A SEGURANÇA DOS PRODUTOS À LUZ DO DIREITO...
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A SEGURANÇA DOS PRODUTOS À LUZ DO DIREITO ECONÔMICO
Silvia de Abreu Andrade Portilho1
RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo o estudo da segurança dos produtos do
ponto de vista do Direito Econômico. Traçado o conceito e objeto do Direito Econômico,
será feita uma análise das políticas econômicas de proteção à segurança dos produtos,
bem como dos fatores que influenciam a sua regulação econômica. A interação dos
agentes do mercado é demonstrada ao longo deste trabalho, e para tal são trazidos
alguns casos práticos que apontam a influência entre as ações dos produtores, dos
consumidores, as decisões judiciais e a regulação econômica. Ao final do trabalho,
pretende-se vislumbrar a necessidade da busca por um equilíbrio das medidas
protetivas e das ações dos agentes, fazendo-se necessária a coordenação geral dos
esforços de responsabilidade e segurança, para que então possa ser alcançado um
alcance coletivo que traduza o bem-estar social.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Econômico; consumidor; produtos; segurança; regulação.
1. INTRODUÇÃO
O Direito enquanto ciência se interessa pelas relações complexas existentes
entre os indivíduos que convivem em sociedade, sob o enfoque normativo, para traçar
limites a comportamentos individuais em busca de paz social. Assim, a sociedade se
organiza visando alcançar fins maiores, que reflitam o interesse social e coletivo.
1 Advogada; Pós-Graduada em Direito Público (Newton Paiva) e Direito Processual Civil (UGF); Mestranda em Direito Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG); Professora de Direito Civil, Introdução ao Estudo do Direito e Hermenêutica Jurídica na Faculdade de Ciências Jurídicas Professor Alberto Deodato.
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Neste contexto, o Direito Econômico se insere como a área do Direito que
estuda e disciplina as relações jurídicas de mercado, especialmente após a intervenção
do Estado na economia. Busca-se, no Direito Econômico, intermediar o embate entre o
poder econômico privado e o poder econômico estatal, que ocorre mediante a adoção
pelo Estado de políticas, com vistas ao direcionamento dos vieses econômico e jurídico
por uma disciplina preponderantemente macroeconômica das relações.2
Uma das principais fontes do Direito Econômico é a regulação econômica,
onde o Estado assume importante papel na adoção de medidas que busquem o
equilíbrio entre o poder exercido pela iniciativa privada e o interesse coletivo.
Com o foco na regulação da segurança dos produtos e na defesa do
consumidor – um dos princípios da ordem econômica de acordo com a Constituição
Federal – cumpre destacar que são diversos os fatores que influenciam na adoção das
medidas reguladoras de segurança dos produtos.
O comportamento do consumidor é fundamental, pois do mesmo modo que
incentiva e impulsiona o surgimento de novas políticas econômicas de regulação,
também pode anular benefícios dos dispositivos de segurança; daí a necessidade da
informação ao consumidor para uma maior eficácia na segurança dos produtos.
Destacam-se, no decorrer do presente trabalho, alguns casos que
demonstram verdadeiras falhas das ações dos produtores, o que acaba por acarretar
uma maior necessidade de adoção de medidas político-econômicas de regulação, e
também uma atuação mais incisiva do Poder Judiciário.
Neste contexto, revela-se de grande importância estudar a questão da
segurança dos produtos à luz do Direito Econômico, levando-se em consideração que
tal questão deverá ser analisada de um ponto de vista mais complexo, face à interação
dos agentes do mercado, pois a regulação da segurança dos produtos afeta os
produtores e os consumidores, e o comportamento destes, por sua vez, impulsionam a
necessidade da regulação.
2 LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. Direito Econômico. 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 19.
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2. O FENÔMENO ECONÔMICO: PERSPECTIVAS
De maneira geral, a Economia pode ser descrita como uma ciência social
que estuda como o indivíduo e a sociedade escolhem empregar recursos produtivos
escassos na produção de bens e serviços, de forma a distribuí-los entre os indivíduos e
grupos da sociedade, a fim de satisfazer as necessidades humanas da melhor maneira
possível.
A questão central do estudo da Economia consiste em como alocar recursos
produtivos, limitados para satisfazer todas as necessidades da população.
As questões o que e quanto produzir, surgem, assim, diretamente do
problema da escassez de recursos de produção. Segundo Márcio Bobik Braga e Marco
Antônio Sandoval de Vasconcellos,
O tratamento dessas questões depende da forma de organização econômica. Por exemplo, em uma economia de mercado, espera-se um maior papel das empresas privadas na solução dessas questões. Já em economias planificadas, o Estado assume toda a responsabilidade pela resolução delas. Neste sentido, torna-se fundamental algum conhecimento da organização do sistema econômico.3
Sabe-se que o sistema econômico compõe-se dos elementos representados
pelos fatores de produção (recursos humanos, capital, terra, reservas naturais e
tecnologia); pelas empresas (unidades de produção), e pelo conjunto de instituições
políticas, jurídicas, econômicas e sociais, que são a base da organização da sociedade.
Sem adentrar especificamente no estudo da Economia no presente trabalho,
faz-se importante salientar que a ciência econômica pode ser dividida e classificada de
várias formas, dentre elas sob as perspectivas da macroeconomia e da microeconomia.
3PINHO, Diva Benevides; VASCONCELLOS, Marco Antônio Sandoval...[et al.]. Manual de Introdução à Economia. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 03.
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Enquanto a macroeconomia examina a economia como um todo, para
explicar agregados – como produto nacional bruto, taxa de desemprego, inflação,
efeitos da política monetária e fiscal - e suas interações, a microeconomia analisa o
comportamento econômico dos agentes (inclusive indivíduos e firmas) e suas
interações em mercados específicos, em uma perspectiva interindividual.
A perspectiva da macroeconomia muito interessa ao Direito Econômico, pois
suas relações ultrapassam um plano restrito para interessar a toda uma coletividade, no
intuito de se evitar abusos de posição dominante ou fixação arbitrária dos lucros,
visando o equilíbrio dos fatores de produção. E o Direito Econômico, por sua vez,
estuda as normas que traçam as diretrizes da política econômica pelo Estado, de modo
a captar um alcance coletivo destas medidas.
Feitas tais considerações preliminares, mister se faz traçar o conceito e os
princípios basilares do Direito Econômico, para que, então, se possa passar à análise
da segurança dos produtos sob este enfoque.
2.1. Conceito e Objeto do Direito Econômico
O Direito Econômico surge paralelamente à concentração capitalista, que fez
originar um poder econômico privado que rivalizava com o poder estatal.
O início do século XX trouxe um novo fato econômico, derivado das
subsequentes crises do pós-guerra, que levaram à convicção de que o Estado deveria
conduzir o fenômeno econômico com novos instrumentos. O Estado não poderia mais
simplesmente permitir a crença na ordem natural da economia, e uma intervenção na
economia fazia-se mais que necessária.
No Brasil, o surgimento do Direito Econômico foi marcado por profundas
mudanças na ordem constitucional, especialmente a partir da Constituição de 1934, que
trouxe à tona a questão social. Como uma tendência mundial às exigências de um novo
Direito, cada vez mais se impunha a necessidade de se estabelecer normas que
conduzam, que disciplinem o fenômeno econômico.
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Segundo o Professor João Bosco Leopoldino da Fonseca4, o Direito
Econômico se distingue dos demais ramos jurídicos por estudar as normas que tratam
da direção da política econômica pelo Estado, e não se confunde com o chamado
Direito da Economia, pois este possui um campo mais amplo.
É sempre fundamental, portanto, destacar o objeto do Direito Econômico
para que se possam compreender as relações jurídicas que decorrem do fenômeno
econômico, que a cada dia demanda mais estudos por sua complexidade, influenciada
pelo comportamento de seus agentes que a todo o tempo se interagem.
2.2. Os Princípios de Direito Econômico
São vários os princípios que orientam a produção e a aplicação das normas
de direito econômico. O Estado, ao dirigir ou promover a atividade econômica, possui
fins diversos daqueles objetivados pela ação do particular, que procura obter sempre o
maior lucro possível.
O Estado, ao contrário, deve primar pela vantagem coletiva, pela busca do
desenvolvimento, da segurança, do bem-estar coletivo e justiça social, valores estes já
consagrados desde o Preâmbulo da atual Constituição de 1988.
A maioria dos princípios atinentes ao Direito Econômico, certamente,
encontra-se explicitada no texto constitucional, muito embora princípios específicos
também possam ser fixados, especialmente pela jurisprudência.
Há que se destacar, aqui, alguns dos mais importantes.
Inerente à atividade econômica, o princípio da eficiência se mostra
fundamental.
4 FONSECA, João Bosco Leopoldino. Direito Econômico. 5 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 11-12
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Expondo o pensamento de Richard Posner, João Bosco Leopoldino da
Fonseca assim o condensa:
Para Posner, a eficiência é a utilização dos recursos econômicos de modo que o valor, ou seja a satisfação humana, em confronto com a vontade de pagar por produtos ou serviços, alcance o nível máximo, através da maximização da diferença entre os custos e as vantagens.5
Sem eficiência, não há como se alcançar a justiça, por isto é fundamental
que a atividade das empresas, e também do Estado, estejam imbuídas da idéia da
eficiência.
Juntamente com a eficiência, as normas de Direito Econômico, ao regularem
a atividade econômica, devem utilizar-se do princípio da economicidade, de forma
que o resultado final da intervenção econômica seja sempre mais vantajoso que os
custos sociais envolvidos. Aqui, eficiência e economicidade caminham juntas, pois as
ações econômicas devem tender a uma melhor qualidade de vida. Nunca é demais
lembrar que o artigo 170 da Constituição Federal dispõe, expressamente, que a ordem
econômica tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social.
Os princípios gerais da atividade econômica são dispostos no mesmo artigo
170 da Constituição Federal, incisos I a IX, e devem direcionar toda e qualquer
produção normativa que diga respeito à regulação econômica.
O princípio da proporcionalidade é de especial destaque, juntamente com
o princípio da razoabilidade, uma vez que a Constituição atual estabelece as funções
do Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica (artigo 174),
exercendo as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este
determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. É fundamental,
portanto, estabelecer uma medida razoável para que os direitos fundamentais da
empresa possam receber restrições do Poder Público, em prol de um interesse maior,
coletivo. 5 LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. Op.cit., p. 37.
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No presente trabalho, especial destaque deve ser dado à defesa do
consumidor como princípio geral da atividade econômica. A ciência econômica há
muito já se ocupa do estudo da relação de consumo e o bem-estar dos consumidores
no contexto de mercado.
No Brasil, se comparado à experiência norte-americana, a preocupação em
tutelar o consumidor é bem recente, especialmente a partir da década de 90 – criação
do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, promulgação do Código de
Defesa do Consumidor.
Fato é que a defesa do consumidor deverá nortear as políticas de regulação
econômica; entretanto, como se verá, a regulamentação econômica por si só não é
suficiente para se garantir a efetividade dos direitos do consumidor.
Por fim, ao dispor sobre os princípios do Direito Econômico, João Bosco
Leopoldino da Fonseca, em obra já citada, destaca que as normas jurídicas devem:
garantir a segurança nas relações jurídicas; tomar como ponto de partida a realidade
econômica; procurar a reforma da realidade; buscar o desenvolvimento sustentável,
buscar o equilíbrio dinâmico; nortear-se pela eficiência e economicidade; garantir a
democracia econômica e social; eliminar atos economicamente lesivos; ser
pragmáticas; ser proporcionais, e, finalmente, respeitar a dignidade humana, que é
fundamento do Estado Democrático de Direito.
2.3. A regulação como fonte do Direito Econômico
A regulação da atividade econômica no Brasil, atualmente, assume os
contornos trazidos pelo artigo 174 da Constituição Federal, cabendo ao Estado não
intervir diretamente na atividade econômica, mas sim normatizar e regular esta
atividade.
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Faz-se importante distinguir, como ressalta João Bosco Leopoldino da
Fonseca, a regulação da regulamentação.
Vive-se, hoje, um período de regulação da economia, após passadas as
fases de regulamentação e de desregulamentação.
A fase da regulação, com suas várias acepções, “tem por natureza atuar
numa economia de mercado, justamente para preservar a concorrência sadia entre os
operadores econômicos.”6
Especificamente quanto à segurança do produto, sabe-se que a regulação foi
inspirada na experiência norte-americana para a elaboração das leis de defesa da
concorrência e do consumidor. Enquanto que a preocupação com a regulação da
segurança dos produtos no direito norte-americano ocorreu, de forma mais incisiva, no
início da década de 70, no Brasil a proteção e defesa do consumidor somente se efetiva
a partir da década de 90, portanto bem posterior à criação do CADE (Conselho
Administrativo de Defesa Econômica), que data de 1962.
A defesa ao consumidor, princípio geral da atividade econômica na
Constituição atual, trouxe a necessidade imperiosa de uma atuação mais efetiva do
Estado, no sentido de normatizar e de regular as atividades das empresas que se
encaixam no conceito de “fornecedores” de produtos e serviços, conceito este que hoje
é esclarecido no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o papel do Estado é
fundamental para a segurança do consumidor, como destinatário final de produtos e
serviços.
Neste aspecto, a regulação da segurança dos produtos afeta todos os
participantes do mercado, sejam consumidores ou produtores. E vice-versa, ou seja, o
comportamento do consumidor ou do produtor também afeta diretamente as decisões
de regulação.
No presente trabalho, serão citados alguns exemplos, tanto no Direito
brasileiro quanto no direito norte-americano, que demonstram que os agentes
6LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. Op.cit., p. 80.
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econômicos interagem todo o tempo, daí a necessidade e mesmo a dificuldade pela
busca de um equilíbrio.
W. Kip Viscusi, John Vernon e Joseph E. Harrington, em sua obra Economics
of Regulation and Antitrust, ao tratarem da segurança dos produtos, afirmam que,
Do ponto de vista de políticas reguladoras, dois aspectos dessas relações são particularmente notáveis. Primeiro: regulações governamentais não são as únicas influências econômicas afetando os incentivos de segurança. O mercado e a responsabilidade civil também são influências. (...). O segundo elemento-chave é que a segurança é o resultado da união da influência de decisões sobre segurança de produto e ações dos usuários. A incumbência da política reguladora é verificar a melhor forma de influenciar ambos os elementos sem restringir o foco em soluções tecnológicas para segurança.7
Feitas estas primeiras considerações, cabe então adentrar no foco da
regulação econômica da segurança dos produtos.
3. A REGULAÇÃO ECONÔMICA DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS
Sabe-se que a regulação econômica é uma fonte do direito econômico, um
comportamento do Estado com o objetivo de equilibrar um setor do direito econômico,
de garantir o bem-estar de todos os operadores envolvidos, ou seja, de equilibrar a
balança, e não apenas limitar ou intervir.
A limitação e a intervenção são modos do Estado de alcançar o objetivo, não
uma simples vontade, mas uma necessidade conforme a questão aclarada. Deve ser
realizada na forma de lei, consoante o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, não a
qualquer modo ou maneira.
7 VISCUSI, W. Kip....[et al.]. Economics of Regulation and Antitrust. 4 ed, Cambridge: Massachusetts Institute of Technology, 2005, p. 791, tradução nossa.
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O art. 174 da Constituição Federal elucida que “o Estado exercerá, na forma
da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante
para o setor público e indicativo para o setor privado”, o que torna ainda mais evidente
a limitação do Estado para sua atuação na ordem econômica, apenas em decorrência
de lei.
O bem-estar social “implica em verdade, um sentimento de ordem mais
profunda de “realização pessoal”, através de atividades construtivas e
recompensadoras em si mesmas”8.
No âmbito da segurança dos produtos, a regulação econômica pode ser
efetivada por variadas formas, seja através da intervenção do Estado ou não.
3.1. Aspectos que afetam os incentivos de segurança
A proteção à segurança dos produtos não advém tão somente da regulação
econômica, mas se traduz em um complexo fenômeno, que perpassa diversos aspectos
e influências.
Fato é que a regulação da segurança dos produtos afeta todos os agentes
do mercado, da mesma forma em que os agentes são influenciados pelas políticas
econômicas.
W. Kip Viscusi, John Vernon e Joseph E. Harrington (obra citada), destacam
que a segurança do produto é influenciada por três fatores: o comportamento do
consumidor, as regulações econômicas e a responsabilidade dos produtores com a
qualidade.9
8HOLTZ, Ludmila Passos. Bem-Estar do Consumidor – uma análise concorrencial sob a perspectiva brasileira. Revista do IBRAC – Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional. V. 13, n. 1, Jan 2006, p. 109. 9VISCUSI, W. Kip....[et al.]. Op. cit., p. 790, tradução nossa.
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As reclamações dos consumidores também são aspectos de extrema
importância até mesmo como um modo de informação, pois se as queixas sobre o
desempenho de um produto são constantes, pode-se assumir, em certos casos, que há
uma falha no mercado que justifique alguma forma de regulação.
O consumidor, ao tomar uma decisão, é influenciado por suas experiências
pessoais, pelas informações do produto, e também pelos regulamentos, impactos de
mercado e responsabilidade civil – esta direciona o comportamento do consumidor,
como ocorre no uso do álcool, por exemplo (motoristas embriagados sabem que
poderão ser condenados em casos de acidentes).
A política informacional ao consumidor, acerca da segurança dos produtos
expostos no mercado, é um importante aspecto. As ações dos produtores, cada vez
mais, devem ser focadas em oferecer novas informações aos consumidores, pois estes
são seres pensantes, e necessitam saber sobre a real qualidade dos produtos que
estão adquirindo, para que então possam pesar os riscos reais.
Também um aspecto que muito afeta a segurança dos produtos diz respeito
às decisões judiciais e ao papel dos Tribunais.
O litígio exerce importante papel na necessidade de mudança de regulação,
chamando a atenção sobre certas falhas dos produtos e também das ações
regulamentadoras, como ocorreu nos Estados Unidos em relação ao tabaco, no final
dos anos 90.
A segurança dos produtos torna-se, assim, o resultado da união da influência
de decisões sobre segurança - medidas político-econômicas, decisões dos Tribunais e
dos órgãos de defesa da concorrência, ações dos produtores, somado às ações dos
usuários/consumidores.
3.2. Medidas político-econômicas de proteção à segurança dos produtos
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As medidas político-econômicas de proteção à segurança dos produtos não
se restringem às ações estatais, mas a todos os operadores envolvidos, de diferentes
estilos e formas.
Podem ser implementados mecanismos no setor como a informação do
público, punição aos infratores, controle concorrencial, visando reduzir ou suprimir
falhas da segurança dos produtos.
O mecanismo que surge primeiramente, na analise da regulação da
segurança dos produtos, é a intervenção estatal, direta, através da criação de leis e
resoluções.
O Código de Trânsito Brasileiro, por exemplo, dispõe em seu artigo 12, inciso
I, que compete ao CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) “estabelecer as normas
regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de
Trânsito.”10 Por sua vez o CONTRAN, cumprindo este dispositivo, estabelece por meio
da resolução 14/98 quais os equipamentos obrigatórios nos veículos automotores
abrangidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Este é um exemplo categórico da intervenção do Estado para reduzir as
falhas de segurança, pois o CONTRAN prevê a obrigatoriedade do cinto de segurança
em veículos, e a legislação prevê a obrigatoriedade do uso, sob pena de cometer
infração de trânsito.
O uso do cinto de segurança diminui consideravelmente o risco de morte de
quem o usa, e por outro lado aumenta o custo de um veículo e desconforto dos
integrantes deste veículo.
Vislumbrando tal questão e analisando os números e estudos de países que
obrigaram os usuários a utilizar o cinto de segurança, chega-se à conclusão de que o
ganho é de tamanha relevância, que se faz necessária a criação de uma norma
estipulando o uso, coibindo o desuso.
10 BRASIL. Código Nacional de Trânsito. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9503.htm . Acesso em 24 jul.2010.
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Podem existir normas que vinculem os fabricantes, mas não vinculem os
usuários; contudo, em certos casos, vislumbrando a efetividade da melhora, obrigam-se
também os usuários.
No entendimento de W. Kip Viscusi, na obra já citada, o governo tem à sua
disposição dois mecanismos reguladores de segurança: as ações de consumidores e
produtores.
A informação aos consumidores também surge como forma de regulação
econômica, uma maneira de evitar o banimento repentino da atividade. Desta maneira,
evitam-se medidas precipitadas, e os consumidores são comunicados dos riscos
daquele produto:
[...] o papel da informação na elaboração das políticas contemporâneas não é somente instrumental, mas também constitutivo. Por outras palavras, a informação não é somente um insumo necessário ao processo político: sob certas condições, a informação constitui a política. Neste sentido é que falo de ‘regulação por meio de informação’, para indicar que a provisão de informação e de provas pode ser utilmente vista como uma forma de regulação – alternativa para outros modos mais coercitivos – antes que um mero pré-requisito para decisões reguladoras sólidas.11
Outro ponto que a regulamentação informacional permite, o que é um risco, é
a escolha ao livre arbítrio dos consumidores, para que, caso queiram, assumam o risco
dos produtos tendo conhecimento dos mesmos.
Um exemplo categórico neste caso é o cigarro. No Brasil, existe lei obrigando
os fabricantes a colocarem no verso da caixa mensagens sobre os efeitos colaterais do
cigarro. Alguns consumidores assumem o risco e começam ou continuam com o vício.
Por outro lado, tendo o conhecimento de tal vício, outros deixam de ser consumidores
daquele produto, pois não querem assumir o risco.
11 MAJONE, M. New Agencies in the EC: Regulation by Information. The New European Agencies: conference report. 1996, p. 5 apud GATTO, Ana Carolina dos Santos; BERTOLIN, Aline... [et al]; organização de Amanda Flávio de Oliveira. Direito Econômico: Evolução e Institutos. Obra em homenagem ao Prof. João Bosco Leopoldino da Fonseca. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 316.
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O caso dos medicamentos genéricos é outro exemplo, apesar da política de
quebras de patentes adotada pelo Brasil. Os produtores de medicamento genéricos
poderiam ser omissos sobre sua igual formulação dos medicamentos convencionais.
Isso traria grandes prejuízos, pois a legislação não alcançaria seu objetivo,
que é o de dar acesso a todos aos medicamentos de grande importância, e ainda
reduzir os preços dos medicamentos de referência, trazendo ganhos aos consumidores.
A lei antitruste brasileira (lei 8.884/94), evidentemente, é outra forma de
regulação à proteção da segurança dos produtos, pois, ainda que não seja o objetivo
primordial desta legislação, o consumidor é beneficiado pela mesma, ainda que
indiretamente.
A intenção da lei antitruste é a “prevenção e repressão às infrações contra a
ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade, de iniciativa,
livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão
ao abuso do poder econômico.” (artigo 1º, lei 8.884/94)
Em regra, o que se busca é uma defesa e aperfeiçoamento do livre mercado,
com um mínimo de interferências, e estas somente quando necessário, conforme os
ditames constitucionais.
O consumidor se beneficia, pois os fabricantes irão buscar seu interesse,
para terem uma maior gleba do mercado. Ao mesmo tempo, tenta-se evitar que uma
única empresa tenha o domínio total daquele mercado.
Caso este domínio ocorra, também podem ocorrer prejuízos ao consumidor,
pois o fabricante pode parar de investir na segurança do produto para buscar apenas o
lucro.
Por estas razões que o consumidor irá se beneficiar indiretamente, pois ao
manter um mercado competitivo, a segurança, um item importante para o consumidor
na atualidade, passa a ter importância aos fabricantes. Coibir esses atos é uma defesa
do consumidor, e uma defesa da segurança do produto.
Uma ulterior medida político-econômicas de proteção à segurança dos
produtos é trazida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90).
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O Código de Defesa do Consumidor, no art. 10, §1º, estabelece que “o
fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de
consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o
fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante
anúncios publicitários.”
Esta medida é conhecida como recall12, “chamar de volta”, ou seja, uma
medida posterior à aferição de um problema pelo fabricante.
Após a constatação de um problema que demonstre ser o produto
periculoso, o fabricante tem a obrigação de comunicar aos entes acima citados e, entre
outros, a Secretaria de Direito Econômico, conforme portaria 789/01 do Ministério da
Justiça.
A informação do consumidor é o objetivo inicial do recall; após esta medida,
o fabricante deve tomar providências para cessar o risco ou retirar de mercado o
produto em caso de impossibilidade.
O recall visa, observado o defeito, que este não gere ou cesse os danos aos
consumidores, além de demonstrar a vontade da empresa em corrigir o problema,
protegendo o produto.
Diversamente do pensado por consumidores, este instituto não é aplicável
apenas a automóveis, mas a brinquedos, remédios a todos os produtos que
demonstrem ser periculosos aos consumidores. O objetivo principal dessa medida é
acabar com os riscos apresentados pelo produto.
Outra forma de proteção à segurança dos produtos é a regulação através de
litígios.
Os litígios podem ocorrer por iniciativa do consumidor, propondo ações
judiciais de indenização, do Ministério Público, buscando a esfera judicial ou
administrativa para a defesa do consumidor, ou do CADE (Conselho Administrativo de
12 RIZZOTTO, Rodolfo Alberto. Recall: 4 milhões de carros com defeito de fabricação. Disponível em http://idiarte.files.wordpress.com/2009/08/recall.pdf. Acesso em: 22 Jul 2010.
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Defesa Econômica) – autarquia vinculada ao Ministério da Justiça que tem por funções
orientar, fiscalizar, prevenir e apurar abusos de poder econômico.
No Brasil, esta forma de regulação ainda há que atingir um equilíbrio, pois
muitas vezes é pouco respeitada, ocorrendo que os fabricantes conseguem reverter
condenações administrativas no Poder Judiciário, e o Judiciário muitas vezes não fixa
sanções expressivas.
Em outros países, como nos Estados Unidos, a indenizações são fixadas em
altíssimos valores, o que também traz conseqüências sérias, pois muitas vezes os
tribunais acabam por usurpar funções legítimas da legislação e das agências
reguladoras.
Sabe-se que as empresas, mesmo sabendo de certas falhas nos produtos,
calculam os valores das indenizações para analisarem se compensa retirar esse
produto do mercado ou não. Tendo conhecimento de tal fato, a jurisprudência norte-
americana tem arbitrado valores elevados de indenizações para punir as empresas
infratoras, não permitindo que elas consigam esse lucro calculado.
Em alguns casos, que serão citados no próximo capítulo, o consumidor tem
sua vida ameaçada, a proteção à segurança do produto é pormenorizada, tratada a
segundo plano.
Na contramão desta medida, os Tribunais brasileiros não majoram as
indenizações, pois o consumidor estaria enriquecendo sem causa; contudo, tantas
vezes o que se vê são empresas que não valorizaram adequadamente a segurança de
seus produtos, vindo a acarretar a morte e a tragédia de muitas famílias.
3.3. O comportamento do consumidor
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O comportamento do consumidor frente às medidas de proteção pode alterar
sua eficiência, amplitude, intensidade, ou seja, apesar de existirem excelentes medidas
de proteção, muitas vezes o consumidor pode minorá-la.
O que ocorre é que os consumidores avaliam, erroneamente, a medida de
proteção do produto, deixando de tomar outras cautelas, gerando novos problemas.
Na obra já citada de W. Kip Viscusi, cita-se o exemplo do cinto de segurança,
e também o chamado “efeito lulling”.
Quando o uso do cinto de segurança passou a ser obrigatório, o índice de
acidentes aumentou, ao invés de diminuir como previam os especialistas.
Esse fenômeno foi criado pelo próprio usuário (motorista), que ao utilizar o
cinto de segurança passou a sentir uma falsa segurança, transitando em velocidade
superior. Para explicar esse exemplo, fez-se a seguinte analogia:
A teoria básica é bastante sólida e é baseada no raciocínio dos benefícios e custos marginais, que são fundamentais a todos os economistas. Se alguém remodela a questão do cinto de segurança em um contexto diferente, a sociedade aceitaria da mesma forma. Suponhamos que, ao invés de tornarmos o carro mais seguro a partir do cinto de segurança, nós tornássemos dirigir mais perigoso ao congelar a cidade, forçando-os a dirigir sobre gelo. Poucas pessoas questionariam o fato de ter que dirigir com mais atenção e mais devagar do que em situações normais. Quando o gelo derreter e retornar ao normal, esperar-se-ia que as pessoas voltassem às velocidades normais, mais altas. Na verdade, o que o cinto de segurança faz é nos tirar da situação com gelo e nos passar para a situação seca, acarretando os mesmo fatores: diminuição da preocupação do motorista.13
O comportamento do consumidor influiu diretamente no aumento do índice
de acidentes e na minoração dos efeitos de segurança trazido pela medida de proteção.
A avaliação deturpada do consumidor gerou um novo problema de proteção.
Outro caso famoso advém dos medicamentos (“efeito lulling”). Tentando
dificultar o acesso de crianças a medicamentos foi criada uma nova tampa, que,
supostamente, crianças não conseguiriam abrir.
13 VISCUSI, W. Kip....[et al.].Op.cit., p. 801, tradução nossa.
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Com o conhecimento desta nova medida, adultos, que antes não deixavam
medicamentos ao alcance de crianças, passaram a não ter os cuidados necessários.
Anteriormente os medicamentos eram guardados longe do alcance de
crianças e neste momento os adultos passaram a guardar medicamentos ao alcance de
crianças. Por sua vez, as crianças, com o acesso ao medicamento passaram a tentar
abri-lo, conseguindo tal feito.
A medida, conforme dito anteriormente, não impossibilitaria a abertura, mas
apenas a dificultaria. Com o acesso fácil aos medicamentos os acidentes com crianças
aumentaram.
A desídia dos adultos com medicamentos ao alcance de crianças fez
aumentar o número de acidentes.
Nesses casos, a medida demonstrou não ser tão eficiente quanto
demonstrava ser porque veio isolada. Poder-se-ia ter adotado outra medida de proteção
ao consumidor, informação.
Conjuntamente com a obrigação de usar o cinto de segurança deveria ter
explicitado aos consumidores que caso passem a trafegar em alta velocidade essa
medida perde eficácia. Também deveria ter sido avisado em relação ao risco do
medicamento, evitando que adultos os deixassem ao alcance de crianças.
Com a informação o consumidor poderia ter feito escolha conscientemente,
assim poderia evitar acidentes e mortes. O comportamento do consumidor, portanto,
pode ser avassalador em relação às medidas de proteção adotadas.
4. CASOS PRÁTICOS ENVOLVENDO A QUESTÃO DE SEGURANÇA DOS
PRODUTOS
4.1. Ford Pinto
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Nos anos 60, as montadoras automobilísticas japonesas adentraram ao
mercado americano, criando grande estabilidade no mercado das montadoras
tradicionais.
Visando vencer a concorrência que se evidenciava, a Ford lançou o veículo
Ford Pinto, um carro projetado em apenas 23 (vinte e três) meses, período considerado
curto para as montadoras.
Pouco tempo após o lançamento do veículo, os engenheiros da Ford
diagnosticaram um problema, pois o tanque de gasolina na traseira do carro ocasionava
um risco de explosão ou incêndio no veículo. O problema foi facilmente resolvido pelos
engenheiros, mas a sua solução acarretaria um custo à empresa.
Tendo conhecimento deste problema e também de sua solução, os
engenheiros da Ford comunicaram aos executivos da empresam, que fizeram um
simples cálculo do custo para resolver o problema, comparado ao custo das
indenizações em decorrência dos acidentes que poderiam vir a surgir.
Analisando os custos, os empresários chegaram à conclusão de que seria
mais rentável pagar as indenizações médias da época a realizar o conserto de todos os
veículos. A questão neste momento era se a vida compensaria o lucro da empresa.
Não se preocupando com as vidas que poderiam ser desperdiçadas, os
empresários resolveram não realizar os reparos nos veículos, e pagar as indenizações
na justiça.
Com o acontecimento de diversos acidentes fatais ou que ocasionaram
queimaduras aos consumidores, descobriu-se que a Ford tinha conhecimento do
defeito nos veículos, mas preferiu nada fazer.
A notícia foi amplamente divulgada nos Estados Unidos e ocasionou uma
mudança de postura dos tribunais, que influenciou na fixação das indenizações em
altos valores.
Assim, um problema de segurança que poderia ser facilmente corrigido gerou
uma revolução nas indenizações americanas: um estudo de custos que inicialmente
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parecia simples e lucrativo, ao final se tornou complexo e deficitário à Ford e às famílias
que perderam seus entes.
4.2. Goodyear
Nos anos 90, um pneu fabricado pela empresa Goodyear demonstrou ter
uma grave falha, ocasionada pela soltura de sua banda de rodagem.
Diversamente do problema ocorrido com o Ford Pinto, este problema não
poderia ser facilmente resolvido, pois a empresa teria que recolher todos os modelos do
pneu e ressarcir aos consumidores.
Foram registradas 14.815 reclamações à Goodyear em decorrência de
problemas com o pneu. A empresa, por sua vez, omitiu tal fato das autoridades
competentes e de seus consumidores.
É certo que este problema acarretaria um grande prejuízo à empresa, mas
ao menos poderia salvar diversas vidas.
Novamente a opção adotada pela empresa demonstrou ser equivocada: foi
realizado um recall às escuras, sem aviso de nenhuma das partes interessadas,
resolvendo o problema dos novos consumidores.
Os antigos consumidores do produto, entretanto, continuaram a ser vítimas
dos problemas ocasionados pelas falhas. A empresa se preocupou em não ter novas
reclamações, mas ignorou os antigos consumidores.
Nos Estados Unidos, seguindo o entendimento do caso do Ford Pinto, as
indenizações foram imensas, a empresa teve um grande prejuízo nos tribunais.
No Brasil, houve relatos do mesmo defeito, e duas mortes foram ocasionadas
pela falha da Goodyear. Nestes relados, um dos maridos que perdeu sua esposa disse
que:
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A justiça brasileira diz que não posso enriquecer pedindo indenizações desse valor, mas a Goodyear pode enriquecer as custas da desgraça da minha família e de outras.14
Fica a reflexão de que, em muitos casos, os tribunais brasileiros devem rever
seu posicionamento quanto à fixação de indenizações, em casos em que fique
realmente comprovada a omissão, negligência da empresa, para que sirva realmente
como uma medida efetiva de proteção ao consumidor.
4.3. Toyota Corolla
Um caso mais atual que afeta diretamente a segurança dos produtos é o do
veículo Toyota Corolla.
No ano de 2009, após algumas reclamações, foram descobertos problemas
de aceleração contínua nos veículos, colocando em risco a vida de muitas pessoas.
Esse fato foi descoberto pelos executivos da empresa Toyota, que preferiram
ter uma atuação omissiva em relação ao problema, não resolvendo o problema, uma
simples troca do tapete do motorista.
Acidentes começaram a ocorrer, e, em grande parte, foi descoberto que os
motoristas reclamavam que o “acelerador travava”, que o carro apresentava uma
aceleração contínua.
Emergindo o problema através da imprensa, os executivos da empresa,
tentando demonstrar que se preocupavam com os consumidores, vieram a pedir
desculpas aos consumidores.
O presidente da Toyota veio ao mundo pedindo desculpas, afirmando que se
envergonhava desse fato, e que resolveria o problema imediatamente.
14 RIZZOTTO, Rodolfo Alberto. Op.cit., p. 20.
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O temor pela perda do mercado, o temor pelas fixações de indenizações a
que a empresa poderia ser condenada, fizeram com que seu presidente pedisse
desculpas.
No Brasil, o caso também ficou famoso, principalmente no estado de Minas
Gerais, em que o Procon, por meio da atuação do Promotor de Justiça Amauri Artimos
da Matta, proibiu a venda e emplacamento do veículo no estado de Minas Gerais.
A medida reflete uma defesa efetiva ao consumidor quanto à segurança do
produto, pois a empresa nada fez para resolver o problema no Brasil.
Foi uma medida de grande repercussão no Brasil, forçando a empresa a
reverter o problema da forma correta, solucionando-o, para garantir a segurança aos
consumidores.
5. CONCLUSÃO
Conforme demonstrado ao longo do trabalho, a regulação econômica na
área de segurança dos produtos é um fenômeno bem complexo.
Interagem as ações dos produtores, os avanços tecnológicos, a legislação e
as ações dos órgãos reguladores, o comportamento do consumidor, as informações
veiculadas ao produto, a responsabilidade civil do produtor e as decisões judiciais.
A segurança dos produtos consiste no resultado da união da influência de
decisões sobre segurança - medidas político-econômicas, decisões dos Tribunais e
dos órgãos de defesa da concorrência, ações dos produtores, somado às ações dos
usuários/consumidores.
A questão das decisões judiciais e do papel dos Tribunais é de grande
preocupação.
A experiência norte-americana tem demonstrado que, muitas vezes, os
tribunais usurpam as funções da legislação e das agências reguladoras, ao fixarem
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valores altíssimos de indenizações, que por vezes acabam por desestimular as ações
dos produtores, tamanho o custo da responsabilidade civil das empresas.
No Brasil, ao contrário, o papel dos Tribunais é ainda por demais tímido, e
muitas vezes acaba demonstrando uma defesa ineficiente do consumidor quanto à
segurança dos produtos.
Torna-se fundamental, portanto, atingir um equilíbrio entre o poder
econômico privado e os objetivos sociais de promoção à segurança dos consumidores.
A regulação econômica por parte do Estado, tão somente, não é suficiente. A
conscientização dos consumidores, a veiculação de informações precisas, são aspectos
fundamentais. Muitas vezes, a legislação não precisa ser modificada, como também a
intervenção do Estado na economia de modo a suprimir a iniciativa privada não é
desejada.
Ao contrário, conforme os ditames constitucionais, o Estado deverá
incentivar, fiscalizar e planejar, na forma da lei.
A política informacional aos consumidores torna-se, então, fundamental, pois
o comportamento dos usuários, como visto, influencia diretamente nas decisões de
segurança dos produtos.
É ainda fundamental repensar o papel do Poder Judiciário na garantia da
segurança dos consumidores. Não se deve privilegiar o comportamento do consumidor
de má-fé, mas, por outro lado, não se pode dar guarida a comportamentos de
produtores que não valorizam adequadamente a segurança de seus produtos.
REFERÊNCIAS
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