ALTERAÇÃO CPP ESQUEMATIZADA
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5/9/2018 ALTERAÇÃO CPP ESQUEMATIZADA - slidepdf.com
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LEI Nº 12.403, DE 4 DE MAIO DE 2011 (LEI)
I- DAS MEDIDAS CAUTELARES
1- Requisitos para aplicação:I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, noscasos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais doindiciado ou acusado.
2- Aplicação: as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
3- Decretação: as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimentodas partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridadepolicial ou mediante requerimento do Ministério Público.
4- Intimação da parte contrária: ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficáciada medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte
contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo osautos em juízo.
5- Descumprimento da medida: consequência? No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, deseu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou,em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
6- Decretação: o juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a faltade motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
7- Medida cautelar e Prisão preventiva: a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
8- Cabimento: as medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a quenão for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.
9- Das outras medidas cautelares:9.1- Quais medidas? São medidas cautelares diversas da prisão:a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, parainformar e justificar atividades;
b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstânciasrelacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais paraevitar o risco de novas infrações;c) proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstânciasrelacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ounecessária para a investigação ou instrução;e) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ouacusado tenha residência e trabalho fixos;f) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica oufinanceira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;g) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou graveameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do CódigoPenal) e houver risco de reiteração;h) fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo,evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
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i)- monitoração eletrônica.
9.2- A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridadesencarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusadopara entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
9.3- Fiança:
a) É possível a cumulação com outras medidas cautelares? A fiança será aplicada de acordocom as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidascautelares.
b) Concessão pela Autoridade Policial:- Hipótese? A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cujapena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Nos demais casos, afiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas).- E se a autoridade policial recusar ou retardar a fiança? Recusando ou retardando aautoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la,
mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito)horas.
c) Quando não será concedida fiança? Não será concedida fiança:- nos crimes de racismo;- nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidoscomo crimes hediondos;- nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional eo Estado Democrático;.
d) Quando também não será concedida a fiança? Não será, igualmente, concedida fiança:
- aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido,sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;- em caso de prisão civil ou militar;- quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
e) Valor da Fiança: qual? O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nosseguintes limites:- de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa deliberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;- de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa deliberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
- Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: a) dispensada, naforma do art. 350 deste Código; b) reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou c)aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
f) Até quando a fiança pode ser prestada? A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
g) Para onde vai o valor da fiança? O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão aopagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réufor condenado. (Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois dasentença condenatória (art. 110 do Código Penal)).
h) Fiança restituída: quando? Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgadosentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que aconstituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art.336 deste Código.
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i) Quebramento da fiança: quando? Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:- regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;- deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;- descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;- resistir injustificadamente a ordem judicial;- praticar nova infração penal dolosa.
j) Quebramento injustificado da fiança: conseqüência?- O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendoao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretaçãoda prisão preventiva.- No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, ovalor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
l) Perdimento da fiança: quando? Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se,condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da penadefinitivamente imposta.
m) Perda da fiança: para onde vai? No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas ascustas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundopenitenciário, na forma da lei.
n) Liberdade Provisória x Fiança: Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando asituação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o àsobrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidasimpostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código).
II- FUNÇÃO DE JURADO
- O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerápresunção de idoneidade moral.
III- DA PRISÃO
1- Cabimento: Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatóriatransitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisãotemporária ou prisão preventiva.
2- Momento da prisão: A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.” (NR)
3- Prisão por Precatória:3.1- Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante,será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.3.2- Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, doqual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.3.3- A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias paraaveriguar a autenticidade da comunicação.3.4- O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta)dias, contados da efetivação da medida.
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4- Captura: requisição? A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, asprecauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.
5- Preso Provisório e Preso Definitivo:5.1- As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiveremdefinitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.5.2- O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, serárecolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição dasautoridades competentes.
6- Comunicação da prisão:6.1- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamenteao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.6.2- Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juizcompetente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seuadvogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
6.3- No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pelaautoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
7- Auto de Prisão em Flagrante7.1- Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:a) relaxar a prisão ilegal; oub) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantesdo art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelaresdiversas da prisão; ouc) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
7.2- Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nascondições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 dedezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusadoliberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sobpena de revogação.
8- Prisão Preventiva8.1- Momento: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisãopreventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento doMinistério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
8.2- Requisitos: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
8,3- Fundamentos: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação dalei penal e a a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento dequalquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
8.4- Hipóteses de decretação:a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)anos;b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembrode 1940 - Código Penal;c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente,idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas deurgência;
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d) Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil dapessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o presoser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipóteserecomendar a manutenção da medida.” (NR)
8.5- Prisão Preventiva e Excludente de Ilicitude: a prisão preventiva em nenhum caso serádecretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fatonas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7de dezembro de 1940 - Código Penal.
8.5- Fundamentação: a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva serásempre motivada.
8.6- Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deveráconceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art.319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
9- Prisão Domiciliar:
9.1- O que é? A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em suaresidência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
9.2- Substituição da prisão preventiva por domiciliar?a) Hipóteses: poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:- maior de 80 (oitenta) anos;- extremamente debilitado por motivo de doença grave;- imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou comdeficiência;- gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
b) É fundamental para substituição? Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dosrequisitos estabelecidos neste artigo.
10- Registro da prisão em banco de dados (Art. 289-A – novo)10.1- O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco dedados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.10.2- Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisãoregistrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juizque o expediu.10.3- Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro noConselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a
autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar,em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.10.4- A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida oqual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informaráao juízo que a decretou.10.5- O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5 o daConstituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, serácomunicado à Defensoria Pública.10.6- Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ousobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.10.7- O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a quese refere o caput deste artigo.
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LEI 12.403/2011
(IELF)
I- ANÁLISE GERAL: (Professor Luís Flávio Gomes)
1- Com a alteração feita com essa lei, que entrou em vigor em 04 de julho de 2011, acaboucom o sistema binário (ou seja, ou o juiz prende ou o juiz solta sem aplicar medidas
cautelares), agora viger o sistema multicautelar (o juiz antes de decretar a prisão cautelar, o juiz tem que examinar se é cabível ou não uma das 11 hipóteses de medidas cautelares).
2- De hoje em diante somente temos duas prisões cautelares: PREVENTIVA E TEMPORÁRIA.
3- O juiz não pode mais decretar de ofício prisão preventiva na FASE POLICIAL. Na fase judicial ele ainda pode.
4- Não pode mais execução provisória CONTRA o réu (a favor dele pode).
5- Antes do trânsito em julgado no processo somente pode ser decretada PRISÃOPREVENTIVA. (Lembre-se, durante a investigação policial cabe temporária; a observaçãomencionada n item 5 é para durante o processo)
6- Agora há a separação evidente entre o PRESO PROVISÓRIO e o PRESO DEFINITIVO(antes a separação deveria ser feita “sempre que fosse possível”; agora, o novo art. 300 doCPP diz que eles “ficarão separados”, ou seja, tal separação é obrigatória).
7- No CPP acabou a figura do vadio.
8- O FLAGRANTE não é mais prisão cautelar (logo, o juiz deve analisar se a situação do
indiciado é caso ou de prisão preventiva: se for, ele aplica a prisão; se não for, ele deve soltar-lo).
9- O juiz somente pode decretar a PRISÃO PREVENTIVA se a pena máxima for superior aquatro anos, isso para o primário. No caso do reincidente, a prisão preventiva pode ser decretada com pena inferior (ou superior) a quatro anos.
10- A FIANÇA ganhou força, o máximo da fiança será de R$ 109.000.000,00 (cento e novemilhões de reais)
II- PRISÃO EM FLAGRANTE: (Professor 2)
1- O delegado agora também deve comunicar a prisão em flagrante ao Ministério Público (
2- Ao receber a prisão em flagrante o juiz terá TRES opções: (art. 310)
a) Relaxamento da prisão (se ela for ilegal); ou
b) Converte a prisão em flagrante em preventiva; ou
c) Concede a liberdade provisória (com ou sem fiança)
3- A PRISÃO EM FLAGRANTE é uma medida cautelar efêmera (posição divergente doprofessor Luiz Flávio Gomes), ou seja, persiste somente até quando ela é comunicada ao juiz(que não pode mais manter tal prisão por si só, tendo que adotar uma das posições do item 2).
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4- O Juiz deve converter a prisão em flagrante em preventiva de forma FUNDAMENTADA (e seele não fundamentar? A prisão se torna ilegal)
5- Prisão em flagrante x Excludente de Ilicitude
III- PRISÃO PREVENTIVA:
1- O juiz somente pode decretar prisão preventiva DE OFICIO na fase processual e não maisna fase policial (isso para assegurar a imparcialidade do juiz). Contudo, o juiz pode (deve) nafase investigativa converter de OFICIO a prisão em flagrante em prisão preventiva.
2- Como ficam as leis penais especiais que ainda admitem a decretação de oficio da prisãopreventiva na fase policial? (POLÊMICA) Para uns deve ser aplicada as novas disposições doCPP (que proíbem tal prática); outros dizem que aplica-se a lei especial, e decorrência doprincípio da especialidade.
3- Legitimados para “requerer” a prisão preventiva:- Autoridade policial (representa)
- MP (requer)
- Querelante (requer)
- Assistente (NOVIDADE)
4- Requisitos e fundamentos da prisão preventiva: (art. 312)
a) Requisitos: Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
b) Fundamentos: a) para garantia da ordem pública; b) para garantia da ordem econômica; c)por conveniência da instrução criminal (na realidade deveria ser “imprescindibilidade” dainstrução criminal e não “conveniência”, assim, para o palestrante a lei perdeu umaoportunidade para mudar esse absurdo contido na lei); d) para assegurar a aplicação da leipenal; e) (FUNDAMENTO NOVO) em caso de descumprimento injustificado das cautelaresimpostas.
5- Quais as infrações penais admitem preventiva? (art. 313)
a) Crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos; (I)
b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado,ressalvado o disposto inciso I do caput do art. 64 do Código Penal (ATENÇÃO: nesse caso dereincidência não importa a quantidade de pena máxima); (II)
c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente,idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas deurgência; (III)
d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (devendo o preso ser colocado imediatamente emliberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida).(Par. Único)
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IV- LIBERDADE PROVISÓRIA E FIANÇA:
1- Modalidades de liberdade provisória: a) crimes inafiançáveis - art. 323 -, mas que não veda aaplicação de outras medidas cautelares; b) no caso de excludente de ilicitude (art. 310, par.Único); c) com fiança (art. 319, VIII), podendo ser aplicadas outras medidas cautelares emconjunto; d) sem fiança (a fiança nesse caso não é necessária)
2- Fiança arbitrada pela AUTORIDADE POLICIAL: para crimes punidos com pena privativa deliberdade máxima de até 4 (quatro) anos. (E se for superior a 4 anos? O delegado deveremeter os autos para que o juiz, se for o caso, possa arbitrar a fiança).
3- Casos em que não cabe fiança (art. 324)
4- O Valor da fiança (art. 325)
5- A Dispensa da fiança (art. 350)
6- A Liberdade provisória para tráfico de drogas
V- PERGUNTAS
1- Qual a natureza da prisão em flagrante? Ela é pré-cautelar
2- Qual a duração da medida cautelar? Depende da necessidade
3- Todos os crimes funcionais, agora, são afiançáveis