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Contabilidade, Gestão e Governança - Brasília · v. 15 · n. 2 · p. 110 - 126 · mai/ago 2012 110 Recebido em 04/06/2012, aprovado em 26/07/2012, disponível em 15/09/2012 Avaliado pelo sistema double blind review Editor científico: Jorge Katsumi Niyama ISSN: 1984-3925 A Aderência dos Pronunciamentos Contábeis do CPC às Normas Internacionais de Contabilidade The Adherence of the Accounting Pronouncements of the CPC to International Accounting Standards RESUMO A convergência para os padrões contábeis internacionais tem se tornado um assunto relevante, com agenda definida para sua adesão em muitos países ao redor do mundo. No Brasil, coube ao CPC a responsabilidade de emitir pronunciamentos contábeis de acordo com as normas IFRS. Cada documento emitido pelo CPC corresponde a uma norma internacional de contabilidade emitida pelo IASB. Este trabalho tem como objetivo comparar os pronunciamentos do CPC com as normas do IASB e verificar a existência de diferenças entre os mesmos. Para tanto, realizou-se uma pesquisa documental aos pronunciamentos do CPC e às normas do IASB. Utilizou-se a técnica da análise de conteúdo, tendo o tema como unidade de significação. O universo de análise compreendeu os 65 pronunciamentos técnicos que estão sendo utilizados nas demonstrações contábeis das companhias brasileiras, emitidos pelo CPC entre os anos de 2007 a 2011. Os resultados apontaram para a existência de diferenças entre os pronunciamentos emitidos pelo CPC e as normas emitidas pelo IASB, as quais foram agrupadas em quatro categorias de análise. Após análise, concluiu-se que as diferenças apontadas não prejudicam a declaração de que as demonstrações contábeis consolidadas brasileiras, preparadas de acordo com os CPCs estão de acordo com as normas do IASB. Palavras-chave: CPC, IFRS, IASB, demonstrações contábeis. ABSTRACT The convergence to international accounting standards has become a relevant issue and many countries around the world have already scheduled their adoption of these standards. In Brazil, the Accounting Pronouncements Committee (Comitê de Pronunciamentos Contábeis, or CPC) was attributed the responsibility for issuing accounting pronouncements in accordance with International Financial Reporting Standards (IFRS). Each document issued by CPC corresponds to an international accounting standard issued by the International Accounting Standards Board (IASB). This paper, using content analysis, compares CPC pronouncements to IASB standards with the intention of identifying possible differences. Sixty-five technical pronouncements issued by CPC between years 2007 to 2011 and used in the financial statements of Brazilian companies were analyzed. Results show the existence of differences between the pronouncements issued by the CPC and the standards issued by the IASB, grouped into four categories of analysis. It is concluded, nonetheless, that the differences identified are not sufficient to preclude the statement that consolidated financial statements prepared in accordance with Brazilian CPCs are in accordance with IASB standards. Keywords: CPC, IFRS, IASB, financial statements. Contabilidade, Gestão e Governança Jorge Andrade Costa 1 , Carlos Renato Theóphilo 2 , Marina Mitiyo Yamamoto 3 1 Universidade de São Paulo - USP - [email protected] 2 Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes - MG - [email protected] 3 Universidade de São Paulo - USP - [email protected]

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Contabilidade, Gestão e Governança - Brasília · v. 15 · n. 2 · p. 110 - 126 · mai/ago 2012 110

Recebido em 04/06/2012, aprovado em 26/07/2012, disponível em 15/09/2012Avaliado pelo sistema double blind reviewEditor científico: Jorge Katsumi Niyama ISSN: 1984-3925

A Aderência dos Pronunciamentos Contábeis do CPC às Normas Internacionais de Contabilidade

The Adherence of the Accounting Pronouncements of the CPC to International Accounting Standards

RESUMO

A convergência para os padrões contábeis internacionais tem se tornado um assunto relevante, com agenda definida para sua adesão em muitos países ao redor do mundo. No Brasil, coube ao CPC a responsabilidade de emitir pronunciamentos contábeis de acordo com as normas IFRS. Cada documento emitido pelo CPC corresponde a uma norma internacional de contabilidade emitida pelo IASB. Este trabalho tem como objetivo comparar os pronunciamentos do CPC com as normas do IASB e verificar a existência de diferenças entre os mesmos. Para tanto, realizou-se uma pesquisa documental aos pronunciamentos do CPC e às normas do IASB. Utilizou-se a técnica da análise de conteúdo, tendo o tema como unidade de significação. O universo de análise compreendeu os 65 pronunciamentos técnicos que estão sendo utilizados nas demonstrações contábeis das companhias brasileiras, emitidos pelo CPC entre os anos de 2007 a 2011. Os resultados apontaram para a existência de diferenças entre os pronunciamentos emitidos pelo CPC e as normas emitidas pelo IASB, as quais foram agrupadas em quatro categorias de análise. Após análise, concluiu-se que as diferenças apontadas não prejudicam a declaração de que as demonstrações contábeis consolidadas brasileiras, preparadas de acordo com os CPCs estão de acordo com as normas do IASB.

Palavras-chave: CPC, IFRS, IASB, demonstrações contábeis.

ABSTRACT

The convergence to international accounting standards has become a relevant issue and many countries around the world have already scheduled their adoption of these standards. In Brazil, the Accounting Pronouncements Committee (Comitê de Pronunciamentos Contábeis, or CPC) was attributed the responsibility for issuing accounting pronouncements in accordance with International Financial Reporting Standards (IFRS). Each document issued by CPC corresponds to an international accounting standard issued by the International Accounting Standards Board (IASB). This paper, using content analysis, compares CPC pronouncements to IASB standards with the intention of identifying possible differences. Sixty-five technical pronouncements issued by CPC between years 2007 to 2011 and used in the financial statements of Brazilian companies were analyzed. Results show the existence of differences between the pronouncements issued by the CPC and the standards issued by the IASB, grouped into four categories of analysis. It is concluded, nonetheless, that the differences identified are not sufficient to preclude the statement that consolidated financial statements prepared in accordance with Brazilian CPCs are in accordance with IASB standards.

Keywords: CPC, IFRS, IASB, financial statements.

A Aderência dos Pronunciamentos Contábeis do CPC às Normas Internacionais de Contabilidade

Contabilidade, Gestão e Governança

Jorge Andrade Costa1, Carlos Renato Theóphilo2, Marina Mitiyo Yamamoto3

1 Universidade de São Paulo - USP - [email protected] Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes - MG - [email protected] Universidade de São Paulo - USP - [email protected]

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INTRODUÇÃO

O início das mudanças dos padrões contá-beis brasileiros para o padrão internacional ocorreu formalmente com a edição das Leis 11.638/07 e 11.941/09, que alteraram os disposi-tivos da Lei nº 6.404/76, modernizando a conta-bilidade e exigindo que as empresas brasileiras (especialmente as sociedades por ações) passas-sem a utilizar pronunciamentos contábeis basea-dos nas normas internacionais de contabilidade.

O International Accounting Standards Board (IASB) é o organismo internacional que elabora as normas internacionais de contabilidade as quais são utilizadas por mais de 100 países do mundo. As normas internacionais são denomi-nadas: International Financial Reporting Standards – IFRS (antes de 2003 denominavam-se Interna-tional Accounting Standards – IAS) e International Financial Reporting Interpretation Commitee – IFRIC (antes de 2003 denominavam-se Standard Interpretation Commitee – SIC)1. A estrutura con-ceitual para a preparação e apresentação das de-monstrações contábeis internacionais é deta-lhada no Framework for the Preparation and Pre-sentation of Financial Statements.

Criado em 2005 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o Comitê de Pronuncia-mentos Contábeis (CPC) tem a atribuição de elaborar os pronunciamentos contábeis brasilei-ros em conformidade com as normas interna-cionais, conforme preceitua a Lei nº 11.638/07. Baseado nas normas internacionais, o Comitê produziu 65 documentos, sendo 42 pronuncia-mentos técnicos (denominados CPCs), cinco orientações técnicas (denominadas OCPCs), 17 interpretações técnicas (denominadas ICPCs) e a estrutura conceitual para elaboração e di-vulgação de relatório contábil-financeiro (fra-mework), entre os anos de 2007 a 2011.

Diante da exigência regulatória em con-vergir ao padrão internacional, as empresas brasileiras prepararam as suas primeiras de-monstrações contábeis consolidadas no padrão IFRS a partir do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2010, em comparação com o exer-cício de 2009. O requerimento para a conver-gência parte não somente das Leis 11.638/07 e 11.941/09, mas também dos diversos regulado-

res que já aprovaram, no todo ou em parte, os atos normativos editados pelo CPC, tais como: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Conselho Monetário Nacional (CMN), a Supe-rintendência de Seguros Privados (Susep), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e o CFC.

O grande impulso à adoção das normas internacionais foi proporcionado pelos países da Comunidade Europeia, que, em 2005, passa-ram a utilizar as normas emitidas pelo IASB, e, mais recentemente, em função da aceitação dos Estados Unidos, por meio da Security and Ex-change Commission (SEC), das demonstrações contábeis no padrão IFRS, desde que sigam ri-gorosamente as normas do IASB, emitidas em inglês para as empresas estrangeiras (que inclui as empresas brasileiras) listadas na Bolsa de Va-lores de Nova York (NYSE) e que preparam de-monstrações contábeis no padrão US GAAP.

O presente trabalho procurou responder ao seguinte questionamento:

Existem diferenças entre os pronuncia-mentos contábeis brasileiros emitidos pelo CPC e as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB, no que se refere às demons-trações contábeis consolidadas?

Apesar de o IASB não abranger as de-monstrações contábeis individuais em suas nor-mas, os documentos emitidos pelo CPC, aprova-dos por órgãos reguladores e pelo CFC, tratam das demonstrações contábeis individuais e con-solidadas. A questão de pesquisa refere-se so-mente às demonstrações contábeis consolidadas, exatamente porque as normas do IASB só tratam de demonstrações contábeis consolidadas e, por-tanto, não haveria base para comparação.

A motivação para o estudo decorreu do momento vivenciado, pois o Brasil encontra-se no processo de transição para uma convergên-cia às normas internacionais de contabilidade.

A importância e contribuição deste estudo residem na abrangência da quantidade de do-cumentos analisados, ou seja, após a emissão de 65 documentos pelo CPC. Adiciona-se ainda, que na revisão da literatura foram encontrados poucos trabalhos que se dedicaram à compara-

Jorge Andrade Costa, Carlos Renato Theóphilo, Marina Mitiyo Yamamoto

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ção entre essas normas, sendo que nenhum de-les realizou uma análise comparativa com a abrangência e a profundidade aqui propostas.

O trabalho trará benefícios para a comuni-dade acadêmica, para os usuários da contabili-dade e também para todos os profissionais da contabilidade. Espera-se que este estudo contri-bua também, para a compreensão das diferen-ças apresentadas para que as companhias pos-sam julgar se elas são relevantes a ponto de im-pedir uma declaração de que suas demonstrações contábeis consolidadas preparadas no padrão CPC estão de acordo com as normas internacio-nais de contabilidade. Isso porque a CVM e al-guns órgãos reguladores, que exigem demons-trações contábeis no padrão internacional, estão adotando os documentos aprovados pelo Co-mitê de Pronunciamentos Contábeis como se normas internacionais de contabilidade fossem.

1 REFERENCIAL TEÓRICO

1.2 O Comitê de Pronunciamentos Contábeis

O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) foi criado pelo Conselho Federal de Con-tabilidade (CFC) por meio da Resolução CFC nº 1.055, de 07/10/2005 com o objetivo de estudar, preparar e emitir pronunciamentos técnicos, le-vando sempre em consideração a convergência do padrão contábil brasileiro ao padrão interna-cional. O CPC é um comitê autônomo composto por representantes das seguintes instituições: (1) Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca); (2) Associação dos Analistas e Profis-sionais de Investimento do Mercado de Capitais (Apimec Nacional); (3) Bolsa de Valores, Merca-dorias e Futuros (BM&FBovespa); (4) Conselho Federal de Contabilidade (CFC); (5) Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Fi-nanceiras (Fipecafi) e (6) Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

Além dessas entidades que compõem o CPC, outros seis representantes - CMN, a CVM, a Susep, a Receita Federal do Brasil, a Confede-ração Nacional da Indústria (CNI) e a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) - foram convi-dados e participam mensalmente dos trabalhos

do CPC. Outras entidades ou especialistas, eventualmente, também são convidados a parti-cipar dos trabalhos do CPC. Nas reuniões, as entidades convidadas têm direito à voz, mas não têm direito a voto. Os membros do CPC têm direito a voz e a voto.

O CPC delibera por 2/3 de seus membros e o CFC fornece toda a estrutura necessária para a realização dos trabalhos. (COMITÊ DE PRO-NUNCIAMENTOS CONTÁBEIS, 2010).

Os membros do CPC se reuniram mensal-mente entre os anos 2007 e 2011 e produziram 65 documentos contábeis (entre pronunciamen-tos, interpretações e orientações) baseados tanto nas Leis 11.638/07 e 11.941/09 quanto e, espe-cialmente, nas normas emitidas pelo IASB. Os órgãos reguladores brasileiros têm acompa-nhado o CPC aprovando e tornando obrigató-rios os seus pronunciamentos técnicos, orienta-ções e interpretações.

A alteração da Lei das Sociedades por Ações, as normas do CPC e o poder regulatório, principalmente da CVM, Susep e BACEN, per-mitiram ao Brasil assumir o compromisso de alinhar suas práticas contábeis às normas inter-nacionais emitidas pelo IASB, sendo que o pro-cesso de convergência é uma realidade no País.

A Lei nº 11.638/07 impulsionou os traba-lhos do CPC com a inclusão do artigo 10-A na Lei nº 6.385/76 (Lei da criação da CVM), con-forme segue:

A Comissão de Valores Mobiliá-rios, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que te-nha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de con-tabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamen-tares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.

Parágrafo único. A entidade refe-rida no caput deste artigo deverá ser ma-joritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, re-presentantes de entidades representati-vas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações finan-

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ceiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstra-ções financeiras, do órgão federal de fis-calização do exercício da profissão con-tábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.

O trabalho do CPC consiste em estudar as normas internacionais de contabilidade, tra-duzi-las e, caso haja alguma divergência com as leis brasileiras, adequá-las. Após esse procedi-mento, o CPC coloca as normas em audiência pública para que o mercado (Ministérios do Go-verno Federal, Agências Reguladoras Federais, Conselhos Regionais de Contabilidade, Asso-ciações de Classe, Faculdades, Companhias Abertas, Empresas de Auditoria Independente, Professores, Contadores, Economistas, Alunos, entre outras pessoas interessadas) possa avaliá--las e sugerir melhorias.

No período em estudo, as sugestões do mercado abrangeram a forma de apresentação e o conteúdo das orientações, interpretações e pronunciamentos técnicos colocados em audi-ência pública. Em reuniões mensais, os mem-bros e convidados do CPC avaliaram as suges-tões provenientes das audiências públicas en-cerradas. As sugestões no intuito de melhorar a redação ou o entendimento do texto foram

aceitas pelo CPC em sua maioria e não foram destacadas no documento denominado “Rela-tório de Audiência Pública”, que consta no site do CPC. As sugestões que não foram aceitas e os motivos da sua não aceitação foram apre-sentados no Relatório de Audiência Pública juntamente com outros comentários julgados relevantes pelo CPC. A partir daí os documen-tos foram aprovados e emitidos pelo CPC e os órgãos reguladores avaliaram a sua aprovação (COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CON-TÁBEIS, 2010).

A OCPC 02 e a ICPC 08 não passaram por audiência pública. Nos demais documentos houve audiência pública em conjunto com a CVM (exceto o CPC para PME que teve audiên-cia pública conjunta somente com o CFC). No caso do CPC 11, a audiência pública ocorreu conjuntamente com a CVM e a Susep.

Cada norma internacional possui um do-cumento correspondente no CPC. Conforme pode ser observado na Tabela 1, em alguns ca-sos, o CPC incluiu em seus pronunciamentos contábeis (CPCs), além das respectivas IFRSs ou IASs, algumas interpretações do IASB (IFRICs ou SICs).

Na Tabela 1 constam todos os pronuncia-mentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pro-nunciamentos Contábeis no período de 2007 a 2011, conforme segue:

Assunto CPC IASB Deliberação CVM

CMN (BACEN)

Circular Susep

Resolução CFC

Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro

S/N Framework 539/08675/11 - - 1.121/08

1.374/11

Redução ao Valor Recuperável de Ativos 01 IAS 36 527/07

639/10 3.566/08 430/12 1.110/071.292/10

Efeito das Mudanças Contábeis nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

02 IAS 21 534/08640/10 - 430/12 1.120/08

1.295/10

Demonstração dos Fluxos de Caixa 03 IAS 7 547/08641/10 3.604/08 430/12 1.125/08

1.296/10

Ativo Intangível 04 IAS 38SIC 32

553/08644/10 - 430/12

1.139/081.140/081.303/10

Divulgação sobre Partes Relacionadas 05 IAS 24 560/08

642/10 3.750/09 430/12 1.145/081.297/10

Operações de Arrendamento Mercantil 06 IAS 17 554/08

645/10 - 430/12 1.141/081.304/10

Tabela 1 - Pronunciamentos Técnicos (CPCs) emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Jorge Andrade Costa, Carlos Renato Theóphilo, Marina Mitiyo Yamamoto

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Subvenção e Assistência Governamentais 07 IAS 20

SIC 10555/08646/10 - 430/12 1.143/08

1.305/10Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários

08 IAS 39 (parte)

556/08649/10 - 430/12 1.142/08

1.313/10

Demonstração do Valor Adicionado – DVA 09 - 557/08 - - 1.138/08

1.162/09

Pagamento Baseado em Ações 10 IFRS 2 562/08650/10 3.989/11 430/12 1.149/09

1.314/10Contratos de Seguro 11 IFRS 4 563/08 - 430/12 1.150/09Ajuste a Valor Presente 12 - 564/08 - 430/12 1.151/09Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e da Medida Provisória nº 449/08 13 - 565/08 - 430/12 1.152/09

Combinação de Negócios 15 IFRS 3 580/09665/11 - 430/12 1.175/09

1.350/11

Estoques 16 IAS 2 575/09 - 430/12 1.170/091.273/10

Contratos de Construção 17 IAS 11 576/09 - - 1.171/09Investimento em Coligada e em Controlada 18 IAS 28 605/09 - 430/12 1.241/09

Participação em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Venture)

19 IAS 31SIC 13

606/09666/11 - 430/12 1.242/09

1.351/11

Custos de Empréstimos 20 IAS 23 577/09672/11 - 430/12 1.172/09

1.359/11

Demonstração Intermediária 21 IAS 34IFRIC 10

581/09673/11 - 430/12 1.174/09

1.359/11Informações por Segmento 22 IFRS 8 582/09 - 430/12 1.176/09Políticas Contábeis, Mudança de Estimativas Contábeis e Retificação de Erro

23 IAS 8 592/09 4.007/11 430/12 1.179/09

Evento Subsequente 24 IAS 10 593/09 3.973/11 430/12 1.184/09Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes 25 IAS 37 594/09 3.823/09 430/12 1.180/09

Apresentação das Demonstrações Contábeis 26 IAS 1 595/09

676/11 - - 1.185/091.376/11

Ativo Imobilizado 27 IAS 16 583/09 - 430/12 1.177/09Propriedade para Investimento 28 IAS 40 584/09 - 430/12 1.178/09Ativo Biológico e Produto Agrícola 29 IAS 41 596/09 - - 1.186/09

Receitas 30IAS 18SIC 31

IFRIC 13597/09 - 430/12 1.187/09

Ativo não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada 31 IFRS 5 598/09 - 430/12 1.188/09

Tributos sobre o Lucro 32 IAS 12SIC 21 e 25 599/09 - 430/12 1.189/09

Benefícios a Empregados 33 IAS 19IFRIC 14 600/09 - 430/12 1.193/09

Demonstrações Separadas 35 IAS 27 607/09667/11 - 430/12 1.239/09

1.351/11

Demonstrações Consolidadas 36 IAS 27SIC 12

608/09668/11 - 430/12

1.240/091.273/101.351/11

Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade 37 IFRS 1 609/09

647/10 - 430/12 1.253/091.306/10

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração 38 IAS 39 604/09 - 430/12 1.196/09

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Na Tabela 2 constam todas as orientações técnicas emitidas pelo Comitê de Pronuncia-

Instrumentos Financeiros: Apresentação 39 IAS 32 604/09 - 430/12 1.197/09

Instrumentos Financeiros: Evidenciação 40 IFRS 7 604/09 - 430/12 1.198/09

Resultado por Ação 41 IAS 33 636/10 - 430/12 1.287/10Adoção Inicial dos Pronunciamentos Técnicos CPC 15 a 41

43 IFRS 1 610/09651/10 - 430/12

1.254/091.315/101.319/10

Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PME)

CPC para PME

IFRS for SMEs - - - 1.255/09

1.285/10

Fonte: tabela preparada pelos autores.Nota: constam mais de uma aprovação pela CVM e pelo CFC no caso dos CPCs revisados.

Tabela 2 - Orientações Técnicas (OCPCs) emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Assunto OCPC IASB Deliberação CVM

CMN (BACEN)

Circular Susep

Resolução CFC

Entidades de Incorporação Imobiliária 01 - 561/08 - - 1.154/09

1.273/10

Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008

02 -Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/ 01/09

-

Carta Circular Decon 01/09

1.157/09

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação

03IFRS 7, IAS 32

e 39

Ofício-Circular CVM/SNC/SEP/ 03/09

- - 1.199/09

Aplicação da Interpretação Técnica ICPC 02 às Entidades de Incorporação Imobiliária Brasileiras

04 - 653/10 - - 1.317/10

Contratos de Concessão 05 - 654/10 - - 1.318/10Fonte: tabela preparada pelos autores.

mentos Contábeis em 2008, 2009 e 2010 (em 2007 e 2011 não houve emissão de OCPCs):

Na Tabela 3 constam todas as interpreta-ções técnicas emitidas pelo Comitê de Pronun-

ciamentos Contábeis em 2009, 2010 e 2011 (em 2007 e 2008 não foram emitidas interpretações):

Tabela 3 - Interpretações Técnicas (ICPCs) emitidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Assunto ICPC IASB Deliberação CVM

Resolução CFC

Contratos de Concessão 01 IFRIC 12 611/09677/11

1.261/091.376/11

Contrato de Construção do Setor Imobiliário 02 IFRIC 15 612/09 1.266/09Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil 03 IFRIC 4,

SIC 15 e 27 613/09 1.256/09

Alcance do Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações (nota 2) 04 IFRIC 8 614/09 1.257/09

Jorge Andrade Costa, Carlos Renato Theóphilo, Marina Mitiyo Yamamoto

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2.2 A Visão dos Órgãos Reguladores

O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio do Comunicado nº. 14.259, de 10/03/2006, tornou obrigatória a elaboração e publicação de demonstrações contábeis consolidadas em IFRS para as Instituições Financeiras, a partir de 31/12/2010. Em 2009, o CMN e o próprio BA-CEN apresentaram as diretrizes para essa ela-boração e divulgação por meio da Resolução CMN nº. 3.786 e da Circular BACEN nº. 3.472.

A CVM expediu, em 13/07/2007, a Ins-trução nº. 457, tornando obrigatória a elabora-ção e a divulgação de demonstrações contábeis consolidadas em IFRS para as Companhias Abertas, a partir de 31/12/2010. Atualizou essa Instrução requerendo demonstrações contábeis consolidadas de acordo com as IFRSs e os CPCs.

Por sua vez, a Susep emitiu, em 26/12/2007, a Circular nº. 357, exigindo a pre-paração e publicação de demonstrações contá-beis consolidadas em IFRS para as seguradoras,

Pronunciamento Técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações – Transações de Ações do Grupo e em Tesouraria (nota 2)

05 IFRIC 11 615/09 1.258/09

Hedge de Investimento Líquido em Operação no Exterior 06 IFRIC 16 616/09 1.259/09

Distribuição de Lucros In Natura 07 IFRIC 17 617/09 1.260/09Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos 08 - 601/09 1.195/09

Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial

09 - 618/09 1.262/09

Interpretação sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43

10 - 619/09 1.263/09

Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes 11 IFRIC 18 620/09 1.264/09

Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares 12 IFRIC 1 621/09 1.265/09

Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental

13 IFRIC 5 637/10 1.288/10

Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares 14 IFRIC 2 - 1.365/11

Passivo Decorrente de Participação em Mercado Específico – Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos

15 IFRIC 6 638/10 1.289/10

Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais 16 IFRIC 19 652/10 1.316/10

Contratos de Concessão: Evidenciação 17 SIC 29 677/11 1.375/11Fonte: tabela preparada pelos autores.Nota 1: o BACEN não aprovou nenhuma interpretação. A Susep aprovou todas as interpretações por meio da Circular nº 430/12.Nota 2: as ICPCs 04 e 05 foram incorporadas ao CPC 10 (que foi revisado), seguindo o mesmo procedimento adotado pelo IASB.Nota 3: a ICPC 14 foi emitida, porém o CFC aprovou a interpretação para vigorar a partir de 2016.

A Aderência dos Pronunciamentos Contábeis do CPC às Normas Internacionais de Contabilidade

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resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complemen-tar, a partir de 31/12/2010. A autarquia atuali-zou a Circular requerendo demonstrações con-tábeis consolidadas de acordo com os CPCs e, a partir de 2011, inclusive as demonstrações contábeis individuais devem estar de acordo com os CPCs.

O CMN e a CVM adotaram diferentes orientações no processo de convergência. A CVM exigiu que as companhias utilizem os pronunciamentos, interpretações e orienta-ções emitidos pelo CPC tanto nas demons-trações contábeis individuais quanto nas de-monstrações contábeis consolidadas. Já o CMN exigiu que as instituições financeiras de capital aberto ou que possua Comitê de Audi-toria: (i) utilizem as normas internacionais de contabilidade emitidas na língua inglesa pelo IASB e traduzidas para o português pelo Ibra-con; (ii) apliquem as normas do IASB somente nas demonstrações contábeis consolidadas; (iii) continuem preparando demonstrações contábeis com base nas normas do CMN e do BACEN, exigindo portanto dois conjuntos de demonstrações contábeis.

Ao justificar a decisão de adotar orienta-ções diferentes das definidas pela CVM, o BA-CEN informou que, pela legislação brasileira, as instituições financeiras podem ter tratamento distinto no processo de convergência contábil. O artigo 61 da Lei nº. 11.941/09 determina que a escrituração contábil tratada no artigo 177 da Lei nº. 6.404/76, quando realizada por institui-ções financeiras, mesmo que sejam companhias abertas, deve observar as disposições contidas na Lei nº. 4.595/64 e nos atos normativos dela decorrentes, ou seja, deve seguir as diretrizes do CMN e do BACEN. (Informação verbal2).

Já a CVM, ao justificar sua decisão, in-formou que a própria Lei nº. 11.638/07 já si-nalizava que o processo de convergência con-tábil deveria incluir também as demonstra-ções contábeis individuais das companhias e, por isso, a CVM e o CPC trabalharam para ir além do que a maioria dos países fez até agora, que foi modificar a norma contábil ape-nas para as demonstrações consolidadas. (In-formação verbal3).

2.3 Estudos Afins

Como as normas do CPC são muito recen-tes, a literatura sobre os pronunciamentos con-tábeis brasileiros baseados em normas interna-cionais ainda é reduzida no Brasil. Isso ocorre porque as companhias brasileiras utilizavam as normas locais e a literatura aborda essas antigas normas que estão praticamente em desuso. Com relação às IFRSs, a literatura é relativa-mente pequena no Brasil, porém ela tem au-mentado em função: (i) da recente obrigatorie-dade do uso das normas internacionais de con-tabilidade nos diversos países do mundo; (ii) da modificação introduzida na Lei das Sociedades por Ações (Leis 11.638/07 e 11.941/09); (iii) dos recentes requerimentos dos órgãos reguladores brasileiros; e (iv) da permissão da SEC para a utilização das IFRSs em vez dos US GAAPs.

Dos trabalhos realizados que tratam do assunto, o de Soares (2002) objetivou dissertar sobre a futura convergência dos países da União Europeia e a Suíça às normas internacionais de contabilidade, em data em que as empresas eu-ropeias ainda não eram obrigadas a utilizá-las.

Silva, et. al. (2004) discorreram sobre uma diversidade de diferenças estruturais e cultu-rais existentes nos países que podem influenciar na adoção das normas internacionais de conta-bilidade. Os autores concluíram que tais dife-renças foram consideradas os maiores entraves à convergência das normas contábeis no mundo globalizado.

Niyama (2005), corroborando com o es-tudo de Silva, et. al. (2004), desenvolveu uma discussão versando que valores culturais, tradi-ção histórica, estrutura política, econômica e so-cial são refletidas nas práticas contábeis de uma nação e, consequentemente, a evolução de nor-mas contábeis pode estar vinculada ao nível de desenvolvimento econômico de cada país.

A dissertação de Costa (2005) comparou, especificamente, as normas sobre seguros no Brasil com as normas securitárias do Mercosul e do IASB. Foram apontadas inúmeras diferenças entre as normas brasileiras e internacionais, po-rém, até a data em que o estudo foi realizado as seguradoras utilizavam normas locais e não as normas convergidas.

Jorge Andrade Costa, Carlos Renato Theóphilo, Marina Mitiyo Yamamoto

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Santos (2006) descreveu as normas interna-cionais de contabilidade emitidas pelo IASB con-tribuindo para a convergência contábil do Brasil às normas internacionais, mas não incluiu qual-quer comparação com as normas brasileiras.

Ernst & Young e Fipecafi (2009) descreve-ram as normas internacionais e citaram compa-ração com as normas brasileiras. É o trabalho que mais se aproximou deste, porém como a comparação não é o objetivo principal da obra, a presente pesquisa foi mais abrangente e apro-fundada do que a apresentada no livro.

Mcmanus (2009) escreveu sobre a Lei nº 11.638/07 e as normas internacionais emitidas pelo IASB e comparou, resumidamente, algu-mas normas brasileiras com as normas interna-cionais. Porém, no momento da edição do livro, poucos CPCs haviam sido emitidos e, portanto, muitos pronunciamentos não foram compara-dos. Ademais, as comparações citadas nas pou-cas normas não tiveram a mesma profundidade que este trabalho teve.

Como as normas internacionais de conta-bilidade emitidas pelo IASB foram adotadas nos países da União Europeia desde 2005, vá-rios estudos correlatos foram realizados no in-tuito de verificar os impactos provenientes do novo padrão contábil naquela região.

Grudnitski e Aubert (2008) analisaram 3.078 companhias, de 15 países da União Euro-peia, que adotaram as IFRSs em 2005 para veri-ficar possíveis impactos. Os autores concluíram que o padrão IFRS aumenta a qualidade das in-formações contábeis. Foram identificadas rela-ções significativas entre a adoção das IFRSs e os retornos no mercado para as companhias de to-dos os países constantes da amostra.

Ernstberger et. al. (2008) estudaram uma amostra de 163 companhias alemãs no período de 2003 a 2006. Os autores concluíram que os impac-tos da adoção das IFRSs foram positivos; afinal, as normas locais alemãs são muito conservadoras.

Miranda (2008) estudou se houve mudan-ças significativas em indicadores econômico-fi-nanceiros de bancos de capital aberto da França, Reino Unido e Espanha, que adotaram as IFRSs. A autora concluiu que a adoção das normas IFRS mostrou-se capaz de provocar mudanças significativas em tais indicadores.

Morais e Curto (2009) analisaram uma amostra contendo 6.977 companhias em 14 paí-ses da União Europeia, no período compreen-dido entre 2000 e 2005. Corroborando com o estudo de Grudnitski e Aubert (2008), os auto-res também concluíram que houve maior rele-vância das informações contábeis após a adoção das IFRSs.

Estudo da Ernst & Young Terco e Fipecafi (2011) avaliou as demonstrações contábeis de 2010 de 56 companhias abertas brasileiras e con-cluíram que o Brasil possui um único problema de divergência em relação às normas interna-cionais, ou seja, as normas do IASB somente permitem que haja balanços individuais com investimento em controlada se o investimento estiver registrado pelo custo ou pelo valor justo e não pela equivalência patrimonial. O estudo concluiu que “[...] as demonstrações individuais das empresas brasileiras com investimentos em controladas avaliados pelo método de equiva-lência patrimonial não estão, unicamente por esse fato, totalmente alinhadas com as normas internacionais”. Entretanto, o estudo também observou que as demonstrações consolidadas preparadas de acordo com as IFRSs ainda man-têm uma forte identidade brasileira e que “[...] apesar de esperada, ao menos neste momento inicial de adoção, tal constatação levanta possí-veis questionamentos acerca da consistência e comparabilidade prometidas por um padrão contábil global único.”

Como o objetivo desse estudo foi o de ve-rificar as possíveis diferenças entre as normas do IASB e as normas produzidas pelo CPC, que são correlacionadas com as normas internacio-nais de contabilidade, não foram identificados estudos que tratassem especificamente sobre este assunto.

3 METODOLOGIA

Foi realizada uma pesquisa documental em que cada documento (pronunciamento téc-nico, orientação e interpretação), emitido pelo CPC foi comparado com a norma internacional de contabilidade (IFRS) correspondente. Apon-tadas as divergências, quando existentes, reali-zou-se a análise para responder à pergunta ob-

A Aderência dos Pronunciamentos Contábeis do CPC às Normas Internacionais de Contabilidade

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jeto deste estudo, se existem diferenças rele-vantes entre os pronunciamentos contábeis bra si leiros emitidos pelo CPC e as normas inter-nacionais de contabilidade emitidas pelo IASB.

Utilizou-se a técnica de análise de con-teúdo que, segundo Martins e Theóphilo (2009, p. 99): “[...] busca a essência de um texto nos detalhes das informações, dadas as evidências disponíveis.”

A organização da codificação compre-ende três escolhas: 1) o universo de análise; 2) as unidades de análise ou unidades de registro; 3) as categorias de análise. (BARDIN, 1997)

O presente estudo considerou como uni-verso de análise todos os pronunciamentos, in-terpretações e orientações, publicados pelo CPC até o dia 31 de dezembro de 2011, e as normas internacionais de contabilidade emitidas e alte-radas até o dia 1º de julho de 2010, conforme o livro publicado pelo IASB em 2010.

As unidades de análise ou o elemento bá-sico de análise foi definido tendo o tema como unidade de significação. Como indica Bardin (1997, p. 105), “[...] fazer uma análise temática consiste em descobrir os ‘núcleos de sentido’ que compõem a comunicação e cuja presença ou frequência de aparição podem significar al-guma coisa para o objetivo analítico escolhido”. Os núcleos de sentido são recortes que depen-dem dos objetivos do estudo.

Com base na análise e sistematização das diferenças existentes entre as normas do CPC e do IASB, estabeleceram-se quatro conjuntos de categorias a serem verificadas, a saber:

•Categoria 1: Diferenças em função da le-gislação brasileira: esta categoria caracte-riza-se por apresentar possíveis diferenças entre as orientações contábeis emanadas de institutos legais e as normas contábeis inter-nacionais refletidas nos CPCs;

•Categoria 2: Diferenças em relação a op-ções adicionais oferecidas pelo IASB na ado-ção inicial. Esses são casos em que o Comitê requer como procedimento apenas uma das opções que constam na norma internacional;

•Categoria 3: Diferenças de caráter geral entre o CPC e o IASB; e

•Categoria 4: Normas do IASB não emiti-das pelo CPC.

Como limitações: (i) o estudo restringiu--se ao conjunto de normativos do IASB e do CPC e não incluiu guias de implementação, orientações de aplicação, glossários, bases para conclusão, apêndices e exemplos que estão con-tidos em alguns normativos, mas não fazem parte dos mesmos; e (ii) aspectos tributários também não foram abordados.

4 ANÁLISE DAS DIFERENÇAS ENTRE AS NORMAS DO IASB E DO CPC

Após exaustiva análise comparativa entre as normas do CPC e as normas internacionais, foi possível inferir as diferenças existentes entre as mesmas, as quais são apresentadas abaixo, segundo as categorias definidas na metodologia do trabalho.

Destaca-se que as normas internacionais são válidas tão-somente para as demonstrações contábeis consolidadas e separadas, enquanto que as normas do CPC são válidas, também, para as demonstrações contábeis individuais.

4.1 Categoria 1: Diferenças em função da Legislação Brasileira

O CPC, ao traduzir as normas do IASB, não permitiu que qualquer procedimento re-querido pelo organismo internacional estivesse em desacordo com a legislação brasileira. Assim sendo, ocorreram algumas diferenças, as quais são apresentadas a seguir:

a) Reavaliação de itens do ativo imobili-zado e intangível

A reavaliação é uma opção oferecida pe-las normas internacionais de contabilidade pre-vista na IAS 16 (para o ativo imobilizado) e na IAS 38 (para os ativos intangíveis). No Brasil, as Leis 11.638/07 e 11.941/09 não permitiram a continuação da prática da reavaliação de ativos contida nos artigos 176 e 182 da Lei nº. 6.404/76. Assim, os CPCs 04 e 27 mantiveram os parágra-fos relativos à reavaliação correlacionados com as IASs 16 e 38, porém acrescentaram a seguinte frase sobre reavaliação: “se permitida legal-mente”. Ou seja, embora prevista, não é aceita pela Lei e não deve ser praticada.

Jorge Andrade Costa, Carlos Renato Theóphilo, Marina Mitiyo Yamamoto

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b) Manutenção de saldo no ativo diferidoNo Brasil, o CPC 13 e o artigo 299-A da

Lei nº. 6.404/76 (alterado pela Lei nº. 11.941/09) permitiram que as contas do ativo diferido mantivessem seus saldos até a sua total amorti-zação. O IASB, entretanto, não prevê esse tipo de ativo, assim, para que as demonstrações con-tábeis possam ser declaradas como de acordo com as IFRSs, o artigo 5º. do CPC 43 não aceitou saldo em contas do ativo diferido.

c) Defasagem de meses nas demonstra-ções contábeis das coligadas e controladas

Conforme artigo número 248 da Lei nº. 6.404/76, a defasagem máxima permitida nas demonstrações contábeis das coligadas e contro-ladas é de dois meses, enquanto o IASB permitiu defasagem máxima de três meses. O assunto constou nos CPCs 18 e 36, bem como no pronun-ciamento para pequenas e médias empresas.

d) Elaboração da Demonstração do Valor Adicionado – DVA

Conforme artigo número 176 da Lei nº. 6.404/76 (alterado pela Lei nº. 11.638/07 e 11.941/09), a elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) é obrigatória para as companhias abertas. O CPC 09 tratou o assunto e não há qualquer norma do IASB que exija a divulgação dessa demonstração.

e) Registro de dividendo mínimo obrigatórioConforme artigo número 202 da Lei nº.

6.404/76, os acionistas têm direito a um divi-dendo mínimo obrigatório que corresponde à metade do lucro líquido ajustado ou o percen-tual que estiver determinado no estatuto ou no contrato social da companhia. Para o CPC, este dividendo caracteriza-se como uma obrigação legal quando proveniente da legislação societá-ria ou do compromisso contratual proveniente do estatuto ou contrato social da companhia. O CPC 25 estabeleceu que o passivo deve ser reco-nhecido quando existir uma obrigação legal que faça com que a entidade não tenha outra alter-nativa realista senão liquidar essa obrigação. O artigo 176, § 3º. da Lei nº. 6.404/76, determina ainda que “as demonstrações financeiras regis-trarão a destinação dos lucros, segundo a pro-

posta dos órgãos da administração, no pressu-posto de sua aprovação pela assembleia geral.”

Diante dessa situação, o CPC, por meio da ICPC 08, determinou que o dividendo obrigató-rio ou estatutário deve ser registrado como pas-sivo quando da proposta dos órgãos da admi-nistração (no encerramento do exercício) e que o valor excedente (se houver) seja contabilizado no patrimônio líquido em conta de “dividendo adicional proposto”.

Conforme requerido pelo item 12 da IAS 10, que tratou de eventos subsequentes, se uma entidade declarar dividendos aos acionistas após o encerramento do período, não deve reconhecer esses dividendos como passivo no encerramento do exercício. Para o IASB, a obrigação legal ocor-rerá somente quando a assembleia de acionistas, que é soberana, decidir sobre o pagamento de dividendos, ou seja, no exercício seguinte.

f) Aplicação do método de equivalência patrimonial nas controladas

No Brasil, quando uma entidade possui investimento em controlada são feitas avalia-ções pelo método da equivalência patrimonial e consequentes demonstrações contábeis indivi-duais e consolidadas. O IASB não reconhece as demonstrações contábeis individuais, só admi-tindo demonstrações consolidadas e separadas. Para o IASB, quando há investimento em con-trolada, as entidades devem consolidá-la, ou, alternativamente, dependendo de alguns re-querimentos (como não ser companhia aberta), o investimento pode ser avaliado pelo fair value (valor justo) ou pelo custo (IAS 27) e não pelo método da equivalência patrimonial.

Caso a mensuração seja pelo valor justo ou pelo custo, a entidade deve preparar demonstra-ções separadas, as quais se apresentam diferen-tes das demonstrações individuais e consolida-das. Como a legislação brasileira (artigos 176 e 249 da Lei nº. 6.404/76) exige a preparação e a divulgação de demonstrações contábeis indivi-duais, o CPC incluiu o assunto “demonstrações contábeis individuais” em seus documentos.

g) Apresentação da demonstração do re-sultado – por natureza ou função

Uma demonstração de resultado por fun-

A Aderência dos Pronunciamentos Contábeis do CPC às Normas Internacionais de Contabilidade

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121Contabilidade, Gestão e Governança - Brasília · v. 15 · n. 2 · p. 110 - 126 · mai/ago 2012

ção ocorre quando seus itens são apresentados de acordo com os gastos gerais dos departa-mentos funcionais da companhia (despesas ad-ministrativas, operacionais, financeiras etc.). Quando a demonstração é “por natureza”, como o próprio nome diz, as despesas são apresenta-das com base nessa característica (despesas com: pessoal, materiais consumidos, depreciações, amortizações, benefícios a empregados etc.).

No Brasil é requerida a apresentação da demonstração do resultado por função (exem-plo constante no artigo 187 da Lei nº 6.404/76). Já o IASB (parágrafo 101 da IAS 1), além de per-mitir a demonstração por função, oferece a op-ção da apresentação pela natureza das despe-sas. O IASB ainda determina que a companhia ao publicar sua demonstração por função deve divulgar também a natureza das despesas e re-ceitas, pois considera essa informação impor-tante para prever os fluxos de caixa. No item 101 do documento correspondente ao IASB (CPC 26), o CPC acrescentou a frase “obedeci-das as disposições legais”.

h) Constituição de ativos pro venientes de planos de benefícios definidos

No parágrafo 59(c) da IAS 19, o IASB dis-põe que um ativo pode surgir quando um plano de benefício definido tiver recebido contribui-ções em excesso ou, em certos casos, quando são reconhecidos ganhos atuariais. A entidade reco-nhece um ativo em tais casos porque estão dis-poníveis benefícios econômicos futuros para a entidade, na forma de redução em contribuições futuras ou de restituição em espécie, seja direta-mente para a entidade, seja indiretamente para compensar a insuficiência de outro plano de be-nefício pós-emprego.

Já o CPC 33 acrescentou a frase “obede-cida a legislação pertinente”. Isso ocorreu por-que a Resolução CGPC nº. 26/08 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar não permite a destinação de excedente de um plano de benefícios para compensar insuficiência de outro plano.

Foi incluído o item 143A no CPC 33 re-querendo conciliação das premissas atuariais do fundo e da patrocinadora. O IASB não exige essa conciliação.

4.2 Categoria 2: Diferenças em relação a opções adicionais oferecidas pelo IASB na adoção inicial

O CPC não permitiu as mesmas opções oferecidas pelo IASB porque algumas datas esta-belecidas pela IFRS 1 não representam a reali-dade brasileira, uma vez que a data de transição no Brasil é o dia 1º de janeiro de 2009 e, mesmo antes dessa data, já existiam 14 pronunciamentos em vigor, ou seja, parte dos registros contábeis das companhias brasileiras já estava adequada às normas internacionais desde o exercício de 2008. O CPC justificou ainda que, ao oferecer mais op-ções, as alternativas poderiam afetar a compara-bilidade, além de deixar o resultado e o patrimô-nio líquido diferentes entre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas.

Conforme o Ibracon (2011, p. 9), o IASB entende que as limitações de alternativas exis-tentes nas IFRSs não é fator impeditivo para que as demonstrações contábeis consolidadas sejam consideradas de acordo com as IFRSs.

A seguir, constam as diferenças apuradas no CPC 37 que trata da adoção inicial:

a) Utilização do método do custo atribu-ído (deemed cost) em ativos intangíveis, inves-timentos em controladas, coligadas ou outros ativos e passivos

Os itens 31, D7 e D8 do CPC 37 não permiti-ram remensurar a valor justo (custo atribuído) os ativos intangíveis, investimentos em controladas, controladas em conjunto (joint ventures), coligadas ou outros ativos e passivos. O IASB permite (mas não exige) o deemed cost nesses tipos de ativo.

É importante ressaltar que tanto o CPC quanto o IASB permitem (mas não exigem) o uso do custo atribuído nos ativos imobilizados e nas propriedades para investimento.

A CVM, por meio da Deliberação nº. 619/09, exigiu que as companhias abertas, que não aplicarem o deemed cost na adoção inicial, justifiquem os motivos da não aplicação.

b) Adoção inicial antecipada das IFRSs por algumas empresas brasileiras

No item 34A, o CPC orientou as compa-nhias que elaboraram demonstrações consoli-

Jorge Andrade Costa, Carlos Renato Theóphilo, Marina Mitiyo Yamamoto

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dadas em IFRS antes de 1º de janeiro de 2009 a restringir suas divergências apenas àquelas já praticadas, dando ampla divulgação dessas prá-ticas e não adotando novos procedimentos di-vergentes do CPC. O IASB não trata do assunto.

c) Utilização das últimas alterações das nor-mas internacionais em aplicações retrospectivas

Os itens 36 a 39 foram eliminados no CPC 37 porque o Comitê brasileiro não permitiu que as empresas retroagissem seus registros contá-beis anteriores à data de transição. O IASB alte-rou algumas de suas normas, como a IFRS 3 e as IASs 1 e 27, entre outras, requerendo que, quando uma empresa optar por retroagir regis-tros contábeis em assuntos como “combinação de negócios”, “consolidação”, “investimentos em coligadas e controladas”, entre outros, uti-lize as normas que já contemplem as últimas atualizações procedidas e não as normas vigen-tes na época da aplicação retrospectiva.

d) Reconhecimento de ágio (goodwill) como redução do patrimônio líquido

O IASB, no item C4(i) da IFRS 1, oferece duas opções para as empresas que reconhece-ram o goodwill como redução de patrimônio lí-quido de acordo com normas anteriores às IFRSs. O CPC 37 excluiu o item, pois não existe essa possibilidade aqui no Brasil.

e) Permissão de isenções de outras IFRSs não aceitas pelo CPC 37 na data de transição

No apêndice “D”, o CPC 37 não permitiu que as empresas brasileiras, quando estiverem adotando as normas internacionais pela pri-meira vez, utilizem várias isenções de outras IFRSs permitidas pelo IASB na IFRS 1, a saber:

•Transação de pagamentos baseados em ações – pelo IASB, nos itens D2 e D3, os ado-tantes pela primeira vez podem aplicar a IFRS 2 para períodos anteriores à data de transição. No Brasil, o CPC 10 que trata do assunto vigora desde 2008 e o CPC não achou necessário aplicar essa isenção.

•Mensuração de ativos ou passivos finan-ceiros pelo valor justo em seu reconheci-mento inicial – pelo IASB, no item D20, os adotantes pela primeira vez, na inexistência

de um mercado ativo, podem utilizar técnica de avaliação constante na IAS 39 (AG76 e AG76A) para mensurar os seus ativos finan-ceiros com transações ocorridas antes da data de transição. No Brasil, o CPC não acei-tou essa isenção.

•Custos de empréstimos e financiamen-tos – pelo IASB, no item D23, os adotantes pela primeira vez podem aplicar as disposi-ções transitórias estabelecidas nos itens 27 e 28 da IAS 23 (CPC 20). No Brasil, o CPC não aceitou essa isenção.

4.3 Categoria 3: Diferenças de caráter geral entre o CPC e o IASB

As diferenças apresentadas a seguir são de caráter geral, nas quais o CPC decidiu alterar alguns parágrafos da norma do IASB, ou mesmo criar norma não existente no IASB.

a) Amortização de goodwill (ágio por ex-pectativa de rentabilidade futura)

No Brasil, a interpretação ICPC 09 (item 43) prevê a possibilidade de amortizar o goo-dwill caso o mesmo tenha vida útil definida. O IASB não trata de vida útil para goodwill em sua norma sobre intangível, a IAS 38 (CPC 04). O organismo internacional requer que o goodwill seja sempre testado por impairment e o CPC também, mas oferece essa exceção.

b) Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC) – CPC 03 (IAS 7)

O IASB (item 19) encoraja a preparação da DFC pelo método direto e o CPC não. No caso da preparação pelo método direto, o CPC (item 20A) exigiu reconciliação entre o lucro líquido e o fluxo de caixa líquido das atividades opera-cionais. O IASB não exige reconciliação.

c) Inclusão da ação preferencial no cál-culo do lucro por ação básico e diluído

Foi incluído no CPC 41 o item 3A reque-rendo na aplicação do cálculo e na divulgação do resultado por ação ordinária básico e diluído a aplicação dos mesmos procedimentos para a ação preferencial. No IASB só consta requeri-mento para a ação ordinária.

A Aderência dos Pronunciamentos Contábeis do CPC às Normas Internacionais de Contabilidade

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d) Citação de documentos não emitidos pelo CPC e emitidos pelo IASB

Os CPCs 34 (Exploração e Avaliação de Recursos Minerais) e 42 (Contabilização e Evi-denciação em Economia Altamente Inflacioná-ria) não foram emitidos no período analisado, conforme Tabela 4, entretanto foram citados nos CPCs aprovados: CPC 27 (item 3c) cita o CPC 34; e o CPC 33 (item 66) cita o CPC 42.

e) Transações entre controladora e con-trolada não reconhecidas nas demonstrações contábeis individuais

Pelo CPC 18, os resultados decorrentes de transações ascendentes e descendentes entre a controladora e a controlada não devem ser reco-nhecidos nas demonstrações contábeis indivi-duais da vendedora enquanto os ativos transa-cionados estiverem no balanço da adquirente pertencente ao grupo econômico. O IASB não trata de demonstrações individuais.

4.4 Categoria 4: Normas do IASB não emitidas pelo CPC entre 2007 e 2011Apesar dos 65 documentos emitidos pelo

CPC no período de 2007 a 2011, onze normas do IASB não foram analisadas pelo Comitê brasileiro.

Na Tabela 4, apresentada a seguir, cons-tam as normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB e não emitidas pelo CPC no período em análise. É importante ressaltar que este item foi acrescentado porque a não emissão de determinada norma do IASB pelo CPC pode-ria ser um empecilho para a convergência.

O CPC entende que a não aprovação des-ses pronunciamentos não é empecilho para a convergência, pois algumas normas: (i) ou não são aplicáveis ao Brasil, como a SIC 7; (ii) ou não são relevantes no momento atual que o Brasil se encontra, como a IAS 29; (iii) ou ainda não são obrigatórias pelo IASB, como as IFRSs de 9 a 13 e a IFRIC 20.

Analisando a situação das onze normas do IASB ainda não aprovadas pelo CPC é possí-vel interpretar que os documentos ainda não aprovados não prejudicam a convergência e, portanto não produzem efeitos nas demonstra-ções contábeis das empresas brasileiras, pelos seguintes motivos:

•Seis normas (as IFRSs de 9 a 13 e a IFRIC 20) só terão vigência em 2013, com exceção da IFRS 9 que teve sua vigência prorrogada de 2013 para 2015. A emissão dos pronun-ciamentos correlacionados a essas normas está prevista para 2012, conforme crono-grama do CPC. •A SIC 7 não possui aplicabilidade no

Brasil, pois a interpretação foi emitida para os países da Europa que adotaram o euro como a moeda do país. Assim, esta interpre-tação não será emitida no Brasil.•A IAS 26 aplica-se aos fundos de pensão

e não às empresas de uma forma geral, as quais já possuem norma própria para bene-fícios a empregados, o CPC 33, que se corre-laciona com a IAS 19. O Comitê de Pronun-

Tabela 4 - Normas do IASB ainda não aprovadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis entre 2007 e 2011.

Assunto IASB CPC

Introdução ao Euro SIC 7 -

Contabilização e Relatório de Planos de Benefícios de Aposentadoria IAS 26 -

Contabilização e Evidenciação em Economia Altamente Inflacionária IAS 29 CPC 42

Aplicação da Abordagem de Reapresentação prevista na IAS 29 – Relatório Financeiro em Economia Altamente Inflacionária

IFRIC 7 -

Custos de Remoção de Resíduos de Superfície na Fase de Produção de uma Mina

IFRIC 20 -

Exploração e Avaliação de Recursos Minerais IFRS 6 CPC 34

Instrumentos Financeiros: Mensuração IFRS 9 -

Demonstrações Contábeis Consolidadas IFRS 10 -

Empreendimento em Conjunto IFRS 11 -

Divulgação de Participação em Outras Entidades IFRS 12 -

Mensuração a Valor Justo IFRS 13 -Fonte: tabela preparada pelos autores. Nota 1: a SIC 7 não será tratada pelo CPC, pois não é aplicável ao Brasil; as IFRSs de 9 a 13, bem como a IFRIC 20 não são obrigatórias até o momento; e o CPC enviará sugestões ao IASB sobre a IAS 29 e a IFRIC 7.Nota 2: os CPCs 34 e 42 foram numerados, mas ainda não foram aprovados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Jorge Andrade Costa, Carlos Renato Theóphilo, Marina Mitiyo Yamamoto

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ciamentos Contábeis estima emitir o pro-nunciamento correlacionado com a IAS 26 no ano de 2013, após discussão com a PRE-VIC – Superintendência Nacional de Previ-dência Complementar.•A IAS 29 e a IFRIC 7 não produzem dife-

renças contábeis no atual momento vivido pelo Brasil, pois, desde 1997, o país deixou de possuir uma economia hiperinflacioná-ria, conforme definições dos normativos do IASB. De qualquer maneira, a não emissão dos documentos correlacionados se deveu ao fato das normas estarem em revisão pelo IASB e o Brasil ter se prontificado a sugerir melhorias na norma internacional, uma vez que desse assunto o Brasil tem vasta experi-ência, pois já conviveu com altas taxas de inflação. Enquanto o IASB não revisar estas normas o CPC não aprovará os pronuncia-mentos correlacionados.•A IFRS 6 passa por revisão do IASB e

por isso o CPC preferiu aguardar as mudan-ças na norma internacional. Trata-se de me-lhorias limitadas nas práticas contábeis rela-tivas aos dispêndios na exploração e avalia-ção de recursos minerais. Enquanto o IASB não revisar a IFRS 6 o Comitê brasileiro não aprovará o CPC 34.

5 CONCLUSÕES

No processo de convergência dos padrões contábeis por grande parte dos países ao redor do mundo às normas internacionais, é de grande valia os estudos que tratam do processo, dificul-dades e evolução dos padrões locais, até a ado-ção completa às IFRSs.

As normas internacionais de contabili-dade, no Brasil, estão sendo previstas nos Pro-nunciamentos Técnicos CPC. Assim sendo, re-conhecer as limitações que impedem a declara-ção de que as demonstrações contábeis preparadas em conformidade com as normas do CPC estão de acordo com as normas interna-cionais de contabilidade é de fundamental im-portância para o entendimento do estágio atual da convergência brasileira.

No intuito de se verificar o estágio atual da aderência contábil brasileira ao padrão interna-

cional, realizou-se a pesquisa documental com a utilização da técnica de análise de conteúdo em que foram analisados os pronunciamentos técni-cos emitidos pelo CPC e as normas internacio-nais de contabilidade emitidas pelo IASB.

Após a análise dos documentos emitidos pelo CPC entre os anos 2007 e 2011 e da compa-ração dos pronunciamentos brasileiros com as normas internacionais, foram apontadas as di-ferenças apuradas. As diferenças mais impor-tantes foram organizadas em quatro categorias e analisadas individualmente e estão apresenta-dos resumidamente a seguir:

Categoria 1: Diferenças em função da Le-gislação Brasileira – nesta categoria foram cita-das: (i) a reavaliação de ativos que não é permi-tida legalmente no Brasil; (ii) o saldo em ativo diferido permitido pela legislação brasileira e não previsto pelas IFRSs; (iii) a diferença de um mês adicional de defasagem no encerramento das demonstrações contábeis das coligadas e controladas admitidas pelas IFRSs; (iv) a obri-gatoriedade de publicação da demonstração do valor adicionado no Brasil; (v) o registro como obrigação dos dividendos mínimos obrigatórios ou estatutários; e (vi) a existência de demonstra-ções contábeis individuais no Brasil.

Categoria 2: Diferenças em relação às op-ções adicionais oferecidas pelo IASB na adoção inicial – o CPC não permitiu as mesmas opções oferecidas pelo IASB porque algumas datas es-tabelecidas pela IFRS 1 não representam a reali-dade brasileira, uma vez que a data de transição no Brasil é o dia 1º de janeiro de 2009 e, mesmo antes dessa data, já existiam 14 pronunciamen-tos em vigor.

Categoria 3: Diferenças de caráter geral entre o CPC e o IASB – nesta categoria foram citadas: (i) a amortização do goodwill em casos de vida útil definida, prevista pelo CPC e não prevista pelo IASB; (ii) a preferência pelo mé-todo direto pelo IASB na demonstração do fluxo de caixa, enquanto o CPC não manifestou dife-rença e exigiu a conciliação entre o lucro líquido e o fluxo de caixa líquido das atividades opera-cionais; e (iii) a inclusão das ações preferenciais no cálculo do lucro por ação.

Categoria 4: Normas do IASB não emiti-das pelo CPC entre 2007 e 2011 – constatou-se

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que onze normas do IASB ainda não foram aprovadas pelo CPC.

Assim sendo, com base nos resultados da pesquisa, é possível responder à questão deste trabalho, ou seja, existem diferenças entre os CPCs e as normas emitidas pelo IASB no que refere às demonstrações contábeis consolida-das. E, em uma análise mais apurada, é possível afirmar que, apesar das diferenças apresenta-das, as demonstrações contábeis pelo CPC po-dem ser declaradas “de acordo com as IFRSs” em função de que os procedimentos previstos nas normas internacionais foram contemplados pelos CPCs. Entretanto, raciocínio inverso não deve ser aplicado, ou seja, as demonstrações contábeis preparadas pelas IFRS necessaria-mente não estão em conformidade com os CPCs, em função das restrições de alguns pronuncia-mentos do CPC em relação às IFRSs, como por exemplo, a reavaliação de ativos. A não reava-liação de ativos no Brasil está de acordo com as IFRSs, uma vez que o IASB oferece a opção de reavaliar ou de não reavaliar.

Adicionalmente, não obstante as diferen-ças detectadas entre os CPCs e as IFRSs, tam-bém é possível afirmar que as demonstrações contábeis consolidadas elaboradas de acordo com os CPCs podem ser declaradas “de acordo com as IFRSs”, pois as principais diferenças apresentadas ou não são relevantes no reconhe-cimento e mensuração de itens de ativos, passi-vos, receitas e despesas ou atingem especifica-mente as demonstrações contábeis individuais.

O que poderia ser questionável seria afir-mar que as demonstrações contábeis individu-ais das empresas brasileiras estão totalmente convergentes com as normas internacionais de contabilidade. O próprio CPC faz a ressalva in-formando que o IASB não prevê mensuração pelo método de equivalência patrimonial para as empresas controladas, bem como também não trata das demonstrações individuais. Assim sendo, a resposta a este questionamento pode-ria ser negativa em função: (i) do IASB não ter emitido normas específicas para as demonstra-ções individuais; (ii) da inclusão de parágrafos adicionais nos pronunciamentos do CPC para contemplar as demonstrações individuais, como ocorreu com os CPCs 18, 33, 41 e outros;

(iii) da emissão de interpretações específicas sem a respectiva norma similar no IASB, como ocorreu com as ICPCs 9 e 10 que abrangem as demonstrações individuais; e (iv) da alteração no nome do CPC 18 para contemplar as de-monstrações individuais.

Este estudo contribui para o entendi-mento do estágio da convergência dos padrões contábeis brasileiros ao padrão internacional. Sugere-se para futuros estudos a avaliação da continuidade dos trabalhos do CPC no ano de 2012 e períodos posteriores, bem como outras revisões e novas emissões de normas que pos-sam surgir do IASB e do CPC.

Como limitações: (i) o estudo restringiu--se ao conjunto de normativos do IASB e do CPC e não incluiu guias de implementação, orientações de aplicação, glossários, bases para conclusão, apêndices e exemplos que estão con-tidos em alguns normativos, mas não fazem parte dos mesmos; e (ii) aspectos tributários também não foram abordados.

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Notas:

1 As IASs e as SICs continuam vigentes com estas nomenclaturas.2 Conforme informação de representante do BACEN em reunião do CPC.3 Conforme informação de representante da CVM em reunião do CPC.

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