Apostila DPU.2014 ÉticaLegislaçãoEspecífica

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Ética e Legislação Específica Prof. Pedro Kuhn

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  • tica e Legislao Especfica

    Prof. Pedro Kuhn

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    tica e Legislao Especfica

    Professor: Pedro Kuhn

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    EDITAL

    Banca: Cespe

    Ano: 2010

    Cargo: Agente Administrativo

    TICA NA DEFENSORIA PBLICA DA UNIO: tica no servio pblico: comportamento profis-sional; atitudes no servio; organizao do trabalho; prioridade em servio. Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal: Decreto n 1.171/1994.

    LEGISLAO RELACIONADA A DEFENSORIA PBLICA: Lei Complementar n 80/1994: Ttulos I, II e V com as alteraes da Lei Complementar n 132/2009.

    PREVISO DE QUESTES: 1 a 3 questes.

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    tica

    DECRETO N 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994

    Aprova o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribuies que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista o disposto no art. 37 da Constituio, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n 8.429, de 2 de junho de 1992, DECRETA:

    Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.

    Art. 2 Os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta e indireta implementaro, em sessenta dias, as providncias necessrias plena vigncia do Cdigo de tica, inclusive mediante a Constituio da respectiva Comisso de tica, integrada por trs servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente.

    Pargrafo nico. A constituio da Comisso de tica ser comunicada Secretaria da Administrao Federal da Presidncia da Repblica, com a indicao dos respectivos membros titulares e suplentes.

    Art. 3 Este decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 22 de junho de 1994, 173 da Independncia e 106 da Repblica.

    ITAMAR FRANCO

    Romildo Canhim

    Este texto no substitui o publicado no DOU de 23.06.1994.

    ANEXO

    Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder

    Executivo Federal

    CAPTULO I

    Seo IDAS REGRAS DEONTOLGICAS

    I A dignidade, o decoro, o zelo, a eficcia e a conscincia dos princpios morais so primados maiores que devem nortear o servidor pblico, seja no exerccio do cargo ou funo, ou fora dele, j que refletir o exerccio da vocao do prprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes sero direcionados para a preservao da honra e da tradio dos servios pblicos.

    II O servidor pblico no poder jamais desprezar o elemento tico de sua conduta. Assim, no ter que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e 4, da Constituio Federal.

    III A moralidade da Administrao Pblica no se limita distino entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor pblico, que poder consolidar a moralidade do ato administrativo.

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    IV A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, at por ele prprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissocivel de sua aplicao e de sua finalidade, erigindo-se, como consequncia, em fator de legalidade.

    V O trabalho desenvolvido pelo servidor pblico perante a comunidade deve ser entendido como acrscimo ao seu prprio bem-estar, j que, como cidado, integrante da sociedade, o xito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimnio.

    VI A funo pblica deve ser tida como exerccio profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor pblico. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada podero acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

    VII Salvo os casos de segurana nacional, investigaes policiais ou interesse superior do Estado e da Administrao Pblica, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficcia e moralidade, ensejando sua omisso comprometimento tico contra o bem comum, imputvel a quem a negar.

    VIII Toda pessoa tem direito verdade. O servidor no pode omiti-la ou false-la, ainda que contrria aos interesses da prpria pessoa interessada ou da Administrao Pblica. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hbito do erro, da opresso ou da mentira, que sempre aniquilam at mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nao.

    IX A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao servio pblico caracterizam o esforo pela disciplina. Tratar

    mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimnio pblico, deteriorando-o, por descuido ou m vontade, no constitui apenas uma ofensa ao equipamento e s instalaes ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligncia, seu tempo, suas esperanas e seus esforos para constru-los.

    X Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setor em que exera suas funes, permitindo a formao de longas filas, ou qualquer outra espcie de atraso na prestao do servio, no caracteriza apenas atitude contra a tica ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usurios dos servios pblicos.

    XI O servidor deve prestar toda a sua ateno s ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acmulo de desvios tornam-se, s vezes, difceis de corrigir e caracterizam at mesmo imprudncia no desempenho da funo pblica.

    XII Toda ausncia injustificada do servidor de seu local de trabalho fator de desmoralizao do servio pblico, o que quase sempre conduz desordem nas relaes humanas.

    XIII O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidado, colabora e de todos pode receber colaborao, pois sua atividade pblica a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nao.

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    Seo IIDOS PRINCIPAIS DEVERES DO

    SERVIDOR PBLICO

    XIV So deveres fundamentais do servidor pblico:

    a) desempenhar, a tempo, as atribuies do cargo, funo ou emprego pblico de que seja titular;

    b) exercer suas atribuies com rapidez, perfeio e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situaes procrastinatrias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espcie de atraso na prestao dos servios pelo setor em que exera suas atribuies, com o fim de evitar dano moral ao usurio;

    c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu carter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opes, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

    d) jamais retardar qualquer prestao de contas, condio essencial da gesto dos bens, direitos e servios da coletividade a seu cargo;

    e) tratar cuidadosamente os usurios dos servios aperfeioando o processo de comunicao e contato com o pblico;

    f) ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que se materializam na adequada prestao dos servios pblicos;

    g) ser corts, ter urbanidade, disponibilidade e ateno, respeitando a capacidade e as limitaes individuais de todos os usurios do servio pblico, sem qualquer espcie de preconceito ou distino de raa, sexo, nacionalidade, cor, idade, religio, cunho poltico e posio social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

    h) ter respeito hierarquia, porm sem nenhum temor de representar contra

    qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

    i) resistir a todas as presses de superiores hierrquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrncia de aes imorais, ilegais ou aticas e denunci-las;

    j) zelar, no exerccio do direito de greve, pelas exigncias especficas da defesa da vida e da segurana coletiva;

    l) ser assduo e frequente ao servio, na certeza de que sua ausncia provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;

    m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrrio ao interesse pblico, exigindo as providncias cabveis;

    n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os mtodos mais adequados sua organizao e distribuio;

    o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exerccio de suas funes, tendo por escopo a realizao do bem comum;

    p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exerccio da funo;

    q) manter-se atualizado com as instrues, as normas de servio e a legislao pertinentes ao rgo onde exerce suas funes;

    r) cumprir, de acordo com as normas do servio e as instrues superiores, as tarefas de seu cargo ou funo, tanto quanto possvel, com critrio, segurana e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.

    s) facilitar a fiscalizao de todos atos ou servios por quem de direito;

    t) exercer com estrita moderao as prerrogativas funcionais que lhe sejam

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    atribudas, abstendo-se de faz-lo contrariamente aos legtimos interesses dos usurios do servio pblico e dos jurisdicionados administrativos;

    u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua funo, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse pblico, mesmo que observando as formalidades legais e no cometendo qualquer violao expressa lei;

    v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existncia deste Cdigo de tica, estimulando o seu integral cumprimento.

    Seo IIIDAS VEDAES AO SERVIDOR

    PBLICO

    XV E vedado ao servidor pblico;

    a) o uso do cargo ou funo, facilidades, amizades, tempo, posio e influncias, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

    b) prejudicar deliberadamente a reputao de outros servidores ou de cidados que deles dependam;

    c) ser, em funo de seu esprito de solidariedade, conivente com erro ou infrao a este Cdigo de tica ou ao Cdigo de tica de sua profisso;

    d) usar de artifcios para procrastinar ou dificultar o exerccio regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;

    e) deixar de utilizar os avanos tcnicos e cientficos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;

    f) permitir que perseguies, simpatias, antipatias, caprichos, paixes ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o pblico, com os jurisdicionados

    administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

    g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificao, prmio, comisso, doao ou vantagem de qualquer espcie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua misso ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

    h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providncias;

    i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em servios pblicos;

    j) desviar servidor pblico para atendimento a interesse particular;

    l) retirar da repartio pblica, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimnio pblico;

    m) fazer uso de informaes privilegiadas obtidas no mbito interno de seu servio, em benefcio prprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

    n) apresentar-se embriagado no servio ou fora dele habitualmente;

    o) dar o seu concurso a qualquer instituio que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

    p) exercer atividade profissional atica ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.

    CAPTULO IIDAS COMISSES DE TICA

    XVI Em todos os rgos e entidades da Administrao Pblica Federal direta, indireta autrquica e fundacional, ou em qualquer rgo ou entidade que exera

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    atribuies delegadas pelo poder pblico, dever ser criada uma Comisso de tica, encarregada de orientar e aconselhar sobre a tica profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimnio pblico, competindo-lhe conhecer concretamente de imputao ou de procedimento susceptvel de censura.

    XVIII Comisso de tica incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execuo do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta tica, para o efeito de instruir e fundamentar promoes e para todos os demais procedimentos prprios da carreira do servidor pblico.

    XXII A pena aplicvel ao servidor pblico pela Comisso de tica a de censura e sua fundamentao constar do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com cincia do faltoso.

    XXIV Para fins de apurao do comprometimento tico, entende-se por servidor pblico todo aquele que, por fora de lei, contrato ou de qualquer ato jurdico, preste servios de natureza permanente, temporria ou excepcional, ainda que sem retribuio financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer rgo do poder estatal, como as autarquias, as fundaes pblicas, as entidades paraestatais, as empresas pblicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer setor onde prevalea o interesse do Estado.

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    Legislao Especfica

    LEI COMPLEMENTAR N 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994.

    Organiza a Defensoria Pblica da Unio, do Distrito Federal e dos Territrios e prescreve normas gerais para sua organizao nos Estados, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

    Ttulo I

    Art. 1 A Defensoria Pblica instituio per-manente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expresso e ins-trumento do regime democrtico, fundamen-talmente, a orientao jurdica, a promoo dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5 da Constituio Federal. (Redao dada pela Lei Complementar n 132 de 2009).

    Art. 2 A Defensoria Pblica abrange:

    I a Defensoria Pblica da Unio;

    II a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;

    III as Defensorias Pblicas dos Estados.

    Art. 3 So princpios institucionais da Defensoria Pblica a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    Art. 3-A. So objetivos da Defensoria Pblica:

    I a primazia da dignidade da pessoa humana e a reduo das desigualdades sociais;

    II a afirmao do Estado Democrtico de Direito;

    III a prevalncia e efetividade dos direitos humanos; e

    IV a garantia dos princpios constitucionais da ampla defesa e do contraditrio.

    Art. 4 So funes institucionais da Defensoria Pblica, dentre outras:

    I prestar orientao jurdica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus;

    II promover, prioritariamente, a soluo extrajudicial dos litgios, visando composio entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediao, conciliao, arbitragem e demais tcnicas de composio e administrao de conflitos;

    III promover a difuso e a conscientizao dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurdico;

    IV prestar atendimento interdisciplinar, por meio de rgos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exerccio de suas atribuies;

    V exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditrio em favor de pessoas naturais e jurdicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os rgos e em todas as instncias, ordinrias ou extraordinrias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;

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    VI representar aos sistemas internacionais de proteo dos direitos humanos, postulando perante seus rgos;

    VII promover ao civil pblica e todas as espcies de aes capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

    VIII exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5 da Constituio

    IX impetrar habeas corpus, mandado de injuno, habeas data e mandado de segurana ou qualquer outra ao em defesa das funes institucionais e prerrogativas de seus rgos de execuo;

    X promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econmicos, culturais e ambientais, sendo admissveis todas as espcies de aes capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

    XI exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criana e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vtima de violncia domstica e familiar e de outros grupos sociais vulnerveis que meream proteo especial do Estado;

    XII (VETADO);

    XIII (VETADO);

    XIV acompanhar inqurito policial, inclusive com a comunicao imediata da priso em flagrante pela autoridade policial, quando o preso no constituir advogado;

    XV patrocinar ao penal privada e a subsidiria da pblica;

    XVI exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

    XVII atuar nos estabelecimentos policiais, penitencirios e de internao de adolescentes, visando a assegurar s pessoas, sob quaisquer circunstncias, o exerccio pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

    XVIII atuar na preservao e reparao dos direitos de pessoas vtimas de tortura, abusos sexuais, discriminao ou qualquer outra forma de opresso ou violncia, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vtimas;

    XIX atuar nos Juizados Especiais;

    XX participar, quando tiver assento, dos conselhos federais, estaduais e municipais afetos s funes institucionais da Defensoria Pblica, respeitadas as atribuies de seus ramos;

    XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuao, inclusive quando devidas por quaisquer entes pblicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pblica e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pblica e capacitao profissional de seus membros e servidores;

    XXII convocar audincias pblicas para discutir matrias relacionadas s suas funes institucionais.

    1 (VETADO).

    2 As funes institucionais da Defensoria Pblica sero exercidas inclusive contra as Pessoas Jurdicas de Direito Pblico.

    3 (VETADO)

    4 O instrumento de transao, mediao ou conciliao referendado pelo Defensor Pblico valer como ttulo executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurdica de direito pblico.

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    5 A assistncia jurdica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado ser exercida pela Defensoria Pblica.

    6 A capacidade postulatria do Defensor Pblico decorre exclusivamente de sua nomeao e posse no cargo pblico.

    7 Aos membros da Defensoria Pblica garantido sentar-se no mesmo plano do Ministrio Pblico.

    8 Se o Defensor Pblico entender inexistir hiptese de atuao institucional, dar imediata cincia ao Defensor Pblico-Geral, que decidir a controvrsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Pblico para atuar.

    9 O exerccio do cargo de Defensor Pblico comprovado mediante apresentao de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pblica, conforme modelo previsto nesta Lei Complementar, a qual valer como documento de identidade e ter f pblica em todo o territrio nacional.

    10. O exerccio do cargo de Defensor Pblico indelegvel e privativo de membro da Carreira.

    11. Os estabelecimentos a que se refere o inciso XVII do caput reservaro instalaes adequadas ao atendimento jurdico dos presos e internos por parte dos Defensores Pblicos, bem como a esses fornecero apoio administrativo, prestaro as informaes solicitadas e asseguraro acesso documentao dos presos e internos, aos quais assegurado o direito de entrevista com os Defensores Pblicos.

    Art. 4-A. So direitos dos assistidos da Defensoria Pblica, alm daqueles previstos na legislao estadual ou em atos normativos internos:

    I a informao sobre:

    a) localizao e horrio de funcionamento dos rgos da Defensoria Pblica;

    b) a tramitao dos processos e os procedimentos para a realizao de exames, percias e outras providncias necessrias defesa de seus interesses;

    II a qualidade e a eficincia do atendimento;

    III o direito de ter sua pretenso revista no caso de recusa de atuao pelo Defensor Pblico;

    IV o patrocnio de seus direitos e interesses pelo defensor natural;

    V a atuao de Defensores Pblicos distintos, quando verificada a existncia de interesses antagnicos ou colidentes entre destinatrios de suas funes.

    Ttulo II

    DA ORGANIZAO DA DEFENSORIA PBLICA DA UNIO

    CAPTULO IDA ESTRUTURA

    Art. 5 A Defensoria Pblica da Unio compreende:

    I rgos de administrao superior:

    a) a Defensoria Pblico-Geral da Unio;

    b) a Subdefensoria Pblico-Geral da Unio;

    c) o Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio;

    d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio;

    II rgos de atuao:

    a) as Defensorias Pblicas da Unio nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios;

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    b) os Ncleos da Defensoria Pblica da Unio;

    III rgos de execuo:

    a) os Defensores Pblicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios.

    Seo IDO DEFENSOR PBLICO-GERAL FEDERAL E DO SUBDEFENSOR

    PBLICO-GERAL FEDERAL

    Art. 6 A Defensoria Pblica da Unio tem por chefe o Defensor Pblico-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre membros estveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista trplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatrio de seus membros, aps a aprovao de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reconduo, precedida de nova aprovao do Senado Federal.

    Art. 7 O Defensor Pblico-Geral Federal ser substitudo, em suas faltas, impedimentos, licenas e frias, pelo Subdefensor Pblico-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.

    Pargrafo nico. A Unio poder, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Pblico-Geral Federal.

    Art. 8 So atribuies do Defensor Pblico-Geral, dentre outras:

    I dirigir a Defensoria Pblica da Unio, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuao;

    II representar a Defensoria Pblica da Unio judicial e extrajudicialmente;

    III velar pelo cumprimento das finalidades da Instituio;

    IV integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio;

    V submeter ao Conselho Superior proposta de criao ou de alterao do Regimento Interno da Defensoria Pblica-Geral da Unio;

    VI autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pblica da Unio;

    VII estabelecer a lotao e a distribuio dos membros e dos servidores da Defensoria Pblica da Unio;

    VIII dirimir conflitos de atribuies entre membros da Defensoria Pblica da Unio, com recurso para seu Conselho Superior;

    IX proferir decises nas sindicncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio;

    X instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pblica da Unio, por recomendao de seu Conselho Superior;

    XI abrir concursos pblicos para ingresso na carreira da Defensoria Pblica da Unio;

    XII determinar correies extraordinrias;

    XIII praticar atos de gesto administrativa, financeira e de pessoal;

    XIV convocar o Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio;

    XV designar membro da Defensoria Pblica da Unio para exerccio de suas atribuies em rgo de atuao diverso do de sua lotao ou, em carter excepcional, perante Juzos, Tribunais ou Ofcios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

    XVI requisitar de qualquer autoridade pblica e de seus agentes, certides, exames, percias, vistorias, diligncias, processos, documentos, informaes,

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    esclarecimentos e demais providncias necessrias atuao da Defensoria Pblica;

    XVII aplicar a pena da remoo compulsria, aprovada pelo voto de dois teros do Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio, assegurada ampla defesa;

    XVIII delegar atribuies a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

    XIX requisitar fora policial para assegurar a incolumidade fsica dos membros da Defensoria Pblica da Unio, quando estes se encontrarem ameaados em razo do desempenho de suas atribuies institucionais;

    XX apresentar plano de atuao da Defensoria Pblica da Unio ao Conselho Superior.

    Pargrafo nico. Ao Subdefensor Pblico-Geral Federal, alm da atribuio prevista no art. 7 desta Lei Complementar, compete:

    I auxiliar o Defensor Pblico-Geral nos assuntos de interesse da Instituio;

    II desincumbir-se das tarefas e delegaes que lhe forem determinadas pelo Defensor Pblico-Geral.

    Seo IIDO CONSELHO SUPERIOR DA

    DEFENSORIA PBLICA DA UNIO

    Art. 9 A composio do Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio deve incluir obrigatoriamente o Defensor Pblico-Geral Federal, o Subdefensor Pblico-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatrio e secreto de todos integrantes da Carreira.

    1 O Conselho Superior presidido pelo Defensor Pblico-Geral, que, alm do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matria de remoo e promoo, sendo as deliberaes tomadas por maioria de votos.

    2 As eleies sero realizadas em conformidade com as instrues baixadas pelo Defensor Pblico-Geral.

    3 Os membros do Conselho Superior so eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.

    4 So elegveis os Defensores Pblicos Federais que no estejam afastados da Carreira, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleio.

    5 So suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

    6 Qualquer membro, exceto os natos, pode desistir de sua participao no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.

    Art. 10. Ao Conselho Superior da Defensoria Pblica da Unio compete:

    I exercer o poder normativo no mbito da Defensoria Pblica da Unio;

    II opinar, por solicitao do Defensor Pblico-Geral, sobre matria pertinente autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pblica da Unio;

    III elaborar lista trplice destinada promoo por merecimento;

    IV aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pblica da Unio e decidir sobre as reclamaes a ela concernentes;

    V recomendar ao Defensor Pblico-Geral a instaurao de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pblica da Unio;

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    VI conhecer e julgar recurso contra deciso em processo administrativo disciplinar;

    VII decidir sobre pedido de reviso de processo administrativo disciplinar;

    VIII decidir acerca da remoo voluntria dos integrantes da carreira da Defensoria Pblica da Unio;

    IX decidir sobre a avaliao do estgio probatrio dos membros da Defensoria Pblica da Unio, submetendo sua deciso homologao do Defensor Pblico-Geral;

    X decidir acerca da destituio do Corregedor-Geral, por voto de dois teros de seus membros, assegurada ampla defesa;

    XI deliberar sobre a organizao de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pblica da Unio que integraro a Comisso de Concurso;

    XII organizar os concursos para provimento dos cargos da Carreira de Defensor Pblico Federal e editar os respectivos regulamentos;

    XIII recomendar correies extraordin-rias;

    XIV indicar os 6 (seis) nomes dos membros da classe mais elevada da Carreira para que o Presidente da Repblica nomeie, dentre esses, o Subdefensor Pblico-Geral Federal e o Corregedor-Geral Federal da Defensoria Pblica da Unio;

    XV editar as normas regulamentando a eleio para Defensor Pblico-Geral Federal.

    Pargrafo nico. As decises do Conselho Superior sero motivadas e publicadas, salvo as hipteses legais de sigilo.

    Seo IIIDA CORREGEDORIA-GERAL DA

    DEFENSORIA PBLICA DA UNIO

    Art. 11. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio rgo de fiscalizao da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pblica da Unio.

    Art. 12. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da Repblica para mandato de dois anos.

    Pargrafo nico. O Corregedor-Geral poder ser destitudo, antes do trmino do mandato, por proposta do Defensor Pblico-Geral, pelo voto de dois teros dos membros do Conselho Superior, assegurada ampla defesa.

    Art. 13. Corregedoria-Geral da Defensoria Pblica da Unio compete:

    I realizar correies e inspees funcio-nais;

    II sugerir ao Defensor Pblico-Geral o afastamento de Defensor Pblico que esteja sendo submetido a correio, sindicncia ou processo administrativo disciplinar, quando cabvel;

    III propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspenso do estgio probatrio de membros da Defensoria Pblica da Unio;

    IV receber e processar as representaes contra os membros da Defensoria Pblica da Unio, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

    V apresentar ao Defensor Pblico-Geral, em janeiro de cada ano, relatrio das atividades desenvolvidas no ano anterior;

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    VI propor a instaurao de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pblica da Unio e seus servidores;

    VII acompanhar o estgio probatrio dos membros da Defensoria Pblica da Unio;

    VIII propor a exonerao de membros da Defensoria Pblica da Unio que no cumprirem as condies do estgio probatrio.

    Seo IVDA DEFENSORIA PBLICA DA

    UNIO NOS ESTADOS, NO DISTRITO FEDERAL E NOS TERRITRIOS

    Art. 14. A Defensoria Pblica da Unio atuar nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios, junto s Justias Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instncias administrativas da Unio.

    1 A Defensoria Pblica da Unio dever firmar convnios com as Defensorias Pblicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos rgos de primeiro e segundo graus de jurisdio referidos no caput, no desempenho das funes que lhe so cometidas por esta Lei Complementar.

    2 No havendo na unidade federada Defensoria Pblica constituda nos moldes desta Lei Complementar, autorizado o convnio com a entidade pblica que desempenhar essa funo, at que seja criado o rgo prprio.

    3 A prestao de assistncia judiciria pelos rgos prprios da Defensoria Pblica da Unio dar-se-, preferencialmente, pe-rante o Supremo Tribunal Federal e os Tri-bunais superiores.

    Art. 15. Os rgos de atuao da Defensoria Pblica da Unio em cada Estado, no Distrito Federal e nos Territrios sero dirigidos por Defensor Pblico-Chefe, designado pelo Defensor Pblico-Geral, dentre os integrantes da carreira.

    Pargrafo nico. Ao Defensor Pblico-Chefe, sem prejuzo de suas funes institucionais, compete, especialmente:

    I coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Pblicos Federais que atuem em sua rea de competncia;

    II sugerir ao Defensor Pblico-Geral providncias para o aperfeioamento das atividades institucionais em sua rea de competncia;

    III deferir ao membro da Defensoria Pblica da Unio sob sua coordenao direitos e vantagens legalmente autorizados, por expressa delegao de competncia do Defensor Pblico-Geral;

    IV solicitar providncias correlacionais ao Defensor Pblico-Geral, em sua rea de competncia;

    V remeter, semestralmente, ao Correge-dor-Geral, relatrio das atividades na sua rea de competncia.

    Art. 15-A. A organizao da Defensoria Pblica da Unio deve primar pela descentralizao, e sua atuao deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogneos.

    Seo VDOS NCLEOS DA DEFENSORIA

    PBLICA DA UNIO NOS ESTADOS, NO DISTRITO FEDERAL E NOS

    TERRITRIOS

    Art. 16. A Defensoria Pblica da Unio nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios poder atuar por meio de Ncleos.

    Art. 17. Os Ncleos so dirigidos por Defensor Pblico-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.

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    Seo VIDOS DEFENSORES PBLICOS

    FEDERAIS

    Art. 18. Aos Defensores Pblicos Federais incumbe o desempenho das funes de orientao, postulao e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhes, especialmente:

    I atender s partes e aos interessados;

    II postular a concesso de gratuidade de justia para os necessitados;

    III tentar a conciliao das partes, antes de promover a ao cabvel;

    IV acompanhar e comparecer aos atos processuais e impulsionar os processos;

    V interpor recurso para qualquer grau de jurisdio e promover reviso criminal, quando cabvel;

    VI sustentar, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razes apresentadas por intermdio da Defensoria Pblica da Unio;

    VII defender os acusados em processo disciplinar.

    III participar, com direito de voz e voto, do Conselho Penitencirio;

    IX certificar a autenticidade de cpias de documentos necessrios instruo de processo administrativo ou judicial, vista da apresentao dos originais;

    X atuar nos estabelecimentos penais sob a administrao da Unio, visando ao atendimento jurdico permanente dos presos e sentenciados, competindo administrao do sistema penitencirio federal reservar instalaes seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependncias do estabelecimento independentemente de prvio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as

    informaes solicitadas, assegurar o acesso documentao dos presos e internos, aos quais no poder, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pblica da Unio.

    CAPTULO IIDA CARREIRA

    Art. 19. A Defensoria Pblica da Unio integrada pela Carreira de Defensor Pblico Federal, composta de 3 (trs) categorias de cargos efetivos:

    I Defensor Pblico Federal de 2 Categoria (inicial);

    II Defensor Pblico Federal de 1 Categoria (intermediria);

    III Defensor Pblico Federal de Categoria Especial (final).

    Art. 20. Os Defensores Pblicos Federais de 2 Categoria atuaro junto aos Juzos Federais, aos Juzos do Trabalho, s Juntas e aos Juzes Eleitorais, aos Juzes Militares, s Auditorias Militares, ao Tribunal Martimo e s instncias administrativas.

    Art. 21. Os Defensores Pblicos Federais de 1 Categoria atuaro nos Tribunais Regionais Federais, nas Turmas dos Juizados Especiais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais Regionais Eleitorais.

    Art. 22. Os Defensores Pblicos Federais de Categoria Especial atuaro no Superior Tribunal de Justia, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformizao dos Juizados Especiais Federais.

    Art. 23. O Defensor Pblico-Geral atuar junto ao Supremo Tribunal Federal.

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    Seo IDO INGRESSO NA CARREIRA

    Art. 24. O ingresso na Carreira da Defensoria Pblica da Unio far-se- mediante aprovao prvia em concurso pblico, de mbito nacional, de provas e ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil, no cargo inicial de Defensor Pblico Federal de 2 Categoria.

    1 Do regulamento do concurso constaro os programas das disciplinas sobre as quais versaro as provas, bem como outras disposies pertinentes sua organizao e realizao.

    2 O edital de abertura de inscries no concurso indicar, obrigatoriamente, o nmero de cargos vagos na categoria inicial da carreira.

    Art. 25. O concurso de ingresso realizar-se-, obrigatoriamente, quando o nmero de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administrao.

    Art. 26. O candidato, no momento da inscrio, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvada a situao dos proibidos de obt-la, e comprovar, no mnimo, dois anos de prtica forense, devendo indicar sua opo por uma das unidades da federao onde houver vaga.

    1 Considera-se como atividade jurdica o exerccio da advocacia, o cumprimento de estgio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou funo, de nvel superior, de atividades eminentemente jurdicas.

    2 Os candidatos proibidos de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil comprovaro o registro at a posse no cargo de Defensor Pblico.

    Art. 26-A. Aos aprovados no concurso dever ser ministrado curso oficial de preparao Carreira, objetivando o treinamento especfico para o desempenho das funes tcnico-

    jurdicas e noes de outras disciplinas necessrias consecuo dos princpios institucionais da Defensoria Pblica.

    Art. 27. O concurso ser realizado perante bancas examinadoras constitudas pelo Conselho Superior.

    Seo IIDA NOMEAO, DA LOTAO E DA

    DISTRIBUIO

    Art. 28. O candidato aprovado ao concurso pblico para ingresso na carreira da Defensoria Pblica ser nomeado pelo Presidente da Repblica para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificao e o nmero de vagas existentes.

    Art. 29. Os Defensores Pblicos Federais sero lotados e distribudos pelo Defensor Pblico-Geral Federal, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do rgo de atuao, desde que vago e obedecida a ordem de classificao no concurso.

    Seo IIIDA PROMOO

    Art. 30. A promoo consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pblica da Unio de uma categoria para outra da carreira.

    Art. 31. As promoes obedecero aos critrios de antiguidade e merecimento alternadamente.

    1 A antiguidade ser apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exerccio na mesma.

    2 A promoo por merecimento depender de lista trplice para cada vaga, organizada pelo Conselho Superior, em sesso secreta, com ocupantes da lista de antiguidade, em seu primeiro tero.

    3 Os membros da Defensoria Pblica somente podero ser promovidos aps dois anos de efetivo exerccio na categoria, dispensado o interstcio se no houver

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    quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoo.

    4 As promoes sero efetivadas por ato do Defensor Pblico-Geral Federal.

    Art. 32. facultada a recusa de promoo, sem prejuzo do critrio para o preenchimento da vaga recusada.

    Art. 33. O Conselho Superior fixar os critrios de ordem objetiva para a aferio de merecimento dos membros da instituio, considerando-se, entre outros, a eficincia e a presteza demonstradas no desempenho da funo e a aprovao em cursos de aperfeioamento, de natureza jurdica, promovidos pela instituio, ou por estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos.

    1 Os cursos de aperfeioamento de que trata este artigo compreendero necessariamente, as seguintes atividades:

    a) apresentao de trabalho escrito sobre assunto de relevncia jurdica;

    b) defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

    2 No poder concorrer promoo por merecimento quem tenha sofrido penalidade de advertncia ou suspenso, no perodo de um ano imediatamente anterior ocorrncia da vaga, em caso de advertncia, ou de dois anos, em caso de suspenso.

    3 obrigatria a promoo do Defensor Pblico que figurar por trs vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hiptese do 2.

    CAPTULO IIIDA INAMOVIBILIDADE E DA

    REMOO

    Art. 34. Os membros da Defensoria Pblica da Unio so inamovveis, salvo se apenados

    com remoo compulsria, na forma desta Lei Complementar.

    Art. 35. A remoo ser feita a pedido ou por permuta, sempre entre membros da mesma categoria da carreira.

    Art. 36. A remoo compulsria somente ser aplicada com prvio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

    Art. 37. A remoo a pedido far-se- mediante requerimento ao Defensor Pblico-Geral, nos quinze dias seguintes publicao, no Dirio Oficial, do aviso de existncia de vaga.

    1 Findo o prazo fixado no caput deste artigo e, havendo mais de um candidato remoo, ser removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no servio pblico da Unio, no servio pblico em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pblica.

    2 A remoo preceder o preenchimento da vaga por promoo.

    Art. 38. Quando por permuta, a remoo ser concedida mediante requerimento do interessado, atendida a convenincia do servio e observada a ordem de antiguidade na Carreira.

    CAPTULO IVDOS DIREITOS, DAS GARANTIAS

    E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PBLICA

    DA UNIO

    Seo IDA REMUNERAO

    Art. 39. lei cabe fixar a remunerao dos cargos da carreira da Defensoria Pblica da Unio, observado o disposto no art. 135 da Constituio Federal.

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    1 (VETADO).

    2 Os membros da Defensoria Pblica da Unio tm os direitos assegurados pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar.

    Seo IIDAS FRIAS E DO AFASTAMENTO

    Art. 41. As frias dos membros da Defensoria Pblica da Unio sero concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.

    Art. 42. O afastamento para estudo ou misso no interesse da Defensoria Pblica da Unio ser autorizado pelo Defensor Pblico-Geral.

    1 O afastamento de que trata este artigo somente ser concedido pelo Defensor Pblico-Geral, aps o estgio probatrio e pelo prazo mximo de dois anos.

    2 Quando o interesse pblico o exigir, o afastamento poder ser interrompido a juzo do Defensor Pblico-Geral.

    Art. 42-A. assegurado o direito de afastamento para exerccio de mandato em entidade de classe de mbito nacional, de maior representatividade, sem prejuzo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

    1 O afastamento ser concedido ao presidente da entidade de classe e ter durao igual do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleio.

    2 O afastamento para exerccio de mandato ser contado como tempo de servio para todos os efeitos legais.

    Seo IIIDAS GARANTIAS E DAS

    PRERROGATIVAS

    Art. 43. So garantias dos membros da Defensoria Pblica da Unio:

    I a independncia funcional no desempenho de suas atribuies;

    II a inamovibilidade;

    III a irredutibilidade de vencimentos;

    IV a estabilidade;

    Art. 44. So prerrogativas dos membros da Defensoria Pblica da Unio:

    I receber, inclusive quando necessrio, mediante entrega dos autos com vista, intimao pessoal em qualquer processo e grau de jurisdio ou instncia administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos;

    II no ser preso, seno por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade far imediata comunicao ao Defensor Pblico-Geral;

    III ser recolhido a priso especial ou a sala especial de Estado- Maior, com direito a privacidade e, aps sentena condenatria transitada em julgado, ser recolhido em dependncia separada, no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena;

    IV usar vestes talares e as insgnias privativas da Defensoria Pblica;

    V (VETADO);

    VI ter vista pessoal dos processos fora dos cartrios e secretarias, ressalvadas as vedaes legais;

    VII comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando esses se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicveis, tendo livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de internao coletiva, independentemente de prvio agendamento;

    VIII examinar, em qualquer repartio pblica, autos de flagrantes, inquritos e processos, assegurada a obteno de cpias e podendo tomar apontamentos;

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    IX manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

    X requisitar de autoridade pblica e de seus agentes exames, certides, percias, vistorias, diligncias, processos, documentos, informaes, esclarecimentos e providncias necessrias ao exerccio de suas atribuies;

    XI representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

    XII deixar de patrocinar ao, quando ela for manifestamente incabvel ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocnio, comunicando o fato ao Defensor Pblico-Geral, com as razes de seu proceder;

    XIII ter o mesmo tratamento reservado aos magistrados e demais titulares dos cargos das funes essenciais justia;

    XIV ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente;

    Pargrafo nico. Quando, no curso de investigao policial, houver indcio de prtica de infrao penal por membro da Defensoria Pblica da Unio, a autoridade policial, civil ou militar, comunicar, imediatamente, o fato ao Defensor Pblico-Geral, que designar membro da Defensoria Pblica para acompanhar a apurao.

    CAPTULO VDOS DEVERES, DAS PROIBIES,

    DOS IMPEDIMENTOS E DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

    Seo IDOS DEVERES

    Art. 45. So deveres dos membros da Defensoria Pblica da Unio:

    I residir na localidade onde exercem suas funes;

    II desempenhar, com zelo e presteza, os servios a seu cargo;

    III representar ao Defensor Pblico-Geral sobre as irregularidades de que tiver cincia, em razo do cargo;

    IV prestar informaes aos rgos de administrao superior da Defensoria Pblica da Unio, quando solicitadas;

    V atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatria a sua presena;

    VI declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

    VII interpor os recursos cabveis para qualquer instncia ou Tribunal e promover reviso criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudncia ou prova dos autos, remetendo cpia Corregedoria-Geral.

    Seo IIDAS PROIBIES

    Art. 46. Alm das proibies decorrentes do exerccio de cargo pblico, aos membros da Defensoria Pblica da Unio vedado:

    I exercer a advocacia fora das atribuies institucionais;

    II requerer, advogar, ou praticar em Juzo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funes inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos ticos de sua profisso;

    III receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas processuais, em razo de suas atribuies;

    IV exercer o comrcio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

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    V exercer atividade poltico- partidria, enquanto atuar junto justia eleitoral.

    Seo IIIDOS IMPEDIMENTOS

    Art. 47. Ao membro da Defensoria Pblica da Unio defeso exercer suas funes em processo ou procedimento:

    I em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

    II em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia, Auxiliar de Justia ou prestado depoimento como testemunha;

    III em que for interessado cnjuge ou companheiro, parente consanguneo ou afim em linha reta ou colateral, at o terceiro grau;

    IV no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministrio Pblico, Autoridade Policial, Escrivo de Polcia ou Auxiliar de Justia;

    VI em que houver dado parte contrria parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    VII em outras hipteses previstas em lei.

    Art. 48. Os membros da Defensoria Pblica da Unio no podem participar de comisso, banca de concurso, ou qualquer deciso, quando o julgamento ou votao disser respeito a seu cnjuge ou companheiro, ou parente consanguneo ou afim em linha reta ou colateral, at o terceiro grau.

    Seo IVDA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

    Art. 49. A atividade funcional dos membros da Defensoria Pblica da Unio est sujeita a:

    I correio ordinria, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficincia dos servios;

    II correio extraordinria, realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofcio ou por determinao do Defensor Pblico-Geral;

    1 Cabe ao Corregedor-Geral, concluda a correio, apresentar ao Defensor Pblico-Geral relatrio dos fatos apurados e das providncias a serem adotadas.

    2 Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omisses dos membros da Defensoria Pblica da Unio.

    Art. 50. Constituem infraes disciplinares, alm de outras definidas em lei complementar, a violao dos deveres funcionais e vedaes contidas nesta Lei Complementar, bem como a prtica de crime contra a Administrao Pblica ou ato de improbidade administrativa.

    1 Os membros da Defensoria Pblica da Unio so passveis das seguintes sanes:

    I advertncia;

    II suspenso por at noventa dias;

    III remoo compulsria;

    IV demisso;

    V cassao da aposentadoria.

    2 A advertncia ser aplicada por escrito nos casos de violao dos deveres e das proibies funcionais, quando o fato no justificar a imposio de pena mais grave.

    3 A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia em falta punida com

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    advertncia ou quando a infrao dos deveres ou das proibies funcionais, pela sua gravidade, justificar a sua imposio.

    4 A remoo compulsria ser aplicada sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercusso, tornar incompatvel a permanncia do faltoso no rgo de atuao de sua lotao.

    5 A pena de demisso ser aplicvel nas hipteses previstas em lei, e no caso de reincidncia em falta punida com suspenso ou remoo compulsria.

    6 As penas de demisso e cassao da aposentadoria sero aplicadas pelo Presidente da Repblica e as demais pelo Defensor Pblico-Geral, garantida sempre a ampla defesa, sendo obrigatrio o inqurito administrativo nos casos de aplicao de remoo compulsria, suspenso, demisso e cassao da aposentadoria.

    7 Prescrevem em dois anos, a contar da data em que foram cometidas, as faltas punveis com advertncia, suspenso e remoo compulsria, aplicando-se, quanto s demais, os prazos previstos em lei.

    Art. 51. A qualquer tempo poder ser requerida reviso do processo disciplinar, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de provar, a inocncia do apenado ou de justificar a imposio de pena mais branda.

    1 Poder requerer a instaurao de processo revisional o prprio interessado ou, se falecido ou interdito, o seu cnjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmo.

    2 Se for procedente a reviso, ser tornado sem efeito o ato punitivo ou aplicada a penalidade adequada restabelecendo-se os direitos atingidos pela punio, na sua plenitude.

    Ttulo V

    DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

    Art. 136. Os Defensores Pblicos Federais, bem como os do Distrito Federal, esto sujeitos ao regime jurdico desta Lei Complementar e gozam de independncia no exerccio de suas funes, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o institudo pela Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Art. 137. Aos Defensores Pblicos investidos na funo at a data da instalao da Assembleia Nacional Constituinte assegurado o direito de opo pela carreira, garantida a inamovibilidade e vedado o exerccio da advocacia fora das atribuies constitucionais.

    Art. 138. Os atuais cargos de Advogado de Ofcio e de Advogado de Ofcio Substituto da Justia Militar e de Advogado de Ofcio da Procuradoria Especial da Marinha, cujos ocupantes tenham sido aprovados em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos e optem pela carreira, so transformados em cargos de Defensor Pblico da Unio.

    1 Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Quadro Permanente da Defensoria Pblica da Unio, nos seguintes termos:

    I os cargos de Advogado de Ofcio Substituto da Justia Militar passam a denominar-se Defensor Pblico da Unio de 1 Categoria;

    II os cargos de Advogado de Ofcio da Justia Militar passam a denominar-se Defensor Pblico da Unio de Categoria Especial;

    III os cargos de Advogado de Ofcio da Procuradoria Especial da Marinha passam a denominar-se Defensor Pblico da Unio de 1 Categoria.

    2 Os cargos de Defensor Pblico cujos ocupantes optarem pela carreira so

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    transformados em cargos integrantes do Quadro Permanente da Defensoria Pblica da Unio, respeitadas as diferenas existentes entre eles, de conformidade com o disposto na Lei n 7.384, de 18 de outubro de 1985, que reestruturou em carreira a Defensoria de Ofcio da Justia Militar Federal.

    3 So estendidos aos inativos os benefcios e vantagens decorrentes da transformao dos cargos previstos nesta Lei Complementar, nos termos da Constituio Federal, art. 40, 4.

    4 O disposto neste artigo somente surtir efeitos financeiros a partir da vigncia da lei a que se refere o pargrafo nico do art. 146, observada a existncia de prvia dotao oramentria.

    Art. 139. assegurado aos ocupantes de cargos efetivos de assistente jurdico, lotados no Centro de Assistncia Judiciria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o ingresso, mediante opo, na carreira de Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios.

    Pargrafo nico. Sero estendidos aos inativos em situao idntica os benefcios e vantagens previstos nesta Lei Complementar.

    Art. 140. Os concursos pblicos para preenchimento dos cargos transformados em cargos do Quadro Permanente da Defensoria Pblica da Unio, cujo prazo de validade no se tenha expirado, habilitam os aprovados, obedecida a ordem de classificao, a preenchimento das vagas existentes no Quadro Permanente da Defensoria Pblica da Unio.

    Art. 141. As leis estaduais estendero os benefcios e vantagens decorrentes da aplicao do art. 137 desta Lei Complementar aos inativos aposentados como titulares dos cargos transformados em cargos do Quadro de Carreira de Defensor Pblico.

    Art. 142. Os Estados adaptaro a organizao de suas Defensorias Pblicas aos preceitos desta

    Lei Complementar, no prazo de cento e oitenta dias.

    Art. 143. Comisso de Concurso incumbe realizar a seleo dos candidatos ao ingresso na Carreira da Defensoria Pblica da Unio, do Distrito Federal e dos Territrios.

    Art. 144. Cabe lei dispor sobre os rgos e servios auxiliares de apoio administrativo, que sero organizados em quadro prprio, composto de cargos que atendam s peculiaridades e s necessidades da administrao e das atividades funcionais da instituio.

    Art. 145. As Defensorias Pblicas da Unio, do Distrito Federal e dos Territrios e dos Estados adotaro providncias no sentido de selecionar, como estagirios, os acadmicos de Direito que, comprovadamente, estejam matriculados nos quatro ltimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

    1 Os estagirios sero designados pelo Defensor Pblico-Geral, pelo perodo de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual perodo.

    2 Os estagirios podero ser dispensados do estgio, antes de decorrido o prazo de sua durao, nas seguintes hipteses:

    a) a pedido;

    b) por prtica de ato que justifique seu desligamento.

    3 O tempo de estgio ser considerado servio pblico relevante e como prtica forense.

    Art. 146. Os preceitos desta Lei Complementar aplicam-se imediatamente aos membros da Defensoria de Ofcio da Justia Militar, que continuaro subordinados, administrativamente, ao Superior Tribunal Militar, at a nomeao e posse do Defensor Pblico-Geral da Unio.

    Pargrafo nico. Aps a aprovao das dotaes oramentrias necessrias para

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    fazer face s despesas decorrentes desta Lei Complementar, o Poder Executivo enviar projeto de lei dimensionando o Quadro Permanente dos agentes das Defensorias Pblicas da Unio, do Distrito Federal e dos Territrios, e de seu pessoal de apoio.

    Art. 147. Ficam criados os cargos, de natureza especial, de Defensor Pblico-Geral e de Subdefensor Pblico-Geral da Unio e de Defensor Pblico-Geral e de Subdefensor Pblico-Geral do Distrito Federal e dos Territrios.

    Art. 148. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 149. Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 12 de janeiro de 1994; 173 da Independncia e 106 da Repblica.

    ITAMAR FRANCO

    Maurcio Corra

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    Questes

    1. (Cespe 2010) Acerca das funes institu-cionais da DP, assinale a opo correta.

    a) O instrumento de transao ou conci-liao referendado por um DP passa a valer como ttulo executivo judicial.

    b) A DP pode atuar em favor de pessoa ju-rdica, tanto em processo administrati-vo como judicial, em todas as instncias ordinrias e extraordinrias.

    c) vedado ao DP atuar nos juizados es-peciais.

    d) Nas aes penais, a capacidade postu-latria do DP decorre exclusivamente da procurao outorgada pela vtima ao DP designado para o caso.

    e) A DP dever acompanhar inquritos po-liciais, inclusive as prises em flagrante, tendo o preso constitudo advogado ou no.

    2. (Cespe 2010) Acerca dos deveres, das proibies e dos impedimentos dos mem-bros da DP, assinale a opo correta.

    a) vedado ao membro da DP participar de banca de concurso quando o julga-mento disser respeito a um primo seu.

    b) vedado ao membro da DP exercer suas funes em processo em que o in-teressado seja seu av.

    c) vedado ao membro da DP participar como cotista em sociedade comercial.

    d) O impedimento de atuao do membro da DP em processo no qual houver dado parecer contrrio ao objeto de deman-da restringe-se aos casos de emisso de parecer por escrito e no aos pareceres emitidos verbalmente.

    e) facultado ao membro da DP residir na localidade onde exerce suas funes.

    3. (Cespe 2010) Com relao s garantias e prerrogativas dos membros da DPU, assina-le a opo correta:

    a) prerrogativa do DP examinar qualquer processo, seja qual for a repartio p-blica, podendo deles obter cpias e to-mar apontamentos.

    b) Uma das garantias dos membros da DPU a vitaliciedade.

    c) Os membros da DPU s podem ser pre-sos em flagrante delito por crimes ina-fianveis.

    d) O DP pode comunicar-se, pessoal e re-servadamente, com seus assistidos pre-sos, e, se estes estiverem incomunic-veis, com prvio agendamento.

    e) Aos DPs vedado ter vista pessoal dos processos fora dos cartrios e secreta-rias.

    4. (Cespe 2010) No que se refere respon-sabilidade funcional dos membros da DPU, assinale a opo correta.

    a) O prazo mximo da sano de suspen-so de cento e oitenta dias.

    b) de dois anos o prazo para requerer a reviso de processo disciplinar, quando, por alegao de fatos novos, for poss-vel inocentar o apenado.

    c) Quando um DP violar deveres funcio-nais, a ele poder ser aplicada adver-tncia verbal, se o fato no justificar a imposio de pena mais grave.

    d) As faltas punveis com remoo com-pulsria prescrevem em cinco anos, a contar da data em que forem cometi-das.

    e) A pena de demisso aplicada pelo presidente da Repblica.

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    5. (Cespe 2010) No que se refere ao defensor pblico-geral federal (DPGF) e ao subdefen-sor pblico-geral federal (SDPGF), assinale a opo correta:

    a) A escolha do chefe da DPU realiza-da por uma lista trplice formada pelo voto direto, aberto e facultativo de seus membros.

    b) O SDPGF escolhido pelo Conselho Su-perior da Defensoria Pblica da Unio, nomeado pelo presidente da Repblica, entre os integrantes de qualquer cate-goria da carreira.

    c) A aprovao, pelo Senado Federal, do DPGF faculta ao presidente da Repbli-ca nome-lo pelo perodo de dois anos, permitida reconduo, sem a necessi-dade de nova aprovao.

    d) A Unio ter apenas um SDPGF.e) Com a aprovao de dois teros do con-

    selho superior da DPU, o DPGF pode aplicar a pena de remoo compulsria.

    6. Ao tomar cincia de que um subordinado seu praticou ato que contraria o Cdigo de tica Profissional do Servidor Pblico Civil do Poder Executivo Federal, a despeito de no se tratar de uma ilegalidade propria-mente dita, o servidor dever

    a) instaurar um inqurito administrativo visando apurar o desvio tico.

    b) encaminhar as informaes ao MP, que poder oferecer, ou no, a denncia ao Poder Judicirio.

    c) dever, em funo do espirto de solida-riedade, chamar esse subordinado para conversar e dar-lhe uma nova oportuni-dade.

    d) encaminhar a situao para o comit de tica, que apreciar o caso concreto.

    e) retirar o servidor da funo que exerce e, a partir desse momento, acompanh--lo, evitando que exera qualquer outra funo.

    7. (Cespe 2010) Assinale a opo correta acerca da comisso de tica prevista no C-digo de tica Profissional do Servidor Pbli-co Civil do Poder Executivo Federal.

    a) As aes de tica no devem guardar correlao com outros procedimentos administrativos da organizao, como, por exemplo, a promoo de servido-res.

    b) Para fins de apurao de comprometi-mento tico entende-se como servidor apenas concursado, mesmo que ainda estvel.

    c) A comisso de tica deve ser formada, preferencialmente, pelos dirigentes da organizao.

    d) comisso de tica vedado fornecer informaes acerca dos registros da conduta tica dos servidores.

    e) Qualquer go ou entidade que exera atribuies delegadas pelo poder pbli-co dever criar uma comisso de tica.

    8. (Cespe 2010) A comisso de tica, ao apurar que um servidor pblico cometeu um delito tico, pode aplicar, no mximo, a pena de

    a) censura.b) demisso do servidor estvel.c) exonerao do servidor comissionado.d) remoo do servidor.e) suspenso dos vencimentos por um pe-

    rodo no superior a trinta dias.

    Gabarito:1. B2. B3. A4. E5. E6. D7. E8. A