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As Novas Regras
da Desoneração
da Folha de
Pagamento
Prof. Dr. Jose Alfredo do Prado Junior

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Prado Treinamento Profissional - [email protected] Página 2
ÍNDICE PAGINA
1 Introdução 3
2 Desoneração da Folha de Pagamento 11
3 Recolhimento da Lei 12.546/2011 14
4 Lei 12.715/2012 25
5 Medida Provisória 582/2012 32
6 Decreto 7.828/2012 34
7 Parte Prática 40
8 Contribuição Previdenciária Patronal sobre o 13º Salário 45
9 Recolhimento por meio de DARF 47
10 Recolhimento por meio de GPS 49
11 Empresas optantes pelo Simples Nacional 49
12 Empresas sem movimento 50
13 Empresas sem empregados 51
14 Matriz e Filial 51
15 Compensação de Retenções Previdenciárias 52
16 Obrigatoriedade da adesão 53
17 Informações na DCTF 53
18 EFD Contribuições 57
19 EFD Social 101

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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Lei 12.546/2011
1 INTRODUÇÂO
Com a finalidade de facilitar os nossos estudos, primeiramente cabe rever alguns conceitos básicos referentes à parte previdenciária, e fiscais.
1.1 RECOLHIMENTO DAS EMPRESAS EM GERAL
Em regra, as empresas possuem os seguintes encargos previdenciários (INSS patronal), incidentes sobre sua folha de pagamento:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000;
c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT, RAT ou SAT), sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;
d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua atividade;
e) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Fundamentação: arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 72, art. 109, anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010.

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1.2 DEMAIS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As empresas beneficiadas pela substituição previstas na Lei nº 12.546/2011 continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
Desse modo, a empresa sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, está obrigada a:
a) inscrever, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os segurados empregados a seu serviço;
A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho.
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva folha de pagamento.
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a contribuição correspondente será recolhida;
f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
h) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da Secretaria da

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Receita Federal do Brasil (RFB), na forma estabelecida no Manual da GFIP;
i) matricular-se no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do início da execução;
k) comunicar ao INSS o acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;
m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
n) elaborar e manter atualizadas as seguintes demonstrações ambientais quando exigíveis em razão da atividade da empresa:
n.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR 9, do MTE;
n.2) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos termos da NR 7 do MTE.
Fundamentação: art. 9º, inciso V da Lei nº 12.546/2011; art. 47, "caput" e incisos I a IV do art. 291, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 22 da Lei nº 8.213/1991 e capítulo I, item 5 do Manual da GFIP/SEFIP, para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008; Norma Regulamentadora nº 9; Norma Regulamentadora nº 7.
1.3 CONCEITOS FISCAIS
Apresentamos abaixo os principais conceitos fiscais vigentes:
1.3.1 RECEITA BRUTA Nos termos da Instrução Normativa SRF nº. 51/1978, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens como receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens, nas operações de conta própria, e o preço dos serviços prestados (artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 d e dezembro de 1977).
Parecer Normativo nº 3, de 21 de novembro de 2012
DOU de 27.11.2012
A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta

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própria; a receita decorrente da prestação de serviços; e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da mencionada receita bruta: a receita bruta de exportações; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 44; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 3º; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 279, Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º.
Relatório
Cuida-se de analisar a definição e a abrangência da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita instituída pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, substitutiva das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
2. Mais especificamente, cuida-se de perquirir a significação da expressão "receita bruta", estabelecida pela legislação supracitada como delimitadora da base de cálculo da mencionada contribuição substitutiva.
3. Ocorre que os dispositivos instituidores da citada contribuição substitutiva referiram-se genericamente à receita bruta, sem fazer remissão à legislação de qualquer outro tributo e sem estabelecer especificidades.
4. Nesse contexto, dúvidas têm sido suscitadas e a falta de uniformidade na interpretação do preceito em referência
tem gerado insegurança jurídica, tanto para os sujeitos passivos como para a própria Administração Tributária, impondo-se a edição de ato uniformizador acerca da matéria.
Fundamentos
5. Inicialmente, transcrevem-se as disposições relevantes para a presente análise dos dispositivos legais que
instituíram a contribuição previdenciária sobre a receita, arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, em substituição às contribuições sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados à pessoa física que preste serviço a determinadas pessoas jurídicas:
Lei nº 12.546, de 2011.
"Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
(...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
(...)
§ 6º No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.

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(...)
§ 1º O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
(...)
Art. 9º Para fins do disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;(...)
§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total, apuradas no mês.
(...)
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. § 5º O disposto no § 1º aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 7º e 8º, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total.
§ 6º Não ultrapassado o limite previsto no § 5º, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7º e 8º será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 7º Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 8º (VETADO)."
6. Conforme se observa, os dispositivos legais supratranscritos não estabeleceram conceito próprio para a receita bruta considerada na base de cálculo da contribuição substitutiva em comento.
Assim, implícita e inexoravelmente, adotou-se o conceito já utilizado na legislação de outros tributos federais.

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7. De plano, verifica-se que, em submissão às disposições dos §§ 12 e 13 do art. 195 da Constituição Federal, a
legislação erigiu como hipótese de incidência da contribuição substitutiva em lume o auferimento de receita por pessoa jurídica.
8. Assim, para elucidação do caso em estudo, recorre-se, inicialmente, à legislação da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), pois ambas ostentam, também, como hipótese de incidência o auferimento de receita por pessoa jurídica.
9. Nessa senda, devem-se analisar as disposições legais relativas ao regime de apuração cumulativa das
mencionados contribuições sociais, vez que este é o regime estabelecido como regra na apuração da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Dispõem o art. 3º da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998:
Lei nº 9.715, de 1998.
"Art. 3º Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário."
Lei nº 9.718, de 1998.
"Art. 2º As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica."
9.1. Deveras, impende reconhecer que, na redação vigente das normas supracitadas, não há inovação em relação à
definição de receita bruta já tradicionalmente constante de outras legislações. Com efeito, analisando-se as disposições do inciso I do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, do art. 12 da Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e do art. 44 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, constata-se que, na redação atual, as normas relativas à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins adotaram, quanto ao regime de apuração cumulativa, a definição de receita bruta desde há muito entabulada na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
10. Por didático, remete-se à compilação das normas relativas à receita bruta existentes no arcabouço normativo do citado imposto efetuada pelo art. 279 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que o regulamenta:
"Art. 279. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12).
Parágrafo único. Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário."
11. Ademais, a argumentação expendida nas razões do veto presidencial ao inciso VI do art. 9º da Lei nº 12.546, de
2011, que se pretendia inserir por meio do art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012, corrobora o entendimento de que, para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva em tela, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. Eis a referida argumentação, constante da Mensagem de veto nº 411, de 17 de setembro de 2012:
" 'Inciso VI do caput e inciso II do § 7º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, inseridos pelo art. 55 do projeto de lei de conversão 'VI - a receita bruta compreende o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações de conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo também irrelevante o tipo de atividade exercida pela pessoa jurídica.'

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'II - as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido computados como receita;'
Razão dos vetos
'Ao instituir conceito próprio, cria-se insegurança sobre sua efetiva extensão, notadamente quando cotejado com a legislação aplicável a outros tributos federais.' "
12. Portanto, forçoso concluir-se que, para determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva a que se
referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, a receita bruta compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
13. Por outro lado, acerca das exclusões da base de cálculo da contribuição substitutiva em exame não é necessário
elaborar qualquer integração normativa por via interpretativa, pois as normas de regência estabeleceram expressamente as possibilidades de exclusão, conforme disposições do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compiladas no inciso II do art. 5º do Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a referida contribuição:
"Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
(...)
II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário."
Conclusão
14. Diante do exposto, conclui-se que:
a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral;
e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item "a" os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
À consideração superior.
RONI PETERSON BERNARDINO DE BRITO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À consideração dos Coordenadores da Cotex, da Cotir e da Copen.

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CARMEM DA SILVA ARAÚJO Chefe da Ditri
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
JOSÉ MARCIO ANDRIOTTI Coordenador da Cotex
Substituto
RICARDO SILVA DA CRUZ Coordenador da Cotir
Substituto
MIRZA MENDES REIS Coordenadora da Copen
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
1.3.2 VENDAS CANCELADAS Consoante Instrução Normativa SRF nº. 51/1978, as vendas canceladas correspondem a anulação de valores registrados como receita bruta de vendas e serviços; eventuais perdas ou ganhos decorrentes de cancelamento de venda, ou de rescisão contratual, não devem afetar a receita líquida de vendas e serviços, mas serão computados nos resultados operacionais 1.3.3 DESCONTOS INCONDICIONAIS CONCEDIDOS A Instrução Normativa SRF n.º 51/1978 preconiza que os descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. 1.3.4 RECEITA LÍQUIDA A Instrução Normativa SRF n.º 51/1978 conceitua receita líquida de vendas e serviços como a receita bruta de vendas e serviços, diminuída (a) das vendas canceladas, (b) dos descontos e abatimentos concedidos incondicionalmente e (c) dos impostos incidentes sobre as vencidas.
1.4 POSICIONAMENTO DOS EMPRESÁRIOS
Segundo estudo divulgado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no dia 22/11/2012, o
percentual de empresários que enxerga a medida como positiva e acredita que ela contribuirá para a
retomada do crescimento, é maior no segmento das grandes empresas do que no de pequenas e

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médias empresas.
De acordo com a pesquisa, veem a medida como positiva:
59% das empresas de grande porte;
49% das empresas de médio porte;
30% nas pequenas empresas.
Já na avaliação sobre a contribuição parcial da medida para retomada do crescimento:
60% das grandes empresas acreditam que ela auxiliará;
51% de as médias empresas;
42% das pequenas.
A pesquisa da CNI ouviu representantes do setor da construção civil, que não faz parte do novo
regime. Cerca de 55% das empresas do setor disseram que gostariam de ter sido incluídas na
medida.
Também no caso da construção, o interesse em participar do regime é maior entre as empresas de maior
porte.
59% das grandes
56% das médias;
51% das pequenas
2. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO 2.1 O QUE É A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO? A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.
Em primeiro lugar, o governo está eliminando a atual contribuição previdenciária (20%) sobre a folha e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (descontando as receitas de exportação), em consonância com o disposto nas diretrizes da Constituição Federal.
Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores beneficiados, porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.
Legislação • Constituição Federal – Art. 195, §§ 12 e 13 • Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 – Art. 22, inciso I e III • Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011

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2.2 QUAIS OS OBJETIVOS DA DESONERAÇÃO? São múltiplos os objetivos.
Ampliar a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, e estimula as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária.
Estimular ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários.
Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto nacional e importado, impondo sobre este último um adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à alíquota sobre a receita bruta que a produção nacional pagará para a Previdência Social.
2.3 A DESONERAÇÃO ATINGE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA?
Não. A substituição da base folha pela base faturamento se aplica apenas à contribuição patronal paga pelas empresas, equivalente a 20% de suas folhas salariais. Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição dos próprios empregados para o Regime Geral da Previdência Social. Ou seja, se a empresa for abrangida pela mudança, ela continuará recolhendo:
A contribuição dos seus empregados, e
As outras contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento (como seguro de acidente de trabalho, salário- educação, FGTS e sistema S) da mesma forma que hoje.
Apenas a parcela patronal deixará de ser calculada como proporção dos salários e passará a ser calculada como proporção da receita bruta.
2.4 QUAL SERÁ A ALIQUOTA SOBRE A RECEITA BRUTA QUE AS EMPRESAS ENQUADRADAS NA MEDIDA PROVISÓRIA PAGARÃO? Vai depender do setor em que a empresa atua ou o produto que produza. O governo decidiu adotar duas alíquotas diferentes: • 1,0 % para as empresas que produzem determinados produtos industriais (identificados pelo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI); e • 2,0% para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center e design houses, e que prestam os serviços de tecnologia de informação e tecnologia de informação e comunicação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 48, DE 11 DE MAIO DE 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DAS EMPRESAS QUE PRESTAM EXCLUSIVAMENTE SERVIÇOS
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, a contribuição das empresas que prestam exclusivamente os
serviços de TI e TIC referidos no § 4o do artigo 14 da Lei no 11.774/2008 será calculada sobre o valor da receita
bruta, observadas as exclusões legalmente permitidas, em substituição às contribuições patronais incidentes sobre as
remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento). De 1º de agosto de 2012 até 31 de
dezembro de 2014 a novel contribuição será calculada mediante a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento).

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CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO QUE SE DEDIQUEM A OUTRAS ATIVIDADES. O cálculo da contribuição devida pelas empresas de TI e TIC que se dediquem a outras atividades, de 1º de abril até
31 de julho de 2012, deverá ser feito da seguinte forma: a) sobre a parcela da receita bruta correspondente aos serviços de TI e TIC, observadas as exclusões legalmente
permitidas, aplica-se a alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento); b) calcula-se a contribuição patronal de 20% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestarem serviços à empresa e
multiplica-se o valor apurado pelo percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades que não
sejam de TI e TIC e a receita bruta total; c) soma-se o valor resultante de "a" e "b". De 1º de agosto de 2012 até 31 de dezembro de 2014 substitui-se a
alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) pela alíquota de 2% (dois por cento). EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS E CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. As empresas de TI e de TIC, dedicando-se ou não a outras atividades, não estão obrigadas, durante a vigência do
regime substitutivo, a atender ao disposto no § 9º do artigo 14 da Lei nº 11.774/2008, haja vista que, no período
mencionado, não farão jus as reduções previstas no caput do mesmo artigo. Esta conclusão não dispensa o
cumprimento de obrigações similares (ou idênticas) porventura existentes nas legislações trabalhistas e de benefícios
previdenciários, uma vez que à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB não é dado se imiscuir em matérias de
competências, respectivamente, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 540/2011, artigos 7º e 23, § 2º, Lei nº 12.546/2011, artigos 7º, §§ 1º e 3º e 52,
§§ 2º e 3º, MP nº 563/2012, artigo 45, Lei nº 11.774/2008, artigo 14, caput e §§ 4º e 9º e Lei nº 8.212/1991, artigo
22, I e III. MÁRIO HERMES SOAERS CAMPOS 2.4.1 Exemplo da redução provocada pela MP 563/2012
Faturamento Mensal X Substituição Tributária
Faturamento 1,00% 1,5% 2,0% 2,5
100.000,00 1.000,00 1.500,00 2.000,00 2.500,00
200.000,00 2.000,00 3.000,00 4.000,00 5.000,00
500.000,00 5.000,00 7.500,00 10.000,00 12.500,00
1.000.000,00 10.000,00 15.000,00 20.000,00 25.000,00
2.5 O QUE MUDA NO RECOLHIMENTO DA NOVA CONTRIBUIÇÃO? A contribuição previdenciária das empresas sobre a folha é recolhida, em geral, via Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a contribuição do empregado, no código 2100. A contribuição sobre a receita bruta das empresas, que agora está sendo estendida para outros setores, é recolhida por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com os seguintes

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códigos*: I – 2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços II – 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria. * Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 47 de 27/04/2012. 2.6 ESTA MUDANÇA DE BASE DE CONTRIBUIÇÃO É PARA TODAS AS EMPRESAS?
Não é para todas as empresas, apenas para aquelas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou que fabricarem produtos industriais listados na Medida Provisória 563/2012 (DOU 04/04/2012), além daquelas já beneficiadas pela Lei nº 12.546/2011, que inaugurou a desoneração da folha. Nesses casos, a empresa obrigatoriamente terá de passar a pagar sua contribuição previdenciária sobre a receita bruta oriunda da venda daqueles produtos. 2.7 COMO A UNIÃO FARÁ A COMPENSAÇÃO PARA O FUNDO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL? A legislação estabelece que a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social. 2.8 COMO TER CERTEZA DE QUE OS IMPACTOS FISCAIS E ECONÔMICOS ESPERADOS VÃO OCORRER NA PRÁTICA? Para avaliar os resultados econômicos e os impactos fiscais da medida, o governo está constituindo uma Comissão Tripartite que terá a participação de membros do governo, representantes de trabalhadores e dos empresários.
Folha de Pagamento
20% INSS
Faturamento 1,0% 1,5%
5.000,00 1.000,00 100.000,00 1.000,00 1.500,00
10.000,00 2.000,00 200.000,00 2.000,00 3.000,00
20.000.00 4.000,00 300.000,00 3.000,00 4.500,00
50.000,00 10.000,00 500.000,00 5.000,00 7.500,00
100.000,00 20.000,00 1.000.000,00 10.000,00 15.0000,00
3 RECOLHIMENTO LEI 12.546/2011
3.1 SUBSTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS
Com intuito de possibilitar maior competitividade para alguns setores da economia, foi publicada a Lei nº 12.546/2011, que disciplina o Plano Brasil Maior (PBM).
Dentre as várias regras impostas por esse Plano, foi determinado que parte da contribuição previdenciária patronal deve ser substituída pelo recolhimento incidente sobre a receita auferida pelas empresas.
Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 7º, 8º e 9º, II da Medida Provisória nº 540/2011.

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3.2 EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) E DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TIC)
De 1º de dezembro de 2011 até 31 de Julho de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC):
a) será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) em substituição ao INSS patronal de 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração paga ao empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual.
Consideram-se serviços de TI e TIC (art. 14, § 4º e art. 52, § 3º da Lei nº 11.774/2008):
a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação;
c) processamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
3.3 EXEMPLOS
3.3.1 Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
Empresas que prestam exclusivamente serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais, nos termos do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011:
Receita Bruta da empresa - R$ 120.000,00
Deduzindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais que recebeu a receita fica em R$ 100.000,00
R$ 100.000,00 x 2,5% = R$ 2.500,00
Recolhimento por DARF no código 2985 = Valor de R$ 2.500,00
Observação: Em SEFIP – Movimento da Empresa será informado o valor correspondente aos 20% da patronal da folha de pagamento no campo Compensação, para que seja recolhido somente a parte descontada dos sócios e empregados, RAT, Terceiros e Cooperativa se houver.

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3.3.2 Atividades Concomitantes - Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
Para aquelas empresas de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que se dediquem ao mesmo tempo a outras atividades, além das previstas na letra "a" do presente item, até 31 de dezembro de 2014:
Etapa 1)
Será de 2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços:
Faturamento Total da Empresa - R$ 100.000,00
Faturamento referente às Atividades NÃO relacionadas - R$ 30.000,00
Faturamento referente às Atividades relacionadas - R$ 70.000,00
Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa (folha de pagamento) - R$ 10.000,00
R$ 70.000,00 (atividades relacionadas) X 2,5% = R$ 1.750,00
Etapa 2)
20% sobre a remuneração dos trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços mencionados na linha "a" e a receita bruta total.

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- Cálculo de 20% sobre a Base de cálculo do INSS de todos os funcionários + Sócios e Autônomos da Empresa, aplicando a redução do percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades NÃO relacionadas com a receita bruta total.
R$ 10.000,00 X 20% = R$ 2.000,00
Do resultado aplica-se a redução do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade NÃO relacionada com a receita bruta total
R$ 30.000,00 (atividades não relacionadas) R$ 100.000,00 (faturamento total da empresa) = 0,3
R$ 2.000,00 X 0,3 = R$ 600,00
Recolhimento Patronal - R$ 600,00
Logo, a empresa recolherá em DARF no Código 2985 a desoneração da folha de pagamento: R$1.750,00
Informará a título de compensação em SEFIP (conforme demonstrado acima) o valor de R$ 1.400,00
Recolherá R$ 600,00 correspondente aos 20% de cota patronal em GPS 2100, juntamente com alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; "caput" e § 4º do art. 7º e art. 9º, incisos I e II da Lei nº 12.546/2011; art. 14, § 4º e art. 52, § 3º da Lei nº 11.774/2008.
3.4 REPRESENTANTE, DISTRIBUIDOR OU REVENDEDOR DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR – EMPRESAS NÃO ABRANGIDAS
A substituição dos encargos patronais não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
Fundamentação: art. 7º, § 2º da Lei nº 12.546/2011.
3.5 OUTRAS ATIVIDADES
De 1.4.2012 até 31.07.2012, no caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no tópico III deste curso, o cálculo da contribuição obedecerá às seguintes regras:
a) será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços:
- análise e desenvolvimento de sistemas;
- programação;
- processamento de dados e congêneres;
- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- assessoria e consultoria em informática;

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- suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
- serviços de call center;
b) 20% (vinte por cento) sobre a remuneração dos trabalhadores (empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais), reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços mencionados na linha "a" e a receita bruta total.
Fundamentação: art. 22, inciso I e III da Lei nº 8.212/1991; art. 14, § 4º da Lei nº 11.774/2008; art. 7º, §§ 2º e 4º e art. 52 da Lei nº 12.546/2011.
3.6 APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE BENEFÍCIOS - LEI nº 12.546/2011 e LEI nº 11.774/2008 - IMPOSSIBILIDADE
Durante a vigência Lei nº 12.546/2011, as empresas abrangidas de TI e TIC, não farão jus às reduções previstas no art. 14 da Lei nº 11.774/2008.
O referido artigo define que o INSS patronal de 20% (incidente sobre a remuneração paga aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais):
a) fica reduzido pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços;
b) após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Fundamentação: art. 7º, § 1º da Lei nº 12.546/2011; art. 14, "caput" da Lei nº 11.774/2008.
3.7 FABRICANTES DE PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)
Os fabricantes dos produtos mencionados neste tópico fazem jus à substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP), conforme é demonstrado a seguir.
3.7.1 – FABRICANTES DE VESTIÁRIOS E SEUS ACESSÓRIOS E SEUS ACESSÓRIOS, ARTIGOS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPEUS E COUROS - De 1º.12.2011 até 31.07.2012
De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que fabriquem os seguintes produtos:
Classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI)
Códigos Descrição
3926.20.00 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes).
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peleteria (peles com pêlo).

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4818.50.00 Vestuário e seus acessórios
63.01 Cobertores e mantas.
63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.
63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas
63.04
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04
94.04 - Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões,
almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6812.91.00 Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus
9404.90.00 Outros edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
61 Vestuário e seus acessórios, de malha
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
4202.11.00 Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.
4202.21.00 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.
4202.31.00 Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado.
4202.91.00 Outros produtos, com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado, não compreendidos nem especificados em outras subposições da posição 4202.
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados
64.01
Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, saliências (espigões) ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.
64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.
64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.
64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.
64.05 Outros calçados
64.06 Partes de calçados (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos

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semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; Decreto nº 6.006/2006; arts. 8º, 9º e 52 da Lei nº 12.546/2011.
Empresas Fabricantes de Produtos Classificados na Tipi (Art. 8º da Lei 12.546/2011)
Receita Bruta da empresa - R$ 120.000,00
Deduzindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais que recebeu a receita fica em R$ 100.000,00
R$ 100.000,00 x 1,5% = R$ 1.500,00
Recolhimento por DARF no código 2991 = Valor de R$1.500,00
3.7.2 FABRICANTES DE COUROS, GRAMPOS, COLCHETES, ILHOSES, BOTÕES, BOLAS INFLÁVEIS, DENTRE OUTROS - De 1.4.2012 até 31.07.2012
De 1º de abril de 2012 até 31 de julho de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi, a seguir:
Classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados (TIPI)
Códigos Descrição
41.04 Couros e peles curtidos ou "crust", de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
41.05 Peles curtidas ou "crust" de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou "crust", mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14.
41.14 Couros e peles acamurçados (incluída a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados.
8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00 Rebites tubulares ou de haste fendida
96.06.10.00 Botões de pressão e suas partes
9606.21.00 Botões de plásticos, não recobertos de matérias têxteis
9606.22.00 Botões de metais comuns, não recobertos de matérias têxteis.
9506.62.00 Bolas infláveis, exceto de golfe ou de tênis de mesa.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; Decreto nº 6.006/2006; art. 8º, "caput" e art. 52, § 3º da Lei nº 12.546/2011.

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3.7.3 – OUTRAS ATIVIDADES
No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos subtópicos 3.7.1 e 3.7.2 deste Roteiro, o cálculo da contribuição obedecerá:
a) a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20%, quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos subtópicos 3.7.1 e 3.7.2 deste Roteiro;
b) a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos subtópicos 3.7.1 e 3.7.2 deste Roteiro e a receita bruta total.
No caso de empresas que concomitantemente desenvolvam atividades que estejam relacionadas com a Lei 12.546/2011, com outras não previstas, o cálculo da contribuição será procedido da seguinte forma:
Etapa 1)
Será de 1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em relação aos seguintes serviços:
a) Faturamento Total da Empresa no mês de Dezembro/2011 - R$ 100.000,00
b) Faturamento referente às Atividades NÃO relacionadas - R$ 30.000,00
c) Faturamento referente às Atividades relacionadas (a-b) - R$ 70.000,00
Valor da base de cálculo de INSS Total da Empresa (folha de pagamento) R$ 10.000,00
Recolhimento do INSS - Patronal - 10.000,00 x 20%= R$ 2.000,00
1,5% sobre o valor do faturamento das atividades relacionadas na Lei nº 12.546/2011:
70.000,00 X 1,5% = R$ 1.050,00
Etapa 2)
Do resultado aplica-se a redução do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade NÃO relacionada com a receita bruta total R$ 30.000,00 (atividades não relacionadas) / R$100.000,00 (faturamento total da empresa) = 0,3
R$ 2.000,00 X 0,3 = R$ 600,00
Recolhimento Patronal = R$ 600,00
Logo, a empresa recolherá em DARF no Código 2991a desoneração da folha de pagamento: R$ 1.050,00
Informará a título de compensação em SEFIP (conforme demonstrado acima) o valor de R$ 1.400,00
Recolherá R$ 600,00 correspondente aos 20% de cota patronal em GPS 2100, juntamente com alíquota RAT, Outras Entidades e o INSS descontado dos empregados.
Fundamentação: art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991; art. 8º, parágrafo único da Lei nº 12.546/2011.

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3.8 PARTE PRÁTICA ( Lei 12.546/2011)
A) De acordo com o artigo 7º da Lei 12.546/2011, tendo uma empresa de TI, o faturamento bruto de R$ 250.000,00, e o valor dos descontos incondicionais de R$ 17.000,00, qual será o valor a ser recolhido na DARF 2985 por esta empresa?
B) Uma empresa de confecção enquadrada no artigo 8º da Lei 12.546/2011 teve uma receita bruta mensal de R$ 150.000,00 no mês de março de 2012, tendo neste período o valor de R$ 11.500,00 a título de devoluções. Sabendo-se que a folha de pagamento desta empresa encontra-se no valor de R$ 35.000,00, calcule: - O valor da DARF 2991 a ser recolhido. - O valor a ser informado a titulo de compensação na SEFIP desta empresa.

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C) Uma empresa de TI desenvolve software de segurança para empresas, bem como realiza a venda de câmeras de segurança. A receita bruta total da empresa é de R$ 320.000,00 no mês de maio/2012, e a venda de equipamentos corresponde a R$ 75.000,00. Considerando que o valor da folha de pagamento corresponde a R$ 53.000,00, calcule o valor da: - GPS 2100 - DARF 2985 - Compensação a ser informado em SEFIP
D) Uma empresa enquadrada no artigo 8º da Lei 12.546/2011 que exerça atividade concomitante, teve a receita bruta total de R$ 195.000,00, e o valor da atividade não relacionada de R$ 75.000,00. Considerando que o valor da folha de pagamento corresponde a R$ 47.000,00, calcule o valor da: - GPS 2100 - DARF 2991 - Compensação a ser informado em SEFIP

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4. LEI 12.715/2012 (CONVERSÃO DA MP 563/2012)
A partir de 1º.08.2012 e até 31.12.2014, empresas de vários setores da economia terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Contribuirão com a alíquota de 2% as empresas que prestam os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), as empresas que prestam serviços de call center e as do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
No que se refere às empresas de TI e TIC, em relação à situação atual, haverá uma redução da alíquota, que passará, a partir de 1.08.2012, de 2,5% para 2%.
Contribuirão com a alíquota de 1%, no mesmo período, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, nos códigos constantes do Anexo à Lei nº 12.546/2011, inserido pela Medida Provisória nº 563/2012.
Em relação à situação atual, haverá uma expansão significativa no número de códigos da TIPI beneficiados pela substituição da contribuição e a diminuição da alíquota aplicada sobre a receita bruta, que passará de 1,5% para 1%.
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012
Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas
empresas que especifica;
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 55. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos
incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de
setembro de 2008;
- análise e desenvolvimento de sistemas;
- programação;
- processamento de dados e congêneres;
- elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

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- assessoria e consultoria em informática;
- suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
- serviços de call center;
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0;
Enquadram-se na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:
Código Descrição CNAE
5510-8/01
Administração de Hotéis.
5510-8/01
Hotel.
5510-8/01
Hotel com ou sem Serviço de Restaurante.
5510-8/01
Hotel Fazenda.
5510-8/01
Pousada.
5510-8/01
SPA com Serviço de Alojamento;
5510-8/02
Serviços de Apart-Hotel (Usado como Hotel);
5510-8/03
Motel
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas
classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.
4921-3/01 ÔNIBUS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, MUNICIPAL URBANO
4921-3/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, MUNICIPAL URBANO
4921-3/02
ÔNIBUS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTRAMUNICIPAL, NÃO METROPOLITANO
4921-3/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTERMUNICIPAL
METROPOLITANO
4921-3/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR, INTRAMUNICIPAL, NÃO METROPOLITANO

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4922-1/01 ÔNIBUS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR,
INTERMUNICIPAL, NÃO METROPOLITANO
4922-1/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR,
INTERMUNICIPAL NÃO URBANO
4922-1/01 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, REGULAR,
INTERMUNICIPAL, NÃO METROPOLITANO
4922-1/02 ÔNIBUS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,
REGULAR, INTERESTADUAL
4922-1/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,
REGULAR, INTERESTADUAL
4922-1/02 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,
REGULAR, INTERESTADUAL NÃO URBANO
4922-1/03 ÔNIBUS; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,
REGULAR, INTERNACIONAL
4922-1/03 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,
REGULAR, INTERNACIONAL
4922-1/03 TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS,
REGULAR, INTERNACIONAL NÃO URBANO
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam as atividades de representante,
distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita bruta decorrente dessas atividades
seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
.............................................................................................
§ 6o No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante
cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a
empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços." (NR)
"Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as
empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no7.660, de 23 de
dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo desta Lei.
I - (revogado);
II - (revogado);

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III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado).
§ 1o O disposto no caput:
I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
II - não se aplica:
a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta
decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita
bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões),
caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores,
tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
§ 2o Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de
industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3o O disposto no caput também se aplica às empresas:
I - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
II - de transporte aéreo de carga;
III - de transporte aéreo de passageiros regular;
IV - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
V - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
VIII - de transporte por navegação interior de carga;
IX - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
X - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.

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§ 4o A partir de 1o de janeiro de 2013, ficam incluídos no Anexo referido no caput os produtos
classificados nos seguintes códigos da Tipi:
I - 9503.00.10, 9503.00.21, 9503.00.22, 9503.00.29, 9503.00.31, 9503.00.39, 9503.00.40, 9503.00.50,
9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.80, 9503.00.91, 9503.00.97, 9503.00.98, 9503.00.99;
II - (VETADO)." (NR)
"Art. 9o .........................................................................
.............................................................................................
VI - (VETADO).
§ 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, até
31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades
neles referidas; e
II - ao disposto no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos
serviços de que trata o caput do art. 7o ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8o e a
receita bruta total, apuradas no mês.
§ 2o A compensação de que trata o inciso IV do caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério da Previdência Social, mediante transferências do
Orçamento Fiscal.
§ 3o Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos
arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no8.212, de
24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário.
§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro)
salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de
dezembro de cada ano-calendário.
§ 5o O disposto no § 1o aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas
nos arts. 7o e 8o, somente se a receita bruta decorrente de outras atividades for superior a 5% (cinco por
cento) da receita bruta total.
§ 6o Não ultrapassado o limite previsto no § 5o, a contribuição a que se refere o caput dos arts. 7o e 8o

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será calculada sobre a receita bruta total auferida no mês.
§ 7o Para efeito da determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - (VETADO);
III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se incluído na receita bruta; e
IV - o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos
bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 8o (VETADO)." (NR)
"Art. 10. .......................................................................
Parágrafo único. Os setores econômicos referidos nos arts. 7o e 8o serão representados na comissão
tripartite de que trata o caput." (NR)
Art. 56. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do Anexo desta Lei.
Vigência
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
§ 2o Os arts. 53 a 56 entram em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de
publicação da Medida Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, produzindo efeitos a partir de sua
regulamentação, à exceção:
II - do disposto no inciso III do caput do art. 7o e no § 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro
de 2011, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2013;
III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos
classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00,
6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90,
6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no 1o
(primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e
IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos
classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01,
12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90,
30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à
data de publicação desta Lei.

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Art. 79. Ficam revogados:
III - a partir do 1o (primeiro) dia do 4o (quarto) mês subsequente à data de publicação da Medida
Provisória no 563, de 3 de abril de 2012, ou da data da regulamentação referida no § 2o do art. 78 desta
Lei, o que ocorrer depois, os §§ 3o e 4o do art. 7o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
IV - (VETADO).
Brasília, 17 de setembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Alessandro de Oliveira Soares
Antonio de Aguiar Patriota
Nelson Henrique Barbosa Filho
Aloizio Mercadante
Alexandre Rocha Santos Padilha
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Garibaldi Alves Filho
Marta Suplicy
Março Antonio Raupp
Luís Inácio Lucena Adams
Leônidas Cristino
Confira os setores que já substituíram a contribuição previdenciária
Setor Segmento Alíquota
(em %)
Indústria BK mecânico 1
Indústria Material elétrico 1
Indústria Couro e calçados 1
Indústria Auto-peças 1
Indústria Confecções 1
Indústria Têxtil 1
Indústria Plásticos 1

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Indústria Móveis 1
Indústria Fabricação de aviões 1
Indústria Fabricação de navios 1
Indústria Fabricação de ônibus 1
Serviços Call Center 2
Serviços Design Houses 2
Serviços Hotéis 2
Serviços TI & TIC 2
5 NOVOS BENEFICIADOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA 582/2012
A Medida Provisória nº 582/2012, publicada no dia 21.09.2012 no “Diário Oficial da União”, lista os 15
novos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamento.
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, havia divulgado que 25 novos setores seriam contemplados com
a medida; 10 foram atendidos com a sanção da Medida Provisória nº 563 no início desta semana, e ainda
faltava a confirmação oficial dos outros 15 setores.
Um dos setores contemplados foi o grupo de aves e suínos, cujo benefício havia sido vetado na MP 563.
Com a MP 582, completa-se a lista de 40 setores beneficiados com a desoneração da contribuição
previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento, que será substituída por uma alíquota de 1% a 2%
sobre o faturamento.
Segundo a Medida Provisória serão beneficiados os seguintes setores:
Aves e suínos (carnes e miudezas refrigeradas);
Os setores de pescado (peixes vivos, peixes frescos, refrigerados ou congelados);
Produtos de beleza ou de maquiagem;
Navalhas e aparelhos de barbear;
Equipamentos médicos e odontológicos;
Bicicletas;
Pneus e câmaras de ar;
Papel e celulose;
Vidros;
Fogões e refrigeradores;
Cerâmicas, tintas e vernizes;

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Construção metálica;
Equipamento ferroviário;
Fabricação de ferramentas;
Fabricação de forjados de aço;
Parafusos, porcas, trefilados e instrumentos óticos.
A partir da mesma data (01.01.2013), deixarão de serem incluídas na desoneração da folha de
pagamento as empresas de materiais plásticos que fabricam garrafões, garrafas, frascos e artigos
semelhantes.
Confiram os 25 novos setores beneficiados pela desoneração da folha de
pagamentos a partir de 01.01.2013
Setor Segmento Alíquota
(em %)
Indústria Aves, suínos e derivados 1
Indústria Pescado 1
Indústria Pães e massas 1
Indústria Fármacos e medicamentos 1
Indústria Equipamentos médicos e
odontológicos*
1
Indústria Bicicletas 1
Indústria Pneus e câmaras de ar 1
Indústria Papel e celulose 1
Indústria Vidros 1
Indústria Fogões, refrigeradores e
lavadoras
1
Indústria Cerâmicas 1
Indústria Pedras e rochas ornamentais 1
Indústria Tintas e vernizes 1
Indústria Construção metálica 1
Indústria Equipamento ferroviário 1
Indústria Fabricação de ferramentas 1

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Indústria Fabricação de forjados de aço 1
Indústria Parafusos, porcas e trefilados 1
Indústria Brinquedos 1
Indústria Instrumentos óticos 1
Serviços Suporte técnico informática 2
Serviços
Manutenção e reparação de
aviões
1
Transporte Transporte aéreo 1
Transporte Transporte marítimo, fluvial e
navegação de apoio
1
Transporte Transporte rodoviário coletivo 2
6 DECRETO 7.828/2012
DECRETO No- 7.828, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que
tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, D E C R E T A :
Art. 1º A incidência da contribuição previdenciária devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º
da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, ocorrerá em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 2º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da
Informação - TI e de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, assim considerados:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

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§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que exerçam exclusivamente as atividades de
representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 2º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às empresas
de call center e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos incisos I
a VIII do caput, observado o disposto no art. 6º.
§ 3º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I - aplica-se o disposto no caput às empresas:
a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE 2.0; e
b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
II - não se aplica o disposto no caput às empresas que exerçam as atividades de representação,
distribuição ou revenda de programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades
seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
III - no caso de contratação de empresas para execução dos serviços referidos neste artigo, por meio de
cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante
deverá reter três inteiros e cinco décimos por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços.
§ 4º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado o disposto no caput às
empresas:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em
região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e
4922-1 da CNAE 2.0;
II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III - de transporte aéreo de carga;
IV - de transporte aéreo de passageiros regular;
V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
IX - de transporte por navegação interior de carga;
X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
§ 5º As alíquotas da contribuição a que se refere o caput serão de:
I - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período entre
1º dezembro de 2011 e 31 de julho de 2012;
II - dois por cento, no período entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2012;
III - dois por cento, no período entre 1o de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas
referidas no inciso I do § 4o; e
IV - um por cento, no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, para as empresas
referidas nos incisos II a XI do § 4º.

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§ 6º Não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de
2008:
I - a partir de 1º de dezembro de 2011, as empresas que prestam exclusivamente os serviços de TI e TIC
referidos nos incisos I a VIII do caput; e
II - a partir de 1º de abril de 2012, as empresas que se dediquem a outras atividades além das referidas
nos incisos I a VIII do caput e as empresas de call center.
§ 7º As empresas que prestam exclusivamente os serviços a que se referem os incisos I a VIII do caput e
as empresas de call center continuam fazendo jus às reduções das contribuições devidas a terceiros a
que se refere o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
Art. 3º Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da receita bruta,
em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991,
as contribuições das empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, nos seguintes códigos:
I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos
61 e 62; e
II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06.
§ 1º Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas que
fabriquem os produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:
I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
III - 9506.62.00.
§ 2º Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
I - aplica-se o disposto no caput às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos
códigos referidos no Anexo I; e
II - não se aplica o disposto no caput às empresas:
a) que se dediquem a atividades diversas das previstas neste artigo, cuja receita bruta delas decorrente
seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões;
caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões
tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
§ 3º Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no caput às empresas
que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II.
§ 4º As alíquotas das contribuições referidas neste artigo serão de:
I - um inteiro e cinco décimos por cento, no período de 1º dezembro de 2011 a 31 de julho de 2012; e
II - um por cento, no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014.
§ 5º O disposto no caput aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.
§ 6º Para os fins do § 5º, serão considerados os conceitos de industrialização e industrialização por
encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 7º Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, o disposto no caput
aplica-se também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado
neste artigo.

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Art. 4º As contribuições de que tratam os arts 2º e 3º têm caráter impositivo aos contribuintes que
exerçam as atividades neles mencionadas.
Parágrafo único. As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas nos arts. 2o e 3o,
nos meses em que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do
caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 5º Para fins do disposto nos arts. 2º e 3º:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão ser
excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos
bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
§ 1º As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 2º A informação e o recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º ocorrerão na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, em ato próprio.
§ 3º As empresas a que se referem os arts. 2º e 3º continuam sujeitas ao cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 6º No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos arts. 2º e 3º,
até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I - ao disposto nos arts. 2º e 3º, em relação às receitas referidas nesses artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições
previstas nos arts. 2º e 3º, ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das
contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput do art. 2º ou
à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 3º e a receita bruta total.
§ 1º Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas nos arts. 2º e 3º, as
empresas a que se refere o caput deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a
proporcionalização de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pelos arts. 2º e 3º, as
empresas deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização de
que trata o inciso II do caput.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das
previstas nos arts. 2º e 3º, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a
cinco por cento da receita bruta total.
§ 4º Não ultrapassado o limite previsto no § 3º, as contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º serão
calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
Art. 7º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas nos arts. 2º

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e 3º, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, aplicada de
forma proporcional sobre o décimo-terceiro salário.
Parágrafo único. Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do caput do art. 6º, aplicada ao
décimo-terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao mês
de dezembro de cada ano-calendário.
Art. 8º A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, no valor correspondente à
estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, por meio de transferência do
Orçamento Fiscal, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput será feita na forma regulamentada em ato conjunto
da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda, e do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de outubro de 2012; 191º da
Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Esclarecimento
A parte abrangida pelo inciso I e II do artigo 22 da Lei 8.212/91 não abrangendo o RAT:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e
daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 117, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA.
FABRICANTES DE MERCADORIAS DA POSIÇÃO 4202 DA NCM. As mercadorias classificadas nos
códigos 4202.11.00,4202.21.00, 4202.31.00 e 4202.91.00 da NCM integram o regime da contribuição
previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 540/2011 e, portanto, as normas
desse regime se aplicam a seus fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classificadas nos códigos
4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM integram o regime da contribuição
previdenciária substitutiva desde a edição da Medida Provisória nº 563/2012, mas as normas desse
regime se aplicarão a seus fabricantes somente a partir da edição de decreto que regulamente a
matéria.* As mercadorias classificadas nos códigos 4202.12.10, 4202.19.00, 4202.22.10, 4202.29.00,
4202.39.00 e 4202.99.00 da NCM nunca integraram o regime da contribuição previdenciária substitutiva
e, portanto, as normas desse regime não se aplicam a seus fabricantes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.715/2012, arts. 55, 56 e 78, § 2º; Lei nº 12.546/2011, arts. 8º, 50 e
52, § 2º; MP nº 582/2012, arts. 2º e 20, I; MP nº 563/2012, arts. 45, 46 e 54, § 2º; MP nº 540/2011,
arts. 8º, 22 e 23, § 2º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
* sobre este item, a regulamentação deu-se pela lei.12.715 de 17/setembro/2012,e cumpre os seguintes
prazos:
II - do disposto no inciso III do caput do art. 7o e no § 3o do art. 8
o da Lei n
o 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, que entra em vigor em 1o de janeiro de 2013;
III - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos
classificados nas posições 2515.11.00, 2515.12.10, 2516.11.00, 2516.12.00, 6801.00.00, 6802.10.00,
6802.21.00, 6802.23.00, 6802.29.00, 6802.91.00, 6802.92.00, 6802.93.10, 6802.93.90, 6802.99.90,
6803.00.00, 8473.30.99, 8504.90.10, 8518.90.90 e 8522.90.20 da Tipi, que entra em vigor no
1o (primeiro) dia do 4
o (quarto) mês subsequente à data de publicação desta Lei; e
IV - da contribuição sobre o valor da receita bruta relativa às empresas que fabricam os produtos
classificados nas posições 01.03, 02.06, 02.09, 05.04, 05.05, 05.07, 05.10, 05.11, 10.05, 11.06, 12.01,
12.08, 12.13, no Capítulo 15, no Capítulo 16, no Capítulo 19, nas posições 23.01, 23.04, 23.06, 2309.90,
30.02, 30.03, 30.04 da Tipi, que entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 4
o (quarto) mês subsequente
à data de publicação desta Lei.

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7 PARTE PRÁTICA – LEI 12.715/2012
A) De acordo com as alterações da Lei 12.715/2012, tendo uma empresa de TI, o faturamento bruto de R$ 250.000,00, e o valor dos descontos incondicionais de R$ 27.500,00, qual será o valor a ser recolhido na DARF 2985 por esta empresa?
B) Uma empresa de confecção enquadrada no artigo 8º da Lei 12.546/2011 teve uma receita bruta mensal de R$ 350.000,00 no mês de agosto de 2012, tendo neste período o valor de R$ 21.500,00 a título de devoluções. Sabendo-se que a folha de pagamento desta empresa encontra-se no valor de R$ 55.000,00, calcule de acordo com a Lei 12.715/2012: - O valor da DARF 2991 a ser recolhido. - O valor a ser informado a titulo de compensação na SEFIP desta empresa. - Demonstrativo da Desoneração da Folha de Pagamento

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C) Uma empresa de TI desenvolve software de segurança para empresas, bem como realiza a venda de câmeras de segurança. A receita bruta total da empresa é de R$ 331.000,00 no mês de agosto/2012, e a venda de equipamentos corresponde a R$ 175.000,00. Considerando que o valor da folha de pagamento corresponde a R$ 43.000,00, calcule o valor da: - GPS 2100 ( parte patronal proporcional) - DARF 2985 - Compensação a ser informado em SEFIP - Demonstrativo da Desoneração da Folha de Pagamento
D) Uma empresa do setor hoteleiro, que exerça atividade concomitante, teve a receita bruta total de R$ 195.000,00, e o valor da atividade não relacionada de R$ 50.000,00. Considerando que o valor da folha de pagamento corresponde a R$ 47.000,00, calcule o valor da: - GPS 2100 - DARF 2991 - Compensação a ser informado em SEFIP - Demonstrativo da Desoneração da Folha de Pagamento

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E) Uma empresa enquadrada no artigo 8º da Lei 12.546/2011 teve a receita bruta no valor de R$ 550.000,00, tendo os seguintes elementos redutores nesta competência:
150.000,00 – Receita de Exportação
20.000,00 – Descontos incondicionais
40.000,00 - Vendas canceladas
Considerando que o valor da folha de pagamento é de R$ 60.0000,00. Calcule a DARF 2991 – Compensação da SEFIP – Demonstrativo da Desoneração.
F) A empresa ATUAL de processamento de dados prestou serviços a COPEL na competência agosto de 2012, através de cessão de mão de obra, e recebeu o valor de R$ 54.000,00. Calcule a retenção previdenciária devida neste recebimento.

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G) A DIGSOFT, empresa enquadrada no artigo 7º da Lei 12.546/2011, mas com atividade concomitante, no mês de setembro/2012, não teve faturamento da atividade da lei, mas faturou R$ 100.000,00 a titulo de vendas de equipamento.
Como deve ser o recolhimento do INSS desta empresa, sabendo-se que o valor da folha de pagamento é de R$ 60.000,00.
H) Uma indústria de plásticos, enquadrada exclusivamente no artigo 8º da Lei 12.546/2011, não teve faturamento da atividade relacionada na lei na competência setembro/2012. Como deve ser o recolhimento do INSS nesta competência de acordo com o Decreto 7828/2012, sabendo-se que a folha de pagamento é de R$ 200.000,00.

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I) Empresa do ramo de treinamento, recrutamento e seleção, também desenvolve software de gestão de pessoal para comercialização. No mês de setembro/2012, teve o faturamento total de R$ 13.636, 74, sabendo-se que o valor da atividade relacionada com a lei 12.546/2011 foi de R$ 340,94. Calcule o recolhimento do INSS desta empresa de acordo com a legislação apresentada.
J) Empresa de representação/ distribuição de software, com faturamento mensal de R$ 200.000 no mês de agosto de 2012, sendo o valor de R$ 9.500,00 da atividade não abrangida pelo artigo 7º da Lei 12.546/2011. Como será o recolhimento do INSS desta empresa.

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8 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) SOBRE O 13º SALÁRIO
8.1 SEFIP COMPETÊNCIA 13 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – ANO 2011
A contribuição previdenciária a cargo da empresa, que esteja substituída por contribuição sobre o valor da receita bruta, não incidirá sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Em se tratando de empresas que se dediquem a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados nos códigos mencionados nos subtópicos 4.1 e 4.2, é necessário:
a) aplicar a alíquota de 20% (vinte por cento), sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher do percentual resultante da razão entre:
b.1) a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados; e
b.2) a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Sobre o saldo do valor do 13º terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidirá a contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), sem considerar a receita bruta auferida pela empresa.
1) Exemplo:
Folha de pagamento com 2 empregados e 1 pró-labore:
Empregado 1: 13º de 6/12 sobre um salário de R$ 1.000,00 = R$ 500,00
Empregado 2: 13º de 12/12 sobre um salário de R$ 1.200,00 = R$ 1.200,00
Pró-labore: Sem 13º salário obviamente = R$ 0,00
Base de cálculo de INSS sobre o 13º salário = R$ 1.700,00
Expurga-se R$ 83,33 referente 1/12 do empregado 1 = R$ 83,33
Expurga-se R$ 100,00 referente 1/12 do empregado 2 = R$ 100,00
Base de cálculo líquida após o expurgo = R$ 1.516,67
20% de INSS patronal sobre a base líquida = R$ 303,33 (R$ 1.516,67 x 20%)
A GFIP 13 vai calcular 20% de INSS patronal = R$ 340,00 (R$ 1.700,00 x 20%)
Diferença a lançar no campo "compensação" = R$ 36,67 (R$ 340,00 – R$ 303,33)
Caso a empresa de TI/TIC tenha atividades mistas não abrangidas pela Lei, ela só vai entrar na nova modalidade em Abril/2012, conforme rege o artigo 52, §2º da Lei nº 12.546/2011.
2) Exemplo :
No caso de empresas de outras atividades abrangidas
Em caso de atividades abrangidas e não abrangidas pela Lei nº 12.546/2011, a diferença a lançar em

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compensações na GFIP será o percentual resultante da razão entre a receita bruta das atividades não abrangidas e a receita bruta total.
Receita bruta total Dezembro/2011 = R$ 100.000,00
Receita bruta atividade abrangida = R$ 40.000,00 (40% da Receita bruta total)
Receita bruta atividade não abrangida = R$ 60.000,00
Do resultado aplica-se a redução do percentual resultante da razão entre a receita bruta da atividade NÃO relacionada com a receita bruta total R$ 60.000,00 (atividades não relacionadas)/R$ 100.000,00 (faturamento total da empresa) = 0,6
Diferença do INSS patronal = R$ 36,67 (R$ 340,00 - R$ 303,33)
Diferença a lançar no campo "compensação" = R$ 14,66 (40% de R$ 36,67)
Fundamentação: art. 22, incisos I e III da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011; arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011.
8.2 SEFIP COMPETÊNCIA 13 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – ANO 2012
As empresas que gozam da substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão lançar no SEFIP:
a) em relação ao 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze):
a.1) no campo "Compensação" - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.
Fundamentação: art. 6º Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011; arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42/2011.
8.3 PARTE PRÁTICA
A) Uma empresa de TI necessita calcular o valor a titulo de compensação da substituição tributária da Lei 12.546/2011, referente ao 13º salário do ano de 2011, conforme os dados abaixo: Folha de pagamento com 2 empregados e 1 pró-labore: Empregado 1: 13º de 6/12 sobre um salário de R$ 2.000,00 = R$ 1.000,00 Empregado 2: 13º de 12/12 sobre um salário de R$ 2.000,00 = R$ 2.000,00 Pró-labore: Sem 13º salário obviamente = R$ 0,00

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B) Empresa de confecções que teve atividade relacionada durante todo o ano de 2012, com uma folha de 13º salário no valor de R$ 16.270,00, qual será o valor a ser informado no campo compensações da SEFIP?
9 RECOLHIMENTO POR MEIO DO DARF – CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO
As empresas beneficiadas com a substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão:
a) arrecadar as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;
b) utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) com um dos seguintes códigos:
2985: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços 2991: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria. Fonte: Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil nº 47 de 27/04/2012.
Atos específicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinarão a confissão do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como a forma de declarar os fatos geradores das contribuições sobre a receita bruta.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
02 PERÍODO DA APURAÇÃO
→ 00/00/0000
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS FEDERAIS
03 NUMERO DO CPF OU CGC
→ 00.000.000/0000-00
DARF 04 CÓDIGO DA RECEITA
→ 2985 ou 2991
01) NOME/TELEFONE:
Colocar o Nome e o Telefone do Contribuinte
05 NUMERO DE REFERENCIA
→
Veja no verso
instruções para preenchimento
06 DATA DO VENCIMENTO
→ 00/00/0000
07 VALOR DO PRINCIPAL
→ 000,00
ATENÇÃO
É vedado o recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal cuja o valor total seja inferior a R$ 10,00. Ocorrendo tal situação, adicione esse valor ao tributo/contribuição de mesmo código de períodos subseqüentes, ate que o total seja igual ou superior a R$ 10,00.
08 VALOR DA MULTA
→ 0,00
09 VALOR DOS JUROS E/OU ENCARGOS DL - 1.025/69
→ 0,00
10 VALOR TOTAL → 000,00
11 AUTENTICAÇÃO BANCARIA (SOMENTE NAS 1ª E 2ª VIAS)
Como preencher:
CAMPO 1 - NOME/TELEFONE - Colocar o nome e o telefone do contribuinte - Exemplo hipotético: MFB SISTEMAS LTDA
CAMPO 2 - PERÍODO DA APURAÇÃO - Colocar a data de ocorrência do fato gerador ou do encerramento do período - Exemplo hipotético: 31/12/2011
CAMPO 3 - NUMERO DO CPF OU CGC - Preencher com o número completo do CNPJ, no caso de pessoa jurídica - Exemplo hipotético: 00.000.000/0000-00
CAMPO 4 - CÓDIGO DA RECEITA - Colocar o código correspondente à espécie de receita que estiver sendo paga - Exemplo hipotético: 2985 ou 2991
CAMPO 06 - DATA DO VENCIMENTO - Colocar a data de vencimento fixado na legislação, mesmo no caso de pagamento antes ou após essa data - Exemplo hipotético: 20/01/2012
CAMPO 07 - VALOR DO PRINCIPAL - Colocar o valor do principal que está sendo recolhido - Exemplo hipotético: R$ 500,00
CAMPO 10 - VALOR TOTAL - Colocar o valor igual ao indicado no campo 07, se o recolhimento estiver sendo dentro do prazo indicado no campo 06; ou a soma dos valores indicados nos campos 07, 08 e 09 se o pagamento estiver sendo feito após esse prazo - Exemplo hipotético: R$ 500,00

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Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º, inciso III da Lei nº 12.546/2011; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011; art. 5º do Ato Declaratório Executivo COSAR nº 93/2011.
9.1 PRAZO DO PAGAMENTO
As empresas beneficiadas com a substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão arrecadar as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º, inciso III da Lei nº 12.546/2011.
9.2 RECOLHIMENTO EM ATRASO
Em caso de ultrapassar o prazo legal para o recolhimento da DARF, deverá ser gerada uma avulsa para o pagamento, aplicando-se os mesmos cálculos da Receita Federal.
10 RECOLHIMENTO POR MEIO DA GPS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO
A empresa é obrigada:
a) a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada a este segurado; e
b) recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo (não abrangidas pela substituição prevista na Lei 12.546/2011) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
As contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os códigos de receita constantes no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 71/2011.
11. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES
As empresas optantes pelo Simples enquadradas nos Anexos I, II, III e V não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de seus empregados, trabalhadores avulsos e demais contribuintes individuais a seu serviço através da GPS.
Desta forma, não será aplicado para elas à substituição prevista na Lei nº 12.546/2011.
Já, em relação às empresas optantes pelo Simples enquadradas ao Anexo IV, sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% através da GPS não foi estabelecido nenhum tratamento diferenciado. Assim, poderia ser aplicada a substituição.
As empresas optantes pelo simples só podem adotar a desoneração, se ela solicitar a exclusão do regime simplificado.

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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 27 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional, cujos segmentos tenham sido contemplados pelo art. 7º da Medida Provisória nº 540, de 2011, e pelo art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, não se aplica o regime substitutivo de desoneração da folha de salários.
2. Havendo interesse da pessoa jurídica de recolher as contribuições na forma do regime substitutivo, ela deverá solicitar sua exclusão do Simples Nacional, considerando que não é possível a utilização de regime misto, com incidência, concomitante, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e das normas que regulamento regime substitutivo de desoneração da folha de pagamento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 2011, art. 16.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
.
12 EMPRESAS SEM MOVIMENTO
a) Paralisadas - Não teriam recolhimento da DARF por não ter faturamento, e a SEFIP seria entregue como ausência de fato gerador.
b) Distribuição de lucros dos sócios – não gera SEFIP mensal, porém terá o
recolhimento da DARF será obrigatório. 12.1 Pró-labore - Obrigatoriedade
A retirada de pró-labore não é uma obrigatoriedade legal, mas uma exigência administrativa da Previdência Social, pois há o posicionamento de que toda empresa deverá possuir um administrador, sendo que se este for um dos sócios, deverá possuir uma remuneração pelos serviços prestados, através do pró-labore.
Porém, se a empresa ainda não possui movimento, poderá alegar este fato para o não recolhimento temporariamente.
Fundamento legal: Arts. 9°, V, alínea "h" e 201, § 5.° do Decreto n.° 3.048/99 do INSS.

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13 EMPRESAS SEM EMPREGADO Nesta situação, será recolhido o valore referente à retirada de pró-labore dos sócios na SEFIP, e o percentual do faturamento será recolhido no DARF. Exemplo:
a) Pro-Labore teto máximo – R$ 3.916,20 x 11% = R$ 430,78 b) Faturamento da empresa – R$ 500.000,00 x 1,5% = R$ 7.500,00
14 MATRIZ E FILIAL A legislação estabelece o termo "empresa" que se entende por todos os estabelecimentos (matriz e filiais), logo consideraria a receita bruta total somando-se matriz e filiais e calculando as atividades concomitantes, porém orienta-se uma consulta a Receita Federal.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
- Em caso de atividades distintas? O conceito trazido pela legislação federal, quando refere-se a receita bruta, vai observar a totalidade da empresa (soma matriz e filial). Sendo fácil visualização quando a matriz e filial realiza as mesmas atividades. A dificuldade será quando as atividades forem distintas, para aplicação da Lei nº 12.546/2011. Assim, sempre encaminhado para a Receita Federal do Brasil ser consultada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA N o 38, DE 21 DE MAIO DE 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime da chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da folha de pagamento, instituído, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, é obrigatório para as empresas abrangidas por essas disposições legais, e os recolhimentos dos valores referentes à CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de cálculo alcança, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, arts, 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA

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DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA No-45, DE 14 DE JUNHO DE 2012
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Os recolhimentos dos valores pertinentes à chamada Contribuição Previdenciária Patronal substitutiva da Folha de Pagamentos, instituída, na espécie, pelo art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, alterado pela Medida Provisória nº 563, de 2012, devem ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, de modo que, na respectiva base de cálculo, deve ser incluída, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que, na hipótese, estas últimas exerçam, exclusivamente, atividade comercial. Para os fins da citada CPRB, considera-se receita bruta o valor percebido na venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia, bem como o ingresso de qualquer outra natureza auferido pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou de sua classificação contábil, sendo irrelevante o tipo de atividade exercida pela empresa. Porém, não integram tal base de cálculo: a) as vendas canceladas; b) os descontos incondicionais concedidos; c) o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI destacado em nota fiscal, e d) o valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, desde que destacado em documento fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 195, inciso I, alíneas "a" e "b", e §§ 12 e 13; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º a 10, com redação da Medida Provisória nº 563, de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º, inciso XII, § 11, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.258, de 2012; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 42, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, art. 5º, parágrafo único; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Chefe
15 COMPENSAÇÃO DE RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA DARF Ao que tange a retenção de INSS sobre a nota fiscal. Não há orientação para realizar a compensação em relação aos valores a serem pagos pelo DARF, pois muitos clientes tem questionado a respeito. NA SEFIP A princípio a compensação será realizada sobre os valores que compõe apenas o campo 6 da GPS. Que será no caso o valores descontado do empregado, observando a tabela do salário de contribuição e alíquota RAT.

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16 OBRIGATORIEDADE DA ADESÃO.
Com o advento da Lei 12.546/2011 (Regulamentação da Medida Provisória 540/2011) o Governo Federal lançou o Plano Brasil Maior (PBM), composto de diversas medidas que pretendem promover o crescimento sustentável da economia brasileira, dentre as medidas adotadas tem-se a desoneração da folha de pagamento.
Ressalta que a observância da Lei nº 12.546/2011, é obrigatória quando a empresa enquadra-se nos requisitos estabelecidos perante a Lei em comento.
17. INFORMAÇÕES NA DCTF
Para informar na DCTF a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (Códigos 2985 e 2991) deverá utilizar a versão 2.3.
Descrição dos Códigos:
Código 2991 - Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta - Demais
Código 2985 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de TI e TIC.
Para informar estas contribuições deverá utilizar a ficha "Contribuições Previdenciárias".

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17.1. CÓDIGO 2985
Após selecionar o código 2985 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Empresas Prestadoras de Serviços de TI e TIC, habilitará a ficha "Valor do Débito", o qual deverá informar o valor apurado da contribuição previdenciária no mês, calculado sobre a receita bruta.
Tela da Ficha "Valor do Débito" - Código 2985
Veja como fica o preenchimento da ficha "Valor do Débito":
Ficha "Pagamento com DARF" - Código 2985
Na ficha "Pagamento com DARF" deverá preencher os campos "Informações do DARF", o qual deverá copiar o DARF exatamente como foi recolhido.
No campo "Valor pago do Débito" deverá informar o mesmo valor declarado na ficha "Valor do Débito".

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CÓDIGO 2991
Ao cadastrar o "Código 2991 - Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta - Demais", habilitará as fichas "Valor do Débito" e "Pagamento com DARF"
Ficha "Valor do débito" - Código 2991
Na ficha "Valor do Débito" deverá informar o valor apurado da contribuição previdenciária no mês, calculado sobre a receita bruta.

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Ficha "Pagamento com DARF" - Código 2991
Na ficha "Pagamento com DARF" deverá preencher os campos "Informações do DARF", o qual deverá copiar o DARF exatamente como foi recolhido.
No campo "Valor pago do Débito" deverá informar o mesmo valor declarado na ficha "Valor do Débito".

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18 EFD CONTRIBUIÇÔES A Escrituração Fiscal Digital das contribuições – EFD-Contribuições é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.
Para tanto, todos os documentos eletrônicos são assinados digitalmente com uso de Certificados Digitais válidos, expedidos, em conformidade com as regras do ICP-Brasil, pelos representantes legais ou seus procuradores, tendo este arquivo validade jurídica para todos os fins, nos termos dispostos na Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001.
Legislação
Com o advento da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, tornou obrigatória a geração de arquivo da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, a partir do ano-calendário de 2012, não apenas para as pessoas jurídicas contribuíntes do PIS/Pasep e da Cofins, mas também para os contribuintes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (MP nº 540/2011), nos períodos abaixo:

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IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;
V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011;
VI - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, acrescidas pela Medida Provisória nº 563, de 2012, relacionados no Anexo da referida Lei nº 12.546/2011.
. ESCRITURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
Para proceder à escrituração e apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, no Bloco “P”, deve a pessoa juridica: 1. Cadastrar o estabelecimento que auferiu receitas sujeitas à referida contribuição, no registro “0145”; 2. Uma vez informado o registro “0145” na escrituração, o PVA irá habilitar os registros do Bloco “P”, a saber:
- Registro “P100”: Demonstração da receita do estabelecimento, da base de cálculo e do correspondente valor da contribuição;
- - Registro “P200”: Consolidação do valor da contribuição devida pela empresa.
O empresário, a sociedade empresária e demais pessoas jurídicas devem escriturar e prestar as informações referentes às suas operações, de natureza fiscal e/ou contábil, representativas de seu faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, correspondente à receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda na sistemática do lucro presumido, tem como regra de obrigatoriedade da escrituração do PIS/Pasep e da Cofins, em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de janeiro de 2013, conforme dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.280/2012. Todavia, caso se enquadre nas hipóteses de incidência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, conforme Lei nº 12.546, de 2011, deve: - apresentar a EFD-Contribuições APENAS com as informações da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, em relação aos fatos geradores ocorridos de março (ou abril, conforme o caso – Ver Tabela 5.1.1) a dezembro de 2012; e - apresentar a EFD-Contribuições com as informações das três contribuições (da contribuição previdenciária sobre Receita Bruta, do PIS/Pasep e da Cofins) a partir dos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2013.

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demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido nas Leis nº 9.718, de 1998, nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003.
Periodicidade, forma e Prazo de Entrega da EFD-Contribuições
Os arquivos da EFD-Contribuições têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações das contribuições e créditos sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, como nos casos de abertura, sucessão e encerramento.
Portanto a data inicial constante do registro 0000 deve ser sempre o primeiro dia do mês ou outro, se for início das atividades, ou de qualquer outro evento que altere a forma e período de escrituração fiscal do estabelecimento. A data final constante do mesmo registro deve ser o último dia do mesmo mês informado na data inicial ou a data de encerramento das atividades ou de qualquer outro fato determinante para paralisação das atividades daquele estabelecimento.
O arquivo digital de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será gerado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em função do disposto no art. 15, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e submetido ao programa disponibilizado para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.
As pessoas jurídicas que, mesmo dispensadas da transmissão da EFD-Contribuições, nos termos e situações especificadas na IN RFB nº 1.252/2012, tenha efetuado a transmissão antecipadamente, em caráter opcional, não passam à condição de obrigatoriedade dos demais períodos ainda dispensados, muito menos precisam retificar a escrituração espontaneamente transmitida, salvo se na referida escrituração estejam relacionados valores de contribuições em montante diferente dos efetivamente devidos e informados em DCTF.
A elaboração da EFD-Contribuições é obrigatória pela pessoa jurídica que se enquadre em um dos incisos acima, mesmo no mês em que a pessoa jurídica que se enquadre na obrigatoriedade não tenha realizado operações representativas de contribuição apurada ou de crédito apurado.
Todavia, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições, no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.
A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

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Referida identificação na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, dos meses dispensados da apresentação, será efetuada no Registro “0120 - Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital”, o qual será criado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o leiaute da EFD-Contribuições.
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;
II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada sobre o faturamento seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso;
III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;
IV - os órgãos públicos;
V - as autarquias e as fundações públicas; e
VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.
São também dispensados de apresentação da EFDPIS/ Cofins, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

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VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;
XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subseqüente.
Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no parágrafo abaixo.
O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
No caso da pessoa jurídica encontrar-se na condição de ativa no início do ano-calendário ou da data de início de suas atividade no ano-calendário, deverá apresentar a EFD-Contribuições em relação a todos os meses do ano-calendário, com base nas hipóteses de obrigatoriedade especificadas no art, 5º da IN RFB nº 1.252, de 2012, mesmo que fique inativa no curso do ano-calendário, Da apresentação do arquivo da EFD-Contribuições O arquivo digital conterá as informações referentes às operações praticadas e incorridas em cada período de apuração mensal e será transmitido até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.

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O arquivo digital deve ser submetido a um programa validador, fornecido pelo SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - por meio de download, o qual verifica a consistência das informações prestadas no arquivo. Após essas verificações, o arquivo digital é assinado por meio de certificado digital válido, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e transmitido.
O arquivo digital poderá também ser assinado e transmitido por meio de certificado digital de segurança mínima tipo A1, emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. As regras de negócio ou de validação, ora implementadas, podem ser alteradas a qualquer tempo, visto que têm por finalidade única e exclusivamente verificar as consistências das informações prestadas pela pessoa jurídica titular da escrituração digital.
Ainda que determinados registros e/ou campos não contenham regras específicas de validação de conteúdo ou de obrigatoriedade, esta ausência não dispensa, em nenhuma hipótese, a não apresentação de dados existentes nos documentos e/ou de informação solicitada e prevista pela EFD-Contribuições.
Como regra geral, se existir a informação relativa a documentos ou operações geradoras de receitas ou de créditos das contribuições, o contribuinte está obrigado a prestá-la. A omissão de informações poderá acarretar penalidades e a obrigatoriedade de reapresentação do arquivo integral, de acordo com as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
O Programa Validador e Assinador (PVA) da EFD-Contribuições valida apenas a importação de um arquivo único, por empresa, contendo os dados de receitas, custos, despesas e aquisições com direito a crédito, estruturados por estabelecimentos, no arquivo único. O PVA não permite a importação de arquivos fracionados por estabelecimento (01 arquivo por estabelecimento). Da assinatura com certificado digital Poderão assinar a EFD-Contribuições, com certificado digital válido (do tipo A1 ou A3):
1. o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
2. o representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 2009, com procuração eletrônica cadastrada no site da RFB.
Cadastramento de Procuração Eletrônica: No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp.
1. Login com certificado digital de pessoa jurídica ou representante legal/procurador;
2. Selecionar “Procuração eletrônica”;
3. Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
4. Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
5. Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Transmissão de Declarações/Arquivos, inclusive todos do CNPJ, com Assinatura Digital via Receitanet ”.
6. Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”. O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A substituição de arquivos já transmitidos deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.

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A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para o contribuinte identificado na EFD-Contribuições, no início do processo de transmissão do arquivo digital.
Da prestação e da guarda de informações O arquivo digital da EFD-Contribuições será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização da RFB – ADE Cofis, e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, representativas de faturamento e demais receitas sujeitas à apuração das contribuições sociais, bem como das aquisições, custos, despesas e outras operações com direito a crédito.
O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD-Contribuições transmitido, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. O arquivo a ser mantido é o arquivo TXT gerado e transmitido (localizado em diretório definido pelo usuário), não se tratando, pois, da cópia de segurança.
Os contribuintes obrigados à EFD-Contribuições, mesmo que estejam com suas atividades paralisadas, devem apresentar os registros obrigatórios (notação de obrigatoriedade do registro = “O”), informando, portanto, a identificação do estabelecimento, período a que se refere a escrituração e declarando, nos demais blocos, valores zerados, o que significa que não efetuou qualquer atividade. Cópia de Segurança, Exportação de TXT e Arquivo Original da EFD-Contribuições. O contribuinte deve guardar a EFD-Contribuições transmitida juntamente com o recibo da transmissão, pelo prazo previsto na legislação. Não é o arquivo gerado utilizando a funcionalidade Cópia de Segurança e nem pela funcionalidade Exportação do Arquivo TXT, ambas do PVA.
O recibo de entrega é gerado pelo ReceitaNet, com o mesmo nome do arquivo para entrega, com a extensão “REC” e será gravado sempre no mesmo diretório do arquivo transmitido.
Para visualização do recibo, com prévia importação da EFD no PVA, os arquivos TXT: enviado e recibo – devem estar no mesmo diretório.
O Arquivo TXT exportado (opção Exportar do menu Escrituração Fiscal) leva os dados apenas daquela EFD-Contribuições a qual ele se refere, sem assinatura e nem dados das demais tabelas constantes do banco de dados do PVA.
O Arquivo da Cópia de Segurança gera uma cópia de todos os dados constantes na base do PVA, incluindo as tabelas auxiliares atualizadas, se assim estiverem no PVA, na data da cópia. Informações para geração dos arquivos da EFD-Contribuições Dos blocos e registros da EFD BLOCOS: Entre o registro inicial (registro 0000) e o registro final (9999), o arquivo digital é constituído de blocos, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e de outras informações econômico-fiscais ou contábeis. A apresentação de todos os blocos, na sequência, conforme Tabela Blocos abaixo (item 2.5.1 do Manual do Leiaute da EFD-Contribuições), é obrigatória, sendo que o registro de abertura do bloco indicará se haverá ou não informação.

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Tabela de Blocos
Bloco Descrição
0 Abertura, Identificação e Referências
A Documentos Fiscais - Serviços (ISS)
C Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
D Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
F Demais Documentos e Operações
M Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS
P Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
1 Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações
9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital
BLOCO P: APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
Conforme disposto nos art. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC), serviços de call center, bem como as empresas fabricantes de vestuário e seus acessórios, calçados, bolsas e outros produtos de couro curtido ou natural, etc., se sujeitam à apuração da Contribuição Previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta mensal - CPR, cuja escrituração será efetuada no Bloco “P – Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, da EFD – Contribuições, conforme art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.
A Medida provisória nº 563, de 3 de abril de 2012, veio a estabelecer a incidência da Contribuição Previdenciária com base na receita bruta, sobre novos setores econômicos, bem como a reduzir as alíquotas incidentes, a partir do período de apuração referente a agosto de 2012.
A escrituração do Bloco “P” será específica para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receita, efetuada pela pessoa jurídica de forma autônoma e independente da escrituração de apuração do PIS/Pasep e da Cofins, constante nos Blocos “A”, “C”, “D”, “F” e “M”. Trata-se de nova contribuição, exigível em relação aos fatos geradores a ocorrer a partir de março de 2012, não guardando a escrituração do Bloco “P” qualquer correlação ou vinculação com os registros informados nos referidos blocos.
O Bloco “P” só precisa ser escriturado se a PJ auferiu alguma receita sujeita à Contribuição Previdenciária sobre Receita, no mês da escrituração. A ação caracterizadora da efetividade ou não de sua escrituração, é materializada com a geração do registro "0145". Escriturado o referido registro, o PVA exige a apuração da contribuição, no Bloco P. Desta forma, temos os seguintes tratamentos:

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1. PJ auferindo receita sujeita à incidência de CPR (total ou parcial), no período da escrituração: - Na EFD-C deve escriturar o registro "0145". Ao gerar o registro "0145", deve obrigatoriamente escriturar o Bloco P e apurar a CPR; - No tocante à contribuição patronal a ser informada na GFIP, não terá valor a recolher, no caso de toda a receita auferida ser relativa às atividades dos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011; - No tocante à contribuição patronal, terá valor a recolher ajustado, com redução em relação ao valor apurado e informado na GFIP, no caso de apenas parte da receita auferida ser relativa às atividades e produtos listados nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. 2. PJ Não auferindo receita sujeita à incidência de CP, no período da escrituração: - Na EFD-C não deve escriturar o registro "0145". Ao não gerar o registro "0145", O PVA não irá gerar os registros de apuração da Contribuição Previdenciária sobre receitas – Bloco P; TRATAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, REDUZIDA.
Em relação à Contribuição Previdenciária patronal, será apurado regularmente o seu valor na GFIP, conforme disposto na Lei nº 8.212/91, art. 22, incisos I e III e, estando também sujeita à Contribuição Previdenciária sobre receitas, o valor a recolher da contribuição patronal (Lei nº 8.212/91) será reduzido e informado, na GFIP, no campo de Compensações.
Deve ser ressaltado que enquanto a contribuição previdenciária patronal (Lei nº 8.212/91) é apurada e recolhida de forma individualizada, por cada estabelecimento da pessoa jurídica (matriz e filiais), em GFIP e GPS próprios, a contribuição previdenciária sobre receitas (Lei nº 12.546/2011) é apurada e escriturada (EFD-Contribuições), declarado o débito (DCTF) e recolhido (Darf), de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Será acrescido no Bloco “0” o registro “0145 - Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta” filho do registro “0140 - Tabela de Cadastro de Estabelecimento” que servirá como registro identificador de obrigatoriedade de escrituração do Bloco “P”, pelo correspondente estabelecimento da pessoa jurídica.
O bloco “P” só deve ser exigido na EFD-Contribuições, caso tenha sido gerado no mínimo 01 (um) registro “0145”, indicando a sujeição da pessoa jurídica à nova contribuição, no período da escrituração. A inexistência de registro “0145” no Bloco “0”, dispensa a necessidade de gerar o Bloco “P”, inclusive em relação a registros de abertura e de encerramento deste.
ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES:
1. As contribuições tem caráter impositivo (natureza obrigatória), em relação aos serviços e produtos especificados na legislação (Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores), conforme relacionados na Tabela “5.1.1- Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
2. Em relação aos estabelecimentos fabricantes de produtos sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre receitas, a incidência alcança apenas os produtos industrializados pela empresa, não alcançando a receita decorrente da revenda de produtos fabricados por outras empresas.
3. As empresas contribuintes da Contribuição previdenciária sobre a receita bruta, continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

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4. No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das relacionadas na Tabela 5.1.1,, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – com base na receita bruta mensal, em relação às receitas de serviços e produtos relacionados na Tabela “5.1.1” nesses artigos; e
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuição não se sujeita às substituições previstas no inciso acima (contribuição sobre a receita), ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições referidas nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços e produtos sujeitos à Contribuição previdenciária sobre a receita Bruta e a receita bruta total.
5. Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades (serviços e produtos) relacionadas na Tabela 5.1.1, as empresas em questão deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização de que trata o inciso II do item 4, acima.
6. O disposto no item 4 acima (recolhimento das duas contribuições previdenciárias) aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas na Tabela 5.1.1, somente se a receita bruta decorrente dessas outras atividades (não relacionadas na Tabela 5.1.1), for superior a cinco por cento da receita bruta total.
7. Não ultrapassado o limite previsto no item 6, as contribuições a que se refere o item 1 serão calculadas sobre a receita bruta total auferida no mês.
8. O período inicial para escrituração da Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta, encontra-se disposto, em relação a cada serviço ou produto alcançado, na Tabela 5.1.1.. O fato da sujeição obrigatória da contribuição previdenciária sobre a receita bruta incidir a partir de determinado mês, não enseja a faculdade de apuração e recolhimento, em caráter opcional (substitutivo da Contribuição sobre as remunerações), antes do período inicial definido em lei para a sua incidência e pagamento.
Características da Escrituração do Bloco “P”:
A apuração da contribuição incidente sobre o valor da receita bruta, devida pelas pessoas jurídicas que desenvolvam atividades, produtos ou serviços relacionados na Tabela 5.1.1, com base nos novos registros do Bloco “P”, ocorrerá em relação aos estabelecimentos da pessoa jurídica que tenham escriturado o Registro “0145 – Regimes de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
Uma vez constando na escrituração o registro filho “0145”, será exigida do estabelecimento correspondente a escrituração do registro “P100”, no Bloco “P” contemplando, no mínimo, além dos registros de abertura (P001) e de encerramento (P990), os registros:
“P010 – Identificação do Estabelecimento”;
“P100 – Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta” (e registro filho P110, conforme o caso).
Atenção: A partir da versão 2.02 do PVA, o cadastramento do registro “0145” no estabelecimento matriz da pessoa jurídica, dispensa a necessidade de ter de cadastrar os correspondentes registros “0145” dos demais estabelecimentos fabricantes.
Não deve ser exigida a escrituração de registros do bloco “P” em relação aos estabelecimentos cadastrados em “0140” que não tenham escriturado o registro filho “0145”.

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A consolidação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta será escriturada, de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, no registro “P200 - Consolidação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, cujo valor da contribuição apurada escriturada no campo 03 (VL_TOT_CONT_APU) deverá corresponder ao somatório da contribuição escriturada por cada estabelecimento da pessoa jurídica, no campo 10 (VC_CONT_APU) do registro “P100”.
A escrituração do Bloco “P” não irá recuperar dados constantes nos registros dos Blocos “A”, “C”, “D” e “F”, muito menos irá repassar ou receber dados do Bloco “M”.
REGISTRO P001: ABERTURA DO BLOCO P
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo "P001" C 004* - S
02 IND_MOV Indicador de movimento: 0 - Bloco com dados informados; 1 - Bloco sem dados informados
C 001 - S
Observações: Nível hierárquico - 1 Ocorrência – um por arquivo
Campo 01 - Valor válido: [P001]
Campo 02 - Valores válidos: [0, 1] Validação: se o valor deste campo for igual a “1” (um), somente podem ser informados os registros de abertura e encerramento do bloco. Se o valor neste campo for igual a “0” (zero), deve ser informado pelo menos um registro além dos registros de abertura e encerramento do bloco.
REGISTRO P010: IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Este registro tem o objetivo de identificar o estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações informadas neste bloco. Só devem ser escriturados no Registro P010 os estabelecimentos que efetivamente tenham auferido receitas sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. O estabelecimento que não realizou operações passíveis de registro nesse bloco, no período da escrituração, não deve ser identificado no Registro P010. Para cada estabelecimento cadastrado em “P010”, deve ser informado nos registros de nível inferior (Registros Filho P100 e/ou P110) as informações necessárias para a apuração da Contribuição Previdenciária sobre Receitas.
Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência – vários por arquivo
Campo 01 - Valor Válido: [P010];
Campo 02 - Preenchimento: informar o número do CNPJ do estabelecimento da pessoa jurídica a que se referem as operações passíveis de escrituração neste bloco. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. O estabelecimento informado neste registro deve está cadastrado no Registro 0140 e deverá ter preenchido o respectivo registro filho “0145”.
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo “P010” C 004* - S
02 CNPJ Número de inscrição do estabelecimento no CNPJ. N 014* - S

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REGISTRO P100: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
Registro específico da escrituração da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, prevista na legislação tributária, conforme a Tabela “5.1.1- Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”.
Poderão ser gerados um ou vários registros “P100” para o mesmo estabelecimento, de acordo com as chaves definidas para o registro. (Chaves: DT_INI + DT_FIN + COD_ATIV_ECON + ALIQ_CONT + COD_CTA).
Nº Campo Descrição Tipo
Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo "P100" C 004* - S
02 DT_INI Data inicial a que a apuração se refere C 008* - S
03 DT_FIN Data final a que a apuração se refere C 008* - S
04 VL_REC_TOT_EST
Valor da Receita Bruta Total do Estabelecimento no Período
N - 02 S
05 COD_ATIV_ECON
Código indicador correspondente à atividade sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 5.1.1.
C 008* - S
06 VL_REC_ATIV_ESTAB
Valor da Receita Bruta do Estabelecimento, correspondente às atividades/produtos referidos no Campo 05 (COD_ATIV_ECON)
N - 02 S
07 VL_EXC Valor das Exclusões da Receita Bruta informada no Campo 06
N - 02 N
08 VL_BC_CONT
Valor da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(Campo 08 = Campo 06 – Campo 07)
N - 02 S
09 ALIQ_CONT
Alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
N 008 04 S
10 VL_CONT_APU
Valor da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a Receita Bruta
N - 02 S
11 COD_CTA
Código da conta analítica contábil referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
C 060 - N
12 INFO_COMPL
Informação complementar do registro C - - N
Observações: Deverá ser preenchido no mínimo 01 (um) registro para cada estabelecimento da pessoa jurídica que tenha auferido receita decorrente da venda de produtos fabricados e serviços sujeitos à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.
Nível hierárquico - 3
Ocorrência – 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [P100];
Campo 02 - Preenchimento: Informar a data inicial a que a apuração se refere.
Campo 03 - Preenchimento: Informar a data final a que a apuração se refere.
Campo 04 – Preenchimento: informar o valor da receita bruta total do estabelecimento, no período da escrituração, das atividades sujeitas ou não à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.

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OBS: A receita bruta total a ser informada neste registro deve corresponder, conforme o caso:
- Pessoa jurídica prestadora de serviços, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos serviços tributados pela CP sobre a receita bruta.
- Pessoa jurídica fabricante de produtos, sujeita ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita bruta, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011: A receita bruta das atividades relacionadas à fabricação dos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta MAIS a receita bruta das demais atividades, não relacionadas aos produtos tributados pela CP sobre a receita bruta.
Campo 05 - Preenchimento: Informar o código indicador correspondente à atividade sujeita a incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme Tabela 5.1.1. O Campo “COD_ATIV_ECON” será sempre validado de acordo com os códigos definidos para a Tabela 5.1.1, cujo tamanho de cada código será fixo, com 08 (oito) caracteres.
IMPORTANTE: A empresa deve escriturar um registro “P100” para cada código constante na Tabela 5.1.1, correspondente ao valor total das vendas no período (Receita auferida, no regime de competência. Inclusive para as pessoas jurídicas que apuram o PIS/Pasep e a Cofins pelo regime de caixa) do(s) produto(s) por ela fabricado(s), de acordo com a correspondente classificação fiscal (NCM).
Campo 06 – Preenchimento: informar o valor da receita bruta do estabelecimento, no período da escrituração, correspondente às atividades ou produtos referidos nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, sujeitas à incidência da Contribuição Previdenciária sobre a Receita.
O valor informado no Campo “06” (VL_REC_ATIV_ESTAB) deve ser MENOR ou IGUAL ao valor do Campo “04” (VL_REC_TOT_EST).
Campo 07 – Preenchimento: informar o valor das exclusões da receita bruta informada no Campo 06, eventualmente previstas em lei.
Campo 08 – Preenchimento: informar o valor da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
Campo 09 – Preenchimento: informar a alíquota correspondente à receita da atividade tributável. Validação: A alíquota a ser informada neste campo deve constar na Tabela 5.1.1
Campo 10 – Preenchimento: informar o valor da Contribuição Previdenciária Apurada sobre a Receita Bruta (Campo 08 x Campo 09).
Campo 11 – Preenchimento: Campo de preenchimento opcional, a informar o código da conta analítica contábil referente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
REGISTRO P110: COMPLEMENTO DA ESCRITURAÇÃO – DETALHAMENTO DA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
Registro de preenchimento opcional pela pessoa jurídica, tendo por objetivo detalhar de forma analítica as informações consolidadas constantes no Registro Pai (P100), com base em quaisquer dos critérios definidos na Tabela “5.1.2 – Códigos de Detalhamento da Apuração da Contribuição”.
A critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade do registro em período futuro, por Ato Declaratório Executivo, para fins de detalhamento dos valores informados de forma consolidada no Registro P100.

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Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo "P110" C 004 - S
02 NUM_CAMPO Informar o número do campo do registro “P100”, objeto de detalhamento neste registro.
C 002* - S
03 COD_DET Código do tipo de detalhamento, conforme Tabela 5.1.2
C 008* - N
04 DET_VALOR Valor detalhado referente ao campo 02 deste registro
N - 02 S
05 INF_COMPL Informação complementar do detalhamento.
C - - N
Observações: Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N
Campo 01 - Valor Válido: [P110];
Campo 02 - Preenchimento: Informar o número do campo do registro Pai “P100”, objeto de detalhamento neste registro.
Campo 03 - Preenchimento: Informar o código do tipo de detalhamento, conforme Tabela 5.1.2.
Campo 04 - Preenchimento: Informar o valor objeto de detalhamento. O somatório dos valores informados no Campo “04” (DET_VALOR) dos diversos registros “P110” não poderá ser MAIOR que o valor constante no Registro “P100”, a que se refere o Campo “02” do registro “P110”. REGISTRO P199: PROCESSO REFERENCIADO
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo "P199" C 004* - S
02 NUM_PROC Identificação do processo ou ato concessório
C 020 - S
03 IND_PROC Indicador da origem do processo: 1 - Justiça Federal; 3 – Secretaria da Receita Federal do Brasil 9 – Outros.
C 001* - S
Observações:
1. Registro específico para a pessoa jurídica informar a existência de processo administrativo ou judicial que autoriza a adoção de tratamento tributário, base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação. Trata-se de informação essencial a ser prestada na escrituração para a adequada validação da contribuição previdenciária.
2. Uma vez procedida à escrituração do Registro “P199”, deve a pessoa jurídica gerar os registros “1010” ou “1020” referentes ao detalhamento do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração da contribuição previdenciária.
3. Devem ser relacionados todos os processos judiciais ou administrativos que fundamente ou autorize a adoção de procedimento especifico na apuração da contribuição previdenciária.
Nível hierárquico - 4
Ocorrência - 1:N

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Campo 01 - Valor Válido: [P199]
Campo 02 - Preenchimento: informar o número do processo judicial ou do processo administrativo, conforme o caso, que autoriza a adoção de procedimento especifico de apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Campo 03 - Valores válidos: [1, 3, 9]
REGISTRO P200: CONSOLIDAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA
Registro de consolidação da contribuição previdenciária incidente sobre o valor da receita bruta, devida pela empresa no período, correspondente ao somatório da contribuição sobre a receita bruta mensal de cada estabelecimento, apurada no Registro “P100”.
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo "P200" C 004* - S
02 PER_REF Período de referencia da escrituração (MMAAAA)
N 006* - S
03 VL_TOT_CONT_APU Valor total apurado da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Somatório do Campo 10 “VL_CONT_APU“, do(s) Registro(s) P100)
N - 02 S
04 VL_TOT_AJ_REDUC Valor total de “Ajustes de redução” (Registro P210, Campo 03, quando Campo 02 = “0”)
N - 02 N
05 VL_TOT_AJ_ACRES Valor total de “Ajustes de acréscimo” (Registro P210, Campo 03, quando Campo 02 = “1”)
N - 02 N
06 VL_TOT_CONT_DEV Valor total da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta a recolher (Campo 03 – Campo 04 + Campo 05)
N - 02 S
07 COD_REC Código de Receita referente à Contribuição Previdenciária, conforme informado em DCTF
C 006* - S
Observações: Registro de apuração centralizada da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta mensal.
Nível hierárquico - 2
Ocorrência – vários por arquivo Campo 01 - Valor Válido: [P200]
Campo 02 – Preenchimento: Informar o período de referência a que se refere a escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. Exemplo: No caso de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a receita auferida no período de 1 a 31 de março de 2012, informar neste campo “032012”.
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor total da contribuição previdenciária apurada no período, correspondendo à soma dos valores constantes no campo 10 (VL_CONT_APU) do(s) registro(s) P100, cujo período coincide com aquele informado no campo 02.

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Campo 04 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes de redução da contribuição previdenciária apurada, correspondente ao somatório dos valores informados no Campo 03 do Registro P210, quando o Campo 02 deste registro foi igual a “0”.
Campo 05 - Preenchimento: informar o valor dos ajustes de acréscimo da contribuição previdenciária apurada, correspondente ao somatório dos valores informados no Campo 03 do Registro P210, quando o Campo 02 deste registro foi igual a “1”.
Campo 06 - Preenchimento: informar o valor total da contribuição previdenciária a recolher no período da escrituração, devendo o valor do campo ser igual a “VL_CONT_APUR” – “VL_TOT_AJUS_REDUC” + “VL_AJ_ACRES”.
Campo 07 - Preenchimento: informar o valor do código de receita correspondente, utilizado para identificar o débito na DCTF, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
De conformidade com o Ato declaratório Executivo Codac nº 86/2011, alterado pelo ADE Codac nº 47/2012, os códigos de receita da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta são:
2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Serviços 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Indústria
OBS: Na DCTF, os códigos informados são com 06 (posições): 2985-01 e 2991-01.
Assim, no arquivo da escrituração, o campo 07 (COD_REC) deverá ser preenchido com tamanho fixo de seis caracteres, sem hífen, conforme abaixo: Código 2985-01. Informar o campo 07 com o seguinte conteúdo: “298501” Código 2991-01. Informar o campo 07 com o seguinte conteúdo: “299101”
REGISTRO P210: AJUSTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APURADA SOBRE A RECEITA BRUTA
Registro a ser preenchido caso a pessoa jurídica tenha de proceder a ajustes da contribuição apurada no período, decorrentes de ação judicial, de processo de consulta, da legislação tributária da contribuição, de estorno ou de outras situações.
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo "P210" C 004* - S
02 IND_AJ Indicador do tipo de ajuste: 0- Ajuste de redução; 1- Ajuste de acréscimo.
C 001* - S
03 VL_AJ Valor do ajuste N - 02 S
04 COD_AJ Código do ajuste, conforme a Tabela indicada no item 4.3.8.
C 002* S
05 NUM_DOC Número do processo, documento ou ato concessório ao qual o ajuste está vinculado, se houver.
C - - N
06 DESCR_AJ Descrição resumida do ajuste. C - - N
07 DT_REF Data de referência do ajuste (ddmmaaaa) N 008* - N
Observações: Este registro será utilizado pela pessoa jurídica para detalhar as informações prestadas nos campos 04 e 05 do registro pai P200. Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:N Campo 01 - Valor Válido: [P210]
Campo 02 - Valores Válidos: [0, 1]
Campo 03 - Preenchimento: informar o valor do ajuste de redução ou de acréscimo. A soma de todos os valores deste campo deve ser transportada para o campo 04 (VL_TOT_AJ_REDUC) ou campo 05 (VL_TOT_AJ_ACRES) do registro P200, de acordo com o indicador de ajuste (campo 02).

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Campo 04 - Preenchimento: informar o código do ajuste, conforme Tabela 4.3.8 - “Tabela Código de Ajustes de Contribuição ou Créditos”, referenciada no Manual do Leiaute da EFD-PIS/Cofins e disponibilizada no Portal do SPED no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped.
Campo 05 - Preenchimento: informar, se for o caso, o número do processo, documento ou ato concessório ao qual o ajuste está vinculado.
No caso de ajuste que envolva grande quantidade de documentos, pode o registro ser escriturado consolidando as informações dos documentos, descrevendo no campo 06 (tipo de documento fiscal consolidado, quantidades de documentos, emitente/beneficiário, por exemplo).
Campo 06 - Preenchimento: informar a descrição resumida do ajuste que está sendo lançada no respectivo registro.
Campo 07 - Preenchimento: informar, se for o caso, a data de referência do ajuste, no formato “ddmmaaaa”, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: “.”, “/”, “-”.
REGISTRO P990: ENCERRAMENTO DO BLOCO P
Este registro destina-se a identificar o encerramento do bloco P e informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco.
Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig
01 REG Texto fixo contendo "P990" C 004* - S
02 QTD_LIN_P Quantidade total de linhas do Bloco P
N - - S
Observações: Registro obrigatório, no caso do arquivo conter o Registro P001
Nível hierárquico - 1
Ocorrência – um por arquivo
Campo 01 - Valor Válido: [P990]
Campo 02 - Preenchimento: a quantidade de linhas a ser informada deve considerar também os próprios registros de abertura e encerramento do bloco. Validação: o número de linhas (registros) existentes no bloco P é igual ao valor informado no campo QTD_LIN_P (registro P990).
Tabela .1.1 – Código de Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Sobre a Receita Bruta - Atualizada em 27/06/2012
Código Descrição do Produto NCM Alíquotas
%
Início de Escrituração
Mês/Ano
Término de Escrituração
Mês/Ano
Pessoas Jurídicas
Prestadoras de Serviços
00000010 Exclusivamente de serviços de Tecnologia da Informação (TI)
- 2,5 01/12/2011 31/07/2012
00000011 Que se dedicam a serviços de Tecnologia da Informação (TI) e a outras atividades
- 2,5 01/04/2012 31/07/2012
00000020 Exclusivamente de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC)
- 2,5 01/12/2011 31/07/2012

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00000021 Que se dedicam a serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e a outras atividades
- 2,5 01/04/2012 31/07/2012
00000025 De TI e TIC referentes a: I - análise e desenvolvimento de sistemas; II - programação; III - processamento de dados e congêneres; IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; VI - assessoria e consultoria em informática; VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
- 2,0 01/08/2012 31/12/2014
00000030 Serviços de call center - 2,5 01/04/2012 31/07/2012
00000030 Serviços de call center - 2,0 01/08/2012 31/12/2014
00000040 Do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 (Hotéis e Pousadas) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0).
- 2,0 01/08/2012 31/12/2014
00000050 Exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
- 2,0 01/08/2012 31/12/2014
Pessoas Jurídicas
Fabricantes
30059090 Outros (Curativos e ataduras para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários)
3005.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
38151210 Produtos diversos das industrias quimicas. Catalisadores em suporte - Em Colméia Cerâmica Ou Metálica Para Conversão Catalítica De Gases De Escape De Veículos
3815.12.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
38190000 Fluidos Para Freios Hidráulicos E Outros Líquidos Preparados Para Transmissões Hidráulicas, Não Contendo Óleos De Petróleo Nem De Minerais Betuminosos, Ou Contendo-Os Em Proporção Inferior A 70%, Em Peso.
3819.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
39150000 Desperdícios, Resíduos E Aparas, De Plásticos. 39.15 1,0 01/08/2012 31/12/2014
39160000 Monofilamentos Cuja Maior Dimensão Do Corte Transversal Seja Superior A 1Mm (Monofios), Varas, Bastões E Perfis, Mesmo Trabalhados À Superfície Mas Sem Qualquer Outro Trabalho, De Plásticos.
39.16 1,0 01/08/2012 31/12/2014
39170000 Tubos E Seus Acessórios (Por Exemplo, Juntas, Cotovelos, Flanges, Uniões), De Plásticos.
39.17 1,0 01/08/2012 31/12/2014
39180000 Revestimentos De Pavimentos (Pisos), De Plásticos, Mesmo Auto-Adesivos, Em Rolos Ou Em Forma De Ladrilhos Ou De Mosaicos; Revestimentos De Paredes Ou De Tetos, De Plásticos, Definidos Na Nota 9 Do Presente Capítulo.
39.18 1,0 01/08/2012 31/12/2014
39190000 Chapas, Folhas, Tiras, Fitas, Películas E Outras Formas Planas, Auto-Adesivas, De Plásticos, Mesmo Em Rolos.
39.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
39200000 Outras Chapas, Folhas, Películas, Tiras E Lâminas, De Plásticos Não Alveolares, Não Reforçadas, Não Estratificadas, Sem Suporte, Nem Associadas De Forma Semelhante A Outras Matérias.
39.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
39210000 Outras Chapas, Folhas, Películas, Tiras E Lâminas, De Plásticos.
39.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
39220000 Banheiras, Boxes Para Chuveiros, Pias, Lavatórios, Bidês, Sanitários E Seus Assentos E Tampas, Caixas De Descarga E Artigos Semelhantes Para Usos Sanitários Ou Higiênicos, De Plásticos.
39.22 1,0 01/08/2012 31/12/2014
39230000
Artigos De Transporte Ou De Embalagem, De Plásticos; Rolhas, Tampas, Cápsulas E Outros Dispositivos Para Fechar Recipientes, De Plásticos.
39.23
1,0
01/08/2012
31/12/2014
39240000 Serviços De Mesa E Outros Artigos De Uso Doméstico, De Higiene Ou De Toucador, De Plásticos.
39.24 1,0 01/08/2012 31/12/2014
39250000 Artefatos Para Apetrechamento De Construções, De Plásticos, Não Especificados Nem Compreendidos Em Outras Posições.
39.25 1,0 01/08/2012 31/12/2014

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39260000 Outras Obras De Plásticos E Obras De Outras Matérias Das Posições 39.01 A 39.14.
39.26 1,0 01/08/2012 31/12/2014
39262000 Outras obras de plásticos - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)
3926.20.00 1,5 01/12/2011 31/07/2012
40091100 --Sem Acessórios 4009.11.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40091210 Com Uma Pressão De Ruptura Superior Ou Igual A 17,3Mpa
4009.12.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40091290 Outros 4009.12.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40093100 --Sem Acessórios 4009.31.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40093210 Com Uma Pressão De Ruptura Superior Ou Igual A 17,3Mpa
4009.32.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40093290 Outros 4009.32.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40094210 Com Uma Pressão De Ruptura Superior Ou Igual A 17,3Mpa
4009.42.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40094290 Outros 4009.42.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40103100 --Correias De Transmissão Sem Fim, De Seção Trapezoidal, Estriadas, Com Uma Circunferência Externa Superior A 60Cm, Mas Não Superior A 180Cm
4010.31.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40103200 --Correias De Transmissão Sem Fim, De Seção Trapezoidal, Não Estriadas, Com Uma Circunferência Externa Superior A 60Cm, Mas Não Superior A 180Cm
4010.32.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40103300 --Correias De Transmissão Sem Fim, De Seção Trapezoidal, Estriadas, Com Uma Circunferência Externa Superior A 180Cm, Mas Não Superior A 240Cm
4010.33.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40103400 Correias De Transmissão Sem Fim, De Seção Trapezoidal, Não Estriadas, Com Uma Circunferência Externa Superior A 180Cm, Mas Não Superior A 240Cm
4010.34.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40103500 --Correias De Transmissão Sem Fim, Síncronas, Com Uma Circunferência Externa Superior A 60Cm, Mas Não Superior A 150Cm
4010.35.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40103600 Correias De Transmissão Sem Fim, Síncronas, Com Uma Circunferência Externa Superior A 150Cm, Mas Não Superior A 198Cm
4010.36.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40103900 Outras 4010.39.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40150000 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos.
Posição 40.15
1,5 01/12/2011 31/07/2012
40150000 Vestuário E Seus Acessórios (Incluídas As Luvas, Mitenes E Semelhantes), De Borracha Vulcanizada Não Endurecida, Para Quaisquer Usos.
40.15 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40161010 Partes De Veículos Automóveis Ou Tratores E De Máquinas Ou Aparelhos, Não Domésticos, Dos Capítulos 84, 85 Ou 90
4016.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40169100 Revestimentos Para Pavimentos (Pisos) E Capachos 4016.91.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40169300 Juntas, Gaxetas E Semelhantes 4016.93.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
40169990 Outras 4016.99.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
41040000 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
Posição 41.04
1,5 01/04/2012 31/07/2012
41040000 Couros E Peles Curtidos Ou “Crust”, De Bovinos (Incluídos Os Búfalos) Ou De Eqüídeos, Depilados, Mesmo Divididos, Mas Não Preparados De Outro Modo.
41.04 1,0 01/08/2012 31/12/2014
41050000 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo.
Posição 41.05
1,5 01/04/2012 31/07/2012
41050000 Peles Curtidas Ou “Crust” De Ovinos, Depiladas, Mesmo Divididas, Mas Não Preparadas De Outro Modo.
41.05 1,0 01/08/2012 31/12/2014
41060000 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo.
Posição 41.06
1,5 01/04/2012 31/07/2012
41060000 Couros E Peles, Depilados, De Outros Animais E Peles De Animais Desprovidos De Pêlos, Curtidos Ou “Crust”, Mesmo Divididos, Mas Não Preparados De Outro Modo.
41.06 1,0 01/08/2012 31/12/2014

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41070000 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 41.14
Posição 41.07
1,5 01/04/2012 31/07/2012
41070000 Couros Preparados Após Curtimenta Ou Após Secagem E Couros E Peles Apergaminhados, De Bovinos (Incluídos Os Búfalos) Ou De Eqüídeos, Depilados, Mesmo Divididos, Exceto Os Da Posição 41.14.
41.07 1,0 01/08/2012 31/12/2014
41140000 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados
Posição 41.14
1,5 01/04/2012 31/07/2012
41140000 Couros E Peles Acamurçados (Incluída A Camurça Combinada); Couros E Peles Envernizados Ou Revestidos; Couros E Peles Metalizados.
41.14 1,0 01/08/2012 31/12/2014
42021100 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes, bolsas - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.11.00 1,5 01/12/2011 31/07/2012
42021100 --Com A Superfície Exterior De Couro Natural Ou Reconstituído, Ou De Couro Envernizado
4202.11.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
42021220 De Matérias Têxteis 4202.12.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
42022100 Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam alças - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.21.00 1,5 01/12/2011 31/07/2012
42022100 --Com A Superfície Exterior De Couro Natural Ou Reconstituído, Ou De Couro Envernizado
4202.21.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
42022220 De Matérias Têxteis 4202.22.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
42023100 Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.31.00 1,5 01/12/2011 31/07/2012
42023100 --Com A Superfície Exterior De Couro Natural Ou Reconstituído, Ou De Couro Envernizado
4202.31.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
42023200 --Com A Superfície Exterior De Folhas De Plásticos Ou De Matérias Têxteis
4202.32.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
42029100 Baús para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes e artefatos semelhantes - Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.91.00 1,5 01/12/2011 31/07/2012
42029100 --Com A Superfície Exterior De Couro Natural Ou Reconstituído, Ou De Couro Envernizado
4202.91.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
42029200 --Com A Superfície Exterior De Folhas De Plásticos Ou De Matérias Têxteis
4202.92.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
42030000 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
Posição 42.03
1,5 01/12/2011 31/07/2012
42030000 Vestuário E Seus Acessórios, De Couro Natural Ou Reconstituído.
42.03 1,0 01/08/2012 31/12/2014
42050000 Outras obras de couro natural ou reconstituído 4205.00.00 1,5 01/12/2011 31/07/2012
42050000 Outras Obras De Couro Natural Ou Reconstituído. 4205.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
43030000 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo.
Posição 43.03
1,5 01/12/2011 31/07/2012
43030000 Vestuário, Seus Acessórios E Outros Artefatos De Peleteria (Peles Com Pêlo).
43.03 1,0 01/08/2012 31/12/2014
44219000 -Outras 4421.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
45049000 -Outras 4504.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
48185000 Vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
4818.50.00 1,5 01/12/2011 31/07/2012
48185000 -Vestuário E Seus Acessórios 4818.50.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
50040000 Fios De Seda (Exceto Fios De Desperdícios De Seda) Não Acondicionados Para Venda A Retalho.
5004.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
50050000 Fios De Desperdícios De Seda, Não Acondicionados Para Venda A Retalho.
5005.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
50060000 Fios De Seda Ou De Desperdícios De Seda, Acondicionados Para Venda A Retalho; Pêlo De Messina (Crina De Florença).
5006.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
50070000 Tecidos De Seda Ou De Desperdícios De Seda. 50.07 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Prado Treinamento Profissional - [email protected] Página 77
51040000 Fiapos De Lã Ou De Pêlos Finos Ou Grosseiros. 5104.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
51050000 Lã, Pêlos Finos Ou Grosseiros, Cardados Ou Penteados (Incluída A “Lã Penteada A Granel”).
51.05 1,0 01/08/2012 31/12/2014
51060000 Fios De Lã Cardada, Não Acondicionados Para Venda A Retalho.
51.06 1,0 01/08/2012 31/12/2014
51070000 Fios De Lã Penteada, Não Acondicionados Para Venda A Retalho.
51.07 1,0 01/08/2012 31/12/2014
51080000 Fios De Pêlos Finos, Cardados Ou Penteados, Não Acondicionados Para Venda A Retalho.
51.08 1,0 01/08/2012 31/12/2014
51090000 Fios De Lã Ou De Pêlos Finos, Acondicionados Para Venda A Retalho.
51.09 1,0 01/08/2012 31/12/2014
51100000 Fios De Pêlos Grosseiros Ou De Crina (Incluídos Os Fios De Crina Revestidos Por Enrolamento), Mesmo Acondicionados Para Venda A Retalho.
5110.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
51110000 Tecidos De Lã Cardada Ou De Pêlos Finos Cardados. 51.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
51120000 Tecidos De Lã Penteada Ou De Pêlos Finos Penteados. 51.12 1,0 01/08/2012 31/12/2014
51130000 Tecidos De Pêlos Grosseiros Ou De Crina. 5113.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
52030000 Algodão Cardado Ou Penteado. 5203.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
52040000 Linhas Para Costurar, De Algodão, Mesmo Acondicionadas Para Venda A Retalho.
52.04 1,0 01/08/2012 31/12/2014
52050000 Fios De Algodão (Exceto Linhas Para Costurar) Contendo Pelo Menos 85%, Em Peso, De Algodão, Não Acondicionados Para Venda A Retalho.
52.05 1,0 01/08/2012 31/12/2014
52060000 Fios De Algodão (Exceto Linhas Para Costurar) Contendo Menos De 85%, Em Peso, De Algodão, Não Acondicionados Para Venda A Retalho.
52.06 1,0 01/08/2012 31/12/2014
52070000 Fios De Algodão (Exceto Linhas Para Costurar) Acondicionados Para Venda A Retalho.
52.07 1,0 01/08/2012 31/12/2014
52080000 Tecidos De Algodão Contendo Pelo Menos 85%, Em Peso, De Algodão, Com Peso Não Superior A 200G/M².
52.08 1,0 01/08/2012 31/12/2014
52090000 Tecidos De Algodão Contendo Pelo Menos 85%, Em Peso, De Algodão, Com Peso Superior A 200G/M².
52.09 1,0 01/08/2012 31/12/2014
52100000 Tecidos De Algodão Contendo Menos De 85%, Em Peso, De Algodão, Combinados, Principal Ou Unicamente, Com Fibras Sintéticas Ou Artificiais, Com Peso Não Superior A 200G/M2.
52.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
52110000 Tecidos De Algodão Contendo Menos De 85%, Em Peso, De Algodão, Combinados, Principal Ou Unicamente, Com Fibras Sintéticas Ou Artificiais, Com Peso Superior A 200G/M2.
52.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
52120000 Outros Tecidos De Algodão. 52.12 1,0 01/08/2012 31/12/2014
53060000 Fios De Linho. 53.06 1,0 01/08/2012 31/12/2014
53070000 Fios De Juta Ou De Outras Fibras Têxteis Liberianas Da Posição 53.03.
53.07 1,0 01/08/2012 31/12/2014
53080000 Fios De Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios De Papel. 53.08 1,0 01/08/2012 31/12/2014
53090000 Tecidos De Linho. 53.09 1,0 01/08/2012 31/12/2014
53100000 Tecidos De Juta Ou De Outras Fibras Têxteis Liberianas Da Posição 53.03.
53.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
53110000 Tecidos De Outras Fibras Têxteis Vegetais; Tecidos De Fios De Papel.
5311.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
54000000 Filamentos Sintéticos Ou Artificiais Capítulo 54 1,0 01/08/2012 31/12/2014
55000000 Fibras Sintéticas Ou Artificiais, Descontínuas Capítulo 55 1,0 01/08/2012 31/12/2014
56000000 Pastas ("Ouates"), Feltros E Falsos Tecidos; Fios Especiais; Cordéis, Cordas E Cabos; Artigos De Cordoaria
Capítulo 56 1,0 01/08/2012 31/12/2014
57000000 Tapetes E Outros Revestimentos Para Pavimentos, De Matérias Têxteis
Capítulo 57 1,0 01/08/2012 31/12/2014
58000000 Tecidos Especiais; Tecidos Tufados; Rendas; Tapeçarias; Passamanarias; Bordados
Capítulo 58 1,0 01/08/2012 31/12/2014
59000000 Tecidos Impregnados, Revestidos, Recobertos Ou Estratificados; Artigos Para Usos Técnicos De Matérias Têxteis
Capítulo 59 1,0 01/08/2012 31/12/2014
60000000 Tecidos De Malha Capítulo 60 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Prado Treinamento Profissional - [email protected] Página 78
61000000 Vestuário e seus acessórios, de malha Capítulo 61 1,5 01/12/2011 31/07/2012
61000000 Vestuário E Seus Acessórios, De Malha Capítulo 61 1,0 01/08/2012 31/12/2014
62000000 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Capítulo 62 1,5 01/12/2011 31/07/2012
62000000 Vestuário E Seus Acessórios, Exceto De Malha Capítulo 62 1,0 01/08/2012 31/12/2014
63000000 Outros Artefatos Têxteis Confeccionados; Sortidos; Artefatos De Matérias Têxteis, Calçados, Chapéus E Artefatos De Uso Semelhante, Usados; Trapos
Capítulo 63 1,0 01/08/2012 31/12/2014
63010000 Cobertores e mantas Posição 63.01
1,5 01/12/2011 31/07/2012
63020000 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha Posição 63.02
1,5 01/12/2011 31/07/2012
63030000 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas Posição 63.03
1,5 01/12/2011 31/07/2012
63040000 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
Posição 63.04
1,5 01/12/2011 31/07/2012
63050000 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem Posição 63.05
1,5 01/12/2011 31/07/2012
63090000 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados
6309.00 1,5 01/12/2011 31/07/2012
64000000 Calçados, Polainas E Artefatos Semelhantes, E Suas Partes
Capítulo 64 1,0 01/08/2012 31/12/2014
64010000 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
64.01 1,5 01/12/2011 31/07/2012
64020000 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos
64.02 1,5 01/12/2011 31/07/2012
64030000 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural
64.03 1,5 01/12/2011 31/07/2012
64040000 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis
64.04 1,5 01/12/2011 31/07/2012
64050000 Outros calçados 64.05 1,5 01/12/2011 31/07/2012
64060000 Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes
64.06 1,5 01/12/2011 31/07/2012
65000000 Chapéus E Artefatos De Uso Semelhante, E Suas Partes Capítulo 65 (exceto código
6506.10.00)
1,0 01/08/2012 31/12/2014
68079000 -Outras 6807.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
68128000 -De Crocidolita 6812.80.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
68129010 Juntas E Outros Elementos Com Função Semelhante De Vedação
6812.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
68129100 Obras de amianto ou de carbonato de magnésio, ou dessas misturas - Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus
6812.91.00 1,5 01/12/2011 31/07/2012
68129100 --Vestuário, Acessórios De Vestuário, Calçados E Chapéus
6812.91.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
68129910 Juntas E Outros Elementos Com Função Semelhante De Vedação
6812.99.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
68131010 Pastilhas 6813.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
68131090 Outras 6813.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
68132000 -Contendo Amianto 6813.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
68138110 Pastilhas 6813.81.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
68138190 Outras 6813.81.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
68138910 Disco De Fricção Para Embreagens 6813.89.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
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68138990 Outras 6813.89.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
68139010 Disco De Fricção Para Embreagens 6813.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
68139090 Outras 6813.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
69091930 Colméia De Cerâmica À Base De Alumina (Al2O3), Sílica (Sio2) E Óxido De Magnésio (Mgo), De Depuradores Por Conversão Catalítica De Gases De Escape De Veículos
6909.19.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014
70071100 --De Dimensões E Formatos Que Permitam A Sua Aplicação Em Automóveis, Veículos Aéreos, Barcos Ou Outros Veículos
7007.11.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
70072100 --De Dimensões E Formatos Que Permitam A Sua Aplicação Em Automóveis, Veículos Aéreos, Barcos Ou Outros Veículos
7007.21.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
70091000 -Espelhos Retrovisores Para Veículos 7009.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73030000 Tubos E Perfis Ocos, De Ferro Fundido. 7303.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73081000 -Pontes E Elementos De Pontes 7308.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73082000 -Torres E Pórticos 7308.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73084000 -Material Para Andaimes, Para Armações E Para Escoramentos
7308.40.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73090010 Para Armazenamento De Grãos E Outras Matérias Sólidas
7309.00.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73090090 Outros 7309.00.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73101090 Outros 7310.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73102910 Próprios Para Acondicionar Produtos Alimentícios 7310.29.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73102990 Outros 7310.29.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73110000 Recipientes Para Gases Comprimidos Ou Liquefeitos, De Ferro Fundido, Ferro Ou Aço.
7311.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73151100 --Correntes De Rolos 7315.11.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73151210 De Transmissão 7315.12.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73151290 Outras 7315.12.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73151900 --Partes 7315.19.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73152000 -Correntes Antiderrapantes 7315.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73158100 --Correntes De Elos Com Suporte 7315.81.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73158200 --Outras Correntes, De Elos Soldados 7315.82.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73158900 --Outras 7315.89.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73159000 -Outras Partes 7315.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73160000 Âncoras, Fateixas, E Suas Partes, De Ferro Fundido, Ferro Ou Aço.
7316.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73201000 -Molas De Folhas E Suas Folhas 7320.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73202010 Cilíndricas 7320.20.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73202090 Outras 7320.20.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73209000 -Outras 7320.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
73269090 Outras 7326.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
74199990 Outras 7419.99.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
76129090 Outros 7612.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
82054000 -Chaves De Fenda 8205.40.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
82073000 -Ferramentas De Embutir, De Estampar Ou De Puncionar 8207.30.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
83012000 -Fechaduras Dos Tipos Utilizados Em Veículos Automóveis
8301.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
83023000 -Outras Guarnições, Ferragens E Artigos Semelhantes, Para Veículos Automóveis
8302.30.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Prado Treinamento Profissional - [email protected] Página 80
83081000 Grampos, colchetes e ilhoses 8308.10.00 1,5 01/04/2012 31/07/2012
83081000 -Grampos, Colchetes E Ilhoses 8308.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
83082000 Rebites tubulares ou de haste fendida 8308.20.00 1,5 01/04/2012 31/07/2012
83082000 -Rebites Tubulares Ou De Haste Fendida 8308.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
83100000 Placas Indicadoras, Placas Sinalizadoras, Placas-Endereços E Placas Semelhantes, Números, Letras E Sinais Diversos, De Metais Comuns, Exceto Os Da Posição 94.05.
8310.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84011000 -Reatores Nucleares 8401.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84012000 -Máquinas E Aparelhos Para A Separação De Isótopos, E Suas Partes
8401.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84014000 -Partes De Reatores Nucleares 8401.40.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84020000 Caldeiras De Vapor (Geradores De Vapor), Excluídas As Caldeiras Para Aquecimento Central Concebidas Para Produção De Água Quente E Vapor De Baixa Pressão; Caldeiras Denominadas "De Água Superaquecida”.
84.02 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84030000 Caldeiras Para Aquecimento Central, Exceto As Da Posição 84.02.
84.03 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84040000 Aparelhos Auxiliares Para Caldeiras Das Posições 84.02 Ou 84.03 (Por Exemplo, Economizadores, Superaquecedores, Aparelhos De Limpeza De Tubos Ou De Recuperação De Gás); Condensadores Para Máquinas A Vapor.
84.04 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84050000 Geradores De Gás De Ar (Gás Pobre) Ou De Gás De Água, Com Ou Sem Depuradores; Geradores De Acetileno E Geradores Semelhantes De Gás, Operados A Água, Com Ou Sem Depuradores.
84.05 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84060000 Turbinas A Vapor. 84.06 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84070000 Motores De Pistão, Alternativo Ou Rotativo, De Ignição Por Centelha (Motores De Explosão).
84.07 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84080000 Motores De Pistão, De Ignição Por Compressão (Motores Diesel Ou Semi-Diesel).
84.08 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84090000 Partes Reconhecíveis Como Exclusiva Ou Principalmente Destinadas Aos Motores Das Posições 84.07 Ou 84.08
84.09 (exceto código
8409.10.00)
1,0 01/08/2012 31/12/2014
84100000 Turbinas Hidráulicas, Rodas Hidráulicas, E Seus Reguladores.
84.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84110000 Turborreatores, Turbopropulsores E Outras Turbinas A Gás.
84.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84120000 Outros Motores E Máquinas Motrizes. 84.12 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84130000 Bombas Para Líquidos, Mesmo Com Dispositivo Medidor; Elevadores De Líquidos.
84.13 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84141000 -Bombas De Vácuo 8414.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84142000 -Bombas De Ar, De Mão Ou De Pé 8414.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84143011 Com Capacidade Inferior A 4.700 Frigorias/Hora 8414.30.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84143019 Outros 8414.30.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84143091 Com Capacidade Inferior Ou Igual A 16.000 Frigorias/Hora
8414.30.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84143099 Outros 8414.30.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84144010 De Deslocamento Alternativo 8414.40.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84144020 De Parafuso 8414.40.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84144090 Outros 8414.40.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84145910 Microventiladores Com Área De Carcaça Inferior A 90Cm² 8414.59.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84145990 Outros 8414.59.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84148011 Estacionários, De Pistão 8414.80.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84148012 De Parafuso 8414.80.12 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84148013 De Lóbulos Paralelos (Tipo "Roots") 8414.80.13 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Prado Treinamento Profissional - [email protected] Página 81
84148019 Outros 8414.80.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84148021 Turboalimentadores De Ar, De Peso Inferior Ou Igual A 50Kg Para Motores Das Posições 84.07 Ou 84.08, Acionado Pelos Gases De Escapamento Dos Mesmos
8414.80.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84148022 Turboalimentadores De Ar, De Peso Superior A 50Kg Para Motores Das Posições 84.07 Ou 84.08, Acionados Pelos Gases De Escapamento Dos Mesmos
8414.80.22 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84148029 Outros 8414.80.29 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84148031 De Pistão 8414.80.31 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84148032 De Parafuso 8414.80.32 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84148033 Centrífugos, De Vazão Máxima Inferior A 22.000M3/H 8414.80.33 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84148038 Outros Compressores Centrífugos 8414.80.38 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84148039 Outros 8414.80.39 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84148090 Outros 8414.80.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84149010 De Bombas 8414.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84149020 De Ventiladores Ou Coifas Aspirantes 8414.90.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84149031 Pistões Ou Êmbolos 8414.90.31 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84149032 Anéis De Segmento 8414.90.32 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84149033 Blocos De Cilindros, Cabeçotes E Cárteres 8414.90.33 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84149034 Válvulas 8414.90.34 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84149039 Outras 8414.90.39 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84151090 Outros 8415.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84152010 Com Capacidade Inferior Ou Igual A 30.000 Frigorias/Hora
8415.20.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84152090 Outros 8415.20.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84158110 Com Capacidade Inferior Ou Igual A 30.000 Frigorias/Hora
8415.81.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84158190 Outros 8415.81.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84158210 Com Capacidade Inferior Ou Igual A 30.000 Frigorias/Hora
8415.82.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84158290 Outros 8415.82.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84158300 --Sem Dispositivo De Refrigeração 8415.83.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84159000 -Partes 8415.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84160000 Queimadores Para Alimentação De Fornalhas De Combustíveis Líquidos, Combustíveis Sólidos Pulverizados Ou De Gás; Fornalhas Automáticas, Incluídos As Antefornalhas, Grelhas Mecânicas, Descarregadores Mecânicos De Cinzas E Dispositivos Semelhantes.
84.16 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84170000 Fornos Industriais Ou De Laboratório, Incluídos Os Incineradores, Não Elétricos.
84.17 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84185010 Congeladores ("Freezers") 8418.50.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84185090 Outros 8418.50.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84186100 --Bombas De Calor, Exceto As Máquinas E Aparelhos De Ar-Condicionado Da Posição 84.15
8418.61.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84186910 Máquinas Não Domésticas Para Preparação De Sorvetes 8418.69.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84186920 Resfriadores De Leite 8418.69.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84186931 De Água Ou Sucos 8418.69.31 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84186932 De Bebidas Carbonatadas 8418.69.32 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84186940 Grupos Frigoríficos De Compressão Para Refrigeração Ou Para Ar Condicionado, Com Capacidade Inferior Ou Igual A 30.000 Frigorias/Hora
8418.69.40 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Prado Treinamento Profissional - [email protected] Página 82
84186991 Resfriadores De Água, De Absorção Por Brometo De Lítio 8418.69.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84186999 Outros 8418.69.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84189900 --Outras 8418.99.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84190000 Aparelhos E Dispositivos, Mesmo Aquecidos Eletricamente (Exceto Os Fornos E Outros Aparelhos Da Posição 85.14), Para Tratamento De Matérias Por Meio De Operações Que Impliquem Mudança De Temperatura, Tais Como Aquecimento, Cozimento, Torrefação, Destilação, Retificação, Esterilização, Pasteurização, Estufagem, Secagem, Evaporação, Vaporização, Condensação Ou Arrefecimento, Exceto Os De Uso Doméstico; Aquecedores De Água Não Elétricos, De Aquecimento Instantâneo Ou De Acumulação.
84.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84200000 Calandras E Laminadores, Exceto Os Destinados Ao Tratamento De Metais Ou Vidro, E Seus Cilindros.
84.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84211110 Com Capacidade De Processamento De Leite Superior Ou Igual A 30.000 Litros Por Hora
8421.11.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84211190 Outras 8421.11.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84211290 Outros 8421.12.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84211910 Centrifugadores Para Laboratórios De Análises, Ensaios Ou Pesquisas Científicas
8421.19.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84211990 Outros 8421.19.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84212100 --Para Filtrar Ou Depurar Água 8421.21.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84212200 --Para Filtrar Ou Depurar Bebidas, Exceto Água 8421.22.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84212300 --Para Filtrar Óleos Minerais Nos Motores De Ignição Por Centelha Ou Por Compressão
8421.23.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84212920 Aparelho De Osmose Inversa 8421.29.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84212930 Filtros-Prensa 8421.29.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84212990 Outros 8421.29.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84213100 --Filtros De Entrada De Ar Para Motores De Ignição Por Centelha Ou Por Compressão
8421.31.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84213910 Filtros Eletrostáticos 8421.39.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84213920 Depuradores Por Conversão Catalítica De Gases De Escape De Veículos
8421.39.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84213930 Concentradores De Oxigênio Por Depuração Do Ar, Com Capacidade De Saída Inferior Ou Igual A 6 Litros Por Minuto
8421.39.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84213990 Outros 8421.39.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84219191 Tambores Rotativos Com Pratos Ou Discos Separadores, De Peso Superior A 300Kg
8421.91.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84219199 Outras 8421.91.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84219910 De Aparelhos Para Filtrar Ou Depurar Gases, Da Subposição 8421.39
8421.99.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84219920 Dos Tipos Utilizados Em Linhas De Sangue Para Hemodiálise
8421.99.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84219991 Cartuchos De Membrana De Aparelhos De Osmose Inversa
8421.99.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84219999 Outras 8421.99.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84220000 Máquinas De Lavar Louça; Máquinas E Aparelhos Para Limpar Ou Secar Garrafas Ou Outros Recipientes; Máquinas E Aparelhos Para Encher, Fechar, Arrolhar Ou Rotular Garrafas, Caixas, Latas, Sacos Ou Outros Recipientes; Máquinas E Aparelhos Para Capsular Garrafas, Vasos, Tubos E Recipientes Semelhantes; Outras Máquinas E Aparelhos Para Empacotar Ou Embalar Mercadorias (Incluídas As Máquinas E Aparelhos Para Embalar Com Película Termo-Retrátil); Máquinas E Aparelhos Para Gaseificar Bebidas
84.22 (exceto código
8422.11.10)
1,0 01/08/2012 31/12/2014
84230000 Aparelhos E Instrumentos De Pesagem, Incluídas As Básculas E Balanças Para Verificar Peças Usinadas (Fabricadas*), Excluídas As Balanças Sensíveis A Pesos Não Superiores A 5Cg; Pesos Para Quaisquer Balanças
84.23 (exceto código
8423.10.00)
1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
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84240000 Aparelhos Mecânicos (Mesmo Manuais) Para Projetar, Dispersar Ou Pulverizar Líquidos Ou Pós; Extintores, Mesmo Carregados; Pistolas Aerográficas E Aparelhos Semelhantes; Máquinas E Aparelhos De Jato De Areia, De Jato De Vapor E Aparelhos De Jato Semelhantes.
84.24 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84250000 Talhas, Cadernais E Moitões; Guinchos E Cabrestantes; Macacos.
84.25 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84260000 Cábreas; Guindastes, Incluídos Os De Cabo; Pontes Rolantes, Pórticos De Descarga Ou De Movimentação, Pontes-Guindastes, Carros-Pórticos E Carros-Guindastes.
84.26 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84270000 Empilhadeiras; Outros Veículos Para Movimentação De Carga E Semelhantes, Equipados Com Dispositivos De Elevação.
84.27 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84280000 Outras Máquinas E Aparelhos De Elevação, De Carga, De Descarga Ou De Movimentação (Por Exemplo, Elevadores, Escadas Rolantes, Transportadores, Teleféricos).
84.28 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84290000 “Bulldozers”, “Angledozers”, Niveladores, Raspo-Transportadores (“Scrapers”), Pás Mecânicas, Escavadores, Carregadoras E Pás Carregadoras, Compactadores E Rolos Ou Cilindros Compressores, Autopropulsados.
84.29 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84300000 Outras Máquinas E Aparelhos De Terraplenagem, Nivelamento, Raspagem, Escavação, Compactação, Extração Ou Perfuração Da Terra, De Minerais Ou Minérios; Bate-Estacas E Arranca-Estacas; Limpa-Neves.
84.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84310000 Partes Reconhecíveis Como Exclusiva Ou Principalmente Destinadas Às Máquinas E Aparelhos Das Posições 84.25 A 84.30.
84.31 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84320000 Máquinas E Aparelhos De Uso Agrícola, Hortícola Ou Florestal, Para Preparação Ou Trabalho Do Solo Ou Para Cultura; Rolos Para Gramados, Ou Para Campos De Esporte.
84.32 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84330000 Máquinas E Aparelhos Para Colheita Ou Debulha De Produtos Agrícolas, Incluídas As Enfardadeiras De Palha Ou Forragem; Cortadores De Grama E Ceifeiras; Máquinas Para Limpar Ou Selecionar Ovos, Frutas Ou Outros Produtos Agrícolas, Exceto As Da Posição 84.37.
84.33 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84340000 Máquinas De Ordenhar E Máquinas E Aparelhos Para A Indústria De Lacticínios.
84.34 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84350000 Prensas, Esmagadores E Máquinas E Aparelhos Semelhantes, Para Fabricação De Vinho, Sidra, Sucos De Frutas Ou Bebidas Semelhantes.
84.35 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84360000 Outras Máquinas E Aparelhos Para Agricultura, Horticultura, Silvicultura, Avicultura Ou Apicultura, Incluídos Os Germinadores Equipados Com Dispositivos Mecânicos Ou Térmicos E As Chocadeiras E Criadeiras Para Avicultura.
84.36 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84370000 Máquinas Para Limpeza, Seleção Ou Peneiração De Grãos Ou De Produtos Hortícolas Secos; Máquinas E Aparelhos Para A Indústria De Moagem Ou Tratamento De Cereais Ou De Produtos Hortícolas Secos, Exceto Dos Tipos Utilizados Em Fazendas.
84.37 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84380000 Máquinas E Aparelhos Não Especificados Nem Compreendidos Em Outras Posições Do Presente Capítulo, Para Preparação Ou Fabricação Industrial De Alimentos Ou De Bebidas, Exceto As Máquinas E Aparelhos Para Extração Ou Preparação De Óleos Ou Gorduras Vegetais Fixos Ou De Óleos Ou Gorduras Animais.
84.38 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84390000 Máquinas E Aparelhos Para Fabricação De Pasta De Matérias Fibrosas Celulósicas Ou Para Fabricação Ou Acabamento De Papel Ou Cartão.
84.39 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84400000 Máquinas E Aparelhos Para Brochura Ou Encadernação, Incluídas As Máquinas De Costurar Cadernos.
84.40 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84410000 Outras Máquinas E Aparelhos Para O Trabalho Da Pasta De Papel, Do Papel Ou Cartão, Incluídas As Cortadeiras De Todos Os Tipos.
84.41 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84420000 Máquinas, Aparelhos E Equipamentos (Exceto As Máquinas-Ferramentas Das Posições 84.56 A 84.65), Para Preparação Ou Fabricação De Clichês, Blocos, Cilindros Ou Outros Elementos De Impressão; Clichês, Blocos, Cilindros Ou Outros Elementos De Impressão; Pedras Litográficas, Blocos, Placas E Cilindros,
84.42 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
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Preparados Para Impressão (Por Exemplo, Aplainados, Granulados Ou Polidos).
84431110 Para Impressão Multicolor De Jornais, De Largura Superior Ou Igual A 900Mm, Com Unidades De Impressão Em Configuração Torre E Dispositivos Automáticos De Emendar Bobinas
8443.11.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84431190 Outros 8443.11.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84431200 --Máquinas E Aparelhos De Impressão, Por Ofsete, Dos Tipos Utilizados Em Escritórios, Alimentados Por Folhas De Formato Não Superior A 22Cm X 36Cm, Quando Não Dobradas
8443.12.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84431310 Para Impressão Multicolor De Recipientes De Matérias Plásticas, Cilíndricos, Cônicos Ou De Faces Planas
8443.13.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84431321 Com Velocidade De Impressão Superior Ou Igual A 12.000 Folhas Por Hora
8443.13.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84431329 Outros 8443.13.29 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84431390 Outros 8443.13.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84431400 --Máquinas E Aparelhos De Impressão, Tipográficos, Alimentados Por Bobinas, Exceto Máquinas E Aparelhos Flexográficos
8443.14.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84431500 --Máquinas E Aparelhos De Impressão, Tipográficos, Não Alimentados Por Bobinas, Exceto Máquinas E Aparelhos Flexográficos
8443.15.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84431600 --Máquinas E Aparelhos De Impressão, Flexográficos 8443.16.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84431710 Rotativas Para Heliogravura 8443.17.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84431790 Outros 8443.17.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84431910 Para Serigrafia 8443.19.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84431990 Outros 8443.19.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84433910 Máquinas De Impressão Por Jato De Tinta 8443.39.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84433921 De Reprodução Da Imagem Do Original Sobre A Cópia Por Meio De Um Suporte Intermediário (Processo Indireto), Monocromáticas, Para Cópias De Superfície Inferior Ou Igual A 1M2, Com Velocidade Inferior A 100 Cópias Por Minuto
8443.39.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84433928 Outras, Por Processo Indireto 8443.39.28 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84433929 Outras 8443.39.29 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84433930 Outras Máquinas Copiadoras 8443.39.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84433990 Outros 8443.39.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84439110 Partes De Máquinas E Aparelhos Da Subposição 8443.12 8443.91.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84439191 Dobradoras 8443.91.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84439192 Numeradores Automáticos 8443.91.92 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84439199 Outros 8443.91.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84440000 Máquinas Para Extrudar, Estirar, Texturizar Ou Cortar Matérias Têxteis Sintéticas Ou Artificiais
84.44 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84450000 Máquinas Para Preparação De Matérias Têxteis; Máquinas Para Fiação, Dobragem Ou Torção, De Matérias Têxteis E Outras Máquinas E Aparelhos Para Fabricação De Fios Têxteis; Máquinas De Bobinar (Incluídas As Bobinadeiras De Trama) Ou De Dobar Matérias Têxteis E Máquinas Para Preparação De Fios Têxteis Para Sua Utilização Nas Máquinas Das Posições 84.46 Ou 84.47.
84.45 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84460000 Teares Para Tecidos. 84.46 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84470000 Teares Para Fabricar Malhas, Máquinas De Costura Por Entrelaçamento (“Couture-Tricotage”), Máquinas Para Fabricar Guipuras, Tules, Rendas, Bordados, Passamanarias, Galões Ou Redes; Máquinas Para Inserir
84.47 1,0 01/08/2012 31/12/2014

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Tufos.
84480000 Máquinas E Aparelhos Auxiliares Para As Máquinas Das Posições 84.44, 84.45, 84.46 Ou 84.47 (Por Exemplo, Ratieras (Teares Maquinetas), Mecanismos “Jacquard”, Quebra-Urdiduras E Quebra-Tramas, Mecanismos Troca-Lançadeiras); Partes E Acessórios Reconhecíveis Como Exclusiva Ou Principalmente Destinados Às Máquinas Da Presente Posição Ou Das Posições 84.44, 84.45, 84.46 Ou 84.47 (Por Exemplo, Fusos, Aletas, Guarnições De Cardas, Pentes, Barras, Fieiras, Lançadeiras, Liços E Quadros De Liços, Agulhas, Platinas, Ganchos).
84.48 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84490000 Áquinas E Aparelhos Para Fabricação Ou Acabamento De Feltro Ou De Falsos Tecidos, Em Peça Ou Em Formas Determinadas, Incluídas As Máquinas E Aparelhos Para Fabricação De Chapéus De Feltro; Formas Para Chapelaria
84.49 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84502000 -Máquinas De Capacidade Superior A 10Kg, Em Peso De Roupa Seca
84.50.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84510000 Máquinas E Aparelhos (Exceto As Máquinas Da Posição 84.50) Para Lavar, Limpar, Espremer, Secar, Passar, Prensar (Incluídas As Prensas Fixadoras), Branquear, Tingir, Para Apresto E Acabamento, Para Revestir Ou Impregnar Fios, Tecidos Ou Obras De Matérias Têxteis E Máquinas Para Revestir Tecidos-Base Ou Outros Suportes Utilizados Na Fabricação De Revestimentos Para Pavimentos, Tais Como Linóleo; Máquinas Para Enrolar, Desenrolar, Dobrar, Cortar Ou Dentear Tecidos
84.51 (exceto código
8451.21.00)
1,0 01/08/2012 31/12/2014
84520000 Máquinas De Costura, Exceto As De Costurar Cadernos Da Posição 84.40; Móveis, Bases E Tampas, Próprios Para Máquinas De Costura; Agulhas Para Máquinas De Costura
84.52 (exceto códigos
8452.90.20 e 8452.10.00)
1,0 01/08/2012 31/12/2014
84530000 Máquinas E Aparelhos Para Preparar, Curtir Ou Trabalhar Couros Ou Peles, Ou Para Fabricar Ou Consertar Calçados E Outras Obras De Couro Ou De Pele, Exceto Máquinas De Costura.
84.53 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84540000 Conversores, Cadinhos Ou Colheres De Fundição, Lingoteiras E Máquinas De Vazar (Moldar), Para Metalurgia, Aciaria Ou Fundição.
84.54 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84550000 Laminadores De Metais E Seus Cilindros. 84.55 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84560000 Máquinas-Ferramentas Que Trabalhem Por Eliminação De Qualquer Matéria, Operando Por “Laser” Ou Por Outro Feixe De Luz Ou De Fótons, Por Ultra-Som, Por Eletroerosão, Por Processos Eletroquímicos, Por Feixes De Elétrons, Por Feixes Iônicos Ou Por Jato De Plasma.
84.56 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84570000 Centros De Usinagem, Máquinas De Sistema Monostático (“Single Station”) E Máquinas De Estações Múltiplas, Para Trabalhar Metais.
84.57 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84580000 Tornos (Incluídos Os Centros De Torneamento) Para Metais.
84.58 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84590000 Máquinas-Ferramentas (Incluídas As Unidades Com Cabeça Deslizante) Para Furar, Mandrilar, Fresar Ou Roscar Interior E Exteriormente Metais, Por Eliminação De Matéria, Exceto Os Tornos (Incluídos Os Centros De Torneamento) Da Posição 84.58.
84.59 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84600000 Máquinas-Ferramentas Para Rebarbar, Afiar, Amolar, Retificar, Brunir, Polir Ou Realizar Outras Operações De Acabamento Em Metais Ou Ceramais (“Cermets”) Por Meio De Mós, De Abrasivos Ou De Produtos Polidores, Exceto As Máquinas De Cortar Ou Acabar Engrenagens Da Posição 84.61.
84.60 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84610000 Máquinas-Ferramentas Para Aplainar, Plainas-Limadoras, Máquinas-Ferramentas Para Escatelar, Brochar, Cortar Ou Acabar Engrenagens, Serrar, Seccionar E Outras Máquinas-Ferramentas Que Trabalhem Por Eliminação De Metal Ou De Ceramais (“Cermets”), Não Especificadas Nem Compreendidas Em Outras Posições.
84.61 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84620000 Máquinas-Ferramentas (Incluídas As Prensas) Para Forjar Ou Estampar, Martelos, Martelos-Pilões E Martinetes, Para Trabalhar Metais; Máquinas-Ferramentas (Incluídas As Prensas) Para Enrolar, Arquear, Dobrar, Endireitar, Aplanar, Cisalhar, Puncionar Ou Chanfrar Metais; Prensas
84.62 1,0 01/08/2012 31/12/2014

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Para Trabalhar Metais Ou Carbonetos Metálicos, Não Especificadas Acima.
84630000 Outras Máquinas-Ferramentas Para Trabalhar Metais Ou Ceramais (“Cermets”), Que Trabalhem Sem Eliminação De Matéria.
84.63 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84640000 Máquinas-Ferramentas Para Trabalhar Pedra, Produtos Cerâmicos, Concreto, Fibrocimento Ou Matérias Minerais Semelhantes, Ou Para O Trabalho A Frio Do Vidro.
84.64 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84650000 Máquinas-Ferramentas (Incluídas As Máquinas Para Pregar, Grampear, Colar Ou Reunir Por Qualquer Outro Modo) Para Trabalhar Madeira, Cortiça, Osso, Borracha Endurecida, Plásticos Duros Ou Matérias Duras Semelhantes.
84.65 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84660000 Partes E Acessórios Reconhecíveis Como Exclusiva Ou Principalmente Destinados Às Máquinas Das Posições 84.56 A 84.65, Incluídos Os Porta-Peças E Porta-Ferramentas, As Fieiras De Abertura Automática, Os Dispositivos Divisores E Outros Dispositivos Especiais, Para Máquinas-Ferramentas; Porta-Ferramentas Para Ferramentas Manuais De Todos Os Tipos.
84.66 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84671110 Furadeiras 8467.11.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84671190 Outras 8467.11.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84671900 --Outras 8467.19.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84672991 Cortadoras De Tecidos 8467.29.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84672993 Martelos 8467.29.93 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84678100 --Serras De Corrente 8467.81.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84678900 --Outras 8467.89.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84679100 --De Serras De Corrente 8467.91.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84679200 --De Ferramentas Pneumáticas 8467.92.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84679900 --Outras 8467.99.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84681000 -Maçaricos De Uso Manual 8468.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84682000 -Outras Máquinas E Aparelhos A Gás 8468.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84688010 Para Soldar Por Fricção 8468.80.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84688090 Outras 8468.80.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84689010 De Maçaricos De Uso Manual 8468.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84689020 De Máquinas E Aparelhos Para Soldar Por Fricção 8468.90.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84689090 Outras 8468.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84690010 Máquinas De Tratamento De Textos 8469.00.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84709010 Máquinas De Franquear Correspondência 8470.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84709090 Outras 8470.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84718000 -Outras Unidades De Máquinas Automáticas Para Processamento De Dados
8471.80.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84719019 Outros 8471.90.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84719090 Outros 8471.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84721000 -Duplicadores 8472.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84723090 Outras 8472.30.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84729010 Distribuidores (Dispensadores) Automáticos De Papel-Moeda, Incluídos Os Que Efetuam Outras Operações Bancárias
8472.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84729029 Outras 8472.90.29 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84729030 Máquinas Para Selecionar E Contar Moedas Ou Papel-Moeda
8472.90.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014

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84729040 Máquinas Para Apontar Lápis, Perfuradores, Grampeadores E Desgrampeadores
8472.90.40 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84729091 Máquinas Para Imprimir Endereços Ou Para Estampar Placas De Endereços
8472.90.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84729099 Outros 8472.90.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84731010 De Máquinas Para Tratamento De Textos 8473.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84740000 Máquinas E Aparelhos Para Selecionar, Peneirar, Separar, Lavar, Esmagar, Moer, Misturar Ou Amassar Terras, Pedras, Minérios Ou Outras Substâncias Minerais Sólidas (Incluídos Os Pós E Pastas); Máquinas Para Aglomerar Ou Moldar Combustíveis Minerais Sólidos, Pastas Cerâmicas, Cimento, Gesso Ou Outras Matérias Minerais Em Pó Ou Em Pasta; Máquinas Para Fazer Moldes De Areia Para Fundição.
84.74 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84750000 Máquinas Para Montagem De Lâmpadas, Tubos Ou Válvulas, Elétricos Ou Eletrônicos, Ou De Lâmpadas De Luz Relâmpago (“Flash”), Que Tenham Invólucro De Vidro; Máquinas Para Fabricação Ou Trabalho A Quente Do Vidro Ou Das Suas Obras.
84.75 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84760000 Máquinas Automáticas De Venda De Produtos (Por Exemplo, Selos, Cigarros, Alimentos Ou Bebidas), Incluídas As Máquinas De Trocar Dinheiro.
84.76 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84770000 Máquinas E Aparelhos Para Trabalhar Borracha Ou Plásticos Ou Para Fabricação De Produtos Dessas Matérias, Não Especificados Nem Compreendidos Em Outras Posições Deste Capítulo.
84.77 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84781010 Batedoras-Separadoras Automáticas De Talos E Folhas 8478.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84781090 Outros 8478.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84789000 -Partes 8478.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84790000 Máquinas E Aparelhos Mecânicos Com Função Própria, Não Especificados Nem Compreendidos Em Outras Posições Deste Capítulo.
84.79 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84800000 Caixas De Fundição; Placas De Fundo Para Moldes; Modelos Para Moldes; Moldes Para Metais (Exceto Lingoteiras), Carbonetos Metálicos, Vidro, Matérias Minerais, Borracha Ou Plásticos.
84.80 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84811000 -Válvulas Redutoras De Pressão 8481.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84812010 Rotativas, De Caixas De Direção Hidráulica 8481.20.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84812011 Com Pinhão 8481.20.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84812019 Outras 8481.20.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84812090 Outras 8481.20.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84813000 -Válvulas De Retenção 8481.30.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84814000 -Válvulas De Segurança Ou De Alívio 8481.40.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84818021 Válvulas De Expansão Termostáticas Ou Pressostáticas 8481.80.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84818029 Outros 8481.80.29 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84818039 Outros 8481.80.39 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84818092 Válvulas Solenóides 8481.80.92 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84818093 Válvulas Tipo Gaveta 8481.80.93 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84818094 Válvulas Tipo Globo 8481.80.94 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84818095 Válvulas Tipo Esfera 8481.80.95 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84818096 Válvulas Tipo Macho 8481.80.96 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84818097 Válvulas Tipo Borboleta 8481.80.97 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84818099 Outros 8481.80.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84819090 Outras 8481.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84823000 -Rolamentos De Roletes Em Forma De Tonel 8482.30.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014

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84825090 Outros 8482.50.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84828000 -Outros, Incluídos Os Rolamentos Combinados 8482.80.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84829120 Roletes Cilíndricos 8482.91.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84829130 Roletes Cônicos 8482.91.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84829190 Outros 8482.91.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84829911 - 8482.99.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84829919 - 8482.99.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84830000 Árvores De Transmissão (Incluídas As Árvores De "Cames" E Virabrequins) E Manivelas; Mancais E "Bronzes"; Engrenagens E Rodas De Fricção; Eixos De Esferas Ou De Roletes; Redutores, Multiplicadores, Caixas De Transmissão E Variadores De Velocidade, Incluídos Os Conversores De Torque; Volantes E Polias, Incluídas As Polias Para Cadernais; Embreagens E Dispositivos De Acoplamento, Incluídas As Juntas De Articulação.
84.83 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84831010 Virabrequins 8483.10.1 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84840000 Juntas Metaloplásticas; Jogos Ou Sortidos De Juntas De Composições Diferentes, Apresentados Em Bolsas, Envelopes Ou Embalagens Semelhantes; Juntas De Vedação Mecânicas (Selos Mecânicos).
84.84 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84860000 Máquinas E Aparelhos Dos Tipos Utilizados Exclusiva Ou Principalmente Na Fabricação De "Esferas" “(Boules”) Ou De Plaquetas (“Wafers”), De Dispositivos Semicondutores, De Circuitos Integrados Eletrônicos Ou De Dispositivos De Visualização De Tela Plana; Máquinas E Aparelhos Especificados Na Nota 9 C) Do Presente Capítulo; Partes E Acessórios.
84.86 1,0 01/08/2012 31/12/2014
84870000 Partes De Máquinas Ou De Aparelhos, Não Especificadas Nem Compreendidas Em Outras Posições Do Presente Capítulo, Que Não Contenham Conexões Elétricas, Partes Isoladas Eletricamente, Bobinas, Contatos Nem Quaisquer Outros Elementos Com Características Elétricas.
84.87 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85010000 Motores E Geradores, Elétricos, Exceto Os Grupos Eletrogêneos.
85.01 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85020000 Grupos Eletrogêneos E Conversores Rotativos Elétricos. 85.02 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85030010 De Motores Ou Geradores Das Subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 Ou Do Item 8501.40.1
8503.00.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85030090 Outras 8503.00.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85042100 --De Potência Não Superior A 650Kva 8504.21.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85042200 --De Potência Superior A 650Kva Mas Não Superior A 10.000Kva
8504.22.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85042300 --De Potência Superior A 10.000Kva 8504.23.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85043111 Transformadores De Corrente 8504.31.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85043119 Outros 8504.31.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85043211 Para Freqüências Inferiores Ou Iguais A 60Hz 8504.32.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85043219 Outros 8504.32.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85043221 Para Freqüências Inferiores Ou Iguais A 60Hz 8504.32.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85043300 --De Potência Superior A 16Kva Mas Não Superior A 500Kva
8504.33.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85043400 --De Potência Superior A 500Kva 8504.34.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85044022 Eletrolíticos 8504.40.22 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85044030 Conversores De Corrente Contínua 8504.40.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85044050 Conversores Eletrônicos De Freqüência, Para Variação De Velocidade De Motores Elétricos
8504.40.50 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85044090 Outros 8504.40.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014

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85051910 De Ferrita (Cerâmicos) 8505.19.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85052090 Outros 8505.20.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85059010 Eletroímãs 8505.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85059080 Outros 8505.90.80 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85059090 Partes 8505.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85071000 -De Chumbo, Do Tipo Utilizado Para O Arranque Dos Motores De Pistão
8507.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85071010 De Capacidade Inferior Ou Igual A 20Ah E Tensão Inferior Ou A Igual A 12V
8507.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85071090 Outros 8507.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85072010 De Peso Inferior Ou Igual A 1.000Kg 8507.20.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85072090 Outros 8507.20.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85079010 Separadores 8507.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85079090 Outras 8507.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85086000 -Outros Aspiradores 8508.60.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85087000 -Partes 8508.70.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85110000 Aparelhos E Dispositivos Elétricos De Ignição Ou De Arranque Para Motores De Ignição Por Centelha (Faísca) Ou Por Compressão (Por Exemplo: Magnetos, Dínamos-Magnetos, Bobinas De Ignição, Velas De Ignição Ou De Aquecimento, Motores De Arranque); Geradores (Dínamos E Alternadores, Por Exemplo) E Conjuntores-Disjuntores Utilizados Com Estes Motores
85.11 (exceto código
8511.50.90)
1,0 01/08/2012 31/12/2014
85120000 Aparelhos Elétricos De Iluminação Ou De Sinalização (Exceto Os Da Posição 85.39), Limpadores De Pára-Brisas, Degeladores E Desembaçadores Elétricos, Dos Tipos Utilizados Em Ciclos E Automóveis
85.12 (exceto código
8512.10.00)
1,0 01/08/2012 31/12/2014
85130000 Lanternas Elétricas Portáteis Destinadas A Funcionar Por Meio De Sua Própria Fonte De Energia (Por Exemplo, De Pilhas, De Acumuladores, De Magnetos), Excluídos Os Aparelhos De Iluminação Da Posição 85.12.
85.13 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85141010 Industriais 8514.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85141090 Outros 8514.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85142011 Industriais 8514.20.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85142019 Outros 8514.20.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85142020 Por Perdas Dielétricas 8514.20.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85143011 Industriais 8514.30.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85143019 Outros 8514.30.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85143021 Industriais 8514.30.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85143029 Outros 8514.30.29 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85143090 Outros 8514.30.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85144000 -Outros Aparelhos Para Tratamento Térmico De Matérias Por Indução Ou Por Perdas Dielétricas
8514.40.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85149000 -Partes 8514.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85151100 --Ferros E Pistolas 8515.11.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85151900 --Outros 8515.19.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85152100 --Inteira Ou Parcialmente Automáticos 8515.21.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85152900 --Outros 8515.29.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85153110 Robôs Para Soldar, Por Arco, Em Atmosfera Inerte (Mig -“Metal Inert Gas”) Ou Atmosfera Ativa (Mag -“Metal Active Gas”), De Comando Numérico
8515.31.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85153190 Outros 8515.31.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014

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85153900 --Outros 8515.39.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85158010 Para Soldar A "Laser" 8515.80.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85158090 Outros 8515.80.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85159000 -Partes 8515.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85161000 -Aquecedores Elétricos De Água, Incluídos Os De Imersão
8516.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85167100 --Aparelhos Para Preparação De Café Ou De Chá 8516.71.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85167920 Fritadoras 8516.79.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85167990 Outros 8516.79.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85168010 Para Aparelhos Da Presente Posição 8516.80.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85169000 -Partes 8516.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85171891 Não Combinados Com Outros Aparelhos 8517.18.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85171899 Outros 8517.18.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176130 De Telefonia Celular 8517.61.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176212 Multiplexadores Por Divisão De Tempo, Digitais Síncronos, Com Velocidade De Transmissão Igual Ou Superior A 155Mbits/S
8517.62.12 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176221 Centrais Automáticas Públicas, Para Comutação Eletrônica, Incluídas As De Trânsito
8517.62.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176222 Centrais Automáticas Privadas, De Capacidade Inferior Ou Igual A 25 Ramais
8517.62.22 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176223 Centrais Automáticas Privadas, De Capacidade Superior A 25 Ramais E Inferior Ou Igual A 200 Ramais
8517.62.23 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176224 Centrais Automáticas Privadas, De Capacidade Superior A 200 Ramais
8517.62.24 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176229 Outros 8517.62.29 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176232 Outras Centrais Automáticas Para Comutação Por Pacote 8517.62.32 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176239 Outros 8517.62.39 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176241 Com Capacidade De Conexão Sem Fio 8517.62.41 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176248 Outros, Com Velocidade De Interface Serial De Pelo Menos 4Mbits/S, Próprios Para Interconexão De Redes Locais Com Protocolos Distintos
8517.62.48 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176251 Terminais Ou Repetidores Sobre Linhas Metálicas 8517.62.51 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176254 Distribuidores De Conexões Para Redes ("Hubs") 8517.62.54 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176255 Moduladores/Demoduladores (“Modems”) 8517.62.55 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176259 Outros 8517.62.59 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176262 De Tecnologia Celular 8517.62.62 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176272 De Frequência Inferior A 15Ghz E De Taxa De Transmissão Inferior Ou Igual A 34Mbits/S, Exceto Os De Sistema Bidirecional De Radiomensagens De Taxa De Transmissão Inferior Ou Igual A 112Kbits/S
8517.62.72 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176277 Outros, De Frequência Inferior A 15Ghz 8517.62.77 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176278 De Freqüência Superior Ou Igual A 15Ghz, Mas Inferior Ou Igual A 23Ghz E Taxa De Transmissão Inferior Ou Igual A 8Mbit/S
8517.62.78 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176279 Outros 8517.62.79 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176294 Tradutores (Conversores) De Protocolos Para Interconexão De Redes (“Gateways”)
8517.62.94 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176299 Outros 8517.62.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85176900 --Outros 8517.69.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85177010 Circuitos Impressos Com Componentes Elétricos Ou Eletrônicos, Montados
8517.70.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85182100 --Alto-Falante Único Montado No Seu Receptáculo 8518.21.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014

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85182200 --Alto-Falantes Múltiplos Montados No Mesmo Receptáculo
8518.22.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85182990 Outros 8518.29.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85269200 --Aparelhos De Radiotelecomando 8526.92.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85272110 Com Toca-Fitas 8527.21.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85272190 Outros 8527.21.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85272900 --Outros 8527.29.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85272990 --Outros 8527.29.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85287111 Sem Saída De Radiofreqüência (Rf) Modulada Nos Canais 3 Ou 4, Com Saídas De Áudio Balanceadas Com Impedância De 600 Ohms, Próprio Para Montagem Em "Racks" E Com Saída De Vídeo Com Conector Bnc
8528.71.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85299020 De Aparelhos Das Posições 85.27 Ou 85.28 8529.90.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85311090 Outros 8531.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85321000 -Condensadores Fixos Concebidos Para Linhas Elétricas De 50/60Hz E Capazes De Absorver Uma Potência Reativa Igual Ou Superior A 0,5Kvar (Condensadores De Potência)
8532.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85322990 Outros 8532.29.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85352100 --Para Tensão Inferior A 72,5Kv 8535.21.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85353017 Outros, Com Dispositivo De Acionamento Não Automático 8535.30.17 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85353018 Outros, Com Dispositivo De Acionamento Automático, Exceto Os De Contatos Imersos Em Meio Líquido
8535.30.18 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85353027 Outros, Com Dispositivo De Acionamento Não Automático 8535.30.27 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85353028 Outros, Com Dispositivo De Acionamento Automático, Exceto Os De Contatos Imersos Em Meio Líquido
8535.30.28 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85361000 -Fusíveis E Corta-Circuitos De Fusíveis 8536.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85362000 -Disjuntores 8536.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85363000 -Outros Aparelhos Para Proteção De Circuitos Elétricos 8536.30.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85364100 --Para Tensão Não Superior A 60V 8536.41.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85364900 --Outros 8536.49.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85365090 Outros 8536.50.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85366100 --Suportes Para Lâmpadas 8536.61.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85366910 Tomada Polarizada E Tomada Blindada 8536.69.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85366990 Outros 8536.69.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85369010 Conectores Para Cabos Planos Constituídos Por Condutores Paralelos Isolados Individualmente
8536.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85369040 Conectores Para Circuito Impresso 8536.90.40 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85369090 Outros 8536.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85371020 Controladores Programáveis 8537.10.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85371090 Outros 8537.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85372090 Outros 8537.20.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85381000 -Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários E Outros Suportes, Da Posição 85.37, Desprovidos Dos Seus Aparelhos
8538.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85389090 Outras 8538.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85392910 Para Tensão Inferior Ou Igual A 15V 8539.29.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85392990 Outros 8539.29.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85408990 Outros 8540.89.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
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85410000 Diodos, Transistores E Dispositivos Semelhantes Semicondutores; Dispositivos Fotossensíveis Semicondutores, Incluídas As Células Fotovoltaicas, Mesmo Montadas Em Módulos Ou Em Painéis; Diodos Emissores De Luz; Cristais Piezelétricos Montados.
85.41 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85431000 -Aceleradores De Partículas 8543.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85432000 -Geradores De Sinais 8543.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85433000 -Máquinas E Aparelhos De Galvanoplastia, Eletrólise Ou Eletroforese
8543.30.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85437013 Para Distribuição De Sinais De Televisão 8543.70.13 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85437039 Outros 8543.70.39 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85437040 Transcodificadores Ou Conversores De Padrões De Televisão
8543.70.40 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85437099 Outros 8543.70.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85439090 Outras 8543.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85443000 -Jogos De Fios Para Velas De Ignição E Outros Jogos De Fios Dos Tipos Utilizados Em Quaisquer Veículos
8544.30.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85444200 --Munidos De Peças De Conexão 8544.42.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85444900 --Outros 8544.49.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
85460000 Isoladores De Qualquer Matéria, Para Usos Elétricos 85.46 (exceto código
8546.10.00)
1,0 01/08/2012 31/12/2014
85470000 Peças Isolantes Inteiramente De Matérias Isolantes, Ou Com Simples Peças Metálicas De Montagem (Suportes Roscados, Por Exemplo) Incorporadas Na Massa, Para Máquinas, Aparelhos E Instalações Elétricas, Exceto Os Isoladores Da Posição 85.46; Tubos Isoladores E Suas Peças De Ligação, De Metais Comuns, Isolados Interiormente
85.47 (exceto código
8547.2010)
1,0 01/08/2012 31/12/2014
85489090 Outras 8548.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
86011000 -De Fonte Externa De Eletricidade 8601.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
86071919 Outros 8607.19.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87011000 -Motocultores 8701.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87012000 -Tratores Rodoviários Para Semi-Reboques 8701.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87013000 -Tratores De Lagartas 8701.30.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87019010 Tratores Especialmente Concebidos Para Arrastar Troncos ("Log Skidders")
8701.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87019090 Outros 8701.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87020000 Veículos Automóveis Para Transporte De 10 Pessoas Ou Mais, Incluindo O Motorista
87.02 (exceto código
8702.90.10)
1,0 01/08/2012 31/12/2014
87032290 Outros 8703.22.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87032390 Outros 8703.23.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87041010 Com Capacidade De Carga Superior Ou Igual A 85 Toneladas
8704.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87041090 Outros 8704.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87051010 Com Haste Telescópica De Altura Máxima Superior Ou Igual A 42M, Capacidade Máxima De Elevação Superior Ou Igual A 60 Toneladas, Segundo A Norma Din 15019, Parte 2, E Com 2 Ou Mais Eixos De Rodas Direcionáveis
8705.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87051090 Outros 8705.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87052000 -Torres ("Derricks") Automóveis, Para Sondagem Ou Perfuração
8705.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87053000 -Veículos De Combate A Incêndio 8705.30.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87054000 -Caminhões-Betoneiras 8705.40.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87059010 Caminhões Para A Determinação De Parâmetros Físicos Característicos (Perfilagem) De Poços Petrolíferos
8705.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
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87059090 Outros 8705.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87060020 Dos Veículos Das Subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 Ou 8704.10
8706.00.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87070000 Carroçarias Para Os Veículos Automóveis Das Posições 87.01 A 87.05, Incluídas As Cabinas.
87.07 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87071000 -Para Os Veículos Da Posição 87.03 8707.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87079010 Dos Veículos Das Subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 Ou 8704.10
8707.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87079090 Outras 8707.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87081000 -Pára-Choques E Suas Partes 8708.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87082100 --Cintos De Segurança 8708.21.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87082911 Pára-Lamas 8708.29.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87082912 Grades De Radiadores 8708.29.12 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87082913 Portas 8708.29.13 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87082914 Painéis De Instrumentos 8708.29.14 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87082919 Outros 8708.29.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87082991 Pára-Lamas 8708.29.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87082992 Grades De Radiadores 8708.29.92 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87082993 Portas 8708.29.93 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87082994 Painéis De Instrumentos 8708.29.94 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87082995 Geradores De Gás Para Acionar Retratores De Cintos De Segurança
8708.29.95 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87082996 Bolsas Infláveis Para "Airbag" 8708.29.96 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87082999 Outros 8708.29.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87083011 Dos Veículos Das Subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 Ou 8704.10
8708.30.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87083019 Outras 8708.30.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87083090 Outros 8708.30.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87083110 Dos Veículos Das Subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 Ou 8704.10
8708.31.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87083190 Outros 8708.31.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87083900 --Outros 8708.39.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87084011 Servo-Assistidas, Próprias Para Torques De Entrada Superiores Ou Iguais A 750Nm
8708.40.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87084019 Outras 8708.40.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87084080 Outras Caixas De Marchas 8708.40.80 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87084090 Outras 8708.40.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87085011 Eixos Com Diferencial Com Capacidade De Suportar Cargas Superiores Ou Iguais A 14.000Kg, Redutores Planetários Nos Extremos E Dispositivo De Freio Incorporado, Do Tipo Dos Utilizados Em Veículos Da Subposição 8704.10
8708.50.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87085012 Eixos Não Motores 8708.50.12 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87085019 Outros 8708.50.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87085080 Outros 8708.50.80 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87085090 Outros 8708.50.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87085091 De Eixos Não Motores, Dos Veículos Das Subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 Ou 8704.10
8708.50.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87085099 Outras 8708.50.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87086010 Dos Veículos Das Subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 Ou 8704.10
8708.60.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
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87086090 Outros 8708.60.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87087010 De Eixos Propulsores Dos Veículos Das Subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 Ou 8704.10
8708.70.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87087090 Outros 8708.70.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87088000 -Sistemas De Suspensão E Suas Partes (Incluídos Os Amortecedores De Suspensão)
8708.80.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089100 --Radiadores E Suas Partes 8708.91.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089200 --Silenciosos E Tubos De Escape; Suas Partes 8708.92.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089300 --Embreagens E Suas Partes 8708.93.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089411 Volantes 8708.94.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089412 Barras 8708.94.12 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089413 Caixas 8708.94.13 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089481 Volantes 8708.94.81 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089482 Barras 8708.94.82 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089483 Caixas 8708.94.83 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089490 Partes 8708.94.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089491 Volantes 8708.94.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089492 Barras 8708.94.92 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089493 Caixas 8708.94.93 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089510 Bolsas Infláveis De Segurança Com Sistema De Insuflação (“Airbags")
8708.95.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089521 Bolsas Infláveis Para "Airbags" 8708.95.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089522 Sistema De Insuflação 8708.95.22 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089529 Outras 8708.95.29 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089910 Dispositivos Para Comando De Acelerador, Freio, Embreagem, Direção Ou Caixa De Marchas Mesmo Os De Adaptação Dos Preexistentes, Do Tipo Dos Utilizados Por Pessoas Incapacitadas
8708.99.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87089990 Outros 8708.99.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87091100 --Elétricos 8709.11.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87091900 --Outros 8709.19.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87099000 -Partes 8709.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87100000 Veículos E Carros Blindados De Combate, Armados Ou Não, E Suas Partes.
8710.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87141000 Partes e acessórios de motocicletas (incluindo os ciclomotores)
8714.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87141900 --Outros 8714.19.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87149490 Outros 8714.94.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87149990 Outros 8714.99.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87162000 -Reboques E Semi-Reboques, Autocarregáveis Ou Autodescarregáveis, Para Usos Agrícolas
8716.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87163100 --Cisternas 8716.31.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
87163900 --Outros 8716.39.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
88020000 Outros Veículos Aéreos (Por Exemplo, Helicópteros, Aviões); Veículos Espaciais (Incluídos Os Satélites) E Seus Veículos De Lançamento, E Veículos Suborbitais.
88.02 1,0 01/08/2012 31/12/2014
88030000 Partes Dos Veículos E Aparelhos Das Posições 88.01 Ou 88.02.
88.03 1,0 01/08/2012 31/12/2014
88040000 Pára-Quedas (Incluídos Os Pára-Quedas Dirigíveis E Os Parapentes) E Os Pára-Quedas Giratórios ("Rotochutes"); Suas Partes E Acessórios.
8804.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
89000000 Embarcações E Estruturas Flutuantes Capítulo 89 1,0 01/08/2012 31/12/2014

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90058000 -Outros Instrumentos 9005.80.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90059090 Outros 9005.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90061010 Fotocompositoras A Laser Para Preparação De Clichês 9006.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90061090 Outras 9006.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90072090 Outros 9007.20.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90072091 Para Filmes De Largura Superior Ou Igual A 35Mm Mas Inferior Ou Igual A 70Mm
9007.20.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90072099 Outros 9007.20.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90079200 --De Projetores 9007.92.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90085000 Projetores E Aparelhos De Ampliação Ou De Redução 9008.50.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90089000 -Partes E Acessórios 9008.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90101010 Cubas E Cubetas, De Operação Automática E Programáveis
9010.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90101020 Ampliadoras-Copiadoras Automáticas Para Papel Fotográfico, Com Capacidade Superior A 1.000 Cópias Por Hora
9010.10.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90101090 Outros 9010.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90109010 De Aparelhos Ou Material Da Subposição 9010.10 Ou Do Item 9010.50.10
9010.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90111000 -Microscópios Estereoscópicos 9011.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90118010 Binoculares De Platina Móvel 9011.80.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90118090 Outros 9011.80.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90119090 Outros 9011.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90131090 Outros 9013.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90151000 -Telêmetros 9015.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90152010 Com Sistema De Leitura Por Meio De Prisma Ou Micrômetro Óptico E Precisão De Leitura De 1 Segundo
9015.20.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90152090 Outros 9015.20.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90153000 -Níveis 9015.30.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90154000 -Instrumentos E Aparelhos De Fotogrametria 9015.40.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90158010 Molinetes Hidrométricos 9015.80.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90158090 Outros 9015.80.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90159010 De Instrumentos Ou Aparelhos Da Subposição 9015.40 9015.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90159090 Outros 9015.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90160010 Sensíveis A Pesos Não Superiores A 0,2Mg 9016.00.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90160090 Outras 9016.00.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90171010 Automáticas 9017.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90171090 Outras 9017.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90173010 Micrômetros 9017.30.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90173020 Paquímetros 9017.30.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90173090 Outros 9017.30.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90179010 De Mesas Ou Máquinas De Desenhar, Automáticas 9017.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90179090 Outros 9017.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90189091 Incubadoras Para Bebês 9018.90.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90191000 -Aparelhos De Mecanoterapia; Aparelhos De Massagem; Aparelhos De Psicotécnica
9019.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90221910 Espectrômetros Ou Espectrógrafos De Raios X 9022.19.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Prado Treinamento Profissional - [email protected] Página 96
90221991 Dos Tipos Utilizados Para Inspeção De Bagagens, Com Túnel De Altura Inferior Ou Igual A 0,4M, Largura Inferior Ou Igual A 0,6M E Comprimento Inferior Ou Igual A 1,2M
9022.19.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90221999 Outros 9022.19.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90222910 Para Detecção Do Nível De Enchimento Ou Tampas Faltantes, Em Latas De Bebidas, Por Meio De Raios Gama
9022.29.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90222990 Outros 9022.29.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90241010 Para Ensaios De Tração Ou Compressão 9024.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90241020 Para Ensaios De Dureza 9024.10.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90241090 Outros 9024.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90248011 Automáticos, Para Fios 9024.80.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90248019 Outros 9024.80.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90248021 Máquinas Para Ensaios De Pneumáticos 9024.80.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90248029 Outros 9024.80.29 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90248090 Outros 9024.80.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90249000 -Partes E Acessórios 9024.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90251190 Outros 9025.11.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90251910 Pirômetros Ópticos 9025.19.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90251990 Outros 9025.19.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90258000 -Outros Instrumentos 9025.80.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90259010 De Termômetros 9025.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90259090 Outros 9025.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90261019 Outros 9026.10.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90261021 De Metais, Mediante Correntes Parasitas 9026.10.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90261029 Outros 9026.10.29 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90262010 Manômetros 9026.20.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90262090 Outros 9026.20.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90268000 -Outros Instrumentos E Aparelhos 9026.80.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90269010 De Instrumentos E Aparelhos Para Medida Ou Controle Do Nível
9026.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90269020 De Manômetros 9026.90.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90269090 Outros 9026.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90271000 -Analisadores De Gases Ou De Fumaça 9027.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90272011 De Fase Gasosa 9027.20.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90272012 De Fase Líquida 9027.20.12 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90272019 Outros 9027.20.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90272021 Seqüenciadores Automáticos De Adn Mediante Eletroforese Capilar
9027.20.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90272029 Outros 9027.20.29 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90273011 De Emissão Atômica 9027.30.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90273019 Outros 9027.30.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90273020 Espectrofotômetros 9027.30.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90275010 Colorímetros 9027.50.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90275020 Fotômetros 9027.50.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90275030 Refratômetros 9027.50.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Prado Treinamento Profissional - [email protected] Página 97
90275040 Sacarímetros 9027.50.40 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90275050 Citômetro De Fluxo 9027.50.50 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90275090 Outros 9027.50.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90278011 Calorímetros 9027.80.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90278012 Viscosímetros 9027.80.12 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90278013 Densitômetros 9027.80.13 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90278014 Aparelhos Medidores De Ph 9027.80.14 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90278020 Espectrômetros De Massa 9027.80.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90278030 Polarógrafos 9027.80.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90278091 Exposímetros 9027.80.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90278099 Outros 9027.80.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90279010 Micrótomos 9027.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90279091 De Espectrômetros E Espectrógrafos, De Emissão Atômica
9027.90.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90279093 De Polarógrafos 9027.90.93 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90279099 Outros 9027.90.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90281011 Dos Tipos Utilizados Em Postos (Estações) De Serviço Ou Garagens
9028.10.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90281019 Outros 9028.10.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90281090 Outros 9028.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90282010 De Peso Inferior Ou Igual A 50Kg 9028.20.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90282020 De Peso Superior A 50Kg 9028.20.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90283011 Digitais 9028.30.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90283019 Outros 9028.30.19 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90283021 Digitais 9028.30.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90283029 Outros 9028.30.29 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90283031 Digitais 9028.30.31 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90283039 Outros 9028.30.39 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90283090 Outros 9028.30.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90289010 De Contadores De Eletricidade 9028.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90289090 Outros 9028.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90289090 Outros 9028.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90291010 Contadores De Voltas, Contadores De Produção Ou De Horas De Trabalho
9029.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90292010 Indicadores De Velocidade E Tacômetros 9029.20.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90299010 De Indicadores De Velocidade E Tacômetros 9029.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90303321 Do Tipo Dos Utilizados Em Veículos Automóveis 9030.33.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90303921 Do Tipo Dos Utilizados Em Veículos Automóveis 9030.39.21 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90303990 Outros 9030.39.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90304030 Analisadores Digitais De Transmissão 9030.40.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90304090 Outros 9030.40.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90308490 Outros 9030.84.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90308990 Outros 9030.89.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90309090 Outros 9030.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Prado Treinamento Profissional - [email protected] Página 98
90311000 -Máquinas De Equilibrar Peças Mecânicas 9031.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90312010 Para Motores 9031.20.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90312090 Outros 9031.20.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90314100 --Para Controle De Discos ("Wafers") Ou De Dispositivos Semicondutores Ou Para Controle De Máscaras Ou Retículas Utilizadas Na Fabricação De Dispositivos Semicondutores
9031.41.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90314910 Para Medida De Parâmetros Dimensionais De Fibras De Celulose, Por Meio De Raios Laser
9031.49.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90314920 Para Medida Da Espessura De Pneumáticos De Veículos Automóveis, Por Meio De Raios Laser
9031.49.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90314990 Outros 9031.49.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90318011 Dinamômetros 9031.80.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90318012 Rugosímetros 9031.80.12 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90318020 Máquinas Para Medição Tridimensional 9031.80.20 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90318030 Metros Padrões 9031.80.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90318040 Aparelhos Digitais, De Uso Em Veículos Automóveis, Para Medida E Indicação De Múltiplas Grandezas Tais Como: Velocidade Média, Consumos Instantâneo E Médio E Autonomia (Computador De Bordo)
9031.80.40 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90318050 Aparelhos Para Análise De Têxteis, Computadorizados 9031.80.50 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90318060 Células De Carga 9031.80.60 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90318091 Para Controle Dimensional De Pneumáticos, Em Condições De Carga
9031.80.91 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90318099 Outros 9031.80.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90319010 De Bancos De Ensaio 9031.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90319090 Outros 9031.90.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90321010 De Expansão De Fluidos 9032.10.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90321090 Outros 9032.10.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90322000 -Manostatos (Pressostatos) 9032.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90328100 --Hidráulicos Ou Pneumáticos 9032.81.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90328911 Eletrônicos 9032.89.11 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90328920 Controladores Eletrônicos Do Tipo Dos Utilizados Em Veículos Automóveis
9032.89.2 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90328980 Outros, Para Regulação Ou Controle De Grandezas Não Elétricas
9032.89.8 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90329010 Circuitos Impressos Com Componentes Elétricos Ou Eletrônicos, Montados
9032.90.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90329099 Outros 9032.90.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
90330000 Partes E Acessórios Não Especificados Nem Compreendidos Em Outras Posições Do Presente Capítulo, Para Máquinas, Aparelhos, Instrumentos Ou Artigos Do Capítulo 90.
9033.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
91040000 Relógios Para Painéis De Instrumentos E Relógios Semelhantes, Para Automóveis, Veículos Aéreos, Embarcações Ou Para Outros Veículos.
9104.00.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
91070010 Interruptores Horários 9107.00.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
91091000 Funcionando Eletricamente 9109.10.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94012000 -Assentos Dos Tipos Utilizados Em Veículos Automóveis 9401.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94013000 -Assentos Giratórios, De Altura Ajustável 9401.30 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94014000 -Assentos Transformáveis Em Camas, Exceto Material De Acampamento Ou De Jardim
9401.40 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94015000 -Assentos De Ratã, Vime, Bambu Ou Matérias Semelhantes:
9401.5 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94016000 -Outros Assentos, Com Armação De Madeira: 9401.6 1,0 01/08/2012 31/12/2014

AS NOVAS REGRAS DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
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94017000 -Outros Assentos, Com Armação De Metal: 9401.7 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94018000 -Outros Assentos 9401.80.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94019000 -Partes 9401.90 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94020000 Mobiliário Para Medicina, Cirurgia, Odontologia Ou Veterinária (Por Exemplo, Mesas De Operação, Mesas De Exames, Camas Dotadas De Mecanismos Para Usos Clínicos, Cadeiras De Dentista); Cadeiras Para Salões De Cabeleireiro E Cadeiras Semelhantes, Com Dispositivos De Orientação E De Elevação; Suas Partes.
94.02 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94030000 Outros Móveis E Suas Partes. 94.03 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94042000 -Colchões: 9404.2 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94049000 Suportes para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes - Outros
9404.90.00 1,5 01/12/2011 31/07/2012
94049000 -Outros 9404.90.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94051093 De Metais Comuns 9405.10.93 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94051099 Outros 9405.10.99 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94052000 -Abajures De Cabeceira, De Escritório E Lampadários De Interior, Elétricos
9405.20.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94059100 --De Vidro 9405.91.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94060010 Estufas 9406.00.10 1,0 01/08/2012 31/12/2014
94060092 Com Estrutura De Ferro Ou Aço E Paredes Exteriores Constituídas Essencialmente Dessas Matérias
9406.00.92 1,0 01/08/2012 31/12/2014
95066200 Bolas Infláveis 9506.62.00 1,5 01/04/2012 31/07/2012
95066200 --Infláveis 95.06.62.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
95069100 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo
9506.91.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
96060000 Botões, Incluídos Os De Pressão; Formas E Outras Partes, De Botões Ou De Botões De Pressão; Esboços De Botões.
96.06 1,0 01/08/2012 31/12/2014
96061000 Botões de pressão e suas partes 96.06.10.00 1,5 01/04/2012 31/07/2012
96062100 Botões de plásticos, não recobertos de matérias têxteis
9606.21.00 1,5 01/04/2012 31/07/2012
96062200 Botões de metais comuns, não recobertos de matérias têxteis
9606.22.00 1,5 01/04/2012 31/07/2012
96070000 Fechos Ecler e Suas Partes. 96.07 1,0 01/08/2012 31/12/2014
96138000 Outros isqueiros e acendedores 9613.80.00 1,0 01/08/2012 31/12/2014
99999999 Outras Atividades, Produtos e Serviços - 01/12/2011
Legislação de Referência:
1. Grupo - Pessoas Jurídicas Prestadoras de Serviços:
Códigos 00000010 e 00000020: Art. 7º da MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011;
Códigos 00000011 e 00000021: Art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.546/2011.
Código 00000030: Art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.546/2011.
Código 00000025: Art.45 da Medida Provisória nº 563/2012
Código 00000040: Art.45 da Medida Provisória nº 563/2012
Código 00000050: Art.44 da Medida Provisória nº 563/2012
2. Grupo – Pessoas Jurídicas Fabricantes:
Códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62: Art. 8º da MP nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011; Códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06: Art. 8º da MP nº 540/2011, convertida na Lei nº

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12.546/2011;
Códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; Art. 8º, Inciso IV, da Lei nº 12.546/2011.
Códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00: Art. 8º, Inciso IV, da Lei nº 12.546/2011.
Código 9506.62.00: Art. 8º, Inciso IV, da Lei nº 12.546/2011.
Demais Códigos: Art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com a redação dada pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563/2012
Tabela 5.1.2 – Código de Detalhamento:
Código Descrição
001 Detalhamento por documento fiscal
002 Detalhamento por item/produto/serviço
003 Detalhamento por NCM
004 Detalhamento por Cliente
999 Detalhamento por outros critérios
Maiores informações poderão ser obtidas em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-pis-cofins/download/download.htm 19 PROJETO FOLHA DE PAGAMENTO DIGITAL (SPED SOCIAL)

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