Apresentação DC - Pag. 39
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CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO DAS SITUAÇÕES ANORMAIS
PARA SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO E/OU
HOMOLOGAÇÃO
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1. MANHÃ: 09h as 12h - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2012 – MI; - DECRETO Nº 3.430-R, de 06 de novembro de 2013, que regulamenta o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC-ES), reorganizado pela Lei Complementar nº 694/2013. 2. TARDE: 13:00h as 18:00h (10min de intervalo) - Fluxo das informações e tramitação dos processos de Reconhecimento e Homologação; - Considerações e utilização prática do S2ID.
PROGRAMAÇÃO
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Divisão de atuação por Município REPDEC - ES
das Regionais de Proteção e Defesa
Civil
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O processo de situação anormal obedecerá as seguintes etapas de formalização:
I – no Município – Declaração; II – no Estado – Homologação; e III – na União – Reconhecimento
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
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Estabelece procedimentos e critérios para a decretação de S.E. ou E.C.P. pelos municípios, Estados e pelo DF, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES
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LEI Nº 12.608, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Seção II- Das Competências dos Entes Federados
Art. 6o Compete à União:
Inciso X - estabelecer critérios e condições para a declaração e o reconhecimento de situações de emergência e estado de calamidade pública.
PRERROGATIVA
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http://www.integracao.gov.br/defesa-civil
ACESSO
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CONCEITOS
DESASTRE R e s u l t a d o d e e v e n t o s a d v e r s o s , n u m c e n á r i o v u l n e r á v e l
• Grave perturbação à normalidade com extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais;
• Capacidade excedida de lidar com o problema usando meios próprios.
(naturais ou provocados pelo homem)
Decretação em razão de desastre, por situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em município, estado ou região:
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA X ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
comprometendo PARCIALMENTE
sua capacidade de resposta comprometendo SUBSTANCIALMENTE
sua capacidade de resposta
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DANO
Resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais, como consequência de um desastre.
PREJUÍZO
Medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre.
CONCEITOS
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A decretação da S.E ou E.C.P, quando caracterizado o desastre, estabelece uma situação jurídica especial, que permite o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.
Necessidade de ajuda Federal
Remeter os documentos à Secretaria Nacional de Defesa Civil para Análise e Reconhecimento
DECRETAR PRÁ QUÊ?
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1) Desastre restrito apenas à área do Município ou do DF:
2) Desastres resultantes do mesmo evento adverso e que
atingirem mais de um município concomitantemente:
• Governador do Estado ou do DF; ou • Prefeito Municipal.
Governador do Estado.
COMPETÊNCIA PARA DECRETAÇÃO
“Os Municípios incluídos no Decreto Estadual do parágrafo anterior encaminharão os documentos constantes do § 3º do artigo 11 desta Instrução Normativa ao órgão de proteção e defesa civil estadual, que fará a juntada e encaminhará ao Ministério da Integração Nacional para reconhecimento da situação anormal, quando necessário.” (art. 2º, §4º)
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180 DIAS
Art. 2º -§ 5º O prazo de validade do Decreto que declara a
situação anormal decorrente do desastre é de 180 dias a
contar de sua publicação em veículo oficial do município
ou do estado;
?
VALIDADE DO DECRETO
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Pode prorrogar por mais de 180 dias?
NÃO!
VALIDADE DO DECRETO
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Pode decretar por quantos dias quiser e depois ir prorrogando até completar os
180 dias?
SIM!
VALIDADE DO DECRETO
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Toda vez que prorrogar a validade do decreto tem que pedir prorrogação do reconhecimento?
NÃO!
VALIDADE DO DECRETO
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E se a situação perdurar por mais de 180 dias?
DECRETA NOVAMENTE!
VALIDADE DO DECRETO
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Nível I - desastres de MÉDIA intensidade • Danos e prejuízos superáveis pelos governos locais; • Restabelecimento da situação de normalidade com recursos
locais ou complementados com recursos estaduais e federais.
S.E.
Nível II - desastres de GRANDE intensidade • Danos e prejuízos NÃO superáveis pelos governos locais; • Restabelecimento da situação de normalidade depende da ação coordenada das três esferas de atuação do SINPDEC e, em alguns casos, de ajuda internacional.
E.C.P.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À INTENSIDADE
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Ocorrência de pelo menos 2 danos (humanos, materiais e ambientais – Art. 4º e 5º)
Prejuízo econômico público ou privado
+ * Da receita corrente líquida anual do ente.
Prejuízos econômicos S.E. E.C.P.
Públicos > 2,77% * > 8,33% *
Privados > 8,33% * > 24,93% *
“... que, no seu conjunto, importem...”
CARACTERIZAÇÃO DOS DESASTRES DE NÍVEL I E II
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Nível I Nível II I - Mortes 01 à 09 10 ou +
II - Afetados Até 99 100 ou +
CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO
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Tipos Nível I Nível II I - Instalações públicas de saúde, de ensino ou prestadoras de outros serviços; II - Unidades habitacionais; III - Obras de infraestrutura; IV – Instalações públicas de uso comunitário (espaços de recreação, esporte e cultura).
01 à 09 Danificadas ou
destruídas
10 ou + Danificadas
ou destruídas
CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO
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Nível I Nível II I - poluição ou contaminação,
recuperável em curto/médio e longo
prazo, do ar, da água ou do solo,
prejudicando :
_________________________________
II - Diminuição ou exaurimento sazonal e
temporário da água, prejudicando o
abastecimento de:
10% a 20%
População
até 10.000 hab.
e
05% a 10%
População
+ 10.000 hab.
+ de 20%
População
até 10.000
hab.
e
+ de 10%
População
+ 10.000 hab.
III – Destruição de Parques, APA e APP
Nacionais, Estaduais ou Municipais. Até 40% + 40%
CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO
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Nível I Nível II Ultrapassem 2,77% da receita
corrente líquida anual do
município, relacionados com o
colapso dos serviços essenciais
estabelecidos.
Ultrapassem 8,33% da receita
corrente líquida anual do
município, relacionados com o
colapso dos serviços essenciais
estabelecidos.
Ultrapassem 8,33% da receita
corrente líquida anual do
município (relacionados a
agricultura, pecuária, comércio,
indústria, serviços)
Ultrapassem 24,93% da receita
corrente líquida anual do
município (relacionados a
agricultura, pecuária,
comércio, indústria, serviços)
Relação dos Serviços Essenciais: saúde pública, abast. água, sist. energia elétrica, transporte, limpeza urbana, esgotos sanitários, ensino, segurança pública, telecomunicações, controle de pragas, distribuição de combustível.
CRITÉRIOS PARA DECRETAÇÃO
![Page 26: Apresentação DC - Pag. 39](https://reader034.fdocuments.net/reader034/viewer/2022052701/55cf8f92550346703b9d97b6/html5/thumbnails/26.jpg)
Para padronização da classificação e da simbologia dos
desastres de acordo com o Banco de Dados
Internacional de Desastres da Organização Mundial de
Saúde.
Criação da Codificação Brasileira de Desastres
COBRADE
CLASSIFICAÇÃO DE DESASTRES
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CATEGORIA GRUPO SUBGRUPO TIPO SUBTIPO COBRADE
1. NATURAL
1. GEOLÓGICO
1. Terremoto 1. Tremor de terra 0 1.1.1.1.0
2. Tsunami 0 1.1.1.2.0
2. Emanação vulcânica 0 0 1.1.2.0.0
3. Movimento de massa
1. Quedas, Tombamentos e rolamentos
1. Blocos 1.1.3.1.1
2. Lascas 1.1.3.1.2
3. Matacões 1.1.3.1.3
4. Lajes 1.1.3.1.4
2. Deslizamentos 1. Deslizamentos de solo e ou rocha
1.1.3.2.1
3. Corridas de Massa 1. Solo/Lama 1.1.3.3.1
2. Rocha/Detrito 1.1.3.3.2
4. Subsidências e colapsos 0 1.1.3.4.0
4. Erosão
1. Erosão Costeira/Marinha 0 1.1.4.1.0
2. Erosão de Margem Fluvial 0 1.1.4.2.0
3. Erosão Continental 1. Laminar 1.1.4.3.1
2. Ravinas 1.1.4.3.2
3. Boçorocas 1.1.4.3.3
2. HIDROLÓGICO
1. Inundações 0 0 1.2.1.0.0
2. Enxurradas 0 0 1.2.2.0.0
3. Alagamentos 0 0 1.2.3.0.0
3. METEOROLÓGICO
1. Sistemas de Grande Escala/Escala Regional
1. Ciclones 1. Ventos Costeiros (Mobilidade de Dunas)
1.3.1.1.1
2. Marés de Tempestade (Ressacas)
1.3.1.1.2
2. Frentes Frias/Zonas de Convergência
0 1.3.1.2.0
2. Tempestades 1. Tempestade Local/Convectiva 1. Tornados 1.3.2.1.1
2. Tempestade de Raios 1.3.2.1.2
3. Granizo 1.3.2.1.3
4. Chuvas Intensas 1.3.2.1.4
5. Vendaval 1.3.2.1.5
3. Temperaturas Extremas 1. Onda de Calor 0 1.3.3.1.0
2. Onda de Frio 1. Friagem 1.3.3.2.1
2. Geadas 1.3.3.2.2
4. CLIMATOLÓGICO
1. Seca
1. Seca/ Estiagem - 1.4.2.1.0
2. Incêndio Florestal
1. Incêndios em Parques, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais
1.4.1.2.1
2. Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar
1.4.1.2.2
3. Baixa Humidade do Ar 0 1.4.1.3.0
5. BIOLÓGICO
1. Epidemias
1. Doenças infecciosas virais 0 1.5.1.1.0
2. Doenças infecciosas bacterianas 0 1.5.1.2.0
3. Doenças infecciosas parasíticas 0 1.5.1.3.0
4. Doenças infecciosas fúngicas 0 1.5.1.4.0
2. Infestações/Pragas
1. Infestações de animais 0 1.5.2.1.0
2. Infestações de algas 1. Marés vermelhas 1.5.2.2.1
2. Ciano bactérias em reservatórios
1.5.2.2.2
3. Outras Infestações 0 1.5.2.3.0
CATEGORIA
GRUPO SUBGRUPO TIPO SUBTIPO COBRADE
2. TECNOLÓGICO
1. Desastres Relacionados a Substâncias radioativas
1. Desastres siderais com riscos radioativos
1. Queda de satélite (radionuclídeos)
0
2.1.1.1.0
2. Desastres com substâncias e equipamentos radioativos de uso em pesquisas, indústrias e usinas nucleares
1. Fontes radioativas em processos de produção
0
2.1.2.1.0
3. Desastres relacionados com riscos de intensa poluição ambiental provocada por resíduos radioativos
1. Outras fontes de liberação de radionuclídeos para o meio ambiente
0
2.1.3.1.0
2. Desastres Relacionados a Produtos Perigosos
1. Desastres em plantas e distritos industriais, parques e armazenamentos com extravasamento de produtos perigosos
1. Liberação de produtos químicos para a atmosfera causada por explosão ou incêndio
0
2.2.1.1.0
2. Desastres relacionados à contaminação da água
1. Liberação de produtos químicos nos sistemas de água potável
0
2.2.2.1.0
2. Derramamento de produtos químicos em ambiente lacustre, fluvial e marinho
0
2.2.2.2.0
3. Desastres Relacionados a Conflitos Bélicos
1. Liberação produtos químicos e contaminação como conseqüência de ações militares.
0
2.2.3.1.0
4. Desastres relacionados a transporte de produtos perigosos
1. Transporte rodoviário 0 2.2.4.1.0
2. Transporte ferroviário 0 2.2.4.2.0
3. Transporte aéreo 0 2.2.4.3.0
4. Transporte dutoviário 0 2.2.4.4.0
5. Transporte marítimo 0 2.2.4.5.0
6. Transporte aquaviário 0 2.2.4.6.0
3. Desastres Relacionados a Incêndios Urbanos
1. Incêndios urbanos
1. Incêndios em plantas e distritos industriais, parques e depósitos.
0
2.3.1.1.0
2. Incêndios em aglomerados residenciais
0 2.3.1.2.0
4. Desastres relacionados a obras civis
1. Colapso de edificações
0 0 2.4.1.0.0
2. Rompimento/colapso de barragens
0 0 2.4.2.0.0
5. Desastres relacionados a transporte de passageiros e cargas não perigosas
1. Transporte rodoviário 0 0 2.5.1.0.0
2. Transporte ferroviário 0 0 2.5.2.0.0
3. Transporte aéreo 0 0 2.5.3.0.0
4. Transporte marítimo 0 0 2.5.4.0.0
5. Transporte aquaviário 0 0 2.5.5.0.0
![Page 28: Apresentação DC - Pag. 39](https://reader034.fdocuments.net/reader034/viewer/2022052701/55cf8f92550346703b9d97b6/html5/thumbnails/28.jpg)
COBRADE
X
![Page 29: Apresentação DC - Pag. 39](https://reader034.fdocuments.net/reader034/viewer/2022052701/55cf8f92550346703b9d97b6/html5/thumbnails/29.jpg)
“Existe diferença conceitual entre seca e estiagem abordada em inúmeros autores, aos quais,
Conti (2008) faz referência à abordagem dada por Colville (1987) que trata a seca recíproca
de uma região quando a precipitação anual for inferior a 60% da normal, durante mais de
dois anos consecutivos, em mais de 50% de sua superfície. Pressupõe, ainda, que os
ecossistemas e os sistemas econômicos podem resistir a uma diminuição da precipitação em
40%, durante um ano, mas serão afetados, seriamente, quando o fenômeno se repetir
durante dois anos em sequência. Estiagem é o fenômeno que ocorre num determinado
intervalo de tempo, ou seja, a estiagem não é permanente e às vezes não tão severa quanto
à seca do ponto de vista do ressecamento da atmosfera e do solo, contrariamente à seca,
que é por vezes mais severa e de caráter permanente (CARVALHO, 1988).”
(Revista do Departamento de Geografia – USP, Volume 26 (2013), p. 214-232.)
SECA X ESTIAGEM
![Page 30: Apresentação DC - Pag. 39](https://reader034.fdocuments.net/reader034/viewer/2022052701/55cf8f92550346703b9d97b6/html5/thumbnails/30.jpg)
RECONHECIMENTO FEDERAL
![Page 31: Apresentação DC - Pag. 39](https://reader034.fdocuments.net/reader034/viewer/2022052701/55cf8f92550346703b9d97b6/html5/thumbnails/31.jpg)
I - Necessidade comprovada de auxílio federal complementar; ou
II - Exigência de reconhecimento federal da situação anormal decretada, expressa em norma vigente, para liberação de benefícios federais às vítimas de desastres.
CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA SOLICITAR
![Page 32: Apresentação DC - Pag. 39](https://reader034.fdocuments.net/reader034/viewer/2022052701/55cf8f92550346703b9d97b6/html5/thumbnails/32.jpg)
REQUERIMENTO do Poder Executivo do município, do estado ou
do DF afetado pelo desastre ao MI.
Contendo as razões pelas quais deseja o reconhecimento, incluindo as necessidades de auxílio complementar por parte do Governo Federal. Instrumento: Portaria do MI
PROCEDIMENTO
![Page 33: Apresentação DC - Pag. 39](https://reader034.fdocuments.net/reader034/viewer/2022052701/55cf8f92550346703b9d97b6/html5/thumbnails/33.jpg)
ORDINÁRIO: O Reconhecimento está condicionado à análise e comprovação dos critérios de decretação; SUMÁRIO: Reconhecimento com base apenas no requerimento e no Decreto do respectivo ente. Ocorre para acelerar as ações federais de resposta quando é flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental na região afetada.
TIPOS
![Page 34: Apresentação DC - Pag. 39](https://reader034.fdocuments.net/reader034/viewer/2022052701/55cf8f92550346703b9d97b6/html5/thumbnails/34.jpg)
• Desastres súbitos 10 (dez) dias da OCORRÊNCIA do desastre. • Desastres graduais ou de evolução crônica 10 (dez) dias contados da DATA DA DECRETAÇÃO da situação anormal pelo ente.
PRAZOS PARA ENCAMINHAR A DOCUMENTAÇÃO
![Page 35: Apresentação DC - Pag. 39](https://reader034.fdocuments.net/reader034/viewer/2022052701/55cf8f92550346703b9d97b6/html5/thumbnails/35.jpg)
Qual a data dos desastres graduais ou de evolução crônica?
A DATA DO DECRETO QUE DECLARA A SITUAÇÃO ANORMAL.
RECONHECIMENTO FEDERAL
![Page 36: Apresentação DC - Pag. 39](https://reader034.fdocuments.net/reader034/viewer/2022052701/55cf8f92550346703b9d97b6/html5/thumbnails/36.jpg)
a) Requerimento; b) Decreto (original ou cópia autenticada); c) Formulário de Informações do Desastre - FIDE; d)Declaração Municipal/Estadual de Atuação Emergencial –
DMATE/DEATE demonstra as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos empregados pelo ente afetado;
e) Parecer do órgão Municipal, Distrital ou Estadual de Proteção e Defesa Civil;
f) Relatório fotográfico (fotos legendadas e georeferenciadas); g) Outros documentos. OBS: Encaminhamento a ser efetuado pelo S2ID!
DOCUMENTAÇÃO
![Page 37: Apresentação DC - Pag. 39](https://reader034.fdocuments.net/reader034/viewer/2022052701/55cf8f92550346703b9d97b6/html5/thumbnails/37.jpg)
Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios
nos documentos ou a inexistência da S.E. ou do
E.C.P. declarados, a Portaria de Reconhecimento e
o ato administrativo que tenha autorizado a
realização da transferência obrigatória serão
REVOGADOS e perderão seus efeitos, ficando o
ente beneficiário obrigado a devolver os valores
repassados, atualizados monetariamente.
VÍCIOS NO PROCESSO
![Page 38: Apresentação DC - Pag. 39](https://reader034.fdocuments.net/reader034/viewer/2022052701/55cf8f92550346703b9d97b6/html5/thumbnails/38.jpg)
O ente federado que discordar do indeferimento do pedido de reconhecimento: - Entra com Recurso Administrativo do ato de indeferimento, ao Secretário Nacional de Defesa Civil, no prazo de 10 dias; - Da decisão proferida no pedido de reconsideração, cabe recurso em último grau ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, no prazo de 10 dias.
DOS RECURSOS (Art.16)
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NECESSITA RECONHECIMENTO NÃO NECESSITA RECONHECIMENTO
1) Medida provisória - CF art. 62 caput
8) Lei 12.608/2012 (SINDEC): Kits para Assistência Humanitária, Operação Carro Pipa
1) Dispensa de Licitação - Lei n.º 8.666/93, art. 24, IV
2) Empréstimo compulsório - CF art. 148, I
9) Cestas de gêneros alimentícios - MDS
2) Desapropriação pelo governo estadual ou municipal - Decreto-lei nº 3.365/41, art. 5º, c
3) Abertura de crédito extraordinário - CF art. 167, § 3º
10) Bolsa Estiagem – MDA
4) Desapropriação pelo Governo Federal Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 5º, c
11) Venda de Milho - MAPA/CONAB
5) Decreto n.º 84.685/1980, art. 13 (Imposto sobre Propriedade Rural – ITR) *decretação estadual
12) Seguro Garantia Safra – MDA
6) Antecipação de benefícios da previdência social - Decreto n.º 7.223/2010, art. 169, § 1º
13) Construção de Cisternas – MDS
7) FGTS - Lei n.º 8.036/90, Art. 20 Inciso XVI alínea "a”
14) Construção e Perfuração de Poços - MI
RECONHECIMENTO FEDERAL
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HOMOLOGAÇÃO ESTADUAL
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I – Necessidade comprovada de auxílio estadual complementar; II – Requisitos do DECRETO Nº 3.430-R, de 06 de novembro de 2013, que regulamenta o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SIEPDEC-ES, reorganizado pela Lei Complementar nº 694/2013.
Art. 26 Quando flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social no município participante do SIEPDEC-ES, o Governo do Estado, com o objetivo de acelerar as ações de assistência humanitária poderá considerar sumariamente a situação de emergência ou o estado de calamidade pública. (FASA)
CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA HOMOLOGAÇÃO
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Art. 27 O processo para homologação da situação anormal terá início por meio de requerimento do Poder Executivo Municipal à CEPDEC, devendo ser acompanhado da seguinte documentação: I - Decreto Municipal (original ou cópia autenticada); II - Lei de criação da COMPDEC; III - Formulário de Informações do Desastre – FIDE; IV - Declaração Municipal de Atuação Emergencial – DMATE, demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados para o restabelecimento da normalidade; V - Parecer da COMPDEC, fundamentando a declaração e a necessidade de homologação estadual; VI - Relatório Fotográfico (fotos legendadas e preferencialmente georeferenciadas); VII - Laudo Técnico comprovando os prejuízos econômicos/financeiros decorrentes do desastre; e VIII - Outros documentos ou registros que esclareçam ou ilustrem a ocorrência do desastre, seus danos e prejuízos. § 1º No corpo do requerimento, a autoridade deverá explicitar as razões pelas quais deseja a homologação, incluindo as necessidades de auxílio complementar por parte do Governo Estadual. § 2º O modelo do Laudo Técnico constante no item VII será regulamentado por ato do Comandante-Geral
do CBMES, mediante proposta do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.
DOCUMENTAÇÃO
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1. COMPETÊNCIAS: - Governo Estadual: A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública é da competência do Governador do Estado e será formalizada por meio de Decreto Estadual, mediante proposta da CEPDEC; (art. 24) - CEPDEC: responsável pela análise do processo e pelo encaminhamento, em caso de parecer favorável, da proposta de homologação ao Governador do Estado; (art. 29)
CRITÉRIOS ESTADUAIS ESPECÍFICOS
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2. PRAZOS: - Pendência de documentação ou correções nas informações emitidas: o município será notificado pela CEPDEC para providenciar os acertos necessários no prazo de 03 (três) dias; (§ 2º, art. 29) - Recurso: o município que discordar de Parecer desfavorável da CEPDEC poderá encaminhar ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, no prazo de 10 (dez) dias, recurso administrativo apontando as divergências, suas razões e justificativas de forma fundamentada, indicando a legislação e as provas que amparam seus argumentos ; (art. 30)
CRITÉRIOS ESTADUAIS ESPECÍFICOS
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REQUERIMENTO do Poder Executivo do município afetado ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil:
Contendo as razões pelas quais deseja o reconhecimento, incluindo as necessidades de auxílio complementar por parte do Governo Estadual. - Preencher normalmente os dados no S2ID; - Anexar os documentos obrigatórios, observando-se as exigências do art. 27 do Decreto Estadual; - Disponibilizar as vias impressas diretamente do sistema; - Clicar na opção que contém também a Homologação Estadual
PROCEDIMENTO
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1. Abrir o processo original no S2ID (NÃO ABRIR NOVO REGISTRO!); 2. Realizar as correções e inserções necessárias, de acordo com o RELATÓRIO DE
ANÁLISE DE PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO DE SITUAÇÃO ANORMAL, emitido pelo Coordenador-Adjunto da CEPDEC e encaminhado por email à COMPDEC;
3. Como NÃO SERÁ DISPONIBILIZADO A OPÇÃO “GRAVAR REGISTRO”, deverá ser
salvo e impresso o novo FIDE e DEMATE (o Relatório fotográfico deverá ser a parte, nos mesmos moldes do original), sugerindo-se também “salvar” o arquivo em “.pdf”;
4. Por fim, os arquivos deverão ser reenviados no item “4. Anexos”, sendo também
encaminhados os impressos para a CEPDEC, dentro dos prazos previstos no Decreto, informando-se pelo email [email protected] (A/C Coordenador-Adjunto) o encaminhamento para correções.
OBS: Adotar a nomenclatura de arquivo corrigido: “FIDE2-Homologação”, etc.
RETORNO PARA CORREÇÕES
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Obrigado!
Maj BM Pazeto [email protected]
Sub Ten BM Scopel
1º Sgt BM Marcos Aurélio [email protected]
Departamento de Resposta / CEPDEC (27) 3137-4440