Ata Cristiane

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Processo nmero : Aos seis dias do ms de maio do ano de dois mil e nove, s 10h42min estando aberta a audincia da 2a. Vara do Trabalho de Camacari - Bahia, na presena do(a) Exm() Sr() Dr() Juiz(a) do Trabalho GEORGE SANTOS ALMEIDA, foram, por ordem do(a) Exm() Sr() Dr() Juiz(a) Titular, apregoados os litigantes: CRISTIANE SANTOS DA CUNHA DUARTE, Reclamante, presente, acompanhado(a)(s) pelo(a) Dr(a) Daniel Martins Telles de Macdo, OAB:021297-BA, FERROLENE S.A.-INDSTRIA E COMRCIO DE METAIS VI, Reclamado(a), presente, representado(a) pelo(a) preposto(a), Jos Rogrio Yoppo Zanon, acompanhado(a)(s) pelo(a) Dr(a) Gisele dos Anjos Oliveira OAB-BA:910B. ABERTA A AUDINCIA. Em seguida, o MM Juiz deu prosseguimento instruo. INTERROGATRIO DO(A) RECLAMANTE. s perguntas disse que: trabalhava das 07h30 as 17h20 de segunda a sexta-feira, com intervalo de trinta minutos e trs vezes por semana estendia sua jornada at 21h; em mdia trabalhava dois sbados por ms das 07h as 15h, com intervalo de 30 minutos; no desfrutou intervalo destinado ao aleitamento materno; era obrigada a registrar os horrios determinados pela empresa; a Reclamada fornecia transporte para o seu deslocamento; no h linha de transporte pblico at o complexo FORD; h um transporte pblico que vai at a entrada do parque fabril da FORD, onde a depoente trabalhava; por vrias vezes foi destratada no ambiente de trabalho pelo Sr. Joo Vasques, porquanto este agia grosseiramente, chamando a depoente de burra, incompetente, alm de bater na mesa da depoente, vasculhar seus pertences e agendas, bem como e-mail; o referido senhor tambm fazia avaliao negativa da depoente e dava ms referncias a outras sistmicas, dificultando a recolocao da depoente aps ter sido dispensada; trabalhava no setor administrativo; embora tenha sido contratada para trabalhar das 07h30 as 17h18, a depoente sempre extrapolava esse horrio em virtude do volume de servio e do reduzido quadro de pessoal; parte das vezes (50%) a refeio era feita no refeitrio do Complexo da FORD, mas mesmo assim a depoente nunca ultrapassava 30 minutos de intervalo; quando a depoente no podia ir ao refeitrio pedia a algum para lhe trazer um lanche; o deslocamento do posto de trabalho at o refeitrio durava 5 minutos; cada funcionrio tinha um e-mail corporativo com acesso atravs de senha; a depoente no sabe como o Sr. Vasques recebia cpias do e-mails; a depoente j viu o seu e-mail na tela do computador do Sr. Vasques, a quem era subordinada; a Reclamada no tem departamento de Recursos Humanos na Bahia, de maneira que era o Sr. Vasques quem respondia por este setor; a depoente falou diretamente para o Dr. Rogrio sobre o tratamento que recebia do Sr. Vasques, mas nada foi feito . Nada mais disse nem lhe foi perguntado. INTERROGATRIO DO REPRESENTANTE LEGAL DO(A) RECLAMADO(A). s perguntas disse que: a Reclamante sempre cumpriu jornada de 07h30 as 17h18, com intervalo de uma hora, conforme registrava em seu carto de ponto; no acontecia da depoente extrapolar essa jornada; quando a depoente trabalhou em dia de sbado teve o registro e a remunerao das horas trabalhadas; a depoente era diretamente subordinada ao depoente, que o gerente de Recursos Humanos da Reclamada em todo o Pas; era a Reclamante quem dirigia o departamento de RH em Camaari; a depoente em nada se subordinava ao Sr. Joo Vasques, que era supervisor de produo; algumas vezes teve notcia de que havia desentendimento entre a Reclamante e Joo Vasques, que uma pessoa bastante severa e por isso seu comportamento mal interpretado; nunca soube que Joo vasques desferisse agresses orais contra a Reclamante; no inicio da relao de emprego a Reclamante registrou jornada em livro de ponto; atribui o desentendimento entre a Reclamante e Joo Vasques ao fato de uma ser responsvel pelo RH, setor com o qual o outro tinha que tratar constantemente; no tem conhecimento de que a Reclamante tenha solicitado alterao do plano de sade, at porque isso no seria possvel porque seu cargo no possibilitava a incluso em outra classe do plano mantido pela empresa; essa restrio consta do regulamento da empresa; conhece a Sr. Maria do Carmo, que encarregada da administrao pessoal da Reclamada em So Paulo; a referida senhora mantinha contato tanto com a Reclamante quanto com o Sr. Vasques; no tinha conhecimento dos documentos de

fls. 118/120; no tem a mnima noo do que venha a ser o relatrio de fl.119 e 120; a Reclamante tinha total liberdade de solicitar um txi para ela ou para algum outro colaborador que deixasse o trabalho alm do horrio estabelecido; a assinatura de quem liberava o txi evidentemente era de algum preposto da cooperativa; no reconhece como sendo de Luciana as assinaturas lanadas nos documentos de fls.124 e 125; no sabe informar quantas vezes por ms a Reclamante trabalhava aos sbados; a empresa estava ciente de que a Reclamante se encontrava em gozo de licena maternidade quando recebeu o aviso de frias; a Reclamante era avaliada pelo depoente . Nada mais disse nem lhe foi perguntado. PRIMEIRA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) RECLAMANTE: Alexsandro Morais Carneiro, brasileiro(a), maior, solteiro, tcnico em telecomunicaes, RG n 08107360-71, SSP-Ba, residente Rua do Cajueiro, n01, Parque da Palmeiras, Camaari-Ba. ADVERTIDA E COMPROMISSADA. s perguntas disse que: foi empregado da Reclamada de 15/03/2004 a 09/04/2007, exercendo a funo de maquinista; era subordinado ao Sr. Joo Vasques; algumas vezes o seu superior o destratou, usando expresses grosseiras tais como: burro; certa feita o Sr. Vasques atirou um bloco de papel em uma mesa de reunio, um gesto tido como grosseiro; no presenciou nenhum tratamento grosseiro do Sr. Vasques para com a Reclamante, mas apenas teve notcia do fato; a Reclamante era responsvel pelo setor de RH da Reclamada no Complexo FORD em Camaari; quem dirigia as atividades da empresa, no Complexo FORD, era Joo Vasques, a quem todos os empregados estavam subordinados; a Reclamante tambm era subordinada a Joo Vasques; ouviu comentrio que o Sr. Joo Vasques tambm jogava bloco de anotaes na mesa da Reclamante, batia telefone com certa grosseria, batia porta de armrios; no sabe informar se o Sr. Joo Vasques usou alguma expresso injuriosa contra a Reclamante; o depoente trabalhava das 14h20 as 22h20; a Reclamante trabalhava at as 17h18, mas trs vezes por semana permanecia no trabalho at as 22h20, ou seja, at o horrio que o depoente deixava o servio; a Reclamante no tomava o mesmo transporte que o depoente; a Reclamante trabalhava em Camaari e residia em Salvador, mesmo quando teve criana; a Reclamante no trazia o bebe para o Complexo FORD; o tempo mdio de deslocamento da empresa at o refeitrio era de 12 minutos; o tempo de espera na fila do refeitrio variava de 5 a 10 minutos; em mdia o tempo para refeio era de 25 a 30 minutos . Nada mais disse nem lhe foi perguntado ______________________________________________. SEGUNDA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) RECLAMANTE: Edimar Ferreira Cavalcante, brasileiro(a), maior, casado, operador, RG n 6048624-40, SSP-Ba, residente Caminho D-3, casa 2, Piaaveira, Camaari-Ba. ADVERTIDA E COMPROMISSADA. s perguntas disse que: foi empregado da Reclamada de outubro/2001 a maro/2004; iniciou como trainee e passou a operador; foi subordinado aos senhores Mauricio e Carlos; a Reclamante era subordinada ao Sr. Joo Vasques, que comandava as atividades da empresa em Camaari; o depoente no tinha muito acesso ao escritrio em que trabalhavam a Reclamante e o Sr. Joo Vasques; de longe algumas vezes pode perceber que Sr. Joo Vasques conversava com a Reclamante de maneira exaltada o que poderia ser notado pela gesticulao; nunca presenciou a Reclamante ser tratada pelo Sr. Joo Vasques com alguma expresso injuriosa, depreciativa; o depoente trabalhou nos trs turnos, alternadamente, mas na maioria das vezes sua jornada era cumprida das 6h as 14h; no sabe muito bem qual era a jornada cumprida pela Reclamante, mas est certo que a mesma, por quatro ou cinco vezes na semana trabalhava at as 19h ou 20h; nunca almoou no mesmo horrio que a Reclamante, de modo que no sabe informar quanto tempo esta levava para fazer a refeio; o depoente, quando havia trabalho aos sbados, trazia lanche para o pessoal do setor administrativo, isso aconteceu poucas vezes; no inicio, o escritrio da empresa ficava distante da rea de produo, mas algum tempo depois foi instalado numa rea contgua; o depoente j foi destratado pelo Sr. Joo Vasques, que o chamou indiretamente de palhao , afirmando que aquele ambiente um tipo de circo; esse tratamento no era geral, mas apenas com alguns empregados; de onde o depoente trabalhava era possvel ver quem estava no escritrio . Nada mais disse nem lhe foi perguntado. _____________________________________________. PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) RECLAMADO(A): Joo Incio Vasques Bezerra, brasileiro(a), maior, casado,

supervisor de produo, RG n 9837764, residente Estrada do Coco, km 08, Condomnio Vilas do Joanes, Quadra 1, Lote 10, Camaari-Ba. ADVERTIDA E COMPROMISSADA. s perguntas disse que: trabalha para a Reclamada desde novembro/2000; o depoente quem dirige as atividades da Reclamada no Complexo FORD; era normal a relao profissional mantida entre o depoente e a Reclamante; s vezes o depoente se exaltava com a Reclamante quando desaprovava alguma atitude da mesma ou quando esta no executava o servio solicitado; o depoente reconhece que um pouco esquentado , colrico ou sanguneo; a depender da circunstancia, o depoente d alguns murros na mesa quando se desagrada de alguma atitude dos seus subordinados; nunca chamou a Reclamante de burra; no se recorda de ter batido na mesa em virtude de ter se aborrecido com a Reclamante; julga-se uma pessoa excessivamente exigente, reconhecendo que nem todos esto aptos a atender exigncias feitas assim; no admite que a Reclamante tenha se sentido humilhada com qualquer tratamento que lhe foi dispensado por parte do depoente; a Reclamante cumpria jornada em turno administrativo das 07h30 as 17h40, mas duas ou trs vezes por semana excedia esse limite; reconsidera sua resposta para dizer que, na verdade, isso acontecia algumas vezes por semana, quando a Reclamante trabalhava at 19 ou 20 horas; no sabe informar quantas vezes por ms havia labor aos sbados; quando havia labor aos sbados o trabalho era executado dentro do horrio administrativo; o intervalo para refeio era de 50 minutos, desfrutados tambm pela Reclamante; o depoente subordinado ao gerente de produo, Valdecir Frezarin, lotado em So Paulo; a Reclamante nunca se queixou a ningum do tratamento que recebia do depoente; era o depoente quem avaliava a Reclamante;quando a Reclamante ultrapassa a jornada de trabalho, a mesma retornava para sua residncia em txi solicitado pelo depoente; o deslocamento da empresa at o refeitrio era feito em aproximadamente 05 minutos, sendo que o tempo destinado para refeio era de 50 minutos, incluindo o deslocamento; a senhora Maria do Carmo chefe do departamento de pessoal da Reclamada em So Paulo; algumas vezes o depoente trocou correspondncias com a referida senhora tratando de assuntos relacionados ao trabalho; no se lembra de ter recebido o bilhete de fl.118 e os relatrios de fls.119 e 120 . Nada mais disse nem lhe foi perguntado__________________________________________________. SEGUNDA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) RECLAMADO(A): Luciana Bomfim Tavares, brasileiro(a), maior, solteira, assistente administrativo, CTPS n014925-0069, residente Rua Tiradentes, n31, Vila de Abrantes, Camaari-Ba. ADVERTIDA E COMPROMISSADA. s perguntas disse que: empregada da Reclamada desde agosto/2003, como assistente administrativo; subordinada ao Sr. Joo Vasques; o Sr. Joo Vasques no uma pessoa calma, costuma falar bravo e gesticular enquanto fala, at bater na mesa quando est insatisfeito com alguma coisa, fazendo isso com qualquer empregado; a depoente nunca foi tratada de burra ou de palhaa; nunca presenciou o Sr. Joo Vasques destratar diretamente a Reclamante; normalmente a depoente trabalha das 07h30 e sai as 16h35, mas excede essa jornada quando h necessidade de servio, podendo chegar at as 19 ou 20 horas umas duas ou trs vezes no ms; a Reclamante tambm podia trabalhar at as 19 ou 20 horas se houvesse necessidade, at duas ou trs vezes por semana, se a mesma julgasse conveniente; quando a depoente ultrapassa a jornada normal, corretamente registrado; no sabe informar se a Reclamante registrava corretamente quando ultrapassava a jornada normal de trabalho; lembra de ter visto a Reclamante trabalhar at mais tarde; depoente e Reclamante sempre tiveram intervalo de 50 minutos para refeio; o pessoal do administrativo poderia solicitar lanche, sem prejuzo do direito de fazer a refeio no refeitrio; o deslocamento at o refeitrio pode ser feito em 5 ou 10 minutos; a fila dura aproximadamente 5 minutos e a refeio normalmente realizada entre 30 e 40 minutos; quando a depoente e a Reclamante necessitavam trabalhar at mais tarde, tomavam txi por elas mesmas solicitado; j aconteceu da depoente tomar o mesmo txi solicitado pela Reclamante; no se recorda de ter trabalhado com a Reclamante at as 22h30; observando o documento de fl.126, a depoente reconhece que tomou o mesmo txi com a Reclamante s 22h10 do dia 23/02/2005 . Nada mais disse nem lhe foi

perguntado_____________________________________________. As partes declararam no ter outras provas a produzir. Em seguida, o MM Juiz declarou ENCERRADA A INSTRUO. As partes aduziram RAZES FINAIS. Em razes finais o advogado da Reclamante disse que: Chama especial ateno aos documentos de folha 48 dos autos, que corresponde solicitao de alterao do plano de sade da Reclamante para categoria superior em perfeita consonncia como regulamento interno da Reclamada, juntada pela mesma, especialmente s fls 472, bem como o depoimento do preposto da Reclamada que assegura que a mesma negou tal pleito. Frisa, ainda, que como resta demonstrado no depoimento da primeira testemunha da Reclamada, era este o superior hierrquico da Reclamante, bem como era ele quem fazia as avaliaes da atividade desempenhada pela mesma e ainda, por fim, especial ateno correspondncia encaminhada pela Sr. Maria do Carmo ao Sr. Joo Vazques, s fls 118 e seguintes que faz constar a forma e o tratamento deferido Reclamante, que, por sinal, conforme depoimento do preposto da Reclamada, era ela a nica responsvel pelo setor de pessoal da Reclamada, ficando ento demonstrado que no s a Reclamante no tinha tal alada, bem como encontrava-se subjulgada s ordens e destratos enunciados na inicial, conforme restou demonstrado pelo depoimento das testemunhas da Reclamante e o depoimento pessoal de seu superior hierrquico, alertando, ainda, que este a obrigou a tirar frias uma semana aps seu retorno de licena maternidade em flagrante violao, tambm, s convenes coletivas da categoria, fato este que mais uma vez denuncia o assdio moral enunciado na exordial. Reitera todos os termos da inicial de manifestaes . Em razes finais a Reclamada disse que: reitera todos os termos da defesa e documentao juntada com esta, ressaltando a este Juzo que, muito pelo contrrio do que tenta a Reclamante induzir, no ficou provado nenhum assdio moral, vez que no lhe foi atribudo nenhum adjetivo negativo, bem como os maus tratos por ela argidos. Vale ressaltar que o tratamento era nico para todos os trabalhadores da Reclamada, no existindo tratamento diferenciado, nem tampouco perseguies feitas Reclamante. Desta forma, protesta pelo indeferimento das afirmaes da inicial . Sem xito a ltima tentativa de conciliao. Por fim, o MM. Juiz determinou que, aps as tramitaes necessrias, fossem os AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Audincia de julgamento marcada para o dia 20/05/2009, s 16h02. Partes cientes nos termos da Smula 197 do TST. Nada mais foi registrado. E, para constar, eu, _____Rosana Conceio Fernandes Guimares, Chefe de Departamento de Audincias, lavrei a presente ata, que vai assinada na forma da lei. George Santos Almeida Juiz do Trabalho Rosana Conceio Fernandes Guimares Chefe do Departamento de Audincias p/Diretor de Secretaria