Apostila Demonstrativa - Delegado Da Pcdf

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Apostila Demonstrativa para Delegado

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Direito Penal

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Olá amigo futuro Delegado de Polícia da PCDF,

Parabéns por ter obtido o material VOUSERDELEGADO!

Este material foi cuidadosamente criado para ser o melhor e mais completo do

mercado. Tenha certeza que você tem em mãos um produto de muito trabalho e

dedicação. Como diz meu prezado colega Delegado, Dr. Ailton, eu não brinco

com sonhos!

Antes de iniciarmos as aulas, algumas orientações são importantes para que você

usufrua ao máximo do material:

COMO FAÇO PARA ADQUIRIR O CURSO?

É bastante simples. Após solicitar interesse por email, nós encaminharemos um

link do PAGSEGURO. Há várias formas de pagamento (débito, crédito, boleto).

Em até 48 horas você terá acesso às aulas já liberadas, conforme o

cronograma.

COMO FUNCIONA O CURSO?

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O curso funciona em módulos, conforme o cronograma abaixo, e está

direcionado para o concurso da PCDF/2015.

As aulas estão em PDF e são encaminhadas ao email do aluno.

O QUE ABRANGE O CURSO?

O Curso abrange a matéria de Direito Penal (Partes Geral e Especial).

VOCÊS TÊM MATERIAL DA LEGISLAÇÃO PENAL?

Não para este curso, mas em breve teremos material de todas as matérias penais.

COMO FAÇO PRA TIRAR DÚVIDAS?

Assim que adquirir o curso, você será adicionado ao grupo de dúvidas

VOUSERDELEGADO do WhatsApp.

INFORMAÇÕES MUITO IMPORTANTES!

1- Este material é fruto do trabalho de dez anos de magistério, muitas horas de

trabalho e muita pesquisa. Por isso, valorize o professor e não distribua o

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material sem autorização (salvo a aula demonstrativa). Comece a ser o

Delegado que a sociedade espera e merece a desde agora;

2- Procurarei cumprir o cronograma religiosamente, mas imprevistos

acontecem. Tenha certeza que não admito atrasos de mim mesmo e nem

da minha equipe a não ser por uma situação muito grave e inesperada, da

qual você terá ciência antecipadamente;

3- Você terá o direito de participar do grupo de dúvidas do whatsApp. Basta

encaminhar o número de celular para nosso email. Por questão de

racionalização do trabalho, as dúvidas são enviadas ao grupo e respondidas

em datas SEMANAIS anunciadas no próprio grupo;

4- Qualquer dificuldade técnica, sugestões ou reclamações podem ser

encaminhadas diretamente ao email

[email protected];

5- Solicito, também, que me informe sempre que vir qualquer erro de escrita.

Apesar de estar em constante revisão, erros podem ocorrer.

MÓDULO 00: Introdução ao direito penal. Conceito, caracteres e função do

direito penal. Princípios básicos do direito penal. Relações com outros ramos do

direito. Direito penal e política criminal.

CRONOGRAMA DAS AULAS DIREITO PENAL PARTE GERAL

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DATA: IMEDIATO

MÓDULO 01: A lei penal. Características, fontes, interpretação, vigência e

aplicação. Lei penal no tempo e no espaço. Imunidade. Condições de

punibilidade. Concurso aparente de normas.

DATA: IMEDIATO

MÓDULO 02: Teoria geral do crime. Conceitos de Crime e sua evolução. Fato

Típico (estrutura). Conduta: Teorias da Conduta (causalista, finalista e pós-finalista).

Elementos da Conduta Finalista. Ação e omissão: crimes omissivos próprios,

comissivos por omissão (comissivos omissivos) e omissivos por comissão (omissivos

comissivos). A valoração típica realizada pelo Delegado de Polícia.

DATA: 26/01/2015

MÓDULO 03: Fato Típico. Dolo e sua classificação. Culpa, Preterdolo e

Preterculpa. Elementos subjetivos do tipo: delitos de intenção, de tendência

intensificada e delitos de expressão. Resultado. Classificação dos crimes quanto ao

resultado: formal, material e mera conduta.

DATA: 26/01/2015

MÓDULO 04: Fato Típico. Teorias sobre o Nexo de causalidade. Teoria da

Equivalência das Condições. Imputação Objetiva. Situação atual na doutrina e na

jurisprudência.

DATA: 02/02/2015

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MÓDULO 05: Fato Típico. Tipicidade. O Tipo Penal. Adequação Típica.

Adequação típica na prática do Delegado de Polícia. Tipicidade Conglobante.

Tipicidade Material na prática do Delegado de Polícia e o Princípio da

Insignificância na atividade policial.

DATA: 09/02/2015

MÓDULO 06: Fato Típico. Do Crime Tentado. Iter criminis. Consumação e

tentativa. Tentativa abandonada (Desistência voluntária e arrependimento eficaz).

Arrependimento Posterior. Erro de Tipo. Erros acidentais.

DATA: 16/02/2015

MÓDULO 07: Ilicitude. Excludentes legais e supralegais. Relação entre o fato

típico e a ilicitude (teorias da ratio cognoscendi, ratio essendi e dos elementos

negativos do tipo). Legítima Defesa. Estado de Necessidade. Estrito Cumprimento

do Dever Legal. Exercício Regular do Direito. Consentimento do Ofendido. As

excludentes de ilicitude e sua avalição pelo Delegado de Polícia.

DATA: 23/02/2015

MÓDULO 08: Culpabilidade. Imputabilidade. Potencial Consciência da

Ilicitude. Erro de Proibição. Exigibilidade de Conduta Diversa. Direito Penal do

Inimigo. Direito Penal do Fato e do Autor. A Culpabilidade e sua avaliação pelo

Delegado de Polícia. Representação para realização de exame mental pelo

Delegado de Polícia.

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DATA: 02/03/2015

MÓDULO 09: Concurso de agentes: autoria e participação. Teorias sobre o

conceito de autor. Classificação de autor e partícipe. Concurso de Crimes.

Extinção da punibilidade. Prescrição.

DATA: 16/03/2015

(Obs.: perceba que pulei uma semana, pois neste período estarei

participando do Curso Superior de Polícia para ser promovido à Classe Especial).

MÓDULO 10: Teoria geral da pena. Cominação das penas. Penas privativas

de liberdade. Penas restritivas de direitos. Regimes de pena. Pena pecuniária.

Medidas de segurança. Aplicação da pena. Elementares e circunstâncias.

Causas de aumento e de diminuição das penas. Fins da pena. Livramento

condicional e suspensão condicional da pena. Efeitos da condenação.

DATA 23/03/2015

MÓDULO 01 Crimes contra a pessoa.

IMEDIATO

MÓDULO 02 Crimes contra o patrimônio

CRONOGRAMA DA PARTE ESPECIAL

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DATA: 21/01/2015

MÓDULO 03 Crimes contra a propriedade imaterial. Crimes contra a propriedade

intelectual. Crimes contra a organização do trabalho. Crimes contra o sentimento

religioso e contra o respeito aos mortos.

DATA: 28/01/2015

MÓDULO 05 Crimes contra a dignidade sexual.

DATA: 04/02/2015

MÓDULO 06 Crimes contra a família. Crimes contra a incolumidade pública.

Crimes contra a paz pública. Crimes contra a fé pública.

DATA: 18/02/2015

MÓDULO 07 Crimes contra a administração pública. Crimes contra as finanças

públicas.

DATA: 25/02/2015

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MÓDULO 00 – DIREITO PENAL – DELEGADO DE POLÍCIA

SUMÁRIO PÁGINA

Apresentação do curso 09

1ª PARTE: Introdução ao direito penal. Conceito,

caracteres e função do direito penal.

18

2ª PARTE: Direito penal e política criminal. 37

3ª PARTE: Princípios 43

4ª PARTE: Resolução de questões 81

ATENÇÃO: este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

O QUE É O PROJETO “VOU SER DELEGADO”?

O segmento dos cursos preparatórios para concursos públicos vive um

momento peculiar. Desde os idos da década de 1940, com a criação dos cursos à

distância no Brasil - ainda por meio de correspondência - até os dias de hoje, a

busca por conhecimento seguro e de qualidade, especialmente aqueles voltados

para concursos públicos, passou por várias etapas.

De início, os pretensos ocupantes de cargos públicos tinham basicamente

duas alternativas para cursar bons preparatórios: ou contavam com a sorte de ter

uma boa escola em sua cidade; ou então teriam que viajar quilômetros com

dispendiosos gastos com alimentação, hospedagem, transporte etc.

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Nos dias atuais e nos que virão os cursos online se firmarão definitivamente

como a principal fonte de preparação dos candidatos para concursos públicos. É

o presente e o futuro da educação em todas as áreas do conhecimento.

O Vou Ser Delegado nasce com a compreensão de que o passaporte para a

carreira dos sonhos passa, obrigatoriamente, pela utilização de material

especializado, objetivo, conciso e super atualizado.

Este material te dará o prego e o martelo, mas o trabalho é seu. Infelizmente,

às vezes você vai acertar o dedo. Faz parte da vida. Lute, não desanime. O sucesso

está logo ali na esquina.

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PALAVRAS INICIAIS

Olá futuro Delegado de Polícia

Parabéns por ter adquirido o material VSD (VOU SER DELEGADO). O primeiro

passo para o sucesso nas provas é, certamente, a escolha de um bom material. E

o que seria um bom material, professor? Um bom material, meu caro aluno, é

aquele que apresenta a informação segura, de forma OBJETIVA, CONCISA E

ATUALIZADA. Um bom material é, além disso, aquele que busca preencher todas

as lacunas do estudo, sem que recorramos a materiais adicionais.

A história deste material nasce com a minha própria experiência de estudo.

Quando me preparava para a prova de Delegado de Polícia da PCDF, cargo que

ocupo hoje com muito orgulho, fazia meus resumos e quadros de estudo a partir

dos livros que lia. Na época, por volta do ano de 2004, a internet não era o que é

hoje e os bons materiais eram encontrados apenas nos livros.

Posteriormente, eu utilizava as minhas anotações como material de apoio das

aulas presenciais. Com o tempo, o material foi crescendo e virou o que é hoje.

O interessante é que eu tinha o esboço do material e, com o tempo, eu fui

transcrevendo minhas aulas presenciais e completando o ebook. Dessa forma,

você vai logo perceber que as aulas escritas dão a sensação de aula expositiva,

falada. Quem foi meu aluno em aulas presenciais e tem contato com o material

relata que a experiência é bem próxima.

COMO ESTE MATERIAL FOI CRIADO?

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Sou Delegado de Polícia da PCDF (como eu disse agora a pouco) e ministro

as matérias: Direito Penal, Criminologia, Processo Penal e Legislação Penal

Extravagante nos principais de cursos de Brasília.

Sou casado e minha esposa, Magda, está gravidinha de nossa princesa Lara.

Eu sou um exemplo de como a mudança de atitude gera bons resultados. Isso

porque eu estudei em uma faculdade bem mediana aqui em Brasília. Mesmo

assim, era um dos piores alunos da sala. Não queria nada com os estudos. Gostava

muito da noite e de passar o fim de semana tomando aquela gelada. Ou seja, era

um sujeito farrista (risos).

Em um determinado dia, resolvi mudar de vida. Restringi minhas saídas (mas

nunca acabei com elas, risos) e estabeleci uma meta de vida: ocuparia em pouco

tempo uma função de respeito na sociedade. Passei a organizar meu tempo e me

dedicar mais à faculdade. Nesse tempo, conheci uma galera que estudava para

concursos e passei a frequentar bibliotecas. Quando vi, já “tava” no ritmo.

Depois de bater muito a cabeça sem saber como estudar, o que estudar e

para o quê estudar, acabei “pegando a mão”. As coisas fluíram e o resultado foi a

aprovação. No ano de 2006 prestei meu primeiro e único concurso público. Foi uma

mudança de uns dois anos, que mudou toda a minha vida.

QUEM É O PROFESSOR LÚCIO VALENTE?

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Por mim já passaram milhares estórias de sucesso e você será o protagonista

de mais uma delas. Para isso, preciso que você siga as minhas orientações de

estudo e realize todas as tarefas propostas.

Estou contigo nessa caminhada. Só não se esqueça de mim no churrasco da

aprovação!

Este material é o fruto de dez anos de desenvolvimento das minhas aulas. Só

que você não pode pensar que apenas ler repetidamente as aulas vai gerar o

conhecimento para a prova. Não vai!

Coloque na sua cabeça que estudar é uma atividade que inclui duas ações:

uma passiva, outra ativa. Você precisa das duas, e só ler o material cumpre apenas

50% do trabalho.

O que eu quero dizer?

Para ser bem objetivo, quando a gente lê o material, assiste a uma aula, a

uma palestra, lê jurisprudência na internet etc., a gente está realizando a primeira

ação do estudo: o estudo passivo.

O estudo passivo é importante para que a gente receba a informação. Ler este

material é a realização passiva do estudo.

COMO ESTUDAR ESTE MATERIAL?

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Ocorre que a internalização das informações ocorre através de outro

processo: o estudo ativo.

E como se faz o estudo ativo?

As técnicas mais usadas são: pergunta/resposta, cards flash, questões de

provas, fingir que está dando aula pro cachorro, pedir para alguém “tomar a

matéria” etc.

É através do estudo ativo que seu cérebro é ensinado a não esquecer. Sim,

porque esquecer é uma necessidade do cérebro, senão ficaríamos loucos. Ocorre

que passar os olhos em anotações, marcações no livro etc. não geram as ligações

mentais para disciplinar o cérebro a se recordar das informações. VOCÊ CORRE

ATÉ O RISCO DE CAIR NA “ILUSÃO DA FAMILIARIEDADE”, que é falsa impressão de

saber um assunto pelo fato de ter lido sobre ele diversas vezes. É um ledo engano.

Durante as aulas, usaremos técnicas de estudo ativo, principalmente

perguntas e respostas e questões anteriores para desenvolver sua memória de

longo prazo.

Como gerar memória de longo prazo?

Uma coisa é certa. Você pode estudar igual a um cachorro, mas se não

revisar o que estudou, vai esquecer. Certo como dois e dois são quatro.

E como revisar?

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O material já está preparado com o esquema de revisões. Ele se dá pela

retomada das matérias através de perguntas e repostas que você terá que se

lembrar para continuar a leitura. Isso ocorre de duas formas: a) ao final de cada

aula; e b) mesclada em aulas posteriores. De tal modo, você estará estudando a

5º aula, por exemplo, tendo que se lembrar de todas as aulas anteriores. ISSO É

ESSENCIAL.

Não se preocupe, pois seu trabalho é só estudar (passivamente e ativamente).

O resto deixa comigo, combinado?

Devo fazer exercícios?

Preciso mesmo responder? É óbvio que sim. Isso faz parte do treinamento. E aí

que entra o MÉTODO BOMBADO DE ESTUDO.

O que é isso?

É uma forma de potencializar o seu aprendizado através dos exercícios.

Como funciona?

A experiência demonstra que fazer questões de provas anteriores é essencial

para:

Conhecer a banca;

Procurar lapsos no estudo;

Revisar o material etc.

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Só que muitos alunos não estão fazendo isso da forma correta.

E como seria a forma correta?

Bom, pense que não adianta muita coisa você fazer dezenas de questões,

igual a um louco, sem saber exatamente as razões de ter acertado ou errado os

itens. Isso ajuda muito pouco.

O que você dever fazer então? Você deve usar as questões como um

POTENCIALIZADOR dos teus resumos.

É bem simples. A cada item que você analisar, responda a si mesmo às

seguintes indagações:

1º) acertei (ou errei) de forma consciente?

2º) eu sei o motivo de ter acertado ou errado?

Tendo respondido às essas questões, pergunte-se o seguinte:

3º) é uma informação desconhecida?

SIM: PESQUISE, ESTUDE E MANDE A INFORMAÇÃO PRO RESUMO.

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NÃO: SEGUE A VIDA.

Sabe qual o poder disso? Você vai BOMBAR seu material. Em pouco tempo,

seu material será único e muito melhor do que qual quer outro, porque foi

BOMBADO por você.

Repito: não adianta fazer dezenas e dezenas de itens se eles não acrescetam

nada do teu material.

TODA INFORMAÇÃO DESCONHECIDA DEVE IR PARA SEU MATERIAL.

A minha ideia é a de que você precisa concentrar seus estudos em um único

material. Não quero ter a pretensão de exaurir todos os assuntos, isso seria

impossível. Imagine a floresta amazônica, agora imagine conhecê-la árvore por

árvore. Impossível, não é mesmo? Não pense que você precisa conhecer árvore

por árvore do Direito Penal para passar em concurso. O que você precisa é de um

sólido conhecimento teórico e muito treinamento. E isso este material vai lhe trazer.

Portanto, dividi o método VSD em duas partes:

1) Material Teórico em PDF;

2) Treinamento por questões de provas anteriores e/ou questões virtuais

elaboradas pelo Professor, TODAS COMENTADAS.

O QUE VOU ESTUDAR NESTE EBOOK?

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Dessa forma, quando você adquire nosso material, terá a base teórica através

do estudo individual. Em seguida, leia as questões comentadas, onde ele fará um

minucioso estudo dos itens apresentados, assunto por assunto. Será a oportunidade

de você BOMBAR o material.

Dois jovens rapazes saem do local onde moram na periferia de Brasília. Um

deles, com 19 anos de idade, portando uma pistola; o outro, com 16 anos de idade,

portando um revólver.

Ambos se dirigem a um posto de combustíveis, localizado em Taguatinga-DF,

com a intenção de assaltá-lo. É data próxima ao Natal, e os bandidos querem

aproveitar o maior movimento da data. Quando chegam ao local, por fatídica

coincidência, ali também chega outro rapaz, a quem vou dar o nome de José.

José estava no Distrito Federal há três anos, e aqui estava a convite de um

primo que era borracheiro no mesmo posto de combustíveis em que ocorrem os

DIVISÃO DIDÁTICA DO MÓDULO 00:

ONDE ESTOU?

PONTOS DO EDITAL: Introdução ao direito penal

QUAL É A RELAÇÃO DO DIREITO PENAL COM A NOSSA VIDA?

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acontecimentos. José, assim como seu primo, veio de outra unidade da federação

em busca de melhores condições de vida.

José, já no Distrito Federal, frequentou um curso profissionalizante de instalador

de sons automotivos e passou a trabalhar na área. Como seu trabalho era muito

bom e como José era muito inventivo, começou a prestar serviços para pessoas

que faziam competições desse tipo.

José começou a ganhar algum dinheiro. Pelo menos, o suficiente para que

ele comprasse uma pequena casa em um bairro periférico de Brasília. Pretendia,

como comentara com amigos, trazer sua esposa e seu filho pequeno que estavam

em seu estado de origem.

Com o dinheiro que ganhava conseguiu, além disso, um financiamento

bancário de um carro tipo pick up, no qual instalou vários acessórios. Montou, do

mesmo modo, um equipamento de som digno de ganhar qualquer competição

que eventualmente participasse.

Por uma dessas coincidências da vida, José estava no posto de combustíveis

ao mesmo tempo em que ali chegavam os dois assaltantes. José apenas queria

mostrar o resultado da instalação dos equipamentos ao primo borracheiro. Ocorre

que, quando os dois assaltantes viram o carro, mudaram o foco de sua empreitada

criminosa. Decidiram, assim, assaltar José e levar o veículo. É o que os bandidos

chamam de cavalo doido, quer dizer, fora do planejamento criminoso.

Ao abordarem a vítima, sem que esta demonstrasse qualquer reação, um dos

rapazes efetuou vários disparos que acabaram por atingi-la, levando-a à morte.

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Esse fato verídico tem se tornado comum no dia-a-dia das grandes cidades

brasileiras.

O crime, como se vê, não é primariamente um fenômeno jurídico. É, antes de

tudo, um fenômeno social. O que a ciência do Direito faz é transformar esse fato

social em um fato com relevância jurídica. Da mesma forma, o casamento é um

fato da vida real, mas que o Direito regula, transformando aquilo que é apenas um

fato social em um fato jurídico.

O crime é, enfim, um fenômeno social que o Direito tratou de regular, ou seja,

tratou de estabelecer um sistema científico para que seja possível a imputação

jurídico-penal (atribuição da responsabilidade penal) a determinada pessoa.

No entanto, nem sempre foi assim. Até a primeira teoria jurídica do crime,

surgida por volta de 1900 na Alemanha (Sistema Liszt/Beling), não existiam métodos

jurídicos para correta análise de um fato social danoso como esse que relatei

acima. Então, o Juiz “A” poderia ter um entendimento sobre o caso

completamente diferente de um Juiz “B”. Isso dependeria das convicções

(filosóficas, sociológicas etc.) de cada um deles.

Naquele tempo o Direito Penal (e o próprio Direito como um todo) não

apresentava método próprio de estudo que o distinguisse de outras ciências. Não

existia um ponto de vista puramente jurídico, ou seja, a análise do fato sempre

levava em considerações ponderações do tipo: por que o autor matou?

(consideração psicológica); quais são as circunstâncias sociais que levam um

indivíduo a praticar o crime? (consideração sociológica); quais são as

características inatas de um criminoso? (critério biológico) etc.

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Tais ponderações são muito importantes em determinados momentos do

estudo do fenômeno infracional (no cálculo da pena, por exemplo), mas afasta o

aplicador do Direito Penal de critérios lógicos e formais da solução do problema

estudado. E qual é o problema a ser estudado pelo aplicador da lei penal? Simples

assim: o agente praticou um fato típico (leia-se, é um fato descrito na lei penal)?

Esse fato típico é contrário ao direito (leia-se, é ilícito)? Em sendo contrário ao

direito, é culpável ao autor (leia-se, há reprovabilidade)?

Achando respostas positivas para as questões acima, o aplicador da lei penal

continua seu questionamento: considerando que estamos diante de um fato típico,

ilícito e culpável, há possibilidade de se aplicar a punição respectiva ao autor (leia-

se, é punível)? É possível que a pena já tenha sido prescrita (“caducada”), como

exemplo, o que afastaria a punibilidade etc.

O que vamos estudar são justamente as etapas que devem ser analisadas

para que, ao final, possa-se afirmar que o indivíduo cometera uma infração penal.

E, mais do que isso, se poderá ser punido pela infração cometida. Trata-se de um

olhar jurídico (científico) e não apenas sociológico, filosófico ou biológico do

fenômeno estudado.

Antes de adentrarmos na teoria do crime, preciso que você entenda o que

estamos estudando. Ou melhor, qual é o objeto do nosso estudo?

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Qual o conceito e o objeto do Direito Penal?

Bom, nos propusemos a estudar o Direito Penal. O que seria isso então?

Eu gosto de conceitos objetivos e concisos. Poderia citar vários conceitos de

autores renomados, mas isso mais complica do que ajuda. Além disso, o conceito

deve ser significativo, no sentido de apresentar pra você alguma informação

relevante. Então, aí vai o meu conceito de Direito Penal.

O Direito Penal é a ciência jurídica que estuda as infrações penais.

Podemos afirmar, dessa forma, que o Direito Penal é um campo da ciência

que tem como objeto de estudo as infrações (violações) às leis penais. Resta-nos

decifrar o que seria, exatamente, “infração penal”.

O que são as Infrações Penais?

No Brasil, existem duas maneiras de se infringir uma lei penal (sistema

dicotômico). Digo, existem duas possibilidades de se cometer uma infração penal.

ONDE ESTOU?

PONTOS DO EDITAL: Conceito, caracteres e funções do

direito penal

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A primeira forma de se infringir a lei penal é através da prática de um Crime

(sinônimo de Delito); a outra forma de infração penal é a Contravenção Penal.

Resumindo, podemos dizer que Crime e Contravenção são espécies do

gênero Infração Penal.

Olha, não vamos confundir teoria dicotômica com teoria tripartida ou

bipartida do crime. São coisas diferentes, estudadas em momentos distintos. No

Brasil adota-se a teoria dicotômica para classificar as infrações penais. Isso é bem

tranquilo.

Quais as diferenças entre Crime (Delito) e Contravenção Penal:

Uma ótima forma de se estabelecer distinções entre dois objetos é,

primeiramente, descobrindo-se o que há de comum em ambos. Se eu quiser

distinguir “laranja” de “tangerina”, preciso saber, antes de qualquer coisa, que se

trata de duas frutas. Sabemos, nesse passo, que o Crime e a Contravenção

possuem algo em comum. Ambas são formas de infração penal.

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Sabendo que laranja é uma fruta e que tangerina também é uma fruta, posso

distingui-las, basicamente, de duas formas: 1º aspecto visual: laranjas têm

aparência diferente de tangerinas; 2º pelo sabor: ao provar, posso distinguir o gosto

das duas frutas.

Quando trato de Crime e Contravenção, posso usar processo semelhante.

Inicialmente, aprendemos que ambas são espécies de infrações penais. Agora

resta-nos apontar as diferenças existentes entre elas:

1º Diferença: legislativa

Não há como saber se uma conduta é criminosa ou contravencional

(contravenção penal) sem conhecer a “letra da lei”. A decisão sobre um fato ser

considerado crime ou contravenção é de quem fez a lei, leia-se, do legislador.

Explico: a primeira grande diferença entre as duas infrações penais é o local

onde estão documentadas.

É fácil, veja só:

Os Crimes estão previstos no Código Penal (Decreto-Lei n.o 2.848/1940), bem

como nas Leis Penais Especiais (também chamadas de Leis Penais Extravagantes).

Como exemplos dessas últimas, temos: crimes de drogas (Lei 11.343/2006); crimes

de arma de fogo (Lei 10.826/03); crimes ambientais (Lei 9.605/98); crimes de trânsito

(Lei 9.503/98), entre muitos outros.

As Contravenções Penais estão previstas em uma lei específica, o Decreto-Lei

n.º 3.688/1941. Essa lei tem o nome de Lei de Contravenções Penais.

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O legislador, por meio de lei federal (princípio da legalidade), pode criar novos

tipos penais (leiam-se, novos crimes), revogá-los, alterá-los. Pode, além disso,

transformar uma Contravenção em Crime. É uma decisão meramente política.

Existem situações que antes eram consideradas Contravenções, mas por

decisão do legislador passaram a ser Crime. O porte de arma de fogo, por

exemplo, era considerado contravenção e hoje, pelo Estatuto do Desarmamento,

é considerado crime. Quero dizer com isso que não existe uma diferença

conceitual entre crime e contravenção.

Interessante que, falando da Lei de Contravenções, ela costuma tratar de

situações muito menos graves do que o Código Penal. É por isso que o grande

penalista brasileiro Nelson Hungria apelidava a Contravenção Penal de “crime

anão”.

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2ª Diferença: Crimes são, em regra, mais graves.

Uma segunda diferença, então, entre crime e contravenção seria o fato de

que os crimes costumam ser mais graves do que as contravenções e até por isso

as penas dos crimes são, em regra, mais pesadas.

Imagine que você esteja assistindo a uma peça de teatro. Uma peça de

Shakespeare, por exemplo. No meio do espetáculo um sujeito começa a conversar

ao celular atrapalhando a interpretação dos atores. Acreditem ou não, mas existe

uma contravenção penal nessa conduta. Veja só:

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou

desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público,

se o fato não constitui infração penal mais grave. Pena – prisão simples, de quinze

dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Seria um exagero considerar a situação acima criminosa. A reprimenda

prevista para a Contravenção já é mais do que suficiente para prevenir e refrear a

conduta.

Muitos penalistas modernos, por isso, defendem que a Lei de Contravenções

deveria ser revogada, uma vez que o Direito Penal não poderia se ocupar de

situações de pequena monta, de pouca relevância para a vida em sociedade.

3ª Diferença: espécies de penas

Em decorrência da segunda diferença acima, é natural que a qualidade das

penas cominadas (atribuídas) a Crimes seja diferente da aplicada às

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Contravenções. Os Crimes são apenados com reclusão, detenção e multa. As

Contravenções com prisão simples e multa.

Qual a diferença entre elas?

a. Reclusão: o agente pode iniciar o cumprimento da pena em regime

fechado, semiaberto ou aberto, dependendo da pena concreta;

b. Detenção: o agente pode iniciar o cumprimento em regime semiaberto ou

aberto. Caso descumpra as regras de tais regimes, pode regredir para o regime

fechado, mas nunca iniciar nesse regime;

c. Prisão Simples: Prisão simples é a pena cumprida sem rigor penitenciário em

estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto

ou semiaberto. Trata-se de pena aplicada em face de contravenção penal (Lei

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das Contravenções Penais - Decreto Lei nº3.688/1941). Somente são admitidos os

regimes aberto e semiaberto. É vedado o emprego do regime fechado para o

cumprimento de pena por contravenção penal, mesmo em caso de regressão.

4ª Diferença: não se admite tentativa nas Contravenções Penais

A quarta diferença é que os crimes podem admitir tentativa, as contravenções

são factíveis a tentativa, mas não são puníveis.

Eu digo que os crimes podem admitir tentativa porque existem situações que

não se admite tentativa em crime. Vamos ter uma aula específica sobre o tema,

então vou deixar para aprofundar assunto em momento oportuno. Por enquanto,

é suficiente que você saiba que as contravenções penais são factíveis a tentativa,

mas não são puníveis a forma tentada, pois a Lei de Contravenções expressamente

a proíbe (art. 4º).

Na prática, seria até possível a tentativa de contravenção, mas a lei proíbe

sua punição. Por isso, juridicamente a tentativa é impossível.

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5ª Diferença: princípio da extraterritorialidade

O Código Penal prevê, como regra, o princípio da territorialidade (art. 5º,

caput), determinando que os crimes praticados em território nacional devam aqui

ser julgados. Permite, no entanto, que, em determinadas circunstâncias, crimes

cometidos no estrangeiro sejam também julgados no Brasil (princípio da

extraterritorialidade, art. 7º do CP) (ex.: crime contra a vida do Presidente da

República do Brasil ocorrido no estrangeiro). Em resumo, o Brasil aplica como regra

o princípio da territorialidade (crimes cometidos no Brasil, julgamento no Brasil), mas

permite a extraterritorialidade (crimes cometidos no estrangeiro, julgamento no

Brasil).

A Lei de Contravenções, de outra forma, só admite a aplicação do princípio

da territorialidade, não punindo condutas ocorridas fora dos limites territoriais

brasileiros.

Bom, eu poderia citar dezenas de diferenças entre crimes e contravenções,

mas neste ponto eu só quero demonstrar pra você que são coisas juridicamente

distintas.

Este é um assunto que aparece em todo edital para Delegado e consta de

quase todos os manuais de Direito Penal. Mesmo assim é muito negligenciado.

Estudar os caracteres do Direito Penal é o primeiro passo pra começar a adentrar

nessa selva cheia de animais perigosos que colocam muita gente pra correr. Estude

Quais são os caracteres do Direito Penal?

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o assunto com cuidado, pois ele vai te ajudar a criar as bases fortes para dominar

o Direito Penal.

Quando perguntamos quais seriam os caracteres do Direito Penal, estamos nos

referindo àquelas características que o diferencia de outros ramos do Direito. Muito

bem, a gente vai aprofundar essas características durante as aulas, mas vamos

estabelecer um aspecto geral aqui neste momento:

As principais características são:

a) O Direito Penal é fragmentário: pois representa a última ratio do

sistema jurídico de proteção aos bens jurídicos;

Esta característica do Direito Penal é, na verdade, uma consequência do

princípio da intervenção mínima, que estudaremos à frente.

Imagine que o sistema jurídico é um pacote de cheetos bolinha. O Direito

Penal é apenas uma bolinha do pacote. E o que é mais importante, é a última

bolinha do pacote. Você só consegue comer a última bolinha se comer todas as

outras primeiro.

O foda é que esta característica, se desrespeitada, enfraquece o Direito

Penal. Quando o Estado tenta resolver os problemas criando normas penais, numa

verdadeira inflação legislativa é como se estivéssemos dando antibiótico para

quem está resfriado. O que acontece com o antibiótico? Perde o efeito. É

exatamente isso que está acontecendo com o Direito Penal. O Direito Penal é o

antibiótico do Direito. Não pode ser usado como primeira opção de tratamento.

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Pense no crime do art. 273 do CPB, que trata como crime hediondo a venda

de cosméticos falsificados (entre outras condutas). Imagine só. Consegue

compreender o problema? Nas nossas aulas vamos discutir mais isso. Sigamos em

frente.

b) O Direito Penal possui sanções específicas, quais sejam, a pena

e a medida de segurança. As penas do Direito Penal, por sua vez, têm

características bem diferentes das de outros ramos (ex.: multa penal é bem

diferente de multa de trânsito);

A ideia é a de que quando o cara ouvir o termo PENA (no sentido do Direito

Penal) ele já fique com medo. É a teoria da coação psicológica de Feuerbach. Eu

não cometo crime porque tenho medo da força da pena do Direito Penal. A ideia,

portanto, é que ele saiba a diferença psicológica entre dirigir embriagado (crime)

e dirigir com o IPVA atrasado (infração de trânsito).

c) Possui, além disso, uma finalidade preventiva, pois a ideia é que

a própria existências dos tipos penais e das sanções respectivas motivem as

pessoas a não praticarem crimes. Lembre-se que isso é denominado de

função motivadora do Direito Penal;

A teoria da coação psicológica também entra aqui. Só que as pessoas

podem se motivar por várias razões, inclusive por medo da pena. Só que o mais

legal disso é o molde didático. A pena tem um forte caráter didático. A prisão

também. Eu penso muito nisso quando estou autuando alguém. Se uma pessoa é

presa, as pessoas notam o funcionamento do sistema penal. Isso gera

confiabilidade e segurança.

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Vou além. A prisão de uma pessoa em determinadas circunstâncias pode ser

um bem pra ela.

Que isso, Valente? Tá louco?

Não. Em muitas situações de dependência química, por exemplo, a prisão e

a pena servem como motivadores para o sujeito largar o vício. Hoje, com o CRACK,

muita gente boa vem se perdendo. Talvez, seja o choque de realidade que ela (ou

ele) precisa.

d) É ciência normativa, pois é guiada pela norma, em respeito ao

princípio da legalidade.

O Direito Penal, através da norma penal, serve como importante fator de

controle social. É o controle forte e formalizado, através da infração penal e da

sanção, sempre previstos na lei.

e) O Direito Penal também é valorativo, querendo dizer que se

baseia em uma escala de valores estabelecidos por suas regras e princípios,

sempre em respeito à Constituição.

f) É uma ciência cultural, pois representa as ciências do “dever-ser”

(não se deve matar, porque a norma assim proíbe). Ao contrário da

Criminologia, que se preocupa com o “ser” (o crime ocorre por esse ou

aquele motivo);

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Isso não quer dizer que o Direito Penal não se preocupe com as causas

do crime. Não é isso. Ocorre que o penalista está mais direcionado ao estudo

da norma do que situações causais-explicativas.

g) O Direito Penal tem caráter finalista, pois tem a finalidade de

proteger bens jurídicos fundamentais (vida, patrimônio, liberdade sexual etc;

h) Finalmente, o Direito Penal tem caráter sancionador, pois se vale

de sanções penais para fazer valer suas normas.

Quais seriam as funções do Direito Penal?

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O Direito Penal é um importante instrumento para a realização da justiça.

Naturalmente, ele ganha determinados papéis em relação ao bom convívio das

pessoas. Nesse sentido, estas são as principais funções do Direito Penal:

a) Proteção de bens jurídicos: bens jurídicos são valores protegidos pelo

direito (vida, liberdade, fé pública etc.). Importante anotar que o Direito Penal

deve ser reservado para proteger apenas os bens jurídicos mais importantes,

pois sua reação é muito forte (penas).

b) Controle Social: deve servir à garantia da paz coletiva.

c) Garantia: o Direito Penal também representa um escudo de proteção

a cidadão, na garantia de que somente as condutas previstas como criminosas

pela lei terá relevância para o Direito Penal.

d) Função ético-social (função criadora ou “mínimo ético”): o Direito

Penal também serve como importante fator pedagógico, uma vez que acaba

criando na consciência coletiva o respeito aos bens jurídicos protegidos.

Inclusive, mesmo que aqueles valores ainda não tenham sido tomados como

essenciais (ex.: respeito ao meio-ambiente, à segurança da internet).

e) Função simbólica: a aplicação do Direito Penal gera na mente das

pessoas a ideia de que a criminalidade está sendo combatida. Mas, isso não é

verdade. Criminalidade não se combatida com o Direito Penal, mas TAMBÉM

com o Direito Penal. Querer acabar com a criminalidade através do Direito

Penal é o mesmo que, nas palavras do Professor Ney Moura Teles, “eliminar a

infecção com analgésico”.

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f) Função motivadora do Direito Penal: a ideia é a de que a própria

existências dos tipos penais e das sanções respectivas motivem as pessoas a

não praticarem crimes. Tem relação com a finalidade preventiva do Direito

Penal.

g) Função promocional: o Direito Penal é um instrumento de

transformação social.

Só que essa concepção promocional do Direito Penal tem sido

apresentada de forma bem negativa. O Criminalista italiano Alessandro Baratta,

bastante respeitado no mundo jurídico e criminológico, é quem trata disso.

Segundo essa concepção, surgem duas vertentes do Direito Penal

Promocional:

a) Expansão do Direito Penal: criação de normas penais em larga

escala como forma de acalmar a população em relação ao

combate ao crime;

b) Administrativização do Direito Penal: isso fica bastante claro na

criminalização de diversas infrações de trânsito.

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MÓDULO 00 – INÍCIO DA SEGUNDA PARTE

FIM DA PRIMEIRA PARTE DO MÓDULO 00

- Descanse antes de retomar os estudos.

- Revise (olhada rápida) antes de retomar.

ONDE ESTOU?

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O crime é uma forma da quebra da paz social. Ocorre que esse sentimento

de que algo está errado ou não vem bem antes do legislador elaborar qualquer lei

a respeito. Uma coisa que ilustra isso bem é o surgimento da internet. Até a bem

pouco tempo, fatos que hoje causam forte quebra da paz não eram sequer

conhecidos da sociedade. Ninguém imaginava, por exemplo, que pessoas se

matariam por ter suas intimidades poderosamente e rapidamente colocadas em

público, para todo o país, para todo o planeta, em segundos.

O trabalho da política criminal consiste, justamente, em realizar um filtro

(filosófico, sociológico e político) da realidade social, propondo inclusões e

exclusões de normas penais no sistema positivo. Assim é que a invasão de

dispositivo informático, fato até 2012 atípico, passou a ser considerado crime, por

força do art. 154-A do CPB1. De outro modo, o filtro da política criminal passou a

1 Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação

indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização

expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: (Incluído pela Lei nº 12.737,

de 2012) Vigência

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de

computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. (Incluído pela Lei nº 12.737,

de 2012) Vigência

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou

industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: (Incluído

pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela

Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou

transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

PONTOS DO EDITAL: Direito penal e política criminal. Direito

Penal e Criminologia.

O que é política criminal?

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perceber que o termo “mulher honesta”, previsto no revogado crime de posse

sexual mediante fraude, perdeu a contemporaneidade. O termo, nos dias de hoje,

é claramente preconceituoso, visão que a sociedade da década de 40 não

possuía, em regra.

Em resumo, a política criminal é ciência multidisciplinar que filtra o direito

penal, propondo a inclusão e exclusão de normas penais.

A criminologia também é uma forma de estudar o crime. Mas é uma forma

diferente de estudá-lo comparado ao Direito Penal.

É bom que você entenda que essa diferença entre Direito Penal e

Criminologia é bastante recente. Até o final do século XIX, as pessoas que se

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)

Vigência

I - Presidente da República, governadores e prefeitos; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara

Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. (Incluído

pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Ação penal (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é

cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou

Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência

Fato Social

Filtro: política criminal

norma

O que é criminologia?

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39

dedicavam ao crime eram chamadas de criminologistas. É por isso que Garofalo

dizia que a “Criminologia é a ciência do delito”.

Vou explicar isso rapidinho para não te cansar, pois não é muito objeto de

prova, mas faz você entender muita coisa. Então, me acompanhe com paciência.

Até meados do século de XIX, as ciências naturais (física, química, biologia)

avançaram demais em relação às demais ciências. Surgiram teorias para explicar

os gases, os microrganismos, a evolução das espécies, leis físicas de Newton etc.

Afinal, ciências como filosofia, história, direito estavam em desvantagem,

principalmente porque suas regras não podiam ser provadas pelo sistema científico

(sistema cartesiano). Era o “positivismo científico”.

Nesse tempo, houve um fenômeno interessante. Os estudiosos do crime, os

quais não estavam abrangidos pelo positivismo científico, passaram a adequar o

estudo do crime aos métodos científicos. Ou seja, passaram a estudar o crime

como um biólogo estudaria o corpo humano, como um botânico estudaria as

plantas etc.

Foi nessa época que surgiram os estudos de CESARE LOMBROSO (O Homem

Delinquente, de 1876), por exemplo, que procurava estudar o crime e o criminoso

através de características biológicas (Escola Positiva da Criminologia). Olha só,

como disse, não vou me aprofundar. Só quero que você entenda que dessa

gênese houve uma evolução, que é estudada através das ESCOLAS PENAIS.

Em determinado momento dessa evolução, os estudiosos do Direito,

especialmente do Direito Penal, passaram a adotar uma nova postura,

concebendo que o Direito deveria adotar um método próprio, diferente das

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ciências naturais. Daí nasce o POSITIVISMO JURÍDICO (ou juspositivismo). Os

juspositivistas passam a estudar o Direito a partir da lei (da norma escrita).

Os estudiosos que ampliavam o estudo do crime para além da norma (razões

biológicas, vitimologia, razões sociais etc.) fizeram nascer a CRIMINOLOGIA. Já os

estudiosos que passaram a estudar o Direito a partir da norma, se limitando a ela,

fizeram nascer o Direito Penal.

Modernamente, ficou assim;

a) Criminologia: a criminologia é uma ciência fática, que pertence às ciências

empíricas que utilizam métodos indutivos (analítico) e a interdisciplinaridade

para estudar o fenômeno criminoso.

Antes de explicar o fenômeno do crime, procura-se conhecê-lo.

“Empírico”: que se baseia na experiência e observação. O

criminologista observa os fatos e pela INDUÇÃO chega a um raciocínio. O primeiro

passo é a observação, para então fazer uma pesquisa, que é o método científico.

Método indutivo: parte de uma particularidade para chegar a uma

conclusão mais ampla (Ex.: o corvo 1 é negro, corvo 2 é negro, o corvo 3 é negro.

Conclusão: todos os corvos são negros).

Dica: lembre-se que na INdução, o raciocínio está IMplícito.

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Método dedutivo: caracteriza-se quando se parte de uma situação

geral e genérica para uma particular (ex.: todos os mamíferos têm coração. Então,

o cão, por ser mamífero, possui coração).

b) Direito Penal: O Direito Penal estuda o crime do ponto de vista jurídico, como

norma. É uma ciência normativa (dever-ser), enquanto a criminologia é

ciência do “ser”.

A CRIMINOLOGIA COMO CIÊNCIA:

CONCEITO DE

CRIMINOLOGIA

ciênciamétodo próprio de

estudo

empírica

baseado na experiência e

observação da realidade

interdisciplinar

envolve diversas ciências: Direito,

Biologia, Sociologia, Política etc.

Que estuda a CRIMINALIDADE

suas causas, a vítima, ocontrole social do atocriminoso, bem como apersonalidade do criminosoe a maneira de ressocializá-lo etc.

FIM DA SEGUNDA PARTE DO MÓDULO 00

- Descanse antes de retomar os estudos.

- Revise a aula (olhada rápida) antes de retomar.

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MÓDULO 00 – INÍCIO DA TERCEIRA PARTE

O direito penal cuida do estudo das regras e princípios que regem as

infrações penais (crimes e contravenções penais), desde sua criação até a sua

execução concreta (cumprimento de pena ou medida de segurança).

Mas, existe diferença entre norma e princípio?

A norma jurídica, em geral, é comumente dividida em duas espécies: as

regras jurídicas (ou normas em sentido estrito) e os princípios jurídicos. As regras

seriam normas específicas disciplinadoras de comportamentos específicos. Os

princípios jurídicos seriam regras de abrangência mais ampla do que as normas

em sentido estrito.

Assim também é na vida. Existe o princípio de respeito e educação com as

pessoas. Existe a regra social (não escrita) que devemos cumprimentar as pessoas

conhecidas. A norma de convivência social é rompida quando desrespeitamos

ONDE ESTOU?

PONTOS DO EDITAL: Princípios do Direito Penal

O que são princípios e quais as suas funções?

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Normas jurídicas

regras jurídicas

mais específicas

princípios jurídicos

preceitos mais amplos

isso. Isso gera sanções sociais (perdemos amizades, ficamos tachados de “mal

educados”).

A proibição do furto prevista no artigo 155 do CP seria uma regra (ou norma

em sentido estrito). A determinação de que só existe crime se houver lei anterior

que o defina, art. 1º do CP, é um princípio jurídico.

Então, basicamente, as regras são normas mais específicas e os princípios

normas mais abrangentes, que se irradiam para todas as normas jurídicas. Por essa

razão, podemos afirmar que os princípios estão em nível hierárquico superior em

relação às normas específicas. Eles têm mais importância para o direito como um

todo.

Os princípios são valores basilares que impõem a criação e a conservação

do sistema jurídico. São alicerces que sustentam todo o ordenamento jurídico,

servindo de critério orientador para a correta interpretação das regras jurídicas.

Para resumir, os princípios penais são normas orientadoras de interpretação

e aplicação do direito penal.

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44

Em termos gerais, já vimos que normas penais são criadas exclusivamente por

meio de lei (ordinária, em regra). O princípio da legalidade determina que outras

espécies legislativas, que não leis ordinárias ou complementares, são impróprias

para criar regras de direito penal. Além disso, cabe somente à União legislar sobre

direito penal. É que se denomina de princípio da legalidade estrita (ou reserva

legal).

Princípio da Legalidade Estrita (ou Reserva Legal): significa

que a norma penal incriminadora somente pode ser criada

por lei federal (CF, art. 22, I).

Fique ligado!

Os penalistas, bem como as provas de direito penal, em regra, não têm

diferenciado os termos “legalidade” e “reserva legal” como fazem os

constitucionalistas.

De qualquer forma, para ser mais técnico, o termo “princípio da legalidade”

O que é o Princípio da legalidade estrita ou da reserva legal

(CF, art. 5º, XXXIX e CP, art. 1º) – nullum crimem nulla poena

sine lege?

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estaria relacionado com o respeito às leis em geral. Já o princípio da “reserva

legal” significa que determinados institutos jurídicos estão reservados à lei, ou seja,

só lei poderia criá-los. Nesse sentido, alguns doutrinadores ensinam que o termo

correto a ser aplicado no direito penal é “princípio da reserva legal”, uma vez que

está reservada ao direito penal a criação de normas apenas por leis ordinárias e

complementares.

O princípio da legalidade tem como antecedente histórico a revolução

burguesa (Revolução Francesa), e sua forma latina (nullum crimem nulla poena

sine lege) foi inspirada nos escritos de Anselm Feurbach.

A construção do princípio, para Feurbach, baseava-se em dois aspectos:

a) concepção preventivo-geral (ou da coação psicológica) da pena, ou

seja, de que a existência legal do crime e da respectiva pena deveriam funcionar

com uma forma de “coação psicológica”, intimidando as pessoas para que não

cometam delitos pela mera ameaça de pena;

Quais seus antecedentes históricos?

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b) a defesa do cidadão contra o próprio Estado. Ou seja, com o fim do

Estado absolutista e criação do Estado liberal, os cidadãos passam a ter garantias

contra o abuso dos governantes. Essa garantia é justamente a lei.

Antes da revolução francesa, a Magna Carta do Rei inglês João sem Terra,

de 1215, estabelecia em seu art. 39 que nenhum homem livre poderia ser

submetido à pena sem prévia lei em vigor naquela terra.

Entretanto, penalistas como Nilo Batista afastam conexão histórica, já que a

Magna Charta continha apenas garantias voltadas aos “homens livres”,

afastando o sentido moderno do princípio. Há, além disso, posição de que a “lei

da terra” vinculava-se aos costumes e não às normas positivas. Além disso, era

apenas uma garantia processual e não material (penal).

Princípio da Legalidade

coação psicológica: intimidação

defesa contra o arbítrio do Estado

Quais as sementes do Princípio da Legalidade?

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As primeiras Constituições a instituírem o princípio da legalidade foram a dos

Estados americanos de Virgínia e de Maryland (1776), depois repetido na

Constituição americana (art. 1787). Posteriormente, foi inscrito na Declaração

Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). A concepção moderna do

princípio da legalidade apresentado em tais documentos foi delineada por

Feurbach, sob a fórmula latina nullum crimem nulla poena sine lege.

O fundamento político do princípio da legalidade é a proteção do ser

humano em face do arbítrio do poder de punir do Estado. Nesse sentido, a

legalidade impõe a proibição:

(a) da retroatividade da lei para criminalizar ou agravar fato anterior à

existência da lei;

(b) do costume como fundamento ou agravação de crimes e penas;

(c) da analogia como método de criminalização ou de punição de

condutas, e

(d) indeterminação dos tipos penais e das respectivas sanções Princípio da

Taxatividade (mandato de certeza).

Qual o fundamento político do princípio da legalidade?

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ATENÇÃO: neste momento, apresentarei apenas as características

gerais do princípio da legalidade. Na aula sobre aplicação da lei

penal vamos ver quais os efeitos do princípio na aplicação da

norma ao fato concreto (irretroatividade, poder legislativo penal,

analogia, norma penal em branco etc).

O legislador deve evitar a criação de tipos abertos, indeterminados que são

aqueles em a descrição típica é incompleta, que devem ser completador por um

raciocínio do juiz.

Efeitos do Princípio da Legalidade

Proibe a retroatividade

maléfica

Proibe a a criação de crimes pelo

costume

veda a analogia in malam partem

determina mandato de

certeza dos tipos penais

O que é o Princípio da Taxatividade (mandato de certeza)?

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Mas, quando a criação de normas vagas, incompletas, abertas, fere o

princípio da legalidade? Quando as leis penais indefinidas e obscuras favorecem

interpretações idiossincráticas (segundo o ponto de vista de cada um) e

dificultam o conhecimento da proibição.

É o que ocorria com o revogado2 crime de rapto violento, ao usar o termo

“mulher honesta”. Na velha lição de Hungria, mulher honesta é "não somente

aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral, é irrepreensível, senão

também aquela que ainda não rompeu com o minimum de decência exigido

pelos bons costumes".

Não ajudou muito. Para se determinar o que seria “mulher honesta” o juiz

tinha uma abertura muito grande de interpretação, o que viola o princípio da

legalidade.

É óbvio que toda regra jurídica possui algum nível de indeterminação. Isso é

inevitável. Pense, como exemplo, no tipo penal que descreve “expor ou

abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria” (art. 134). Várias

interpretações podem ser feitas sobre os termos apresentados pela norma. Por

exemplo: até quando uma criança é considerada “recém-nascida”? O que é

desonra? Etc.

Seja como for, o princípio da legalidade pressupõe um mínimo de

2 O crime de Rapto violento ou mediante fraude (art. 219 do CPB) foi revogado e transformado no crime de sequestro

para fins libidinosos (art. 148, § 1º, V).

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determinação da lei para evitar que direitos fundamentais sejam desrespeitados.

A Lei de Segurança Nacional ( Lei nº 7170/83), como exemplo, estabelece

um crime por demais indefinido. Veja:

Art. 23 - Incitar: I - a subversão da ordem política ou social.

(CESPE - 2011 - TJ-ES - Comissário da Infância e da Juventude)

Uma das funções do princípio da legalidade refere-se à

proibição de se realizar incriminações vagas e

indeterminadas, visto que, no preceito primário do tipo penal

incriminador, é obrigatória a existência de definição precisa

da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, com base em

tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos

vagos e imprecisos.

Resposta: correto

Só pra lembrar que a medidas provisória foi inserida na Constituição para

É permitida e edição de Medidas Provisórias em matéria

penal?

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afastar a antiga espécie normativa decreto-lei como processo legislativo. O Nosso

Código Penal é um exemplo do tal decreto-lei3.

O problema das medidas provisórias é que elas são emanadas do Poder

Executivo Federal, tendo força de lei, e só posteriormente são analisadas pelo

Congresso Nacional. É muito poder.

O art. 62 da CF proíbe expressamente MP's em matéria penal. Esta vedação

está presente, mesmo que a Medida Provisória seja convertida em lei4.

Como já tivemos oportunidade de afirmar, somente por meio de lei ordinária

ou complementar, em respeito ao princípio da reserva legal, pode-se criar normas

penais. Dúvida suscitada em doutrina diz respeito à possibilidade de MPs serem

criadas em matéria penal benéfica.

O STF tem uma antiga decisão em sentido positivo, nos seguintes termos:

Medida provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - não

compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem

crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas

3 DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

4 Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com

força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32,

de 2001)

§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

I – relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

(...)

b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

(...)

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ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de

punibilidade. (STF, RE 254818, , DJ 19/12/2002)

Perceba que a MP 417/08, que posteriormente foi convertida em lei5, permitia que os

possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e

não registradas, deveriam “solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008,

apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos

meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as

características da arma e a sua condição de proprietário”. Esse dispositivo acabou por

criar uma hipótese de atipicidade temporária em relação à norma do art. 12 da Lei

10.826/03 (posse irregular de arma de fogo).

Bom, afinal, admite-se ou não Medida Provisória em matéria penal em

benefício do réu?

Para prejudicar o réu já temos certeza que não é possível. Veja a seguinte

questão:

( CESPE - 2009 - PGE-PE - Procurador de Estado-adaptada) Fere o

princípio da legalidade, também conhecido por princípio da

reserva legal, a criação de crimes e penas por meio de medida

provisória.

Resposta: correto

5 Lei 11.706/2008.

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Apesar da discussão existente, penso ser mais seguro adotar que medidas

provisórias estão totalmente vedadas em direito penal, pois o art. 62 da CF não faz

qualquer diferença.

Mas, Valente, e a decisão do STF acima mencionada?

Se você observar, ela foi proferida no ano 2000. Ocorre que o art. 62 da CF

teve nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001. A

decisão do Supremo deve ser repensada sob a nova escrita da Lei Maior.

Admite-se medida provisória em matéria penal?

Para prejudicar Para beneficiar

Damásio de Jesus não sim

Luiz Flávio Gomes não sim

Cléber Masson não não

Rogério Greco não não

STF não sim

O Direito Penal não pode se ocupar com lesões irrelevantes aos bens

De que se trata o princípio da Princípio da insignificância?

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jurídicos. No exemplo do motorista que ao fazer manobra de estacionamento,

culposamente, atinge um pedestre que ali passava, tendo este experimentado

lesão de um centímetro e sem sangramento, podemos afirmar que a integridade

física do pedestre não fora colocada em um perigo tal que justifique a

intervenção do Direito Penal.

A concepção atual do princípio da insignificância nasceu do estudo da

tipicidade conglobante do penalista argentino Eugenio Raul Zaffaroni. Para ele, a

mera adequação formal da conduta ao tipo não seria suficiente para realização

típica. No exemplo do motorista, podemos dizer que formalmente ele praticou a

conduta descrita no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Mas a tipicidade

conglobante leva em consideração, além da tipicidade formal, também o que

se denomina de tipicidade material. Nessa, devemos considerar sempre se o bem

jurídico protegido pela norma (no caso, a integridade física) ficou abalado a

ponto de justificarmos a ação do Direito Penal.

Será que aquele arranhão de dois centímetros causado culposamente pelo

motorista justificaria o acionamento do Direito Penal? Penso que não. Podemos

dizer que o resultado causado por culpa do motorista é insignificante para o

Direito Penal.

Inicialmente, o princípio era aplicado apenas em crimes patrimoniais, com

em pequenos furtos, mas hoje sua aplicação é muito mais abrangente, como

veremos.

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Quais os requisitos do princípio da insignificância?

A análise do princípio da insignificância (da bagatela) deve ser realizada no

caso concreto. Para que você possa acertar as questões da prova, preciso reunir

os principais posicionamentos do STJ e do STF a respeito. Seria interessante que

você passe a acompanhar os informativos de jurisprudência e anote as novas

decisões a partir de agora.

O primeiro posicionamento que gostaria de mencionar, refere-se aos

requisitos para aplicação do princípio da insignificância. Basicamente, dois

aspectos são analisados:

a) Aspecto objetivo: diz respeito à lesão ao bem jurídico.

b) Aspecto subjetivo: diz respeito à análise de reprovabilidade.

O STF já estabeleceu como requisitos objetivos e subjetivos:

a) mínima ofensividade da conduta;

b) ausência de periculosidade social da ação;

Princípio da Insignificância

existetipicidade

formal

não existetipicidade material

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c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

d) inexpressividade da lesão jurídica.

A discussão mais contemporânea sobre o tema refere-se à aplicação do

princípio para afastar ou não o furto de bagatela praticado por ladrão habitual,

com diversas passagens etc.

Vou fazer um quadro de como está essa discussão na jurisprudência superior

para ficar mais fácil.

O furto de bagatela e o ladrão habitual

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FURTO E INSIGNIFICÂNCIA

RELAÇÃO/ANTECEDENTES/HABITUALIDADE

STJ 5º TRUMA AFASTA A INSIGNIFICÂNCIA NA MAIORIA

STJ 6ª TURMA AFASTA A INSIGNIFICÂNCIA NA MAIORIA (AgRg no AREsp 564.021/DF,

DJe 28/11/2014), (AgRg no AREsp 500.523/RS, DJe 28/11/2014),

STF 1ª TURMA AFASTA O PRINCÍPIO NA MAIORIA (HC 122547, 11-09-2014)

STF 2ª TURMA AFASTA O PRINCÍPIO NA MAIORIA HC 122529, 06-11-2014)

Obs.: A reiteração não cumulativa de condutas de gêneros distintos

NÃO AFASTA (informativo 756)

Fique ligado!

No informativo nº756/2014, o STF considerou insignificante um furto de

bagatela praticado por réu reincidente. No caso, entendeu o STF que pelo fato

do crime anterior não ter sido patrimonial, aplicar-se-ia o princípio da

insignificância por se tratar de reiteração não cumulativa de condutas de

gêneros distintos.

Por ocasião do AI 747522 RG, julgado em 27/08/2009, o Pleno do STF entendeu

não haver Repercussão Geral na análise da existência ou não do princípio da

A análise do princípio da insignificância tem Repercussão

geral?

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insignificância, por se tratar de matéria infraconstitucional.

Para o STF, o debate sobre a aplicação do princípio da insignificância

possui repercussão geral.

Gabarito: errado

Não. As infrações de menor potencial ofensivo são aquelas em que a lei

prescreve pena de, no máximo, dois anos de prisão e/ou multa. Nessas infrações,

de competência dos Juizados Especiais, várias medidas despenalizadoras podem

ser aplicadas ao infrator, evitando-se, assim, pena de privação de liberdade (ex.:

transação penal e suspensão condicional do processo). É um conceito de

aplicação processual, portanto não se confunde com o princípio da

insignificância.

O Princípio da Insignificância pode ser confundido com as

denominadas “infrações de menor potencial ofensivo” da

Lei nº 9.099/95?

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O princípio da insignificância restringe-se aos delitos de menor

potencial ofensivo.

Gabarito: errado.

Aplica-se, sim, o princípio da insignificância aos crimes tributários (ex.:

Crimes Contra a Ordem Tributária da Lei nº 8.137/90 e Descaminho (art. 334 do

CP) etc.

O STF tem reconhecido a insignificância de crimes dessa natureza, desde

que o débito tributário devido não seja superior 20 MIL REAIS. É que a Lei nº

10.522/20026 determinou o arquivamento, mediante requerimento do Procurador

da Fazenda Nacional, dos processos de execução fiscal de débitos iguais ou

inferiores a dez mil Reais, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do

Ministério da Fazenda para R$ 20.000,00.

Com base nesse dispositivo, o STF entendeu o seguinte: se R$ 20 mil Reais são

6 Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os

autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Obs.: valor atualizado para R$

20.000 pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda.

Princípio da insignificância se aplica a crimes tributários?

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irrelevantes para o Fisco, não pode ser relevante para o Direito Penal.

O STJ, apesar de manter posição de que a insignificância refere-se ao valor

devido de R$ 10.000, não aceitando a atualização feita pela Portaria, já começa

a acompanhar o STF, conforme se vê no HC 189.536/PR, DJe 10/10/2014.

Esse limite de valor devido de R$20 mil refere-se a todos os tipos de tributos?

Não. O STJ decidiu que se o tributo for Estadual, por exemplo, deve-se

observar a lei local para verificar se há algum limite específico para ação fiscal.

O STJ, no caso concreto, não aceitou alegação de que o valor do ICMS, em tese

suprimido, sendo inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tornaria o fato imputado

atípico em face do princípio da insignificância, tendo em vista o que disposto no

art. 20 da Lei n.10.522/02. Sendo o ICMS um tributo de competência estadual,

deveria se aplicar a Lei 9.011/02 do Estado do Rio Grande do Norte que

estabelece o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), e não a Lei n, 10.522/02 editada pela

União para tributos de sua competência (STJ, RHC 34.883/RN, DJe 14/10/2014).

Crimes Tributários

Valor devido é inferior a R$

20.000,00Insignificante

Tributos EstaduaisA insignificância não tem como parâmtro

R$20.000,00

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Aplica-se o princípio da insignificância no crime de apropriação indébita

previdenciária (CPB, art. 168-A)?

NÃO. No tocante ao crime de apropriação indébita previdenciária7,

apesar de apresentar natureza tributária, o STF afastou o princípio da

insignificância, com fundamento no valor supraindividual (coletivo) do bem

jurídico protegido, o que torna irrelevante o pequeno valor das contribuições

sociais desviadas da Previdência Social (STF, RHC 117095, DJe-180 13/09/2013).

Faz sentido a posição do STF. Imagine um empregador que recolhe valores

de seus funcionários para posterior repasse ao INSS. Se ele segura a grana e não

passa para os cofres públicos, isso gera diversos problemas para o segurado e

para a própria administração tributária.

7 Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal

ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada

de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à

venda de produtos ou à prestação de serviços; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa

pela previdência social. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições,

importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento,

antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons

antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social

previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência

social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983,

de 2000)

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O STF admite a aplicação do princípio a crimes

tributários, caso o débito tributário não ultrapasse

vinte mil Reais. Entretanto, não tem o Supremo

aceito a aplicação do mesmo princípio ao crime de

apropriação indébita previdenciária.

Aplica-se o Princípio da Insignificância aos crimes de Contrabando e Descaminho?

Contrabando

STF NÃO

STJ NÃO

Descaminho

STF SIM

STJ SIM

Amigos, importante lembrarem-se da alteraçãozinha recente do Código

Penal que separou os irmãos siameses contrabando e descaminho. Agora o

descaminho ficou sozinho no art. 334 e mandaram o contrabando para o art. 334-

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A8. Agora ficou bacaninha, porque a doutrina sempre apontou que os dois crimes

são absolutamente diferentes, senão vejamos:

O descaminho é uma espécie de fraude aduaneira (alfandegária) em que o

sujeito não paga os devido tributo devido pela entrada, saída ou consumo de

mercadoria não proibida. Como é um crime de natureza tributária, entra na

mesma regra, acima estudada, dos demais crimes tributários. Se você, por

exemplo, vai para Miami e volta para o Brasil com um monte de muamba, deve

pagar o imposto de importação. Burlar o pagamento desse imposto configura o

descaminho, caso o valor devido ultrapasse R$ 20.000,00.

8 Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo

consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de

26.6.2014)

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no

exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no

País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de

importação fraudulenta por parte de outrem; (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,

mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos

que sabe serem falsos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou

clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de

26.6.2014)

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou

fluvial. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Contrabando

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão

público competente; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação; (Incluído pela Lei nº 13.008, de

26.6.2014)

IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no

exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; (Incluído pela Lei nº 13.008, de

26.6.2014)

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,

mercadoria proibida pela lei brasileira. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais,

para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o

exercido em residências. (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

§ 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou

fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

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Já o contrabando consiste em importar ou exportar mercadoria proibida (total

ou parcialmente). Trata-se de norma penal em branco, que deve ser completada

por outra norma (leis, decretos, portarias, regulamentos etc.). Nessa linha, por não

estar a questão limitada ao campo da tributação, destaca-se que a jurisprudência

do STJ nega aplicação do princípio da insignificância em sede de importação de

produtos que, embora permitidos, submetem-se a proibição relativa – como, por

exemplo, certos produtos agrícolas, cigarros, gasolina, arma de pressão etc. Isso

porque tais produtos possuem controles especiais que devem ser observados.

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Aplica-se o Princípio da insignificância à Posse de Drogas da Lei de Drogas (art.

28. Lei n 11.343/2006)?

Porte para uso (art. 28)

STF Pleno NÃO9 (em crime militar, art. 290 CPM)

STF 1ª Turma NÃO majoritário / SIM (HC 110475,

2012)

STF 2ª Turma NÃO

STJ NÃO

Pense no seguinte: o sujeito está portando uma ínfima quantidade de crack

(subproduto da cocaína) e é abordado por policiais. Será que essa conduta é

insignificante para o Direito Penal? A maioria da doutrina e da jurisprudência

ensina que não. Na prática, amigos, o vendedor da droga precisa do usuário

comprador. Isso é um negócio que busca lucro. Essa ínfima quantidade somada

de cada usuário gera o lucro que o traficante precisa para manter seu negócio

rodando.

O usuário, principalmente do crack, comumente, porta pequena

quantidade da droga, até porque ela cara pra ele. Imagine que nas ruas de

Brasília, uma minúscula pedra de crack custa entre cinco e dez Reais. Pedra que

só da pra uma cachimbada. O usuário de crack precisa fumar dezenas de vezes

ao dia. Onde ele consegue a grana? Se você pensou no toca CD do teu carro,

9 Muito importante anotar que o crime analisado pelo Pleno foi o do art. 290 do Código Penal Militar, situação em que o

princípio da insignificância ganha outros relevos. Ver: (STF, HC 94685, DJe-069 11/04/2011)

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pensou certo.

Portanto, o STF e o STJ vêm decidindo reiteradamente que não se aplica o

princípio da insignificância à posse de drogas para uso próprio, sob os seguintes

argumentos:

ARGUMENTOS

a) Periculosidade social;

b) Estímulo ao tráfico de drogas;

c) Pequena quantidade é da própria essência do delito;

d) Proteção à saúde pública;

e) Crime de perigo abstrato.

Aplica-se o Princípio da insignificância ao tráfico de Drogas da Lei de Drogas (art.

28. Lei n 11.343/2006)?

TRÁFICO

STJ NÃO

STF NÃO

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Em resumo, a jurisprudência do STF tem afastado a aplicação do princípio

da insignificância no que diz respeito à Lei de Drogas, MESMO QUE SE TRATE DO

CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.

O STF alega de forma acertada que ao adquirir a droga para seu consumo,

realimentaria esse comércio, pondo em risco a saúde pública. Ressaltou, ainda,

a real possibilidade de o usuário vir a se tornar mais um traficante, em busca de

recursos para sustentar seu vício. Observou, por fim, que — por se tratar de crime

no qual o perigo seria presumido — não se poderia falar em ausência de

periculosidade social da ação, um dos requisitos cuja verificação seria necessária

para a aplicação do princípio da insignificância (STF, HC 102940, DJ 05/04/2011).

O STF, majoritariamente, não tem aplicado o

princípio da insignificância aos crimes da Lei de Drogas,

inclusive ao art. 28 (Posse de Drogas para uso pessoal).

Cabe o Princípio da insignificância em crimes do Estatuto do

Desarmamento (Lei 10.826/2003)?

O STF não admite a aplicação do princípio da insignificância ao tráfico

internacional de armas e/ou munições (art. 18 da Lei nº 10.826/03). Segundo o STF,

a objetividade jurídica da norma penal (leia-se, o que a norma visa proteger)

transcende a mera proteção da incolumidade (segurança) pessoal, para

alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um

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todo, asseguradas ambas pelo aumento dos níveis de segurança coletiva que a

lei propicia (STF, HC 97777, DJ 19/11/2010).

O STF também não reconhece o princípio em porte ou posse de arma de

fogo, munição ou acessórios (STF, HC 122311, 01/08/2014).

Cabe o Princípio da insignificância em crimes contra a fé pública?

O STF, de igual modo, não tem aplicado o princípio para afastar a tipicidade

material de Crimes Contra a Fé Pública (ex.: crime de Moeda Falsa do art. 289 do

CP). Imagine que o sujeito falsifique uma cédula de R$ 2 (dois Reais). Podemos

considerar essa conduta insignificante, considerando somente o valor falsificado?

Para o STF, o bem violado seria a fé pública, a qual é um bem intangível e

que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se

tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado10. Esse

10 Embora a jurisprudência superior seja no sentido de não se aceitar a aplicação do princípio da insignificância aos crimes

contra a fé-pública, o STJ já decidiu de forma diversa em relação ao delito previsto no art. 297, § 4º, pela mínima lesividade

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também é o posicionamento do STJ (STJ, AgRg no AREsp 360.117/MG, DJe

03/11/2014).

Cabe o Princípio da insignificância nos Crimes Contra a Administração

Pública?

Amigos, quando estamos falando em crimes contra a administração

pública, o bem jurídico é por demais relevante. Um crime contra a administração

pública é um crime contra toda a coletividade. Por isso, em regra, não se pode

admitir a aplicação do princípio em tais situações.

Ocorre que, como eu já tive a oportunidade de alertá-los, o princípio da

insignificância deve ser analisado casuisticamente (a cada caso), pois a questão

da insignificância depende de vários fatores (lembram-se da MARI?). O

Descaminho é um crime contra a administração pública em que admite a

insignificância, só para mostrar uma das exceções. Bom, para que você chegue

no dia da sua prova com muita segurança, vou apresentar as principais decisões

do STJ e do STF sobre o assunto.

causada ao empregado, devido à condenação do paciente pelo juízo trabalhista, obrigando-o a registrar o empregado.

(STJ, HC 107.572/SP, DJe 11/05/2009).

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INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

STF EM REGRA ADMITE A INSIGNIFICÂNCIA

a) No ano de 2006 considerou insignificante o peculato militar de um fogão

avaliado em R$ 455,00 (STF, HC 87478, 29/08/2006).

b) Admitiu a aplicação do princípio no peculato de R$ 13,00 HC n. 112.388/SP

(DJe 14/9/2012).

c) O STF reconheceu também a insignificância no caso de furto de alimentos da

caserna, no Ministério do Exército, de R$ 215,22 (duzentos e quinze reais e vinte

e dois centavos) (HC n. 107.638/PE (DJe 29/9/2011).

d) e o HC n. 104.286/SP (DJe 20/5/2011), em que o Relator, Ministro Gilmar

Mendes, considerou a insignificância no caso de um prefeito que se utilizou de

equipamento da prefeitura para fazer terraplanagem numa propriedade sua.

INSIGNIFICÂNCIA EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO

STJ, EM REGRA, NÃO ADMITE A INSIGNIFICÂNCIA

a) Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a

Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo,

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uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial mas

principalmente a moral administrativa. (STJ, AgRg no AREsp 342.908/DF, DJe

27/06/2014).

b) recentemente, a 6ª Turma do STJ, acompanhando o STF, admitiu a

insignificância no peculato-furto (STJ, HC DJe 04/08/2014).

Cabe o Princípio da insignificância em crimes ambientais?

STF - O STF considerou insignificante a apreensão de uma rede de pesca e de 12

camarões(STF HC 112563, julgado em 21/08/2012);

STJ - A Terceira Seção do STJ acompanha o STF (STJ, CC 100.852/RS, DJe

08/09/2010).

É bem tranquilo o assunto. Na sua prova, lembre-se que o STJ e o STF, em

relação ao tema, têm se posicionado no sentido da aplicação do referido

princípio aos crimes contra o meio ambiente, desde que ínfima a lesão causada.

Como na hipótese em que, com acusados do crime de pesca em local

interditado pelo órgão competente, não foi apreendido qualquer espécie de

pescado, não havendo notícia de dano provocado ao meio-ambiente,

mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o

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resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostrava-se absolutamente

irrelevante (STJ, HC 143.208/SC, DJe 14/06/2010).

Aplica-se o Princípio da insignificância a atos infracionais?

Bem tranquilo esse assunto também. Para o STF, os atos infracionais

cometidos por menores (ECA) são passíveis de aplicação do princípio da

insignificância, desde que preenchidos os requisitos legais (STF, HC 98381, DJe

19/11/2009).

No STJ, também, esse entendimento é bastante tranquilo (STJ, REsp

1293097/RS, DJe 11/11/2013).

Portanto, não vacile. Aplica-se o princípio da insignificância a atos

infracionais, devendo-se observar os mesmos requisitos exigidos para os crimes.

Aplica-se o Princípio da Insignificância ao crime de estelionato

previdenciário (no art. 171, § 3º, do CP)?

Vamos pensar na hipótese de alguém ter um parente beneficiário do INSS

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que venha a falecer. Isso aconteceu com uma mulher, cuja filha era deficiente e,

por isso, recebia aposentadoria. Ocorre que a filha morreu e a mãe omitiu o óbito

ao INSS e continuou sacando normalmente o benefício.

Em casos como este, mesmo que o dano não seja considerável, a

jurisprudência não tem aceitado a aplicação da insignificância, uma vez que a

conduta ofende o patrimônio público, a moral administrativa e a fé pública, bem

como é altamente reprovável (STJ, AgRg no REsp 1363750/RS, DJe 19/08/2014.

RESUMO:

INSIGNIFICÂNCIA STF STJ

Habitualidade, reiteração e antecentes

Não se aplica (maioria)

Não se aplica (maioria)

Crimes Tributários

Aplica-se se o valor devido for inferior a

R$20mil

Maioria aplica se o valor devido for inferior a R$10Mil (3ª Seção)

Apropriação indébita previdenciária (art.168-A) e Estelionato Previdenciário

(art. 173, § 3º)

Não se aplica (maioria)

Tem aplicado dentro do limite de R$10.000,00

(maioria)

Contrabando Não se aplica Não se aplica

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Descaminho

Aplica-se se o valor devido for inferior a

R$20mil

Aplica-se se o valor devido for inferior a R$10mil, conforme

entendimento da 3ª Seção.

Crimes de Droga (porte e tráfico)

Não se aplica (maioria) Não se aplica (maioria)

Estatuto do Desarmamento

Não se aplica Não se aplica

Falsificação de moeda Não se aplica Não se aplica

Crimes funcionais Aplica-se Não se aplica (maioria)

Crimes ambientais Aplica-se Aplica-se

Como a gente tem de ficar ligados nas coisas novas que surgem no Direito

Penal, fique antenado com esse princípio, de aplicação relativamente nova no

Brasil.

Com base no Direito Italiano, o Professor Luiz Flávio Gomes introduz no Brasil

uma ideia bastante moderna. O debate surge por força do caso do roubo (art.

157) de um pote de margarina praticado por Angélica Teodoro, que a fez

permanecer presa por vários meses. O conceituado professor estabelece uma

Princípio da Irrelevância do fato (ou da pena)

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importante diferença entre o princípio da insignificância e o princípio da

Irrelevância do Fato (ou da pena). Posição que já foi abarcada por alguns

tribunais, como o TRF4 e já foi cobrada pelo Cespe.

Perceba que se trata de roubo (e não furto). Não podemos dizer que o roubo

seja algo insignificante. Não é algo que eu olho e digo: “puxa, que coisa besta,

insignificante”. O roubo possui violência ou grave ameaça, elementos que

afastam o princípio da insignificância. Mesmo que seja o roubo de uma

margarina. A gente não analisa somente o valor da coisa subtraída.

Nessas situações, pode ocorrer de o fato ser relevante, mas a repressão

penal se tornar desnecessária.

Segundo essa posição, é preciso distinguir duas situações:

(a) as infrações bagatelares próprias e;

(b) as infrações bagatelares impróprias.

Infrações bagatelares próprias são aquelas que já nascem irrelevantes, uma

vez que a conduta e/ou o resultado são insignificantes (ex.: furto de uma jujuba

chupada). Nesse caso, estaremos diante da aplicação do princípio da

insignificância.

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O princípio da insignificância afasta a tipicidade material, como vimos,

tornando o fato penalmente atípico.

Infrações bagatelares impróprias são relevantes para o Direito Penal, mas as

circunstâncias tornam a aplicação da pena irrelevante (ex.: quem, no roubo,

subtraiu R$ 10,00, sem violência, sem uso de arma de fogo ou outra arma, que

ficou preso, que respondeu ao processo, que é primário, bons antecedentes etc.

pode, eventualmente, ser beneficiado com o princípio da irrelevância da pena -

da dispensa da pena, da desnecessidade concreta da pena para fins

preventivos).

Poderíamos pensar, além disso, naquele exemplo da mãe que

culposamente mata seu filho pequeno a dar ré no veículo dentro da garagem,

hipótese de perdão judicial. O fato é relevante (morte de uma criança), mas a

pena se tornou desnecessária (pelo sofrimento da mãe).

Existe fundamento legal para isso?

O fundamento legal do princípio da irrelevância da pena, segundo LFG, está

no art. 59, IV do CP, além de estar presente também nas hipóteses de perdão

judicial.

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Este princípio explica bem a questão do suicídio. Muitos me perguntam sobre

a razão de o ato suicida não ser punido no Brasil. O Direito Penal somente deve-

se ocupar de lesões que saiam da esfera individual do agente. É a velha estória

de que eu não posso ser punido por fazer mal a mim mesmo. Por isso, não é

relevante a automutilação, a destruição de bem próprio, o suicídio.

Em um caso concreto em que tive a oportunidade de atuar, o sujeito cortou

fora o próprio dedinho do pé para receber um seguro saúde. Nesse caso,

respondeu por crime. Mas, como assim? Sim, porque ao praticar a automutilação

para receber o seguro, acabou por cometer uma fraude. No caso, a seguradora

é a vítima, sendo ele o autor.

Existem algumas condutas que estão tão presentes na nossa cultura, que

naturalmente não vemos nada de mau nelas. Todas as meninas, quando nascem,

tem a orelha furada. Formalmente, é uma lesão corporal, mas a sociedade aceita

aquilo como algo cultural. Não existe inadequação entre os que as pessoas

Princípio da alteridade

Princípio da Adequação Social

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pensam e a conduta praticada. Ninguém enxerga aquilo como criminoso.

É atípica, portanto, a conduta quando não fere o sentimento de justiça. Um

comportamento socialmente aceito e tolerado pela sociedade não pode ser

típico (Ex.: circuncisão, furar orelha de criança).

Professor, em várias feiras do país pessoas vendem produtos piratas, sem

qualquer fiscalização do poder público. A falta de fiscalização gera a aplicação

do princípio da adequação social?

Perceba que, a simples falta de fiscalização do poder público, não leva à

aplicação do referido princípio. Em um caso concreto, o STJ entendeu não haver

aplicação do princípio da adequação social na venda de CD’s piratas por

camelôs (STJ, HC 45.153/SC).

Da mesma forma, não se aplica o princípio da adequação social, bem como

o princípio da insignificância, ao crime de violação de direito autoral (STJ, AgRg

no REsp 1380149/RS, DJe 13/09/2013). Então, cuidado ao copiar material

indevidamente.

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Costumo brincar em aulas que o Direito Penal é o cirurgião cerebral dos

Direitos. Você não consulta um cirurgião cerebral quando tem uma leve

enxaqueca, não é mesmo? Da mesma forma, não devemos utilizar o Direito Penal

para qualquer coisa. O aspecto ruim disso é o enfraquecimento do Direito Penal.

Lembro que quando eu estava no primário, a coordenadora pedagógica

somente era acionada em casos mais graves. Quando a professora dizia que o

moleque iria ser encaminhado pra coordenadora era porque a coisa estava feia.

A coordenadora não era chamada em qualquer situação. Isso dava um impacto

psicológico legal.

O Direito Penal, assim sendo, deve proteger somente os bens jurídicos mais

importantes. Assim, deve ser invocado apenas quando a intervenção de outros

ramos do direito não for suficiente para o controle social. O Direito Penal é a ultima

ratio (último instrumento) do legislador para as soluções dos conflitos. A Lei Penal

é enfraquecida todas as vezes que é chamada a intervir em situações em que os

Direitos Civil, Comercial, Administrativo, por exemplo, poderiam trazer solução

satisfativa.

Princípio da Intervenção Mínima

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No Brasil tínhamos um exemplo emblemático. Até o ano de 2005, o CP punia

a conduta de “adultério” com pena de detenção de quinze dias a seis meses.

Não faz sentido o Direito Penal atuar em esfera tão íntima das pessoas. No caso,

o Direito Civil tem institutos que resolvem muito bem a situação, sem que seja

necessária a intervenção do Direito Penal.

O princípio da intervenção mínima acaba por fundamentar outros princípios,

como o da fragmentariedade, subsidiariedade, insignificância etc.

(CESPE - 2010 - EMBASA Advogado) Em virtude da aplicação do

princípio da insignificância, o Estado, vinculado pelo princípio

de sua intervenção mínima em direito penal, somente deve

ocupar-se das condutas que impliquem grave violação ao bem

juridicamente tutelado.

Resposta: correto.

Como consequência da aplicação do princípio da intervenção mínima, o

Direito Penal representará apenas um fragmento na tutela de bens jurídicos. O

Direito Penal protege apenas bens específicos e, em uma análise a posteriori,

Princípio da Fragmentariedade

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acaba representando um pequeno fragmento nas opções do aplicador da lei. A

aplicação do princípio acaba por relativizar a função de proteção de bens

jurídicos pelo Direito Penal, permitindo a ação de outros ramos do direito.

Em resumo, o Direito Penal acaba por ser um pequeno fragmento no mundo

jurídico, assim como o cirurgião cerebral representa um pequeno fragmento das

especialidades médicas.

PROVAS DE DELEGADO DE POLÍCIA

1- (UESPI/ Delegado de Polícia do Piauí/ 2014) O Brasil insere-se no contexto de

uma “sociedade da insegurança” ou “sociedade do medo”, pautada no que Silva

Sànches denomina de “cultura de emergência” ou reclamo popular por uma

maior presença e eficácia das instâncias de controle social. Nesse sentido, o Direito

Penal e as instituições do sistema punitivo são eleitos instrumentos privilegiados para

responder de forma eficaz os anseios da sociedade, gerando, segundo Díaz

Ripollés, o entendimento de que sua contundência e capacidade socializadora

são mais eficazes na prevenção aos novos tipos de delitos do que as medidas de

política social ou econômica, ou de medidas do Direito Civil ou Administrativo.

Trata-se, segundo o mesmo autor, de uma canalização das demandas sociais por

QUESTÕES DE PROVAS

SEM COMENTÁRIO

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mais proteção como demandas por punição, daí a busca por elementos de

orientação normativa, onde o Direito Penal assume especial relevância.

A partir das informações do texto, NÃO se pode concluir que:

a) os crimes de perigo abstrato não se amoldam à ideia de “sociedade do medo”.

b) a intimidação em face da prática de crimes contra a dignidade sexual fora

reforçada pelo Direito Penal pátrio.

c) o tipo penal incriminador previsto no art.288 do Código Penal brasileiro -

Associação criminosa – pode ser considerado um exemplo dessa nova política

criminal.

d) a alteração do termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a

sentença final, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes,

amolda-se à ideia preconizada no texto.

e) a majoração da pena do delito previsto no parágrafo 9º do art.129 do Código

Penal brasileiro – Violência doméstica - amolda-se à ideia preconizada no texto.

2- (VUNESP - 2014 - PC-SP - Delegado de Polícia / Direito Penal / Noções

Fundamentais; )

Dentre as escolas penais a seguir, aquela na qual se pretendeu inicialmente aplicar

ao direito penal os mesmos métodos de observação e investigação que se

utilizavam em outras ciências naturais é a

a) Clássica.

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b) Técnico-Jurídica.

c) Correcionalista.

d) Positivista.

e) Moderna.

3- ( Prova: FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia / Direito Penal / Noções

Fundamentais; Lei penal no tempo; )

A Presidente da República editou uma Medida Provisória, agravando a pena de

um determinado crime. Logo, pode-se afirmar:

I. Trata-se de lei em sentido formal.

II. Pelo princípio da retroatividade benéfica, a Medida Provisória somente poderá

ser aplicada a fatos posteriores à sua edição.

III. A agravação da pena somente poderá ocorrer após a aprovação da Medida

Provisória pelo Congresso Nacional.

IV. Apresenta vício de origem que não convalesce pela sua eventual aprovação.

Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).

a) I, II, III e IV.

b) I, II e III, apenas.

c) II, III e IV, apenas.

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d) I, apenas.

e) IV, apenas.

4- (Delegado de Polícia de São Paulo) A Criminologia não é uma ciência

empírica.

5- (Delegado de Polícia de São Paulo 2011) A ideia de que o Direito Penal, deve

tutelar os valores considerados imprescindíveis para a sociedade, e não todos os

bens jurídicos, sintetiza o princípio da

a). adequação social

b) culpabilidade

c). fragmentariedade

d). ofensividade.e. proporcionalidade

6- ( Prova: CEPERJ - 2009 - PC-RJ - Delegado de Polícia ) Costuma-se afirmar que

o direito penal das sociedades contemporâneas é regido por princípios sobre

crimes, penas e medidas de segurança, nos níveis de criminalização primária e de

criminalização secundária, fundamentais para garantir o indivíduo em face do

poder penal do Estado. Analise as proposições abaixo:

I- O princípio da insignificância revela uma hipótese de atipicidade material da

conduta.

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II- O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma atitude

interna.

III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência de

qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal.

IV- No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser punido

pelo que é, mas apenas pelo que faz.

V- O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é responsável

pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem

menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto,

principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente.

Pode-se afirmar que:

a) todas as assertivas estão corretas.

b) somente duas das assertivas estão corretas.

c) somente duas das assertivas estão erradas

d) estão erradas as de número II e III.

e) somente a de número I está errada.

PROVAS JURÍDICAS 2014

7- ( Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça) No que concerne ao

princípio da insignificância, assinale a afirmativa INCORRETA.

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a) Seu reconhecimento exclui a tipicidade material da conduta.

b) Aplica-se quando se mostra ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.

c) Somente pode ser invocado em relação a fatos que geraram mínima

perturbação social.

d) Exige, para seu reconhecimento, que as consequências da conduta tenham

sido de pequena relevância.

e) Só é admissível em crimes de menor potencial ofensivo.

8- ( Prova: FCC - 2014 - TJ-AP - Juiz) Em referência ao chamado princípio da

insignificância penal,

a) a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo

Tribunal Federal não distingue sua aplicação aos crimes de descaminho e de

contrabando, indiferenciadamente aceitando-o, em tese, nos dois casos, sob os

mesmos pressupostos técnicos, posto que idêntico o bem jurídico tutelado em

ambas as normas legais.

b) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá e do Superior Tribunal de

Justiça vem admitindo sua aplicação, em tese, aos crimes de roubo.

c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo sua aplicação, em

tese, aos crimes de roubo.

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d) por dizer respeito à tipicidade estritamente objetiva, a jurisprudência do Tribunal

de Justiça do Amapá e das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça

não admitem considerar, especificamente para seu acolhimento, o exame das

condições subjetivas do agente, tais como seus antecedentes e eventual

habitualidade criminal.

e) a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem admitindo ser

ele, em tese, aplicável ao crime de descaminho, desde que o valor do tributo

respectivo seja de até dez mil reais.

9- ( CESPE - 2014 - MPE-AC-adaptada ) No que se refere à aplicação do princípio

da insignificância, o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em que a

lesão jurídica seja inexpressiva, sem levar em consideração os antecedentes

penais do agente.

10-( CESPE-2014-MPE-AC-adaptada )Prevalece na doutrina o entendimento de

que constitui ofensa ao princípio da legalidade a existência de leis penais em

branco heterogêneas, ou seja, daquelas cujos complementos provenham de

fonte diversa da que tenha editado a norma que deva ser complementada

11- (CESPE-TJ-PRA-2013-Titular de serviços de notas e de registros-adaptada) De

acordo com o entendimento pacificado no STJ e no STF, a venda de CDs e DVDs

piratas é conduta atípica, devido à incidência do princípio da adequação social.

12- CESPE-DPE-TO-2013-Defensor Público) O reconhecimento do princípio da

irrelevância penal do fato implica a atipicidade da conduta do agente.

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13- (CESPE-DPE-TO-2013-Defensor Público) A existência de condenações criminais

pretéritas imputadas a um indivíduo impede a posterior aplicação do princípio da

insignificância, consoante a jurisprudência do STF.

14-(CESPE-DPE-TO-2013-Defensor Público) Infração bagatelar imprópria é a que

surge sem nenhuma relevância penal, porque não há desvalor da ação ou um

relevante desvalor do resultado que mereça a incidência do direito penal.

15- (CESPE-TRF – 2ª REGIÃO-2013-Juiz Federal) A interpretação analógica não é

admitida em direito penal porque prejudica o réu.

16-(CESPE-2012-TJ-BA-JUIZ)Consoante Zaffaroni, o princípio da intranscendência

da pena rechaça o estabelecimento de cominações legais e a imposição de

penas que careçam de relação valorativa com o fato cometido considerado em

seu significado global.

17- (CESPE-MPDF-2013-PROMOTOR DE JUSTIÇA) O princípio da legalidade impede

a aplicação de lei penal ao fato ocorrido antes do início de sua vigência.

18- (MPE-GO-2012MPE-GO-PROMOTOR DE JUSTIÇA) Infração bagatelar imprópria

é a que já nasce sem nenhuma relevância penal, ou porque não há desvalor da

ação (não há periculosidade na conduta, isto é, idoneidade ofensiva relevante;

ou porque não há desvalor do resultado (não se trata de ataque intolerável ao

bem jurídico)

19- (BANCA MPDFT-2009-MPDFT-PROMOTOR DE JUSTIÇA) De acordo com o

princípio da intervenção mínima, pode- se dizer que a lei penal só deverá intervir

quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade,

como “ultima ratio”.

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20- (FCC-2012-PGM-João Pessoa –PB-Procurador Municipal) Uma lei definiu como

crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo dois

anos de reclusão. Essa lei

a infringiu o princípio do juiz natural.

b infringiu o princípio da legalidade.

c infringiu o princípio da presunção de inocência.

d infringiu o princípio da culpabilidade.

e não infringiu nenhum princípio do Direito Penal.

QUESTÕES FUNIVERSA

21 - ( FUNIVERSA - 2013 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar) Sentença penal

condenatória determinou a aplicação da sanção de pena privativa de liberdade

ao réu e a decretação do perdimento de bens que, nos termos da lei, acabaram

por afetar seus familiares, exatamente no montante do patrimônio transferido pelo

réu. Considerando essa situação hipotética e os princípios constitucionais que

regem o Direito Penal, assinale a alternativa correta.

a) A imposição da pena privativa de liberdade ao réu e não a seus familiares, que

não praticaram crime, corresponde à aplicação integral do princípio

constitucional da individualização da pena.

b) A imposição do perdimento de bens aos familiares do condenado acabou

por não observar o princípio constitucional da personalidade ou

responsabilidade pessoal.

c) A extensão dos efeitos da condenação, com a decretação do perdimento

de bens, afetando os familiares do condenado não poderia ocorrer, em virtude

da necessidade de se observar o princípio constitucional da legalidade estrita.

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d) O fato de a pena privativa de liberdade ter atingido apenas a pessoa do

condenado com extensão, aos familiares, da obrigação de reparar o dano,

atende integralmente o que prescreve o princípio constitucional da

personalidade ou responsabilidade pessoal.

e) O princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal é um princípio

implícito na Constituição Federal vigente.

22- ( Prova: FUNIVERSA - 2013 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar ) De acordo com

a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/1941), a tentativa de

contravenção do jogo do bicho

a) possui como penas principais a prisão simples e a multa.

b) possibilita a aplicação do sursis, desde que o contraventor preencha as

condições legais.

c) não enseja o perdão judicial, ainda que haja ignorância ou errada

compreensão da lei pelo contraventor.

d) é apurável mediante ação pública condicionada.

e) não é punida.

1- (UESPI/ Delegado de Polícia do Piauí/ 2014) O Brasil insere-se no contexto

de uma “sociedade da insegurança” ou “sociedade do medo”, pautada no que

Silva Sànches denomina de “cultura de emergência” ou reclamo popular por uma

maior presença e eficácia das instâncias de controle social. Nesse sentido, o

QUESTÕES DE PROVAS

COM COMENTÁRIOS

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Direito Penal e as instituições do sistema punitivo são eleitos instrumentos

privilegiados para responder de forma eficaz os anseios da sociedade, gerando,

segundo Díaz Ripollés, o entendimento de que sua contundência e capacidade

socializadora são mais eficazes na prevenção aos novos tipos de delitos do que

as medidas de política social ou econômica, ou de medidas do Direito Civil ou

Administrativo. Trata-se, segundo o mesmo autor, de uma canalização das

demandas sociais por mais proteção como demandas por punição, daí a busca

por elementos de orientação normativa, onde o Direito Penal assume especial

relevância.

A partir das informações do texto, NÃO se pode concluir que:

a) os crimes de perigo abstrato não se amoldam à ideia de “sociedade do

medo”.

b) a intimidação em face da prática de crimes contra a dignidade sexual

fora reforçada pelo Direito Penal pátrio.

c) o tipo penal incriminador previsto no art.288 do Código Penal brasileiro -

Associação criminosa – pode ser considerado um exemplo dessa nova política

criminal.

d) a alteração do termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado

a sentença final, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e

adolescentes, amolda-se à ideia preconizada no texto.

e) a majoração da pena do delito previsto no parágrafo 9º do art.129 do

Código Penal brasileiro – Violência doméstica - amolda-se à ideia preconizada

no texto.

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GABARITO: ITEM A

A banca aborda o assunto tratado no material, quando abordei o Direito

Penal Promocional, dividindo-o em duas noções:

* Expansão do Direito Penal: criação de normas penais em larga escala

como forma de acalmar a população em relação ao combate ao crime;

* Administrativização do Direito Penal: isso fica bastante claro na

criminalização de diversas infrações de trânsito.

Todos os demais itens referem-se a situações que reforço do Direito Penal, o

que representa justamente o Direito Penal como remédio para todos os males

sociais.

2- (VUNESP - 2014 - PC-SP - Delegado de Polícia)

Dentre as escolas penais a seguir, aquela na qual se pretendeu inicialmente

aplicar ao direito penal os mesmos métodos de observação e investigação que

se utilizavam em outras ciências naturais é a

a) Clássica.

b) Técnico-Jurídica.

c) Correcionalista.

d) Positivista.

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e) Moderna.

GABARITO: LETRA D

A escola positivista (Lombroso, Garofalo e Ferri) buscou usar os métodos

científicos naturais ao estudo do crime. Tal método fez surgir a Criminologia.

3- ( Prova: FUNCAB - 2013 - PC-ES - Delegado de Polícia )

A Presidente da República editou uma Medida Provisória, agravando a pena

de um determinado crime. Logo, pode-se afirmar:

I. Trata-se de lei em sentido formal.

II. Pelo princípio da retroatividade benéfica, a Medida Provisória somente

poderá ser aplicada a fatos posteriores à sua edição.

III. A agravação da pena somente poderá ocorrer após a aprovação da

Medida Provisória pelo Congresso Nacional.

IV. Apresenta vício de origem que não convalesce pela sua eventual

aprovação.

Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).

a) I, II, III e IV.

b) I, II e III, apenas.

c) II, III e IV, apenas.

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d) I, apenas.

e) IV, apenas.

GABARITO: IV

Esse assunto foi tratado detalhadamente em aula. Não se pode criar medidas

provisórias em matéria penal, por força da CF. Esse vício não pode ser

convalidado, nem mesmo pela conversão da MP em lei.

4- (Delegado de Polícia de São Paulo) A Criminologia não é uma ciência

empírica.

ITEM FALSO

A Criminologia é empírica e o Direito Penal é normativo. Empírico quer dizer

que o conhecimento vem da experiência e observação. Normativo significa que

o conhecimento vem da norma.

5- (Delegado de Polícia de São Paulo 2011) A ideia de que o Direito Penal,

deve tutelar os valores considerados imprescindíveis para a sociedade, e não

todos os bens jurídicos, sintetiza o princípio da

a) adequação social

b) culpabilidade

c) fragmentariedade

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d) ofensividade e proporcionalidade

GABARITO: LETRA C

O Direito Penal é um pequeno fragmento (fragmentariedade) dentro do

universo jurídico. A intervenção mínima do Direito Penal faz com que sua

utilização seja subsidiária em relação a outros meios de controle social.

6- ( Prova: CEPERJ - 2009 - PC-RJ - Delegado de Polícia ) Costuma-se afirmar

que o direito penal das sociedades contemporâneas é regido por princípios sobre

crimes, penas e medidas de segurança, nos níveis de criminalização primária e

de criminalização secundária, fundamentais para garantir o indivíduo em face do

poder penal do Estado. Analise as proposições abaixo:

I- O princípio da insignificância revela uma hipótese de atipicidade material

da conduta.

II- O princípio da lesividade (ou ofensividade) proíbe a incriminação de uma

atitude interna.

III- Por força do princípio da lesividade não se pode conceber a existência

de qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal.

IV- No direito penal democrático só se punem fatos. Ninguém pode ser

punido pelo que é, mas apenas pelo que faz.

V- O princípio da coculpabilidade reconhece que o Estado também é

responsável pelo cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos

que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do

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caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e

econômicas do agente. Pode-se afirmar que:

a) todas as assertivas estão corretas.

b) somente duas das assertivas estão corretas.

c) somente duas das assertivas estão erradas

d) estão erradas as de número II e III.

e) somente a de número I está errada.

GABARITO: LETRA A

I- De fato, a insignificância afeta a tipicidade material, não a formal.

II e III- Este princípio afasta a punição de condutas que não saiam da esfera

do próprio autor.

IV – Exemplo de Direito Penal do Autor (e não do fato) ocorreu durante o

regime nazista, que matava judeus, negros, homossexuais etc. pela simples

condição pessoal.

V- De acordo com Eugenio Raul Zaffaroni, coculpabilidade é a

corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos,

praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação

diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere a

condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação

social.

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7- ( Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça) No que concerne ao

princípio da insignificância, assinale a afirmativa INCORRETA.

a) Seu reconhecimento exclui a tipicidade material da conduta.

b) Aplica-se quando se mostra ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.

c) Somente pode ser invocado em relação a fatos que geraram mínima

perturbação social.

d) Exige, para seu reconhecimento, que as consequências da conduta

tenham sido de pequena relevância.

e) Só é admissível em crimes de menor potencial ofensivo.

GABARITO:E

Na aula expliquei a diferença entre crimes de menor potencial, da Lei

9.099/95 e o referido princípio.

8- ( Prova: FCC - 2014 - TJ-AP - Juiz) Em referência ao chamado princípio da

insignificância penal,

a) a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo

Tribunal Federal não distingue sua aplicação aos crimes de descaminho e de

contrabando, indiferenciadamente aceitando-o, em tese, nos dois casos, sob os

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mesmos pressupostos técnicos, posto que idêntico o bem jurídico tutelado em

ambas as normas legais.

b) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amapá e do Superior Tribunal

de Justiça vem admitindo sua aplicação, em tese, aos crimes de roubo.

c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo sua

aplicação, em tese, aos crimes de roubo.

d) por dizer respeito à tipicidade estritamente objetiva, a jurisprudência do

Tribunal de Justiça do Amapá e das duas turmas criminais do Superior Tribunal de

Justiça não admitem considerar, especificamente para seu acolhimento, o

exame das condições subjetivas do agente, tais como seus antecedentes e

eventual habitualidade criminal.

e) a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça vem

admitindo ser ele, em tese, aplicável ao crime de descaminho, desde que o valor

do tributo respectivo seja de até dez mil reais.

a) Item Falso. A jurisprudência vem tratando o crime de descaminho como

forma de crime tributário, merecendo a aplicação do princípio da insignificância.

Já no contrabando, não se vem admitindo a insignificância.

b) e c) Itens Falsos. Não se aplica a crimes violentos.

d) Item Falso. Atualmente, posição ainda é majoritária no STJ e STF em afastar

o princípio quando há antecedentes.

e) Item Correto. Lembre-se, apenas, que o STF entende que o limite é de R$

20.000,00.

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9- ( CESPE - 2014 - MPE-AC-adaptada ) No que se refere à aplicação do

princípio da insignificância, o STF tem afastado a tipicidade material dos fatos em

que a lesão jurídica seja inexpressiva, sem levar em consideração os

antecedentes penais do agente.

ITEM FALSO.

STF e STJ, por maioria, afastam a insignificância quando os critérios pessoais

são incondizentes.

10-( CESPE-2014-MPE-AC-adaptada )Prevalece na doutrina o entendimento

de que constitui ofensa ao princípio da legalidade a existência de leis penais em

branco heterogêneas, ou seja, daquelas cujos complementos provenham de

fonte diversa da que tenha editado a norma que deva ser complementada

ITEM FALSO.

As normas penais em branco são formas legais de integração da lei penal.

11- (CESPE-TJ-PRA-2013-Titular de serviços de notas e de registros-adaptada)

De acordo com o entendimento pacificado no STJ e no STF, a venda de CDs e

DVDs piratas é conduta atípica, devido à incidência do princípio da adequação

social.

ITEM FALSO

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“Súmula 502 consolida entendimento sobre criminalização da pirataria”

“Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao

crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs

piratas”.

12( CESPE-DPE-TO-2013-Defensor Público) O reconhecimento do princípio da

irrelevância penal do fato implica a atipicidade da conduta do agente.

ITEM FALSO

Segundo essa posição, é preciso distinguir duas situações:

(a) as infrações bagatelares próprias: insignifância

(b) as infrações bagatelares impróprias (irrelevância penal): exclui a pena.

13- (CESPE-DPE-TO-2013-Defensor Público) A existência de condenações

criminais pretéritas imputadas a um indivíduo impede a posterior aplicação do

princípio da insignificância, consoante a jurisprudência do STF.

ITEM CORRETO

Essa é a posição atual do STF e STJ, mas com divergências.

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14-(CESPE-DPE-TO-2013-Defensor Público) Infração bagatelar imprópria é a

que surge sem nenhuma relevância penal, porque não há desvalor da ação ou

um relevante desvalor do resultado que mereça a incidência do direito penal.

ITEM FALSO

Novamente, a confusão entre CRIME BAGATELAR PRÓPRIO (Princípio da

Insignificância) e CRIME BAGATELAR IMPRÓPRIO (Princípio da Irrelevância Penal).

15- (CESPE-TRF – 2ª REGIÃO-2013-Juiz Federal) A interpretação analógica não

é admitida em direito penal porque prejudica o réu.

ITEM FALSO

Exemplo de interpretação analógica:

Art. 121. Matar alguém:

(...)

§2.º Se o homicídio é cometido:

(...)

III- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio

insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum;

IV- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que

dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

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16-(CESPE-2012-TJ-BA-JUIZ)Consoante Zaffaroni, o princípio da

intranscendência da pena rechaça o estabelecimento de cominações legais e a

imposição de penas que careçam de relação valorativa com o fato cometido

considerado em seu significado global.

ITEM FALSO

Zaffaroni: Princípio da Insignificância.

Princípio da Instranscendência: a pena não pode passar da pessoa do

condenado.

17- (CESPE-MPDF-2013-PROMOTOR DE JUSTIÇA) O princípio da legalidade

impede a aplicação de lei penal ao fato ocorrido antes do início de sua vigência.

ITEM FALSO.

É possível a retroatividade da lei penal benéfica.

18- (MPE-GO-2012MPE-GO-PROMOTOR DE JUSTIÇA) Infração bagatelar

imprópria é a que já nasce sem nenhuma relevância penal, ou porque não há

desvalor da ação (não há periculosidade na conduta, isto é, idoneidade ofensiva

relevante; ou porque não há desvalor do resultado (não se trata de ataque

intolerável ao bem jurídico)

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ITEM FALSO. Novamente o tema da infração bagatelar imprópria. Como dito,

ela não nasce sem qualquer relevância penal. A pena é que se torna

desnecessária.

19- (BANCA MPDFT-2009-MPDFT-PROMOTOR DE JUSTIÇA) De acordo com o

princípio da intervenção mínima, pode- se dizer que a lei penal só deverá intervir

quando for absolutamente necessário para a sobrevivência da comunidade,

como “ultima ratio”.

ITEM CORRETO

O princípio da intervenção mínima consiste em que o Estado de Direito utilize

a lei penal como seu último recurso (ultima ratio), havendo extrema necessidade,

para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em

questão.

20- (FCC-2012-PGM-João Pessoa –PB-Procurador Municipal) Uma lei definiu

como crime um fato e estabeleceu no preceito sancionador a pena de no mínimo

dois anos de reclusão. Essa lei

a infringiu o princípio do juiz natural.

b infringiu o princípio da legalidade.

c infringiu o princípio da presunção de inocência.

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104

d infringiu o princípio da culpabilidade.

e não infringiu nenhum princípio do Direito Penal.

GABARITO: LETRA B

Ao não estabelecer uma pena MÁXIMA, o legislador teria ferido o

desdobramento do mandato de certeza.

QUESTÕES FUNIVERSA

21 - ( FUNIVERSA - 2013 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar) Sentença penal

condenatória determinou a aplicação da sanção de pena privativa de liberdade

ao réu e a decretação do perdimento de bens que, nos termos da lei, acabaram

por afetar seus familiares, exatamente no montante do patrimônio transferido pelo

réu. Considerando essa situação hipotética e os princípios constitucionais que

regem o Direito Penal, assinale a alternativa correta.

a) A imposição da pena privativa de liberdade ao réu e não a seus familiares,

que não praticaram crime, corresponde à aplicação integral do princípio

constitucional da individualização da pena.

b) A imposição do perdimento de bens aos familiares do condenado acabou

por não observar o princípio constitucional da personalidade ou responsabilidade

pessoal.

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c) A extensão dos efeitos da condenação, com a decretação do perdimento

de bens, afetando os familiares do condenado não poderia ocorrer, em virtude

da necessidade de se observar o princípio constitucional da legalidade estrita.

d) O fato de a pena privativa de liberdade ter atingido apenas a pessoa do

condenado com extensão, aos familiares, da obrigação de reparar o dano,

atende integralmente o que prescreve o princípio constitucional da

personalidade ou responsabilidade pessoal.

e) O princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal é um

princípio implícito na Constituição Federal vigente.

GABARITO: LETRA D

Art. 5º, XLV da CF (intranscendência ou da pessoalidade ou personalidade

da pena)

Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de

reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,

estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do

patrimônio transferido.

22- ( Prova: FUNIVERSA - 2013 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar ) De acordo

com a Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n.º 3.688/1941), a tentativa de

contravenção do jogo do bicho

a) possui como penas principais a prisão simples e a multa.

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b) possibilita a aplicação do sursis, desde que o contraventor preencha as

condições legais.

c) não enseja o perdão judicial, ainda que haja ignorância ou errada

compreensão da lei pelo contraventor.

d) é apurável mediante ação pública condicionada.

e) não é punida.

GABARITO: LETRA E

Vimos que não se pune a tentativa de contravenção.

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