Acórdão TJSP IPVA Companhia de Locação Das Américas
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PODER JUDICIRIO
TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO5 Cmara de Direito Pblico
Registro: 2013.0000641749
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao n 0006050-63.2012.8.26.0053, da Comarca de So Paulo, em que apelante FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULO, so apelados COMPANHIA DE LOCAAO DAS AMERICAS, RAIZEN COMBUSTIVEIS S A (ATUAL DENOMINAO), SHELL BRASIL LTDA (ANTIGA DENOMINAO) e BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM, em 5 Cmara de Direito Pblico do Tribunal de Justia de So Paulo, proferir a seguinte deciso: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.
O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores FERMINO MAGNANI FILHO (Presidente) e MARCELO BERTHE.
So Paulo, 21 de outubro de 2013.
Leonel CostaRELATOR
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AO ANULATRIA DE DBITO FISCAL - IPVA
APELAO: 0006050-63.2012.8.26.0053
APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SO PAULO
APELADAS: COMPANHIA DE LOCAO DAS AMRICAS E OUTROS
RECORRENTE: JUZO EX-OFFCIO
VOTO 16788
AO ANULATRIA DE DBITO FISCAL LOCADORA DE VECULOS - Cobrana de IPVA pela Fazenda Paulista sobre veculos registrados e licenciados em outro Estado da Federao, sob fundamento de que a utilizao habitual dos mesmos se d dentro dos limites territoriais do Estado de So Paulo - Registro e licenciamento dos veculos por outro Estado precedido por regular procedimento administrativo - Presuno de legalidade e de veracidade dos atos administrativos que so oponveis contra a Administrao Pblica de Estado diverso - Necessidade de prvia utilizao dos meios em Direito previstos para o Estado de So Paulo buscar a anulao dos atos administrativos feitos pelo Estado de Minas Gerais Sentena de procedncia que deve ser mantida. Reexame necessrio e recurso voluntrio da Fazenda no providos.
Vistos.
Trata-se de recurso de apelao interposto contra r.sentena de fls. 1352/1356
que julgou procedente ao ordinria ajuizada com objetivo de afastar a responsabilidade
tributria das autoras, ora apeladas, em relao aos lanamentos tributrios de IPVA
realizados em seus nomes pela Fazenda Paulista.
Inconformada, recorre a Fazenda Estadual (fls. 1370/1387), postulando a reforma
da r.sentena. Afirma que para cobrana do IPVA deve ser considerado o local onde
habitualmente se d a utilizao do veculo para fins de se justificar a cobrana tributria,
afastando-se com isso manobras dos contribuintes tendentes a fraudar o fisco,
escolhendo domiclio fiscal que lhe seja mais vantajoso.
Recurso tempestivo e formalmente em ordem.
Contrarrazes s fls.1393/1407 pela manuteno do julgado.
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o relatrio do necessrio.
Voto.
Dou por feito o reexame necessrio, j que a procedncia da demanda foi
proferida em detrimento da Fazenda do Estado e o valor da causa supera 60 salrios
mnimos, tratando-se de hiptese prevista no artigo 475 do CPC.
O caso envolve o debate sobre a legitimidade do Estado de So Paulo tributar,
pelo IPVA, propriedade de veculo automotor mantida por empresa, locadora de veculos,
que possuindo filiais em outro Estado da Federao, j havia licenciado parte de sua frota
e l recolhido IPVA com alquotas mais vantajosas. Afirma o Fisco Paulista que se trata de
manobra tributria ilegal, pois a circulao dos veculos ocorre, habitualmente, no
territrio paulista, o que legitima a cobrana do tributo.
Originalmente, as empresas apeladas (locadora de veculos e duas clientes),
promoveram ao anulatria de dbito fiscal objetivando a anulao da cobrana de
IPVAs de 2008, 2009, 2010 e 2011 sobre veculos objetos de contratos de locao.
Afirmaram que os tributos j haviam sido recolhidos ao Estado de Minas Gerais, local
onde foram tambm regularmente licenciados, considerando serem bens pertencentes
frota da primeira autora que possui endereo comercial naquele Estado.
Toda a doutrina e a Jurisprudncia so unnimes em afirmar, saciedade, que o
ato administrativo tem as caractersticas de legalidade e de veracidade, que se
presumem.
No caso, a empresa apelada, locadora de veculos, efetuou o registro de vrios
carros de sua frota e respectivo licenciamento em outro Estado da Federao da
Repblica, apontando nele o domiclio de sua filial, considerada legtima a pluralidade de
domiclios desde o novo Cdigo Civil (art. 71), e submetendo-se ao procedimento
administrativo regulado pela lei federal (Lei 9503/1997) e outros atos regulamentares
das autoridades de trnsito.
Feito o registro e licenciado o veculo em um Estado da Federao, no caso o
Estado de Minas Gerais, vedado a outro ente estadual lanar cobrana do IPVA, porque
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no permitida pela Constituio da Repblica a cobrana em duplicidade.
A presuno de veracidade e de legalidade dos atos administrativos,
principalmente aqueles decorrentes de procedimento de habilitao como do caso,
tambm oponvel Administrao.
Assim, o pleito da Fazenda Estadual no deve ser acolhido, tendo sido
demonstrada a duplicidade de domiclio, com um deles no Estado em que o veculo foi
emplacado, conforme juzo administrativo de valor proferido em regular processo
administrativo vlido e hgido.
De outra parte, se h dvida quanto a regularidade ou veracidade de alguma
declarao ou fato relativo ao procedimento de registro e licenciamento de veculo feito
em outro Estado, compete Fazenda Paulista buscar a anulao pela via de direito, com
possibilidade de consequncias penais decorrentes da prtica eventual de delito de
falsidade ou mesmo de improbidade, seja da parte de quem incorreu em falsidade,
proprietrio do veculo, despachante ou funcionrio pblico.
Lembra-se que o nus de quem alega e, nesse caso, encargo da Fazenda do
Estado de So Paulo buscar a prvia anulao do ato administrativo do Estado de Minas
Gerais antes de qualquer medida punitiva contra as empresas ora apeladas.
Impossvel juridicamente e atentatrio contra a ordem jurdica o fato da Fazenda
de So Paulo, manu militari, desprezar a regularidade jurdica presumida do registro do
veculo e de seu licenciamento e lanar novo imposto, fazendo verdadeira guerra fiscal
entre os Estados da Federao, em que a vtima o cidado.
Assim, entendo que no apenas a habitualidade da circulao do veculo em
outro Estado da Federao o fator que, por si s, ser capaz de afastar a presuno de
legitimidade do ato administrativo de licenciamento j realizado.
No se desconhece posicionamento atual proferido pelo C. rgo Especial deste E.
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Tribunal, afastando arguies de inconstitucionalidade da lei estadual 13.296/2008 que
no s possibilitou a responsabilizao solidria dos locatrios de veculos de frota no
pagamento do imposto devido, como tambm regulamentou a possibilidade de que
aqueles destinados locao corriqueira sejam tributados pelo Fisco Paulista
considerando-se o local de circulao habitual, ainda que licenciados previamente em
outro Estado da Federao. Confira-se:
0127403-35.2012.8.26.0000 Arguio de Inconstitucionalidade Relator(a): Enio Zuliani -Comarca: So Paulo -rgo julgador: rgo Especial -Data do julgamento: 22/08/2012 -Data de registro: 30/08/2012 -Outros nmeros: 01274033520128260000 -
Ementa: Arguio de inconstitucionalidade - Lei do Estado de So Paulo n 13.296/2008 que impugnada por empresa locatria de veculos por possibilitar a sua responsabilidade na obrigao de recolhimento do IPVA - No acolhimento - No se vislumbra inconstitucionalidade na previso da responsabilidade solidria da empresa que aluga veculos, mormente considerando-se que a lei prev mecanismos para excluso da obrigao (diante da prova de regular inscrio da locadora no Cadastro de Contribuintes e precedente pagamento do imposto), assim como prev regras especficas para o caso de o tributo j ter sido recolhido em outra unidade da federao - Especificaes sobre o domiclio que no contrariam regras gerais civis ou tributrias e que representam inovao com intuito de combater guerra fiscal, fraudes e simulaes que levam perda de contribuies ao estado em que efetivamente acaba ocorrendo o fato gerador - A ocorrncia ou no de fraudes, de hipteses de subsuno, de indevida bitributao e de bice livre iniciativa e alocao empresarial de recursos ser avaliada em cada caso concreto - Arguio rejeitada, com remessa dos autos 13a Cmara de Direito Pblico, para que prossiga no julgamento do recurso.
Contudo, do mesmo julgado a concluso de que atuao fiscalizatria do Estado
de So Paulo encontrar bice no pagamento j realizado pelo contribuinte ao Estado em
que se deu o licenciamento, evitando-se desse modo a bitributao:
No tocante eventual caracterizao de bitributao, preciso observar que, ao que consta, a Lei 13.296/08 buscou estabelecermecanismos a evit-la. O art. 26 dispe que o Estado de So Paulo no exige o IPVA quando o imposto j foi quitado em outro Estado, sendo que a situao das locadoras teria a excepcionalidade de permitir a cobrana do IPVA do exerccio de inscrio ou transferncia proporcionalmente ao nmero de meses faltantes do ano civil:
"Artigo 26 - No se exigir, nos casos de inscrio no Cadastro de Contribuintes do IPVA, novo pagamento do imposto j solvido em outra unidade da federao, observado sempre o respectivo exerccio fiscal, ressalvadas as hipteses em que: I - deveria ter sido integralmente pago ao Fisco deste Estado;II - seja devido proporcionalmente a este Estado por empresa locadora,
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nos termos das alneas "b" e "c" do inciso X do artigo 3 e do artigo 11, desta lei.""Artigo 3 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto: (...) X - relativamente a veculo de propriedade de empresa locadora: a) no dia 1o de janeiro de cada ano, em se tratando de veculo usado j inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado; b) na data em que vier a ser locado ou colocado disposio para locao no territrio deste Estado, em se tratando de veculo usado registrado anteriormente em outro Estado; c) na data de sua aquisio para integrar a frota destinada locao neste Estado, emse tratando de veculo novo.Pargrafo nico - O disposto no inciso X deste artigo aplica-se s empresas locadoras de veculos qualquer que seja o seu domiclio, sem prejuzo da aplicao das disposies dos incisos II a IX, no que couber.""Artigo 11 - Nos casos de que tratam os incisos II a X, alneas "b" e "c" do artigo 3o desta lei, o imposto ser calculado de forma proporcional ao nmero de meses restantes do ano civil"
Como se v, emerge da prpria lei editada pelo Estado de So Paulo a necessidade
de prvias averiguaes, possveis somente com regular e precedente processo
administrativo.
No fosse por isso, por fim, ressalto que est pendente de julgamento a ao
direta de inconstitucionalidade (ADI 4376), que j tramita no C. STF, ajuizada pela
Confederao Nacional de Comrcio de Bens, Servios e Turismo, questionando a
cobrana de IPVA de locadoras de automveis pelo Estado de So Paulo mesmo que j
tenha havido recolhimento em outro Estado.
Ressalto que a previso do imposto sobre a propriedade dos veculos
constitucional (art. 155, III da CF) e a regulamentao sobre o registro de propriedade
dos veculos terrestres no Municpio de domiclio ou residncia do proprietrio de
natureza federal (art. 120 do CTB), invadindo a lei estadual antes referida em seara
merecedora de regra geral de natureza federal.
Relembra-se, ainda, da natureza originria e concentrada do controle da
constitucionalidade pelo E. STF (art. 102, I, a da CF) que j provocada pela ADI 4376,
que poderia ser considerada como questo prejudicial, sem embargo da discusso do
tema em sede de recurso extraordinrio, ressalvado meu particular entendimento em
sentido contrrio quele do C. rgo Especial feito em controle difuso e com efeito inter
partes, posto que considero mesmo o dispositivo estadual inconstitucional.
Diante de todo o exposto, voto para negar provimento ao reexame necessrio e ao
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recurso de apelao da FESP, mantida a r. sentena em seus termos.
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