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2018.08.31 1 | 15 Aprovado a 31 de agosto de 2018 MEDIDA DE APOIO AO VOLUNTARIADO REGULAMENTO

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2018.08.31 1 | 15

Aprovado a 31 de agosto de 2018

MEDIDA DE APOIO AO VOLUNTARIADO

REGULAMENTO

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 2 | 15 2018.08.31

NDICE

1. OBJETO

2. CARACTERIZAO DA MEDIDA

3. ORGANIZAES PROMOTORAS

4. REQUISITOS DAS ORGANIZAES PROMOTORAS

5. PLATAFORMA DE VOLUNTARIADO

6. ACREDITAO DA ORGANIZAO PROMOTORA NA PLATAFORMA DO

VOLUNTARIADO

7. VOLUNTRIOS/AS

8. AES DE VOLUNTARIADO

9. MATCHING - ENCONTRO ENTRE A OFERTA E A PROCURA DE VOLUNTARIADO NA

PLATAFORMA DO VOLUNTARIADO

10. APOIO FINANCEIRO

11. CANDIDATURA AO APOIO FINANCEIRO

12. ANLISE E DECISO DA CANDIDATURA

13. PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DO APOIO

14. INCUMPRIMENTO E RESTITUIO DO APOIO

15. ACOMPANHAMENTO, VERIFICAO E AUDITORIA

16. DISPOSIES FINAIS

17. FINANCIAMENTO

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 3 | 15 2018.08.31

1. OBJETO

1.1 A Portaria n. 389/2018, de 31 de julho, cria e regula a medida Apoio ao Voluntariado,

adiante designada por Medida.

1.2 A CASES, Cooperativa Antnio Srgio para a Economia Social Cooperativa de

Interesse Pblico de Responsabilidade Limitada, responsvel pela gesto e execuo

da Medida e da Plataforma de Voluntariado - Portugal Voluntrio.

1.3 O presente Regulamento define as regras que se revelem necessrias execuo da

Medida, bem como as relativas tramitao dos procedimentos no mbito da

Plataforma do Voluntariado, nos termos do disposto no artigo 18. da Portaria n.

389/2018, de 31 de julho, adiante designada por Portaria.

1.4 A leitura e observncia do presente Regulamento no dispensam a consulta e o

cumprimento da legislao aplicvel de mbito nacional ou europeu, designadamente

da Lei n. 71/98, de 3 de novembro, e dos diplomas legais no mbito do Portugal 2020.

2. CARACTERIZAO DA MEDIDA

2.1 Objetivos

A Medida Apoio ao Voluntariado visa estimular o desenvolvimento do voluntariado de

continuidade, contribuindo para a promoo da incluso social dos/as seus/suas

destinatrios/as e para a participao ativa dos/as cidados/s, atravs do incremento

do nmero de pessoas e de organizaes promotoras envolvidas em aes de

voluntariado.

2.2 Definio e mbito

A Medida Apoio ao Voluntariado consiste na concesso de um apoio financeiro s

organizaes promotoras de voluntariado - inscritas e acreditadas na Plataforma de

Voluntariado que desenvolvam aes de voluntariado de continuidade, no domnio

da ao social para efeitos de pagamento das despesas em que incorram com o

seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil dos/as voluntrios/as que

enquadram.

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 4 | 15 2018.08.31

Considera-se voluntariado de continuidade o desenvolvimento de aes de

voluntariado, com carter regular, com uma durao mnima de 2 (dois) meses

consecutivos no perodo de 1 (um) ano civil.

Para efeitos da presente Medida, consideram-se aes de voluntariado no domnio da

ao social, as aes definidas no ponto 8.2. do presente Regulamento.

A Medida aplica-se em todo o territrio de Portugal Continental, relevando para o

efeito o local da execuo da ao de voluntariado.

2.3 Durao

A ao de voluntariado, objeto de candidatura, tem uma durao mnima de 2 (dois)

meses consecutivos e mxima de 1 (um) ano.

3. ORGANIZAES PROMOTORAS

Podem candidatar-se Medida as pessoas coletivas de direito privado, sem fins

lucrativos, que sejam organizaes promotoras de aes de voluntariado inscritas e

acreditadas na Plataforma de Voluntariado.

4. REQUISITOS DAS ORGANIZAES PROMOTORAS

4.1 As organizaes promotoras devem reunir os seguintes requisitos:

a) Estarem regularmente constitudas e registadas;

b) Terem as situaes tributria e contributiva regularizadas, perante,

respetivamente, a administrao fiscal e a segurana social;

c) No se encontrarem em situao de incumprimento no que respeita a quaisquer

apoios financeiros e terem a situao regularizada em matria de restituies no

mbito dos financiamentos dos fundos europeus estruturais e de investimento

(FEEI);

d) Disporem de credencial vlida, no caso das cooperativas, emitida pela CASES nos

termos do n. 1 do artigo 117. do Cdigo Cooperativo.

4.2 As organizaes promotoras, nos termos da presente Medida, encontram-se sujeitas,

designadamente, s seguintes obrigaes:

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 5 | 15 2018.08.31

a) Observncia dos requisitos previstos no ponto 4.1, nomeadamente, no momento

da respetiva acreditao na Plataforma do Voluntariado, aquando da apresentao

da sua candidatura ao apoio financeiro e durante todo o perodo de durao das

obrigaes decorrentes da concesso do mesmo apoio;

b) Desenvolver a ao de voluntariado nos termos, prazos e condies em que foi

submetida na Plataforma do Voluntariado e validada pela CASES;

c) Cumprir o Programa de Voluntariado celebrado entre a organizao promotora e

o/a voluntrio/a;

d) Dar conhecimento CASES das alteraes planificao inicial das aes de

voluntariado, caso se venham a verificar;

e) Apresentar CASES, nos termos definidos no n. 2 do artigo 12. da Portaria, os

documentos comprovativos do pagamento das aplices de seguro contratadas,

que atestem a utilizao do apoio financeiro, at data da concluso da ao de

voluntariado;

f) Apresentar CASES, nos termos definidos no n. 3 do artigo 12. da Portaria, o

relatrio final de execuo da Ao de Voluntariado, no prazo mximo de 8 dias

teis aps o seu trmino.

Os prazos em apreo suspendem-se sempre que a CASES entenda revelar-se

necessria a apresentao, pela organizao promotora de elementos de informao

em falta ou adicionais.

5. PLATAFORMA DE VOLUNTARIADO

A Plataforma de Voluntariado de mbito nacional e visa sistematizar a informao

relativa oferta e procura do voluntariado, em todos os domnios de atividade,

mediante a inscrio de organizaes promotoras e de voluntrios/as e a submisso de

aes de voluntariado.

A Plataforma de Voluntariado encontra-se disponvel no portal

www.portugalvoluntario.pt.

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 6 | 15 2018.08.31

6. ACREDITAO DA ORGANIZAO PROMOTORA NA PLATAFORMA DE VOLUNTARIADO

6.1 A acreditao da organizao promotora conferida pela CASES.

6.2 A acreditao obedece aos seguintes trmites:

a) A organizao promotora ou a respetiva Iniciativa Local de Voluntariado ILV que a

represente, efetua a inscrio na Plataforma de Voluntariado, a submetendo os

seguintes documentos:

i) Documentos comprovativos da regular constituio da organizao e do

respetivo registo, como a certido permanente do registo comercial ou do

Ficheiro Central de Pessoas Coletivas;

ii) Estatutos atualizados;

iii) Declarao da situao contributiva regularizada perante a Segurana Social;

iv) Certido de no dvida s finanas.

b) A CASES efetua a anlise dos elementos de informao submetidos, de forma a

apurar se a organizao promotora preenche os requisitos enunciados no ponto

4.1. do presente Regulamento;

c) A organizao pode proceder retificao dos elementos de informao

submetidos inicialmente na Plataforma do Voluntariado, no prazo de 10 dias teis

a contar da notificao da CASES para o efeito;

d) A CASES procede notificao da deciso de deferimento ou de indeferimento da

acreditao, consoante os casos, no prazo mximo de 15 dias teis aps a inscrio

da organizao promotora de aes de voluntariado, com exceo das situaes

enunciadas na alnea anterior em que o referido prazo se conta a partir da data da

submisso dos novos elementos de informao pela organizao promotora;

e) Aps a notificao da deciso de deferimento a organizao promotora passa a

constar da lista de organizaes promotoras de aes de voluntariado acreditadas

pela CASES e que se encontra disponvel no portal www.portugalvoluntario.pt;

f) A acreditao da organizao promotora de aes de voluntariado est sujeita a

renovao, anualmente, devendo para o efeito a organizao promotora submeter

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 7 | 15 2018.08.31

na Plataforma do Voluntariado os documentos previstos no ponto 4.1, devidamente

atualizados

g) Para os efeitos previstos na alnea anterior, a Plataforma gera um alerta, atravs de

e-mail, organizao promotora, indicando a necessidade de renovao da

acreditao, no prazo de 10 dias teis, sob pena de caducidade da sua acreditao;

h) Com a deciso de deferimento da renovao da acreditao da organizao

promotora esta mantm a respetiva identificao na lista de organizaes

promotoras de aes de voluntariado acreditadas pela CASES.

7. VOLUNTRIOS/AS

7.1 Voluntrios/as

As pessoas singulares inscritas na Plataforma de Voluntariado que, de forma livre,

desinteressada e responsvel e de acordo com as suas aptides prprias e tempo livre,

avaliem a oferta de aes de voluntariado disponibilizadas na mesma Plataforma e se

comprometam a realiz-las.

7.2 Certificado de participao

Aps a concluso da ao de voluntariado e com a entrega do relatrio final pela

organizao promotora, a Plataforma do Voluntariado gera um certificado de

participao do/a voluntrio/a na respetiva ao de voluntariado.

8. AES DE VOLUNTARIADO

8.1 Voluntariado

Voluntariado o conjunto de aes de interesse social e comunitrio realizadas de

forma desinteressada por pessoas, no mbito de projetos, programas e outras formas

de interveno ao servio dos indivduos, das famlias e da comunidade desenvolvido

sem fins lucrativos.

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 8 | 15 2018.08.31

8.2 Validao das aes de voluntariado submetidas na Plataforma de Voluntariado

A validao, em geral, pela CASES, das aes de voluntariado submetidas pela

organizao promotora na Plataforma de Voluntariado, pressupe, nos termos da

legislao aplicvel, o seguinte:

a) Verificao do interesse social e comunitrio da ao de voluntariado, dos princpios

que lhe esto subjacentes e do respetivo desenvolvimento nos domnios cvico, da

ao social, da sade, da educao, da cincia e cultura, da defesa do patrimnio e

do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperao para o desenvolvimento, do

emprego e da formao profissional, da reinsero social, da proteo civil, do

desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoo do

voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza anloga,

referenciado(s) aquando da submisso na Plataforma;

b) Verificao da viabilidade da execuo da ao de voluntariado face s condies

da organizao promotora para integrar voluntrios/as e coordenar o exerccio da

sua atividade;

c) Previso da realizao de aes de formao, inicial e contnua, e de

acompanhamento, tendo em vista o aperfeioamento do trabalho voluntrio.

8.3 Aes de voluntariado abrangidas pela Medida

Encontram-se abrangidas pela Medida as aes de voluntariado de continuidade, no

domnio da ao social, submetidas na Plataforma de Voluntariado e validadas pela

CASES, que sejam promovidas por organizaes promotoras, inscritas e acreditadas na

plataforma de voluntariado, e desenvolvidas por voluntrios/as.

8.4 Domnio da Ao Social

Consideram-se aes de voluntariado no domnio da ao social as que visem a

promoo do bem-estar, a coeso e a justia sociais, e, bem assim, o acesso a direitos

e a oportunidades que contribuam para promover uma melhoria das condies de vida

dos indivduos ou de grupos de indivduos.

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 9 | 15 2018.08.31

9. MATCHING ENCONTRO ENTRE A OFERTA E A PROCURA DE VOLUNTARIADO NA PLATAFORMA DO VOLUNTARIADO

A identificao de potenciais voluntrios/as para as aes de voluntariado submetidas na

Plataforma de Voluntariado pelas organizaes promotoras decorre do matching entre

os dados constantes do perfil definido pelo/a Voluntrio/a e das caratersticas da ao de

voluntariado, tendo em considerao, designadamente:

a) O domnio da ao de voluntariado e a rea de interesse do/a voluntrio/a;

b) Populao-alvo abrangida pela ao de voluntariado;

c) Disponibilidade de tempo do/a voluntrio/a e a disponibilidade necessria boa

execuo da ao de voluntariado;

d) rea geogrfica da realizao da ao de voluntariado e a rea geogrfica de

atuao indicada preferencialmente pelos/as voluntrios/as;

e) Grupo etrio preferencialmente estabelecido pela organizao promotora para o

desenvolvimento da ao de voluntariado.

10. APOIO FINANCEIRO

10.1 Requisitos de concesso do apoio financeiro

So requisitos para a concesso do apoio financeiro os seguintes:

a) A inscrio e acreditao da organizao promotora na Plataforma de Voluntariado,

em www.portugalvoluntario.pt;

b) A validao pela CASES da ao de voluntariado, de carater regular, no domnio da

ao social, submetida pela organizao promotora na Plataforma de Voluntariado,

com durao mnima de 2 meses e que no exceda um ano;

c) A celebrao de um Programa de Voluntariado entre a organizao promotora e

o/a voluntrio/a, inscritos/as na Plataforma de Voluntariado.

O Programa de Voluntariado pode ser celebrado antes da apresentao da candidatura

ao apoio financeiro, mas sempre em data posterior submisso da ao de

voluntariado prevista na alnea b).

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 10 | 15 2018.08.31

A organizao promotora que celebre um Programa de Voluntariado em data anterior

deciso de concesso do apoio financeiro assume os efeitos decorrentes do eventual

indeferimento da mesma.

10.2 Despesas elegveis

Para efeitos da presente Medida, so elegveis as despesas em que a organizao

promotora incorra com o seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil do/a

voluntrio/a, que garanta a cobertura dos riscos a que este est sujeito, em caso de

acidente ou doena sofridos durante a ao de voluntariado, e dos prejuzos que possa

provocar a terceiros.

10.3 Despesas no elegveis

a) Caso o/a voluntrio/a participe em mais do que uma ao de voluntariado,

promovida pela mesma organizao promotora, no concedido, por conta do

mesmo e durante o perodo de vigncia do seguro identificado no nmero anterior,

novo apoio financeiro.

b) No mbito da presente Medida no elegvel o voluntariado dirigente desenvolvido

no mbito das organizaes promotoras.

10.4 Montante do Apoio Financeiro

A organizao promotora, por conta das despesas elegveis estabelecidas no ponto

10.2, tem direito a um apoio financeiro, anual, no montante mximo de 15,00 por

cada voluntrio/a que participe na ao de voluntariado, sem limite de nmero de

voluntrios/as ou do nmero de aes desenvolvidas por ano pela organizao

promotora.

11. CANDIDATURA AO APOIO FINANCEIRO

A candidatura deve ser apresentada pela organizao promotora na Plataforma de

Voluntariado, em www.portugalvoluntario.pt, mediante o preenchimento e a

subsequente submisso do formulrio que se encontra disponvel no separador Apoios

Financeiros.

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 11 | 15 2018.08.31

12. ANLISE E DECISO DA CANDIDATURA

12.1 Anlise das candidaturas

As candidaturas so avaliadas com base nos seguintes elementos:

a) Verificao do preenchimento dos requisitos para a concesso do apoio financeiro,

enunciados no ponto 10.1;

b) Cumprimento dos requisitos das Organizaes Promotoras, elencados no ponto 4.1

do presente Regulamento no momento da candidatura;

c) Conformidade da ao de voluntariado com os termos, condies e prazos

estabelecidos para o financiamento, designadamente:

i) O domnio estabelecido para financiamento domnio da ao social

definido no ponto 8.4;

ii) O carter regular da ao de voluntariado, que deve pressupor uma

periodicidade diria, semanal ou mensal;

iii) O perodo de durao da ao de voluntariado - durao mnima de dois

meses consecutivos e mxima de um ano.

d) Coerncia entre a ao de voluntariado e o Programa de Voluntariado celebrado

com os/as voluntrios/as.

12.2 Deciso, Notificao e Aceitao da deciso de aprovao

Deciso

A deciso de aprovao da candidatura determina o valor do apoio financeiro

aprovado.

A deciso da CASES proferida no prazo de 15 dias teis a contar da data da

apresentao da candidatura.

A contagem do prazo supra referido suspensa nas situaes em que se revele

necessrio, para efeitos de deciso a ser proferida pela CASES, solicitar elementos

adicionais de informao instruo da candidatura.

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 12 | 15 2018.08.31

Podem, apenas, ser aprovadas candidaturas at ao limite da dotao oramental afeta

presente Medida, prevista no respetivo aviso de abertura.

Notificao

A notificao, organizao promotora, da deciso de aprovao da candidatura

efetuada atravs do envio da mesma e do respetivo termo de aceitao para a sua rea

reservada da Plataforma de Voluntariado, podendo, ainda, ser efetuada atravs de

ofcio registado ou outros meios legalmente admissveis.

As notificaes consideram-se efetuadas no momento em que a organizao

promotora aceda s mesmas atravs da sua rea reservada na Plataforma do

Voluntariado, sendo que, para os devidos efeitos, servir de prova a informao de

acesso que constar da base de dados da Plataforma de Voluntariado, em

www.portugalvoluntario.pt.

Aceitao da deciso de aprovao

As organizaes promotoras devem devolver o termo de aceitao da deciso de

aprovao, atravs de correio registado, para a CASES, sita na Rua Amrico Duro n.

12-A, 1900-064 Lisboa.

O termo de aceitao da deciso de aprovao deve ser assinado por quem tenha

poderes legais para obrigar a organizao promotora, devendo ser rubricadas todas as

pginas e eventuais anexos.

A deciso de aprovao caduca caso a organizao promotora no devolva o termo de

aceitao devidamente assinado no prazo de 10 dias teis a contar da data da

notificao da deciso, salvo motivo justificado, no imputvel entidade beneficiria

e devidamente aceite pela CASES.

Indeferimento

H lugar a indeferimento quando a candidatura no rena as condies necessrias

para ser financiada, designadamente por:

a) No preenchimento dos requisitos obrigatrios das organizaes promotoras

estabelecidas no ponto 4.1 do presente Regulamento;

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 13 | 15 2018.08.31

b) No preenchimento dos requisitos de concesso do apoio financeiro previstas no

ponto 10.1;

c) Ter sido atingido o limite de dotao oramental prevista no aviso de abertura.

13. PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO DO APOIO 13.1 Mediante a manuteno dos requisitos legais para a atribuio do apoio, o

pagamento do apoio financeiro efetuado nos seguintes termos:

a) Caso o montante do apoio financeiro aprovado seja igual ou inferior a 1.000,00 o

pagamento ser efetuado em uma nica prestao, aps a devoluo pela

organizao promotora, CASES, do termo de aceitao da deciso de aprovao,

devidamente assinado;

b) Caso o montante do apoio financeiro aprovado seja superior a 1.000,00 o

pagamento ser efetuado em duas prestaes:

i) A primeira prestao em montante correspondente a 70% do apoio

financeiro aprovado, cujo pagamento ser efetuado aps a entrega pela

organizao promotora, CASES, do termo de aceitao da deciso de

aprovao, devidamente assinado;

ii) A segunda prestao em montante correspondente a 30% do apoio

financeiro aprovado, cujo pagamento ser efetuado aps a entrega pela

organizao promotora, CASES, de documento comprovativo do

pagamento das aplices de seguro contratadas.

13.2 O pagamento processado mediante transferncia bancria, at 30 dias aps a

apresentao do termo de aceitao da deciso de aprovao, devidamente assinado,

e do documento comprovativo do pagamento das aplices de seguro contratadas,

consoante as situaes.

As despesas elegveis, no mbito da presente Medida, devem estar consubstanciadas

em documentos comprovativos, fiscalmente aceites, e ser apresentadas CASES, at

data da concluso da ao de voluntariado.

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 14 | 15 2018.08.31

13.3 Os apoios financeiros previstos e concedidos no mbito da Medida Apoio ao

Voluntariado no so cumulveis com quaisquer outros que revistam a mesma

natureza e finalidade.

14. INCUMPRIMENTO E RESTITUIO DO APOIO

O incumprimento, por parte da organizao promotora das condies ou obrigaes

relativas atribuio do apoio financeiro concedido no mbito da presente Medida

implica a imediata cessao do mesmo e a restituio dos montantes j recebidos

relativamente ao de voluntariado e ao/ voluntrio/a objeto de apoio, sem prejuzo

do exerccio do direito de queixa por eventuais indcios da prtica do crime de fraude na

obteno de subsdio de natureza pblica.

A organizao promotora deve restituir a totalidade do apoio financeiro respeitante ao/

voluntrio/a em relao ao qual se verifique uma das seguintes situaes:

a) A ao de voluntariado no se realize;

b) O/a voluntrio/a no realize, por qualquer motivo, a ao de voluntariado.

Na situao prevista na alnea b), caso a organizao promotora proceda, de imediato,

substituio do/a voluntrio/a por outro inscrito na Plataforma de Voluntariado, poder

no haver lugar restituio do apoio financeiro, sem prejuzo do dever de comunicao

CASES, e da respetiva validao a que fica sujeita.

Da substituio de voluntrios/as no decorre alterao deciso de aprovao do apoio

financeiro.

A CASES deve notificar a organizao promotora da deciso fundamentada que pe termo

concesso do apoio financeiro e do montante que deve ser restitudo.

A restituio do apoio financeiro efetuada no prazo de 60 dias consecutivos, a contar

da data da notificao da deciso que pe termo concesso do apoio financeiro, sob

pena do pagamento de juros de mora taxa legal em vigor.

Medida Apoio ao Voluntariado | Regulamento 15 | 15 2018.08.31

15. ACOMPANHAMENTO, VERIFICAO E AUDITORIA

As aes desenvolvidas ao abrigo da presente Medida podem ser objeto de

acompanhamento, verificao, auditoria e fiscalizao por parte dos servios da CASES

ou de outras entidades com competncia para efeito tendo em vista acautelar o

cumprimento da legislao aplicvel.

Os/as voluntrios/as e as organizaes promotoras inscritos/as na Plataforma de

Voluntariado comprometem-se ao preenchimento dos questionrios de satisfao,

disponveis no final de cada ao de voluntariado que seja desenvolvida pelos/as

mesmos/as.

16. DISPOSIES FINAIS

Salvo indicao expressa em contrrio, os prazos previstos no presente Regulamento

contam-se nos termos do Cdigo do Procedimento Administrativo.

Na contagem dos prazos no se considera o dia em que ocorre o evento a partir do qual

o prazo comea a contar.

17. FINANCIAMENTO

Os encargos financeiros com a presente Medida so suportados por dotao a inscrever

para o efeito no oramento anual da CASES.

Os apoios previstos no presente diploma, incluindo os relativos aos encargos

decorrentes do desenvolvimento e funcionamento da plataforma de voluntariado e

outros que resultem da implementao e gesto da presente Medida so passveis de

financiamento europeu, de acordo com as respetivas disposies de direito europeu e

nacional, designadamente as previstas no mbito do Portugal 2020.

Apenas podem ser aprovadas candidaturas at ao limite da dotao oramental anual

definida para a Medida no oramento da CASES, em conformidade com os normativos

aplicveis.