Associação Cultural Do Templo Da Pirâmide Versus França
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Observatório do projeto “Direitos humanos e religião: em busca do respeito à diferença”
Resumo de um caso judicial sobre intolerância religiosa
Uberlândia, 2015
Caso: Associação Cultural do Templo da Pirâmide versus França
Órgão emissor: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
Número da aplicação: 50471/07
Aplicação arquivada em: 14 de Novembro de 2006
Comunicação emitida em: 10 de Julho de 2009
Acórdão proferido em: 31 de Janeiro de 2013
Tópicos: Impostos, Templos religiosos, Isenção de taxação.
RESUMO DO CASO:
A requerente, Associação Religiosa do Templo Pirâmide, é uma
associação sem fins lucrativos que foi criada em 3 de Abril de 1991 e seu
objetivo era a construção de um local de culto em Castellane (França). Por não
conseguir atingir seu objetivo, foi dissolvida em 10 de Agosto de 1995 em uma
Assembléia Geral Especial e ficou decidido de doar todo seu patrimônio ( cerca
de 3.184.132 euros) à a Associação Vajra Triunfante.
Depois de efetuada essa transação, a administração fiscal pediu à a
Associação Vajra Triunfante um relatório de exercício contábil de suas
atividades. Durante esta verificação, a fiscalização identificou a existência de
doações manuais registradas nas contas da Associação e, aplicando as
disposições do Código Geral dos Impostos (CGI), considerou que essas
doações eram sujeitas ao artigo 757 do Código Tributário e que a Associação
teria um mês para declarar essas doações, o que ela não fez. Em 20 de
dezembro de 1996, a Associação sofreu uma taxação automática de 60%.
Além dos ajustes fiscais, a Associação sofreu uma penalidade de 80% sobre o
valor das doações recebidas e, em caso de atraso no pagamento, uma de juros
de 0,75% ao mês.
Após essas sofrer essas penalidades, a Associação interpôs um recurso
2005, argumentando que o imposto instituído violava os artigos 9, 11 e 14 da
Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Em 15 de maio de 2007 a Corte
rejeitou o pedido, alegando que não houve violação dos artigos previamente
reclamados. No seu acórdão de 31 de Janeiro de 2013, o Tribunal constatou
uma violação do artigo 9 da Convenção e ordenou apenas a devolução do
valor 3.599.551 euros à Associação por dano material, mas que a quantia de
49.568 euros deveria ser paga, pelos impostos atrasados, por mais que fosse
uma instituição religiosa.
REFERÊNCIAS:
http://www.strasbourgconsortium.org/common/document.view.php?docId=4125