270A~O FINANCEIRA EM FACE DOS DIREITOS...
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A REGULAÇÃO FINANCEIRA EM FACE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
THE FINANCIAL REGULATION IN FACE OF THE FUNDAMENTAL RIGHTS
João Salvador dos Reis Neto1 RESUMO: O presente artigo analisa a questão da regulação no mercado financeiro na atual realidade brasileira. À luz do paradigma jurídico-constitucional do Estado Democrático de Direito, busca-se identificar o motivo da necessidade dessa regulação e sua relação com os direitos fundamentais postos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como com aqueles não escritos. Abordando questões como as características do mercado financeiro atual, a divisão do sistema financeiro nacional, os órgãos de regulação, dentre outras, bem como as peculiaridades das negociações ocorridas naquele mercado, procura-se avaliar a legitimação alcançada pelos institutos pertinentes e mecanismos de regulação do mercado financeiro quando de sua adequação à sistemática constitucional relacionada aos direitos fundamentais postos e àqueles que se fizerem surgir da aclamação popular. Neste diapasão, este breve estudo propõe, com base nos discursos de diversos doutrinadores apresentados ao longo do trabalho, uma leitura constitucionalizante do mercado financeiro e de sua regulação, tendo como ponto de partida a teoria constitucional dos direitos fundamentais. PALAVRAS-CHAVE: Mercado Financeiro; Regulação; Direitos Fundamentais; Estado Democrático de Direito. 1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem a pretensão de promover uma leitura constitucionalizante da
regulação do mercado financeiro. Para tanto, partir-se-á do pressuposto de que essa
regulação, bem como os diversos institutos desse mercado só serão adequados e
legítimos se realizados sob a égide da proteção dos direitos fundamentais.
Devido à inserção na Constituição Federal de 1988 da proteção à liberdade, pode-se
inferir que grande parte das negociações realizadas no mercado financeiro encontra-
se eivada de desigualdade entre as partes, principalmente diante da assimetria de
informações e do desequilíbrio no que tange ao poder econômico. Tais situações
1 Mestre em Direito Privado pela Universidade FUMEC. MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho/RJ. Professor de Direito Empresarial e Tributário da Faculdade de Ciências Jurídicas Prof. Alberto Deodato. Advogado.
podem, em vários momentos, permitir abusos e infrações a diversos ideais previstos
na sistemática constitucional vigente.
No sentido de vedar tais abusos e infrações no âmbito do mercado financeiro, em
princípio um ramo eminentemente privado, o Supremo Tribunal Federal já asseverou
que os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente
não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos
particulares em face dos poderes privados.2
Motivado por este e outros julgados no mesmo sentido, optou-se por verificar como
a questão dos direitos fundamentais tem sido tratada no Estado Democrático de
Direito, tendo como objeto de análise a regulação do mercado financeiro.
No item 2, serão tecidas algumas considerações sobre as características do
mercado financeiro atual, identificando, principalmente, os atores nele inseridos e os
destinatários dos direitos fundamentais pertinentes à matéria.
No item 3, será abordado o mecanismo de regulação do mercado de financeiro,
apresentando-se os órgãos reguladores do sistema financeiro nacional, bem como
fazendo algumas considerações a respeito dele.
O item 4 está reservado para a apresentação da teoria constitucional dos direitos
fundamentais, atentando, principalmente, para aqueles cujos destinatários façam
parte do mercado financeiro. Na oportunidade, serão investigadas algumas
contribuições da doutrina e sua busca pela compreensão do papel desses direitos
constitucionalmente protegidos.
O item 5 se destina a traçar um paralelo entre a regulação do mercado financeiro e
os direitos fundamentais, o que representa o cerne do presente trabalho, em que se
verificará a legitimação da regulação e dos institutos do mercado financeiro através
2 BRASIL. STF. RE 201819/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(201819.NUME.+OU+201819.ACMS.)+((GILMAR+MENDES).NORL.+OU+(GILMAR+MENDES).NORV.+OU+(GILMAR+MENDES).NORA.+OU+(GILMAR+MENDES).ACMS.)&base=baseAcordaos>. Acesso em: out. 2010.
da observância dos direitos fundamentais postos na Constituição, e mesmo dos não
inscritos.
O item 6 encerra o presente trabalho, trazendo no seu bojo as conclusões obtidas ao
longo da discussão.
2 O MERCADO FINANCEIRO
No presente item, serão apresentados alguns elementos e definições acerca do
mercado financeiro no intuito de se construir um cenário para o desenvolvimento da
presente discussão.
A expressão “mercado”, segundo o Professor Otávio Yazbek, pode ser utilizada em
diversos contextos, com os mais variados sentidos.3 Porém, neste trabalho será
adotada a definição que o referido professor toma de Einaudi, a qual tem o mercado
como um local em que compradores e vendedores de bens, tomadores e
prestadores de serviços se encontram para negociar tais bens e serviços.4 Ditas
negociações, expressas através de relações jurídico-econômicas e sociais,5
necessitam de promoção, observável através da análise das funções do mercado
financeiro, e proteção, verificável quando da análise do mecanismo regulatório
desse mercado.
Em relação às funções do mercado financeiro, colaciona-se o entendimento do
professor Otávio Yazbek no que diz respeito à definição e função do mercado
financeiro:
[...] seria aquele em que são negociados instrumentos financeiros ou em que se estabelecem relações de conteúdo financeiro visando, fundamental mas não exclusivamente, dois fins nem sempre concomitantes, a repartição de riscos e o financiamento das atividades econômicas. [...] tal mercado cumpre as suas funções a partir de uma progressiva “financeirização “das relações econômicas, ou seja, de um processo pelo qual essas relações
3 YAZBEK, Otávio. Regulação do Mercado Financeiro e de Capitais. Rio de janeiro: Elsevier, 2009. p. 53. 4 Idem, ibidem, p. 54. 5 O mercado financeiro possui não só relações econômicas, mas também sociais, como é o caso daquelas concernentes às sociedades empresárias e simples que atuam neste mercado; as quais serão abordadas adiante.
são, em certa medida, “monetizadas” e incorporadas a instrumentos negociáveis, para os quais se provê uma certa liquidez.6
Já os professores Andréa Andrezo e Iran Lima conceituam e apresentam a função
do mercado financeiro nos seguintes termos:
O mercado financeiro consiste no conjunto de instituições e instrumentos destinados a oferecer alternativas de aplicação e captação de recursos financeiros. Basicamente, é o mercado destinado ao fluxo de recursos financeiros entre poupadores e tomadores. Dessa forma, o mercado financeiro pode exercer as importantes funções de otimizar a utilização dos recursos financeiros e de criar condições de liquidez e administração de riscos.7
Sobre o mercado em comento, o professor Ricardo Quiroga Mosquera discorre:
O mercado financeiro e o mercado de capitais surgiram em decorrência do fluxo de capitais que é inerente a todas as comunidades sociais. Com efeito, os homens desde os primórdios da civilização começaram a relacionar-se e dentre as diferentes espécies de relacionamento temos as relações financeiras e de troca. Para suprir suas necessidades pessoais e familiares, o ser humano acaba por prestar serviços em troca de uma remuneração. Tal contrapartida se dava ou mediante o pagamento em bens de consumo ou, quando do surgimento da moeda, por intermédio de pagamento em pecúnia. Desse dado social, começa a emergir na sociedade um conjunto de relações de cunho comercial e financeiro que revelaram a circulação da riqueza entre os homens. Alguns em situações privilegiadas conseguiam poupar riquezas, enquanto outros eram necessitados delas. O excesso e a carência de capitais passaram a ser o verso e o anverso da mesma realidade econômica, qual seja, o fluxo de capitais. A poupança passou a mobilizar-se entre os doadores e os tomadores de recursos, fazendo desse transito de recursos uma atividade financeira rentável para alguns e onerosa para outros. 8
Não obstante a importância da contribuição de Ricardo Quiroga Mosquera, não se
coaduna com sua afirmação quando elenca o mercado financeiro e o mercado de
capitais como mercados autônomos. Acredita-se ser o mercado de capitais
integrante de um conceito maior, o mercado financeiro, o qual também possui no
seu bojo o mercado de crédito, dentre outros.
6 YAZBEK, ob. cit., p. 125. 7 ANDREZO, Andréia Fernandes; LIMA, Iran Siqueira. Mercado financeiro: aspectos históricos e conceituais. São Paulo: Thomson Learning, 2002. p. 5. 8 MOSQUERA, Roberto Quiroga. Os princípios informadores do direito do mercado financeiro e de capitais. In: ______ (coord). Aspectos atuais do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais. São Paulo: Dialética, 1999. p. 258.
Nesse sentido, este trabalho foi sistematizado de forma a abordar o mercado
financeiro de forma geral, porém, enfocando com maior atenção o que concerne ao
mercado de crédito e mercado de capitais. Ressalte-se que os demais mercados
poderão ser objeto de outra pesquisa.
3 O SISTEMA REGULATÓRIO DO MERCADO FINANCEIRO
3.1 A necessidade da regulação
O Professor Otávio Yazbek exemplifica bem a necessidade de regulação do
mercado financeiro:
Esse emaranhado de instituições é integrado também por uma dimensão jurídica, destinada a prover mecanismos garantidores do funcionamento dos mercados, seja sob a forma de uma infra-estrutura permissiva e protetiva dos processos alocativos, seja pelo ordenamento do todo e de sua dinâmica.9
Não há que se falar em uma nação desenvolvida sem esta possuir um bom sistema
financeiro10 e um mercado atrativo e eficiente.11 Para que este sistema seja bom e
seu mercado tenha as características mencionadas, faz-se necessária uma
regulação por parte dos Poderes Judiciário e Legislativo e, principalmente, das
agências reguladoras, de modo a garantir seus institutos frente aos ideais do
ordenamento jurídico-constitucional do país pertinente. Na realidade brasileira,
entende-se que esta adequação será alcançada pela verificação dos direitos
fundamentais postos e dos que ainda estão para serem escritos.
De fato, o mercado financeiro e seu sistema demandam atenção. De acordo com
Armando Castellar Pinheiro e Jairo Saddi, o mercado financeiro requer uma base
jurídica sólida, pois, ao contrário da maioria das atividades comerciais: “As
9 YAZBEK, Otávio. Regulação do Mercado Financeiro e de Capitais. Rio de janeiro: Elsevier, 2009. p. 55. 10 PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, Economia e Mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 448. 11 Eficiente talvez seja a palavra que melhor defina como um mercado deve ser. Nas palavras de Raquel Sztajn, a eficiência é a “aptidão para atingir o melhor resultado com o mínimo de erros ou perdas, obter ou visar ao melhor rendimento, alcançar a função prevista de maneira mais produtiva”. SZTAJN, Rachel. Law and Economics. In: ZYLBERSZTAJN, Décio; SZTAJN, Rachel (org.). Direito & Economia: análise econômica do Direito e das organizações. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 81.
transações realizadas no mercado financeiro são estruturadas contratualmente e
tem nas suas duas pontas, agentes que raramente se conhecem”.12
Os referidos autores atentam para a importância da fidúcia no mercado financeiro
frente ao descompasso temporal do cumprimento das obrigações das partes que
realizam o negócio no mercado financeiro, como inclusive já havia sido tratado
acima. Discorrendo ainda sobre a importância da regulação, os autores aduzem que:
A regulação das instituições financeiras se justifica tanto por objetivos macro como microeconômicos. Os primeiros estão relacionados à capacidade de os bancos criarem moeda (escritural) e ao papel que desempenham como canais de transmissão da política monetária. Como as instituições captadoras de depósitos mantêm apenas uma fração desses depósitos como dinheiro vivo e reservas no Banco Central (BC), emprestando o resto, o total de moeda na economia e um múltiplo da base monetária - soma de papel moeda com as reservas bancarias no BC -, que é o agregado monetário cuja oferta e diretamente controlada pelo BC. À razão entre a oferta total de moeda e a base monetária dá-se o nome de multiplicador monetário. A política monetária, administrada pelas autoridades monetárias, objetiva, em grande medida, influenciar esse multiplicador, de forma a controlar a inflação. Os principais instrumentos regulatórios utilizados com esse fim são a proporção de depósitos compulsórios sobre depósitos a vista e a prazo e a taxa de redesconto, que é a taxa de juros à qual o Banco Central empresta recursos a bancos com problemas de liquidez. O Banco Central também pode influenciar o tamanho da base monetária por meio de operações de mercado aberto. A justificativa microeconômica para regular o mercado financeiro é dual: por um lado, buscar a eficiência, a equidade do sistema; par outro lado, evitar crises, ou seja, atingir certo equilíbrio. Para tanto, são estabelecidas normas indicativas, baseadas em três objetivos de política legislativa: estabilidade, eficiência e equidade. Assim, todo o sistema financeiro é afetado de forma igual por esses três objetivos.13
Roberto Quiroga Mosquera14 apresenta uma sistemática dos princípios que
informam o Direito referente ao mercado financeiro. Demonstra-se interessante
observá-la, haja vista poder sedimentar a importância que possui o mercado
financeiro e, consequentemente, sua regulação.
O mercado financeiro tem como princípio a mobilização da poupança nacional,
possibilitando ao homem atuar no fluxo de capitais. A atuação do Direito no mercado 12 PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, Economia e Mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 448. 13 PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, Economia e Mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 449-450. 14 MOSQUERA, Roberto Quiroga. Os princípios informadores do direito do mercado financeiro e de capitais. In: ______ (coord). Aspectos atuais do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais. São Paulo: Dialética, 1999. p. 263-270.
financeiro deve alcançar a finalidade de, por meio de normas jurídicas, movimentar a
poupança nacional, sendo as normas impeditivas desse fim consideradas uma
afronta à própria Constituição da República de 1988.
De acordo com o artigo 192, caput, mais adiante tratado, o texto constitucional
impõe que o Sistema Financeiro Nacional deve estar estruturado de forma a
promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, devendo o legislador infraconstitucional editar normas jurídicas
obedecendo aos ditames constitucionais de a) promover o desenvolvimento
equilibrado do País e b) servir aos interesses da coletividade. Estas são as bases
que a Constituição garante ao Direito para a proteção da mobilização da poupança
nacional.
O mercado financeiro reflete-se na poupança nacional, logo possui como princípio a
proteção da economia popular, haja vista seus recursos advirem dessa economia.
Fato é que, em se tratando de relações financeiras, pode acontecer de uma das
partes tornar-se inadimplente. No mercado financeiro, as instituições financeiras
ocupam um lugar na dupla relação creditícia, ora captando recursos dos
poupadores, ora oportunizando recursos aos tomadores. Havendo inadimplência em
qualquer uma das relações, o sistema poderá sofrer colapsos pecuniários, trazendo
grandes prejuízos ao mercado e aos participantes.
Da mesma forma, pode acontecer que o mercado de capitais tenha o fluxo
prejudicado pelo descumprimento de obrigações. Se for caso, por exemplo, de uma
participação societária, a consequência de uma eventual inadimplência seria a
falência. Com efeito, os mercados financeiros e de capital estão intimamente ligados
à poupança nacional de tal forma, que é sensível ao sucesso ou fracasso de
operações, agentes e participantes.
O princípio da proteção da estabilidade da entidade financeira está intimamente
ligado ao princípio da proteção da economia popular. Não basta proteger a
economia popular sem proteger as instituições financeiras que exercem função
fundamental no mercado financeiro e de capitais, seja como intermediadoras, seja
como prestadoras de serviço que viabilizam operações de crédito. Para tanto, o
Direito tratou de exigir requisitos específicos rígidos para que determinada entidade
se habilite como instituição financeira.
O princípio da proteção do sigilo bancário prevê o segredo bancário nas relações do
mercado financeiro, sendo inclusive uma definição positivada constitucionalmente,
no artigo 5, incisos X15 e XII.16 Trata-se da defesa de um direito personalíssimo, em
proteção da ética moral. Não obstante, tal ocultação não pode ocorrer de forma a
dar guarida a atos criminosos, sendo certo, portanto, que o sigilo bancário no Brasil
é relativo e não absoluto.
O princípio da proteção da transparência de informações assegura igualdade de
informações oportunizadas aos participantes do mercado financeiro e de capitais, no
intuito de se relativizar ao máximo a assimetria de informações. O primeiro protege a
informação íntima; o segundo, a informação pública. As normas que regulam o
mercado financeiro e de capitais penalizam a denominada informação privilegiada
(insider information), sendo certo que a norma advinda deste princípio se aplica a
todos, mas mais especificamente às entidades financeiras, sociedades anônimas
abertas e entidades governamentais, como o Banco Central do Brasil – BACEN – e
a Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
Com efeito, todos esses princípios se relacionam com a regulação do mercado
financeiro, de tal forma que se apresentam como normas jurídicas de caráter
genérico, conferindo identidade e norte a este sistema jurídico na busca pela
efetivação de valores previstos na própria Constituição da República, os quais giram
em torno, principalmente, da poupança popular e de seu papel no desenvolvimento
da economia.
15 “Art. 5º, inc. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” 16 “Art. 5º, inc. XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”
Nesse diapasão, o Professor Yazbek lembra ainda que os mercados estão, na
realidade, imersos no conjunto de relações sociais, sobre eles incluindo um amplo
leque de regras, procedimentos e padrões, formais ou informais.17
Explicitada a necessidade de regulação do mercado, cumpre observar como se
compõe o Sistema Financeiro Nacional, o qual possui os mecanismos de fomento e
regulação do mercado financeiro.
3.2 Função e composição do sistema financeiro e suas instituições
reguladoras
Primeiramente, saliente-se que se tratará da composição do Sistema Financeiro
Nacional tal como é apresentada pelo próprio Banco Central. Não serão abordados
outros segmentos especializados do referido sistema, como o Sistema Financeiro de
Habitação – SFH18 e o Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB,19 dentre outros, ao
quais poderão ser investigados em trabalho específico.
17 YAZBEK, Otávio. Regulação do Mercado Financeiro e de Capitais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p. 55. 18 “Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é um segmento especializado do Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei 4380/64, no contexto das reformas bancária e de mercado de capitais. Por essa Lei foi instituída correção monetária e o Banco Nacional da Habitação, que se tornou o órgão central orientando e disciplinando a habitação no País. Em seguida, a Lei 5107/66 criou o FGTS. O sistema previa desde a arrecadação de recursos, o empréstimo para a compra de imóveis, o retorno desse empréstimo, até a reaplicação desse dinheiro. Tudo com atualização monetária por índices idênticos. Na montagem do SFH, observou-se ainda que havia necessidade de subsídios às famílias de renda mais baixa, o que foi realizado de maneira a não recorrer a recursos do Tesouro Nacional. Foi estabelecido então um subsidio cruzado, interno ao sistema, que consistia em cobrar taxas de juros diferenciadas e crescentes, de acordo com o valor do financiamento, formando uma combinação que, mesmo utilizando taxas inferiores ao custo de captação de recursos nos financiamento menores, produzia uma taxa média capaz de remunerar os recursos e os agentes que atuavam no sistema. [...] Da criação do SFH até os dias de hoje, o sistema foi responsável por uma oferta de cerca de seis milhões de financiamentos e pela captação de uma quarta parte dos ativos financeiros. O sistema passou a apresentar queda nos financiamentos concedidos a partir de uma sucessão de políticas de subsídios que reduziram substancialmente os recursos disponíveis. O SFH possui, desde a sua criação, como fonte de recursos principais, a poupança voluntária proveniente dos depósitos de poupança do denominado Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), constituído pelas instituições que captam essa modalidade de aplicação financeira, com diretrizes de direcionamento de recursos estabelecidas pelo CMN e acompanhados pelo Bacen, bem como a poupança compulsória proveniente dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), regidos segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, com gestão da aplicação efetuada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão(MPOG), cabendo a CEF o papel de agente operador.” (BRASIL. Banco Central do Brasil. Legislação
básica do sistema de consórcio. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/?SFHHIST> Acesso em: 17 nov. 2010.) 19 Até meados dos anos 90, as mudanças no Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB foram motivadas pela necessidade de se lidar com altas taxas de inflação e, por isso, o progresso tecnológico então alcançado visou principalmente o aumento da velocidade de processamento das transações financeiras. Na reforma conduzida pelo Banco Central do Brasil em 2001 e 2002, o foco foi redirecionado para a administração de riscos. Nessa linha, a entrada em funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas - STR, em 22 de abril daquele ano, marca o início de uma nova fase do SPB. Com esse sistema, operado pelo Banco Central do Brasil, o País ingressou no grupo de países em que transferências de fundos interbancárias podem ser liquidadas em tempo
Tendo como função precípua a intermediação e transferência de titularidade dos
recursos financeiros entre os agentes econômicos,20 o Sistema Financeiro Nacional
pode ser dividido de acordo com o QUADRO 1 a seguir:
QUADRO 1
Estrutura atual do Sistema Financeiro Nacional
Órgãos normativos
Entidades supervisoras Operadores
Banco Central do Brasil – BACEN
Instituições financeiras captadoras de depósitos à vista
Demais instituições financeiras Bancos de Câmbio
Conselho Monetário Nacional - CMN
Comissão de Valores Mobiliários – CVM
Bolsas de mercadorias e futuros
Bolsas de valores
Outros intermediários financeiros e administradores de recursos de terceiros
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP
Superintendência de Seguros Privados - Susep
Resseguradores
Sociedades
seguradoras
Sociedades de
capitalização
Entidades abertas de previdência complement
ar Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão)
FONTE - Banco Central do Brasil
Ultrapassada esta fase, passa-se a analisar brevemente os órgãos reguladores
instituídos no mercado financeiro. É mister salientar que os órgãos em si não são
objetos da presente pesquisa, mas sim a adequação destes à ordem constitucional
através da promoção dos direitos fundamentais.
real, em caráter irrevogável e incondicional. Esse fato, por si só, possibilita redução dos riscos de liquidação nas operações interbancárias, com conseqüente redução também do risco sistêmico, isto é, o risco de que a quebra de um banco provoque a quebra em cadeia de outros bancos, no chamado "efeito dominó" Disponível em: <http://www.bcb.gov.br/ ?SFHHIST> Acesso em 17 de novembro de 2010. 20 PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, Economia e Mercados. Rio de Janeiro Elsevier, 2005 p. 434.
3.2.1 Banco Central do Brasil – BACEN: regulação prudencial e o risco
sistêmico
O Banco Central do Brasil – BACEN – exerce função primordial na regulação do
mercado financeiro, notadamente no mercado de crédito e setor bancário,
personificando efetivamente a mão visível do Estado.21
A função regulatória do BACEN corresponde à regulação e supervisão da atividade
bancária e financeira e, em tempos de crise, constitui modulador das externalidades
negativas. É a chamada regulação prudencial, responsável por assegurar as
condições de acesso ao mercado e as condições ao exercício da atividade bancária.
Marcelo de Oliveira Milagres, citando o Professor João Bosco Leopoldino da
Fonseca, lembra:
Para o Professor João Bosco Leopoldino da Fonseca: "[ ...] O Banco Central do Brasil, surgido da transformação da Superintendência da Moeda e do Crédito, por determinação do art. 2° da Lei n° 4.595, de 1964, inserido no contexto do sistema financeiro nacional, sempre teve funções de regulação e controle, como se depreende dos arts. 8° a 16 da citada lei."22
Diante de sua importância, o BACEN, como agência reguladora do sistema
financeiro, deve ser autônomo, não vinculado a programas de governo, mas sim ter
suas regras limitadas no artigo 192 da Constituição da República, o qual será tratado
em seguida.
O Professor Kildare Gonçalves, atentando para a importância do tema referente à
atuação e autonomia do Banco Central, apresenta:
Tema constante do sistema financeiro nacional, a ser disciplinado por lei complementar, diz respeito ao banco central e a sua autonomia, pois quando forte e independente desempenha papel relevante no processo político. As variáveis que devem ser consideradas para medir o índice de independência dos bancos centrais, são a autonomia legal, a formulação da
21 MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Banco Central e regulação: a mão vísivel do Estado. In: OLIVEIRA, Amanda Flávio de. Direito Econômico. Evolução e institutos. Obra em homenagem ao prof. João Bosco Leopoldino da Fonseca. Rio de Janeiro: Forense, 2009,. p. 381. 22 Idem, ibidem, p. 382.
política monetária, os objetivos do banco e limitações aos empréstimos, e a indicação e permanência no cargo do presidente do banco [...]23
23 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. 14 ed. rev. atual. amp. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 1.246.
3.2.2 Comissão de Valores Mobiliários - CVM - e a regulação do mercado de
capitais
A Comissão de Valores Mobiliários – CVM – foi criada pela Lei Federal nº 6.385/76,
pela qual teve conferida competência para regular do mercado de capitais, atribuição
anteriormente conferida ao BACEN através da Lei Federal nº 4.595/64. Desta forma,
a regulação do sistema financeiro no Brasil ficou dividida, cabendo ao BACEN a
regulação pelo sistema bancário, de crédito e monetário, enquanto à CVM coube a
competência para regular o mercado de capitais.
Tendo sua criação inspirada na Securities and Exchange Comission - SEC - dos
Estados Unidos, a CVM é autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda,
dotada de autoridade administrativa independente e ausência de subordinação
hierárquica, funcionando como um órgão de deliberação colegiado.
A CVM se diferencia da SEC no sentido de que surgiu como forma de fomentar o
mercado de capitais na economia nacional, enquanto a SEC foi criada para por fim
às práticas indevidas em um mercado já desenvolvido. De qualquer forma, ambas
possuem como fundamento o da defesa do processo de prestação de informações
pelos emissores de valores mobiliários, o chamado disclosure.24
3.2.3 Superintendência de Seguros Privados – SUSEP
Conforme informações do BACEN, a Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP – é uma autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, sendo responsável
pelo controle e fiscalização do mercado de seguro, previdência privada aberta e
capitalização.
Dentre suas atribuições, destaca-se a de fiscalizar a constituição, organização,
funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras, de Capitalização,
Entidades de Previdência Privada Aberta e Resseguradores, na qualidade de
24A política do disclosure, presente no art. 4º, inc. VI, e art. 22, § 1º, da Lei nº 6.385/76, consiste no processo de divulgação de informações amplas e completas pelas empresas a respeito delas próprias e dos valores mobiliários por ela ofertados, de forma equitativa para todo o mercado.
executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP;
atuar no sentido de proteger a captação de poupança popular que se efetua através
das operações de seguro, previdência privada aberta, de capitalização e resseguro;
zelar pela defesa dos interesses dos consumidores dos mercados supervisionados;
promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos operacionais a eles
vinculados; promover a estabilidade dos mercados sob sua jurisdição; zelar pela
liquidez e solvência das sociedades que integram o mercado; disciplinar e
acompanhar os investimentos daquelas entidades, em especial os efetuados em
bens garantidores de provisões técnicas; cumprir e fazer cumprir as deliberações do
CNSP e exercer as atividades que por este forem delegadas; prover os serviços de
Secretaria Executiva do CNSP.
3.2.4 Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC
Novamente recorrendo a informações do BACEN, tem-se que a Superintendência
Nacional de Previdência Complementar – PREVIC – é uma autarquia vinculada ao
Ministério da Previdência Social, responsável por fiscalizar as atividades das
entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão).
A PREVIC atua como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das
entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para
o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de
previdência complementar, observando, inclusive, as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Conselho Nacional de Previdência
Complementar.
4 TEORIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
4.1 Breve análise da constatação de leituras constitucionalizantes do Direito
Privado
Historicamente, sempre que se suscitava o Direito Privado, relacionava-se
automaticamente sua fonte primária ao Código Civil, ao passo que, sendo o Direito
Público a disciplina analisada, a fonte primária pertinente seria a Constituição da
República Federativa de 1988 e leis correlatas.
O Direito Privado é demonstrado como o sistema de normas jurídicas, tendo como
principais disciplinas as que tratam das relações existentes entre os particulares no
Direito Civil, no Direito Empresarial e no Direito do Consumidor. Pode-se incluir
nesta lista o direito referente ao mercado financeiro, atentando para o fato que,
diante de suas especificidades, possui elementos também presentes nas disciplinas
de Direito Público.
Fato é que, através do sistema privatístico, o particular integrante de uma relação
horizontal25 é livre para manifestar sua vontade, podendo, inclusive, eleger
livremente os efeitos da negociação da qual é parte para a sua vida privada. Ou
seja, é faculdade do particular estabelecer para a sua vida normas privadas.
Neste sentido, tem-se que o Direito Privado, através de seu regramento, demonstra-
se como a seara viável à existência de normas nascidas da manifestação da
autonomia privada, sendo este tratado como um princípio constitucional basilar das
relações privadas.
De outra sorte, o Direito Público constitui o sistema de normas jurídicas em que a
relação dos participantes é desigual, haja vista ser ao menos um deles o Estado.
Neste sentido, será a relação vertical, se tiver como participantes o Estado e o
particular.
Fato é que se viu surgir nos últimos anos esforços no sentido de se promoverem
leituras constitucionalizantes do Direito Privado, inicialmente do Direito Civil, no
intuito de se demonstrar que as normas deste ramo devem ser lidas à luz dos
princípios e valores protegidos na Constituição da República Federativa do Brasil de
25 Horizontal no sentido de se tratar de uma relação privada, na qual as partes, particulares, teoricamente, estariam no mesmo patamar. De forma diversa, como se verá à frente, seria vertical se uma das partes fosse o Estado. Atente-se para o fato de o status de igualdade na relação privada ser apenas teórico, diante da constatação da assimetria de informações.
1988, sob pena de não ser alcançada a adequação de seus institutos à atualidade e
ao Estado Democrático de Direito.26
É certo que não só o Direito Civil deve ser objeto de uma leitura constitucionalizada,
mas o Direito Privado como um todo. Na verdade, não se está falando de uma
constitucionalização do Direito Civil, como aduzem os Professores Paulo Luiz Netto
Lôbo27 e Gustavo Tepedino,28 ou mesmo do Direito Privado, termo este que dá
margem ao questionamento da constitucionalidade de um ramo do Direito. Mas sim,
de uma leitura dos institutos e mecanismos do Direito sob a ótica dos valores
protegidos constitucionalmente.
4.2 Proposta de leitura constitucional do Direito do mercado financeiro
Uma leitura constitucionalizante também deve ser dirigida ao Direito pertinente ao
mercado financeiro e à regulação deste mercado, buscando-se a adequação dos
institutos, que será encontrada nos moldes do paradigma do Estado Democrático de
Direito. Interpretar o mercado financeiro sob o enfoque da teoria dos direitos
fundamentais deve ser uma temática a ser buscada pela doutrina contemporânea.
O processo de leitura com viés público dos diversos ramos do Direito, no caso
presente daquele pertinente ao mercado financeiro, possibilitaria uma mudança
necessária do pensamento dos agentes econômicos, até então caracterizado pelo
pragmatismo,29 os quais passariam a atentar, de forma voluntária ou posta pelo
Estado, para situações antes não observadas.
Como visto anteriormente, institutos clássicos de Direito Público e Direito Privado
estão sendo misturados como se fossem ingredientes de uma solução. E de fato,
não poderia ser diferente, afinal, o Direito é uno, e o estudo individualizado de seus
ramos decorre tão-somente da melhor sistematização da matéria.
26 FIÚZA, César. Direito Civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 118. 27 LÔBO, Paulo Luiz Netto, Constitucionalização do Direito Civil. In: FIÚZA, César (coord.) Direito Civil: atualidades. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 200. 28 TEPEDINO, Gustavo. A constitucionalização do Direito Civil: perspectivas interpretativas diante do novo código. In: FIÚZA, César (coord.) Direito Civil: atualidades. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 115. 29 Cf BOTREL, Sérgio. Direito Societário Constitucional. São Paulo: Atlas, 2009.
O Direito Privado deve ser lido também como um mecanismo de alcance dos ideais
democráticos. Direitos fundamentais, como o da livre iniciativa, têm sua aplicação
evidente em todas as situações, balizados por diversos princípios constitucionais
que os protegem. O princípio da dignidade de pessoa humana30 é um destes.
É certo que a leitura constitucionalizante dos ramos do Direito não é algo novo, na
medida em que o Direito, como um todo, é fundamentado e regulado inicialmente na
nossa Constituição da República de 1988, sendo, por si só, constitucional por
nascimento.
As relações no mercado financeiro, talvez o exemplo mais claro de liberalidade
econômica, têm seu fundamento principal na própria Carta Magna, no art. 192,
sendo relevante a análise de seus institutos e sua regulação sob a égide da
sistemática constitucional.
Explicitada a justificativa sobre a proposta de uma leitura constitucionalizante,
colaciona-se a contribuição de Konrad Hesse ao tecer um paralelo entre as relações
no mercado financeiro e os direitos fundamentais:
30 Não obstante o reconhecimento da importância do princípio da dignidade da pessoa humana na construção da democracia, receia-se a forma como ele pode ser utilizado. O mesmo mecanismo de vedação a abusos presente no bojo desse princípio pode ser utilizado para cometer abusos, se ele não for interpretado sob a égide dos ideais democráticos. Como exemplo cita-se o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio basilar e dos mais importantes e fundamentais do Estado Democrático de Direito no qual se funda o Brasil. Suponha-se a seguinte situação, numa relação locatícia fictícia. O locador, diante da inadimplência latente do locatário, promove contra este a cobrança dos aluguéis atrasados, sob pena de ser proposta a necessária ação de despejo nos termos da Lei Nº 8.245/91, para ver resguardados seus direitos enquanto proprietário do imóvel locado. O locatário, não só se mantém inadimplente face à cobrança do locador, como propõe ação de reparação por danos morais com base no princípio da dignidade da pessoa humana por entender ter sido violada sua dignidade quando da cobrança intentada pelo locador. Diante do litígio que lhe é apresentado, o magistrado de primeiro grau responsável dá ganho de causa ao locatário, concordando com a ofensa ao princípio da dignidade humana, sendo que tal decisão gerará consequências, inclusive, na pretensa ação de despejo do locador. Em segunda instância, uma colenda turma de desembargadores mantém a sentença. Neste sentido, o locador, proprietário de imóvel, resta prejudicado no que tange ao valor dos aluguéis que lhe são devidos, resta prejudicado no que tange ao imóvel que se mantém em posse do locatário inadimplente e resta prejudicado principalmente no que tange à indenização que deverá pagar a este. Fato é que esta situação – em que o princípio da dignidade da pessoa humana é tomado de forma absoluta - não está tão longe de acontecer. Ora, a relação locatícia é da regência do Direito Privado, notadamente do Direito Civil, sendo a cobrança de alugueis e a ação de despejo institutos legais e devidos nas relações entre locadores e locatários. Proteger o locatário de forma irrestrita, sob a pretensa motivação de se defender o princípio da dignidade da pessoa humana, traz ao exemplo supramencionado insegurança e prejuízos inominados à relação locatícia e aos institutos de Direito Privado. Será que os efeitos da decisão que deu procedência ao pedido de indenização por parte do locatário foram observados pelo magistrado? Será que as consequências foram levadas em consideração, ou apenas buscou-se atender a este “fetichismo jurídico” que se demonstra a constitucionalização do Direito Privado? Será que este locador voltará a locar este imóvel novamente? Acredita-se que não.
Liberdade humana é posta em perigo não só pelo Estado, mas também por poderes não-estatais, que na atualidade podem ficar mais ameaçadores do que as ameaças pelo Estado. Liberdade deixa-se, todavia, garantir eficazmente só com liberdade uniforme: contanto que ela não deve ser somente uma liberdade dos poderosos, carece ela de proteção, também contra prejuízos sociais. Essa tarefa foi antigamente entendida exclusivamente como objeto do direito legislado, especialmente do Direito Civil, do Direito Penal e do Direito Procedimental pertinente. Em época recente, a validez dos direitos fundamentais é estendida, em uma medida, em certos pontos, ainda aberta, também a este âmbito, ao neste aspecto ser aceito um dever do Estado para a proteção dos direitos fundamentais e, conexo com isso, um certo “efeito diante de terceiro” de direitos fundamentais.31
Partindo-se do estabelecimento da teoria constitucional dos direitos fundamentais
como marco teórico do presente artigo, passa-se à sistemática constitucional
pertinente.
4.3 Teoria constitucional dos direitos fundamentais
Inicialmente, uma observação se faz necessária. A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 traz no seu bojo um extenso rol de direitos
fundamentais, característica esta inerente à maioria das Constituições de cunho
democrático. Contudo, o presente artigo será sistematizado de forma a abordar
somente aqueles direitos fundamentais que se entende tangenciam de forma mais
evidente as relações no mercado financeiro e, portanto, passiveis de proteção
através dos mecanismos de regulação.
Não se tem a pretensão de afirmar que apenas os direitos fundamentais ora
elencados são os pertinentes, esgotando a possibilidade de outros incidirem sobre a
matéria. Ademais se entende que o referido rol de direitos é extenso, porém não
exaustivo, ao passo que se reconhece a possibilidade de outros não escritos se
fazerem pertinentes. Saliente-se, portanto, que os direitos fundamentais aqui
elencados decorrem do critério deste Autor, que entende serem os mais tangentes
sobre a matéria, sob pena de, despretensiosamente, ser cometido um equívoco.
A ideia de democracia apresentada pelo atual paradigma constitucional possui como
característica fundamental o governo pelo povo, o qual escolhe seus representantes,
31 HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federativa da Alemanha. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. p. 278.
que, agindo como mandatários, decidem os rumos da nação. Contudo, este poder
delegado não é absoluto, sendo certo que está indissoluvelmente combinado à ideia
da necessidade de limitação.32 Dentre as várias limitações, a previsão de direitos
fundamentais é a que mais interessa neste momento.
Positivados no ordenamento jurídico como expressão dos anseios da sociedade, os
direitos fundamentais trazem no seu bojo um ideal de democracia que permite
avanços sociais e econômicos. Sobre a função limitadora dos direitos fundamentais,
cabe observar o entendimento do Professor J. J. Gomes Canotilho:
[...] a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: (1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa).33
Na mesma linha, o Professor José Afonso da Silva esclarece a amplitude de
aplicação dos direitos fundamentais, sendo que:
A expressão direitos fundamentais do homem, como também já deixamos delineado com base em Pérez Luño, não significa esfera privada contraposta à atividade pública, como simples limitação ao Estado ou autolimitação deste, mas limitação imposta pela soberania popular aos poderes constituídos do Estado que dela dependem. Ao situarmos sua fonte na soberania popular, estamos implicitamente definindo sua historicidade, que é precisamente o que lhes enriquece o conteúdo e os deve pôr em consonância com as relações econômicas e sociais de cada momento histórico. A Constituição, ao adotá-los na abrangência com que o fez, traduziu um desdobramento necessário da concepção de Estado acolhida no art. 1°: Estado Democrático de Direito. O fato de o direito positivo não lhes reconhecer toda dimensão e amplitude popular em dado ordenamento (restou dar na Constituição, conseqüências coerentes na ordem econômica) não lhes retira aquela perspectiva, porquanto, como dissemos acima, na expressão também se contêm princípios que resumem uma concepção do mundo que orienta e informa a luta popular para conquista definitiva da efetividade destes direitos.”34
32 MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 56. 33 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 541. 34 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 182-183.
Neste diapasão, é de se consignar a primordial importância dos direitos
fundamentais e sua função inegável na legitimação do Direito e na viabilização da
democracia prometida pela Constituição.
Mas será que a Carta Magna traz no seu bojo todos os direitos fundamentais
existentes em nossa sociedade? Reconhece-se que não, haja vista que os anseios
da sociedade podem surgir em toda sorte de situações possíveis, inclusive naquelas
ainda não previstas pelo ordenamento jurídico. Estamos falando, neste último caso,
como doutrina José Adércio Leite Sampaio, de direitos não escritos.35
4.4 O rol de direitos fundamentais expressos e os direitos não escritos
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prima por trazer uma
extensa lista de previsão de direitos fundamentais, característica esta inerente à
maioria das Constituições de Estados com paradigmas democráticos. Uma lista
extensa, porém, como aduzido, não exaustiva.36
O Professor José Adércio, fazendo referência a René Capitant, adverte que novas
regras não produtos da atividade do legislador podem surgir no direito positivo
através do reconhecimento que a própria nação faz de sua autoridade. Neste caso,
deve-se conferir a esta nova regra a qualidade de direito não escrito.37
Tais direitos, introduzidos na ordem jurídico-constitucional através da consciência
social, e não da atividade do legislador, devem ser, também, objeto de proteção
pelos juízes constitucionais, alcançando o que o Professor José Adércio denomina
‘lista aberta de direitos fundamentais’.38
De fato, o entendimento do referido professor parece correto e pontual. Com efeito,
a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz em seu art. 5°, § 2°, a
afirmação que o rol de direitos fundamentais previstos em seu bojo não é exaustivo, 35 SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 705 36 Idem, ibidem, p. 706-717. 37 SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 705. 38 Idem, ibidem, p. 705.
não sendo excluídos outros direitos decorrentes do regime e dos princípios pela
Constituição adotados, ou mesmos de tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.39
Neste sentido, reconhece-se a possibilidade de que um direito fundamental, não
escrito na Constituição, traga adequação a um instituto do mercado financeiro.
Diante da celeridade das relações financeiras, não é demais imaginar uma situação
ainda não prevista. Conforme atenta André-Jean Arnaud: “O direito dos mercados
financeiros encontra-se à proa de uma pluralidade de racionalidades em evolução”.40
4.5 A legitimação pelos direitos fundamentais
Conforme verifica o Professor Sérgio Botrel,41 fazendo referência aos Professores
Ingo Wolfgang Sarlet42 e Konrad Hesse,43 os direitos fundamentais, concebidos
inicialmente como instrumentos de proteção frente a abusos do Estado na
intervenção na sociedade, exercem atualmente a função de legitimação do próprio
Direito, integrando, ademais, a ordem subjetiva.
Com efeito, o paradigma constitucional vigente, fundado na ideia de democracia,
prevê a instituição e proteção de direitos fundamentais no intuito de se limitar o
poder daqueles que, nomeados pelo povo, governam como mandatários. Pode-se
constatar, então, que a legitimação dos institutos e mecanismos dos diversos ramos
Direito44 seria alcançada não só, mas principalmente, pela adequação destes aos
direitos fundamentais previstos no ordenamento jurídico-constitucional. Novamente,
o Professor Botrel, citando os Professores Ingo Wolfgang Sarlet e Luís Roberto
Barroso, adverte para o papel legitimador dos direitos fundamentais:
39 “CRFB - Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” 40 ARNAUD, André-Jean. As transformações do Direito. Revista de Direito Mercantil, ano 39, v. 117, jan.-mar. 2000, p. 46. 41 BOTREL, Sérgio. Direito Societário Constitucional. São Paulo: Atlas, 2009. p. 22. 42 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 70-71. 43 HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federativa da Alemanha. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. p. 228. 44 Não seria diferente com os institutos e mecanismos existentes no Direito do Mercado Financeiro.
Nessa ordem de idéias, é de se insistir que, quando se faz alusão à leitura constitucional do Direito Privado, com o objetivo de conferir legitimidade à produção e aplicação do Direito, são os direitos fundamentais positivados no texto constitucional que desempenham essa tarefa de legitimação. [...] Na atualidade, juntamente com a função de assegurar a liberdade individual, os direitos fundamentais atuam como “fundamento material de todo o ordenamento jurídico, merecendo registrar, ademais, que o “ideal democrático realiza-se não apenas pelo princípio majoritário, mas também pelo compromisso na efetivação dos direitos fundamentais”.45
Jürgen Habermas,46 comentado também pelo Professor Botrel, adverte que um
sistema de Direito que pretenda regular a convivência de cidadãos por meios
legítimos deve contemplar os direitos fundamentais.47
Como acentua o Professor Kildare Gonçalves de Carvalho: “O parâmetro de
legitimidade do Direito e do Estado como Democrático de Direito leva à concepção
dos direitos fundamentais universais (...)”.48
Sob a ótica da teoria do processo, coadunando com esse caráter legitimador dos
direitos fundamentais, o Professor Carlos Eduardo Araújo Carvalho apresenta para
sua pesquisa, dentre outras, a seguinte afirmação:
O Processo, enquanto instituição jurídica constitucionalizada, impede a massificação do homem (sujeito de direito), frente aos abusos do Estado, na medida em que garante uma revisitação das decisões estatais, de forma irrestrita, constante e atemporal, através de uma demarcação teórica e da testificação ampla destas decisões por uma sociedade aberta de interpretes, que se dá pela verificação do ganho sistêmico, ou seja: com a implementação dos direitos fundamentais.49
No mesmo diapasão, o Professor José Adércio Leite Sampaio adverte sobre o
caráter legitimador dos direitos fundamentais:
Os direitos fundamentais desempenham um papel central de legitimidade da ordem constitucional, não apenas pelo seu catálogo formal, mas sobretudo por sua realização prática. Embora sejam, assim, o centro de gravidade da estrutura orgânica e funcional do sistema, não podem ser considerados como um “conjunto fechado” de valores, senão como um
45 BOTREL, Sérgio. Direito Societário Constitucional. São Paulo: Atlas, 2009. p. 19. 46 HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. v. I. p. 154. 47 BOTREL, ob. cit., p. 16. 48 CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. 14 ed. rev. atual. amp. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 670. 49 Cf. CARVALHO, Carlos Eduardo Araújo de. Legitimidade dos Provimentos. Fundamentos da Ordem Jurídica Democrática. Curitiba: Juruá, 2009. p. 23.
centro ligado, funcional e normativamente, com as outras partes do Direito Constitucional.50
A contribuição doutrinária acima elencada é uníssona no sentido de que os direitos
fundamentais, além de exprimirem os anseios da sociedade, e justamente por isso,
legitimam o Direito na suas mais variadas vertentes.
No caso do mercado financeiro, cuja regulação se mostra necessária, não é
diferente. Sua legitimação está vinculada à verificação da sistemática constitucional
dos direitos fundamentais, postos ou não escritos.
4.6 Os direitos fundamentais que gravitam no mercado financeiro e de capitais
Salienta-se novamente que, ao elencar abaixo os direitos fundamentais que se
entende tangenciarem o mercado financeiro, não se está exaurindo a possibilidade
de outros também serem pertinentes. Pelo contrário, reconhece-se a possibilidade
de outros gravitarem no mercado, haja vista a própria evolução da sociedade e a
globalização dos mercados.
4.6.1 Direito à livre iniciativa
O princípio da livre iniciativa está inserido de forma indissociável ao mercado
financeiro. Demonstra-se como o direito básico do homem inserido em um Estado
democrático, trazendo o valor de que cada um deve ser livre para empreender,
buscando realizar no mercado seus propósitos pessoais. A livre iniciativa abarca não
só a liberdade de indústria e comércio, como também as atividades presentes no
mercado financeiro e de capitais. Enfim, toda e qualquer atividade lícita que o
indivíduo escolha realizar como sua fonte de renda ou não.
Tal liberdade exerceu papel fundamental na formação do Estado moderno. Como
era claro na Constituição de 1824,51 a afirmação da liberdade de indústria e
comércio implicava a abolição das corporações de ofícios. Se, no período medieval,
50 SAMPAIO, José Adércio Leite. A constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 671. 51 CRFB, art. 179, inc. XXIV e XXV.
o exercício de atividades industriais e comerciais era condicionado ao pertencimento
a corporações de ofício; com a modernidade, rompem-se os vínculos feudais, e cada
indivíduo passa a poder, virtualmente, escolher quais atividades irá desempenhar.
Cuida-se da hoje conhecida liberdade de empresa.
No sistema capitalista, o indivíduo é idealizado como homem empreendedor,
cabendo às instituições liberais garantir o resultado desse empreendimento. Nisso
está o elemento central do que Constant denominava “liberdade dos modernos”.52
Tem-se entendido, com razão, que a livre iniciativa abarca também a liberdade de
lucro. A Constituição certamente legitima as atividades lucrativas, e em nada lhes é
refratária.
Como assevera Sérgio Botrel, a livre iniciativa, como os demais direitos
fundamentais, não detém caráter absoluto, sendo não só possível como necessária
a sua limitação pelo legislador.53
A livre iniciativa constitui, portanto, direito fundamental, passível de restrições, tanto
pelo constituinte derivado, quanto pelo legislador ordinário. A hipótese é de típica
norma de eficácia contida ou restringível.
Tal natureza é ressaltada pelo art. 170 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, cujo parágrafo único assegura o “livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo
nos casos previstos em lei”. A lei poderá justamente restringir as possibilidades de
escolha individual no campo econômico com vistas à proteção de outros bens que
merecem tutela constitucional. A restrição à livre iniciativa só seria compatível com a
Constituição quando adequada, necessária e justificada pela promoção
concomitante de outro direito fundamental.
4.6.2 Direito do consumidor
52CONSTANT, Benjamin. De la liberté des anciens comparée à celle des modernes. In: Id. Écrits politiques. Paris: Gallimard, 1997. p. 603. 53 BOTREL, Sérgio. Direito Societário Constitucional. São Paulo: Atlas, 2009. p. 47.
Em todo o corpo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é feita
referência à promoção e proteção do Direito do Consumidor. No art. 5º, inc. XXXII, a
Constituição determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor”, elevando-o à categoria de direito fundamental. Já no art. 170, inc. V, o
Direito do Consumidor figura como direito do particular e princípio da ordem
econômica. O art. 150, § 5º, institui o dever de a lei determinar “medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços”.
Por fim, o art. 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –
atribui ao Congresso Nacional o dever de elaborar, em cento e vinte dias da
promulgação da Constituição, o “Código de Defesa do Consumidor”, o qual foi
inserido no nosso ordenamento jurídico em 11 de setembro de 1990, através da Lei
n° 8.078. Como se vê, a proteção do consumidor foi amplamente assumida no texto
constitucional, o qual legitima, em seu nome, importantes restrições ao princípio da
livre iniciativa.
De fato, tamanha preocupação com a proteção do consumidor está em consonância
com as dimensões das práticas comerciais, empresariais e financeiras que têm lugar
em nosso tempo. A produção hoje é feita em larga escala, por grandes empresas,
por vezes atuantes em todo o globo, que têm em vista criar padrões massificados de
consumo. Trata-se da sociedade de massas, e dos padrões de consumo e
comportamento que lhe correspondem.
No antigo liberalismo do século XIX, vigorava como princípio mais importante de
toda a ordem jurídica o pacta sunt servanda. Os indivíduos, como antes destacado,
eram concebidos como livres e iguais, razão pela qual deveria ser respeitada e
garantida a sua manifestação de vontade proferida por ocasião da elaboração de um
contrato. Tal liberdade, já naquele momento, era fictícia, e o Estado, com a
instituição do direito do trabalho, deu consequência prática a essa percepção,
limitando a validade dos contratos com o propósito de proteger a parte mais fraca –
o trabalhador. Na segunda metade do século XX, a percepção do desequilíbrio das
relações econômicas se projeta para o plano das relações de consumo, e emerge
todo um ramo do Direito preordenado à finalidade de proteger o polo mais fraco das
relações de consumo – o consumidor.
Observe-se, contudo, que a função das normas de proteção do consumidor não é
apenas limitar a liberdade de contratação para promover maior igualdade entre as
partes contratantes. É também proteger a própria liberdade, mas a liberdade real do
consumidor. Há nas relações de consumo um evidente desequilíbrio, sobretudo em
relação às informações sobre o produto comercializado. Enquanto o produtor as
detém todas, o consumidor as ignora em grande parte. O consumidor costuma ser
acometido por um déficit de informações que o impossibilita de manifestar de forma
realmente livre a sua vontade. O que vigora é, muitas vezes, a manipulação do
consumidor, seja através de propaganda enganosa, seja através da imposição
unilateral de cláusulas contratuais, que constam dos chamados “contratos de
adesão”. Para promover a proteção do consumidor, o legislador editou a lei prevista
no supramencionado art. 48 do ADCT – o Código de Defesa do Consumidor,
definindo diversas práticas abusivas.54
Os contratos de consumo, dos quais também fazem parte os contratos bancários e
seguros, dentre outros, que resultem dessas práticas são considerados nulos,
desonerando-se o consumidor de cumprir obrigações que não assumiu através de
uma manifestação autônoma de sua vontade.55
54 Dentre diversas outras práticas abusivas previstas por esse estatuto, estão as de “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”; “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”; “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”; “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”; “executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor”; “colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes”; “elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”; “aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido”. (CDC, art. 39). O Código proscreve também a prática da publicidade enganosa, entendida como tal “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. (CDC, 37, § 1º). 55 São ainda declaradas nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”, bem como as que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga” e as que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade” (CDC, art. 51). Estas são exemplos de cláusulas abusivas, ou leoninas, com as quais o fornecedor muitas vezes visa se beneficiar em detrimento do consumidor, sobretudo daquele que ostenta maior hipossuficiência.
Outro instrumento também utilizado para promover a defesa do consumidor,
sobretudo na hipótese de “aumento arbitrário dos lucros”, é o controle de preços. Por
meio dele defende-se o consumidor quando o mecanismo de mercado não funciona,
inexistindo competição entre as empresas que atuam em determinado setor. Cuida-
se, contudo, de medida diferente daquelas propiciadas pela Lei de Defesa da
Concorrência, acima citada. Enquanto esta autoriza a atuação repressiva do Estado,
após a ocorrência das práticas abusivas; o controle de reajustes, o tabelamento e o
congelamento de preços constituem medidas que incidem previamente ao seu
advento, prevenindo a perpetuação do contexto lesivo.
Os doutrinadores Armando Castellar Pinheiro e Jairo Saddi advertem sobre a
importância da defesa ao consumidor no mercado financeiro, principalmente no que
tange ao mercado de crédito:
Em síntese, em função da especialidade dos bancos, se poderia dizer que são três as razoes - ou justificativas - pelas quais o Estado regula o setor Financeiro, como aqui descritas: a) Do ponto de vista do consumidor (e cidadão, trata-se de protegê-lo do risco desmedido e, em especial, criar uma rede de segurança para os poupadores que recorrem as instituições financeiras [...].56
Neste diapasão, conclui-se pela necessidade de uma regulação no mercado
financeiro em prol da defesa do direito fundamental do consumidor.
4.6.3 Direito à livre concorrência
Liberdade econômica irrestrita leva a abusos e ocorrência de crises, não obstante
ideais liberais conceberem modelos de economia de mercado como sistemas
capazes de se autorregular e de se autoequilibrar.
A acumulação de poder econômico facilita a capacidade de controlar setores do
mercado, no qual os empreendedores menos poderosos não têm força para
competir, sendo dele excluídos. A concorrência deixa de existir, e a função de
autorregulação dos mercados, que se exerce através da competição entre os atores
econômicos, deixa de ter lugar. Os preços são fixados unilateralmente pelos 56 PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, Economia e Mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 460.
detentores do poder econômico, que não precisam reduzir seus preços, nem
aumentar a qualidade dos produtos, para que aumentem seus lucros. Os
consumidores têm de se submeter às condições que essas empresas fixam. O
mecanismo de mercado, que legitima o sistema capitalista, deixa de funcionar.
Torna-se, então, necessária a intervenção estatal, para garantir a “livre
concorrência”.
O princípio está estabelecido no art. 170, inc. IV, da Constituição da República
Federativa de 1988. Encontra-se ainda reafirmado no § 4º do art. 173: “A lei
reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros”.
Por derradeiro, Armando Castellar Pinheiro e Jairo Saddi advertem sobre a
importância da defesa da livre concorrência no mercado financeiro, sobretudo no
setor bancário: “Do ponto de vista concorrencial, garantir que não haverá
competição predatória ou monopolística e que, na atividade bancária, os agentes
serão tratados de forma igual.”57
Não há que se falar em um mercado financeiro atrativo e uma regulação legítima
sem se falar em iguais condições de proteção contra abusos aos operadores deste
mercado.
4.6.4 Direito fundamental à igualdade
“Todos são perante a lei...”. Umas das máximas mais importantes do paradigma
constitucional, presente no caput do art. 5° da Constituição da República Federativa
de 988,58 constitui coluna basilar de qualquer atividade econômica, realizada no
mercado financeiro ou não. O status de direito fundamental à igualdade confere a
garantia de que todos terão as mesmas condições de operar no mercado nacional,
57 PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, Economia e Mercados. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005. p. 460. 58 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes [...]”
sendo vedada qualquer discriminação, ressalvadas as restrições de ordem
constitucional.
4.6.5 Direitos fundamentais dos sócios
Os direitos fundamentais dos sócios estão inseridos no ordenamento jurídico-
constitucional em vários ditames do art. 5° e se resumem basicamente ao direito da
liberdade de se associar59 e de não permanecer associado,60 ao direito de
propriedade61 sobre quotas ou ações em que se divide o capital social e ao direito de
informação.62 63 Este último talvez seja o mais importante, haja vista a latente
escassez de informação e assimetria entre os agentes econômicos, inclusive no
âmbito das sociedades empresárias, sejam elas agentes econômicos do mercado
financeiro ou não.
5 A REGULAÇÃO DO MERCADO FINACEIRO SOB O ENFOQUE DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Ultrapassados os paradigmas constitucionais do Estado Social e o do Estado
Liberal, restou claro que seus erros foram maiores que os acertos, fazendo-se
necessário que uma nova realidade fosse apresentada. Neste sentido, viu-se o
erguimento da democracia sobre a égide do paradigma do Estado Democrático de
Direito, o qual possui no seu bojo grandes parcelas de ideais de ambos os modelos,
assentados de forma pacífica.
Os melhores anseios sociais e liberais residem neste paradigma, às vezes de forma
conflituosa, às vezes não. Mas, o fato é que ambos os paradigmas anteriores 59 “Art. 5°, inc. XVII - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.” 60 “Art. 5°, inc. XX - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.” 61 “Art. 5°, inc. XXII - é garantido o direito de propriedade.” 62 “Art. 5°, inc. XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.” 63 BOTREL, Sérgio. Direito Societário Constitucional. São Paulo: Atlas, 2009. p. 57.
trouxeram contribuições à ordem constitucional democrática atual. O objeto do
presente trabalho é uma contribuição do modelo liberal ao paradigma atual. Trata-se
do mercado financeiro, força pulsante das economias de livre mercado.
Não obstante, devido à ideia de liberdade existente no mercado financeiro, este
mercado pode servir de local propício ao cometimento de abusos. É no sentido de
evitá-los que as agências reguladoras dos setores do mercado financeiro devem
atuar, sob pena de, na sua omissão, permitirem-se danos consideráveis ordem
econômica e social. Neste sentido, a atuação das autoridades reguladoras deve ser
pontual, de modo que elas próprias não afrontem valores sociais
constitucionalmente protegidos, pelo que, verifica-se aí, a contribuição do modelo
social ao paradigma atual.
No que tange ao mercado financeiro e seu sistema, em sua redação original, a
Constituição da República de 1988 prefixou, nos incisos e parágrafos do art. 192, o
conteúdo da matéria concernente ao sistema financeiro nacional. Não obstante,
conferiu as regras deste à legislação complementar.
Fato é que o referido artigo foi alterado pela Emenda Constitucional n° 40, de 29 de
maio de 2003, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Na oportunidade da alteração, foram revogados todos os incisos, alíenas e
parágrafos do artigo, subsistindo apenas o mandamento do caput, redigido na forma
supracitada. Sobre esta alteração promovida, o Professor Kildare Gonçalves
esclarece que:
Busca-se com a nova redação do artigo 192 viabilizar a aprovação de leis estruturadoras do sistema financeiro nacional. Ao contrário do texto anterior, que remetia tal regulamentação para lei complementar única, o atual dispositivo constitucional possibilita que a tarefa regulamentar se faça de
modo fracionado, no conteúdo e no tempo, dando tratamento separado aos diversos mercados que compõe o sistema financeiro.64
Diante da não edição da referida lei complementar, cabe às agências reguladoras
atuais adotar uma atuação eficaz e adequada, em prol da promoção de um mercado
cada vez mais atrativo e em prol de não se verem afrontados direitos fundamentais
daqueles que atuam ou são atingidos por este mercado.
Coaduna-se com o entendimento do Professor Kildare Gonçalves, quando este
atenta para a possibilidade de edição de várias leis complementares, ocasionando a
regulação fracionada do mercado financeiro. Ora, não são poucas as relações
econômicas e sociais que podem ser percebidas no mercado financeiro. Seja em
operações bancárias típicas, no mercado de valores mobiliários ou através de
contratos de seguros, cada relação surgida nestes setores do mercado financeiro é
uma nova chance de cometimento de abusos. Tanto é assim que, como visto
anteriormente, diversas são as instituições de regulação do mercado financeiro,
cada uma no seu setor. Neste sentido, com uma variada legislação complementar e,
setorizada, se possível, acredita-se ser possível conferir mais segurança às relações
que ocorrem no seu bojo.
6 CONCLUSÃO
Desde o final da década de 199065 até os dias atuais, o Sistema Financeiro Nacional
vem passando por diversas transformações, em grande parte influenciadas pela
difusão e globalização do mercado financeiro. Fato é que, frente a mudanças
estruturais, cabe aos órgãos reguladores atentarem para o fortalecimento da solidez,
eficiência e liquidez deste mercado, no intuito de garantir a permanência daqueles
que hoje nele operam e de atrair novos atores.
Não há que se falar em mercado eficiente sem se falar em responsabilidade e
segurança jurídica. As normas regulatórias do Sistema Financeiro Nacional, sob
64CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. 14 ed. rev. atual. amp. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 1.245. 65Utiliza-se como ponto de partida a data do Acordo de Adequação de Capital da Basiléia I, instituído em 1988.
pena de ineficácia, devem coadunar com o paradigma do Estado Democrático de
Direito, notadamente no que tange à garantia dos direitos fundamentais.
O Estado, enquanto ator, e o Direito, enquanto instrumento, são elementos
fundamentais para a regulação social, principalmente em negociações que envolvem
recursos próprios e de terceiros, como ocorre no mercado financeiro. A
interdependência entre o Estado e o Direito é essencial, ao passo que a ausência de
um ou de outro pode gerar prejuízos inestimáveis.
A regulação no mercado financeiro deve ser tal que estabeleça modelos ideais para
as situações já previstas e bases teóricas para aquelas inéditas, mesmo que sejam
impossíveis de serem previstas. Ou seja, em prol da segurança jurídica, deverá a
regulação do mercado financeiro ser a mesma em tempos de crise e em tempos de
calmaria. Deverá, ainda, capitular situações ocorridas e estar receptivo a mudanças
diante de novos fatos.
Ora, não poderia ser diferente. A questão é harmonizar as relações financeiras, que
são dinâmicas, com o Direito, que é estático, mas que deseja ser sensível às todas
as situações que se avizinham. Esta é uma das funções precípuas do Direito:
garantir a efetividade das ideias da ordem jurídico-constitucional posta. Observado o
mercado financeiro, em constante mudança, gerando a necessidade de mudanças
na ordem jurídica que o regula, evidencia-se a importância da normatividade
baseada nas garantias constitucionais.
Independentemente de qual seja a mudança ocorrida, seja no mercado financeiro ou
não, é certo que as autoridades competentes não podem se esquivar de sua função
regulatória, bem como devem dosar sua atuação ao previsto constitucionalmente.
Tanto a referida atuação quanto sua dosagem terão sua adequação e legitimidade
pautadas pela verificação e proteção aos direitos fundamentais, sejam eles escritos
ou não.
Com efeito, a regulação do mercado financeiro por parte do Estado66 será eficiente
se suas regras, frente às mudanças promovidas pela globalização, e pela própria
evolução da sociedade, trouxerem no seu bojo a proteção do direito fundamental do
qual for destinatário o agente econômico da negociação financeira.
Celeridade e liberdade: estes são os elementos que definem o mundo
contemporâneo. No que tange às relações financeiras, tais características ficam
mais evidentes. Cabe aos operadores do direito garantir que esta celeridade e
liberdade não decorram do enfraquecimento do Estado, enquanto regulador, ou do
Direito, enquanto instrumento. Caso seja verificado esse enfraquecimento, estar-se-
á possibilitando abusos e infrações, o que afastará cada vez mais o mercado
financeiro do ideal de eficiência e liquidez, e a regulação da adequação e
legitimidade.
Ressalta-se que a eficiência do mercado financeiro está intimamente ligada à ideia
de responsabilidade. No mesmo sentido, a regulação deste mercado deve garantir
essa eficiência através de uma atuação pautada na observância dos direitos
fundamentais, postos e não. Seja de forma voluntária, por parte dos agentes, seja
pela interferência pontual das autoridades reguladoras, acredita-se que somente
haverá legitimidade no mercado financeiro e, consequentemente, eficácia e
responsabilidade, se observados sob a égide de uma leitura constitucionalizante.
7 REFERÊNCIAS
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66 Apesar de ter não sido objeto do presente artigo, reconhece-se a regulação dos mercados por outras forças, como a moral, e não apenas pela intervenção estatal.
BRASIL. STF. RE 201819/RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(201819.NUME.+OU+201819.ACMS.)+((GILMAR+MENDES).NORL.+OU+(GILMAR+MENDES).NORV.+OU+(GILMAR+MENDES).NORA.+OU+(GILMAR+MENDES).ACMS.)&base=baseAcordaos>. Acesso em: out. 2010. CAMPILONGO, Celso Fernandes; ROCHA, Jean Paul Cabral Veiga da; MATTOS, Paulo Todescan Lessa (coord). Concorrência e regulação no Sistema Financeiro. São Paulo: Max Limonad, 2002. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Almedina, 1993. p. 541. CARVALHO, Carlos Eduardo Araújo de. Legitimidade dos provimentos: fundamentos da ordem jurídica democrática. Curitiba: Juruá, 2009. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Teoria do Estado e da Constituição. Direito Constitucional Positivo. 14. ed. rev. atual. amp. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. CONSTANT, Benjamin. Da liberdade dos antigos comparada à liberdade dos modernos. In: ______. Filosofia Política. Porto Alegre: LPM Editores, 1985. p. 9-25. FIÚZA, César. Direito Civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre faticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. v. I. HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federativa da Alemanha. Tradução de Luís Afonso Heck. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. In: FIÚZA, César (Coord.) Direito Civil: atualidades. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 197-218. MILAGRES, Marcelo de Oliveira. Banco Central e regulação: a mão vísivel do Estado. In: OLIVEIRA, Amanda Flávio de. Direito Econômico. Evolução e institutos. Obra em homenagem ao prof. João Bosco Leopoldino da Fonseca. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.376-396. MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2002. MOSQUERA, Roberto Quiroga. Os princípios informadores do direito do mercado financeiro e de capitais. In: MOSQUERA, Robert Quiroga (coord). Aspectos atuais do Direito do Mercado Financeiro e de Capitais. São Paulo: Dialética, 1999. p. 255-271. PETTER, Lafayette Josué. Princípios Constitucionais da ordem econômica. O significado e o alcance do art. 170 da Constituição Federal. São Paulo: RT, 2005.
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