Resumão Dir Adm com exercícios resolv - EXCELENTE

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CURSOS ONLINE PACOTE DE EXERCÍCIOS PARA INICIANTES 255 www.pontodosconcursos.com.br D Di r re i i t t o o Ad dmi ini istr a at i i v v o o pa a r r a a i n ni c ci a ant te s s (Aula nº 6 – 23/12/10) Prezado(a) aluno(a), Nessa sexta e última aula serão abordados os seguintes temas: Poderes administrativos: poderes vinculado, discricionário, regulamentar, hierárquico, disciplinar e de polícia; uso e abuso do poder; Normas constitucionais concernentes aos servidores públicos (art. 37 a 41 da CF). Quaisquer dúvidas, permaneço à disposição no fórum. Desejo-lhe uma ótima aula! Armando Mercadante [email protected]

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D Diir reei it to o AAd dmmi inni issttrra atti iv vo o ppa ar ra a iin niic ciia annt tees s (Aula nº 6 – 23/12/10)

Prezado(a) aluno(a),

Nessa sexta e última aula serão abordados os seguintes temas:

• Poderes administrativos: poderes vinculado, discricionário, regulamentar, hierárquico, disciplinar e de polícia; uso e abuso do poder;

• Normas constitucionais concernentes aos servidores públicos (art. 37 a 41 da CF).

Quaisquer dúvidas, permaneço à disposição no fórum.

Desejo-lhe uma ótima aula!

Armando Mercadante [email protected]

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P POONNTTO O 112 2 P Pood deer re es s aad dmmi inni issttrra atti ivvo os s

O tema poderes administrativos engana, pois nos resumos e nas apostilas são colocados de forma bem simples, passando uma falsa impressão para o aluno. Você não faz idéia, ou de repente já faz, da quantidade de pegadinhas que essa matéria possui.

Por isso, vamos aos trabalhos ...

Poderes administrativos são os instrumentos que a ordem jurídica disponibiliza para a Administração Pública alcançar suas finalidades.

(PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ/2004/CESPE) Os poderes administrativos são instrumentais, sendo utilizados pela administração pública para cumprir suas finalidades.

De acordo com a doutrina os poderes são: • regulamentar (normativo);

; • hierárquico ; • disciplinar

. • de polícia

Alguns autores listam os poderes vinculado e o discricionário, outros não os consideram como poderes autônomos, mas sim como características dos demais poderes (por ex: o poder de polícia, em regra, é discricionário).

Mas considero importante estudar como poderes autônomos, pois se cair na prova você estará preparado(a).

P Podeer inod r v nc lavi cu ad o ul do

No exercício do poder vinculado o agente público não tem liberdade para agir, pois a lei não lhe confere escolhas. Não há análise de conveniência e de oportunidade quando da prática do ato. O auditor tributário do DF (você!), por exemplo, a aplicar uma multa por descumprimento de obrigação acessória, não faz uma análise subjetiva para agir (será que é conveniente e/ou oportuno para o Poder Público multar o infrator?). A lei determina que ele aplique a punição e não há outro caminho a seguir, sob pena de cometer infração disciplinar.

(ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) O poder vinculado pode ser utilizado também nos atos discricionários da Administração Pública. (errada)

(AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL/1997/CESPE) Considere que Cândido seja fiscal do instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), usando na à exploração ilegal de madeiras, e que, pelas normas aplicáveis a seu trabalho, Cândido seja obrigado apreender a madeira ilegalmente extraída que encontrar no trabalho de fiscalização e a aplicar multa aos responsáveis pela e pelo transporte do madeirame. Assim, estes são exemplos de atos resultantes do poder discricionário que Cândido detém. (Gabarito: errada)

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Observe que no exercício do poder vinculado a lei já determina previamente como deve agir o agente público, não cabendo a este realizar escolhas.

(CESPE/PAPILOSCOPISTA PF/1997) Nos atos praticados em razão do poder vinculado, a atuação subjetiva do administrador fica restrita ao ato de julgar se a situação de fato está ou não amoldada aos contornos legais. (Gabarito: correta)

Exemplos: licença para construir; aposentadorias (quaisquer delas: compulsória, voluntária ou por invalidez); exoneração de servidor reprovado no estágio probatório. Em todas essas situações, presentes os requisitos para conceder a licença, a aposentadoria ou exonerar o servidor, outras não poderão ser as condutas da autoridade administrativa.

(ESAF/AFTN/89) Poder vinculado é aquele que o direito a) atribui ao Poder Público para aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração (poder disciplinar)b) confere ao Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal (poder hierárquico) c) confere à Administração Pública de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo (poder discricionário) d) positivo confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação e) incumbe às autoridades administrativas para explicitar a lei na sua correta execução ou expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência, ainda não disciplinada por lei (poder regulamentar)

P Pood de er r ddi issc crri icci ioon náár riio o: :

Em que pese também existir subordinação do agente público à lei, esta lhe confere certa margem de liberdade. Calcado num juízo de mérito (oportunidade e conveniência), o agente público poderá fazer escolhas, dentre as opções indicadas pela legislação, elegendo aquela que na sua visão melhor atende ao interesse público.

Exemplos: autorização para fechamento de rua; nomeação para cargo em comissão (também a exoneração); gradação da pena de suspensão (de 1 a 90 dias, de acordo com a Lei 8.112/90).

Abordando o mérito administrativo, a ESAF elaborou a seguinte questão:

(ESAF/CGU/2004) O mérito administrativo, na atuação do administrador público, cujo controle jurisdicional sofre restrições, condiz em particular com o exercício regular do seu poder a) disciplinar; b) hierárquico; c) de polícia; d) discricionário; e) vinculado

(ANALISTA MPU/2004) Os poderes vinculado e discricionário, simultaneamente, podem ser exercidos pela autoridade administrativa, na prática de um determinado ato, ressalvado que esse último se restringe à conveniência e oportunidade, bem como quanto

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a) ao conteúdo; b) à forma; c) à finalidade; d) à competência; e) ao modo.

Por fim, é interessante ressaltar que os atos praticados no exercício do poder discricionário, apesar de estarem sujeitos à análise subjetiva do administrador público (oportunidade + conveniência), podem ser apreciados quanto à legalidade pelo Poder Judiciário.

Muita atenção nesse ponto, pois é tema muito cobrado pelas bancas. A discricionariedade não impede que o Judiciário aprecie o ato praticado, pois a análise não incidirá sobre a oportunidade e conveniência (critérios exclusivos de quem praticou o ato), mas sim sobre a sua legalidade.

Veja as questões abaixo cujas assertivas estão incorretas:

(ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE/AL/2004/CESPE) Caso determinado ato administrativo seja praticado com base no exercício do poder discricionário, não competirá ao Poder Judiciário reexaminá-lo nem lhe decretar nulidade, salvo se padecer de vício de forma.

(JUIZ SUBSTITUTO/TJSE/2004/CESPE) Não é possível a apreciação judicial de ato da administração pública, praticado no exercício de seu poder discricionário, porque tal apreciação implica análise do mérito administrativo.

(OAB/CESPE/2006.3) O poder discricionário não comporta nenhuma possibilidade de controle por parte do Poder Judiciário.

Antes de encerrar, separei uma questão da ESAF para você treinar exemplos de poder vinculado e discricionário. Apesar de o enunciado fazer referência a atos administrativos o raciocínio é idêntico para poderes:

(ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/1999) Assinale a letra que contenha a ordem que expresse a correlação correta: 1 – ato vinculado 2 – ato discricionário ( ) aposentadoria compulsória por implemento de idade ( ) gradação de penalidade em processo administrativo ( ) nomeação de servidor para cargo em comissão ( ) exoneração de servidor em estágio probatório ( ) concessão de alvará para atividade comercial a) 2/1/1/2/2; b) 1/2/2/1/1; c) 2/2/2/1/1; d) 1/2/1/2/1; e) 1/1/2/2/2

P Pood de er r rre eggu ulla amme ennt taar r

O poder regulamentar também é denominado de poder normativo.

O nome desse poder serve de auxílio para identificação de sua função: regulamentar as leis. Daí eu pergunto: para que regulamentar as leis? Resposta: para viabilizar a sua execução!

Portanto, por meio do poder regulamentar a Administração Pública edita normas complementares às leis viabilizando a sua execução.

(ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) O poder regulamentar, atribuído ao chefe do Poder Executivo, compreende a edição de normas complementares à lei, para sua fiel execução. (correta)

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(DPE/PI/DEFENSOR/2009) Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações que a administração encontrar para cumprir as suas tarefas e optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado poder a) hierárquico; b) de polícia; c) vinculado; d) regulamentar; e) disciplinar.

(PROCURADOR DA AGU/2001) Quando o presidente da República expede um decreto para tornar efetiva uma lei, ele exerce poder regulamentar. (correta)

(OAB/CESPE/2006.3) A possibilidade de o chefe do Poder Executivo emitir decretos regulamentares com vistas a regular uma lei penal deriva do poder de polícia. (errada)

(FCC/2010/AL-SP/Agente Técnico Legislativo Especializado) O Poder disciplinaratribuído à Administração pública é o poder de editar atos normativos para ordenar a atuação dos diversos órgãos e agentes dotados das competências especificadas em lei. (errada)

(FCC/2010/TRE-AC/Analista Judiciário/Área Judiciária) Sobre os poderes administrativos, considere: I. Poder que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. II. Poder que o Direito concede à Administração Pública, de modo implícito ou explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. III. Faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes a) subordinado, discricionário e hierárquico. b) discricionário, arbitrário e disciplinar. c) vinculado, disciplinar e de polícia. d) hierárquico, de polícia e regulamentar. e) vinculado, discricionário e regulamentar.

Nessa outra questão, cuja assertiva está correta, o CESPE desqualifica determinada resolução como exemplo de poder regulamentar, pois a mesma não foi editada como norma complementar a uma lei preexistente.

(TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRE/AL/2004) - Considere que o TRE/AL editou resolução alterando o seu regimento interno. Essa resolução não pode ser considerada um ato que configure exercício de poder regulamentar. (correta)

Como exemplos de normas complementares (atos normativos secundários): decretos, regulamentos, portarias e resoluções. Atentar para a necessidade de analisar o contexto para confirmar se tais normas foram utilizadas como instrumentos do poder regulamentar. Lembre-se da questão acima indicada.

É muito importante que você saiba que o papel do poder regulamentar é complementar, significando que o ato normativo editado só poderá abordar matérias previstas na lei regulamentada.

(ESCRIVÃO DA PF/2002/CESPE) Uma das competências do chefe do Poder Executivo federal é a expedição de decretos, com a finalidade de regulamentar as leis no seio da Administração Pública; essa competência não dá ao presidente da República, porém, o poder de baixar decretos tratando amplamente de matérias ainda não disciplinadas por

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lei, ou seja, não pode ele, na vigente ordem constitucional, editar os chamados decretos autônomos. (correta)

(TRE-MT/TÉCNICO JUDICIÁRIO/CESPE/2010) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à administração pública de editar atos de caráter geral que visam complementar ou alterar a lei, em face de eventuais lacunas e incongruências. (errada)

Guarde o que vou lhe dizer agora: somente por lei é possível inovar (criar direitos e obrigações), significando que por meio do poder regulamentar não há inovação! Decretos, regulamentos, portarias e etc. não são instrumentos hábeis para criação de direitos ou obrigações. Essa regra é simples conseqüência da aplicação do princípio da legalidade em nosso ordenamento jurídico. Concorda?

Nas questões abaixo, apenas a primeira e a última assertivas estão corretas:

(JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF/5ª REGIÃO/2004) - Se uma lei estatuir que, para o gozo de determinado direito por ela criado, o cidadão precisa fazer prova documental de certos fatos à autoridade administrativa, poderá o chefe do Poder Executivo, no exercício válido do poder regulamentar, estipular que documentos serão aceitos como prova, desde que não crie obrigação nova para os cidadãos. (Gabarito: correta)

(CESPE/1996) No exercício do poder regulamentar, o administrador poderá expedir decreto regulamentado por inteiro a matéria não constante da lei regulamentada.

(CESPE/1996) Cabe ao decreto, especificando os comandos da lei regulamentada, criarnovos direitos e obrigações, desde que respeite o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

(CESPE/1996) O decreto, observando o princípio da supremacia do interesse público, pode prever a perda da propriedade privada por infrações cometidas por particular.

(OAB/CESPE - 2008.2) No exercício do poder regulamentar, a administração não pode criar direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, devendo limitar-se a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida.

Analise agora a questão abaixo:

(TJ/PI/JUIZ/2007/CESPE) O poder normativo, no âmbito da administração pública, é privativo do chefe do Poder Executivo. (errada)

Veja o que diz o art. 84 (“Comete privativamente ao Presidente da República:”), em seu inciso IV: “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

Pergunto-lhe: o exercício do poder normativo limita-se à expedição de decretos e regulamentos? Você já viu comigo que não, outros atos são manifestações do poder regulamentar, tais como resoluções, portarias, instruções e etc...

(OAB/CESPE/2006.3) O poder regulamentar é exercido apenas por meio de decreto. (errada)

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Outra pergunta: todos esses atos citados são de competência privativa do chefe do Poder Executivo? Não, apenas os decretos e regulamentos (leia de novo o art. 84, IV e confirme essa resposta).

Portanto, o exercício do poder normativo não é privativo do Chefe do Poder Executivo, podendo ser exercido por outras autoridades administrativas.

(TRF1/JUIZ/2009/CESPE) Compete privativamente ao presidente da República expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. (errada)

Linhas acima destaquei a natureza complementar do poder regulamentar, dando ênfase à necessidade de observância da matéria tratada pela lei regulamentada. Ou seja, a Administração Pública não pode por meio do poder normativo regular matéria diferente da prevista na lei regulamentada.

Quanto a esse tema, você não precisar ter dúvidas na sua prova, pois STF e STJ possuem posição pacífica que o papel do poder regulamentar não é inovador, ou seja, por meio do poder regulamentar não é possível criar direitos ou obrigações.

O STJ homenageia o princípio da legalidade mantendo a sua posição quanto à impossibilidade de a Administração Pública regulamentar, por meio de atos normativos secundários, situações não pré-definidas em lei, tais atos são veículos para explicitação do modo de execução das leis regulamentadas, conforme disposto no art. 84, IV, CF.

A posição sustentada pelo STF é idêntica, o que se pode confirmar do julgamento da ADI 3232-TO (DJe 02/10/08), de relatoria do Min. Cezar Peluso, por meio da qual o Pleno declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, da Lei 1.124/00, do Estado do Tocantins, que autorizava o Chefe do Poder Executivo criar cargos públicos por meio de decreto, fixando-lhes competências, denominações e atribuições.

Inclusive, a Constituição Federal, em seu art. 49, V, confere competência exclusiva ao Congresso Nacional para sustar atos normativos expedidos pelo Poder Executivo que extrapolem os limites do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Esse inciso V do art. 49 é famoso em provas de concursos públicos:

(CESPE/PAPILOSCOPISTA PF/1997) Se o Presidente da República exorbitar no exercício do poder regulamentar, o Congresso Nacional poderá sustar os atos que caracterizarem o excesso de poder. (correta)

(CESPE/DELEGADO PF/2002) O Congresso Nacional tem competência para controlar o poder regulamentar do presidente da República. (correta)

(FCC/2010/TRE/RS/ANALISTA JUDICIÁRIO) Quando o Poder Executivo exorbita do seu poder regulamentar pode ter seus atos sustados pelo Congresso Nacional. (correta)

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Atenção, pois as bancas, como pegadinha, substituem a palavra “sustar” por “anular” ou “revogar”. Outra pegadinha consiste em trocar “Congresso Nacional” por “Câmara dos Deputados”, “Senado Federal” ou “Tribunal de Contas da União”. Fique ligado(a) nisso!!!

(PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ/2004/CESPE) Caso o Poder Executivo exorbite na utilização de seu poder regulamentar, o Poder Legislativo poderá anular o ato normativo editado. (Gabarito: errado)

(AUGEM/2008/AUDITOR/CESPE) A CF autoriza o TCU a sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentação. (Gabarito: errada – Congresso Nacional)

Até esse momento estudamos os decretos executivos, utilizados pela Administração Pública para esclarecer o conteúdo das leis viabilizando a sua execução.

Diferentemente do executivo, o decreto autônomo é inovador, pois seu papel não é explicitar o conteúdo das leis, mas sim servir como instrumento para criação do Direito (criação de direitos e obrigações).

Alguns países adotam esses dois decretos, o que não ocorre no Brasil desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, apesar de existir forte corrente doutrinária sustentando que a emenda constitucional nº 32, ao alterar a redação do art. 84, VI, da CF, restabeleceu no Brasil os decretos autônomos, uma vez que possibilitou ao Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, dispor sobre:

• organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

• extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

(CESPE/AUDITOR INSS/2003) Em razão do princípio da legalidade, a Constituição da República não admite que o Presidente da República disponha, mediante decreto, acerca da extinção de funções ou cargos públicos. (errada)

Leia novamente as duas situações acima e me responda: em alguma delas há criação de direito ou deveres?! Veja a primeira regra: é possível organizar a administração federal desde que não haja aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos públicos. Quer dizer, organizo sem criar direitos ou obrigações! Da mesma forma, cargos e função, se vagos, podem ser extintos, ou seja, a extinção não afetará o direito de ninguém!

Em ambas as hipóteses não há inovação, característica principal do decreto autônomo.

Na realidade, a melhor posição doutrinária é a que defende a inexistência de decretos e regulamentos autônomos no Brasil, mesmo após a EC

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32/01, pois referidos atos normativos, para se caracterizarem como tal, devem ser instrumentos de criação de direitos e de obrigações.

(MPE/RN/CESPE/2009) O decreto autônomo é, em regra, admitido no ordenamentojurídico brasileiro, desde que não viole direitos fundamentais. (errada)

Definitivamente, com o respeito dos que pensam de forma diferente, a figura do decreto autônomo não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico pátrio, por resistência imposta pelo princípio constitucional da reserva legal (art. 5º, II, da CF).

Destaco que a posição que prevalece nos concursos públicos é pela inexistência de decretos autônomos criadores de direitos e de obrigações.

O que se pode admitir é a utilização da expressão “decreto autônomo” não como referência aos decretos autônomos existentes anteriormente à CF/88, mas sim para diferenciar os decretos previstos no art. 84 VI dos executivos, pois esses existem para possibilitar a execução de uma lei preexistente, enquanto aqueles não regulamentam nenhuma lei, tendo existência independente (autônoma).

Basta você pensar: um decreto que extingue um cargo vago está regulamentando qual lei? Nenhuma, daí atribuir o adjetivo “autônomo” para enfatizar essa sua característica.

(MPE/RN/CESPE/2009) O decreto, no ordenamento jurídico brasileiro, não pode inovar na ordem jurídica, visto que tem natureza secundária, e deve sempre regulamentaruma lei. (errada)

Enquanto os decretos executivos buscam sua validade na lei regulamentada, os decretos autônomos do art. 84, VI, buscam sua validade diretamente da CF.

H Hierrá quie ár ui o rq ic co

Sempre que estiver estudando ou fazendo provas lembre-se do que vou dizer agora: aparecendo a expressão “hierarquia” pense em Administração Pública.

A organização administrativa tem como pressupostos a distribuição de competências (distribuição de atribuições entre os diversos órgãos, cargos e funções que compõem a Administração Pública) e a hierarquia (relação de coordenação e subordinação existente entre os órgãos/agentes administrativos).

Já estudamos que a expressão “administração pública” em sentido amplo abrange os três Poderes do Estado quando no exercício de função administrativa.

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Por isso existe hierarquia tanto no Poder Executivo, como nos Poderes Legislativo e Judiciário.

Mas faço questão de destacar que não existe hierarquia entre os Poderes! Da mesma forma, não há hierarquia nos Poderes Legislativo e Judiciário quando exercem suas funções típicas (funções próprias, respectivamente, legislar e julgar conflitos com definitividade). A hierarquia é inerente à Administração Pública, podendo se fazer presente nos citados Poderes quando seus agentes estejam no exercício de função administrativa.

(PGE/PE/PROCURADOR/2009/CESPE) O poder disciplinar, que confere à administração pública a tarefa de apurar a prática de infrações e de aplicar penalidades aos servidores públicos, não tem aplicação no âmbito do Poder Judiciário e do MP, por não haver hierarquia quanto ao exercício das funções institucionais de seus membros e quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho. (Gabarito: errada – o poder disciplinar, que é decorrência do poder hierárquico, tem aplicação quando os órgãos dos Poderes exercem função administrativa)

De acordo com Hely Lopes Meirelles1, poder hierárquico é o “de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”.

(FCC/2010/TRE/RS/ANALISTA JUDICIÁRIO) Por força do poder disciplinar o Chefe do Executivo pode distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes. (correta)

Apesar de o autor referir-se a “Executivo”, peço para que você leia o conceito substituindo essa expressão por “Administração Pública”, pois já vimos que todos os três Poderes exercem os poderes administrativos.

Para facilitar seu estudo, abaixo listarei condutas de agentes público que são exemplos de manifestação do poder hierárquicos:

• edição de atos normativos com efeitos apenas internos disciplinando a atuação dos órgãos subordinados (atenção, pois esses atos não se confundem com os regulamentos, uma vez que não obrigam estranhos à Administração Pública, mas apenas produzem efeitos internos);

(ESAF/PFN/1998) Não é atribuição da Administração Pública decorrente do poder hierárquico: a) editar atos regulamentares b) aplicar sanções disciplinares c) avocar e/ou delegar atribuições d) controlar as atividades dos órgãos subordinados e) anular atos ilegais praticados por órgãos inferiores

• dar ordens aos subordinados (só pode dar ordem quem está numa posição hierarquicamente superior);

1 Direito Administrativo Brasileiro, pag. 121.

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(ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) Incluem-se entre os objetivos fundamentais do poder hierárquico da Administração Pública a prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas. (correta)

(FCC/2010/AL-SP/Agente Técnico Legislativo Especializado) O Poder disciplinar atribuído à Administração pública caracteriza-se como o poder conferido às autoridades administrativas de dar ordens a seus subordinados e de controlar as atividades dos órgãos inferiores. (errada)

• poder de fiscalização das atividades desempenhadas pelos órgãos e agentes subordinados;

(CESPE/BACEN/1997) Do exercício do poder hierárquico decorrem as faculdades de fiscalizar, rever, delegar, dar ordens e avocar. São características da fiscalização hierárquica: a permanência e a automaticidade. (correta)

• exercício da autotutela (poder de revisão), de ofício ou mediante provocação, por meio do controle dos atos praticados pelos órgãos inferiores, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes e/ou inoportunos.

(ESAF/ANALISTA MPU/2004) No âmbito do poder hierárquico, insere-se a faculdade de revogarem-se atos de órgãos inferiores, considerados inconvenientes, de ofício ou por provocação. (correta)

(PAPILOSCOPISTA POLICIAL/SECTEC/GO/2010/FUNIVERSA) Na administração pública, uma autoridade pode controlar o mérito e a legalidade dos atos praticados por seus subordinados. (correta)

• aplicação de sanções nos casos de infrações funcionais (disciplinares);

(CESPE/PAPILOSCOPISTA PF/2000) No exercício do poder hierárquico, o superior, em certas circunstâncias, pode tanto avocar a prática de determinado ato, quanto, ele próprio, aplicar sanções punitivas a seus subordinados. (Gabarito: correta)

• avocação e delegação de competências;

(OAB/CESPE/2006.3) O poder de delegação e o de avocação decorrem do poder hierárquico. (correta)

• exoneração de servidores (muito cuidado aqui, pois exoneração não é punição, mas sim ato decorrente de hierarquia).

Por fim, não posso deixar de chamar sua atenção para que você não confunda subordinação administrativa com vinculação administrativa.

A vinculação administrativa, que será estuda oportunamente, é resultante da supervisão ministerial desempenhada pela Administração Direta sobre os atos praticados pelas pessoas administrativas integrantes da Administração Indireta. Tome-se como exemplo a supervisão desempenhada pelo Ministério da Educação (órgão da União) sobre as Universidades de

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ensino constituídas sob a forma de autarquias ou fundações (ambas entidades da Administração Indireta).

Já a subordinação administrativa está ligada ao poder hierárquico, mais especificamente à desconcentração administrativa.

Raciocine da seguinte forma: enquanto a subordinação administrativa vincula-se à desconcentração (distribuição de competências para os órgãos integrantes de uma pessoa jurídica) a vinculação administrativa associa-se à descentralização administrativa (distribuição de competências entre pessoas diversas).

(OAB/CESPE/2008.2) Uma autarquia ou uma empresa pública estadual está ligada a um estado-membro por uma relação de subordinação decorrente da hierarquia. (errada)

Até aqui tudo certo? Mantenha-se firme que está quase terminando...

Seja nos estudos dos atos administrativos, dos poderes administrativos ou da Lei 9.784/99. lá estão a avocação e a delegação sendo objeto de perguntas das bancas.

Para resolver a grande maioria das questões será suficiente a leitura dos artigos 12 a 15 da Lei 9.784/99.

- Delegação :

Portanto, vamos estudar esses artigos, começando pelo art. 12, que é uma fonte de questões de provas:

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Para começar, a expressão “se não houver impedimento legal” demonstra que a regra em nosso ordenamento jurídico é a possibilidade de delegação, independentemente de autorização legal expressa.

Portanto, o agente público poderá delegar sua competência, salvo nas hipóteses em que a lei proíba.

(CESPE/PAPILOSCOPISTA PF/1997) Mesmo em decorrência e no exercício do poder hierárquico, o superior não pode delegar quaisquer atribuições a seus subordinados. (Gabarito: correta)

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Mas a lei é clara ao preceituar que a delegação não pode ser total, mas somente parcial.

Além disso, a delegação é ato discricionário, pois a norma faz referência à conveniência da delegação.

Agora o importantíssimo art. 13...

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Considerando-se que a regra é delegar, a lei traz as hipóteses em que será proibida a delegação. Muito cuidado com duas pegadinhas de concurso público: 1ª) envolvendo o inciso II: a banca pode substituir a expressão “recursos administrativos” por “impugnação administrativa”. Se ela fizer isso aí muda de figura, pois as decisões de impugnação administrativa podem ser objeto de delegação; 2ª) envolvendo o inciso III: a banca pode substituir a palavra “exclusiva” por “privativa”. A competência privativa pode ser objeto de delegação.

Exemplos de delegação estão no art. 84, parágrafo único, da CF, que prevê a possibilidade de o Presidente da República delegar a competência para prover cargos públicos a Ministro de Estado, Advogado Geral da União ou Procurador Geral da República.

Inclusive, quanto a esse dispositivo constitucional, o STF decidiu que a competência para prover cargos públicos (ex: nomeação) abrange também a para desprover (ex: demissão), matéria inclusive objeto de questão de prova:

(TCU/AUDITOR/2007/CESPE) Nos termos da lei federal que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a conduta do administrador público no sentido de fraudar a licitação e desviar dinheiro público sujeita-o à pena de demissão, a ser aplicada pelo presidente da República, sendo pacífica a jurisprudência do STF no sentido da indelegabilidade dessa atribuição. (errada)

Quanto ao próximo artigo, em função de sua clareza, vou apenas transcrevê-lo, sendo desnecessário fazer comentários:

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meiooficial. § 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

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- Avocação :

É regulada pelo art. 15 da Lei 9.784/99:

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Quanto a esse tema, as bancas exploram demais o fato de a avocação ser excepcional, ou seja, enquanto a delegação é regra a avocação é exceção.

Outra questão importante reside no final do artigo, na expressão “órgão hierarquicamente inferior”. Significa que é órgão hierarquicamente superior que avoca a competência de órgão hierarquicamente inferior. Eu digo em sala de aula que o superior hierárquico, na avocação, traz para si a competência.

Exemplo de avocação está no art. 103-B, §4º, da CF, que prevê a possibilidade de avocação pelo Conselho Nacional de Justiça de processos disciplinares em curso, instaurados contra membros ou órgãos do Poder Judiciário.

Da mesma forma que ocorre na delegação, a competência exclusiva não pode ser objeto de avocação.

(ESAF/ANALISTA MPU/2004) A regra quanto à avocação de competências determina a sua possibilidade, desde que a competência a ser avocada não seja exclusiva do órgão subordinado. (correta)

P Pood de er r ddi issc ciip plli inna arr

Caiu questão sobre poder disciplinar você de cara deve pensar em duas coisas: apuração de infrações e aplicação de penalidades.

(ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) Aplicar penalidade de cassação de aposentadoria decorre do poder disciplinar da Administração Pública. (correta)

(PAPILOSCOPISTA POLICIAL/SECTEC/GO/2010/FUNIVERSA) O ato de uma autoridade administrativa que aplica uma penalidade de advertência a um servidor subordinado, por inobservância de certo dever funcional, está inserido no contexto do exercício regular dos poderes regulamentar e hierárquico. (errada)

(PAPILOSCOPISTA POLICIAL/SECTEC/GO/2010/FUNIVERSA) O poderregulamentar traduz-se na possibilidade de a administração pública apurar e punir as infrações praticadas pelos agentes públicos. (errada)

Portanto, por meio do poder disciplinar a Administração Pública apura infrações administrativas. Detectada a infração, ela aplicará a respectiva penalidade. Aqui eu lhe pergunto: quem pode sofrer essa punição?

Guarde a seguinte informação: servidores públicos e demais pessoas que estejam sob a disciplina administrativa.

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(FCC/2010/TCE/RO/AUDITOR) O poder disciplinar inerente à Administração Pública para o desempenho de suas atividades aplica-se a todos os servidores e administrados sujeitos ao poder de polícia. (errada, pois os administrados sujeitos ao poder de polícia não estão necessariamente sujeitos à disciplina administrativa)

(FCC/2010/TCE/RO/AUDITOR) O poder disciplinar inerente à Administração Pública para o desempenho de suas atividades aplica-se aos servidores públicos hierarquicamente subordinados, bem como àqueles dotados de autonomia funcional. (correta)

(FCC/2010/TCE/RO/AUDITOR) O poder disciplinar inerente à Administração Pública para o desempenho de suas atividades dirige-se exclusivamente aos servidores públicos sujeitos ao poder hierárquico estrito da Administração, não se aplicando a outras pessoas ou aos servidores que possuam independência funcional. (errada)

(FCC/2010/TRE/RS/ANALISTA JUDICIÁRIO) Poder hierárquico é a faculdade de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. (correta)

(FCC/2010/AL-SP/Agente Técnico Legislativo Especializado) O Poder disciplinar atribuído à Administração pública autoriza a aplicação de penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa. (correta)

(FCC/2010/AL-SP/Agente Técnico Legislativo Especializado) O Poder disciplinar atribuído à Administração pública é o poder de aplicar, aos agentes públicos e aos administrados em geral, as penalidades fixadas em lei, observado o devido processo legal. (errada; administrados sujeitos à disciplina do Poder Público)

Essas “demais pessoas que estejam sob a disciplina administrativa”, em regra, estão vinculadas à Administração Publica por meio de contratos.

(ESAF/ANALISTA MPU/2004) O poder disciplinar pode alcançar particulares, desde que vinculados ao Poder Público mediante contratos. (correta)

Outro ponto importante para a prova é você saber que a punição penal é diferente da punição administrativa, o que não impede de ambas serem aplicadas concomitantemente, desde que o ilícito praticado configure tanto infração disciplinar como infração penal.

(CESPE/PAPILOSCOPISTA PF/1997) Por terem os mesmos fundamentos e as mesmas finalidades, não são cumuláveis as sanções decorrentes do poder punitivo (de natureza penal, regido pelas leis criminais) e do poder disciplinar do Estado. (errada)

Uma constatação interessante: toda infração criminal funcional corresponde a uma infração disciplinar, não sendo o contrário verdadeiro, pois nem toda infração disciplinar equivale a uma infração criminal. Raciocine sobre essa frase. Toda vez que o servidor comete um crime ou uma contravenção estará cometendo uma infração disciplinar; mas nem toda infração disciplinar constitui crime ou contravenção.

De qualquer forma, para aplicação da pena são imprescindíveis prévio processo administrativo e motivação do ato punitivo.

(CESPE/BACEN/1997) Para a validade da pena, a motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível. (correta)

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Para fechar os comentários sobre poder disciplinar, vamos analisar uma questão que gera muita discussão: poder disciplinar é vinculado ou discricionário?

A doutrina tradicional, encontrando respeitáveis vozes contrárias, aponta o poder disciplinar como de exercício discricionário quanto à escolha ou à graduação da penalidade, uma vez que os estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas como ocorre no Direito Penal. Contudo, há que se ressaltar a existência de diversas leis que descrevem objetivamente as infrações administrativas e as suas respectivas penalidades. Como exemplo, adote-se a Lei 8.112/90, em que apenas há espaço para discricionariedade na graduação do prazo de suspensão e na análise da conversão desta punição para multa diária (art. 130, §2º: “Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço”).

A Terceira Seção do STJ caminha de forma diferente da doutrina tradicional invertendo a concepção para um poder disciplinar vinculado, desgarrado de juízos de conveniência e oportunidade.

(FCC/2010/TCE/RO/AUDITOR) O poder disciplinar inerente à Administração Pública para o desempenho de suas atividades aplica-se discricionariamente, permitindo anão aplicação de penalidades previstas em lei na hipótese de arrependimento edesde que não tenha havido prejuízo econômico ao erário. (errada)

Portanto, a posição que prevalece na doutrina é que, em regra, o poder disciplinar é discricionário, porém, no STJ, a posição majoritária é pela sua natureza vinculada!

(PROCURADOR FEDERAL AGU/2007/CESPE) O ato disciplinar é vinculado, deixando a lei pequenas margens de discricionariedade à administração, que não pode demitir ou aplicar quaisquer penalidades contrárias à lei, ou em desconformidade com suas disposições. (correta)

Com outras abordagens foram elaboradas as questões abaixo:

(OAB/CESPE/2008.2) O poder disciplinar caracteriza-se pela discricionariedade, podendo a administração escolher entre punir e não punir a falta praticada peloservidor. (Gabarito: errada)

(CESPE/DELEGADO PF/2002) O poder disciplinar impõe ao superior hierárquico o dever de punir o subordinado faltoso. (Gabarito: correta)

(CESPE/PAPILOSCOPISTA PF/1997) Uma vez constatado o cometimento de infração administrativa punível, o superior não pode, em princípio, deixar de aplicar a sanção correspondente, salvo se houver motivo juridicamente relevante para tanto. (Gabarito: correta)

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P Pood de er r d dee ppo ollí ícci iaa

Finalmente chegamos no último poder administrativo que será abordado nessa aula: poder de polícia.

Trata-se de atividade desempenhada pelo Estado cujo objetivo é limitar direitos individuais, restringindo-os ou condicionando-os, em benefício do interesse público.

(PGE/PI/PROCURADOR/2008/CESPE) Segundo reiterada jurisprudência do STJ, a administração pública está impedida de exercer qualquer tipo de controle ou classificação de programas televisivos, sob pena de violar a liberdade de expressão. (Gabarito: errada)

(JUIZ/TRT 17/2003/CESPE) O poder de polícia é a faculdade que se reconhece à Administração de condicionar e restringir o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social. (Gabarito: correta)

(PAPILOSCOPISTA POLICIAL/SECTEC/GO/2010/FUNIVERSA) A atividade do Estado em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público é traço marcante do poder disciplinar. (errada)

(FCC - 2010 - AL-SP - Agente Técnico Legislativo Especializado) O Poderdisciplinar atribuído à Administração pública traduz-se no poder da Administração de impor limitações às liberdades individuais nos limites preestabelecidos na lei. (errada)

Exemplificando: 1) restrições: proibição de estacionar o veículo em determinados locais; limites de velocidade; semáforos; 2) condicionamentos: obrigatoriedade de requerer ao Município licença para construir; porte de arma; permissão para dirigir.

(TJ/DFT/ANALISTA/2008/CESPE) Programa de restrição ao trânsito de veículos automotores, em esquema conhecido como rodízio de carros, é ato que se insere na conceituação de poder de polícia, visto ser uma atividade realizada pelo Estado com vistas a coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público. (Gabarito: correta)

É Importante destacar que essa prerrogativa do Poder Público de limitar direitos individuais deve ser prevista em lei por conta do princípio da legalidade.

(PGE/PE/PROCURADOR/2009/CESPE) O exercício do poder de polícia prescinde de lei específica. (Gabarito: errada – imprescinde de lei específica)

Inclusive nesse momento dou uma dica para você: quando a questão de prova abordar princípios aplicáveis a poder de polícia, geralmente as respostas envolvem o princípio da legalidade, impondo a obrigatoriedade de as limitações de polícia terem origem na lei, e o princípio da proporcionalidade, exigindo que as medidas de polícia sejam proporcionais aos fins visados.

(TJ/DFT/Analista/2008/CESPE) Do objeto do poder de polícia exige-se tão-somente a licitude. A discussão acerca da proporcionalidade do ato de poder de polícia ématéria que escapa à apreciação de sua legalidade. (Gabarito: errada)

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A doutrina sustenta que a razão do poder de polícia é o interesse social e seu fundamento é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado.

(PGE/CE/PROCURADOR/2008/CESPE) Atividade da administração pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere), a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo. Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. Editora Malheiros. 20.ª ed., p. 787. A definição objeto do fragmento de texto acima se refere ao poder a) regulamentar. b) discricionário. c) de polícia. d) hierárquico. e) disciplinar.

(PGM/NATAL/PROCURADOR/2008/CESPE) Com o estado de direito, passou-se a afirmar a existência de uma função de natureza administrativa cujo objeto é a proteção do bem-estar geral, mediante a regulação dos direitos individuais, expressa ou implicitamente reconhecidos no sistema jurídico. Nesse contexto, o poder público, além de impor certas limitações, emite atos preventivos de controle, aplica penalidades por eventuais infrações e, em determinados contextos, exerce coação direta em face de terceiros para preservar interesses sociais. [Raquel M. U. de Carvalho. Curso de direito administrativo. Salvador: Juspodivum, 2008, p. 327 (com adaptações)]. O texto acima trata do poder a) discricionário. b) de polícia. c) regulatório. d) disciplinar.

No direito brasileiro, o conceito de poder de polícia foi positivado no art. 78 do Código Tributário Nacional:

“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

O mesmo Código Tributário Nacional, em seu art. 77, prevê que o exercício do poder de polícia constitui fato gerador do tributo taxa.

Quanto à competência para exercício do poder de polícia, lembre-se na prova que pertencerá, em princípio, à pessoa federativa à qual a Constituição Federal conferiu o poder de regular o assunto. Essa distribuição de competência baseia-se no que a doutrina chama de princípio da predominância do interesse.

Com base nesse critério, de acordo com Hely Lopes Meirelles2, “os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos a regulamentação e policiamento da União; os de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia

2 Direito Administrativo Brasileiro, pag. 130.

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estadual, e os de interesse local sujeitam-se aos regulamentos ícios e ao policiamento administrativo municipal”.

(CESPE/ TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000) Acerca do poder de polícia, é juridicamente correto afirmar que a competência para seu exercício é, em princípio, da entidade política competente para legislar acerca da matéria, que sua teoria geral é a mesma dos atos administrativos e que, no exercício desse poder, a administração pública pode impor restrições a direitos e liberdades constitucionalmente assegurados. (correta)

A seguir, destacarei alguns temas que são questões presentes com freqüência em concursos públicos:

- Polícia administrativa x polícia judiciária :

Para simplificar seu estudo elaborei o seguinte quadro:

Polícia administrativa Polícia judiciária Ilícitos administrativos Ilícitos penais

Atua sobre bens, direitos e atividades Atua sobre pessoais Preventiva e repressiva Preventiva e repressiva

Regida pelo Direito Administrativo Regida pelo Direito Processual Penal

(TJ/DFT/ANALISTA/2008/CESPE) No exercício do poder de polícia, a administração pública está autorizada a tomar medidas preventivas e não apenas repressivas. (correta)

(ANALISTA JUDICIÁRIO/STJ/CESPE) A polícia administrativa confunde-se com a polícia judiciária, voltada para a preparação da função jurisdicional penal. (errada)

(JUIZ/TRT 17/2003) A atribuição de polícia administrativa também compreende os atos de fiscalização. (correta)

(FCC/AGENTE FISCAL DE RENDAS/SFA/SP/2006) É manifestação típica do poder de polícia da Administração Pública a a) prisão em flagrante de um criminoso. b)) interdição de estabelecimento comercial por agentes da vigilância sanitária. c) criação de uma taxa decorrente de ação de fiscalização. d) aplicação de pena de demissão a servidor público. e) vigilância exercida sobre o patrimônio público.

(ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) A polícia administrativa atua preventiva ou repressivamente.(correta)

(ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) O poder de polícia é abrangente e não sedistingue polícia administrativa de polícia judiciária. (errada)

(FCC/2010/TRT9ªR/ANALISTA JUDICIÁRIO) Polícia administrativa e polícia judiciária não se confundem; a primeira rege-se pelo Direito Administrativo e incide sobre bens, direitos ou atividades; a segunda, pelo Direito Processual Penal, incidindo sobre pessoas.

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- Formas de atuação do poder de polícia :

Abrangendo as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Estado vale-se dos seguintes meios para exercer seu poder de polícia:

: o Estado impõe limitações administrativas aos direitos a) atos normativos individuais por meio das leis e regula a aplicação destas por meio dos decretos, regulamentos, portarias, instruções, resoluções e etc.. Significa que tantos os atos normativos primários (leis) como os secundários (decretos, portarias...) constituem formas de atuação do poder de polícia.

b) atos administrativos e fatos administrativos (operações materiais): ambos têm como propósito aplicar os comandos das leis aos casos concretos, seja por meio de medidas preventivas, como fiscalizações, autorizações e licenças, ou de medidas repressivas, como apreensão de mercadorias e interdições de estabelecimentos comerciais.

(JUIZ/TRT17/2003) A manifestação da atribuição de polícia se dá por atos normativos e concretos. (correta)

- Sanções de polícia:

O exercício do poder de polícia seria ineficaz se não fosse aparelhado de sanções para os casos de desobediência.

O ordenamento jurídico pátrio exige que referidas sanções sejam aplicadas em consonância com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, exigindo-se que a sanção seja previamente prevista em lei e que seja proporcional à infração cometida ou ao dano causado à coletividade.

(ESAF/AFRF/2003) – Tratando-se do poder de polícia, sabe-se que podem ocorrer excessos na sua execução material, por meio de intensidade da medida maior que a necessária para a compulsão do obrigado ou pela extensão da medida ser maior que a necessária para a obtenção dos resultados licitamente desejados. Para limitar tais excessos, impõe-se observar, especialmente, o seguinte princípio: a) Legalidade b) Finalidade c) Proporcionalidade d) Moralidade e) Contraditório

(SEFAZ/AC/AUDITOR/2009/CESPE) Caso um servidor seja demitido do serviço público, o Poder Judiciário não poderá anular a demissão imposta sob o fundamento de não haver a necessária proporcionalidade entre o fato apurado e a pena aplicada. (errada)

São exemplos de sanções de polícia: interdição de atividade, fechamento de estabelecimento, demolição de construção, embargo administrativo de obra, destruição de objetos, inutilização de gêneros alimentícios, proibição de fabricação ou comércio de certos produtos e vedação de localização de indústrias ou de comércio em determinadas zonas.

(ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) A apreensão de mercadoria ilegal em alfândega não pode ser realizada com fundamento no poder de polícia. (errada)

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(FCC/2010/TRT9ªR/ANALISTA JUDICIÁRIO) No desempenho do poder de polícia, a Administração Pública não pode determinar medidas sumárias, isto é, sem a oitiva do particular; logo, ainda que se trate de situação de urgência, mister se faz a garantia da plenitude da defesa. (errada)

As ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia prescrevem em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º da Lei 9.873/99.

(JUIZ FEDERAL 5ª REGIÃO/2009/CESPE) A Lei n.º 9.873/1999, que não se aplica às infrações de natureza funcional nem aos processos e procedimentos de natureza tributária, dispõe que o prazo prescricional da ação punitiva da administração pública, no exercício do poder de polícia, é de cinco anos, contados da data em que o ato tornou-se conhecido. (correta)

(FCC/2010/TRT9ªR/ANALISTA JUDICIÁRIO) Na esfera federal, prescreve em dez anosa ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração (que não constitua crime), contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

- Atributos do poder de polícia:

Falando agora sobre atributos do poder de polícia, eis os indicados pela doutrina: discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.

(ANALISTA JUDICIÁRIO/STJ/CESPE) São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. (correta)

(ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) A discricionariedade, a autoexecutoriedade e a supra legalidade são atributos característicos do poder de polícia. (errada)

Ao estudo de cada um deles...

a) Discricionariedade:

Significa que no exercício do poder de polícia, o agente público, dentro dos limites impostos pela lei, têm liberdade para agir pautado em critérios de conveniência e oportunidade.

É importante advertir que nem todo ato de polícia é discricionário, pois em determinadas situações a lei prevê qual solução deve ser adotada pelo agente público, não lhe sendo atribuída qualquer opção. Nesses casos, o ato de polícia será vinculado.

(CESPE/PROCURADOR INSS/1998) Considerando a natureza e os efeitos da atuação da polícia administrativa, os atos administrativos praticados nessa esfera sãoestritamente vinculados. (errada)

Como exemplos, os alvarás de licença e de autorização. Enquanto a licença é ato de polícia vinculado (licença para construir), a autorização é ato de polícia discricionário (autorização para porte de arma).

(JUIZ/TRT17/2003/CESPE) O poder de polícia é atividade administrativa, podendo ser vinculada ou discricionária. (correta)

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(FCC/2010/TRT9ªR/ANALISTA JUDICIÁRIO) Nem sempre o poder de polícia será discricionário, ou seja, em algumas hipóteses, a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, como é o caso da autorização. (errada)

b) Coercibilidade:

É a características do ato de polícia de poder ser imposto pelo agente público independente da concordância do particular destinatário do ato.

Equivale à imperatividade dos atos administrativos, sendo certo afirmar que todo ato de polícia é coercitivo (imperativo), ou seja, obrigatório para seu destinatário.

c) Autoexecutoriedade :

A Administração Pública executa os seus atos de polícia independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário. Significa que a Administração Pública pode executar seus atos de polícia sem que seja necessário ingressar com uma ação junto ao Poder Judiciário para obter a decisão do magistrado.

(CESPE/PROCURADOR INSS/1998) Em decorrência do poder de polícia de que é investida, a administração pública pode condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, independentemente de prévia autorização judicial. (correta)

(JUIZ/TRT17/2003/CESPE) O poder de polícia exige que o Poder Público utilizesempre, previamente, a via judicial cominatória para executar decisões de policiamento administrativo. (errada)

Por meio desse atributo, a Administração Pública compele materialmente o administrado (executoriedade), valendo-se de meios diretos de coerção (exs: apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimentos e dispersão de manifestação de grevistas).

(CESPE/PROCURADOR INSS/1998) O acatamento do ato de polícia administrativa é obrigatório ao seu destinatário. Para fazer valer o seu ato, a administração pode até mesmo empregar força pública em face da resistência do administrado sem que, para isso, dependa de qualquer autorização judicial. (correta)

(CESPE/PROCURADOR INSS/1998) As sanções decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa - por exemplo, a interdição de atividade, o fechamento de estabelecimento, a demolição de construção, a destruição de objetos e a proibição de fabricação de determinados produtos - só podem ser aplicadas após regularprocesso judicial, haja vista a dimensão da restrição de direitos individuais implementada. (errada)

Mas também há poder de polícia quando a Administração Pública compele formalmente o administrado (exigibilidade), utilizando-se de meios

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indiretos de coerção (exs: multas – o Poder Público impõe ao particular determinada obrigação sob pena de, em caso de descumprimento, pagamento de multa)

No caso de ilegalidade da atuação do Poder Público, o particular lesado poderá buscar reparação por meio de ação competente no Poder Judiciário:

(ANALISTA JUDICIÁRIO/STJ/CESPE) O atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia obsta que o particular que teve violados seus direitos pela Administração busque a reparação na via judicial. (errada)

(CESPE/DELEGADO PF/1997) Considere a seguinte situação: Ricardo é fiscal sanitário e, em operação de rotina, constatou que determinado estabelecimento, comercial vendia alimentos impróprios para consumo. Segundo a normatização aplicável, competiria ao fiscal apenas apreender o produto e aplicar multa ao responsável. Ricardo, no entanto, achando que sua ação seria mais eficaz, também interditou o estabelecimento. Na situação descrita, a interdição é juridicamente inválida. (correta)

(CESPE/PROCURADOR INSS/1998) A proporcionalidade entre a restrição imposta pela administração e o benefício social que se tem em vista, bem como a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, podem ser questionadas em juízo, masdeverão ser esgotadas previamente as vias recursais administrativas, sob pena de o Poder Judiciário proclamar a falta de interesse de agir do administrado. (errada)

(CESPE/SEJUS/ES/2009) O exercício do poder de polícia visa à proteção do interesse da coletividade ou do Estado, razão pela qual não se submete ao controle pelo Poder Judiciário. (errada)

Nem todo ato de polícia possui o atributo da autoexecutoriedade, como ocorre na cobrança de valores (por ex.: multas), em que a Administração Pública deve ajuizar a ação competente para efetuar a cobrança coercitiva do devedor.

(JUIZ/TRT9/2003/CESPE) Sendo atributo do poder de policia a autoexecutoriedade, pode a Administração Pública, em todas as medidas por ela adotadas, pôr em execução as suas decisões, com os próprios meios, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário e sem se submeter ao controle deste. (errada)

(ESAF/ANALISTA MPU/2004) O poder de polícia administrativa pode se dar em diversas gradações, finalizando, em todas as situações, com a autoexecutoriedade, pela qual o administrado é materialmente compelido a cumprir a determinação administrativa. (errada)

(CESPE/ESCRIVÃO DE POLÍCIA/PA/2009) Quanto ao poder de polícia no direito administrativo brasileiro, assinale a opção correta. a) Em sentido amplo, o poder de polícia pode ser entendido como a atividade da administração que engloba a polícia administrativa e a judiciária. A segunda tem comocaracterística principal a prevenção, por objeto a propriedade e a liberdade e rege-se pelas normas administrativas. A primeira é notadamente repressiva, tem porobjeto as pessoas e rege-se por normas processuais penais. (houve inversão das características) b) O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. Isso significa que aadministração não pode sequer contratar empresa para a instalação deequipamentos que auxiliem nas atividades materiais de constatação de infrações. (pense nos radares colocados nas rodovias e ruas das cidades, que são fornecidas por empresas particulares que venceram processo licitatório)

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c) São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a imperatividade e a presunção de legitimidade. (não que os atos de polícia não possuam essa presunção de legitimidade, mas pelo fato de a doutrina não indicá-la como atributo; quanto à imperatividade, não há problema em substituí-la por coercibilidade) d) O poder de polícia também pode-se manifestar por meio da edição de atos normativos. (RESPOSTA CORRETA) e) A administração pode cobrar e executar, na via administrativa, o valor das multas aplicadas aos administrados, uma vez que o poder de polícia tem como atributo a autoexecutoriedade (a execução das multas deve ocorrer por meio do Pode Judiciário)

: - Delegação do poder de polícia

Quando o ente federativo (administração direta) exerce o seu poder de polícia, editando leis e atos administrativos, diz-se que há exercício de poder de polícia originário.

Quando pessoas administrativas integrantes da administração indireta exercem poder de polícia que lhes foi delegado pela administração direta resta caracterizado exercício de poder de polícia delegado.

É posição majoritária na doutrina e na jurisprudência que o poder de polícia não pode ser delegado a particulares.

(ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o poder de polícia não é atividade exclusiva do Estado, podendo, por isso, ser delegado a entidades privadas. (errada)

Tem-se admitido nos casos de exercício do poder de polícia fiscalizatório a atribuição a pessoas privadas, por meio de contratos, da exclusiva tarefa de operacionalizar equipamentos para constatação de fatos, como ocorre com os radares nas rodovias e nos equipamentos de triagens colocados em aeroportos para identificação de objetos ilícitos. Nessas situações não há delegação de poder de polícia, mas apenas atribuição ao particular da tarefa de constatar os fatos através de maquinas e equipamentos.

E se a pessoa jurídica de direito privado for integrante da administração indireta, será possível a delegação do poder de polícia?

Questão muito controvertida, que vem dividindo a doutrina.

Atualmente, por conta de recente decisão da Segunda Turma do STJ proferida no julgamento do REsp 817.534, ganha maiores relevos a posição que rejeita a delegação do poder de polícia sancionador para os particulares integrantes da administração indireta.

No julgamento do referido recurso, a Segunda Turma decidiu pela possibilidade de a BHTrans, sociedade de economia mista do município de Belo Horizonte, exercer atos relativos à fiscalização no trânsito da capital mineira, sem, contudo, poder aplicar multas.

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De acom com a referida decisão, o poder de polícia é o dever estatal de limitar o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. Suas atividades dividem-se em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

(FCC/2010/TRT9ªR/ANALISTA JUDICIÁRIO) Os meios de atuação do poder de polícia compreendem somente duas categorias: atos administrativos preventivos, como, por exemplo, vistoria e fiscalização, e atos administrativos repressivos, como interdição de atividade e apreensão de mercadorias deterioradas. (errada)

Segundo o relator do julgamento – Min. Mauro Campbell Marques -, as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, pois compatíveis com a personalidade das sociedades de economia mista. Entretanto, para o ministro, deve permanecer a vedação à imposição de sanções por parte da BHTrans.

Para fechar poderes administrativos, seguem algumas súmulas relacionadas ao tema:

- Súmula vinculante nº 5

• A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

- Súmula do STF n° 645

• É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

- Súmula do STF nº 646

• Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

- Súmula do STJ nº 19

• A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

- Súmula do STJ nº 127

• É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

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U Us so o e e a abbu us so o d do o ppo oddeerr

-- UUs so o d do o ppood der er : :

Está presente quando o agente público, no exercício de suas funções, utiliza-se das prerrogativas (poderes administrativos) que lhe foram conferidas observando os limites traçados pelo ordenamento jurídico.

Daí ser importante destacar que os poderes administrativos são conferidos aos agentes públicos para utilização obrigatória, não tendo os mesmos liberdade para renunciá-los ou simplesmente não exercê-los.

Ao mesmo tempo que tais prerrogativas constituem-se em poderes, o seu exercício é obrigatório (desde que benéfico à coletividade), traduzindo-se no que a doutrina denomina de poder-dever.

Hely Lopes Meirelles3 leciona que “se para o particular o poder de agir é uma faculdade, para o administrador público é uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercitá-lo em benefício da comunidade”.

Ab - bu o d o p deus do - A so od po er r : :

Quanto a esse tema, basta pensar da seguinte forma: o agente público – que é qualquer pessoa física que exerça função pública, tal como um auditor tributário do DF ou um jurado do Tribunal do Júri - para exercer suas funções utilizará de alguns poderes conferidos pela lei. É importante ter em mente que o exercício da função pública está relacionado ao atendimento do interesse da coletividade.

Portanto, um policial federal exerce função pública, da mesma forma que um jurado do Tribunal do Júri, com o propósito de satisfazer os interesses da coletividade.

No exercício das funções públicas pode ocorrer, infelizmente, dos agentes públicos utilizarem de seus poderes desrespeitando as leis, a própria Constituição Federal ou os princípios administrativos.

Quando isso ocorrer, estaremos diante do “abuso de poder”. Portanto, você deve marcar na prova que um ato praticado com abuso de poder é ilegal, passível de ser anulado. Só que o abuso de poder divide-se em duas espécies: excesso de poder e desvio de finalidade (também chamado de desvio de poder).

3 Direito Administrativo Brasileiro, pag. 105.

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Como o abuso de poder é ilegal, por motivos óbvios, suas espécies “excesso de poder” e “desvio de finalidade” também serão ilegais, passíveis de anulação, conforme já dito linhas acima.

Resta saber qual a diferença entre estas duas espécies. Vamos lá...

Vou dar um exemplo bem absurdo para facilitar a sua compreensão: imagine uma operação da Polícia Federal no combate à sonegação fiscal. Em determinada diligência, um policial federal, ao constatar que os empregados da empresa sonegadora não possuem carteira de trabalho, lavra um auto de infração multando a empresa por essa prática. Pergunto para você: policial federal tem competência para multar empresa por manter empregados sem assinatura de carteira de trabalho? Daqui ouvi sua resposta. Obviamente que não! Portanto, ao praticar um ato sem competência o agente agiu além dos seus poderes, ou seja, agiu com excesso de poder.

Age com excesso de poder o agente público que extrapola seus poderes na prática de determinado ato. Quer dizer, age sem ter competência para aquele determinado ato.

(Delegado Federal/CESPE/2004) O abuso de poder, na modalidade de desvio depoder, caracteriza-se pela prática de ato fora dos limites da competência administrativa do agente. (errada)

Já no desvio de finalidade (desvio de poder), o agente público tem competência para a prática do ato, mas ao executá-lo não atende à finalidade prevista na lei. Outro exemplo, este não tão absurdo, pelo contrário, muito comum. Determinado município, por força de lei, recebe verba do Governo Federal que deve ser aplicada em ações voltadas para a educação. Porém, o Prefeito, por considerar que a educação do município “vai muito bem obrigado” aplica o dinheiro em postos de saúde e em hospitais. Perceba que a intenção do prefeito foi muito boa. Mas pergunto: a lei determinava que o dinheiro fosse aplicado em qual área? Educação, não é? Como ele aplicou na saúde não atendeu à finalidade da lei, agindo, portanto, com desvio de finalidade.

(PAPILOSCOPISTA POLICIAL/SECTEC/GO/2010/FUNIVERSA) Se uma autoridade remove um servidor apenas por motivo de desavenças pessoais entre eles, alegando, contudo, conveniência da administração, fica caracterizado o excesso de poder. (errada)

O mesmo ocorre quando uma remove um servidor como forma de punição. Ora, em regra a lei tem como finalidade da remoção suprir a carência de servidores em determinado órgão público e não utilizá-la como meio de punição. Se nesse exemplo a autoridade administrativa tiver competência para remover o servidor, não poderemos falar em excesso de poder. Agora, pelo fato de o ato não ter atendido à finalidade prevista na lei – suprir carência de servidores -, poderemos enquadrar a situação como desvio de finalidade.

Então, para seu estudo, use o seguinte jogo de palavras:

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EXCESSO DE PODER – EXTRAPOLAR COMPETÊNCIA

DESVIO DE PODER – NÃO OBSERVAR A FINALIDADE DA LEI

(FCC/2010/MPE-RN/Agente Administrativo) Sobre o poder da autoridade, analise: I. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. II. A autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. Tais espécies configuram, técnica e respectivamente, a) desvio de finalidade e uso de gestão de poder. b) desvio de poder e excesso de poder. c) abuso de poder e uso regular do poder. d) uso de gestão do poder e excesso de poder. e) excesso de poder e desvio de finalidade.

Com essas considerações, encerro essa aula, apresentando na sequência as questões que foram apresentadas durante a aula.

Q QUESUE TÕST ESÕE RES R PREP ODRO UZDU IDZI ASDA NES N SSES A ASA ULAU A LA

As questões abaixo foram citadas durante essa aula. Você deve julgá-las e ao final avaliar o seu aproveitamento:

01) (PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ/2004/CESPE) Os poderes administrativos são instrumentais, sendo utilizados pela administração pública para cumprir suas finalidades.

02) (ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) O poder vinculado pode ser utilizado também nos atos discricionários da Administração Pública.

03) (AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL/1997/CESPE) Considere que Cândido seja fiscal do instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), usando na à exploração ilegal de madeiras, e que, pelas normas aplicáveis a seu trabalho, Cândido seja obrigado apreender a madeira ilegalmente extraída que encontrar no trabalho de fiscalização e a aplicar multa aos responsáveis pela e pelo transporte do madeirame. Assim, estes são exemplos de atos resultantes do poder discricionário que Cândido detém.

04) (CESPE/PAPILOSCOPISTA PF/1997) Nos atos praticados em razão do poder vinculado, a atuação subjetiva do administrador fica restrita ao ato de julgar se a situação de fato está ou não amoldada aos contornos legais.

05) (ESAF/AFTN/89) Poder vinculado é aquele que o direito a) atribui ao Poder Público para aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração b) confere ao Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal c) confere à Administração Pública de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo

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d) positivo confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação e) incumbe às autoridades administrativas para explicitar a lei na sua correta execução ou expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência, ainda não disciplinada por lei

06) (ESAF/CGU/2004) O mérito administrativo, na atuação do administrador público, cujo controle jurisdicional sofre restrições, condiz em particular com o exercício regular do seu poder a) disciplinar; b) hierárquico; c) de polícia; d) discricionário; e) vinculado

07) (ANALISTA MPU/2004) Os poderes vinculado e discricionário, simultaneamente, podem ser exercidos pela autoridade administrativa, na prática de um determinado ato, ressalvado que esse último se restringe à conveniência e oportunidade, bem como quanto a) ao conteúdo; b) à forma; c) à finalidade; d) à competência; e) ao modo.

08) (ANALISTA JUDICIÁRIO/TRE/AL/2004/CESPE) Caso determinado ato administrativo seja praticado com base no exercício do poder discricionário, não competirá ao Poder Judiciário reexaminá-lo nem lhe decretar nulidade, salvo se padecer de vício de forma.

09) (JUIZ SUBSTITUTO/TJSE/2004/CESPE) Não é possível a apreciação judicial de ato da administração pública, praticado no exercício de seu poder discricionário, porque tal apreciação implica análise do mérito administrativo.

10) (OAB/CESPE/2006.3) O poder discricionário não comporta nenhuma possibilidade de controle por parte do Poder Judiciário.

11) (ASSISTENTE JURÍDICO/AGU/1999) Assinale a letra que contenha a ordem que expresse a correlação correta: 1 – ato vinculado 2 – ato discricionário ( ) aposentadoria compulsória por implemento de idade ( ) gradação de penalidade em processo administrativo ( ) nomeação de servidor para cargo em comissão ( ) exoneração de servidor em estágio probatório ( ) concessão de alvará para atividade comercial a) 2/1/1/2/2; b) 1/2/2/1/1; c) 2/2/2/1/1; d) 1/2/1/2/1; e) 1/1/2/2/2

12) (ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) O poder regulamentar, atribuído ao chefe do Poder Executivo, compreende a edição de normas complementares à lei, para sua fiel execução.

13) (DPE/PI/DEFENSOR/2009) Em razão da impossibilidade de que as leis prevejam todas as contingências que possam surgir na sua execução, em especial nas diversas situações que a administração encontrar para cumprir as suas tarefas e optar pela melhor solução, é necessária a utilização do poder administrativo denominado poder a) hierárquico; b) de polícia; c) vinculado; d) regulamentar; e) disciplinar.

14) (PROCURADOR DA AGU/2001) Quando o presidente da República expede um decreto para tornar efetiva uma lei, ele exerce poder regulamentar.

15) (OAB/CESPE/2006.3) A possibilidade de o chefe do Poder Executivo emitir decretos regulamentares com vistas a regular uma lei penal deriva do poder de polícia.

16) (TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRE/AL/2004) - Considere que o TRE/AL editou resolução alterando o seu regimento interno. Essa resolução não pode ser considerada um ato que configure exercício de poder regulamentar.

17) (ESCRIVÃO DA PF/2002/CESPE) Uma das competências do chefe do Poder Executivo federal é a expedição de decretos, com a finalidade de regulamentar as leis no seio da Administração Pública; essa competência não dá ao presidente da República, porém, o poder

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de baixar decretos tratando amplamente de matérias ainda não disciplinadas por lei, ou seja, não pode ele, na vigente ordem constitucional, editar os chamados decretos autônomos.

18) (TRE-MT/TÉCNICO JUDICIÁRIO/CESPE/2010) Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à administração pública de editar atos de caráter geral que visam complementar ou alterar a lei, em face de eventuais lacunas e incongruências.

19) (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO/TRF/5ª REGIÃO/2004) - Se uma lei estatuir que, para o gozo de determinado direito por ela criado, o cidadão precisa fazer prova documental de certos fatos à autoridade administrativa, poderá o chefe do Poder Executivo, no exercício válido do poder regulamentar, estipular que documentos serão aceitos como prova, desde que não crie obrigação nova para os cidadãos.

20) (CESPE/1996) No exercício do poder regulamentar, o administrador poderá expedir decreto regulamentado por inteiro a matéria não constante da lei regulamentada.

21) (CESPE/1996) Cabe ao decreto, especificando os comandos da lei regulamentada, criar novos direitos e obrigações, desde que respeite o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

22) (CESPE/1996) O decreto, observando o princípio da supremacia do interesse público, pode prever a perda da propriedade privada por infrações cometidas por particular.

23) (OAB/CESPE - 2008.2) No exercício do poder regulamentar, a administração não pode criar direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, devendo limitar-se a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida.

24) (TJ/PI/JUIZ/2007/CESPE) O poder normativo, no âmbito da administração pública, é privativo do chefe do Poder Executivo.

25) (OAB/CESPE/2006.3) O poder regulamentar é exercido apenas por meio de decreto.

26) (TRF1/JUIZ/2009/CESPE) Compete privativamente ao presidente da República expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.

27) (CESPE/PAPILOSCOPISTA PF/1997) Se o Presidente da República exorbitar no exercício do poder regulamentar, o Congresso Nacional poderá sustar os atos que caracterizarem o excesso de poder.

28) (CESPE/DELEGADO PF/2002) O Congresso Nacional tem competência para controlar o poder regulamentar do presidente da República.

29) (PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ/2004/CESPE) Caso o Poder Executivo exorbite na utilização de seu poder regulamentar, o Poder Legislativo poderá anular o ato normativo editado.

30) (AUGEM/2008/AUDITOR/CESPE) A CF autoriza o TCU a sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentação.

31) (CESPE/AUDITOR INSS/2003) Em razão do princípio da legalidade, a Constituição da República não admite que o Presidente da República disponha, mediante decreto, acerca da extinção de funções ou cargos públicos.

32) (MPE/RN/CESPE/2009) O decreto autônomo é, em regra, admitido no ordenamento jurídico brasileiro, desde que não viole direitos fundamentais.

33) (MPE/RN/CESPE/2009) O decreto, no ordenamento jurídico brasileiro, não pode inovar na ordem jurídica, visto que tem natureza secundária, e deve sempre regulamentar uma lei.

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34) (PGE/PE/PROCURADOR/2009/CESPE) O poder disciplinar, que confere à administração pública a tarefa de apurar a prática de infrações e de aplicar penalidades aos servidores públicos, não tem aplicação no âmbito do Poder Judiciário e do MP, por não haver hierarquia quanto ao exercício das funções institucionais de seus membros e quanto ao aspecto funcional da relação de trabalho.

35) (ESAF/PFN/1998) Não é atribuição da Administração Pública decorrente do poder hierárquico: a) editar atos regulamentares b) aplicar sanções disciplinares c) avocar e/ou delegar atribuições d) controlar as atividades dos órgãos subordinados e) anular atos ilegais praticados por órgãos inferiores

36) (ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) Incluem-se entre os objetivos fundamentais do poder hierárquico da Administração Pública a prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas.

37) (CESPE/BACEN/1997) Do exercício do poder hierárquico decorrem as faculdades de fiscalizar, rever, delegar, dar ordens e avocar. São características da fiscalização hierárquica: a permanência e a automaticidade.

38) (ESAF/ANALISTA MPU/2004) No âmbito do poder hierárquico, insere-se a faculdade de revogarem-se atos de órgãos inferiores, considerados inconvenientes, de ofício ou por provocação.

39) (PAPILOSCOPISTA POLICIAL/SECTEC/GO/2010/FUNIVERSA) Na administração pública, uma autoridade pode controlar o mérito e a legalidade dos atos praticados por seus subordinados.

40) (CESPE/PAPILOSCOPISTA PF/2000) No exercício do poder hierárquico, o superior, em certas circunstâncias, pode tanto avocar a prática de determinado ato, quanto, ele próprio, aplicar sanções punitivas a seus subordinados.

41) (OAB/CESPE/2006.3) O poder de delegação e o de avocação decorrem do poder hierárquico.

42) (OAB/CESPE/2008.2) Uma autarquia ou uma empresa pública estadual está ligada a um estado-membro por uma relação de subordinação decorrente da hierarquia.

43) (CESPE/PAPILOSCOPISTA PF/1997) Mesmo em decorrência e no exercício do poder hierárquico, o superior não pode delegar quaisquer atribuições a seus subordinados.

44) (TCU/AUDITOR/2007/CESPE) Nos termos da lei federal que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a conduta do administrador público no sentido de fraudar a licitação e desviar dinheiro público sujeita-o à pena de demissão, a ser aplicada pelo presidente da República, sendo pacífica a jurisprudência do STF no sentido da indelegabilidade dessa atribuição. 45) (ESAF/ANALISTA MPU/2004) A regra quanto à avocação de competências determina a sua possibilidade, desde que a competência a ser avocada não seja exclusiva do órgão subordinado.

46) (ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) Aplicar penalidade de cassação de aposentadoria decorre do poder disciplinar da Administração Pública.

47) (PAPILOSCOPISTA POLICIAL/SECTEC/GO/2010/FUNIVERSA) O ato de uma autoridade administrativa que aplica uma penalidade de advertência a um servidor subordinado, por

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inobservância de certo dever funcional, está inserido no contexto do exercício regular dos poderes regulamentar e hierárquico.

48) (PAPILOSCOPISTA POLICIAL/SECTEC/GO/2010/FUNIVERSA) O poder regulamentar traduz-se na possibilidade de a administração pública apurar e punir as infrações praticadas pelos agentes públicos.

49) (ESAF/ANALISTA MPU/2004) O poder disciplinar pode alcançar particulares, desde que vinculados ao Poder Público mediante contratos.

50) (CESPE/PAPILOSCOPISTA PF/1997) Por terem os mesmos fundamentos e as mesmas finalidades, não são cumuláveis as sanções decorrentes do poder punitivo (de natureza penal, regido pelas leis criminais) e do poder disciplinar do Estado.

51) (CESPE/BACEN/1997) Para a validade da pena, a motivação da punição disciplinar é sempre imprescindível.

52) (PROCURADOR FEDERAL AGU/2007/CESPE) O ato disciplinar é vinculado, deixando a lei pequenas margens de discricionariedade à administração, que não pode demitir ou aplicar quaisquer penalidades contrárias à lei, ou em desconformidade com suas disposições.

53) (OAB/CESPE/2008.2) O poder disciplinar caracteriza-se pela discricionariedade, podendo a administração escolher entre punir e não punir a falta praticada pelo servidor.

54) (CESPE/DELEGADO PF/2002) O poder disciplinar impõe ao superior hierárquico o dever de punir o subordinado faltoso.

55) (CESPE/PAPILOSCOPISTA PF/1997) Uma vez constatado o cometimento de infração administrativa punível, o superior não pode, em princípio, deixar de aplicar a sanção correspondente, salvo se houver motivo juridicamente relevante para tanto.

56) (PGE/PI/PROCURADOR/2008/CESPE) Segundo reiterada jurisprudência do STJ, a administração pública está impedida de exercer qualquer tipo de controle ou classificação de programas televisivos, sob pena de violar a liberdade de expressão.

57) (JUIZ/TRT 17/2003/CESPE) O poder de polícia é a faculdade que se reconhece à Administração de condicionar e restringir o uso, o gozo e a disposição da propriedade e o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social.

58) (PAPILOSCOPISTA POLICIAL/SECTEC/GO/2010/FUNIVERSA) A atividade do Estado em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público é traço marcante do poder disciplinar.

59) (TJ/DFT/ANALISTA/2008/CESPE) Programa de restrição ao trânsito de veículos automotores, em esquema conhecido como rodízio de carros, é ato que se insere na conceituação de poder de polícia, visto ser uma atividade realizada pelo Estado com vistas a coibir ou limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público.

60) (PGE/PE/PROCURADOR/2009/CESPE) O exercício do poder de polícia prescinde de lei específica.

61) (TJ/DFT/Analista/2008/CESPE) Do objeto do poder de polícia exige-se tão-somente a licitude. A discussão acerca da proporcionalidade do ato de poder de polícia é matéria que escapa à apreciação de sua legalidade.

62) (PGE/CE/PROCURADOR/2008/CESPE) Atividade da administração pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na

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forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere), a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo. Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. Editora Malheiros. 20.ª ed., p. 787. A definição objeto do fragmento de texto acima se refere ao poder a) regulamentar. b) discricionário. c) de polícia. d) hierárquico. e) disciplinar.

63) (PGM/NATAL/PROCURADOR/2008/CESPE) Com o estado de direito, passou-se a afirmar a existência de uma função de natureza administrativa cujo objeto é a proteção do bem-estar geral, mediante a regulação dos direitos individuais, expressa ou implicitamente reconhecidos no sistema jurídico. Nesse contexto, o poder público, além de impor certas limitações, emite atos preventivos de controle, aplica penalidades por eventuais infrações e, em determinados contextos, exerce coação direta em face de terceiros para preservar interesses sociais. [Raquel M. U. de Carvalho. Curso de direito administrativo. Salvador: Juspodivum, 2008, p. 327 (com adaptações)]. O texto acima trata do poder a) discricionário. b) de polícia. c) regulatório. d) disciplinar.

64) (CESPE/ TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO TJDFT/2000) Acerca do poder de polícia, é juridicamente correto afirmar que a competência para seu exercício é, em princípio, da entidade política competente para legislar acerca da matéria, que sua teoria geral é a mesma dos atos administrativos e que, no exercício desse poder, a administração pública pode impor restrições a direitos e liberdades constitucionalmente assegurados.

65) (TJ/DFT/ANALISTA/2008/CESPE) No exercício do poder de polícia, a administração pública está autorizada a tomar medidas preventivas e não apenas repressivas.

66) (ANALISTA JUDICIÁRIO/STJ/CESPE) A polícia administrativa confunde-se com a polícia judiciária, voltada para a preparação da função jurisdicional penal.

67) (JUIZ/TRT 17/2003) A atribuição de polícia administrativa também compreende os atos de fiscalização.

68) (FCC/AGENTE FISCAL DE RENDAS/SFA/SP/2006) É manifestação típica do poder de polícia da Administração Pública a a) prisão em flagrante de um criminoso. b)) interdição de estabelecimento comercial por agentes da vigilância sanitária. c) criação de uma taxa decorrente de ação de fiscalização. d) aplicação de pena de demissão a servidor público. e) vigilância exercida sobre o patrimônio público.

69) (ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) A polícia administrativa atua preventiva ou repressivamente.

70) (ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) O poder de polícia é abrangente e não se distingue polícia administrativa de polícia judiciária.

71) (JUIZ/TRT17/2003) A manifestação da atribuição de polícia se dá por atos normativos e concretos.

72) (ESAF/AFRF/2003) – Tratando-se do poder de polícia, sabe-se que podem ocorrer excessos na sua execução material, por meio de intensidade da medida maior que a necessária para a compulsão do obrigado ou pela extensão da medida ser maior que a necessária para a obtenção dos resultados licitamente desejados. Para limitar tais excessos, impõe-se observar, especialmente, o seguinte princípio: a) Legalidade b) Finalidade c) Proporcionalidade d) Moralidade e) Contraditório

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73) (SEFAZ/AC/AUDITOR/2009/CESPE) Caso um servidor seja demitido do serviço público, o Poder Judiciário não poderá anular a demissão imposta sob o fundamento de não haver a necessária proporcionalidade entre o fato apurado e a pena aplicada.

74) (ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) A apreensão de mercadoria ilegal em alfândega não pode ser realizada com fundamento no poder de polícia.

75) (JUIZ FEDERAL 5ª REGIÃO/2009/CESPE) A Lei n.º 9.873/1999, que não se aplica às infrações de natureza funcional nem aos processos e procedimentos de natureza tributária, dispõe que o prazo prescricional da ação punitiva da administração pública, no exercício do poder de polícia, é de cinco anos, contados da data em que o ato tornou-se conhecido.

76) (ANALISTA JUDICIÁRIO/STJ/CESPE) São atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

77) (ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) A discricionariedade, a autoexecutoriedade e a supra legalidade são atributos característicos do poder de polícia.

78) (CESPE/PROCURADOR INSS/1998) Considerando a natureza e os efeitos da atuação da polícia administrativa, os atos administrativos praticados nessa esfera são estritamente vinculados.

79) (JUIZ/TRT17/2003/CESPE) O poder de polícia é atividade administrativa, podendo ser vinculada ou discricionária.

80) (CESPE/PROCURADOR INSS/1998) Em decorrência do poder de polícia de que é investida, a administração pública pode condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, independentemente de prévia autorização judicial.

81) (JUIZ/TRT17/2003/CESPE) O poder de polícia exige que o Poder Público utilize sempre, previamente, a via judicial cominatória para executar decisões de policiamento administrativo.

82) (CESPE/PROCURADOR INSS/1998) O acatamento do ato de polícia administrativa é obrigatório ao seu destinatário. Para fazer valer o seu ato, a administração pode até mesmo empregar força pública em face da resistência do administrado sem que, para isso, dependa de qualquer autorização judicial.

83) (CESPE/PROCURADOR INSS/1998) As sanções decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa - por exemplo, a interdição de atividade, o fechamento de estabelecimento, a demolição de construção, a destruição de objetos e a proibição de fabricação de determinados produtos - só podem ser aplicadas após regular processo judicial, haja vista a dimensão da restrição de direitos individuais implementada.

84) (ANALISTA JUDICIÁRIO/STJ/CESPE) O atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia obsta que o particular que teve violados seus direitos pela Administração busque a reparação na via judicial.

85) (CESPE/DELEGADO PF/1997) Considere a seguinte situação: Ricardo é fiscal sanitário e, em operação de rotina, constatou que determinado estabelecimento, comercial vendia alimentos impróprios para consumo. Segundo a normatização aplicável, competiria ao fiscal apenas apreender o produto e aplicar multa ao responsável. Ricardo, no entanto, achando que sua ação seria mais eficaz, também interditou o estabelecimento. Na situação descrita, a interdição é juridicamente inválida.

86) (CESPE/PROCURADOR INSS/1998) A proporcionalidade entre a restrição imposta pela administração e o benefício social que se tem em vista, bem como a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, podem ser questionadas em juízo, mas deverão ser

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esgotadas previamente as vias recursais administrativas, sob pena de o Poder Judiciário proclamar a falta de interesse de agir do administrado.

87) (CESPE/SEJUS/ES/2009) O exercício do poder de polícia visa à proteção do interesse da coletividade ou do Estado, razão pela qual não se submete ao controle pelo Poder Judiciário.

88) (JUIZ/TRT9/2003/CESPE) Sendo atributo do poder de policia a autoexecutoriedade, pode a Administração Pública, em todas as medidas por ela adotadas, pôr em execução as suas decisões, com os próprios meios, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário e sem se submeter ao controle deste.

89) (ESAF/ANALISTA MPU/2004) O poder de polícia administrativa pode se dar em diversas gradações, finalizando, em todas as situações, com a autoexecutoriedade, pela qual o administrado é materialmente compelido a cumprir a determinação administrativa.

90) (CESPE/ESCRIVÃO DE POLÍCIA/PA/2009) Quanto ao poder de polícia no direito administrativo brasileiro, assinale a opção correta. a) Em sentido amplo, o poder de polícia pode ser entendido como a atividade da administração que engloba a polícia administrativa e a judiciária. A segunda tem como característica principal a prevenção, por objeto a propriedade e a liberdade e rege-se pelas normas administrativas. A primeira é notadamente repressiva, tem por objeto as pessoas e rege-se por normas processuais penais. b) O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. Isso significa que a administração não pode sequer contratar empresa para a instalação de equipamentos que auxiliem nas atividades materiais de constatação de infrações. c) São atributos do poder de polícia a autoexecutoriedade, a imperatividade e a presunção de legitimidade. d) O poder de polícia também pode-se manifestar por meio da edição de atos normativos. e) A administração pode cobrar e executar, na via administrativa, o valor das multas aplicadas aos administrados, uma vez que o poder de polícia tem como atributo a autoexecutoriedade

91) (ADASA/ADVOGADO/2009/FUNIVERSA) Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o poder de polícia não é atividade exclusiva do Estado, podendo, por isso, ser delegado a entidades privadas.

92) (Delegado Federal/CESPE/2004) O abuso de poder, na modalidade de desvio de poder, caracteriza-se pela prática de ato fora dos limites da competência administrativa do agente.

93) (PAPILOSCOPISTA POLICIAL/SECTEC/GO/2010/FUNIVERSA) Se uma autoridade remove um servidor apenas por motivo de desavenças pessoais entre eles, alegando, contudo, conveniência da administração, fica caracterizado o excesso de poder.

94) (FCC/2010/TCE/RO/AUDITOR) O poder disciplinar inerente à Administração Pública para o desempenho de suas atividades aplica-se a todos os servidores e administrados sujeitos ao poder de polícia.

95) FCC/2010/TCE/RO/AUDITOR) O poder disciplinar inerente à Administração Pública para o desempenho de suas atividades aplica-se aos servidores públicos hierarquicamente subordinados, bem como àqueles dotados de autonomia funcional.

96) (FCC/2010/TCE/RO/AUDITOR) O poder disciplinar inerente à Administração Pública para o desempenho de suas atividades aplica-se discricionariamente, permitindo a não aplicação de penalidades previstas em lei na hipótese de arrependimento e desde que não tenha havido prejuízo econômico ao erário.

97) (FCC/2010/TCE/RO/AUDITOR) O poder disciplinar inerente à Administração Pública para o desempenho de suas atividades dirige-se exclusivamente aos servidores públicos sujeitos ao

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poder hierárquico estrito da Administração, não se aplicando a outras pessoas ou aos servidores que possuam independência funcional

98) (FCC/2010/TRT9ªR/ANALISTA JUDICIÁRIO) Na esfera federal, prescreve em dez anos a ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração (que não constitua crime), contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

99) (FCC/2010/TRT9ªR/ANALISTA JUDICIÁRIO) Nem sempre o poder de polícia será discricionário, ou seja, em algumas hipóteses, a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, como é o caso da autorização.

100) (FCC/2010/TRT9ªR/ANALISTA JUDICIÁRIO) No desempenho do poder de polícia, a Administração Pública não pode determinar medidas sumárias, isto é, sem a oitiva do particular; logo, ainda que se trate de situação de urgência, mister se faz a garantia da plenitude da defesa.

101) (FCC/2010/TRT9ªR/ANALISTA JUDICIÁRIO) Polícia administrativa e polícia judiciária não se confundem; a primeira rege-se pelo Direito Administrativo e incide sobre bens, direitos ou atividades; a segunda, pelo Direito Processual Penal, incidindo sobre pessoas.

102) (FCC/2010/TRT9ªR/ANALISTA JUDICIÁRIO) Os meios de atuação do poder de polícia compreendem somente duas categorias: atos administrativos preventivos, como, por exemplo, vistoria e fiscalização, e atos administrativos repressivos, como interdição de atividade e apreensão de mercadorias deterioradas.

103) (FCC/2010/TRE/RS/ANALISTA JUDICIÁRIO) Quando o Poder Executivo exorbita do seu poder regulamentar pode ter seus atos sustados pelo Congresso Nacional.

104) (FCC/2010/TRE/RS/ANALISTA JUDICIÁRIO) Poder hierárquico é a faculdade de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.

105) (FCC/2010/TRE/RS/ANALISTA JUDICIÁRIO) Por força do poder disciplinar o Chefe do Executivo pode distribuir e escalonar as funções dos seus órgãos, ordenar e rever a atuação dos seus agentes.

106) (FCC/2010/AL-SP/Agente Técnico Legislativo Especializado) O Poder disciplinar atribuído à Administração pública autoriza a aplicação de penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.

107) (FCC/2010/AL-SP/Agente Técnico Legislativo Especializado) O Poder disciplinar atribuído à Administração pública traduz-se no poder da Administração de impor limitações às liberdades individuais nos limites preestabelecidos na lei.

108) (FCC/2010/AL-SP/Agente Técnico Legislativo Especializado) O Poder disciplinar atribuído à Administração pública caracteriza-se como o poder conferido às autoridades administrativas de dar ordens a seus subordinados e de controlar as atividades dos órgãos inferiores.

109) (FCC/2010/AL-SP/Agente Técnico Legislativo Especializado) O Poder disciplinar atribuído à Administração pública é o poder de editar atos normativos para ordenar a atuação dos diversos órgãos e agentes dotados das competências especificadas em lei.

110) (FCC/2010/AL-SP/Agente Técnico Legislativo Especializado) O Poder disciplinar atribuído à Administração pública é o poder de aplicar, aos agentes públicos e aos administrados em geral, as penalidades fixadas em lei, observado o devido processo legal.

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111) (FCC/2010/TRE-AC/Analista Judiciário/Área Judiciária) Sobre os poderes administrativos, considere: I. Poder que a lei confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização. II. Poder que o Direito concede à Administração Pública, de modo implícito ou explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. III. Faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. Os conceitos acima se referem, respectivamente, aos poderes a) subordinado, discricionário e hierárquico. b) discricionário, arbitrário e disciplinar. c) vinculado, disciplinar e de polícia. d) hierárquico, de polícia e regulamentar. e) vinculado, discricionário e regulamentar.

112) (FCC/2010/MPE-RN/Agente Administrativo) Sobre o poder da autoridade, analise: I. A autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. II. A autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. Tais espécies configuram, técnica e respectivamente, a) desvio de finalidade e uso de gestão de poder. b) desvio de poder e excesso de poder. c) abuso de poder e uso regular do poder. d) uso de gestão do poder e excesso de poder. e) excesso de poder e desvio de finalidade.

Gabarito: 01) correta, 02) errada, 03) errada, 04) correta, 05) D, 06) D, 07) A, 08) errada, 09) errada, 10) errada, 11) B, 12) correta, 13) D, 14) correta, 15) errada, 16) correta, 17) correta, 18) errada, 19) correta, 20) errada, 21) errada, 22) errada, 23) correta, 24) errada, 25) errada, 26) errada, 27) correta, 28) correta, 29) errado, 30) errada, 31) errada, 32) errada, 33) errada, 34) errada, 35) A, 36) correta, 37) correta, 38) correta, 39) correta, 40) correta, 41) correta, 42) errada, 43) correta, 44) errada, 45) correta, 46) correta, 47) errada, 48) errada, 49) correta, 50) errada, 51) correta, 52) correta, 53) errada, 54) correta, 55) correta, 56) errada, 57) correta, 58) errada, 59) correta, 60) errada, 61) errada, 62) C, 63) B, 64) correta, 65) correta, 66) errada, 67) correta, 68) B, 69) correta, 70) errada, 71) correta, 72) C, 73) errada, 74) errada, 75) correta, 76) correta, 77) errada, 78) errada, 79) correta, 80) correta, 81) errada, 82) correta, 83) errada, 84) errada, 85) correta, 86) errada, 87) errada, 88) errada, 89) errada, 90) D, 91) errada, 92) errada, 93) Errada, 94) Errada, 95) Correta, 96) Errada, 97) Errada, 98) Errada, 99) Errada, 100) Errada, 101) Correta, 102) Errada, 103) Correta, 104) Errada, 105) Errada, 106) Correta, 107) Errada, 108) Errada, 109) Errada, 110) Errada, 111) Errada, 112) E.

Após conferir o gabarito, preencha o quadro abaixo e veja seu aproveitamento. Quando fizer novamente essas questões lance as informações nesse mesmo quadro.

Data Nº questões Acertos % acerto Data Nº questões Acertos % acerto 112 112

Data Nº questões Acertos % acerto Data Nº questões Acertos % acerto 112 112

Data Nº questões Acertos % acerto Data Nº questões Acertos % acerto 112 112

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S SIIMMUULLAADDO O SSOOBBRRE E PPOODDEERREES S AADDM MIINNIISSTTRRAAT TIIVVOOS S

01) O poder vinculado ou regrado da Administração Pública, na sua maior incidência, conquanto não seja incompatível contrapõe-se ao exercício do discricionário.

02) Os poderes vinculado e discricionário, simultaneamente, podem ser exercidos pela autoridade administrativa, na prática de um determinado ato, ressalvado que esse último se restringe à conveniência e oportunidade, bem como quanto à forma.

03) O mérito administrativo, na atuação do administrador público, cujo controle jurisdicional sofre restrições, condiz em particular com o exercício regular do seu poder discricionário.

04) O poder disciplinar pode alcançar particulares, desde que vinculados ao Poder Público mediante contratos.

05) No âmbito do poder hierárquico, insere-se a faculdade de revogarem-se atos de órgãos inferiores, considerados inconvenientes, de ofício ou por provocação.

06) Não existe ato, mesmo praticado no exercício do poder discricionário, que seja, totalmente deixado à discricionariedade do administrador.

07) Poder hierárquico e poder disciplinar são sinônimos.

08) Por terem os mesmos fundamentos e as mesmas finalidades, não são cumuláveis as sanções decorrentes do poder punitivo (de natureza penal, regido pelas leis criminais) e do poder disciplinar do Estado.

09) Em decorrência do poder de polícia de que é investida, a administração pública pode condicionar e restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, independentemente de prévia autorização judicial.

10) O acatamento do ato de polícia administrativa é obrigatório ao seu destinatário. Para fazer valer o seu ato, a administração pode até mesmo empregar força pública em face da resistência do administrado sem que, para isso, dependa de qualquer autorização judicial.

11) Considerando a natureza e os efeitos da atuação da polícia administrativa, os atos administrativos praticados nessa esfera são estritamente vinculados.

12) Em consonância com as construções doutrinárias acerca do uso e do abuso de poder administrativo, a lei considera que o gestor age com excesso de poder quando pratica o ato administrativo visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

13) O poder disciplinar impõe ao superior hierárquico o dever de punir o subordinado faltoso.

14) A atividade negativa que sempre impõe uma abstenção ao administrado, constituindo-se em obrigação de não fazer, caracteriza o poder de polícia.

15) O poder disciplinar abrange as sanções impostas a particulares, tais como: multa, interdição de atividade, fechamento de estabelecimento e destruição de objetos.

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16) São atributos do poder de polícia: a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.

17) O poder vinculado ou regrado é aquele presente nos atos administrativos em que a ação do administrador terá que se ater aos estritos termos da lei, em todos os elementos do ato administrativo.

18) O poder discricionário confere ao administrador certa liberdade para a prática de atos administrativos, no que se refere à escolha de sua oportunidade e conveniência.

19) Como corolário do poder disciplinar, o superior hierárquico pode dar ordens e fiscalizar, delegar e avocar atribuições e rever os atos dos servidores inferiores.

20) O poder hierárquico impõe ao servidor subordinado o cumprimento fiel das determinações superiores, ainda quando manifestamente ilegais.

21) A punição criminal, realizado por meio da Justiça Penal, é manifestação típica do poder disciplinar.

Gabarito: 01) C, 02) E, 03) C, 04) C, 05) C, 06) C, 07) E, 08) E, 09) C, 10) C, 11) E, 12) E, 13) C, 14) C, 15) E, 16) C, 17) C, 18) C, 19) E, 20) E, 21) E.

Data Nº questões Acertos % acerto Data Nº questões Acertos % acerto 21 21

Data Nº questões Acertos % acerto Data Nº questões Acertos % acerto 21 21

Data Nº questões Acertos % acerto Data Nº questões Acertos % acerto 21 21

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No início desse tópico, vou aproveitar para tratar dos conceitos envolvendo cargos, empregos e funções públicas. Tais considerações serão importantes para a melhor compreensão dessa aula.

- Cargo público

É um lugar na organização do serviço público, com denominação própria e atribuições específicas, para ser provido e exercido por um titular.

De acordo com o art. 3º da Lei 8.112/90 é o “conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor”.

Os cargos são criados por lei, de iniciativa de cada Poder, que definirá a sua denominação e remuneração.

Pelo princípio da simetria das formas, se o cargo é criado por lei deverá ser extinto também por lei.

Quanto a essa regra, a EC nº 32 trouxe uma exceção, pois o art. 84, VI, “b”, CF, passou a admitir a extinção de funções e de cargos vagos por meio de decreto do Chefe do Executivo.

Cuidado na prova, pois somente se o cargo estiver vago é que poderá ser extinto por decreto. Se estiver provido (preenchido), somente será extinto por meio de lei.

As principais espécies de cargo público são efetivo e comissionado.

O cargo efetivo é aquele obrigatoriamente preenchido por meio de aprovação em concurso público.

Fique atento para não confundir efetividade com estabilidade. É muito comum ouvir em sala de aula aluno dizendo que após 3 anos de serviço público o servidor torna-se efetivo. De forma nenhuma! Efetividade não guarda relação com tempo de serviço, mas sim com investidura por força de aprovação em concurso público.

Já o cargo em comissão, conforme art. 37, V, CF, é de livre nomeação e exoneração, devendo ser preenchido por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Tanto a nomeação como a exoneração de cargo em comissão são classificados como atos discricionários.

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(FCC/2010/TRT/9ª REGIÃO (PR)/Técnico Judiciário/Área Administrativa) Cargo em comissão é o que somente admite provimento em caráter provisório, sendo declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (correta)

(FCC/2009/TRT/3ª Região (MG)/Técnico Judiciário/Tecnologia da Informação) A contratação de servidores públicos feita por órgão da Administração Direta sem a realização de concurso público é a) constitucionalmente permitida para provimento de cargos efetivos. b) constitucional, para as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. c) inconstitucional, pois a dispensa de concurso público aplica-se apenas à Administração Indireta. d) constitucionalmente permitida para provimento de empregos públicos. e) constitucional se, embora para provimento de cargo efetivo, tenha sido feita em caráter emergencial.

Esse inciso V revela que os cargos em comissão, num percentual mínimo, só podem ser preenchidos por servidores concursados de carreira. Quanto ao percentual remanescente, poderão ser nomeados servidores e/ou particulares. De qualquer forma, tanto num como noutro caso, deve-se observar a súmula vinculante nº 13, que veda a prática do nepotismo.

Você só encontrará cargo público, efetivo ou em comissão, na administração direta (União, Estados, DF e Municípios), nas autarquias e nas fundações públicas de direito público. Ou seja, só existem cargos públicos nas pessoas jurídicas de direito público que adotam regime jurídico estatutário (ex: Lei 8.112/90).

Se o vínculo for contratual (celetista ou de emprego público), haverá emprego e não cargo. Esse regime contratual é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta, quais sejam, fundações públicas de direito privado, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Interessante lembrar que existem pessoas políticas que adotam o regime contratual (celetista), possuindo empregados públicos, o que é a realidade de diversos municípios brasileiros.

- Função pública

É o conjunto de atribuições e de responsabilidades atribuídas a um servidor. Da mesma forma que os cargos, depende de lei para criação e para extinção.

Daí ser importante ficar atento(a) para o seguinte jogo de palavras que as bancas costumam fazer: todo cargo público tem função, mas nem toda função está vinculada a um cargo público.

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De fato, qualquer cargo possui atribuições (tarefas), mas existem agentes públicos, tais como os mesários de eleição e os jurados do Tribunal do Júri, que exercem apenas função, sem ocupar um correlato cargo.

A CF, no seu inciso V, já citado linhas acima, disciplinou a função de confiança, cujas atribuições são de direção, chefia e assessoramento, as mesmas do cargo em comissão, e só pode ser desempenhada por servidores efetivos.

(FCC/2009/TJ-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandados) Segundo a Constituição Federal, as funções de confiança a) não podem mais ser criadas, devendo as existentes ser extintas quando de sua vacância. b) são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo em comissão. c) são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. d) não podem mais ser criadas, tendo sido as existentes extintas em 5 de outubro de 1988. e) são exercidas exclusivamente por pessoas que não possuem vínculo com a Administração Pública.

Se compararmos cargo em comissão com função de confiança identificaremos duas diferenças:

• Enquanto o cargo em comissão é um lugar na organização do serviço público, a função de confiança é um conjunto de atribuições;

• Enquanto o cargo em comissão pode ser ocupado por qualquer pessoa, reservando-se um percentual mínimo para servidores de carreira, a função de confiança só pode ser atribuída a servidores efetivos.

(CESPE/ AUDITOR INSS/2003) As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (correta)

Vou aproveitar e fazer uma tabelinha que faço em sala para meus alunos com as terminologias corretas que devem ser usadas relativamente a cargos e funções. Adotarei como referência as expressões usadas pela Lei 8.112/90:

Ingresso Saída sem punição Saída com punição Cargo efetivo Nomeação Exoneração Demissão Cargo em comissão Nomeação Exoneração Destituição Função de confiança Designação Dispensa Destituição

- Emprego público

Distingue-se do cargo efetivo e do comissionado por conta do regime de trabalho adotado: regime de emprego (celetista).

As normas reguladoras estão previstas na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, submetida às regras do art. 7º da CF e de alguns incisos do art. 37.

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Só para fazer uma comparação:

• enquanto os empregados públicos estão sujeitos à CLT, os ocupantes de cargos públicos estão sujeitos a um estatuto (ex: Lei 8.112/90);

• enquanto os empregados públicos sujeitam-se às normas do art. 7º da CF e a alguns dispositivos do art. 37, os ocupantes de cargos públicos sujeitam-se a todos os dispositivos do art. 37 e a alguns do art. 7º4.

Também será legal se compararmos o regime estatutário com o regime de emprego:

• o regime estatuário tem natureza legal; o regime de emprego tem natureza contratual;

• o regime estatutário é caracterizado pela pluralidade normativa, pois cada pessoa da federação que adote o regime estatutário terá a sua lei estatutária; o regime de emprego é caracterizado pela unicidade normativa, porque o conjunto integral das normas reguladoras se encontra em um único diploma: CLT.

No âmbito federal, a União editou a Lei 9.962/00, que disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, que não afasta a aplicação da CLT.

Interessante destacar que essa lei se restringe às pessoas públicas (União, autarquias e fundações autárquicas), não sendo aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista, que continuam com seu pessoal regido pela CLT e pela CF.

A criação e a extinção de empregos para pessoas jurídicas de direito público também dependem de lei (art. 61, §1º, II, a, CF).

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- Brasileiros x estrangeiros

Assim dispõe o art. 37, I, da CF:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

4 Veja a redação do art. 39, § 3º: “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.

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A análise desse inciso revela que o constituinte não faz distinção entre brasileiros natos e naturalizados, englobando todos na expressão “brasileiros”. Portanto, seja nato ou naturalizado, o brasileiro terá acesso aos cargos, empregos ou funções públicas se preencher os requisitos estabelecidos em lei.

Observe que os brasileiros, desde que preencham os requisitos legais, poderão ocupar quaisquer cargos ou empregos públicos (com a ressalva do art. 12, §3º, privativos dos natos); já os estrangeiros só poderão ocupar os cargos e empregos públicos que a lei permitir.

(ESAF/TFC/SFC/2000) O estrangeiro, na forma da lei, pode ocupar cargo público. (correta)

Quanto à ocupação de cargos, você identificará distinção entre brasileiros natos e naturalizados no art. 12, §3º, da CF, que indica quais são os cargos que só podem ser ocupados por brasileiros natos (cargos privativos):

• Presidente e Vice-Presidente da República; • Presidente da Câmara dos Deputados; • Presidente do Senado Federal; • Ministro do Supremo Tribunal Federal; • Carreira diplomática; • Oficial das Forças Armadas. • Ministro de Estado da Defesa

No que concerne aos estrangeiros, a CF em seu art. 207 preceitua:

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científicae tecnológica.

Portanto, estrangeiros, nos termos da lei (o art. 217 da CF é norma de eficácia limitada), poderão ocupar cargos de professores, de técnicos e de cientistas nas universidades, instituições de pesquisa científica e tecnológica.

- Requisitos para acesso a cargos, empregos e funções públicas

Os requisitos para preenchimento de cargos, empregos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei, o que é mera decorrência da obrigatoriedade de lei para criação de cargos, empregos e funções públicos. Para Hely Lopes Meirelles, esse inciso representa o princípio da organização legal do serviço público.

Importante também ressaltar que não basta a simples previsão legal para determinado requisito ser considerado legítimo. É preciso ainda que esteja de

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acordo com os princípios constitucionais, em especial, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao abordarem a necessidade de conciliar os princípios da isonomia e da razoabilidade na fixação de determinados requisitos para desempenho de funções públicos, fazem referência à seguinte lição do prof. Hely Lopes Meirelles:

“Se determinado cargo de datilógrafo pode ser exercido indiferentemente por pessoas do sexo feminino ou masculino, a discriminação fundada nesse atributo pessoal do candidato será indevida; entretanto, se o que a Administração deseja é uma pessoa do sexo feminino para ocupar o cargo de datilógrafo numa penitenciária de mulheres, o estabelecimento desse requisito não constituirá discriminação ilegal”.

No sentido de que os requisitos para acesso a cargos, empregos e funções devem ter previsão lei, veja o teor da súmula nº 686 do STF: “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

Quanto ao exame psicotécnico, em 2009 foi editado o Decreto 6.944, que em seu art. 14 assim regulou o tema:

Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital. § 1o O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso. § 2o É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência.

No entendimento do STF, a legitimidade do exame psicotécnico está condicionada à observância dos seguintes requisitos: I) previsão legal; II) utilização de critérios objetivos de caráter científico; III) possibilidade de recurso.

Outro ponto que merece destaque diz respeito à posição do STF quanto à legitimidade da previsão em edital de concursos públicos da classificação por regiões ou por áreas de especialização, ainda que para o mesmo cargo (RMS 23.259-DF, 25/03/03).

Aí ocorre aquele conhecido choro de concurseiro: pô, se eu tivesse feito para a região tal em teria entrado, pois o ponto de corte foi menor. Nesse caso, conforme dito, o entendimento do STF é pela constitucionalidade da classificação regional.

Mais uma questão para sua prova diz respeito à idoneidade moral de candidato aprovado que responde a inquérito policial ou ação penal.

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Veja o entendimento do STF externado no julgamento do AgR AI 741101 (DJe 28/05/09), de relatoria do Min. Eros Grau: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência.”

Contudo, é interessante destacar outra decisão também do STF, porém em situação diferente:

“1. Não tem capacitação moral para o exercício da atividade policial o candidato que está subordinado ao cumprimento de exigências decorrentes da suspensão condicional da pena prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 que impedem a sua livre circulação, incluída a freqüência a certos lugares e a vedação de ausentar-se da comarca, além da obrigação de comparecer pessoalmente ao Juízo para justificar suas atividades. Reconhecer que candidato assim limitado preencha o requisito da idoneidade moral necessária ao exercício da atividade policial não é pertinente, ausente, assim, qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência”. (saudoso Min. Menezes Direito, RE 568030, DJe 23/10/08)

- Criação de cargos, empregos e funções públicas

Por fim, a criação de cargos, de empregos públicos e de funções públicas na administração pública federal direta, autárquica ou fundacional, depende de aprovação pelo Congresso Nacional de lei de iniciativa do Presidente da República.

O procedimento para extinção será idêntico (lei de iniciativa do Presidente aprovada pelo Congresso Nacional), salvo se o cargo ou função estiverem vagos, pois nesses casos o Presidente da República poderá diretamente por meio de decreto decretar a extinção (art. 84, VI, b, CF, modificado pela EC 32/01).

- Concurso público

Nos termos do art. 37, II, da CF:

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Cuidado na prova com:

- concurso público será de provas ou de provas e títulos, não existindo concurso apenas de títulos;

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(ESAF/TFC/SFC/2000) Não se admite concurso público exclusivamente de títulos. (correta)

- apenas os cargos efetivos e empregos permanentes são preenchidos por meio de concurso público, pois os cargos em comissão são de livre nomeação, conforme indica a parte final do inciso ora estudado, e os temporários, que estudaremos mais adiante, não são preenchidos obrigatoriamente por concurso público;

(ESAF/ANALISTA/MPOG/2001) Em relação ao servidor público detentor de emprego público não é correto afirmar que seu ingresso depende de aprovação prévia em processo seletivo simplificado. (correta)

(FCC/2010/TCE-AP/Procurador) Em relação à regra constitucional que obriga a realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, é EXCEÇÃO à sua aplicação a a) nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. b) contratação de servidores sob o regime celetista na Administração Indireta. c) contratação de empregados públicos por sociedades de economia mista. d) contratação de funcionários públicos para prestação de serviços junto a entidades paraestatais. e) nomeação para função de confiança em emprego, desde que para prestar serviços em empresa pública.

(FCC/2010/DPE/SP/Oficial de Defensoria Pública) A obrigatoriedade da realização de concurso público aplica- se para a) preenchimento de cargo eletivo e emprego público. b) provimento de cargo comissionado e função. c) provimento de cargo efetivo e emprego público. d) apenas para provimento de cargo efetivo. e) apenas para preenchimento de emprego público.

- o concurso público, em regra, é obrigatório para toda a administração pública, seja direta ou indireta. Dessa forma, haverá concurso público tanto para preenchimento de cargo de Auditor Tributário do Distrito Federal como para o emprego de técnico bancário na Caixa Econômica Federal (empresa pública federal);

- os candidatos não possuem direito adquirido à realização do concurso público ainda que com data já designada, que pode ser revogado pela Administração Pública por motivos de oportunidade e de conveniência, sendo-lhes garantido apenas à devolução da taxa de inscrição eventualmente paga;

- STF e STJ têm entendimento pacífico de que não cabe ao Poder Judiciário discutir critérios de correção de questões de provas, bem como avaliação de títulos, salvo se houver ilegalidade, quando então será cabível a intervenção por tratar-se de controle de legalidade e não de mérito administrativo. A ilegalidade faz-se presente, quanto à correção, nos casos de erro crasso ou de inclusão em questão de matéria não abrangida pelo conteúdo programático constante do edital.

- A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou no emprego, vedada a

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exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica (art. 19, parágrafo único, Decreto 6.944/09). É o que dispõe a súmula do STJ nº 266: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

Prevalece no STF (ADI 3460/DF, DJe 14/06/07, decisão por maioria) o entendimento que a citada súmula 266 do STJ não se aplica aos concursos públicos para as carreira da Magistratura e do Ministério Público. Nesses concursos, a prática jurídica deve ser comprovada no ato da inscrição definitiva.

- Prazo de validade e prorrogação

Atenção para a clássica pegadinha das bancas de afirmarem que o prazo de validade de concurso é de 2 anos. Falso, pois não é de 2 anos, mas sim de até 2 anos, conforme inciso III do art. 37:

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

No edital constará a indicação correta do prazo de validade, se de 30 dias, se de 6 meses, se de 1 ano ...

(ESAF/TFC/SFC/2000) O edital do concurso público pode estabelecer sua validade em até cinco anos. (errada)

A prorrogação do prazo de validade traduz-se em ato discricionário da administração pública, não sendo obrigatória. A obrigatoriedade que existe é que se houver prorrogação o prazo de segundo período deve ser igual ao do primeiro. Por ex., validade de 2 anos, se houver prorrogação, este prazo será de 2 anos.

Outra questão importante para sua prova: caso caia uma questão afirmando que o edital de determinado concurso foi silente (omisso) quanto à possibilidade de prorrogação. Pergunto-lhe: será ou não possível a prorrogação? Aplique a regra que você acertará a questão: a prorrogação será possível. Por ex., no edital consta que a validade do concurso será de 1 ano. Nada é dito sobre a prorrogação. Nesse caso a prorrogação permanece ato discricionário, sendo perfeitamente possível a sua aplicação.

A contagem do prazo de validade tem início a partir da homologação do concurso público.

- Direito do aprovado à nomeação

Durante o prazo de validade o candidato aprovado dentro do número de vagas divulgado no edital, de acordo com a posição predominante no

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STJ, terá direito adquirido à nomeação. Nesse tribunal, não prevalece mais a tese de que candidato aprovado tem apenas expectativa de direito à nomeação.

Contudo, no STF, a questão ainda não se mostra tão tranquila como no STJ. Há votos recentes de Ministros (RE 227.480/RJ, 16/09/09) sustentando o direito à nomeação do aprovado dentro do número de vagas, mas ainda não há uma posição do Plenário nesse sentido. Portanto, não se pode posicionar numa prova que o STF tem posição pacífica ou majoritária nesse sentido. Ainda não existem elementos que permitem essa conclusão.

Por outro lado, não há dúvidas de que os aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação quando as respectivas vagas estão preenchidas por servidores precários (contratação sem concurso público). Essa posição está de acordo com as decisões do STF e do STJ.

Da mesma forma, terá direito à nomeação o candidato que for preterido na ordem classificação (João é aprovado em 2º lugar, mas a Administração nomeia, antes dele, Pedro aprovado em 3º lugar).

Nesse sentido, há súmula do STF (súmula 15): "dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

A CF permite a abertura de novo concurso, para o mesmo cargo ou emprego, durante o período improrrogável (segundo período) previsto no edital:

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Dessa forma, por ex., concurso para procurador federal, validade de 2 anos. Antes de esgotar o primeiro prazo, é possível a sua prorrogação por mais 2 anos. Nesse segundo período, o Poder Público poderá abrir novo concurso para o cargo de procurador federal, porém, quando das nomeações, deverá priorizar os aprovados no primeiro concurso enquanto este estiver no seu prazo de validade.

- Cargos em comissão e funções de confiança

No art. 37, V, a CF versa sobre funções de confiança e cargos em comissão:

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

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Enquanto as funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores efetivos (concursados), os cargos em comissão podem ser ocupados tanto por servidores como por não servidores.

(ESAF/AFRF/2001) Os cargos de provimento em comissão são privativos dosservidores de carreira. (errada)

Contudo, a CF determina que a lei reserve um percentual mínimo para cargos em comissão que só poderão ser ocupados por servidores de carreira (concursados integrantes de carreiras). Dessa forma, há uma determinação constitucional que para determinado percentual de cargos em comissão somente sejam nomeados servidores efetivos de carreira. O percentual restante pode ser preenchido tanto por servidores como por não servidores, devendo-se observar, contudo, as limitações impostas pela súmula vinculante do STF nº 13, que versa sobre nepotismo:

Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Não vou adentrar no tema nepotismo, pois já vou trabalhado na aula de princípios, especificamente quando do estudo do princípio da moralidade.

Tanto a nomeação para cargos comissionados como a designação para funções de confiança não dependem de concurso público. Ou seja, não se realiza concurso público para preencher cargo em comissão ou função de confiança.

Lembrar na prova que exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função de confiança não constituem punição disciplinar, não dependendo, por isso, de processo administrativo disciplinar com ampla defesa e contraditório para serem aplicadas.

Outra informação importante diz respeito à inexistência de estabilidade no cargo em comissão e na função de confiança. O servidor somente adquire estabilidade no seu cargo efetivo.

Por fim, cargos em comissão e funções de confiança são criados apenas para o exercício das seguintes funções: direção, chefia e assessoramento.

- Portadores de necessidades especiais

O art. 37, VIII, assim dispõe:

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VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Quanto a esse tema, o que se conclui dos julgados de STF e de STJ é que ainda não há unanimidade.

O Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.835/89 (dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), tratou do tema nos seguintes termos:

Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador. § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida. § 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

Quanto ao percentual máximo, a Lei 8.112/90, para os concursos por ela abrangidos, definiu em seu art. 5º, §2º: “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.

A principal polêmica surge quando a aplicação do percentual de reserva de vagas resulta em número fracionado. O decreto em referência determina em seu §2º o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente.

A posição majoritária do STF é pelo afastamento do arredondamento previsto no citado decreto.

- Contratação temporária

A matéria é tratada no inciso IX do art. 37, CF:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

A contratação de temporários constitui exceção à regra do concurso público.

(ESAF/AFRF/2003) A exigência de concurso público de provas ou de provas e títulos, estabelecida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, pode ser excepcionada por lei que autorize a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (correta)

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O Plenário do STF, no julgamento da ADI 3430/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.8.2009, fixou os requisitos para contratação temporária pela Administração Pública:

• os casos excepcionais estejam previstos em lei; • o prazo de contratação seja predeterminado; • a necessidade seja temporária; e • o interesse público seja excepcional.

Vale destaque que o STF entende que a função a ser exercida pelos temporários não precisa ser eventual, temporária ou excepcional, podendo ser regular e permanente (ADI 3.068-DF, 28/08/04). O que deve ser temporária é a necessidade da contratação.

O regime jurídico dos servidores temporários é diverso dos ocupantes de cargos efetivos, comissionados e de empregos públicos.

Não são regidos pela CLT, por contratos de trabalho, nem pelos estatutos funcionais (como ocorre na órbita federal com a Lei 8.112/90), mas sim por um vínculo jurídico-administrativo.

Por tal motivo, as demandas envolvendo temporários e Poder Público não serão julgadas pela Justiça do Trabalho, mas sim pela Justiça Comum (Federal, Estadual ou do DF), conforme decidiu o STF na Reclamação 8107-GO (08/10/09).

Na esfera federal, a contratação temporária é regulamentada pela Lei 8.745/93, que é aplicável à administração direta, às autarquias e às fundações públicas de direito público.

D Direei o àir it à l beto li er adib rd si da de in e s di nd caic l e al exe e er xe cííc o drc ci gr io de re e g ve ev e

O direito à livre associação sindical está previsto no inciso VI do art. 37, CF:

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

Trata-se de extensão aos servidores civis do direito garantido aos trabalhadores urbanos pelo art. 8º da CF.

(ESAF/TFC/SFC/2000) O servidor público tem direito à livre associação sindical. (correta)

Importante destacar que esse direito não é estendido aos militares, conforme art. 142, IV, CF: “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.

Quanto ao direito de greve, o tema é tratado no inciso VII:

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VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

Diante da inexistência da lei específica referida nesse inciso VII, permanece a greve dos servidores públicos pendente de regulamentação. Diante dessa inércia legislativa, o STF, por maioria, nos mandados de injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, determinou a aplicação, no que couber, da Lei 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve na iniciativa privada, regulamentando assim provisoriamente o tema.

Quanto ao foro competente para julgamento destes litígios, decidiu a Corte que não é da competência da Justiça do Trabalho julgar os litígios envolvendo greve de servidores estatutários (Rcl 6568/SP, DJe 24/09/09), mas sim da Justiça Comum (Justiça Federal ou Justiça Estadual).

Merece destaque a posição do Min. Eros Grau externada no julgamento desta mesma Reclamação quanto à privação de algumas carreiras públicas do exercício do direito de greve. Considerando-se que neste julgado a discussão cingia-se à incompetência da Justiça Trabalhista para julgar litígio versando sobre greve de policiais militares, o tema não foi aprofundado, mas obteve manifestações favoráveis de alguns Ministros. A questão certamente será debatida em outra oportunidade.

Segue trecho da ementa:

“2. Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública, à administração da Justiça — aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e à saúde pública. A conservação do bem comum exige que certas categorias de servidores públicos sejam privadas do exercício do direito de greve. Defesa dessa conservação e efetiva proteção de outros direitos igualmente salvaguardados pela Constituição do Brasil. 3. Doutrina do duplo efeito, segundo Tomás de Aquino, na Suma Teológica (II Seção da II Parte, Questão 64, Artigo 7). Não há dúvida quanto a serem, os servidores públicos, titulares do direito de greve. Porém, tal e qual é lícito matar a outrem em vista do bem comum, não será ilícita a recusa do direito de greve a tais e quais servidores públicos em benefício do bem comum. Não há mesmo dúvida quanto a serem eles titulares do direito de greve. A Constituição é, contudo, uma totalidade. Não um conjunto de enunciados que se possa ler palavra por palavra, em experiência de leitura bem comportada ou esteticamente ordenada. Dela são extraídos, pelo intérprete, sentidos normativos, outras coisas que não somente textos. A força normativa da Constituição é desprendida da totalidade, totalidade normativa, que a Constituição é. Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela

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polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]”.

Por fim, no julgamento da ADI 3235 (04/02/10), o STF considerou inconstitucional norma que previa punição para servidores em estágio probatório envolvidos comprovadamente em movimentos grevistas. Ficou consignado nesse julgamento que a Constituição Federal não autoriza distinção entre servidores estáveis e servidores em estágio probatório em função de movimentos grevistas.

R Regrra queg as ua tos q an nt à r mu erre un o à em ra ãone aç o d s sçã do se vios er id rerv do es úbor s p bl copú li os ic s

O art. 37, X, assim dispõe:

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

De início, importante demonstrar a diferença entre os conceitos de vencimento, remuneração, salário e subsídio:

• Vencimento: é a retribuição pecuniária, ou seja, em dinheiro, pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Quanto a esse ponto, peço seu cuidado com duas pegadinhas de concurso público: 1ª) o vencimento não remunera emprego público, mas sim cargo público; 2ª) a fixação de vencimento, bem como as posteriores modificações, dependem de lei específica. É o que diz o art. 37, X, CF: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

• Remuneração: é o vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes previstas em leis, tais como gratificações e adicionais.

Pode estar certo(a) que o que vou dizer agora é questão de prova: nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo (art. 41, § 5o). A Lei 8.112/90 foi alterada e não mais diz vencimento, mas sim remuneração.

Portanto, o vencimento do servidor pode ser inferior ao salário mínimo, havendo vedação quanto à remuneração! Pegadaça de prova....muito cuidado!!!

Tal conclusão também é extraída da leitura da súmula vinculante nº 15 do STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

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• Salário: é a retribuição pecuniária pelo exercício de emprego público.

• Subsídio: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público que não admite, em regra, “o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória” (art. 39, §4º, CF). De acordo com o referido dispositivo constitucional, o subsídio é fixado em parcela única, o que significa justamente a ausência de vantagens compondo seu valor. Serão remunerados por subsídio:

• Membros de Poder: procuradores federais, advogados da União, defensores públicos, magistrados, membros do ministério público, etc.;

• Detentores de mandato eletivo: vereados, prefeitos, governadores, deputados, etc.;

• Ministros e Secretários Estaduais e Municipais; e • Policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais

ferroviários federais, policiais civis, policiais militares e bombeiros militares.

(FCC/2009/DPE/MT/Defensor Público) NÃO é característica do regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal para o subsídio, como espécie remuneratória, a) ao subsídio ser vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. b) somente poder o subsídio ser fixado ou alterado por lei específica. c) o subsídio não ter assegurada revisão geral anual. d) o subsídio ser aplicável a membro de Poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. e) o subsídio ser fixado em parcela única.

(FCC/2009/MPE-SE/Técnico do Ministério Público/Área Administrativa) A remuneração por meio de subsídio em parcela única é obrigatória para a) os Ministros dos Tribunais Superiores, os Desembargadores do Tribunal de Justiça e os juízes equivalentes em nível Municipal. b) o chefe do Poder Executivo e respectivos auxiliares, bem como os dirigentes superiores das entidades da administração indireta. c) os detentores de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. d) o membro de Poder, os detentores de mandato eletivo e os ocupantes de cargo de chefia ou comissão. e) o Presidente da República, os Governadores de Estado e os Prefeitos Municipais, apenas.

Facultativamente, a remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada por meio de subsídio (art. 39, §8º).

(ESAF/AFC/STN/2000) A regra de remuneração por subsídio, composto de parcela única, é obrigatória para os seguintes cargos, exceto: a) Promotor de Justiça b) Juiz de Direito c) Defensor Público Federal d) Procurador do Estado e) Auditor da Previdência Social

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De acordo com a redação desse inciso, a fixação ou a alteração de remuneração dos servidores públicos depende de lei específica, ou seja, para cada fixação ou a alteração de remuneração a CF exige a edição de lei ordinária que trate especificamente desses temas.

A iniciativa privativa diz respeito à competência para apresentação do projeto de lei. Por exemplo, a competência para tratar das remunerações dos servidores da estrutura do Poder Executivo federal é privativa do Presidente da República, devendo esta autoridade apresentar o projeto de lei para votação no Congresso Nacional.

- Teto e subtetos remuneratórios

O inciso XI do art. 37 da CF indica o teto e os subtetos remuneratórios a serem observados na administração direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

(ESAF/ANALISTA/MPOG/2001) Em relação ao servidor público detentor de emprego público não é correto afirmar que se vincula ao teto remuneratório constitucional. (errada)

(DPE/PI/Defensor/2009) A CF determina um subteto constitucional limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF, para os membros do MP, os procuradores de estado, os DPs e os delegados de polícia. (errada)

(FCC/2009/MPE-SE/Analista do Ministério Público/Especialidade Direito) De acordo com a Constituição Federal, o limite de remuneração aplicável aos servidores públicos do Poder Executivo estadual é a) 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. b) 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio do Governador do Estado. c) o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. d) o subsídio do Governador do Estado. e) o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.

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Dessa forma, o teto constitucional, que é único, é representado pelos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cuja iniciativa do projeto de lei para fixação é do próprio STF, dependendo para aprovação de sanção do Presidente da República.

Esse teto remuneratório pode ser igualado, mas não superado. Melhor explicando, é possível que determinado agente público tenha remuneração igual ao subsídio pago aos Ministros do STF, mas não poderá receber quantia superior.

No âmbito dos Estados e do DF, os subtetos foram fixados para cada Poder:

- Poder Executivo: o subteto será o subsídio dos Governadores.

- Poder Legislativo: o subteto será o subsídio dos Deputados Estudais ou Deputados Distritais.

- Poder Judiciário: o subteto será o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90.25% dos subsídios dos Ministros do STF.

Para melhor compreensão, raciocine da seguinte forma: um servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não poderá receber remuneração superior ao subsídio dos Desembargadores do respectivo Tribunal; um servidor da Assembléia Legislativa de São Paulo não poderá receber remuneração superior ao subsídio dos Deputados Estados integrantes da respectiva Casa Legislativa.

Além disso, todos esses subtetos indicados - Governadores, Deputados Estaduais e Distritais, e Desembargadores do TJ - encontram como limite remuneratório o teto único: subsídio dos Ministros do STF.

Interessante destacar que a CF não criou para os servidores federais subtetos, como o fez para os Estados, DF e Municípios, estando todos eles vinculados apenas ao teto remuneratório. Portanto, um servidor do Ministério Público da União, que é órgão da União, encontra como limite remuneratório o subsídio dos Ministros do STF.

Em resumo:

TETO REMUNERATÓRIO Subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal

SUBTETOS União Ministros do STF Estados e Distrito Federal

Poder Executivo Governador Poder Legislativo Dep. Estaduais/Distritais Poder Judiciário Desembargadores do TJ (limitado a

90,25%** dos subsídios dos Min. do STF) Municípios Prefeitos

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* o teto não pode ser ultrapassado, mas pode ser igualado, significando que é legítimo que servidor receba remuneração idêntica ao subsídio dos Ministros do STF. ** esse limite também é aplicável aos membros do MP, Defensores Públicos e Procuradores.

Considerações importantes:

1) Estão abrangidas pela regra todas as espécies remuneratórias e vantagens recebidas pelos servidores, com exclusão das parcelas indenizatórias. Veja o que diz o art. 37, § 11, CF: “Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”.

A Lei 8.112/90 prevê como parcelas indenizatórias: diárias, ajuda de custo, transporte e auxílio moradia.

Vamos pensar em números: suponhamos que o subsídio dos Ministros do STF seja de R$30.000,00. Se determinado servidor já recebe a título de remuneração R$30.000,00, não poderá receber novas vantagens remuneratórias, sob pena de ultrapassar o teto. Contudo, se esse mesmo servidor realizar determinada viagem a serviço, fará jus e receberá as diárias, ainda que somadas à remuneração ultrapassem o teto remuneratório, pois, conforme já dito, as parcelas de caráter indenizatório não são computadas para fins de apuração dos limites remuneratórios.

Contudo, há parcelas de caráter remuneratório que são excluídas desses limites, conforme preceitua art. 42, parágrafo único, da referida lei, a saber: gratificação natalina; adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; adicional pela prestação de serviço extraordinário; adicional noturno e adicional de férias.

Além dessas, estão fora do limite do teto remuneratório, dentre outras: abono de permanência em serviço (art. 40, §19, CF) e remuneração de magistrados e membros do MP pelo exercício de magistério.

2) Seria possível um deputado estadual/distrital ter subsídio igual ao dos Ministros do STF?

Já vimos que o teto pode ser alcançando, não podendo ser superado. Dessa forma, não haveria nenhum problema de os deputados estaduais/distritais receberem subsídio igual ao dos Ministros do STF se não fosse a redação do art. 27, §2º, da CF, que determina que o subsídio dos deputados estaduais/distritais não poderá ser superior a 75% do subsídio dos deputados federais.

Dessa forma, o subsídio dos deputados federais pode igualar aos dos Ministros do STF, o mesmo não ocorrendo quanto ao subsídio dos deputados estaduais/distritais, que ficará limitado a 75% do subsídio dos deputados federais.

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3) No caso de acumulação de cargos ou de empregos públicos, ou de acumulação de remuneração/subsídio com proventos de aposentadoria ou com pensões, os valores deverão ser somados para fins de observância do teto e dos subtetos.

(DPE/PI/Defensor/2009) Caso a acumulação de cargos públicos do servidor seja permitida pela CF, de forma excepcional não se aplicará o teto remuneratório constitucionalmente previsto. (errada)

4) Nos termos do § 12 do art. 37 da CF, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando essa regra aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

5) Os limites constantes do inciso XI são aplicáveis à União, Estados, DF e Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações públicas. Relativamente às empresas públicas e sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, nos termos do art. 37, §9º, CF, referidos limites apenas serão aplicáveis se receberem recursos da administração direta para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

(FCC/2009/PGE-SP/Procurador de Estado) Os limites remuneratórios previstos na Constituição Federal aplicam-se a a) todas as autarquias e a todas as empresas públicas. b) todas as autarquias e a todas as empresas públicas sem autonomia de custeio. c) toda a Administração direta e a todas as empresas públicas. d) todas as autarquias e a todas as sociedades de economia mista. e) toda a Administração direta e a todas as sociedades de economia mista.

6) Conforme já foi dito, os servidores federais não possuem subteto, mas apenas teto. Dessa forma, os juízes federais encontram como limite único o subsídio dos Ministros do STF. Em contrapartida, os juízes estaduais encontram como limite (subteto) o subsídio dos Desembargadores dos TJ´s, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Ou seja, os juízes federais podem receber subsídio igual do dos Ministros do STF, ao passo que os juízes estaduais ficam limitados a no máximo 90,25%.

Ocorre que a lei orgânica de ambas as carreiras é a mesma, além de as funções por elas desempenhadas serem idênticas, não havendo razão para essa discriminação. Há inegável ofensa ao princípio da isonomia.

Essa discussão foi levada à apreciação do STF no julgamento da ADIMC 3.854/DF, 28/02/07), tendo a Suprema Corte dado ao art. 37, XI, e seu §12, interpretação conforme à Constituição, considerando inconstitucional a distinção de limites remuneratórios entre juízes federais e estaduais.

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A partir desse julgamento, não há mais que se falar em limite de 90,25% para os Desembargadores dos Tribunais de Justiça, bem como para os juízes estaduais. Ambos possuem, da mesma forma que os juízes federais e demais servidores federais, apenas teto constitucional.

Importante destacar que referido limite permanece aplicável para os demais servidores do Poder Judiciário dos Estados e do DF, bem como para os membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos.

- Vencimentos pagos pelo Poder Executivo x vencimentos pago pelos demais Poderes

Quanto à isonomia de vencimentos, a redação do art. 42 da Lei 8.1112/90 é bem mais elucidativa do que a do art. 37, XII, CF.

Compare os dois dispositivos:

“Art. 42. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho”.

“Art. 37, XII. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.

(ESAF/TFC/SFC/2000) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. (correta)

O que extrair desses dois artigos para a prova? Se dois servidores desempenham funções iguais ou assemelhadas, a CF lhes assegura a isonomia de vencimento, independentemente de trabalharem no mesmo Poder ou em Poderes diferentes.

Qual a pegadinha de prova? A isonomia não é de remuneração, mas sim de vencimento, pois as vantagens pessoais são ressalvadas no art. 42. Dessa forma, dois digitadores, um do Poder Executivo e outro do Legislativo, ao desempenharem as mesmas atribuições, terão os mesmos vencimentos (eu digo em sala que é a primeira linha do contracheque), porém, não necessariamente terão a mesma remuneração (vencimento + vantagens pecuniárias permanentes), pois um pode ter mais tempo de serviço que o outro e ter acumulado qüinqüênios, por exemplo. Ou seja, apesar de o vencimento ser o mesmo, a remuneração será diferente.

A propósito, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos (art. 37, §6º, CF).

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- Vinculação e equiparação de remunerações

O inciso XIII do art. 37 vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

(ESAF/AFRF/2003) A remuneração do AFRF pode ser estabelecida de forma vinculada ao subsídio do Ministro da Fazenda. (errada)

Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, os limites remuneratórios constantes do art. 37, XI.

- Acréscimos pecuniários e base de cálculo

Assim dispõe o inciso XIV do art. 37 da CF:

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Esse inciso determina que os acréscimos pecuniários concedidos aos servidores devem ser calculados com base no vencimento básico, e não adotando-se a remuneração (vencimento + vantagens pecuniárias).

Exemplificando: se determinado servidor possui um remuneração de R$5.000,00, composta de vencimento de R$3.000,00 e vantagens de R$2.000,00, caso passe a fazer jus ao adicional de insalubridade de 20%, este não incidirá sobre os R$5.000,00, mas somente sobre o vencimento, qual seja, R$3.000,00. Isso por que os acréscimos pecuniários, no caso as vantagens no importe de R$2.000,00, não poderão ser utilizados como base de cálculo para o cálculo de novos acréscimos.

- Irredutibilidade da remuneração

O inciso XV do art. 37 prevê a regra da irredutibilidade da remuneração, ressalvando a possibilidade de redução nas hipóteses nele indicadas:

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

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(ESAF/AFRF/2003) O princípio da irredutibilidade dos vencimentos possui natureza absoluta, não comportando qualquer exceção. (errada)

Importante destacar que acordos e convenções coletivas de trabalho não podem ser utilizadas para alteração das remunerações dos servidores.

- Fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório

De acordo com o §1º do art. 39 da CF, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

• a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

• os requisitos para a investidura; e • as peculiaridades dos cargos.

- Adicional e prêmio de produtividade

Nos termos do § 7º do art. 39 da CF lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

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O tema é abordado, em especial, nos seguintes incisos do art. 37:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

(ESAF/AFRF/2003) A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos não seaplica quando um cargo for exercido na administração direta e o outro numa subsidiária de sociedade de economia mista, desde que haja compatibilidade de horários. (errada)

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(ESAF/ANALISTA/MPOG/2001) Em relação ao servidor público detentor de emprego público não é correto afirmar que se enquadra nas regras de proibição de acumulação de cargos públicos. (errada)

(FCC/2009/MPE-SE/Técnico do Ministério Público/Área Administrativa) É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários no caso de a) dois cargos técnicos ou científicos. b) dois cargos de professor com outro, técnico ou científico. c) três cargos de professor. d) dois cargos técnicos com um cargo de professor. e) dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

De início, destaco que no nosso ordenamento jurídico a regra é a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções.

A acumulação remunerada constitui exceção, só permitida nas hipóteses previstas na CF e quando houver compatibilidade de horários.

No inciso sob enfoque o legislador constituinte listou os cargos/empregos cuja acumulação será possível:

• professor x professor; • professor x técnico; • professor x científico; e • área de saúde x área de saúde, desde que as profissões sejam

regulamentadas.

Além dessas hipóteses, a CF permite:

• acumulação pelos vereadores (art. 38, III); • magistrado x magistério (art. 95, parágrafo único, I); e • membro do Ministério Público x magistério (art. 128, §5º, II, d).

- Acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública

Veja a redação do art. 37, §10º, da CF:

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

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A CF traz como regra a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, ressalvando algumas exceções.

Nessas exceções, será possível ao servidor acumular o provento de aposentadoria com a remuneração do cargo/emprego. Por exemplo: como a CF permite a acumulação de dois cargos de professor, determinado servidor poderá acumulá-los na atividade; posteriormente, aposentar em um deles e permanece ativo no outro; e finalmente, manter-se aposentado nos dois. Como a acumulação é permitida em atividade, também o será quando da aposentadoria.

(ESAF/TC/RN/2000) É vedada a acumulação remunerada de cargo público efetivocom proventos de aposentadoria, salvo as exceções constitucionalmente admitidas. (errada)

Portanto, a primeira regra é permitir a acumulação de proventos com remuneração de cargos/empregos acumuláveis na atividade.

(ESAF/Especialista em Pol. Públ. e Gest. Gov/MPOG/2002) Tratando-se de acumulação de cargos e empregos públicos, avalie a seguinte situação: José, Auditor aposentado da Receita Federal, é Professor da autarquia Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Pretende, agora, submeter-se ao concurso público para Gestor governamental. Uma vez aprovado, aponte a sua conduta lícita. a) Pediria licença sem remuneração da UFRJ para tomar posse como Gestor. b) Poderia assumir o novo cargo, sem qualquer alteração em sua situação funcional. c) Somente poderia assumir o novo cargo de Gestor se renunciasse à aposentadoria de Auditor. d) Para assumir o novo cargo de Gestor, teria de deixar o magistério na UFRJ e renunciar à aposentadoria de Auditor. e) Pediria aposentadoria proporcional na UFRJ para tomar posse como Gestor.

Além dessas hipóteses, a CF permite que o servidor aposentado exerce cargo em comissão ou cargo eletivo (prefeito, deputado etc), hipóteses em que acumulará o seu provento com as respectivas remunerações.

- Acumulação de cargo público efetivo com cargo eletivo

Nos termos do art. 38 da CF ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

• tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

(FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador de Estado) O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite o exercício concomitante de cargo efetivo deprofessor, da Administração direta do Estado de São Paulo e de mandato eletivode Deputado Estadual, sempre que houver compatibilidade de horário. (errada)

• investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

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(Bacen/Procurador/2009) Servidor público federal eleito prefeito de sua cidade natal, diante do afastamento do cargo efetivo federal, não poderá optar por continuar a receber a sua remuneração, caso seja maior que a de prefeito. (errada)

• investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

(ESAF/AFRF/2002-2II) Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação remunerada do exercício do cargo público com o desempenho do seguinte mandato eletivo: a) Prefeito Municipal b) Deputado Estadual c) Juiz de paz d) Vereador e) Secretário Municipal

(ESAF/TC/RN/2000) Para o exercício do mandato eletivo de Vereador, o servidor será compulsoriamente afastado do cargo público. (errada)

Em qualquer desses casos que exija o afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (atenção neste ponto, pois para promoção por antiguidade o tempo é contado!).

(DPE/ES/Defensor/2009) O servidor público em exercício de mandato tem o direito de ficar afastado do cargo, emprego ou função, computando-se o tempo para todos os efeitos legais, até mesmo para fins de promoção por antiguidade e merecimento. (errada)

Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

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- Regime jurídico de trabalho

A Emenda Constitucional nº 19/98, alterando o caput do art. 39 da CF, pôs fim à obrigatoriedade das pessoas jurídicas de direito público adotarem regime jurídico único para os seus servidores, possibilitando aos entes federados, suas autarquias e fundações públicas de direito público a adoção do regime de pessoal estatutário (por ex., Lei 8.112/90 para as autarquias federais) ou celetista (CLT), de acordo com o que estabelecesse a lei.

Passou a ser possível determinado ente federado ser estatutário e as suas autarquias celetistas. Conforme eu disse, a EC 19/98 pôs fim ao regime jurídico único, passando a conviver dois regimes distintos: estatutário, que se baseia num estatuto, e celetista, baseado na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.

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O regime estatutário é reservado para os ocupantes de cargos públicos, enquanto o regime celetista para os ocupantes de emprego público.

Inclusive, no âmbito federal foi editada a Lei 9.962/00 para disciplinar o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional.

Porém, depois de aproximadamente 10 anos da promulgação da EC 19/98, olha o que acontece...

Identificaram um vício na votação do seu projeto, e por conta desse vício foi proposta uma ação direta de inconstitucionalidade no STF (ADI 2135). Não deu outra: o STF, em 02/08/07, deferiu parcialmente medida cautelar para suspender com efeitos ex nunc (daquele momento para frente) a eficácia do indigitado art. 39, caput, com a redação da EC nº 19/98.

Se a EC 19/98 pôs fim ao regime jurídico único ao alterar o art. 39 da CF, com a suspensão de sua aplicação volta a ser aplicado o art. 39 com sua redação anterior, ou seja, fica restabelecido o regime jurídico único.

Com essa decisão, o regime jurídico a ser adotado obrigatoriamente pelas pessoas jurídicas de direito público volta a ser o estatutário (posição que prevalece na doutrina e na jurisprudência, pois há quem defenda que não necessariamente deve ser o estatutário, podendo ser o regime celetista, desde que seja único, ou seja, adotado para administração direta, autárquica e fundacional).

Mas e os entes federados que adotaram o regime de emprego público após a EC 19/98? Como a decisão do STF teve efeitos ex nunc, só produzindo efeitos a partir daquele momento, essas situações permanecerão inalteradas, aplicando-se, contudo, o regime jurídico único para as nomeações posteriores à decisão do STF.

Elaborei um quadro para facilitar seu estudo:

Entre CF/88 e EC 19/98

Entre a EC 19/98 e a publicação da cautelar na ADI 2.135

A partir da publicação da cautelar na ADI 2.135

Regime jurídico único: estatutário

Regime jurídico estatutário ou celetista

Regime jurídico único: estatutário. Porém, será mantido o regime celetista para os empregados contratados entre a EC 19/98 e a ADI 2.135, pois a decisão teve efeitos ex nunc.

- Escolas de governo

Nos termos do art. 39, § 2º da CF, a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos

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servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

- Direitos dos trabalhadores urbanos garantidos aos servidores estatutários

Alguns direitos consagrados pelo art. 7º da CF para os trabalhadores urbanos são estendidos pelo §3º do art. 39 para os ocupantes de cargos públicos, a saber:

• salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

• garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

• décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

• remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

• salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

• duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

• repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

• remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

• gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

• licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

• licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

• proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

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• redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

• proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

A Admiin stdm ni tr çãis ra ão azaç o F ze dáFa en ár a nd ri ia

De acordo com o XVIII do art. 37, a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

(ESAF/AFRF/2003) No Porto de Santos encontra-se uma carga de grãos, vinda da Argentina. Tem precedência para análise dessa carga: a) A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, visando a impedir a entrada, no Brasil, de produtos agrícolas com fungos. b) O IBAMA, visando a impedir a entrada de produtos transgênicos no País. c) A Receita Federal, visando a apurar a regularidade da importação. d) A Polícia Federal, se houver indícios de crime de contrabando ou de descaminho. e) Não existe ordem de precedência nesse caso, mas, apenas, conveniência administrativa, de acordo com as disponibilidades dos servidores dos órgãos envolvidos.

R Reeg giim me e d de e p prre evvi iddê ênnc ci ia a ddo os s o occu uppa annt te es s d dee cca arrg go os s ppú úbbl liic coos s

De início, é importante que você faça a seguinte distinção:

: aposentadoria observa as regras do art. 40 da CF I) Servidor estatutário (Regime próprio de previdência);

: aposentadoria observa as regras do art. II) Empregado público (celetista) 201 da CF (Regime geral de previdência).

Geralmente esse artigo 201 é mais cobrado em concursos para bacharéis em Direito. Já o art. 40 está presente em todos os concursos cujo programa abranja Direito Administrativo ou Constitucional.

Portanto, nosso foco será a aposentadoria dos servidores estatutários, como exemplo, os servidores civis federais vinculados à Lei 8.112/90.

Veja o que diz o caput do art. 40:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

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Fiz questão de destacar para você negritando e sublinhando quais são os pontos cobrados pelas bancas relativamente a esse dispositivo.

Vamos à sua análise...

Quanto aos regimes de previdência, você pode separá-los em dois grupos: Previdência Geral (INSS) e Previdências Próprias (em regra, dos servidores estatutários).

No que interessa ao nosso estudo, a CF já definiu quais agentes públicos estão vinculados ao regime geral: servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, temporário e empregado público (art. 40, §13, CF).

(ESAF/ANALISTA/MPOG/2001) Em relação ao servidor público detentor de emprego público não é correto afirmar que a ele se aplica o regime geral de previdência social. (errada)

Atenção para o “exclusivamente” ocupante de cargo em comissão. Se você já é servidor estatutário e passa a ocupar um cargo em comissão, permanecerá vinculado ao regime próprio de previdência. Porém, se você não é servidor público e é nomeado para um cargo em comissão, nessa situação você será um ocupante exclusivamente de cargo em comissão. De acordo com a CF, contribuirá para a previdência geral (INSS).

Quanto aos servidores vinculados ao regime próprio, veja que o art. 40 faz referência aos titulares de cargos efetivos, ou seja, os concursados estatutários.

Além disso, referido dispositivo permite que cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) tenha a sua previdência própria, que abrangerá suas autarquias (ex. INSS) e fundações públicas de direito público (ex. FUNAI). Contudo, é importante saber que cada ente só poderá gerir uma previdência própria, conforme determina o art. 40 em seu §20: “fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal...”.

(DPE/PI/Defensor/2009) Não é admitida a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos. (correta)

As principais características do regime próprio estão destacadas no artigo: contributivo e solidário.

Outra informação importante para a prova é saber quem contribui para a previdência própria. O art. 40 também traz esses dados: respectivo ente público, os servidores ativos (titulares de cargos efetivos) e inativos e os pensionistas.

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Cabe ressaltar que o regime próprio de previdência observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Trata-se da previsão de aplicação subsidiária do regime geral aos servidores submetidos aos regimes própios.

No regime próprio de previdência existem três modalidades de aposentadoria (art. 40 CF): invalidez permanente, compulsória e voluntária. Veja o que interessa para a prova sobre cada uma delas:

: a) Invalidez permanente

A regra é que os proventos sejam proporcionais ao tempo de contribuição (cuidado com pegadinha de prova substituindo a expressão “tempo de contribuição” por “tempo de serviço”), exceto se a invalidez decorreu de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

(Sefaz/AC/Auditor/2009) Os proventos do servidor público aposentado por invalidez permanente serão sempre iguais ao da última remuneração recebida. (errada)

: b) Compulsoriamente

Quando o servidor completar 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Já fiz a observação da pegadinha da troca de “contribuição” por “serviço”. O tempo de serviço é considerado para fins de disponibilidade (dê uma lida no art. 40, §9º da CF).

(DPE/PI/Defensor/2009) Os servidores públicos serão aposentados compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos integrais, desde que cumprido tempomínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público. (errada)

: c) Voluntariamente

Nessa modalidade o servidor poderá aposentar-se por idade ou por idade + tempo de contribuição. Em qualquer das hipóteses, será preciso comprovar tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

(Sefaz/AC/Auditor/2009) Conforme as regras atuais de aposentadoria voluntária, não é necessário que o servidor tenha um tempo mínimo de investidura no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (errada)

(FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador de Estado) O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite a concessão de aposentadoria voluntária de mulher ocupante de cargo efetivo, aos 60 anos de idade, independentemente do tempo decontribuição, desde que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. (errada)

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Para aposentar somente por idade, quando os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, exige-se, além dos requisitos acima, que o servidor tenha 65 anos e a servidora 60 anos de idade.

Já por idade + tempo de contribuição, veja o quadro:

Idade Contribuição Homem 60 35 Mulher 55 30

Nessa última hipótese, e somente nela, os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Idade Contribuição Homem 55 30 Mulher 50 25

É justamente nesse ponto que se manifestou o STF dando ensejo à seguinte questão do CESPE, cuja assertiva está errada:

(TRF5/Magistratura/2009/CESPE) As funções de magistério limitam-se ao trabalho em sala de aula, excluindo-se as demais atividades extraclasse, de forma que, para efeitos de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado em atividades como as de coordenação e assessoramento pedagógico.

O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento da ADI 3772/DF (29.10.2008) que

“I - a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar; II - As funções de direção, coordenaçãoe assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal”.

Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STF, para fins de aposentadoria especial, computa-se o tempo no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, bem como nas funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidos por professor de carreira em estabelecimentos de ensino básico.

Nos termos do § 2º do art. 40 da CF, os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração

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do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos por esse regime, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

• portadores de deficiência; • que exerçam atividades de risco; • cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem

a saúde ou a integridade física.

Ainda sobre a aposentadoria:

• É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei;

• O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade;

(FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador de Estado) O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite pagamento de remuneração integral aos servidores em disponibilidade independentemente do tempo de serviço. (errada)

• A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício;

• O servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40, § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. Esse abono, na verdade, equivale a não recolher a contribuição previdenciária.

- Pensão por morte

De acordo com o §7º do art. 40, lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

• ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (R$3.218,90), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

• ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do

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regime geral de previdência social (R$3.218,90), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

- Previdência complementar

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelos regimes próprios, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (R$3.218,90) (§14º do art. 40, CF).

Referido regime de previdência complementar será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

Somente mediante sua prévia e expressa opção, as regras acima poderão ser aplicadas ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

- Contribuição previdenciária

Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelos regimes próprios de previdência que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (R$3.218,90), com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Essa contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (R$3.218,90), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.

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Nos termos do art. 41 da CF, são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

(FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador de Estado) O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite a estabilidade do servidor celetista após três anos de efetivo exercício no serviço público. (errada)

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(ESAF/TFC/SFC/2000) São requisitos simultâneos para a aquisição de estabilidade no serviço público, exceto: a) declaração de idoneidade financeira b) três anos de efetivo exercício c) aprovação em concurso público d) nomeação para cargo de provimento efetivo e) aprovação em avaliação especial de desempenho

O servidor público estável só perderá o cargo:

• em virtude de sentença judicial transitada em julgado; • mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla

defesa; • mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de

lei complementar, assegurada ampla defesa; • quando excedido o limite de despesas com pessoal ativo e inativo fixado em

lei complementar (art. 169, §4º, da CF).

(ESAF/Gestor Público/MARE/1999) Nos termos em que atualmente a Constituição disciplina a matéria, a estabilidade no serviço público a) gera para o servidor estável o direito a permanecer em disponibilidade, comremuneração integral, no caso de extinção do seu cargo, até seu aproveitamento em outro. b) é adquirida após 3 anos de efetivo exercício, pelos servidores concursados nomeados para cargos de provimento efetivo ou em comissão. c) não poderá ser adquirida pelos estrangeiros que, na forma da lei, possam ter acesso aos cargos públicos. d) somente poderá ser adquirida pelos integrantes das carreiras consideradas essenciais à administração da Justiça. e) não impede a perda do cargo do servidor estável, na hipótese de verificar-se excesso de despesa com pessoal ativo em relação aos limites estabelecidos em lei complementar.

(DPE/PI/Defensor/2009) O servidor público estável apenas perderá o cargo em razão de decisão judicial. (errada)

(FCC/2010/DPE/SP/ Oficial de Defensoria Pública) Em relação ao servidor público ocupante de cargo efetivo pode-se afirmar: a) adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício no cargo. b) perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa. c) perde o cargo após dois anos de efetivo exercício e apenas mediante decisão administrativa transitada em julgado. d) adquire estabilidade com a aprovação no concurso público para provimento do cargo. e) perde o cargo por meio de decisão administrativa somente se já adquiriuestabilidade.

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

(ESAF/ANALISTA/MPOG/2001) Invalidada por sentença judicial a demissão de servidor estável, será ele reintegrado. O eventual ocupante de sua vaga, se estável, será: a) posto em disponibilidade com remuneração integral

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b) aproveitado em outro cargo c) reconduzido ao cargo de origem, com direito a indenização. d) aposentado, com proventos proporcionais e) exonerado, com indenização proporcional ao tempo de serviço

(Cespe/Analista Judiciário TST/2003) Sérgio, após aprovação em concurso público e quatro anos de espera, foi nomeado para o cargo de agente administrativo em determinado órgão federal. Com 22 meses de efetivo exercício, houve uma reforma administrativa e o referido cargo foi extinto. Nessa situação, Sérgio será posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até que seja aproveitado em outro cargo cujas atribuições e vencimentos sejam compatíveis com os do cargo anteriormente ocupado. (errada)

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

(ESAF/AFRF/2003) A declaração de desnecessidade de cargo público, prevista no parágrafo 3º do artigo 41 da Constituição Federal, implica: a) disponibilidade do servidor, estável ou não. b) demissão do servidor não estável. c) disponibilidade remunerada proporcionalmente ao tempo de contribuição. d) extinção do cargo público. e) eventual aproveitamento do servidor colocado em disponibilidade em outro cargo.

Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

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1) (CESPE/ AUDITOR INSS/2003) As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

2) (ESAF/TFC/SFC/2000) O estrangeiro, na forma da lei, pode ocupar cargo público.

3) (ESAF/TFC/SFC/2000) Não se admite concurso público exclusivamente de títulos.

4) (ESAF/ANALISTA/MPOG/2001) Em relação ao servidor público detentor de emprego público não é correto afirmar que seu ingresso depende de aprovação prévia em processo seletivo simplificado.

5) (ESAF/TFC/SFC/2000) O edital do concurso público pode estabelecer sua validade em até cinco anos.

6) (ESAF/AFRF/2001) Os cargos de provimento em comissão são privativos dos servidores de carreira.

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7) (ESAF/AFRF/2003) A exigência de concurso público de provas ou de provas e títulos, estabelecida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, pode ser excepcionada por lei que autorize a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

8) (ESAF/TFC/SFC/2000) O servidor público tem direito à livre associação sindical.

9) (ESAF/AFC/STN/2000) A regra de remuneração por subsídio, composto de parcela única, é obrigatória para os seguintes cargos, exceto: a) Promotor de Justiça b) Juiz de Direito c) Defensor Público Federal d) Procurador do Estado e) Auditor da Previdência Social

10) (ESAF/ANALISTA/MPOG/2001) Em relação ao servidor público detentor de emprego público não é correto afirmar que se vincula ao teto remuneratório constitucional.

11) (DPE/PI/Defensor/2009) A CF determina um subteto constitucional limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF, para os membros do MP, os procuradores de estado, os DPs e os delegados de polícia.

12) (ESAF/TFC/SFC/2000) Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

13) (ESAF/AFRF/2003) A remuneração do AFRF pode ser estabelecida de forma vinculada ao subsídio do Ministro da Fazenda.

14) (ESAF/AFRF/2003) O princípio da irredutibilidade dos vencimentos possui natureza absoluta, não comportando qualquer exceção.

15) (ESAF/AFRF/2003) A proibição de acumulação remunerada de cargos públicos não se aplica quando um cargo for exercido na administração direta e o outro numa subsidiária de sociedade de economia mista, desde que haja compatibilidade de horários.

16) (ESAF/ANALISTA/MPOG/2001) Em relação ao servidor público detentor de emprego público não é correto afirmar que se enquadra nas regras de proibição de acumulação de cargos públicos.

17) (ESAF/TC/RN/2000) É vedada a acumulação remunerada de cargo público efetivo com proventos de aposentadoria, salvo as exceções constitucionalmente admitidas.

18) (ESAF/Especialista em Pol. Públ. e Gest. Gov/MPOG/2002) Tratando-se de acumulação de cargos e empregos públicos, avalie a seguinte situação: José, Auditor aposentado da Receita Federal, é Professor da autarquia Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. Pretende, agora, submeter-se ao concurso público para Gestor governamental. Uma vez aprovado, aponte a sua conduta lícita. a) Pediria licença sem remuneração da UFRJ para tomar posse como Gestor. b) Poderia assumir o novo cargo, sem qualquer alteração em sua situação funcional. c) Somente poderia assumir o novo cargo de Gestor se renunciasse à aposentadoria de Auditor. d) Para assumir o novo cargo de Gestor, teria de deixar o magistério na UFRJ e renunciar à aposentadoria de Auditor. e) Pediria aposentadoria proporcional na UFRJ para tomar posse como Gestor.

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19) (Bacen/Procurador/2009) Servidor público federal eleito prefeito de sua cidade natal, diante do afastamento do cargo efetivo federal, não poderá optar por continuar a receber a sua remuneração, caso seja maior que a de prefeito.

20) (ESAF/AFRF/2002-2II) Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação remunerada do exercício do cargo público com o desempenho do seguinte mandato eletivo: a) Prefeito Municipal b) Deputado Estadual c) Juiz de paz d) Vereador e) Secretário Municipal

21) (ESAF/TC/RN/2000) Para o exercício do mandato eletivo de Vereador, o servidor será compulsoriamente afastado do cargo público.

22) (DPE/ES/Defensor/2009) O servidor público em exercício de mandato tem o direito de ficar afastado do cargo, emprego ou função, computando-se o tempo para todos os efeitos legais, até mesmo para fins de promoção por antiguidade e merecimento.

23) (ESAF/AFRF/2003) No Porto de Santos encontra-se uma carga de grãos, vinda da Argentina. Tem precedência para análise dessa carga: a) A Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, visando a impedir a entrada, no Brasil, de produtos agrícolas com fungos. b) O IBAMA, visando a impedir a entrada de produtos transgênicos no País. c) A Receita Federal, visando a apurar a regularidade da importação. d) A Polícia Federal, se houver indícios de crime de contrabando ou de descaminho. e) Não existe ordem de precedência nesse caso, mas, apenas, conveniência administrativa, de acordo com as disponibilidades dos servidores dos órgãos envolvidos.

24) (ESAF/ANALISTA/MPOG/2001) Em relação ao servidor público detentor de emprego público não é correto afirmar que a ele se aplica o regime geral de previdência social.

25) (DPE/PI/Defensor/2009) Não é admitida a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos.

26) (Sefaz/AC/Auditor/2009) Os proventos do servidor público aposentado por invalidez permanente serão sempre iguais ao da última remuneração recebida.

27) (DPE/PI/Defensor/2009) Os servidores públicos serão aposentados compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos integrais, desde que cumprido tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público.

28) (Sefaz/AC/Auditor/2009) Conforme as regras atuais de aposentadoria voluntária, não é necessário que o servidor tenha um tempo mínimo de investidura no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

29) (TRF5/Magistratura/2009/CESPE) As funções de magistério limitam-se ao trabalho em sala de aula, excluindo-se as demais atividades extraclasse, de forma que, para efeitos de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado em atividades como as de coordenação e assessoramento pedagógico.

30) (FCC/2010/TCE-AP/Procurador) Em relação à regra constitucional que obriga a realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, é EXCEÇÃO à sua aplicação a a) nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. b) contratação de servidores sob o regime celetista na Administração Indireta. c) contratação de empregados públicos por sociedades de economia mista. d) contratação de funcionários públicos para prestação de serviços junto a entidades paraestatais.

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e) nomeação para função de confiança em emprego, desde que para prestar serviços em empresa pública.

31) (FCC/2010/TRT/9ª REGIÃO (PR)/Técnico Judiciário/Área Administrativa) Cargo em comissão é o que somente admite provimento em caráter provisório, sendo declarados em lei de livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

32) (FCC/2009/TRT/3ª Região (MG)/Técnico Judiciário/Tecnologia da Informação) A contratação de servidores públicos feita por órgão da Administração Direta sem a realização de concurso público é a) constitucionalmente permitida para provimento de cargos efetivos. b) constitucional, para as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. c) inconstitucional, pois a dispensa de concurso público aplica-se apenas à Administração Indireta. d) constitucionalmente permitida para provimento de empregos públicos. e) constitucional se, embora para provimento de cargo efetivo, tenha sido feita em caráter emergencial.

33) (FCC/2010/DPE/SP/Oficial de Defensoria Pública) A obrigatoriedade da realização de concurso público aplica- se para a) preenchimento de cargo eletivo e emprego público. b) provimento de cargo comissionado e função. c) provimento de cargo efetivo e emprego público. d) apenas para provimento de cargo efetivo. e) apenas para preenchimento de emprego público.

34) (FCC/2010/DPE/SP/ Oficial de Defensoria Pública) Em relação ao servidor público ocupante de cargo efetivo pode-se afirmar: a) adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício no cargo. b) perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa. c) perde o cargo após dois anos de efetivo exercício e apenas mediante decisão administrativa transitada em julgado. d) adquire estabilidade com a aprovação no concurso público para provimento do cargo. e) perde o cargo por meio de decisão administrativa somente se já adquiriu estabilidade.

35) (FCC/2010/TRE-AM/Técnico Judiciário/Enfermagem) Prestar contas de sua gestão administrativa a) é um dever do administrador público. b) é uma faculdade do administrador público. c) não é dever do administrador público. d) é dever apenas do administrador ocupante de cargo em comissão. e) é dever apenas de quem exerce cargo eletivo.

36) (FCC/2009/DPE/MT/Defensor Público) NÃO é característica do regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal para o subsídio, como espécie remuneratória, a) ao subsídio ser vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. b) somente poder o subsídio ser fixado ou alterado por lei específica. c) o subsídio não ter assegurada revisão geral anual. d) o subsídio ser aplicável a membro de Poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. e) o subsídio ser fixado em parcela única.

37) (FCC/2009/MPE-SE/Analista do Ministério Público/Especialidade Direito) De acordo com a Constituição Federal, o limite de remuneração aplicável aos servidores públicos do Poder Executivo estadual é

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a) 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. b) 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio do Governador do Estado. c) o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. d) o subsídio do Governador do Estado. e) o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça.

38) (FCC/2009/MPE-SE/Técnico do Ministério Público/Área Administrativa) É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários no caso de a) dois cargos técnicos ou científicos. b) dois cargos de professor com outro, técnico ou científico. c) três cargos de professor. d) dois cargos técnicos com um cargo de professor. e) dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

39) (FCC/2009/MPE-SE/Técnico do Ministério Público/Área Administrativa) A remuneração por meio de subsídio em parcela única é obrigatória para a) os Ministros dos Tribunais Superiores, os Desembargadores do Tribunal de Justiça e os juízes equivalentes em nível Municipal. b) o chefe do Poder Executivo e respectivos auxiliares, bem como os dirigentes superiores das entidades da administração indireta. c) os detentores de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. d) o membro de Poder, os detentores de mandato eletivo e os ocupantes de cargo de chefia ou comissão. e) o Presidente da República, os Governadores de Estado e os Prefeitos Municipais, apenas.

40) (FCC/2009/TJ-AP/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandados) Segundo a Constituição Federal, as funções de confiança a) não podem mais ser criadas, devendo as existentes ser extintas quando de sua vacância. b) são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo em comissão. c) são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. d) não podem mais ser criadas, tendo sido as existentes extintas em 5 de outubro de 1988. e) são exercidas exclusivamente por pessoas que não possuem vínculo com a Administração Pública.

41) (FCC/2009/TJ-PI/Analista Judiciário/Área Administrativa) Em tema de servidor público, considere: I. É o agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições. II. É o que se escalona em classes, para acesso privativo de seus titulares, até o da mais alta hierarquia profissional. III. É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Poder. Os itens I, II e III referem-se, respectivamente, a: a) classe; cargo de carreira; quadro. b) carreira; lotação; classe. c) cargo isolado; quadro; lotação. d) cargo em comissão; carreira; cargo técnico. e) lotação; classe; cargo de carreira.

42) (FCC/2009/TRT/4ª REGIÃO (RS)/Analista Judiciário/Comunicação Social) Caso um servidor público pratique um ato que simultaneamente possa caracterizar ilícito civil, penal e administrativo, a) é possível que venha a sofrer cumulativamente sanções dessas três esferas de responsabilização. b) a sanção penal absorve a civil e a administrativa, podendo aplicar-se somente a primeira. c) a sanção civil absorve a penal e a administrativa, podendo aplicar-se somente a primeira. d) a sanção administrativa absorve a civil e a penal, podendo aplicar-se somente a primeira.

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e) a sanção penal absorve a civil, mas não a administrativa, que pode ser aplicada cumulativamente com a primeira.

43) (FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador de Estado) O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite o exercício concomitante de cargo efetivo de professor, da Administração direta do Estado de São Paulo e de mandato eletivo de Deputado Estadual, sempre que houver compatibilidade de horário.

44) (FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador de Estado) O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite pagamento de remuneração integral aos servidores em disponibilidade independentemente do tempo de serviço.

45) (FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador de Estado) O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite a concessão de aposentadoria voluntária de mulher ocupante de cargo efetivo, aos 60 anos de idade, independentemente do tempo de contribuição, desde que tenha cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

46) (FCC - 2009 - PGE-SP - Procurador de Estado) O texto permanente da Constituição Federal hoje em vigor admite a estabilidade do servidor celetista após três anos de efetivo exercício no serviço público.

47) (FCC/2009/PGE-SP/Procurador de Estado) Os limites remuneratórios previstos na Constituição Federal aplicam-se a a) todas as autarquias e a todas as empresas públicas. b) todas as autarquias e a todas as empresas públicas sem autonomia de custeio. c) toda a Administração direta e a todas as empresas públicas. d) todas as autarquias e a todas as sociedades de economia mista. e) toda a Administração direta e a todas as sociedades de economia mista.

Gabarito: 1) correta, 2) correta, 3) correta, 4) correta, 5) errada, 6) errada, 7) correta, 8) correta, 9) E, 10) errada, 11) errada, 12) correta, 13) errada, 14) errada, 15) errada, 16) errada, 17) errada, 18) C, 19) errada, 20) D, 21) errada, 22) errada, 23) C, 24) errada, 25) correta, 26) errada, 27) errada, 28) errada, 29) errada, 30) A, 31) correta, 32) B, 33) C, 34) B, 35) A, 36) C, 37) D, 38) E, 39) C, 40) C, 41) A, 42) A, 43) errada, 44) errada, 45) errada, 46) errada, 47) B.

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EEXXEERRC CÍÍCCIIO O DDE E FFIIXXAAÇÇÃÃO O SSOOBBRRE E SSEERRVVIIDDOORREES S PPÚÚBBLLIICCOOSS

01) O mais recente princípio constitucional da Administração Pública, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98, é o da motivação.

02) A regra de remuneração por subsídio, composto de parcela única, nos termos da Constituição da República, pode ser estendida aos servidores públicos organizados em carreira.

03) São remunerados através de subsídios: Promotores de Justiça, Juizes de Direito, Defensores Públicos e Procuradores dos Estados.

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04) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

05) Pelo princípio da isonomia, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a quaisquer brasileiros e estrangeiros.

06) A investidura em emprego público prescinde de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

07) O prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

08) Os cargos em comissão, exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e as funções de confiança, a serem preenchidas por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

09) O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar.

10) A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público.

11) Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

12) O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, não comportando tal regra exceções. 13) É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, um cargo técnico com um científico, dentre outras hipóteses previstas na Carga Magna.

14) A administração fazendária e seus servidores fiscais terão precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.

15) As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são exercidas por servidores de carreiras específicas, com recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuação integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

16) Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão ou perda dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

17) A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, observados os prazos prescricionais para as respectivas ações de ressarcimento.

18) Os limites remuneratórios previstos no inciso XI, do art. 37, da CR/88 (teto e sub-tetos), aplicam-se a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias.

19) Quanto aos limites referidos acima (inciso XI, art. 37), no seu cômputo consideram-se, inclusive, as parcelas de caráter indenizatório.

20) O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, que for diplomado Vereador, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

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21) Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço do servidor será contado para todos os efeitos legais.

22) Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

23) Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão semestralmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. 24) Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas.

25) Em qualquer hipótese, em caso de aposentadoria decorrente de invalidez, os proventos serão integrais.

26) O servidor será aposentado compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

27) O servidor será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas outras condições previstas na Lei Maior.

28) Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

29) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis ordinárias, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

30) Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual ao valor da totalidade dos proventos ou da remuneração do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de sessenta por cento da parcela excedente a este limite.

31) O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de disponibilidade e o tempo de serviço correspondente para efeito de aposentadoria.

32) A lei, em situações excepcionais, poderá estabelecer formas de contagem de tempo de contribuição fictício.

33) Em nenhuma hipótese, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará o regime geral de previdência social.

34) Ao servidor ocupante de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

35) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido pelo teto e sub-tetos fixados no inciso XI, do art. 37, da CR/88.

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36) O regime de previdência complementar referido acima será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública ou privada.

37) Adotado o regime de previdência complementar, o mesmo será aplicado a todos os servidores públicos do respectivo ente público, independente de data de ingresso no serviço público. 38) Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de previdência próprio que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

39) Em que decorrência do princípio da isonomia que norteia a Administração Pública, não incidirá contribuição previdenciária, devida no regime próprio, sobre proventos de aposentadoria e de pensão quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. 40) São estáveis após dois anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo em comissão ou de provimento efetivo. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

41) O servidor público estável perderá o cargo: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa; d) para que o ente federado possa adequar-se aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

42) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Gabarito: 01) E, 02) C, 03) C, 04) C, 05) E, 06) E, 07) E, 08) E, 09) E, 10) E, 11) C, 12) E, 13) E, 14) E, 15) C, 16) E, 17) E, 18) E, 19) E, 20) E, 21) E, 22) C, 23) E, 24) C, 25) E, 26) E, 27) E, 28) C, 29) E, 30) E, 31) E, 32) E, 33) E, 34) E, 35) E, 36) E, 37) E, 38) C, 39) E, 40) E, 41) C, 42) E.

Nesse momento chegamos ao fim do curso. Foi um enorme prazer oferecer a minha pequena contribuição nessa sua caminhada rumo ao serviço público

Espero que o curso tenha sido proveitoso para você. Esse foi o meu propósito.

Desejo-lhe muita sorte na sua empreitada, ressaltando que o segredo é a dedicação.

Dedique-se a esse seu objetivo que você vai conseguir alcançá-lo. Os obstáculos e as dificuldades servirão para dignificar a sua conquista!

Continuo à sua disposição no fórum até o prazo limite estipulado pelo curso e após no e-mail [email protected].

Grande abraço

Armando Mercadante