Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817 CLT) Nívea Cordeiro 2016.

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Audiência Trabalhista (arts. 813 a 817 CLT) Nívea Nívea Cordeiro Cordeiro 2016 2016

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Audiência Trabalhista(arts. 813 a 817 CLT)

Nívea CordeiroNívea Cordeiro20162016

AgradecimentoAgradecimentoÀ ex-aluna Cássia Pinto Valadares;À ex-aluna Cássia Pinto Valadares;

Ao Juiz e funcionários da Vara do Ao Juiz e funcionários da Vara do Trabalho de Matozinhos, pelas fotos Trabalho de Matozinhos, pelas fotos cedidas para a presente aula.cedidas para a presente aula.

Obrigada!!!!Obrigada!!!!

Atermação

Atendimento/Balcão

Sala Diretor SecretariaSala Diretor Secretaria

Secretaria/Atermação

Autos Físicos(Rito Ordinário)

Autos Físicos(Rito Sumaríssimo)

Processo Eletrônico

AudiênciaAudiênciaÉ a ocasião em que É a ocasião em que cada processo é cada processo é submetido à Corte submetido à Corte estando reunidos os estando reunidos os litigantes, onde serão litigantes, onde serão ouvidos os litigantes, ouvidos os litigantes, colhidas as provas, colhidas as provas, realizados os debates e realizados os debates e o julgamento do feito.o julgamento do feito.

As audiências na JT são públicas, exceto As audiências na JT são públicas, exceto os casos em que o processo corre em os casos em que o processo corre em segredo de justiça;segredo de justiça;

São realizadas em dias úteis e horário São realizadas em dias úteis e horário prefixado (das 8 às 18 hs), não podendo, prefixado (das 8 às 18 hs), não podendo, entretanto, ter duração superior a 5 horas entretanto, ter duração superior a 5 horas (art. 813, CLT).(art. 813, CLT).

Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.

§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência os comparecendo com a necessária antecedência os escrivães ou secretários. escrivães ou secretários.

Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. comparecer.

Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.audiências.

Vários processos têm audiência designada para Vários processos têm audiência designada para o mesmo dia, em horários prefixados;o mesmo dia, em horários prefixados;

Na hora de início da audiência deverão estar Na hora de início da audiência deverão estar presentes as partes, o diretor da Secretaria e o presentes as partes, o diretor da Secretaria e o Juiz;Juiz;

Este poderá atrasar-se até 15 minutos, devendo Este poderá atrasar-se até 15 minutos, devendo as partes tolerar o atraso e aguardar;as partes tolerar o atraso e aguardar;

Se, entretanto, o atraso do juiz for superior a 15 Se, entretanto, o atraso do juiz for superior a 15 minutos, as partes poderão retirar-se, devendo minutos, as partes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das o ocorrido constar do livro de registro das audiências, ficando adiada a audiência desse audiências, ficando adiada a audiência desse processo para outra data e hora. processo para outra data e hora.

Mural de AvisosMural de Avisos

Frise-se que….Frise-se que…. a tolerância de atrasos só se aplica ao juiz, e a tolerância de atrasos só se aplica ao juiz, e

não às partes;não às partes;

estas deverão estar presentes no horário, sem estas deverão estar presentes no horário, sem qualquer tolerância;qualquer tolerância;

as partes dos vários processos deverão as partes dos vários processos deverão aguardar serem chamadas, ainda que a aguardar serem chamadas, ainda que a

audiência de cada processo se atrase mais de audiência de cada processo se atrase mais de 15 minutos: esse limite se aplica apenas quando 15 minutos: esse limite se aplica apenas quando ausente o juiz (art. 815, parágrafo único, CLT).ausente o juiz (art. 815, parágrafo único, CLT).

Na prática o diretor da Na prática o diretor da Secretaria indica um Secretaria indica um

substituto para os substituto para os trabalhos de audiência, trabalhos de audiência,

não comparecendo não comparecendo pessoalmente a elas e pessoalmente a elas e nem é ele quem faz a nem é ele quem faz a chamada das partes e chamada das partes e testemunhas (pregão), testemunhas (pregão), mas o porteiro ou um mas o porteiro ou um

outro funcionário.outro funcionário.

Art. 816 - O juiz Art. 816 - O juiz ou presidente ou presidente manterá a ordem manterá a ordem nas audiências, nas audiências, podendo mandar podendo mandar retirar do recinto retirar do recinto os assistentes os assistentes que a que a perturbarem.perturbarem.

O juiz tem o encargo de manter a ordem O juiz tem o encargo de manter a ordem nas audiências: no uso de seu poder de nas audiências: no uso de seu poder de polícia poderá ordenar sejam retirados do polícia poderá ordenar sejam retirados do recinto os elementos inconvenientes que recinto os elementos inconvenientes que estejam perturbando os trabalhos estejam perturbando os trabalhos (art. 816, CLT).(art. 816, CLT).

Sala de apoio ao AdvogadoSala de apoio ao Advogado

Art. 817 - O registro das audiências será feito Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências solução, bem como as ocorrências eventuais.eventuais.

Parágrafo único - Do registro das audiências Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.que o requererem.

DA AUDIÊNCIA INICIAL

Juiz

Advogado

Autor

Advogado

Preposto

RECLAMANTE

RECLAMADA

Escrivão

AdvogadoTestemunha

O juiz encabeça a mesa; do seu lado O juiz encabeça a mesa; do seu lado direito está o lugar reservado para a direito está o lugar reservado para a reclamada, enquanto do lado esquerdo reclamada, enquanto do lado esquerdo fica o reclamante. fica o reclamante.

Os advogados tomam os lugares mais Os advogados tomam os lugares mais próximos ao magistrado. próximos ao magistrado.

Um servidor, encarregado da digitação Um servidor, encarregado da digitação da ata e termos, é o elemento final. da ata e termos, é o elemento final.

Sala de audiênciaSala de audiência

ESTRUTURA DA AUDIÊNCIA INICIAL

Audiência Inicial

Ausente o Reclamante

Ausente o ReclamadoAs Partes

comparecem

AUSENTE O RECLAMANTEAUSENTE O RECLAMANTEArt. 844 - Art. 844 - O não-comparecimento do O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamaçãoarquivamento da reclamação, e o não-, e o não-comparecimento do reclamado importa comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova suspender o julgamento, designando nova audiência.audiência.

Ao não comparecer em juízo perante a Ao não comparecer em juízo perante a audiência inaugural, o reclamante revela audiência inaugural, o reclamante revela sua contumácia, descumpre o seu dever sua contumácia, descumpre o seu dever de colaborar com o Estado para que o de colaborar com o Estado para que o processo alcance o seu fim normal, qual processo alcance o seu fim normal, qual seja a composição da lide com o seu seja a composição da lide com o seu julgamento, procedente ou improcedente. julgamento, procedente ou improcedente.

Revela o desinteresse do autor pela Revela o desinteresse do autor pela prestação jurisdicional; desiste, ele, de prestação jurisdicional; desiste, ele, de obter do Estado a prestação solicitada.obter do Estado a prestação solicitada.

Perempção TemporáriaPerempção TemporáriaArt. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

(é a extinção do direito de praticar um ato processual(é a extinção do direito de praticar um ato processual pela perda de um prazo definido e definitivo)pela perda de um prazo definido e definitivo)

Essa penalidade (art. 732 CLT) não Essa penalidade (art. 732 CLT) não incide automaticamente, mesmo porque incide automaticamente, mesmo porque o juiz desconhece a existência de outras o juiz desconhece a existência de outras reclamações arquivadas. reclamações arquivadas.

É necessário que o reclamado o alerte É necessário que o reclamado o alerte para o fato, provando, com certidões dos para o fato, provando, com certidões dos dois arquivamentos anteriores, que o dois arquivamentos anteriores, que o reclamante está proibido de mover ação. reclamante está proibido de mover ação.

Art. 843, §2º , CLTArt. 843, §2º , CLT

Só para evitar o arquivamento é Só para evitar o arquivamento é que se admite que o reclamante que se admite que o reclamante seja representado por outro seja representado por outro colega.colega.

AUSENTE A RECLAMADAAUSENTE A RECLAMADA

Art. 844 - O não-comparecimento do Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.matéria de fato.

A matéria de direito será analisada pelo A matéria de direito será analisada pelo juiz de acordo com os documentos e juiz de acordo com os documentos e alegações apresentados.alegações apresentados.

O reclamado será intimado da decisão O reclamado será intimado da decisão para, querendo interpor “RO”. para, querendo interpor “RO”.

Ele vai alegar os motivos que o impediram Ele vai alegar os motivos que o impediram de comparecer à audiência, possíveis de comparecer à audiência, possíveis nulidades etc.nulidades etc.

AS PARTES COMPARECEMAS PARTES COMPARECEM

Podem ocorrer 3 possibilidades:

a) O reclamante desiste da ação:

A desistência independe da parte contrária e tem que ser pedida antes da entrega da defesa pela parte contrária.

Se houve a entrega da defesa, é preciso a anuência da parte contrária.

O juiz vai extinguir o processo sem julgamento do mérito, o que equivale ao arquivamento.

b) As partes celebram conciliação

O juiz manda reduzir a termo as O juiz manda reduzir a termo as condições em que foi celebrado o acordo;condições em que foi celebrado o acordo;

Se a parte não cumprir o acordo, aplicar-Se a parte não cumprir o acordo, aplicar-se-á multa;se-á multa;

Se não pagar qualquer parcela, faz-se Se não pagar qualquer parcela, faz-se vencer as demais (o saldo remanescente). vencer as demais (o saldo remanescente).

TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 01026-2008-TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 01026-2008-039-03-00-8 Aos 05 dias do mês de maio do ano de 2009, às 09:20 039-03-00-8 Aos 05 dias do mês de maio do ano de 2009, às 09:20 horas, na sede da 1o VARA DO TRABALHO DE SETE horas, na sede da 1o VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS/MG, na presença do MM. Juiz Cléber José de Freitas, LAGOAS/MG, na presença do MM. Juiz Cléber José de Freitas, realizou-se audiência INSTRUÇÃO da Acao de indenizacao realizou-se audiência INSTRUÇÃO da Acao de indenizacao ajuizada por ......... em face de .................. Às 10h38min, aberta a ajuizada por ......... em face de .................. Às 10h38min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) autor(a), acompanhado(a) apregoadas as partes. Presente o(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Elaine Aparecida Teixeira, OAB na do(a) advogado(a), Dr(a). Elaine Aparecida Teixeira, OAB na 060448/MG. Presente o preposto do(a) reu(i), 060448/MG. Presente o preposto do(a) reu(i), Sr(a). ..................................., acompanhado(a) do(a) advogado(a), Sr(a). ..................................., acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Tiago Gaudereto Stringheta OAB na 106373/MG. ACORDO: Dr(a). Tiago Gaudereto Stringheta OAB na 106373/MG. ACORDO: A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida de A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida de R$20.003,00, em 10 parcelas, vencendo a primeira, no valor de R$20.003,00, em 10 parcelas, vencendo a primeira, no valor de R$5.000,00, no dia 15/05/09. Os restantes R$15.003,00 em 09 R$5.000,00, no dia 15/05/09. Os restantes R$15.003,00 em 09 parcelas iguais de R$1.667,00, vencíveis todo dia 15, prorrogando-parcelas iguais de R$1.667,00, vencíveis todo dia 15, prorrogando-se a obrigação até o primeiro dia útil subsequente em caso de se a obrigação até o primeiro dia útil subsequente em caso de ausência de expediente forense ou bancário, em cheque da praça ausência de expediente forense ou bancário, em cheque da praça de Sete Lagoas, vencendo a segunda parcela em 15/06/09,......de Sete Lagoas, vencendo a segunda parcela em 15/06/09,......

....... para o que deverá comparecer à Secretaria desta Vara, em tempo ....... para o que deverá comparecer à Secretaria desta Vara, em tempo hábil, a fim de retirar as guias de depósitos, por intermédio das quais hábil, a fim de retirar as guias de depósitos, por intermédio das quais efetuará o(s) depósito(s) na Caixa Econômica Federal, em Sete Lagoas efetuará o(s) depósito(s) na Caixa Econômica Federal, em Sete Lagoas (PAB Justiça do Trabalho - Rua José Duarte de Paiva - 815, agência (PAB Justiça do Trabalho - Rua José Duarte de Paiva - 815, agência 0154), sob pena de incidir no pagamento de multa de 50%, sendo que o 0154), sob pena de incidir no pagamento de multa de 50%, sendo que o prazo de compensação de cheque não importará em mora. Integra ao prazo de compensação de cheque não importará em mora. Integra ao acordo a obrigação da reclamada de manter o seu atual plano de saúde acordo a obrigação da reclamada de manter o seu atual plano de saúde ou, no caso de sua extinção, plano assemelhado com as mesmas ou, no caso de sua extinção, plano assemelhado com as mesmas coberturas, enquanto perdurar o vínculo de emprego do reclamante com coberturas, enquanto perdurar o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada, inclusos os períodos de suspensão do contrato. A a reclamada, inclusos os períodos de suspensão do contrato. A reclamada se compromete a entregar ao reclamante o cartão do plano reclamada se compromete a entregar ao reclamante o cartão do plano de saúde até o dia 15/05/09. Cumprido o acordo, dará o reclamante de saúde até o dia 15/05/09. Cumprido o acordo, dará o reclamante quitação pelo objeto do(s) pedido(s). As partes declaram que o valor quitação pelo objeto do(s) pedido(s). As partes declaram que o valor total do acordo refere-se a verbas de natureza indenizatória: Danos total do acordo refere-se a verbas de natureza indenizatória: Danos morais = R$7.000,00 Danos estéticos = R$7.000,00 Danos materiais = morais = R$7.000,00 Danos estéticos = R$7.000,00 Danos materiais = R$6.000,00 A reclamada arcará com o pagamento dos honorários R$6.000,00 A reclamada arcará com o pagamento dos honorários devidos ao perito engenheiro, ora arbitrados em R$800,00 e com o devidos ao perito engenheiro, ora arbitrados em R$800,00 e com o pagamento dos honorários devidos à perita médica, ora arbitrados em pagamento dos honorários devidos à perita médica, ora arbitrados em R$1.000,00. Considerando, todavia, que tais valores já forma R$1.000,00. Considerando, todavia, que tais valores já forma antecipados pela reclamada, têm-se como quitados por ela. Liberem-se antecipados pela reclamada, têm-se como quitados por ela. Liberem-se os valores antes grafados aos respectivos peritos. ACORDO os valores antes grafados aos respectivos peritos. ACORDO HOMOLOGADO. HOMOLOGADO.

b) As partes celebram conciliação

O cumprimento do acordo tem efeito de coisa julgada e O cumprimento do acordo tem efeito de coisa julgada e não cabe recurso.não cabe recurso.

A extensão do acordo é que ele dá quitação às parcelas A extensão do acordo é que ele dá quitação às parcelas pleiteadas na inicial.pleiteadas na inicial.

Art. 831 - A decisão será proferida depois de Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.contribuições que lhe forem devidas.

c) As partes não celebram acordo

O juiz dá andamento processual O juiz dá andamento processual colhendo a contestação.colhendo a contestação.

1a. Vara do Trabalho de Sete Lagoas TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 01737-2008-039-03-00-8 Aos 25 dias do mês de novembro do ano de 2008, as 08:11 horas, na sede da 1a. Vara do Trabalho de Sete Lagoas,tendo como Titular o(a) MM. Juiz(a) do Trabalho CLEBER JOSE DE FREITAS realizou-se a audiência INICIAL da reclamação ajuizada por ........................ contra .......................... Aberta a audiência foram, de ordem do(a) MM. Juiz(a)do Trabalho, apregoadas as partes. Às 08h15min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) autor(a), acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Elaine Aparecida Teixeira, OAB na 060448/MG. Presente o preposto do(a) reu(i), Sr(a). Milton de Souza, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Nivea Regina Aureliano Cordeiro, OAB na 60177/MG. Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, com vista ao reclamante pelo prazo de 02 dias.

Tendo em vista o alegado acidente do trabalho que teria vitimado o reclamante no ambiente de trabalho, determina-se a realização de prova pericial de engenharia do trabalho para análise técnica do acidente, principalmente abordando as condições do maquinário no qual o reclamante teria sofrido o infortúnio e suas condições de conservação e funcionamento na época do evento, designando-se para tanto Ricardo Terra, que tem o prazo de 10 dias para entrega de laudo, DO QUAL DEVERÁ O (A) SR. (A) PERITO (A) FORNECER 03 VIAS. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 02 dias. DISPÕE-SE A RECLAMADA A ANTECIPAR R$800,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, RESSALVANDO QUE PRETENDE QUANTO A ESSE ADIANTAMENTO A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, À FINAL, PARA TANTO, DEPOSITARÁ TAL IMPORTÂNCIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, EM DOIS DIAS.

Requereu o reclamante, e lhe foi deferida, a possibilidade de acompanhar o (a) perito (a) quando de sua visita ao estabelecimento da reclamada onde prestou serviços, para avaliação do ambiente de trabalho. Para tanto, deverá seu procurador fazer contacto com o (a) louvado (a) quando juntos estabelecerão o dia e horário em que a visita se realizará. Para prosseguimento, designa-se o dia 16/12/08, às 09 horas e 40 minutos, ficando cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas ou arrolando-as em 02 dias, pena de preclusão. INTIME-SE O (A) SENHOR (A) PERITO (A), DESDE JÁ, INFORMANDO-LHE QUE OS AUTOS ESTARÃO À SUA DISPOSIÇÃO, NA SECRETARIA DESTA VARA, A PARTIR DE 03/12/08. Suspendeu-se a audiência.

Recordando....Recordando....Iniciada a audiência a reclamada deve Iniciada a audiência a reclamada deve apresentar seus documentos de identificação: apresentar seus documentos de identificação:

CEI (Cadastro Específico do INSS – para CEI (Cadastro Específico do INSS – para pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica), pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica), documentos de constituição ou última alteração documentos de constituição ou última alteração contratual consolidada, carta de preposto se for contratual consolidada, carta de preposto se for o caso, procuração e comprovante de opção o caso, procuração e comprovante de opção pelo Simples Nacional (pessoa jurídica).pelo Simples Nacional (pessoa jurídica).

Depois de qualificadas as partes e verificados Depois de qualificadas as partes e verificados todos os presentes, o juiz deve propor a todos os presentes, o juiz deve propor a conciliação do litígio;conciliação do litígio;

A ausência da tentativa de conciliação causará A ausência da tentativa de conciliação causará a nulidade de todo o procedimento;a nulidade de todo o procedimento;

Presentes as partes à audiência, esta se inicia Presentes as partes à audiência, esta se inicia com a proposta de conciliação das partes;com a proposta de conciliação das partes;

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.proporá a conciliação.

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. acordo. 

A tentativa ou proposta de conciliação A tentativa ou proposta de conciliação deve ser feita pelo juiz, em qualquer fase deve ser feita pelo juiz, em qualquer fase do processo;do processo;

O comparecimento das partes é O comparecimento das partes é obrigatório nas audiências, obrigatório nas audiências, independentemente da presença de seus independentemente da presença de seus advogados, visando propiciar a advogados, visando propiciar a conciliação dos litigantes. (art. 843 CLT);conciliação dos litigantes. (art. 843 CLT);

Art. 843 - Na audiência de julgamento Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do o reclamado, independentemente do comparecimento de seus comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.Sindicato de sua categoria.

O depoimento pessoal do reclamante foi requerido, outrossim, pela reclamada, em sua peça defensiva, à f. 35. Não obstante, sem qualquer justificativa, o reclamante não se fez presente à audiência de instrução, em que deveria prestar seu depoimento pessoal. Desta forma, outra alternativa não resta, senão a de se aplicar ao reclamante a pena de confissão ficta, conforme estabelecido no artigo 343, §§ 1º e 2º, do CPC, nos termos do artigo 769 da CLT, c/c a Súmula 74, inciso I, do TST. Em decorrência, presumem- se verdadeiras todas as alegações contidas na peça defensiva apresentada pela reclamada, quanto à matéria fática discutida neste feito, não importando isso, na impossibilidade da análise do conjunto probatório produzido nos autos e das questões jurídicas suscitadas pelas partes. (processo 01053-2008-040-03-00-6)

Aceita a proposta de conciliação ou Aceita a proposta de conciliação ou compondo-se as partes compondo-se as partes espontaneamente, em audiência, é espontaneamente, em audiência, é lavrado o termo de acordo, que valerá lavrado o termo de acordo, que valerá como sentença irrecorrível, como sentença irrecorrível, salvo para a salvo para a Previdência Social quanto às Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidascontribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único, CLT).(art. 831, parágrafo único, CLT).

Neste momento as partes entraram em Acordo nos seguintes termos: ACORDO: As reclamadas pagarão à reclamante a quantia líquida de R$19.000,00 em 06 parcelas da seguinte forma: 05 parcelas no valor de R$3.150,00 cada e a última parcela no valor de R$3.250,00, vencíveis todo dia 03 de cada mês, ou no 1o. dia útil seguinte, quando este dia cair em fim de semana ou feriado, sob pena de multa de 50% em caso de mora, incidente sobre o saldo remanescente e vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo que o 1o. pagamento ocorrerá no dia 03/04/2007. Os pagamentos poderão ser efetuados em cheques, não importando em mora o prazo para compensação, NO PAB DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SETE LAGOAS, NA SEDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (processo 0166-2006-040-00-1)

O advogado deve prestar muita atenção O advogado deve prestar muita atenção na redação da ata, certificando-se de que na redação da ata, certificando-se de que todos os fatos, depoimentos, etc., foram todos os fatos, depoimentos, etc., foram devidamente lavrados, antes de assiná-la;devidamente lavrados, antes de assiná-la;

As atas de audiências deverão refletir o As atas de audiências deverão refletir o

que realmente aconteceu naquela sessão, que realmente aconteceu naquela sessão, com todos os seus incidentes e percalços com todos os seus incidentes e percalços (art. 817, CLT).(art. 817, CLT).

.......que primeiramente o depoente foi reclamar do atraso na entrega do serviço com Paulo,mas este lhe disse que não tinha muito o que fazer e que era para o depoente reclamar com o reclamante, porque ele (o reclamante) estava trabalhando para ele (Paulo); que quando cobrava o reclamante, acerca dos serviços, este lhe dizia que ia "pegar firme"; que um dia foi a reclamada e não havia ninguém mexendo em seu caminhão; que foi reclamar com Paulo e este lhe disse que o reclamante "falhou"; que melhor esclarecendo, Paulo disse ao depoente para reclamar com o reclamante, porque ele estava trabalhando para "ele", querendo o depoente dizer que o reclamante trabalhava por conta própria; que não teve outros problemas enquanto cliente da reclamada; que Paulo disse ao depoente que presta serviço de socorro fora do local onde a reclamada funciona; que só uma vez foi reclamar do atraso na entrega dos serviços e o reclamante não estava, tendo lhe sido dada a justificativa acima, por Paulo". Nada mais.

Art. 817 - O registro das audiências Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.como as ocorrências eventuais.

Atenção….Atenção….Antes de qualquer discussão do mérito, Antes de qualquer discussão do mérito, deve ser apresentados e resolvidos deve ser apresentados e resolvidos eventuais incidentes processuais, como eventuais incidentes processuais, como exceção de suspeição, de incompetência, exceção de suspeição, de incompetência, de prevenção.de prevenção.

Presentes partes e procuradores conforme ata de f. 98. Conciliação inicial rejeitada. Defesa escrita acompanhada de documentos, dos quais se concedeu vista ao (à) reclamante pelo prazo de 05 dias, iniciando-se em 15/08/2007. A reclamante reitera o que foi requerido na audiência do dia 03/07/2007, no que se refere à aplicação da revelia e regularidade de representação da reclamada, conforme ata de f. 98, o que será apreciado no momento oportuno. A reclamada, por sua vez, ratifica os termos de suas manifestações anteriores, já que a questão foi decidida na mesma audiência acima mencionada. Para audiência de instrução designa-se o dia 17/10/2007, às 15h30min, cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas independentemente de intimação ou arrolando-as no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. A necessidade de perícia médica e a análise das demais questões suscitadas pelas partes serão verificadas após a manifestação da reclamante sobre os documentos, quando os autos deverão se feitos conclusos. Suspendeu-se.

Exceções - NulidadesExceções - NulidadesArt. 795 - As nulidades não serão declaradas senão Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.audiência ou nos autos.

Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.incompetência.

§ 1º - As demais exceções serão alegadas como § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.matéria de defesa.

O Preposto (Reclamada)O Preposto (Reclamada)A legislação permite que o empregador se A legislação permite que o empregador se faça substituir pelo gerente ou qualquer faça substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º, CLT).proponente (art. 843, § 1º, CLT).

Art. 843 - .......Art. 843 - .......

§ 1º - É facultado ao empregador fazer-§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.declarações obrigarão o proponente.

Súmula 377 - TSTSúmula 377 - TSTContudo por meio da Resolução TST nº 146/2008,em Contudo por meio da Resolução TST nº 146/2008,em 28-04-2008, foi alterada a redação da Súmula do 28-04-2008, foi alterada a redação da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 377, para dispor Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 377, para dispor que:que:

  ““Exceto quanto à reclamação de empregado Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (ex-OJ nº 99 - Inserida em dezembro de 2006 (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)”30.05.1997)”

A Lei do Simples Nacional, trouxe em seu A Lei do Simples Nacional, trouxe em seu art. 54 que: art. 54 que:

Art. 54 - É facultado ao empregador de Art. 54 - É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.vínculo trabalhista ou societário.(Lei Complementar 123/06).(Lei Complementar 123/06).

A substituição do empregado visa tão A substituição do empregado visa tão somente evitar a penalidade resultante da somente evitar a penalidade resultante da ausência injustificada: o arquivamento da ausência injustificada: o arquivamento da reclamação;reclamação;

A doença ou outro motivo justificado A doença ou outro motivo justificado deverão ser comprovados até a hora da deverão ser comprovados até a hora da audiência, não se admitindo a justificação audiência, não se admitindo a justificação posterior;posterior;

O Preposto (Reclamante)O Preposto (Reclamante)

O depoimento é pessoal e o substituto do O depoimento é pessoal e o substituto do empregado não é seu preposto, e não tem empregado não é seu preposto, e não tem obrigação de conhecer os fatos;obrigação de conhecer os fatos;

Assim o substituto comparece apenas para o Assim o substituto comparece apenas para o efeito de justificar a ausência e impedir o efeito de justificar a ausência e impedir o arquivamento, devendo o processo ter sua arquivamento, devendo o processo ter sua audiência adiada para outra data em que audiência adiada para outra data em que possa comparecer o empregado e prestar possa comparecer o empregado e prestar depoimento pessoal.depoimento pessoal.

O Preposto (Reclamante)O Preposto (Reclamante)

Art. 843 - .......Art. 843 - .......

§ 2º - Se por doença ou qualquer outro § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.profissão, ou pelo seu sindicato.

Se as partes não celebrarem acordo, iniciar-se-á a instrução do processo

(art. 848 CLT);

Art. 845 - O reclamante e o reclamado Art. 845 - O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.ocasião, as demais provas.

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.litigantes.

A defesa não pode ser apresentada antes A defesa não pode ser apresentada antes da proposta de conciliação;da proposta de conciliação;

Serão concedidos 20 minutos para que o Serão concedidos 20 minutos para que o reclamado apresente oralmente sua reclamado apresente oralmente sua resposta e se proceda a sua redução a resposta e se proceda a sua redução a termo (caso não a tenha feito por escrito);termo (caso não a tenha feito por escrito);

A contestação deve vir acompanhada de A contestação deve vir acompanhada de todos os documentos que forem todos os documentos que forem pertinentes;pertinentes;

Art. 847 - Não havendo acordo, o Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.dispensada por ambas as partes.

É também neste momento que devem ser É também neste momento que devem ser pagas eventuais verbas incontroversas, pagas eventuais verbas incontroversas, sob pena de multa equivalente a 50% de sob pena de multa equivalente a 50% de seu valor (artigo 467 da CLT).seu valor (artigo 467 da CLT).

Verbas IncontroversasVerbas Incontroversas

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.acrescidas de cinqüenta por cento.

Por fim…Por fim… Outro detalhe importante diz respeito à Outro detalhe importante diz respeito à

intimação das testemunhas e prova pericial.intimação das testemunhas e prova pericial.

Se houver necessidade de intimação das Se houver necessidade de intimação das mesmas, essa informação deve ser passada mesmas, essa informação deve ser passada imediatamente, apresentando o rol de imediatamente, apresentando o rol de testemunhas, com seu nome e endereço testemunhas, com seu nome e endereço completos, ou requerendo o prazo para completos, ou requerendo o prazo para apresentá-lo. apresentá-lo.

Por fim…Por fim…Havendo matéria que dependa de prova Havendo matéria que dependa de prova

pericial, o juiz poderá, desde logo pericial, o juiz poderá, desde logo determinar sua realização.determinar sua realização.

Ao final da audiência, o juiz irá designar a Ao final da audiência, o juiz irá designar a audiência de instrução, saindo as partes, audiência de instrução, saindo as partes, desde já, intimadas, e determinará o prazo desde já, intimadas, e determinará o prazo para o reclamante se manifestar em sede para o reclamante se manifestar em sede de réplica às argumentações da de réplica às argumentações da contestação e documentos juntados.contestação e documentos juntados.

Conciliação recusada. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, com vista ao reclamante pelo prazo de 02 dias. Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de prova pericial, designando-se para tanto Raul Dias Morgan, que tem o prazo de 10 dias para entrega de laudo, DO QUAL DEVERÁ O (A) SR. (A) PERITO (A) FORNECER 03 VIAS. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 02 dias. DISPÕE-SE A RECLAMADA A ANTECIPAR R$800,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, RESSALVANDO QUE PRETENDE QUANTO A ESSE ADIANTAMENTO A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, À FINAL, PARA TANTO, DEPOSITARÁ TAL IMPORTÂNCIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, EM DOIS DIAS. ......

Para prosseguimento, designa-se o dia 06/07/09, às 11 horas, ficando cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão, trazendo suas testemunhas ou arrolando-as em 02 dias, pena de preclusão. INTIME-SE O (A) SENHOR (A) PERITO (A), DESDE JÁ, INFORMANDO-LHE QUE OS AUTOS ESTARÃO À SUA DISPOSIÇÃO, NA SECRETARIA DESTA VARA, A PARTIR DE 08/06/09. OS PRAZOS ACIMA INICIAM SEU CURSO NO DIA 02/06/09. Suspendeu-se a audiência.

Por hoje é só…..

E para não fugir à regra….

Uma mensagem para vocês.

A VidraçaUm casal, recém-casado, mudou-se para um bairro muito tranquilo.Na primeira manhã que passavam na casa, enquanto tomavam café, a mulher reparou através da janela em uma vizinha que pendurava lençóis no varal e comentou com o marido:

- Que lençóis sujos ela está pendurando no varal!- Está precisando de um sabão novo.Se eu tivesse intimidade perguntaria se ela quer que eu a ensine a lavar as roupas!

 O marido observou calado.

 

 Alguns dias depois, novamente, durante o café da manhã, a vizinha pendurava lençóis no varal e a mulher comentou com o marido:

- Nossa vizinha continua pendurando os lençóis sujos!Se eu tivesse intimidade perguntaria se ela quer que eu a ensine a lavar as roupas!

 E assim, a cada dois ou três dias, a mulher repetia seu discurso, enquanto a vizinha pendurava suas roupas no varal.

  

 Passado um mês a mulher se surpreendeu ao ver os lençóis muito brancos sendo estendidos, e empolgada foi dizer ao marido:

- Veja, ela aprendeu a lavar as roupas, Será que a outra vizinha ensinou??? Porque eu não fiz nada.

 O marido calmamente respondeu:- Não, hoje eu levantei mais cedo

e lavei os vidros da nossa janela! 

 E assim é.Tudo depende da janela, através da qual

observamos os fatos.Antes de criticar, verifique se você fez

alguma coisa para contribuir;verifique seus próprios defeitos e

limitações.Devemos olhar, antes de tudo, para nossa

própria casa, para dentro de nós mesmos.Só assim poderemos ter real noção do real

valor de nossos amigos. Lave sua vidraça.