada de espontnea ou inqualificada, caracteriza-se pela inexistncia de um ato jurdico formal de comunicao da ocorrncia do delito Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do ilcito atravs de suas atividades de rotina, de jornais, pela descoberta do corpo do delito, por comunicao da polcia preventiva, por investigaes da polcia judiciria, etc.

    "O inqurito policial no imprescindvel ao oferecimento de denncia ou queixa, desde que a pea acusatria tenha fundamento em dados de informao suficiente caracterizao da materialidade e autoria da infrao penal (STF, RTF 76/741; TRF 3 Reg., HC 98.03.010696, 1 Turma, Rel. des. Fed. Roberto Haddad, RT 768/719)". (p. 08).

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    Nestes casos, a autoridade policial deve proceder a uma investigao preliminar, com a mxima cautela e discrio, a fim de verificar a verossimilhana da informao, somente devendo instaurar o inqurito na hiptese de haver um mnimo de consistncia nos dados informados. 2. NOTITIA CRIMINIS DE COGNIO INDIRETA OU MEDIATA Tambm chamada de notitia criminis provocada ou qualificada. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do ilcito por meio de algum ato jurdico de comunicao formal do delito. So exemplos de notitia criminis de cognio indireta:

    Delatio criminis simples a comunicao por escrito ou verbal, prestada por pessoa identificada. (CPP, art. 5, 3o ).

    3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existncia de infrao penal em que caiba ao pblica poder, verbalmente ou por escrito, comunic-la autoridade policial, e esta, verificada a procedncia das informaes, mandar instaurar inqurito.

    Requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico (CPP, art. 5, II) Requisio do Ministro da Justia (CP, art. 7, 3, b) Representao do ofendido (CPP, art. 5, 4)

    3. NOTITIA CRIMINIS DE COGNIO COERCITIVA Ocorre no caso de priso em flagrante. Nesta hiptese, a comunicao do crime feita mediante a prpria apresentao de seu autor por servidor pblico no exerccio de suas funes ou por particular.

    O assunto pode ser resumido atravs do quadro abaixo que facilita a memorizao:

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    2.8 O INCIO DO INQURITO POLICIAL

    O incio do inqurito depender do tipo de ao penal. Sobre este tema, para a compreenso deste tpico, faz-se necessrio apresentar alguns breves apontamentos. Aprofundaremos o assunto na prxima aula.

    CCOOGGNNIIOO DDIIRREETTAA OOUU IIMMEEDDIIAATTAA

    CCOOGGNNIIOO IINNDDIIRREETTAA OOUU

    MMEEDDIIAATTAA

    CCOOGGNNIIOO CCOOEERRCCIITTIIVVAA

    1-ATIVIDADES ROTINEIRAS 2-JORNAIS 3-INVESTIGAES 4-CORPO DO DELITO 5-DELAO APCRIFA IINNEEXXIISSTTNNCCIIAA DDEE UUMM AATTOO

    JJUURRDDIICCOO FFOORRMMAALL !!!!!!

    1-DELATIO CRIMINIS 2-REQUISIO DO MINISTRIO PBLICO 3-REQUISIO DO MINISTRO DA JUSTIA 4-REPRESENTAO DO OFENDIDO

    EEXXIISSTTNNCCIIAA DDEE UUMM AATTOO JJUURRDDIICCOO FFOORRMMAALL !!!!!!

    PRISO EM FLAGRANTE

    NNOOTTIITTIIAA CCRRIIMMIINNIISS

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de ALEXANDRE ARAUJO, CPF:00847981142, vedada, por quaisquer meios ea qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    2.8.1 ESPCIES DE AO PENAL

    No nosso pas as aes penais so divididas em dois grandes grupos: 1. AO PENAL PBLICA 2. AO PENAL PRIVADA Essa diviso atende a razes de exclusiva poltica criminal e isso que entenderemos agora atravs de exemplos. Imaginemos que um indivduo comete um homicdio. Este delito, obviamente, importa sobremaneira a toda sociedade, pois, a partir de tal fato, fica claro que h um indivduo no mnimo desequilibrado solto na sociedade. Desta forma, a ao recebe a classificao de pblica Incondicionada e no depende de qualquer pedido ou condio para ser iniciada bastando o conhecimento do fato pelo Ministrio Pblico. Pensemos agora em outra situao em que uma mulher chega para um homem e diz que ele mais feio que briga de foice no escuro. Neste caso, temos claramente um crime contra a honra e eis a pergunta: O que este delito importa para a sociedade? Na verdade, ele fere a esfera ntima do indivduo e, devido a isto, o Estado concede a possibilidade de o ofendido decidir se inicia ou no a ao penal, atribuindo a este a titularidade. Temos ai a ao privada. Em um meio termo entre a Pblica Incondicionada e a Privada temos a Pblica Condicionada. Neste caso, o fato fere imediatamente a esfera ntima do indivduo e mediatamente (secundariamente) o interesse geral. Desta forma, a lei atribui a titularidade da ao ao Estado, mas exige que este aguarde a manifestao do ofendido para que possa iniciar a ao. Tal fato ocorre, por exemplo, no delito de ameaa. importante ressaltar que a regra geral a ao penal pblica, sendo a privada, a exceo. Do exposto podemos resumir:

  • AL

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    2.8.1.1 AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA

    a ao que pode ser iniciada logo que o titular para impetr-la tiver conhecimento do fato, no necessitando de qualquer manifestao do ofendido. Exemplos de crimes perseguidos por ao pblica incondicionada: roubo, corrupo, seqestro. Sobre a titularidade para iniciar a ao dispe o Cdigo de Processo Penal:

    Art. 24. Nos crimes de ao pblica, esta ser promovida por denncia do Ministrio Pblico, mas depender, quando a lei o exigir, de requisio do Ministro da Justia, ou de representao do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo. (grifo nosso)

    Conforme o CPP a titularidade da ao pblica incondicionada do Ministrio Pblico, podendo instaurar o processo criminal independente da manifestao de vontade de qualquer pessoa e at mesmo contra a vontade da vtima ou de seu representante legal.

    AO PENAL

    PBLICA

    PRIVADA

    INCONDICIONADA

    CONDICIONADA

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    2.8.1.2 AO PENAL PBLICA CONDICIONADA

    a ao PBLICA cujo exerccio est subordinado a uma condio. Essa condio tanto pode ser a demonstrao de vontade do ofendido ou de seu representante legal (REPRESENTAO), como a REQUISIO do Ministro da Justia. Neste tipo de ao, a TITULARIDADE, assim como na ao pblica incondicionada, do Ministrio Pblico. So exemplos previstos no Cdigo Penal: Perigo de contgio venreo (art. 130), ameaa (art. 147), violao de correspondncia comercial (art. 152), divulgao de segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156), o estupro e o atentado violento ao pudor quando a vtima no tem dinheiro para financiar a ao privada (art. 225, 1 e 2) etc.

    2.8.1.3 AO PENAL PRIVADA

    Neste tipo de ao, o delito afronta to intimamente o indivduo que o ESTADO transfere a legitimidade ativa da ao para o ofendido. Perceba que nesta transferncia de legitimidade reside a diferena fundamental entre a ao penal PBLICA E PRIVADA. Neste tipo de ao o Estado visa impedir que o escndalo do processo provoque um mal maior que a impunidade de quem cometeu o crime.

    AO PENAL PRIVADA

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    Exemplo de crime perseguido por ao privada: todos os crimes contra a honra (calnia, injria, difamao - Captulo V do Cdigo Penal), exceto em leso corporal provocada por violncia injuriosa (art. 145).

    2.8.2 FORMAS DE INICIAR O INQURITO POLICIAL NOS CRIMES DE AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA (CPP, art. 5, I e II, 1, 2 e 3)

    1- Portaria da autoridade policial de ofcio, mediante simples notcia do crime. Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado: I - de ofcio;

    2- Requisio do Ministrio Pblico

    Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado: [...] II - mediante requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico

    3- Requisio do juiz de Direito 4- Requerimento de qualquer pessoa do povo

    Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado: [...]

    OBSERVAO IMPORTANTE

    A REQUISIO DO JUIZ E DO MINISTRIO PBLICO POSSUEM CONOTAO DE EXIGNCIA,

    DETERMINAO, RAZO PELA QUAL NO PODER SER DESCUMPRIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL.

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    II [...] ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo. 1o O requerimento a que se refere o no II conter sempre que possvel: a) a narrao do fato, com todas as circunstncias; b) a individualizao do indiciado ou seus sinais caractersticos e as razes de convico ou de presuno de ser ele o autor da infrao, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeao das testemunhas, com indicao de sua profisso e residncia. (grifo nosso)

    Neste caso a autoridade policial no precisa cumprir o que solicitado pelo indivduo caso entenda descabido o requerimento. Entretanto, a fim de dar garantias ao solicitante e impedir indeferimentos arbitrrios, preceitua o pargrafo 2 do art. 5 do CPP:

    2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqurito caber recurso para o chefe de Polcia .

    Mas quem o chefe de polcia? Para a prova de vocs o SECRETRIO DE SEGURANA PBLICA.

    5- Auto de priso em flagrante(APF) Apesar de no mencionado expressamente no artigo 5 o APF forma inequvoca de instaurao de inqurito policial, dispensando a portaria subscrita pelo delegado de polcia.

    2.8.3 FORMAS DE INICIAR O INQURITO POLICIAL NOS CRIMES DE AO PENAL PBLICA CONDICIONADA (CPP, art. 5, 4)

    1- Mediante RREEPPRREESSEENNTTAAOO do ofendido ou de seu representante legal Art. 5 [...] 4o O inqurito, nos crimes em que a ao pblica depender de representao, no poder sem ela ser iniciado.

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    Por representao, tambm conhecida como delatio criminis postulatria, compreende-se a manifestao pela qual a vtima ou seu representante legal autoriza o Estado a desenvolver as providncias necessrias investigao e apurao judicial nos crimes que a requerem. Nada impede que a representao esteja incorporada na comunicao de ocorrncia policial e neste sentido j se manifestou, por diversas vezes, o STJ. Observe o julgado:

    2- Mediante requisio do ministro da justia.

    Art. 24. Nos crimes de ao pblica, esta ser promovida por denncia do Ministrio Pblico, mas depender, quando a lei o exigir, de requisio do Ministro da Justia[...].

    Existem alguns delitos que, por questes de poltica, necessitam da manifestao do Ministro da Justia para que possam ser investigado. Como exemplo podemos citar os crimes cometidos por estrangeiro fora do Pas e os crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da Repblica.

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR DE QUATORZE ANOS. VIOLNCIA PRESUMIDA. AUMENTO DE PENA. CORRETA APLICAO DO ART. 9 DA LEI N. 8.07290. MISERABILIDADE DA VTIMA E DE SUA FAMLIA. LEGITIMIDADE DO MINISTRIO PBLICO. INEXISTNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    A representao nos crimes de ao penal pblica condicionada prescinde de qualquer formalidade, sendo necessrio apenas a vontade inequvoca da vtima ou de seu representante legal, mesmo que realizada na fase policial.

    Precedentes desta Corte e do STF. (STJ, HC, N 46.455 RJ)

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de ALEXANDRE ARAUJO, CPF:00847981142, vedada, por quaisquer meios ea qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    2.8.4 FORMAS DE INICIAR O INQURITO POLICIAL NOS CRIMES DE AO PENAL PRIVADA (CPP, art. 5, 5) 1- Mediante requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste ltimo caso, do

    ofendido ou de seu representante legal. Art. 5 [...] 5o Nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente poder proceder a inqurito a requerimento de quem tenha qualidade para intent-la.

    2.9 PROVIDNCIAS ART. 6 DO CPP

    Imaginemos um inqurito policial para apurar um homicdio duplamente qualificado e outro para averiguar um furto de galinhas no quintal do vizinho. O inqurito ser exatamente igual? Ou melhor, ser que seria possvel definir um rito procedimental exato a ser executado pela autoridade policial em qualquer situao? claro que a resposta negativa, e o que encontramos no art. 6 do CPP uma srie de procedimentos que, via de regra, devero ser executados, entretanto para cada caso ser uma ritualizao diferente, conveniente e oportuna. Observe o disposto:

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prtica da infrao penal, a autoridade policial dever: I - dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado e conservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais;

    ***Em todas as espcies de ao penal, o IP deve ser instaurado de ofcio pela autoridade policial, isto , independentemente de provocao, pois tem a caracterstica da oficiosidade.

    GABARITO: ERRADA

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    II - apreender os objetos que tiverem relao com o fato, aps liberados pelos peritos criminais III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observncia, no que for aplicvel, do disposto no Captulo III do Ttulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareaes; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras percias; VIII - ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, se possvel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condio econmica, sua atitude e estado de nimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contriburem para a apreciao do seu temperamento e carter.

    Agora resumindo o que importa para sua PROVA: O inciso I do supracitado artigo nos traz que a autoridade policial dever dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado e a conservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais. Para esta regra existe uma exceo na lei n. 5.970/73 que nos diz que para acidentes de trnsito a autoridade ou o agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poder autorizar a imediata remoo dos feridos, bem como dos veculos se estiverem prejudicando o trfego. Seguindo no artigo 6, a autoridade dever apreender os objetos que tiverem relao com o fato, aps liberados pelos peritos criminais. Esta busca e apreenso poder ocorrer:

    1- No local do crime 2- Em domiclio 3- Na prpria pessoa

    A autoridade policial ouvir o ofendido e o indiciado, que podero ser conduzidos coercitivamente para prestar esclarecimentos caso no atendam s intimaes. Podero ser realizadas acareaes e o reconhecimento de pessoas e coisas.

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    Dever ser determinada a realizao do exame de corpo de delito sempre que a infrao deixar vestgios. 2.9.1 REPRODUO SIMULADA DOS FATOS

    Reza o art. 7 do CPP: Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infrao sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poder proceder reproduo simulada dos fatos, desde que esta no contrarie a moralidade ou a ordem pblica.

    A reproduo simulada um instrumento importante de que dispe a autoridade policial para elucidar um crime. Desde que no contrarie a moralidade ou a ordem pblica, todos os passos do delito podem ser refeitos com acompanhamento de peritos, possibilitando um maior nmero de informaes para o inqurito. O indiciado poder ser forado a comparecer, mas no a participar da reconstituio, pois, segundo a Constituio Federal, ningum obrigado a produzir prova contra si.

    2.9.2 IDENTIFICAO DATILOSCPICA

    Datiloscopia o processo de identificao humana por meio das impresses digitais. O art. 6o, VIII do CPP trata da identificao datiloscpica, dizendo que a autoridade policial dever determin-la.

    ***A reproduo simulada dos fatos ou reconstituio do crime pode ser determinada durante o inqurito policial, caso em que o indiciado obrigado a comparecer e participar da reconstituio, em prol do princpio da verdade real. GABARITO: ERRADA

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    Aqui h um ponto importantssimo que precisa ser deixado bem claro: Dispe a smula 568 do STF que a identificao criminal no constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado j tenha sido identificado civilmente. Entretanto, tal dispositivo foi editado pela Suprema Corte em 1977 e encontra-se superado pela Constituio de 1988 que traz expressamente no art. 5 LVIII o seguinte texto:

    Art. 5 [...] LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

    Isso quer dizer ento que NUNCA o civilmente identificado ser submetido identificao criminal? A resposta negativa, pois o prprio texto constitucional deixa claro que salvo nas hipteses previstas em lei.

    Esta lei, no caso, a n. 10.054/2000, limitando e restringindo a identificao criminal de quem j tenha sido identificado civilmente.

    2.10 PRAZO DO INQURITO

    O art. 10 do CPP assim dispe:

    Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela.

    A partir deste artigo podemos definir a seguinte regra geral para a concluso do inqurito:

    INDICIADO PRESO 10 DIAS. INDICIADO SOLTO 30 DIAS.

    O pargrafo 3 do supracitado artigo admite a prorrogao do prazo quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto:

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    3o Quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    Tal prorrogao no encontra um limite definido no CPP, entretanto, segundo entendimento doutrinrio e jurisprudencial deve ser razovel elucidao dos fatos. Conforme enfatizado, o previsto no art. 10 do CPP a regra e esta excepcionada por algumas leis especiais que fixam outros prazos. 2.10.1 PRAZOS ESPECIAIS

    11-- CCRRIIMMEESS CCOONNTTRRAA AA EECCOONNOOMMIIAA PPOOPPUULLAARR LLeeii nn.. 11..552211//5511:: INDICIADO PRESO OU SOLTO 10 DIAS.

    22-- LLEEII DDEE TTXXIICCOOSS LLeeii nn.. 1111..334433//0066 :: INDICIADO PRESO 30 DIAS. INDICIADO SOLTO 90 DIAS

    3- IINNQQUURRIITTOO PPOOLLIICCIIAALL MMIILLIITTAARR::

    INDICIADO PRESO 20 DIAS. INDICIADO SOLTO PRAZO DE 40 DIAS PRORROGVEL POR MAIS

    20 DIAS.

    4- PPOOLLCCIIAA FFEEDDEERRAALL LLeeii 55..001100//6666:: INDICIADO PRESO PRAZO DE15 DIAS PRORROGVEL POR MAIS

    15.

    INDICIADO SOLTO 30 DIAS

    ***O inqurito policial no pode ter seu prazo de concluso prorrogado. GABARITO: ERRADA

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    2.10.2 CONTAGEM DO PRAZO

    O prazo para o trmino do inqurito segue a regra do art. 798 1 do CPP, ou seja, despreza-se o dia inicial e inclui-se o dia final. Como exemplo, se determinado inqurito teve incio no dia 15 de fevereiro s 16:00h, completar a contagem do primeiro dia s 24:00 do dia 16. importante ressaltar que para a contagem do prazo do inqurito no h que se falar em sbados, domingos e feriados, pois a Polcia Judiciria possui expediente em tempo integral.

    2.11 O FIM DO INQURITO

    Concludas as investigaes, a autoridade policial dever fazer um relatrio detalhado de tudo o que foi apurado no inqurito, indicando, se necessrio, as testemunhas que no foram ouvidas e as diligncias no realizadas.

    Art. 10 [...] 1 A autoridade far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviar autos ao juiz competente. 2 No relatrio poder a autoridade indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    A autoridade no deve emitir opinies ou qualquer juzo de valor sobre os fatos narrados, os indiciados, ou qualquer outro aspecto relativo ao inqurito ou sua concluso. Concludo o relatrio, os autos do inqurito sero remetidos ao juiz competente, acompanhados dos instrumentos do crime e dos objetos que interessam prova.

    Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem prova, acompanharo os autos do inqurito.

    Dever tambm a autoridade policial enviar informaes relativas ao inqurito ao Instituto de Identificao e Estatstica, nos termos do art. 23 do CPP.

    Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inqurito ao juiz competente, a autoridade policial oficiar ao Instituto de Identificao e Estatstica, ou

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    O contedo deste curso de uso exclusivo de ALEXANDRE ARAUJO, CPF:00847981142, vedada, por quaisquer meios ea qualquer ttulo, a sua reproduo, cpia, divulgao e distribuio, sujeitando-se os infratores responsabilizao civil e criminal.

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    repartio congnere, mencionando o juzo a que tiverem sido distribudos, e os dados relativos infrao penal e pessoa do indiciado.

    2.12 ARQUIVAMENTO

    Agora ser tratado um tema importantssimo para concurso pblico e que consequentemente deve ser muito bem estudado. O art. 28 do CPP assim dispe:

    Art. 28. Se o rgo do Ministrio Pblico, ao invs de apresentar a denncia, requerer o arquivamento do inqurito policial ou de quaisquer peas de informao, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razes invocadas, far remessa do inqurito ou peas de informao ao procurador-geral, e este oferecer a denncia, designar outro rgo do Ministrio Pblico para oferec-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual s ento estar o juiz obrigado a atender.

    2.12.1 COMPETNCIA PARA O ARQUIVAMENTO

    O primeiro ponto que deve ser deixado claro que a autoridade competente para o arquivamento de um inqurito o Juiz. Diferentemente do que muitos pensam, a autoridade policial (Delegado) no pode determinar tal ato, conforme expressamente previsto no j analisado art. 17 do CPP. Outro ponto importante a participao do Procurador Geral quando ocorre divergncia de entendimento entre o MP e a autoridade judicial quanto ao cabimento ou no do arquivamento.

    2.12.2 DESARQUIVAMENTO

    Dispe o art. 18 do CPP:

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela autoridade judiciria, por falta de base para a denncia, a autoridade policial poder proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notcia.

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    Perceba que a autorizao SOMENTE para a realizao de novas pesquisas, se surgirem NOVAS PROVAS. Embora tal artigo trate especificamente da autoridade policial, o STF, na smula 524, amplia a abrangncia consolidando a jurisprudncia:

    SMULA 524: Arquivado o inqurito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justia, no pode a ao penal ser iniciada, sem novas provas.

    Assim, podemos concluir que o despacho que arquivar o inqurito irrecorrvel, sendo excetuada tal regra somente nos casos de crime contra a economia popular, onde cabe recurso oficial e no caso das contravenes penais previstas nos art. 58 e 60 do Decreto-Lei n. 6.259/44, quando caber recurso em sentido estrito. OBSERVAES:

    1- No existe nmero mximo de desarquivamentos, mas, por ser evidente, se ocorrer a prescrio, decadncia ou outra causa extintiva da punibilidade, no ser possvel o desarquivamento.

    2- Quando o arquivamento determinado em virtude da atipicidade do fato, no possvel o desarquivamento constituindo, excepcionalmente, coisa julgada material.

    3- O Juiz no pode arquivar o inqurito sem a manifestao neste sentido do titular da ao.

    4- Segundo o STJ, o Juiz no pode desarquivar o inqurito policial de ofcio, ou seja, se o IP foi arquivado a requerimento do Ministrio Pblico, e este no concorda com a reabertura, a autoridade judicial no poder reabri-lo para determinar novas diligncias.

    ***Por entender inexistente o crime apurado em inqurito policial, o representante do Ministrio Pblico requereu ao juiz competente o arquivamento dos autos. Em tal caso o juiz, aceitando o pedido do Ministrio Pblico e arquivando o inqurito policial, no poder desarquiv-lo diante de novas provas. GABARITO: ERRADA

    CAIU EM PROVA!

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    Podemos compreender o trmite do arquivamento atravs do seguinte quadro esquematizado:

    2.13 REGRAS PROCEDIMENTAIS REFERENTES AO INQURITO

    Para finalizar nossa aula importante citar que algumas regras meramente procedimentais compe o texto do Cdigo Penal quando este trata do inqurito. Citarei aqui as que so importantes para a sua PROVA: Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem prova,

    acompanharo os autos do inqurito. O inqurito policial acompanhar a denncia ou queixa, sempre que servir de base a

    uma ou outra.

    DELEGADO

    MINISTRIO PBLICO

    JUIZ

    Oferecer denncia

    Solicitar arquivamento

    Solicitar diligncias complementares

    ARQUIVAMENTO

    PROCURADOR GERAL

    Determinar ou oferecer a denncia

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    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero requerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade.

    Se o indiciado for menor, ser-lhe- nomeado curador pela autoridade policial. O Ministrio Pblico no poder requerer a devoluo do inqurito autoridade

    policial, seno para novas diligncias, imprescindveis ao oferecimento da denncia.

    ***********************************************************************************

    Futuros aprovados, Chegamos ao trmino de mais uma aula e agora hora de praticar e complementar o aprendizado atravs dos exerccios. Abraos, bons estudos e at a prxima aula. Pedro Ivo

    graa divina comear bem. Graa maior persistir na caminhada certa.

    Mas graa das graas no desistir nunca. Dom Hlder Cmara

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    PRINCIPAIS ARTIGOS TRATADOS EM AULA

    Art. 4 A polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no territrio de suas respectivas circunscries e ter por fim a apurao das infraes penais e da sua autoria.

    Pargrafo nico. A competncia definida neste artigo no excluir a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma funo.

    Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado:

    I - de ofcio;

    II - mediante requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo.

    1o O requerimento a que se refere o no II conter sempre que possvel:

    a) a narrao do fato, com todas as circunstncias;

    b) a individualizao do indiciado ou seus sinais caractersticos e as razes de convico ou de presuno de ser ele o autor da infrao, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeao das testemunhas, com indicao de sua profisso e residncia.

    2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqurito caber recurso para o chefe de Polcia.

    3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existncia de infrao penal em que caiba ao pblica poder, verbalmente ou por escrito, comunic-la autoridade policial, e esta, verificada a procedncia das informaes, mandar instaurar inqurito.

    4o O inqurito, nos crimes em que a ao pblica depender de representao, no poder sem ela ser iniciado.

    5o Nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente poder proceder a inqurito a requerimento de quem tenha qualidade para intent-la.

    Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infrao sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poder proceder reproduo simulada dos fatos, desde que esta no contrarie a moralidade ou a ordem pblica.

    Art. 9o Todas as peas do inqurito policial sero, num s processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

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    Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela.

    Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem prova, acompanharo os autos do inqurito.

    Art. 12. O inqurito policial acompanhar a denncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero requerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade.

    Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe- nomeado curador pela autoridade policial.

    Art. 16. O Ministrio Pblico no poder requerer a devoluo do inqurito autoridade policial, seno para novas diligncias, imprescindveis ao oferecimento da denncia.

    Art. 17. A autoridade policial no poder mandar arquivar autos de inqurito.

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela autoridade judiciria, por falta de base para a denncia, a autoridade policial poder proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notcia.

    Art. 19. Nos crimes em que no couber ao pblica, os autos do inqurito sero remetidos ao juzo competente, onde aguardaro a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou sero entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    Art. 20. A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Pargrafo nico. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial no poder mencionar quaisquer anotaes referentes a instaurao de inqurito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenao anterior.

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado depender sempre de despacho nos autos e somente ser permitida quando o interesse da sociedade ou a convenincia da investigao o exigir.

    Pargrafo nico. A incomunicabilidade, que no exceder de trs dias, ser decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do rgo do Ministrio Pblico, respeitado, em qualquer hiptese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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    EXERCCIOS 1. (Polcia Federal/2009) O trmino do inqurito policial caracterizado pela elaborao de um relatrio e por sua juntada pela autoridade policial responsvel, que no pode, nesse relatrio, indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas. GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: Contraria o Art. 10 2o do CPP. Observe que possvel que a autoridade indique testemunhas.

    Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela. 2o No relatrio poder a autoridade indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    2. (Polcia Federal/2009) No inqurito policial, o ofendido ou seu representante legal e o indiciado podero requerer qualquer diligncia que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade. GABARITO: CORRETA COMENTRIOS: Reproduo exata do disposto no artigo 14 do CPP. Veja:

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero requerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade.

    3. (Polcia Federal/2009) O inqurito policial tem natureza judicial visto que um procedimento inquisitrio conduzido pela polcia judiciria com a finalidade de reunir os elementos e informaes necessrias elucidao do crime. GABARITO: ERRADA COMENTRIOS: Inqurito com natureza judicial??? Pode parar por aqui, pois o inqurito tem natureza administrativa.