Aula 11_direitos e Garantias Fundamentais

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Temas para apresentao:

Aes Afirmativas: Tnia

Tortura: Matheus

Provas Ilcitas: Maristela Brasil

Liberdade de Culto e questes polmicas (transfuso de sangue e guarda sabtica): Raiane

Direito de Informao e liberdade de imprensa x intimidade e vida privada: Paulo Henrique

Presuno de Inocncia: Vera Lcia

Direito a vida: clulas tronco, aborto de feto anenceflico e eutansia! ???

Obs.: H quem sustente a 4 e 5 dimenso, nos quais estariam inseridos o direito ao patrimnio gentico e o direito a paz.

- DIREITOS E GARANTIASApesar da diferena entre as expresses serem tnues, deve-se observar cada um de maneira diferente para no haver um leitura errnea do texto constitucional.

Direitos fundamentais tm carter meramente declaratrio, enquanto as garantias so assecuratrias.

Direitos: bens e vantagens prescritos na norma constitucional

Garantias: instrumentos atravs dos quais se asseguram direitos (no se confundem com remdios constitucionais!!)

Ex: art. 5, VI e art. 5, XXXVII

Abrangncia:

a) art. 5: rol meramente exemplificativo: (art. 6 ao 11 (direitos sociais); art. 12 (nacionalidade), art. 14 (direitos polticos) e art. 17 (direitos de participao poltica.

Ainda h que se atentar para aqueles decorrentes de tratados internacionais!

b) ver caput do art. 5 Estrangeiros!

2. Direito de Igualdade: Princpio da Isonomia material (Inciso I): A igualdade o primeiro direito defendido no plano dos direitos fundamentais, isso se deve ao fato de junto com a liberdade ser fator inerente dignidade humana.

tem por fim impedir distines, discriminaes e privilgios arbitrrios, preconceitos, odiosos ou injustificveis

Aplicao da mxima de Aristteles: deve se proporcionar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida das suas desigualdades

Direitos Ligados Liberdade: a concepo de liberdade no deve estar ligada a noo de que se pode fazer qualquer coisa a qualquer tempo, ou seja, de um pensamento extremamente anrquico.

A noo de liberdade no deve ser associada arbitrariedade, mas sim ideia de responsabilidade, que serve como limite ao seu exerccio.

So direitos ligados liberdade:

a) Liberdade de manifestao do pensamento (art. 5, IV), Obs.: Marcha da Maconha e STF (pacfica, sem incitao ao uso, sem consumo e sem crianas ou adolescentes): b) direito de resposta e indenizao (art. 5, V)c) liberdade de expresso (art. 5, IX):d) Direito de Informao (art. 5, XIV):

Obs.: A capacidade de emitir opinies mais abrangente que a capacidade de informar, divulgar o pensamento pode exprimir outras formas de exteriorizao das convices individuais, como crticas e dvidas, por isso no se deve confundir o direito de opinio ou manifestao do pensamento com o direito de informao.

O direito de informao envolve o direito de passar, receber e buscar informaes: por isso, afirma-se que ele assume trs feies: o direito de informar, de se informar e de ser informado

Direitos de Liberdade

e) Liberdade de Conscincia e Crena (art. 5, VI): Esta uma garantia de que o indivduo no sofrer qualquer tipo de coao do Estado com relao as suas convices, sem elas polticas, filosficas ou religiosas.

f) Liberdade de Locomoo (art. 5 XV): A segurana em se locomover em territrio brasileiro o tema desse direito.

g) Liberdade de Reunio e Associao (art. 5, XVII a XXII):

Obs.: Requisitos da reunio: plurissubjetividade (duas ou mais pessoas), conscincia, vontade dos participantes e durao limitada.

Obs.: Direito de associao o direito de exerccio coletivo que, dotado de carter permanente, envolve a coligao voluntria de duas ou mais pessoas com vistas realizao de objetivo comum, sob direo unificante.

Direitos Relativos Privacidade: prerrogativa de proteo contra a interferncia, em sua esfera ntima da atuao, do Estado e de outrem.

O direito privacidade confere ao indivduo a possibilidade de conduzir sua prpria vida da maneira que julgar mais conveniente sem intromisso da curiosidade alheia, desde que no viole a ordem pblica, os bons costumes e o direito de terceiros;

Por privacidade, de conseguinte, devem-se entender os nveis de relacionamento social que o indivduo habitualmente mantm oculto ao pblico em geral, dentre eles: a vida familiar, as aventuras amorosas, o lazer e os segredos de negcio

a) direito a privacidade (art. 5, X);

Obs.: intimidade e sigilo bancrio:Possibilidade: CPI's e Poder Judicirio

Obs.: Sigilo fiscal: cabe a quebra por solicitao de CPI e MP

b) direito honra e imagem (idem)c) Inviolabilidade do Domiclio (art. 5, XI): A entrada em uma casa sem o consentimento do morador somente poder ocorrer no caso de flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou por determinao judicial.d) Inviolabilidade de correspondncia e comunicaes (art. 5, XII).

Obs.: A inviolabilidade de correspondncia pode sofrer restries, o caso do estado de defesa (art. 136, 1, I, b), ou estado de stio (art. 139, III);

- A interceptao telefnica

Direito de Propriedade: direito de usar, gozar, usufruir e dispor de um determinado bem, e de reav-lo, daquele que esteja indevidamente em sua posse. (art. 5, incisos XXII a XXVI)Assegura ao indivduo o monoplio da explorao de um bem e de fazer valer esta faculdade contra todos que eventualmente queiram a ela se opor.

- no absoluto!

Toda propriedade deve ter uma funo definida na sociedade, trata-se da funo social que ela deve exercer:

- Propriedade Urbana: A funo social da propriedade urbana ocorre quando obedece s diretrizes fundamentais de ordenao da cidade fixadas no plano diretor (art. 182, 2 da CF).

- Propriedade Rural: O art. 186 da CR, elenca os requisitos que a propriedade rural deve observar para atender sua funo social.

Limitaes ao direito de propriedade

a) Requisio: Fundamentado no art. 5, XXV da CF, o Estado pode retirar temporariamente a posse em razo de iminente perigo pblico. Tambm pode ser requisitada a propriedade em tempo de guerra (art. 139, VII). Esse tipo de interveno s indenizado se for comprovado dano propriedade

b) Desapropriao: possibilidade do Estado em transferir para sua posse a propriedade privada. Essa transferncia compulsria e ocorre nos casos de necessidade ou utilidade pblica, ou ainda, por interesse social (art. 5, XXIV).

A indenizao deve ser sempre justa e, em regra, prvia e em dinheiro, com exceo das duas hipteses constitucionalmente previstas (arts. 182, 4, III e 184)

c) Confisco: expropriao de um bem particular pelo Estado, sem a contraprestao pecuniria.

- no h qualquer tipo de indenizao decorrente da perda da propriedade;- carter sancionatrio.

A Constituio prev esta hiptese de sano no caso de glebas utilizadas para culturas ilegais de plantas psicotrpicas, as quais devero ser expropriadas e destinadas ao assentamento de colonos para o cultivo de produtos alimentcios e medicamentos (art. 243). Outrossim, poder haver o confisco de qualquer bem apreendido em decorrncia do trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o qual dever ser revertido em proveito do controle a este tipo de crime (art. 243, pargrafo nico)

d) Usucapio: modo de adquirir propriedade mvel ou imvel pela posse pacfica e ininterrupta da coisa durante certo tempo.

Direito de propriedade imaterial: a propriedade pode versar sobre a concepo de invenes, obras, criaes... a chamada propriedade intelectual (art. 5, inciso XXVII)

aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Direito de Propriedade intelectual: art. 5, inciso XXIX

Por hoje s pessoal!!!

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