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ANO XXVII - 2016 - 5ª SEMANA DE MARÇO DE 2016 BOLETIM INFORMARE Nº 13/2016 ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 9, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) – Dje - Códigos De Receita...................................... Pág. 194 PORTARIA INMETRO Nº 151, de 30.03.2016 (DOU de 31.03.2016) - Portaria Inmetro Nº 269/2015 – Alteração ............................................... Pág. 197 PORTARIA RFB Nº 457, de 28.03.2016 (DOU de 30.03.2016) - Padrões Para Atendimento Presencial - Secretaria Da Receita Federal Do Brasil ................................................................................................................................................................................................. Pág. 200 RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.063, de 30.03.2016 (DOU de 31.03.2016) - Estatuto Da Juventude – Disposições ..................................................... Pág. 202 RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 588, de 23.03.2016 (DOU de 29.03.2016) - Resolução Contran Nº 552/2015 – Alteração ................................... Pág. 205 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS RESOLUÇÃO SF N°10, de 30.03.2016 (DOU de 31.03.2016) - Lei Nº 8.212/1991 – Disposições ........................................................................ Pág. 206 ASSUNTOS TRABALHITAS ASSUNTOS TRABALHITAS ASSUNTOS TRABALHITAS ASSUNTOS TRABALHITAS PORTARIA MTPS Nº 7, de 28.03.2016(DOU de 29.03.2016) – Homolognet – Disposições ................................................................................... Pág. 206 PORTARIA SRT N°19, de 22.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Enunciado Nº 68 – Aprovação .............................................................................. Pág. 207 ICMS ICMS ICMS ICMS ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N°04, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Convênio Icms 10/16 E 14/16 – Ratificação .......................................................................................................................................................................................................................... Pág. 207 ATO COTEPE/PMPF Nº 6, de 23.03.2016 (DOU de 30.03.2016) – Pmpf – Retificação .......................................................................................... Pág. 208 CONVÊNIO ICMS Nº 11, de 07.03.2016 (DOU de 29.03.2016) - Convênio Icms 09/2016 – Retificação ............................................................... Pág. 208 CONVÊNIO ICMS N°15, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Convênio Icms 11/09 – Alteração ...................................................................... Pág. 208 CONVÊNIO ICMS N°16, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Convênio Icms 92/15 – Alteração ...................................................................... Pág. 209 CONVÊNIO ICMS Nº 16, de 24.03.2016 (DOU de 30.03.2016) - Convênio Icms 92/2015 – Retificação ............................................................... Pág. 209 CONVÊNIO ICMS N°17, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) – Mvc - Crédito Presumido.................................................................................... Pág. 209 CONVÊNIO ICMS N°18, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Convênio Icms 19/15 – Alteração ...................................................................... Pág. 210 IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PORTARIA SECEX Nº 14, de 30.03.2016 (DOU de 31.03.2016) - Portaria Secex Nº 23/2011 – Revogação ....................................................... Pág. 210 PORTARIA SECEX Nº 15, de 30.03.2016 (DOU de 31.03.2016) - Resolução Camex Nº 28/2016 - Cota Para Importação................................ Pág. 211 RESOLUÇÃO CAMEX Nº 21, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Resolução Camex Nº 66/2014 – Alteração............................................... Pág. 211 RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Resolução Camex Nº 116/2014 – Alteração ............................................ Pág. 212 RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Resolução Camex Nº 62/2015 – Revogação ........................................... Pág. 214 RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Resolução Camex Nº 94/2011 – Alteração............................................... Pág. 214 RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Resolução Camex Nº 94/2011 – Alteração............................................... Pág. 215 IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA IMPOSTO DE RENDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, de 24.03.2016 (DOU de 29.03.2016) – Irpf – Restituição........................................................... Pág. 215 TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS TRIBUTOS FEDERAIS COMUNICADO BACEN Nº 29.266, de 24.03.2016 (DOU de 29.03.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 216 COMUNICADO BACEN Nº 29.274, de 28.03.2016 (DOU de 30.03.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 216 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 719, de 29.03.2016 (DOU de 30.03.2016) - Lei Nº 10.820/2003 – Alteração............................................................... Pág. 216

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ANO XXVII - 2016 - 5ª SEMANA DE MARÇO DE 2016 BOLETIM INFORMARE Nº 13/2016

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 9, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) – Dje - Códigos De Receita...................................... Pág. 194

PORTARIA INMETRO Nº 151, de 30.03.2016 (DOU de 31.03.2016) - Portaria Inmetro Nº 269/2015 – Alteração ............................................... Pág. 197

PORTARIA RFB Nº 457, de 28.03.2016 (DOU de 30.03.2016) - Padrões Para Atendimento Presencial - Secretaria Da

Receita Federal Do Brasil ................................................................................................................................................................................................. Pág. 200

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.063, de 30.03.2016 (DOU de 31.03.2016) - Estatuto Da Juventude – Disposições ..................................................... Pág. 202

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 588, de 23.03.2016 (DOU de 29.03.2016) - Resolução Contran Nº 552/2015 – Alteração ................................... Pág. 205

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS RESOLUÇÃO SF N° 10, de 30.03.2016 (DOU de 31.03.2016) - Lei Nº 8.212/1991 – Disposições ........................................................................ Pág. 206

ASSUNTOS TRABALHITASASSUNTOS TRABALHITASASSUNTOS TRABALHITASASSUNTOS TRABALHITAS PORTARIA MTPS Nº 7, de 28.03.2016(DOU de 29.03.2016) – Homolognet – Disposições ................................................................................... Pág. 206

PORTARIA SRT N° 19, de 22.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Enunciado Nº 68 – Aprovação .............................................................................. Pág. 207

ICMSICMSICMSICMS ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 04, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Convênio Icms 10/16 E 14/16 –

Ratificação .......................................................................................................................................................................................................................... Pág. 207

ATO COTEPE/PMPF Nº 6, de 23.03.2016 (DOU de 30.03.2016) – Pmpf – Retificação .......................................................................................... Pág. 208

CONVÊNIO ICMS Nº 11, de 07.03.2016 (DOU de 29.03.2016) - Convênio Icms 09/2016 – Retificação ............................................................... Pág. 208

CONVÊNIO ICMS N° 15, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Convênio Icms 11/09 – Alteração ...................................................................... Pág. 208

CONVÊNIO ICMS N° 16, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Convênio Icms 92/15 – Alteração ...................................................................... Pág. 209

CONVÊNIO ICMS Nº 16, de 24.03.2016 (DOU de 30.03.2016) - Convênio Icms 92/2015 – Retificação ............................................................... Pág. 209

CONVÊNIO ICMS N° 17, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) – Mvc - Crédito Presumido.................................................................................... Pág. 209

CONVÊNIO ICMS N° 18, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Convênio Icms 19/15 – Alteração ...................................................................... Pág. 210

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PORTARIA SECEX Nº 14, de 30.03.2016 (DOU de 31.03.2016) - Portaria Secex Nº 23/2011 – Revogação ....................................................... Pág. 210

PORTARIA SECEX Nº 15, de 30.03.2016 (DOU de 31.03.2016) - Resolução Camex Nº 28/2016 - Cota Para Importação................................ Pág. 211

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 21, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Resolução Camex Nº 66/2014 – Alteração ............................................... Pág. 211

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Resolução Camex Nº 116/2014 – Alteração ............................................ Pág. 212

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Resolução Camex Nº 62/2015 – Revogação ........................................... Pág. 214

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Resolução Camex Nº 94/2011 – Alteração ............................................... Pág. 214

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, de 24.03.2016 (DOU de 28.03.2016) - Resolução Camex Nº 94/2011 – Alteração ............................................... Pág. 215

IMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, de 24.03.2016 (DOU de 29.03.2016) – Irpf – Restituição ........................................................... Pág. 215

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS COMUNICADO BACEN Nº 29.266, de 24.03.2016 (DOU de 29.03.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 216

COMUNICADO BACEN Nº 29.274, de 28.03.2016 (DOU de 30.03.2016) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 216

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 719, de 29.03.2016 (DOU de 30.03.2016) - Lei Nº 10.820/2003 – Alteração ............................................................... Pág. 216

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 194

ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS

DJE CÓDIGOS DE RECEITA

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 9, de 24.03.2016

(DOU de 28.03.2016)

Divulga códigos de receita a serem utilizados no Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 634 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 1º da Lei nº 5.461, de 25 de junho de 1968, no art. 1º do Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969, no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, na Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009, no Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, na Portaria MTE nº 148, de 25 de janeiro de 1996, e na Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004, DECLARA: Art. 1º Os códigos de receita para depósito judicial ou extrajudicial a serem utilizados no preenchimento do campo 12 do Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) são os constantes dos Anexos I e II a este Ato Declaratório Executivo (ADE). § 1º Os códigos de receita 2226 a 2602 e 2619 a 2859 constantes nos itens 11 a 26 e 75 a 90 do Anexo I, para depósitos judiciais e extrajudiciais, referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, serão utilizados para as competências janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004. § 2º O código de receita 5155 - Depósitos Judiciais - Royalties e/ou Participação Especial - DJE, constante do item 3 do Anexo II a este ADE, fica instituído a partir de 24 de dezembro de 2015. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 8 de janeiro de 2016.

Frederico Igor Leite Faber

ANEXO I

CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Item Código de Receita (DJE) Especificação da Receita

CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL

1 0163 Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Judicial

2 0216 Depósito Judicial - Outros - Aduaneiros

3 0701 Parcelamento - Art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006 - Depósito Judicial

4 0868 Pasep - Depósito Judicial

5 1382 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito Judicial

6 1399 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito Judicial

7 1415 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito Judicial

8 1421 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito Judicial

9 1947 PIS - Importação - Depósito Judicial

10 1994 Cofins - Importação - Depósito Judicial

11 2226 Contribuição Segurado - Depósito Judicial

12 2300 Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Judicial

13 2420 Multa Isolada Previdenciária - Depósito Judicial

14 2450 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Judicial

15 2466 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - Depósito Judicial

16 2472 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Depósito Judicial

17 2489 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Judicial

18 2505 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM - Depósito Judicial

19 2528 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - Depósito Judicial

20 2534 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest - Depósito Judicial

21 2557 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Depósito Judicial

Page 3: ANO XXVII - 2016 - 5ª SEMANA DE MARÇO DE 2016 BOLETIM ...€¦ · BOLETIM INFORMARE Nº 13/2016 ASSUNTOS DIVERSOSASSUNTOS DIVERSOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 9, de 24.03.2016

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 195

22 2563 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Indústria - Sesi - Depósito Judicial

23 2570 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Depósito Judicial

24 2586 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc - Depósito Judicial

25 2592 Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/Apex/ABDI - Depósito Judicial

26 2602 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - Depósito Judicial

27 3043 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Depósito Judicial

28 3066 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Depósito Judicial

29 3089 Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Depósito Judicial

30 3095 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Depósito Judicial

31 3111 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Depósito Judicial

32 3128 Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Depósito Judicial

33 3300 CPSS - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Não Patronal - Depósito Judicial

34 4412 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito Judicial

35 4429 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito Judicial

36 4435 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Depósito Judicial

37 4464 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Depósito Judicial

38 4470 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Depósito Judicial

39 4487 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito Judicial

40 4510 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Depósito Judicial

41 4526 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º Depósito Judicial

42 4532 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º Depósito Judicial

43 4549 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - RFB - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º Depósito Judicial

44 4617 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Depósito Judicial

45 4623 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Depósito Judicial

46 4646 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º Depósito Judicial

47 4652 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Art. 39, § 1º Depósito Judicial

48 4675 Lei nº 12.865, de 2013 - RFB - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Depósito Judicial

49 4681 Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Depósito Judicial

50 4892 Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento - Depósito Judicial

51 4902 Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento - Depósito Judicial

52 4919 Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento - Depósito Judicial

53 4931 Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Demais Débitos - Parcelamento - Depósito Judicial

54 6648 Parcelamento Lei nº 10.684/2003 (Paes) - Depósito Judicial

55 7363 Imposto de Importação - Depósito Judicial

56 7389 IPI - Outros - Depósito Judicial

57 7391 IPI Vinculado à Importação - Depósito Judicial

58 7416 IRPF - Depósito Judicial

59 7429 IRPJ - Depósito Judicial

60 7431 IRRF - Depósito Judicial

61 7444 IOF - Depósito Judicial

62 7457 ITR - Depósito Judicial

63 7460 PIS - Depósito Judicial

64 7485 CSLL - Depósito Judicial

65 7498 Cofins - Depósito Judicial

66 7525 Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Federal

67 7961 Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Estadual

68 8047 Depósito Judicial - Outros

69 8811 Refis - Depósito Judicial

CÓDIGOS PARA DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL

70 0174 Receita dos Direitos Antidumping e Compensatórios - Depósito Administrativo

71 0229 Depósito Administrativo - Outros - Aduaneiros

72 0447 PIS - Importação - Depósito Administrativo

73 0855 Cofins - Importação - Depósito Administrativo

74 0860 Pasep - Depósito Administrativo

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 196

75 2619 Contribuição Segurado - Depósito Administrativo

76 2625 Contribuição Empresa/Empregador - Depósito Administrativo

77 2654 Multa Isolada Previdenciária - Depósito Administrativo

78 2677 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Salário Educação - Depósito Administrativo

79 2683 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar - Depósito Administrativo

80 2716 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra - Depósito Administrativo

81 2722 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo Aeroviário - Depósito Administrativo

82 2739 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM - Depósito Administrativo

83 2745 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat - Depósito Administrativo

84 2774 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social de Transporte - Sest - Depósito Administrativo

85 2780 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Depósito Administrativo

86 2797 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social da Indústria - Sesi - Depósito Administrativo

87 2813 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Depósito Administrativo

88 2820 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Social do Comércio - Sesc - Depósito Administrativo

89 2842 Cide - Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/Apex/ABDI - Depósito Administrativo

90 2859 Contribuição Devida a Outras Entidades e Fundos - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop - Depósito Administrativo

91 3322 CPSS - Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - Não Patronal - Depósito Administrativo

92 7538 Imposto de Importação - Depósito Administrativo

93 7540 IPI - Outros - Depósito Administrativo

94 7553 IPI Vinculado à Importação - Depósito Administrativo

95 7566 IRPF - Depósito Administrativo

96 7581 IRPJ - Depósito Administrativo

97 7594 IRRF - Depósito Administrativo

98 7619 IOF - Depósito Administrativo

99 7621 ITR - Depósito Administrativo

100 7634 PIS - Depósito Administrativo

101 7647 CSLL - Depósito Administrativo

102 7650 Cofins - Depósito Administrativo

103 7880 Multas Isoladas Diversas - Depósito Administrativo

104 8050 Depósito Administrativo - Outros

105 8944 II - Imposto de Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo

106 8957 IPI Vinculado à Importação - Canal cinza - Depósito Administrativo

ANEXO II

CÓDIGOS PARA DEPÓSITO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL NÃO TRIBUTÁRIOS

Item Código de Receita (DJE)

Especificação da Receita

1 2080 Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AG

2 4396 Parcelamento de Arrematação - Primeira Parcela - Depósito Judicial

3 5155 Depósitos Judiciais - Royalties e/ou Participação Especial - DJE

4 5246 Royalties 5% (E/M) L 7990 art. 7 I A III - DJE

5 5252 Royalties até 5% - Lavra na Área Pré-Sal - Em Plataforma - DJE

6 5269 Royalties 5% (E-M) (L 7990 art. 7 P 4) - DJE

7 5275 Cota Parte Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás (MM) - DJE

8 5281 Royalties até 5% - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013 - DJE

9 5298 Royalties Excedentes a 5% (E/M) Lei nº 9.478/1997, art. 49, I - DJE

10 5308 Royalties Excedentes a 5% (MCT) Lei nº 9.478/1997, art. 49, I - DJE

11 5314 Royalties Excedentes 5% - Lavra na Área Pré-Sal - Em Plataforma - DJE

12 5337 Royalties Excedentes a 5% (E-M) - Lei nº 9.478/1997, art. 49, II - DJE

13 5343 Royalties Excedentes a 5% (MM/MCT) - Lei nº 9.478/1997, art. 49, II - DJE

14 5350 Royalties Excedentes a 5% - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013 - DJE

15 5366 Participação Especial (E-M) - Lei nº 9.478/1997, art. 50 - DJE

16 5372 Participação Especial (MME/MMA) - Lei nº 9.478/1997, art. 50 - DJE

17 5405 Participação Especial - Art. 2º da Lei nº 12.858/2013 - DJE

18 7118 Multa Administrativa por Infração Trabalhista - DJE

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PORTARIA INMETRO Nº 269/2015 ALTERAÇÃO

PORTARIA INMETRO Nº 151, de 30.03.2016

(DOU de 31.03.2016)

Altera a Portaria INMETRO nº 269 de 2015, e determina que, a partir de 01.07.2016, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na comercialização de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007; CONSIDERANDO a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que outorga ao Inmetro competência para estabelecer diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; CONSIDERANDO a Lei nº 7.405, de 12 de novembro de 1985, que torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso (SIA) em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, regulamentador da Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, e determina a implementação de Programas de Avaliação da Conformidade para os serviços de transporte coletivo, de forma a garantir a acessibilidade dos veículos em circulação e de seus equipamentos; CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e estabelece a obrigatoriedade de acessibilidade dos veículos de transporte coletivo; CONSIDERANDO a Resolução ANTT nº 3.871, de 01 de agosto de 2012, que estabelece os procedimentos a serem observados pelas empresas transportadoras, para assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; CONSIDERANDO a Resolução ANTT nº 4.323, de 30 de abril de 2014, que altera o art. 19 da Resolução ANTT nº 3.871/2012; CONSIDERANDO a Portaria Inmetro nº 152, de 28 de maio de 2009, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiros, publicada no Diário Oficial da União de 01 de junho de 2009, seção 01, página 85; CONSIDERANDO a Portaria Inmetro nº 164, de 23 de março de 2015, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 01, página 60; CONSIDERANDO a Portaria Inmetro nº 165, de 23 de março de 2015, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 01, página 60; CONSIDERANDO a inexistência, até o presente momento, de infraestrutura de avaliação da conformidade acreditada adequada para o escopo de certificação de plataformas elevatórias veiculares para veículos com características rodoviárias; CONSIDERANDO a existência de Organismos de Certificação de Produtos (OCP) acreditados para o escopo de certificação de plataformas elevatórias veiculares para veículos com características urbanas, que têm características similares às exigidas para os veículos de características rodoviárias; CONSIDERANDO a Portaria Inmetro nº 087, de 03 de maio de 2002, que aprova o Regulamento para Designação de Organismos de Avaliação da Conformidade, publicada no Diário Oficial da União de 08 de maio de 2002, seção 01, página 328; CONSIDERANDO a existência de equipamentos e dispositivos alternativos à plataforma elevatória veicular, utilizados para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros; CONSIDERANDO as expectativas manifestadas pela Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, quanto à necessidade de garantir a acessibilidade de outros equipamentos e dispositivos que venham a ser utilizados para o embarque e desembarque nos veículos de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros; CONSIDERANDO a Portaria Inmetro nº 269, de 02 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de 2015, seção 01, página 63, que, dentre outras providências, proíbe a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, bem como, admite, em seu art. 5º, a utilização de outros equipamentos e dispositivos para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis, destinados ao transporte coletivo de passageiros, desde que sejam submetidos à avaliação técnica pelo Inmetro, com foco na segurança, operacionalidade e acessibilidade; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios visando operacionalizar o disposto no art. 5º da Portaria Inmetro nº 269/2015;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 198

CONSIDERANDO a necessidade de promover o embarque e desembarque, bem como a locomoção e acomodação, de forma segura, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, RESOLVE baixar as seguintes disposições: Art. 1º Determinar que o art. 1º da Portaria Inmetro nº 269/2015 passará a viger com a seguinte redação: "Art. 1º Determinar que, a partir de 01 de julho de 2016, ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na fabricação de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros." (N.R.) Art. 2º Determinar que o art. 2º da Portaria Inmetro nº 269/2015 passará a viger com a seguinte redação: "Art. 2º Determinar que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, fabricados a partir de 01 de julho de 2016, deverão possuir como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a plataforma elevatória veicular. § 1º Determinar que, a partir de 01 de outubro de 2016, só será admitido o uso de plataformas elevatórias veiculares devidamente certificadas por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro nº 164/2015. § 2º Para os veículos com Peso Bruto Total - PBT inferior ou igual a 12 toneladas fica estabelecido o prazo limite de 31 de março de 2017 para adequação da fabricação ao requisito de acessibilidade previsto no caput, devendo as plataformas elevatórias veiculares utilizadas na fabricação destes veículos estarem devidamente certificadas por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, com posterior registro junto ao Inmetro, em observância ao disposto na Portaria Inmetro nº 164/2015. § 3º Para os ônibus de 02 (dois) andares (doble-deck), que possuírem piso baixo, rampa de acesso e acomodação para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no primeiro piso, fabricados a partir de 01 de julho de 2016, será admitida a utilização de rampa, acoplada ao veículo, com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 15º ou, alternativamente, de rampa removível com comprimento inferior a 900 mm e largura de 800 mm e ângulo máximo de inclinação da rampa de 10º, devendo esta última ser obrigatoriamente transportada no bagageiro do veículo, observando ainda as seguintes condições: I - O ângulo máximo de inclinação da rampa em relação ao nível do local de embarque, considerando que o mesmo tenha altura de 150 mm em relação ao plano de rolamento, será verificado com o sistema de rebaixamento da suspensão acionado, desde que o mesmo tenha rebaixamento de 90 mm; II - Independentemente do tipo de rampa a ser utilizada, esta deve suportar uma carga de operação de 2.500 N, localizada no centro da rampa de acesso veicular, distribuída sobre uma área de 550 mm x 550 mm; III - As superfícies da rampa de acesso devem possuir características antiderrapantes, conforme ABNT NBR 15570; IV - A superfície do assento da poltrona preferencial poderá ter altura máxima de 810 mm em relação ao nível do piso do veículo." (N.R.) Art. 3º Determinar que o art. 3º da Portaria Inmetro nº 269/2015 passará a viger com a seguinte redação: "Art. 3º Determinar que as determinações desta Portaria aplicar-se-ão à fabricação de veículos de características rodoviárias destinados ao transporte de passageiros sob regime de fretamento, incluídos os destinados a serviços de transporte turístico." (N.R.) Art. 4º Determinar que o art. 4º da Portaria Inmetro nº 164/2015 passará a viger com a seguinte redação: "Art. 4º Determinar que, a partir de 01 de outubro de 2016, as plataformas elevatórias veiculares deverão ser comercializadas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro." (N.R.) Art. 5º Autorizar, provisoriamente, todos os OCP, estabelecidos no país e acreditados junto à Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre) para o escopo de certificação de Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Urbanas, a conduzirem processos de certificação de Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, em observância à Portaria Inmetro nº 164/2015. Parágrafo único. Os OCP ora autorizados trabalharão aditados aos Organismos de Certificação de Produtos devidamente acreditados para o escopo de certificação de Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias. Art. 6º Determinar que a autorização provisória, referida no art. 5º desta Portaria, estará condicionada à assinatura do Termo de Compromisso, de acordo com o modelo que consta como Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. O Termo de Compromisso deverá ser encaminhado à Diretoria de Avaliação da Conformidade (Dconf) do Inmetro. Art. 7º Determinar que a autorização provisória terá validade por até 06 (seis) meses, contados a partir da data de sua concessão. Parágrafo único. A autorização provisória será concedida por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União pelo Inmetro. Art. 8º Determinar que os OCP autorizados provisoriamente deverão conduzir as ações relacionadas aos processos de avaliação e concessão do Certificado de Conformidade para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, respeitando as exigências estabelecidas pela Cgcre. Art. 9º Informar que o Inmetro poderá cancelar, a qualquer tempo, a autorização provisória concedida aos OCP, caso seja evidenciado o não cumprimento das condições insertas na Portaria Inmetro nº 164/2015, além das hipóteses previstas na Portaria Inmetro nº 087/2002.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 199

Art. 10. Determinar que os OCP autorizados provisoriamente, bem como os OCP acreditados junto à Cgcre para o escopo de Plataformas Elevatórias para Veículos com Características Rodoviárias, em observância à Portaria Inmetro nº 164/2015, também estarão autorizados a conduzir processos de certificação de outros equipamentos e dispositivos, alternativos à plataforma elevatória veicular, utilizados para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, em observância à Portaria Inmetro nº 269/2015 e ao disposto nesta Portaria. § 1º O fornecedor interessado em certificar equipamentos e dispositivos, alternativos à plataforma elevatória veicular, deverá apresentar, à Dconf, o Memorial Descritivo do equipamento e/ou dispositivo. § 2º Caberá à Dconf avaliar o Memorial Descritivo sob a ótica do cumprimento dos requisitos de segurança, operacionalidade e acessibilidade. § 3º Caberá à Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNPD avaliar o Memorial Descritivo sob a ótica do cumprimento dos requisitos de acessibilidade, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência - Conade. § 4º Após a aprovação do Memorial Descritivo, o fornecedor deverá selecionar um dos OCP acreditados ou autorizados para condução de processos de certificação para o escopo em questão. § 5º O OCP selecionado deverá instituir um procedimento de avaliação da conformidade, que tomará por base o procedimento estabelecido para certificação das plataformas elevatórias veiculares para veículos com características rodoviárias, conforme Portaria Inmetro nº 164/2015, e submetê-lo à avaliação da Dconf. § 6º A Autorização para Uso do Selo de Identificação da Conformidade estará condicionada à obtenção do Registro de Objeto junto ao Inmetro. § 7º Os equipamentos e dispositivos, uma vez certificados e previamente à disponibilização no mercado, deverão ser registrados junto ao Inmetro, conforme determinado pela Portaria Inmetro nº 491, de 04 de maio de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161, ou suas substitutivas. Art. 11. Determinar que os encarroçadores dos veículos acessíveis de características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros deverão adequar o layout interno destes veículos e instalar os mecanismos e/ou dispositivos necessários para a locomoção e acomodação segura de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, considerando os tipos existentes de deficiência e suas limitações físicas e operacionais, em cumprimento aos requisitos insertos no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Fabricação de Veículos Acessíveis de Características Rodoviárias para Transporte Coletivo de Passageiro, aprovado pela Portaria Inmetro nº 152/2009. Art. 12. Determinar que as violações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999. Art. 13. Cientificar que ficarão mantidas as demais disposições contidas na Portaria Inmetro nº 164/2015 e na Portaria Inmetro nº 269/2015. Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Luís Fernando Panelli Cesar

ANEXO

TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente instrumento, o ____________________ ___________________________________________com sede na _______________________________, inscrita no CNPJ/MF __________, representada por ________________________, CPF nº ______________________, declara, expressamente, perante o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro e a terceiros interessados que: 1. está ciente de que, como Organismo de Certificação de Produto (OCP) autorizado, deve atender aos requisitos previstos na Portaria Inmetro nº 164, de 23 de março de 2015, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias; 2. tem ciência de que a autorização é provisória e vigerá por 06 (seis) meses, contados da data de publicação da Portaria que concedeu esta autorização; 3. tem ciência de que, para permanecer atuando no escopo de Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, deverá obter sua acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, através da Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre), respeitando o prazo concedido de 06 (seis) meses, contados da publicação da Portaria de concessão da autorização provisória; 4. tem ciência de que, após o prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação da Portaria de concessão da autorização provisória, em caso de não obtenção da acreditação, não poderá emitir os Certificados de Conformidade para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias; 5. tem ciência de que o descumprimento das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, bem como a inobservância às Normas Regulamentadoras, ou a quaisquer dispositivos legais, sujeitará o OCP às cominações civis e penais previstas na legislação em vigor. ___________________________________ Local e Data

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 200

PADRÕES PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PORTARIA RFB Nº 457, de 28.03.2016

(DOU de 30.03.2016)

Estabelece padrões para o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria disciplina o atendimento presencial nas unidades de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria e no âmbito do atendimento presencial, considera-se: I - atendimento presencial: recebimento, na unidade de atendimento, de demanda feita pelo cidadão, na qual se objetive resposta ou ação da RFB, configurando-se nas seguintes modalidades: a) atendimento presencial conclusivo: é a situação cujo tratamento da demanda do cidadão transcorre sem a ocorrência de evento que venha a limitar ou impedir a execução das etapas e dos procedimentos vinculados ao atendimento; b) atendimento presencial não conclusivo: é a situação em que o recebimento, o tratamento ou o encaminhamento da demanda do contribuinte é interrompido por alguma intercorrência limitadora ou impeditiva da execução das etapas e dos procedimentos vinculados ao atendimento; II - serviço: atividade administrativa de prestação direta ou indireta efetuada ao cidadão, no cumprimento de competências legais ou normativas da RFB, sendo classificado como: a) serviço finalizado: quando o serviço requerido pelo cidadão é realizado pelo atendente, no momento do atendimento presencial; b) serviço não finalizado: quando o serviço requerido pelo cidadão depende de procedimentos a serem executados em etapa posterior ao atendimento presencial; III - unidades de atendimento: instalações da RFB onde se realiza o atendimento presencial ao cidadão, com acompanhamento e orientação das áreas gestoras do atendimento, com a utilização de sistema nacional disponibilizado para o apoio ao gerenciamento do atendimento e de manual de padronização nacional de procedimentos para o atendimento ao cidadão; IV - agendamento: marcação antecipada de atendimento presencial, com fixação de data e horário, para fins de comparecimento do cidadão às unidades de atendimento da RFB; V - atendente: aquele que presta serviço ao cidadão no exercício de cargo, emprego público ou função pública, em unidade de atendimento da RFB, ainda que transitoriamente; VI - cidadão: aquele que apresenta, na unidade de atendimento, demanda para prestação de serviço público; VII - interessado: pessoa, física ou jurídica, a que se refere o atendimento; VIII - demanda: solicitação apresentada nas unidades de atendimento com o propósito de obter serviço de competência da RFB; e IX - senha de atendimento: código que habilita o cidadão ao atendimento. Parágrafo único. Em relação ao inciso V do caput, cabe ao atendente, no exercício de suas funções, usar crachá ou outra forma ostensiva de identificação, permitindo ao cidadão visualizar o nome do agente público responsável pelo atendimento.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES Art. 3º A RFB observará as seguintes diretrizes no atendimento ao cidadão: I - presunção da boa-fé; II - padronização nacional de procedimentos; III - comunicação e uso de linguagem adequada, evitando-se siglas, jargões e estrangeirismos; IV - racionalização de métodos e fluxos de trabalho; V - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar procedimentos de atendimento ao cidadão; VI - respeito, cordialidade, impessoalidade e equidade; e VII - finalização do serviço no atendimento presencial, sempre que possível.

CAPÍTULO III

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 201

DO HORÁRIO DE ATENDIMENTO Art. 4º As unidades de atendimento da RFB deverão adotar, levando-se em consideração as características e os aspectos locais, nos dias úteis, período diário para atendimento ao cidadão, entre os relacionados a seguir: I - 12 (doze) horas; II - 8 (oito) horas; III - 6 (seis) horas; IV - 4 (quatro) horas. § 1º As unidades aduaneiras poderão adotar período diário para atendimento ao cidadão, distinto dos estabelecidos no caput. § 2º Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil fixarão o período diário para atendimento e o horário de funcionamento das respectivas unidades, conforme definições previstas no caput, por intermédio de portaria, buscando, sempre que possível, a uniformidade regional. § 3º Atendidas as especificidades locais, os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão fixar para as Agências da Receita Federal do Brasil de suas respectivas jurisdições o período diário de atendimento de 5 (cinco) horas. § 4º Os horários de atendimento das unidades, estabelecidos pelos Superintendentes da Receita Federal do Brasil, serão divulgados no sítio da RFB na Internet, no endereço . Art. 5º Nas unidades em que vigorar o horário de atendimento estabelecido no inciso I do caput do art. 4º, o atendimento será realizado em regime de turnos ou escalas. § 1º Nos casos de que trata este artigo, fica autorizado aos atendentes cumprirem jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, dispensado o intervalo para refeições, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. § 2º Nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995, determina-se a afixação de quadro com a escala nominal dos servidores que trabalharem no regime de que trata o caput, constando dias e horários dos seus expedientes. § 3º O quadro de que trata o § 2º deverá ser afixado nas dependências da unidade de atendimento, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços, e ser permanentemente atualizado. Art. 6º Fica assegurado o atendimento ao cidadão que possuir senha de atendimento e encontrar-se no interior da unidade de atendimento da RFB, ainda que após o horário de encerramento do atendimento. Parágrafo único. Por motivos de força maior ou por indisponibilidade dos meios necessários para a execução do serviço, não sendo possível a conclusão de alguma etapa do atendimento, será dada prioridade para a continuidade do atendimento, assim que cessarem as causas impeditivas.

CAPÍTULO IV

DO AGENDAMENTO E DA SENHA DE ATENDIMENTO Art. 7º Todas as unidades de atendimento da RFB deverão disponibilizar vagas para atendimento, por intermédio de agendamento. § 1º Cabe à unidade de atendimento programar a grade de agendamento, de acordo com a sua capacidade, horário de atendimento e especificidades locais. § 2º Cabe à Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef) definir os tipos de atendimento com agendamento obrigatório e a quantidade mínima e máxima de dias úteis para a composição das grades de agendamento das unidades, observada a uniformidade nacional. Art. 8º Os Delegados e Inspetores-Chefes da RFB poderão, para as unidades de atendimento sob sua jurisdição, mediante portaria a ser publicada no Boletim de Serviços da RFB: I - definir os tipos de atendimento que estarão condicionados ao atendimento exclusivamente por agendamento, ressalvados os casos comprovadamente excepcionais; e II - estabelecer faixa de horário exclusiva para atendimento agendado. § 1º A unidade de atendimento deverá disponibilizar no sítio da RFB na Internet a relação dos tipos de atendimento e respectivas faixas de horário, conforme mencionado nos incisos I e II do caput. § 2º A unidade de atendimento deverá encaminhar à Coaef, por intermédio da Divisão de Interação com o Cidadão (Divic) da respectiva região fiscal, cópia da portaria a que se refere o caput, para divulgação no sítio da RFB na Internet. Art. 9º Os atendimentos poderão ser agendados mediante acesso ao sítio da RFB na Internet. Parágrafo único. A RFB poderá disponibilizar outras formas de realização de agendamento. Art. 10. Para o agendamento do atendimento, deverá ser informado: I - o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado, no caso, respectivamente, de pessoa física ou jurídica; II - o número de inscrição no CPF do cidadão que apresentará a demanda; III - o serviço pretendido; e

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 202

IV - o dia, a hora e a unidade para atendimento. § 1º O não comparecimento ao atendimento na unidade da RFB, na data e no horário agendados, por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias, implicará o bloqueio de novo agendamento para o interessado e para o cidadão por 30 (trinta) dias, contados da 2ª (segunda) ocorrência. § 2º Na impossibilidade de comparecimento ao atendimento agendado e para evitar a consequência prevista no § 1º, o interessado ou o cidadão deverá cancelar a senha de atendimento até às 21 (vinte e uma) horas do dia imediatamente anterior ao previsto para o atendimento. § 3º Na hipótese de que trata o § 1º, mediante justificativa, o chefe da unidade de atendimento da RFB poderá desbloquear o acesso do interessado e do cidadão ao agendamento. Art. 11. Não será prestado o atendimento ao interessado cujo CPF, CNPJ ou serviço pretendido for distinto daquele indicado por ocasião do agendamento. Art. 12. A senha de atendimento será emitida: I - pela unidade de atendimento, no momento em que for solicitada pelo cidadão, desde que haja capacidade de atendimento no dia; ou II - pelo cidadão, quando do agendamento. Parágrafo único. Fica a critério da unidade de atendimento definir a quantidade diária de senhas a serem emitidas, levando-se em consideração a sua capacidade de atendimento.

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Art. 13. Terão atendimento prioritário, nos termos da legislação vigente, as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo. Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput aplica-se aos atendimentos cujo cidadão seja o próprio interessado ou representante legal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A Coaef publicará os atos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 16. Ficam revogadas as Portarias RFB nº 10.926, de 29 de agosto de 2007, e nº 2.445, de 22 de dezembro de 2010.

Jorge Antonio Deher Rachid

ESTATUTO DA JUVENTUDE DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.063, de 30.03.2016

(DOU de 31.03.2016)

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação do Estatuto da Juventude no âmbito dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário interestadual de passageiros, e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições, fundamentada no Voto DMV - 064, de 30 de março de 2016, no que consta do Processo nº 50500.362831/2015-02, no disposto nos arts. 20, inciso II, 22, incisos I e III, 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e no Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, RESOLVE: Art. 1º O exercício do direito previsto no art. 32 da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, no âmbito do Serviço de Transporte Rodoviário e Ferroviário Interestadual de Passageiros, rege-se pelas disposições do Decreto nº 8.537 de 5 de outubro de 2015, e por esta Resolução. Art. 2º As sociedades empresariais prestadoras do serviço deverão reservar, em linhas regulares, duas vagas gratuitas em cada veículo ou comboio ferroviário de serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, do valor das passagens, após esgotadas as vagas gratuitas a que se refere este normativo, aos jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem, expedida pelo Governo Federal. § 1º Incluem-se na condição de serviço convencional os serviços prestados com veículo de características básicas, a seguir definidos: a) Transporte rodoviário interestadual regular de passageiros, com ou sem sanitários; b) Transporte ferroviário interestadual regular de passageiros realizado em comboio ferroviário de serviço convencional. § 2º O beneficiário, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Jovem", nos pontos de venda próprios da sociedade empresarial prestadora do serviço, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar, quando possível, a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 203

§ 3º O benefício deverá ser garantido em todos os horários dos serviços convencionais, ainda que operados com veículos de características diferentes. § 4º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no § 3º. § 5º Após o prazo estipulado no § 2º, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Resolução, as sociedades empresariais prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade e do desconto mínimo de cinquenta por cento. § 6º No dia marcado para a viagem, o jovem deverá comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício. § 7º O "Bilhete de Viagem do Jovem" e o bilhete com desconto são intransferíveis e deverão conter referência ao benefício obtido, seja a gratuidade, seja o desconto de no mínimo cinquenta por cento do valor da passagem. Art. 3º No ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Jovem" ou do bilhete com desconto mínimo de cinquenta por cento, o beneficiário deverá apresentar Identidade Jovem, dentro do prazo de validade, acompanhada de documento de identificação com foto expedido por órgão publico e válido em todo território nacional. § 1º Quando o benefício não for concedido, inclusive na hipótese de não ser possível a emissão do bilhete de viagem de retorno, nos termos do § 2º do art. 2º, as sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão, quando solicitadas pelo beneficiário, emitir no ato documento ao solicitante, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa. § 2º Fica facultado às sociedades empresariais prestadoras dos serviços tirar, às suas custas, cópias dos documentos apresentados pelo beneficiário, para fins de controle da concessão do benefício. Art. 4º O beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários. Art. 5º As sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão observar, na emissão do "Bilhete de Viagem do Jovem", as disposições da Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014. Parágrafo único. No ato da emissão do "Bilhete de Viagem do Jovem", as sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão informar ao beneficiário a obrigatoriedade de comparecer ao terminal de embarque até trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício. Art. 6º As sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão assegurar ao jovem beneficiário da gratuidade ou do desconto mínimo de cinquenta por cento os mesmos direitos dos demais usuários previstos na legislação do transporte rodoviário e ferroviário interestadual de passageiros, cabendo aos beneficiários as mesmas obrigações. Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização de terminais e as despesas com alimentação. Art. 7º Enquanto não for implementado o Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, de que trata a Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, as sociedades empresariais prestadoras dos serviços deverão, trimestralmente, informar à ANTT a movimentação mensal de usuários titulares do benefício, por seção e por tipo de benefício, discriminando o número de jovens de baixa renda beneficiados com a gratuidade e com o desconto mínimo de 50% no valor da passagem. Parágrafo único. As informações exigidas no caput deste artigo deverão ser apresentadas à ANTT conjuntamente com as exigidas no Art. 7º da Resolução ANTT nº 1.692, de 24 de outubro de 2006. Art. 8º Além dos benefícios previstos no art. 2º, fica facultada às sociedades empresariais prestadoras dos serviços a concessão ao jovem de baixa renda do desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos disponíveis do veículo ou comboio ferroviário do serviço de transporte interestadual de passageiros. Art. 9º As sociedades empresariais prestadoras dos serviços disponibilizarão em todos os pontos de venda de passagens, sejam eles físicos ou virtuais, cópia do art. 32 da Lei nº 12.852, de 2013, e dos arts. 13 ao 21 do Decreto 8.537 de 5 de outubro de 2015. Art. 10. O art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 1º (...) I - (...) m) emitir "Bilhete de Embarque Gratuidade", sem observância das especificações; n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto em legislação específica, sem observância das especificações; o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação específica; II - (...) p) não observar o prazo estabelecido em Resolução da ANTT para arquivamento dos bilhetes de passagem e os bilhetes de embarque; q) (...) r) não emitir documento ao beneficiário, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa em conceder as gratuidades e descontos estabelecidos na legislação específica;

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 204

III - (...) m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito e com desconto no valor de passagem, na quantidade e prazo estabelecidos na legislação específica; n) não conceder o desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem previsto em legislação específica; o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados em legislação específica que trata de benefícios de gratuidade e/ou de desconto no valor de passagem no transporte coletivo interestadual de passageiros; e p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem para o comparecimento ao terminal de embarque do beneficiário da gratuidade ou do desconto no valor da passagem previstos na legislação específica." (NR) Art. 11. O Art. 2º da Resolução nº 3.075, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 2º (...) I - (...) m) emitir "Bilhete de Embarque Gratuidade", sem observância das especificações; n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto em legislação específica, sem observância das especificações; o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação específica; (...) II - (...) o) não observar o prazo estabelecido em Resolução da ANTT para arquivamento dos bilhetes de passagem e os bilhetes de embarque; p) (...) q) não emitir documento ao beneficiário, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa em conceder as gratuidades e descontos estabelecidos na legislação específica; III - (...) m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito e com desconto no valor de passagem, na quantidade e prazo estabelecidos na legislação específica; n) não conceder o desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem previsto na legislação específica; o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados em legislação específica que trata de benefícios de gratuidade e/ou de desconto no valor de passagem no transporte coletivo interestadual de passageiros; e p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem para o comparecimento ao terminal de embarque do beneficiário da gratuidade ou do desconto no valor da passagem previstos na legislação específica." (NR) Art. 12. Acrescer o inciso V ao § 1º do art. 4º da Resolução nº 4.282, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 1º (...) "V - "Bilhete de viagem do Jovem", quando tiver fundamento no art. 32, inciso I, da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2015." (NR) Art. 13. As sociedades empresariais prestadoras de serviço de transporte ferroviário interestadual de passageiros em linhas regulares que descumprirem quaisquer dispositivos desta Resolução incorrerão nas seguintes sanções, sem prejuízo das de natureza cível e penal: I - advertência; e II - multa. Art. 14. Na aplicação das penalidades previstas, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica. Art. 15. A infração de dispositivo desta Resolução sujeitará a sociedade empresarial prestadora de serviço de transporte ferroviário interestadual de passageiros em linhas regulares à multa de até 100 (cem) vezes o valor integral da passagem objeto do benefício. Art. 16. A aplicação de multa não elide a imposição das demais sanções legais, cíveis, penais e contratuais. Art. 17. As sociedades empresariais prestadoras dos serviços de transporte ferroviário de passageiros deverão apresentar a documentação necessária para a comprovação do impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, observados os termos da legislação aplicável. Parágrafo único. No caso dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros, as sociedades empresariais prestadoras dos

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 205

serviços poderão apresentar documentação que comprove impacto do benefício na tarifa até o dia 18 de junho de 2019, nos termos do art. 76 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Jorge Bastos Diretor-Geral

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 552/2015 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 588, de 23.03.2016

(DOU de 29.03.2016)

Altera a Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015, que fixa os requisitos mínimos de segurança para amarração das cargas transportadas em veículos de carga.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e CONSIDERANDO o disposto no art. 102, parágrafo único, do CTB; CONSIDERANDO o disposto no art. 30 da Convenção sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, da qual o Brasil é signatário; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os requisitos de segurança no transporte de cargas em veículos rodoviários de carga com carroçaria de madeira; CONSIDERANDO o que consta no Processo nº: 80000.030023/2015-72, RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução altera o parágrafo 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 552, de 17 de setembro de 2015, de modo a evitar a inviabilidade das carroçarias de madeira. Art. 2º O parágrafo 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 552, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º (...) § 4º As carroçarias de madeira deverão obedecer aos seguintes requisitos: I - As carroçarias novas deverão ter obrigatoriamente chassis e travessas metálicas, não podendo ser considerados pontos de fixação as guardas laterais e o piso, se estes pontos de amarração forem fixados somente na madeira (sem contato com as travessas ou o chassi). II - Para os veículos em circulação, deverão ser adicionados aos dispositivos de amarração perfis metálicos em "L" ou "U" nos pontos de fixação, fixados nas travessas da estrutura por parafusos, de modo a permitir a soldagem do gancho nesse perfil e a garantir a resistência necessária." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Alberto Angerami

Presidente do Conselho

Guilherme Moraes Rego p/Ministério da Justiça

Alexandre Euzébio de Morais p/Ministério dos Transportes

Djailson Dantas de Medeiros

p/Ministério da Educação

Bruno César Prosdocimi Nunes p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

Dario Rais Lopes

p/Ministério das Cidades

Marta Maria Alves da Silva p/Ministério da Saúde

Thomas Paris Caldellas

p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Noboru Ofugi p/Agência Nacional de Transportes Terrestres

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 206

ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOSASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS

LEI Nº 8.212/1991 DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SF N° 10, de 30.03.2016

(DOU de 31.03.2016)

Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.

O SENADO FEDERAL RESOLVE: Art. 1° É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n° 595.838. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de março de 2016

Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal

ASSUNTOS TRABALHITASASSUNTOS TRABALHITASASSUNTOS TRABALHITASASSUNTOS TRABALHITAS

HOMOLOGNET DISPOSIÇÕES

PORTARIA MTPS Nº 7, de 28.03.2016

(DOU de 29.03.2016)

Institui a obrigatoriedade de adoção do Sistema Homolognet nas 17 (dezessete) Gerências do Interior deste Estado, aqui especificadas.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais, conferidas pela Estrutura Regimental da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo, aprovada pela Portaria 153, de 12 de Fevereiro de 2009, CONSIDERANDO que a Portaria n° 13 de 1° de janeiro de 2014, publicada no D.O.U. de 17/01/2014 - Seção I, pág.115, que instituiu a obrigatoriedade de adoção do Sistema Homolognet na Sede, e nas quatro Gerências desta Capital e em quatro Gerências da Grande São Paulo ( Santo André, São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco); CONSIDERANDO ser meta institucional determinada pelos órgãos de controle deste Ministério do Trabalho e Previdência Social a adoção completa ao sistema Homolognet e, em especial, a Portaria n° 860 de 26/06/2015, publicada no BOLETIM ADMINISTRATIVO n° 26, de 03 de Julho de 2015, que determina no Item 10 - Das Metas Intermediárias - atribuídas a esta Superintendência, a obrigatoriedade de implantação e utilização do sistema Homolognet em todo o Estado; CONSIDERANDO que ainda não está obrigatória a adoção a esse Sistema nas 17 Gerências, a saber: Araçatuba, Araraquara, Barretos, Bauru, Campinas, Franca, Itapeva, Jundiaí, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São Carlos, São José dos Campos, São José do Rio Preto e Sorocaba, bem como em suas respectivas Agências - ARTEs. RESOLVE: Art.1° Fica estabelecido para fins de Assistência à Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho, prevista no § 1° do Art. 477, das Consolidações das Leis do Trabalho, a obrigatoriedade da utilização do Sistema Homolognet, de que trata a Portaria n° 1.620 e a Instrução Normativa n° 15, ambas de 14 de Julho de 2010, as duas publicadas no D.O.U. em 15/07/2010, nas 17 Gerências acima indicadas e em todas as Agências - ARTEs de: Santo André, São Bernardo do Campo, Guarulhos e Osasco, anteriormente não incluídas na obrigatoriedade de uso do Sistema Homolognet. Art. 2° Em todas as Gerências deste Estado, nas Agencias- ARTEs e na Sede desta Superintendência/Setor de Homologação, a partir da publicação desta Portaria, os interessados receberão orientações sobre o uso do Sistema Homolognet. Art. 3° Será comunicado para a Presidência da Caixa Econômica Federal, de Brasília, que a partir de 01 de julho de 2016, a Homologação de Rescisão Contratual de competências das unidades desta Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo será considerada irregular se feita fora do Sistema. Art. 4° A Seção de Políticas de Trabalho, Emprego e Renda/Setor de Seguro Desemprego e Abono Salarial adotará as providências decorrentes para o controle da apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado no Sistema Homolognet.

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 207

Art. 5° Dê-se ampla publicidade em todo este Estado, através das Unidades Regionais desta Superintendência e das Mídias, bem como comunique-se à Coordenação de Comunicação Social, para publicidade na Internet/MTPS. Art. 6° Essa Portaria entra em vigor em 30 de Junho de 2016.

Luiz Claudio Marcolino

ENUNCIADO Nº 68 APROVAÇÃO

PORTARIA SRT N° 19, de 22.03.2016

(DOU de 28.03.2016) O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004, Anexo VII; o art. 1° da Portaria n° 483, de 15 de setembro de 2004 e o art. 49 da Portaria n. 326, de 11 de março de 2013, RESOLVE: CONSIDERANDO o art. 49 da Portaria 326, de 2013 o qual estabelece que no caso de qualquer dúvida de cunho técnico ou jurídico, o Secretário de Relações do Trabalho expedirá enunciado que expresse o entendimento da Secretaria sobre o tema, que vinculará as decisões administrativas sobre a matéria no âmbito deste Órgão. CONSIDERANDO as razões da Nota Técnica n° 61/2016/GAB/SRT/MTPS, RESOLVE: Art. 1° Aprovar o enunciado n° 68. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manoel Messias Nascimento Melo

ANEXO

ENUNCIADO N ° 68 CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES NO SEGMENTO DA SEGURANÇA PRIVADA Os membros das escolas/cursos de formação de segurança privada pertencem à categoria do ramo das empresas que exercem segurança privada. Ref.: Art. 49 da Portaria n.° 326, de 1° de março de 2013. MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

ICMSICMSICMSICMS

CONVÊNIO ICMS 10/16 E 14/16 RATIFICAÇÃO

ATO DECLARATÓRIO CONFAZ N° 04, de 24.03.2016

(DOU de 28.03.2016)

Ratifica os Convênios ICMS 10/16 e 14/16. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 259ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 7 de março de 2016: CONVÊNIO ICMS 10/16 - Autoriza a instituição de programa destinado a reduzir multas, juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICM e o ICMS; CONVÊNIO ICMS 14/16 - Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 208

PMPF RETIFICAÇÃO

ATO COTEPE/PMPF Nº 6, de 23.03.2016

(DOU de 30.03.2016)

Ret. - Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. RETIFICAÇÃO No Ato COTEPE/PMPF nº 6, de 23 de março de 2016, publicado no DOU de 24 de março de 2016, Seção 1, páginas 31 e 32, na linha referente ao Estado de Mato Grosso do Sul: Onde se lê: "(...)

*MS 3,3586 4,8600 3,3824 3,2707 4,5830 4,5830 2,2395 3,0559 2,3605 - - -

(...)"; Leia-se: "(...)

*MS 3,6586 4,8600 3,3824 3,2707 4,5830 4,5830 2,2395 3,0559 2,3605 - - -

(...)".

CONVÊNIO ICMS 09/2016 RETIFICAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 11, de 07.03.2016

(DOU de 29.03.2016)

Ret. - Altera a cláusula segunda do Convênio ICMS 9/2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

RETIFICAÇÃO No preâmbulo do Convênio ICMS 11/2016, de 7 de março de 2016, publicado no DOU de 9 de março de 2016, Seção 1, página 87: Onde se lê: "... tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte...", Leia-se: "... tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte...".

CONVÊNIO ICMS 11/09 ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 15, de 24.03.2016

(DOU de 28.03.2016)

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, RESOLVE celebrar o seguinte CONVÊNIO

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 209

CLÁUSULA PRIMEIRA O inciso II do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - até 31 de março de 2016, o prazo previsto no caput desta cláusula;" CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 92/15 ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 16, de 24.03.2016

(DOU de 28.03.2016)

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6° a9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1° e no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), RESOLVE celebrar o seguinte: CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - ao § 1° da cláusula terceira, a partir de 1° de outubro de 2016;". CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da publicação.

CONVÊNIO ICMS 92/2015 RETIFICAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 16, de 24.03.2016

(DOU de 30.03.2016)

Ret. - Altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

RETIFICAÇÃO No Convênio ICMS 16/2016, de 24 de março de 2016, publicado no DOU de 28 de março de 2016, Seção 1, página 30, Onde se lê: "CONVÊNIO ICMS 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016", Leia-se: "CONVÊNIO ICMS 16, DE 24 DE MARÇO DE 2016".

MVC CRÉDITO PRESUMIDO

CONVÊNIO ICMS N° 17, de 24.03.2016

(DOU de 28.03.2016)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, RESOLVE celebrar o seguinte CONVÊNIO

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 210

CLÁUSULA PRIMEIRA Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis - MVC que atenda aos requisitos definidos na legislação específica, de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento por estabelecimento revendedor varejista de combustíveis. § 1° Considera-se valor de aquisição, para os efeitos do disposto no caput, o somatório do valor do equipamento MVC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento necessários à transferência dos dados ao Estado. § 2° O benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing. CLÁUSULA SEGUNDA O disposto na cláusula primeira somente se aplica: I - à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente convênio, de equipamento MVC que atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado; II - aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação, prévia autorização do Fisco Estadual. CLÁUSULA TERCEIRA O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento MVC, observando-se as disposições contidas na legislação do Estado. CLÁUSULA QUARTA Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 19/15 ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS N° 18, de 24.03.2016

(DOU de 28.03.2016)

Altera o Convênio ICMS 19/15, que alterou o Convênio ICMS 51/00, o qual estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), RESOLVE celebrar o seguinte: CONVÊNIO CLÁUSULA PRIMEIRA Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 19/15, de 22 de abril de 2015, que passa a ter a seguinte redação: "Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.". CLÁUSULA SEGUNDA Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃOIMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO

PORTARIA SECEX Nº 23/2011 REVOGAÇÃO

PORTARIA SECEX Nº 14, de 30.03.2016

(DOU de 31.03.2016)

Revoga o inciso LX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 com base na Resolução CAMEX nº 26, de 24 de março de 2016.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 26, de 24 de março de 2016, RESOLVE: Art. 1º Fica revogado o inciso LX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Abrão Miguel Árabe Neto

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 211

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28/2016

COTA PARA IMPORTAÇÃO

PORTARIA SECEX Nº 15, de 30.03.2016 (DOU de 31.03.2016)

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 28, de 24 de março de 2016.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 28, de 24 de março de 2016, RESOLVE: Art. 1º O inciso XXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "XXIX - Resolução CAMEX nº 28, de 24 de março de 2016, publicada no DOU de 28 de março de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 2905.11.00 Metanol (álcool metílico) 0% 225.000 toneladas 04.04.2016 a 03.10.2016

..." (NR) Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso XXIX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 04 de abril de 2016.

Abrão Miguel Árabe Neto

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66/2014 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 21, de 24.03.2016

(DOU de 28.03.2016)

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e de Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX , no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007, 58/2008, 56/2010, 57/2010 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e a Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, RESOLVE, ad referendum do Conselho: Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e de Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO

8471.49.00

x 003 - Máquinas automáticas para processamento de dados destinadas a equipamentos de diagnósticos médicos por imagens, possuindo características de "hardware" na forma de estação de trabalho (workstation) em formato de minitorre, para 1 2 usuários, com unidade de processamento gráfico, software de pós-processamento de imagens médicas para tomografia computadorizada, e/ou ressonância magnética, e/ou ultrassonografia, e/ou raios-X, e/ou medicina nuclear, e/ou mamografia, memória RAM de no mínimo 32Gb, sistema operacional, capacidade bruta de armazenamento de imagens de pelo menos 500Gb, capacidade de renderização de 16.000 cortes simultâneos, podendo ou não incluir monitor, mouse óptico ou teclado.

8517.62.49

Ex 017 - Roteadores com infraestrutura para redes de internet com suporte a expansão para sistemas multichassis, capacidade máxima de comutação de 400GBPS de entrada e saída por slot com possibilidade para expansão igual ou superior a 6,4TBPS por chassis, protocolos de comunicação IPV4, IPV6, MPLS, MPLS-TE, BGP, OSPF, IS-IS, com configuração via XML, suportando interfaces de comunicação 10GE OTN/LAN/WAN-PHY, 40GE ONT/LAN, 100GE OTN/LAN e 100GE WDM.

8517.62.59

Ex 019 - Equipamentos de inspeção de pacotes de serviço para redes de comunicação, com alta capacidade "Deep Packet Inspection" dispositivos (DPI), podendo gerenciar dinamicamente larguras de banda de interfaces de grande capacidade de até 2.000Gbps de "link" larguras de banda com requisitos DPI de uma rede de grande porte com até 10 milhões de usuários, com capacidade máxima de processamento de até 100Gbps para redes fixas e 80Gbps para redes móveis.

8517.62.59

Ex 030 - Equipamentos para transmissão de voz e dados em alta velocidade entre base terrestre local e rede de satélites através de rede de acesso de rádio, denominado RAN (Radio Access Network), formado por 2 "racks", sendo o primeiro composto por: controlador de rede de rádio via satélite (RNC-S); subsistema de canal de controle comum (CCCS); subsistema de gestão de recursos (RMS); controlador MAC do pacote (PMC); elemento de gestão de rede (NME); sistema de canal de rádio (RCS) unidade de distribuição de temporizadores e sincronização (CTDU); unidade de distribuição de média frequência (IFDU) e unidade de distribuição de energia (PDU); e o segundo, sendo o "rack" de utilidades, composto por: dois receptores GPS da unidade de sincronização de rede (NTU) com relógio de 10MHz e 1Pps; 2 unidades de dados (GDUs) com tripla frequência e receptor GNSS banda L; 2 conversores superiores; 2 pares de unidades de distribuição de energia CA (PDUd); 4 inversores de energia para alimentação local - 48VDC para 230VAC; painel de disjuntor, -48VDC; 2 servidores de alto desempenho com software proprietário

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 212

(NME); unidade de integração de sinal (Metrobilidade); unidade e painel de distribuição CC e equipamento de comunicação de rede LAN (LAN-CE) com 2 roteadores de serviços integrados com velocidade de até 75Mbps e portas WAN roteadas 10/100/1000 Gigabit Ethernet e até 4 switches ethernet de 48 portas com conectividade ethernet LAN 10/100/1000 Mbps e software prioritário para ambos.

8517.62.91 Ex 001 - Aparelhos para telemonitoramento à distância utilizando tecnologia GSM para transmissão e modulação FSK para recepção de dados dos dispositivos car- díacos implantáveis.

8517.62.94

Ex 003 - Equipamentos com função de "Gateway" de cobrança de chamadas telefônicas, com capacidade de receber, armazenar e converter registros de detalhes de chamadas (CDR), largura de banda de dados de 2,5Tbit/s, capacidade de armazenamento mínimo de 4.500GB, capacidade de processamento de, no máximo, 800CDR/s, volume máximo de 2.500.000 assinantes e com capacidade de armazenamento CDR com mais que 7 dias.

8517.62.94 Ex 004 - Equipamentos com função de "Gateway", com funcionalidade "BRAS" que consegue garantir redundância remota entre elementos, para interconexão de redes com interfaces LAN/WAN, STM-1, STM-4 STM-16, E3 e E1, com capacidade de comutação superior a 5Tbs e taxa de encaminhamento superior a 1.500Mpps.

8517.62.94

Ex 005 - Equipamentos com função de "Gateway" de suporte GPRS com capacidade de possibilitar o acesso de redes móveis GPRS e UMTS a redes de dados, suporte aos padrões GSM09.60, GSM09.61, 3GPP TS 29.061.32, possui quantidade de, no máximo, 32 interfaces 10/100Base-TX, 8 interfaces 1.000Base-GBIC ópticos e 8 interfaces 1.000Base-GBIC elétricos, capacidade de processamento de 1.050.000 Packet Data Protocolo (PDP) contextos simultaneamente e taxa de transferência de dados de até 3Gbit/s.

8530.10.10

Ex 004 - Equipamentos de sinalização de bordo de trens para sistema ferroviário compostos de bastidor de bordo, unidade interface homem-máquina, unidade de antena compacta, tensão de alimentação 10 ï?± 1 VDC, consumo de corrente 20 ï?±5mA, cabo de antena, radar, tacômetros, unidade de registro jurídico, interruptor de pressão, interruptor de isolamento e cabos multifuncionais de interconexão (MVB).

8530.10.10

Ex 027 - Equipamentos de supervisão microprocessados ATS (AutomaticTrain Su- pervision) para sistema de sinalização CBTC (Communication-Based Train Control) de acordo com a norma IEEE 1474 para a supervisão da movimentação de veículos (composições de monotrilho e de manutenção), grau de proteção igual ou menor que IP20, com comunicação via DCS (Data Communications System), com compatibilidade eletromagnética conforme norma EN 50121-3-1 e EN 50121-3-2, com compatibilidade a vibração conforme norma EN50125-3 com seus respectivos IHMs (Interface Homem-Máquina), conectores e cabos de ligação, instalados no centro de controle operacional (CCO), com capacidade de operar simultaneamente 24 ou mais composições de monotrilho, constituídos de 5 carros, cada um, com intervalo operacional de 90s.

8530.10.10

Ex 028 - Equipamentos de transmissão de dados, microprocessados DCS (Data Communications System), do sistema de sinalização CBTC (communication-Bases Train Control) de acordo com a norma IEEE 1474, com compatibilidade eletro- magnética conforme norma EN 50121-3-1 e EN 50121-3-2, grau de proteção igual ou menor que IP54, para as comunicações do centro de controle operacional (CCO) com os elementos CBTC instalados ao longo da via; centrais de processamento de dados e suas respectivas unidades de entrada/saída; "sub-racks" de saída discreta; unidades de alimentação; conjuntos de entrada e saída, contendo "sub-racks", cada um deles e contendo 1 ou mais entradas centrais; 1 ou mais saídas centrais e 1 sincronizador (base de tempo); conjuntos de entrada/saída de sinais; modems; 1 ou mais unidades para interfaceamento, contendo processadores de comunicação de canais; chaveadores de recuperação automática; 1 ou mais fontes de alimentação; 1 ou mais barramentos de alimentação e 1 ou mais armários metálicos.

8537.10.20 Ex 006 - Controladores, triplo redundantes, com sistema de redundância "hot- standby", cartões eletrônicos com triplo processamento de sinais, certificação (Safety Integrity Level) SIL-03, capacidade de processamento de até 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os níveis.

8537.10.20

Ex 009 - Controladores lógicos programáveis redundantes PES-QMR (Programmable Electronic System - Quad Modular Redundancy), com cartões eletrônicos com quádruplo processamento de sinais, sistema de redundância "hot-standby", certificação SIL-03 (Safety Integrity Level), capacidade de processamento de 2.000 pontos em até 100 milissegundos e autodiagnose em todos os níveis para monitoramento do sistema instrumentado de segurança (SIS) da unidade de processo ou do sistema automatizado de produção.

8543.70.99 Ex 066 - Réguas de conexões para sinais de áudio digital. 8543.70.99 Ex 067 - Réguas de conexões para sinais de vídeo digital com taxa de transmissão até 3Gbps ou superior.

8543.70.99 Ex 088 - Sistemas conversores de movimento angular em linear, com circuito dedicado compostos de componentes eletrônicos de automação; sensor; chicote de ligação; motor de acionamento e componente de transmissão mecânica de torque e movimento.

8543.70.99

Ex 143 - Dispositivos para identificação de impressões digitais, sendo placa com unidade central de processamento (CPU) embutida com memória de 512kB até 16MB (ROM/Flash) com capacidade de armazenamento de 100 a 38.000 templates e comunicação serial ou USB de 3,3Vdc até 5Vdc, cabo "flat" de 20 a 22 pinos de 120mm de comprimento, sensor óptico ou eletroluminescente com resolução de 500 até 620DPI, para leitura e registro de impressões digitais de forma codificada - utilizado em relógios

ponto ou outros aparelhos acionados através do reconhecimento de digitais. Art. 2 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Armando Monteiro

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 116/2014 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 23, de 24.03.2016

(DOU de 28.03.2016)

Altera a lista de autopeças constante do Anexo I da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e no Decreto nº 8.278, de 27 de junho de 2014, que dispõem sobre a

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 213

execução do Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica no 14, entre os governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, RESOLVE, ad referendum do Conselho: Art. 1º Incluir os Ex-Tarifários abaixo na Lista de Autopeças constante no Anexo I da Resolução CAMEX nº 116, de 18 de dezembro de 2014, conforme descrição e quota a seguir discriminadas, com vigência de 12 meses:

NCM Proposta de descrição da autopeça Alíquota Quota anual

8407.34.90

Outros 18% Ex 003 - Motor a gasolina de 2.0 litros, com bloco em alumínio, turbo compressão, comando duplo e independen- te de válvulas e injeção direta, 16 válvulas, 4 cilindros em linha, potência máxima de 240 cv a 5.500 rpm e torque máximo de 340 Nm a 1.750 rpm para automóveis.

2% 9.000 unidades

8407.34.90 Outros 18% Ex 004 - Motor Gasolina transversal - 1,6l - 16V - 4 cilindros em linha - 1598cm3 - Turbo, valvetronic, injeção direta - potência 135kW @ 5000 U/min - Torque 240Nm @ 1250-4500 U/min

2% 100 unidades

8407.34.90 Outros 18% Ex 005 - Motor gasolina ou bi-combustível, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, Turbo, injeção direta, potência: 135- 180kW, Torque: 270-400 Nm. 2% 5.000

unidades

8407.34.90

Outros 18% Ex 006 - Motor a gasolina 1.4 litros 16 válvulas, 4 ci- lindros, turbo, com injeção direta, sistema de refrigeração de ar comprimido integrado ao coletor de admissão e coletor de escape integrado ao cabeçote, 1395 cm3, po- tência de até 110kW entre 5.000 e 6000 rpm e torque máximo de 250Nm de 1500 a 3500 rpm para automóveis e comerciais leves.

2% 10.000 unidades

8407.34.90

Outros 18% Ex 007 - Motor de pistão de ignição por centelha, que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexible fuel engine), 4 cilindros em linha (motores de explosão) com 1.998 cm3 de cilindrada com duplo co- mando de válvulas, com potência de 138 cv (G), 142 cv (A) a 5.500 rpm, torque 19,7 kgf.m (G), 20,9 kgf.m (A) à 3.750 rpm para automóveis e comerciais leves.

2% 34.000 unidades

8407.34.90

Outros 18% Ex 008 - Motor bi-combustível - 2.5L - 16V - 4 cilindros em linha - 2.457 cm3 - Naturalmente aspirado, injeção direta, comando de válvulas variável - potência: 197CV @ 6.300 rpm (etanol) - Torque: 26,3 mkgf (258 Nm) @ 4400rpm (gasolina)/27,3 mkgf (268 Nm) @ 4400 (eta- nol), com bomba de óleo com deslocamento variável, para Automóveis e Comerciais Leves.

2% 25.000 unidades

8407.34.90

Outros 18% Ex 009 - Motor Gasolina longitudinal - 3.6L - 24V - 6 cilindros - 3.564cm3 - Aspirado, comando de válvulas variável, exclusivamente com injeção direta - potência 277cv (203.7kW) @ 6.400 rpm - Torque 35,7 mkgf (350Nm) @ 3.700 rpm.

2% 1.000 unidades

8407.34.90

Outros 18% Ex 010 - Motor longitudinal bicombustível ou E0, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, 1998 cm3 com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 141-170 kW e Torque: 280-350 Nm para automóveis e comerciais leves.

2% 6.000 unidades

8407.34.90 Outros 18%

Ex 011 - Motor longitudinal bicombustível ou E0, 2,0l, 16V, 4 cilindros em linha, 1997 cm3 com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 135-180 kW e Torque: 270-350Nm para automóveis e comerciais leves.

2% 6.000 unidades

8407.34.90

Outros 18% Ex 012 - Motor longitudinal gasolina, 3,0l, 24V, 6 cilindros em linha, 2979 cm3 com turbo, comando de válvulas variável, injeção direta, potência: 225 kW e Torque: 400Nm para automóveis e comerciais leves.

2% 1.000 unidades

Art. 2º Incluir os Ex-Tarifários abaixo na Lista de Autopeças constante no Anexo I da Resolução CAMEX no 116, de 18 de dezembro de 2014, conforme descrição a seguir discriminadas, com vigência de 12 meses: NCM Proposta de descrição da autopeça Alíquota

8408.20.20 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3 18% Ex 001 - Motor Diesel Transversal - 2,0l - 16V - 4 cilindros em linha - 1956cm3 - Turbo Diesel com sistema de injeção alta pressão Common Rail Multijet 2 - 1600 bar - potência 170cv @ 3750 rpm - Torque 350 Nm @ 1750 rpm.

2%

8708.40.80

Outras caixas de marchas 18% Ex 017 - Caixa de transmissão automática transversal de 9 marchas, com conversor hidrodinâmico de torque, suportando a função liga-desliga sem bomba de óleo adicional, torque variando de 200 Nm a 480 Nm e potência máxima de 185 Kw.

2%

8708.40.80 Outras caixas de marchas 18% Ex 018 - Caixa de transmissão continuamente variável (CVT), com ou sem conversor de torque, para veículos de passageiros ou comerciais leves.

2%

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Armando Monteiro

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 214

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 62/2015 REVOGAÇÃO

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, de 24.03.2016

(DOU de 28.03.2016)

Revoga o art. 4º da Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO a Diretriz nº 9/2016 da Comissão de Comércio do MERCOSUL, RESOLVE, ad referendum do Conselho: Art. 1º Revogar o art. 4º da Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Armando Monteiro

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94/2011 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, de 24.03.2016

(DOU de 28.03.2016)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO o disposto nas Decisões nos 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho: Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 94, de 2011, incluir o código 8704.90.00 da NCM, conforme descrições e alíquotas do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

NCM DESCRIÇÃO Alíquota (%)

8704.90.00

Outros 35

Ex 001 - Automóvel para transporte de mercadorias semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mínimo, 80 km.

0

Ex 002 - Automóvel para transporte de mercadorias desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mí- nimo, 80 km.

0

Ex 003 - Automóvel para transporte de mercadorias, montado, equi- pado unicamente com motor elétrico para propulsão, com energia proveniente de acumuladores elétricos, com autonomia de, no mí- nimo, 80 km.

0

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, a alíquota correspondente ao código 8704.90.00 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#". Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Armando Monteiro

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 215

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94/2011 ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, de 24.03.2016

(DOU de 28.03.2016)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO o disposto nas Decisões nos 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho: Art. 1º Conceder quota de 225.000 (duzentos e vinte e cinco mil) toneladas, referente à redução tarifária para o código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, de que trata o inciso II do art. 1º da Resolução CAMEX nº 86, de 4 de outubro de 2013, e suas posteriores alterações. Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada às importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 4 de abril de 2016 até 3 de outubro de 2016. Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Armando Monteiro

IMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDAIMPOSTO DE RENDA

IRPF RESTITUIÇÃO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 1, de 24.03.2016

(DOU de 29.03.2016)

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012, e na Instrução Normativa SRF nº 76, de 18 de setembro de 2001, declara: Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2016. Parágrafo único. O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2016), de acordo com o seguinte cronograma: I - 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2016; II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2016; III - 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2016; IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2016; V - 5º (quinto) lote, em 17 de outubro de 2016; VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2016; e VII - 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2016. Art. 2º As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2016. Parágrafo único. Observado o disposto no caput , terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2016 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Jorge Antonio Deher Rachid

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 216

TRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAISTRIBUTOS FEDERAIS

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.266, de 24.03.2016

(DOU de 29.03.2016)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 23 de março de 2016. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor- R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 23.03.2016 a 23.04.2016 são, respectivamente: 1,0343% (um inteiro e trezentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento), 1,0087 (um inteiro e oitenta e sete décimos de milésimo) e 0,1629% (um mil, seiscentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel

Chefe

TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO

COMUNICADO BACEN Nº 29.274, de 28.03.2016

(DOU de 30.03.2016)

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 24 de março de 2016. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.2006, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 24.03.2016 a 24.04.2016 são, respectivamente: 0,9994% (nove mil, novecentos e noventa e quatro décimos de milésimo por cento), 1,0086 (um inteiro e oitenta e seis décimos de milésimo) e 0,1382% (um mil, trezentos e oitenta e dois décimos de milésimo por cento).

Tulio Jose Lenti Maciel

Chefe

LEI Nº 10.820/2003 ALTERAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 719, de 29.03.2016

(DOU de 30.03.2016)

Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e a Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, para dispor sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga; e a Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, para dispor sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ... ... § 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 6º A garantia de que trata o § 5º só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando, em relação à referida garantia, o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.036, de 1990. § 7º O Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas operações de crédito consignado de que trata este artigo. § 8º Cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.036, de 1990." (NR) Art. 2º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 38. ...

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ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – MARÇO – 13/2016 217

... II - a constituição, a administração, a gestão e a representação de fundos garantidores e de outros fundos de interesse da União; ... IV - a constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros." (NR) Art. 3º A Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP. § 1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio. § 2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado: I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP; II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e III - por outras fontes definidas pelo CNSP. § 3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo." (NR) "Art. 14. ... ... § 3º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º. § 4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados - Susep informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º." (NR) Art. 4º A Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições: I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e II - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação. § 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. § 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. § 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda." (NR) Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Dilma Rousseff

Nelson Barbosa

Miguel Rossetto