Amicus Curiae Resumeo

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Antônio do Passo Cabral, tratam sua participação como uma intervenção atípica ou especial de terceiros, considerando que, ainda que a mesma não esteja prevista entre as espécies regulamentadas no CPC, não pode ser desconsiderada a sua natureza efetivamente interventiva: Aquele que atua como amicus curiae decerto não se inclui no conceito de parte, pois não formula pedido, não é demandado ou tampouco titulariza a relação jurídica objeto do litígio. Também não exterioriza pretensão, compreendida como exigência de submissão do interesse alheio ao seu próprio, pois seu interesse não conflita com aquele das partes. E, dentro da conceituação puramente processual dos terceiros, devemos admitir necessariamente que o amicus curiae inclui-se nesta categoria. Sua manifestação deve ser compreendida como verdadeira modalidade de intervenção de terceiros, não obstante a disposição do art.7º da Lei 9868/99 que nega peremptoriamente o uso da intervenção de terceiros no processo da ação direta de inconstitucionalidade, cristalizando entendimento já consagrado no regimento interno do STF. Esta vedação deve ser compreendida como proibição do manejo das modalidades de intervenção previstas no CPC (arts.50/80), o que não desconfigura o amicus curiae como espécie de intervenção de terceiros. [18] No mesmo sentido é o entendimento de Milton Luiz Pereira: No mais, o amicus curiae é voluntário partícipe na construção de assentamentos judiciais para o ideal de pretendida "sociedade justa", sem confundir-se com as hipóteses comuns de intervenção. Demais, não sofre a rejeição dos princípios básicos do sistema processual edificado. Desse modo, apenas com o propósito de avançar ideias sobre o tema e sem a presunção de abordoamento exaustivo, conclui-se que o amicus curiae, como terceiro especial ou de natureza excepcional, pode ser admitido no processo civil brasileiro para partilhar na construção de decisão judicial, contribuindo

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Antônio do Passo Cabral, tratam sua participação como uma intervenção atípica ou especial de terceiros, considerando que, ainda que a mesma não esteja prevista entre as espécies regulamentadas no CPC, não pode ser desconsiderada a sua natureza efetivamente interventiva:

Aquele que atua como amicus curiae decerto não se inclui no conceito de parte, pois não formula pedido, não é demandado ou tampouco titulariza a relação jurídica objeto do litígio. Também não exterioriza pretensão, compreendida como exigência de submissão do interesse alheio ao seu próprio, pois seu interesse não conflita com aquele das partes. E, dentro da conceituação puramente processual dos terceiros, devemos admitir necessariamente que o amicus curiae inclui-se nesta categoria. Sua manifestação deve ser compreendida como verdadeira modalidade de intervenção de terceiros, não obstante a disposição do art.7º da Lei 9868/99 que nega peremptoriamente o uso da intervenção de terceiros no processo da ação direta de inconstitucionalidade, cristalizando entendimento já consagrado no regimento interno do STF. Esta vedação deve ser compreendida como proibição do manejo das modalidades de intervenção previstas no CPC (arts.50/80), o que não desconfigura o amicus curiae como espécie de intervenção de terceiros. [18]

No mesmo sentido é o entendimento de Milton Luiz Pereira:

No mais, o amicus curiae é voluntário partícipe na construção de assentamentos judiciais para o ideal de pretendida "sociedade justa", sem confundir-se com as hipóteses comuns de intervenção. Demais, não sofre a rejeição dos princípios básicos do sistema processual edificado. Desse modo, apenas com o propósito de avançar ideias sobre o tema e sem a presunção de abordoamento exaustivo, conclui-se que o amicus curiae, como terceiro especial ou de natureza excepcional, pode ser admitido no processo civil brasileiro para partilhar na construção de decisão judicial, contribuindo para ajustá-la aos relevantes interesses sociais em conflito. [19]

Diante de tais argumentos, parece ser mais acertado o entendimento de que o amicus curiae é um terceiro interveniente especial, ao qual deve ser dispensado um tratamento específico no âmbito do direito processual, a despeito de inexistir na codificação processual pátria expressa previsão legal que discipline a sua atuação. Além do mais, com base no que foi observado no decorrer da evolução histórica do instituto e em sua atuação em juízo nos dias atuais, é inequívoco o fato de que o "amigo da corte" possui características especiais. Dependendo da matéria discutida no Judiciário e da legislação específica que admite a participação da figura em determinadas demandas, observa-se que o amicus curiae pode, em certos casos, se encaixar perfeitamente no papel de custus legis, que originalmente é exercido pelo Ministério Público no ordenamento pátrio, bem como pode atuar no papel de perito, diante das claras situações em que traz ao juízo conhecimento técnico essencial sobre determinada área, com o objetivo de auxiliar na solução da controvérsia de maneira justa. [20] O caráter geral do instituto, portanto, faz com que seja impossível dar a este o mesmo tratamento dispensado às modalidades convencionais de intervenção de terceiros.

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Faz-se necessário, em face da natureza do tema aqui abordado, citar que a titularidade dos direitos coletivos lato sensu (ou transindividuais) não pertence a indivíduos determinados, mas sim a uma comunidade ou coletividade. Em relação a esta, assim se expressam, de forma bastante didática, Fredie Didier Jr. e Hermes Zanetti Jr:

As categorias de direito expostas (difuso, coletivo e individual homogêneo) foram conceituadas com vistas a possibilitar a efetividade da prestação jurisdicional. São, portanto, conceitos interativos de direito material e processual, voltados para a instrumentalidade, para a adequação do direito material da realidade hodierna e, dessa forma, para a sua proteção pelo Poder Judiciário. Por este motivo é que o art. 81 do CDC, integrado à sistemática das ações coletivas (em nosso entender), identifica os titulares dos direitos subjetivos em seu parágrafo único e incisos. ((Dessa forma, são titulares nos respectivos incisos: I) direitos difusos: as pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II) direitos coletivos stricto sensu: o grupo, categoria ou classe de pessoas; III) direitos individuais homogêneos: os indivíduos lesados, quando a lesão decorrer de origem comum, tomados abstrata e genericamente para fins de tutela. [21]