Aula 05 - Direito Constitucional - Aula 01

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CURSO ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL – AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO Prof. Roberto Troncoso www.pontodosconcursos.com.br 1 Aula 01 6. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres Individuais e coletivos, e Direito de Petição I. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS----------------------------------------------------- 3 II. PRINCIPAIS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS ---------- 23 III. PRINCIPAIS DIREITOS E GARANTIAS EM DIREITO PENAL ------------------- 58 IV. QUESTÕES DA AULA -----------------------------------------------------------------------------------------108 V. GABARITO -----------------------------------------------------------------------------------------------------------123 VI. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ------------------------------------------------------------------------124 Olá futuros Auditores-Fiscais do Trabalho! Prontos para o SEU salário de R$ 13.600,00? Bem-vindos ao curso de Direito Constitucional em teoria e exercícios! Espero que tenham gostado da aula inaugural e prestem muita atenção àquela matéria, pois ela é bastante recorrente nas provas de concursos! Para facilitar a sua compreensão, continuarei utilizando a linguagem mais acessível e simples possível, sem, no entanto, me esquecer dos termos técnicos, pois são eles que, provavelmente, cairão na sua prova. Combinado? Nessa aula, estudaremos a seguinte parte do seu edital: 6. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres Individuais e coletivos, e Direito de Petição. Vocês observarão que a parte de exercícios está bastante extensa: serão 120 exercícios comentados! Isso para que possamos fechar a prova de Direito Constitucional! Como explicado e combinado na aula inaugural, usaremos exercícios da ESAF e também das mais diversas bancas, para que você tenha uma visão multifocal da matéria. Ao responder às questões, leia todos os comentários, pois foram feitas várias observações além da mera resolução da questão, ok? Vamos então à nossa aula!

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Aula 01 6. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres

Individuais e coletivos, e Direito de Petição

I. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS ----------------------------------------------------- 3

II. PRINCIPAIS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS ---------- 23

III. PRINCIPAIS DIREITOS E GARANTIAS EM DIREITO PENAL ------------------- 58

IV. QUESTÕES DA AULA ----------------------------------------------------------------------------------------- 108

V. GABARITO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- 123

VI. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ------------------------------------------------------------------------ 124

Olá futuros Auditores-Fiscais do Trabalho!

Prontos para o SEU salário de R$ 13.600,00?

Bem-vindos ao curso de Direito Constitucional em teoria e exercícios! Espero que tenham gostado da aula inaugural e prestem muita atenção àquela matéria, pois ela é bastante recorrente nas provas de concursos!

Para facilitar a sua compreensão, continuarei utilizando a linguagem mais acessível e simples possível, sem, no entanto, me esquecer dos termos técnicos, pois são eles que, provavelmente, cairão na sua prova. Combinado?

Nessa aula, estudaremos a seguinte parte do seu edital: 6. Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres Individuais e coletivos, e Direito de Petição. Vocês observarão que a parte de exercícios está bastante extensa: serão 120 exercícios comentados! Isso para que possamos fechar a prova de Direito Constitucional! Como explicado e combinado na aula inaugural, usaremos exercícios da ESAF e também das mais diversas bancas, para que você tenha uma visão multifocal da matéria.

Ao responder às questões, leia todos os comentários, pois foram feitas várias observações além da mera resolução da questão, ok?

Vamos então à nossa aula!

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I. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Meus caros Auditores-Fiscais do Trabalho, primeiramente, vocês devem saber que a grande maioria dos direitos e garantias fundamentais está prevista no artigo 5º da Constituição. Contudo, eles não estão contidos exclusivamente no referido artigo. Dessa forma, os direitos e garantias fundamentais estão previstos no art. 5o da Constituição, esparramados ao longo da CF e também implícitos em seu texto, não constituindo um rol taxativo. Como exemplo, temos o Princípio da anterioridade eleitoral (art. 16) e o Princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b).

Tais direitos podem ser didaticamente subdivididos da seguinte forma:

• Direitos individuais e coletivos; • Direitos sociais; • Direitos de nacionalidade; • Direitos políticos; • Partidos políticos; e • Remédios constitucionais.

Deve-se, desde já, frisar que nem todos os direitos e garantias fundamentais são cláusulas pétreas, apenas os direitos e garantias INDIVIDUAIS o são. Assim, os direitos individuais são “espécie” do gênero “direitos e garantias fundamentais” e somente aqueles (os individuais) são cláusulas pétreas. Confira o art. 60, §4o da CF:

Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Por fim, o rol dos direitos e garantias fundamentais (DGF) previstos na Constituição não é taxativo, podendo haver outros DGF não previstos expressamente no texto constitucional. Observe o art. 5º § 2º: “Os direitos e

Direitos e Garan

tias

Fundam

entais

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garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do

regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em

que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Esquematizando:

• Direitos e garantias - Direitos individuais e coletivos fundamentais - Direitos Sociais

- Direitos de Nacionalidade art. 5o + ao longo da CF - Direitos Políticos - Partidos Políticos - Remédios constitucionais

• Os Direitos Fundamentais estão no art. 5o + ao longo da CF (não se resumem ao art. 50) - Princípio da anterioridade eleitoral (art. 16)

- Princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, b)

• Nem todos os Direitos Fundamentais são pétreos – somente os INDIVIDUAIS (art. 60, par. 4o, IV)

• Direito INDIVIDUAL é espécie dos Direitos Fundamentais

• Rol não é taxativo (art. 5º, § 2º)

2. GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Até a Idade Média, o Estado podia interferir na vida das pessoas como bem entendesse. Ele era soberano e o Rei não precisava respeitar nenhum limite ou lei. Esse contexto permitiu que o Estado cometesse uma série de abusos e atrocidades, sem o menor limite ou respeito aos seus súditos.

Esta é uma história bem conhecida e que mostra a desproporcionalidade do poder do Estado: havia duas mães brigando para saber de quem era o filho. O Rei simplesmente mandou cortar o menino ao meio e dar metade da criança a cada uma delas. A mãe que não aceitou a proposta do rei e preferiu que o filho ficasse vivo, ainda que com a outra mãe, era a verdadeira progenitora da criança.

Histórias como essa, para nós, beiram ao ridículo, mas expressam bem o poder do Estado em outras épocas.

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Com o passar do tempo, na era do Liberalismo, a população passou a se revoltar com esses abusos que o Estado cometia e passou a reivindicar direitos como a vida, a liberdade, a propriedade, entre outros. Esses direitos pressupõem uma não ação do Estado, ou seja, o Estado não pode matar alguém injustamente; o Estado não pode tirar os bens de alguém injustamente, assim como não pode tirar a liberdade de alguém injustamente.

Esse foi o contexto onde surgiram os primeiros direitos fundamentais (ou direitos de 1ª. Geração) e, justamente por serem uma barreira à ação do Estado (o Estado não pode matar alguém injustamente; o Estado não pode tirar os bens de alguém injustamente, etc.), são chamados de liberdades negativas. Entre os direitos de 1ª geração, estão o direito à vida, propriedade, liberdade etc.

Com o passar do tempo, já na Revolução Industrial, mais abusos eram cometidos: jornadas de trabalho de 15 a 18 horas por dia e 7 dias por semana, crianças trabalhando, não havia férias etc...

Nesse contexto, surgiram os direitos de 2ª geração: o Estado deveria agir para promover os direitos. Ele deveria editar leis para que os trabalhadores tivessem férias; ele deveria agir para que os trabalhadores possuíssem 13º salário, jornada de trabalho justa etc. Dessa forma, os direitos de 2ª geração requerem uma ação do Estado e são relacionados à igualdade. São exemplos de direitos de 2ª geração: direitos dos trabalhadores, educação, saúde, dentre outros.

Com o passar do tempo e, principalmente no período pós-Grande Guerra, a comunidade internacional começou a se preocupar com os direitos transindividuais (que ultrapassam o indivíduo), como o meio ambiente, o desenvolvimento e a comunicação, ou seja, direitos relacionados à fraternidade. Esses são direitos de 3ª geração.

Com a globalização, vieram os direitos de 4ª geração, relacionados com engenharia genética, transgênicos, softwares etc.

Esquematizando:

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Gerações dos Direitos Fundamentais

• Direitos de 1ª Geração - Liberdade - Liberdades negativas - Pressupõem uma não ação do Estado - Liberdades públicas e direitos políticos - Direitos individuais - Contexto histórico: Liberalismo

• Direitos de - Igualdade 2ª Geração - Direitos sociais (trabalhadores, educação, saúde, moradia...)

- Direitos culturais e econômicos - Liberdades positivas: o Estado tem que agir - Contexto histórico: Revolução industrial

• Direitos de - Fraternidade / Solidariedade 3ª Geração - Diretos Difusos

- Meio ambiente, consumidores...

• Direitos de - Engenharia genética 4ª Geração - Softwares

- Transgênicos

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3. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

• Historicidade: esses direitos foram construídos no decorrer do tempo, juntamente com o desenvolvimento da própria sociedade. Assim, possuem caráter histórico, nascendo com o Cristianismo, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias de hoje.

• Universalidade: destinam-se a TODOS os seres humanos, sem qualquer forma de distinção ou discriminação.

Dessa forma, os direitos fundamentais se aplicam a TODOS os brasileiros e estrangeiros, residentes ou não no Brasil. Aplicam-se a pessoas físicas e jurídicas, ao Estado e nas relações entre particulares.

O Estado também pode ser titular de direitos fundamentais. (ex: propriedade). Aliás, existem direitos fundamentais direcionados exclusivamente ao Estado, como a requisição administrativa.

No entanto, isso não significa que todos os direitos fundamentais são aplicados a todas essas figuras na mesma proporção. A regra é que os DGF se aplicam aos brasileiros e aos estrangeiros. No entanto, alguns direitos fundamentais não se aplicam aos estrangeiros, por exemplo, a ação popular.

Da mesma forma, os direitos e garantias fundamentais se aplicam às pessoas físicas, jurídicas, nacionais e estrangeiras. No entanto, alguns não são aplicados às pessoas jurídicas, por exemplo, a liberdade.

• Limitabilidade: a maior parte da doutrina diz que os direitos fundamentais não são absolutos, podendo haver limitações quando um direito fundamental entra em confronto com outro. Exemplo: direito de propriedade vs direito de desapropriação do Estado; direito à intimidade vs liberdade de expressão...

Mas o que acontece se um direito meu entrar em conflito com o direito de

outra pessoa? Nesse caso, os direitos fundamentais não podem ser simplesmente suprimidos. Devem-se equilibrar tais direitos usando-se o princípio da harmonização.

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OBS: existem doutrinadores, como Gilmar Mendes, que dizem que A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA é um direito SUPRACONSTITUCIONAL (acima da própria Constituição), podendo apenas ser confrontado com ele mesmo. Olhe esse trecho, retirado de seu livro:

“A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA apresenta-se alheia a qualquer outro confronto com outro princípio ou regra, em face da necessária interpretação de sua colisão somente consigo própria. Nessa medida, tem-se a dignidade da pessoa humana como princípio de hierarquia SUPRACONSTITUCIONAL.”

Como dito acima, a posição dominante é que nenhum direito fundamental é absoluto, ou seja, todos eles podem ser limitados, respeitando-se, obviamente, princípios como a razoabilidade, proporcionalidade etc.

• Concorrência: podem ser exercidos cumulativamente, ou seja, ao mesmo tempo.

• Imprescritibilidade: não são perdidos se não forem usados.

• Irrenunciabilidade: os direitos fundamentais não podem ser renunciados por seu titular (seu dono). Eles podem até não ser exercidos, mas nunca poderão ser renunciados.

Alguns autores dizem que pode haver renúncia temporária de alguns direitos fundamentais e desde que não ofenda a dignidade da pessoa humana. Ex: reality shows, onde se renuncia, temporariamente, a intimidade e a vida privada.

• Inalienabilidade: os direitos fundamentais não podem ser vendidos, são indisponíveis e não possuem conteúdo econômico-patrimonial.

• Aplicabilidade imediata: O §1º do art. 5o. diz que “as normas definidoras

dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

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Atenção: isso não significa que todos os direitos fundamentais são normas de eficácia plena. Existem os três tipos de normas de direitos e garantias fundamentais: plena, contida e limitada.

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Esquematizando:

• Historicidade – possuem caráter histórico, passando pelas diversas revoluções e chegando aos dias de hoje.

• Universalidade – destinam-se a TODOS os seres humanos, sem qualquer forma de distinção ou discriminação.

� Abrangência:

• Todos os brasileiros e estrangeiros, residentes ou não no Brasil

• Pessoa Física, Jurídica e Estado o Ex: direito de propriedade

• Existem direitos fundamentais direcionados somente ao Estado o Ex: requisição administrativa

• Direitos fundamentais aplicam-se também nas relações entre particulares o Ex: trabalhador, danos morais

• Limitabilidade – os direitos fundamentais não são absolutos, podendo haver limitações quando um direito fundamental entra em confronto com outro.

� Não podem ser simplesmente suprimidos se houver conflito, pode apenas ser reduzida a eficácia

o Princípio da harmonização

� Nenhum Direito Fundamental é absoluto (maioria da doutrina)

� OBS: Gilmar Mendes: a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA apresenta-se alheia a qualquer outro confronto com outro princípio ou regra, em face da necessária interpretação de sua colisão somente consigo própria. Nessa medida, tem-se a dignidade da pessoa humana como princípio de hierarquia SUPRACONSTITUCIONAL

• Concorrência – podem ser exercidos cumulativamente

• Imprescritibilidade – não são perdidos se não forem usados.

• Irrenunciabilidade – eles podem não ser exercidos, mas nunca poderão ser renunciados. � Renúncia Temporária dos direitos fundamentais: Cabe

• Pode renunciar direito à intimidade e à vida privada, desde que não ofenda a dignidade da pessoa humana o Ex: reality shows

• Inalienabilidade – não podem ser vendidos, são indisponíveis e não possuem conteúdo econômico-patrimonial.

• Aplicabilidade imeditada – art. 5o, §1o: “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

� Não tem nada a ver com normas de eficácia PLENA

Características dos direitos e garantias fundam

entais

Não é a doutrina dominante

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� Lembrando: Existem direitos e garantias nos 3 tipos de normas (plena, contida e LTDA)

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4. OBSERVAÇÕES

a) Segundo o art. 5º, § 3º, incluído pela EC 45/2004, os Tratados Internacionais que versarem sobre direitos humanos e que forem aprovados por dois turnos e 3/5 dos votos pelo Congresso Nacional terão força de Emenda Constitucional. A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência foi o primeiro Tratado Internacional sobre direitos humanos aprovado com força de EC pelo Brasil.

Atenção! Estamos falando de Tratados Internacionais sobre direitos HUMANOS (não é direitos fundamentais).

Observe que tais tratados não integram e nem modificam o texto da CF, apenas possuem força de Emenda à Constituição.

Dessa forma, os tratados internacionais podem possuir 3 status diferentes no ordenamento jurídico brasileiro:

• LEI ORDINÁRIA - Tratados Internacionais que não versem sobre Direitos Humanos e forem aprovados pelo procedimento comum.

• SUPRALEGAL - Tratados Internacionais que versem sobre Direitos Humanos e forem aprovados por procedimento comum.

• EMENDA CONSTITUCIONAL - Tratados Internacionais que versem sobre Direitos Humanos aprovados por 3/5 dos votos em 2 turnos (procedimento especial).

b) Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais: diz respeito à aplicabilidade desses direitos como limites à atuação dos governantes em favor dos governados. Ela se refere aos limites da interferência do Estado na vida dos particulares.

c) Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais: se refere às relações entre particulares. Aqui, os destinatários dos preceitos constitucionais são os particulares (pessoas físicas ou jurídicas). Há uma evolução da posição do Estado, antes como adversário, para guardião dos direitos fundamentais.

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d) Diferença entre direitos, garantias e remédios constitucionais: Meu caro aluno e futuro Auditor-Fiscal do Trabalho, essa diferenciação é bastante simples e pode ser feita com a simples observação do esquema abaixo:

o Direitos: são os bens e vantagens prescritos na CF o Garantias: são os instrumentos que asseguram o exercício dos direitos.

� Remédios: são uma espécie de garantia

• Remédios • Administrativos - Direito de certidão - Direito de petição

• Judiciais - Habeas Corpus (HC) - Habeas Data (HD) - Mandado de Segurança (MS) - Mandado de Segurança Coletivo (MSC) - Ação Popular (AP) - Mandado de Injunção (MI)

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EXERCÍCIOS

1. (ESAF - 2010 - MPOG - Analista de Planejamento e Orçamento) Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

Certo. Os direitos fundamentais se aplicam a TODOS os brasileiros e estrangeiros, residentes ou não no Brasil. Aplicam-se a pessoas físicas e jurídicas, ao Estado e nas relações entre particulares.

2. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) A indenização por danos morais tem seu âmbito de proteção adstrito às pessoas físicas, já que as pessoas jurídicas não podem ser consideradas titulares dos direitos e das garantias fundamentais.

Errado. Tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no Brasil e, inclusive o Estado, são titulares dos direitos fundamentais. Dessa forma, uma empresa (pessoa jurídica) possui direito à imagem e propriedade, por exemplo.

3. (FUNIVERSA - 2011 - SEPLAG-DF - Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Controle Ambiental) A dignidade da pessoa humana apresenta-se alheia a qualquer confronto com outro princípio ou regra, em face da necessária interpretação de sua colisão somente consigo própria. Nessa medida, tem-se a dignidade da pessoa humana como princípio de hierarquia supraconstitucional.

Certo. Saiba que essa doutrina é minoritária. A maioria dos autores defende que nenhum direito fundamental é absoluto, podendo haver limitações quando um direito fundamental entra em confronto com outro.

4. (FGV - 2010 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas) Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal constituem um rol taxativo.

Errado. A Constituição estabelece expressamente em seu art. 5º § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

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5. (CESPE/DPE-ES/2009) Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da igualdade; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da liberdade; os direitos de terceira geração — que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais — consagram o princípio da solidariedade.

Errado. A questão inverteu os conceitos da primeira e segunda geração. Os direitos de primeira geração estão relacionados à LIBERDADE, e os de segunda geração se relacionam à IGUALDADE. Lembre-se do esquema:

Gerações dos Direitos Fundamentais

• Direitos de 1ª Geração - Liberdade - Liberdades negativas - Pressupõem uma não ação do Estado - Liberdades públicas e direitos políticos - Direitos individuais - Contexto histórico: Liberalismo

• Direitos de - Igualdade 2ª Geração - Direitos sociais (trabalhadores, educação, saúde, moradia...)

- Direitos culturais e econômicos - Liberdades positivas: o Estado tem que agir - Contexto histórico: Revolução industrial

• Direitos de - Fraternidade / Solidariedade 3ª Geração - Diretos Difusos

- Meio ambiente, consumidores...

• Direitos de - Engenharia genética 4ª Geração - Softwares

- Transgênicos

6. (CESPE/MMA/2009) Os direitos e garantias fundamentais encontram-se destacados exclusivamente no art. 5º do texto constitucional.

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Errado. Os direitos e garantias fundamentais estão elencados em todo o texto constitucional e não apenas no art. 5º. Assim, existem direitos individuais que não estão no artigo 5º como o princípio da anterioridade da lei eleitoral (art. 16) e anterioridade tributária (art. 150, III, b). Além disso, os DGF podem também estar implícitos.

7. (FUNCAB - 2010 - IDAF-ES - Advogado) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais não têm aplicação imediata e carecem de lei regulamentadora.

Errado. O §1º do art. 5º diz que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA”. Além disso, em regra, os direitos e garantias fundamentais são normas de eficácia plena, não precisando de lei para regulamentá-los. No entanto, nem todos os DGF são normas de eficácia plena. Existem normas de direitos e garantias fundamentais dos três tipos: plena, contida e limitada.

8. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) A jurisprudência do STF reconhece que os estrangeiros, mesmo os não residentes no país, são destinatários dos direitos fundamentais consagrados pela CF, sem distinção de qualquer espécie em relação aos brasileiros. No mesmo sentido, as pessoas jurídicas são destinatárias dos direitos e garantias elencados na CF, na mesma proporção das pessoas físicas.

Errado. Muito boa essa questão! Realmente, a regra é que os direitos e garantias fundamentais se aplicam aos brasileiros e aos estrangeiros. No entanto, alguns direitos fundamentais não se aplicam aos estrangeiros, por exemplo, a ação popular.

Da mesma forma, os direitos e garantias fundamentais se aplicam às pessoas físicas, jurídicas, nacionais e estrangeiras. No entanto, alguns não são aplicados às pessoas jurídicas, por exemplo a liberdade.

9. (MPE-PR - 2011 - MPE-PR - Promotor de Justiça) Quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o operador do direito deve interpretá-los de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em dissenso, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, de forma a conseguir uma aplicação harmônica do texto constitucional.

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Certo. O item está perfeito. Os direitos fundamentais não podem ser suprimidos. Assim, quando houver conflito entre dois ou mais direitos, o aplicador do direito deve encontrar uma interpretação que equilibre os direitos em confronto, se utilizando do princípio da harmonização.

10. (MPE-PR - 2011 - MPE-PR - Promotor de Justiça) De acordo com autorizada doutrina, os interesses transindividuais se inscrevem entre os direitos denominados de primeira geração;

Errado. Os direitos de primeira geração são os direitos relacionados à liberdade. Os direitos transindividuais (que ultrapassam o indivíduo) são relacionados à fraternidade e são direitos de terceira geração.

11. (MPE-PR - 2011 - MPE-PR - Promotor de Justiça) Em regra, as normas que definem os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.

Certo. Nem todos os direitos fundamentais são normas de eficácia plena. Lembrando que existem direitos e garantias fundamentais inseridos nos três tipos de normas: plena, contida e limitada. No entanto, em regra, eles possuem sim eficácia imediata. Além disso, a CF estabelece que: “art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

12. (CESPE/PGE-AL/2008) Sabendo que o § 2.º do art. 5.º da CF dispõe que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, então, é correto afirmar que, na análise desse dispositivo constitucional, tanto a doutrina quanto o STF sempre foram unânimes ao afirmar que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil referentes aos direitos fundamentais possuem status de norma constitucional.

Errado. Somente os tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS (e não direitos fundamentais) podem ter status de Emenda Constitucional. Além disso, essa previsão somente foi acrescentada pela EC 45/2004. Antes dela, o Supremo entendia que os tratados internacionais somente poderiam ter força de Lei Ordinária.

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13. (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público) As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata.

Errado. Existem direitos e garantias fundamentais inseridos nos três tipos de normas: plena, contida e limitada. No entanto, em regra (e não em todos os casos), eles possuem eficácia imediata.

14. (FCC - 2010 - MPE-RN - Agente Administrativo) Os direitos e garantias expressos na Constituição são taxativos, excluindo outros decorrentes dos princípios constitucionais.

Errado. O rol dos DGF não é taxativo. A Constituição estabelece expressamente em seu art. 5º § 2º “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

15. (FGV - 2010 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas) Todos os tratados e convenções internacionais de direitos humanos internalizados após a EC-45/2004 serão equivalentes às emendas constitucionais.

Errado. Somente possuem força de Emenda Constitucional os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo procedimento especial: 2 turnos e 3/5 em cada Casa do Congresso Nacional.

16. (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público) No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional.

Certo. O item está perfeito. Os direitos fundamentais não podem ser suprimidos. Assim, quando houver conflito entre dois ou mais direitos, o aplicador do direito deve encontrar uma interpretação que equilibre os direitos em confronto, se utilizando do princípio da harmonização.

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17. (FMP – Proc. Jur. da Câmara de Vereadores de Sta Bárbara do Oeste / 2010) A liberdade de expressão configura-se em garantia constitucional que não se tem como absoluta.

Certo. A melhor doutrina diz que nenhum direito fundamental é absoluto, nem mesmo a liberdade de expressão. Assim, quando em confronto com outros direitos, os direitos fundamentais podem ter sua eficácia reduzida, buscando-se, ao máximo, a harmonização entre os direitos. Observe que eles podem ser REDUZIDOS, MAS NUNCA PODEM SER ABOLIDOS / RESTRITOS INDEVIDAMENTE / SUPRIMIDOS.

18. (FMP – Proc. Jur. da Câmara de Vereadores de Sta Bárbara do Oeste / 2010) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

Certo. Os direitos fundamentais destinam-se a TODOS os seres humanos, sem qualquer forma de distinção ou discriminação. Assim, eles se aplicam a TODOS os brasileiros e estrangeiros, residentes ou não no Brasil. Aplicam-se a pessoas físicas e jurídicas, ao Estado E NAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES, como nos contratos de trabalho.

19. (FMP – Adjunto de Procurador do MP Especial Junto ao TCRS/ 2008) A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais estende os efeitos das normas constitucionais que preveem direitos fundamentais às relações entre particulares.

Certo. Essa questão trata das teorias da eficácia vertical e horizontal de aplicação dos direitos fundamentais: A "Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais" diz respeito à aplicabilidade desses direitos como limites à atuação dos governantes em favor dos governados. Ela se refere aos limites da interferência do Estado na vida dos particulares.

Já a "Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais" se refere às relações entre particulares. Aqui, os destinatários dos preceitos constitucionais são os particulares (pessoas físicas ou jurídicas). Como coloca o Ministro Gilmar Ferreira Mendes, há uma

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evolução da posição do Estado, antes como adversário, para guardião dos direitos fundamentais.

20. (FMP – Adjunto de Procurador do MP Especial Junto ao TCRS/ 2008) Direitos e garantias individuais previstos no texto constitucional, que não constam expressamente no catálogo de direitos fundamentais, têm o status de cláusulas pétreas quando são materialmente fundamentais.

Certo. Todos os direitos INDIVIDUAIS são cláusulas pétreas por expressa disposição do art. 60 §4º. Eles estão elencados no art. 5º e também ao longo do texto constitucional. Assim, existem direitos individuais que não estão no artigo 5º como o princípio da anterioridade da lei eleitoral (art. 16) e anterioridade tributária (art. 150, III, b).

21. (FMP – TJAC / Oficial de Justiça/ 2010) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de aplicabilidade imediata.

Certo. O §1º do art. 5º diz que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO IMEDIATA”. Atenção: nem todos os direitos fundamentais são normas de eficácia plena. Existem os três tipos de normas de direitos e garantias: plena, contida e limitada.

22. (FMP – TJAC / Oficial de Justiça/ 2010) Não são admitidos direitos fundamentais implícitos.

Errado. A própria CF admite os direitos fundamentais implícitos em seu art. 5º, § 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

23. (FMP – Adjunto de Procurador do MP Especial Junto ao TCRS/ 2008) Direitos e garantias individuais previstos no texto constitucional, que não constam expressamente no catálogo de direitos fundamentais, não podem ser considerados cláusulas pétreas.

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Errado. Os direitos individuais estão elencados no art. 5º, ao longo do texto constitucional e também implícitos em seu texto. Assim, existem direitos individuais que não estão no artigo 5º como o princípio da anterioridade da lei eleitoral (art. 16) e anterioridade tributária (art. 150, III, b).

24. (FMP – TJAC / Oficial de Justiça/ 2010) Os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem hierarquia de lei ordinária.

Errado. Os tratados internacionais podem possuir 3 status diferentes no ordenamento jurídico brasileiro:

• LEI ORDINÁRIA - Tratados Internacionais que não versem sobre Direitos Humanos e forem aprovados pelo procedimento comum.

• SUPRALEGAL - Tratados Internacionais que versem sobre Direitos Humanos e forem aprovados por procedimento comum.

• EMENDA CONSTITUCIONAL - Tratados Internacionais que versem sobre Direitos Humanos aprovados por 3/5 dos votos em 2 turnos (procedimento especial).

25. (FMP – TJAC / Oficial de Justiça/ 2010) Os direitos fundamentais são absolutos.

Errado. Os direitos fundamentais não são absolutos, podendo haver limitações quando um direito fundamental entra em confronto com outro. Exemplo: direito de propriedade vs direito de desapropriação do Estado.

Assim, quando dois direitos fundamentais são confrontados, deve-se buscar preservar a essência de ambos, sem reduzir demais a eficácia de um em decorrência da aplicação do outro. Para isso, é usado o princípio da harmonização ou concordância prática.

o Atenção: existem doutrinadores, como Gilmar Mendes, que dizem que a dignidade da pessoa humana é um direito SUPRACONSTITUCIONAL, podendo apenas ser confrontado com ele mesmo.

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II. PRINCIPAIS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Meu amigo e futuro Auditor-Fiscal do Trabalho, antes de começarmos a estudar esse assunto, devo fazer um alerta. Essa matéria sobre os direitos e garantias fundamentais (DGF) é bastante prática e fala sobre diversas situações do nosso dia a dia. Assim, quando começamos a estudar os DGF, tendemos a extrapolar muito a matéria e a ficar pensando: “e se acontecesse isso?”, “e se acontecesse aquilo?” Dessa forma, cuidado para não deixar a sua imaginação voar muito. Mantenha-se focado nas informações repassadas na aula, ok?

• Direito à vida

Como já explicado, os Direitos e Garantias Fundamentais foram “criados” para limitar a intervenção do Estado na vida das pessoas. Até a Idade Média, o Estado podia interferir na vida das pessoas como bem entendesse, inclusive, poderia retirar a vida das pessoas como bem entedesse. Hoje em dia, o Estado não pode mais fazer isso e o direito à vida é preservado pela Constituição brasileira.

Três considerações para fins de prova:

1- O direito à vida inclui o direito a uma vida digna e não apenas estar vivo.

2- A Constituição brasileira prevê que não pode haver pena de morte (regra), salvo em caso de guerra declarada (exceção).

3- O STF decidiu que a pesquisa científica com células-tronco não fere a Constituição.

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• Princípio da Igualdade / Isonomia (art. 5º, I)

A Constituição brasileira deve buscar a igualdade de fato (igualdade material) entre as pessoas e não apenas a igualdade perante a lei (igualdade formal). Dessa forma, com o intuito de fazer as pessoas “competirem em pé de

igualdade”, pode haver as chamadas discriminações positivas, ou seja, o Estado “dá uma força para equilibrar a balança”. Dessa forma, o Estado deve promover a “Igualdade para os iguais e desigualdade para os desiguais, na medida de sua desigualdade”.

Exemplo 1: o Estado brasileiro entendeu que os portadores de necessidades especiais (PNE) não estavam competindo em pé de igualdade com as “pessoas normais” em concursos públicos. Assim, hoje, deve haver reserva de vagas para os PNE nos concursos públicos. Essa é uma discriminação positiva.

Exemplo 2: o Estado brasileiro entendeu que os negros não estavam competindo em pé de igualdade com as “pessoas brancas” nos vestibulares das universidades públicas. Assim, hoje, existem cotas para os negros em algumas universidades brasileiras. Esse é outro exemplo de discriminação positiva para garantir a igualdade material e não apenas a igualdade formal.

• Princípio da legalidade (art. 5º, II)

Antigamente, o Estado poderia obrigar as pessoas a fazer praticamente tudo o que ele quisesse. Isso dava margem a uma série de abusos cometidos pelo Estado. Hoje em dia, a Constituição protege os cidadãos e diz que “ninguém

será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Em relação aos deveres e obrigações de fazer ou de não fazer alguma coisa, os particulares se submetem a um “regime” diferente do Poder Público. Os particulares podem fazer tudo aquilo que quiserem, desde que não seja proibido por lei. Isso se chama autonomia da vontade.

Já o Estado somente pode fazer aquilo que a Lei manda ou permite. Esse é o princípio da legalidade estrita.

O princípio da legalidade, portanto, nos diz que a criação ou modificação de direitos ou obrigações depende de lei. Mas qual tipo de lei? A lei em

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sentido estrito, ou seja, somente as leis que o Poder Legislativo produz (as leis

ordinárias, leis complementares, etc), ou isso pode ser feito pela lei em sentido

amplo, englobando também atos normativos infralegais (abaixo da lei)? A doutrina majoritária defende a segunda opção, ou seja, a lei em sentido amplo.

Muito próximo ao princípio da legalidade, existe outro princípio chamado de Princípio da Reserva Legal. Ele ocorre quando a CF deixa a regulamentação de algum tema para a lei infraconstitucional, ou seja, a lei que está abaixo da Constituição. A depender de qual tipo de norma pode regulamentar a Constituição, o princípio da Reserva Legal se divide em dois:

1- Reserva Legal Absoluta: quando a disciplina de determinada matéria é reservada, pela Constituição, somente à lei em sentido estrito. Assim, exclui-se qualquer outra fonte infralegal (infra=abaixo; legal=da lei).

2- Reserva Legal Relativa: quando Constituição também exige a edição de uma lei para sua regulamentação, mas permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal. Dessa forma, a disciplina de determinada matéria é, em parte, admissível a outra fonte diversa da lei (ex: decreto regulamentar, portarias, instruções normativas, etc.).

Esquematizando:

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• Direito à vida o Direito de não ser morto e de ter uma vida digna o Não pode ter pena de morte salvo em caso de guerra declarada o Células-tronco: pode

• Princípio da Igualdade / Isonomia (art. 50, I) o Igualdade material (de fato) e não somente a igualdade formal (perante a lei) o “Igualdade para os iguais e desigualdade para os desiguais, na medida de sua

desigualdade”

o Discriminações positivas. Ex: vagas para PNE em concursos públicos

• Princípio da legalidade (art. 50, II) o Divergência doutrinária o Particular: autonomia da vontade o Administração pública: só faz o que a lei permitir (legalidade estrita)

o Princípio da legalidade: a criação ou modificação de direitos ou obrigações depende de lei (em sentido amplo).

o Princípio da reserva legal: quando a CF deixa a regulamentação de algum tema para a lei (norma jurídica regularmente produzida pelo processo legislativo previsto na CF – sentido estrito)

� Reserva legal absoluta: quando a disciplina de determinada matéria é reservada, pela Constituição, somente à lei em sentido estrito. Assim, exclui-se qualquer outra fonte infralegal.

� Reserva legal relativa: quando a disciplina de determinada matéria é, em parte, admissível a outra fonte diversa da lei (ex: decreto regulamentar).

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• Liberdade de consciência, crença e culto

Há algum tempo atrás, o Estado determinava que as pessoas acreditassem em um tipo de crença ou religião e essa deveria ser seguida. Caso o cidadão confessasse outra religião ou outra crença, o Estado determinava a sua morte. A Inquisição é um exemplo disso.

Hoje em dia, a CF88 estabelece a garantia das pessoas que “ninguém será

privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou

política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta

e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

Assim, a CF estabelece que não se pode privar ninguém de direitos, ou seja, não se pode restringir o direito de ninguém, só porque ela pensa diferente ou crê em alguma religião diferente, a não ser que isso seja usado como desculpa para se esquivar de uma obrigação imposta a todos pela lei.

Exemplo: todo homem tem que servir o exército brasileiro assim que completa 18 anos. Isso é uma obrigação legal que é imposta a todos pela lei. No entanto, se uma determinada pessoa fala que é contra a violência e que isso vai contra suas crenças, tudo bem: o Estado não obrigará esse indivíduo a servir o exército. Mas ele terá que cumprir uma prestação alternativa.

Por outro lado, se a pessoa se recusa a servir o exército e também se recusa a prestar a pena alternativa, ela estará se esquivando de suas obrigações legais e, nesse caso, poderá sim haver restrição de direitos (no caso, ele perde os direitos políticos).

Além disso, a lei deve proteger os locais de culto, liturgias e cerimônias e assegurar a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva (ex: presídios).

• Liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV)

Hoje em dia, cada um pode expressar o seu pensamento como quiser. Antigamente isso não era permitido. Porém, é vedado o anonimato, pois, caso essa manifestação cause dano a alguém, haverá o direito a indenização além do direito de resposta proporcional ao dano (agravo) causado.

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Recentemente, o STF decidiu que não se precisa de diploma para exercer a profissão de jornalista, justamente para ampliar o direito de liberdade de manifestação de pensamento.

Além disso, é vedada instauração de Inquérito Policial ou Denúncia exclusivamente com base em denúncia anônima. Dessa forma, as autoridades públicas devem coletar mais provas (indícios de autoria e materialidade do crime) para que seja aberto o inquérito policial ou a ação penal.

Explicando melhor: o inquérito policial é um procedimento investigativo que ocorre antes de ser instaurada a ação penal. Ele serve justamente para coletar provas para que a ação penal seja instaurada. A denúncia, por sua vez, é o instrumento que inicia a ação penal.

Dessa forma, é vedada tanto a instauração da ação penal (por meio da denúncia) quanto de inquérito policial somente com base em denúncia anônima. Observe que a autoridade policial deve sim investigar a denúncia anônima, o que ele não pode é instaurar o inquérito policial antes de coletar mais provas.

Igualmente, é vedada a instauração de inquérito policial quando a conduta, claramente, não for um crime, ou seja, não for típica.

• Liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação e indenização em caso de danos

Todo indivíduo pode estudar o que quiser, pode exercer a arte como quiser, pesquisar, produzir a ciência como quiser e se comunicar como quiser, independente de licença ou censura. No entanto, se essa arte, comunicação ou pesquisa científica causarem dano a alguém, caberá o direito a indenização.

• Inviolabilidade domiciliar

Durante o período da ditadura militar, o Estado cometia uma série de abusos, entrando nas casas das pessoas e desrespeitando seus direitos a intimidade e a vida privada.

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Hoje em dia, o Estado não pode entrar na casa das pessoas como bem entender. Ele só poderá fazê-lo em três casos:

1- Com o consentimento do morador. Nesse caso, obviamente, se o morador permite, pode-se entrar em sua casa a qualquer horário, de dia ou de noite, com ou sem ordem judicial.

2- Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Nesse caso, também se pode entrar na casa de alguém a qualquer horário, de dia ou de noite e independente de ordem judicial.

3- Por determinação judicial. Nesse último caso, o Estado, em regra, somente pode entrar na casa de alguém durante o dia.

• Excepcionalmente, o STF recentemente decidiu que para instalar escuta policial em um escritório de advocacia que era usado para cometimento de crimes, PODE-SE entrar a noite (lembrando: sempre com autorização judicial).

Uma última observação quanto a esse direito é que o conceito de casa é bastante amplo, sendo entendido como a residência, domicílio ou o local onde a pessoa exerce sua profissão, desde que seja restrito ao público. Ex: escritório, garagens, consultório médico, quarto de hotel etc.

• Liberdade de profissão

A Constituição estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Assim, qualquer pessoa pode exercer qualquer profissão, desde que cumpra os requisitos previstos na lei. Essa é uma norma de eficácia contida, ou seja, que pode ser exercida plenamente até que seja criada uma lei que restrinja esse direito.

Como exemplo, desde a promulgação da CF, qualquer um pode exercer a profissão de borracheiro, sem ter que preencher nenhum requisito ou obter autorização. No entanto, se uma lei for promulgada e regulamentar a profissão de borracheiro, em tese, ela pode exigir que, a partir daquele momento, essa profissão só poderá ser exercida por profissional com curso em engenharia

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mecânica. Estão vendo? Um direito que era amplo passa a ser mais restrito.

• Liberdade de informação

Todos têm direito ao acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Tomemos como exemplo um jornalista, que não precisa divulgar de onde vieram as informações que ele publicou. No entanto, ele se responsabiliza pelas informações divulgadas, devendo indenizar o prejudicado, caso haja danos indevidos.

O STF também decidiu que a proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito é inconstitucional (Adin 3.741). Assim, é permitida a divulgação de pesquisas eleitorais a qualquer momento antes do pleito.

Esquematizando:

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• Liberdade de consciência, crença e culto o Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, filosófica ou

política � Salvo se as invocar para eximir-se de obrigação a todos imposta e

recusar-se a cumprir prestação alternativa o A lei deve proteger os locais de culto, liturgias e cerimônias (eficácia LTDA)

� Liberdade de culto (eficácia plena) o Assegurada prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de

internação coletiva

• Liberdade de manifestação do pensamento (art. 50, IV) o Vedado o anonimato o Assegura o direito de resposta proporcional ao agravo e indenização em caso de

dano (art. 50, V) o Não precisa diploma para ser jornalista

o Vedado instauração de Inquérito - exclusivamente com base em denúncia anônima Policial ou Denúncia - quando a conduta é atípica (HC 82.969)

• Liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação e indenização em caso de danos

o Não precisa de licença o Independente de censura o Se causar dano, tem que indenizar

• Inviolabilidade domiciliar o Salvo por 1 – Consentimento: dia e noite, com ou sem ordem judicial

2 - Flagrante delito, desastre ou prestar socorro: dia e noite, com ou sem ordem judicial

3 - Determinação judicial - Regra: durante o DIA - Exceção: Para instalar escuta policial PODE a noite (com autorização judicial)

o Casa = domicílio, escritório, garagens, consultório médico, quarto de hotel... � Qualquer lugar restrito ao público

• Liberdade de profissão o Atendidas as qualificações que a lei estabelecer (eficácia Contida)

• Liberdade de informação: o Acesso a informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício

profissional

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• Liberdade de locomoção

Todos podem entrar, permanecer e sair do país com seus bens, nos termos da lei e em tempos de paz. No entanto, esse direito pode sofrer restrições nos Estados de Defesa e de Sítio.

• Requisição

Em regra, o Estado não pode se utilizar da propriedade de alguém. O direito de propriedade é bastante precioso para as pessoas. No entanto, excepcionalmente, em caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular. Essa utilização pode ser feita sem autorização judicial, devido à urgência (iminente perigo público). Caso haja algum dano, é assegurada indenização ao proprietário dos bens utilizados. No entanto, essa indenização é sempre posterior ao uso e somente ocorrerá se houver dano ao patrimônio do particular, não sendo cabível indenização somente pelo uso da propriedade.

• Direito de herança e estatuto sucessório

Todos possuem o direito de herança. Caso o “de cujus” (o morto) seja estrangeiro, a Constituição dá uma “colher de chá” para os herdeiros e prevê que deve ser aplicada a lei mais favorável: ou do Brasil ou a do de cujus.

Ressalta-se que pode haver imposto sobre a herança e que tal tributo é de competência estadual.

• Direito de propriedade intelectual, industrial e de direitos autorais

A CF88 assegura a todos o direito de propriedade intelectual, industrial e de direitos autorais. No entanto, algumas regras devem ser seguidas:

1- A propriedade intelectual e de direitos autorais é permanente para o autor e temporária para os sucessores.

2- Já a propriedade industrial é sempre temporária.

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• Direito de reunião em locais abertos ao público

A Constituição assegura que todas as pessoas podem se reunir em locais abertos ao público (ex: passeatas e manifestações). No entanto, essa reunião deve seguir 3 regras:

1- Ser pacífica.

2- Sem armas.

Desse dispositivo, decorre o fato de que uma reunião de policiais manifestando seu direito de greve, por exemplo, deve ser sem armas.

3- É necessário o aviso prévio às autoridades competentes.

ATENÇÃO: não é preciso pedir AUTORIZAÇÃO e sim apenas o aviso prévio para preparação antecipada do poder público, como organização, policiamento, desvio de trânsito etc. O aviso prévio serve também para que não se frustre outra reunião que esteja anteriormente agendada para o mesmo local.

O direito de reunião pode ser restringido no Estado de Defesa e suspenso no Estado de Sítio e, caso seja violado, o remédio correto a ser utilizado é o mandado de segurança (geralmente, as questões de prova dizem que é habeas corpus, cuidado!).

• Sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefônicas

O artigo 5º, XII versa que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no

último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer

para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

Se fizermos uma leitura desatenta deste inciso, podemos chegar a uma conclusão errônea de que somente o sigilo das comunicações telefônicas podem ser quebradas. No entanto todos os sigilos podem ser relativizados e não apenas o das comunicações telefônicas.

Além disso, os sigilos de correspondência e comunicações podem ser restritos nos Estados de Sítio e de Defesa (art. 139, III e 136, § 1º, I).

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Uma observação bastante curiosa: o contraditório e ampla defesa são POSTERIORES à quebra dos sigilos.

Contraditório e ampla defesa são duas garantias constitucionais que estabelecem que todos os que estão sendo acusados de alguma irregularidade possuem o direito de responder às acusações, ou seja, de contestar as acusações e dar a sua versão dos fatos. Além disso, todos têm o direito de produzir as provas da maneira mais ampla possível (desde que de acordo com a lei).

No entanto, quando acontecem algumas quebras de sigilo, o contraditório e a ampla defesa ocorrem somente após a quebra. Imagine só um traficante sendo investigado pela polícia. É óbvio que primeiro se faz a quebra do sigilo das comunicações para somente depois ser oferecido o contraditório e a ampla defesa ao traficante. Caso ocorresse o contrário, o criminoso já saberia de antemão que estaria sendo investigado e as investigações restariam frustradas.

o Sigilo das comunicações telefônicas

Quando se fala em quebra das comunicações telefônicas, está se falando em “escuta policial, grampo”. Assim, por ser a intimidade um direito bastante sensível, a CF88 estabelece que as comunicações telefônicas podem ser quebradas apenas:

1- Por ordem Judicial E

2- Somente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Além disso, pode-se usar uma prova legalmente autorizada e gerada em processo criminal para instruir processo administrativo ou civil.

Atenção: em âmbito administrativo ou civil JAMAIS poderá haver a quebra do sigilo das comunicações. No entanto, se a prova for legalmente gerada em processo criminal, pode-se aproveitá-la para instruir processo administrativo ou civil.

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o Sigilo bancário

O sigilo bancário pode ser quebrado por:

1- Juiz

2- CPI

Quanto à CPI, esta, ao quebrar o sigilo bancário de alguém, tem que fundamentar em fatos específicos e a quebra deve ter duração determinada.

Duas observações importantíssimas:

1- O Ministério Público não pode quebrar o sigilo bancário. Deve haver ordem judicial (Inq. 2.245, Rel Min Joaquim Barbosa).

No entanto, ressalta-se o fato de que já houve um caso em que o STF afastou seu entendimento tradicional sobre a incompetência do MP em determinar a quebra do sigilo bancário para permiti-la, visando proteger o patrimônio público (MS 21.729/DF).

2- Autoridades Tributárias também NÃO PODEM quebrar sigilo bancário.

Existe bastante discussão acerca da possibilidade das autoridades tributárias realizarem a quebra do sigilo bancário em procedimentos fiscais. Observe o art. 6º da Lei Complementar 105:

“As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar

documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.”

No entanto, o STF já decidiu que “Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte” (RE 389.808).

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Apesar de a decisão do STF ter sido somente para o caso concreto, possuindo validade apenas para as partes do processo, a melhor doutrina entende que o posicionamento já é no sentido de não permitir que as autoridades tributárias quebrem o sigilo bancário.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal entende que é possível a interceptação de carta de presidiário pela administração penitenciária, por questões de segurança pública.

Esquematizando:

• Liberdade de locomoção o Pode entrar, permanecer e sair do país com seus bens o Nos termos da lei e em tempos de paz o Restrições no Estado de Defesa e Sítio

• Requisição - Iminente perigo público - Autoridade competente pode usar da propriedade particular - Assegurada indenização - Posterior

- Se houver dano

• Direito de herança e estatuto sucessório o Aplica a lei mais favorável: ou do Brasil ou a do de cujus o Pode haver imposto de herança (E+DF)

• Propriedade - Intelectual permanente para o autor e - Direitos autorais temporária para os sucessores - Industrial - temporária

• Direito de reunião em - Pacífica, locais abertos ao público - Sem armas Greve de policiais: não pode ir armado

o Não precisa de autorização � Mas precisa avisar autoridades � Desde que não frustre outra reunião já marcada

o Pode ser - Restringido no Estado de Defesa - Suspenso no Estado de Sítio

o Remédio caso o direito de reunião seja violado: MS (questão diz que é HC)

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• Sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefônicas o Art. 5o XII – aparente restrição

� Pode relativizar TODAS e não só a comunicação telefônica o Correspondência e comunicações: podem ser restritas nos Estados de Sítio e Defesa

(art. 139,III e 136, § 1º, I) o O contraditório e a ampla defesa são POSTERIORES à quebra

o Sigilo das comunicações Telefônicas

� Quebra para investigação CRIMINAL � Por ordem Judicial � Pode usar uma prova legalmente autorizada e gerada em processo criminal

para instruir processo administrativo e civil

o interceptação de carta de presidiário: Pode (segurança pública)

• Sigilo bancário o Quebrado por - Juiz

- CPI – tem que fundamentar em fatos específicos e ter duração determinada

o MP – NÃO pode quebrar sigilo bancário – tem que pedir ao Juiz � (Inq. 2.245, Rel Min Joaquim Barbosa) � Ressalta-se o fato de que já houve um caso em que o STF afastou seu

entendimento tradicional sobre a incompetência do MP em determinar a quebra do sigilo bancário para permiti-la, visando proteger o patrimônio público (MS 21.729/DF).

o Autoridades Tributárias – NÃO PODEM quebrar sigilo bancário � LC 105, art. 6º: “As autoridades e os agentes fiscais tributários da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão

examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras,

inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras,

quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento

fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela

autoridade administrativa competente.”

� STF: “Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à

Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do

sigilo de dados relativos ao contribuinte” (RE 389.808).

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• Direito de associação

Outra proteção dos cidadãos frente ao Estado é que a Constituição assegura o direito de associação, independente de autorização do Estado.

No entanto, essa liberdade não é plena: são vedadas associações de caráter paramilitar. Associações paramilitares são corporações particulares de cidadãos armados, fardados e adestrados, que não fazem parte do exército ou da polícia de um país.

Aqui, devemos fazer uma distinção que não é tão importante para fins de provas, mas é de extrema relevância para a compreensão da matéria:

o Associação: reunião de um grupo de pessoas ou de entidades em busca de interesses comuns, sejam eles econômicos, sociais, filantrópicos, científicos, políticos ou culturais.

o Cooperativa: associação com fins econômicos e participação no mercado.

Para que as pessoas se reúnam em forma de cooperativas, não é necessária autorização do Estado, desde que seja na forma da lei.

Já para que as pessoas se reúnam em forma de associações, não é necessária autorização do Estado e nem de ser na forma da lei. É também vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

Uma outra observação importante: a única forma de se DISSOLVER COMPULSORIAMENTE uma associação é por sentença judicial transitada em julgado.

ATENÇÃO: pode-se SUSPENDER as atividades de uma associação por ordem judicial (não precisa estar transitada em julgado), mas para DISSOLVÊ-LA COMPULSORIAMENTE, somente por sentença judicial transitada em julgado.

o Associações: Representação e Substituição Processual

Para entendermos esses dois institutos do direito, devemos antes entender o conceito de Legitimidade Ativa: é a capacidade de pedir o direito em juízo (capacidade de entrar com a ação).

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Em regra, somente pode-se entrar no judiciário para proteger direito próprio (em nome próprio). Assim, somente o “dono” do direito pode entrar com uma ação no Poder Judiciário, ou seja, somente o “dono” do direito possui a legitimidade ativa. No entanto, existem dois institutos que são exceções a essa regra: a representação e a substituição processual.

A representação processual ocorre quando alguém age para defender direito alheio em nome alheio. Nesse caso, o representado precisa dar uma autorização expressa para o seu representante.

Já a substituição processual ocorre quando se age para defender direito alheio em nome próprio. Nesse caso, não é necessária uma autorização expressa do representado.

Pois bem, as associações podem representar os seus associados. Lembre-se de que é necessária autorização expressa e específica, pois é caso de representação processual. No entanto, não se precisa de autorização expressa de cada associado individualmente, podendo tal autorização ser feita em assembleia.

Outra observação importante é que as associações podem representar o associado nas esferas civil e administrativa, judicial e extrajudicial, mas não podem representar o associado em direito penal.

Além disso, as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e em defesa de seus membros e associados podem impetrar o mandado de segurança coletivo. Nesse caso (e somente nesse), a associação será substituta processual, não precisando de autorização dos associados, bastando uma autorização genérica no estatuto.

Por último, o sindicato é substituto processual irrestrito na defesa de direitos dos trabalhadores.

Esquematizando:

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• Direito de associação o Liberdade não é plena

� Vedado de caráter paramilitar

o Cooperativas - não precisa de autorização - mas tem que ser na forma da lei

o Associações - Não precisam de autorização e nem de ser na forma da lei

- Única forma de dissolver compulsoriamente uma ASSOCIAÇÃO: sentença judicial transitada em julgado

- Pode suspender as atividades - Ordem judicial - Não precisa transitar em julgado

o Representação e Substituição Processual

� Legitimidade ativa – capacidade de pedir o direito em juízo (capacidade de entrar com a ação)

� Regra: defesa de direito próprio em nome próprio

� Representação Processual - Defesa de direito alheio em nome alheio - Precisa de autorização do representado

� Substituição - Defesa de direito alheio em nome próprio Processual - Também chamada de legitimidade ativa extraordinária

- Não precisa de autorização do substituído

• Pode REPRESENTAR o associado

• Precisa de autorização expressa e específica, pois é caso de REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL

o Não precisa de autorização expressa de cada associado individualmente

� Pode ser feita em assembleia

• Podem representar o associado nas esferas civil e administrativa, judicial e extrajudicial, mas NÃO PODEM REPRESENTAR O

ASSOCIADO EM DIREITO PENAL

• Para MSCOLETIVO não precisa de autorização expressa (é caso de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL)

� Pode ser autorização genérica no estatuto

• Substituto Processual IRRESTRITO

• Na defesa de direitos dos trabalhadores

Associação

Sindicato

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• Direito de informação de órgãos públicos

A Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, por exemplo: informações sobre licitações e contratos públicos. No entanto, o Poder Público pode fazer sigilo se a informação for necessária à segurança da sociedade e do Estado.

Atenção: O direito de informação de órgãos públicos é diferente do direito de petição ou de certidão (os próximos direitos a serem estudados). Cuidado para não confundir!

• Direito de petição e obtenção de certidões

A Constituição assegura o direito de qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de obter certidões em repartições públicas em defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal; ou ainda, de peticionar (pedir) aos mesmos em defesa de seus direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Esse direito pode ser exercido independentemente de taxas ou de advogado e é um remédio administrativo.

O prazo para que a Administração emita as certidões é, em regra, de 15 dias e, caso a mesma não se manifeste, o remédio judicial correto para proteger o direito será o Mandado de Segurança (cuidado! Muitas questões de prova dizem que é o habeas data!)

ATENÇÃO: Direito petição e certidão é diferente de capacidade postulatória. Esta última é a capacidade que o advogado tem de “conversar com o juiz”/agir em juízo. Dessa forma, em regra, para que possamos entrar com alguma ação no judiciário, devemos fazê-lo por meio de um advogado, pois esse é o único que possui a capacidade de agir em juízo (capacidade postulatória).

o Depósito prévio da quantia questionada: VEDADO (não pode)

O STF entende que é vedado o depósito prévio da quantia questionada para se entrar com recurso administrativo (súmula vinculante 21) e também para que o particular discuta a exigibilidade de crédito tributário com uma ação no judiciário (súmula vinculante 28).

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Explicando melhor, caso um particular esteja disputando com o Estado sobre alguma quantia (exemplo, uma multa) e pretenda entrar com um recurso administrativo, ele não precisa pagar previamente a quantia questionada. Dessa forma, ele pode primeiro entrar com o recurso, para, somente se perder, pagar a quantia questionada.

O mesmo entendimento vale para as ações no judiciário em que se discuta exigibilidade de crédito tributário.

Esquematizando:

• Direito de informação de órgãos públicos o Receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral

� Não é direito de petição nem de certidão. � Poder público pode fazer sigilo se a informação for necessária à segurança da

sociedade e do Estado o Ex: informação sobre licitações e contratos

• Direito de petição e obtenção de certidões o Direito de qualquer pessoa - Física ou jurídica

- Nacional ou estrangeira o Independente de taxas o Não precisa de advogado o É um remédio administrativo

o Petição – aos poderes públicos - Em defesa de direitos - Contra ilegalidade ou abuso de poder

o Certidões – em repartições - Defesa de direitos públicas, para - Esclarecimentos de situações de interesse pessoal

� Prazo das certidões: 15 dias

� Se a Administração não se manifestar: MS e não HD

o Direito petição e certidão é diferente de capacidade postulatória (advogado)

o Depósito prévio da quantia • Para RECURSO ADMINISTRATIVO questionada: VEDADO - Súmula Vinculante 21

• Para o acesso ao Judiciário - Exigibilidade de crédito tributário: O Estado não pode exigir depósito prévio para que o particular entre com a ação no judiciário.

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- Súmula vinculante 28

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• Princípio do Juiz Natural

A CF88 estabelece que:

- ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

competente;

- não haverá juízo ou tribunal de exceção; (Se um tribunal não assegurar as garantias constitucionais às partes em litígio, ele será considerado tribunal de exceção).

Assim, a Constituição protege o cidadão porque assegura que todos saibam qual será a autoridade julgadora (o foro competente) antes mesmo de se entrar com uma ação no Poder Judiciário.

Por exemplo: imagine que José cometa um crime que choque toda a população nacional e que cause grave comoção de toda a nação. Imagine também que se queira criar um Tribunal somente para julgar esse tipo de crime. O princípio do Juiz Natural assegura que José não poderá ser julgado por esse novo Tribunal, uma vez que sua condenação seria quase certa, pois todos estão comovidos e a autoridade julgadora não seria imparcial.

Assim, essa garantia constitucional assegura que as regras de julgamento e processo não sejam mudadas durante o jogo. No exemplo, José será julgado por um Juiz Criminal de primeira instância (se for o caso) e não por um Tribunal criado somente para julgá-lo.

Outra observação: o princípio do juiz natural não é válido somente para o Judiciário, mas também para o Legislativo nas causas em que for julgador (Ex: Senado Federal julga o Presidente da República por crime de responsabilidade).

• Princípio da inafastabilidade da jurisdição

O princípio da inafastabilidade da jurisdição também possui outros nomes: direito de ação, princípio do livre acesso ao judiciário, princípio da ubiquidade da justiça.

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Ele está previsto no art. 5º, XXXV: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Assim, esse princípio é uma garantia constitucional de que qualquer lesão ou ameaça a qualquer direito pode ser apreciada pelo Poder Judiciário. Isso garante que qualquer pessoa que teve seu direito lesado ou ameaçado pelo Estado ou por outro particular possa buscar a reparação ou proteção no Poder Judiciário.

ATENÇÃO: esse direito não se confunde com o direito de petição.

Em decorrência dele, não é preciso que se peça primeiro um direito administrativamente (na Receita Federal, INSS etc.) para só depois se recorrer ao judiciário. Qualquer um pode, então, entrar diretamente com a ação no juízo competente (Poder Judiciário), sem precisar pedir primeiro nas vias administrativas.

Dessa forma, caso o direito de alguém esteja sendo ameaçado por um ato do Estado, via de regra, pode-se entrar no Judiciário mesmo sem ter entrado administrativamente. A isso, dá-se o nome de ausência da jurisdição condicionada ou ausência da instância administrativa de curso forçado.

Além disso, em regra, a opção pela via judicial implica renúncia tácita à via administrativa e o processo se extingue no estado em que se encontrar. Dessa forma, se alguém estiver discutindo um direito em âmbito administrativo, ela poderá entrar no judiciário quando bem entender. No entanto, caso entre no judiciário, o processo administrativo será extinto no estado em que se encontrar.

Excepcionalmente, exige-se a utilização primária da via administrativa para, somente depois, se poder entrar com a ação no Poder Judiciário. Isso se chama jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado e ocorre em 3 casos:

1- Justiça desportiva

2- Habeas Data

3- Reclamação ao STF de ato que contrarie Súmula Vinculante

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o O Poder Judiciário não pode adentrar em:

1- Atos interna corporis (Ex. Regimento Interno das Casas Legislativas).

Exemplo: se durante o processo legislativo (o procedimento que “fabrica” uma lei), ocorrer violação ao Regimento Interno da Casa Legislativa, em regra, o Poder Judiciário não poderá apreciar essa violação, pois isso fere a separação dos poderes.

Por outro lado, se o ato ferir, ao mesmo tempo, o Regimento Interno da Casa Legislativa e a Constituição Federal, aí sim, caberá intervenção do Poder Judiciário. Isso acontece não porque o ato violou o Regimento Interno, mas sim porque ele violou a Constituição.

2- Discricionariedade administrativa (conveniência e oportunidade).

Por exemplo: a nomeação para um cargo em comissão ou função comissionada não pode ser apreciada pelo poder judiciário quanto ao mérito. Quem decide quem deve ou não ser nomeado para a função é o Administrador.

Por outro lado, os referidos atos podem ser apreciados quanto à legalidade.

o Taxa judiciária calculada sobre o valor global da causa

Em regra, para se entrar com uma ação no Poder Judiciário e se obter uma prestação jurisdicional, deve-se pagar uma taxa. Essa taxa se chama taxa judiciária e é calculada sobre o valor da causa. Dessa forma, quanto maior for o valor da causa, maior será a taxa cobrada para a prestação jurisdicional.

No entanto, a taxa judiciária não pode ter um valor ilimitado para que o Estado não enriqueça ilicitamente. Assim, ela deve ter um valor máximo (Não se preocupe com esse valor. Ele não é assunto da sua prova de Direito Constitucional).

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• Limites à retroatividade da lei

A Constituição assegura que “a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

De forma bem resumida:

o Direito adquirido: é aquele direito que já foi incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa, independentemente de já ter sido exercido ou não. Exemplo: se uma pessoa já cumpriu todos os requisitos para se aposentar, mesmo que ela não tenha efetivamente se aposentado, ela já tem o direito adquirido à aposentadoria;

o Ato jurídico perfeito: é aquele que cumpriu todos os requisitos para seu aperfeiçoamento, segundo a lei vigente à época que se realizou;

o Coisa julgada: é aquela ação que o poder judiciário já julgou e contra a qual não cabe mais recurso.

Dessa forma, essa garantia constitucional confere a segurança jurídica para os cidadãos, garantindo que nem mesmo uma lei poderá ferir um desses três itens.

Uma observação importante é que não se alega direito adquirido frente ao:

1- Poder Constituinte Originário: assim, uma nova Constituição não precisa respeitar o direito adquirido. Ela é ilimitada.

Lembre-se que uma Emenda Constitucional (fruto do Poder Constituinte Reformador ou Revisor) não pode desrespeitar o direito adquirido, nem o ato jurídico perfeito e nem a coisa julgada.

2- Criação ou aumento de tributos: ninguém tem o direito adquirido de não pagar impostos (tributos).

3- Mudança de padrão monetário.

4- Regime jurídico de Servidor

Uma breve exceção à irretroatividade é que a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu. Assim, se a sociedade edita uma lei apenando um crime

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com uma pena mais branda, não há sentido em manter uma pena mais severa para aqueles que praticaram o crime antes da nova lei.

Ao contrário, a lei não pode retroagir para prejudicar o réu. Assim, se a sociedade edita uma lei apenando um crime com uma pena mais severa, essa pena mais grave não pode ser aplicada a quem praticou o crime antes da lei.

Esquematizando:

• Princípio do Juiz Natural

o LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

o XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; (Se um tribunal não assegurar as garantias constitucionais às partes litigantes, ele será considerado tribunal de exceção)

o Não é só para o Judiciário – também para o Legislativo nas causas em que for julgar � Ex: Senado Federal julgar o Presidente por crime de responsabilidade

• Princípio da - Inafastabilidade da jurisdição - Direito de ação - Princípio do livre acesso ao judiciário - Princípio da ubiquidade da justiça

o XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

o Não se confunde com o direito de petição

o Regra: pode-se entrar no Judiciário mesmo sem ter entrado administrativamente

� A opção pela via judicial implica renúncia tácita à via administrativa

• O processo se extingue no estado em que se encontrar

o Exceção: Exige-se - utilização inicial da via adm para entrar na via judicial - esgotamento

� Justiça desportiva (é Administrativa e não Judicial) � Habeas Data � Reclamação ao STF de ato que contrarie Súmula Vinculante (CF, art. 102, I, 'L')

o O Judiciário não - Atos interna corporis (ex. Regimento Interno das Casas Legisl.) pode adentrar - OBS: se o ato ferir junto a CF caberá intervenção do Judiciário

- Discricionariedade administrativa (conveniência e oportunidade) - Ex: nomeação para cargo em comissão

Ausência da jurisdição condicionada / ausência

da instância administrativa de curso forçado

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- Atos políticos (em regra)

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o Taxa judiciária calculada sobre o valor global da causa: Não pode cobrar valor absurdo. A taxa deve ter limites.

� Súmula 667 STF

o Exigibilidade de crédito tributário: Para entrar com a ação não pode exigir depósito prévio. � Súmula Vinculante 28 - é inconstitucional a exigência de depósito prévio

como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário

• Limites à retroatividade da LEI o Não pode prejudicar o - Direito adquirido

- Coisa julgada - Ato jurídico perfeito

o Não se alega direito - Poder Constituinte Originário adquirido face ao - Criação ou aumento de tributos

- Mudança de padrão monetário - Regime jurídico de Servidor

o Pode alegar Direito Adquirido frente ao Poder Constituinte Reformador (EC) e Revisor o Lei penal retroativa para beneficiar: Pode

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• Direito de propriedade

O direito de propriedade é um direito de primeira geração e, na época de seu surgimento (durante o liberalismo econômico), era quase que considerado um direito absoluto.

Assim, o dono da propriedade podia usar de seus bens da maneira como bem entendesse, não importando se isso era bom ou ruim para a sociedade.

Com o passar do tempo, o direito de propriedade não é mais considerado um direito absoluto. Por exemplo: a sociedade não tolera mais que exista um latifúndio improdutivo quando existem milhares de pessoas passando fome.

Assim, o direito de propriedade pode sofrer uma série de restrições, como por exemplo:

1- Necessidade ou utilidade pública;

2- Requisição administrativa;

3- Requisição de bens no Estado de Sítio;

4- Desapropriação;

5- A propriedade deve cumprir a sua função social.

Função social da propriedade urbana: cumprir o plano diretor.

Função social da propriedade rural: CF Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,

segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos

seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II -

utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação

do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as

relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos

proprietários e dos trabalhadores.

o Desapropriação

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A desapropriação é uma forma de relativização (diminuir o alcance) do direito de propriedade. Ela pode ocorrer por três motivos: Interesse social, necessidade pública ou utilidade pública.

Em regra, a indenização será sempre em dinheiro, justa e prévia.

No entanto, caso a propriedade não esteja cumprindo a sua função social, poderá haver dois tipos de desapropriação:

1- Desapropriação confiscatória: ocorre quando a terra é usada para o cultivo de plantas psicotrópicas. Nesse caso, não haverá indenização e as terras serão destinadas ao assentamento de colonos.

Não confundir com a “desapropriação urbananística” ou com a “desapropriação rural”

2- Desapropriação sanção: esse tipo de desapropriação deve ser justa e prévia. No entanto, ela não será em dinheiro e sim em títulos da dívida do governo, garantida a preservação de seu valor real.

a) Desapropriação Urbanística: feita pelo município em imóveis urbanos. Nesse caso, a indenização será feita em títulos da dívida pública resgatáveis em até 10 anos.

Na propriedade urbana, a desapropriação-sanção é a última medida: antes, tem IPTU progressivo e parcelamento ou edificação compulsória

b) Desapropriação Rural: feita pela União em imóveis rurais e sempre para reforma agrária (por interesse social). Essa modalidade de desapropriação é paga em títulos da dívida agrária resgatáveis a partir do segundo ano de sua emissão e em até 20 anos.

As benfeitorias úteis e necessárias são indenizadas em dinheiro.

Não se pode desapropriar para reforma agrária a propriedade produtiva e nem a pequena e média propriedade rural, desde que

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seu proprietário não tenha mais nenhuma outra propriedade rural.

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Além disso, não se pode penhorar a pequena propriedade rural desde que seja trabalhada pela família e que as dívidas resultem da atividade produtiva.

Esquematizando:

• Direito de propriedade o Liberalismo econômico "laissez faire, laissez aller, laissez passer" o Não é mais considerado um direito absoluto

� Deve cumprir sua função social

• Função social da - Urbana – cumpre o plano diretor propriedade - Rural – aproveitamento racional dos recursos,

preservação do meio ambiente, observação das relações de trabalho e bem-estar dos donos e trabalhadores... (CF 186)

� Necessidade ou utilidade pública � Requisição administrativa � Desapropriação � Requisição de bens no Estado de Sítio

ENTENDENDO MELHOR

Benfeitorias necessárias são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore. Os reparos de um telhado, infiltração ou a substituição dos sistemas elétricos e hidráulicos danificados serão benfeitorias necessárias, vez que conservam o imóvel e evitam sua deterioração.

Benfeitorias úteis são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel. A construção de uma garagem, a instalação de grades protetoras nas janelas, ou o fechamento de uma varanda são benfeitorias úteis, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.

Benfeitorias voluptuárias não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável. São as obras de jardinagem, de decoração ou alterações meramente estéticas.

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• Desapropriação o Pode desapropriar por - Interesse social

- Necessidade pública - Utilidade pública

o Regra: indenização em dinheiro, justa e prévia o Se estiver cumprindo a função social: indenização justa, prévia e em $ (regra)

• Desapropriação - Cultivo de plantas psicotrópicas Confiscatória - Não é indenizável

- Serão destinadas ao assentamento de colonos - Não confundir com a “desapropriação urbananística” ou com a “desapropriação rural”

- Tem que ser prévia e justa também - Só não é em dinheiro (mas sim em títulos da dívida do governo) - Ambas devem preservar seu valor real

• Desap. • Desapropriação - Imóveis URBANOS Sanção Urbanística - Feita pelo Município

- Indenização em títulos da dívida pública - Resgatáveis em até 10 anos

- Na propriedade urbana, a desapropriação-sanção é a última medida: antes tem IPTU progressivo e parcelamento ou edificação compulsória

• Desapropriação - Imóveis RURAIS Rural - Feita pela União

- Para reforma agrária (interesse social) - Resgate - Títulos da dívida agrária

- A partir do 2º ano de sua emissão - Até 20 anos - Benfeitorias úteis e necessárias são

indenizadas em dinheiro

- Não pode desapropriar - propriedade produtiva para reforma agrária - pequena e média prop. rural

• Desde que não tenha mais nenhuma outra propriedade rural

o Pequena propriedade rural � Não pode penhorar � Desde que - Trabalhada pela família

- Que os débitos resultem da atividade produtiva

Se não

estiver cumprindo

a função social

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III. PRINCIPAIS DIREITOS E GARANTIAS EM DIREITO PENAL

• Presunção de inocência

Meus caros Auditores-Fiscais do Trabalho, a CF versa, em seu art. 5º, LVII “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença

penal condenatória”. Dessa forma evita-se que alguém seja considerado culpado e tenha seus direitos restringidos antes que essa pessoa seja condenada de forma definitiva.

Em decorrência desse princípio, a condenação criminal RECORRÍVEL não pode impedir participação de candidato em concursos públicos ou cursos de formação (RE 565.519).

• Segurança Jurídica em matéria criminal (Legalidade e anterioridade da lei penal incriminadora)

A Constituição nos diz, em seu art. 5º, XXXIX: “não há crime sem lei anterior

que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Dessa forma, para que alguém seja condenado por algum crime, é necessário que haja uma lei anterior ao cometimento do ato prevendo que aquela conduta é considerada criminosa pela sociedade. Essa exigência evita abusos por parte do Estado.

• Irretroatividade da lei penal in pejus

A lei penal que apenar um crime com uma pena mais grave não deve ser aplicada aos que cometeram o mesmo crime quando a lei era mais branda. Assim, a lei penal in pejus (que prejudica/que é mais grave) não pode retroagir, devendo ser aplicada sempre prospectivamente (daqui para frente).

Uma observação deve ser feita quanto ao crime permanente. Nesse caso, aplica-se a lei mais grave. Explica-se: o crime permanente é aquele que se prolonga durante o tempo. Exemplo: o sequestro. Esse crime é cometido não só no momento da captura, mas também durante todo o tempo em que alguém fica sequestrado. Nesse caso, havendo a edição de uma lei que estabeleça uma pena mais grave para o crime de sequestro, o criminoso será apenado pela nova lei, ou seja, com a pena mais grave. Isso ocorre não

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porque a lei penal retroagiu, mas sim porque o crime foi cometido durante a vigência da lei mais severa.

O mesmo ocorre para os crimes continuados: se forem cometidos durante a vigência da nova lei mais grave, será aplicada essa nova lei mais grave. O crime continuado ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

• Quanto à Prisão

A CF88 nos traz que alguém somente pode ser preso em duas situações:

1- Em flagrante delito; ou

2- Por ordem fundamentada de Juiz. Atenção: não é sentença transitada em julgado! É sentença FUNDAMENTADA!

Ainda quanto a esse direito, o art. 5º, LXVII diz que não haverá prisão civil por dívida, salvo a:

a) do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia; e

b) do depositário infiel.

No entanto, a única hipótese de prisão civil por dívida em nosso ordenamento jurídico é o inadimplemento voluntário e inescusável de pensão alimentícia.

Mas a prisão do depositário infiel não está prevista na Constituição?

Sim. Está. Mas, segundo o entendimento do STF, o Pacto de San José da Costa Rica (apesar de não ter revogado a Constituição) por ter status supralegal, tornou inaplicável toda a legislação que previa a prisão do depositário infiel. Assim, o depositário infiel não é mais considerado hipótese de prisão civil por dívida.

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Por fim, deve ser feita uma observação quanto ao uso de algemas. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 11, que diz o seguinte:

“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou

de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,

justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do

ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”

• Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri possui a competência constitucional de julgar todos os crimes dolosos (com intenção de matar) contra a vida, salvo foro especial estabelecido pela Constituição FEDERAL.

Dessa forma, o foro especial não pode ser estabelecido somente pela Constituição Estadual, devendo ser estabelecido pela Constituição FEDERAL. Assim, a Constituição Estadual não pode retirar competência do Tribunal do Júri.

São ainda características do Tribunal do Júri: sigilo das votações, plenitude de defesa e soberania dos veredictos.

Como dito, se o réu tiver prerrogativa de função (foro especial), ele será julgado pelo foro especial e não pelo Tribunal do Júri (exemplo: deputados e senadores são julgados pelo STF).

Ainda quanto ao foro privilegiado, caso haja corréu (mais de um réu ao mesmo tempo) e um deles tiver foro especial e o outro não: o processo deverá ser desmembrado e cada um julgado pelo foro que lhe couber.

• Práticas discriminatórias

A Constituição Federal estabelece que as práticas discriminatórias deverão ser punidas por lei: “art. 5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória

dos direitos e liberdades fundamentais”.

• Proibição de tortura (art. 5º, III)

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CF art. 5º, III: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento

desumano ou degradante”. Assim, nem mesmo os crimes hediondos podem ser apenados com tortura, por mais horríveis ou cruéis que sejam.

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• Racismo x H3T x Ação de Grupos armados

o Racismo: o racismo é considerado um crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão. Seu conceito deve ser considerado de forma ampla, como qualquer forma de distinção e não apenas quanto a distinções raciais.

o A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático é considerada um crime inafiançável e imprescritível.

o H3T – Crimes Hediondos, Tortura, Tráfico e Terrorismo: são crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia. Por outro lado, estes crimes são prescritíveis.

Quanto aos crimes hediondos, o STF decidiu que cabe liberdade provisória aos acusados por estes crimes em razão do princípio da presunção de inocência.

Entendendo melhor: a fiança é um instrumento jurídico onde o réu pode responder o processo em liberdade, mediante pagamento de um determinado valor e cumprimento de determinadas obrigações. Assim, mediante pagamento da fiança, é concedida liberdade provisória ao réu. Ela está regulamentada nos arts. 321 a 350 do Código de Processo Penal.

A CF prevê no art. 5º, LXVI que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Dessa forma, existem alguns crimes que são afiançáveis e outros que não o são. A CF prevê expressamente como crimes inafiançáveis o H3T, o racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Esquematizando:

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• Presunção de inocência o LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória; o Condenação criminal RECORRÍVEL não pode impedir participação de candidato

em concursos públicos ou cursos de formação (RE 565.519)

• Segurança Jurídica em matéria criminal (Legalidade e anterioridade da lei penal incriminadora)

o XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

• Irretroatividade da lei penal in pejus o Crimes continuados e permanentes aplica a lei mais grave se forem cometidos

durante sua vigência (súmula 771 STF)

• Quanto à Prisão o Alguém só pode ser preso - em flagrante delito

- por ordem fundamentada de Juiz

� Não é sentença transitada em julgado! É sentença FUNDAMENTADA! � Não confundir com o princípio da presunção da inocência

o Única hipótese de prisão civil por dívida: inadimplemento voluntário e inescusável pensão alimentícia

� Depositário infiel não é mais: Pacto de San José da Costa Rica (art. 50 LXVII)

o Uso de algemas - Só pode em caso de - Resistência - Fundado receio de fuga - Perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros

- É excepcional e deve ser justificada por escrito, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado

- Sob pena de - responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade - nulidade da prisão ou do ato processual

- Súmula Vinculante nº 11

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• Tribunal do Júri o Julga crimes dolosos contra a vida

� Salvo foro especial estabelecido pela CF

• O foro especial não pode ser estabelecido somente pela CE, devendo ser estabelecido pela CF.

• A Constituição Estadual não pode retirar competência do Tribunal do Júri

o Possui - Sigilo das votações - Plenitude de Defesa - Soberania dos veredictos

o Se o réu tiver prerrogativa de função � Sai do Juri � A Constituição Estadual não pode retirar competência do Tribunal do Júri � Ex: deputados e senadores são julgados pelo STF � Se houver corréu: desmembra o processo se 1 deles tem prerrogativa de

função e o outro não

• Racismo x H3T x Ação de Grupos armados o Racismo

� Inafiançável e imprescritível � Conceito amplo: qualquer forma de distinção � Sujeito à pena de reclusão

o Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático

� Inafiançável e imprescritível

o H3T – Tortura, Tráfico, Terrorismo e Crimes Hediondos � Inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia � São prescritíveis � Crimes hediondos: cabe liberdade provisória (princípio da presunção de

inocência)

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• Pena

Segundo a Constituição, a pena deve ser sempre individualizada, ou seja, não deve passar da pessoa do acusado. Além disso, é vedado pena de:

o Caráter perpétuo (penal cível e administrativa);

o Banimento;

o Trabalhos forçados;

o Cruéis;

o Morte, salvo em caso de guerra declarada.

A Carta Magna estabelece também, no inciso XLVI do art. 5º, alguns tipos de penas (esta lista não é exaustiva):

o Privação ou restrição da liberdade;

o Perda de bens;

o Multa;

o Prestação social alternativa;

o Suspensão ou interdição de direitos.

• Direitos dos presos

Os presos possuem direito a:

o Integridade física e moral;

o A mãe pode amamentar os filhos durante o período de lactação;

o Comunicação da prisão e o local onde o preso está ao Juiz e à pessoa indicada. Apesar desse direito, a omissão da comunicação à autoridade competente NÃO é, por si só, causadora da ilegalidade da prisão.

o Informação dos direitos dos presos entre os quais o de permanecer calado (direito ao silêncio), sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

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Do direito ao silêncio deriva o princípio nemo tenetur se detegere, ou seja, o direito que o acusado tem de não produzir prova contra si mesmo. Ele não está expressamente previsto na CF, mas a melhor doutrina diz que ele deriva do direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LXIII. Ele se aplica tanto ao direito penal, quanto aos acusados em geral nas esferas cível e administrativa.

Em decorrência desse princípio, não é admitida a determinação judicial que obriga a condução de réu a laboratório para coleta de material necessário ao exame de DNA em ação de investigação de paternidade.

o Pode haver progressão de pena antes do trânsito em julgado caso haja morosidade da justiça.

o Pode haver identificação criminal (o famoso “tocar piano”) se o sujeito não for identificado civilmente, ou, mesmo civilmente identificado em alguns casos, nos termos da lei.

o A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

o Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança

• Ação penal privada subsidiária da Pública

A regra é que a titularidade da ação penal é do Ministério Público (MP). Assim, o MP é o “dono” da ação penal e ela é PÚBLICA. No entanto, em caso de inércia do MP em entrar com a ação penal ou em dar andamento à mesma, caberá a ação penal privada subsidiária da pública. Entretanto, a referida ação não retira o caráter privativo da ação penal (que é do Ministério Público).

Exemplo 1: o crime de homicídio é um crime de ação penal pública. Caso seja instaurada uma ação penal por este crime, ela sempre será pública e o MP sempre será o titular da ação. Dessa forma, ainda que a família da vítima acompanhe os atos processuais, ajude o Ministério Público e a polícia ou até mesmo não queira que a ação seja instaurada, o “dono da ação” sempre será o parquet (MP), sendo ele quem decide sobre a instauração da ação e quem pratica os atos processuais.

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No entanto, caso o Ministério Público seja desidioso na propositura ou na condução da ação, aí sim caberá a ação penal privada subsidiária da pública.

Exemplo 2: a calúnia é um crime de ação penal privada. Para que alguém seja processado por este crime, o ofendido deve entrar com a ação penal contra o agressor, não podendo o MP instaurar a ação sozinho.

Para a sua prova de Direito Constitucional, não é necessário saber quais crimes são de ação penal pública ou privada, bastando as informações colocadas aqui.

• Devido processo legal

A CF88 traz em seu art. 5º:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido

processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com

os meios e recursos a ela inerentes;

Dessa forma, o devido processo legal é uma garantia ao cidadão de que ele não será privado de direitos sem que haja um processo para que ele se defenda e ofereça seu ponto de vista e a sua versão para os fatos.

Importante ressaltar que, em regra, possuem esses direitos os litigantes em processo judicial (penal ou civil) ou administrativo. Entretanto, não possuem ampla defesa e contraditório: Inquérito policial, CPI e Sindicância que implique em Processo Administrativo Disciplinar.

Explica-se: o inquérito policial é um procedimento investigativo feito pela polícia para coletar provas que embasarão a ação penal. Assim, ele é anterior à propositura da ação penal. Dessa forma, o inquérito policial é um procedimento inquisitório e não possui a ampla defesa e o contraditório porque eles serão oferecidos ao acusado durante a ação penal.

Já a CPI possui o único objetivo de apurar fatos. Ela não processa, julga ou aplica penalidades a ninguém. Assim, não são necessários o contraditório e a ampla defesa se alguém não pode ter seus direitos restringidos. Por outro lado,

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caso a CPI encaminhe as suas conclusões para o Ministério Público e este inicie uma ação penal, aí sim, serão oferecidos o contraditório e a ampla defesa (na ação penal e não na CPI).

Já a sindicância que implique em PAD não possui o contraditório e ampla defesa, pois estes serão oferecidos no decorrer do PAD.

Além disso, o devido processo legal deve ser encarado de duas formas:

o Devido processo legal formal – se refere ao processo (procedimento) em si. Assim, o procedimento que priva alguém de sua liberdade ou de seus bens deve ser devidamente regulamentado.

o Devido processo legal substantivo ou material – além de ser regulamentado, o processo deve ser realmente capaz de oferecer o contraditório e a ampla defesa e os meios de produção de provas pertinentes.

Por fim, em âmbito administrativo, não é necessário que as partes sejam representadas por um advogado. No entanto, salvo os casos previstos em lei, o advogado é indispensável para o acesso ao judiciário (penal ou civil).

• Provas ilícitas

A Constituição estabelece que não são admitidas provas obtidas por meio ilícito. Essa garantia serve para se evitar que, na busca desenfreada por meios de prova, se viole ainda mais os direitos de alguém. Além disso, se uma prova for obtida por meio ilícito e dela derivarem outras provas, todas as provas derivadas da prova ilícita serão também consideradas ilícitas. A isso, dá-se o nome de teoria dos frutos da árvore envenenada.

Funciona assim:

1 - Em regra, não são aceitas provas obtidas por meios ilícitos (nem em prol do Estado e nem em prol do particular).

2 – Todas as provas derivadas daquelas obtidas por meio ilícito também são ilícitas (teoria dos frutos da árvore envenenada).

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3 - Excepcionalmente, por causa da ampla defesa (uma das facetas do devido processo legal), admite-se a prova obtida por meios ilícitos quando esta for indispensável para o exercício do direito fundamental à ampla defesa PELO ACUSADO, para que prove sua inocência.

Observe este trecho, bem elucidativo, escrito por Gilmar Mendes e Paulo Branco:

"Registre-se, ainda, que o princípio do devido processo legal, em sua face atinente à

ampla defesa, autoriza a produção de provas ilícitas pro reo. A garantia da

inadmissibilidade das provas obtidas de forma ilícita, como corolário do devido

processo legal, é direcionada, em princípio, à acusação (Estado), que detém o ônus

da prova. Quando a prova obtida ilicitamente for indispensável para o exercício do direito fundamental à ampla defesa pelo acusado, de forma a provar a sua inocência, não há por que se negar a sua produção no processo.

O devido processo legal atua, nesses casos, com dupla função: a de proibição de

provas ilícitas e a de garantia da ampla defesa do acusado. Na solução dos casos

concretos, há que se estar atento, portanto, para a ponderação entre ambas as

garantias constitucionais. A regra da inadmissibilidade de provas ilícitas não deve

preponderar quando possa suprimir o exercício da ampla defesa pelo acusado, sob

pena de se produzir um verdadeiro paradoxo: a violação ao devido processo legal

(ampla defesa) com o fundamento de proteção do próprio devido processo legal

(inadmissibilidade de provas ilícitas).

Ressalte-se, nesse contexto, que, em alguns casos, a prova ilícita poderá ser

produzida pelo próprio interessado, como único meio de sustentar sua inocência,

configurando, dessa forma, o estado de necessidade, que exclui a ilicitude do ato.

O Supremo Tribunal Federal tem admitido a prova, que em princípio seria ilícita,

produzida pelo réu em estado de necessidade, ou legítima defesa, causas

excludentes da antijuridicidade da conduta (HC 74.678/SP)."

• Assistência jurídica integral e gratuita

A Constituição prevê no art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Cuidado para não confundir com o próximo direito (as questões de prova costumam inverter os destinatários).

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• Gratuidade nas certidões de nascimento e de óbito aos reconhecidamente pobres

A Constituição prevê no art. 5º, LXXVI, que são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.

• Defesa do consumidor

A defesa do consumidor é um direito fundamental constitucional e foi elevado a princípio da ordem econômica.

• Razoável duração do processo

Para evitar que os processos se arrastem por anos a fio, a todos é assegurada a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo.

• Publicidade dos atos processuais

Prevê o art. 5º, LX “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Dessa forma, um processo da vara de família pode ser considerado sigiloso, para preservar a intimidade, por exemplo.

Portanto, atenção: em regra, os processos do judiciário são públicos. No entanto, a lei poderá sim restringir a publicidade dos mesmos quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Esquematizando:

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• Pena: personalíssima o Vedado pena de - Caráter perpétuo (penal cível e administrativa)

- Banimento - Trabalhos forçados - Cruéis - Morte, salvo em caso de guerra declarada

• Direitos dos presos o Integridade física e moral o Mãe amamentar os filhos – pode o Comunicação da prisão e o local onde está ao Juiz e pessoa indicada

� A omissão da comunicação à autoridade competente NÃO é, por si só, causadora da ilegalidade da prisão

o Informação dos direitos dos presos entre os quais o de permanecer calado (direito ao silêncio), sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

� Princípio nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo)

• Não está expressamente previsto na CF, mas a melhor doutrina diz que ele deriva do direito ao silêncio,

• Se aplica tanto ao direito penal, quanto aos acusados em geral nas esferas cível e administrativa.

• Em decorrência desse princípio, não é admitida a determinação judicial que obriga a condução de réu a laboratório para coleta de material necessário ao exame de DNA em ação de investigação de paternidade.

o Pode progredir pena antes do trânsito em julgado – morosidade

o Pode haver identificação criminal (o famoso “tocar piano”) se o sujeito não for identificado civilmente, ou, mesmo civilmente identificado em alguns casos..

o A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.

o Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança

• Pode haver identificação criminal - Se não identificado civilmente - Mesmo civilmente identificado em alguns casos

• Ação penal privada subsidiária da Pública o No caso de inércia do MP o Não tira a titularidade do MP

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• Devido processo legal o LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo

legal

o LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

� Ampla defesa - Inquérito policial NÃO possuem e contraditório - CPI ampla defesa e

- Sindicância que implique em PAD contraditório

� Em âmbito administrativo, não é necessário advogado

o Devido Processo legal � Devido processo legal formal – o processo/procedimento em si � Devido processo legal substantivo ou material – o que é realmente capaz de

oferecer o contraditório e a ampla defesa e os meios de produção de provas pertinentes

• Provas ilícitas o Não são admitidas o Teoria dos frutos da árvore envenenada o O Supremo Tribunal Federal tem admitido a prova, que em princípio seria ilícita,

produzida pelo réu em estado de necessidade, ou legítima defesa, causas excludentes da antijuridicidade da conduta (HC 74.678/SP)

• Assistência Jurídica integral e gratuita o Defensoria pública

� Autonomia administrativa, financeira e funcional (inclusive LDO) � Aos que comprovarem insuficiência de recursos

o Se não houver Defensoria Pública – o Estado paga o advogado

• Gratuidade nas certidões de nascimento e de óbito aos reconhecidamente pobres

• Defesa do consumidor o É um direito fundamental constitucional o Defesa do consumidor é princípio da ordem econômica

• Celeridade processual

• Publicidade dos atos processuais

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EXERCÍCIOS

26. (ESAF - 2009 - ANA - Analista Administrativo) O uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada previamente a excepcionalidade por escrito.

Errado. A Súmula Vinculante nº 11, que versa sobre o uso de algemas pelas autoridades policiais, não diz que a justificativa deve ser prévia, bastando ser por escrito. Confira o seu texto:

“Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou

de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,

justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do

ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”

27. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, entretanto, exige-se prévio aviso à autoridade competente.

Certo. O direito de reunião pode ser exercido desde que a mesma seja pacífica, sem armas e que seja avisado previamente às autoridades competentes. Este aviso serve para que as autoridade públicas possam se preparar para a reunião (policiamento, bombeiros, desvio de trânsito, etc) bem como para não frustrar outra reunião previamente agendada.

Lembre-se do esquema:

• Direito de reunião em - Pacífica, locais abertos ao público - Sem armas Greve de policiais: não pode ir armado

o Não precisa de autorização � Mas precisa avisar autoridades � Desde que não frustre outra reunião já marcada

o Pode ser - Restringido no Estado de Defesa - Suspenso no Estado de Sítio

o Remédio caso o direito de reunião seja violado: MS (questão diz que é HC)

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28. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário - Área Judiciária) A CF permite que seja constituído tribunal penal especial para o julgamento de crimes hediondos que causem grande repercussão na localidade em que foram cometidos.

Errado. A CF prevê expressamente que não será permitido juízo ou tribunal de exceção. Essa garantia serve para que as regras de processamento e julgamento não sejam alteradas “no meio do jogo”, garantindo, assim, a imparcialidade do órgão julgador.

29. (MPE-PR - 2011 - MPE-PR - Promotor de Justiça) Embora inserido no inciso II do artigo 5.º da Constituição Federal, o princípio da legalidade não se insere entre os direitos e garantias fundamentais, pois é apenas uma regra básica para aplicação das normas jurídicas.

Errado. O princípio da legalidade está previsto expressamente pela Constituição no art. 5º, II “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

30. (MPE-PR - 2011 - MPE-PR - Promotor de Justiça) A inviolabilidade do domicílio durante o período noturno poderá ser quebrada somente mediante prévia autorização judicial no caso de flagrante delito, ou independentemente dessa autorização em hipóteses de desastre ou para prestação de socorro.

Errado. Existem três formas de o Estado entrar na casa de alguém:

1- Com o consentimento do morador. Nesse caso, obviamente, se o morador permite, pode-se entrar em sua casa a qualquer horário, de dia ou de noite, com ou sem ordem judicial.

2- Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Nesse caso, também se pode entrar na casa de alguém a qualquer horário, de dia ou de noite e independente de ordem judicial.

3- Por determinação judicial. Nesse último caso, o Estado, em regra, somente pode entrar na casa de alguém durante o dia.

• Excepcionalmente, o STF recentemente decidiu que para instalar escuta policial em um escritório de advocacia que era usado para

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cometimento de crimes, PODE-SE entrar a noite (lembrando: sempre com autorização judicial).

31. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo, por determinação judicial após as 18 horas e durante o dia para prestar socorro, em caso de flagrante delito ou desastre.

Errado. A entrada na casa de alguém por ordem judicial somente pode ocorrer durante o dia e não após às 18 horas, como afirma a questão. Além disso, para prestar socorro, em caso de flagrante delito ou desastre, pode-se entrar a qualquer momento, de dia ou de noite, independente de ordem judicial.

32. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) Exige-se o trânsito em julgado da decisão judicial para que as associações tenham suas atividades suspensas.

Errado. As atividades das associações podem ser suspensas por ordem judicial, sem precisar do trânsito em julgado. Por outro lado, para que uma associação seja compulsoriamente dissolvida, aí sim, deve ser somente por decisão judicial transitada em julgado.

33. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário - Área Judiciária) A CF garante a todos o direito de reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização ou prévio aviso à autoridade competente.

Errado. Para que o direito de reunião seja exercido, ela deve ser pacífica, sem armas e deve haver aviso prévio às autoridades. Isso ocorre para que as autoridades competentes possam se preparar para a reunião, como proporcionar policiamento, médicos, bombeiros etc. O aviso prévio serve também para que não seja frustrada outra reunião previamente agendada.

34. (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios) Considerando que determinada pessoa tenha uma única propriedade, classificada como média propriedade rural, que não esteja cumprindo sua função social, julgue o item seguinte com base nos direitos e garantias fundamentais e no regime

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constitucional da propriedade. Como o direito de propriedade não é absoluto, a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

Errado. De fato, o direito de propriedade não é absoluto. No entanto, está previsto no art. 185: “São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II - a propriedade produtiva.”

35. (CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça) As associações podem ser compulsoriamente dissolvidas mediante ato normativo editado pelo Poder Legislativo.

Errado. A única forma de se DISSOLVER COMPULSORIAMENTE uma associação é por sentença judicial transitada em julgado.

ATENÇÃO: pode-se SUSPENDER as atividades de uma associação por ordem judicial (não precisa estar transitada em julgado), mas para DISSOLVÊ-LA COMPULSORIAMENTE, somente por sentença judicial transitada em julgado.

36. (FMP – Proc. Jur. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É admitida a busca e apreensão em escritório de advogado quando é ele próprio suspeito da prática de crime.

Certo. É permitida a entrada na “casa” de qualquer um, não importando a profissão exercida pelo proprietário, desde que se encaixe em uma das três hipóteses abaixo:

1- Com o consentimento do morador. Nesse caso, obviamente, se o morador permite, pode-se entrar em sua casa a qualquer horário, de dia ou de noite, com ou sem ordem judicial.

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2- Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Nesse caso, também se pode entrar na casa de alguém a qualquer horário, de dia ou de noite e independente de ordem judicial.

3- Por determinação judicial. Nesse último caso, o Estado, em regra, somente pode entrar na casa de alguém durante o dia.

• Excepcionalmente, o STF recentemente decidiu que para instalar escuta policial em um escritório de advocacia que era usado para cometimento de crimes, PODE-SE entrar a noite (lembrando: sempre com autorização judicial).

37. (CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça) Segundo pronunciamento do STF, é inconstitucional, por ofender a garantia da liberdade de expressão e do direito à informação, norma legal que determine vedação de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito.

Certo. O STF decidiu que a proibição de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito é inconstitucional (ADI 3.741). Assim, é permitida a divulgação de pesquisas eleitorais a qualquer momento antes do pleito.

38. (CESPE - 2010 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz - Parte I) Embora a CF admita a decretação, pela autoridade judicial, da interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é possível a utilização das gravações no processo civil ou administrativo, como prova emprestada.

Certo. Pode-se usar uma prova legalmente autorizada e gerada em processo criminal para instruir processo administrativo ou civil.

Atenção: em âmbito administrativo ou civil JAMAIS poderá haver a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. No entanto, se a prova for legalmente gerada em processo criminal, pode-se aproveitá-la para instruir processo administrativo ou civil.

39. (CESPE - 2010 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz - Parte I) Diante da natureza dos interesses envolvidos, a administração pública pode legitimamente determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário em procedimento administrativo na esfera tributária.

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Errado. Existe bastante discussão acerca da possibilidade das autoridades tributárias realizarem a quebra do sigilo bancário em procedimentos fiscais. Observe o art. 6º da Lei Complementar 105:

“As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros

e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.”

No entanto, o STF já decidiu que “Conflita com a Carta da República norma legal atribuindo à Receita Federal – parte na relação jurídico-tributária – o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte” (RE 389.808).

Apesar da decisão do STF ter sido somente para o caso concreto, possuindo validade apenas para as partes do processo, a melhor doutrina entende que o posicionamento já é no sentido de não permitir que as autoridades tributárias quebrem o sigilo bancário.

40. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos fundamentais que forem aprovados, no Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Errado. A informação correta é que os tratados e convenções internacionais sobre DIREITOS HUMANOS (e não fundamentais) que forem aprovados, no Congresso Nacional por dois turnos e 3/5 dos votos (a questão não falou no procedimento), serão equivalentes às emendas constitucionais.

41. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) O civilmente identificado pode ser submetido à identificação criminal, nos termos da lei.

Certo. Pode haver identificação criminal (o famoso “tocar piano”) se o sujeito não for identificado civilmente, ou, mesmo civilmente identificado em alguns casos, nos termos da lei.

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42. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

Certo. A regra é que a titularidade da ação penal é do Ministério Público (MP). Assim, o MP é o “dono” da ação penal e ela é PÚBLICA. No entanto, em caso de inércia do MP em entrar com a ação penal ou em dar andamento à mesma, caberá a ação penal privada subsidiária da pública. Entretanto, a referida ação não retira o caráter privativo da ação penal (que é do Ministério Público).

43. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) O Brasil admite a prisão civil por dívida.

Certo. O art. 5º, LXVII diz que não haverá prisão civil por dívida, salvo

a) do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia; e

b) do depositário infiel.

No entanto, o STF firmou entendimento que, devido ao Pacto de San José da Costa Rica, a prisão civil do depositário infiel teve sua aplicação SUSPENSA. Assim, A ÚNICA HIPÓTESE DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA É O INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.

44. (CESPE - 2010 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz - Parte I) O princípio da inafastabilidade da jurisdição tem aplicação absoluta no sistema jurídico vigente, o qual não contempla a hipótese de ocorrência da denominada jurisdição condicionada.

Errado. Apesar da inafastabilidade da jurisdição ser a regra, existem três hipóteses onde é necessário que primeiro se entre na via administrativa, para somente depois ser cabível o acesso ao judiciário (jurisdição condicionada):

1- Justiça desportiva

2- Habeas Data

3- Reclamação ao STF de ato que contrarie Súmula Vinculante

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45. (CESPE - 2010 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz - Parte I) A CF assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, razão pela qual, no âmbito do processo administrativo disciplinar, é imprescindível a presença de advogado.

Errado. Não é necessária a presença do advogado no âmbito administrativo. No entanto, ele é indispensável para o acesso ao judiciário (tanto na esfera civil, quanto na penal).

46. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Comissário da Infância e da Juventude - Específicos) A requisição, como forma de intervenção pública no direito de propriedade que se dá em razão de iminente perigo público, não configura forma de autoexecução administrativa na medida em que pressupõe autorização do Poder Judiciário.

Errado. Não é necessária autorização judicial para que a autoridade competente se utilize de propriedade particular. Lembre-se que a requisição somente é possível em caso de iminente perigo público e que só haverá indenização se houver dano e ela será sempre posterior.

Observe o art. 5º, XXV “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

47. (CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos) Com fundamento no dispositivo constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de procedimento investigatório.

Certo. O STF entende que é vedada instauração de Inquérito Policial ou Denúncia exclusivamente com base em denúncia anônima. Dessa forma, as autoridades públicas devem coletar mais provas (indícios de autoria e materialidade do crime) para que seja aberto o inquérito policial ou a ação penal.

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48. (FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz) É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

Errado. Bastante maldosa e desnecessária essa questão. Ela cobra a literalidade do art. 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.

49. (FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior pelo uso e eventual dano.

Errado. No caso da requisição, não haverá indenização pelo uso, somente existindo caso haja dano. Lembre-se que a indenização será sempre posterior.

50. (FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz) A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

Certo. É a cópia do art. 5º, XXVI: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”

51. (FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz) São gratuitos, para os brasileiros, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.

Errado. A certidão de óbito e de nascimento são gratuitas para os reconhecidamente pobres e não para todos os brasileiros.

52. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) A lei não poderá restringir a publicidade dos atos processuais.

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Errado. Prevê o art. 5º, LX “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Dessa forma, um processo da vara de família pode ser considerado sigiloso, para preservar a intimidade, por exemplo.

53. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) O Brasil admite a pena de morte.

Certo. Apesar de bastante duvidoso, por ter trazido a exceção como regra, o gabarito foi considerado correto. A Constituição prevê que é vedada a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

54. (ESAF - 2010 - MPOG - Analista de Planejamento e Orçamento) O princípio da anterioridade tributária constitui limitação à exação fiscal do Estado, mas não é direito fundamental pétreo.

Errado. O princípio da anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, “b”, é sim um direito fundamental individual e é considerado cláusula pétrea.

55. (ESAF - 2010 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho) O princípio do juiz natural deve ser interpretado buscando não só evitar a criação de tribunais de exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não sejam afetadas a independência e imparcialidade do órgão julgador.

Certo. A Constituição protege o cidadão porque assegura que todos saibam qual será a autoridade julgadora (o foro competente) antes mesmo de se entrar com uma ação no Poder Judiciário, assegurando que as regras de julgamento e processo não sejam mudadas durante o jogo. Essa proteção se caracteriza tanto pela vedação à criação de tribunais de exceção quanto pela obediência às regras de determinação de competência.

56. (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis, salvo nas militares de internação coletiva.

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Errado. A questão contraria o art. 5º, VII “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

57. (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) As entidades associativas, em qualquer hipótese, não têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Errado. As associações podem representar o associado nas esferas civil e administrativa, judicial e extrajudicial. Lembre-se que é necessária autorização expressa e específica, pois é caso de representação processual. No entanto, não se precisa de autorização expressa de cada associado individualmente, podendo tal autorização ser feita em assembleia.

Além disso, as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e em defesa de seus membros e associados podem impetrar o mandado de segurança coletivo. Nesse caso (e somente nesse), a associação será substituta processual, não precisando de autorização dos associados, bastando uma autorização genérica no estatuto.

58. (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) É assegurado, nos casos previstos na lei, o acesso à informação e vedado, em qualquer hipótese o sigilo da fonte, ainda quando necessário ao exercício profissional.

Errado. Realmente é assegurado o acesso à informação. No entanto, é assegurado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.

59. (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) A liberdade de associação para fins lícitos é condicionada a autorização, permitida a de caráter paramilitar.

Errado. Todos possuem o direito de associação independentemente de autorização do Estado. No entanto, essa liberdade não é plena: são vedadas associações de caráter paramilitar.

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60. (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

Certo. A única forma de se DISSOLVER COMPULSORIAMENTE uma associação é por sentença judicial transitada em julgado. No entanto, pode-se SUSPENDER as atividades de uma associação por ordem judicial (não precisa estar transitada em julgado).

61. (FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

Certo. Todo indivíduo pode estudar o que quiser, pode exercer a arte como quiser, pesquisar e produzir a ciência como quiser e se comunicar como quiser, independente de licença ou censura. No entanto, se essa arte ou pesquisa científica causar dano a alguém, caberá o direito a indenização.

62. (FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia) É livre a criação de associações e a de cooperativas, na forma da lei, sujeitas à prévia autorização estatal, sendo porém vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

Errado. Realmente, é livre a criação de associações e a de cooperativas, na forma da lei. É também vedada a interferência estatal em seu funcionamento. No entanto, não é necessária autorização do Estado para sua criação.

63. (FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia) Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

Certo. A CF estabelece que não se pode privar ninguém de direitos, ou seja, não se pode restringir o direito de ninguém, só porque ela pensa diferente ou crê em alguma religião diferente, a não ser que isso seja usado como desculpa para se esquivar de uma obrigação legal imposta a todos e não seja cumprida a prestação alternativa fixada em lei.

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64. (ESAF - 2010 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho) A tutela jurídica do direito de reunião se efetiva pelo habeas corpus, vez que o bem jurídico a ser tutelado é a liberdade de locomoção.

Errado. A tutela do direito de reunião é feita pelo Mandado de Segurança e não pelo Habeas Corpus, uma vez que não é a liberdade de locomoção que está em jogo, mas sim o seu direito de reunião.

65. (ESAF - 2010 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho) O Supremo Tribunal Federal decidiu que é impossível a interceptação de carta de presidiário pela administração penitenciária, por violar o direito ao sigilo de correspondência e de comunicação garantido pela Constituição Federal.

Errado. O Supremo Tribunal Federal entende que é possível a interceptação de carta de presidiário pela administração penitenciária, por questões de segurança pública.

66. (ESAF - 2010 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho) Já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que locais onde se exerce a profissão como escritório profissional não é domicílio para fins de aplicação do direito à inviolabilidade domiciliar, pois apesar de fechado tem livre acesso ao público.

Errado. Segundo o STF, o conceito de casa não se aplica apenas à residência e deve ser ampliado para abranger qualquer lugar restrito ao público, como domicílio, escritório, garagens, consultório médico, quarto de hotel etc.

67. (ESAF - 2010 - SUSEP - Analista Técnico) A Constituição Federal garante a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Sobre a inviolabilidade dos direitos, é correto afirmar que a Constituição não preordena exatamente disposições e mecanismos que a assegurem.

Errado. A Constituição traz um rol dos remédios constitucionais, que são instrumentos para assegurar os direitos. Lembre-se do esquema:

o Direitos: são os bens e vantagens prescritos na CF

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o Garantias: são os instrumentos que asseguram o exercício dos direitos. � Remédios: são uma espécie de garantia

• Remédios • Administrativos - Direito de certidão - Direito de petição

• Judiciais - Habeas Corpus (HC) - Habeas Data (HD) - Mandado de Segurança (MS) - Mandado de Segurança Coletivo (MSC) - Ação Popular (AP) - Mandado de Injunção (MI)

68. (FGV - 2010 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas) A Constituição Federal admite a pena de morte em circunstâncias excepcionais.

Certo. A Constituição prevê que é vedada a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

69. (UFPR - 2011 - ITAIPU BINACIONAL - Advogado) O conteúdo do princípio da legalidade em sentido estrito revela-se no dever da Administração Pública de agir de acordo com o Direito como um todo.

Errado. O princípio da legalidade estrita se refere somente às leis em sentido estrito, excluindo-se qualquer outra fonte infralegal. Quando a questão fala em “direito como um todo”, ela se refere à lei em sentido amplo, o que torna a questão errada.

70. (FMP – Ag. Oper./ Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) A lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Errado. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV. Segundo esse princípio, toda e qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser apreciada pelo judiciário. Em decorrência dele, não é preciso que se peça primeiro um direito administrativamente (na Receita Federal, INSS etc.) para só depois recorrer-se ao judiciário. Qualquer um pode, então, entrar diretamente com a ação no juízo competente (Poder Judiciário), sem precisar pedir primeiro nas vias administrativas.

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Existem três exceções a esse princípio, onde, primeiro, é obrigatório que se peça administrativamente, para, só depois, se poder entrar com a ação no judiciário:

1- Justiça desportiva

2- Habeas Data

3- Reclamação ao STF de ato que contrarie Súmula Vinculante

Outros nomes do princípio da inafastabilidade da jurisdição: direito de ação, princípio do livre acesso ao judiciário e princípio da ubiquidade da justiça.

71. (FMP – Ag. Oper./ Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não haverá direito adquirido ou ato jurídico perfeito.

Errado. Trata-se dos limites à retroatividade da lei prevista no art. 5º, XXXVI, que diz que a lei NÃO PREJUDICARÁ o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Em palavras BEM SIMPLES:

o Ato jurídico perfeito: é aquele que cumpriu todos os requisitos para seu aperfeiçoamento, segundo a lei vigente à época que se realizou;

o Coisa julgada: é aquela ação que o poder judiciário já julgou e contra a qual não cabe mais recurso;

o Direito adquirido: é aquele direito que já foi incorporado ao patrimônio jurídico de uma pessoa, independentemente de já ter sido exercido ou não. Exemplo: se uma pessoa já cumpriu todos os requisitos para se aposentar, mesmo que ela não tenha efetivamente se aposentado, ela já tem o direito adquirido à aposentadoria.

Não se pode alegar o direito adquirido frente a:

o Poder constituinte ORIGINÁRIO;

o Criação ou aumento de tributos;

o Mudança de padrão monetário; e

o Regime jurídico de servidor.

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A melhor doutrina entende, ainda, que o direito adquirido pode ser alegado frente ao poder constituinte REFORMADOR, ou seja, uma emenda constitucional NÃO poderá prejudicar um direito adquirido.

Outro ponto importante é que a lei PENAL PODE RETROAGIR PARA BENEFICIAR O RÉU, mas nunca para prejudicá-lo.

72. (FMP – Ag. Oper./ Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não haverá juízo ou tribunal de exceção.

Certo. Se um tribunal não assegurar as garantias constitucionais às partes em litígio, ele será considerado tribunal de exceção. Essa regra não se aplica somente ao poder judiciário, sendo também de observância obrigatória para o poder Legislativo, nas causas em que for julgar. Exemplo: quando o Senado Federal julga o Presidente da República por crimes de responsabilidade. (art. 5º, XXXVII)

73. (ESAF - 2010 - SUSEP - Analista Técnico) A Constituição Federal garante a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Sobre a inviolabilidade dos direitos, é correto afirmar que a igualdade de todos perante a lei foi suficiente, não tendo havido necessidade de a Constituição reforçar o princípio com outras normas sobre a igualdade.

Errado. A Constituição brasileira deve buscar a igualdade de fato (igualdade material) entre as pessoas e não apenas a igualdade perante a lei (igualdade formal). Dessa forma, com o intuito de fazer as pessoas “competirem em pé de igualdade”, pode haver as chamadas discriminações positivas, ou seja, o Estado “dá uma força para equilibrar a balança”. Dessa forma, o Estado deve promover a “Igualdade para os iguais e desigualdade para os desiguais, na medida de sua desigualdade”.

74. (ESAF - 2009 - MPOG - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental) A Constituição trouxe, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Esse direito, nos termos da Constituição, é destinado somente àqueles litigantes que demandem em processos judiciais criminais e nos processos administrativos disciplinares.

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Errado. Confira o texto do art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial (civil ou penal – grifo meu) ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

75. (FMP – Ag. Oper./ Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) São admissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Errado. É justamente o contrário: as provas obtidas por meios ilícitos são INADMISSÍVEIS (art. 5º, LVI). Essa garantia serve para, na busca desenfreada por meios de prova, se barrar a violação de direitos.

São também inadmissíveis todas as provas derivadas de uma prova ilícita. Assim, se uma determinada prova não é ilícita, mas derivou de uma prova obtida irregularmente, ela também será considerada ilícita. Isso se chama “teoria dos frutos da árvore envenenada”.

76. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder depende do pagamento de taxas, conforme dispuser a lei.

Errado. O art. 5º, XXXIV prevê que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Dessa forma, não podem ser cobradas taxas quando o cidadão se utilizar do direito de petição ou de certidão.

77. (FMP – Ag. Oper./ Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) A lei não poderá restringir a publicidade dos atos processuais.

Errado. Trata-se do art. 5º, LX “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Dessa forma, um processo da vara de família pode ser considerado sigiloso, para preservar a intimidade, por exemplo.

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78. (FMP – Proc. Jur. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É admitida a determinação judicial que obriga a condução de réu a laboratório para coleta de material necessário ao exame de DNA em ação de investigação de paternidade.

Errado. Esse é o princípio nemo tenetur se detegere, ou seja, o direito que o acusado tem de não produzir prova contra si mesmo. Ele não está expressamente previsto na CF, mas a melhor doutrina diz que ele deriva do direito ao silêncio, previsto no art. 5º, LXIII. Ele se aplica tanto ao direito penal, quanto aos acusados em geral nas esferas cível e administrativa.

79. (ESAF - 2009 - MPOG - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental) A Constituição trouxe, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Esse direito, nos termos da Constituição, é destinado somente àqueles litigantes que demandem em processos judiciais de natureza criminal.

Errado. Confira o texto do art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial (civil ou penal – grifo meu) ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

80. (FMP – Proc. Jur. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada por Assembléia Legislativa pode requerer quebra de sigilo de dados bancários de investigado.

Certo. O sigilo bancário pode ser quebrado por juiz ou CPI, inclusive a estadual.

Na quebra de sigilo bancário, o contraditório e a ampla defesa são POSTERIORES à quebra e o Ministério Público (MP) NÃO pode quebrá-lo por sua conta, tendo que pedir ao Juiz (Inq. 2.245, Rel Min Joaquim Barbosa). Ressalta-se o fato de que já houve um caso em que o STF afastou seu entendimento tradicional sobre a incompetência do MP em determinar a quebra do sigilo bancário para permiti-la, visando proteger o patrimônio público (MS 21.729/DF).

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81. (FMP – Proc. Jur. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) O conceito normativo de casa é abrangente estendendo-se a qualquer compartimento privado, não aberto ao público, onde alguém exerce sua profissão.

Certo. Não se pode adentrar na casa de alguém, salvo por

1- Com o consentimento do morador. Nesse caso, obviamente, se o morador permite, pode-se entrar em sua casa a qualquer horário, de dia ou de noite, com ou sem ordem judicial.

2- Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Nesse caso, também se pode entrar na casa de alguém a qualquer horário, de dia ou de noite e independente de ordem judicial.

3- Por determinação judicial. Nesse último caso, o Estado, em regra, somente pode entrar na casa de alguém durante o dia.

• Excepcionalmente, o STF recentemente decidiu que para instalar escuta policial em um escritório de advocacia que era usado para cometimento de crimes, PODE-SE entrar a noite (lembrando: sempre com autorização judicial).

Segundo o STF, o conceito de casa não se aplica apenas à residência e deve ser ampliado para abranger qualquer lugar restrito ao público, como domicílio, escritório, garagens, consultório médico, quarto de hotel etc.

82. (FMP – Proc. Jur. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não constitui prova ilícita a prisão na residência de investigado, acompanhada de ordem judicial, durante o período noturno, em se tratando de crime permanente.

Certo. O crime permanente ocorre quando a consumação do crime se prolonga no tempo e o bem jurídico é agredido continuamente. Exemplo: sequestro. Nesse caso, o criminoso seria preso em flagrante delito, não sendo necessária nem mesmo a ordem judicial.

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83. (FMP – Proc. Jur. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não se admite busca e apreensão de materiais e equipamentos realizada, sem mandado judicial, em quarto de hotel onde se hospeda o investigado.

Certo. Segundo o STF, o conceito de casa não se aplica apenas à residência e deve ser ampliado para abranger qualquer lugar restrito ao público, como domicílio, escritório, garagens, consultório médico, quarto de hotel etc.

84. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.

Certo. Trata-se da literalidade do art. 5º, LXXVI.

85. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita a todos.

Errado. O art. 5º, LXXIV diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

86. (ESAF - 2009 - MPOG - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental) A Constituição trouxe, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Esse direito, nos termos da Constituição, é destinado somente àqueles litigantes que demandem em processos judiciais de natureza cível.

Errado. Confira o texto do art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial (civil ou penal – grifo meu) ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

87. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Ninguém será considerado culpado até a instauração do inquérito policial.

Errado. Ninguém será considerado culpado ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (art. 5º, LVII). O inquérito policial é a fase onde se coleta os indícios de autoria e

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materialidade para que seja instaurada a ação penal. Trata-se então de uma fase que antecede a ação penal.

88. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) A lei penal não retroagirá, nem para prejudicar, nem para beneficiar o réu.

Errado. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Assim, se alguém for preso e, posteriormente, for criada uma lei que prejudique o réu, ela não será aplicada àquele caso. Do contrário, se alguém for preso e, posteriormente, for editada uma lei que beneficie o réu, essa nova lei será aplicada em benefício do mesmo.

Deve-se ressaltar que, caso haja prática de crimes continuados, ou seja, que se prolongam ao longo do tempo (ex. sequestro), será aplicada a lei penal mais grave, uma vez que o crime foi cometido durante a vigência da lei mais gravosa.

89. (CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça) A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio legal durante o período noturno pode ser afastada por determinação judicial.

Errado. Existem três formas do Estado entrar na casa de alguém:

1- Com o consentimento do morador. Nesse caso, obviamente, se o morador permite, pode-se entrar em sua casa a qualquer horário, de dia ou de noite, com ou sem ordem judicial.

2- Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Nesse caso, também se pode entrar na casa de alguém a qualquer horário, de dia ou de noite e independente de ordem judicial.

3- Por determinação judicial. Nesse último caso, o Estado, em regra, somente pode entrar na casa de alguém durante o dia.

• Excepcionalmente, o STF recentemente decidiu que para instalar escuta policial em um escritório de advocacia que era usado para cometimento de crimes, PODE-SE entrar a noite (lembrando: sempre com autorização judicial).

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90. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não há crime inafiançável.

Errado. A fiança é um instrumento jurídico onde o réu pode responder o processo em liberdade, mediante pagamento de um determinado valor e cumprimento de determinadas obrigações. Assim, mediante pagamento da fiança, é concedida liberdade provisória ao réu. Ela está regulamentada nos arts. 321 a 350 do Código de Processo Penal.

A CF prevê no art. 5º, LXVI que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. Assim, apesar de nem todos os crimes serem afiançáveis, alguns o são.

A CF prevê expressamente que alguns crimes são INAFIANÇÁVEIS:

• crimes hediondos

• tortura;

• tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

• terrorismo;

• racismo;

• a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

91. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou decreto.

Errado. Este é o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE previsto no art. 5º, II. Segundo ele, a criação ou modificação de direitos ou obrigações depende de LEI em sentido amplo, ou seja, a norma jurídica regularmente produzida pelo processo legislativo previsto na CF, compreendidos, por exemplo, a Lei Ordinária, Lei Delegada, Lei Complementar, Emenda Constitucional, Decreto Legislativo etc. Assim, o erro da questão está na palavra “decreto”.

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Não se pode confundir o princípio da legalidade com o PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, que é quando a CF deixa a regulamentação de algum tema para a lei (em sentido estrito).

1- Reserva Legal Absoluta: quando a disciplina de determinada matéria é reservada, pela Constituição, somente à lei em sentido estrito. Assim, exclui-se qualquer outra fonte infralegal (infra=abaixo; legal=da lei).

2- Reserva Legal Relativa: quando Constituição também exige a edição de uma lei para sua regulamentação, mas permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal. Dessa forma, a disciplina de determinada matéria é, em parte, admissível a outra fonte diversa da lei (ex: decreto regulamentar, portarias, instruções normativas, etc.).

92. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É livre a manifestação de pensamento, admitido o anonimato.

Errado. O anonimato é vedado (art. 5º, IV) justamente para que se possa garantir o direito previsto no inciso V do mesmo artigo: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.”

93. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

Certo. É a literalidade do art. 5º, LIV. Observe que as bancas cobram muitas questões literais da Constituição. Assim, recomendo a leitura atenta da letra da CF.

94. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não haverá penas de multa e de perda de bens.

Errado. A CF estabelece expressamente que a pena deverá ser individualizada. Assim, em regra, alguém só poderá responder por alguma infração que cometeu. Além disso, é vedado pena de:

o Caráter perpétuo (penal cível e administrativa);

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o Banimento;

o Trabalhos forçados;

o Cruéis;

o Morte, salvo em caso de guerra declarada.

A Carta Magna estabelece também, no inciso XLVI do art. 5º, alguns tipos de penas (esta lista não é exaustiva):

o Privação ou restrição da liberdade;

o Perda de bens;

o Multa;

o Prestação social alternativa;

o Suspensão ou interdição de direitos.

95. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É assegurado aos presos o respeito à integridade física, admitindo-se a tortura apenas para os crimes definidos como hediondos.

Errado. O Art. 5º, III prevê que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Nem mesmo os crimes hediondos podem ser apenados com tortura.

96. (FMP – Jornalista / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Certo. É a reprodução do art. 5º, LVIII. Assim, a regra é que não haverá identificação criminal, ou seja, pegar as digitais (o famoso “tocar piano”) se o preso for civilmente identificado.

97. (FMP – Jornalista / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não será admitida ação privada nos crimes de ação pública.

Errado. A regra é que a titularidade da ação penal é do Ministério Público (MP). Assim, o MP é o “dono” da ação penal e ela é PÚBLICA. No entanto, em caso de inércia do MP em entrar com a ação penal ou em dar andamento à mesma, caberá a ação penal privada subsidiária

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da pública. Entretanto, a referida ação não retira o caráter privativo da ação penal (que é do Ministério Público). Vide art. 5º, LIX.

98. (FMP – Jornalista / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não se admite, em nenhuma hipótese, prisão civil por dívida.

Errado. O art. 5º, LXVII diz que não haverá prisão civil por dívida, salvo:

a) do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia; e

b) do depositário infiel.

No entanto, o STF firmou entendimento que, devido ao Pacto de San José da Costa Rica, a prisão civil do depositário infiel teve sua aplicação SUSPENSA. Assim, A ÚNICA HIPÓTESE DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA É O INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.

99. (FMP – Ag. Adm. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos de ensino.

Errado. Segundo o art. 5º, VII, é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa NAS ENTIDADES CIVIS E MILITARES DE INTERNAÇÃO COLETIVA e não nos estabelecimentos de ensino. Vale lembrar que essa é uma norma de eficácia limitada, ou seja, só adquire efeitos completos após a promulgação de lei que a regulamente.

100. (FMP – Ag. Adm. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, exceto o preso em flagrante delito.

Errado. Nem mesmo o preso em flagrante delito pode ser submetido a tortura ou tratamento desumano. É o que prevê o art. 5º III.

101. (FMP – Ag. Adm. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem

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consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, em qualquer horário.

Certo. Não se pode adentrar na casa de alguém, salvo por:

1- Com o consentimento do morador. Nesse caso, obviamente, se o morador permite, pode-se entrar em sua casa a qualquer horário, de dia ou de noite, com ou sem ordem judicial.

2- Em caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro. Nesse caso, também se pode entrar na casa de alguém a qualquer horário, de dia ou de noite e independente de ordem judicial.

3- Por determinação judicial. Nesse último caso, o Estado, em regra, somente pode entrar na casa de alguém durante o dia.

• Excepcionalmente, o STF recentemente decidiu que para instalar escuta policial em um escritório de advocacia que era usado para cometimento de crimes, PODE-SE entrar a noite (lembrando: sempre com autorização judicial).

Segundo o STF, o conceito de casa não se aplica apenas à residência e deve ser ampliado para abranger qualquer lugar restrito ao público, como domicílio, escritório, garagens, consultório médico, quarto de hotel etc.

Apesar de a questão não ter citado a hipótese do mandado judicial, ela não está errada, apenas incompleta.

102. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) É Inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo o sigilo da correspondência, por ordem judicial.

Errado. Se fizermos uma leitura desatenta do inciso XII do art. 5º, podemos chegar a uma conclusão errônea de que somente o sigilo das comunicações telefônicas podem ser quebradas. No entanto todos os sigilos podem ser relativizados e não apenas o das comunicações telefônicas.

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Além disso, a questão não falou uma informação essencial: a quebra somente pode ocorrer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

103. (FMP – Ag. Adm. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Errado. A questão misturou dois direitos diferentes: o direito de locomoção e o direito a liberdade profissional. O direito de locomoção está previsto no art. 5º XV: “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Note-se que essa é uma norma de eficácia contida, ou seja, o direito pode ser plenamente usufruído, mas lei posterior pode restringi-lo.

Já o direito de liberdade profissional está previsto no art. 5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Essa também é uma norma de eficácia contida.

104. (FMP – Ag. Adm. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É garantido o direito de petição aos Poderes Públicos, mediante taxas módicas.

Errado. O art. 5º, XXXIV prevê que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Dessa forma, não podem ser cobradas taxas quando o cidadão se utilizar do direito de petição ou de certidão.

105. (FMP – Adjunto de Procurador do MP Especial Junto ao TCRS/ 2008) O princípio constitucional da presunção de inocência impede que alguém seja considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

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Certo. O art. 5º, LVII diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Observe como as bancas cobram muito o texto literal da CF, sendo de extrema importância que você o conheça!

106. (FMP – Adjunto de Procurador do MP Especial Junto ao TCRS/ 2008) Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assegurados aos litigantes de processos cíveis e criminais que tramitam no Poder Judiciário, são extensíveis aos litigantes de processos administrativos.

Certo. O art. 5º, LV prevê que, aos litigantes, em processo judicial OU ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

107. (FMP – Adjunto de Procurador do MP Especial Junto ao TCRS/ 2008) O sigilo das comunicações telefônicas pode ser quebrado pela autoridade policial competente para fins de investigação criminal.

Errado. Pode haver quebra do sigilo das comunicações telefônicas, para investigação CRIMINAL e somente com ORDEM JUDICIAL (e não policial, como afirma a questão).

108. (ESAF - 2009 - ANA - Analista Administrativo) A prova ilícita pode prevalecer em nome do princípio da proporcionalidade, do interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes; a dignidade humana não serve de salvaguarda à proscrição da prova ilícita.

Errado. O Supremo Tribunal Federal tem admitido a prova, que em princípio seria ilícita, produzida pelo réu em estado de necessidade, ou legítima defesa, causas excludentes da antijuridicidade da conduta (HC 74.678/SP).

109. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, exceto quando aproveitar a defesa.

Errado. A Constituição estabelece que não são admitidas provas obtidas por meio ilícito. Essa garantia serve para se evitar que, na busca desenfreada por meios de prova, se viole ainda mais os direitos de alguém. Além disso, se uma prova for obtida por meio ilícito e dela

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derivarem outras provas, todas as provas derivadas da prova ilícita serão também consideradas ilícitas. A isso, dá-se o nome de teoria dos frutos da árvore envenenada.

Funciona assim:

1 - Em regra, não são aceitas provas obtidas por meios ilícitos (nem em prol do Estado e nem em prol do particular).

2 - Excepcionalmente, por causa da ampla defesa (uma das facetas do devido processo legal), admite-se a prova obtida por meios ilícitos quando esta for indispensável para o exercício do direito fundamental à ampla defesa PELO ACUSADO, para que prove sua inocência.

110. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos termos da lei.

Errado. Realmente o crime de racismo é inafiançável e imprescritível, no entanto, o art. 5º, XLII estabelece que ele é sujeito à pena de RECLUSÃO, nos termos da lei.

111. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Certo. Esse é o texto literal do art. 5º, XXV e trata-se de hipótese de requisição administrativa.

112. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) A liberdade de manifestação do pensamento é absoluta.

Errado. Nenhum direito fundamental é absoluto. Além disso, o próprio inciso IV do art. 5º prevê que é vedado o anonimato. Isso ocorre para garantir o direito de resposta, previsto no inciso V do mesmo artigo. Assim, é livre a manifestação do pensamento, mas caso seja utilizado de maneira indevida, cabe direito de resposta e indenização em caso de dano.

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113. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) É plena a liberdade de associação, inclusive de caráter paramilitar, desde que para fins lícitos.

Errado. A assertiva contraria o art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, VEDADA A DE CARÁTER PARAMILITAR. Associações paramilitares são corporações particulares de cidadãos armados, fardados e adestrados, que não fazem parte do exército ou da polícia de um país.

114. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso um escritório de advocacia seja invadido, durante a noite, por policiais, para nele se instalar escutas ambientais, ordenadas pela justiça, já que o advogado que ali trabalha estaria envolvido em organização criminosa, a prova obtida será ilícita, já que a referida diligência não foi feita durante o dia.

Errado. Excepcionalmente, o STF recentemente decidiu que para instalar escuta policial em um escritório de advocacia que era usado para cometimento de crimes, PODE-SE entrar a noite (lembrando: sempre com autorização judicial).

115. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Certo. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV. Segundo ele, toda e qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser apreciada pelo judiciário. Em decorrência dele, não é preciso que se peça primeiro um direito administrativamente (na Receita Federal, INSS etc.) para só depois recorrer-se ao judiciário. Qualquer um pode, então, entrar diretamente com a ação no juízo competente, sem precisar pedir primeiro nas vias administrativas.

Existem três exceções a esse princípio, onde primeiro, é obrigatório que se peça administrativamente, para, só depois se poder entrar com a ação no judiciário:

1- Justiça desportiva

2- Habeas Data

3- Reclamação ao STF de ato que contrarie Súmula Vinculante

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Outros nomes do princípio da inafastabilidade da jurisdição: direito de ação, princípio do livre acesso ao judiciário e princípio da ubiquidade da justiça.

116. (FMP – Auditor Externo TCRS / Ciências Econômicas / 2011) É plenamente livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo proibidas quaisquer restrições legislativas.

Errado. O direito de liberdade profissional está previsto no art. 5º, XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Note-se que essa é uma norma de eficácia contida, ou seja, o direito pode ser plenamente usufruído, mas lei posterior pode restringi-lo.

117. (FMP – Auditor Externo TCRS / Ciências Econômicas / 2011) A lei penal somente poderá retroagir em hipóteses de grave ameaça à segurança do Estado e da sociedade ou para beneficiar o réu.

Errado. A segunda parte da questão está correta: a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu (art. 5º, XL). No entanto, a CF não prevê que a lei poderá retroagir em hipóteses de grave ameaça à segurança do Estado e da sociedade.

118. (FMP – Auditor Externo TCRS / Ciências Econômicas / 2011) É assegurado o direito à intimidade e à vida privada aos brasileiros, exceto àqueles que exercem cargos eletivos em quaisquer das esferas da República Federativa do Brasil.

Errado. Não há essa ressalva no texto constitucional. O art. 5º, X diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

O STF já entendeu que pessoas públicas ou em lugares públicos têm sua intimidade REDUZIDA, mas nunca abolida.

119. (CESPE/Técnico-TCU/2009) Somente por decisão judicial transitada em julgado as associações podem ser compulsoriamente dissolvidas.

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Certo. A única forma de se DISSOLVER COMPULSORIAMENTE uma associação é por sentença judicial transitada em julgado. No entanto, pode-se SUSPENDER as atividades de uma associação por ordem judicial (não precisa estar transitada em julgado).

120. (ESAF - 2009 - ANA - Analista Administrativo) A mera instauração de inquérito, ainda quando evidente a atipicidade da conduta, não constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.

Errado. “A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.” (HC 82.969).

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Meus caros, chegamos ao final de nossa aula de hoje. Continuem firmes e estudem de maneira simples, procurando entender o espírito das normas e não apenas decorando informações. Lembre-se que A SIMPLICIDADE É O GRAU MÁXIMO DA SOFISTICAÇÃO (Leonardo da Vinci).

Espero que todos vocês tenham muito SUCESSO nessa jornada, que é bastante trabalhosa, mas extremamente gratificante!

Abraços a todos e até a próxima aula.

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IV. QUESTÕES DA AULA

Direitos e garantias fundamentais - introdução

1. (ESAF - 2010 - MPOG - Analista de Planejamento e Orçamento) Os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

2. (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) A indenização por danos morais tem seu âmbito de proteção adstrito às pessoas físicas, já que as pessoas jurídicas não podem ser consideradas titulares dos direitos e das garantias fundamentais.

3. (FUNIVERSA - 2011 - SEPLAG-DF - Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Controle Ambiental) A dignidade da pessoa humana apresenta-se alheia a qualquer confronto com outro princípio ou regra, em face da necessária interpretação de sua colisão somente consigo própria. Nessa medida, tem-se a dignidade da pessoa humana como princípio de hierarquia supraconstitucional.

4. (FGV - 2010 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas) Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal constituem um rol taxativo.

5. (CESPE/DPE-ES/2009) Os direitos de primeira geração ou dimensão (direitos civis e políticos) — que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais — realçam o princípio da igualdade; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) — que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas — acentuam o princípio da liberdade; os direitos de terceira geração — que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais — consagram o princípio da solidariedade.

6. (CESPE/MMA/2009) Os direitos e garantias fundamentais encontram-se destacados exclusivamente no art. 5º do texto constitucional.

7. (FUNCAB - 2010 - IDAF-ES - Advogado) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais não têm aplicação imediata e carecem de lei regulamentadora.

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8. (CESPE - 2011 - TJ-PB - Juiz) A jurisprudência do STF reconhece que os estrangeiros, mesmo os não residentes no país, são destinatários dos direitos fundamentais consagrados pela CF, sem distinção de qualquer espécie em relação aos brasileiros. No mesmo sentido, as pessoas jurídicas são destinatárias dos direitos e garantias elencados na CF, na mesma proporção das pessoas físicas.

9. (MPE-PR - 2011 - MPE-PR - Promotor de Justiça) Quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o operador do direito deve interpretá-los de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em dissenso, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, de forma a conseguir uma aplicação harmônica do texto constitucional.

10. (MPE-PR - 2011 - MPE-PR - Promotor de Justiça) De acordo com autorizada doutrina, os interesses transindividuais se inscrevem entre os direitos denominados de primeira geração;

11. (MPE-PR - 2011 - MPE-PR - Promotor de Justiça) Em regra, as normas que definem os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata.

12. (CESPE/PGE-AL/2008) Sabendo que o § 2.º do art. 5.º da CF dispõe que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, então, é correto afirmar que, na análise desse dispositivo constitucional, tanto a doutrina quanto o STF sempre foram unânimes ao afirmar que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil referentes aos direitos fundamentais possuem status de norma constitucional.

13. (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público) As normas que consubstanciam os direitos fundamentais são sempre de eficácia e aplicabilidade imediata.

14. (FCC - 2010 - MPE-RN - Agente Administrativo) Os direitos e garantias expressos na Constituição são taxativos, excluindo outros decorrentes dos princípios constitucionais.

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15. (FGV - 2010 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas) Todos os tratados e convenções internacionais de direitos humanos internalizados após a EC-45/2004 serão equivalentes às emendas constitucionais.

16. (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Público) No Direito Constitucional brasileiro fala-se de uma certa relatividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, bem como da possibilidade de haver conflito entre dois ou mais deles, oportunidade em que o intérprete deverá se utilizar do princípio da concordância prática ou da harmonização para coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, sempre visando ao verdadeiro significado do texto constitucional.

17. (FMP – Proc. Jur. da Câmara de Vereadores de Sta Bárbara do Oeste / 2010) A liberdade de expressão configura-se em garantia constitucional que não se tem como absoluta.

18. (FMP – Proc. Jur. da Câmara de Vereadores de Sta Bárbara do Oeste / 2010) As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

19. (FMP – Adjunto de Procurador do MP Especial Junto ao TCRS/ 2008) A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais estende os efeitos das normas constitucionais que preveem direitos fundamentais às relações entre particulares.

20. (FMP – Adjunto de Procurador do MP Especial Junto ao TCRS/ 2008) Direitos e garantias individuais previstos no texto constitucional, que não constam expressamente no catálogo de direitos fundamentais, têm o status de cláusulas pétreas quando são materialmente fundamentais.

21. (FMP – TJAC / Oficial de Justiça/ 2010) As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais são de aplicabilidade imediata.

22. (FMP – TJAC / Oficial de Justiça/ 2010) Não são admitidos direitos fundamentais implícitos.

23. (FMP – Adjunto de Procurador do MP Especial Junto ao TCRS/ 2008) Direitos e garantias individuais previstos no texto constitucional, que não constam

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expressamente no catálogo de direitos fundamentais, não podem ser considerados cláusulas pétreas.

24. (FMP – TJAC / Oficial de Justiça/ 2010) Os tratados internacionais sobre direitos humanos possuem hierarquia de lei ordinária.

25. (FMP – TJAC / Oficial de Justiça/ 2010) Os direitos fundamentais são absolutos.

Principais direitos individuais e coletivos

26. (ESAF - 2009 - ANA - Analista Administrativo) O uso de algemas só é lícito em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada previamente a excepcionalidade por escrito.

27. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, entretanto, exige-se prévio aviso à autoridade competente.

28. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário - Área Judiciária) A CF permite que seja constituído tribunal penal especial para o julgamento de crimes hediondos que causem grande repercussão na localidade em que foram cometidos.

29. (MPE-PR - 2011 - MPE-PR - Promotor de Justiça) Embora inserido no inciso II do artigo 5.º da Constituição Federal, o princípio da legalidade não se insere entre os direitos e garantias fundamentais, pois é apenas uma regra básica para aplicação das normas jurídicas.

30. (MPE-PR - 2011 - MPE-PR - Promotor de Justiça) A inviolabilidade do domicílio durante o período noturno poderá ser quebrada somente mediante prévia autorização judicial no caso de flagrante delito, ou independentemente dessa autorização em hipóteses de desastre ou para prestação de socorro.

31. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do

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morador, salvo, por determinação judicial após as 18 horas e durante o dia para prestar socorro, em caso de flagrante delito ou desastre.

32. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) Exige-se o trânsito em julgado da decisão judicial para que as associações tenham suas atividades suspensas.

33. (CESPE - 2010 - TRE-MT - Analista Judiciário - Área Judiciária) A CF garante a todos o direito de reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização ou prévio aviso à autoridade competente.

34. (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios) Considerando que determinada pessoa tenha uma única propriedade, classificada como média propriedade rural, que não esteja cumprindo sua função social, julgue o item seguinte com base nos direitos e garantias fundamentais e no regime constitucional da propriedade. Como o direito de propriedade não é absoluto, a referida propriedade poderá ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, por ato da União, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

35. (CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça) As associações podem ser compulsoriamente dissolvidas mediante ato normativo editado pelo Poder Legislativo.

36. (FMP – Proc. Jur. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É admitida a busca e apreensão em escritório de advogado quando é ele próprio suspeito da prática de crime.

37. (CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça) Segundo pronunciamento do STF, é inconstitucional, por ofender a garantia da liberdade de expressão e do direito à informação, norma legal que determine vedação de divulgação de pesquisas eleitorais quinze dias antes do pleito.

38. (CESPE - 2010 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz - Parte I) Embora a CF admita a decretação, pela autoridade judicial, da interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, é possível a utilização das gravações no processo civil ou administrativo, como prova emprestada.

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39. (CESPE - 2010 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz - Parte I) Diante da natureza dos interesses envolvidos, a administração pública pode legitimamente determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário em procedimento administrativo na esfera tributária.

40. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) Os tratados e convenções internacionais sobre direitos fundamentais que forem aprovados, no Congresso Nacional, serão equivalentes às emendas constitucionais.

41. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) O civilmente identificado pode ser submetido à identificação criminal, nos termos da lei.

42. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

43. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) O Brasil admite a prisão civil por dívida.

44. (CESPE - 2010 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz - Parte I) O princípio da inafastabilidade da jurisdição tem aplicação absoluta no sistema jurídico vigente, o qual não contempla a hipótese de ocorrência da denominada jurisdição condicionada.

45. (CESPE - 2010 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz - Parte I) A CF assegura aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, razão pela qual, no âmbito do processo administrativo disciplinar, é imprescindível a presença de advogado.

46. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Comissário da Infância e da Juventude - Específicos) A requisição, como forma de intervenção pública no direito de propriedade que se dá em razão de iminente perigo público, não configura forma de autoexecução administrativa na medida em que pressupõe autorização do Poder Judiciário.

47. (CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos) Com fundamento no dispositivo constitucional que assegura a liberdade de manifestação de pensamento e veda o anonimato, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que

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isoladamente considerados, a imediata instauração de procedimento investigatório.

48. (FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz) É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo por ordem judicial e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

49. (FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior pelo uso e eventual dano.

50. (FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz) A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

51. (FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz) São gratuitos, para os brasileiros, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.

52. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) A lei não poderá restringir a publicidade dos atos processuais.

53. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) O Brasil admite a pena de morte.

54. (ESAF - 2010 - MPOG - Analista de Planejamento e Orçamento) O princípio da anterioridade tributária constitui limitação à exação fiscal do Estado, mas não é direito fundamental pétreo.

55. (ESAF - 2010 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho) O princípio do juiz natural deve ser interpretado buscando não só evitar a criação de tribunais de exceção, mas também de respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, para que não sejam afetadas a independência e imparcialidade do órgão julgador.

56. (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) É assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis, salvo nas militares de internação coletiva.

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57. (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) As entidades associativas, em qualquer hipótese, não têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

58. (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) É assegurado, nos casos previstos na lei, o acesso à informação e vedado, em qualquer hipótese o sigilo da fonte, ainda quando necessário ao exercício profissional.

59. (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) A liberdade de associação para fins lícitos é condicionada a autorização, permitida a de caráter paramilitar.

60. (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretário de Diligências) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.

61. (FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia) É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

62. (FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia) É livre a criação de associações e a de cooperativas, na forma da lei, sujeitas à prévia autorização estatal, sendo porém vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

63. (FGV - 2010 - PC-AP - Delegado de Polícia) Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

64. (ESAF - 2010 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho) A tutela jurídica do direito de reunião se efetiva pelo habeas corpus, vez que o bem jurídico a ser tutelado é a liberdade de locomoção.

65. (ESAF - 2010 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho) O Supremo Tribunal Federal decidiu que é impossível a interceptação de carta de presidiário pela administração penitenciária, por violar o direito ao sigilo de correspondência e de comunicação garantido pela Constituição Federal.

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66. (ESAF - 2010 - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho) Já está pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que locais onde se exerce a profissão como escritório profissional não é domicílio para fins de aplicação do direito à inviolabilidade domiciliar, pois apesar de fechado tem livre acesso ao público.

67. (ESAF - 2010 - SUSEP - Analista Técnico) A Constituição Federal garante a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Sobre a inviolabilidade dos direitos, é correto afirmar que a Constituição não preordena exatamente disposições e mecanismos que a assegurem.

68. (FGV - 2010 - SEFAZ-RJ - Fiscal de Rendas) A Constituição Federal admite a pena de morte em circunstâncias excepcionais.

69. (UFPR - 2011 - ITAIPU BINACIONAL - Advogado) O conteúdo do princípio da legalidade em sentido estrito revela-se no dever da Administração Pública de agir de acordo com o Direito como um todo.

70. (FMP – Ag. Oper./ Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) A lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

71. (FMP – Ag. Oper./ Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não haverá direito adquirido ou ato jurídico perfeito.

72. (FMP – Ag. Oper./ Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não haverá juízo ou tribunal de exceção.

73. (ESAF - 2010 - SUSEP - Analista Técnico) A Constituição Federal garante a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, além de outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Sobre a inviolabilidade dos direitos, é correto afirmar que a igualdade de todos perante a lei foi suficiente, não tendo havido necessidade de a Constituição reforçar o princípio com outras normas sobre a igualdade.

74. (ESAF - 2009 - MPOG - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental) A Constituição trouxe, entre os direitos e garantias

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fundamentais, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Esse direito, nos termos da Constituição, é destinado somente àqueles litigantes que demandem em processos judiciais criminais e nos processos administrativos disciplinares.

75. (FMP – Ag. Oper./ Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) São admissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

76. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder depende do pagamento de taxas, conforme dispuser a lei.

77. (FMP – Ag. Oper./ Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) A lei não poderá restringir a publicidade dos atos processuais.

78. (FMP – Proc. Jur. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É admitida a determinação judicial que obriga a condução de réu a laboratório para coleta de material necessário ao exame de DNA em ação de investigação de paternidade.

79. (ESAF - 2009 - MPOG - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental) A Constituição trouxe, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Esse direito, nos termos da Constituição, é destinado somente àqueles litigantes que demandem em processos judiciais de natureza criminal.

80. (FMP – Proc. Jur. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada por Assembléia Legislativa pode requerer quebra de sigilo de dados bancários de investigado.

81. (FMP – Proc. Jur. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) O conceito normativo de casa é abrangente estendendo-se a qualquer compartimento privado, não aberto ao público, onde alguém exerce sua profissão.

82. (FMP – Proc. Jur. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não constitui prova ilícita a prisão na residência de investigado, acompanhada de ordem judicial, durante o período noturno, em se tratando de crime permanente.

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83. (FMP – Proc. Jur. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não se admite busca e apreensão de materiais e equipamentos realizada, sem mandado judicial, em quarto de hotel onde se hospeda o investigado.

84. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.

85. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita a todos.

86. (ESAF - 2009 - MPOG - Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental) A Constituição trouxe, entre os direitos e garantias fundamentais, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Esse direito, nos termos da Constituição, é destinado somente àqueles litigantes que demandem em processos judiciais de natureza cível.

87. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Ninguém será considerado culpado até a instauração do inquérito policial.

88. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) A lei penal não retroagirá, nem para prejudicar, nem para beneficiar o réu.

89. (CESPE - 2010 - MPE-RO - Promotor de Justiça) A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio legal durante o período noturno pode ser afastada por determinação judicial.

90. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não há crime inafiançável.

91. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei ou decreto.

92. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É livre a manifestação de pensamento, admitido o anonimato.

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93. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

94. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não haverá penas de multa e de perda de bens.

95. (FMP – Ag. Oper. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É assegurado aos presos o respeito à integridade física, admitindo-se a tortura apenas para os crimes definidos como hediondos.

96. (FMP – Jornalista / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

97. (FMP – Jornalista / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não será admitida ação privada nos crimes de ação pública.

98. (FMP – Jornalista / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Não se admite, em nenhuma hipótese, prisão civil por dívida.

99. (FMP – Ag. Adm. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos de ensino.

100. (FMP – Ag. Adm. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, exceto o preso em flagrante delito.

101. (FMP – Ag. Adm. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, em qualquer horário.

102. (ESAF - 2009 - Receita Federal - Técnico Administrativo) É Inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo o sigilo da correspondência, por ordem judicial.

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103. (FMP – Ag. Adm. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

104. (FMP – Ag. Adm. / Câmara de Vereadores de Santa Bárbara do Oeste / 2010) É garantido o direito de petição aos Poderes Públicos, mediante taxas módicas.

105. (FMP – Adjunto de Procurador do MP Especial Junto ao TCRS/ 2008) O princípio constitucional da presunção de inocência impede que alguém seja considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

106. (FMP – Adjunto de Procurador do MP Especial Junto ao TCRS/ 2008) Os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, assegurados aos litigantes de processos cíveis e criminais que tramitam no Poder Judiciário, são extensíveis aos litigantes de processos administrativos.

107. (FMP – Adjunto de Procurador do MP Especial Junto ao TCRS/ 2008) O sigilo das comunicações telefônicas pode ser quebrado pela autoridade policial competente para fins de investigação criminal.

108. (ESAF - 2009 - ANA - Analista Administrativo) A prova ilícita pode prevalecer em nome do princípio da proporcionalidade, do interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes; a dignidade humana não serve de salvaguarda à proscrição da prova ilícita.

109. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, exceto quando aproveitar a defesa.

110. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de detenção, nos termos da lei.

111. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

112. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) A liberdade de manifestação do pensamento é absoluta.

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113. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) É plena a liberdade de associação, inclusive de caráter paramilitar, desde que para fins lícitos.

114. (CESPE/TRT-17ª/2009) Caso um escritório de advocacia seja invadido, durante a noite, por policiais, para nele se instalar escutas ambientais, ordenadas pela justiça, já que o advogado que ali trabalha estaria envolvido em organização criminosa, a prova obtida será ilícita, já que a referida diligência não foi feita durante o dia.

115. (FMP – TJAC / Analista de Suporte / 2010) A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

116. (FMP – Auditor Externo TCRS / Ciências Econômicas / 2011) É plenamente livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo proibidas quaisquer restrições legislativas.

117. (FMP – Auditor Externo TCRS / Ciências Econômicas / 2011) A lei penal somente poderá retroagir em hipóteses de grave ameaça à segurança do Estado e da sociedade ou para beneficiar o réu.

118. (FMP – Auditor Externo TCRS / Ciências Econômicas / 2011) É assegurado o direito à intimidade e à vida privada aos brasileiros, exceto àqueles que exercem cargos eletivos em quaisquer das esferas da República Federativa do Brasil.

119. (CESPE/Técnico-TCU/2009) Somente por decisão judicial transitada em julgado as associações podem ser compulsoriamente dissolvidas.

120. (ESAF - 2009 - ANA - Analista Administrativo) A mera instauração de inquérito, ainda quando evidente a atipicidade da conduta, não constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana.

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V. GABARITO

Direitos e garantias fundamentais - introdução

1. C 2. E 3. C 4. E 5. E 6. E 7. E 8. E 9. C 10. E

11. C 12. E 13. E 14. E 15. E 16. C 17. C 18. C 19. C 20. C

21. C 22. E 23. E 24. E 25. E

Principais direitos individuais e coletivos

26. E 27. C 28. E 29. E 30. E 31. E 32. E 33. E 34. E 35. E

36. C 37. C 38. C 39. E 40. E 41. C 42. C 43. C 44. E 45. E

46. E 47. C 48. E 49. E 50. C 51. E 52. E 53. C 54. E 55. C

56. E 57. E 58. E 59. E 60. C 61. C 62. E 63. C 64. E 65. E

66. E 67. E 68. C 69. E 70. E 71. E 72. C 73. E 74. E 75. E

76. E 77. E 78. E 79. E 80. C 81. C 82. C 83. C 84. C 85. E

86. E 87. E 88. E 89. E 90. E 91. E 92. E 93. C 94. E 95. E

96. C 97. E 98. E 99. E 100. E 101. C 102. E 103. E 104. E 105. C

106. C 107. E 108. E 109. E 110. E 111. C 112. E 113. E 114. E 115. C

116. E 117. E 118. E 119. C 120. E

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VI. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Átlas

PAULO, Vicente e ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Ed. Impetus

CRUZ, Vítor. 1001 questões Comentadas Direito Constitucional. Questões do Ponto (ebook)

www.stf.jus.br

www.cespe.unb.br

http://www.esaf.fazenda.gov.br/

http://www.fcc.org.br/institucional/

www.consulplan.net

http://www.concursosfmp.com.br

http://www.fujb.ufrj.br