AULA 2 - DIREITO PENAL IV.docx

24
SEMANA 2 Corrupção passiva – art. 317 Bem jurídico tutelado Tutela a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos) Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e só precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o núcleo do tipo (verbo). Elemento normativo: “VANTAGEM INDEVIDA” ao contrário dos descritivos, seu significado não se extrai da mera observação, sendo imprescindível um juízo de valoração jurídica, social, cultural histórica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expressões como “sem justa causa”, “indevidamente”, “documento”, “funcionário público”, “dignidade”, “decoro” ... Elemento subjetivo: há elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de solicitar, receber ou aceitar, direta ou indiretamente, vantagem indevida e que o faz em razão da função que exerce ou assumira, isto é, que tenha consciência dessa circunstância). Há elemento subjetivo especial do tipo que é representado pela finalidade da ação que visa vantagem indevida, PARA SI OU PARA OUTREM. . Sujeitos do delito SUJEITO ATIVO – é crime próprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionário público ou aquele expressamente equiparado a este para fins penais.

Transcript of AULA 2 - DIREITO PENAL IV.docx

SEMANA 2Corrupo passiva art. 317

Bem jurdico tuteladoTutela a Administrao Pblica, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e s precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o ncleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: VANTAGEM INDEVIDA ao contrrio dos descritivos, seu significado no se extrai da mera observao, sendo imprescindvel um juzo de valorao jurdica, social, cultural histrica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expresses como sem justa causa, indevidamente, documento, funcionrio pblico, dignidade, decoro ...

Elemento subjetivo: h elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de solicitar, receber ou aceitar, direta ou indiretamente, vantagem indevida e que o faz em razo da funo que exerce ou assumira, isto , que tenha conscincia dessa circunstncia). H elemento subjetivo especial do tipo que representado pela finalidade da ao que visa vantagem indevida, PARA SI OU PARA OUTREM. .

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO crime prprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionrio pblico ou aquele expressamente equiparado a este para fins penais.

SUJEITO PASSIVO o Estado-Administrao, alm do particular eventualmente lesado, quando, por exemplo, o funcionrio pblico solicita a vantagem indevida, no ofertada nem prometida por aquele, no configurando, portanto a corrupo ativa.

Consumao e tentativa

Consumao a consumao do crime em tela ocorre instantaneamente, isto , com a simples solicitao da vantagem indevida, recebimento desta ou com aceitao de mera promessa dessa vantagem. O crime de corrupo na modalidade SOLICIRA forma, ou seja, sua consumao no depende do recebimento efetivo. Nas hipteses de RECEBIMENTO ou ACEITAO de vantagem indevida, em que a iniciativa do corruptor, consuma-se a corrupo passiva como recebimento ou com a manifestao do aceite da promessa. Nessas duas hipteses recebimento e aceitao tambm se aperfeioa o correspondente crime de corrupo ativa (crime bilateral).

Tentativa no , em regra, admissvel a tentativa nas modalidades de SOLICITAR vantagem indevida ou ACEITAR promessa dela, tratando-se, na terminologia de alguns autores, de crimes de consumao antecipara. Na verdade, diz CEZAR ROBERTO BITENCOURT, em qualquer das modalidades, embora seja de difcil configurao a figura tentada, quando in concreto, for possvel interromper o iter criminis, a tentativa poder configurar-se.

CLASSIFICAO DOUTRINRIA:

Trata-se de CRIME PRPRIO (aquele que exige qualquer condio especial do sujeito ativo); quanto ao resultado CRIME FORMAL (que no exige resultado naturalstico para sua consumao) na modalidade solicitar, no admitindo a forma tentada; CRIME MATERIAL (que exige resultado naturalstico para a consumao) nas modalidades de receber e aceitar vantagem indevida; CRIME DOLOSO (pois no h previso legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente) na modalidade de solicitar e CRIME PLURISSUBJETIVO (de concurso necessrio) nas modalidades receber e aceitar; CRIME UNISSUBSISTENTE (praticado por um nico ato, admitindo fracionamento) na modalidade de solicitar, que se consuma com a simples atividade e CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vrios atos, que, no entanto, integram a mesma conduta) nas modalidades de receber e aceitar. Corrupo passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da funo ou antes de assumi-la, mas em razo dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena recluso, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redao dada pela Lei n 10.763, de 12.11.2003) 1 - A pena aumentada de um tero, se, em conseqncia da vantagem ou promessa, o funcionrio retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofcio ou o pratica infringindo dever funcional. 2 - Se o funcionrio pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio, com infrao de dever funcional, cedendo a pedido ou influncia de outrem: Pena - deteno, de trs meses a um ano, ou multa.

Confronto com os delitos de concusso e prevaricao.CONCUSSO E CORRUPO PASSIVA na corrupo passiva, em sua primeira figura, o ncleo do tipo penal o verbo SOLICITAR, isto , pedir vantagem indevida. A vtima, no caso, cede livremente ao pedido do funcionrio pblico, podendo, inclusive, obter algum benefcio em troca da vantagem prestada. Na concusso, pelo contrrio, o agente exige, isto , impe vtima determinada obrigao, e este cede por temer represlias.PREVARICAO E CORRUPO PASSIVA na prevaricao (art. 319 do CP) o funcionrio pblico retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratica-o contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Ele no movido pelo interesse de receber qualquer vantagem indevida por parte de terceiro. Alis, ele nem mesmo cede a pedido ou influncia de outrem, o que diferencia a prevaricao da corrupo passiva privilegiada. Na realidade, no h qualquer interveno alheia nesse crime, pois o funcionrio movido por interesse ou sentimento pessoal. Incidncia do princpio da insignificnciaNo se aplica o princpio da insignificncia no crime de corrupo passiva. Portanto, no importa o valor da vantagem indevida solicitada ou recebida pelo funcionrio pblico, pois o que caracteriza o crime de corrupo passiva a violao da regularidade e da integridade da Administrao Pblica, que no se compadece como comportamento irregular de agentes mprobos e desonestos.Corrupo passiva privilegiadaTrata-se de conduta de menor gravidade, na medida em que o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofcio, no em virtude do recebimento de vantagem indevida, mas cedendo a pedido ou influncia de outrem, isto , para satisfazer interesse de terceiros ou para agradar ou bajular pessoas influentes.

Facilitao de contrabando ou descaminho art. 318

Bem jurdico tuteladoTutela a Administrao Pblica, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e s precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o ncleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: COM INFRAO DO DEVER FUNCIONAL ao contrrio dos descritivos, seu significado no se extrai da mera observao, sendo imprescindvel um juzo de valorao jurdica, social, cultural histrica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expresses como sem justa causa, indevidamente, documento, funcionrio pblico, dignidade, decoro ...

OBS: o crime do art.318 do CP no pode ser cometido por qualquer funcionrio pblico, mas somente por aquele dotado de especial dever funcional de impedir qualquer dos delitos. Isto porque o tipo penal contm o elemento normativo COM INFRAO DE DEVER FUNCIONAL. Se a conduta for realizada por qualquer outra pessoa, seja particular, seja outro funcionrio pblico que no tenha a obrigao de inviabilizar o contrabando ou descaminho, a ela ser imputado o crime previsto no art. 334 do CP, na condio de partcipe

Elemento subjetivo: somente h elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de facilitar o contrabando ou o descaminho, tendo conscincia de que infringe dever legal).

OBS: facilitar auxiliar, tornar mais fcil, simplificar a prtica do contrabando ou descaminho. Essa facilitao pode ser realizada por ao (retirando obstculos legalmente existentes) ou por omisso (deixando de criar obstculos previstos em lei).

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO crime prprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionrio pblico, mas no qualquer funcionrio pblico, somente aquele que exera funo fiscalizadora, pois a essncia da reprovao penal reside exatamente na infringncia desse dever legal.

SUJEITO PASSIVO o Estado, especialmente em sua integridade oramentrio-fiscal.

Consumao e tentativa

Consumao consuma-se o crime com a simples ao de facilitar, com infringncia de dever funcional, independentemente de se efetivar o contrabando ou descaminho. A ocorrncia efetiva do contrabando ou descaminho representar apenas exaurimento do crime.

Tentativa admissvel, teoricamente, desde que a facilitao ocorra por meio de conduta ativa; sendo omissiva a facilitao, no se configura a tentativa.

CLASSIFICAO DOUTRINRIA:

Trata-se de CRIME PRPRIO (aquele que exige qualquer condio especial do sujeito ativo); quanto ao resultado CRIME FORMAL (que no exige resultado naturalstico para a consumao); CRIME COMISSIVO ou OMISSIVO (o verbo nuclear facilitar conduta que pode ser realizada tanto por ao quanto por omisso); CRIME DOLOSO (pois no h previso legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); CRIME UNISSUBSISTENTE ou PLERISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado ou no em vrios atos, que, no entanto, integram a mesma conduta). Facilitao de contrabando ou descaminho Art. 318 - Facilitar, com infrao de dever funcional, a prtica de contrabando ou descaminho (art. 334): Pena - recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 8.137, de 27.12.1990)

Distino entre mercadorias absolutamente ou relativamente proibidas e mercadorias permitidas.CONTRABANDO est relacionado com a entrada ou sada do Pas de mercadorias absoluta ou relativamente proibidas, j o DESCAMINHO diz respeito fraude utilizada pelo agente no intuito de evitar, total ou parcialmente, o pagamento dos impostos relativos importao, exportao ou consumo de mercadorias, que no caso so permitidas.Incidncia do princpio da insignificnciaNo se aplica o princpio da insignificncia no presente crime. Prevaricao art. 319

Bem jurdico tuteladoTutela a probidade da funo pblica, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionrios. PREVARICAO a infidelidade ao dever de ofcio e funo exercida; o descumprimento das obrigaes que lhe so inerentes, movido o agente por interesses ou sentimentos prprios.Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e s precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o ncleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: INDEVIDAMENTE ao contrrio dos descritivos, seu significado no se extrai da mera observao, sendo imprescindvel um juzo de valorao jurdica, social, cultural histrica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expresses como sem justa causa, indevidamente, documento, funcionrio pblico, dignidade, decoro ...

Elemento subjetivo: h o elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de retardar ou omitir, ato de ofcio ou pratic-lo contra disposio expressa de lei). H tambm elemento subjetivo especfico do tipo, representado pela expresso PARA SATISFAZER INTERESSE OU SENTIMENTO PESSOAL.

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO crime prprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionrio pblico.

SUJEITO PASSIVO o Estado-Administrao, alm do particular eventualmente lesado ou prejudicado pela conduta do funcionrio.

Consumao e tentativa

Consumao consuma-se a prevaricao nas modalidades omissivas, com o retardamento ou a omisso do ato indevido, sem justa causa, ou com a prtica do ato de ofcio contra disposio expressa de lei. Nas duas primeiras hipteses, como crime omissivo prprio que so o crime consuma-se no lugar e no momento em que o ato deveria ter sido realizado e no o foi. Na terceira figura tpica, o crime comissivo, e consuma-se com a prtica do ato de ofcio contrariando expressa disposio de lei.

Tentativa nas duas primeiras hipteses, por serem crimes omissivos prprios no se admite tentativa, j na terceira figura, por tratar-se de crime plurissubsistente, possvel a tentativa.

CLASSIFICAO DOUTRINRIA:

Trata-se de CRIME PRPRIO (aquele que exige qualquer condio especial do sujeito ativo); quanto ao resultado CRIME FORMAL (que no exige resultado naturalstico para a consumao); CRIME DE MO PRPRIA (aquele que somente pode ser cometido pelo sujeito em pessoa); CRIME OMISSIVO (aqueles que resultam em absteno da conduta devida) nas modalidades retardar ou deixar de praticar e CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prtica de uma ao) na modalidade praticar; CRIME DOLOSO (pois no h previso legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); CRIME UNISSUBSISTENTE (praticado com um nico ato) nas formas omissivas e CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vrios atos, que, no entanto, integram a mesma conduta) na modalidade praticar. Prevaricao Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra disposio expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciria e/ou agente pblico, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefnico, de rdio ou similar, que permita a comunicao com outros presos ou com o ambiente externo: (Includo pela Lei n 11.466, de 2007). Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.Confronto com os delitos de corrupo passiva privilegiada e desobedincia.PREVARICAO E CORRUPO PASSIVA PRIVILEGIADA na corrupo passiva privilegiada o agente pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofcio com infrao de dever funcional, atendendo a pedido ou influncia de outrem, o que no sucede na prevaricao, pois aqui o agente visa a satisfazer interesse ou sentimento pessoal. PREVARICAO E DESOBEDINCIA - por qual crime responde a autoridade administrativa que se negar a cumprir ato de sua atribuio legal, constante de mandado judicial? Em uma primeira anlise, tem-se a impresso de que estamos diante de um crime de desobedincia. No o caso. O delito de desobedincia somente pode ser praticado por particular ou por funcionrio pblico que receba ordem no relacionada com suas funes. Se o agente pblico recebeu ordem que deveria cumprir e no o fez, responde por prevaricao, salvo se ausente a finalidade especial exigida pelo tipo da satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Ausente esse fim especial de agir, o fato poder constituir ato de improbidade administrativa (art. 11, II, Lei 8429/92)Confronto com os delitos previstos nas normas extravagantes: art. 345, da Lei n 4737/1965; art. 23 da Lei n 7492/1986 e art. 15, 2, da Lei n 6938/1981.PRINCPIO DA ESPECIALIDADE PREVARICAO EM LEI ESPECIALART. 319 DO CDIGO PENAL MILITARPrevaricao Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofcio, ou pratic-lo contra expressa disposio de lei, para satisfazer intersse ou sentimento pessoal: Pena - deteno, de seis meses a dois anos. ART. 23 DA LEI 7492/86 - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONALArt. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionrio pblico, contra disposio expressa de lei, ato de ofcio necessrio ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservao dos interesses e valores da ordem econmico-financeira: Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.ART. 345 DO CDIGO ELEITORALArt. 345. No cumprir a autoridade judiciria, ou qualquer funcionrio dos rgos da Justia Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por ste Cdigo, se a infrao no estiver sujeita a outra penalidade: (Redao dada pela Lei n 4.961, de 4.5.1966) Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa. (Redao dada pela Lei n 4.961, de 4.5.1966)ART. 10, 4 DA LEI 1521/51 CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULARArt. 10. Ter forma sumria, nos termos do Captulo V, Ttulo II, Livro II, do Cdigo de Processo Penal, o processo das contravenes e dos crimes contra a economia popular, no submetidos ao julgamento pelo jri. (Vide Decreto-lei n 2.848, de 1940)... 4. A retardao injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos pargrafos anteriores, importa em crime de prevaricao (art. 319 do Cdigo Penal).ART. 15, 2, LEI 6938/81 CRIME AMBIENTAL Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situao de perigo existente, fica sujeito pena de recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989)... 2 Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prtica das condutas acima descritas. (Redao dada pela Lei n 7.804, de 1989)

Condescendncia criminosa art. 320

Bem jurdico tuteladoTutela a probidade da funo pblica, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionrios. De acordo com CERZAR ROBERTO BITENCOURT tal crime uma modalidade de prevaricao que recebeu tratamento diferenciado do legislador, por considerar a menor desvalia da ao criminalizada que envolve relao pessoal/funcional.

Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e s precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o ncleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: NO H

Elemento subjetivo: h elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de praticar qualquer das condutas tipificadas). H tambm elemento subjetivo especfico, representado pela expresso POR INDULGNCIA (clemncia, condescendncia).

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO crime prprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionrio pblico e que ostente posio hierarquicamente superior do infrator.

SUJEITO PASSIVO o Estado enquanto titular e responsvel pela Administrao Pblica.

Consumao e tentativa

Consumao consuma-se o crime com a simples omisso por parte do sujeito ativo quando, tomando conhecimento do fato, no providencia a responsabilidade do infrator..

Tentativa inadmissvel, pois trata-se de crime omissivo prprio.

CLASSIFICAO DOUTRINRIA:

Trata-se de CRIME PRPRIO (aquele que exige qualquer condio especial do sujeito ativo); quanto ao resultado CRIME FORMAL (que no exige resultado naturalstico para a consumao); CRIME OMISSIVO (o verbo nuclear indica uma inao); CRIME DOLOSO (pois no h previso legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vrios atos, que, no entanto, integram a mesma conduta). Condescendncia criminosa Art. 320 - Deixar o funcionrio, por indulgncia, de responsabilizar subordinado que cometeu infrao no exerccio do cargo ou, quando lhe falte competncia, no levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.Advocacia administrativa art. 321

Bem jurdico tuteladoTutela a Administrao Pblica, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e s precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o ncleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: NO H

Elemento subjetivo: somente h elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de patrocinar interesse privado perante a Administrao Pblica).

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO crime prprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionrio pblico.

SUJEITO PASSIVO o Estado e as demais entidades de direito pblico. Se houver prejuzo de terceiro este tambm ser sujeito passivo do delito.

Consumao e tentativa

Consumao consuma-se o crime com a realizao do primeiro ato que caracterize o patrocnio, ou seja, com a prtica de ato inequvoco de patrocinar interesse privado perante a Administrao Pblica, sendo irrelevante o sucesso ou insucesso do patrocnio.

Tentativa admissvel, como por exemplo quando o funcionrio pblico surpreendido no momento em que vai apresentar uma petio autoridade,sendo impedido de lev-la a seu conhecimento por circunstncias alheias a sua vontade.

CLASSIFICAO DOUTRINRIA:

Trata-se de CRIME PRPRIO (aquele que exige qualquer condio especial do sujeito ativo); quanto ao resultado CRIME FORMAL (que no exige resultado naturalstico para a consumao); CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prtica de uma ao); CRIME DOLOSO (pois no h previso legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vrios atos, que, no entanto, integram a mesma conduta).

Confronto com os delitos de prevaricao, corrupo passiva e concusso.ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E PREVARICAO na advocacia administrativa, o agente pblico, no tendo atribuio para praticar determinado ato administrativo, influencia o servidor dotado de competncia para tanto, em benefcio de algum terceiro, no pertencente aos quadros da administrao.ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E CORRUPO PASSIVA na corrupo passiva o agente solicita ou recebe a vantagem para praticar o ato irregular ou deix-lo de praticar, ao passo que na advocacia administrativa o funcionrio defende interesses privados perante quem detm a competncia para benefici-lo.ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E CONCUSSO na advocacia administrativa o agente usa de influncia sobre o agente pblico para beneficiar o extraneus, ao passo que na concusso h emprego de violncia ou grave ameaa por parte do funcionrio para obter vantagem indevida para si ou para outrem.Confronto com os delitos previstos nas normas extravagantes: art. 3, III da Lei n 8137/1990 e art. 91, da Lei n 8666/1993.1 se o patrocnio de interesse privado se der perante a administrao fazendria, haver configurao do crime previsto no art. 3, III, da Lei 8.137/90.2 se o patrocnio de interesse privado se der perante a Administrao, dando causa instaurao de licitao ou celebrao de contrato cuja invalidao vier a ser decretada pelo Poder Judicirio, o crime ser o do art. 9i1 da Lei 8.666/93.Advocacia administrativa Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administrao pblica, valendo-se da qualidade de funcionrio: Pena - deteno, de um a trs meses, ou multa. Pargrafo nico - Se o interesse ilegtimo: Pena - deteno, de trs meses a um ano, alm da multa.Abandono de funo art. 323

Bem jurdico tuteladoTutela a Administrao Pblica, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e s precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o ncleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: FORA DOS CASOS PERMITIDOS EM LEI ao contrrio dos descritivos, seu significado no se extrai da mera observao, sendo imprescindvel um juzo de valorao jurdica, social, cultural histrica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expresses como sem justa causa, indevidamente, documento, funcionrio pblico, dignidade, decoro ...

Elemento subjetivo: somente h elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de abandonar o cargo, no sendo exigido qualquer fim especial).

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO crime prprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionrio pblico, desde que investido em cargo pblico, que abandona as suas funes.

SUJEITO PASSIVO o Estado.

Consumao e tentativa

Consumao consuma-se o crime com o efetivo abandono do cargo pblico,por perodo de tempo juridicamente relevante, de forma a criar probabilidade de dano Administrao Pblica.

Tentativa parte da doutrina nacional entende que a tentativa inadmissvel, j que se trata de crime omissivo prprio (LUIZ REGIS PRADO, LVARO MAYRINK DA COSTA e MAGALHES NORONHA). J CERZAR ROBERTO BITENCOURT entende possvel a tentativa, embora de difcil ocorrncia.

CLASSIFICAO DOUTRINRIA:

Trata-se de CRIME PRPRIO (aquele que exige qualquer condio especial do sujeito ativo); quanto ao resultado CRIME FORMAL (que no exige resultado naturalstico para a consumao); CRIME DE MO PRPRIA (aquele que somente pode ser cometido pelo sujeito em pessoa); CRIME DOLOSO (pois no h previso legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vrios atos, que, no entanto, integram a mesma conduta). Abandono de funo Art. 323 - Abandonar cargo pblico, fora dos casos permitidos em lei: Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa. 1 - Se do fato resulta prejuzo pblico: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. 2 - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado art. 324

Bem jurdico tuteladoTutela a Administrao Pblica, especialmente sua moralidade e probidade administrativa.Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e s precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o ncleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: EXIGNCIAS LEGAIS e "SEM AUTORIZAO" ao contrrio dos descritivos, seu significado no se extrai da mera observao, sendo imprescindvel um juzo de valorao jurdica, social, cultural histrica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expresses como sem justa causa, indevidamente, documento, funcionrio pblico, dignidade, decoro ...

Elemento subjetivo: somente h elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de entrar no exerccio da funo pblica antes de satisfeitas as exigncias legais).

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO crime prprio, ou seja, somente pode ser praticado por funcionrio pblico nomeado, antes, porm, de ter tomado posse, por falta de descumprimento de formalidades legais, na primeira modalidade da conduta (antecipao do exerccio); na segunda modalidade (permanncia indevida da funo), j afastado por exonerao, remoo, substituio ou suspenso. De todas essas modalidades, somente na primeira - exonerao - estar-se- diante de ex-funcionrio, visto que, nos demais casos, o afastamento ou temporrio ou relativo.

SUJEITO PASSIVO o Estado e as demais entidades de direito pblico.

Consumao e tentativa

Consumao consuma-se o crime com a prtica, ilegalmente antecipada ou prolongada, de um ato de ofcio, uma vez que, por si s, j representar exerccio da funo pblica. O mesmo ocorre com a prtica de qualquer ato de ofcio - sem autorizao - aps saber oficialmente que se encontra impedido por qualquer das medidas mencionadas no caput.

Tentativa admissvel, pois trata-se de crime plurissubsistente.

CLASSIFICAO DOUTRINRIA:

Trata-se de CRIME PRPRIO (aquele que exige qualquer condio especial do sujeito ativo); quanto ao resultado CRIME FORMAL (que no exige resultado naturalstico para a consumao); CRIME DE MO PRPRIA (aquele que somente pode ser cometido pelo sujeito em pessoa); CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prtica de uma ao); CRIME DOLOSO (pois no h previso legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vrios atos, que, no entanto, integram a mesma conduta). Exerccio funcional ilegalmente antecipado ou prolongado Art. 324 - Entrar no exerccio de funo pblica antes de satisfeitas as exigncias legais, ou continuar a exerc-la, sem autorizao, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substitudo ou suspenso: Pena - deteno, de quinze dias a um ms, ou multa.

Violao de sigilo funcional.

Bem jurdico tuteladoTutela a Administrao Pblica, especialmente em sua moralidade e probidade administrativa.Elementos do tipo (subjetivo, descritivos e normativos)Elemento objetivo: referem-se ao aspecto material do fato. Existem concretamente no mundo dos fatos e s precisam ser descritos pela norma, como por exemplo, o objeto do crime, o lugar, o tempo, os meios empregados o ncleo do tipo (verbo).

Elemento normativo: NO AUTORIZADA e "INDEVIDAMENTE" ao contrrio dos descritivos, seu significado no se extrai da mera observao, sendo imprescindvel um juzo de valorao jurdica, social, cultural histrica religiosa, bem como qualquer outro campo do conhecimento humano. Aparecem em expresses como sem justa causa, indevidamente, documento, funcionrio pblico, dignidade, decoro ...

Elemento subjetivo: somente h elemento subjetivo geral, ou seja, o DOLO (vontade livre e consciente de revelar o segredo funcional ou facilitar-lhe a revelao).

Sujeitos do delito

SUJEITO ATIVO somente pode ser quem tem cincia de segredo em razo de cargo (pblico). Trata-se de uma modalidade muito peculiar de crime prprio, uma vez que a condio especial no se encontra no sujeito ativo propriamente - funcionrio pblico -, mas na natureza da atividade ou funo em razo da qual tem a possibilidade de ter cincia do sigilo funcional.

SUJEITO PASSIVO o Estado e titular do segredo tutelado, isto , a pessoa, que pode ser fsica ou jurdica, cuja revelao do fato deve ser mantida em segredo. , em outros termos, quem tem legtimo interesse na manuteno do sigilo.

Consumao e tentativa

Consumao consuma-se o crime com a revelao do segredo, isto , quando terceiro toma cincia dele. Assim nesse momento que se pode afirmar que ocorreu a revelao.

Tentativa admissvel somente na revelao escrita do segredo. Na facilitao tambm possvel a tentativa.

CLASSIFICAO DOUTRINRIA:

Trata-se de CRIME PRPRIO (aquele que exige qualquer condio especial do sujeito ativo); quanto ao resultado CRIME FORMAL (que no exige resultado naturalstico a a consumao) na figura simples e CRIME MATERIAL (que exige resultado naturalstico para a consumao) na figura qualificada; CRIME COMISSIVO (o verbo nuclear implica a prtica de uma ao); CRIME DOLOSO (pois no h previso legal para a figura culposa); CRIME DE FORMA LIVRE (pode ser praticado por qualquer meio ou forma pelo agente); CRIME INSTANTNEO (o resultado opera-se de forma imediata, sem se prolongar no tempo); CRIME UNISSUBJETIVO (pode ser praticado, em regra, apenas por um agente); CRIME PLURISSUBSISTENTE (pode ser desdobrado em vrios atos, que, no entanto, integram a mesma conduta). Violao de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem cincia em razo do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelao: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato no constitui crime mais grave. 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) I permite ou facilita, mediante atribuio, fornecimento e emprstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas no autorizadas a sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica; (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) II se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) 2o Se da ao ou omisso resulta dano Administrao Pblica ou a outrem: (Includo pela Lei n 9.983, de 2000) Pena recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Includo pela Lei n 9.983, de 2000)

Causas excludentes de ilicitude.

Se a violao do sigilo funcional estiver autorizada por lei, o fato ser atpico, sendo desnecessria a arguio de excluso da ilicitude pelo estrito cumprimento do dever legal. Se havia autorizao legal, no existiu violao, pois violar significa agredir, ofender, atentar, condutas que no se configuram quando a quebra se d de acordo com o ordenamento jurdico. Pode, no entanto, ocorrer que seja praticada a efetiva violao, ou seja, a divulgao do sigilo fora das hipteses legais. Nesse caso, a ao ser tpica, subsistindo a possibilidade de alegar estado de necessidade, em casos extremos.