Aula 01 Dir Adm (Reg Jur Adm)
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AFRFB/ATRFB/AFT 2012 DIREITO ADMINISTRATIVO
PROFESSOR LUCIANO OLIVEIRA - AULA 01
Olá, concurseiros! Vamos à nossa aula 01 para Auditor Fiscal e
Analista Tributário da Receita Federal e Auditor Fiscal do Trabalho.
Conforme o combinado, hoje falaremos do Regime Jurídico Administrativo e
dos princípios administrativos.
1. Regime Jurídico Administrativo
Utiliza-se a expressão regime jurídico da Administração para
designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito
privado a que se submete a Administração Pública. Já a expressão regime
jurídico administrativo é reservada tão somente para o regime de
direito público da Administração, que a coloca em uma posição
privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.
Desse modo, as relações de direito público da Administração são
regidas por regras e princípios que representam o regime jurídico
administrativo. Tais normas denotam a preocupação contínua com a
defesa do interesse público, finalidade de toda a atividade administrativa.
O regime administrativo é composto por um conjunto de
prerrogativas e sujeições. As prerrogativas decorrem da necessidade
de que o Poder Público possa adequadamente prestar ou fiscalizar os
serviços de que a população necessita e, quando necessário, limitar e
condicionar o exercício dos direitos individuais, em prol do alcance da
harmonia social e da satisfação dos interesses da coletividade. Entre essas
prerrogativas, destaquem-se o poder de desapropriação, as normas de
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Vamos chutar a Esaf! Rumo à aprovação!
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polícia administrativa, a aplicação de multas etc. Representa, assim, a
supremacia do interesse público sobre o interesse particular, desde que
com respeito aos direitos individuais previstos na Constituição Federal e
nas leis.
As sujeições fundamentam-se na idéia de proteção aos
administrados, que devem ter preservados seus direitos individuais frente
à ação do Poder Público, evitando-se, desse modo, abusos e desmandos na
atividade administrativa. Materializam-se nos princípios administrativos,
como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e outros, que serão
estudados à frente.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Prerrogativas Supremacia do interesse público.
Sujeições Princípios administrativos. Proteção aos
administrados.
2. Princípios Administrativos
Os Princípios Administrativos são diretrizes básicas que norteiam
os atos e atividades administrativas de todo aquele que exerce o poder
público. Constituem os fundamentos da ação administrativa. Desrespeitá-
los significa desvirtuar a gestão dos negócios públicos e desprezar o que há
de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais.
2.1. Fundamentos do Direito Administrativo
Entre os princípios administrativos, dois se destacam por sua crucial
importância e, por isso, são considerados fundamentos do Direito
Administrativo: o da supremacia do interesse público sobre o
interesse particular e o da indisponibilidade do interesse público.
2.1.1. Supremacia do Interesse Público
A supremacia do interesse público é o principal fundamento não
só do Direito Administrativo, mas de todo o Direito Público. Nas relações
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entre o Estado e os administrados, deve prevalecer o interesse público
sobre o particular, desde que não haja ofensa aos direitos fundamentais do
indivíduo. Isso porque o Estado defende o interesse de toda a coletividade,
isto é, o interesse público.
2.1.2. Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
Este fundamento decorre do anterior. A indisponibilidade do
interesse público reza que o gestor não possui autorização para renunciar
aos poderes a ele conferidos por lei para desempenhar suas funções e
administrar a coisa pública, pois isto significaria deixar de atender ao
interesse público. Ele deve sempre zelar pela integridade e boa gestão do
patrimônio e dos interesses públicos. Isso porque não é o administrador o
titular desses interesses, mas a sociedade, não sendo lícito, desse modo,
ao agente público deixar de atendê-los. Somente o próprio titular do
interesse público (o povo) pode dele dispor, mediante lei aprovada por seus
representantes. Um exemplo é a doação de recursos brasileiros a um país
destruído por um terremoto ou uma guerra, ou às suas vítimas, que só
pode ser feita mediante autorização legal (veja, por exemplo, as Leis
12.257/2010 e 12.292/2010).
2.2. Princípios do Direito Administrativo
O artigo 37, caput, da CF/88 prevê expressamente os princípios
constitucionais da Administração Pública: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (LIMPE).
Encontramos, ainda, no artigo 2.° da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo
Administrativo Federal) os seguintes princípios do Direito Administrativo:
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório, ampla
defesa e segurança jurídica. Analisemos cada um deles.
2.2.1. Legalidade
O princípio da legalidade estatui que o administrador público está
sujeito, em toda sua atividade funcional, aos ditames da lei, deles não
podendo se afastar, sob pena de invalidade de seus atos.
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Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto ao particular é permitido fazer tudo que a lei não proíbe, a
Administração Pública só pode fazer o que a lei determina ou
autoriza. O administrador é um gestor da coisa pública, cujo domínio
pertencente ao povo. Assim, somente este, manifestando sua vontade por
meio das leis, votadas pelos seus representantes eleitos, é legitimado a
validar a atuação administrativa.
2.2.2. Impessoalidade
O princípio da impessoalidade, em uma primeira acepção,
determina que a atividade administrativa seja voltada ao seu fim
primordial: o atendimento ao interesse público, que é a finalidade da
atividade administrativa, sem favoritismos a qualquer pessoa que seja. A
atividade pública deve ser praticada para a sua finalidade legal, definida na
norma de Direito de forma impessoal. Sob esse enfoque, a impessoalidade
pode ser chamada também de princípio da finalidade ou do interesse
público.
A impessoalidade pode ser vista também como sinônimo de
isonomia ou igualdade, pois não se admite que o Poder Público trate de
forma desigual indivíduos que se encontram em idêntica situação. Na
clássica conceituação de Aristóteles, igualdade é tratar igualmente os iguais
e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
A impessoalidade veda, ainda, a promoção pessoal de agentes
públicos ou de terceiros nas realizações administrativas, que devem ser
sempre atribuídas ao ente estatal que as promove. Isso porque o ato
administrativo não é praticado pelo agente público, mas pela Administração
à qual ele pertence. Em outras palavras, o ato administrativo deve ser
considerado impessoal.
O desrespeito à finalidade pública pode gerar a indesejada figura do
abuso de poder, sob a forma de desvio de finalidade.
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2.2.3. Moralidade
Atualmente, a sociedade não se satisfaz apenas com a conformidade
dos atos administrativos com o princípio da legalidade. Mais do que atender
à frieza do texto legal, a atividade administrativa deve obedecer a preceitos
de moral, honestidade e ética. Os atos do Poder Público devem ser não
apenas legais, mas também, justos, honestos e convenientes.
Trata-se, na verdade, de uma moral jurídica, administrativa, diversa
da moral comum, pois é vinculada às exigências da instituição e ao
atendimento do interesse público. A moralidade administrativa tem caráter
objetivo, independente da opinião subjetiva de cada agente. Compreende
as regras de boa administração, objetivamente estabelecidas pelo
ordenamento jurídico.
Tanta importância possui hoje o princípio da moralidade que a
jurisprudência considera válida, em certas situações, a interferência do
Poder Judiciário para anular atos que, embora aparentemente conformes à
lei, dela se afasta em relação ao atendimento aos princípios éticos e ao
interesse coletivo implícitos no texto legal. Um exemplo é a vedação ao
nepotismo no serviço público, promovida pelo STF, por meio da edição da
Súmula Vinculante n.° 13. Como a moralidade administrativa possui feição
objetiva, o ato de nepotismo é nulo, ainda que a autoridade acredite
sinceramente que seu parente é a pessoa mais indicada para o cargo em
comissão.
O desrespeito ao princípio da moralidade, bem como a qualquer outro
princípio da Administração Pública, pode caracterizar ainda, ato de
improbidade administrativa, sujeitando o gestor público às punições
previstas na Lei 8.429/1992. Aliás, costuma-se dizer que probidade é
sinônimo de moralidade, mas improbidade é mais grave do que
imoralidade. Isso porque um ato pode ser imoral, mas não caracterizar o
ato de improbidade da Lei 8.429/1992, pois este exige, em regra, a má-fé
do agente público.
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2.2.4. Publicidade
Publicidade é a possibilidade de conhecimento da atividade
administrativa pela coletividade. A publicação oficial dos atos da
Administração materializa esse princípio, dando conhecimento a todos dos
atos administrativos e possibilitando o início de seus efeitos externos. Além
disso, a publicidade do ato dá transparência à atuação administrativa,
possibilitando, da forma mais ampla possível, o controle da administração
pública.
A publicação não é elemento de formação do ato, mas requisito de
sua eficácia. Assim, os efeitos jurídicos oriundos dos atos administrativos
só têm início a partir de sua publicação.
A publicação dos atos deve ser feita em órgão oficial, não
atendendo adequadamente ao princípio a publicação feita apenas na
imprensa particular ou tão somente a divulgação realizada em rádio ou
televisão. Estes meios de divulgação também promovem a publicidade, é
claro, entretanto, somente com a publicação em órgão oficial considera-se
atendido o princípio.
Admite-se o sigilo dos atos administrativos apenas nos casos
previstos na Constituição, quais sejam: defesa da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5.°, X); e informações
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
(art. 5.°, XXXIII).
2.2.5. Eficiência
O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja
exercida com presteza e rendimento funcional. Atende aos modernos
preceitos da administração pública gerencial. Assim, não basta
desempenhar as funções públicas de acordo com a lei, é preciso realizá-las
da melhor forma possível, sem desperdícios, buscando a melhor relação
custo-benefício.
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O desrespeito a este princípio pode significar também desrespeito à
moralidade administrativa e, havendo má-fé, ato de improbidade
administrativa (ex: retardos injustificados ao andamento de processos
administrativos).
2.2.6. Razoabilidade e Proporcionalidade
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade podem ser
entendidos como a adequação entre os meios e os fins da
administração pública, a proibição do excesso no desempenho da função
pública. Objetivam aferir a adequação entre os meios e os fins da atividade
administrativa, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas aos
direitos fundamentais.
Alguns autores entendem a razoabilidade como sinônimo da
proporcionalidade. Outros consideram que a razoabilidade é formada pela
necessidade, pela adequação e pela proporcionalidade. Assim, um ato
seria razoável quando fosse necessário (requerido para produzir o
resultado desejado), adequado (melhor meio, ou um dos melhores, para
se atingir esse resultado) e proporcional (é o estritamente necessário
para produzir o resultado, sem excessiva limitação aos direitos dos
administrados). Nesse sentido, a proporcionalidade pode ser vista como um
aspecto da razoabilidade.
Vejamos um exemplo: se um servidor público comete uma falta, a
punição formal desse servidor pode ser considerada necessária como
medida de correção de sua conduta, e de inibição de faltas futuras.
Entretanto, se a falta for de natureza levíssima (ex: atraso de meia hora ao
serviço), uma simples repreensão em particular talvez seja um meio mais
adequado à correção da conduta do servidor, que pode se sentir
desmotivado em razão de uma punição formal. Ainda que se entenda
melhor realizar a punição formalmente, deve-se atentar à
proporcionalidade da pena aplicada, para não se praticar ato
desarrazoado, excessivo (ex: punir com demissão um servidor sem
antecedentes funcionais porque chegou atrasado ao serviço).
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Os atos desproporcionais, ainda que legais do ponto de vista formal,
podem ser invalidados pelo Poder Judiciário, quando provocado pelo
interessado.
2.2.7. Contraditório e Ampla Defesa
Os princípios do contraditório e da ampla defesa possuem sede
constitucional (artigo 5.°, LV, CF/88) e representam direitos individuais
inafastáveis em nosso ordenamento jurídico. São aplicáveis a todo tipo de
processo, judicial ou administrativo. Eis o teor do dispositivo:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O contraditório significa a possibilidade de o administrado ter
acesso a todo o conteúdo do processo em que seja parte e de contestar
qualquer argumento com o qual não concorde, apresentando sua versão
dos fatos. A ampla defesa o autoriza a utilizar-se de quaisquer meios de
prova permitidos pelo direito para provar seus argumentos (documentos,
testemunhas, perícias etc.).
A falta do contraditório e da ampla defesa torna nulos os processos
administrativos nos quais esta ausência se afigura.
2.2.8. Segurança Jurídica
O princípio da segurança jurídica preceitua que deve haver certeza
sobre as regras vigentes no ordenamento jurídico, bem como sobre sua
forma de interpretação e aplicação às situações concretas. Em termos
simples, todos devem saber as "regras do jogo" nas relações sociais. Visa a
evitar a modificação da interpretação passada da lei e a tornar pública a
interpretação futura que a Administração pretende adotar.
O princípio objetiva, assim, dar maior estabilidade às relações que se
estabelecem entre a Administração e os administrados. Por isso, ele veda
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a aplicação retroativa de novas leis publicadas pelo Poder Público, ou
mesmo a aplicação retroativa de novas interpretações da lei. Afinal, não é
razoável que o administrado tenha seus direitos flutuando ao sabor de
interpretações jurídicas variáveis no tempo. Se determinada conduta era
permitida por lei, segundo interpretação inicial do Poder Público, não pode
agora esse mesmo poder anunciar uma nova interpretação da norma, com
o fim de punir aqueles que praticavam a conduta segundo o antigo
entendimento.
Com base neste princípio, temos ainda os institutos da decadência e
da prescrição, a fim de tornar definitivas situações que se perduram no
tempo. A prescrição é a perda da pretensão de se exigir judicialmente a
satisfação de um direito, pelo decurso de um prazo razoável. A decadência
é a extinção do próprio direito pelo decurso de prazo. Por exemplo, se a
Administração deixa de punir um servidor faltoso no prazo legal, ela perde
o direito de puni-lo, por ter permanecido parada.
O administrado não pode ficar eternamente sujeito à ação da
Administração, quando esta permanece inerte em seu direito de exigir o
cumprimento de determinadas obrigações, razão pela qual a regra é a
prescritibilidade administrativa, como decorrência do princípio da
segurança jurídica.
Em razão deste princípio, temos ainda o instituto da convalidação
dos atos administrativos, pelo qual a lei autoriza, em determinadas
situações, o reconhecimento da validade de atos produzidos com vícios de
ilegalidade, mas cuja anulação causaria um mal maior (instabilidade
jurídica) aos administrados do que a sua permanência no ordenamento
jurídico.
2.2.9. Motivação
Este princípio atesta que, em regra, os atos da Administração Pública
devem ser motivados, isto é, devem ter os motivos que levaram à sua
produção declarados por escrito pelo agente público.
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O conhecimento das causas e dos elementos determinantes que
levaram o administrador a praticar o ato é fundamental para o controle da
atividade pública e a interposição de eventuais recursos administrativos,
em que o administrado busca impugnar um ato da Administração, quando o
entende injusto ou ilegal.
A motivação dos atos é fundamental para se ter a certeza de que o
agente público age movido apenas por razões de interesse público e na
esfera de sua competência, sem interesses particulares, próprios ou de
terceiros. Pela motivação o gestor expõe os pressupostos de fato e de
direito (motivos) que ensejaram a prática do ato, dando transparência à
sua administração e possibilidade de efetivo controle de sua regularidade
por qualquer cidadão.
A moderna doutrina administrativista entende que a motivação é a
regra. Não obstante, existem atos que prescindem de motivação, como as
nomeações de servidores para cargos em comissão, considerados de livre
nomeação e exoneração (art. 37, II, CF/88). O art. 50 da Lei 9.784/1999
apresenta um rol de situações em que é obrigatória a motivação dos atos
administrativos. Segundo a doutrina, essa relação é meramente
exemplificativa, não excluindo outros casos que surjam no exercício da
atividade administrativa.
2.2.10. Outros Princípios
Existem ainda outros importantes princípios do Direito Administrativo,
como os da especialidade, da tutela e da autotutela. Os dois primeiros
serão estudados na aula seguinte, quando tratarmos da organização
administrativa brasileira. O terceiro será visto na parte de atos
administrativos.
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
Supremacia do
interesse público São os fundamentos do Direito
Administrativo. Indisponibilidade do
São os fundamentos do Direito
Administrativo.
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interesse público
Legalidade
A Administração Pública só pode
fazer o que a lei determina ou
autoriza.
Impessoalidade
A atividade administrativa deve ser
impessoal e atende ao interesse
público.
Moralidade A atividade administrativa deve ser
justa e honesta.
Publicidade A atividade administrativa deve ser
pública.
Eficiência A atividade administrativa deve ser
eficiente.
Razoabilidade e
proporcionalidade
As decisões do Poder Público
devem ser razoáveis e
proporcionais, evitando restrições
desnecessárias ou excessivas aos
direitos dos administrados.
Contraditório e
ampla defesa
Nos processos administrativos ou
judiciais, todos tem direito a
apresentar sua versão dos fatos e
se defender com todos os meios de
prova admitidos pelo Direito.
Segurança jurídica
Deve haver prévio conhecimento e
certeza suficiente sobre as regras
aplicadas pela Administração. É
vedada a aplicação retroativa de
novas interpretações da lei para
prejudicar o administrado.
Motivação Os atos administrativos devem ser
motivados por escrito.
Outros
Ex.: especialidade, tutela e
autotutela, que serão estudados
em aulas futuras.
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Muito bem! Segue agora a lista de exercícios comentados sobre a
matéria de hoje. Tentem resolver as questões antes de lerem os
comentários, OK? Bons estudos!
3. Exercícios Comentados
1) (Esaf/SMF-RJ/Fiscal de Rendas/2010) Referente aos princípios da
Administração Pública, assinale a opção correta.
a) Tendo em vista o caráter restritivo da medida, é necessária lei formal
para coibir a prática de nepotismo no âmbito da Administração Pública,
tornando-se inviável, assim, sustentar tal óbice com base na aplicação
direta dos princípios previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
b) Entre os princípios da Administração Pública previstos expressamente na
Constituição Federal, encontram-se os da publicidade e da eficácia.
c) É viável impedir, excepcionalmente, o desfazimento de um ato, a
princípio, contrário ao Ordenamento Jurídico, com base no princípio da
segurança jurídica.
d) O princípio da autotutela consiste na obrigatoriedade de o agente
público, independentemente da sua vontade, sempre defender o ato
administrativo quando impugnado judicialmente, em face da
indisponibilidade do interesse defendido.
e) O devido processo legal não é preceito a ser observado na esfera
administrativa, mas apenas no âmbito judicial.
Letra A: errada, pois o STF já decidiu que a prática de nepotismo é vedada
em razão da previsão constitucional dos princípios da impessoalidade e da
moralidade, independentemente de haver lei formal proibindo a prática.
Letra B: falsa, pois o princípio da eficácia não é previsto expressamente na
CF/88. O caput do art. 37 da Carta Magna apresenta o princípio da
eficiência.
Letra C: correta. Atos administrativos ilegais, em determinadas
circunstâncias, podem ser convalidados pela Administração, saneando-se
os vícios que os maculam, quando se verifique que invalidá-los seria pior
para o interesse público e contrário ao princípio da segurança jurídica. É o
gabarito.
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Letra D: errado, pois o princípio da autotutela significa que a Administração
pode rever de ofício seus próprios atos, a fim de anulá-los, revogá-los ou
confirmá-los, independentemente da provocação de terceiros.
Letra E: falsa, porque o princípio do devido processo legal deve ser
observado em todos os tipos de processo, sejam judiciais, administrativos
ou mesmo legislativos.
2) (Esaf/Sefaz-SP/APO/2009) Quanto aos princípios direcionados à
Administração Pública, assinale a opção correta.
a) O princípio da legalidade significa que existe autonomia de vontade nas
relações travadas pela Administração
Pública, ou seja, é permitido fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
b) O ato administrativo em consonância com a lei, mas que ofende os bons
costumes, as regras da boa administração e os princípios de justiça, viola o
princípio da moralidade.
c) É decorrência do princípio da publicidade a proibição de que conste
nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos em divulgação de atos, programas ou
campanhas de órgãos públicos.
d) A Administração Pública pode, por ato administrativo, conceder direitos
de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos
administrados.
e) O modo de atuação do agente público, em que se espera melhor
desempenho de suas funções, visando alcançar os melhores resultados e
com o menor custo possível, decorre diretamente do princípio da
razoabilidade.
Letra A: errada, pois o princípio da legalidade significa que não existe
autonomia de vontade nas relações travadas pela Administração, que só
pode agir conforme o previsto em lei. É o particular que tem autonomia de
vontade em suas condutas, pois só pode ser obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa em virtude de lei (art. 5.°, II, CF/88).
Letra B: certa (gabarito), porque, segundo o princípio da moralidade, a
atividade administrativa deve obedecer a preceitos de moral, honestidade e
ética. Os atos do Poder Público devem ser não apenas legais, mas também,
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justos, honestos e convenientes. O princípio compreende as regras de boa
administração, objetivamente estabelecidas pelo ordenamento jurídico.
Letra C: falsa, pois essa regra, prevista no art. 37, § 1.°, da CF/88, é uma
decorrência do princípio da impessoalidade.
Letra D: errada, porque, segundo o art. 5.°, II, CF/88 ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Um simples ato administrativo (ato infralegal) não pode criar obrigações ou
impor vedações aos administrados.
Letra E: incorreta, pois o descrito nesta alternativa refere-se ao princípio da
eficiência.
3) (Esaf/PGDF/Procurador/2007.2) Considerando que o Direito
Administrativo Brasileiro encontra-se informado por princípios, examine os
itens a seguir:
I. Em atenção à necessidade de se preservar os padrões de moralidade
no serviço público, sublinha-se a disciplina aprovada pelo Conselho
Nacional de Justiça, em resolução regulamentadora de dispositivo
constitucional, pela qual ficou expressamente vedada a condenável prática
do nepotismo;
II. O princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado
é princípio geral de Direito. Nesse diapasão, como expressão dessa
supremacia, a Administração, por representar o interesse público, tem a
possibilidade, nos termos da lei, de constituir terceiros em obrigações
mediante atos unilaterais;
III. O princípio da impessoalidade aparece expressamente mencionado na
Lei n. 9.784/99, abrangendo a presunção de verdade e de legalidade que
devem nortear os atos praticados pela Administração Pública;
IV. Quanto ao princípio da continuidade do serviço público, entende-se a
possibilidade, para quem contrata com a Administração, de invocar a
exceptio non adimpleti contractus nos contratos que tenham por objeto a
execução de serviço público;
V. O princípio da Segurança Jurídica, disposto na Lei n. 9.784/99, justifica-
se pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de
interpretação de determinadas normas legais, com a conseqüente mudança
de orientação, em caráter normativo, vedando, assim, aplicação retroativa.
A quantidade de itens incorretos é igual a:
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a) 1 b) 5 c) 3 d) 4 e) 2
Item I: certo. A norma a que se refere a alternativa é a Resolução CNJ n.°
7/2005, que disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por
parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores
investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos
do Poder Judiciário e dá outras providências.
Item II: certo. O princípio da supremacia do interesse público sobre o
interesse privado informa todos os ramos do Direito Público. A
Administração, no exercício dessa supremacia, pode constituir terceiros em
obrigações mediante atos unilaterais (atos administrativos imperativos),
isto é, aplicar obrigações abstratamente previstas em lei aos indivíduos que
se enquadrem na situação legal. Note que o ato imperativo não cria a
obrigação, apenas a aplica, quando houver anterior previsão legal, em
respeito ao princípio da legalidade.
Item III: errado. O princípio da impessoalidade não aparece expressamente
mencionado no art. 2.° ou em qualquer outra parte da Lei 9.784/1999 (que
decoreba!), embora conste da norma os princípios da finalidade e do
interesse público, suas principais vertentes. Além disso, a presunção de
verdade e de legalidade são atributos dos atos administrativos relacionados
ao princípio da legalidade, que diz que a Administração só pode agir
conforme o previsto em lei. É que, se o Poder Público só atua conforme o
disposto na lei, se presume que age de maneira legítima e verdadeira.
Item IV: errado, porque, nos contratos que tenham por objeto a execução
de serviço público (ex.: concessões e permissões de serviços públicos), não
se admite que o contratado invoque a exceptio non adimpleti contractus
(exceção do contrato não cumprido), pois isso contrariaria o princípio da
continuidade do serviço público, que exige do particular a prestação
continuada do serviço, sem interrupções. Nesse sentido, o art. 39 da Lei
8.987/1995 reza que, em caso de descumprimento das normas contratuais
pelo poder concedente, a concessionária pode rescindir o contrato,
mediante ação judicial, mas os serviços por ela prestados não poderão ser
interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Item V: certo. O princípio da segurança jurídica visa a garantir a não
surpresa nas relações jurídicas, a certeza de que as regras do jogo serão
mantidas durante o processo. Entre outros objetivos, visa a impedir a
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aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa pelo
Poder Público, conforme, aliás, prevê o art. 2.°, par. único, XIII, da Lei
9.784/1999.
Gabarito: letra E.
4) (Esaf/MPOG/Técnico/2006) Considerando os princípios básicos da
Administração Pública, analise as afirmações que se seguem e selecione a
opção correta.
I. A Legalidade é um princípio da Administração Pública e tem por base o
fato de que a eficácia do ato administrativo está condicionada ao
atendimento da Lei e do Direito.
II. A Razoabilidade e a Proporcionalidade são princípios que têm por
objetivo a adequação entre meios e fins, e medidas tais como imposições
de obrigações, restrições e sanções, em dimensões proporcionalmente
superiores ao necessário para correção de improbidades.
III. A Motivação é o princípio que estabelece que o administrador público
ao assinar um ato administrativo deve fazê-lo indicando os fatos que
ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática.
IV. A Impessoalidade é o princípio que estabelece as margens aceitáveis de
afastamento do fim legal a que se presta o ato, definindo assim a
flexibilidade autorizada ao Administrador Público.
a) Somente I, II e IV estão corretas.
b) Somente I e III estão corretas.
c) Somente II e III estão corretas.
d) Somente II, III e IV estão corretas.
e) Todas estão corretas.
Afirmação I: correta, pois o princípio da legalidade é previsto
expressamente no art. 37, caput, da CF/88 como um dos princípios da
Administração Pública e significa que esta só pode agir nos termos
previstos em lei, com respeito não só ao texto legal, mas também aos
demais princípios administrativos. O alcance do princípio da legalidade hoje
não é só atendimento à lei, mas o respeito ao Direito como um todo.
Afirmação II: errada. A razoabilidade e a proporcionalidade realmente são
princípios que têm por objetivo a adequação entre meios e fins. Contudo,
justamente por essa razão, tais princípios não permitem a imposição de
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obrigações, restrições e sanções em dimensões proporcionalmente
superiores ao necessário para correção de improbidades.
Afirmação III: correta. A motivação é justamente a declaração por escrito
das razões de fato e de direito (preceitos jurídicos) que levaram a
Administração à prática do ato. Segundo a doutrina majoritária, todos os
atos administrativos devem ser motivados. Não obstante, alguns atos ainda
dispensam a motivação, por expressa previsão legal ou constitucional,
como a nomeação e a exoneração para cargos comissionados.
Afirmação IV: errada. O princípio da impessoalidade proíbe que o ato
administrativo se afaste de sua finalidade legal, não havendo a citada
flexibilidade. Toda atividade da Administração deve ser voltada para o
atendimento do interesse público (finalidade genérica), sendo que a lei
prevê o objetivo imediato do ato (finalidade específica), por exemplo, a
punição do servidor, o prestação de informações à população, o pagamento
de benefícios etc. A finalidade deve ser impessoal, destinada a atender a
todos que se enquadrem na mesma situação, razão pela qual deve vir
prevista em lei, para evitar arbítrios e práticas que firam a isonomia por
parte do administrador.
Gabarito: letra B.
5) (Esaf/IRB/Analista/2006) Considerando-se os princípios que regem a
Administração Pública, relacione cada princípio com o respectivo ato
administrativo e aponte a ordem correta.
(1) Impessoalidade
(2) Moralidade
(3) Publicidade
(4) Eficiência
( ) Punição de ato de improbidade.
( ) Divulgação dos atos da Administração Pública.
( ) Concurso Público.
( ) Pagamento por precatório.
( ) Escolha da melhor proposta em sede de licitação.
a) 1/3/4/2/2
b) 2/3/1/1/4
c) 4/2/1/3/1
d) 3/4/2/1/4
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e) 3/2/2/1/4
Os atos de improbidade ferem a moralidade, razão pela qual as punições
por sua prática atendem a esse princípio. A divulgação dos atos da
Administração Pública é a própria essência do princípio da publicidade. O
concurso público é um grande exemplo de procedimento que consagra o
princípio da impessoalidade, pois a seleção de pessoal se dá por mérito,
sem se considerar fatores pessoais de cada um. O pagamento de
precatórios também homenageia a impessoalidade, pois o Poder Público
salda suas dívidas com terceiros conforme a ordem cronológica de
apresentação dos títulos, independentemente de fatores pessoais do
indivíduo. Por fim, a escolha da melhor proposta nas licitações atende ao
princípio da eficiência, pois se busca, neste caso, selecionar a proposta
mais barata e de melhor qualidade. Assim, a sequência correta é 2-3-1-1-4
(letra B).
6) (Esaf/CGU/AFC/2006) Correlacione as duas colunas e identifique a
ordem correta das respostas, tratando-se de institutos e princípios
correlatos de Administração Pública.
1 - segurança jurídica
2 - impessoalidade
3 - moralidade
4 - eficiência
5 - razoabilidade
( ) economicidade
( ) preclusão administrativa
( ) isonomia
( ) costumes da sociedade
( ) proporcionalidade
a) 4/1/2/3/5
b) 1/4/2/3/5
c) 5/3/2/1/4
d) 5/2/4/1/3
e) 4/5/3/2/1
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A economicidade relaciona-se com a eficiência. A primeira significa a
realização de obras, serviços, programa de governo em geral a baixo custo;
a segunda, a boa relação entre custo e benefício nesses projetos e
atividades. A preclusão administrativa atende ao princípio da segurança
jurídica e significa a perda de um direito processual no âmbito do processo
administrativo, como a impossibilidade de recorrer de uma decisão por
perda do prazo para tanto. A isonomia é uma das vertentes da
impessoalidade, pois a atividade administrativa deve ser impessoal, isto é,
não visar ao benefício de nenhum administrado específico, para que todos
sejam tratados de forma isonômica. Os costumes da sociedade devem ser
observados no desempenho da função administrativa, pois o princípio da
moralidade exige a atuação do Poder Público segundo preceitos de moral,
justiça, ética e boa-fé, bem como com atendimento aos bons costumes. A
proporcionalidade está intimamente ligada à razoabilidade, sendo um de
seus aspectos. Assim, a ordem correta é 4-1-2-3-5 (letra A).
7) (Esaf/Sefaz-MG/Gestor Fazendário/2005) Assinale a opção correta,
relativamente ao princípio da legalidade.
a) Tal princípio é de observância obrigatória apenas para a Administração
direta, em vista do caráter eminentemente privatístico das atividades
desenvolvidas pela Administração indireta.
b) Não se pode dizer que todos os servidores públicos estejam sujeitos ao
princípio da legalidade, na medida em que, para alguns, sua conduta
profissional é regida precipuamente por regulamentos, editados pelo Poder
Executivo.
c) A inobservância ao princípio da legalidade, uma vez verificada, cria para
o administrador o dever - e não a simples faculdade - de revogar o ato.
d) Tal princípio não autoriza o gestor público a, nessa qualidade, praticar
todos os atos que não estejam proibidos em lei.
e) O princípio da legalidade é característico da atividade administrativa, não
se estendendo à atividade legislativa, pois esta tem como característica
primordial a criação de leis, e não sua execução.
Letra A: errada, pois o princípio da legalidade é de observância obrigatória
tanto para os órgãos da Administração Direta como para as entidades da
Administração Indireta, ainda que estas tenham personalidade jurídica de
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Direito Privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) e
explorem atividades regidas predominantemente pelo Direito Civil e
Empresarial (ex.: exploração de atividade econômica).
Letra B: falsa, porque todos os servidores públicos têm sua atuação regida
por lei (ex.: Lei 8.112/1990), sendo os regulamentos do Poder Executivo
apenas complementos às regras legais que regem o pessoal do serviço
público.
Letra C: falso, pois existem hipóteses em que o ato ilegal deverá ser
convalidado, em vez de anulado, em homenagem aos princípios da
eficiência e, principalmente, da segurança jurídica.
Letra D: correta (gabarito). O princípio da legalidade prevê que a
Administração só pode agir quando houver expressa previsão legal.
Havendo omissão da lei, o Poder Público fica impedido de atuar, ao
contrário do particular, que, neste caso, poderia agir, ante a ausência de
proibição legal. Por exemplo: o Estado só pode fazer doações a pessoas
carentes se a lei autorizar; já o particular pode doar seu patrimônio a quem
quiser, mesmo sem previsão em lei.
Letra E: errada, pois todas as funções do Estado (legislativa, administrativa
e jurisdicional) devem ser exercidas nos exatos termos previstos na
Constituição e nas leis, em atendimento ao princípio da legalidade, que,
portanto, não se limita ao âmbito da atividade administrativa.
8) (Esaf/Sefaz-MG/AFRE/2005) No que tange aos princípios do Direito
Administrativo, assinale a opção correta.
a) O princípio da moralidade administrativa se vincula a uma noção de
moral jurídica, que não se confunde com a moral comum. Por isso, é
pacífico que a ofensa à moral comum não implica também ofensa ao
princípio da moralidade administrativa.
b) O princípio da autotutela faculta a Administração Pública que realize
policiamento dos atos administrativos que pratica.
c) O princípio da impessoalidade relaciona-se ao fim legal previsto para o
ato administrativo.
d) A inobservância ao princípio da proporcionalidade pelo ato
administrativo, por dizer respeito ao mérito do ato, não autoriza o Poder
Judiciário a sobre ele se manifestar.
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e) O princípio da continuidade do serviço público impediu que ocorresse um
abrandamento com relação à proibição de greve nos serviços públicos.
Letra A: falsa, pois, embora a moralidade administrativa realmente se
refira a uma moral jurídica, diversa da moral comum, já que é vinculada ao
atendimento do interesse público, é errado dizer que uma ofensa à moral
comum não implica também ofensa à moralidade administrativa, pois
existem campos comuns às duas, atos que são simultaneamente ofensivos
à moral comum e à moralidade administrativa, como faltar ao trabalho
reiteradamente, ganhando dos cofres públicos sem fazer nada.
Letra B: essa é bem sutil. A alternativa está errada porque a autotutela é
um dever, não uma mera faculdade. A Administração deve sempre
fiscalizar e controlar seus próprios atos, quanto à legalidade e ao mérito.
Letra C: certa, é o gabarito. Uma das vertentes da impessoalidade é o
princípio da finalidade, que reza que a atividade administrativa deve
sempre buscar a satisfação do interesse público, o qual, por sua vez, deve
estar previsto em lei, para garantir a impessoalidade das funções da
Administração.
Letra D: errada, porque o desrespeito à proporcionalidade autoriza o Poder
Judiciário se manifestar sobre a falha e, se for o caso, anular o ato. O
desrespeito a um princípio da Administração Pública é questão de
legalidade, não de mérito administrativo.
Letra E: incorreta, porque, não obstante o princípio da continuidade do
serviço público, o STF decidiu recentemente que os servidores podem
exercer seu direito de greve com base na Lei de Greve da iniciativa privada
(Lei 7.783/1989), enquanto não for editada norma específica sobre greve
no serviço público.
9) (Esaf/Recife/Auditor do Tesouro Municipal/2003) Com referência aos
princípios constitucionais da Administração Pública, é falso afirmar:
a) a moralidade tem relação com a noção de costumes.
b) a eficiência vincula-se ao tipo de administração dito gerencial.
c) a publicidade impõe que todos os atos administrativos sejam publicados
em diário oficial.
d) a observância da legalidade alcança os atos legislativos materiais, ainda
que não formais.
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e) a impessoalidade pode significar finalidade ou isonomia.
Letra A: certa, pois a moralidade significa atender aos preceitos de ética,
justiça, moral e bons costumes.
Letra B: verdadeira, porque a tônica da administração gerencial é enfatizar
o princípio da eficiência.
Letra C: falsa (gabarito), pois existem atos administrativos que não
precisam ou não devem ser publicados em diário oficial, como os atos de
efeitos meramente internos e aqueles cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado (art. 5.°, XXXIII, CF/88).
Letra D: correta. Os atos legislativos materiais, mas não formais, são
aqueles que têm conteúdo de lei, mas não são lei, como decretos e outros
atos administrativos normativos, de conteúdo geral e abstrato. Também
estes se sujeitam ao princípio da legalidade, pois sua produção deve seguir
as regras previstas na Constituição e nas leis.
Letra E: certa, porque a finalidade de interesse público e a isonomia entre
os administrados são vertentes do princípio da impessoalidade.
10)(Esaf/TCU/ACE/2006) O regime jurídico-administrativo é entendido por
toda a doutrina de Direito Administrativo como o conjunto de regras e
princípios que norteiam a atuação da Administração Pública, de modo muito
distinto das relações privadas. Assinale no rol abaixo qual a situação
jurídica que não é submetida a este regime.
a) Contrato de locação de imóvel firmado com a Administração Pública.
b) Ato de nomeação de servidor público aprovado em concurso público.
c) Concessão de alvará de funcionamento para estabelecimento comercial
pela Prefeitura Municipal.
d) Decreto de utilidade pública de um imóvel para fins de desapropriação.
e) Aplicação de penalidade a fornecedor privado da Administração.
A nomeação de servidor público, a concessão de alvará de funcionamento,
a expedição de decreto de utilidade pública para desapropriação e a
aplicação de penalidade a fornecedor da Administração são todas atividades
típicas do Direito Administrativo, com suas regras e princípios de Direito
Público. Já o contrato de locação é acordo que vem do Direito Civil, sendo
regido predominantemente pelas normas de caráter privado, apesar de
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sofrer a incidência de alguns preceitos de Direito Público. Assim, o gabarito
é a letra A.
11)(Esaf/SRFB/AFRFB/2005) Tratando-se do regime jurídico-
administrativo, assinale a afirmativa falsa.
a) Por decorrência do regime jurídico-administrativo não se tolera que o
Poder Público celebre acordos judiciais, ainda que benéficos, sem a
expressa autorização legislativa.
b) O regime jurídico-administrativo compreende um conjunto de regras e
princípios que baliza a atuação do Poder Público, exclusivamente, no
exercício de suas funções de realização do interesse público primário.
c) A aplicação do regime jurídico-administrativo autoriza que o Poder
Público execute ações de coerção sobre os administrados sem a
necessidade de autorização judicial.
d) As relações entre entidades públicas estatais, ainda que de mesmo nível
hierárquico, vinculam-se ao regime jurídico-administrativo, a despeito de
sua horizontalidade.
e) O regime jurídico-administrativo deve pautar a elaboração de atos
normativos administrativos, bem como a execução de atos administrativos
e ainda a sua respectiva interpretação.
Letra A: certa. Ainda que eventuais acordos judiciais que possam ser
celebrados sejam benéficos ao Poder Público, o administrador só poderá
realizá-los se houver expressa previsão legal, ante o princípio da
legalidade. Pode parecer excesso de rigor, mas a exigência de previsão na
lei é a garantia de que o agente público não agirá movido tão somente por
interesses pessoais em determinada situação.
Letra B: falsa (gabarito), porque o regime jurídico-administrativo baliza a
atuação do Poder Público na realização não só do interesse público primário
(da sociedade), mas também do interesse público secundário (do Estado
em si). Por exemplo: a arrecadação de impostos, num primeiro momento,
atende ao interesse público do Estado (ter recursos financeiros), mas, num
segundo instante, atende ao interesse público da sociedade (por exemplo,
financiamento de obras públicas).
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Letra C: verdadeira. Essas ações de coerção sobre os administrados, sem a
necessidade de autorização judicial, são expressão do atributo da
autoexecutoriedade dos atos administrativos.
Letra D: correta. Normalmente se ensina que o regime jurídico-
administrativo rege as relações entre o Estado e os administrados, em uma
relação de superioridade do interesse público sobre o interesse particular
(relação vertical), mas também as relações entre as entidades públicas
estatais, ainda que de mesmo nível hierárquico, vinculam-se ao regime
jurídico-administrativo, embora, neste caso, a relação seja horizontal, isto
é, não haja superioridade de uma parte sobre a outra.
Letra E: verdadeira, pois o regime jurídico-administrativo rege a elaboração
de normas administrativas, assim como sua interpretação e aplicação aos
casos concretos, o que se dá por meio da expedição de atos administrativos
concretos.
12)(Esaf/SRF/AFRF/2001) No âmbito do regime jurídico-administrativo, não
é considerada prerrogativa da Administração Pública:
a) instituir servidão
b) poder de expropriar
c) alterar unilateralmente os contratos administrativos
d) realizar concurso público para seleção de pessoal
e) impor medidas de polícia
Note que a instituição de servidão administrativa (obrigação de que um
bem suporte determinado uso da Administração, como a passagem de
cabos da rede elétrica), o poder de expropriar bens de terceiros, a
possibilidade de alterar unilateralmente (sem a concordância da outra
parte) os contratos administrativos e a de impor medidas de polícia
(fiscalizações, multas, interdições etc.) demonstram prerrogativas da
Administração em suas relações com os particulares, isto é, a superioridade
do interesse público sobre o interesse particular, marca registrada do
regime jurídico-administrativo. Já a realização de concurso público para
seleção de pessoal, embora obrigatória na seara pública, não é uma
prerrogativa do poder público, pois é medida que atende também aos
interesses dos particulares (os candidatos que querem ingressar no serviço
público), além de poder ser adotada também por empresas privadas que
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queiram selecionar seu pessoal (neste caso, o concurso seria facultativo).
Assim, o gabarito é a letra D.
13)(Esaf/SRF/AFRF/2003) O estudo do regime jurídico-administrativo tem
em Celso Antônio Bandeira de Mello o seu principal autor e formulador.
Para o citado jurista, o regime jurídico-administrativo é construído,
fundamentalmente, sobre dois princípios básicos, dos quais os demais
decorrem. Para ele, estes princípios são:
a) indisponibilidade do interesse público pela Administração e supremacia
do interesse público sobre o particular.
b) legalidade e supremacia do interesse público.
c) igualdade dos administrados em face da Administração e controle
jurisdicional dos atos administrativos.
d) obrigatoriedade do desempenho da atividade pública e finalidade pública
dos atos da Administração.
e) legalidade e finalidade.
Note que todas as alternativas apresentam princípios que regem o Direito
Administrativo. Todavia, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello,
entre esses princípios, dois se destacam por sua crucial importância e, por
isso, são considerados fundamentos do Direito Administrativo: o da
supremacia do interesse público sobre o interesse particular e o da
indisponibilidade do interesse público. Desse modo, o gabarito é a letra A.
Gabarito:
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Muito bem, pessoal! Por hoje é só. Espero que tenham gostado. Até
nossa próxima aula.
Luciano Oliveira